direito administrativo - barney bichara
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DADOS GERAIS
TEMA DO CURSO
A TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
PROFESSOR
BARNEY BICHARA
PROFISSO (para
crdito no programa)
PROCURADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E PROFESSOR DE D. ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO PRAETORIUM
AULA 01 O conceito de desdobramentos. ato administrativo e seus
TTULO
SINOPSE
Sero apresentadas as diferentes posies doutrinrias relacionadas conceituao do ato administrativo, buscando assim oferecer maior segurana no tratamento do assunto. Art. 5 da Constituio Federal de 1988: XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.
***SUGESTO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
1. O fato administrativo RESUMO AULA 1 2. O ato da administrao 3. O conceito de ato administrativo 4. O silncio da administrao
AULA 02
TTULO
Os atributos do ato administrativo Sero apresentadas as diversas caractersticas do ato administrativo, bem como seus vrios desdobramentos jurdicos a partir de uma anlise doutrinria sobre o tema.
SINOPSE
***SUGESTO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
Art. 5 da Constituio Federal de 1988: LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;
1. A presuno de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. RESUMO AULA 2 2. A imperatividade dos atos administrativos. 3. A autoexecutoriedade dos atos administrativos. 4. A tipicidade dos atos administrativos.
AULA 03
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Os requisitos do ato administrativo. Sero apresentados os diferentes elementos que compe a declarao do Estado chamada ato administrativo, destacando os possveis vcios que podem ensejar sua invalidade, bem como suas conseqncias jurdicas. Art. 2 da Lei 4.717/1965: Pargrafo nico. Para a conceituao dos casos de nulidade observar-se-o as seguintes normas: a) a incompetncia fica caracterizada quando o ato no se incluir nas atribuies legais do agente que o praticou; b) o vcio de forma consiste na omisso ou na observncia incompleta ou irregular de formalidades indispensveis existncia ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violao de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistncia dos motivos se verifica quando a matria de fato ou de direito, em que se
SINOPSE (TEXTO)
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fundamenta o ato, materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de competncia.
1. O elemento sujeito e seus vcios. 2. O elemento forma, seus vcios e a motivao dos atos administrativos. RESUMO AULA 3 3. O elemento objeto e seus vcios. 4. O elemento motivo, seus vcios e a Teoria dos Motivos determinantes. 5. O elemento finalidade e a Teoria do Desvio de Poder.
AULA 04
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A extino dos administrativos.
SINOPSE
Sero apresentadas as diferentes formas pelas quais o ato administrativo pode se extinguir destacando seus diferentes fundamentos e conseqncias legais.
Smula 473 do STF***SUGESTO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOG-LOS, POR MOTIVO DE CONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAO JUDICIAL.
RESUMO AULA 4
1. A extino natural. 2. A extino subjetiva. 3. A extino objetiva. 4. A renncia administrativo. do beneficirio do ato
5. As diferentes formas de retirada: anulao, revogao, cassao, caducidade e contraposio.
AULA 05
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Anulao, revogao e convalidao do ato administrativo.
SINOPSE Lei Federal 9.784/1999: Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f. Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.
***SUGESTO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
RESUMO AULA 5
1. Diferenas entre anulao e revogao dos atos administrativos: fundamento, competncia, efeitos e limites. 2. A coisa julgada administrativa. 3. A convalidao dos atos administrativos. 4. A Teoria do administrativo. fato consumado no direito
5. A converso do ato administrativo.