diario da justiÇa 08.05.2013_tjba_caderno 4 – entrÂncia inicial

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013. Edição nº 951 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - MARINA KUMMER DE ANDRADE ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 26 de fevereiro de 2013 0000003-49.2013.805.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dimas Sobral Estevão Advogado(s): Ricardo Gonçalves dos Santos Júnior - Oab/Ba 33.834 Reu(s): Copener Florestal Ltda Sentença: "(...) Isto posto, indefiro a inicial, por inepta, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 295, I, parágrafo único, inciso III, do CPC. Por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC. Custas processuais suspensas, posto que defiro o benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma e com as ressalvas da Lei 1060/50. P.R.I.C. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa". Em, 26 de fevereiro de 2013. (a) Marina Kümmer de Andrade - Juíza de Direito Substituta ALCOBAÇA EDITAIS DE PROCLAMAS NUBENTE: NELSON DOS SANTOS SACRAMENTO, nacionalidade brasileira, de profissão PESCADOR, estado civil SOLTEI- RO, de 48 anos de idade, nascido(a) em ALCOBAÇA-BA, no dia 18 de Agosto de 1964, domiciliado(a) RUA TEIXEIRA DE FREITAS, 260, JARDIM ATLÂNTICO, ALCOBAÇA-BA, filho de MELQUIZEDEQUE FRANCISCO DOS SANTOS e ANTÔNIA SA- CRAMENTO DOS SANTOS, RESIDENTE EM ALCOBAÇA/BAHIA. NUBENTE: ELIZABETH BATISTA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão DO LAR, estado civil SOLTEIRA, de 38 anos de idade, nascido(a) em ALCOBAÇA-BA, no dia 07 de Abril de 1975, domiciliado(a) RUA TEIXEIRA DE FREITAS, 260, JARDIM ATLÂNTICO, ALCOBAÇA-BA, filha de MANOEL SANTOS DE SOUZA, RESIDENTE EM ALCOBAÇA/BAHIA e MARIA JÚLIA BATISTA DE SOUZA, RESIDENTE NESTE MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA/BAHIA. ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 07 de maio de 2013 0000178-29.2008.805.0009 - Desapropriação Apensos: 0000179-14.2008.805.0009 - Cautelar Inominada.

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Page 1: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 1TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOData da disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013. Edição nº 951

CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

ESPLANADAVARA CÍVEL E DE FAMÍLIA

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - MARINA KUMMER DE ANDRADEESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA.FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2013

0000003-49.2013.805.0077 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Dimas Sobral EstevãoAdvogado(s): Ricardo Gonçalves dos Santos Júnior - Oab/Ba 33.834Reu(s): Copener Florestal LtdaSentença: "(...) Isto posto, indefiro a inicial, por inepta, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 295,I, parágrafo único, inciso III, do CPC. Por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I,do CPC. Custas processuais suspensas, posto que defiro o benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma e com asressalvas da Lei 1060/50. P.R.I.C. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa". Em, 26 de fevereiro de 2013. (a) Marina Kümmerde Andrade - Juíza de Direito Substituta

ALCOBAÇA EDITAIS DE PROCLAMAS

NUBENTE: NELSON DOS SANTOS SACRAMENTO, nacionalidade brasileira, de profissão PESCADOR, estado civil SOLTEI-RO, de 48 anos de idade, nascido(a) em ALCOBAÇA-BA, no dia 18 de Agosto de 1964, domiciliado(a) RUA TEIXEIRA DEFREITAS, 260, JARDIM ATLÂNTICO, ALCOBAÇA-BA, filho de MELQUIZEDEQUE FRANCISCO DOS SANTOS e ANTÔNIA SA-CRAMENTO DOS SANTOS, RESIDENTE EM ALCOBAÇA/BAHIA.NUBENTE: ELIZABETH BATISTA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão DO LAR, estado civil SOLTEIRA, de 38anos de idade, nascido(a) em ALCOBAÇA-BA, no dia 07 de Abril de 1975, domiciliado(a) RUA TEIXEIRA DE FREITAS, 260,JARDIM ATLÂNTICO, ALCOBAÇA-BA, filha de MANOEL SANTOS DE SOUZA, RESIDENTE EM ALCOBAÇA/BAHIA e MARIAJÚLIA BATISTA DE SOUZA, RESIDENTE NESTE MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA/BAHIA.

ANAGÉVARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Única Vara Cível daCOMARCA DE ANAGÉJuiz Titular: Ricardo Frederico [email protected]

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000178-29.2008.805.0009 - DesapropriaçãoApensos: 0000179-14.2008.805.0009 - Cautelar Inominada.

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Cad. 4 / Página 2TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Autor: O Município de Caraíbas/BA.Réu: Joaquim Dias dos Santos.Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira, Mario Alves Medeiros, Ruy Hermann Araujo MedeirosDespacho: fls. 498:Vistos etc.1. Ciência às partes da descida dos autos.2. Após, arquivem-se com baixa.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de AnagéJuiz de Direito: Dr.Ricardo Frederico CamposEscrivã: Bela. Maria Aparecida Dias Godrim da Silva Escreventes:Daniela O. Lima, Manoel Cláudio R. Costa, Saulo A. Santos

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000230-20.2011.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Requerente(s): Raniele Oliveira SantosRequerido(s): Josimar Mendes De OliveiraDespacho: Fl. 35Vistos etc.1. Defiro o requerido pela IRMP em cota última.2. Cumpra-se.

0000091-34.2012.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Requerente(s): Juliana Sousa SantosRequerido(s): Sidney De Jesus SilvaAdvogado(s): Tiago Carvalho PedreiraDespacho: Fl. 43Vistos etc.1. Vista à IRMP.

0000081-29.2008.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-2-10)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): José Teixeira AlvesAdvogado(s): Alexandre Pereira de Sousa, Tairone Ferraz PortoVítima(s): Mauricio Viana SouzaDespacho: Fl. 462Vistos etc.1. Vista à IRMP.

0000395-33.2012.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Requerente(s): Nubia Silva Dos SantosRequerido(s): Valdiran Silva NascimentoDespacho: Fl. 15Vistos etc.1. Vista à IRMP.

0000013-11.2010.805.0009 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Público EstadualReu(s): Rosalvo Santos Da SilvaAdvogado(s): Isabela Souza e ReisDespacho: Vistos, etc.

1. Vista ao Ministério Público para verificar a possivel ocorrência da prescrição.

0000231-10.2008.805.0009 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Macio Alves PereiraAdvogado(s): Edivaldo Santos Ferreira, Glauco Vinícius Dantas de Queiroz SousaDespacho: Vistos, etc

1. Em face da impossibilidade de interrogatório do réu, intimem-se as partes para informar se tem diligências a requerer.2. Nada requerido, vista às partes para alegações finais.

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Cad. 4 / Página 3TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000039-04.2013.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Requerente(s): Edna Andrade Oliveira AssisReu(s): Francisco Rui AssisDespacho:Vistos, etc.1. Vista à IRMP

0000268-03.2009.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-3)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Vitorio Oliveira Freire, Deibison Oliveira FreireAdvogado(s): Bruno Santos Sousa, Fernando Lúcio Chequer Freire de SouzaDespacho: Vistos, etc.

1. Intime-se o réu para justificar o não cumprimento da pena, conforme informação retro.

2. Após, vista à IRMP

0000012-89.2011.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Autor(s): Delegada De Polícia De CaraíbasRequerente(s): Jassiara Silva Dos SantosDespacho: Vistos, etc1. Vista à IRMP

0000012-89.2011.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Autor(s): Delegada De Polícia De CaraíbasRequerente(s): Jassiara Silva Dos SantosDespacho: Vistos, etc1. Vista à IRMP

0000016-05.2006.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-2-6)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Valdomiro Vasconcelos Andrade JuniorAdvogado(s): Edivaldo Santos FerreiraVítima(s): Jose Aparecido Almeida Do PradoDespacho: Vistos, etc.1. Designo audiência de isntrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2013, às 10h30min.2. Int.3. Not. à IRMP

0000233-09.2010.805.0009 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3424948-8/2010Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Jailson Alves De OliveiraAdvogado(s): Adilson Soares VieiraVítima(s): Euzito Silva SouzaDespacho: Vistos, etc.1. Designo audiência admonitória para o dia 20 de junho de 2013, às 11h.2. Int.3. Not. à IRMP

0000136-04.2013.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Requerente(s): Flaviana Alves BarbosaRequerido(s): Leandro Alves Da SilvaDespacho: Vistos,etc.

1. Vista à IRMP

0000263-15.2008.805.0009 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaAutor Do Fato(s): Elismar Rocha De OliveiraAdvogado(s): Elen Zite Pereira dos SantosDespacho: Vistos, etc.

1. Em face da certidão retro, nomeio defensor dativo ao acusado na pessoa da Belª Elen Zite Pereira para apresentar defesaprévia no prazo legal.

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Cad. 4 / Página 4TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ANDARAÍVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ-BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO: DR. RODOLFO NASCIMENTO BARROSPROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: DR. RAFAEL LIMA PITHONESCRIVÃ: CLAUDIA MARIA COSTA SILVA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS, INTERESSADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, AUDIÊNCIAS, ATOSORDINATÓRIOS E SENTENÇAS.

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0000431-72.2012.805.0010 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Adimilton Galdino Dos SantosAdvogado(s): João Francis CoutinhoDespacho: R.H. 1 - Face a certidão de fls.147, designo audiência admonitória o dia 08/07/2013 às 09:45 horas.(...)Andaraí,30/04/2013. Ass: Bel.Rodolfo Nascimento Barros, Juiz de Direito.

BELO CAMPO VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000405-66.2011.805.0024 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José De Lima RuasAdvogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira, Reinaldo Chagas RibeiroReu(s): Emanoel Martins FerrazAdvogado(s): Enis Oliveira NunesDespacho: Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/05/2013, às 10:30 horas... Mirna FragaSouza de Faria, Juíza de Direito.

0000455-63.2009.805.0024 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico, Sandra Mara Pereira Dos SantosReu(s): Beroaldo Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Jefferson Soares de OliveiraDecisão: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA...Ante o exposto, conclui-se que, face a colisão dos princípoiossupra mencionados, e considerando a preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito de perso-nalidade consubstanciado no direito à conhecer a sua orígiem biológica, reconheço a possibilidade de relativização dacoisa julgada e rejeito a preliminar suscitada... Designo audiência para tentativa de conciliação ou instalação de perícia parao dia 27/05/2013, às 11:30 horas, oportunidade em que, não havendo composição, será efetuada a coleta das amostras desangue/saliva para a prova pericial...

Mirna Fraga Souza de Faria,Juíza de Direito.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BELOCAMPO-BAHIAMIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - MM. JUÍZA DE DIREITOESCRIVÃ:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000081-52.2006.805.0024 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico

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Cad. 4 / Página 5TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Adriano Alaerte GringsAdvogado(s): Fernando Mendes MussyVítima(s): Edite Quaresma De Sousa, Valdenor Do Prado FernandesDespacho: Intime-se as partes para que se manifestem sobre o ofício de fls. 131-132 no prazo de 05(cinco)dias.No mesmo prazo deverão informar se tem diligências a requerer.Belo campo, 04 de abril de 2013

MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIAJuíza de Direito

CAPIM GROSSO VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSOJUIZ DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOSESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA

Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audi-ências designadas nos processos abaixo:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000189-35.2008.805.0049 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ivaneide Almeida SilvaAdvogado(s): Bruno Tinel de Carvalho, Jose Fabio Andrade SapucaiaReu(s): Município De Capim Grosso/BaAdvogado(s): Vanderley Almeida de Moura0000569-24.2009.805.0049 - Cautelar InominadaAutor(s): Camara Dos Dirigentes Lojistas De Capim Grosso (Cdl)Representante(s): Jorge Silva OliveiraAdvogado(s): Florivaldo Magalhães JuniorReu(s): Dioman Borges De OliveiraAdvogado(s): Luiz Aurelio Soares de AndradeDespacho: ATO ORDENATÓRIOProvimento nºCGJ-10/2008-CGSECNa forma do art. 1º, inciso XXVII, do Provimento em epígrafe, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da InstânciaSuperior, intimando-as para requererem em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.

CARAVELAS VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARAVELAS - BACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISFórum Ministro Eliomar Baleeiro, Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas-Bahia(73) 3297-1313/1314

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000342-89.2013.805.0050 - Impugnação ao Cumprimento de SentençaAutor(s): Nortesul-Clube De Serviços E Previdencia PrivadaAdvogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Marcelo Farias Kruschewsky FilhoReu(s): Lindamara Cruz Dos AnjosAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaDecisão: Pela MM Juíza foi proferida a seguinte decisão:"...Ante o exposto, recebo a presente impugnação SEM EFEITO SUSPENSIVO, determinando que seja autuada em apartado,com consequênte desentranhamento das peças de fls. 147/154, juntando-se cópia da presente decisão, intimando-se aparte impugnada através de seu advogado para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias. .....P. I.Caravelas-Ba, 06 de maio de 2013.

Nemora de Lima JanssenJuíza de Direito"

Page 6: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 6TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000178-03.2008.805.0050 - COBRANCAApensos: 5065813-6/2013Autor(s): Lindamara Cruz Dos AnjosAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Nortesul-Clube De Serviços E Previdencia PrivadaAdvogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro, Jaqueline Almeida SilvaDecisão: Pela MM Juíza foi proferida a seguinte decisão:"...Ante o exposto, recebo a presente impugnação SEM EFEITO SUSPENSIVO, determinando que seja autuada em apartado,com consequênte desentranhamento das peças de fls. 147/154, juntando-se cópia da presente decisão, intimando-se aparte impugnada através de seu advogado para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias.Intime-se, ainda, a parte impugnada nestes autos, para manifestar sobre penhora e auto de avalição de fls. 164/165.P. I.Caravelas-Ba, 06 de maio de 2013.

Nemora de Lima JanssenJuíza de Direito"

CARINHANHA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHAJuízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisPraça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax: (77)3485-219246.445-000 - CARINHANHA - BAHIA

Expediente do dia 06 de maio de 2009

0000013-21.2006.805.0051 - BUSCA E APREENSAO(--166)Requerente(s): B. A. C. L.Advogado(s): Vanessa MedradoReu(s): L. F. F.Despacho: FL. 40. "Certifiquem se as custas pertinentes às diligências de citação e busca e apreenão deprecadas ao MM.Juiz de Vitória da Conquista foram pagas. Após, expeça-se nova carta precatória, em cumprimento ao despacho de fls. 25.Cnn, 06.05.2009. Dr. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. Juiz de Direito."

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0001028-15.2012.805.0051 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(--25)Autor(s): Ivonete Pereira De SouzaAdvogado(s): Rodrigo Gonçalves BritoDespacho: FL. 15."Intime-se o Dr. Advogado da Requerente, a fim de que possa se manifestar sobre o pronunciamentoMinisterial de fl. 14 v. Cnn, 7/5/2013. Dr. José Eduardo das Neves Brito. Juiz de Direito em Exercício".

0000227-65.2013.805.0051 - Execução de AlimentosAutor(s): Ana Clara Dos Santos FariasRepresentante(s): Rosangela Lino Dos SantosAdvogado(s): Wallysson Viana SilvaReu(s): Lazaro Aluisio De FariasDespacho: Fl. 14.: "Apensem-se ao processo - ação de alimentos. Cite-se para os fins prescritos no art. 733, do CPC.Carinhanha, 07/05/2013. Dr. José Eduardo das Neves Brito - J. D. em exercício."

0000089-41.2008.805.0159 - Separação Litigiosa(--)Autor(s): Luciene Da Silva OliveiraAdvogado(s): Wallysson Viana SilvaReu(s): Miguel Pereira Da SilvaDespacho: Fl. 36.: "Ao M. P. Int. Em 07/05/2013. Dr. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - J. D. em Exercício."

0000474-46.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Zelinda Alexandrina Da SilvaAdvogado(s): Fabiano Barros RochaReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/ADespacho: Fl. 03.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

Page 7: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 7TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000473-61.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Jose Brito De SouzaAdvogado(s): Fabiano Barros RochaReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/ADespacho: Fl. 04.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000472-76.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Agrofibra Agroindustrial Vale Do Iuiu LtdaAdvogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto, Pedro Risério da SilvaReu(s): Manoel Da Silva CastroDespacho: Fl. 04.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000470-09.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Judite Maria Da MotaReu(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialDespacho: Fl. 18.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000467-54.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Rosa Rodrigues Dos SantosAdvogado(s): Nivalter Magalhães SantosReu(s): José Alves Dos SantosDespacho: Fl. 03.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000462-32.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Manoel Pereira Da SilvaAdvogado(s): Fabiano Barros RochaReu(s): Seguradora Lìder Dos Consòrcios Do Segurado DpvatDespacho: Fl. 03.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000463-17.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Sidnei Dos Santos NascimentoAdvogado(s): Fabiano Barros RochaReu(s): Seguradora Lìder Dos Consòrcios Do Segurado DpvatDespacho: Fl. 03.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000469-24.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Rubens Newton De AraújoReu(s): José Ricardo Dos SantosDespacho: Fl. 03.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000468-39.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Franciere De Souza Silva De OliveiraReu(s): Erivaldo Caldeira De OliveiraDespacho: Fl. 03.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000461-47.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Joao Lima E SilvaAdvogado(s): Fabiano Barros RochaReu(s): Seguradora Lìder Dos Consòrcios Do Segurado Dpvat

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Cad. 4 / Página 8TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Despacho: Fl. 03.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000464-02.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Joao Da Conceiçao SilvaAdvogado(s): Fabiano Barros RochaReu(s): Seguradora Lìder Dos Consòrcios Do Segurado DpvatDespacho: Fl. 03.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício."

0000466-69.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Joseanio Da Silva NovaesReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/ADespacho: Fl. 03.: "Vistos, etc. Cite-se conforme requerido, servindo esta como mandado. Após, remeta-se à comarca deorigem com as nossas homenagens de estilo. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde direito em exercício."

0000465-84.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Luciana Maria BenevidesDespacho: Fl. 11.: "Vistos, etc. Cite-se conforme requerido, servindo esta como mandado. Após, remeta-se à comarca deorigem com as nossas homenagens de estilo. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde direito em exercício."

0000475-31.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Leticia De Carvalho RochaAdvogado(s): Fabiano Barros RochaReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/ADespacho: Fl. 03.: "Vistos, etc. Cite-se conforme requerido, servindo esta como mandado. Após, remeta-se à comarca deorigem com as nossas homenagens de estilo. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde direito em exercício."

0000476-16.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Joao Paulo Fernandes BatistaAdvogado(s): Fabiano Barros RochaReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/ADespacho: Fl. 03.: "Vistos, etc. Cite-se conforme requerido, servindo esta como mandado. Após, remeta-se à comarca deorigem com as nossas homenagens de estilo. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde direito em exercício."

0000477-98.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Jovino Alves Da SilvaAdvogado(s): Fabiano Barros RochaReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/ADespacho: Fl. 03.: "Vistos, etc. Cite-se conforme requerido, servindo esta como mandado. Após, remeta-se à comarca deorigem com as nossas homenagens de estilo. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde direito em exercício."

0000732-27.2011.805.0051 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(--)Autor(s): Maria Nogueira De SouzaAdvogado(s): Jamerson Silva CastroDespacho: Fl. 19.: "DESPACHO. Nova vista ao M. Público. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013."

0000479-68.2013.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): UniaoAdvogado(s): Marcela Bassi PeresExecutado(s): Pizzaria E Churrascaria Ze Da Banana Ltda - MeDespacho: Fl. 27.: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hiótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que dispõe doprazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo Exequente na incial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz deDireito Substituto."

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0000478-83.2013.805.0051 - Execução FiscalAutor(s): Departamento Nacional De Producao MineralExecutado(s): Terroeste E Empreendimentos LtdaDespacho: Fl. 49.: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hiótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que dispõe doprazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo Exequente na incial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz deDireito Substituto."

0000063-72.2010.805.0159 - Procedimento SumárioAutor(s): Vanelia Nogueira Da SilvaAdvogado(s): Rafael da Silva MouraReu(s): Municipio De MalhadaAdvogado(s): Romilton Carvalho Bonfim SobrinhoDespacho: Fl. 127.: "DESPACHO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que entenderemde direito, uma vez que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Int. Carinhanha, 7 de maiode 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito em exercício."

0000060-20.2010.805.0159 - Procedimento SumárioAutor(s): Ivanildes Costa De CastroAdvogado(s): Rafael da Silva MouraReu(s): Municipio De MalhadaAdvogado(s): Romilton Carvalho Bonfim SobrinhoDespacho: Fl. 127.: "DESPACHO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que entenderemde direito, uma vez que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Int. Carinhanha, 7 de maiode 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito em exercício."

0000319-24.2005.805.0051 - COBRANCA(--)Autor(s): Edineide Souza PinheiroAdvogado(s): Elizete Messias de BritoReu(s): Municipio De Feira Da MataAdvogado(s): Geraldo Flávio de Macêdo SoaresDespacho: Fl. 134.: "DESPACHO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que entenderemde direito, uma vez que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Int. Carinhanha, 7 de maiode 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito em exercício."

0000264-34.2009.805.0051 - Procedimento Sumário(--)Autor(s): Adinalva Rodrigues Da SilvaAdvogado(s): Jose Bonifacio de Oliveira LimaReu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Humberto Graziano Valverde, Liane da Silva Muller, Mauricio Silva Leahy, Rize Lêda Rezende OliveiraDespacho: Fl. 143.: "DESPACHO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que entenderemde direito, uma vez que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Int. Carinhanha, 7 de maiode 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito em exercício."

0000489-15.2013.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): E. P. D. S.Reu(s): E. G. D. S.Despacho: Fl. 03.: "Cumpra-se conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado, devolvendo-a após ajuntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à comarca de origem, com as nossas homenagens de estilo. Int.Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de direito em exercício

0001069-79.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Soenge Construtora LtdaDespacho: Fl.09.: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

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Cad. 4 / Página 10TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0001068-94.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Soenge Construtora Ltda-EppDespacho: Fl.09.: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

0001067-12.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Genésio Pereira CostaDespacho: Fl.11: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

0001066-27.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Geraldo Pereira CostaDespacho: Fl.15.: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

0001065-42.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Andrey De Souza CostaDespacho: Fl.10: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

0001064-57.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Delino David De Souza NetoDespacho: Fl.11: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

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Cad. 4 / Página 11TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0001063-72.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Francisco Lima CunhaDespacho: Fl.11: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

0001062-87.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Construtora Activa LtdaDespacho: Fl.09: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

0001061-05.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Joana De Souza CostaDespacho: Fl.13: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

0001060-20.2012.805.0051 - Execução FiscalExequente(s): O Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoExecutado(s): Valdete Lelis De Lima CaldeiraDespacho: Fl.09.: "DESPACHO. Cite-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito com os acréscimosindicados na CDA, custas judiciais, incluindo-se honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor em execução, parana hipótese de pagamento integral, ou garantir a execução e acessórios com o oferecimento de bens à penhora. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda o Sr. Oficial à penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para garantir a execução com sua avaliação, intimando-se o executado de tais atos, cientificando-o de que deispõede prazo de 30(trinta) dias para opor embargos à execução, sob pena de se presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo Exequente na inicial. Int. Carinhanha, 07 de maio de 2013. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juizde Direito Substituto."

CORRENTINA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHARUA A, Nº 528, LOT. ANTÔNIO DE FRANÇA BARBOSATEL. (77)3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA -BAHIA

Expediente do dia 07 de maio de 2013

FICAM PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DE TODO TEOR DO DESPACHO PROFERIDO PELOMM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE CORRENTINA, ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO, A SEGUIRTRANSCRITO:

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Cad. 4 / Página 12TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000069-87.2012.805.0069 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Estadual - Correntina/BaReu(s): Jose Nildo Francisco Da SilvaAdvogado(s): Rogerio Oliveira AndradeVÍTIMA: Joaquim José FerreiraDespacho:INTIME-SE A DEFESA, PARA QUE APRESENTE AS RAZÕES RECURSAIS.

P.CORRENTINA, 09.04.13

ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITO

GUARATINGA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DEGUARATINGA-BAHIA

Juiz de Direito - Dr. RODRIGO QUADROS DE CARVALHOEscrivã - Nilza Silva de Aguiar GonçalvesEscrevente - Elenilson Pereira dos SantosFicam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos proces-sos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: e requerer o que de direito.

Expediente do dia 04 de março de 2013

0000025-18.2006.805.0089 - InventárioAutor(s): Cecília Maria PortoAdvogado(s): Cleber Costa SousaReu(s): Querubim Ferreira Do NascimentoDespacho: Vistos, etc.Intimem-se para recolhimento dos encargos tributários relacionados ao presente feito, em prazo que fixo de 30 (trinta) dias.A expedição dos formais de partlha ficam condicionados ao cumprimento da diligênia acima mencionada. Após, com ou semmanifestação nos autos,voltem-me comclusos.Guaratinga, 04 de março de 2013.Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de GuaratingaJuiz de Direito Substituto: DR RODRIGO QUADROS DE CARVALHOEscrivão: Belª Eunice Araujo dos Reis SantanaFicam os Senhores Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, atos ordinatórios, decisõese sentenças.

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000024-23.2012.805.0089 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Ilza Santos Melo De AlmeidaAdvogado(s): Deldi Ferreira CostaVítima(s): Edileuza Dos Anjos Silva MeloAdvogado(s): Kenoel Viana CerqueiraDespacho: PROCESSO Nº 0000024-23.2012.805.0089

S E N T E N Ç A

Vistos e examinados.

Trata-se de Termo Circunstanciado em que consta como autor do fato ILZA SANTOS MELO DE ALMEIDA, pelo cometimentode delito previsto no artigo 139 e 140 do CP.

Designada audiência preliminar a vítima não compareceu, tampouco ofereceu representação.

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Cad. 4 / Página 13TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Outrossim, a própria vítima deveria ter ofertado sua representação no prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 103, doCódigo Penal, sendo que, até a presente data, não o fez.

Em assim sendo, com espeque no art. 107, IV, do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tendo emvista a extinção da punibilidade do autor do fato em virtude da decadência, devendo o cartório proceder às anotaçõesnecessárias.

P.R.I.

Guaratinga - BA, 02 de Maio de 2013.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIAEDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAO Doutor RODRIGO QUADROS DE CARVALHO - Juiz de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Guaratinga,Estado da Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório nos autosde n. 0000491-36.2011.805.0089, Ação de Interdição requerida por BELDINA DE BRITO PINHEIRO em face de CLAUDI JOSÉDOS SANTOS, tendo sido proferida sentença, na qual foi declarada a incapacidade absoluta de CLAUDI JOSÉ DOS SAN-TOS, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr.(ª) BELDINA DE BRITOPINHEIRO. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém venha alegar ignorância, mandou o MM. Juizde Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes consecutivas comintervalo de 10 (dez) dias, e afixar cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guaratinga - Ba, aos07 de maio de 2013. Eu, Nilza Silva de Aguiar Miranda, Escrivã subscrevo.

Rodrigo Quadros de CarvalhoJuiz de Direito

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIAEDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAO Doutor RODRIGO QUADROS DE CARVALHO - Juiz de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Guaratinga,Estado da Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório nos autosde n. 0000212-16.2012.805.0089, Ação de Interdição requerida por NEIDE SILVA SANTOS em face de CARMELITA CELESTRINADOS SANTOS, tendo sido proferida sentença, na qual foi a mesma removida da função de curadora de GILSON DOSSANTOS COSTA e sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a requerente Sr.ª NEIDE SILVA SANTO. E para que chegue ao conheci-mento de todos e no futuro ninguém venha alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital queserá publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes consecutivas com intervalo de 10 (dez) dias, e afixar cópia noátrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guaratinga-Ba, aos 06 de maio de 2013. Eu, Nilza Silva deAguiar Gonçalves, Escrivã, subscrevo.

Rodrigo Quadros de CarvalhoJuiz de Direito

IBIRAPITANGA VARA CÍVEL

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DEIBIRAPITANGA.FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO.PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO.CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIAFONE/FAX: (73) 3259-2021/2337.

Expediente do dia 25 de abril de 2013

0000071-16.2011.805.0094 - Procedimento Ordinário(6-2-164)Autor(s): Ione Santos NascimentoAdvogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior

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Cad. 4 / Página 14TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Municipio De IbirapitangaAdvogado(s): Silvio José Nunes ArmedeDespacho: Autos de nº. : 000071-16.2011.805.0094

DESPACHO

Recebo a presente apelação, nos seus regulares efeitos.

Intime-se o apelante para ofertar suas razões, e em seguida a parte apelada para oferecer sua contrarrazões, no prazo legal.

Cumpra-se.

Ibirapitanga, 25 de abril de 2013.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito - 2º Substituto

0000182-29.2013.805.0094 - Embargos à Execução(3-5-94)Embargante(s): Municipio De IbirapitangaAdvogado(s): Adilson Sampaio Cunha Junior, Adinaelson Quinto AmparoEmbargado(s): Fabiulla Rejane Da Silva OliveiraAdvogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos SantosDecisão: Autos de nº. : 0000182-29.2013.805.0094

DECISÃO

Recebo os embargos com efeito suspensivo

Ao embargante/exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ofertar resposta.

Intime-se.

Após, conclusos.

Ibirapitanga, 25 de abril de 2013.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito - 2º Substituto

0000135-55.2013.805.0094 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-5-94)Autor(s): Jozias Marques De Lima Neto, Ildazio Marques Tavares Junior, Gil Vicente Barbosa De Marques TavaresAdvogado(s): Paulo Cabral TavaresReu(s): José Santos CostaAdvogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, Neide Santos Pereira RibeiroDecisão: Autos de nº. : 0000135-55.2013.805.0094

DECISÃO

Tendo em vista que os presentes autos e os autos de n°. 155-46.2013.805.0094, tratam do mesmo objeto, determino areunião dos feitos com o consequente apensamento por tratar-se de processo conexo.

Após, retorne conclusos.

Ibirapitanga, 25 de abril de 2013.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz de Direito - 2º Substituto

EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITAPRAZO 30 DIAS DE ACORDO COM ART. 232 DO CPCANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial da Comarca deIbirapitanga, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Edital CITA a(s) pessoa(s) aseguir qualificada(s) nos autos do Processo de nº 0000209-80.2011.805.0094, AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.FICA CITADO o(s) réu(s) ERALDO SILVA ASSUNÇÃO, Ex-Prefeito, inscrito no CPF 148467565-72, RG nº 1.307.451, brasileiro,casado, agricultor, residente e domiciliado na Fazenda São Francisco, Zona Japumirim, na estrada Japumerim/Tapirama, no

Page 15: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 15TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Município de Itagibá-Bahia, estando em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação (fl. 02/04), daR. Decisão de fl. 25 e, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias ofertar contestação. E para que não se alegue ignorânciaespecialmente do(s) réu(s) acima qualificado(s), requer a citação do(s) mesmo(s) através da expedição do presente Editalque será afixado no lugar de costume, cópia nos autos e publicado do D.P.J. Dado e passado aos 08(oito) dias do mês demaio de 2013. Eu, (Rozana Lino dos S. Silva), Escrivã - Designada, digitei.

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

EDITAL DE CITAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITAPRAZO 30 DIAS DE ACORDO COM ART. 232 DO CPCANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial da Comarca deIbirapitanga, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Edital CITA a(s) pessoa(s) aseguir qualificada(s) nos autos do Processo de nº 0000208-95.2011.805.0094, AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.FICA CITADO o(s) réu(s) ERALDO SILVA ASSUNÇÃO, Ex-Prefeito, inscrito no CPF 148467565-72, RG nº 1.307.451, brasileiro,casado, agricultor, residente e domiciliado na Fazenda São Francisco, Zona Japumirim, na estrada Japumerim/Tapirama, noMunicípio de Itagibá-Bahia, estando em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação (fl. 02/05), daR. Decisão de fl. 32 e, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias ofertar contestação. E para que não se alegue ignorânciaespecialmente do(s) réu(s) acima qualificado(s), requer a citação do(s) mesmo(s) através da expedição do presente Editalque será afixado no lugar de costume, cópia nos autos e publicado do D.P.J. Dado e passado aos 08(oito) dias do mês demaio de 2013. Eu, (Rozana Lino dos S. Silva), Escrivã - Designada, digitei.

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJUIZ DE DIREITO - 2º SUBSTITUTO.

EDITAL DE CITAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITAPRAZO 30 DIAS DE ACORDO COM ART. 232 DO CPCANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial da Comarca deIbirapitanga, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Edital CITA a(s) pessoa(s) aseguir qualificada(s) nos autos do Processo de nº 0000207-13.2011.805.0094, AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.FICA CITADO o(s) réu(s) ERALDO SILVA ASSUNÇÃO, Ex-Prefeito, inscrito no CPF 148467565-72, RG nº 1.307.451, brasileiro,casado, agricultor, residente e domiciliado na Fazenda São Francisco, Zona Japumirim, na estrada Japumerim/Tapirama, noMunicípio de Itagibá-Bahia, estando em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação (fl. 02/05), daR. Decisão de fl. 22 e, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias ofertar contestação. E para que não se alegue ignorânciaespecialmente do(s) réu(s) acima qualificado(s), requer a citação do(s) mesmo(s) através da expedição do presente Editalque será afixado no lugar de costume, cópia nos autos e publicado do D.P.J. Dado e passado aos 08(oito) dias do mês demaio de 2013. Eu, (Rozana Lino dos S. Silva), Escrivã - Designada, digitei.

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJUIZ DE DIREITO - 2º SUBSTITUTO.

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BA.Fórum Advogado Antonio Miranda Botelho.Praça Grande Loja Unida da Bahia, s/n - CentroCEP 45.500-000 - Ibirapitanga - BahiaFone Fax (73) 3259-2021__________________________________________________________________EDITAL DE CITAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITAPRAZO 30 DIAS DE ACORDO COM ART. 232 DO CPCANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial da Comarca deIbirapitanga, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Edital CITA a(s) pessoa(s) aseguir qualificada(s) nos autos do Processo de nº 0000210-65.2011.805.0094, AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.FICA CITADO o(s) réu(s) ERALDO SILVA ASSUNÇÃO, Ex-Prefeito, inscrito no CPF 148467565-72, RG nº 1.307.451, brasileiro,casado, agricultor, residente e domiciliado na Fazenda São Francisco, Zona Japumirim, na estrada Japumerim/Tapirama, noMunicípio de Itagibá-Bahia, estando em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação (fl. 02/05), daR. Decisão de fl. 29 e, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias ofertar contestação. E para que não se alegue ignorânciaespecialmente do(s) réu(s) acima qualificado(s), requer a citação do(s) mesmo(s) através da expedição do presente Editalque será afixado no lugar de costume, cópia nos autos e publicado do D.P.J. Dado e passado aos 08(oito) dias do mês demaio de 2013. Eu, (Rozana Lino dos S. Silva), Escrivã - Designada, digitei.

ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOJUIZ DE DIREITO - 2º SUBSTITUTO.

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Cad. 4 / Página 16TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

IBIRATAIA VARA CÍVEL

Ibirataia Fórum Des.Geminiano J.da ConceiçãoÚnica Vara Cível,Coml.Reg.Públicos e Execuções Fiscais.

Expediente do dia 29 de abril de 2013

0000489-45.2011.805.0096 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-1-1)Autor(s): Tainá Andrade Cunha, Maria Eduarda Andrade CunhaRepresentante Do Autor(s): Jucimara De Jesus AndradeAdvogado(s): Davi Santana Lopes FerreiraReu(s): Jose Claudio Taveira CunhaDespacho: R.HFLS. 39/40. JÁ QUE A AUTORA COMPARECEU EM CARTÓRIO, DECLARANDO TER INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO,INTIME-SE SEU ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CUMPRIR O QUANTO DETERMINADO A FL. 35, SOB PENADE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO (ART. 267, III, DO CPC).

DE IPIAU P/ IBIRATAIA, 29 DE ABRIL DE 2013

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO EM 2ª SUBSTITUIÇÃO

0000033-03.2008.805.0096 - Embargos à Execução(6-1-1)Embargante(s): Rômulo Teotônio Calheira, Joao Luiz Abdon CalheiraAdvogado(s): Rogério Leite Brandão FerreiraEmbargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Artur César Nascimento de AraújoDespacho: R.H1-CIÊNCIA AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS;2-INTIME-SE O CREDOR PARA APRESENTAR CÁUCULOS ATUALIZADOS E REQUERER O QUE ACHAR PERTINENTE.

DE IPIAU P/ IBIRATAIA, 29 DE ABRIL DE 2013CARLA RODRIGUES DE ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO EM 2ª SUBSTITUIÇÃO

0000022-42.2006.805.0096 - Execução Fiscal(6-1-1)Exequente(s): Fazenda Pública NacionalExecutado(s): Maria De Brotas Pereira FairAdvogado(s): Rogério Leite Brandão FerreiraDespacho: R.H1-CIÊNCIA AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS;2-INTIME-SE O CREDOR PARA APRESENTAR CÁUCULOS ATUALIZADOS E REQUERER O QUE ACHAR PERTINENTE.

DE IPIAU P/ IBIRATAIA, 29 DE ABRIL DE 2013CARLA RODRIGUES DE ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO EM 2ª SUBSTITUIÇÃO

0000500-45.2009.805.0096 - Execução de Título Extrajudicial(1-1-1)Autor(s): Calheira Almeida S/AAdvogado(s): Deusdete Machado de Sena FilhoReu(s): Zuila Dantas De SáDespacho: R.H1-CIÊNCIA AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS, APÓS, AO ARQUIVO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

DE IPIAU P/ IBIRATAIA, 29 DE ABRIL DE 2013CARLA RODRIGUES DE ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO EM 2ª SUBSTITUIÇÃO

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000200-44.2013.805.0096 - Alimentos - ProvisionaisRepresentante Do Autor(s): Patricia Jesus Dos SantosAdvogado(s): Ivo Santos de Miranda Filho

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Cad. 4 / Página 17TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): José Carlos Brito De OliveiraMenor(s): Everthon Dos Santos De OliveiraDecisão: DECISÃOR.H.Vistos, etc,EVERTHON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e re-presentados por sua genitora PATRICIA JESUS DOSSANTOS, propuseram a pre-sente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSÉ CARLOS BRITO DE OLIVEIRA, pretendendoliminarmente a fixação de alimentos provisórios.Sustentou, em síntese, que é filho do requerido, e, para comprovar sua fili-ação, juntou cópia da certidão de nascimentorespectiva.Alegou que a genitora vem suportando o sustento da requerente sem a ajuda do requerido.Apesar das alegações, não trouxe o requerente qualquer prova aos autos sobre a remuneração do requerido.Assim, por cautela, ante a ausência de comprovante de rendimentos do requerido, entendo razoável a fixação do valorequivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a título de alimentos provisórios.Ex positis, com fulcro no art. 4º, da Lei n. 5.478/1968, fixo, desde logo, ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pelodevedor JOSÉ CARLOS BRITO DE OLIVEIRA, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigenteà época do pagamento, em favor de EVERTHON DOS SANTOS DE OLIVEIRA.Saliento que o percentual de 30% (trinta por cento) incidirá inclusive so-bre férias, gratificações, indenizações, 13º (décimoterceiro) salário, FGTS e, em caso de rescisão de contrato de trabalho ou aposentadoria, sobre as verbas rescisórias.Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência local, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a abertura de conta corrente emnome da genitora do alimentando Sra. PATRÍCIA JESUS DOS SANTOS, e, tão logo cumprida a diligência, informe os dadosda conta a este Juízo, para fins de depósito dos alimentos.Tão logo informados os dados da a conta-corrente a ser titularizada pela genitora do requerente, oficie-se ao empregador dorequerido, se informado nos autos, para que proceda os descontos mensais a título de alimentos, bem como para informara este Juízo qual o rendimento bruto mensal do empregado encaminhando demonstrativo de rendimentos.Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 20/05/2013, às 10:00 horas.Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação em audiência, sob pena de revelia e confissão, reputando-se verda-deiros todos os fatos narrados na inicial e intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada acompanha-das de Advogado ou Defensor, das testemunhas que entenderem necessárias e de todas as provas em direito admitidas.Notifique-se o Ministério Público.Defiro a gratuidade requerida.Processe-se em Segredo de Justiça (art. 155, inciso II, do CPC).mandado de CITAÇÃO.Ibirataia, 06 de maio de 2013.CARLA RODRIGUES DE ARAÚJOJuíza de Direito em 2ª Substituição

0000195-22.2013.805.0096 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Finasa Bmc S/AAdvogado(s): Silvia Aparecida Verreschi CostaReu(s): Marcio Jose Trindade DiasDespacho: PROCESSO Nº 0000195-22.2013.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULODESPACHOR.H.1. Intime-se a parte requerente para, em 10(dez) dias, EMENDAR a inicial, no seguinte termo, sob pena de indeferimento:Informar o correto valor da causa uma vez que "o requerido tornou-se ina-dimplente com suas obrigações... deixando depagar as parcelas 9 e seguintes" com isso, implicando o seu somatório na quantia de R$ 31.019,90.2. Com a correção do valor da causa e consequente pagamento das cus-tas complementares, voltem-me conclusos paradecisão do pedido liminar.Ibirataia, 06 de maio de 2013.CARLA RODRIGUES DE ARAÚJOJuíza de Direito em 2ª Substituição.

0000487-75.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Carlito Marques Do NascimentoInterditando(s): Marly Batista Dos SantosAdvogado(s): Davi Santana Lopes Ferreira0000178-25.2009.805.0096 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(4-1-1)Requerente(s): Edson Rodrigues Dos Santos, Jocelia Jesus Dos SantosAdvogado(s): Davi Santana Lopes FerreiraRequerido(s): Claudino Bispo Dos Santos, Maria Da Gloria Carvalho SantosEm Favor De(s): Angelica Carvalho Dos Santos0000444-41.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Jumara Souza Ribeiro

Page 18: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 18TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Interditando(s): Gilvan De JesusAdvogado(s): Davi Santana Lopes FerreiraDespacho: DESPACHOR.H.Vistos, etc,Diante do lapso de tempo em que se encontra esta Comarca sem Juiz de Direito Titular, vindo-me os presentes conclusospara designação de audiência para o seu regular andamento e, estando sem nenhuma manifestação da parte autora, nosentido de requerer o andamento do feito, determino seja intimada pessoalmente a autora e, seu patrono através depublicação no SAIPRO, para no prazo de 48:00horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinçãodo processo.Ibirataia, 06 de maio de 2013.CARLA RODRIGUES DE ARAÚJOJuíza de Direito em 2ª Substituição

Despacho: DESPACHOR.H.Vistos, etc,Diante do lapso de tempo em que se encontra esta Comarca sem Juiz de Direito Titular, vindo-me os presentes conclusospara designação de audiência para o seu regular andamento e, estando sem nenhuma manifestação da parte autora, nosentido de requerer o andamento do feito, determino seja intimada pessoalmente a autora e, seu patrono através depublicação no SAIPRO, para no prazo de 48:00horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinçãodo processo.Ibirataia, 06 de maio de 2013.CARLA RODRIGUES DE ARAÚJOJuíza de Direito em 2ª Substituição

0000505-96.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Criistiane Souza Dos SantosInterditando(s): Josenildo Souza SantosAdvogado(s): Davi Santana Lopes Ferreira0000563-02.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Irene Dos Anjos De JesusInterditando(s): Laércio Jesus Da ConceiçãoAdvogado(s): Davi Santana Lopes Ferreira0000486-90.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Maria José Santos De JesusInterditando(s): Juciara De Jesus SantosAdvogado(s): Claudio Machado Pinheiro0000479-98.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Damião Silva SantosInterditando(s): Zelia Pereira Da SilvaAdvogado(s): Claudio Machado Pinheiro0000414-06.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Maria Calipia Da Conceição SantosInterditando(s): Jadson Da Silva LimaAdvogado(s): Claudio Machado Pinheiro0000470-39.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Jessé Bispo De SantanaInterditando(s): Elenita Marques De SouzaAdvogado(s): Claudio Machado Pinheiro0000471-24.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Edson Santos BonfimInterditando(s): Maria Jose Santos CostaAdvogado(s): Claudio Machado Pinheiro0000273-84.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Julio Cesar Bispo Dos SantosInterditando(s): Givaldo Bispo Dos SantosAdvogado(s): Naiana Souza de Santana Lima0000538-86.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Evaneide Ramos Dos SantosInterditando(s): Luciene Dos SantosAdvogado(s): Naiana Souza de Santana Lima0000412-36.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Izabel Cipriano De BritoInterditando(s): Juarez Barbosa Dos Santos

Page 19: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 19TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Expedito José Januário Júnior0000413-21.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Paulo De Almeida BacelarInterditando(s): Elizabete Rodrigues De CarvalhoAdvogado(s): Naiana Souza de Santana Lima0000467-84.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Rozenilda Cardoso Dos SantosInterditando(s): Cosme Da Silva CardosoAdvogado(s): Expedito José Januário Júnior0000601-14.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Jucilene De Souza SantanaInterditando(s): Gilberto Souza SantanaAdvogado(s): Naiana Souza de Santana Lima0000365-62.2011.805.0096 - InterdiçãoAutor(s): Ministerio PublicoInterditando(s): Irisdebora Soares De MouraInterditado(s): Iracema Guedes Soares MouraDespacho: DESPACHOR.H.Vistos, etc,Diante do lapso de tempo em que se encontra esta Comarca sem Juiz de Direito Titular, vindo-me os presentes conclusospara designação de audiência para o seu regular andamento e, estando sem nenhuma manifestação da parte autora, nosentido de requerer o andamento do feito, determino seja intimada pessoalmente a autora e, seu patrono através depublicação no SAIPRO, para no prazo de 48:00horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinçãodo processo.Ibirataia, 06 de maio de 2013.CARLA RODRIGUES DE ARAÚJOJuíza de Direito em 2ª Substituição

ITAGIMIRIM VARA CÍVEL

Poder Judiciário do Estado da BahiaJuízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos CíveisJuiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIAEscrivã Designada: VALDENICE VIEIRA CABRAL

FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOSABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 06 de maio de 2013

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000004-81.2008.805.0118 - Execução de AlimentosAutor(s): M. P. D. E. D. B., T. S. D. J., J. S. D. J. F.Representante(s): S. V. D. J.Reu(s): J. D. J. S.Despacho: Vista ao MP em decorrência do prazo de suspensão expirado. (Provimento CGJ nº 010/2008, inciso XVIII)

0000015-86.2003.805.0118 - Execução de AlimentosAutor(s): M. P. D. E. D. B., K. S. D. J.Representante(s): J. C. D. S.Reu(s): J. M. D. J.Despacho: Expedição de ofício solicitando cumprimento e devolução de carta. (Provimento CGJ nº 010/2008, inciso XXII)Valdenice Vieira CabralEscrivã Designada

0000079-23.2008.805.0118 - InventárioHerdeiro(s): Elpidio Alves Ferreira, Luiz Alves Ferreira, Agamenon Alves Ferreira e outrosAdvogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo, Milton OliveiraReu(s): Espólio De Ivete Alves FerreiraDespacho: Fica a advogada do autor intimada a devolver os autos em cartório no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Valdenice Vieira CabralEscrivã designada

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAISJUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIAESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES

Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000065-97.2012.805.0118 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Leonardo Alves Dos SantosVítima(s): Willian Cavalcante De LimaDespacho: ATO ORDINATÓRIOVista ao MP.Itagimirim, 07.05.2013.Erilton Dundas ChavesEscrivão

0000303-53.2011.805.0118 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Adailton Zeferino Rodrigues, Joilson Rodrigues Da CruzDespacho: ATO ORDINATÓRIO:Vista ao MP.Itagimirim, 07/05/2013.Erilton Dundas ChavesEscrivão

0000193-54.2011.805.0118 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Wilton Oliveira Dos SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIO:Vista ao MP.Itagimirim, 07.05.2013Erilton Dundas ChavesEscrivão

0000053-49.2013.805.0118 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Luciene Menezes De SouzaVítima(s): Rutiléia Da Silva BritoDespacho: ATO ORDINATÓRIO:Vista ao MP.Itagimirim, 07.05.2013Erilton Dundas ChavesEscrivão

0000061-26.2013.805.0118 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Alberto Neris Dos SantosVítima(s): O EstadoDespacho: ATO ORDINATÓRIO:Vista ao MP.Itagimirim, 07.05.2013Erilton Dundas ChavesEscrivão

0000237-73.2011.805.0118 - Execução da PenaAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Maurício De Jesus CostaAdvogado(s): Ney Robson Suassuna LucasDespacho: ATO ORDINATÓRIO:Vista ao MP.Itagimirim, 07.05.2013Erilton Dundas ChavesEscrivão

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0000056-09.2010.805.0118 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaAutor Do Fato(s): Francismar Da Costa De JesusDespacho: ATO ORDINATÓRIO:Vista ao MP.Itagimirim, 07/05/2013Erilton Dundas ChavesEscrivão

ITORORÓVARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.JUIZ DE DIREITO: MARLEY CUNHA MEDEIROSESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTOITORORÓ - BA

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000293-90.2013.805.0133 - Procedimento OrdinárioAutor(s): A. P. D. S.Representante Do Autor(s): M. P. D. S.Reu(s): A. S. L.Despacho: R.H.Vistos, etc.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Cite-se a parte investigada para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatosnarrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000077-52.2001.805.0133 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Zenilda Araújo Dos SantosAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro, Haroldo Francisco Rocha NovaesReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaAdvogado(s): Marcus Vinicius Avelino Viana, Eracton Sergio Pinto MeloDespacho: R.H.Vistos, etc.

Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

0000702-03.2012.805.0133 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Isolda Lopes Da SilvaAdvogado(s): Marlon Nogueira FlickReu(s): Avon Comesticos Ltda.Advogado(s): João Guilherme Monteiro PetroniDespacho: R.H.Vistos, etc.

Certifique-se o trãnsito em julgado e, após, arquive-se com baixa.

0000782-64.2012.805.0133 - Procedimento SumárioAutor(s): Alcides Sousa JardimAdvogado(s): Marlon Nogueira FlickReu(s): Banco Mercantil S.A.Despacho: R.H.Vistos, etc.

À Egrégia Turma Recursal.

0000727-50.2011.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): V. C. P.

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Cad. 4 / Página 22TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Florisvaldo Lopes GonçalvesReu(s): L. J. A. N.Representante Do Réu(s): M. A. D. J.Despacho: R.H.Vistos, etc.

Cite-se conforme requerido às fls. 38.Expedientes necessários.

0000038-21.2002.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Marivaldo De Jesus Santos E Marcos Andre De Jesus SantosRepresentante Do Autor(s): Hilda Maria De Jesus SantosReu(s): Edvaldo Batista Santos (Marrao)0000927-23.2012.805.0133 - Divórcio LitigiosoAutor(s): K. F. D. O.Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues CamposReu(s): M. M. D. C.Despacho: R.H.Vistos, etc.

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, voltem-me conclusos.

0000250-27.2011.805.0133 - Execução de AlimentosAutor(s): M. P. D. E. D. B., G. A. D. S.Representante(s): M. A. S.Reu(s): A. J. S. D. S.Despacho: R.H.Vistos, etc.

Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às parcelas que sevenceram no curso da presente execução de alimentos, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sobpena de ter decretada a sua prisão por até 60 (sessenta) dias.Após, vista ao Ministério Público.

0000107-38.2011.805.0133 - Execução de AlimentosAutor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia, Islane Santos PereiraRepresentante(s): Daiane Maria Dos SantosReu(s): Clebson De Jesus PereiraDespacho: R.H.Vistos, etc.

Cumpra-se o despacho de fls. 10 no endereço constante às fls. 19. O cartório deverá considerar o valor atualizado da dívidaconforme apresentado pelo Ministério Público.

0000288-05.2012.805.0133 - Execução de AlimentosAutor(s): A. A. L.Representante(s): A. L. A.Advogado(s): Jose Vitalino NetoReu(s): A. D. J.Despacho: R.H.Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DPJ, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a justificação.Após, nova vista ao ministério Público.Por fim, conclusos.

0000914-58.2011.805.0133 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marivalda Ana Da SilvaAdvogado(s): Gustavo da Silva SouzaReu(s): Banco Votorantim S/AAdvogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto VianaDespacho: R.H.Vistos, etc.

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Cad. 4 / Página 23TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Intimem-se as partes do retorno dos autos ao cartório para que, no prazo de 5 dias, se manifestem requerendo o queentenderem pertinente.Caso não haja manifestação das partes no prazo acima estabelecido, determino ao cartório que certifique e proceda oarquivamento com baixa.

0000918-66.2009.805.0133 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Hilda Rodrigues OliveiraAdvogado(s): Felipe Borba Cerqueira Antunes, Leonara Cheilla Oliveira PereiraReu(s): Banco Votorantim, Banco Bmc S/A, Banco BmgAdvogado(s): Annie Almeida Santos, Cicero Nobre Castello, Lana Carla de Oliveira Felix Carvalho, Luciana Batista de Olivei-ra, Renata Amoêdo CavalcanteDespacho: R.H.Vistos, etc.

À Egrégio Turma Recursal.

0000215-48.2003.805.0133 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marco Antonio Lacerda BritoAdvogado(s): Juliana de Barros, Kalila Calhau BritoReu(s): Associação Cultural Rui Barbosa De ItororoSentença: R.H.Vistos, etc.

A presente ação vinha seguindo seu curso normal quando a parte autora subscreveu petição, pleiteando a desistência dofeito.Considerando que ainda não tinha ocorrido a citação do polo passivo da presente demanda, sendo prescindível, portanto,a sua anuência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 267, VIII do Código de Ritos e, porconseguinte, determino o arquivamento dos autos.Sem custas.P.R.I., certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.

ITIRUÇU VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE ITIRUÇUCARTÓRIO DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAISJUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLAESCRIVÃO: ANTÔNIO FREIRE DOS SANTOS

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 04 de abril de 2013

0000044-48.2013.805.0131 - Procedimento SumárioAutor(s): Rose Mary Pinto Dos SantosAdvogado(s): Ederval Jorge da Silva CunhaReu(s): Lojas Guaibim-Ramiro Campelo Comércio De Utilidades LtdaDecisão: "(...) Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícilreparação à requerente, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar as LOJAS GUAIMBIM - RAMIROCAMPELO, que proceda a exclusão do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), caso ainscrição tenha se dado em decorrência do débito individualizado na peça inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da decisão, a ser atendida na data da intimação sobre a presente.Publique-se. Intimem-se. Cite-se a empresa demandada, para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo de lei."

0000047-03.2013.805.0131 - Procedimento SumárioAutor(s): Ana Lúcia Sousa Dos SantosAdvogado(s): Ederval Jorge da Silva CunhaReu(s): Avon Cosméticos LtdaDecisão: "(...) Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícilreparação à requerente, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à AVON COSMÉTICOS LTDA.,que exclua o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), caso a inscrição tenha se dado em

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Cad. 4 / Página 24TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

decorrência do débito individualizado na peça inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia deatraso no cumprimento da decisão, a ser atendida na data da intimação sobre a presente. Publique-se. Intimem-se. Cite-sea empresa demandada, para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo de lei."

0000049-70.2013.805.0131 - Procedimento SumárioAutor(s): José Luiz Da SilvaAdvogado(s): Ederval Jorge da Silva CunhaReu(s): Ideal Tecidos, Losango Promoções De Vendas LtdaDecisão: "(...) Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícilreparação à requerente, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a LOSANGO PROMOÇÕES DEVENDAS LTDA. e a IDEAL TECIDOS, que excluam o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA),caso a inscrição tenha se dado em decorrência do débito individualizado na peça inicial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da decisão, a ser atendida na data da intimação sobre apresente. Publique-se. Intimem-se. Cite-se a empresa demandada, para, querendo, contestar os termos da ação, no prazode lei."

0000179-94.2012.805.0131 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Roque Rodrigues De SouzaAdvogado(s): Nelson Spínola de SouzaReu(s): Banco Do Brasil S/ADecisão: "(...) Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícilreparação ao autor, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Banco do Brasil S/A, queexclua o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), caso a inscrição tenha se dado emdecorrência do débito individualizado na peça inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia deatraso no cumprimento da decisão, a ser atendida na data da intimação sobre a presente. Publique-se. Intimem-se. Cite-seo banco demandado, para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo de lei."

0000062-69.2013.805.0131 - Procedimento SumárioAutor(s): Marizete Santos SouzaAdvogado(s): Ederval Jorge da Silva CunhaReu(s): Avon Cosmeticos LtdaDecisão: "(...) Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícilreparação à requerente, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à AVON COSMÉTICO LTDA.,que exclua o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), caso a inscrição tenha se dado emdecorrência do débito individualizado na peça inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia deatraso no cumprimento da decisão, a ser atendida na data da intimação sobre a presente. Publique-se. Intimem-se. Cite-sea empresa demandada, para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo de lei."

0000042-78.2013.805.0131 - Procedimento SumárioAutor(s): Cleuza Cardoso Dos SantosAdvogado(s): Ederval Jorge da Silva CunhaReu(s): Avon Cosméticos LtdaDecisão: "(...) Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícilreparação à requerente, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à AVON COSMÉTICOS LTDA.,que exclua o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), caso a inscrição tenha se dado emdecorrência do débito individualizado na peça inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia deatraso no cumprimento da decisão, a ser atendida na data da intimação sobre a presente. Publique-se. Intimem-se. Cite-sea empresa demandada, para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo de lei."

0000608-61.2012.805.0131 - Procedimento SumárioAutor(s): Marta Da Cruz SantosAdvogado(s): Roque Umburanas de OliveiraReu(s): Lojas Esplanada- Salvador, Banco Ibi S/A. Banco MúltiploDecisão: "(...) Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícilreparação à requerente, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar às LOJAS ESPLANADA -SALVADOR III e ao BANCO IBI S.A., BANCO MÚLTIPLO, que excluam o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes(SPC e SERASA), caso a inscrição tenha se dado em decorrência do débito individualizado na peça inicial, sob pena demulta diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da decisão, a ser atendida na data daintimação sobre a presente. Publique-se. Intimem-se. Citem-se os demandados, para, querendo, contestarem os termosda ação, no prazo de lei."

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Cad. 4 / Página 25TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BAJUÍZA DE DIREITO - 3ª SUBSTITUTA: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLAPROMOTORA DE JUSTIÇA: LAÍSE DE ARAÚJO CARNEIRO.ESCRIVÃ(O): JOSÉ LUIZ SANTOS DE FARIASFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000564-42.2012.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - ItiruçuReu(s): Bruno Nonato Brandão, Lauro Jesus De Souza, Marcelo Laviano SoaresAdvogado(s): Bruno Di Filippo, Joari Wagner Marinho Almeida, Rosimario Carvalho da SilvaDespacho: Ato ordinatório(Provimento n. CGJ 10/2008 - GSEC)1.Com base no Provimento acima, abro vista dos autos ao Dr. Rosimário Carvalho da Silva, para, no prazo de cinco dias,apresentar as alegações finais do acusado Lauro Jesus de Souza.

ITUAÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIAFórum Des. Liderico Santos Cruz - Rua Frei Pedro T. Margallo, s/n, Ituaçu-Ba. CEP. 46640-970 - Fone: (xx77) 415-2057

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000137-02.2013.805.0134 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Gedevaldo Santos De JesusAdvogado(s): Tuane Priscila Rizério Rocha PinheiroReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-InssAdvogado(s): Reynaldo Leal OliveiraDespacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação de fls. 34/40 e documen-tos de fls. 41/46, apresentada pela parte ré.

0000141-39.2013.805.0134 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Zenilda Maria PereiraAdvogado(s): Tuane Priscila Rizério Rocha PinheiroReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-InssAdvogado(s): Reynaldo Leal OliveiraDespacho: ATO ORDINATÓRIO: Fale a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 69/76 e documentos defls. 77/84, apresentada pela parte ré.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES PENAIS E DE MENORES

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000099-87.2013.805.0134 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Querelante(s): Albercio Da Costa Brito FilhoAdvogado(s): Bruno Santos SousaQuerelado(s): Alessandra Souza SilvaDespacho: ATO ORDINATÓRIO: Com base no Provimento da CGJ nº10/2008 - GSEC, abro vista dos autos ao requerente paradar-lhe ciência acerca das explicações prestadas pela requerida, bem como fazer-lhe a entrega dos autos, independente-mente de traslado e com as formalidades legais necessárias. Ituaçu,07/05/2013. (Ass) Veralúcia Silva Inácio Caires.

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Cad. 4 / Página 26TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ITUBERÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Juízo de Direito dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Menores da Comarca de Ituberá - Bahia.Juíza de Direito Substituto: Alex Venicius Campos Miranda.Escrivão: Adelmar Carriço de Araújo.Subscrivã: Selma Bomfim de Jesus.

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.

Expediente do dia 29 de abril de 2013

0000519-26.2012.805.0135 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Do Júri E Execuções Penais Da Comarca De ItabunaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De ItuberáReu(s): Whesley Correia FontesDespacho: R. H. Designo audiência oitiva de testemunha para o dia 28/ 05 / 2013, às 13:30 horas. Diligências e intimaçõesnecessárias, inclusive com a expedição de Ofício. Oficie-se requisitando o Réu, de ordem. Notifique-se o Ministério Público.

0000473-37.2012.805.0135 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Do Juizado Especial Civel E Criminal Do Foro Distrital De Hortolândia SumarDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Comarca De Ituberá - BahiaReu(s): Domingos Luciano Dos SantosDespacho: R. H. Designo audiência preliminar para o dia 28/ 05 / 2013, às 12:30 horas. Diligências e intimações necessá-rias, inclusive com a expedição de Ofício de ordem. Notifique-se o Ministério Público.

0000676-33.2011.805.0135 - Carta PrecatóriaAutor(s): Marcos Da Silva MamédioDeprecante(s): Juizado Especial Criminal Da Comarca De GanduDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De ItuberáDespacho: R. H. Designo audiência preliminar para o dia 28/ 05 / 2013, às 10:30 horas. Diligências e intimações necessá-rias, inclusive com a expedição de Ofício de ordem. Notifique-se o Ministério Público.

0000792-39.2011.805.0135 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher De Feira De SantanaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De ItuberáReu(s): Claudiano Santos SilvaDespacho: R. H. Designo audiência oitiva de testemunha para o dia 28/ 05 / 2013, às 11:30 horas. Diligências e intimaçõesnecessárias, inclusive com a expedição de Ofício. Oficie-se requisitando o Réu, de ordem. Notifique-se o Ministério Público.

0000231-15.2011.805.0135 - Carta PrecatóriaAutor(s): Manasses De Jesus Dos SantosDeprecante(s): Juizado Especial Crime De CambuiDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De ItuberáVitima(s): Avelino Camilo Pereira LambertDespacho: R. H. Designo audiência preliminar para o dia 28/ 05 / 2013, às 12:00 horas. Diligências e intimações necessá-rias, inclusive com a expedição de Ofício de ordem. Notifique-se o Ministério Público.

0000525-67.2011.805.0135 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizado Especial Criminal Da Comarca De Gandu - BahiaDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Comarca De Ituberá - BahiaReu(s): Roque Dias De MenezesDespacho: R. H. Designo audiência preliminar para o dia 28/ 05 / 2013, às 09:30 horas. Diligências e intimações necessá-rias, inclusive com a expedição de Ofício de ordem. Notifique-se o Ministério Público.

0000321-86.2012.805.0135 - Carta PrecatóriaAutor(s): Emerson Santos Da ConceiçãoDeprecante(s): Juaguaré Vara ÚnicaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De ItuberáDespacho: R. H. Designo audiência preliminar para o dia 28/ 05 / 2013, às 13:50 horas. Diligências e intimações necessá-rias, inclusive com a expedição de Ofício de ordem. Notifique-se o Ministério Público.

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Cad. 4 / Página 27TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000467-64.2011.805.0135 - Carta PrecatóriaAutor(s): Manasses De Jesus Dos SantosDeprecante(s): Juizado Especial Cível De Itaguara - Minas GeraisDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime De ItuberáDespacho: R. H. Designo audiência preliminar para o dia 28/ 05 / 2013, às 08:30 horas. Diligências e intimações necessá-rias, inclusive com a expedição de Ofício de ordem. Notifique-se o Ministério Público.

JAGUAQUARA VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA

JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA

SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA

Expediente do dia 28 de fevereiro de 2013

Intimação dos Advogados para audiência

0001350-65.2012.805.0138 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Waldinete Alves De OliveiraAdvogado(s): Cristiano Moreira da SilvaReu(s): Banco Shahin S.AAdvogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno FilhoDespacho: "... Tratando-se de ação enquadrada nos termos do artigo 331 do CPC, designo audiência preliminar de tentativade conciliação para o dia 10/07/2013, às 13:30 horas, onde as partes deverão comparecer ou fazer-se representar porprocuradores ou por preposto com poderes para transigir. ..."

Intimação dos Advogados para audiência

0000912-44.2009.805.0138 - UsucapiãoAutor(s): Andiara Dubois MendesAdvogado(s): Cristiano Moreira da SilvaReu(s): Serafina S PedrosoDespacho: "... Designo o dia 17/07/2013, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução. ..."

Intimação dos Advogados para audiência

0000631-83.2012.805.0138 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eude Alves FreitasAdvogado(s): Renato Rodrigues Ferreira dos ReisReu(s): Prefeito Municipal - Aldemir Moreira, José SalvatoreAdvogado(s): Lívia Novaes de AndradeDespacho: ".. Tratando-se de ação enquadrada nos termos do artigo 331 do CPC, designo audiência preliminar de tentativade conciliação para o dia 17/07/2013, às 14:30 horas, onde as partes deverão comparecer ou fazer-se representar porprocuradores ou por preposto com poderes para transigir. ..."

Expediente do dia 15 de março de 2013

Intimação dos Advogados

0000212-29.2013.805.0138 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Ivana Patricia Santos BentoAdvogado(s): Aldenicio Souza LimaReu(s): Rafael Bento SantosAdvogado(s): Ivanildo dos Santos PiropoDespacho: "... Designo audiência de instrução para o dia 24/07/2013, às 12:30 horas, a fim de ouvir as testemunhas, quecomprovarão o lapso temporal de fato. ..."

Expediente do dia 27 de março de 2013

Page 28: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 28TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Intimação do Advogado para audiência

0000268-62.2013.805.0138 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Elizangela Da Cruz SouzaAdvogado(s): Marcos Ernesto Mendes AraújoReu(s): Deusimar Da Silva PereiraMenor(s): Brendo Lyner Souza Pereira, Pablo Aimar Souza PereiraDespacho: "... Designo o dia 29/07/2013, às 15:00 horas, neste Juízo, para audiência de conciliação e julgamento. ..."

Expediente do dia 29 de abril de 2013

Intimação do Advogado da autora do despacho

0000255-68.2010.805.0138 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Espólio Cícero Florencio Da CostaAdvogado(s): Cristiano Moreira da SilvaReu(s): Paulo Florencio Da CostaAdvogado(s): Lucynara Piton da Silva, Severino Xavier Brauna NetoDespacho: "... Junte-se cópia do acordo retromencionado aos presentes autos. ..."

Expediente do dia 30 de abril de 2013

Intimação da Advogada

0000153-12.2011.805.0138 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Raimundo Jose Santos ReisAdvogado(s): Nazilda Gaspar Barreto FontesMenor(s): Vitor VieiraRepresentante Do Réu(s): Cleria VieiraDespacho: "... Designo o dia 10/07/2013, às 8:30 horas, para realização da audiência de conciliação. ..."

Intimação da Advogada

0000524-05.2013.805.0138 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaRequerente(s): Eliete Silva SantosAdvogado(s): Lucynara Piton da SilvaEm Favor De(s): Eurides Silva De JesusDespacho: "... Designo o dia 05/08/2013, às 147:15 horas, para realização da audiência de justificaçao. ..."

Expediente do dia 02 de maio de 2013

Intimação dos Advogados da decisão

0001962-03.2012.805.0138 - Mandado de Segurança ColetivoAutor(s): Eliene Ramos Santos E OutrosAdvogado(s): Antonio Italmar Palma Nogueira FilhoReu(s): Município De Apuarema - BahiaAdvogado(s): Antonio Sales de Jesus Martins, Raimundo Sérgio Sales CafezeiroDecisão: "... Do exposto e por tudo mais que dos autos constam INDEFIRO a liminar pleiteada pelos fundamentos acimaexpostos. ..."

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BAHIA

Expediente do dia 30 de abril de 2012

Intimar o Dr. Ivanildo dos Santos Piropo, Advogado da Requerente, para emendar a inicial, fazendo constar no pólo passivoo genitor do menor, bem como querendo a destituição do seu poder familiar, em face do abandono.

0001603-53.2012.805.0138 - TutelaRequerente(s): Maria Creusa Sousa CarvalhoAdvogado(s): Dr. Ivanildo dos Santos PiropoEm Favor De(s): Maicon Carvalho De OliveiraDespacho: "...Cumpra-se o item b, da cota ministerial, de fls. 13..."

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Cad. 4 / Página 29TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Expediente do dia 07 de novembro de 2012

" Intimar Dr. Sérgio Castro Sampaio da audiência designada para o dia 28/05/2013, às 13:30 h.

0000982-56.2012.805.0138 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça Pública.Advogado(s): Sergio Castro SampaioReu(s): Claudionor Portugal Coelho0000982-56.2012.805.0138 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça Pública.Reu(s): Claudionor Portugal CoelhoAdvogado(s): Sergio Castro SampaioDespacho: "... Designo o dia 28/05/2013, às 13:30h, para realização de audiência de instrução e julgamento".

Expediente do dia 12 de dezembro de 2012

"Intimar Dr. Aldenício Souza Lima da audiência designada para o dia 28/05/2013, às 15:00 horas."

0000990-33.2012.805.0138 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça Pública.Reu(s): Onício Dos Santos FilhoAdvogado(s): Aldenicio Souza LimaDespacho: ... Designo o dia 28/05/2013, às 15:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento".

Expediente do dia 12 de abril de 2013

"Intimar Dr. Aldenicio Souza Lima e Dr. Renato Reis da audiência designada para o dia 19/11/2013, às 13:30 horas".

0000518-32.2012.805.0138 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Vitor Afonso Costa Lima, Ozimar Santos Da SilvaAdvogado(s): Aldenicio Souza Lima, Renato Rodrigues Ferreira dos ReisDespacho: ... A audiência designada para o dia 23/04/2013 foi remarcada para o dia 19/11/2013, às 13:30h.

Expediente do dia 26 de abril de 2013

Intimar o Dra. Mônica Pryscilla Oliveira de Moura, Advogada do Requerente, para dizer se ainda tem interesse em prosseguircom a ação, sob pena de extinação.

0001515-49.2011.805.0138 - GuardaRequerente(s): Jailton Pereira SantosAdvogado(s): Dra. Mônica Pryscilla Oliveira de MouraEm Favor De(s): Jainy Passos SantosDespacho: ...intime-se a Advogada do Requerente para dizer se ainda tem interesse em prosseguir com a ação, sob penade extinação..."

LAPÃO VARA CÍVEL

COMARCA DE LAPÃO - BAHIAJUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixorelacionados.

Expediente do dia 25 de abril de 2013

0000231-02.2013.805.0149 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): M. Da S. LAdvogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes MachadoReu(s): A. R. B. De L.Menor(s): S. Da S. L., A. Da S. LDecisão: Concedo o benefício da assistência judiciária.O presente feito será processado em segredo de justiça.

Page 30: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 30TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Fixo os alimentos provisórios a favor do menor em 40 % do salário mínimo, devidos a partir da citação, a ser pago mensal-mente, devendo ser feito o depósito da quantia em conta corrente de titularidade da genitora a ser aberta para esse fimatravés de ordem judicial.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/06/2013, às 09 h e 30min.Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, ficando, desde já ciente dos alimentos provisórios, e de queterá o prazo de quinze dias, contados da data da audiência, para contestar a presente ação, através de advogado, sob penade serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar a profissão do réu e indicar o seu empregador, acaso tenhaconhecimento, a fim de viabilizar o pedido de desconto dos alimentos provisórios diretamente na sua renda, no prazo de dezdias.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.

Lapão, 25 de abril de 2013.

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 26 de abril de 2013

0000441-92.2009.805.0149 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Odonel Nunes CavalcanteAdvogado(s): Joana Pereira SantosReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro, Luise Rainer Pereira Gionedis, Marcelo Ferreira de Moura, PaulaRodrigues da SilvaDespacho: Processo nº 0000441-92.2009.805.0149

Ante a certidão de fl. 107 v, autorizo a liberação da quandtia judicialmente bloqueada em favor do autor. Expeça-se arespectiva guia para levantamento do montante pela requerente junto ao Banco do Brasil. Em seguida, arquivem-se osautos.

Expedientes necessários.Lapão, 26 de Abril de 2013

José Onofre Alves JúniorJuiz de Direito

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000699-34.2011.805.0149 - Alvará JudicialAutor(s): Jose Augusto BezerraAdvogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes MachadoDespacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício do Banco do Brasil fl.23, no prazo de 10 (dez) dias, sobpena de extinção do processo, sem resolução do mérito.Expedientes necessários.Lapão, 03 de maio de 2013.

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

0000676-54.2012.805.0149 - Alvará JudicialAutor(s): Reginaldo, Reinan, Fidelcino E Genelisio Bispo De Novais, Elionete,Florisbela E Zenaide Regina De NovaesDespacho: Intime-se o requerente para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, informar se ainda existeinteresse processual, diante do ofício de fl.31.

Lapão, 03 de maio de 2013.

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

0000120-18.2013.805.0149 - Alvará JudicialAutor(s): Maridete Marques DouradoAdvogado(s): João Vitor Camerino dos SantosReu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Lapao. Ba

Page 31: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 31TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Despacho: Oficie-se o INSS para informar, no prazo de 10 dias, se o falecido deixou dependentes habilitados perante aPrevidência Social e, havendo saldo remanescente a receber, qual o seu valor atualizado.Desde logo, oficie-se à instituição bancária para informar o saldo atualizado da verba indicada na inicial

Lapão, 03 de maio de 2013

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

0000017-50.2009.805.0149 - Alvará JudicialAutor(s): Delvita Maria De Jesus, Marister Maria De Jesus Oliveira, Filomena Maria De SouzaAdvogado(s): Marcia CarvalhoDespacho: Oficie-se o Bando do Brasil para informar, no prazo de 10 dias, o valor atualizado do saldo , deixado pela falecida.Acrescentar ao ofício o número do CPF dela.

Lapão, 03 de maio de 2013.

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

0000043-92.2002.805.0149 - Procedimento SumárioAutor(s): Adailton Vilela DouradoAdvogado(s): Geovande Alves Brito CarvalhoReu(s): Morena Veiculos LtdaAdvogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz, Thiago Mota Rios e RiosDespacho: R.H.

Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (REsp 940.274-MS), para efetuar o pagamento do valor da dívida indicadopela parte credora, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10% do art. 475-J do CPC.Não havendo advogado constituído nos autos, intime-se o devedor pessoalmente para promover o pagamento acima coma mesma advertência sobre a incidência da multa.Decorrido o prazo, sem que haja o pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Tendo em vista o art. 652, §2º, do CPC, intime-se o credor para indicar bens do executado suficientes para cobrir a dívida.Expedientes necessários.Lapão, 03 de maio de 2013.

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

0000063-10.2007.805.0149 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Janes Araujo Dourado JuniorAdvogado(s): Joana Pereira SantosSentença: .....Diante do exposto, verificada a inadequação da via eleita pelo requerente, julgo extinto o processo, face acarência de ação, na forma do art. 267, VI, do CPC.Após o trânsito, arquivem-se com a respectiva baixa.P.R.ILapão, 03 de maio de 2013

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE LAPÃO / BAHIAFÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADORUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000307-26.2013.805.0149 - Carta Precatória(3-8-)Deprecante(s): Juízo De Direito Criminal Da Comarca De Irecê/BaDeprecado(s): Juizo De Direito Criminal Da Comarca De Lapao/Ba

Page 32: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 32TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Leonilson Batista Da SilvaDespacho: R.H.

Cumpra-se.

Após , devolva-se com as nossas homenagens.

Lapão, 07.05.13

JOSE ONOFRE ALVES JUNIORJUIZ DE DIREITO

0000309-93.2013.805.0149 - Carta Precatória(3-8-)Deprecante(s): Juízo De Direito Criminal Da Comarca De Irecê/BaDeprecado(s): Juízo De Direito Criminal Da Comarca De Lapão/BaReu(s): Josevando Silva NascimentoDespacho: R.H.

Cumpra-se.

Após , devolva-se com as nossas homenagens.

Lapão, 07.05.13

JOSE ONOFRE ALVES JUNIORJUIZ DE DIREITO

0000505-97.2012.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-9-)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão BahiaReu(s): Alexssandro Matos Fernandes Da Silva, Jardel Da Silva AraújoAdvogado(s): Eder Rodrigues de Oliveira, Rafael Mendonça dos SantosVítima(s): Antonio Vicente De OliveiraDecisão: "Analisando os autos, verifico que as testemunhas arroladas na denúncia não foram encontradas, conformecertidão de fls. 81, verso. Considerando que o réu não deu causa ao atraso na presente instrução e que o mesmo nãopoderá permanecer preso por tal motivo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, com a imposição das medidascautelares previstas no art. 319, do CPP: 01- comparecimento mensal em Juízo; 02- comunicar qualquer mudança deendereço; 03- não se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; 04- proibição de frequentar bares,casas de show, prostíbulos e similares; 05- recolher-se à sua residência até as 21 horas, salvo motivo justificado. Ficaadvertido o réu que em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima impostas, terá novamente sua prisãopreventiva decretada, permanecendo preso até julgamento. Expeça-se Alvará de soltura. Comunique às autoridades civis emilitares acerca da fiscalização das medidas. Vistas ao MP para manifestação sobre a certidão de fls. 81, verso. Nada maishavendo a ser tratado nesta audiência, determinou o MM. Juiz lavrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu,(Marcione Macena Dias) Escrevente digitei e eu _______ Aizita Souto de Freitas, subscrevo.

EDITAIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO

PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS

AÇÃO PENAL N° 0000004-47.1992.805.0149

o Dr. JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, Juiz de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todosque o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos daAÇÃO PENAL Nº 0000004-47.1992.805.0149, o qual tem como SENTENCIADO LAILTON DOURADO FERREIRA , por infraçãodo artigo 233, do CPB, e, como vítima . Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO, LAILTON DOURADO FERREIRA,brasileiro, casado, agricultor, natural de Lapão-BA, nascido aos 30.09.1964, filho de ZENEDI FERREIRA DA SILVA de ANTUNINADE CASTRO DOURADO FERREIRA, residente e domiciliado à RUA NA RUA DA CENEC, SN, POVOADO DE BELO CAMPO,MUNICÍPIO DE LAPÃO-BA, para tomar conhecimento da SENTENÇA de "Extinção" de fls. 196, dos autos em epígrafe a seguidescrita:Processo nº: 0000004-47.1992.805.0149Ação PenalRéu: Lailton Dourado Ferreira

SENTENÇA

Page 33: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 33TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

A presente ação penal foi instaurada para apurar o delito previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro praticadopor Lailton Dourado Ferreira em 29.07.1990.A denúncia foi recebida em 24.09.1990, conforme se vê às fls. 38.Não tendo até o presente momento sido encerrada a instrução processual encontra-se prescrito o delito, pois a últimacausa de interrupção da prescrição foi o recebimento da denúncia, conforme os ditames do art. 117, I do Código Penal.É o breve relato. Decido.Assim, a última causa de interrupção foi o recebimento da denúncia ocorreu em 14.02.1992, ou seja, já decorreram mais devinte anos.De acordo com a nossa jurisprudência:"TJSE-003223 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DACITAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE VINTE ANOS DA DATA DO RECEBIMENTODA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Por não considerar a sentença de pronúncia como causa de interrupção por esta encontrar-se comprometida pelo vício dacitação, verifica-se que a única causa interruptiva do curso prescricional foi o recebimento da denúncia, ocorrida em 25 desetembro de 1989. 2. Já transcorreu mais de 20 (vinte) anos sem se registrar nova causa de interrupção do curso prescricional.3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2010313974 (737/2011), Câmara Criminaldo TJSE, Rel. Geni Silveira Schuster. unânime, DJ 09.02.2011."Posto isto, declaro a extinção da punibilidade do réu em relação ao delito versado nestes autos (CP, art. 107, IV e art. 109, I).Após decorridos os prazos e obedecidos os trâmites legais, arquivem-se os autos.Revogo a prisão preventiva por ventura decretada, recolhendo-se os mandados de prisão expedidos.P.R.I.Lapão, 19 de março de 2013.José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos.Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 07 de maio de 2013 . Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas)Escrivã, que digitei e subscrevi.

JOSE ONOFRE ALVES JUNIORJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO

PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS

AÇÃO PENAL N° 0000007-36.1991.805.0149

o Dr. JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, Juiz de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todosque o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos daAÇÃO PENAL Nº 0000007-36.1991.805.0149, o qual tem como SENTENCIADO CATARINO FERREIRA DE MATOS, por infra-ção do artigo 233, do CPB, e, como vítima . Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO, CATARINO FERREIRA DEMATOS, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Monte Santo-BA, nascido aos 25.11.1962, filho de HONORATO FERREIRADE MATOS E JOVITA MARIA DE MATOS, residente e domiciliado NO POVOADO DE BONZÃO, MUNICÍPIO DE LAPÃO-BA; 2-BENICIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Andorinha-BA, nascido aos 15.08.1952, filho de DOMINGOSFERREIRA DE MATOS E MARIA AUTILA DA SILVA, residente e domiciliado à TRAVESSA TIRADENTES, SN, POVOADO DEBONZÃO, MUNICÍPIO DE LAPÃO-BA, para tomar conhecimento da SENTENÇA de "Extinção" de fls. 116, dos autos emepígrafe a segui descrita:SENTENÇA

A presente ação penal foi instaurada para apurar o delito previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro praticadopor Catarino Ferreira de Matos e Benício da Silva em 27.11.1988.

A denúncia foi recebida em 11.04.1989, conforme se vê às fls. 03.

Não tendo até o presente momento sido encerrada a instrução processual encontra-se prescrito o delito, pois a últimacausa de interrupção da prescrição foi o recebimento da denúncia, conforme os ditames do art. 117, I do Código Penal.

É o breve relato. Decido.

Assim, a última causa de interrupção foi o recebimento da denúncia ocorreu em 11.04.1989, ou seja, já decorreram mais devinte anos.

De acordo com a nossa jurisprudência:

Page 34: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 34TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

"TJSE-003223 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DACITAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE VINTE ANOS DA DATA DO RECEBIMENTODA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Por não considerar a sentença de pronúncia como causa de interrupção por esta encontrar-se comprometida pelo vício dacitação, verifica-se que a única causa interruptiva do curso prescricional foi o recebimento da denúncia, ocorrida em 25 desetembro de 1989. 2. Já transcorreu mais de 20 (vinte) anos sem se registrar nova causa de interrupção do curso prescricional.3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2010313974 (737/2011), Câmara Criminaldo TJSE, Rel. Geni Silveira Schuster. unânime, DJ 09.02.2011."

Posto isto, declaro a extinção da punibilidade do réu em relação ao delito versado nestes autos (CP, art. 107, IV e art. 109, I).Após decorridos os prazos e obedecidos os trâmites legais, arquivem-se os autos.

Revogo a prisão preventiva por ventura decretada, recolhendo-se os mandados de prisão expedidos.

P.R.I.

Lapão, 19 de março de 2013.

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos.Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 07 de maio de 2013 . Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas)Escrivã, que digitei e subscrevi.

JOSE ONOFRE ALVES JUNIORJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

AÇÃO PENAL N° 0000018-65.1991.805.0149

O Dr. JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todosque o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos daAÇÃO PENAL Nº 0000018-65.1991.805.0149, o qual tem como PRONUNCIADO O RÉU FRANCISCO MANGUEIRA DE SOU-ZA, por infração do artigo "HOMICÍDIO QUALIFICADO" do CPB. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO, FRAN-CISCO MANGUEIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Piancó-PB, nascido aos 23/05/1968, filho de ANTÔ-NIO MANGUEIRA DE SOUZA E ZILMA PEREIRA DE SOUZA, para tomar conhecimento da SENTENÇA de "PRONÚNCIA" de fls.98/99, dos autos em epígrafe a seguir descrita: "...É, em suma, o RELATÓRIO. O réu em seu interrogatório, confessou querealmente praticou o fato delituoso, embora procurando dar uma versão diferente da que resultou da prova testemunhal,tentando criar circunstâncias que o favorecesse.A materialidade do delito se faz provada através do laudo do exame cadavérico às fls. 10.Não encontro, através das provas apuradas, elementos de convencimento que amparem a alegação da defesa de ter o réuagido em legítima defesa. Discordo, todavia das qualificadoras imputadas pela Promotoria. Entendo que não resultouprovadas nenhuma delas, pois havendo discussões ou desentendimentos no jogo não será possível caracterizar asqualificadoras dos inc. II e IV, § 2º, art. 121 ainda mais querendo se observa que a vítima era pessoa arruaceira e que já secolocara em outras oportunidades em discussões como esta que desencadeou o triste evento. Rejeito portanto asqualificadoras.Assim, atendendo ao que dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia, para PROMUNCIAR,como pronuncio, o réu FRANCISCO MANGUEIRA DE SOUZA, como incurso na sanções do art. 121 do Código Penal,sujeitando-o ao julgamento do Tribunal do Júri.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lapão-Bahia, 01/07/1996. Ass: BELA ANA QUEILA GOMES DA SILVA- JUÍZA DE DIREITO-SUBSTITUA". O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autosrespectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 07 de maio de 2013. Eu, ______ (Aizita Souto deFreitas) Escrivã, que digitei e subscrevi.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIORJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

AÇÃO PENAL N° 0000009-35.1993.805.0149

Page 35: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 35TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

O Dr. JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todosque o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos daAÇÃO PENAL Nº 0000009-35.1993.805.0149, o qual tem como PRONUNCIADO O RÉU EDVALDO JOSE ALVES, por infraçãodo artigo "HOMICÍDIO QUALIFICADO" do CPB. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO, EDVALDO JOSE ALVES,brasileiro, solteiro, ambulante, natural de Irecê-BA, filho de ignorada, nos termo do artigo 420 do CPP, para tomar conheci-mento da SENTENÇA de "PRONÚNCIA" de fls. 146/147, dos autos em epígrafe a seguir descrita: "...Isto Posto, por tudo maisque dos autos consta, com fundamento no artigo 408 do Código de Processo penal, considerando que há certeza daexistência do crime e autoria definida, PRONUNCIO o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, IV, c/c 14, II e 70, doCódigo Penal, para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.Em respeito a Constituição Federal deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, bem como deixode determinar sua prisão.Desta Sentença deve ser o réu pessoalmente intimado.Passada em julgado, abra-se vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público para oferecer, no prazo de 05 (cinco)dias, o libelo acusatório. Após, adote-se o mesmo procedimento para a contrariedade do libelo por parte da defesa.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lapão-Bahia, 09 de agosto de 1994. Ass: BEL GERIVALDO ALVES NEIVA- JUIZ DEDIREITO". O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autosrespectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 07 de maio de 2013. Eu, ______ (Aizita Souto deFreitas) Escrivã, que digitei e subscrevi.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIORJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

AÇÃO PENAL N° 0000019-50.1991.805.0149

O Dr. JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todosque o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos daAÇÃO PENAL Nº 0000019-50.1991.805.0149, o qual tem como PRONUNCIADO O RÉU LUIZ BARBOSA DE LIMA, por infraçãodo artigo "HOMICÍDIO QUALIFICADO" do CPB. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO, LUIZ BARBOSA DE LIMAbrasileiro, solteiro,21/06/1957, filho de ANTONIO BARBOSA DE LIMA E ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, nos termo do artigo 420do CPP, para tomar conhecimento da SENTENÇA de "PRONÚNCIA" de fls. 146/147, dos autos em epígrafe a seguir descrita:"...É, o RELATÓRIO. Passo a DECISÃO.Os indícios de autoria do crime, necessários para que seja o réu pronunciado se encontra estampado nos autos através dodepoimento de testemunhas que, inclusive, presenciaram o crime, como é exemplo da testemunha JOSÉ OLIVEIRA CARVA-LHO.Outros depoimentos também comprovam a autoria e o dolo com que o réu praticou o crime.A materialidade do delito está provada pela provas testemunhais, bem como pelo laudo de exame cadavérico de fls. 10 queconclui como causa morte "ferimentos causados por arma branca".Através das provas colhidas nos autos não há elementos de convencimento de ter o réu agido com amparo em algumaexcludente de antijuridicidade.Não restou provada nenhuma qualificadora.Assim atendendo ao que dispõe o art. 408 do Código de Processo penal, julgo procedente a denúncia, para pronunciar,como pronunciou o réu LUIZ BARBOSA DE LIMA, como incurso nas penas do artigo 121 do Código Penal, sujeitando-o aojulgamento do Tribunal do Júri.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lapão-Bahia, 01/07/1996. Ass: BELA ANA QUEILA GOMES DA SILVA- JUÍZA DE DIREITO-SUBSTITUA". O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autosrespectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 07 de maio de 2013. Eu, ______ (Aizita Souto deFreitas) Escrivã, que digitei e subscrevi.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIORJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

AÇÃO PENAL N° 0000020-35.1991.805.0149

O Dr. JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todosque o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos daAÇÃO PENAL Nº 0000020-35.1991.805.0149, o qual tem como PRONUNCIADO A RÉ ANTONIA FERREIRA DA SILVA, porinfração do artigo "HOMICÍDIO QUALIFICADO" do CPB. Não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMO, ANTONIA

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Cad. 4 / Página 36TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada, doméstica, natural de Serra Talhada/PE, nascida aos 17/03/1964, filha de ANISIOFERREIRA DA SILVA E LUIZA MARIA DO ESPIRITO SANTOS, nos termo do artigo 420 do CPP, para tomar conhecimento daSENTENÇA de "PRONÚNCIA" de fls. 118/121, dos autos em epígrafe a seguir descrita: "...Diante do expedido, julgo proce-dente e PRONUNCIO a ré Antônia Ferreira da Silva, como incursa nas penas do artigo 121, caput, Código Penal, devendo amesma submeter-se a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tendo em vista o quanto estatui a nova Carta Magna, que proclamaque ninguém poderá ser considerado culpado enquanto não transitar em julgado eventual sentença condenatória, deixo dedeterminar que seja o nome da ré lançada no rol dos culpados...Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lapão-Bahia, 18 de dezembro de 1991. Ass: BEL LUIZ SALOMÃO AMARAL VIANA - JUIZDE DIREITO". O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autosrespectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 07 de maio de 2013. Eu, ______ (Aizita Souto deFreitas) Escrivã, que digitei e subscrevi.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIORJUIZ DE DIREITO

MIGUEL CALMON VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELCOMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIAJUÍZA:LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPESESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCES-SOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 25 de março de 2013

0000728-96.2012.805.0166 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): C. M. D. J. E., J. M. A.Advogado(s): Adiel Almeida de OliveiraSentença: 7 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito da causa ( art. 269, I, do CPC) paraCONVERTER A SEPARAÇÃO JUDICIAL e DECRETAR O DIVÓRCIO de C. M. D. J. E. e J. M. A.. 8 - Sem custas processuais, emrazão da gratuidade deferida às fls. 13, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito emjulgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50. 9 - Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado deaverbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77) (Cartório do Registro Civil daComarca de Miguel Calmon-BA, Livro B-21, fls. 32 a verso, termo nº 1.102), devendo o Sr. Escrivão da Vara Cível inserir ocarimbo do Cartório na presente sentença, bem como certificar no verso o trânsito em julgado da sentença - na via relativaao mandado, antes de encaminhar a sentença/mandado ao CRC competente. 10 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se,por seu advogado constituído. 11 - Ciência ao Ministério Público. 12 - Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO.

0000419-80.2009.805.0166 - Divórcio LitigiosoAutor(s): S. T. O.Advogado(s): Cristiano Antônio de AlmeidaReu(s): M. D. S. O.Advogado(s): Anselmo Cedraz PintoSentença: 18 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com exame de mérito (art. 269, I, CPC), com fundamento no art.226, § 6º, da Constituição Federal, para DECRETAR O DIVÓRCIO de S. T. O. e M. D. S. O., extinguindo o vínculo matrimonial.19 - CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em10% (dez por cento) do valor da causa, pois não há valor determinado de condenação, em atenção aos critérios do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Intime-o para pagar. 20 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 21 - Intime-se o Autor, por seu Advogado, eo Réu, através do Curador à lide. 22 - Ciência ao Ministério Público. 23 - Após o trânsito em julgado, serve a presentesentença como mandado de averbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77)(Cartório do Registro Civil da Comarca de Miguel Calmon-BA, Livro B-22, fls. 108, termo nº 1.478), devendo o Sr. Escrivão daVara Cível inserir o Carimbo do Cartório na presente sentença, bem como certificar no verso o trânsito em julgado dasentença - na via relativa ao mandado, antes de encaminhar a sentença/mandado ao CRC competente. 24 - Arquivem-secom as anotações, cautelas e baixa devidas.

Expediente do dia 26 de março de 2013

0000640-58.2012.805.0166 - Divórcio ConsensualAutor(s): G. B. D. N., T. B. D. S. N.Advogado(s): Eduardo Ramilton Santos Requião, Emanuel de Araujo Santos Machado

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Cad. 4 / Página 37TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Sentença: 11 - Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes e, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), DECRETOO DIVÓRCIO de G. B. D. N. e T. B. D. S. N., extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da ConstituiçãoFederal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. 12 - Sem custas processuais, face agratuidade da justiça deferida às fls. 15. Inexistem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório. 13- Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu advogado. 14 - Ciência ao Ministério Público. 15 - Após o trânsito em julgado,serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil (art.32, da Lei 6515/77) (Cartório do Registro Civil da Comarca de Piritiba-BA, Distrito do França, Livro 9-B, fls. 263, termo nº 809),devendo o Sr. Escrivão da Vara Cível inserir o Carimbo do Cartório na presente sentença, bem como certificar no verso otrânsito em julgado da sentença - na via relativa ao mandado, antes de encaminhar a sentença/mandado ao CRC competen-te. 16 - Arquivem-se com as devidas baixas.

0000821-59.2012.805.0166 - Divórcio ConsensualAutor(s): V. O. D. C., A. D. A. O.Advogado(s): Vilobaldo Jose LandinSentença: 9 - Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC) HOMOLOGO O ACORDO e DECRETO O DIVÓRCIO de V.O. D. C. e A. D. A. O., extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571,IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. 10 - Não há bens a partilhar. 11 - Sem custas processuais, facea gratuidade da justiça deferida às fls. 11. Inexistem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório. 12- Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu advogado. 13 - Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença comomandado de averbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77) (Cartório doRegistro Civil da Comarca de Miguel Calmon/BA, Livro B-25, fls. 458, termo nº 3.027), devendo o Sr. Escrivão da Vara Cívelinserir o Carimbo do Cartório na presente sentença, bem como certificar no verso o trânsito em julgado da sentença - na viarelativa ao mandado, antes de encaminhar a sentença/mandado ao CRC competente. 14 - Por fim, após certificar nos autoso trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, baixa e cautelas devidas.

0001022-85.2011.805.0166 - Divórcio LitigiosoAutor(s): A. L. R. O. S.Advogado(s): Eduardo Ramilton Santos RequiãoReu(s): D. P. D. R., C. R. O.Advogado(s): Eliza Requião Moura NunesSentença: 8 - Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, nos seus exatos termos e, com exame de mérito (art. 269, III, CPC),DECRETO O DIVÓRCIO de A. L. R. O. S. e D. P. D. R., extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, daConstituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. Destaco que a partilha de bensrestringe-se ao direito possessório, não atingindo a esfera jurídica de eventuais terceiros interessados, estranhos à lide. 9- Sem custas processuais, face a gratuidade da justiça deferida às fls. 15. Inexistem honorários sucumbenciais ante ainexistência de litígio/contraditório. 10 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. 11 - Ciência ao Ministé-rio Público. 12 - Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelorespectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77) (Cartório do Registro Civil da Comarca de Miguel Calmon-BA,Livro B. AUX-07, fls. 032, termo nº 942), devendo o Sr. Escrivão da Vara Cível inserir o Carimbo do Cartório na presentesentença, bem como certificar no verso o trânsito em julgado da sentença - na via relativa ao mandado, antes de encaminhara sentença/mandado ao CRC competente.

Expediente do dia 11 de abril de 2013

0000243-96.2012.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): O. M. P. D. B., J. D. D. D. C. D. I. -. G. -. C. 9. -. A. 0.Representante Do Autor(s): C. D. O. G.Reu(s): F. G. D. J.Menor(s): F. D. O. G.Sentença: 3 - Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nostermos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que REVOGO a decisão de fls. 12 que fixou osalimentos provisórios. 4 - Fica de logo deferido, acaso formulado futuramente o pedido de desentranhamento dos documen-tos pela parte que o juntou, mediante substituição por cópia, de tudo lançando o Sr. Escrivão certidão nos autos. 5 - Após otrânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. 6 - Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o MinistérioPúblico. Desnecessária a intimação do Réu, uma vez que sequer foi localizado para ser citado.

0000134-48.2013.805.0166 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): O. M. P. D. B., C. D. A. C., M. P. C.Representante Do Autor(s): E. S. D. A.Sentença: 4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes (fls. 03), constituindo título executivo judicial,conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.5 - Sem custas, uma vez que se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público. 6 - Oficie-se ao Banco do Brasil, se necessá-rio, determinando a abertura de conta bancária para pagamento da pensão alimentícia em favor da (s) (os) (as) menor (es).7 - Oficie-se, caso necessário, ao empregador ou órgão público pelo qual o Requerido recebe seu salário mensalmente,determinando para que efetue o desconto e o depósito da pensão na conta bancária do(a) representante legal do(a) (s)

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Cad. 4 / Página 38TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Requerente(s). 8 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, através do Douto Promotor de Justiça. 9 - Decorrido o prazorecursal, arquive-se com as anotações, baixas e cautelas devidas.

0000132-78.2013.805.0166 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): O. M. P. D. B., F. D. O. G., C. D. O. G. e outrosSentença: 4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes (fls. 03), constituindo título executivo judicial,conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.5 - Sem custas, uma vez que se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público. 6 - Oficie-se ao Banco do Brasil, se necessá-rio, determinando a abertura de conta bancária para pagamento da pensão alimentícia em favor da (s) (os) (as) menor (es).7 - Oficie-se, caso necessário, ao empregador ou órgão público pelo qual o Requerido recebe seu salário mensalmente,determinando para que efetue o desconto e o depósito da pensão na conta bancária do(a) representante legal do(a) (s)Requerente(s). 8 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, através do Douto Promotor de Justiça. 9 - Decorrido o prazorecursal, arquive-se com as anotações, baixas e cautelas devidas.

0000144-92.2013.805.0166 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): O. M. P. D. B., J. A. O., J. A. O. e outros0000147-47.2013.805.0166 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): O. M. P. D. B., O. S. S., L. O. S. e outrosSentença: 4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes (fls. 03), constituindo título executivo judicial,conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.5 - Sem custas, uma vez que se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público. 6 - Oficie-se ao Banco do Brasil, se necessá-rio, determinando a abertura de conta bancária para pagamento da pensão alimentícia em favor da (s) (os) (as) menor (es).7 - Oficie-se, caso necessário, ao empregador ou órgão público pelo qual o Requerido recebe seu salário mensalmente,determinando para que efetue o desconto e o depósito da pensão na conta bancária do(a) representante legal do(a) (s)Requerente(s). 8 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, através do Douto Promotor de Justiça. 9 - Decorrido o prazorecursal, arquive-se com as anotações, baixas e cautelas devidas.

Expediente do dia 12 de abril de 2013

0000136-18.2013.805.0166 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): O. M. P. D. B., D. S. D. J., C. S. D. J. e outrosSentença: 4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes (fls. 03), constituindo título executivo judicial,conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.5 - Sem custas, uma vez que se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público. 6 - Oficie-se, caso necessário, ao empregadorou órgão público pelo qual o Requerido recebe seu salário mensalmente, determinando para que efetue o desconto e odepósito da pensão na conta bancária do(a) representante legal do(a) (s) Requerente(s). 7 - Publique-se. Registre-se.Intimem-se, através do Douto Promotor de Justiça.8 - Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as anotações, baixas ecautelas devidas.

0000137-03.2013.805.0166 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): O. M. P. D. B., A. H. D. D. S., T. F. D. e outrosSentença: 4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes (fls. 03), constituindo título executivo judicial,conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.5 - Sem custas, uma vez que se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público. 6 - Oficie-se ao Banco do Brasil, se necessá-rio, determinando a abertura de conta bancária para pagamento da pensão alimentícia em favor da (s) (os) (as) menor (es).7 - Oficie-se, caso necessário, ao empregador ou órgão público pelo qual o Requerido recebe seu salário mensalmente,determinando para que efetue o desconto e o depósito da pensão na conta bancária do(a) representante legal do(a) (s)Requerente(s). 8 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, através do Douto Promotor de Justiça. 9 - Decorrido o prazorecursal, arquive-se com as anotações, baixas e cautelas devidas.

Expediente do dia 15 de abril de 2013

0000681-25.2012.805.0166 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): O. M. P. D. B., A. S. D. M., M. S. R. S. e outrosSentença: 4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes (fls. 03), constituindo título executivo judicial,conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.5 - Sem custas, uma vez que se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público. 6 - Se necessário, oficie-se ao Banco do Brasildeterminando a abertura de conta poupança para pagamento da pensão alimentícia em favor da (s) (os) (as) menor (es). 7- Publique-se. Registre-se. Intimem-se, através do Douto Promotor de Justiça. 8 - Após o trânsito em julgado, devidamentecertificado nos autos, arquivem-se, com as devidas baixas.

Expediente do dia 24 de abril de 2013

0000239-30.2010.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-6-1)Autor(s): O. M. P. D. B.

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Cad. 4 / Página 39TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Representante Do Autor(s): C. S. S. O.Reu(s): J. R. D. A. O.Menor(s): R. S. O.Sentença: 9 - Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em razão daausência de interesse processual (inadequação da via eleita). 10 - Fica de logo deferido, acaso formulado futuramente opedido de desentranhamento dos documentos pela parte que o juntou, mediante substituição por cópia, de tudo lançandoa Sra. Escrivã certidão nos autos. 11 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. 12 - Publique-se.Registre-se. Intimem-se a parte Autora, através do Ministério Público e o Réu pessoalmente, posto que citado (fls. 17).

0000412-83.2012.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-6-1)Autor(s): O. M. P. D. B.Representante Do Autor(s): S. S. D. S.Reu(s): R. D. S. O.Menor(s): H. D. S. O.Sentença: 5 - Posto isso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o ACORDO firmado entre as partes (fls. 16), constituindo títuloexecutivo judicial, conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código deProcesso Civil. 6 - Sem custas, uma vez que se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público e face a assistência judiciáriagratuita que ora defiro em favor do Réu. 7 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, através do Douto Promotor de Justiça. 8 -Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as anotações, baixas e cautelas devidas.

0000416-23.2012.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-6-1)Autor(s): O. M. P. D. B.Representante Do Autor(s): E. S. L.Reu(s): J. F. D. L.Menor(s): J. P. S. L.Sentença: 5 - Posto isso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o ACORDO firmado entre as partes (fls. 34), constituindo títuloexecutivo judicial, conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código deProcesso Civil. 6 - Sem custas, uma vez que se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público e face ao benefício daassistência judiciária gratuita que ora defiro em favor do Réu. 7 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, através do DoutoPromotor de Justiça. 8 - Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as anotações, baixas e cautelas devidas.

0000046-10.2013.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-11-91)Autor(s): L. C. D. C. S.Representante Do Autor(s): E. C. D. C.Advogado(s): Jane Clezia Batista de SáReu(s): A. S. D. S.Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência do dia 24 de abril de 2013, às 12:30 horas, à presença do Exmª. Srª. Drª. LÍDIAIZABELLA GONÇALVES DE OLIVEIRA LOPES, Juíza de Direito desta Comarca de Miguel Calmon, comigo Escrivão abaixoassinado, servindo como porteiro o Sr. Oficial de Justiça de plantão. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação deAlimentos nº 0000046-10.2013.805.0166, onde são partes: LUAN COSTA DA CRUZ SANTOS representada por sua genitoraELANE COSTA DA CRUZ (RG Nº. 16386149-89 SSP/BA) em face de ADAILTON SILVA DOS SANTOS. Feito o pregão, a elecompareceram: a genitora da menor, acompanhada da Bela Marina Meneses Mangabeira Rubio, OAB/BA nº. 30.928, oacionado, desacompanhado de advogado. Ausente o representante do MP. Aberta a audiência, antecipada a pedido daspartes, pela ordem foi requerida a juntada de procuração pelo advogado da parte autora, que foi deferido pela MM. Juíza. PelaMM. Juíza foi dito que: tentada a conciliação entre as partes, esta obteve êxito, da seguinte forma: 1) O réu arcará com umapensão alimentícia em favor da menor correspondente a 14,74 % (quatorze virgula setenta e quatro por cento) de um saláriomínimo vigente na data do pagamento, valor a ser pago, mediante depósito em conta bancária, de titularidade da genitora damenor, nº 18.863-8, Agência 1096-0 (Miguel Calmon/BA), Banco do Brasil. 2) O valor mencionado no item anterior deverá serdepositado até o dia 24 de cada mês, sendo que o primeiro depósito deverá ser efetuado até o dia 24/05/2013. 3) O réurequer o benefício da assistência judiciária gratuita. Prosseguindo, pela MM. Juíza foi dito que: SENTENÇA: O acordo oracelebrado foi firmado por pessoas capazes, tem objeto lícito, bem como atende aos interesses do menor, considerando-seo binômio necessidade x possibilidade. Desta forma, HOMOLOGO o acordo nos seus exatos termos, nos termos do art. 269,III do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face a gratuidade deferida em favor da autora às fls.10/10-v. e que ora defiro em favor da parte ré. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Desde já intimados ospresentes. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas ebaixa devidas. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que vaiassinado por todos. Eu, ______________ Vagner Neres Gonçalves, p/Escrivão, digitei e subscrevi.

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000217-64.2013.805.0166 - Carta PrecatóriaAutor(s): M. C. B. D. S.Deprecante(s): J. D. D. D. 1. V. D. F. C. D. C. D. J. -. B.Deprecado(s): J. D. D. D. Ú. V. C. E. C. D. C. D. M. C. -. B.Reu(s): A. L. S. J.Despacho: 1 - Cumpra-se o quanto deprecado, servindo a presente como mandado. 2 - Após cumprimento, devolva-se apresente Carta Precatória, com as homenagens, garantias e cautelas postais devidas. 3 - Expedientes necessários.

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SERRA DOURADA VARA CÍVEL

JUÍZ EM SUBSTITUIÇÃO: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO.PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDUARDO ANTONIO BITTENCOURT FILHOESCRIVÃO DESIGNADO: GENILSON DA SILVA PEREIRAAUXILIAR REQUISITADA: JUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA e ERLETE FERREIRA DE SOUZA MOREIRA.

TELEFONE: (77) 3686 2222.

Nos termos do art. 4º, §§ 3o e 4º, da lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte aoda disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil queseguir ao considerado como data da publicação.

Expediente do dia 23 de abril de 2013

0000259-67.2013.805.0246 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaRequerente(s): Maria Cleusa Da SilvaAdvogado(s): Tarcisio Ernesto Cordeiro CorreiaRequerido(s): Maria Arcanja Da SilvaEm Favor De(s): Zilda Arcanja Da SilvaDespacho:Ao Ministério Público. Após conclusos.Serra Dourada/BA, 23/04/2013.

José Luiz Pessoa Cardoso.Juiz de Direito

QUEIMADAS VARA CÍVEL

Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino Andrade.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

Intimação da bela Habilitada nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial colacionando aos autoscomprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.

0000353-38.2013.805.0206 - Procedimento SumárioAutor(s): Adelia Santiago De OliveiraAdvogado(s): Rebeca Indira Oliveira BarretoReu(s): Oi S/ADespacho: Intimação da bela Habilitada nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial colacionando aosautos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.

Intimação do Bel. Paulo de Tarso Moreira Oliveira, para no pazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento das custas, sobpena de arquivamento do feito, com fulcro no artigo 267, III, CPC.

0000407-04.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Paulo de Tarso Moreira OliveiraExecutado(s): Comercial De Estivas Gonçalves Ltda0000032-03.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): M.M Alves Ferreira0000032-03.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): M.M Alves Ferreira0000031-18.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Paulo de Tarso Moreira Oliveira

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Cad. 4 / Página 41TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Executado(s): Acacio Costa Ribeiro0000028-63.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): Samuel Pretty Eulalia Maciel Rios0000161-08.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): M M Alves Ferreira0000406-19.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): Carneiro E Jesus Ltda0000406-19.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): Carneiro E Jesus Ltda0000030-33.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): O Conselho Regional De Medicina Veterniária Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Thiago Mattos da SilvaExecutado(s): Maria Aparecida Dos Santos Oliveira0000408-86.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): M.M. Alves Ferreira0000405-34.2013.805.0206 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): Samuel Pretty Eulalia Maciel RiosDespacho: Intimação do Bel. Paulo de Tarso Moreira Oliveira, para no pazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento dascustas, sob pena de arquivamento do feito, com fulcro no artigo 267, III, CPC.

Intimação do Bel Gustavo José Moura da Silva, para tomar conhecimento do julgamento do feito sem a resolução do mérito.

0000086-47.2005.805.0206 - InterdiçãoInterditando(s): Evanei Oliveira Da SilvaAdvogado(s): Gustavo José Moura da SilvaInterditado(s): Maria Rosalene Oliveira Da SilvaSentença: Intimação do Bel Gustavo José Moura da Silva, para tomar conhecimento do julgamento do feito sem a resoluçãodo mérito.

Intimação do Bel, Fagner Ramos Ferreira, para tomar conhecimento da sentença que declarau a paternidade da menorMERCS, e se manifestar querendo no prazo legal.

0000516-52.2012.805.0206 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jorge Davi Neres De AlmeidaAdvogado(s): Fagner Ramos FerreiraReu(s): Ester Ramos De Cristo Santos0000352-53.2013.805.0206 - Procedimento SumárioAutor(s): Adelia Santiago De OliveiraAdvogado(s): Rebeca Indira Oliveira BarretoReu(s): Banco Bradesco0000332-62.2013.805.0206 - Procedimento SumárioAutor(s): Elisangela Costa Santos BarretoAdvogado(s): Rebeca Indira Oliveira BarretoReu(s): Tim Participação S.A0000110-31.2012.805.0206 - Execução de AlimentosAutor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Em QueimadasRepresentante Do Autor(s): Antonia Gonçalves De JesusReu(s): Jose Domingos Ferreira De OliveiraMenor(s): Lucas De Jesus Oliveira0000331-77.2013.805.0206 - Procedimento SumárioAutor(s): Francina Carneiro RibeiroAdvogado(s): Rebeca Indira Oliveira BarretoReu(s): Banco Bradesco S/A

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Cad. 4 / Página 42TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000411-41.2013.805.0206 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Luciana Lima Dos SantosAdvogado(s): Rafael Coelho Leal0000003-91.2000.805.0178 - Execução de AlimentosAutor(s): Jamile Pinto Amambahy FerreiraRepresentante(s): Adriana Silva PintoAdvogado(s): Jeanne de Moura AlmeidaReu(s): Nelio Amambahy Ferreira Filho0000729-58.2012.805.0206 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Abílio Guimarães CordeiroAdvogado(s): Jose Ferreira de SantanaReu(s): Marinalva Gonçalves Cordeiro0000060-68.2013.805.0206 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Donato Dos Santos, Tereza Da Silva SantosAdvogado(s): Nilson Neto de OliveiraReu(s): José Mendes Da Silva0000793-68.2012.805.0206 - Procedimento SumárioAutor(s): Luzinete Ferreira De AndradeAdvogado(s): José Igor Costa DiasReu(s): Embratel0000015-61.2007.805.0178 - Procedimento OrdinárioAutor(s): I. V. F.Advogado(s): Alexsandro Soares AndradeReu(s): L. D. S. F.Representante Do Réu(s): A. F. D. S.Sentença: Intimação do Bel, Fagner Ramos Ferreira, para tomar conhecimento da sentença que declarau a paternidade damenor MERCS, e se manifestar querendo no prazo legal.

JACARACI EDITAIS

PODER JUDICIARIOCOMARCA DE JACARACI-BAHIACARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECASEDITALWagner Silva Domingues, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, desta comarca de Jacaraci-Bahia, FAZPúblico para ciência dos interessados, e, em especial a pessoas citadas como confinantes, que os senhores REINALDOROCHA DIAS; VICENTE DE PAULO ROCHA DIAS; MARIA GORET DIAS PRATES E LUCILIA ROCHA DIAS PEREIRA, brasileiros,maiores, casados, inscritos no CPF sob os nºs 333.620.765-72, 179.065.458-00, 156550.538-70 e 991.819.675-00 respec-tivamente, residentes e domiciliados na cidade de Mortugaba/Bahia, estão LOTEANDO uma área de terra de suas proprie-dade, situada na zona urbana da cidade de Mortugaba-Bahia, cujo loteamento é denominado de LOTEAMENTO RESIDENCIALNOSSA SENHORA APARECIDA, constituído de 13 (treze quadras) e 183 (cento e oitenta e três) lotes, com área total doloteamento de 60.745,57 m2, cuja escritura do imóvel é registrada neste cartório, sob os nºs 01, matricula 4.813, fls. 17 daPasta 2-S, registro datado de 04.05.2.012; 02, matricula 4.418, fls. 72 da Pasta 2-N, registro datado de 03/02/2010; 01,matricula 4.817, fls. 21 da Pasta 2-S, registro datado de 07/05/2012 e 01, matricula 4.405, fls. 58 da Pasta 2-N, registrodatado de 26/11/2009 e que deseja conforme lhes faculta a lei, tornar a referida área em loteamento urbano e que osinteressados deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste edital.Jacaraci, 07 de maio de 2.013Wagner Silva DominguesOficial/Cad/TJ nº 802746-3

BARRA DA ESTIVA VARA CÍVEL

VARA CÍVEL DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.

JUIZ DE DIREITO : Dr. EGILDO LIMA LOPES

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZARUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTROBARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000Tel - 77 3450 1030/1634

E-mail Oficial: [email protected]

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Cad. 4 / Página 43TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000089-34.2012.805.0019 - Monitória(2--45)Autor(s): Fmc Química Do Brasil LtdaAdvogado(s): Julio Christian Laure, Oab/Sp155.277Reu(s): Nova Aliança Chapada Comercio E Representações De Produtos Agropecuários LtdaDecisão:

INDEFIRO o pedido de aditamento do pedido postulado às fls. 27 / 29. Na forma do artigo 1.102-A, a ação monitóriapressupõe prova escrita, mas desprovida de eficácia de título executivo.

A(s) Carta(s) de Fiança de fls. 39 / 41 é(são) considerada(s) título executivo, se vícios intrínsecos porventura não houver.

Prossiga-se na ação monitória até seus ulteriores termos e nos moldes em que foi proposta inicialmente. Devolvam-se aparte Autora os documentos de fls. 30 / 41, para querendo, adotar as providências que bem lhe aprouver .

Ao Cartório para entregar o mandado de citação ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça.

Aguarde-se em Cartório.

INTIME(M)-SE .

0000133-29.2007.805.0019 - Interdição(--0)Autor(s): Lucidalva Da Silva AlvesInterditando(s): Luanderson Alves PiresAdvogado(s): Bruno Mascarenhas de Souza, Oab/Ba 34.421Sentença:

ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de LUANDERSON ALVES PIRES , brasileiro,solteiro, portador do R.G. nº 13940202 01 SSP-BA SSP-SP, CPF 035.859.465-00, nascido em 08.02.1988, natural de Barra daEstiva , Estado da Bahia, filho de Edílson da Silva Pires e de Lucidalva da Silva Alves , e via de conseqüência, declaro aincapacidade civil do(a) paciente, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) Curador(a) a seguir nomeado(a).

Nomeio o(a) Autor(a) LUCIDALVA DA SILVA ALVES , brasileira, solteira , lavradora rural , portador(a) da R. G. nº 109252944 54SSP-BA, CPF 492.997.005-91, residente e domiciliada na Rua Otaviano Jose de Novais, nº 323 - Bairro São Félix - Barra daEstiva , Estado da Bahia , para sob às penas da Lei, exercer o múnus da curatela, com os poderes referidos nos artigos1.740 e 1.752 a 1.772, todos do Código Civil Brasileiro .

Publique-se esta sentença, na imprensa oficial, por três vezes , com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomesdo(a) interdito(a) e do(a) curador(a), bem como, os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), comunicando-seainda, o Cartório Eleitoral para as providências cabíveis.

INTIME-SE o(a) curador(a) nomeado(a) , por simples publicação no DPJ-e na(s) pessoa(s) de seu(s) bastante(s) advogado(s)constituído(s) para no prazo de até 05(cinco) dias comparecer ao Cartório para prestar o compromisso de estilo.

Em face da inexistência de elementos que desabonem a conduta do(a) curador(a), o que, por isso, leva-me a reconhecer asua idoneidade, dispenso-lhe da prestação de garantia e assim procedo com arrimo no artigo 1.190 do Código de ProcessoCivil.

Dispensado ao Cartório confeccionar mandado, pois cópia da presente Sentença servirá de MANDADO DE REGISTRO DEINTERDIÇÃO para fins dos artigos 29, Inciso V , 92, 107, § 1º, todos, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP ), bem comoMANDADO DE AVERBAÇÃO (anotação) junto ao CRCPN do subdistrito sede de Barra da Estiva , Comarca de Barra da Estiva,Estado da Bahia, junto ao Assento de Nascimento nº 7051, fls. 255, Livro A-38.

Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ficando ressalvados eventuais honorários contra-tados a cargo da parte.

P. R. I. Após decorridos os prazos e obedecidos os demais trâmites legais de cumprimento/execução de sentença , dê-sebaixa na distribuição e arquivem-se os autos.

0000099-44.2013.805.0019 - Divórcio Consensual(--20)Autor(s): Antonio José Sampaio Dos Santos, Adriana Caires Silva Dos Santos

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Cad. 4 / Página 44TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Glaucio Silva ChavesSentença: Vistos, etc...Trata-se de Divórcio Consensual requerido por Antonio José Sampaio dos Santos e Adriana Caires Silva dos Santos. Oacordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.O ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.Relatados. Decido.As partes pactuaram em relação à guarda, direito de visitas e pensão para os filhos menores, em percentual sobre o saláriomínimo em vigor na data do pagamento, declaram não terem bens à partilhar e convencionaram que a divorcianda voltará ausar o nome de solteira, ou seja, ADRIANA CAIRES SILVA.Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, inclusivequanto à renúncia ao prazo recursal, o acordo celebrado pelos postulantes para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL docasal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré, Comarca de Salvador que, vendo opresente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-09, às fls. 295, sob o Termonº 4753, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.Dispensadas as custas, em face do deferimento de assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais.Arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.P.I.R. Ciência pessoal ao Ministério Público.

Barra da Estiva, 07 de maio de 2013.

Egildo Lima LopesJuiz de Direito

0000089-97.2013.805.0019 - Divórcio Consensual(--20)Autor(s): Paulo Henrique Alves Cardoso, Regiane Dos Santos CardosoAdvogado(s): Glaucio Silva ChavesSentença: Processo nº 0000089-97.2013.805.0019.Vistos, etc...Trata-se de Divórcio Consensual requerido por Paulo Henrique Alves Cardoso e Regiane dos Santos Cardoso. O acordoobedeceu às normas de direito material pertinentes.O ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.Relatados. Decido.As partes pactuaram em relação à guarda, direito de visitas e pensão para os filhos menores, em percentual sobre o saláriomínimo em vigor na data do pagamento, declaram não terem bens à partilhar e convencionaram que a divorcianda voltará ausar o nome de solteira, ou seja, REGIANE SILVA DOS SANTOS.Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, inclusivequanto à renúncia ao prazo recursal, o acordo celebrado pelos postulantes para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL docasal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Iramaia que, vendo o presente e em seu cumprimento,proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-09, às fls. 271, sob o Termo nº 1043, a averbação do DIVÓRCIOCONSENSUAL.Dispensadas as custas, em face do deferimento de assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais.Arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.P.I.R. Ciência pessoal ao Ministério Público.

Barra da Estiva, 07 de maio de 2013.

Egildo Lima LopesJuiz de Direito

0000098-59.2013.805.0019 - Divórcio Consensual(--20)Autor(s): Rogério Costa Machado, Zulene Oliveira Alves MachadoAdvogado(s): Glaucio Silva ChavesSentença: Vistos, etc...Trata-se de Divórcio Consensual requerido por Rogério Costa Machado e Zulene Oliveira Alves Machado. O acordo obede-ceu às normas de direito material pertinentes.O ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.Relatados. Decido.As partes pactuaram em relação à guarda, direito de visitas e pensão para os filhos menores, em percentual sobre o saláriomínimo em vigor na data do pagamento, deliberaram quanto à partilha de bens e convencionaram que a divorcianda voltará

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Cad. 4 / Página 45TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

a usar o nome de solteira, ou seja, ZULENE OLIVEIRA ALVES.Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, inclusivequanto à renúncia ao prazo recursal, o acordo celebrado pelos postulantes para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL docasal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Iramaia que, vendo o presente e em seu cumprimento,proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-09, às fls. 226, sob o Termo nº 998, a averbação do DIVÓRCIOCONSENSUAL.Dispensadas as custas, em face do deferimento de assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais.Arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.P.I.R. Ciência pessoal ao Ministério Público.

Barra da Estiva, 07 de maio de 2013.

Egildo Lima LopesJuiz de Direito

0000313-35.2013.805.0019 - Exoneração de AlimentosAutor(s): Paulino Lino De OliveiraAdvogado(s): Glaucio Silva Chaves, Oab/Ba 22.792Reu(s): Paloma Novais De OliveiraDespacho:

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à míngua de elementos mínimos.

Compete a parte Autora juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação ( artigo 283 do CPC). A ação deexoneração de alimentos é ação autônoma e independente, inclusive demanda instrução probatória própria. No caso emespécie, a parte Autor sequer juntou o suposto título alimentício, onde supostamente existe a obrigação alimentar objeto daexoneração.

INTIME-SE a parte Autora na pessoa de seu(s) bastante(s) advogado(s) e por simples publicação no DPJ-e para, no prazode até 10(dez) dias previamente pagar as custas processuais devidas, inclusive às pertinentes ao(s) ato(s) do(a) Oficial(a)de Justiça, carta(s) citatória(s), precatória(s), edital(editais) e/ou ofício(s), etc, e comprovar nos autos, bem como juntar otítulo judicial ou extrajudicial onde porventura consta a obrigação alimentar, sob pena de indeferimento e extinção do processo.

Cabe a própria parte, na qualidade de contribuinte, preencher/emitir o DAJ eletrônico e comprovar nos autos, no prazoassinado, o regular recolhimento das custas processuais na forma do que dispõe o artigo 1º caput e § 1º do DecretoJudiciário nº 032/2009, pub. 04/02/2009 .

Expediente necessário.

Intime-se por simples publicação no DPJ-e.

0000553-58.2012.805.0019 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(--17)Autor(s): Aline Nunes BritoAdvogado(s): Pablo Picasso Silva DiasReu(s): Jaime Corrêa LimeiraSentença: Vistos, etc.Trata-se de pedido de Conversão de Separação Judicial em Divórcio Consensual requerido por Aline Nunes Brito e JaimeCorrêa Limeira.As partes declaram que tiveram 01 (uma) filha e que a questão de guarda e pensão em favor da mesma será discutida emação própria. Declararam que não possuem bens a partilhar. A divorcianda manterá o nome de solteira conforme já decididoem sentença judicial, ou seja, ALINE NUNES BRITO.O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos legais, inclusiveem relação à renúncia ao prazo recursal, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPA-RAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Itaetê, que, vendo o presente e em seu cumpri-mento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-08, às folhas 221, sob o Termo nº 1307, a averbação daCONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL.Defiro a assistência judiciária gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.P.I.R. Arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.Barra da Estiva, 07 de maio de 2013.

Egildo Lima LopesJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 46TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIAE JUVENTUDE DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.

JUIZ DE DIREITO: Dr. EGILDO LIMA LOPES

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZARUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTROBARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000Tel ( 77 ) 3450 1030/1634

E-mail Oficial: [email protected]

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000023-98.2005.805.0019 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2961509-4/2009, 2961452-1/2009, 2961572-6/2009, 3191178-4/2010, 3190698-7/2010Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Ademir Alves De Jesus, Edinaldo Silva De JesusAdvogado(s): João Gomes da Silva, Oab/Ba 20.166Despacho:

Sobre o pedido postulado pela Defesa do acusado ADEMIR ALVES DE JESUS às fls. 354 / 356 |( volume 2 ) ouça-se oMINISTÉRIO PÚBLICO, inclusive para requestar o que entender ser de direito.

Expediente necessário.

INTIME-SE

EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISEDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITAO DOUTOR EGILDO LIMA LOPES, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA, BAHIA, NA FORMA DA LEI,ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomar conhecimento tiverem e interessar possam, que poreste Juízo e Cartório da Vara Cível, foi requerido e declarada a INTERDIÇÃO abaixo relacionada, cuja sentença declara ointerditando absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, em conformidade com o disposto no art 1.184 do CPCvigente.Processo Nº 0000390-20.2008.805.0019Curador(a): EUNICE SILVA GUEDESInterditando(a): MESSIAS LUIZ BRAS.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e, no futuro não possa alegar ignorância, mandou o MM. Juizexpedir o presente, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 dias no Diário do Poder Judiciário. Dado epassado nesta cidade de Barra da Estiva, aos 07 de maio de 2013. Eu_______________(Gilberto Souza Santos), Escrivão,subscrevo.EGILDO LIMA LOPESJuiz de Direito

UAUÁ EDITAIS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE UAUÁ - BAHIAMANDADO DE INTIMAÇÃOPROCESSO Nº : 0001258-06.2012.805.0262ASSUNTO: TÓXICOAUTOR(A): JUSTIÇA PÚBLICARÉU(S): CAROLINA DOS SANTOS VASCONCELOS DOS SANTOS E OUTRO

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Cad. 4 / Página 47TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ADVOGADO(S): QUÊNIA E WLELLINGTONFINALIDADE: Notificação do(s) advogado(s) do(s) denunciado(s) para tomarem ciência da expedição das Cartas Precatóriaspara as Comarcas de Salvador, Juazeiro, Ribeira da Pombal e São Félix/BA., solicitando a ouvida das testemunhas arrola-das na denúncia e defesa prévia, respectivamente, referente ao processo acima descrito. Eu, Shirley Alves do NascimentoSantos, Escrevente, digitei. Uauá -Bahia, 17/04/2013.

Dario Gurgel de CastroJuiz de Direito

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE UAUÁ - BAHIAMANDADO DE NOTIFICAÇÃOPROCESSO Nº : 0001258-06.2012.805.0262ASSUNTO: TÓXICOAUTOR(A): JUSTIÇA PÚBLICARÉU(S): CAROLINA DOS SANTOS VASCONCELOS DOS SANTOS E OUTROADVOGADO(S): QUÊNIA E WLELLINGTON FIGUEIREDO- OAB/BA 30.377 e12.777FINALIDADE: Notificação do(s) advogado(s) do(s) denunciado(s) para tomarem ciência da expedição das Cartas Precatóriaspara as Comarcas de Salvador, Juazeiro, Ribeira da Pombal e São Félix/BA., solicitando a ouvida das testemunhas arrola-das na denúncia e defesa prévia, respectivamente. Eu, Shirley Alves do Nascimento Santos, Escrevente, digitei. Uauá -Bahia,17/04/2013.

Dario Gurgel de CastroJuiz de Direito

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE UAUÁ - BAHIAMANDADO DE INTIMAÇÃOPROCESSO Nº : 0000010-78.2006.805.0047ASSUNTO:ROUBOAUTOR(A): ROBSON MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO: ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA- OAB/BA 26.126FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado do denunciado para para comparecer na audiência de instrução, referente ao proces-so acima, designada para o dia 11/06/2013, às 09:40 horas, neste Fórum de Uauá-Bahia. Eu, Shirley Alves do NascimentoSantos, Escrevente, digitei. Uauá -Bahia, 07/05/2013.

Dario Gurgel de CastroJuiz de Direito

SÃO DESIDÉRIO VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO - BAHIAJuiz em substituição: 1ª Leandro de Castro; 3º Lázaro de Souza Sobrinho -Santos - Escrivão Titular: Luiz França Guedes -Substituto: Vinícius de Moreira Pinheiro.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000986-76.2010.805.0231 - Execução de Título Extrajudicial(11-11-4)Autor(s): All Business Exportação E Importação LtdaAdvogado(s): Ramon Romeiro de Souza, Sergio Ricardo Andrade de CarvalhoReu(s): Geraldo Frinzon, Rosilei Guizelli FrizonDespacho: Proc 0000986-76.2010.805.0231Autor: ALL BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDARéus: GERALDO FRINZON E OUTROS

ATO ORDINATÓRIOPor força do Art. 1º, X - Provimento nº 10/2008 - CGJ/BA.

Por ato ordinatório, fica o Doutor Sérgio Ricardo Andrade de Carvalho - OAB/BA 16535 INTIMADO, a devolver os autos doprocesso supramencionado, no prazo de 24 horas, por excesso de prazo, sob pena de expedição de mandado de busca eapreensão, no caso de não atendimento.

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Cad. 4 / Página 48TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advertido do preceito legal, Art. 196 CPC , Estatuto da Advocacia e da OAB, Capitulo IX, DAS IINFRAÇÕES E SANÇÕESDISCIPLINARES, art. 34, inciso XXII.

São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

0000626-10.2011.805.0231 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Inocêncio José Da GuardaAdvogado(s): Nelson Luis Lemos ValladaresReu(s): P.C.H.I. Bahia Pequena Central HidroelétricaDespacho: Proc 0000626-10.10.2011.805.0231Autor: Inocêncio José da GuardaRé: P.C.H. I. Bahia Pequena Central Hidroelétrica

ATO ORDINATÓRIOPor força do Art. 1º, X - Provimento nº 10/2008 - CGJ/BA.

Por ato ordinatório, fica o Doutor Nelson Luis Lemos Valladares - OAB/BA 20141 INTIMADO, a devolver os autos do processosupramencionado, no prazo de 24 horas, por excesso de prazo, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão,no caso de não atendimento.

Advertido do preceito legal, Art. 196 CPC , Estatuto da Advocacia e da OAB, Capitulo IX, DAS IINFRAÇÕES E SANÇÕESDISCIPLINARES, art. 34, inciso XXII.

São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

0000030-27.1991.805.0231 - Impugnação ao Valor da CausaAutor(s): Evadio Aloiosio Kuhan, Vanice Sachser KuhnAdvogado(s): Clovis GobbiReu(s): Carlson Roberto Paniago CostaAdvogado(s): Carlson Roberto Paniago CostaDespacho: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Proc. 0000030-27.1991.805.0231

Certifico e dou fé que: Trata-se de procedimento com incidência de custas, imprescindível o pagamento para efeito dearquivamento do feito.

São Desidério-BA, 07/maioi/2013

Luiz França GuedesEscrivão

CERTIDÃO /CÁLCULOS DE CUSTAS - Proc. 0000041-80.1996Certifico, para os devidos fins, tratar-se de procedimento com incidência de custas, embora não exerça o cargo de contador,mas, visando otimizar e, seguindo linha de entendimento do MM. Juiz de Direito, de que nenhuma despesa/custas proces-suais deixe de ser registrada nos autos, segue abaixo demonstrativo das custas referente aos atos praticados pendentesde recolhimento.1. Intimação (07atos):..... R$ 523,602.Despesas de correio (postagem - 5 atos)..R$ 34,25São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

ATO ORDINATÓRIO - Proc 0000030-27.1991PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, LXXIX

Por ato ordinatório, fica o Requerente INTIMADO, por seu (sua) advogado (a), para recolher as custas processuais, no valorde R$ 557,85 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme certidão/cálculos retro, no prazo de05 (cinco) dias, para o quanto disposto, informo o site para impressão. http://eselo.tjba.jus.br/index.faces do DAJE (Tabela I- dos Processo em Geral /dos atos praticados por oficiais de justiça/avaliador, XI ), item "3", Despesas Judiciais e Extrajudiciais,

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Cad. 4 / Página 49TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

III - Tarifa de Postagem - Intimação via PostalSão Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

0000030-56.1993.805.0231 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Brasil S AAdvogado(s): Fátima Beatriz Coelho de AndradeReu(s): Humberto SanfeliceAdvogado(s): Clovis Gobbi, Irineu Roveda JuniorDespacho: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Proc. 0000030-56.1993.805.0231

Certifico e dou fé que:1. Sentença de fl. 152 transitou em julgado em 04/dezembro/2012, sem interposição de recurso;2. Trata-se de procedimento com incidência de custas, imprescindível o pagamento para efeito de arquivamento do feito.

São Desidério-BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

CERTIDÃO /CÁLCULOS DE CUSTASCertifico, para os devidos fins, tratar-se de procedimento com incidência de custas, embora não exerça o cargo de contador,mas, visando otimizar e, seguindo linha de entendimento do MM. Juiz de Direito, de que nenhuma despesa/custas proces-suais deixe de ser registrada nos autos, segue abaixo demonstrativo das custas referente aos atos praticados pendentesde recolhimento.

Despesas de postagem (04 atos).R$ 27,40São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

ATO ORDINATÓRIO - Proc 0000427-03.2002PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, LXXIX

Por ato ordinatório, fica o Requerente INTIMADA, por seu (sua) advogado (a), para recolher as custas processuais, sentidoamplo, no valor de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos), conforme certidão/cálculos retro, no prazo de 05 (cinco)dias, para o quanto disposto, informo o site para impressão. http://eselo.tjba.jus.br/index.faces do DAJE (Despesas Judici-ais e Extrajudiciais Tipo do Ato III - Tarifa de Postagem - Intimação via postal)São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

0000031-07.1994.805.0231 - Interdito ProibitórioAutor(s): Alfredo Ferreira Dos Santos, Maria De Jesus Dos SantosAdvogado(s): Nizalva Maria ChrisostomoReu(s): Angelo Pereira De Souza, Francisco Vieira Dos SantosAdvogado(s): Jeferson Barbosa dos Santos NevesDespacho: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Proc. 0000031-07.1994Certifico e dou fé que:1. Sentença de fl. 70 transitou em julgado em 12/dezembro/2012, sem interposição de recurso;2. Trata-se de procedimento com incidência de custas, imprescindível o pagamento para efeito de arquivamento do feito.São Desidério-BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

CERTIDÃO /CÁLCULOS DE CUSTASCertifico, para os devidos fins, tratar-se de procedimento com incidência de custas, embora não exerça o cargo de contador,mas, visando otimizar e, seguindo linha de entendimento do MM. Juiz de Direito, de que nenhuma despesa/custas proces-suais deixe de ser registrada nos autos, segue abaixo demonstrativo das custas referente aos atos praticados pendentesde recolhimento.

Page 50: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 50TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

1. Citação (02 ato) R$ 149,60;2. Autos (04 atos) R$ 299,203. Intimação (04 atos) R$ 299,20São Desidério/BA, 07maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

ATO ORDINATÓRIO - Proc 0000023-88.1998PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, LXXIX

Por ato ordinatório, fica o (a) Requerente INTIMADO (A), por seu (sua) advogado (a), para recolher as custas processuais, novalor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais ), conforme certidão/cálculos retro, no prazo de 05 (cinco) dias, parao quanto disposto, informo o site para impressão. http://eselo.tjba.jus.br/index.faces do DAJE (Tabela I - dos Processo emGeral - dos atos praticados por oficiais de justiça/avaliador, XI )São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

0000030-85.1995.805.0231 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Pedro De Deus FilhoAdvogado(s): Pedro de Deus FilhoReu(s): Brasilino Dias RamosDespacho: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Proc. 0000030-85.1995

Certifico e dou fé que:1. Sentença de fl. 53 transitou em julgado em 26/novembro/2012, sem interposição de recurso;2. Trata-se de procedimento com incidência de custas, imprescindível o pagamento para efeito de arquivamento do feito.São Desidério-BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

CERTIDÃO /CÁLCULOS DE CUSTASCertifico, para os devidos fins, tratar-se de procedimento com incidência de custas, embora não exerça o cargo de contador,mas, visando otimizar e, seguindo linha de entendimento do MM. Juiz de Direito, de que nenhuma despesa/custas proces-suais deixe de ser registrada nos autos, segue abaixo demonstrativo das custas referente aos atos praticados pendentesde recolhimento.1. intimação (03 ato) R$ 224,40;2. Despesas de correio (postagem -3 atos)R$ 20,55São Desidério/BA, 06maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

ATO ORDINATÓRIO - Proc 0000030-85.1995PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, LXXIX

Por ato ordinatório, fica o (a) Requerente INTIMADO (A), por seu (sua) advogado (a), para recolher as custas processuais, novalor de R$ 244,95 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme certidão/cálculos retro, noprazo de 05 (cinco) dias, para o quanto disposto, informo o site para impressão. http://eselo.tjba.jus.br/index.faces do DAJE(Tabela I - dos Processo em Geral - dos atos praticados por oficiais de justiça/avaliador, XI / Despesas Judiciais e Extrajudiciais- III- Tarifa de Postagem - Intimação via postal)São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

0000024-49.1993.805.0231 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Fernandes De SantanaAdvogado(s): Valter Luiz Sant'AnaReu(s): Camara Municipal De Sao DesiderioAdvogado(s): Edgar Claro de OliveiraDespacho: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Proc. 0000024-49.1993

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Cad. 4 / Página 51TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Certifico e dou fé que:1. Sentença de fl. 95 transitou em julgado em 06/dezembro/2012, sem interposição de recurso;2. Trata-se de procedimento com incidência de custas, imprescindível o pagamento para efeito de arquivamento do feito.São Desidério-BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

CERTIDÃO /CÁLCULOS DE CUSTASCertifico, para os devidos fins, tratar-se de procedimento com incidência de custas, embora não exerça o cargo de contador,mas, visando otimizar e, seguindo linha de entendimento do MM. Juiz de Direito, de que nenhuma despesa/custas proces-suais deixe de ser registrada nos autos, segue abaixo demonstrativo das custas referente aos atos praticados pendentesde recolhimento.1. intimação (01 ato) R$ 74,80;2, Citação (01 ato) R$ 74,803. Despesas de correio (postagem -1 ato)R$ 6,85São Desidério/BA, 06maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

ATO ORDINATÓRIO - Proc 0000024-49.1993PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, LXXIX

Por ato ordinatório, fica o (a) Requerente INTIMADO (A), por seu (sua) advogado (a), para recolher as custas processuais, novalor de R$ 156,45 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme certidão/cálculos retro, no prazode 05 (cinco) dias, para o quanto disposto, informo o site para impressão. http://eselo.tjba.jus.br/index.faces do DAJE(Tabela I - dos Processo em Geral - dos atos praticados por oficiais de justiça/avaliador, XI / Despesas Judiciais e Extrajudiciais- III- Tarifa de Postagem - Intimação via postal)São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

0000052-70.2000.805.0231 - Interdito ProibitórioAutor(s): Marcus Vinicius Rodrigues De Martis CardosoAdvogado(s): Joao Raymundo de SouzaReu(s): Gemma Vicari Siviero, Simone Paola Siviero, Dante De Oliveira e outrosDespacho: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Proc. 0000052-70.2000Certifico e dou fé que:1. Sentença de fl. 25 transitou em julgado em 06/dezembro/2012, sem interposição de recurso;2. Trata-se de procedimento com incidência de custas, imprescindível o pagamento para efeito de arquivamento do feito.São Desidério-BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

CERTIDÃO /CÁLCULOS DE CUSTASCertifico, para os devidos fins, tratar-se de procedimento com incidência de custas, embora não exerça o cargo de contador,mas, visando otimizar e, seguindo linha de entendimento do MM. Juiz de Direito, de que nenhuma despesa/custas proces-suais deixe de ser registrada nos autos, segue abaixo demonstrativo das custas referente aos atos praticados pendentesde recolhimento.1. Auto de verificação (01 ato) R$ 74,80;2. Despesas de correio (postagem -1 ato)R$ 6,85São Desidério/BA, 07maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

ATO ORDINATÓRIO - Proc 0000052-70.2000PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, LXXIX

Por ato ordinatório, fica o (a) Requerente INTIMADO (A), por seu (sua) advogado (a), para recolher as custas processuais, novalor de R$ 81,65 (oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme certidão/cálculos retro, no prazo de 05 (cinco)dias, para o quanto disposto, informo o site para impressão. http://eselo.tjba.jus.br/index.faces do DAJE (Tabela I - dos

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Cad. 4 / Página 52TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Processo em Geral - dos atos praticados por oficiais de justiça/avaliador, XI / Despesas Judiciais e Extrajudiciais - III- Tarifade Postagem - Intimação via postal)São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

0000022-79.1993.805.0231 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Jose Batista De Santana, Lita De Souza SantanaAdvogado(s): Herbert de Souza BarbosaReu(s): Wilson Pereira De Souza, Maronita Santana De SouzaAdvogado(s): João Gomes NetoDespacho: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Proc. 0000022-79.1993Certifico e dou fé que:1. Sentença de fl. 44 transitou em julgado em 06/dezembro/2012, sem interposição de recurso;2. Trata-se de procedimento com incidência de custas, imprescindível o pagamento para efeito de arquivamento do feito.São Desidério-BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

CERTIDÃO /CÁLCULOS DE CUSTASCertifico, para os devidos fins, tratar-se de procedimento com incidência de custas, embora não exerça o cargo de contador,mas, visando otimizar e, seguindo linha de entendimento do MM. Juiz de Direito, de que nenhuma despesa/custas proces-suais deixe de ser registrada nos autos, segue abaixo demonstrativo das custas referente aos atos praticados pendentesde recolhimento.1. Citação (02 ato) R$ 149,60;2. Intimação ( 05 atos) 374,003. Despesas de correio (postagem -03 atos) R$ 20,55São Desidério/BA, 07maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

ATO ORDINATÓRIO - Proc 0000022-79.1993PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, LXXIX

Por ato ordinatório, fica o (a) Requerente INTIMADO (A), por seu (sua) advogado (a), para recolher as custas processuais, novalor de R$ 544,15 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), conforme certidão/cálculos retro, no prazo de05 (cinco) dias, para o quanto disposto, informo o site para impressão. http://eselo.tjba.jus.br/index.faces do DAJE (Tabela I- dos Processo em Geral - dos atos praticados por oficiais de justiça/avaliador, XI / Despesas Judiciais e Extrajudiciais - III-Tarifa de Postagem - Intimação via postal)São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

0000026-53.1992.805.0231 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Cacique S/A Industrializacao E Exportacao De FumoAdvogado(s): Helcio Moacyr Schavinski Arbo, Ronaldo Souto AzevedoReu(s): Enezio Fagundes PereiraDespacho: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Proc. 0000026-53.1992

Certifico e dou fé que:1. Sentença de fl. 24 transitou em julgado em 06/dezembro/2012, sem interposição de recurso;2. Trata-se de procedimento com incidência de custas, imprescindível o pagamento para efeito de arquivamento do feito.São Desidério-BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

CERTIDÃO /CÁLCULOS DE CUSTASCertifico, para os devidos fins, tratar-se de procedimento com incidência de custas, embora não exerça o cargo de contador,mas, visando otimizar e, seguindo linha de entendimento do MM. Juiz de Direito, de que nenhuma despesa/custas proces-

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Cad. 4 / Página 53TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

suais deixe de ser registrada nos autos, segue abaixo demonstrativo das custas referente aos atos praticados pendentesde recolhimento.1. Citação (01 ato) R$ 74,80;2. Intimação ( 02 atos) 149,603. Despesas de correio (postagem -02 atos) R$ 13,70São Desidério/BA, 07maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

ATO ORDINATÓRIO - Proc 0000026-53.1992PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, LXXIX

Por ato ordinatório, fica o (a) Requerente INTIMADO (A), por seu (sua) advogado (a), para recolher as custas processuais, novalor de R$ 544,15 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), conforme certidão/cálculos retro, no prazo de05 (cinco) dias, para o quanto disposto, informo o site para impressão. http://eselo.tjba.jus.br/index.faces do DAJE (Tabela I- dos Processo em Geral - dos atos praticados por oficiais de justiça/avaliador, XI / Despesas Judiciais e Extrajudiciais - III-Tarifa de Postagem - Intimação via postal)São Desidério/BA, 07/maio/2013

Luiz França GuedesEscrivão

SANTA LUZIA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELCOMARCA DE SANTA LUZIA - ESTADO DA BAHIARua Osvaldino Pereira Lima,101, Centro,Santa Luzia-BA CEP: 45.865-000 Fone/Fax:(73) 3628-1164

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000151-23.2007.805.0222 - PetiçãoAutor(s): Jeane Gonçalves MatosAdvogado(s): Alessandra Figueredo de Albuquerque, Maria Helena Borges Henrique de CastroReu(s): Prefeitura Municipal De Santa LuziaDespacho: ATO ORDINATÓRIO GSEC/BA - 10/2008 - PORTARIA 09/2012

Diga a parte requerida sobre os documentos acostados aos autos, no prazo legal.Santa Luzia/BA., 06.05.2013.

Ezequias Vitorino dos SantosEscrivão DesignadoCadastro: 902.651-7

Ficam os Senhores Advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos pro-cessos abaixo relacionados.

0000150-38.2007.805.0222 - PetiçãoAutor(s): Rosenildes Santos Da SilvaAdvogado(s): Maria Helena Borges Henrique de CastroReu(s): Prefeitura Municipal De Santa LuziaDespacho: ATO ORDINATÓRIO GSEC/BA - 10/2008 - PORTARIA 09/2012

Diga a parte requerida sobre os documentos acostados aos autos, no prazo legal.Santa Luzia/BA., 06.05.2013.

Ezequias Vitorino dos SantosEscrivão DesignadoCadastro: 902.651-7

Ficam os Senhores Advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos pro-cessos abaixo relacionados.

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Cad. 4 / Página 54TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000139-09.2007.805.0222 - PetiçãoAutor(s): Magdiel Costa MartinsAdvogado(s): Maria Helena Borges Henrique de CastroReu(s): Prefeitura Municipal De Santa LuziaDespacho: ATO ORDINATÓRIO GSEC/BA - 10/2008 - PORTARIA 09/2012

Diga a parte requerida sobre os documentos acostados aos autos, no prazo legal.Santa Luzia/BA., 06.05.2013.

Ezequias Vitorino dos SantosEscrivão DesignadoCadastro: 902.651-7

Ficam os Senhores Advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos pro-cessos abaixo relacionados.

0000141-76.2007.805.0222 - PetiçãoAutor(s): Antonio Bomfim Da SilvaAdvogado(s): Maria Helena Borges Henrique de CastroReu(s): Prefeitura Municipal De Santa LuziaDespacho: ATO ORDINATÓRIO GSEC/BA - 10/2008 - PORTARIA 09/2012Diga a parte requerida sobre os documentos acostados aos autos, no prazo legal.Santa Luzia/BA., 06.05.2013.

Ezequias Vitorino dos SantosEscrivão DesignadoCadastro: 902.651-7

Ficam os Senhores Advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos pro-cessos abaixo relacionados.

0000256-92.2010.805.0222 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cosme Gomes De CarvalhoAdvogado(s): Alessandra Figueredo de AlbuquerqueReu(s): Banco Do Brasil S.AAdvogado(s): Jose Almeida Junior, Paula Rodrigues da SilvaSentença: Sentença

(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:3.1.DECLARAR inexistentes os contratos celebrados em nome do autor junto à agência do Banco do Brasil na cidade deGandú/BA, bem como as dívidas deles decorrentes;3.2.CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete milreais), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data da publicação da sentença.3.3.CONDENAR, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre ovalor da condenação, obervando-se os critérios do art.20§3º, do CPC.Intimado do trânsito de julgado da presente, deverá o réu pagar espontaneamente no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dearcar com multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação.

Santa Luzia/BA, 22 de Dezembro de 2012

Emanuele Vita Leite ArmedeJuíza de Direito

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMECOMARCA DE SANTA LUZIA - ESTADO DA BAHIAFÓRUM GERSON FILEMON LACERDA

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 15 DIAS

A Dra EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, Juíza de Direito da Vara crime, desta comarca de Santa Luzia-BA., na forma da lei Etc.

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Cad. 4 / Página 55TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este INTIMAo réu ALISSON LIMA DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Atevaldo Soares de Oliveira e Maria Barbosa Lima, natural de Potiraguá-BA, nascido em 21/04/1978, por ser ignorado o lugar em que se encontra, para tomar conhecimento do teor da SENTENÇAde PRONÚNCIA proferida nos autos do processo sob nº 0000029-10.2007..805.0222 - Ação Penal, que lhe move o MinistérioPúblico relativamente a prática do crime previsto no art. 121§ 2º incisos II, c/c art. 211 c/c art. em concurso material ( art. 69)todos do CP, transcrita às fls. 90/93, na qual foi proferido: "Diante das considerações acima tecidas, PRONUNCIO ALISSONLIMA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do 121§ 2º incisos II, c/c art. 211 c/c art. emconcurso material ( art. 69) todos do CP, para submetê-lo oportunamente, a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca(CPP 408)".(...). E para que chegue ao conhecimento de todos e do réu, mandou o MM Juíza expedir o presente Edital, queserá afixado no lugar de costume, e por cópia no respectivos autos. Dado e passado nesta cidade de Santa Luzia-BA., aos07 dias do mês de maio de 2013. Eu_____(Vanuzia Maria de Jesus) Escrivã designada digitei e subscrevi.

EMANUELE VITA LEITE ARMEDEJuiz de Direito

SAPEAÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇUJUIZ SUBSTITUTO - DR. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRAESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITOFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000036-35.2013.805.0240 - Execução de Alimentos(1-5-4)Representante(s): T. S. D. S.Advogado(s): Ulisses Gonçalves MouraReu(s): P. N. S.Despacho: Digam os autores, em 10 (dez) dias, sobre os comprovantes de pagamento da pensão alimentícia, sob pena deextinção do processo. ATO ORDINATÓRIO em cumprimento ao Art. 1º, inciso XII do PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008.

LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE LUÍSEDUARDO MAGALHÃES - BA.JUÍZ: DR.PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHOESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVA ARAÚJO.Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM. juizdesta Vara, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.

Expediente do dia 10 de março de 2013

Despacho: ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE pelos funda-mentos acima aduzidos, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas e Honorários Advocatícios naforma da lei.

0000030-15.2001.805.0154 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Newton Rafael dos SantosReu(s): Idélcio Jandir MarmittAdvogado(s): Sonia Santos PortellaDespacho: Tendo em vista que a parte requerida foi citada por edital e que transcorreu o prazo sem manifestação do mesmo,com esteio no art. 9º, II do CPC, nomeio como seu curados especial, DR. SÔNIA SANTOS PORTELA, OAB/BA 18567, quedeverá ser intimada para manfestar no feito.

P.R.I

0003109-84.2010.805.0154 - Busca e ApreensãoAutor(s): Wendel Soares SilvaAdvogado(s): Alan Candido da Silva

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Cad. 4 / Página 56TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Artur Alves De AlmeidaSentença: ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE REINTERGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE PELOSFUNDAMENTOS ACIMA ADUZIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS EHONORÁRIO ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI.

0001279-49.2011.805.0154 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Bradesco S.A.Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Roni EwertDespacho: ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE PELOSFUNDAMENTOS ACIMA ADUZIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS EHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI.

Expediente do dia 05 de abril de 2013

0003535-96.2010.805.0154 - Procedimento Sumário(5-1-1)Autor(s): Jakeline Das Neves Pereira Dos SantosAdvogado(s): Bruna Pereira GonsiorkiewiczReu(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Jose Edgard da Cunha FilhoSentença: Vistos,etc... Ante o exposto julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a pagara autora R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais) a titulo de danos morais, acrescindo de juros de mora de 1% ao mês ecorreção monetária pelo INPC a contar desta data, estando ciente a rê que, após o trânsito em julgado, téra o prazo de 15dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o referido valor,(art. 475-J,do CPC).

Expediente do dia 08 de abril de 2013

0003201-28.2011.805.0154 - Procedimento Ordinário(4-4-3)Autor(s): Weslei Tomaz FilhoAdvogado(s): José Luiz F. BarretoReu(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A.Advogado(s): Daniel Rocha Araújo, Fabiane Costa AmaralDespacho: Designe-se audiência de conciliação a ser incluída em pauta em data oportuna.

0000013-08.2003.805.0154 - Execução de Título Extrajudicial(4-4-3)Autor(s): Jaragua Bahia Máquinas E Implementos Agrícolas LtdaAdvogado(s): Adriana Dal MasoReu(s): Antonio Abrão ZardinDespacho: Defiro o pedido formulado pelo requerente na petição de fls. 21/24.

Expediente do dia 13 de abril de 2013

0001097-97.2010.805.0154 - MonitóriaAutor(s): Terra Agrícola Peças LtdaAdvogado(s): Eziquiela WindbergReu(s): Sandra Aquino Da Silva De NardoDespacho: Assim, nos exatos termos do art. 1.102 c, constituo, de pleno direito, o presente processo em TITULO EXECUTI-VO JUDICIAL, devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhot, citando-se para, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, pagar a dívida de R$ 2.438,69 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), ougarantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.

Corrija-se o nome do requerido, fazendo-se as devidas alterações na capa do processo.

0001200-07.2010.805.0154 - MonitóriaAutor(s): Terra Agrícola Peças LtdaAdvogado(s): Eziquiela WindbergReu(s): Maurilio Camaparin0001200-07.2010.805.0154 - MonitóriaAutor(s): Terra Agrícola Peças LtdaAdvogado(s): Eziquiela WindbergReu(s): Maurilio CamaparinDespacho: Assim, nos exatos termos do art. 1.102 c, constituo, de pleno direito, o presente processo em TITULO EXECUTI-VO JUDICIAL, devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhot, citando-se para, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, pagar a dívida de R$ 26.564,48 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oitocentavos), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.

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Cad. 4 / Página 57TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Corrija-se o nome do requerido, fazendo-se as devidas alterações na capa do processo.

0002383-76.2011.805.0154 - MonitóriaAutor(s): Mimoaço Indústria E Comércio De Aço E Ferro Ltda - MeAdvogado(s): Eziquiela WindbergReu(s): Mário Estevão MilkeviczDespacho: Assim, nos exatos termos do art. 1.102 c, constituo, de pleno direito, o presente processo em TITULO EXECUTI-VO JUDICIAL, devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhora, citando-se para, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, pagar a dívida de R$ 5.090,88 (cinco mil noventa reais e oitenta e oito centavos) ou garantir a execução, sobpena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.

Corrija-se o nome do requerido, fazendo-se as devidas alterações na capa do processo.

0001110-96.2010.805.0154 - MonitóriaAutor(s): Terra Agrícola Peças LtdaAdvogado(s): Eziquiela WindbergReu(s): Valmir GuerraDespacho: Assim, nos exatos termos do art. 1.102 c, constituo, de pleno direito, o presente processo em TITULO EXECUTI-VO JUDICIAL, devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhora, citando-se para, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, pagar a dívida de R$ 5.848,98 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), ougarantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.

P.R.I

Expediente do dia 15 de abril de 2013

0000021-53.2001.805.0154 - Monitória(4-4-3)Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil S/AAdvogado(s): Avelino Pereira de SousaReu(s): Paulo Roberto De SouzaAdvogado(s): Helcio Moacyr Schavinski ArboDespacho: Cumpra-se o despacho exarado ás fls. 62 dos autos.

Expediente do dia 16 de abril de 2013

0000097-67.2007.805.0154 - Busca e Apreensão(4-3-3)Autor(s): B. F. S.Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior, Karina Melo SaraivaReu(s): A. S. V. L.Despacho: Tendo em vista o contido na petição de fls 17/20:

1. Expeça-se ofício ao DETRAN-BA, determinando a inalienabilidade do bem objeto da presenta ação, bem como, daimpossibilidade de transferência do mesmo.

2. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do requerido paraa realização da citação.

Expediente do dia 18 de abril de 2013

0000096-19.2006.805.0154 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Maria Denise Figueiredo de AndradeReu(s): Irineu José VicciniDespacho: Considerando o descurso do prazo previsto ás fls. 33, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias,manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.

0001316-47.2009.805.0154 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Maristela StriederReu(s): Jose Sergio Barreto Farias, Simone Andrade Pena FariasDespacho: Ante a petição de fls. 79/82, proceda-se ao cancelamento de eventual penhora.Com fulcro nos artigos 265, II e 792 do CPC, suspendo o curso da presente execução, com sua remessa ao arquivoprovisório, sem baixa, até o fim do prazo fixado para vencimento da última parcela que integra o instrumento de confissão eparcelamento de dívida.

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Cad. 4 / Página 58TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Após o transcurso do prazo, certifique-se e retorne-me concluso.

0001446-66.2011.805.0154 - Arresto(6-2-2)Autor(s): Uniao Comercio Importacao E Exportacao LtdaAdvogado(s): Flávio Pereira MontesReu(s): Irineu Rodrigues Dos Reis - MeSentença: ISTO POSTO, TRATANDO-SE DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CAPAZES,COM FUNDAMENTO NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PRESENTETERMO DE ACORDO PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNOS TERMOS DO ACORDO.

P.R.I.

0000132-56.2009.805.0154 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-2-2)Autor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior, Karla Soares de Araújo AmorimReu(s): Marivana Borges CarinhanhaDespacho: Intime-se o douto advogado, da parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o instrumento demandato, para que seja homologado o acordo extrajudicial.

Expediente do dia 19 de abril de 2013

0002392-72.2010.805.0154 - Monitória(6-2-2)Autor(s): Lavrobrás Comércio E Representações LtdaAdvogado(s): Carlos Cesar CabriniReu(s): Adelar Eloi LutzDespacho: Considerando que a assinatura das partes é requisito imprescindível para a homologação do acordo, intime-sea parte autora para que junto aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias o acordo devidamente assinado pelas partes os seusprocuradores, sob pena de extinção, sem homologação do mesmo.

Intimações necessárias.

0000898-07.2012.805.0154 - Monitória(3-2-1)Autor(s): Shark Tratores E Peças LtdaAdvogado(s): Beatriz Helena dos SantosReu(s): Farm Peças Agricolas LtdaAdvogado(s): Josias Garcia RibeiroDespacho: Assim sendo, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, ex vi o disposto no art. 269,II do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu pagou o débito.

P.R.I

0000467-70.2012.805.0154 - Procedimento Ordinário(4-4-3)Apensos: 4748999-5/2012Autor(s): Anhanguera Comércio De Auto Peças LtdaAdvogado(s): Mônica Tiosso Zilioli Von AmmonReu(s): Construções Acnt LtdaDespacho: Conforme petição de fls 63/65, o autor apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou acorreçã do valor da causa com base no art. 259, V do CPC.

Analisando os autos, verifico que a autora tem razão em seus argumentos, razão pela qual reconsidero a decisão de fls 62.

Proceda-se a citação do réu.

Expediente do dia 22 de abril de 2013

0003158-28.2010.805.0154 - Consignação em PagamentoAutor(s): Paulo Edgar Closs JuniorAdvogado(s): Valmor José MariussiReu(s): Favoto Implementos Rodoviários Ltda, Noma Do Brasil LtdaAdvogado(s): André Lawall CasagrandeSentença: ISTO POSTO, tratando-se de instrumento de transação celebrado entre partes capazes, com fundamento no art.269, III do Código de Processo Civil, homologo por sentença o presente termo de acordo para que produza seus jurídico elegais efeitos e, levando-se em consideração o largo espaço de tempo desde o requerimento até a data de hoje, extinguo oprocesso com resolução de mérito, com base no mesmo dispositivo.

Page 59: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 59TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Espeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da segunda requerida, NOMA DO BRASIL S/A, para o levantamento dos valores deR$ 13.000,00 (treze mil reais) e 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Custas e Honorários Advocatícios nos termos do acordo.

0000023-47.2006.805.0154 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Galvani Indústria Comércio E Serviços LtdaAdvogado(s): Renata Andrade da Silva, Marcial Barreto CasabonaReu(s): Geraldo FrizonDespacho: ISTO POSTO, TRATANDO-SE DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CAPAZES,COM FUNDAMENTO NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PRESENTETERMO DE ACORDO PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNOS TERMOS DO ACORDO. Suspenda-se o feito até 30/05/2014, conforme preceitua o artigo 792 do CPC. Após retornem osautos conclusos.

P.R.I.

0000170-39.2007.805.0154 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Uby Agroquimica LtdaAdvogado(s): Daisy Maria Nogueira Baeta NevesReu(s): Adelar Eloi LutzAdvogado(s): Adriana Dal MasoDespacho: Tendo em vista o contido na petição de fls. 45/48, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 791,inciso II, do CPC, pelo prazo de 02 meses.

Findo tal prazo, sem manifestação da parte exequente, intime-se a mesma para, no prazo de 05 dias, manifestar interesseno prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.

Após, retornem conclusos para deliberação.

0001662-95.2009.805.0154 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes JúniorReu(s): Rubia FrancioseAdvogado(s): Pedro Henrique Teixeira JalesSentença: ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE PELOS FUN-DAMENTOS ACIMA ADUZIDOS, COM FUNDAMENTOS NO ART. VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS E HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA.

0002415-81.2011.805.0154 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S. A.Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Gilson De Oliveira RamosDespacho: ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELOS FUNDA-MENTOS ACIMA ADUZIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS E HONORÁ-RIOS AVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI.

Após a baixa do processo, proceda com o desentranhamento dos documentos que instruem a exordial, a serem entreguesao autor, mediante recibo.

Publicações e intimações como se pede.P.R.I

0000243-74.2008.805.0154 - Execução de Título Extrajudicial(6-2-3)Autor(s): Bungue Fertilizantes S/AAdvogado(s): Renata Andrade da SilvaReu(s): Elcio RohrDespacho: ISTO POSTO, TRATANDO-SE DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CAPAZES,COM FUNDAMENTO NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PRESENTETERMO DE ACORDO PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.

Expeça-se competente auto de penhor agrícola como se pede às fls 39/40. Custas e honorários advocatícios nos termos doacordo. Suspenda-se o feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme preceitua o art. 792 do CPC. Após retornemos autos conclusos.

P.R.I.

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Cad. 4 / Página 60TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000022-96.2005.805.0154 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Bio Soja Fertilizantes LtdaAdvogado(s): Carlos Cesar CabriniReu(s): Leomar MaierDespacho: ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELOS FUNDA-MENTOS ACIMA ADUZIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS E HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI.

Expediente do dia 01 de maio de 2013

0003858-04.2010.805.0154 - MonitóriaAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Eduardo Argolo de Araujo LimaReu(s): Valdemar Crisostomo Barbosa, Antenor Crisostomo Barbosa, Cornelio Barbosa e outrosDespacho: Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para informar, com máxima urgência, se já foi cumprido o mandado de fls 51. Emcaso negativo, informe o motivo.

0000028-98.2008.805.0154 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-2-3)Autor(s): Pedro BrugneraAdvogado(s): Eder Ricardo FiorReu(s): Shirlei Giacomini FernandesDespacho: Intime-se o douto advogado da parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o instrumento demandato, para que seja homologado o acordo extrajudicial.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000908-22.2010.805.0154 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Paulo Sérgio Da SilvaAdvogado(s): Wellinghton Taylor GiovanuciReu(s): Alessandra Florisa LanfrediAdvogado(s): Rudinei Fortes DrummDespacho: Designo audiência de conciliação para o dia 21/05/2013 às 14:00 horas.

0000619-84.2013.805.0154 - Cautelar InominadaAutor(s): Etiele Da Roza PazAdvogado(s): Gilvan Antunes de Almeida, Rafael de Avilla MezzaliraReu(s): Empresa Baiana De Aguas E SaneamentoAdvogado(s): Gildemar B. S. SilvaDespacho: oficie-se a Clinica São Camilo para se manifestar sobre a petição de fls. 63.

0003195-21.2011.805.0154 - Procedimento Sumário(8-4-3)Autor(s): Alcides Oliveira SantosAdvogado(s): Rafael de Avilla Mezzalira, Rudinei Fortes DrummReu(s): Banco Do Brasil S.A.Advogado(s): Celso D. Antunes, Cristiano M. PereiraDespacho: Designo audiência de Intrução e Julgamento para o dia 21/05/2013 às 14:30 horas.P.R.I.

0001758-08.2012.805.0154 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adelino Geller E Cia Ltda MeAdvogado(s): Irma de Fátima Fink, Roseméri GanasciniReu(s): Primavia Veiculos Ltda, Banco Fiat S/AAdvogado(s): Thiago Tonhá Caedoso, Celso MarconDespacho: Designo audiência de Conciliação para o dia 21/05/2013 às 15:30 horas.P.R.I.

0000293-32.2010.805.0154 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Afonso SantanaAdvogado(s): Abél Cesar Silveira OliveiraReu(s): Coelba Concessionária De Energia ElétricaAdvogado(s): Mauricio Silva Leahy, Rize L. Rezende de OliveiraDespacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/05/13 às 16:00 horas.P.R.I.

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Cad. 4 / Página 61TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0003794-91.2010.805.0154 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marcos TeixeiraAdvogado(s): Márcia Miranda de Oliveira, Maria Tereza MirandaReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Otoney AlcantaraDespacho: Designo Audiência de conciliação para o dia 21/05/2013 às 17:00 horas.Intime-se.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRAESCRIVÃ DESIGNADA: WANEIDE PEREIRA C. DO NASCIMENTO

Expediente do dia 25 de abril de 2013

0001636-29.2011.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(10-3-1)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Joaquim Memória Neto, Waschington Moreira Dos SantosAdvogado(s): Ana Paula Pereira, Mário Francisco Teixeira Alves OliveiraDespacho: Considerando que até a presente data não se tem notícia sobre o recambiamento do réu JOAQUIM MEMÓRIANETO e sobre a recaptura do réu WASHINGTON MOREIRA DOS SANTOS, proceda-se o Cartório com as seguintes doligências:

a) Certifique-se nos autos a data da fuga de ambos os acusados, se necessário oficiando a Autoridade Polícial, com máximaurgência, requisitando tal informação;

b) Certifique também se o réu JOAQUIM MEMÓRIA NETO ainda encontra-se detido na Cidade de Teresina, Estado Federadodo Piauí, considerando que tal informação foi trazida na Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 05/07/2012,pelo Agente Policial Civil e,

c) Oficie-se nainda a Autoridade Policial, com fito de informar se possui/obteve informaçãoes sobre a recaptura do réu ouprisão deste neste ou em outro Estado da Federação.

Após, venahm os autos conclusos para decisão.

Expediente do dia 29 de abril de 2013

0001352-50.2013.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(10-3-1)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Ivanildo Ribeiro Dos SantosDecisão: "...

ISTO POSTO, PRESENTE NESTE MOMENTO A MANIFESTA VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ACOLHO OPARECER MINISTERIAL, O FAZENDO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO IVANILDO RIBEIRO DOSSANTOS, NA FORMA DOS ARTS. 311, 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,RESSALTANDO-SE PRESENTES AMANIFESTA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, ASSIM COMO INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO CRIME E PROVAS DAMATERIALIDADE.

0001352-50.2013.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(10-3-1)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Ivanildo Ribeiro Dos SantosDespacho: Recebo preliminarmente a denúncia, nos termos do Art. 396 do Código de Processo Penal. Cite(m) o(s) Réu(s)para, no prazo de 10 (dez) dias responder(em) à acusação. Após, voltem-me conclusos para ratificar-se ou não esterecebimento. Intimações, ofícios e requisições necessárias.

0002942-96.2012.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(10-3-1)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Ivanildo Ribeiro Dos SantosDespacho: Recebo preliminarmente a denúncia, nos termos do Art. 396 do Código de Processo Penal. Cite(m) o(s) Réu(s)para, no prazo de 10 (dez) dias responder(em) à acusação. Após, voltem-me conclusos para ratificar-se ou não esterecebimento. Intimações, ofícios e requisições necessárias.

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Cad. 4 / Página 62TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0002829-45.2012.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(10-3-1)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Ivanildo Ribeiro Dos SantosAdvogado(s): Ana Paula PereiraDespacho: Como não veio aos autos resposta escrita por parte do(a,s) Réu(s), nomeio desde logo "defensor dativo" ao(s)mesmo(s), a Doutora ANA PAULA PEREIRA, inscrita na OAB/BA 32.558, com fundamento nos Arts. 263, 264 e 265 do Códigode Processo Penal, bem como Art. 34, XII do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), ouainda, pela própria ausência de Defensoria Pública Estadual nesta cidade e Comarca e, em respeito aos princípios consti-tucionais do direito de ampla defesa e do contraditório . Intime-os deste múnus.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0001109-09.2013.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13-3-3)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): José Fernando De Jesus Dos Santos0001109-09.2013.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13-3-3)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): José Fernando De Jesus Dos SantosDespacho: RECEBO PRELIMINARMENTE A DE DENÚNCIA,NOS TERMOS DO ART.396 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL.CITE-SE O RÉU PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS RESPONDER Á ACUSAÇÃO.APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA RATIFICAR-SE OU NÃO ESTE RECEBIMENTO.INTIMAÇÕES,OFÍCIOS EREQUISIÇÕESNECESSÁRIAS.

DEFIRO O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ITENS "1" FLS 004.

OFICIE-SE A AUTORIDADE POLICIAL LOCAL,REQUISITANDO-SE O LAUDO PERICIAL DA ARMA APREENDIDA E OU OSDEMAIS LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO,CASO AINDA NÃO REMETIDOS AO JUÍZO. SE FOR O CASO, JUNTE-OS.

0003138-37.2010.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-3-2)Autor(s): Mp Do Estado Da BahiaReu(s): Aelton De Souza Silva, Carlos Roberto Oliveira Da Silva, Erivaldo Da Silva Ferreira e outrosDespacho: RECEBO PRELIMINARMENTE A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.CITE(M) O(S) RÉU(S) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS RESPONDER(EM) Á ACUSAÇÃO. APOS, VOLTEM-ME CONCLUSOSPARA RATIFICAR-SE OU NÃO ESTE RECEBIMENTO. INTIMAÇÕES, OFÍCIOS E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS

0001320-45.2013.805.0154 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Damares Guimarães SantosDespacho: RECEBO PRELIMINARMENTE A DENUNCIA, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.CITE(M) O(S) RÉU(S) PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS RESPONDER(EM) Á ACUSAÇÃO. APOS, VOLTEM-ME CONCLUSOSPARA RATIFICAR-SE OU NÃO ESTE RECEBIMENTO. INTIMAÇÕES, ÓFÍCIOS E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS

0001105-69.2013.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13-3-3)Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Luis Rodrigues Do NascimentoDespacho: RECEBO PRELIMINARMENTE A DE DENÚNCIA,NOS TERMOS DO ART.396 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL.CITE-SE O RÉU PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS RESPONDER Á ACUSAÇÃO.APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA RATIFICAR-SE OU NÃO ESTE RECEBIMENTO.INTIMAÇÕES,OFÍCIOS EREQUISIÇÕESNECESSÁRIAS.

DEFIRO O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ITENS 1 e 2 FLS 005.

0000381-41.2008.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-1-2)Autor(s): Ministério PúblicoReu(s): Veronilson Da Silva GuedesDespacho: I - RECEBO PRELIMINARMENTE A DENUNCIA, NOS TERMOS DE ART 396 DO CPP. CITE-SE O RÉU PARA, NOPRAZO DE 10 (DEZ) DIAS RESPONDER Á ACUSAÇÃOII - OFICIE-SE A AUTORIDADE POLICIAL LOCAL, REQUISITANDO-SE LAUDO DE EXAME PERICIAL, DIGO DE CORPO DEDELITO, CASO AINDA NÃO REMETIDO AO JUÍZO.SE FOR O CASO, JUNTE-OS

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Cad. 4 / Página 63TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ITAPITANGA VARA CÍVEL

JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA

Expediente do dia 06 de maio de 2013

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

0000063-34.2011.805.0128 - Petição(-1-701)Autor(s): Jackson Silva Dos SantosAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Telemar Norte Leste S/AAdvogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira, Fabrício de Castro Oliveira, Rodrigo Brito RochaSentença: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Alega o demandante que contratou com a demandada serviço de telefonia móvel, referente a linha de n. 73 8858-8862,código da conta n. 5095193208455 e código do cliente n. 2431906401. Contudo, aduz que nunca contratou o serviço de"mensagens/internet móvel" e, para sua surpresa, passou a receber cobranças indevidas nos valores de R$ 243,48, R$211,88 e R$ 198,51, vencidas, respectivamente, em 2/11/2010, 2/12/2010 e 2/1/2011.

Às fls. 79 e 81, o acionante requer a concessão de liminar para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros deproteção ao crédito.

À análise detida das provas produzidas, entendo que não comporta guarida a pretensão esposada pelo demandante.Pois bem, dos autos percebo que a exordial veio acompanhada do detalhamento dos serviços telefônicos contestados (fls.7/15), corroborando com os documentos juntados pela demandada, às fls. 34/55.

Observo, sem maiores dificuldades, que o demandante fez uso do serviço prestado pela demandada, deixando de pagar asfaturas nos valores de R$ 243,48, R$ 211,88 e R$ 198,51, vencidas, respectivamente, em 2/11/2010, 2/12/2010 e 2/1/2011.

Por força da mora existente a empresa acionada solicitou a inclusão do nome do demandante nos cadastros de proteção aocrédito. Nesse contexto, infere-se que o demandante deu causa à negativação do seu nome, não me parecendo razoávelpretender indenização por suposto dano moral.

Vejamos a intelecção dos tribunais pátrios:

"APELAÇAO CÍVEL AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - CON-TRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL SENTENÇA HÍGIDA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A INQUINAR DENULIDADE O DECISUM - COBRANÇA DEVIDA DOCUMENTAÇAO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A LEGALIDADEDAS COBRANÇAS PERPETRADAS - LEGALIDADE DA INSCRIÇAO DO AUTOR NOS ÓRGAO DE PROTEÇAO AO CRÉDITOEXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NAO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (8184816 PR 818481-6 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 07/03/2012,12ª Câmara Cível)". Grifei.

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BRASIL TELECOM S/A. SER-VIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PRÉ-EXISTENTE INCONTROVERSA. ALEGADA INSCRI-ÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMI-LHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. PROVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COM-PROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC.ATO ILÍCITO INOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente doevento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 333, inciso I, doCódigo de Processo Civil" (AC n. , de Laguna, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. Em 30-11-06). Quando ausente arcabouçoprobatório passível de comprovar as alegações do autor, ônus que lhe competia, não há se falar em dano moral indenizável,sobretudo quando a ré trouxe aos autos prova suficiente de que a inscrição ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qualdeixou de adimplir serviço que lhe fora prestado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarcade Papanduva (Vara Única), em que é apelante Cristiano José Soares Matoso, e apelada Brasil Telecom S/A: ACORDAM, emTerceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.(818927 SC 2010.081892-7, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 05/05/2011, Terceira Câmara de DireitoPúblico, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Papanduva)". Grifei.Entrementes, não há também como acolher a alegação de existência de danos materiais, pois não há prova de prejuízopatrimonial sofrido.

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Cad. 4 / Página 64TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Por fim, o pedido de declaração de inexistência do débito cobrado e de restituição em dobro não devem ser acolhidos, umavez que não houve cobrança ou pagamento de valor indevido (art. 42, parágrafo único do CDC).

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.

Sem custas processuais nem verba de patrocínio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itapitanga, 6/5/2013.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000090-46.2013.805.0128 - Procedimento Sumário(-1-701)Autor(s): Maria Celia De SouzaAdvogado(s): Vinicius Baracho CorreiaReu(s): CoelbaDespacho: Cuida-se de ação sob o rito sumário proposta por Maria Celia de Souza em face da Coelba, todos devidamentequalificados.

De início, destaco que o feito tramitará sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, pois o procedimento é matéria de ordem púbica,não ficando ao alvedrio das partes a escolha.

Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensãodeduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável doprocesso.

Sigo o entendimento do professor Adroaldo Furtado Fabrício, in verbis:

".... o procedimento hoje, no processo eminentemente publicístico, atende sobretudo interesses de ordem pública, nãosendo instituído para favorecer, para beneficiar as partes ou uma delas. Não foi em contemplação da comodidade daspartes ou de uma delas que se instituiu no nosso caso mais específico, um procedimento abreviado, acelerado, comsupressão de atos a que se dá o nome sumaríssimo, embora ele não chegue sequer a ser sumário, pelo menos substan-cialmente.O interesse aí envolvido, parece-me ser, sobretudo, um interesse estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalhojurisdicional, um rendimento maior....O que a lei tem em mente é isto: obter maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na entrega da prestaçãojurisdicional. E esse interesse é indiscutivelmente público.Portanto o procedimento, ou rito, ou a forma do processo, como queiram dizer, não é objeto possível de convenção daspartes, de transigência, de renúncia pelas partes (…)". ¹

Transcrevo, ainda, a posição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

"....Como entender, pois, que a parte, na sua conveniência pessoal, possa dispor de um rito, de um procedimento, que nãofoi criado para ela, mas sim para a atuação de uma função soberana do Estado? Daí a inaceitabilidade de qualquer tese quedefenda a livre disponibilidade ou a fungibilidade de procedimentos e ritos". ²

In casu, trata-se de contenda de menor complexidade, devendo seguir o rito da Lei. 9.099/95.Assim, também, por se tratar o valor da causa de matéria de ordem pública, atribuo, ex officio, à presente demanda o valorde R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais).Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo de resposta.

Designo audiência de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento para o dia 5/6/2013, às 9h15, oportunidade emque o demandado, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia.

Cite-se a demandada.

Publique-se.

Itapitanga, 6/5/2013.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 65TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000089-61.2013.805.0128 - Procedimento Sumário(-1-701)Autor(s): Milton Silva De SouzaAdvogado(s): Vinicius Baracho CorreiaReu(s): CoelbaDespacho: Cuida-se de ação sob o rito sumário proposta por Milton Silva de Souza em face da Coelba, todos devidamentequalificados.

De início, destaco que o feito tramitará sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, pois o procedimento é matéria de ordem púbica,não ficando ao alvedrio das partes a escolha.

Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensãodeduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável doprocesso.

Sigo o entendimento do professor Adroaldo Furtado Fabrício, in verbis:

".... o procedimento hoje, no processo eminentemente publicístico, atende sobretudo interesses de ordem pública, nãosendo instituído para favorecer, para beneficiar as partes ou uma delas. Não foi em contemplação da comodidade daspartes ou de uma delas que se instituiu no nosso caso mais específico, um procedimento abreviado, acelerado, comsupressão de atos a que se dá o nome sumaríssimo, embora ele não chegue sequer a ser sumário, pelo menos substan-cialmente.O interesse aí envolvido, parece-me ser, sobretudo, um interesse estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalhojurisdicional, um rendimento maior....O que a lei tem em mente é isto: obter maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na entrega da prestaçãojurisdicional. E esse interesse é indiscutivelmente público.Portanto o procedimento, ou rito, ou a forma do processo, como queiram dizer, não é objeto possível de convenção daspartes, de transigência, de renúncia pelas partes (…)". ¹

Transcrevo, ainda, a posição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

"....Como entender, pois, que a parte, na sua conveniência pessoal, possa dispor de um rito, de um procedimento, que nãofoi criado para ela, mas sim para a atuação de uma função soberana do Estado? Daí a inaceitabilidade de qualquer tese quedefenda a livre disponibilidade ou a fungibilidade de procedimentos e ritos". ²

In casu, trata-se de contenda de menor complexidade, devendo seguir o rito da Lei. 9.099/95.Assim, também, por se tratar o valor da causa de matéria de ordem pública, atribuo, ex officio, à presente demanda o valorde R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais).Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo de resposta.

Designo audiência de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento para o dia 5/6/2013, às 9h45, oportunidade emque o demandado, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia.

Cite-se a demandada.

Publique-se.

Itapitanga, 6/5/2013.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000026-36.2013.805.0128 - Procedimento Sumário(-1-701)Autor(s): Danilo De Jesus AlmeidaAdvogado(s): Vinicius Baracho CorreiaReu(s): Anderson Fernandes Dos Santos, Valeria Dos Santos Azevedo Souza - Me, Bunge Alimentos S/ADespacho: Cuida-se de ação sob o rito sumário proposta por Danilo de Jesus Almeida em face de Anderson Fernandes dosSantos, Valéria dos Santos Azevedo Souza-ME e Bunge Alimentos S/A, todos devidamente qualificados.

De início, destaco que o feito tramitará sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, pois o procedimento é matéria de ordem púbica,não ficando ao alvedrio das partes a escolha.

Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensãodeduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável doprocesso.

Page 66: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 66TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Sigo o entendimento do professor Adroaldo Furtado Fabrício, in verbis:

".... o procedimento hoje, no processo eminentemente publicístico, atende sobretudo interesses de ordem pública, nãosendo instituído para favorecer, para beneficiar as partes ou uma delas. Não foi em contemplação da comodidade daspartes ou de uma delas que se instituiu no nosso caso mais específico, um procedimento abreviado, acelerado, comsupressão de atos a que se dá o nome sumaríssimo, embora ele não chegue sequer a ser sumário, pelo menos substan-cialmente.O interesse aí envolvido, parece-me ser, sobretudo, um interesse estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalhojurisdicional, um rendimento maior....O que a lei tem em mente é isto: obter maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na entrega da prestaçãojurisdicional. E esse interesse é indiscutivelmente público.Portanto o procedimento, ou rito, ou a forma do processo, como queiram dizer, não é objeto possível de convenção daspartes, de transigência, de renúncia pelas partes (…)". ¹

Transcrevo, ainda, a posição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

"....Como entender, pois, que a parte, na sua conveniência pessoal, possa dispor de um rito, de um procedimento, que nãofoi criado para ela, mas sim para a atuação de uma função soberana do Estado? Daí a inaceitabilidade de qualquer tese quedefenda a livre disponibilidade ou a fungibilidade de procedimentos e ritos". ²

In casu, trata-se de contenda de menor complexidade, devendo seguir o rito da Lei. 9.099/95.Assim, também, por se tratar o valor da causa de matéria de ordem pública, atribuo, ex officio, à presente demanda o valorde R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais).Designo audiência de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento para o dia 5/6/2013, às 10h, oportunidade emque o demandado, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia.

Citem-se os demandados.

Publique-se.

Itapitanga,6/5/2013.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000091-31.2013.805.0128 - Procedimento Sumário(-1-701)Autor(s): Alexandrina Dos Santos QueirozAdvogado(s): Vinicius Baracho CorreiaReu(s): CoelbaDespacho: Cuida-se de ação sob o rito sumário proposta por Alexandrina dos Santos Queiroz em face da Coelba, todosdevidamente qualificados.

De início, destaco que o feito tramitará sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, pois o procedimento é matéria de ordem púbica,não ficando ao alvedrio das partes a escolha.

Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensãodeduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável doprocesso.

Sigo o entendimento do professor Adroaldo Furtado Fabrício, in verbis:

".... o procedimento hoje, no processo eminentemente publicístico, atende sobretudo interesses de ordem pública, nãosendo instituído para favorecer, para beneficiar as partes ou uma delas. Não foi em contemplação da comodidade daspartes ou de uma delas que se instituiu no nosso caso mais específico, um procedimento abreviado, acelerado, comsupressão de atos a que se dá o nome sumaríssimo, embora ele não chegue sequer a ser sumário, pelo menos substan-cialmente.O interesse aí envolvido, parece-me ser, sobretudo, um interesse estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalhojurisdicional, um rendimento maior....O que a lei tem em mente é isto: obter maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na entrega da prestaçãojurisdicional. E esse interesse é indiscutivelmente público.Portanto o procedimento, ou rito, ou a forma do processo, como queiram dizer, não é objeto possível de convenção daspartes, de transigência, de renúncia pelas partes (…)". ¹

Page 67: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 67TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Transcrevo, ainda, a posição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

"....Como entender, pois, que a parte, na sua conveniência pessoal, possa dispor de um rito, de um procedimento, que nãofoi criado para ela, mas sim para a atuação de uma função soberana do Estado? Daí a inaceitabilidade de qualquer tese quedefenda a livre disponibilidade ou a fungibilidade de procedimentos e ritos". ²

In casu, trata-se de contenda de menor complexidade, devendo seguir o rito da Lei. 9.099/95.Assim, também, por se tratar o valor da causa de matéria de ordem pública, atribuo, ex officio, à presente demanda o valorde R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais).Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo de resposta.

Designo audiência de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento para o dia 5/6/2013, às 9h30, oportunidade emque o demandado, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia.

Cite-se a demandada.

Publique-se.

Itapitanga, 6/5/2013.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000093-98.2013.805.0128 - Procedimento Sumário(-1-701)Autor(s): Tayne Ernesto Dos SantosAdvogado(s): Vinicius Baracho CorreiaReu(s): Banco Ibi S/A Banco MultiploDespacho: Cuida-se de ação sob o rito sumário proposta por Tayne Ernesto dos Santos em face do Banco IBI S/A BancoMultiplo, todos devidamente qualificados.

De início, destaco que o feito tramitará sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, pois o procedimento é matéria de ordem púbica,não ficando ao alvedrio das partes a escolha.

Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensãodeduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável doprocesso.

Sigo o entendimento do professor Adroaldo Furtado Fabrício, in verbis:

".... o procedimento hoje, no processo eminentemente publicístico, atende sobretudo interesses de ordem pública, nãosendo instituído para favorecer, para beneficiar as partes ou uma delas. Não foi em contemplação da comodidade daspartes ou de uma delas que se instituiu no nosso caso mais específico, um procedimento abreviado, acelerado, comsupressão de atos a que se dá o nome sumaríssimo, embora ele não chegue sequer a ser sumário, pelo menos substan-cialmente.O interesse aí envolvido, parece-me ser, sobretudo, um interesse estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalhojurisdicional, um rendimento maior....O que a lei tem em mente é isto: obter maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na entrega da prestaçãojurisdicional. E esse interesse é indiscutivelmente público.Portanto o procedimento, ou rito, ou a forma do processo, como queiram dizer, não é objeto possível de convenção daspartes, de transigência, de renúncia pelas partes (…)". ¹

Transcrevo, ainda, a posição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

"....Como entender, pois, que a parte, na sua conveniência pessoal, possa dispor de um rito, de um procedimento, que nãofoi criado para ela, mas sim para a atuação de uma função soberana do Estado? Daí a inaceitabilidade de qualquer tese quedefenda a livre disponibilidade ou a fungibilidade de procedimentos e ritos". ²

In casu, trata-se de contenda de menor complexidade, devendo seguir o rito da Lei. 9.099/95.Assim, também, por se tratar o valor da causa de matéria de ordem pública, atribuo, ex officio, à presente demanda o valorde R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais).Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo de resposta.

Designo audiência de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento para o dia 5/6/2013, às 9h, oportunidade em que

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Cad. 4 / Página 68TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

o demandado, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia.

Cite-se o demandado.

Publique-se.

Itapitanga, 6/5/2013.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000148-83.2012.805.0128 - Petição(-1-701)Autor(s): Simony Gomes Dos SantosAdvogado(s): Marcella Andrade de AraújoReu(s): G Barbosa - Cencosud Brasil Comercial Ltda.Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy, Rodrigo Brito RochaDespacho: 1. Defiro o pedido de fl. 34.2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/6/2013, às 10h, neste juízo.3. Notifiquem-se a demandante e o demandado, que deverão trazer testemunhas, até o limite de 3 (tr~es), independente-mente de intimação. Caso pretendam que as testemunhas sejam notificadas, deverão apresentar o rol até 5(cinco) diasantes da audiência.4. Publique-se.

Itapitanga, 6/5/2013

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000092-16.2013.805.0128 - Procedimento Sumário(-1-701)Autor(s): Edmilson De JesusAdvogado(s): Vinicius Baracho CorreiaReu(s): Claro Tv Embratel Tv Sat Telecomunicações Ltda.Decisão: Vistos, etc.

O artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequadasquando houver fundado receio de que a parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícilreparação, podendo, ainda, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinado ato.

Compulsados os autos, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar.

Nesse compasso, gizo que a fumaça do bom direito se revela na verossimilhança do alegado na exordial, uma vez que odemandante afirma que ao tentar contrair um empréstimo junto ao Banco do Nordeste, foi informado que seu nome haviasido lançado nos cadastro de proteção ao crédito. Aduz, ainda, que nunca contratou serviço prestados pela reclamada e nãopossui qualquer tipo de TV por assinatura, consoante documentos acostados às fls. 7/11. Ressalto, aqui, o princípio geraldo direito: "a boa-fé se presume, a má-fé tem que ser provada".

Por sua vez, o perigo da demora perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pela demandante, caso ao final sejaprocedente o seu pedido.

Revelo, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação posterior.

Destarte, com respaldo no artigo 84, §3°, da Lei 8.078/90, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinarque a demandada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA o nome do demandante doscadastros de restrição de crédito ou ABSTENHA-SE de incluí-lo, em razão do débito discutido nestes autos, sob pena deincidência de MULTA ÚNICA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Designo o dia 5/6//2013, às 10h15, para a audiência de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento, oportunidadeem que o demandado, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia.

Cite-se.

P.R. I

Itapitanga, 6/5/2013.

ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVAJUIZ DE DIREITO

Page 69: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 69TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPITANGA - BACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS

Expediente do dia 06 de maio de 2013

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

0000270-96.2012.805.0128 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Tatiane Dos Reis AmorimAdvogado(s): Gilmanny Melo de QueirozVítima(s): A Sociedade De ItapitangaDespacho: Autos n. 270-96.2012.

Despacho

1. Como não estão presentes as hipóteses de rejeição liminar da peça acusatória, recebo a denúncia.

2. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor da denunciada, encaminhando-se cópia às 6° e 7° CORPIN e ao 15°Batalhão da Polícia Militar, em Itabuna.

Itapitanga, 6 / 5 /2013.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000306-41.2012.805.0128 - Relaxamento de PrisãoAutor(s): Ministerio Publico Da BahiaReu(s): Tatiane Dos Reis AmorimAdvogado(s): Gilmanny Melo de QueirozDecisão: Autos n. 306-41.2012

D E C I S Ã O

Cuida-se de pedido de revogação de preventiva formulado por Tatiane dos Reis Amorim, alegando, em suma, que possuicondições de responder o processo em liberdade e que não subsiste os requisitos para prisão cautelar.

Juntou documentos às fls. 12/16.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito.

É o sucinto relatório.

Decido.

O pedido não comporta guarida.O Órgão Acusatório ofertou a denúncia em face da requerente, dando-a como incursa no tipo previsto no art. 33, caput, da Lein. 11.343/06, lastreado em elementos colhidos no inquérito policial.Importante ressaltar que, nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrema probabilidade de a acusada ter sido a autora do fato delituoso.Satisfeitos, portanto, os requisitos que constituem o fumus comissi delicti ou a aparência do cometimento do delito, quedeve estar presente em qualquer prisão provisória.Não obstante, a infração atribuída à requerente é dotada de grande censurabilidade, geradora de ampla repercussão nomeio social, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública.Observa Guilherme de Souza Nucci:"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pelaexpressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se estefor grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles quetomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determi-nar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração +repercussão social. (in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo, Ed. RT, 2007, 6ª ed, p.590)."De outra banda, em atenção aos demais requisitos autorizadores da segregação cautelar, existe nos autos principais(processo n. 0000270-96.2012.805.0128), à fl.42, notícia da autoridade policial de que a acusada evadiu-se da cadeia

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Cad. 4 / Página 70TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

pública desta comarca. Configurando-se, assim, a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicaçãoda lei penal.Ressalto, ainda, que a simples condição de foragida da acusada é suficiente para manutenção da prisão cautelar, demons-trando a intenção de se esquivar da ação penal.Vejamos a jurisprudência:"'PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRISÃOPREVENTIVA. REU FORAGIDO.1. MANTEM-SE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUANDO ESTE SE APRESENTAFUNDAMENTADO E O REU PERMANECE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA.2. ORDEM DENEGADA. (3093 PE 1994/0038067-4, Relator: Ministro ANSELMO SANTIAGO, Data de Julgamento: 20/08/1995, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publica-ção: DJ 08.04.1996 p. 10490)""HPENAL - HABEAS CORPUS - PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS - CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS -POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A APURAÇAO DOS FATOS - PRISAO PREVENTIVA MANTIDA - RÉU FORAGIDO E COM MAUSANTECEDENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERIGO DE REITERAÇAO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA. (5123MS 2012.005123-1, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 19/03/2012, 1ª Câmara Criminal, Data dePublicação: 22/03/2012).""CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DACULPA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS.CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS.MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILE-GAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente fugiu do local logo após a prática do delito enão juntou aos autos comprovante de endereço, a despeito de certidão de que não foi encontrado no endereço constante doprocesso. II. A simples condição de foragido do paciente, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para adecretação da prisão preventiva. Precedentes. III. Circunstância que indica a possibilidade concreta de que o réu empreendaameaças contra as testemunhas de acusação é suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regularinstrução do feito, ainda mais em se tratando de processo de competência do Júri Popular, em que se renova a instrução naSessão Plenária. Precedente. IV. A contumácia criminosa do paciente, assim como seus péssimos antecedentes criminais,servem para demonstrar a sua periculosidade, o que justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública.V. Ordem denegada.(HC 189.110/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 28/09/2011)"Grifei.Ante o exposto, indefiro o pedido, mantendo a prisão preventiva da acusada.Ciência ao Órgão Ministerial.Publique-se.Itapitanga, 6/5/2013.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000252-75.2012.805.0128 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): A Sociedade De ItapitangaReu(s): Tatiane Dos Reis AmorimAdvogado(s): Gilmanny Melo de QueirozDespacho: Autos n. 252-75.2012

DESPACHO

1. Arquivem-se, dando baixa no sistema SAIPRO.

2. Junte-se cópia da decisão de fls. 17/19 nos autos principais.

Itapitanga, 6/5/2013.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRAREP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJOESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRAESCREVENTE- MARIA DOS REIS SALES.

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇASEXARADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS, PARA, INCLUSIVE, EM HAVENDO AUDIÊNCIA, TRAZEREM AS PARTES:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

Page 71: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 71TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000679-61.2012.805.0067 - Alvará Judicial(--94)Autor(s): Ana Rosa Barbosa Dos Santos BatistaAdvogado(s): Sinfronio de Almeida SampaioDespacho: DESPACHO

Reservo-me para apreciar o pedido de Assistência Judiciária ao final do Processo.

Intime-se a parte autora, para em cinco dias, juntar aos autos declaração, firmada sob as penas da lei e com firma reconhe-cida, no sentido da exsitência ou não de outros sucessores.

Oficie-se ao INSS para fornecer certidão de dependentes habilitados pelo falecido perante este órgão.

Oficie-se a intituição indicada na inicial, para que no prazo de vinte dias, informe a este Juízo o valor exsitente em nome do"de cujus".

Conculos após.

Coração de Maria, 28 de fevereiro de 2013.

ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO

0000654-82.2011.805.0067 - Embargos à Execução Fiscal(--)Embargante(s): Municipio De Coração De MariaAdvogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz JúniorEmbargado(s): Uniao0000554-30.2011.805.0067 - Ação Civil Pública(3-4-)Autor(s): Municipio De Coração De MariaAdvogado(s): Cláudio Lima Silva, Sinfronio de Almeida SampaioReu(s): Conselho Municipal Dos Direitos Da Crianca E Do Adolescente, Edvaldo Lima Freitas, Darlan Queiroz Costa e outrosDespacho: DESPACHO

Vistos, etc

Intime-se o Advogado, subscritor da petição de fls. 86/87, para no prazo de dez dias, juntar aos autos, procuração dosrequeridos, outorgando-lhe poderes para transigir.

Conclusos após.

Coração de Maria, 24-04-2013 .

ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO

0000042-47.2011.805.0067 - Busca e Apreensão(--7)Autor(s): Banco Volkswagen S AAdvogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo KiyoshiTakeuti NakamuraReu(s): Maria De Souza CostaDespacho: INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE LEI SE MANIFESTAR SOBRE A CERTI-DÃO ABAIXO:

CERTIDÃO: "CERTIFICO eu oficial de justiça abaixo firmada, que em cumprimento ao presente mandado de busca eapreensão, processo nº 0000042-47.2011.805.0067, Tendo como requerente BANCO VOLKSVAGEM SA, contra MARIA SOU-ZA COSTA.Após as formalidades legais, DEIXEI de efetuar a apreensão do referido veículo, uma vez que não foi encontradonesta Comarca. Procurada a requerida declarou, que realmente financiou o carro descrito no mandado, para seu filho, quereside em Salvador-Ba, mas não informou o endereço. Em virtude disso devolvo o mandado a cartório para os devidos fins.Dou fé. Coração de Maria, 24 de abril de 2013 (a) Of. De Justiça."

0000546-87.2010.805.0067 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): Alvino Duque SusartAdvogado(s): Gardênia Maria de Oliveira MouraReu(s): Banco Bmg S/AAdvogado(s): Murilo Gomes MattosDespacho: Informe-se as partes, por seus procuradores, a respeito do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Page 72: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 72TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

MARACÁS VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICACOMARCA DE MARACÁS BAHIAJUIZ DE DIREITO DESIGNADO: DR. MARCOS ADRIANO SILVA LEDOPROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: DR. MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTOVARA CÍVELESCRIVÃ DESIGNADA: JACKELINE GONÇALVES RAIMUNDO QUEIROZFICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 22 de abril de 2013

0000078-09.2008.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Natalicio Souza CamposAdvogado(s): Roque Umburanas de OliveiraDespacho: Assim, deve o cartório de pessoas naturais fazer a abertura do registro civil em favor do autor, nascido em 05/12/1975, Município de Maracás - BA, sexo masculino, filha de Everaldo Costa dos Santos e Geni Silva Campos, co avós maternaJosé de Souza Campos e Guilhermina Felix da Silva. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios deDireito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino ao cartório competente aabertura do assento de nascimento da requerente. Defiro a gratuidade. Após o trânsito e julgado: Arquivem-se os autos combaixa. Publique-se, Registre-se e Intime-se o requerente, por seu advogado, e o Ministério Publico. Maracás, 22/04/2013.Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito.

0000369-67.2012.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Alaide Guerreiro MachadoAdvogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Ricardo Faustino dos SantosSentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 109, §§4º e 6º, da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDEN-TE o pedido e, por conseguinte, determino seja retificada à marge do registro de nascimento da requerente o seguinte nomeda genitora: Percília Guerreiro Machado. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, cujaexigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista os auspícios da assistência judiciáriagratuita ora deferidos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a retificação especifica, ressalvados direitos deterceiros. Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido por ofício, na forma do art. 110, § 5º daLei 6.015/73. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Maracás, 22/04/2013. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito.

0000841-05.2011.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Jonatas Borges Dos Santos, Antônio França Da SilvaAdvogado(s): Denilton Costa FernandesSentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCE-DENTE O PEDIDO e, em consequência, determino ao cartório competente que seja feita a alteração, na forma do § 3º do art.110 da LRP, do sobrenome do requerente de JONATAS BORGES DOS SANTOS quando o correto seria JONATAS BORGES DASILVA na certidão de nascimento, ficando os demais dados inalterados. Assistência judiciária gratuita. Após o trânsito emjulgado: Expeça-se o competente mandado ao cartório declinado para proceder à retificação determinada; Arquivem-se osautos com baixa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se os requerentes e o Ministério Publico. Maracás, 22/04/2013. Mar-cos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito.

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0000556-75.2012.805.0160 - Procedimento Ordinário(6-2-2)Autor(s): Ana Dos Santos RochaAdvogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Ricardo Faustino dos SantosReu(s): Banco Santander S/ADecisão: Ante o exposto, com fulcro no art. 84, § 3º do CDC, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA para determinar à parte ré quepromova a retirada do nome e CPF da autora do(s) cadastro(s) de restrição ao crédito indicado(s) nos autos, no prazo de 05(cinco dias), ou se abstenha da respectiva inserção, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parteté para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. P.I. Maracás,30/04/2013. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito.

0000555-90.2012.805.0160 - Procedimento Ordinário(6-2-2)Autor(s): Ana Dos Santos RochaAdvogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Ricardo Faustino dos SantosReu(s): Santander Financiamentos S/ADecisão: Ante o exposto, com fulcro no art. 84, § 3º do CDC, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA para determinar à parte ré que

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promova a retirada do nome e CPF da autora do(s) cadastro(s) de restrição ao crédito indicado(s) nos autos, no prazo de 05(cinco dias), ou se abstenha da respectiva inserção, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a parteté para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. P.I. Maracás,30/04/2013. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito.

0000696-12.2012.805.0160 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Z. S. S.Advogado(s): Denilton Costa FernandesEm Favor De(s): R. S. S. S.Decisão: Ante o exposto: CONCEDO a liminar pretendida, estabelecendo a guarda provisória da menor R. S. S. S a seu paiZ. S. S., a quem competirão a observância da assistência moral, material, de saúde e educacional da menor. Lavre-se termode guarda.; De logo determino expedição de ofício ao conselho tutelar local para a realização de estudo social. Cite-se a répara, querendo, apresentem contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Ciência ao MP. Maracás, 30/04/2013. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito

0000617-38.2009.805.0160 - Procedimento ordinário.Autor(s): O. M. P. D. E. D. B., F. S. S.Reu(s): J. F. D. N.Menor(s): W. M. S.Despacho: vistos. Manifestem-se as partes, para os documentos de fls. 47 e seguintes, no prazo de cinco dias. I.P.R.Maracás, 30/04/2013. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito.

0000054-05.2013.805.0160 - Guarda(5-3-1)Autor(s): S. D. S. B.Advogado(s): Roque Umburanas de OliveiraMenor(s): K. D. M. B.Decisão: Ante o exposto: CONCEDO a liminar pretendida, estabelecendo a guarda provisória da menor K. M. B. a seu pai S.S. B., a quem competirão a observância da assistência moral, material, de saúde e educacional da menor. Lavre-se termode guarda.; De logo determino expedição de ofício ao conselho tutelar local para a realização de estudo social. Cite-se a répara, querendo, apresentem contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Ciência ao MP. Maracás, 30/04/2013. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito

0000724-77.2012.805.0160 - Petição(5-3-2)Autor(s): Onysleide Gomes SilvaAdvogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli, Mauricio Menezes de AraujoReu(s): Viação Novo Horizonte Ltda.Despacho: Ante o exposto, intime(m)-se a(s) parte autora, para comprovar(em) o pagamento das custas processuais, noprazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 284 do CPC. P.I. Maracás,30/04/2013. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito

0000205-68.2013.805.0160 - GuardaRequerente(s): J. C. N., G. A. S. F.Advogado(s): Roque Umburanas de OliveiraRequerido(s): M. N. D. S.Em Favor De(s): A. N. D. S.Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida. Determino, outrossim, a imediata BUSCA E APREENSÃO DAMENOR M. N. S pelo CONSELHO TUTELAR LOCAL e a colocação da mesma junto a família acolhedora deste município, atéulterior deliberação. Cite-se a genitora biológica para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerandoo tero dos arts. 154 e 244 do CPC, determino que se utilize cópia da presente decisão com OFÍCIO/MANAD DE CITAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. P. I. Intime-se ao Ministério Público. Maracás, 30/04/2013. Marcos Adriano Silva LedoJuiz de Direito.

0000730-21.2011.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Marísia Alves De OliveiraAdvogado(s): Arnaldo Fernandes Souza Neto, Felipe Antônio Álvares SeixasSentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 109, §§4º e 6º, da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDEN-TE o pedido e, por conseguinte, determino seja retificada à marge do registro de nascimento da requerente o seguinte nomeda genitora: Maiza Alves Miranda. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais. Após o trânsitoem julgado, expeça-se mandado para a retificação especifica, ressalvados direitos de terceiros. Se houver de ser cumpridoem jurisdição diversa, o mandado será remetido por ofício, na forma do art. 110, § 5º da Lei 6.015/73. P.R.I. Arquive-seoportunamente. Maracás, 22/04/2013. Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito.

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VARA CRIME

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACÁS-BAHIAJUIZ DE DIREITO: DR. MARCOS ADRIANO SILVA LEDOPROMOTORA DE JUSTIÇA: DRAº. LAISE DE ARAÚJO CARNEIRO

ESCRIVÃ: MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLAFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.

Expediente do dia 24 de abril de 2013

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0000677-06.2012.805.0160 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Dionei De Oliveira SantosAdvogado(s): Normando Viana CardosoVítima(s): Alirio Lima SantanaAdvogado(s): Roque Umburanas de OliveiraDespacho: Proc.n. 1- Na forma do art. 400 do Codigo de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento parao dia 13/05/2013, às 11:00 horas.2-Intimações necessarias. 3- Notifique-se o Ministerio Público.Cumpra-se.Maracas,30 deabril de 2013(ass) marcos Adriano ilva Ledo Juiz de Direito.

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000197-91.2013.805.0160 - Relaxamento de PrisãoAutor(s): Anderson Lima De Oliveira, Dandson De Melo SilvaAdvogado(s): José Antônio Sampaio GomesDespacho: Processo n. 0000197-91.2013.Vistos.Observa-se que foi decretada a prisão preventiva dos acusados, conformedecisão prolatada nos autos da ação penal (000224-74.2013), havendo, por consequencia lógica, falta superviniente deinteresse processual, na forma análoga do art. 267,VI, do Codigo de Ritos Civis (art. 3º do CPP). P.R.I.Arquivem-se.Maracas,06/05/2013 (ass) Marcos Adriano Silva Ledo Juiz de Direito,

LAJE VARA CÍVEL

COMARCA DE LAJEJUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENAJUÍZ DE DIREITO- RODRIGO ALEXANDRE RISSATOCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAS -

Expediente do dia 25 de abril de 2013

0000259-70.2013.805.0148 - DesapropriaçãoAutor(s): Municipio De LajeAdvogado(s): Humberto Lúcio Vieira da SilvaReu(s): Belmiro Batista Dos SantosDespacho: Vistos, etc...1.Trata-se de desapropriação direta por utilidade pública, nos termos do DL nº 3365/41, sendo o bem imóvel rural, tudoconforme o memorial descritivo apresentado nos autos.2. Defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15 do DL nº 3365/41, em conta bancária do Banco do Brasil, nestaComarca, em nome do(s) requerido(s), porém à disposição deste Juízo.3.Feito o depósito e alegada a urgência, defiro a emissão provisória na posse do bem desapropriado, que se encontradevidamente especificado nos autos, que se dará independentemente da realização do ato citatório.4.Para a avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Jorge Menezes Malheiros com endereço na Rua Mal. Teodoro 338,Centro, Valença-BA., , que servirá escrupulosamente o encargo que lhe comete, independentemente de compromisso (art.422 do CPC), devendo colher dados e realizar a sua avaliação, inclusive, extraindo fotos. O laudo de avaliação deverá serapresentado no prazo de 30 (trinta) dias.5.Os honorários periciais, arbitrados em 03 (três) salários mínimos, deverão ser depositados pelo requerente em contabancária à disposição deste Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.6. As partes poderão apresentar assistentes técnicos.7.Cite-se por mandado (art. 16 do DL nº 3365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso, a fim de que apresente

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Cad. 4 / Página 75TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para que comprove de maneira inequívocao legítimo interesse na referida ação mediante prova de titularidade do imóvel a ser desapropriado.8.Deixo claro, para que não haja dúvida, que a emissão provisória na posse pressupõe prévio depósito integral do valorofertado pelo Município.9.Intime-se. Cumpra-se.Laje (BA),Quinta-feira, 25 de Abril de 2013Rodrigo ALEXANDRE RissatoJUIZ DE DIREITOGuido S. Santos FilhoAssessor

0000257-03.2013.805.0148 - DesapropriaçãoAutor(s): Municipio De LajeAdvogado(s): Humberto Lúcio Vieira da SilvaReu(s): Francisco Bibiano Dos SantosDespacho: Vistos, etc...1.Trata-se de desapropriação direta por utilidade pública, nos termos do DL nº 3365/41, sendo o bem imóvel rural, tudoconforme o memorial descritivo apresentado nos autos.2. Defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15 do DL nº 3365/41, em conta bancária do Banco do Brasil, nestaComarca, em nome do(s) requerido(s), porém à disposição deste Juízo.3.Feito o depósito e alegada a urgência, defiro a emissão provisória na posse do bem desapropriado, que se encontradevidamente especificado nos autos, que se dará independentemente da realização do ato citatório.4.Para a avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Jorge Menezes Malheiros com endereço na Rua Mal. Teodoro 338,Centro, Valença-BA., , que servirá escrupulosamente o encargo que lhe comete, independentemente de compromisso (art.422 do CPC), devendo colher dados e realizar a sua avaliação, inclusive, extraindo fotos. O laudo de avaliação deverá serapresentado no prazo de 30 (trinta) dias.5.Os honorários periciais, arbitrados em 03 (três) salários mínimos, deverão ser depositados pelo requerente em contabancária à disposição deste Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.6. As partes poderão apresentar assistentes técnicos.7.Cite-se por mandado (art. 16 do DL nº 3365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso, a fim de que apresentecontestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para que comprove de maneira inequívocao legítimo interesse na referida ação mediante prova de titularidade do imóvel a ser desapropriado.8.Deixo claro, para que não haja dúvida, que a emissão provisória na posse pressupõe prévio depósito integral do valorofertado pelo Município.9.Intime-se. Cumpra-se.Laje (BA),Quinta-feira, 25 de abril de 2013Rodrigo ALEXANDRE RissatoJUIZ DE DIREITOGuido S. Santos FilhoAssessor

0000258-85.2013.805.0148 - DesapropriaçãoAutor(s): Municipio De LajeAdvogado(s): Humberto Lúcio Vieira da SilvaReu(s): Alaide Sales Costa BarbosaDespacho: Vistos, etc...1.Trata-se de desapropriação direta por utilidade pública, nos termos do DL nº 3365/41, sendo o bem imóvel rural, tudoconforme o memorial descritivo apresentado nos autos.2. Defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15 do DL nº 3365/41, em conta bancária do Banco do Brasil, nestaComarca, em nome do(s) requerido(s), porém à disposição deste Juízo.3.Feito o depósito e alegada a urgência, defiro a emissão provisória na posse do bem desapropriado, que se encontradevidamente especificado nos autos, que se dará independentemente da realização do ato citatório.4.Para a avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Jorge Menezes Malheiros com endereço na Rua Mal. Teodoro 338,Centro, Valença-BA., , que servirá escrupulosamente o encargo que lhe comete, independentemente de compromisso (art.422 do CPC), devendo colher dados e realizar a sua avaliação, inclusive, extraindo fotos. O laudo de avaliação deverá serapresentado no prazo de 30 (trinta) dias.5.Os honorários periciais, arbitrados em 03 (três) salários mínimos, deverão ser depositados pelo requerente em contabancária à disposição deste Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.6. As partes poderão apresentar assistentes técnicos.7.Cite-se por mandado (art. 16 do DL nº 3365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso, a fim de que apresentecontestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para que comprove de maneira inequívocao legítimo interesse na referida ação mediante prova de titularidade do imóvel a ser desapropriado.8.Deixo claro, para que não haja dúvida, que a emissão provisória na posse pressupõe prévio depósito integral do valorofertado pelo Município.9.Intime-se. Cumpra-se.

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Cad. 4 / Página 76TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Laje (BA),Quinta-feira, 25 de abril de 2013Rodrigo ALEXANDRE RissatoJUIZ DE DIREITOGuido S. Santos FilhoAssessor

0000251-93.2013.805.0148 - DesapropriaçãoAutor(s): Municipio De LajeAdvogado(s): Humberto Lúcio Vieira da SilvaReu(s): Georgino Ferreira SantanaDespacho: Vistos, etc...1.Trata-se de desapropriação direta por utilidade pública, nos termos do DL nº 3365/41, sendo o bem imóvel rural, tudoconforme o memorial descritivo apresentado nos autos.2. Defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15 do DL nº 3365/41, em conta bancária do Banco do Brasil, nestaComarca, em nome do(s) requerido(s), porém à disposição deste Juízo.3.Feito o depósito e alegada a urgência, defiro a emissão provisória na posse do bem desapropriado, que se encontradevidamente especificado nos autos, que se dará independentemente da realização do ato citatório.4.Para a avaliação, nomeio como perito judicial o Sr. Jorge Menezes Malheiros com endereço na Rua Mal. Teodoro 338,Centro, Valença-BA., , que servirá escrupulosamente o encargo que lhe comete, independentemente de compromisso (art.422 do CPC), devendo colher dados e realizar a sua avaliação, inclusive, extraindo fotos. O laudo de avaliação deverá serapresentado no prazo de 30 (trinta) dias.5.Os honorários periciais, arbitrados em 03 (três) salários mínimos, deverão ser depositados pelo requerente em contabancária à disposição deste Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.6. As partes poderão apresentar assistentes técnicos.7.Cite-se por mandado (art. 16 do DL nº 3365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso, a fim de que apresentecontestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para que comprove de maneira inequívocao legítimo interesse na referida ação mediante prova de titularidade do imóvel a ser desapropriado.8.Deixo claro, para que não haja dúvida, que a emissão provisória na posse pressupõe prévio depósito integral do valorofertado pelo Município.9.Intime-se. Cumpra-se.Laje (BA),Quinta-feira, 25 de abril de 2013Rodrigo ALEXANDRE RissatoJUIZ DE DIREITOGuido S. Santos FilhoAssessor

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0000506-85.2012.805.0148 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de RegistAutor(s): Fileto Jose Dos Santos, Maria Bernadete Andrade Dos SantosAdvogado(s): Alexandre Brás Tosta VieiraSentença: Vistos etc.1. FILETO JOSÉ DOS SANTOS e MARIA BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, qualificados e através de advogado(a),ingressou(aram) com a presente ação de retificação de registro visando corrigir equívoco constante em seu assento decasamento. Alegam que ao registrar o seu assento de casamento o oficial de registro grafou de forma incorreta os nomesde suas genitoras, constando na certidão extraída com base nestes registros que o nome das mesmas seriam MARIAANÁLIA DE JESUS, quando o correto seria MARIA AMÉLIA DE JESUS, e MARIA JACINTA DA DONSECA ANDRADE, quando ocorreto seria MARIA JACINTA DA FONSECA ANDRADE.2. Juntaram procuração e documentos (fls. 05/14 e 19/20).3. O Ministério Público, instado a se pronunciar, não se manifestou com base em Resolução do CNMP (fl. 16).DECIDO.4. De fato, vislumbro a desnecessidade de instrução processual, tendo em vista o permissivo constante no art. 330, I, doCódigo de Processo Civil.5. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deferimento parcial dos pedidos, em especial os documentosjuntados às fls. 06, 08/10, 12/14 e 19 comprovam efetivamente o equívoco apontado na inicial, sendo desnecessária aprodução de outras provas em audiência.6. Assim, diante da prova documental existente nos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial,determinando seja efetuada a retificação no assento de casamento dos requerentes (Matrícula nº 006924 01 55 1981 300002 079 0000287 91), para que conste o nome correto da genitora do requerente/varão.Nome da mãe: MARIA AMÉLIA DE JESUSDesnecessária a retificação do nome da genitora da requerente, uma vez que o documento colacionado à fl. 19 comprovaque o mesmo está correto.7. Isento de custas, haja vista a assistência judiciária gratuita que ora defiro.8. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que a presente decisão sirva comoMandado Judicial, o que dispensa a determinação de qualquer outra diligência, para fins de cumprimento do ato.

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Cad. 4 / Página 77TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

9. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.10. P.R.I. CUMPRA-SE.Laje (BA), Terça-feira, 30 de abril de 2013.Rodrigo ALEXANDRE RissatoJUIZ DE DIREITOGuido S. Santos FilhoAssessor

0000691-26.2012.805.0148 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Elias De Jesus SantosAdvogado(s): Rebeca Almeida BorgesImpetrado(s): Manoel Alves Bonfim - Prefeito Do Municipio De São Miguel Das Matas, José Avelino - Secretario Municipal DeInfraestrutura De São Miguel Das MatasAdvogado(s): Walter Ney Vita SampaioSentença: Vistos etc.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ELIAS DE JESUS SANTOS contraato do SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE SÃO MIGUEL DAS MATAS/BA e do SR. PREFEITO DOMUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS/BA.Alega o impetrante, em síntese, que foi contratado pela Prefeitura Municipal, em 02/01/2012 e lotado na Secretária Municipalde Viação, Obras e Serviços Urbanos, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais - Gari, entretanto seu contrato foirescindido, em 27/08/2012, por motivo de perseguição política. Requereu liminarmente a nulidade do ato, ou seja, determi-nando que a autoridade coatora restabeleça o contrato de trabalho e no mérito pugna pela concessão do writ.Juntou procuração e documentos (fls. 13/22).O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 24.Os Impetrados apresentaram informações e juntaram documentos (fls. 30/122), aduzindo que: a) o impetrante foi contratadotemporariamente para exercer a função de auxiliar de serviços gerais - gari; b) ausência de direito líquido e certo c) aalteração foi balizada nos princípios da legalidade, eficiência e no interesse e conveniência da administração; d) falta deprova pré constituída. No mérito pugnou pela improcedência do writ.A fl. 124 foi requerida a habilitação do Município de São Miguel das Matas.A impetrante manifestou-se acerca das informações (fls. 128/129).Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pela Concessão da Segurança (fls. 131/133).Vieram conclusos os autos. Decido.Primeiramente, defiro o pedido de habilitação formulado à fl. 124.

Extrai-se dos autos que o impetrante foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais - gari, pelo Municípiode São Miguel das Matas, cujo contrato temporário duraria 180 (cento e oitenta) dias, possível prorrogação por igual período(cf. fl. 49/50).

Verifica-se pela cláusula quarta do aludido contrato temporário que sua vigência poderia ser prorrogada por igual período,desde que não fosse suspensa a necessidade temporária motivante da contratação .

Pelos documentos encartados às fls. 41/48 e 51/58, observa-se que o autor exerceu suas funções para além dos 180 (centoe oitenta) dias inicialmente contratados, tendo, assim, havido a prorrogação do prazo.

Conquanto não possa o Poder Judiciário se enveredar pela análise da oportunidade ou acerto dos atos administrativos degestão de pessoal, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, incumbe-lhe a verificação da prática do atode acordo com os princípios da Administração Pública.Sobre a questão, lição da boa doutrina "A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciaro bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, com desta-que para o da moralidade administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. A legitimidade da atividadedecorre do respeito à lei e aos referidos princípios. Se, por erro, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade doPoder Público desgarra-se da lei, divorcia-se dos princípios é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou medi-ante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não o fizer atempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias." (MEIRELLES, HELY LOPES, Direito Administrativo Brasileiro, SãoPaulo, Malheiros, 2008, 34a ed., p.202).Como bem asseverou a Ilustre representante do Ministério Público: " … se a prestação do serviço foi exercida além do prazocerto e determinado inicial, observando-se que a prorrogação, consoante a disposição contratual retrocitada, seria por igualperíodo de 180 dias - a rescisão antes do prazo se mostra contrária ao direito do impetrante. Além disso, a estipulaçãocontratual indica que a prorrogação não ocorreria se fosse suspensa a necessidade temporária que originou a contratação,o que não foi comprovado/justificado, pelo município contratante, para a rescisão. A descontinuidade, assim, necessitaria demotivação dos fundamentos suspensivos da necessidade temporária outrora existente e ensejadora da contratação. Quan-do se fala em motivação, inclusive, deve-se verificar que ela deve ser prévia ou no máximo concomitante à prática do ato, oque não ocorreu no presente caso ..." (fl. 132).

Os contratados por tempo determinado sujeitam-se ao regime jurídico especial da Lei Federal nº 8.745 de 09/12/1993,

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consoante previsão do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, ressaltando-se que a contratação temporáriasomente pode ser celebrada com o fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Bem de se ver que a referida Lei Federal prevê, em seu artigo 12, as hipóteses de extinção do contrato por tempo determi-nado. Dentre as referidas hipóteses, há autorização para a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contra-tante, sob a justificativa de "conveniência administrativa". A extinção do contrato por "conveniência administrativa" importa nopagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato(artigo 12, § 2º, da Lei 8.745/93).Desta forma, em regra, a rescisão antecipada do contrato temporário é possível, em razão de seu caráter precário, cabendoapenas indenização ao contratado no caso de rescisão unilateral, sem justa causa.Todavia, in casu, a rescisão do contrato se deu em 31/07/2012, ou seja, no período compreendido entre os 03 (três) mesesque antecederam as eleições municipais de 2012, encontrando óbice no disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97, queveda, entre outros atos, a referida rescisão, no período compreendido entre os três meses que antecedem as eleições e adata da posse dos eleitos, sob pena de nulidade pleno direito."Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade deoportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:(...)V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outrosmeios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, nacircunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,ressalvados:a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãosda Presidência da República;c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, comprévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"Do texto da norma supracitada constata-se que o Legislador permitiu a dilação dos casos em que figurariam atos ilegais eproibitivos pela legislação durante os três meses que antecederem o sufrágio. Ora, ao inserir no texto legal a oração "ou poroutros meios dificultar ou impedir o exercício funcional" ficou muito claro que não só os atos "nomear, contratar ou dequalquer forma admitir, demitir sem justa causa" são proibidos durante este lapso temporal, mas também qualquer outroato que extirpe e/ou proíba o exercício das atribuições dos servidores públicos (do Poder Executivo, principalmente).Evidentemente tal ato não pode constar das exceções previstas na própria norma sub examine, em suas alíneas "a" a "e".Além do mais, vale salientar, o impetrando sequer apresentou qualquer justificativa para a rescisão antecipada do contrato,violando, outrossim, o princípio da motivação dos atos administrativos. O próprio contrato celebrado indica que a prorroga-ção não poderá ocorrer caso demonstrada a falta de necessidade para a sua manutenção, o que não restou demostradopelo Município.Portanto, encontra-se presente o direito líquido e certo do impetrante manter o contrato celebrado para retorno do impetranteao seu cargo visando a complementação do cumprimento contratual. É o que se colhe dos seguintes arestos:"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁ-RIO - RESCISÃO DO CONTRATO DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA ELEIÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 9.504/1997) - ORDEMCONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. A Lei nº 9.504, de 1997, que"estabelece normas para as eleições", dispõe que"são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportuni-dades entre candidatos nos pleitos eleitorais" (art. 73), entre outras: "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitirsem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, exofficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até aposse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito" (inciso V), com as ressalvas nela expressamente previstas. O vetoalcança a demissão de servidores contratados por prazo determinado (Precedentes: TJSC, ACMS nº , Des. Substituta SôniaMaria Schmitz; TRE-SC, Processo nº 1.918, Juiz Henry Petry Júnior)". (TJSC - RN-MS - 1ª CDPúb. - Rel. Des. Newton Trisotto- DJe 25.08.2009 - p. 227)."Mandado de Segurança. Professora municipal. Contratação em caráter temporário (ACT). Prazo determinado. Rescisãounilateral antecipada. Descumprimento da lei eleitoral. Segundo o art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, é vedado a demissão doservidor, sem justa causa, no período de três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, dispositivo essetambém aplicável ao servidor temporário, que se enquadra, em sentido amplo, no conceito de servidor público". (ApelaçãoCível em Mandado de Segurança n. - Comarca de Turvo - 3ª Câmara de Direito Público do TJSC - Relatora: Desª Sônia MariaSchmitz - Data do Julgamento: 24/10/2003)."MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO - PERÍODO ELEITORAL - PROBIDADE. A rescisão decontrato temporário é nula, uma vez que ocorrida no período que segue as eleições e que ainda não ocorreram as possesdos eleitos, visto que visa dar contornos a probidade administrativa". (REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0512.04.023026-4/001- COMARCA DE PIRAPORA - 8ª Câmara Cível do TJMG - Relatora: DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Data doJulgamento: 01/03/2007)."REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR CONTRATADO - ANO ELEITORAL -ELEIÇÕES MUNICIPAIS - VEDAÇÃO - LEGISLAÇÃO ELEITORAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONFIGURAÇÃO - SEGU-RANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. Conforme expressa determinação contida no artigo 73, V, da Lei nº 9.504/

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97, é vedado ao agente público demitir servidor público, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse doseleitos. Em reexame necessário, confirma-se a sentença". (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 1.0295.08.019944-7/001 -COMARCA DE IBIÁ - 3ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. KILDARE CARVALHO - Data do Julgamento: 13/08/2009).

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMININSTRATIVO DE ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIADE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, DO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/97. NULIDADE DO ATO. REMESSA DESPROVIDA."(Processo: MS 224117 SC 2005.022411-7. Relator(a): Vanderlei Romer. Julgamento: 15/09/2005. Órgão Julgador: PrimeiraCâmara de Direito Público. Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n., de Fraiburgo).

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO.PERÍODO ELEITORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. É nulo o ato de redistribuição de servidores públicos federais, regidospela Lei 8.112/90, se realizado em período eleitoral, por violar o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Precedentedo Tribunal Superior Eleitoral. Segurança concedida." (MS nº 8.930/DF, rel. Min. Paulo Medina, j. 27-10-2004).

E, do corpo do acórdão, vale transcrever: ".. A Lei nº 9.504/97 é nacional (válida no âmbito de todos os entes federados) e seuartigo 73 incide em situações reguladas por um sem número de leis federais, estaduais e municipais, cada uma delasdotada de uma multiplicidade de termos e significados. Portanto, não seria razoável exigir que a Lei nº 9.504/97 previssetodos os nomes e institutos relativos a servidores públicos passíveis de serem utilizados como meio de manobra eleitoral,para que pudesse proibi-los. Parece-me melhor a inteligência segundo a qual a lei adotou mero rol exemplificativo decondutas vedadas, das quais se extrai a regra de impedimento geral da Administração operar qualquer movimentaçãofuncional de servidor público nos meses que antecedem o pleito eleitoral, até a posse dos eleitos. Neste sentido amplo, oTribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1.065 - Classe 5º - Distrito Federal (Brasília), assim se manifestou: "Ressalto quea ANEEL, entidade autárquica federal, nas eleições de 2004 não está sujeita às vedações impostas pela Lei Eleitoral, umavez que, por se tratar de eleições municipais, essas disposições são aplicáveis tão-somente à circunscrição do pleito,conforme expressamente prevê a regrado art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. "Essa norma não proíbe a realização de concursopúblico, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses queantecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito" (grifo nosso).

Portanto, existem nos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo que invocou o impetrante, bem como da violaçãosofrida, conforme se depreende da documentação anexa aos autos, motivo pelo qual a concessão da ordem é medida quese impõe.

Quanto às alegações das autoridades impetradas, à evidência, não podem ser acolhidas, simplesmente porque não háqualquer fundamento jurídico ou mesmo fático que justifique o ato em questão. Não se sustenta a alegação de que houvenecessidade de rescisão contratual, uma vez que resta evidente que o ato administrativo atacado não atendeu aos princípi-os básicos da administração pública e do Direito Administrativo.Com essas considerações, em harmonia com o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nainicial para:a) declarar a nulidade do ato de rescisão do contrato de trabalho, determinando que os impetrados adotem as medidasnecessárias para que o impetrante retorne ao seu anterior posto de trabalho, bem como condenando o Município-réu naobrigação de restabelecer o contrato nº 012/2012 pelo prazo de 05 (cinco) meses ou 150 (cento e cinquenta) dias, já que oimpetrante já havia trabalhado 30 (trinta) dias, tudo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 26 da Lei 12.016/2009), o que faço forte noart. 269, inciso I, do CPC.Considerando recente entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, isento o Município do pagamento de custas. Semhonorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).Submeto esta sentença ao reexame necessário do E. Tribunal de Justiça com efeito meramente devolutivo, nos termos doart. 14, §s 1º e 3º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os presentesautos de acordo com as formalidades e cautelas de estilo.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. e Cumpra-se.Laje (BA), Terça-feira, 30 de abril de 2013Rodrigo ALEXANDRE RissatoJUIZ DE DIREITOGuido S. Santos FilhoAssessor

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000227-65.2013.805.0148 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Ivan Dos Santos SilvaAdvogado(s): Lusia Soares de BritoReu(s): Mauraci Rosa De Jesus SilvaAdvogado(s): Gonzalo Laert Blanco Quesada, Paulo Abreu de TorresSentença: Vistos, etc...

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1.Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por IVAN DOS SANTOS SILVA em face de MAURACI ROSA DE JESUSSILVA.2.Juntou procuração e documentos (fls. 08/10).3.Citada a requerida apresentou contestação às fls. 23/24, pugnando pela homologação do divórcio e consequente partilhade bens.4.O requerente apresentou impugnação à contestação (fls. 30/34).DECIDO.5.Com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, o legislador constituintederivado reformador deixou de exigir a comprovação da separação de fato do casal por mais de dois anos ou a existência deprévia separação judicial para a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio.6.Assim, necessária apenas a formulação de pedido visando a extinção do vínculo matrimonial por apenas um dos cônju-ges e a juntada da certidão de casamento. Desnecessária a realização de audiência de ratificação, porque com a emendaconsolidou-se o entendimento de que o Estado-Juiz não deve interferir na manifestação de vontade das partes - ainda queunilateral - no sentido de sua dissolução.7.Destarte, diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal para fins de decretação do divórcio, bastando tãosomente a livre manifestação de vontade, ainda que unilateral, quanto ao rompimento do vínculo e restando comprovado talrequisito no caso em comento, o pedido deve ser deferido.8.No que se refere à partilha de bens, as partes deverão intentar ação própria para que seja procedida a divisão dosmesmos, oportunidade em que deverão juntar a documentação pertinente.9.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 40, § 2º, da LD e 226, § 6º, da CF, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretaro divórcio de IVAN DOS SANTOS SILVA e MAURACI ROSA DE JESUS SILVA, ficando, assim, dissolvido o vínculo matrimonialalhures constituído. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira MAURACI ROSA DE JESUS.10.Sem custas e honorários tendo em vista a inexistência de resistência quando ao pedido.11.Expeça-se o competente mandado à Comarca de Mutuípe/BA com as devidas homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P. R. I.CUMPRA-SE.Laje (BA), Segunda-feira, 06 de Maio de 2013.Rodrigo ALEXANDRE RissatoJUIZ DE DIREITOGuido S. Santos FilhoAssessor

0000297-53.2011.805.0148 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joseane Souza Do CarmoAdvogado(s): Antonio José Sposito Leão Neves, Márcio Martins de Cerqueira Pinheiro, Sued Alves de Oliveira JuniorReu(s): Municipio De Sao Miguel Das MatasAdvogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva AbreuSentença: Vistos, etc.

JOSEANE SOUZA DO CARMO, devidamente qualificado(a) e através de advogado, demanda em face de MUNICÍPIO DE SÃOMIGUEL DAS MATAS /BA. Alega a reclamante que: "... foi contratada pela reclamada no dia 15/05/2009, para exercer a funçãode nutricionista, percebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (…). Esteprimeiro contrato estipulava o trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, tendo duração de 180 (cento e oitenta) dias. Notérmino da vigência do primeiro contrato a Reclamante fora contratada para exercer a mesma função, entretanto, ficoucombinado que iria laborar 20 horas semanais, este contrato teve duração de 60 (sessenta) dias, sendo seu início no dia 16de novembro de 2009. Após o vencimento do segundo contrato a Reclamante fora admitida novamente para laborar asmesmas horas do contrato anterior, todavia, recebendo a título de remuneração a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentosreais), nunca paga corretamente. Este contrato teve inicio em 08 de janeiro de 2010, com prazo de 180 dias. Ocorre queantes da ruptura contratual a Reclamante fora dispensada em estado gestacional e sem justa causa (…). Sustenta que nãohouve registro em sua CTPS.Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência designada, oportunidade em que apresentou defesa (fls. 64/111), refutando os pedidos articulados na inicial. Requereu julgamento pela improcedência dos pedidos. O réu não contestao alegado, confirmando o período da contratação e horários, informando que a ruptura do contrato se deu em 30/04/2010.Aduz, outrossim, que: a) celebrou com a autora contratos temporários, para atender excepcional interesse público, nosmoldes autorizados pelo inciso IX do art. 37 da CF/88 e pelas Leis Municipais nºs 44/2001 e 77/2002; b) contesta o pedidode estabilidade; c) nulidade do contrato; d) justifica a dispensa em razão do TAC assinado com o Ministério Público; e)contesta as verbas trabalhistas (aviso prévio, Multa FGTS, saldo de salário, seguro desemprego, férias e gratificaçãonatalina assinatura da CTPS e multa do art. 477) e danos morais, pugnando pela improcedência da ação.

As partes não especificaram as provas a serem produzidas em audiência de instrução, nos termos que fora determinado àfl. 134, encerrando-se a instrução processual (fls. 136/137). Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas.É o relatório. DECIDO.a) DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS CONSECTÁRIASCompulsando os autos, verifico que a autora foi admitida por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público (fls. 14/19). Assim, o vínculo firmado entre as partes

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Cad. 4 / Página 81TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

decorre do artigo 37, IX, da Constituição da República, e do artigo 8º da Lei Complementar nº 1, de 24 de julho de 1990.Indubitável concluir, portanto, que a espécie de contratação relatada nos autos, embora alheia ao concurso público, possuinatureza jurídica administrativa - e não trabalhista.O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da Medida Cautelar da ADin n.º 3.395/DF, consolidou o entendimento deque a relação entre a Administração Pública e os servidores admitidos por contrato temporário não é regida pela CTL. Poroportuno, transcreva-se o seguinte precedente da Suprema Corte:"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGI-ME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunalsuspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, nacompetência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a elevinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que sederam com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantesdo contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4.Agravo regimental prejudicado." (STF, Rcl n.º 5.381-AgR, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, j. DJe 08/08/2008).

Deve-se registrar, no entanto, que, embora o município alegue que houve a configuração de situação excepcional deinteresse público a justificar a contratação da autora, as reiteradas contratações (três) no período de 15/05/2009 a 30/05/2010 (mais de um ano), afasta, sem sombras de dúvida, a configuração de caráter transitório ou emergencial na alegaçãoe assim extrapola a finalidade do contrato. A recontratação frequente da autora não atende aos princípios da impessoalidadee da moralidade administrativa, sendo que à Administração Pública estavam dispostos outros mecanismos para a presta-ção do serviço em questão. Deste modo, o contrato não foi temporário, nem resultou de circunstâncias especiais, mas foipermanente e resulta da necessidade rotineira do serviço, sendo inafastável a exigência constitucional de concurso público.Desrespeitada a exigência, deve ser cominada a nulidade prevista no art. 37, § 2º, da Constituição.

Assim, resulta claramente verificada a ilegalidade da contratação, pois desnaturou a necessidade transitória ou emergencialque a subsidiou. Ademais, estão presentes todos os requisitos do art. 3° da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventu-alidade, subordinação) e a circunstância de que a prestação de serviços se estendeu por quase 01 (um) ano, o que afastaa suposta contratação temporária.

Se as atividades tiveram continuidade de vários meses, passaram a ter cunho de habitualidade, devendo ser organizadasem atribuições afetadas a determinado cargo ou emprego público que, por sua vez, deverão ser providos por meio deconcurso público, como impõe o art. 37, II, da Constituição Federal.

A anulação do ato administrativo tem por regra a retroatividade de seus efeitos, desde a sua origem. Entretanto, tal soluçãose mostra injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a seguran-ça jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o autor sem a contraprestação pelos serviços realizados.

Celso Ribeiro Bastos, destaca que os direitos e deveres a que está sujeito o prestador de serviço temporário "... não são osmesmos do servidor estatutário ou, pelo menos, do regime comum dos servidores públicos" e entende não pairar dúvidasde que é aplicada a ele a CLT, mas "a aplicação da legislação trabalhista há de sofrer, evidentemente, alguma refraçãoadvinda de preceitos de aplicação forçada a todos os servidores públicos. O Estado nunca pratica atos integralmenteregidos pelo direito privado. Há certas imposições que condicionam e orientam a atuação estatal e que não podem deixar depenetrar no próprio ato de natureza privada." (Comentários à Constituição do Brasil", III, tomo 3º, SP: Sraiva,1992, p. 97 e 99).

Contudo, diante da impossibilidade de se aplicar os efeitos retroativos decorrentes da nulidade, uma vez que não há comose restituir ao trabalhador o esforço por ele despendido, é devida à autora indenização correspondente ao dano sofrido, comfulcro no artigo 182 do Código Civil, equivalente às verbas constitucionalmente asseguradas se o contrato de trabalho fosseimplementado validamente com o reclamado. Nesse sentido:"TRT - PR-25-09-2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONSEQUÊNCIAS. MORALIDADE E BOA-FÉ. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. A contratação de empregado sem atender ao requisito do artigo 37, II, relativo aoconcurso público, e sem adequação, ainda, à hipótese do inciso IX, que autoriza a contratação temporária por excepcionalinteresse público, é inegável desvio que não se pode pretender corrigir com justificativa na obediência à lei ou à Constitui-ção. Nem mesmo a pretexto de atribuir mais liberdade de atuação às autoridades administrativas se pode permitir a criaçãode entes paralelos, de legalidade e moralidade duvidosas, como são os quadros paralelos de servidores formados pormeio da terceirização. Atenta contra os princípios da moralidade e da boa-fé o argumento de que nada seja devido aotrabalhador porque sua contratação não poderia ter ocorrido, em face da vedação constitucional. Trata-se de responsabili-dade objetiva, cuja finalidade é recompor a situação ao status quo ante da forma mais eficiente possível, a ponto de seconsiderar que o dano sequer existiu. Por meio da conversão, a contratação inválida passa à categoria de ato gerador deprejuízo e que obriga a Administração a indenizar. Recurso provido para considerar devidas todas as verbas a que atrabalhadora faria jus em contrato regular e determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento dos pedidos. (TRT-PR-12445-2005-002-09-00-9-ACO-27453-2007 - 2ª TURMA. Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. Publicado noDJPR em 25-09-2007).Vale salientar que a indenização acima referida deve ser ampla e integral, abrangendo tudo o que o lesado perdeu, comotambém o que deixou de ganhar (art. 402 do Código Civil). Assim, não há qualquer respaldo para se restringir a indenizaçãoapenas ao pagamento do salário, como pretende a Súmula nº 363 do E. TST. Neste sentido é a seguinte decisão:

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Cad. 4 / Página 82TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

"SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INCONSISTÊNCIA DOENUNCIADO 363 DA SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Se a necessidade de contratar da Administraçãonão é temporária, nem resulta de circunstâncias especiais, mas é permanente e resulta da necessidade rotineira doserviço, o que é evidenciado pelas sucessivas prorrogações de contratações que deveriam ser temporárias, é inafastável aexigência constitucional de concurso público. Desrespeitada a exigência, deve ser cominada a nulidade prevista no art. 37,§ 2º,da Constituição. O enunciado 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o contrato nulo, porinexistência de prévia aprovação em concurso público, confere direito apenas ao pagamento dos dias efetivamente traba-lhados, ou seja, ao salário, excluídas todas as demais parcelas remuneratórias, consubstancia entendimento incompatívelcom o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, "caput", da Constituição), que veicula o dever de boa-féda Administração Pública e com o princípio constitucional da valorização do trabalho humano (art.1º,IV,170,"caput", e 93, daConstituição). A nulidade estabelecida no art. 37, § 2º, da Constituição para a desobediência da exigência de concurso tempor objetivo inibir tal prática ilícita. No entanto, o enunciado 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho acaba porincentivá-la, revelando-se como verdadeiro "tiro que saiu pela culatra". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.261.310-7/00 - COMARCADE MESQUITA - APELANTE(S): 1º) JD DA COMARCA DE MESQUITA, 2ºS) ALTAMIRA LOPES SILVA E OUTROS, 3º) MUNICÍPIODE SANTANA DO PARAÍSO - APELADO(S): OS MESMOS - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ELZA).

Assim, passo a analisar as pretensões segundo essas premissas.

b) VERBAS DEVIDAS

Desse modo, pelos serviços prestados faz jus o trabalhador não apenas ao seu salário, mas a outros direitos sociaisconstitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, tanto sob o regime celetista quanto nas relações com aAdministração Pública, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal, incluindo o décimo terceiro salário e ogozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor (art. 7º, VIII e XVII, da ConstituiçãoFederal).

No entanto, o autor não faz jus às verbas de cunho trabalhista. A contratação ilegal de servidores públicos que se prolongade forma a evidenciar a natureza permanente e habitual das necessidades da Administração, apesar de viciada de nulidade,não acarreta a submissão do vínculo ao regime celetista, sobretudo quando estabelecido no ente público o regime jurídicoúnico administrativo.Cabe ressaltar que, tratando-se de vínculo administrativo, não procede também o pedido de compelir o município a anotaro vínculo na CTPS do autor. A propósito:"SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇACOMUM - DECISÃO DO STF - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZAPRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - VERBAS TRABALHISTAS - CLT - INAPLICABILIDADE - LEI 10.254/90 - SUBMISSÃOAO REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - Ao servidor em exercício de função pública, designado em caráter precário e temporário, paraatender interesse temporário e excepcional do Poder Público, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis doTrabalho. 2 - Em razão de o serviço público ser firmado na intenção de estabilidade, não se adota o FGTS, sendo que, emcaso de dispensa do servidor temporário, o funcionário somente faz jus às verbas estatutárias." (TJMG, AC 1.0024.09.550627-5/001, rel. Des. Sandra Fonseca, p. 18/06/2010).Não há como conceder ao autor garantias próprias da relação de emprego, como FGTS, multa de 40%, seguro desemprego,estabilidade gestacional, aviso prévio e multa do art. 477. Isso porque a precariedade do trabalho já era conhecida pelaautora, que estava sem garantias pela própria natureza do contrato. O erro da Administração Pública foi perpetuar talprecariedade e assim subverter a natureza do contrato. Por isso, dar-lhe garantias próprias de outro contrato é pactuar comtal desvirtuamento do contrato temporário para necessidade temporária. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Minas Gerais:"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME PRÓPRIO. FGTS.DIREITO QUE NÃO SE ESTENDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSOIMPROVIDO. O contrato firmado entre o ente de direito público e seus servidores, a título temporário, previsto pelo artigo 37,inciso IX, da Constituição da República, é contrato de direito administrativo, e como tal não se confunde com o contratotrabalhista. O servidor público temporário está sujeito a regime próprio de direito administrativo, não lhe sendo devido opagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, diante da ausência de extensão expressa de tal direito." (ApelaçãoCível nº 1.0702.07.372927-0/001, relatora a Desembargadora Maria Elza, DJ de 11.06.2008).

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE.FGTS. Se o município contratante instituiu o "Regime Jurídico Único" para os seus servidores, não é devido o FGTS anenhum deles, inclusive aos que foram contratados para atender necessidade de excepcional interesse público, poucoimportando a nulidade de tal contratação." (Apelação Cível nº 1.0118.06.006577-8/001, relator o Desembargador AntônioSérvulo, DJ de 29.05.2009).

"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SER-VIÇOS POR PRAZO DETERMINADO - CARÁTER ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL -QUESTÕES DECIDIDAS PELO STF - REDISCUSSÃO INVIABILIZADA - COBRANÇA DE VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZATRABALHISTA - FGTS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. Incabível reabrir discussão quanto à natureza do contrato tempo-rário de trabalho firmado entre o particular e o Poder Público, se o STF, órgão judiciário máximo do País, concluiu pelo nítido

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caráter administrativo, e, por conseguinte, estabeleceu a competência do Poder Judiciário Estadual para dirimir a controvér-sia relativa à verba rescisória pleiteada. Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7º da Constituiçãoda República que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, dentre os quais não está inserido o ""fundo de garantia dotempo de serviço." (Apelação Cível nº 1.0210.08.055231-3/001, relator o Desembargador Afrânio Vilela, DJ de 007.05.2009).

"CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO INCISO IX DO ART. 37 DA CF EXERCÍ-CIO PRECÁRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO GERA DIREITO À ESTABILIDADE GESTANTE DISPENSA QUE É ATO DISCRICI-ONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, MAS QUE GERA A NECESSIDADE DE INDENIZAR A METADE DO VALOR TOTAL QUE ODISPENSADO TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO NO PRAZO DO CONTRATO DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECUR-SOS IMPROVIDOS." (TJSP. Processo: APL 171291920088260590 SP 0017129-19.2008.8.26.0590. Relator(a): Pires de Ara-újo. Julgamento: 16/01/2012. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Publicação: 19/01/2012).

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATO NULO POR FERIR NORMA CONSTITUCIONAL. EFEITOS. RECURSO DESPRO-VIDO. [...] Vale ressaltar, no entanto, que os direitos a que faz jus o servidor irregularmente contratado seriam aquelespróprios do regime estatutário, justamente por ser este o único sistema jurídico a ser adotado pelos Municípios a partir de1988, ressalvadas as raras exceções previstas na Carta Magna." (TJSC, Apelação Cível nº. de Brusque, Data da decisão:16.02.2004, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).

Portanto, o autor não faz jus à indenização do aviso prévio, FGTS, multa de 40%, seguro desemprego, estabilidade gestacionale multa do art. 477, uma vez que são direitos exclusivos de trabalhadores celetistas, por isso, improcedentes quaisquerpedidos formulados com base na Consolidação das Leis do Trabalho.

Dessa maneira, somente devem ser examinadas as parcelas constitucionalmente previstas.

No que atine à pretensão de receber férias e gratificações natalinas não prestados, apesar de completado o períodoaquisitivo, o pedido é digno de acatamento, pois, aqui, não se está tratando de peculiaridades dos regimes estatutário ouceletista, mas de direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus, quer no serviço público, quer no privado.

A Administração Pública não trouxe para os autos quaisquer elementos que comprovassem o pagamento da gratificaçãonatalina pelo período laborado (15/05/2009 a 30/05/2010), bem como de férias integrais simples, acrescidas de 1/3 consti-tucional, razão pela qual entendo que tais parcelas (indenização de férias não gozadas + 1/3 de férias e décimo terceiro)deverão ser pagas à autora.

No que se refere ao saldo de salário, com razão a autora, uma vez que muito embora tenha sido contratada para exercer afunção de nutricionista e perceber o salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (cf. contrato fls. 16/17), os comprovantesde pagamento de salário (fls. 20/24) informam que somente era paga a quantia de R$ 1.200,00 a título de salário, sendoportanto devida esta verba.

Por outro lado, em relação às contribuições previdenciárias, o artigo 9º, da lei nº 10.954/93, alterado pela lei nº 11.736/99,determina que o contrato por prazo determinado descontará a contribuição previdenciária para o Instituto Nacional deSeguridade Social - INSS. Os contracheques, acostados quando do ajuizamento da inicial, fazem menção ao desconto parao INSS. Sendo assim, constata-se que o Município réu cumpriu o que determina a referida lei, não havendo que se falar emilegalidade, tampouco em novo pagamento.

E, no tocante a indenização por danos morais, a autora não logrou comprovar o efetivo abalo ou prejuízo que alega ter sofrido.Tem-se que o contrato a prazo é incompatível com qualquer forma de estabilidade provisória, inclusive a estabilidadeassegurada à gestante, motivo pelo qual, a rescisão contratual poderia ter ocorrido a qualquer momento.

Não ficou demonstrado o prejuízo moral pelo simples fato da comunidade local tomar conhecimento de que a autora estavagrávida do filho do Prefeito.

Assim, o conjunto probatório acostado aos autos é insuficiente para alicerçar um decreto condenatório por danos morais.Em face desse conjunto probatório, entendo insuficiente para afirmar a caracterização de lesão aos direitos da personalida-de da autora.O ônus da prova compete a quem alega os fatos, com espeque no art. 333, inciso I, do CPC. Assim sendo, o autor não sedesincumbiu de provar o quanto alegado. Sobre o tema, a seguinte jurisprudência:"O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamen-to contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu (...)." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de AndradeNery, Código de processo Civil Comentado, 7º ed., pg. 723, 2003, ed. Revista dos Tribunais).INSS E IMPOSTO DE RENDAConsiderando que as verbas são deferidas em caráter indenizatório, não incide INSS e IMPOSTO DE RENDA.ÉPOCA PRÓPRIA PARA CORREÇÃO MONETÁRIAAs verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos doartigo 39 da Lei nº 8177/91.OFÍCIOS

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Cad. 4 / Página 84TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Ante as irregularidades ora constatadas, determina-se a expedição de ofícios aos Ministérios Públicos Estadual e doTrabalho e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para as providências que entenderem cabíveis.c)DISPOSITIVOISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSEANE SOUZA DO CARMO em facede MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS/BA nos termos da fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para todos osefeitos legais. O crédito será apurado em liquidação por cálculo. Juros moratórios e correção monetária na forma da lei.Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.Em face do desenlace da ação, redistribuo os ônus sucumbenciais e condeno os litigantes ao pagamento da verba hono-rária na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para parte autora e 35% (trinta e cinco por cento) para parterequerida, podendo haver compensação de honorários, de acordo com a Súmula 306 do STJ. Fixo os honorários advocatíciosno percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observados a natureza da causa e o trabalho profissionaldesenvolvido, forte ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Todavia, as verbas devidas pela autora ficarão suspensas na formado art. 12 da LAJ ante a gratuidade processual, que ora defiro.Deixo de condenar a acionada no pagamento de custas processuais por ostentar a condição de Fazenda Pública. Opagamento das custas pela parte autora deverá observar a proporção acima estabelecida.Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, de modo que não havendo recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunalde Justiça da Bahia (art. 471, I, do CPC).Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com cópia autêntica desta senten-ça.Laje (BA), Segunda-feira,06 de Maio de 2013.Rodrigo ALEXANDRE RissatoJUIZ DE DIREITOGuido S. Santos FilhoAssessor

0000587-34.2012.805.0148 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de RegistAutor(s): Irene Ferreira PeireiraAdvogado(s): Gonzalo Laert Blanco Quesada, Paulo Abreu de TorresSentença: Vistos etc.1.IRENE FERREIRA PEREIRA, devidamente qualificada e através de advogado intentou a presente ação de Retificação deAssento de Nascimento, alegando que: "... A requerente nascida em 28/01/1949 é filha de joão Francisco Pereira e deGenerosa Ferreira Pereira (…). tendo em vista a necessidade de renovar sua cédula de identidade providenciou a expediçãoda segunda via de sua certidão de nascimento, onde ficou constado, mediante certidão do cartório da Comarca de WenceslauGuimarães - Ba, que não há nenhum assentamento de nascimento em nome de Irene Ferreira Pereira …." (fl. 03).2.Juntou procuração e documentos (fls. 05/17, 24/25 e 30).3.O Ministério Público, instado a se pronunciar, não se manifestou com base em Resolução do CNMP (fl. 18).DECIDO.4.De fato, vislumbro a desnecessidade de instrução processual, tendo em vista o permissivo constante no art. 330, I, doCódigo de Processo Civil.5.Preliminarmente, compulsando os autos, verifica-se que não se trata de ação de retificação de assento de nascimento,uma vez que não existindo registro não há o que ser retificado. Portanto, recebo a presente como ação de abertura de registrocivil.6.Pelos documentos encartados às fls. 07, 09, 11, 13/15 e 30 observa-se que a requerente fora registrada na Comarca deNilo Peçanha/BA, todavia consta certidão nos autos informando a inexistência de registro de nascimento.7.Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deferimento do pedido, em especial os documentosjuntados às fls. 24/25 comprovam efetivamente que não existe assento de nascimento registrado em nome da requerente,não obstante exista certidão de nascimento e documentos pessoais extraídos com base neste registro (fls. 07, 09, 11 e 30).8.Destarte, considerando que os dados apresentados em Juízo são satisfatórios, o Juiz deverá valer-se destes dados coma finalidade de regularizar a situação do(a) requerente, respeitando-se, in casu, por evidente, o devido processo legal e comfundamento nas provas satisfatoriamente produzidas.9.Assim, diante das provas documentais existentes nos autos, à luz dos artigos 50 e 109 e ss da Lei 6.015/73 (Lei dosRegistros Públicos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e determino que seja lavrado o registro civil denascimento de IRENE FERREIRA PEREIRA utilizando-se os dados constantes na certidão de nascimento anexa à fl. 30.10.Isento de custas, haja vista a concessão de AJG que ora defiro.11.Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que a presente decisão sirva comoMandado Judicial, o que dispensa a determinação de qualquer outra diligência, para fins de cumprimento do ato, devendoser expedido ofício ao CRCPN da Comarca de Nilo Peçanha/BA a fim de que seja lavrado o competente registro.12.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.13.P.R.I. CUMPRA-SE.Laje (BA), Segunda-feira,06 de Maio de 2013.Rodrigo ALEXANDRE RissatoJUIZ DE DIREITOGuido S. Santos FilhoAssessor

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Cad. 4 / Página 85TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

PLANALTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITODA VARA CRIME DA COMARCA DE PLANALTO - BAFÓRUM DR. FERNANDO ANTONIO COSTAAV. TIRADENTES, S/Nº CENTROCEP 45 190 000- TELEFAX 77 34342169Juíza de Direito: Dra. DANIELLA OLIVEIRA KHOURIASSESSOR DA JUÍZA: MAURÍCIO SOARES FONSECAPromotora de Justiça: Dra. SOLANGE ANATÓLIOEscrivã: MARLENI MACIEL OLIVEIRAEscrevente: LUCINEIDE FAUSTINO DA SILVA SOUSAOficiais de Justiça: FRANCISCO RICARDO SANTANA DA SILVA E KÁTIA MAGALHÃES FONTOURAFICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DO EXPEDIENTE ABAIXO:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000441-37.2012.805.0198 - Procedimento SumárioApensos: 4985030-3/2013Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Jaimilton Ferreira Do Carmo SilvaAdvogado(s): Letícia Andrade CardosoVitima(s): Beatriz Santos De Jesus SilvaSentença: I - RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública condicionada, perpetrada pelo Ministério Público em face de Jaimilton Ferreira do CarmoSilva, pela suposta prática dos crimes de ameaça, violação de domicílio, na forma qualificada, e dano qualificado, tipificadosnos artigos 147, 150, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, contra sua ex-companheira Beatriz Santosde Jesus.Narra a denúncia que, no dia 11 de maio de 2012, por volta da 23:50h, o denunciado invadiu a casa de sua ex-companheira,Beatriz Santos de Jesus, situada na Rua Itapetinga, º 51, Morada do Planalto, neste município, arrombando a janela e láadentrando, contra a vontade da vítima.Segundo consta na exordial, após adentrar na residência, iniciou-se uma discussão entre o réu e a vítima, oportunidade emque o denunciado passou a agredir a vítima com empurrões e tapas e seu rosto, danificando alguns eletrodomésticos queguarneciam a casa, consistentes em um frigobar, um liquidificador, uma sanduicheira e um filtro de água. Ainda segundo adenuncia, após agredir a vítima e danificar os eletrodomésticos, o réu passou a ameaçar a vítima de morte, utilizando umafaca de cozinha que pegara no local.Lastreia-se a denúncia no Inquérito Policial nº 026/2012 acostado aos autos.Certidão de antecedentes criminais do réu (fl. 18).Requerimento de medidas protetivas de urgência, baseado na Lei 11.340/06, promovido mediante representação da ofen-dida e ofício da autoridade policial (fl. 25).CD contendo fotografias digitalizadas tiradas no local do crime, contendo imagens dos objetos danificados (fl. 26).Denuncia recebida em 24/12/2012 (fl. 32).Às fls. 33/34, deferido o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, determinando-se ao réu, entre outras, amanutenção da distância mínima de 500 metros em relação à ofendida, seus familiares e testemunhas e a suspensão dodireito de visitas do mesmo à filha menor, com a indicação expressa de possibilidade de decretação da prisão preventiva emcaso de descumprimento de quaisquer das medidas.Decretada a prisão preventiva do denunciado em 19/02/2013 (fl. 56), diante da representação formulada pela autoridadepolicial, por conta do descumprimento, pelo réu, das medidas protetivas anteriormente concedidas (fl. 48).Apresentada defesa prévia do réu, com pedido de liberdade provisória, sem preliminares ou rol de testemunhas (fls. 62/64).Após manifestação da RMP, contrária ao pedido formulada pela defesa, foi mantida a prisão preventiva do réu (fl. 69)Realizada Audiência de Instrução onde foram colhidos os depoimento da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes einterrogatório o réu (fls. 86-b/97).Alegações finais orais do Ministério Público pugnando pela procedência da denúncia com a consequente condenação doRéu nas penas dos artigos. artigos 147, 150, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (fls. 86-b/87).Alegações finais orais da Defesa pleiteando a absolvição do réu sob a alegação de atipicidade dos fatos delituososimputados ao réu (fls. 87/88).Vieram-me conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃOConcluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido,a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.

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Cad. 4 / Página 86TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Por não haver preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito, cumprindo-me averiguar amaterialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu.DO CRIME DE DANOQuanto ao crime de dano, observa-se que o CD acostado à fl. 26, ao fornecer as imagens do ambiente após as condutasperpetradas pelo réu, demonstra claramente a presença dos indícios materiais ocasionados pelos delitos. Nesses casos,o art. 158. do CPP determina expressamente que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpode delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No presente caso, como não houve a realizaçãodo exame de corpo de delito, embora existisse a possibilidade da realização deste, forçoso se reconhecer que não háprovas da materialidade do crime de dano imputado ao réu, devendo o acusado ser absolvido em relação a este fatodelituoso.DOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIOConvém esclarecer que no crime de ameaça tutela-se a liberdade individual ameaçada pela promessa de realização de ummal injusto grave. Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbandoa sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-selivremente. Trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido,independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto.Já o delito de violação de domicílio, tutela a liberdade privada do indivíduo, seu sossego e sua tranquilidade. Pune-se o atode "entrar" ou "permanecer" em residência alheia contra a vontade do possuidor direto, consumando-se o crime tão logo oagente entre completamente na casa alheia, ou, quando ciente de que deve sair, fica no local por tempo maior que permitido,desobedecendo a ordem de retirada. Na primeira hipótese, como é o caso dos autos, o crime é espontâneo, e, na segunda,permanente.MATERIALIDADE E AUTORIANo que toca à materialidade e a autoria destes delitos, os depoimentos da vítima e testemunhas prestados na faseinquisitorial (fls. 08/09, 12) e em Juízo (fls. 89/95), bem como o auto de prisão em flagrante nº 0000076-46.2013 (emapenso), noticiando que o réu foi preso dentro da residência da vítima, após invadi-la durante a noite, convergem para acerteza dos crimes na data referida, assegurando a prova da materialidade dos delitos de ameaça e invasão de domicílioqualificado, os quais foram praticados pelo réu conforme descrito na denúncia.Confirmando o teor do depoimento prestado na delegacia (fls. 08/09), a vitima BEATRIZ SANTOS DE JESUS SILVA afirmou nodepoimento judicial "QUE no dia dos fatos tinha ido a uma reunião política no bar de Jailson; que quando retornou e se deitoupara dormir o acusado chegou na sua casa, arrombou a janela, agrediu a declarante com tapas no braço e no rosto; que oréu dizia que estava procurando homens, mas a declarante estava sozinha na casa com a filha; que o réu quebrou váriosutensílios da cozinha; que os pais do réu chegaram no local, momento em que o réu estava com uma faca na mão; que foio próprio pai do acusado quem tomou a faca; que o acusado saiu de casa levando a filha do casal; que neste momento suaamiga Adriana presenciou os fatos;;que no dia seguinte foi com a polícia buscar sua filha de volta; que conviveu com o réupor quatro anos; que antes deste dia já tinha sido ameaçada pelo acusado várias vezes, tanto na rua, quanto na porta da suaprópria casa; que todas as coisas quebradas pelo réu em sua casa ficaram imprestáveis para uso; QUE no dia dos fatos oacusado estava embriagado; que sempre permitiu a convivência do acusado com a filha do casal, mas as visitas foramsuspensas por ordem judicial, em virtude de o acusado sempre pegar a menina quando estava embriagado; que a últimavez que o réu tinha tido contato com a filha do casal foi em janeiro de dois mil e onze; que o encontro ocorreu na própriaresidência da declarante, onde o acusado foi buscar a criança; que não fez exame de corpo de delito, pois sempre que iaregistrar os boletins de ocorrência Dr. Antonino dizia que não era necessário" (fl. 89).No mesmo sentido, também confirmando o depoimento prestado na fase inquisitorial (fl. 12), a primeira testemunhaarrolada na denúncia ADRIANA ALVES DE SOUZA, afirmou em juízo "QUE no dia dos fatos estava chegando em casa; quemorava nos fundos da casa da vítima; que ouviu esta gritando que o acusado estava levando a filha; que no interior da casaviu alguns utensílios quebrados, tais como frigobar, sanduicheira, filtro e liquidificador, os quais estava no chão; que não viuo acusado com a faca, mas soube pela própria vítima de que foi ameaçada por ele com a faca; que conhecia o acusado e avítima, desde quando ambos conviviam juntos; que já havia presenciado discussões entre ambos, mas nunca presenciouo acusado agredindo a vítima fisicamente; que presenciou, no dia dos fatos, o acusado saindo da casa da vítima com acriança nos braços; que viu Beatriz chorando, mas não viu nenhum machucado ou manchas no corpo dela, apesar dela terafirmado que foi agredida pelo réu; que a janela estava aberta e o fechamento dela estava quebrado; que a filha do casal émuito bem cuidada por Beatriz" (fl. 90).A segunda testemunha arrolada na denúncia, JAILTON OLIVEIRA SILVA, pai do réu, relatou "QUE no dia dos fatos chegou nacasa de Beatriz, juntamente com sua esposa e mãe do acusado; que presenciou Jaimilton e Beatriz discutindo; que viuvários objetos no chão, mas não viu se estes estavam quebrados; que se preocupou apenas em acalmar a situação; queafastou Beatriz da discussão e como estava muito próximo dela percebeu que ela havia ingerido bebida alcoólica, poissentiu o cheiro de álcool; que afastou Beatriz do local e a mãe de Jaimilton permaneceu no interior da casa com ele; QUEquando chegou na casa não viu o acusado com nenhum objeto na mão, mas viu uma faca em cima da mesa e se preocupouem pegá-la e espetá-la do lado de fora da casa, na rua, atrás de um poste; que sabe dizer que Beatriz impedia o pai e os avóspaternos de visitarem a criança, sempre dando desculpas; que o réu não visita a filha desde maio de dois mil e doze; que nodia dos fatos não sabe dizer se Beatriz concordou com que o réu levasse a criança" (fl. 92).As testemunhas de defesa JEAN DE JESUS NOVAIS, FRANCISCO ROCHA NETO E MARCOS ANTONIO BREDER PINHEIRO,afirmaram que não presenciaram os fatos imputados ao réu. Limitaram-se a informar elementos abonadores da condutasocial do acusado, não apresentando nenhuma prova que pudesse refutar os fatos delituosos descritos na denúncia (fls.94/95).Em seu interrogatório judicial prestado as fls. 96/97, o réu, JAIMILTON FERREIRA DO CARMO SILVA, embora negando a

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Cad. 4 / Página 87TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

prática das ameaças e do arrombamento da janela, confirmou que, no dia dos fatos, "entrou na casa da vítima pela janelaporque sabia que a mesma estava encostada", fato que, por si só, já é suficiente para caracterizar a autoria do crime deinvasão de domicílio. Ademais, a testemunha JAILTON, pai do réu, confirmando que o denunciado estava dentro da residên-cia da vítima, afirmou que, ao chegar na casa, presenciou Jailmilton e Beatriz discutindo (fl. 92).Quanto à autoria do crime de ameça, embora o réu negue a sua existência, a vítima narrou, tanto na delegacia quanto emjuízo, que o réu, após quebrar diversos utensílios, passou a ameaçá-la com uma faca. Afirmou ainda que foi o pai do réuquem tomou a faca de suas mãos. No mesmo sentido, o pai do réu, em seu depoimento judicial, sem explicar o motivo,afirmou que "viu uma faca em cima da mesa e se preocupou em pegá-la e espetá-la do lado de fora da casa, na rua, atrásde um poste". Diante disso estando a versão da vítima em consonância com os demais elementos de prova, resta plena-mente configurada a autoria do delito de ameaça perpetrado pelo réu. Nesse sentido:VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147, CP) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORRO-BORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 147 DO CP. A palavra da vítima, máximequando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação. RECURSO DESPROVI-DO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8509619 PR 850961-9 (Acórdão), Relator: Naor R. deMacedo Neto, Data de Julgamento: 24/05/2012, 1ª Câmara Criminal).Vale ressaltar, por fim, que no caso em tela não há a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameça einvasão de domicílio. Trataram-se de crimes independentes, não se verificando entre eles qualquer sucessão de condutas,nem tampouco nexo de dependência, sobretudo porque a invasão perpetrada pelo réu não ocorreu com o fim de ameaçara vítima.As provas em análise denotam que o réu entrou na casa da vítima, sem a sua permissão, com a finalidade única de flagraruma suposta traição da vítima e/ou apanhar sua filha. A ameaça, por outro lado, foi perpetrada de forma isolada, tão somenteapós a invasão do domicílio. Nesse sentido, a vítima afirmou em juízo que "o acusado chegou na sua casa, arrombou ajanela, agrediu a declarante com tapas no braço e no rosto; que o réu dizia que estava procurando homens". Confirmando aautonomia dos desígnios, o próprio réu afirmou em seu depoimento judicial que invadiu a casa com o único intuito de ver asua filha.Importa esclarecer que o princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório apontar que um doscrimes (crime meio) foi perpetrado tão somente para a consecução de um delito fim, não sendo o caso dos autos, conformedemonstrado acima. Nesse sentido:PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME DE AMEÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLARAÇÕES DAVÍTIMA. EMBRIAGUEZ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes deameaça, praticados em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório,mormente quando ratificadas por testemunha presencial. 2. A embriaguez, ainda quando completa, não afasta a tipicidadeou imputabilidade, a menos que decorrente de caso fortuito ou força maior. 3. O princípio da consunção deve ser aplicadoquando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes (crime meio) foi perpetrado apenas para a consecução deum delito fim. 4. Demonstrado o desígnio autônomo entre os crimes de violação de domicílio e ameaça, adequa-se oreconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. 5. Recurso desprovido. (TJDFT AC20100810003209APR -Acórdão Nº 497.433. Relator: Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Publicado em 07/04/2011)Inconteste, pois, que as condutas foram distintas e com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material decrimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada pela denúncia de fls. 02/03,para, nos termos do art 386, II do CPP ABSOLVER o réu JAIMILTON FERREIRA DO CARMO SILVA, EM RELÇÃO AO DELITOPRVISTO NO ART 163 § único, I do CP, e CONDENÁ-LO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, comoincurso nas penas dos artigos 147 e 150, § 1º, também do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 doCódigo Penal.Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida,verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento oudiminuição de pena.

1º Crime: AmeaçaEm atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda razoável grau de reprovabilidade. Quantoaos antecedentes, não havendo registro anterior de condenação definitiva, nada a apontar. A conduta social do réu não nosparece digna de nota reprovadora. Não temos elementos para apontar a personalidade do agente como voltada parapráticas delituosas. Os motivos do crime não são dignos de nota. Não há de se falar em circunstâncias ou consequênciasdo crime, haja vista que não influenciam na espécie. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento da vítima. Dessaforma, sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês dedetenção, como bastante e suficiente para a reprovação e prevenção de crime, a qual torno definitiva em razão da inexistênciade circunstâncias agravantes ou atenuantes bem como causas de aumento ou diminuição da pena.

2º Crime: Violação de domicílioEm atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, verifico que a conduta do réu guarda razoável grau de reprovabilidade. Quantoaos antecedentes, não havendo registro anterior de condenação definitiva, nada a apontar. A conduta social do réu não nosparece digna de nota reprovadora. Não temos elementos para apontar a personalidade do agente como voltada parapráticas delituosas. Os motivos do crime não são dignos de nota. Não há de se falar em circunstâncias ou consequências

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do crime, haja vista que não influenciam na espécie. Tampouco há de se ponderar sobre o comportamento da vítima. Dessaforma, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais,em sua maioria, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) mesesde detenção, como bastante e suficiente para a reprovação e prevenção de crime, a qual torno definitiva em razão dainexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes bem como causas de aumento ou diminuição da pena.Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material), à vista da existência concretada prática de 02 (dois) crimes, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) meses de detenção.Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicialmente ABERTO para o cumprimento da pena ora imposta.A pena definitiva foi fixada em 07 (sete) meses de detenção, desta forma em quantum inferior a 04 (quatro) anos, entretanto,o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, sendo assim, incabível o benefício da substituição, nos termos do art. 44,inciso I, do CP.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem mais presentes os requisitos que ensejaramseu decreto preventivo, os quais se revelam pelo término da instrução, bem como por ser primário, e ainda por ser lheaplicada o regime Aberto de cumprimento de pena, sendo uma incongruência mantê-lo encarcerado até o trânsito em julgado.Expedir o alvará de solturaP.R.I.C.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao CEDEP.Sem custas, em razão estar assistido por defensora dativa.Transitada em julgado, voltem-me para designação de audiência admonitória.

Planalto, 07 de maio de 2013.

0000305-06.2013.805.0198 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Delegacia Da Policia Federal De Vitória Da ConquistaReu(s): Herbert Diniz Benites PaivaDecisão: Da análise do presente APF constato que não se encontra presente a hipótese prevista pelo artigo 310, inciso I, doCPP, já que o flagranteado foi preso nos termos do art. 302, inciso I, do CPP e foram observadas as exigências do artigo 304e seguintes.Ante o exposto, mantenho a prisão em flagrante de Herbert Diniz Benites Paiva e determino que seja aberta vista dos autosà RMP para se manifestar sobre as hipóteses do art. 310, II e III c/c art. 311 do CPP.

Planalto, 07 de maio de 2013.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE PLANALTO-BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS. A DOUTORA DANIELLA OLIVEIRA KHOURI, Juíza de DireitoTitular da Comarca de Planalto-Bahia, no uso de suas atribuições legais etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório e Juízo deprocessam os autos nº 0000083-09.2011.805.0198- Ação Penal: CRIME DE TRÂNSITO que o Ministério Público move contraMARCOS VAITCUNAS, brasileiro, filho de Pedro Vaitcuns e Maria da Silva Vaitcunas, natural de Osasco-SP, portador do RG nº24.464.480-9 SSP/BA, nascido em 28.09.1970, residente e domiciliado na rua Giacomo Siricani, nº 534 - Bairro JardimPaulista - Itapevi-SP. por incurso nas penas do art. 366 do Código de Trânsito, para na forma do art. 396 do CPP, respondera acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, ora estando o réu em local incerto e não sabido, por meio deste fica omesmo CITADO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do réu, para que no futuro não possamalegar ignorância, mandou a MMª Juíza expedir o presente edital com prazo de 15(quinze) dias que será afixado no átrio doFórum local será publicado no Diário do Poder Judiciário, devendo a afixação e publicação ser certificado nos autos. Dadoe passado nesta Cidade de Planalto, aos 07 de maio de 2013. Eu,______________Escrivã/Subescrivã dos Feitos Crimi-nais, digitei e subscrevi.DANIELLA OLIVEIRA KHOURIJuíza de Direito

POÇÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI

Fórum Prof.r RAymundo BritoPça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000

E-mail Oficial: [email protected]

TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle

ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOSSUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO

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ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 25 de março de 2013

0000662-27.2006.805.0199 - EXECUCAO DE SENTENCA(7-4-39)Reu(s): Jilmar Moreira CostaDecisão: Arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se e Intime-se

0000018-55.2004.805.0199 - Inquérito Policial(7-4-39)Autor(s): João Paulo Freire Da Silva, Roberto Soares De OliveiraAdvogado(s): Alessandro Brito dos SantosVítima(s): Elenilton Ramal De DeusDecisão: Reitere-se o oficio retro constando, expressamente, ser uma reiteração. Publique-se e Intime-se.

Expediente do dia 26 de março de 2013

0000750-94.2008.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-4-39)Autor(s): Valter De Jesus RibeiroReu(s): Charles Aguiar SantosVítima(s): A Socieidade De Pocoes - BaDecisão: Considerando ter sido o Reu citado por edital e não ter comparecido nem constituido advogado, determino asuspensão do processo e do prazo prescricional, devendo os autos aguardarem em cartorio ate que o Reu seja localizado.Publique-se e Intime-se.

0000447-46.2009.805.0199 - Processo de Apuração de Ato Infracional(7-4-39)Menor(s): Denis Silva De Sousa, Mateus Moitinho Silva SantosSentença: É o relatorio do essencial.DECIDO. compulsando os autos, percebe-se que o então adolescente DENIS SILVA DESOUZA nasceu em 30 de janeiro de 1992, fls. 06 e MATEUS MOITINHO SILVA SANTOS em 07 de outubro de 1991, fls 07,portanto a presente ação perdeu seu objeto por conta dos adolescentes terem atingido a idade limite prevista no § 5º doartigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, extingo a punibilidade dos adolescentes supramencionados.Publique-se e intime-se, arquivando com as cautelas de estilo.

0000957-88.2011.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-4-39)Reu(s): Gislane De Lima Carvalho, Gilmar Ventura De SouzaVítima(s): Nilzeni Oliveira Dos Santos, Maria Jose Oliveira Dos SantosDecisão: Conforme certidão retro, nomeio o Bel. TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, OAB/BA 23.007 para patrocinar adefesa do Réus, devendo ser intimado para dizer se aceita o munus, e, em caso positivo, apresentar defesa preliminar noprazo legal. Publique-se e Intime-se.

0000496-87.2009.805.0199 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente(7-4-39)Menor(s): Lidines Dos Santos Silva, Ana Paula Dos Santos, Luana Dos Santos e outrosDecisão: Reinte-se o oficio de fls. 25, consignando, expressamente, ser uma reiteração. Publique-se e Intime-se

0000249-43.2008.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-4-39)Reu(s): Aleones Pereira FreiresVítima(s): Eliene Dos Santos Silva FreireDecisão: considerando ter sido o Reu citado por edital e não ter comparecido nem constituido advogado, determino asusoensão do procecsso e do prazo prescricional, devendo os autos aguardarem em cartorio ate que o reu seja localizado.Publique-se e Intime-se.

0000278-93.2008.805.0199 - FURTO QUALIFICADO(7-4-39)Reu(s): Rosana Maria De JesusVítima(s): Nilzete Jesus SantanaDecisão: Considerando ter sido o Reu citado por edital e não ter comparecido nem constituido advogado, determino asuspensão do processo e do prazo prescricional, devendo os autos aguardarem em cartorio ate que o reu seja localizado.Publique-se e Intime-se.

0000934-16.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-4-39)Reu(s): Joaquim Junior Soares De OliveiraVítima(s): A Sociedade De Pocoes - Ba.Despacho: Considerando ter sido o Reu citado por edital e não ter comparecido nem constituido advogado, determino asusPensão do processo e do prazo prescricional, devendo os autos aguardarem em cartorio ate que o Reu seja localizado.Publique-se e Intime-se.

0000091-46.2012.805.0199 - Termo Circunstanciado(7-4-39)Autor(s): Manoel Alves Dos Santos

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Vítima(s): Gessi Rosa Dos SantosDecisão: Arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se e Intime-se.

Expediente do dia 27 de março de 2013

0000406-74.2012.805.0199 - Termo Circunstanciado(7-4-39)Autor(s): Argenilson Jose RibeiroVítima(s): Lindoval Santos De JesusSentença: É o relatorio do essencial.Decido. com eleito percebe-se do quanto narrado que a conduta do Reu não pode serdefinida como delito, por não conter os elementos necessarios. De fato, a documentação juntada nos autos não possui ominimo de requisitos para a continuidade do presente procedimento. Assim, determino o arquivamento do presente InqueritoPolicial por tudo quando aduzido acima. Publique-se e Intime-se, arquivando com as cautelas de praxe.

0000406-74.2012.805.0199 - Termo Circunstanciado(7-4-39)Autor(s): Argenilson Jose RibeiroVítima(s): Lindoval Santos De JesusSentença: É o relatorio do essencial.Decido. com eleito percebe-se do quanto narrado que a conduta do Reu não pode serdefinida como delito, por não conter os elementos necessarios. De fato, a documentação juntada nos autos não possui ominimo de requisitos para a continuidade do presente procedimento. Assim, determino o arquivamento do presente InqueritoPolicial por tudo quando aduzido acima. Publique-se e Intime-se, arquivando com as cautelas de praxe. Ficando desde ja aspartes intimadas.

0000221-36.2012.805.0199 - Adoção(7-4-39)Requerente(s): Carmem Rosa Dos AnjosAdvogado(s): Magda de Cássia Aguiar SantosDespacho: Considerando a irrevogabilidade da adoção, determino que se encaminhe Carta Precatoria para o Juizo deDireito da Vara da Infancia e Juventude da Comarca de São Paulo onde deverá ser ouvida Thais Gouvea da Silva a respeitoda adoção da criança Ana Carolina Couvea da Silva pela requerente Carmem Rosa dos Anjos.

Expediente do dia 10 de abril de 2013

0001127-36.2006.805.0199 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente(7-4-39)Representado(s): Maicon Soares Dos Santos, Anderson Desiderio NovaisVítima(s): A Sociedade De PocoesSentença: É o relatorio do essencial. DECIDO. compulsando os autos, percebe-seque o então adolescente nasceu em 08de dezembro de 1990, portanto a presente ação perdeu seu objeto por conta do adolescente ter atingido a idade limiteprevista no §5º do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, extingo a punibilidade de MAICON SOARESDOS SANTOS. Publique-se e intime-se, arquivando com as cautelas de estilo.

Expediente do dia 17 de abril de 2013

0000240-18.2007.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-4-39)Reu(s): Eduardo Brito De SousaVítima(s): Michael De Oliveira AndradeDecisão: Vistos, etc. Cite-se o Reu nos endereços fornecidos as fls 46 e 49. Publique-se e Intime-se.

Expediente do dia 19 de abril de 2013

0000265-89.2011.805.0199 - Termo Circunstanciado(7-4-39)Autor(s): Tiago Jesus Dos Santos, Orlando Cardoso Dos SantosVítima(s): A Sociedade De Pocoes - Ba.Decisão: oficie-se ao Juizo Deprecado requerendo a devolução da carta precatoria. Publique-se e Intime-se.

Expediente do dia 22 de abril de 2013

0000266-55.2003.805.0199 - Inquérito Policial(7-4-39)Indiciado(s): Roque Dias NovaisVítima(s): Julio Alberto Soares Do NascimentoSentença: vistos, etc. Considerando que o q uanto proposto em audiencia foi integralmente cumprido pelo Reu, conformeoficio juntado aos autos declaro extinta a punibilidade do autor conforme art. 84 § unico da lei 9099/95. Publique-se e intime-se, arquivando-se com as cautelas de estilo.

0001314-68.2011.805.0199 - Termo Circunstanciado(7-4-39)Autor(s): Sebastião Martins Dos AnjosVítima(s): A Sociedade De Pocoes - Ba.

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Cad. 4 / Página 91TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Sentença: Vistos, etc. Considerando que o q uanto proposto em audiencia foi integralmente cumprido pelo Reu, conformeoficio juntado aos autos declaro extinta a punibilidade do autor conforme art. 84 § unico da lei 9099/95. Publique-se e intime-se, arquivando-se com as cautelas de estilo. ficando desde ja as partes intimadas.

Expediente do dia 29 de abril de 2013

0000413-32.2013.805.0199 - Auto de Prisão em Flagrante(7-4-39)Autor(s): Delegacia De Policia Deste Municipio De Poções-BaReu(s): Lucas Silva De JesusSentença: é o relatorio do essencial. Decido. com a entrada em vigor da Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011, que alteroudiversos dispositivos do codigo de Processo Penal, modificando o cenario da prisão e da liberdade provisoria no ordenamentojuridico brasileiro, algumes ponderações são necessarias no caso ora apresentado. O legislador criou novas formas demedidas cautelares substitutivas da prisão que, por certo, revela avanço legislativo, de toda sorte a inovação legislativa deveser pensada com cautela em razão de aparentes conflitos normativos trazidos com a inovação. No caso dos autos, conformebem pontuado pelo Ministerio Publico, não se fazem presentes os requisitos que autorizariam o decreto prisional preventivo,haja vista tratar-se de crime doloso punido com a pena privativa de liberdade maxima não superior a 4 (quatro) anos. Poroutro lado, no que diz respeito ao não pagamento da fiança arbitrada, nos termos do artigo 350 do codigo de Processo penal,1 Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação economica do preso, podera conceder-lhe liberdadeprovisoria, sujeitando-o as obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a ooutras medidas cautelares, se foro caso". assim sendo e considerando, ainda, a manifesta impossibilidade de se decretar a prisão preventiva do custodiado,CONCEDO LIBERDADE PROVISORIA A LUCAS SILVA DE JESUS, impondo-lhe, entretanto, a obrigação de manter atualizadoseu endereço nos autos. Expeça-se alvará de Soltura. Intimações necessarias. Apensem-se aos autos o Inquerito.

0000413-32.2013.805.0199 - Auto de Prisão em Flagrante(7-4-39)Autor(s): Delegacia De Policia Deste Municipio De Poções-BaReu(s): Lucas Silva De JesusDecisão: é o relatorio do essencial. Decido. com a entrada em vigor da Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011, que alteroudiversos dispositivos do codigo de Processo Penal, modificando o cenario da prisão e da liberdade provisoria no ordenamentojuridico brasileiro, algumes ponderações são necessarias no caso ora apresentado. O legislador criou novas formas demedidas cautelares substitutivas da prisão que, por certo, revela avanço legislativo, de toda sorte a inovação legislativa deveser pensada com cautela em razão de aparentes conflitos normativos trazidos com a inovação. No caso dos autos, conformebem pontuado pelo Ministerio Publico, não se fazem presentes os requisitos que autorizariam o decreto prisional preventivo,haja vista tratar-se de crime doloso punido com a pena privativa de liberdade maxima não superior a 4 (quatro) anos. Poroutro lado, no que diz respeito ao não pagamento da fiança arbitrada, nos termos do artigo 350 do codigo de Processo penal,1 Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação economica do preso, podera conceder-lhe liberdadeprovisoria, sujeitando-o as obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a ooutras medidas cautelares, se foro caso". assim sendo e considerando, ainda, a manifesta impossibilidade de se decretar a prisão preventiva do custodiado,CONCEDO LIBERDADE PROVISORIA A LUCAS SILVA DE JESUS, impondo-lhe, entretanto, a obrigação de manter atualizadoseu endereço nos autos. Expeça-se alvará de Soltura. Intimações necessarias. Apensem-se aos autos o Inquerito

0000368-28.2013.805.0199 - Auto de Prisão em Flagrante(7-4-39)Autor(s): Delegacia De Policia Deste Municipio De Poções-BaReu(s): Marcio Fernandes De OliveiraDecisão: É o relatorio do essencial. Decido. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011, que alteroudiversos dispositivos do codigo de Processo Penal, modificando o cenario da prisão e da liberdade provisoria no ordenamentojuridico brasileiro, algumes ponderações são necessarias no caso ora apresentado. O legislador criou novas formas demedidas cautelares substitutivas da prisão que, por certo, revela avanço legislativo, de toda sorte a inovação legislativa deveser pensada com cautela em razão de aparentes conflitos normativos trazidos com a inovação. No caso dos autos,evidenciou-se a regularidade flagrancial. entretanto, não obstante a gravidade do delito, entendo que a situação não se enquadra nashipoteses que autorizam o decreto prisional preventivo, isto porque a regra atual da nossa sistematica processual penal éa imposição preferencial das medidas cautelares, devendo a prisão preventiva ser decretada apenas em casos de maiorgravidade, nas quais as circunstancias evidenciem maior risco a efetividade do processo ou reiteração criminosa.a preven-tiva, portanto, deve ser evitada, somente sendo possivel sua decretação quando se revelarem inadequadas as demaismedidas cautelares previstas. No presente caso, em principio, verifico que nãoo se fazem presentes nestesautos elemen-tos suficientes a demonstrar a necessidade de custodia cautelar do autor do suposto delito praticado, MARCIO FERNANDESDE OLIVEIRA, ate mesmo porque a conduta foi praticada sm violencia ou grave ameaça à pessoa e o flagranteado confes-sou a pratica da infração, demonstrando seu intento em colaborar com a Justiça. assim sendo, CONCCEDO LIBERDADEPROVISORIA A MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA, impondo, entretanto, a obrigação de manter atualizado seu endereçonos autos. Expeça-se alvará de Soltura. Intimações necessarias. Apensem-se aos autos o Inquerito

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000056-67.2004.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-4-39)Reu(s): Almir Oliveira De JesusAdvogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira

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Cad. 4 / Página 92TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Vítima(s): Gilberto Pereira LimaSentença: Ante o exposto, com esteio nos arts. 107, IV e 109, IV do Codigo Penal declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatalem relação ALMIR OLIVEIRA DE JESUS, ja qualificado nos autos. Publique-se e Intime-se.Arquive-se com as cautelas deestilo apos o egular transito em julgado.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0001342-02.2012.805.0199 - Carta Precatória(2-1-1)Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Federal Da Subseção Judiciária De Vitória Da Conquista-BahiaAdvogado(s): Marlon Nogueira FlickReu(s): Cristiano De Queiroz CorreiaTestemunha(s): Anne Santana De Novais, Daniela Oliveira Da Silva, Allison Da Silva De Souza e outrosDespacho: Autos de Carta Precatória nº 0001342-02.2012.805.0199. ATO ORDINATÓRIO. Com base no art. 162, § 4º, (Inclu-ído pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994), em cumprimento ao quanto solicitado no ofício de fls. 61, oriundo do Juízo da VaraCrime da Comarca de Araci-BA, INTIME-SE o Bel. Marlon Nogueira Flick - OAB/BA, defensor do acusado CRISTIANO DEQUEIROZ CORREIA, para comparecer no dia 27/05/2013, às 10:00, no edificio do Fórum da Vara Crime da Comarca de Araci-BA, a fim de participar da audiência para ouvida da testemunha Daniela Oliveira da Silva. Poções, 07 de maio de 2013.Publique-se.Eroaldo Rodrigues dos Santos - Escrivão.

RIO REAL VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BAJUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRAESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOSSUBESCRIVÃO:

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 26 de abril de 2013

0000094-13.2013.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Companhia Sul Sergipana De Eletricidade - SulgipeAdvogado(s): Rosalí Sobral MagalhãesReu(s): Lusomar Maricultura LtdaRepresentante Do Réu(s): Helio Sarres JuniorDespacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar a respeito da certidão às fls. nº 31v dos autos.Intimem-se.

0001314-80.2012.805.0216 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Gmac S AAdvogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes MonteiroReu(s): Antonio Elpidio De LiraAdvogado(s): Rodrigo de Andrade VasconcelosDespacho: Intime-se a parte autora a respeito da certidão às fls. nº 43v dos autos.Intimem-se.

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0001581-52.2012.805.0216 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Ricardo Luiz Santos MendoncaReu(s): Edson De Souza FonsecaDespacho: Intime-se a parte se manifestar a respeito da certidão às fls nº 37v dos autos.Intimem-se.

0001162-08.2007.805.0216 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Joselita Pacheco Do NascimentoAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): João Honório Dos Santos, Maria Lúcia Dos SantosAdvogado(s): Fábio Manoel Andrade CostaDespacho: Cumpra-se o despacho às fls nº 98 dos autos.Intimem-se.

0000131-21.2005.805.0216 - PROTESTOSAutor(s): Romildo Andrade De Souza JúniorAdvogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

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Cad. 4 / Página 93TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Bensimon Oliveira Imobiliária E Turismo Ltda.Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer em cartório e proceder a retirada em 05 (cinco) dos presentes autos,nos termos do art.872 do CPC.Não havendo manifestação da parte autora, arquive-se e baixe-se após formalidadeslegais.Intimem-se.

0000973-59.2009.805.0216 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Ana Paula Torres MunizReu(s): Elenaldo Cardoso De BritoDespacho: Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da certidão às fls. nº 29 dos autos.Intimem-se.

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000542-25.2009.805.0216 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Antônio José Barbosa Lima De Rio RealAdvogado(s): Úrsula Neide dos Reis, José Urbano do Nascimento JúniorReu(s): Municipio De JandaíraDespacho: Defiro o ingresso de novo patrono nos autos e a gratuidade requerida, já que havia pedido anterior não apreciado(fl.45) e a parte requerente enquadra-se na orientação jurisprudencial(firma individual):O empresário individual deve ser tratado como pessoa física para os fins do artigo 4°, da Lei 1.060/50, segundo o qual aparte desfrutará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não tem condições de pagaras custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. RECURSO PROVI-DO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 34a Câmara AGRAVO DE INSTRU-MENTO N° 1218517- 0/1. Magistrado Responsável: Emanuel Oliveira . 26 de Janeiro de 2009)

Arquive-se e baixe-se.Intimem-se.

0000648-79.2012.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Celia NovaesAdvogado(s): Marivaldo Alves de Macedo JuniorReu(s): Taysa Amorim Dos SantosAdvogado(s): Antonio Pacheco NetoDespacho: Reitere-se o pedido de estudo social, com ressalva dos impedimentos cabíveis aos peritos(art. 138,III do CPC).Intimem-se.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000629-39.2013.805.0216 - Busca e ApreensãoAutor(s): Credifibra S A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Ana Maria Braga AraujoReu(s): Adilton Matos Da SilvaDespacho: Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 e 02/2011 da CGJdo Estado da Bahia.

0000635-46.2013.805.0216 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Volkswagen S AAdvogado(s): Cleyton de Souza Santos, Vitor Silva RochaReu(s): Washington Luiz BarbosaDespacho: Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 e 02/2011 da CGJdo Estado da Bahia.

0000608-63.2013.805.0216 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Gmac S AAdvogado(s): Alexandre Ivo PiresReu(s): Cristiana Mendes Do Nascimento De OliveiraDespacho: Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 e 02/2011 da CGJdo Estado da Bahia.

0000626-84.2013.805.0216 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco De Lage Landen Brasil S AAdvogado(s): Diego Ruppenthal, Patricia AndreolaReu(s): Lindinalva Oliveira Dos Santos Almeida, Orlando Brito De Almeida0000626-84.2013.805.0216 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco De Lage Landen Brasil S A

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Cad. 4 / Página 94TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Diego Ruppenthal, Patricia AndreolaReu(s): Lindinalva Oliveira Dos Santos Almeida, Orlando Brito De AlmeidaDespacho: Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 e 02/2011 da CGJdo Estado da Bahia.

Despacho: Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 e 02/2011 da CGJdo Estado da Bahia.

0000634-61.2013.805.0216 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S AAdvogado(s): Carolina Medrado Pereira BarbosaReu(s): Simone Carvalho De Souza De Santana - Me, Simone Carvalho De Souza De Santana, Givaldo Mendes De SantanaDespacho: Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 e 02/2011 da CGJdo Estado da Bahia.

0000643-23.2013.805.0216 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S AAdvogado(s): Carolina Medrado Pereira BarbosaReu(s): Simone Carvalho De Souza De Santana - Me, Givaldo Mendes De SantanaDespacho: Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 e 02/2011 da CGJdo Estado da Bahia.

0000642-38.2013.805.0216 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S AAdvogado(s): Carolina Medrado Pereira BarbosaReu(s): Simone Carvalho De Souza De Santana - Me, Simone Carvalho De Souza De Santana, Givaldo Mendes De SantanaDespacho: Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 e 02/2011 da CGJdo Estado da Bahia.

0001070-88.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioApensos: 4287252-7/2011Autor(s): Giancarlo Alves De Alcantara SouzaAdvogado(s): Horino Joaquim do CarmoReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Otoney Reis de AlcântaraDespacho: Certifique-se o oferecimento ou não de contra-razões pela parte recorrida, com remessa em seguida ao E.Tribunal de Justiça.Intimem-se.

0000030-03.2013.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aurelito Pereira MacedoAdvogado(s): Saulo Luis de Oliveira SilvaReu(s): Covel, Banco Bradesco Financiamento S A E Banco Finasa BmcDespacho: Diante do retardo, entendo que o rito sumário acaba por perder sua razão, pelo que aplico o rito ordinário à causa,determinado a citação da parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do art. 285 do CPC.O cartório deve atentar para o endereço das rés(fl. 73) e a necessidade de ciência da liminar anterior.As alegações sobre descumprimento da liminar serão apreciadas posteriormente, já que foi determinada a comunicaçãodireta ao órgão de restrição de créditoIntimem-se.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BAJUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRAESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000636-31.2013.805.0216 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Autoridade PolicialReu(s): Jose Raimundo Dos SantosDecisão: Do exposto e do que dos autos consta, não vislumbro vícios materiais ou formais, pelo que homologo, para osdevidos fins o presente auto.Diante da modificações introduzidas pela Lei 12403/2011, particularmente no art. 311 do CPP, concedo o prazo de 24hs para

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Cad. 4 / Página 95TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

que o Ministério Público requeira, se entender necessário, a custódia preventiva do requerido, designando, de pronto, o Bel.André Nascimento para tomar conhecimento da prisão.Conclusos imediatamente após o prazo.Intimem-se.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000264-82.2013.805.0216 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Capela-SeDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real-BaReu(s): Diogenes Alves Dos SantosDespacho: Devolva-se a carta Precatória.

0000189-14.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): MpReu(s): Joao Batista Dos Santos, Jose Valdo Dos SantosAdvogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior, André Luiz Nascimento dos AnjosDespacho: Foram sorteados os seguintes jurados, nos termos do art. 433 do CPP. 1 - GINEIDE BATISTA MARQUES VITORINO;2 - VITOR DAVID ALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA; 3 - LUCILEIDE MARIA DE JESUS; 4 - MARILENE ALVES DE OLIVEIRACONCEIÇÃO; 5 - MICHELLI DOS SANTOS SOUZA; 6 - MÁRCIO VEDSON DOS SANTOS; 7 - SÉRGIO SOUZA SANTOS; 8 -FABIOLA DOS REIS SANTANA; 9 - MARTA GOMES DE OLIVEIRA; 10 - TÂNIA MARIA DOS SANTOS; 11 - SIMONE SANTOSSOUZA DA COSTA; 12 - JUSCILENE OLIVEIRA FERREIRA DEIRÓ; 13 - MARIA SOLANGE SANTANA; 14 - ALANEIDE SANTOSDO NASCIMENTO; 15 - ELISANGELA DOS REIS CONCEIÇÃO; 16 - VILMARIA VIANA DE SOUZA; 17- MARTA DE CARVALHO; 18- MARIZE DE CARVALHO; 19 - OLGA CALAZANS; 20 - ROBSON AQUINO DOS SANTOS DOS REIS; 21 - ADRIANA CALASANSDA CRUZ; 21 - JACQUELINE ALVES DOS SANTOS; 22 - ALISON JOSÉ DE OLIVEIRA PAIXÃO; 23 - HOSANAH ALVES DEOLIVEIRA; 24 - JOSEANE VALENÇA DE SOUZA; 25 - MARINA DE SOUZA SANTOS. Atuou neste ato o Bel. Expeça-se, emseguida, o edital previsto no art. 435 do Código de Processo Penal, relatando-se os nomes acima mencionados. fincandointimados todos os presentes.

EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃOO Excelentíssimo Senhor Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Comarca de Rio Real-BA, na forma da Lei.FAZ SABER a todos o quanto presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em pauta para o julgamento dasessão periódica do Tribunal do Júri, mês de maio de 2013, o Processo de nº 0000189-14.2011.805.0216 - Ação Penal - Art.121 § 2º, I e IV CP, Autor A Justiça Pública e Réu JOÃO BATISTA DOS SANTOS E JOSE VALDO DOS SANTOS, designado parao dia 29 de maio de 2013 ás 08:15 horas, no Fórum local, sito á Praça da Bandeira, 42, para o Julgamento do mencionadofeito e que foram sorteados os 25(vinte e cinco) jurados da Comarca de Rio Real-BA, que comporão o CONSELHO DESENTENÇA, conforme relação abaixo nominados:1 - GINEIDE BATISTA MARQUES VITORINO;2 - VITOR DAVID ALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA;3 - LUCILEIDE MARIA DE JESUS;4 - MARILENE ALVES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO;5 - MICHELLI DOS SANTOS SOUZA;6 - MÁRCIO VEDSON DOS SANTOS;7 - SÉRGIO SOUZA SANTOS;8 - FABIOLA DOS REIS SANTANA;9 - MARTA GOMES DE OLIVEIRA;10 - TÂNIA MARIA DOS SANTOS;11 - SIMONE SANTOS SOUZA DA COSTA;12 - JUSCILENE OLIVEIRA FERREIRA DEIRÓ;13 - MARIA SOLANGE SANTANA;14 - ALANEIDE SANTOS DO NASCIMENTO;15 - ELISANGELA DOS REIS CONCEIÇÃO;16 - VILMARIA VIANA DE SOUZA;17- MARTA DE CARVALHO;18 - MARIZE DE CARVALHO;19 - OLGA CALAZANS;20 - ROBSON AQUINO DOS SANTOS DOS REIS;21 - ADRIANA CALASANS DA CRUZ;21 - JACQUELINE ALVES DOS SANTOS;22 - ALISON JOSÉ DE OLIVEIRA PAIXÃO;

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Cad. 4 / Página 96TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

23 - HOSANAH ALVES DE OLIVEIRA;24 - JOSEANE VALENÇA DE SOUZA;25 - MARINA DE SOUZA SANTOS.Para que chegue ao conhecimento de todos mandei expedir o presente EDITAL, visando a sua publicação e afixação no localde costume.Dado e Passado nesta Comarca de Rio Real-BA, aos 07 de Maio de 2013. Eu,Tânia Maria Ramos de Oliveirados Santos, escrivã substituta da Vara Crime o digitei e subscrevo.

Dr. Josemar Dias CerqueiraJuiz de Direito

BARRA DO MENDES VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA UNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DACOMARCA DE BARRA DO MENDES-BA

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000230-13.2013.805.0021 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Foro Regional X - Ipiranga 1ª Vara Da Família E SucessõesDeprecado(s): Comarca De Barra Do MendesDespacho: Autos 0000230-13.2013.805.0021

RH.

Cumpra-se, servindo cópia do presente mandado, após devolva com as nossas homenagens.

Barra do Mendes - Ba, 02/05/2013.

Sebastiana Costa Bomfim e SilvaJuíza de Direito Substituta

0000229-28.2013.805.0021 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De IreceDeprecado(s): Comarca De Barra Do MendesDespacho: Autos 0000229-28.2013.805.0021

RH.

Cumpra-se, servindo cópia do presente mandado, após devolva com as nossas homenagens.

Barra do Mendes - Ba, 02/05/2013.

Sebastiana Costa Bomfim e SilvaJuíza de Direito Substituta

0000233-65.2013.805.0021 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Gilmar Pereira Dos Santos, Berenice Maria Da ConceiçãoSentença: AUTOS: 0000233-65.2013.805.0021AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOSINTERESSADOS: PAULO HENRIQUE CONCEIÇÃO DOS SANTOS representado por sua genitora BERENICE MARIA DACONCEIÇÃO, e GILMAR PEREIRA DOS SANTOS

S E N T E N Ç A

Vistos.Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 04, com funda-mento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

Page 97: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 97TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000236-20.2013.805.0021 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Gleide Celma Eduão Ferreira Dourado, Lauro Batista DouradoSentença: AUTOS: 0000236-20.2013.805.0021AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOSINTERESSADOS: THIAGO FERREIRA DOURADO e THOMAZ FERREIRA DOURADO representados por sua genitora GLEIDECELMA EDUÃO FERREIRA DOURADO, e LAURO BATISTA DOURADO

S E N T E N Ç A

Vistos.Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 04, com funda-mento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000196-38.2013.805.0021 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Norma Arcanjo Campos, Cleber José De AraújoSentença: AUTOS: 0000196-38.2013.805.0021AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOSINTERESSADOS: CLEBSON CAMPOS DE ARAÚJO representado por sua genitora NORMA ARCANJO CAMPOS, e CLEBERJOSÉ DE ARAÚJO

S E N T E N Ç A

Vistos.Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 04, com funda-mento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000197-23.2013.805.0021 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Bruna Batista De Oliveira, João Neto Pereira DurãesSentença: AUTOS: 0000197-23.2013.805.0021AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOSINTERESSADOS: LUNA BATISTA DURÃES representada por sua genitora BRUNA BATISTA DE OLIVEIRA, e JOÃO NETOPEREIRA DURÃES

S E N T E N Ç A

Vistos.Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 04, com funda-mento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000243-12.2013.805.0021 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Felipe Dantas de CarvalhoReu(s): Odair De Souza MaiaDespacho: AUTOS: 0000243-12.2013.805.0021

I - Vistos.II -Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.

Page 98: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 98TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesmaoportunidade, o executado.III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honoráriaserá reduzida pela metade.Expeça-se mandado executivo.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000248-34.2013.805.0021 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Lara Rola Bezerra de MenezesReu(s): Cleriston Nicascio De SouzaDespacho: AUTOS: 0000248-34.2013.805.0021

I - Vistos.II -Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesmaoportunidade, o executado.III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honoráriaserá reduzida pela metade.Expeça-se mandado executivo.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000247-49.2013.805.0021 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Ana Paula Moraes Tupinambá, Helvécio Veras da SilvaReu(s): Edimar Vieira Da SilvaDespacho: AUTOS: 0000247-49.2013.805.0021

I - Vistos.II -Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesmaoportunidade, o executado.III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honoráriaserá reduzida pela metade.Expeça-se mandado executivo.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000239-72.2013.805.0021 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Lara Rola Bezerra de MenezesReu(s): Jailton Cardoso Da SilvaDespacho: AUTOS: 0000239-72.2013.805.0021

I - Vistos.II -Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesmaoportunidade, o executado.III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honoráriaserá reduzida pela metade.Expeça-se mandado executivo.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

Page 99: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 99TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000203-30.2013.805.0021 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Antonio Edmar Carvalho LeiteReu(s): Geovane Bento Do NascimentoDespacho: AUTOS: 0000203-30.2013.805.0021

I - Vistos.II -Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesmaoportunidade, o executado.III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honoráriaserá reduzida pela metade.Expeça-se mandado executivo.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000202-45.2013.805.0021 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Tatiana Carvalho de AraujoReu(s): Jose Batista Dos SantosDespacho: AUTOS: 0000202-45.2013.805.0021

I - Vistos.II -Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesmaoportunidade, o executado.III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honoráriaserá reduzida pela metade.Expeça-se mandado executivo.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000250-04.2013.805.0021 - MonitóriaAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Tatiana Carvalho de AraujoReu(s): João Souza SoaresDespacho: AUTOS: 0000250-04.2013.805.0021

I - Vistos.II - Cite-se o requerido por mandado, para pagamento ou embargos, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 1102 "b" doCPC, sob pena de constituir-se de pleno direito contra ele o título judicial definido no art. 1102 "c" do mesmo Código.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000249-19.2013.805.0021 - MonitóriaAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Felipe Dantas de CarvalhoReu(s): Samuel Alves RochaDespacho: AUTOS: 0000249-19.2013.805.0021

I - Vistos.II - Cite-se o requerido por mandado, para pagamento ou embargos, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 1102 "b" doCPC, sob pena de constituir-se de pleno direito contra ele o título judicial definido no art. 1102 "c" do mesmo Código.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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Cad. 4 / Página 100TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000245-79.2013.805.0021 - MonitóriaAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Felipe Dantas de CarvalhoReu(s): Antoniel Conceição RochaDespacho: AUTOS: 0000245-79.2013.805.0021

I - Vistos.II - Cite-se o requerido por mandado, para pagamento ou embargos, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 1102 "b" doCPC, sob pena de constituir-se de pleno direito contra ele o título judicial definido no art. 1102 "c" do mesmo Código.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000252-71.2013.805.0021 - MonitóriaAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Felipe Dantas de CarvalhoReu(s): Jailton Claro Dos SantosDespacho: AUTOS: 0000252-71.2013.805.0021

I - Vistos.II - Cite-se o requerido por mandado, para pagamento ou embargos, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 1102 "b" doCPC, sob pena de constituir-se de pleno direito contra ele o título judicial definido no art. 1102 "c" do mesmo Código.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000246-64.2013.805.0021 - MonitóriaAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Felipe Dantas de CarvalhoReu(s): Gildencio Rocha Dos SantosDespacho: AUTOS: 0000246-64.2013.805.0021

I - Vistos.II - Cite-se o requerido por mandado, para pagamento ou embargos, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 1102 "b" doCPC, sob pena de constituir-se de pleno direito contra ele o título judicial definido no art. 1102 "c" do mesmo Código.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000235-35.2013.805.0021 - Execução de AlimentosAutor(s): Luiz Otavio Miranda Da Silva E Nara Mel Silva E MirandaRepresentante(s): Rosania Miranda NeivaReu(s): Otavio Da Silva FilhoDespacho: AUTOS: 0000235-35.2013.805.0021

I - Vistos.II - Processe-se com gratuidade. Anote-se.III - Estão sendo executadas parcelas antigas, vencidas mais de três meses antes do respectivo ajuizamento, às quais nãose aplica o rito do art. 733 do CPC, nos termos da Súmula STJ 309. As parcelas antigas deverão ser excluídas (caso em quenovo demonstrativo de atualização da divida deverá ser exibido), ou deverá ser requerido o processamento da execução pelorito do art. 732 do CPC.IV - Friso desde logo, que não é viável em um mesmo feito, processar duas execuções de ritos diferentes, sob pena detumulto processual (em prejuízo do próprio exequente).Como apontado, cumpre ao exequente emendar a inicial, optando por um dos ritos legais (ou o rito do artigo 733, restrito àsparcelas recentes definidas na Súmula STJ 309, ou o procedimento do artigo 732, que poderá abranger as parcelasantigas).Qualquer que seja a opção, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo de atualização da dívida, restrito às parcelasa serem aqui executadas.Quanto às parcelas excluídas, poderão ser processadas em apartado (obrigatoriamente em outro processo, a ser distribu-

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Cad. 4 / Página 101TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ído por dependência a esta Vara, porém sem apensamento ao processo de alimentos ou a esta execução).V - Em assim sendo, sob pena de rejeição liminar, defiro dez dias para: a) emenda da inicial; b) apresentação de novodemonstrativo da dívida atualizada.Int.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000253-56.2013.805.0021 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Jose Dos Santos NeivaAdvogado(s): Claudio Vitor Pereira FigueredoReu(s): Banco Ibi S/A - Banco MultiploDecisão: AUTOS: 0000253-56.2013.805.0021

D E C I S Ã O

I - Vistos.II - Mediante cognição sumária, única possível na atual fase processual, verifico que há prova do pagamento do título objetoda negativação. Reputo, portanto, presente a prova inequívoca que enseja a antecipação da tutela. O receio de dano irreparávelextrai-se das próprias conseqüências de uma inscrição em órgãos de proteção ao crédito.Isso posto, defiro a antecipação da tutela e determino a suspensão da publicidade da inscrição do nome da autora noscadastros de inadimplentes, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais).A empresa-requerida deverá comprovar o cumprimento da medida liminar até a audiência de conciliação.Int.III- Sem prejuízo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2013, às 11 horas.Cite-se e intimem-se.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000211-07.2013.805.0021 - Execução FiscalAutor(s): Procuradoria Geral Do EstadoDeprecado(s): Comarca De Barra Do MendesDespacho: AUTOS: 0000211-07.2013.805.0021

I - Vistos.II - Corrija-se a autuação e o registro para que passe a constar que se trata de execução fiscal e não carta precatória.III - Expeça-se mandado executivo.IV Para as hipóteses de pagamento ou de não- oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% dodébito atualizado.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000210-22.2013.805.0021 - Procedimento OrdinárioAutor(s): William Darley Soares De SouzaAdvogado(s): Nivaldo da Silva Santos JúniorReu(s): Municipio De IbipebaDespacho: AUTOS: 0000210-22.2013.805.0021

I - Vistos.II - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.III- Cite-se para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000226-73.2013.805.0021 - Alvará JudicialAutor(s): Maria De Lourdes Rocha PintoAdvogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho

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Cad. 4 / Página 102TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Despacho: AUTOS: 0000226-73.2013.805.0021

I - Vistos.II - Oficie-se ao banco indicado na petição inicial para que informe em 10 (dez) dias o saldo atualizado de todas as contas dafalecida.III- Oficie-se ao INSS para que, no prazo acima, informe se a falecida deixou dependentes habilitados perante à previdênciasocial.IV- Após, manifeste-se o Ministério Público e voltem-me conclusos.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000232-80.2013.805.0021 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Auto Peças MaringaAdvogado(s): Claudio Vitor Pereira FigueredoReu(s): Miguel Alves De AraujoSentença: AUTOS: 0000232-80.2013.805.0021

S E N T E N Ç A

Vistos.Trata-se de execução de título de crédito - nota promissória -, proposta por AUTO PEÇAS MIRANDA em face de MIGUELALVES DE ARAÚJO. Juntou documentos.Relatei.Fundamento e decido.Às fls. 06, constato que o exeqüente juntou apenas cópias reprográficas das duas notas promissórias que estão sendoexecutadas e que referidos títulos não preenchem os requisitos legais.É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé até acobrança ou o protesto (Súm. n. 387-STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de notas promissórias dasquais faltam o preenchimento da data da emissão e dos nomes do emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada,elementos essenciais à sua perfeita caracterização como título de crédito.Reconheço, assim, a nulidade desta execução, por falta de título executivo (art. 618, I, CPC), restando ao credor, após opreenchimento dos claros, ajuizar a cobrança pela via ordinária.Ademais, mostra-se imprescindível a juntada do original dos títulos executivos, em atendimento à cartularidade inerente aostítulos de crédito e ao disposto no art. 614, inc. I, do Código de Processo Civil:

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instrução a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial;[...].

A propósito, trago à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leionardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira1,verbis:Os títulos de créditos contêm outra característica: a cartularidade. É preciso exibir o título ou a cártula para que se possa sertido como credor. Em termos processuais, o exequente é quem porta a cártula, a quem foi transferido o crédito ali transcrito.Por isso, e em razão do disposto no art. 614, I, do CPC, a petição inicial da execução deve vir acompanhada do original dotítulo. Em princípio, não se deve aceitar a execução fundada numa mera cópia do título de crédito. Isso porque o original podeter sido endossado, tendo o crédito sido transferido a outrem. Executar o título de crédito com base na cópia pode acarretaro risco de o devedor ser executado várias vezes com base no mesmo título: o credor originário executa-o com base na cópiae o credor atual (endossatário) promove execução com base no original, acarretando o risco de mais uma execuçãorelativamente ao mesmo crédito, em manifesto prejuízo ao devedor. Daí não se aceitar, em princípio, que a execução estejalastreada em simples cópia do título de crédito. [...].

Nesse sentido, colaciono alguns julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DO ORIGI-NAL. DESNECESSIDADE. A determinação de juntada do original do título executivo que instrui a ação de execução somenteé necessária quando se trata de demanda executiva fundada em títulos cambiais circuláveis, como medida de segurançajurídica decorrente do princípio da cartularidade. Tratando-se de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 585,II, do CPC, a juntada de cópia, em princípio, constitui-se instrumento hábil para a instrução da demanda. Precedentesjurisprudenciais. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041362021,Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 31/03/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO APARELHADO

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Cad. 4 / Página 103TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

POR CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, O QUE SÓSE EXIGE QUANTO AOS TÍTULOS CAMBIAIS CIRCULÁVEIS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038352555, Déci-ma Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 31/03/2011)

A inicial comporta pois rejeição liminar, uma vez que não foi instruída com título líquido e certo.ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 616, 618, I, 598 e 295, III do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE ainicial, julgando em conseqüência EXTINTO O PROCESSO, por carência da ação decorrente de falta de interesse processu-al, uma vez que o exeqüente não dispõe de título líquido que o habilite a desde logo propor ação de natureza executiva.Custas pelo exeqüente.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000201-60.2013.805.0021 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Foro Regional I - Santana - 5ª Vara De SucessõesDeprecado(s): Comarca De Barra Do MendesDespacho: AUTOS: 0000201-60.2013.805.0021

I - Vistos.II - Cumpra-se, servindo uma via da presente como mandado.III - Após, independentemente de nova deliberação, devolva-se ao juízo de origem com as nossas homenagens.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000267-40.2013.805.0021 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Luis Gustavo DouradoAdvogado(s): Camilo Rodrigues PereiraDespacho: AUTOS: 0000267-40.2013.805.0021

I - Vistos.II - Manifeste-se o Ministério Público e voltem-me concluso.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000077-77.2013.805.0021 - Divórcio ConsensualAutor(s): Nailson Sebastião Moreira Viana, Luciana De Sousa VianaAdvogado(s): Camilo Rodrigues PereiraDespacho: AUTOS: 0000077-77.2013.805.0021

I - Vistos.II - Manifeste-se o Ministério Público e voltem-me concluso.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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0000217-14.2013.805.0021 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Danielle Rodrigues BarretoAdvogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho, Camilo Rodrigues PereiraReu(s): Banco Do Brasil S/ADespacho: AUTOS: 0000217-14.2013.805.0021

I - Vistos.II - Intime-se a autora por meio de seu advogado para esclarecer o rito procedimental a ser adotado, já que o valor daindenização por danos morais almejado excede o teto do juizado e, no entanto, a inicial pede a designação de audiência deconciliação, dando a causa o valor de 10 mil reais.Barra do Mendes, 02 de maio de 2013.

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IBICUÍ VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ -BAHIA.JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO PEREIRA DE MORAISESCRIVÃ DESIGNADA: VERA LÚCIA AZEVEDO ARANHAFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS

Expediente do dia 29 de setembro de 2004

0000031-55.2002.805.0092 - Execução FiscalAutor(s): O Municipio De IbicuiAdvogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Jose Reis Aboboreira de OliveiraReu(s): Jose De Oliveira SantanaAdvogado(s): Marilia Marcia Lopes de BenedictisDecisão: Vistos etc.JOSÉ DE OLIVEIRA SANTANA, devidamente qualificado, através de seu advogado, apresentou OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nestes autos, às fls. 10/11, em face da Execução Fiscal que lhe é movida pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ, combase em CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acostado às fls. 05. (…)DIANTE DO EXPOSTO,Rejeito e afasto a Exceção examinada, por considerá-la improcedente, ao tempo em que determino o normal prossegui-mento da Execução, cumprindo integralmente o despacho de fls. 08.Sem custas e sem imposição de pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.Intimem-se.Ibicuí, 29 de setembro de 2004.

LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRAJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 27 de maio de 2009

0000049-08.2004.805.0092 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior, Ulisses Lopes de Souza JuniorReu(s): Manoel Otavio Moreira RamosDespacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o quanto certificado noanverso.Após, conclusos.Ibicuí, 27 de maio de 2009.

LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRAJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 23 de abril de 2013

0000091-42.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): Marta CuzinDeprecante(s): Juíizo De Direito Da 3º Vara Da Família- Comarca De Joinville- ScDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Ibicuí- BaReu(s): Paulo Cristiano Cardoso Da SilvaDespacho: VistosCumpra-se como deprecado.Após devolva-se como cautela de praxe.

Expediente do dia 24 de abril de 2013

0000100-04.2013.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Marialva Souza SantanaAdvogado(s): Jose Rodrigues da SilvaDespacho: 1.Defiro os beneficios da assistência gratuita.

2.Vistas ao Ministério-MP.

3.Após, conclusos.

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Cad. 4 / Página 105TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000077-58.2013.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Arlindo Ferreira BispoAdvogado(s): Poliane Pereira do PradoDespacho: 1.Defiro os beneficios da assistência gratuita.

2.Vistas ao Ministério-MP.

3.Após, conclusos.

0000078-43.2013.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Vivaldo Macário Dos SantosAdvogado(s): Poliane Pereira do PradoDespacho: 1.Defiro os beneficios da assistência gratuita.

2.Vistas ao Ministério-MP.

3.Após, conclusos.

0000079-28.2013.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Maiane Borges Dos Santos (Representada Por Sua Genitora Domingas Almeida Borges)Advogado(s): Poliane Pereira do PradoDespacho: 1.Defiro os beneficios da assistência gratuita.

2.Vistas ao Ministério-MP.

3.Após, conclusos.

0000322-40.2011.805.0092 - Procedimento OrdinárioApensos: 3747660-8/2010Autor(s): Magnolia Cabral BritoAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): Paulo Ramos Dos SantosDespacho: 1.Nos termos do art.632 do CPC, intime-se a parte executada, por seus advogados, para cumprir a obrigaçãoassumida, em 30 dias, sob pena de convesão em perdas e danos.

2.Após decorrido o prazo assinalado, conclusos.

0000101-86.2013.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Aparecida Fontes Dos SantosAdvogado(s): Poliane Pereira do PradoReu(s): Valdecir Dos Santos AraújoDespacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Observe o segredo de justiça.Cite a parte requerida, para aprensentar resposta ao pedido inicial no prazo de quinze dias (artigo 297 do Código deProcesso Civil- CPC), ciente de que se não responder no prazo legal serão presumidos com aceitos os fatos alegados pelaparte autora( art. 285 e 319 do CPC), o que poderá propiciar o conhecimento direto do pedido, com proferimento de sentença(arts. 330,II do CPC).Após o prazo para respsota, com ou sem ela, oque deverá ser certificado, faça os autos com vista ao Ministério Público.Após, conclusos.

0000080-13.2013.805.0092 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): R. B. D. S. J.Advogado(s): Poliane Pereira do PradoReu(s): J. C. D. S. (. P. S. G. E. S. C.Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita.Observe-se o segredo de justiça.

Cite a parte requerida, para apresentar resposta ao pedido inicial no prazo de quinze dias (artigo 297 do Código de ProcessoCivil - CPC), ciente de que se não responder no prazo legal serão presumidos como aceitos os fatos alegados pela parteautora (arts. 285 e 319 do CPC), o que poderá propiciar o conhecimento direto do pedido, com proferimento de sentença (art.330, II, do CPC). Expeça carta precatória, nos termos dos artigos 202 e seguintes do CPC, caso necessário.

Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos com vista ao Ministério Público.

Após, conclusos.

0000113-03.2013.805.0092 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Djalma Xavier De Brito (Rep. P/ Procurador Lúcio Hermes Rocha Rodrigues), Ademir Xavier De Brito (Rep. P/

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Cad. 4 / Página 106TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Procurador Lúcio Hermes Rocha Rodrigues), José Carlos Xavier De Brito (Rep. P/ Procurador Lúcio Hermes Rocha Rodrigues)e outrosAdvogado(s): Jose Anailton Ribeiro de CarvalhoReu(s): Haroldo Francisco Rocha NovaesDespacho: 1.Designo audieência de justificação para o dia 20/04 de 2013 às 09;50 horas.

2. Cite-se o réu para comparecer acompanhado de advogado.Intime-se o autor.

3.Expedientes necessários

0000076-73.2013.805.0092 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A. C. N. F. (. P. S. G. G. S. N.Advogado(s): Poliane Pereira do PradoReu(s): L. M. F. N.Despacho: Trata-se de ação de alimentos ajuizada por ANA CLARA NUNES FERREIRA representado por sua genitoraGILAINE SANTOS NUNES em face de LEONARDO MIGUEL FERREIRA NETO. Os documentos acostados provam o paren-tesco e o conteúdo dos autos serve como indício da capacidade do devedor.Assim sendo, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, em 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo aser depositado pelo alimentante na conta bancária informada na inicial ou a ser aberta, de titularidade da representantelegal do(a) menor, até o último dia útil de cada mês. Inexistindo o número da conta nos autos proceda-se à intimação darequerente para comparecer ao Cartório trazendo seus documentos para a abertura de conta judicial, isenta de taxas,oficiando-se posteriormente à agência bancária local. Até que seja aberta a conta bancária a verba deverá ser entregue peloalimentante diretamente à representante legal do menor, mediante recibo.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21de maio de 2013, às 9:00 horas, à qual deverãocomparecer Autor(a) e Réu, sob pena de arquivamento dos autos e revelia, respectivamente, acompanhados de advogadose, se assim desejarem, de testemunhas em número máximo de 3 (três) para cada parte.Cite-se o réu por oficial de justiça, cientificando-o de que poderá apresentar resposta à presente ação até a data daaudiência ora designada, também sob pena de revelia.Processe-se em segredo de justiça.Intime a parte autora e notifique o Ministério Público - MP.

Ibicuí, 24 de abril de 2013.

0000075-88.2013.805.0092 - Execução de AlimentosAutor(s): J. S. S. (. P. S. G. V. A. D. S.Advogado(s): Poliane Pereira do PradoReu(s): J. S.Despacho: Autos nº 0000075-88.2013.805.0092 - Execução de Alimentos.

Despacho inicial - citação para pagar - atos ordinatórios.

Trata-se de pedido de execução de prestação alimentícia fundada em título executivo judicial.Assim, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil - CPC e artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal - CF, cite oexecutado para, em três dias, pagar a quantia reclamada, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sobpena de, se não pagar ou não se escusar, ser decretada sua prisão civil pelo prazo de um a três meses. Nesse caso, se odevedor pagar a prestação, fica suspensa a ordem de prisão, ou se expedirá alvará de soltura, conforme o caso. Advirta-oque o cumprimento da pena de prisão não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Segundo Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentanteé o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do proces-so."Fixo, de plano, honorários advocatícios em dez por cento do devido, nos termos dos artigos 20, § 4º, 652-A e 732 do CPC, sefor o caso.Se o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação dotrabalho, oficie, se for o caso, à autoridade, à empresa ou ao empregador para que desconte em folha de pagamento aimportância da prestação alimentícia, constando no ofício os nomes do(s) credor(es), do devedor, a importância da presta-ção, o tempo de sua duração e a conta para depósito, se informada (art. 734 do CPC), com a advertência do artigo 22,parágrafo único, da Lei 5.478/68.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas da Lei 1.060/50.Apense-se estes autos aos de n°0000272-822009.805.0092Após o decurso do prazo, sem resposta, o que será certificado, faça os autos com vista ao Ministério Público.Fica o(a) Escrivão(ã) autorizado(a) a praticar os autos ordinatórios de movimentação do feito, tais como a expedição deofício, assinatura de mandados etc., bem como os previstos no Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça.

Ibicuí, 24 de abril de 2012.

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Cad. 4 / Página 107TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000073-21.2013.805.0092 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): S. D. S. P. E. A. D. S. P.Representante Do Autor(s): D. P. D. S.Advogado(s): Poliane Pereira do PradoReu(s): E. D. J. P.Despacho: Autos nº 0000164-48.2012.805.0092 - Ação de Alimentos.

Decisão - Demais determinações.

Trata-se de ação de alimentos ajuizada por SÁVIO DOS SANTOS PEREIRA e ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA represen-tado por sua genitora DAIANE PEREIRA DOS SANTOS em face de EDSON DE JESUS PEREIRA. Os documentos acostadosprovam o parentesco e o conteúdo dos autos serve como indício da capacidade do devedor.Assim sendo, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, em 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo aser depositado pelo alimentante na conta bancária informada na inicial ou a ser aberta, de titularidade da representantelegal do(a) menor, até o último dia útil de cada mês. Inexistindo o número da conta nos autos proceda-se à intimação darequerente para comparecer ao Cartório trazendo seus documentos para a abertura de conta judicial, isenta de taxas,oficiando-se posteriormente à agência bancária local. Até que seja aberta a conta bancária a verba deverá ser entregue peloalimentante diretamente à representante legal do menor, mediante recibo.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2013, às 9:30 horas, à qual deverãocomparecer Autor(a) e Réu, sob pena de arquivamento dos autos e revelia, respectivamente, acompanhados de advogadose, se assim desejarem, de testemunhas em número máximo de 3 (três) para cada parte.Cite-se o réu por oficial de justiça, cientificando-o de que poderá apresentar resposta à presente ação até a data daaudiência ora designada, também sob pena de revelia.Processe-se em segredo de justiça.Intime a parte autora e notifique o Ministério Público - MP.

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0000162-20.2008.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Sandra Maria CardosoAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): Banco Do Brasil SaAdvogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior, Francineide Marques da Conceição SantosDespacho: R.H

1.Intime-se parte autora, através do seu advogado, do retorno dos autos e requerer o que entender pertinente.

2.após, conclusos.

0000059-18.2005.805.0092 - Procedimento SumárioAutor(s): Vanda Elita Pereira Do AmorimAdvogado(s): Jose Anailton Ribeiro de CarvalhoReu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade SocialAdvogado(s): Karla Leite Pereira GuimarãesDespacho: Remtam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe.

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000093-12.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): Ministerio Publico FederalDeprecante(s): Juizo Federal Da Vara Única Da Subseçao Judiciaria De Itabuna- Seçao Judiciaria Da BahiaDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Ibicuí- BaReu(s): Claudio Antonio Kalil DouradoDespacho: Cumpra-se com deprecado.

Após, devolva-se com as nossas homenagens e cautela de praxe.

Publique-se. Intimem-se .Cumpra-se.

0000089-72.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): Camila Lemes De Almeida, Kayque Lemes De Almeida, Tiago Lemes De AlmeidaDeprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara De Família Da Comarca De Petrópolis- RjRepresentante(s): Maria Da Gloria Lemes Dos SantosDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Ibicuí- Ba

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Cad. 4 / Página 108TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Despacho: Cumpra-se com deprecado.

Após, devolva-se com as nossas homenagens e cautela de praxe.

Publique-se. Intimem-se .Cumpra-se.

0000092-27.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): A. C. S. S., B. S. S.Deprecante(s): J. D. D. D. Ú. V. C. D. C. D. I. B.Representante(s): V. F. S.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDeprecado(s): J. D. D. D. V. D. F. D. R. D. C. C. E. C. D. C. D. I. B.Reu(s): A. D. J. S.Despacho: Cumpra-se com deprecado.

Após, devolva-se com as nossas homenagens e cautela de praxe.

Publique-se. Intimem-se .Cumpra-se.

0000126-02.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/ADeprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Itapetinga-BahiaAdvogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Paulo Roberto Ferreira SantosDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Ibicuí- BaReu(s): Amilton Dalvi, Lindalva Matos Dos SantosDespacho: Cumpra-se com deprecado.

Após, devolva-se com as nossas homenagens e cautela de praxe.

Publique-se. Intimem-se .Cumpra-se.

0000122-62.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): Gabriel Cardoso SouzaDeprecante(s): Juízo De Direito Da Única Vara Cível Da Comarca De Itororó- BahiaRepresentante(s): Edemildes Jesus Da CruzAdvogado(s): Hélio Almeida Santos JúniorDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Ibicuí- BaReu(s): Antonio Francisco Cabral De SousaDespacho: Cumpra-se com deprecado.

Após, devolva-se com as nossas homenagens e cautela de praxe.

Publique-se. Intimem-se .Cumpra-se.

0000120-92.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): A. D. O. C.Deprecante(s): J. D. D. D. Ú. V. C. D. C. D. I. B.Representante(s): C. S. D. O.Deprecado(s): J. D. D. D. V. D. F. D. R. D. C. C. E. C. D. C. D. I. B.Reu(s): J. A. C.Despacho: Cumpra-se com deprecado.

Após, devolva-se com as nossas homenagens e cautela de praxe.

Publique-se. Intimem-se .Cumpra-se.

0000041-16.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): A União- Procuradoria Da Fazenda Nacional- BahiaDeprecante(s): Juízo De Direito Da 19ª Vara Federal- Salvador- BahiaDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Ibicuí- BaReu(s): Agenor Alves De Araujo Junior E Outros0000041-16.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): A União- Procuradoria Da Fazenda Nacional- BahiaDeprecante(s): Juízo De Direito Da 19ª Vara Federal- Salvador- BahiaDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Ibicuí- Ba

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Cad. 4 / Página 109TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Agenor Alves De Araujo Junior E OutrosDespacho: Cumpra-se com deprecado.

Após, cumprimento dos intens 1 a3 do quanto deprecado, após o prazo para oferecimento dos embargos, façam os autosconclusos.

Publique-se. Intimem-se .Cumpra-se.

0000048-08.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): Alberto Jose De AraujoDeprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Vitória Da Conquista- BaAdvogado(s): Jorge MaiaDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Ibicuí- BaReu(s): Getulio Olimpio GomesAdvogado(s): Lucas Lopes Menezes0000048-08.2013.805.0092 - Carta PrecatóriaAutor(s): Alberto Jose De AraujoDeprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Vitória Da Conquista- BaAdvogado(s): Jorge MaiaDeprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Ibicuí- BaReu(s): Getulio Olimpio GomesAdvogado(s): Lucas Lopes MenezesDespacho: Designo audiência par aoitivas das testemunhas para o dia 06/06/2013, às 12;30 horas.Comunique-se ao Juizo Deprecante.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.

0000132-09.2013.805.0092 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Câmara Municipal De Vereadores De Ibicuí- Bahia ( Rep. P/ Presidente Onildo Pereira Barbosa)Advogado(s): Jose Alberto de Lima FilhoImpetrado(s): Abel Cornelio De Morais Filho- Prefeito Municipal De Ibicui- BaDespacho: 1-Requisite as informações necessárias com autoridade apontada como coatora, no prazo de 10(dez) dias,notificando-a do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos(artigo 7°,I, da Lei n°12.016/2009), advertindo-a dos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09.À Secretária para atentar ao artigo11 da referida lei.

2-Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial semdocumentos, para que, querendo, ingresse no feito(atigo 7,II) OU TOME AS MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 9°da lei citada.

3-Prestadas as informações no prazo legal, será certificado, façam os auots conclusos para apreciação do pedido liminar.

0000167-03.2012.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joao Lucio Piagio Silva, Maria Bernadete Piagio Silva, Ademar Silva Neto e outrosAdvogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior, Walter NovaisReu(s): Ademar Silva, Adelionice Sampaio Silva, Marcia Suzana Sampaio Da Silva Lima e outrosAdvogado(s): Osvaldo BulhõesDespacho: Vistos etc...Considerando que em relação ao direito perseguindo nesta ação, em tese, as partes podem dele livremente dispor audiên-cia preliminar de conciliação para o dia 15/08/2013, às 11:00 horas.Intiemem-se para as apartes comparecer ao ato processual designado, acompanhados de advogados.No caso de se obter a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença~.Se, por qualquer motivo,não for obtida a conciliação, será fixados os pontos controvertidos, decididas as questões proces-suais pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas,designado-se na mesma oportunidade audiência deinstrução e julgamento, se necessário.Expedientes necessários.

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000342-02.2009.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Thiago Vasconcelos GalvãoAdvogado(s): Paulo de Tarso de Andrade RamosReu(s): O Município De Ibicuí- BahiaAdvogado(s): Marcelo José da Silva AragãoDespacho: R.HIntimem-se as partes do retorno dos autos e para requereem o que entendem pertinente.

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Cad. 4 / Página 110TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000358-82.2011.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aristeu Vitorino Dos SantosAdvogado(s): Emanuel Fortunato JandirobaReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - I N S SDespacho: R.HIntime-se a parte autora para falar sobre contestação em 10 dias

0000125-17.2013.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Edileda Santos Rocha, Marina Santos De SousaAdvogado(s): Diego Cardoso BarrosReu(s): O Município De Ibicui-Bahia ( Por Seu Rep. Legal Abel Cornélio De Morais Filho)Despacho: 1.Defiro a gratuidade da justiça,

2.Cite-se o(a) os(as)requeridos (a)(os(as)para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias,observando-se as normas e cautelas legais, e,em especial, o disposto no art.285 do Código de Processo Civil.

3.Int.e cumpra-se.

0000102-71.2013.805.0092 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): A. P. L. P. S. G. J. P. L.Advogado(s): Poliane Pereira do PradoReu(s): G. S. F.Despacho: 1.Defiro a gratuidade da justiça,

2.Cite-se o(a) os(as)requeridos (a)(os(as)para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias,observando-se as normas e cautelas legais, e,em especial, o disposto no art.285 do Código de Processo Civil.

3.Int.e cumpra-se.

0000353-94.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Juraci Pereira Da CruzAdvogado(s): Jose Carneiro AlvesReu(s): O Municipio De IbicuiAdvogado(s): Marcelo José da Silva AragãoDespacho: R.H

1.Intime-se parte autora para se manifestar da contestação no prazo de 10 dias

2.Expediente necessários.

0000428-36.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Avanildo Almeida De JesusAdvogado(s): Lucas Lima TanajuraReu(s): O Município De Ibicuí- BahiaAdvogado(s): Marcelo José da Silva Aragão0000352-12.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Naiara Da Cruz SantosAdvogado(s): Jose Carneiro AlvesReu(s): O Municipio De IbicuiAdvogado(s): Marcelo José da Silva AragãoDespacho: R.H

1.Intime-se as partes autora para se manifestar da contestação no prazo de 10 dias.

2.Expedientes necessários

0000351-27.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Diacis Pinheiro DiasAdvogado(s): Jose Carneiro AlvesReu(s): O Município De IbicuiAdvogado(s): Marcelo José da Silva Aragão0000351-27.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Diacis Pinheiro DiasAdvogado(s): Jose Carneiro AlvesReu(s): O Município De Ibicui

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Cad. 4 / Página 111TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Marcelo José da Silva AragãoDespacho: R.H

1.Intime-se as partes autora para se manifestar da contestação no prazo de 10 dias

2.Expedientes necesários

0000429-21.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Lindberg Benício Dos SantosAdvogado(s): Lucas Lima TanajuraReu(s): O Município De Ibicuí- BahiaAdvogado(s): Marcelo José da Silva Aragão0000429-21.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Lindberg Benício Dos SantosAdvogado(s): Lucas Lima TanajuraReu(s): O Município De Ibicuí- BahiaAdvogado(s): Marcelo José da Silva AragãoDespacho: R.H

1.Intime-se as partes autora para se manifestar da contestação no prazo de 10 dias

2.Expedientes necesários

0000356-49.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Wallinstein Rios De MoraisAdvogado(s): Jose Carneiro AlvesReu(s): O Municipio De IbicuiAdvogado(s): Marcelo José da Silva AragãoDespacho: R.H

1.Intime-se as partes autora para se manifestar da contestação no prazo de 10 dias

2.Expedientes necesários

0000350-42.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Vilson Lindomar Sousa SilvaAdvogado(s): Jose Carneiro AlvesReu(s): O Municipio De IbicuiAdvogado(s): Marcelo José da Silva AragãoDespacho: R.H

1.Intime-se as partes autora para se manifestar da contestação no prazo de 10 dias

2.Expedientes necesários

0000390-24.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antônio José Barbosa Dos Santos, Almerindo Rocha Silva FilhoAdvogado(s): Lucas Lima TanajuraReu(s): O Município De Ibicuí- BahiaDespacho: R.H

1.Intime-se as partes autora para se manifestar da contestação no prazo de 10 dias

2.Expedientes necesários

0000132-14.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Celso José De Souza, Orlando Vieira Silva, Edgar Rodrigues Dos Santos e outrosAdvogado(s): Lucas Lima TanajuraReu(s): O Município De Ibicuí- BahiaAdvogado(s): Marcelo José da Silva AragãoDespacho: Vistos etc...Considerando que em relação ao direito perseguindo nesta ação, em tese, as partes podem dele livremente dispor audiên-cia preliminar de conciliação para o dia 15/08/2013, às 09:00 horas.Intiemem-se para as apartes comparecer ao ato processual designado, acompanhados de advogados.No caso de se obter a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença~.

Page 112: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 112TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Se, por qualquer motivo,não for obtida a conciliação, será fixados os pontos controvertidos, decididas as questões proces-suais pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas,designado-se na mesma oportunidade audiência deinstrução e julgamento, se necessário.

Expedientes necessários.

0000100-09.2010.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aete Alves Cardoso Neto E Lorena Gonçalves Cardoso( Rep. Genitor Aete Alves Cardoso Filho )Advogado(s): Emanuel Fortunato JandirobaReu(s): O Município De Ibicuí- BahiaDespacho: Vistos etc...Considerando que em relação ao direito perseguindo nesta ação, em tese, as partes podem dele livremente dispor audiên-cia preliminar de conciliação para o dia 15/08/2013, às 10:00 horas.Intiemem-se para as apartes comparecer ao ato processual designado, acompanhados de advogados.No caso de se obter a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença~.Se, por qualquer motivo,não for obtida a conciliação, será fixados os pontos controvertidos, decididas as questões proces-suais pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas,designado-se na mesma oportunidade audiência deinstrução e julgamento, se necessário.

Expedientes necessários.

0000088-29.2009.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Milene Carvalho PeixotoAdvogado(s): Lucas Lima TanajuraReu(s): O Município De Ibicuí- BahiaAdvogado(s): Marcelo José da Silva AragãoDespacho: R.hIntime-se como determinado à fls. 82.

0000124-32.2013.805.0092 - InterdiçãoAutor(s): L. S. D. O.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): J. M. E. T.Despacho:1. Nomeio curador provisório o Sra. Lourdes Santos de Oliveira. Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e doRegistro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a requerente e sobre a existência de bens registrados em nomedo interditando, respectivamente.2. A(O) interditanda(o) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestecontra o pedido formulado na inicial. Caso a ação seja proposta pelo Ministério Público, deverá o defensor público ouadvogado público militante nesta Comarca, ser intimado para exercer a curadoria especial.3. Considerando que o procedimento da interdição é de "jurisdição voluntária", entendo que a realização da audiência paraoitiva do interditando é medida desnecessária, havendo elementos técnicos suficientes que indiquem a incapacidade dointerditando.4. Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Tribunal de Justiça mineiro, conforme acórdão a seguirtranscrito:

INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓ-RIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatóriado avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode serdispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível;Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).

5.Assim, nos termos do art.1.183 do CPC, nomeio perito do Juízo, para proceder exame de verificação da higidez mental do(a) interditado (a) o Dr. Carlos Geminiano Lobo, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso, consoanteprescrição do art. 422 do CPC6.Deverá o Sr. Perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 dias , respondendo, inclusive, aos quesitos que seguem:

a-O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica?b-Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?c-Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID?d-A anomalia o torna incapaz de reger sua própria vida e de administrar seus bens?e-A doença se mostra permanente e digna de internação em estabelecimento adequado para o tratamento?f-É a pessoa examinada surdo-muda?g-Em caso afirmativo, a surdo-mudez a impossibilita de enunciar precisamente sua vontade? após a apresentação dolaudo, analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva da interditanda.

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Cad. 4 / Página 113TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

7.O defensor, Ministério Público e curador poderão, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazode 05 dias.8. Com a apresentação do laudo, após dar vista as partes, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos paraanálise da necessidade de realização de audiência ou, sendo dispensável, para prolação da sentença.9. Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.10.Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.

Ibicuí, 03 de maio de 2013.

0000354-45.2011.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ivone Cardoso SilvaAdvogado(s): Itamar José Faim de Freitas, Sanderson Silva BritoReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - I N S SDespacho: RH.Intime-se a autora, por seu defensor, para falar sobre a contestação, com prazo de 5 dias.Ibicuí, 03.05.13Francisco Pereira de Morais.Juiz de Direito.

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ- BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

O Excelentíssimo Sr. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis eComerciais desta Comarca de Ibicuí, Bahia, na forma da Lei, etc.FAZ SABER por este EDITAL que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário da Bahia, quevirem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Sra. SELMA BATISTA SANTOS, brasileira, maior, solteira, doméstica,filha de Abdias Batista Santos e Olga Santos, representante dos alimentantes A.K.S.B e A.S.B., parte autora nos autos deALIMENTOS, tombados neste Juízo sob nº 0000045-78.1998.805.0092, tendo como requerido ANTÔNIO CARLOS SILVABORGES, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMO-A da senten-ça proferida pelo MM. Juiz de Direito, o Excelentíssimo Senhor Luiz Sérgio dos Santos Vieira, em 04 de agosto de 2010,abaixo transcrita:SENTENÇA: (…) "Considerando que a parte acionante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, manifestounão ter interesse em seu prosseguimento, conforme certificado às fls. 22, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMEN-TO DO MÉRITO, com esteio no quanto determina o artigo 267, incisos III do CPC. Sem custas. (...)Dado e passado nesta cidade e comarca de Ibicuí, Estado da Bahia, aos sete dias do mês de maio de dois mil e treze. Eu,José Márcio Cerqueira Melo, Escrevente, digitei. Eu, Vera Lúcia Azevedo Aranha, Escrivã Designada, o subscrevo.FRANCISCO PEREIRA DE MORAISJuiz de Direito

LENÇÓIS VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOISCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Expediente do dia 06 de maio de 2013

INTIMAÇÃO DAS PARTES

0000049-44.2012.805.0151 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Iraildes Sá MeloAdvogado(s): Helma Cristina Sousa MartinsReu(s): Empresa Operadora Vivo S/A, Empresa Tve - Instituto De Radiodifusao Educacional Da Bahia, Empresa Oi - TelemarAdvogado(s): Carlos Roberto de Sigueira Castro, Roberto Frank, Luiz Machado Bisneto, A Jorge Zacharias Monteiro, CarlosHenrique Lopes, Dilaze Patrícia Amorin, Danielle Lima Leão VieiraSentença: PROCESSO Nº 0000049-44.2012 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE

SENTENÇA.Vistos etc.

Page 114: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 114TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Dispõe o art. 459, CPC, que nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Suspenso o processo por causa do falecimento da parte requerente, foi intimada sua curadora e filha, a Sra. IRAILDES SÁMELO, para promover, em 30 dias, a habilitação dos herdeiros na forma do art. 1.055, CPC.

Contudo, conforme indica a certidão de fls. 27, verso, não houve qualquer manifestação.

Assim, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto processual subjetivo - capacidade de ser parte, ensejando a extinçãodo feito sem resolução do mérito.

A par disso, revogo os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Isso porque, da análise mais acuradados documentos juntados à inicial, verifica-se que a falecida era proprietária de grandes imóveis rurais; tal fato também foiconstatado ao decorrer do ano de 2012 quando os filhos da agora de cujus litigaram sobre outros imóveis que agora fazemparte do acervo hereditário. Assim, porque proprietária de vastas posses, tenho que a falecida não se enquadra no conceitode pobreza para fins de gozo dos benefícios da justiça gratuita.

De bom alvitre lembrar que a declaração de pobreza possui mera presunção juris tantum, devendo o magistrado indeferir osauspícios quando as peculiaridades do caso e circunstâncias pessoais do requerente não evidenciam o alegado estado dehipossuficiência.

O Superior Tribunal de Justiça, em posicionamento recente, manifestou-se desse modo:

"A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendosuficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honoráriosadvocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciáriase não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg noREsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008." (AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. LuixFux, julgado em 6/10/2009).

A declaração de pobreza, conforme se infere da pacífica jurisprudência do STJ, possui presunção relativa de veracidade e,assim como todos os fatos discutidos no processo, também sobre si recai a atividade cognitiva realizada sob a baliza dolivre convencimento motivado, a qual é inerente a todo ato proferido por magistrado.

Quer-se dizer, de modo pragmático, que a declaração de pobreza não está imune ao controle intelectível do juiz e deve serafastada quando, tal como evidenciam as circunstâncias dos autos, a alegada situação de miséria é incompatível com opatrimônio amealhado.

Destarte, extingo o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a pagar as custas do processo e dos demais atos praticados.

Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios à monta de R$ 2.000,00, a cada uma dos réus, atualizáveis pelaSELIC, arbitradas de acordo com o grau de zelo dos advogados e a extinção do feito ainda em fase incipiente, nos termos doart. 20, § 4º, a, b e c, CPC.

P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa e procedimentos de praxe.

Lençóis, BA, 25 de abril de 2013.

João Batista Bonfim DantasJuiz de Direito

Expediente do dia 07 de maio de 2013

INTIMAÇÃO DAS PARTES

0000348-21.2012.805.0151 - Autorização judicialAutor(s): Ariel Jill De Aguiar, Kyra Fay De AguiarAdvogado(s): Roberta Correia Alves RibeiroSentença: PROCESSO Nº 0000348-21.2012 - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

SENTENÇA

Vistos, etc.

Page 115: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 115TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Autorizada a viagem mediante decisão de fls. 55/58, a requerente cumpriu devidamente todas as condicionantes, apresen-tando a criança a este magistrado dentro do período estipulado.

Certo é que ainda não houve citação, mas aquele decisum esgotou toda a tutela pretendida, razão pela qual prosseguir como feito para integrar o genitor à lide representará gasto desnecessário ao aparato da justiça, ainda mais levando em contaque ele reside em outro Estado da Federação.

Assim sendo, julgo procedente o pedido, resolvendo-se o mérito da controvérsia, nos termos do art. 269, I, CPC.

Sem custas ou condenação em honorários.

Para fins de ciência do genitor, envie-lhe cópia desta sentença e da decisão de fls. 55/58 pelos Correios.

P.R.I., arquivando-se imediatamente o feito com a baixa e anotações de estilo.

Lençóis, BA, 03 de maio de 2013.

João Batista Bonfim DantasJuiz de Direito

0000506-76.2012.805.0151 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Lençóis-Ba, Talita Almeida Barbosa E OutrosReu(s): Adelaidio BarbosaAdvogado(s): Rui AndradeSentença: PROCESSO Nº 0000506-76.2012 - ALIMENTOSAUTOR(A): MPE em favor de TALITA ALMEIDA BARBOSA, MARCELO ALMEIDA BARBOSA, SUELI ALMEIDA BARBOSA e JONASALMEIDA BARBOSA, rep. por Crélia Santos AlmeidaACIONADO: ADELAIDIO BARBOSA

SENTENÇA

Vistos etc.

TALITA ALMEIDA BARBOSA, MARCELO ALMEIDA BARBOSA, SUELI ALMEIDA BARBOSA e JONAS ALMEIDA BARBOSA, rep. porCrélia Santos Almeida, propôs ação de alimentos em face de ADELAIDIO BARBOSA, requerendo, ao final, a fixação dealimentos no patamar de 32,15% sobre o SM, partilhável igualmente entre os filhos.

Alegam a necessidade dos alimentos e a possibilidade econômica do réu.

Deferida liminar às fls. 09, fixando-se o percentual de 32,15% do SM devidos a partir da citação.

Citado, breves linhas, suscitou o seguinte: (a) não tem condições de pagar nada a título de alimentos; e (b) está incapacitadode trabalhar.

Não juntou qualquer documentos.

Alegações finais apresentadas pelos autores em audiência de fls. 22/23.

Devidamente intimado para comparecimento e ciente seu patrono da realização da assentada, réu e advogado não sefizerem presentes.

Relatados. Decido.

A necessidade do(s) autor(es) está(ão) adequadamente comprovada(s) nos autos.

A prova testemunhal colhida na assentada de instrução reforça a aptidão física do réu para o trabalho (fls. 24) e a ausênciade qualquer moléstia mental que o impeça de contribuir para o sustento de sua prole (fls. 23).

As despesas necessárias a conferir o mínimo de dignidade aos seus 04 (quatro) filhos perpassam em muito o valor pedidopelo Ministério Público a título de alimentos.

Sustentar pura e simplesmente que "não tem as mínimas condições de pagar os alimentos deferidos provisoriamente"denota a irresponsabilidade do requerido com sua prole. O desregramento do réu não pode prejudicar os autores, que nãotem culpa alguma da intemperança de seu pai. Se aquele achou que poderia ser pai de quatro filhos, deveria também acharque poderia dar sustento digno a todos eles.

Page 116: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 116TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Ao enumerar no art. 1.634, CC, as prerrogativas e deveres decorrentes do exercício do poder familiar, a lei conferiu, implici-tamente, responsabilidades. E ser responsável nada mais é que poder suportar as consequências de seus atos, deresponder por suas próprias ações. Por tal razão, deve o réu arcar, na medida de suas possibilidades, com a mantençadigna dos autores.

Isto posto, julgo procedente o pedido, resolvendo-se o mérito da controvérsia, nos termos do art. 269, I, CPC, condenandoo Sr. ADELAIDIO BARBOSA ao pagamento, em favor dos menores TALITA ALMEIDA BARBOSA, MARCELO ALMEIDA BARBOSA,SUELI ALMEIDA BARBOSA e JONAS ALMEIDA BARBOSA, de prestação alimentícia no valor de 32,15% sobre o saláriomínimo, partilhável igualmente entre os alimentandos.

Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais porque deferida a gratuidade da justiça.

Expeça-se carta precatória para intimação do réu e mandado para ciência da representante dos autores.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa e procedimentos de praxe.

Lençóis, BA, 02 de maio de 2013.

João Batista Bonfim DantasJuiz de Direito

0000071-39.2011.805.0151 - Alvará JudicialAutor(s): Tânia Silva PaixãoAdvogado(s): Tertuliano dos Santos NetoReu(s): Natanael Santana RodriguesSentença: PROCESSO Nº 0000071-39.2011 - ALVARÁREQUERENTE(ES): TANIA SILVA PAIXÃO por si e representando BARBARA VITORIA PAIXÃO RODRIGUES

SENTENÇA

Vistos etc.

TANIA SILVA PAIXÃO por si e representando BARBARA VITORIA PAIXÃO RODRIGUES requerem a concessão de ALVARÁJUDICIAL objetivando levantar os valores existentes na conta do FGTS de titularidade do espólio do(a) senhor(a) NATANAELSANTANA RODRIGUES, CPF 002.325.405-00, ex-companheiro da primeira requerente e genitor da segunda.

Com a inicial juntaram-se os seguintes documentos os documentos pessoais que demonstram a relação de parentescodos suplicantes.

Oficiou-se ao INSS, oportunidade em que fora informado não constar dependentes habilitados à percepção de pensão pormorte do(a) de cujus (fls. 33); e procedeu-se a consulta do saldo em conta do FGTS cuja resposta consignou haver R$271,65 depositados (fls. 27).

Deixou-se de dar vista à Fazenda Pública Estadual porque os valores dos quinhões encontram-se bem abaixo daquelefixado como o limite para a concessão de isenção do ITCMD.

Com vista dos autos, o Ministério Público em parecer conclusivo opinou pela procedência da demanda.

RELATADOS. DECIDO.

O(s) Requerente(s) tem legitimidade para o postulado, está(ão) devidamente representado(s), o direito lhe(s) assiste e foicolacionada ao feito a documentação comprobatória do alegado.

Destarte, defiro o requerido e determino a imediata expedição de ALVARÁ para autorizar a Sra. TANIA SILVA PAIXÃO e a menorBARBARA VITORIA PAIXÃO RODRIGUES, representada por Tania Silva Paixão, a fazer o levantamento e retirada de toda equalquer quantia existente na conta do FGTS de titularidade do falecido Sr. NATANAEL SANTANA RODRIGUES, CPF002.325.405-00.

Sem custas, porque deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

P. R. I. e, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a baixa e procedimentos de praxe.

Lençóis, BA, 03 de maio de 2013.

João Batista Bonfim DantasJuiz de Direito

Page 117: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 117TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000316-16.2012.805.0151 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Marcos Airton Alves De AraújoAdvogado(s): Guttemberg Oliveira BoaventuraImpetrado(s): Presidente Da Câmara De Vereadores De Lençóis-Ba - Paulo Sérgio Lessa Felippi, Membros Da ComissãoDe Finanças, Sibélia Neves Viana, Jose Santos SouzaAdvogado(s): Alisson Demosthenes L. de SouzaSentença: PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000316-16.2012.805.0151IMPETRANTE: MARCOS AIRTON ALVES DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LENÇÓISIMPETRADOS: PAULO SÉRGIO LESSA FELLIPI - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE LENÇÓIS/BA, SIBÉLIANEVES VIANA e JOSÉ SANTOS DE SOUZA, RESPECTIVAMENTE PRESIDENTE e RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS,ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS/BA

SENTENÇA

Vistos etc.,

MARCOS AIRTON ALVES DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS/BA, por advogado, impetrou, no dia 17 deagosto de 2012, às 13h08m, o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, contra atos de PAULO SÉRGIOLESSA FELLIPI - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE LENÇÓIS/BA, de SIBÉLIA NEVES VIANA e JOSÉ SANTOSDE SOUZA, RESPECTIVAMENTE PRESIDENTE e RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO ECONTROLE ORÇAMENTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS/BA, e como litisconsorte necessário CÂMARA MUNICI-PAL DE LENÇÓIS/BA, qualificados nos autos, alegando em apertada síntese que: 1) é cabível o presente Mandado deSegurança, pois, não se atacará os chamados atos interna corporis; 2) após parecer pela aprovação com ressalvas dascontas do Impetrante pelo TCM, relativas ao Exercício 2010, a Câmara Municipal de Lençóis, violando os princípios da ampladefesa e do contraditório, e da moralidade, deixou de conhecer da defesa do Impetrante, apresentada tempestivamente,indeferindo de plano todos os pedidos de prova nela expressados, inclusive para oitiva de testemunhas, tudo com o nítidointuito de inviabilizar a defesa do Impetrante; 3) em uma tentativa frustrada dos Impetrados, estes prorrogaram o prazo paraapresentação de parecer pela comissão pertinente - pelo que indaga o Impetrante - como poderia ser intempestiva a defesase houve prorrogação para manifestação da comissão?; 4) prorrogando-se o prazo para a comissão necessariamentedeveria ser prorrogado o prazo para a defesa, garantindo-se a isonomia de tratamento: 5) o resultado final do julgamento jáse encontra consignado na minuta do Decreto Legislativo, tendo sido convocada uma sessão para o dia 20 de agosto de2012, apenas para referendar um ato nulo de pleno direito 6) houve cerceamento ao direito de defesa e da produção deprova, com o indeferimento, pelos Impetrados, da juntada de documentos e da oitiva de testemunhas, na forma requeridafrente à Casa Legislativa, pelo Impetrante; 7) impera em nosso direito a Regra Constitucional do princípio da presunção deinocência, o qual não se limita à esfera penal, cabendo à acusação o ônus da prova, e os Impetrados não produziram provaalguma que leve à condenação do Impetrante, cabendo absolvê-lo; 8) as conclusões da Comissão acerca da responsabi-lidade do Impetrante foram calcadas apenas na convicções de dois dos membros da comissão, não tendo o Impetrante sidointimado, ou participado de qualquer sessão da epigrafada comissão, requisito indispensável à sua admissibilidade comoprova, o que leva à inidoneidade das provas apresentadas no relatório conclusivo; 9) o Legislativo não respeitou ao devidoprocesso legal, e há prejulgamento pela rejeição das contas; 10) trata o caso de jogo político da Câmara de Vereadores, cujamaioria lhe é adversa, a fim conduzi-lo à inelegibilidade.

Sob tais argumentos, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars indeferida às fls. 144/147.

Ao final, pleiteou, fosse concedida a segurança, para fins de anulação dos atos administrativos que não conheceram dadefesa e indeferiram a instrução probatória determinando o julgamento pela irregularidade das contas do Autor, do Exercíciode 2010, bem como os atos daí consectários, e como pedido alternativo, se abstenha a Câmara Municipal de Lençóis dejulgar as contas do Impetrante que sejam objeto do Parecer Prévio Nº 152/2012, até que ultimadas as providências legais nosentido de garantir o devido processo legal ao exame da defesa e garantia da instrução probatória.

Junta documentos de fls. 38/142.

Informações prestadas às fls. 154/158.

O Ministério Público ofereceu promoção às fls. 412/416, aduzindo o seguinte: (a) ao contrário do que alega, a cópia da defesapresente às fls. 87/135 dos autos demonstra que a referida peça fora protocolizada no dia 07/08/2012, ou seja, um dia apóso prazo final; (b) não havendo qualquer justificativa para a prorrogação do prazo, foi intempestiva a defesa; e (c) por ter sidointempestiva, correto o indeferimento das provas requeridas pelo ora impetrante no curso do processo de rejeição de contasperante a Câmara Municipal.

Relatados. Decido.

No caso sub judice, o Impetrante alega que apresentou defesa, tempestivamente, perante a Casa Legislativa, e deixou estade conhecê-la, indeferindo de plano todos os seus pedidos de prova, em franca violação aos princípios do contraditório e daampla defesa.

Page 118: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 118TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Contudo, tal não é o que se observa dos documentos acostados pelo próprio Impetrante.

Nesse particular, assiste absoluta razão ao Ministério Público.

Observa-se do documento de fls. 87 e seguintes (peça de defesa do Impetrante junto à Câmara Municipal) que, o Impetrantefoi notificado na data de 25 de julho de 2012, para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, perante o órgão competenteda Casa Legislativa de Lençóis.

Vencer-se-ia tal prazo, como o próprio Impetrante aduz naquela peça, em 04 de agosto de 2012, um dia de sábado, o queconduziria à prorrogação do prazo para a segunda-feira imediata, ou seja, dia 06 de agosto de 2012.

De tal maneira, tendo sido a peça de defesa oferecida dia 07/08/2012 (ver chancela da Câmara de Vereadores aposta nodocumento de fls. 87), impossível não a reputar intempestiva.

Sendo intempestiva a defesa, pode o órgão julgador deixar de considerá-la. Ainda assim, o documento de fls. 46 e seguintesaponta que a Casa Legislativa a considerou no que atine à matéria de direito, indeferindo a dilação probatória, aos funda-mentos ali expostos.

Assim, não verifica este julgador, ainda que indiciariamente, o fato de o Impetrante ter apresentado tempestivamente suadefesa perante a Câmara Municipal, e esta, sem apreciação regular, ter indeferido as provas que protestara por produzir,como afirma o Impetrante.

Ao contrário, não havendo qualquer informação levantada pelo Impetrante de que o dia 06 de agosto de 2012 tenha sidoferiado neste município, ou dia em que a Câmara Municipal deixou de funcionar, leva a crer que sua defesa, perante aquelaEsfera Municipal, segundo o que narra o próprio Impetrante quanto à data da notificação para apresentar defesa e a data emque efetivamente apresentou, conduziu à intempestividade da mesma.

Isto posto, denego a segurança, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do art. 269, I, Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009 c/c Súmula 105/STJ).

Custas pelo impetrante.

P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa e procedimentos de praxe.

Lençóis, BA, 02 de maio de 2013.

João Batista Bonfim DantasJuiz de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA EJUVENTUDE DA COMARCA DE LENÇÓIS

Expediente do dia 03 de maio de 2013

FICAM OS ADVOGADOS INTIMADOS PARA O TEOR DO DESPACHO DE FLS. 239, DOS AUTOS:

0000023-51.2009.805.0151 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - LençoisReu(s): Rogério Pinheiro De Almeida, John Cleberson Souza FernandesAdvogado(s): Luzimário da Silva GuimarãesReu Com Suspensao Condicional(s): João Paulo SaltonVítima(s): Amaury Alves De AndradeAdvogado(s): Alexandre Almeida AguiarDespacho: R.h.Tendo em vista que este magistrado irá participar de curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na data da audiênciadesignada, redesigno a audiência para o dia 03 de junho de 2013, às 10h30m. Intimem-se como antes determinado,consignando-se a nova data.Lençóis, Ba, 03 de maio de 2013.

Dr. JOÃO BATISTA BONFIM DANTASJuiz de Direito

Page 119: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 119TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

PRADOVARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS COMARCA DE PRADOJuiz de Direito: Dr. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVAEscrivã Judicial: Sisleide N. P. MelloNos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útilseguinte a data da publicação.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

DESIGNAÇÃO DE AUDÎÊNCIA

0000298-96.2013.805.0203 - Procedimento SumárioAutor(s): Alexandre Campos FernandesReu(s): Alex Santos Cruz, Distribuidora De Bebidas Terramar Ltda.Despacho: "Presentes os requisitos legais e, não tendo ocorrio nenhuma das hipóteses aventadas pelo artigo 295 doCódigo de Processo Civil, defiro a petição inicial formulada. Sem custas por se tratar de procedimento previsto na Lei nº9.099/95. Intimem-se as partes para audiência de conciliação, que ora designo para a data de 22 de maio de 2013, às 09:00horas, na sede deste Juízo. Cumpra-se. Adotem-se as providências de praxe. Prado/BA, 07 de maio de 2013. Bel. RogérioBarbosa de Sousa e Silva, Juiz de Direito".

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA

JUIZ DE DIREITO: DR. ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA

PROMOTOR: DR. ICARO TAVARES CARDOSO DE OLIVEIRA BEZERRA

Nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útilseguinte a data da publicação.

FICAM O MP, ADVOGADOS E PARTE DEVIDAMENTE INTIMADOS DAS PORTARIAS,DECISÕES,DESPACHOS, CITAÇÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS A SEGUIR DESIGNADAS:

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2013

0001079-65.2006.805.0203 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Luziene Pereira SouzaSentença: R.H.Vistos, etc.Instaurou-se o presente procedimento para apurar possível cometimento de ato infracional, pela então menor à época,Luziene Pereira Souza.

A conduta contrária à ordem jurídica teria ocorrido no dia 24 de agosto de 2006.

Juntado aos autos cópia da Certidão de Nascimento da infratora (fls 07), verifica-se a data natalícia de 03 da maio de 1989.

O parágrafo único do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente permite que, em situações peculiares, seja o mesmoaplicado a casos, em que os infratores já atingiram, e até ultrapassaram, o limite dos 18 anos. Um desses casos estádisposto no § 5º do art. 121, que permite a aplicação e cumprimento da medida sócio-educativa de internação aos penaliza-dos, somente até o advento dos 21 anos.

Diane do exposto, reconhecendo não ser mais alcançada a outrora menor infratora pelas disposições contidas no Estatutoda Criança e do Adolescente, extingo o presente procedimento.

Sem custas.

Page 120: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 120TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

P.R.I. Após, arquivem-se, dando-se a baixa pertinente no livro-tombo.

Prado/Ba, 06 de fevereiro de 2013

Be. Rogério Barbosa de Sousa e Silvajuiz de direito

Expediente do dia 21 de março de 2013

0001063-14.2006.805.0203 - Representação CriminalAutor(s): Ministério PúblicoRepresentado(s): Adriano Ramos De OliveiraSentença: R.H.Vistos, etc.Instaurou-se o presente procedimento de representação do Ministério Público Estadual, para apurar possível cometimentode ato infracional por parte de Adriano Ramos de Oliveira.

A conduta contrária à ordem jurídica teria ocorrido no dia 14 de março de 2006.

Juntado aos autos cópia da Carteira de Identidade do menor infrator (fls 06), verifica-se a data natalícia de 05 de abril de1989.

O parágrafo único do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente permite que, em situações peculiares, seja o mesmoaplicado a casos, em que os infratores já atingiram, e até ultrapassaram, o limite dos 18 anos. Um desses casos estádisposto no § 5º do art. 121, que permite a aplicação e cumprimento da medida sócio-educativa de internação aos penaliza-dos, somente até o advento dos 21 anos.

Diane do exposto, reconhecendo não ser mais alcançada a outrora menor infratora pelas disposições contidas no Estatutoda Criança e do Adolescente, extingo o presente procedimento.

Sem custas.

P.R.I. Após, arquivem-se, dando-se a baixa pertinente no livro-tombo.

Prado/Ba, 06 de fevereiro de 2013

Be. Rogério Barbosa de Sousa e Silvajuiz de direito

Expediente do dia 08 de abril de 2013

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo 30 dias

O Dr. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Prado-Bahia, na forma da lei,etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos da Açãode Destituição do Poder Familiar registrado sob nº 0001037-06.2012.805.0203, em desfavor dos os requeridos MATEUSCOSTA DA SILVA E MARIA DE JESUS BARBOSA, que em razão de estarem em lugar incerto e não sabido ficam os mesmosCITADOS para que tome ciência do quanto narrado e apresente defesa escrita no prazo de 15(quinze) dias, apresentando asprovas que tiver. O MM. Juiz mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, juntado cópia nosautos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Prado/BA, aos07 (SETE) dias do mês de maio de 2013. Eu, __EFRibeiro, Escrivã designada do Cartório dos Feitos Criminais, digitei esubscrevi.

Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVAJuiz de Direito Titular

0001037-06.2012.805.0203 - PetiçãoAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Mateus Costa Da Silva, Maria De Jesus BarbosaDespacho: Cite-e o genitor da menor para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias sobre os termos da inicial.

Page 121: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 121TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Caso nenhum dos genitores resida no endereço informado, procedam-se as citações por edital.

Adotem-se as providências de praxe.

Prado/Ba, 08 de abril de 2013

Bel Rogério Barbosa de Sousa e Silvajuiz de direito

Expediente do dia 10 de abril de 2013

0001033-66.2012.805.0203 - Inquérito PolicialAutor(s): Thiago Almeida Dos AnjosVítima(s): O EstadoDecisão: Foi instaurado o presente inquérito policial para apurar as circunstâncias em que se deu o confronto entre policiaismilitares e Thiago dos Anjos Almeida, que culminou com a morte deste.O Ministério Público Estadual, pugnou pelo arquivamento do apuratório, pelos fundamentos descritos em fls 31/32.RAzão assiste ao parquet.Analisando-se os autos, verifico estar presente a excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, qual seja, alegítima defesa.A legítima defesa é uma causa objetiva de exclusão de antijuridicidade, haja visto que se funda na apreciação do fato.A ocorrência de nº 1318 relata que policiais receberam informações anônimas de que o indivíduo THIAGO, foragido dajustiça e do presídio de TEixeira de Freitas, se encontra escondido numa residência. Narra, ainda, que na ocasião, oprocurado tentou investir contra os milicianos, os quais se defenderam alvejando-o com um tiro de revólver.O exercício da legítima defesa é um direito do cidadão e constitui uma causa de justificação. Quem se defende de umaagressão injusta, atual ou iminente, age conforme o direito.Assim, em obedecimento à intelecção do quanto disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, e acatnado in totum osfundamentos colacionados pelo membro do Ministério Público em fls 31/32, DEFIRO O ARQUIVAMENTO DO INQUERITOPOLICIAL instaurado para apurar a morte de Thiago Almeida dos Anjos.P.R.I. Adotem-se as providências de praxe.

Prado/Ba, 10 de abril de 2013

Bel Rogério Barbosa de Sousa e Silvajuiz de direito

Expediente do dia 15 de abril de 2013

0000166-39.2013.805.0203 - PetiçãoAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Francisco Alomba Andrade, Nilza Maria Sena SilvaDecisão: Trata-se, aqui, de decidir sobre pedido de guarda provisória, efetuado no bojo da petição inicial de destituição depoder familiar, proposta pelo parquet.

Alude o órgão ministerial que a criança, de nome Vitória Gabriela Silva Andrade, está sb os cuidados de Maria IzautinaGonçalves Miranda, tendo sido espontaneamente entregue à mesma pelos seus pais biológicos, conforme termo deresponsabilidade expedido pelo Conselho Tutelar (fls 06) e declaração da genitora (fls 06/07).

Lastreou a exordial com os documentos de fls 06/17.

É o breve relatório. DECIDO

O pedido de guarda provisória merece acolhida.

O deferimento provisório da guarda importa no reconhecimento da posse da criança por pessoa idônea, que presta todos oscuidados necessários ao desenvolvimento saudável do menor (conforme confiado pelo Conselho Tutelar, às fls 06).

Ex positis, o pedido que ora se analisa está lastreado em bases fáticas razoáveis a legitimar o seu acolhimento, motivo peloqual DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA da menor Vitória Gabriela Silva Andrade em favor de Maria Izautina Gonçalves Miranda,que deve assinar o compromisso legal.

Citem-se os genitores biológicos da menor para que tomem ciência do quanto narrado e apresentem defesa escrita noprazo de 10 (dez) dias, apresentando as provas que tiverem.

Oficie-se ao CRAS para que elabore relatório sobre o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimações necessárias e demais providências de praxe.Prado/Ba, 15 de abril de 2013.

Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silvajuiz de direito

Page 122: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 122TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

SANTA BÁRBARA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARAVARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAISJUIZA DE DIREITO TITULAR: MABILE MACHADO BORBAPROMOTOR DE JUSTIÇA: ALEXANDRE CAVALCANTI

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000652-44.2011.805.0219 - Procedimento Ordinário(2-4-19)Autor(s): Tiago Almeida De SouzaAdvogado(s): Edson Morete dos SantosReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/AAdvogado(s): Altamir Eduardo Santana GomesDespacho: "Autos nº 0000652-44.2011.805.0219R.H.Diante da certidão do Sr. Escrivão e da petição protocolada neste cartório, petição esta que somente nesta data tornou-se daciência desta Magistrada, intime-se o Bel. Altamir Eduardo Santana Gomes, OAB/BA 25000, para que proceda a devoluçãodos autos em comento de nº 0000652-44.2011.805.0219, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa ecomunicação do fato à OAB/BA - art. 196 do C.P.C.Int.Santa Bárbara, 06 de 05 de 2013

Mabile Machado BorbaJuíza de Direito."

ITABELA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Poder JudiciarioTribunal de Justiça do Estado da BahiaComarca de ItabelaVara Crime e da Infancia e da JuventudeJuiz de Direito: DR. HEITOR AWI MACHADO DE ATAYDE

Expediente do dia 29 de abril de 2013

Ficam os senhores advogados e partes intimadas dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relaciona-dos.

0000328-19.2013.805.0111 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Ismael De Jesus OliveiraAdvogado(s): Josielma Oliveira Santos VasconcelosDespacho:A Serventia deve observar a determinação contida no art. 1°, IV, do Prov. CGJ-010/2008, referente aos atos ordinários, bemcomo ao item 3 do pronunciamento técnico circular n. 000-C-2012 - da CTJUD/TJBA.Recolhidas as custas, abra-se vistas ao Ministério Público.

Itabela, 29 de abril de 2013.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDEJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 07 de maio de 2013

NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, INCISO XVII DO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, FICAM OS DEFENSORES INTIMADOSDA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JUNTO AS FLS. 169/170 FICANDO CIENTE DAABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, NOS TERMOS DO QUANTO DETERMINADO AS FLS 159.

0001646-08.2011.805.0111 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..Reu(s): Walter Braz Queiroz Neto, Uanderson Caetano Da Silva, Zeziel Souza De Jesus e outrosAdvogado(s): Gilberto de Oliveira Castro, Tadeu Luiz Alagia Vaz, Walter Serra SabainiDespacho: ...

Page 123: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 123TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Após intimem-se sucessivamente as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.....

Ficam os senhores advogados e partes intimadas dos despachos, decisões e Sentenças nos processos abaixo relaciona-dos.

0001554-93.2012.805.0111 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4894648-2/2012Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..Reu(s): Edeval Nascimento De SouzaAdvogado(s): Walter Serra SabainiVítima(s): Valdeloides Santana MotaDespacho: Autos nº 1554-93.2012

Designo o dia 14/05/2013 às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento;

Intime(m)-se as testemunha(s), a(s) vitima(s), o(s) reu(s) e seu(s) advogado(s), este(s) via DPJ. Requisite(m)-se astestemunha(s) policial (is) e o(s) réu(s), se for o caso.

Intime(m)-se se o(s) advogado(s) dativo(s) pessoalmente.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Em, 07/05/2013

Ficam os senhores advogados e partes intimadas dos despachos, decisões e Sentenças nos processos abaixo relaciona-dos.

0001554-93.2012.805.0111 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4894648-2/2012Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..Reu(s): Edeval Nascimento De SouzaAdvogado(s): Walter Serra SabainiVítima(s): Valdeloides Santana MotaDespacho: Autos nº 1554-93.2012

Designo o dia 14/05/2013 às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento;

Intime(m)-se as testemunha(s), a(s) vitima(s), o(s) reu(s) e seu(s) advogado(s), este(s) via DPJ. Requisite(m)-se astestemunha(s) policial (is) e o(s) réu(s), se for o caso.

Intime(m)-se se o(s) advogado(s) dativo(s) pessoalmente.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Em, 07/05/2013

0001328-88.2012.805.0111 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4843681-7/2012Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..Reu(s): Clebson De Jesus SantosAdvogado(s): Walter Serra Sabaini, Weider Litrento Alves, Weider Litrento Alves, Weider Litrento AlvesVítima(s): José Roberto Caires Dos SantosDespacho: Autos nº 1328-83.2012

Designo o dia 14/05/2013 às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento;

Intime(m)-se as testemunha(s), a(s) vitima(s), o(s) reu(s) e seu(s) advogado(s), este(s) via DPJ. Requisite(m)-se astestemunha(s) policial (is) e o(s) réu(s), se for o caso.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Em, 07/05/2013

Ficam os senhores advogados e partes intimadas dos despachos, decisões e Sentenças nos processos abaixo relaciona-dos.

0001165-45.2011.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-19)Autor(s): Justiça Publica.Reu(s): Vando Alves PereiraAdvogado(s): Walter Serra SabainiVítima(s): Aldirene Caires Dos SantosDespacho: Autos nº 1165-45.2011

Page 124: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 124TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Designo o dia 14/05/2013 às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento;

Intime(m)-se as testemunha(s), a(s) vitima(s), o(s) reu(s) e seu(s) advogado(s), este(s) via DPJ. Requisite(m)-se astestemunha(s) policial (is) e o(s) réu(s), se for o caso.

Intime(m)-se se o(s) advogado(s) dativo(s) pessoalmente.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Em, 07/05/2013

0001314-41.2011.805.0111 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4290056-9/2011Autor(s): Justiça Publica.Reu(s): Vando Alves PereiraAdvogado(s): Walter Serra SabainiDespacho: Autos nº 1314-41.2011

Designo o dia 14/05/2013 às 10:30 horas para audiência de instrução e julgamento;

Intime(m)-se as testemunha(s), a(s) vitima(s), o(s) reu(s) e seu(s) advogado(s), este(s) via DPJ. Requisite(m)-se astestemunha(s) policial (is) e o(s) réu(s), se for o caso.

Intime(m)-se se o(s) advogado(s) dativo(s) pessoalmente.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Em, 07/05/2013

Ficam os senhores advogados e partes intimadas dos despachos, decisões e Sentenças nos processos abaixo relaciona-dos.

0001602-52.2012.805.0111 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4910632-4/2012, 4921968-5/2012Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..Reu(s): Jeferson Francisco Ferreira Fernandes, Danilo Santos Pereira, Geferson Souza Dos SantosAdvogado(s): Deldi Ferreira Costa, Frederico Lisboa Moura, Jésus de Almeida Moura, Josiely Oliveira SantosSentença: Audiência do dia 07 de maio de 2013, as 10:30 h, do Excelentíssimo Senhor doutor Heitor Awi Machado de Attayde,Juiz de Direito desta Comarca de Itabela/BA, (…) Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc (…)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os acusados JEFERSON FRANCISCO FERREIRAFERNANDES, DANILO SANTOS PEREIRA e GEFERSON SOUZA DOS SANTOS, qualificados NUNES SOUZA DAS MERCES,qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por sua vez, absolvo-os da prática docrime do art. 35 da Lei 11.343/2006. Na primeira fase, na ausência de circunstância judiciais desfavoráveis, fixo a pena baseem 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, para àterceira fase e, aplicando-se a causa especial de diminuição da pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, no grau máximo,torno definitiva sua pena em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo odia-multa no valor equivalente a um trinta avós do salário mínimo em virtude da situação financeira dos condenados. Oregime inicial para cumprimento da pena é o aberto, na forma do art. 33º, §2º do CP diante de precedentes do E. TJBA e doSTF. Na forma dos precedentes do E. STF, permitindo a substituição da pena em crimes de tráfico de drogas, substituo apena privativa de liberdade aplicada aos réus em duas penas restritivas de direitos a serem especificadas por ocasião daexecução. Em virtude da pena aplicada, defiro o direito dos réus apelarem em liberdade. Expeçam-se alvarás de solturacomo de praxe. Condeno os acusados nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condena-dos no rol dos culpados, proceda-se ao recolhimento dos valores condenatórios na forma prevista no CPP, Oficiem-se oCEDEP e a Justiça Eleitoral e voltem conclusos para audiência admonitória. Determino que seja incerado o materialentorpecente apreendido e depositado a favor do fundo penitenciário o valor apreendido. Restituam-se os documentos deAndré Luiz Teixeira de Carvlaho ao seu genitor, conforme requerido nos autos. Nada mais havendo, (…)

ITARANTIM VARA CÍVEL

FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOSVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROSPÚBLICOSDA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. ROJAS SANCHES JUNQUEIRAESCRIVÃ:ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELOF

Expediente do dia 29 de maio de 2003

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS E DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO.

Page 125: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 125TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000013-58.2003.805.0202 - PetiçãoAutor(s): Ednalva Neri BatistaAdvogado(s): Álvaro Pereira MartinsReu(s): Inss Instituto Nacional De Previdencia SocialDespacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a autarquia ré, no endereço descrito na inicial, viacarta precatória, para, querendo,contestar a presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se.Potiraguá, 29 de maio de 2003.AGNALDO LUCAS COTRIM.Juiz de Direito.

Expediente do dia 21 de agosto de 2007

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

0000140-15.2011.805.0202 - Execução de AlimentosAutor(s): Iasmin Santos PiresRepresentante(s): Ismenia Desiderio SantosAdvogado(s): Fernando de Azevedo Alves BritoReu(s): Marcos Souza PiresAdvogado(s): Álvaro Pereira MartinsDespacho: Intime-se o defensor do exequente para providências no âmbito de suas atribuições no prazo de 30(trinta)diassob pena de extinção do feito. Potiraguá/Bahia, 21 de agosto de 2007.LEONARDO COELHO BOMFIM. Juiz de Direito.

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

0000025-14.1999.805.0202 - PetiçãoAutor(s): Deziel Andrade BatistaAdvogado(s): Paulo José Reis SantosReu(s): Ezequiel F Batista JuniorDespacho: Intime-se, pessoalmente, o requerente, para dizer no prazo de 10(dez) dias se tem interresse no prosseguimen-to do processo, sob pena de extinção do mesmo.Intime-se. Potiraguá/BA, 03 de fevereiro de 2009. Leonardo coelho Bomfim.Juiz de Direito. 1º substituto

Expediente do dia 15 de setembro de 2009

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

0000106-28.2012.805.0130 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Itau Seguros S/AAdvogado(s): João BarbosaReu(s): Rivaldo Guimarães ChavesAdvogado(s): Marizene Santos GusmãoSentença: Trata-se de ação de busca e apreensão, interposto no ano de 2006 por ITAÚ SEGUROS S/A em face de RIVALDOGUIMARÃES CHAVES, ambos qualificados na inicial. Às fls. 58, o requerente, na pessoa do seu defensor requer a desistên-cia da ação. Não ocorreu a citação. Assim cabível o pedido de desistência sem anuência da parte contraria..Em face doexposto, defiro o pedido de desistência acostado ás fls. 58 Com fundamento no Inc. VIII do art. 267 do CPC, julgo extinto oprocesso sem resolução do mérito. Custas pelo requerente.P.R.I.C. Itarantim/Bahia, 15 de setembro de 2009. LEONARDOCOELHO BOMFIM. Juiz de Direito.

Expediente do dia 29 de setembro de 2009

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

0000956-53.2010.805.0130 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Julival Menezes OliveiraReu(s): Pedro Jose De AquinoDespacho: Cumpra-se integralmente a r. sentença de fls. 41. Cumpra-se e intime-se. Itarantim/Bahia, 29 de setembro de2009.LEONARDO COELHO BONFIM. Juiz de Direito.

Expediente do dia 01 de dezembro de 2009

Page 126: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 126TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

0001001-57.2010.805.0130 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Raimundo Pales Do AmaralAdvogado(s): Geovaldo Campos RodriguesReu(s): Valdivino De Oliveira SantosSentença: Trata-se de execução interposta por RAIMUNDO PALES DO AMARAL na data de 07/11/1977, em desfavor deVALDIVINO DE OLIVEIRA SANTOS. Decorridos 32 (trinta e dois) anos o processo não chegou a seu termo final. Na medidado necessário é o relatório. Verifica-se que a última manifestação do exequente nos autos, 11/11/1977. Portanto, há 32 ( trintae dois) anos, caracterizando, verdadeiro abandono da causa. Consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ejulgamentos, abaixo descritos, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ocorreu a prescrição intercorrente,fulminando o direito do exequente, inverbis:Número do processo: 1.0525.97.000810-4/001(1)Relator: ADILSON LAMOUNIERData do julgamento:03/04/2008Data da Publicação:26/04/2008Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL - INÉRCIA DOEXEQUENTE - PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO. - Se o processo deexecução fica paralisado por falta de iniciativa do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, eoexecutado alega a prescrição intercorrente, esta deve ser decretada. - Tratando-se de execução embasada em CédulaRural, e permanecendo o processo inerte por período superior a 03 ( três) anos, deve ser reconhecida a prescriçãointercorrente.Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDA A PRIMEIRA VOGAL.Numero do processo: 1.0035.99.000580-9/001(1).Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANTData do julgamento: 15/10/2008.Data da Publicação: 14/11/2008.Ementa:EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Cons-tatada a paralisação do processo de execução fundada em título executivo extrajudicial por prazo superior ao previsto na lei,por inércia e responsabilidade única do exequente, tal circunstância conduz, inexoravelmente, à consumação da prescriçãointercorrente independente de intimação da parte interresada. V.v: O prazo prescricional não tem fluência no período em quea execução se encontra suspensa, visto não configurar inércia do exequente.Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR.Número do processo :1.0112.01.012488-4/001(1).Relator: MARCELO RODRIGUES.Data do julgamento: 04/09/2007.Data da Publicação: 12/10/2007Ementa:APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 150 STF - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 20, CAPUT DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. A Súmula n. 150 Supremo Tribunal Federal dispõe que ""prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"". Se a execução tem por fundamento cheques e,ficando oprocesso paralisado por mais de seis meses, período igual ao da prescrição dos títulos executivos, pela falta de iniciativa docredor que deixou de se manifestar nos autos, na época em que era necessário promover atos para movimentação doprocesso,impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.A condenação do vencido ao pagamento do ônussucumbenciais decorre de disposição legal, art. 20, caput do Código de Processo Civil, mormente quando o acolhimento daprescrição intercorrente alegada pelo executado implica a extinção da execução, fazendo o causídico deste jus ao recebi-mento da verba honorária. V.v.p.: Os honorários devem ser arbitrados lvando-se em consideração o trabalho do advogado,ozelo, a qualidade , atuação o volume e o tempo despendido para o serviço prestado, critérios que não foram possíveis deserem aferidos na execução.Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, VENCIDA PARCIAL-MENTE A VOGAL.Número do processo: 1.0105.95.003834-6/001(1).Relator: MARCELO RODRIGUES.Data do julgamento:05/03/2008.Data da publicação:19/03/2008.Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CHEQUES - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A súmula n.150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "" prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"" Se aexecução tem por fundamento cheques e, ficando o processo paralisado por mais de seis meses,período igual ao daprescrição dos títuos executivos, pela falta de iniciativa do credor que deixou de se manifestar nos autos, na época em queera necessário promover atos para movimentação do processo, impõe-se o reconhecimento da prescriçaõ intercorrente.

Page 127: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 127TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.Número do processo: 2.0000.00.494793-1/000(1).Relator: EVANGELINA CASTILHO DUARTE.Data do julgamento:07/04/2006.Data da publicação:13/06/2006.Ementa;EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRÊS ANOS - CONFIGURAÇÃO - Sendo a execuçãofundade em nota promissória,configura-se a prescrição intercorrente se o processo fica paralisado por mais de três anos,sem a formalização completa da relação processual por inércia do exequente. Apelação não provida. V.V.:"" O prazo desuspensão da execução, com base no art. 791 - III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo, cujo prazo, em regra,não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que fluio prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento no feito, uma vez intimado a realizá-las(REsp. 327329/RJ, 4ª Turma do STJ, Rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14/08/2001)"" ( Des. Roberto Borges deOliveira).Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL.Número do processo: 1.0701.97.002855-4/001(1).Relator: TIBÚRCIO MARQUES.Data do julgammento:21/05/2009.Data da publicação: 09/06/2009.Ementa:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA.Em execuções fundadas em dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é de se reconhecer a prescrição intercorrentese o processo ficar paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. Permanecendo o feito paralisado, de formainjustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessáriasao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. V.v Suspensaa execução sem que tenha credor dado causa, não há falar em ocorrência de prescrição.Súmula: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.Em face do exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente na lide e em consequencia, com fundamento ni Inc.IV do art. 269 CPC,julgo com resolução do mérito, extinta a ação. Custas na forma da lei. P.R.I. Itarantim/Ba, 01 de dezembrode 2009. LEONARDO COELHO BOMFIM. Juiz de Direito.

Expediente do dia 09 de dezembro de 2009

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

0000004-31.1997.805.0130 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Valnice Almeida CerqueiraAdvogado(s): Paulo Fernandes SoutoReu(s): Natanael De Jesus CerqueiraSentença: Trata-se Ação de Divórcio Direto interposta em 30/07/1997 por VALNICE ALMEIDA CERQUEIRA em desfavor doNATANAEL JESUS CERQUEIRA ambos qualificados na inicial. O processo encontra-se sem qualquer manifestação da partedesde 30/07/1997, demonstrando,assim, evidente desinteresse no prosseguimento do feiro, ratificado ainda pela certidãode fls. 50. Estabelece o Inc. III do art. 267 CPC: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - Quando oautor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias não promovendo os atos e diligências que lhe competir". Em face doexposto, com fundamento no Inc. III do art. 267 CPC, julgo extinta a ação sem resolução do mérito a presente ação. Custasna forma da lei. P.R.I.C Itarantim/Bahia, 09 de dezembro de 2009. LEONARDO COELHO BOMFIM. Juiz de Direito.

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

0000004-31.1997.805.0130 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Valnice Almeida CerqueiraReu(s): Natanael De Jesus CerqueiraSentença: Trata-se Ação de Divórcio Direto interposta em 30/07/1997 por VALNICE ALMEIDA CERQUEIRA em desfavor doNATANAEL JESUS CERQUEIRA ambos qualificados na inicial. O processo encontra-se sem qualquer manifestação da partedesde 30/07/1997, demonstrando,assim, evidente desinteresse no prosseguimento do feiro, ratificado ainda pela certidãode fls. 50. Estabelece o Inc. III do art. 267 CPC: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - Quando oautor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias não promovendo os atos e diligências que lhe competir". Em face doexposto, com fundamento no Inc. III do art. 267 CPC, julgo extinta a ação sem resolução do mérito a presente ação. Custasna forma da lei. P.R.I.C Itarantim/Bahia, 09 de dezembro de 2009. LEONARDO COELHO BOMFIM. Juiz de Direito.

Expediente do dia 16 de março de 2010

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

Page 128: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 128TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000551-17.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de RegistAutor(s): Iuris Moreira SantosAdvogado(s): Alvaro Pereira MartinsDespacho: Determino à este ultimo que justifique a ausência da parte sob pena de extinção do feito no prazo de dez dias.

Expediente do dia 09 de junho de 2010

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

0000142-53.2009.805.0202 - Ação Civil Pública(2-1-1)Autor(s): O Municipio De Potiragua-BaAdvogado(s): Jose Souza PiresReu(s): Salvador Alves De BritoAdvogado(s): Wesley Pires de SouzaDespacho: Ouça o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a (s) contestação(ões) apresentada(s) pelo réu(s).Deverá(ao) o(s) autor(es), no mesmo prazo, manifestar(em0 quanto à documentação acostada na peça contestatória. Após,volver-me conclusos. Potiraguá/Ba, 9 de junho de 2010.FERNANDO MARCOS PEREIRA. Juiz Substituto.

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2012

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

0000040-48.2012.805.0130 - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Municipio De ItarantimAdvogado(s): Alvaro Pereira MartinsReu(s): Eliene Alves De SouzaDespacho: Intime-se o requerente pessoalmente, na pessoa de se representante legal para que regularize sua represen-tação processual, conforme o art. 37 do CPc, e que junte documentação comprobatória, atendendo ao disposto no inciso II,art. 12 do CPC, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias. Itarantim, 13 de Fevereiro de 2012.Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro. Juíza substituta.

Expediente do dia 24 de abril de 2013

FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAI-XO.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM-BAHIAJUIZ DE DIREITO 2º. SUBSTITUTO: DRº.ROJAS SANCHES JUNQUEIRA-ESCRIVÃ,DESIGNADA:ARLENE RODRIGUES SALESMATOS

Expediente do dia 07 de maio de 2013

FICAM TODOS OS ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES, AUDIÊNCIAS, SENTENÇASNOS SEGUINTES PROCESSOS:

0000361-49.2013.805.0130 - Arresto / Hipoteca LegalApensos: 5066835-8/2013Autor(s): Edgar Abreu MagalhãesAdvogado(s): Aldo Luis Santos de CarvalhoReu(s): Davino Pequeno Dos SantosAdvogado(s): Jarbas Rodrigues AbreuDespacho: ATO ORDINATARIO

Conforme Provimento CGC - nº 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,datado de 21 de novembro de 2008, por ato delegado, conforme Art. 1º., inciso XXVII, dar conhecimento às partes do retornodos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.

Arlene Rodrigues Sales MatosAss. Conforme Provimento CGC - nº 10/2008-GSEC.Escrivã, designada.

Page 129: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 129TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

JITAÚNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000002-09.2003.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Lizete Pinheiro Dos SantosDespacho: R.H.Certifique o cartório sobre as razões do não cumprimento do despacho de fls. 115-verso. determino seja requerida verbapara a seção do júri marcada para o dia 13 de junho de 2013. Intimações necessárias. Jitaúna, 30/04/2013.

Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000096-05.2013.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Israel Souza PereiraAdvogado(s): Nilton de Sena OliveiraVítima(s): A SociedadeDespacho: RH.Reintere-se ofício a delegacia local acerca de eventuais ameaças sofridas pelo preso. Em caso de confirmação do quantoexposto às fls.51, nego o pleito retro por falta de comp . jitaúna, 07/05/13,

Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de Direito

0000248-29.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Acetides Gonçalves De Oliveira Filho, Erisvaldo Da Conceição Bispo, Lucas Vieira Dos SantosAdvogado(s): Nilton de Sena Oliveira, Raimundo Ribeiro BatistaDespacho: R.H.Nomeio o Dr. Gláucio chaves como dativo do réu Lucas, devendo apresentar defesa preliminar. ciojitaúna, 07/05/13,

Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de Direito

0000101-95.2011.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PúblicaReu(s): Fabiana Bonfim OliveiraDespacho: R.H. Rejeitoa a denúncia de fls. 02 por falta de justa causa diante da constatação da falsidade documental (art.395, III do CPP). recebo a denúncia de fls. 84 e seguintes em todos os seus termos. Proceda-se nos moldes doa rt. 396 doCPP. Cumpra-se. Jitaúna, 06/05/2013

(a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000040-74.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Autoridade PolicialReu(s): Valnei Andrade Nascimento, Antonio Dos Santos Silva, Antonio Francisco Dos Santos NetoAdvogado(s): Jose Carlos Britto de Lacerda, Maria da Gloria Santana Lopes FerreiraVítima(s): Edmilson Santos GraçaDespacho: R.H. Nomeio Dr. Nilton Sena como defenswor dativo dos acusados patrocinados pelo patrono falecido conformecertidão retro. Intime-se para os fins do art. 422 do CPP. Jitaúna, 04/05/2013 (a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza deDireito.

0000253-51.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)Apensos: 2624210-8/2009, 2624316-1/2009, 2736996-0/2009Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Carlos Alberto De Souza Pauferro, Carlos Alberto Maciel Pauferro, Matheus Maciel Pauferro e outrosAdvogado(s): Jacson Santos Cupertino, Julio Cesar Rodrigues dos Santos, Nilton de Sena OliveiraVítima(s): Banco Do Brasil S/A, Lindaura Norberto Dos Santos, Maria Francisca Dos Santos e outrosDespacho: R.H. Nomeio o Dr. Genivaldo Lins como patrono do réu Carlos Alberto Maciel Pauferro, devqendo contra-razoar orecurso. Jitaúna, 07/05/2013

(a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

Page 130: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 130TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JITAÚNA - ESTADO DA BAHIA - Cartório dos FeitosCíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna - Bahia - Rua Maria Eleonora Cajahyba, s/nº - centro Jitaúna - Bahia, CEP45.225-000 - telefone (73) 3535 - 2170.

EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAO(A) DOUTOR(A) JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA EREGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JITAÚNA - ESTADO BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório acima epigrafado foirequerida e decretada a interdição absoluta da pessoa abaixo, sendo a mesma absolutamente incapaz de exercer os atosda vida civil e reger sua própria pessoa, relativo aos autos nº 0000328-51.2012.805.0144 , 0000199-80.2011.805.0144 e0000171-15.2011.805.0144:REQUERIDO(A): HÉLIO DOS SANTOSREQUERENTE(A):DIRISMAR SOUZA SANTOS;REQUERIDO(A): IVONILDES TIBURCIO DOS SANTOSREQUERENTE(A):SINARA TIBURCIO DOS SANTOS;REQUERIDO(A):JULIO CEZAR NOVAIS MIRANDAREQUERENTE(A):WILMA VALÉRIA NOVAIS MIRANDA;E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandou o(a) MM Juiz(a) de Direito que publicasse opresente edital no Diário do Poder Judiciário por 03 vezes com intervalo de 10 dias, afixar cópia no local de costume desteFórum e nos autos. Dado e passado nesta Cidade de Jitaúna - Bahia, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu, EdilsonCosta Santos, Escrivão que ditei e subscrevo. Bela. Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JITAÚNA - ESTADO DA BAHIA. CERTÓRIO DOSFEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JITAÚNA.RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, S/Nº - CENTRO - JITAÚNA - BAHIA, CEP: 45.225-000 - FONE/FAX (73)3535 - 2170ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIASO(A) DOUTOR(A) JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DACOMARCA DE JITAÚNA ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, que por este Juízoe Cartório se processam os autos da AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO, tombada sob nº 0000065-53.2011.805.0144,requerido por ANÁLIA NELY ALVES contra FABIANA PEREIRA SILVA, inscrita no CPF - MF 913.627.685-53, especialmente aparte requerida, residente atualmente em local incerto e não sabido, o(a) qual fica CITADO(A) por este edital, para os termosda presente ação e contestar querendo no prazo de 15 dias, sob pena revelia e serem tidos como verdadeiros os fatosalegados na inicial pelo autor na forma dos arts. 285 e 319 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos osinteressados, mandou a MM Juíza de Direito expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário desteEstado e afixado no local de costume deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Jitaúna - Bahia, aos 07 dias do mêsde maio de 2013. Eu, Edilson Costa Santos, Escrivão que digitei e subscrevo. Bela. Juliana de Castro Madeira Campos -Juíza de Direito.

JOÃO DOURADO VARA CÍVEL

COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVELJUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVAESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO

Expediente do dia 21 de janeiro de 2013

0000098-05.2007.805.0008 - Embargos à Execução FiscalEmbargante(s): Nelson Seixas DouradoAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensEmbargado(s): UniãoSentença: (...)Isso posto, com fundamento nos artigos 267, I, 598, 739, I do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE A INICIALe em consequência julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por serem intepestivos os embargos.Prossiga-se na execução.Publique-se, registre-se e intime-se.João Dourado, 21 de janeiro de 2013.

Page 131: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 131TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000173-78.2006.805.0008 - Execução FiscalApensos: 4087058-7/2011Exequente(s): UniãoExecutado(s): Nelson Seixas DouradoAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensDespacho: I - Vistos.II - Tendo em vista o que dispõe o ATO CONJUNTO 1/2010 da Presidência do TJ/BA, das Corregedorias Geral da Justiçae dasComarcas do Interior (DJBA de 18 de novembro de 2010) e para fins de citação/intimação das autarquias previdenciárias.Remetam-se os autos, pela via postal e conforme protocolos conveniados com a Procuradoria Seccional do INSS de Feirade Santana, ao Escritório de Representação da PF/BA em Feira de Santana-Ba.Int.João Dourado, 21 de janeiro de 2013.

0000162-49.2006.805.0008 - Execução FiscalApensos: 4085232-0/2011Exequente(s): UniãoExecutado(s): Joao Viana Dos SantosAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensDespacho: I - Vistos.II - Tendo em vista o que dispõe o ATO CONJUNTO 1/2010 da Presidência do TJ/BA, das Corregedorias Geral da Justiça edas Comarcas do Interior (DJBA de novembro de ) e para fins de citação/intimação das autarquias PRevidenciárias.Remetam-se os autos, pela vis postal e conforme protocolos conveniados com a Procuradoria Seccional do INSS de Feirade Santana, ao escritório de Representação da PF/BA em Feira de Santana-Ba.Int.João Dourado, de janeiro de .

0000091-13.2007.805.0008 - Embargos à Execução FiscalEmbargante(s): Joao Viana Dos SantosAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensEmbargado(s): UniãoSentença: (...)Isso posto, com fundamento nos artigos 267, I, 598, 739, I do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE A PETIÇÃOINICIAL e em consequência julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por serem intempestivos os embargos.Prossiga-se na execução.Publique-se, registre-se e intime-se.João Dourado, 21 de janeiro de 2013.

0000182-40.2006.805.0008 - Execução FiscalApensos: 4092969-5/2011Exequente(s): UniãoExecutado(s): Geraldo Francisco De SouzaAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensDespacho: I - Vistos.II - Tendo em vista o que dispõe o ATO CONJUNTO 1/2010 da Presidência do TJ/BA, das Corregedorias Geral da Justiça edas Comarcas do Interior (DJBA de novembro de ) e para fins de citação/intimação das autarquias PRevidenciárias.Remetam-se os autos, pela vis postal e conforme protocolos conveniados com a Procuradoria Seccional do INSS de Feirade Santana, ao escritório de Representação da PF/BA em Feira de Santana-Ba.Int.João Dourado, de janeiro de .

0000108-49.2007.805.0008 - Embargos à Execução FiscalEmbargante(s): Geraldo Francisco De SouzaAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensEmbargado(s): UniãoSentença: (...)Isso posto, com fundamento nos artigos 267, I, 598, 739, I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE A INICIALe em consequência julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por serem intempestivos os embargos.Prossiga-se na execução.Publique-se, registre-se e intime-se.João Dourado, 21 de janeiro de 2013.

Expediente do dia 24 de janeiro de 2013

0000020-74.2008.805.0008 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Kaille Oliveira Silva

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Cad. 4 / Página 132TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Joana Pereira Santos, Mabel Vilela AlmeidaDespacho: I - Vistos.II - Vista ao Ministério Público, com urgência.Int.João Dourado, 24 de janeiro de 2013.

0000124-32.2009.805.0008 - Anulação e Substituição de Títulos ao PortadorAutor(s): Dernivaldo Viana De MenezesAdvogado(s): Aidano de Castro DouradoReu(s): José Ferreira De Oliveira, Elizabete Viana De MenezesDespacho: I - Vistos.II - Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, considerando-se no mandado que nãocontestanto a ação se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do Código de ProcessoCivil).Int.João Dourado, 24 de janeiro de 2013.

Expediente do dia 29 de janeiro de 2013

0000020-89.1999.805.0008 - Divórcio LitigiosoAutor(s): M. D. C. L.Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): O. D. J. L.Advogado(s): Alba Valéria Malaquias Bastos, Joana Pereira SantosDespacho: I - Vistos.II - Fls. 69/70: diante dos esclarecimentos prestados, defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária.Arquivem-se os autos.Int.João Dourado, 29 de janeiro de 2013.

Expediente do dia 14 de março de 2013

0000096-02.2013.805.0145 - Divórcio ConsensualAutor(s): E. M. M., E. R. D. R. M.Advogado(s): Emanuela Carneiro França DouradoDespacho: I - Vistos.II - Em dez dias, providenciem os requerentes a assinatura conjunta da petição inicial, com reconhecimento das respectivasfirmas (CPC, art. 1.120).Nesse sentido, por analogia:"No divórcio consensual também se exige a assinatura de ambos os cônjuges, na presença do juiz, ou com firma reconhe-cida por tabelião." (RJTJESP 124/91).III - No mesmo prazo, deverão os requerentes juntar prova da propriedade do imóvel partilhado, bem como comprovar orecolhimento do ITIV em razão da doação operada pelo cônjuge varão em favor do virago.IV - Na omissão, conclusos para extinção; cumpridas as determinações supra in totum, vista ao Ministério Público.Int.João Dourado, 14 de março de 2013.

0000107-31.2013.805.0145 - Execução de AlimentosAutor(s): M. S. R., I. D. S. R., E. D. S. R. e outrosRepresentante(s): I. B. D. S.Advogado(s): Glauber Dourado MoitinhoReu(s): V. D. O. R.Despacho: I - Vistos.II - Processe-se com gratuidade. Anote-se.III - Estão sendo executadas parcelas antigas, vencidas mais de três meses antes do respectivo ajuizamento, às quais nãose aplica o rito do art. 733 do CPC, nos termos da Súmula STJ 309. As parcelas antigas deverão ser excluídas (caso em quenovo demonstrativo de atualização da divida deverá ser exibido), ou deverá ser requerido o processamento da execução pelorito do art. 732 do CPC.IV - Friso desde logo, que não é viável em um mesmo feito, processar duas execuções de ritos diferentes, sob pena detumulto processual (em prejuízo dos próprios exequentes).Como apontado, cumpre aos exequentes emendar a inicial, optando por um dos ritos legais (ou o rito do artigo 733, restritoàs parcelas recentes definidas na Súmula STJ 309, ou o procedimento do artigo 732, que poderá abranger as parcelasantigas).Qualquer que seja a opção, os exequentes deverão apresentar novo demonstrativo de atualização da dívida, restrito àsparcelas a serem aqui executadas.

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Cad. 4 / Página 133TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Quanto às parcelas excluídas, poderão ser processadas em apartado (obrigatoriamente em outro processo, porém semapensamento ao processo de alimentos ou a esta execução).V - Em assim sendo, sob pena de rejeição liminar, defiro dez dias para: a) emenda da inicial; b) apresentação de novodemonstrativo da dívida atualizada.Int.João Dourado, 14 de março de 2013.

0000499-05.2012.805.0145 - Ação de AlimentosAutor(s): Joasse Silva LopesAdvogado(s): Joana Pereira SantosReu(s): Sandra Carneiro Costa Dourado LopesMenor(s): Daniel Elias Dourado LopesSentença: Isso posto, rejeito liminarmente a inicial, e declaro em consequência extinto o processo, sem resolução domérito.Sem custas.Publique-se, registre-se e intime-se.João Dourado, 14 de Março de 2013.

0000109-98.2013.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Costa SobrinhoAdvogado(s): Frederico Nunes DouradoReu(s): O Municipio De America DouradaDespacho: I - Vistos.II - Em dez dias, sob pena de extinção, a autora deverá emendar a inicial para: a) especificar o valor de cada terço de fériasbuscado com a ação, visto que o pedido deve ser certo ou determinado, não se enquadrando a hipótese dos autos àsexceções previstas nos incisos do art. 286 do CPC; b) adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, nostermos do art. 259, I, do CPC.III - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão com urgência.Int.João Dourado, 14 de março de 2013.

0000065-79.2013.805.0145 - MonitóriaAutor(s): Edson Cardoso DouradoAdvogado(s): George Sthefane Pimenta da Silva, Nilson Salum Cardoso DouradoReu(s): Rui Dourado AraujoDespacho: I - Vistos.II - Conforme remansosa jurisprudência, cópia autenticada de cheque é título hábil para o manejo da demanda monitória.Sucede, contudo, que o autor apresentou cópia autenticada somente do anverso do cheque (fl. 14). Tal como apresentada,a prova escrita sem eficácia de título executivo está incompleta e inábil para aparelhar a monitória.Em dez dias, providencie o autor a juntada da via original do cheque ou de cópia autenticada de toda a cártula (frente e verso),sob pena de extinção.III - Os benefícios da gratuidade devem ser concedidos a todos aqueles cuja situação econômica não lhes permitam pagaras custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Embora a simples declaração de pobreza seja suficiente para o pedido de assistência judiciária, a ela não está adstrito oMagistrado, que pode indeferi-lo, se não houver prova inequívoca da hipossuficiência financeira.Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie o autor a juntada de cópiadas duas últimas declarações do imposto de renda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Int.João Dourado, 14 de março de 2013.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000001-94.1998.805.0145 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Pedro Umbelino LeiteAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDespacho: ATO ORDINATÓRIOFundamentaçãoolegal: Inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; artigo 162, § 4º do CPC e Provimento 10/2008 da CGJ.Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestar, prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de fls. 41/44. JoãoDourado, 07 de maio de 2013.

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Cad. 4 / Página 134TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

NOVA CANAÃ VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova CanaãJuiz de Direito Substituto : Dr FERNANDO MARCOS PEREIRAEscrivã designada: Maria do Carmo Rocha PortoINTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS E ADVOGADO

Expediente do dia 14 de março de 2013

0000263-48.2012.805.0179 - Divórcio ConsensualAutor(s): Edivaldo Nobre De Sousa, Aurina Rodrigues De SousaAdvogado(s): Márcio Andrey Novaes LimaSentença: EDIVALDO NOBRE DE SOUSA e AURINA RODRIGUES DE SOUSA, já qualificados, ingressram em juízo compedido de Divórcio Consensual. (...) HOMOLOGO o livre acordo de vontades, consoante termos expostos na inicial de fls 02/06. ... DECRETO o divórcio dos cônjuges, devendo o cônjuge virago VOLTAR A USAR O NOME D ESOLTEIRA, qual seja,AURINA RODRIGUES DOS SANTOS. P.R.I... Nova Canaã/BA, 14 de Março de 2013.

(a) Fernando Marcos Pereira -Juiz de Direito.

PIATÃ VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃCARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO,CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E SUCESSÕESFórum Serventuário Edgar Godofredo Carsdoso - Largo do Rosário - (C.E.P:46.765-970) - Fone:(77)3479-2102-Fonefax:(77)3479-2178

Expediente do dia 07 de maio de 2013

Nos termos do Provimento nº CGJ-10/2008-Artigo 1º, inciso X, ficam os senhores Advogados INTIMADOS a devolverem aeste Juízo e respectivo Cartório, os autos dos Processos retidos, além do prazo legal, sob pena de mandado de busca eapreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados:

0000762-92.2009.805.0193 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Iêda Lúcia Marques De AlmeidaAdvogado(s): Flavio Luiz Marques dos SantosReu(s): Intelig TelecomAdvogado(s): Alessandro Elisio Chalita de SouzaDespacho: "ATO ORDINATÓRIO - Provimento nº CGJ - 10/2008 - Artigo 1º, inciso X - verificar, periodicamente, as cargasefetuas e cobrar a devolução dos autos retidos pelos advogados, além do prazo legal, mediante publicação pelo Diário daJustiça, bem como, no caso de não atendimento, expedição de mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, coma devida cientificação à Ordem dos Advogados".

0000067-22.2001.805.0193 - SERVIDAOAutor(s): Almiro Pires Da SilvaAdvogado(s): Francisco da Silva NaderReu(s): Municipio De Abaira, Silvina Ribeiro Azevedo, Jose Ribeiro Azevedo e outrosAdvogado(s): Felipe Faria Toé Alves de Oliveira, Iury Carlos Seixas Figueiredo, Jurandy Alcantara de Figueiredo FilhoDespacho: "ATO ORDINATÓRIO - Provimento nº CGJ - 10/2008 - Artigo 1º, inciso X - verificar, periodicamente, as cargasefetuas e cobrar a devolução dos autos retidos pelos advogados, além do prazo legal, mediante publicação pelo Diário daJustiça, bem como, no caso de não atendimento, expedição de mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, coma devida cientificação à Ordem dos Advogados".

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Cad. 4 / Página 135TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

SÃO FELIPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA,COMARCA DE SÃO FELIPE, CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECU-ÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDEFórum Teóphilo Pinheiro, Rua Dom Macedo Costa, nº 311, Centro, São Felipe/Bahia, CEP.: 44.550-000, Tel.:(75) 3628-2116/ 3628-2176

Expediente do dia 11 de abril de 2013

0000130-38.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Florisvaldo De Souza SilvaAdvogado(s): Pedro Araujo JuniorVítima(s): A Sociedade0000322-39.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-1)Reu(s): Aline Pereira Dos SantosAdvogado(s): Jose Batista Souza PontoVítima(s): Dandara Amorim De Jesus0000122-71.2006.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Manoel Bonfim Da Cruz De JesusAdvogado(s): Pedro Araujo JuniorVítima(s): O Estado0000136-45.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Marivaldo Silva SouzaAdvogado(s): Sidney Castro TorresVítima(s): A Sociedade0000240-71.2011.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Roque Machado Dos SantosAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaVítima(s): Crispim Santana De Jesus0000349-85.2011.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Uilian Oliveira BarretoAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): O Estado0000501-36.2011.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Luciano Pereira SodreAdvogado(s): Rodolfo Ferreira SlujalkovskyVítima(s): Antonia Rita Moreira De SouzaAdvogado(s): Sidney Cavalcante Castro Torres0000602-73.2011.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Marcelo Barbosa Da SilvaAdvogado(s): Pedro da Silva Araujo JuniorVítima(s): O Estado0000360-80.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Samuel Moura PereiraAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): A Sociedade0000167-02.2011.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): André Luis Da Silva SampaioAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): José De Jesus Araújo, Hobson Lima Dias, Conrado De Jesus Nascimento0000023-57.2013.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Rodolfo Ferreira Santos, Luciene Maria Da Silva Ferreira SantosAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaVítima(s): A Sociedade0000453-14.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-4)Reu(s): André Ricardo De Souza LimaAdvogado(s): Sidney Castro TorresVítima(s): O Estado0000479-41.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Dalvan De Jesus Dos SantosAdvogado(s): Aldo Luis Santos de CarvalhoVítima(s): O Estado0000038-26.2013.805.0233 - Termo Circunstanciado

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Cad. 4 / Página 136TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Aildes Almeida Do SacramentoAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): Maria Rita Carvalho Santos Braz0000276-84.2009.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-2)Reu(s): Delíson Carvalho De SantanaAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): Ricardo Souza Dos Santos0000347-18.2011.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Genilson Santana SantosAdvogado(s): Sidney Castro TorresVítima(s): O Estado0000104-74.2011.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-6)Reu(s): Ana Claudia Da Cruz SantosAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): O Estado0000190-79.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-2)Reu(s): Bartolomeu Adorno BarbosaAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): Carlos Antonio Da Silva0000374-35.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-4)Apensos: 3562362-2/2010Reu(s): Jaime Moreira Dos SantosAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): O Estado0000570-68.2011.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Dalvan De Jesus SantosAdvogado(s): Aldo Luis Santos de CarvalhoVítima(s): Cezar Alves Dos Santos Neto0000519-57.2011.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Alex Santos Da RochaAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaVítima(s): O Estado0000377-19.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Erenildo Paulo Da SilvaAdvogado(s): Sidney Castro TorresVítima(s): A Sociedade0000287-11.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): José Carlos Andrade De JesusAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): José De Jesus Araújo, Evandro De Jesus Araújo, Ananias Da Silva Conceição Junior0000530-52.2012.805.0233 - Processo de Apuração de Ato InfracionalReu(s): Denilson Dos Santos De JesusAdvogado(s): Sidney Castro Torres0000796-44.2009.805.0233 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaReu(s): Rafael De Santana De AndradeVítima(s): O EstadoDespacho: Vistos, etc... Intime-se o autor do fato, e seu advogado, para que o primeiro cumpra o quanto determinado natransação penal, no prazo de 10 dias, sob pena da continuidade do feito, com a remessa do Ministério Público para a análiseacerca do recebimento da peça de denúncia. São Felipe, 11/04/2013. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO.

0000036-61.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-3)Reu(s): Antoniel Souza NetoAdvogado(s): Sidney Castro TorresVítima(s): O Estado0000156-36.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Pedro Paulo De Jesus CostaAdvogado(s): Sidney Castro TorresVítima(s): Cacilda Conceição Brandão, Rodrigo Brandão Machado0000300-78.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-1)Reu(s): Evandro Conceição SilvaAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): Maria Helena Moreira De Souza0000375-20.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-3-2)

Page 137: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 137TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Robson Da Cruz SantosAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): O Estado0000372-31.2011.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Fábio De Souza RochaAdvogado(s): Pedro Araujo JuniorVítima(s): Carlos Alan Costa De Macedo0000018-69.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Rui Correia Dos SantosAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): Lucineide De Jesus0000516-68.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Uemerson Moura Dos Santos, Reisane Machado Da CruzAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): A Sociedade0000516-68.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Uemerson Moura Dos Santos, Reisane Machado Da CruzAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): A Sociedade0000101-22.2011.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-6)Reu(s): Antonio Bonfim Conceição SilvaAdvogado(s): Sidney Castro TorresVítima(s): O Estado0000265-21.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-2)Reu(s): Halanna Dos Santos Oliveira, Edmilson Santos SouzaVítima(s): Manuela Neiva De Brito, Herick Lobo Da Silva Sobrinho0000265-21.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-2)Reu(s): Halanna Dos Santos Oliveira, Edmilson Santos SouzaAdvogado(s): Sindey Castro TorresVítima(s): Manuela Neiva De Brito, Herick Lobo Da Silva Sobrinho0000226-24.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-4-3)Reu(s): Julio Simões Dos Reis JuniorAdvogado(s): Sidney Castro Torres, Pedro Araujo JuniorVítima(s): O Estado0000414-17.2010.805.0233 - Termo Circunstanciado(2-3-4)Reu(s): Joseane Santos PimentelAdvogado(s): Jose Batista Souza PintoVítima(s): O Estado0000131-23.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Edmilson Araújo Dos SantosAdvogado(s): Pedro Araujo JuniorVítima(s): A Sociedade0000143-37.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Rogério Cassimiro Dos SantosAdvogado(s): Pedro Araujo JuniorVítima(s): Luzinete Conceição Dos Santos0000138-15.2012.805.0233 - Termo CircunstanciadoReu(s): Carlos Da Silva RezendeAdvogado(s): Aldo Luis Santos de CarvalhoVítima(s): A SociedadeDespacho: Vistos, etc... Intime-se o autor do fato, e seu advogado, para que o primeiro cumpra o quanto determinado natransação penal, no prazo de 10 dias, sob pena da continuidade do feito, com a remessa do Ministério Público para a análiseacerca do recebimento da peça de denúncia. São Felipe, 11/04/2013. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO.

CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL

22012TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPEVARA CÍVELJUIZ DE DIREITO TITULAR ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕESPROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE FERREIRA LINS ROCHASUBESCRIVÃO DESIGNADO AÉCIO BRAZ DE MOURANos termos da Lei nº11.419/2006, art.4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da

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Cad. 4 / Página 138TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil queseguir ao considerado como data da publicação.

Expediente do dia 08 de abril de 2013

0000191-18.2012.805.0064 - Execução de Alimentos(12-2-8)Autor(s): R. M. D. S.Reu(s): J. O. D. S.Decisão: Vistos etc.O Executado, devidamente citado para pagamento de alimentos em atraso não promoveu o pagamento integral do débitoalimentar supra declinado, ou a comprovação da respectiva quitação, bem assim deixou de formular justificativa plausívelpara tal situação de inadimplência.Parecer Ministerial pela decretação da prisão civil.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Com razão a nobre representante do Ministério Público.Diante do exposto, não tendo promovido a quitação integral do débito e nem apresentado justificativa para tal situação,determino a prisão civil de J. O. D. S., pelo período de 30 dias, nos termos do art. 733, § 1º do CPC*.Para cumprimento desta decisão, utilize-se a segunda via desta decisão como MANDADO DE PRISÃO e, a terceira, comocontrafé, a ser cumprido por Oficial de Justiça e após a juntada, pela Exequente, da planilha atualizada e em obediência àSúmula 309 do STJ**.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 8 de abril de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0001025-21.2012.805.0064 - Execução de Alimentos(11-6-33)Autor(s): Naimisson Guilherme Pereira Dos SantosRepresentante(s): Flavia De Jesus PereiraReu(s): Selmo Bispo Dos SantosDecisão: Vistos etc.O Executado, devidamente citado para pagamento de alimentos em atraso não promoveu o pagamento integral do débitoalimentar supra declinado ou a comprovação da respectiva quitação, bem assim deixou de formular justificativa plausívelpara tal situação de inadimplência.Parecer Ministerial pela decretação da prisão civil.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Com razão a nobre representante do Ministério Público.Diante do exposto, não tendo promovido a quitação integral do débito e nem apresentado justificativa para tal situação,determino a prisão civil de S. B. D. S., pelo período de 30 dias, nos termos do art. 733, § 1º do CPC*.Para cumprimento desta decisão, utilize-se a segunda via desta decisão como MANDADO DE PRISÃO e, a terceira, comocontrafé, a ser cumprido por Oficial de Justiça e após a juntada, pela Exequente, da planilha atualizada e em obediência àSúmula 309 do STJ**.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 8 de abril de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Expediente do dia 09 de abril de 2013

0000537-42.2007.805.0064 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Alberto Osorio Rocha JuniorAdvogado(s): Cibelle Costa ValadãoReu(s): Credicard BancoAdvogado(s): Leilane Cardoso Chaves AndradeDecisão: Vistos etc.Recebo a apelação, no duplo efeito, com base no art. 520, caput do CPC.Constata-se que já foram apresentadas as contrarrazões.Com efeito, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.Publique-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe - BA, 09 de abril de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 139TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Expediente do dia 19 de abril de 2013

0000046-79.2000.805.0064 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda Publica Da UniaoDecisão: Vistos etc.1- Promova-se a penhora e avaliação de bens suficientes para a segurança do juízo executivo, a teor do disposto nos arts.8º a 11 da Lei 6.830/80, conforme já determinado no inicial despacho.2- Na hipótese de inexistirem bens a penhorar, ou não localizado o Executado, defiro o pedido de arquivamento provisório dofeito, sem baixa na sua autuação, a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/02 e observados os limites da Portaria do MFde n° 75/2012, mantidos os autos em pasta própria, devidamente identificados e lançada a localização no SAIPRO, voltando-me conclusos em havendo manifestação processual dos legitimados.3- Ultrapassado o prazo de 5 anos, a contar do arquivamento, intime-se, por ato ordinatório, o(a) Exequente, para semanifestar sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4° da Lei 6.830/80, se o valor exequendo for superior aomínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda; se igual ou inferior a este importe, conclusos, para imediataprolação de sentença declaratória de prescrição (art. 40, §5° da Lei 6.830/80).4- Certifique, o Escrivão, todos os atos subsequentes.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAISPublique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 19 de abril de 2013 .

ISAIAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000059-49.1998.805.0064 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Medicina Veterinaria Da BahiaAdvogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira, Paulo de Tarso Moreira Oliveira, Thiago Mattos da SilvaExecutado(s): Coop. Mst Dos Dist. De Carne Da Bahia LtdaDecisão: Vistos etc.1- Promova-se a penhora e avaliação de bens suficientes para segurança do juízo executivo, a teor do disposto nos arts. 8ºa 11 da Lei 6.830/80, conforme já determinado no inicial despacho.2- Na hipótese de inexistirem bens a penhorar, ou não localizado o Executado, defiro o pedido de arquivamento provisório dofeito, sem baixa na sua autuação, a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/02 e observados os limites da Portaria do MFde n° 75/2012, mantidos os autos em pasta própria, devidamente identificados e lançada a localização no SAIPRO, voltando-me conclusos em havendo manifestação processual dos legitimados.3- Ultrapassado o prazo de 5 anos, a contar do arquivamento, intime-se, por ato ordinatório, o(a) Exequente, para semanifestar sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4° da Lei 6.830/80, se o valor exequendo for superior aomínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda; se igual ou inferior a este importe, conclusos, para imediataprolação de sentença declaratória de prescrição (art. 40, §5° da Lei 6.830/80).4- Certifique, o Escrivão, todos os atos subsequentes.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 19 de abril de 2013 .

ISAIAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Expediente do dia 22 de abril de 2013

0000243-77.2013.805.0064 - Busca e Apreensão(13-0-8)Autor(s): Consorcio Nacional Honda LtdaAdvogado(s): Edmilson Koji MotodaReu(s): Ana Paula Fagundes OliveiraDespacho: Vistos etc.Considerando que a lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco diasapós a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminarrequerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes daapreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal, via postal.Reconheço que a matéria não é pacífica, entretanto este entendimento vem sendo reiteradamente confirmado em váriosacórdãos do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a exemplo do correspondente ao Agravo de Instrumento de n°23.239-4/2007, de Relatoria da Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Primeira Câmara Cível, em face, inclusive, daausência de conteúdo decisório no referido despacho, o que impediria a apreciação em fase recursal, sob pena de supres-são de instância, conforme também decidido pelo TJBA, nos autos do AI de nº 0000207-67.2012.805.0000, 5ª Câmara Cível,de Relatoria da Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, relativo a decisão deste próprio Juízo, negando seguimento aorecurso, com base no art. 577 do CPC.Nesse sentido, segue o pertinente julgado:

Page 140: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 140TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.MORA DO DEVEDOR. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CARÁTER DEFINI-TIVO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004 QUE ALTERA DECRETO-LEI 911/69. RESOLUÇÃO IRREVOGÁVEL DA LIDEINAUDITA ALTERA PARS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne daquestão diz respeito à constitucionalidade da alteração no Decreto-Lei 911/69, introduzida pela Lei 10.931/04 que permite aconsolidação da posse do bem apreendido antes do prazo de defesa. 2. Resta evidenciado claro óbice de natureza consti-tucional na alteração no procedimento da ação de busca e apreensão, produzida pelo parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04. 3. Pela sistemática anterior, o provimento liminar tinha nítida feiçãocautelar, porquanto procurava conservar o bem até o final do processo, deixando-o na guarda provisória de depositário fiel,até sentença que consolidava o bem nas mãos do credor fiduciário. 4. Já agora, o provimento liminar tornou-se definitivo eirreversível, uma vez que consolida antecipadamente o bem no patrimônio do credor e assevera a posterior interferência dodevedor/fiduciante no processo, com a apresentação de contestação. 1. 5. Desta forma restaria inútil a manifestação dodevedor uma vez que o provimento liminar já estaria consolidado de forma imutável em benefício do credor, evidenciandoclara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Ademais, não se pode olvidar que o agravante não sedesincumbiu de provar a inexistência de ação revisional de cláusula contratual de autoria do agravado, ação que, se emandamento, impediria a consolidação da posse do bem financiado no poder do banco agravante prejudicando desta formaa concessão da medida de busca e apreensão. 7. Ante o exposto, o acórdão é no sentido de negar provimento ao agravo deinstrumento para manter integralmente a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, postergando a apreciação da medidaliminar de busca e apreensão para depois do prazo da contestação do devedor, ora agravado 8. Agravo de instrumentoimprovido. (Agravo de Instrumento nº 997-2/2010, 5ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Ilza Maria da Anunciação. j. 13.04.2010)."UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO OU CARTA CITATÓRIA, ACOMPANHADO DE CÓPIA DA INICIAL,PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe, 22 de abril de 2013 .

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES

Expediente do dia 24 de abril de 2013

0000299-18.2010.805.0064 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Reynaldo Emanoel Da PaixaoAdvogado(s): Allan Abbehusen de SantanaReu(s): Rosemary Dias SantosAdvogado(s): Francisco Antonio Moreira MarquesDecisão: Vistos etc.A Executada, devidamente citada, não apresentou embargos à execução, no prazo e nos termos do art. 738 do CPC,limitando-se a apresentar "contestação", que não tem o efeito de desconstituir o título executivo apresentado, razão pela qualpromovam-se os atos expropriatórios, com a penhora de bens bastantes para a satisfação do crédito.Diante do exposto, proceda, o oficial de justiça, de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivoauto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) Executado(a), inclusive intimado, neste mesmo ato, a indicarbens passíveis de penhora, caso não encontrados pelo(a) Oficial de Justiça, sob pena de restar caracterizado ato atentatórioà dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, IV c/c 652, § 3º do CPC, com o pagamento da multa de10% sobre o montantedo débito, a ser revertida em favor da parte Autora, a teor do art. 601 do CPC.Publique-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe, 24 de abril de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Expediente do dia 25 de abril de 2013

0001161-18.2012.805.0064 - Execução de Alimentos(11-6-37)Autor(s): L. V. T. M. D. S.Representante(s): N. N. T. M.Advogado(s): Cibelle Costa ValadãoReu(s): A. D. S.Decisão: Vistos etc.Em face da certidão de fl. 20, suspendo a ordem de prisão civil do Executado, fl. 19.Intime-se a Credora, por sua advogado, para que, no prazo de 5 dias, informe, especificando por planilha, os valores devidosem conformidade com a Súmula 309 do STJ*, sob pena de extinção.Conclusos, após.Publique-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe - BA, 25 de abril de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Page 141: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 141TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000176-15.2013.805.0064 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-0-5)Autor(s): P. R. G. G. F.Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Ana Lídia Abbade dos ReisReu(s): J. B. D. S.Menor(s): M. S. B. G.Decisão: Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS cumulada com REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS movida por P. R. G. G. F. emfavor de M. S. B. G., representado por sua genitora, J. B. D. S., no qual requer o desconto de 20% de seu salário para oAcionado, bem como pretende ver regularizada a visitação, para que possam, o Autor e a genitora deste, manter contato como infante.Apresentou documentos.Proposta a demanda originalmente perante a 10ª Vara de Família, tendo a eminente Julgadora declinado da competência,em razão do domicílio do Acionado nesta Comarca de Conceição do Jacuípe.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Defiro a gratuidade da Justiça.Em razão de cumulação entre ações que possuem ritos distintos, adoto o ordinário, nos termos do art. 292, § 2º do CPC1,analisando os pleitos liminares em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Conforme relatado pelo próprio Autor, este não mantém qualquer contato com o seu filho "há mais de 2 (…) anos...", inclusiveperíodo em que esteve cumprindo pena restritiva de liberdade e, em se tratando de criança de pouco mais de 2 anos deidade, resta demonstrada a total ausência de convivência entre pai e filho, não sendo adequada a imposição desta, sem asdevidas cautelas, levando-se em consideração a absoluta proteção aos direitos e interesses da criança.Por outro lado, não restou explicado, na peça de ingresso, em que termos se encontra a outra Ação Penal movida contra oAutor, Processo de nº 0023506-85.2003.805.0001, em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, situação que nãoafasta, por si só, o direito de o Autor visitar seu filho, mas deverá ser melhor esclarecido para a posterior decisão.O pleito para oferta de alimentos, por sua vez, em sede de cognição sumária, deve ser de pronto acolhido, sem prejuízo deverificação do valor total a ser fixado, ao final.Diante do exposto, determino o que se segue:1. Feito com trâmite em segredo de justiça, nos termos do art. 155 do CPC.2. Cite-se a parte Acionada, por mandado, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumi-rão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente(CPC, arts. 285 e 297).3. Indefiro, de plano, o pleito em favor de MARIA CARMEM CARVALHO GUIMARÃES, por ser parte estranha ao feito, nãopodendo o Autor postular direito de terceiro, conforme previsão do art. 6º do CPC2.4. Reservo-me a decidir sobre o pleito liminar para visitação após estabelecido o contraditório, pois não há prova inequívocado quanto postulado, desatendido, assim, nesta fase processual, o quanto disposto no art. 273, caput do CPC.5. Em face da comprovação do parentesco entre os litigantes, fixo alimentos provisórios no valor ofertado, correspondente a20% do salário líquido do Ofertante, cujo valor mensal será transferido para conta bancária de titularidade da genitora doCredor, a ser informada e especificada na contestação, expedindo-se, imediatamente após, o pertinente ofício à fontepagadora.6. Intime-se o Autor, por seu advogado, para que adeque o valor da causa, nos termos do art. 259, VI do CPC3, no prazo de5 dias.

UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE, COMO MANDADO, ACOMPANHADO DA CÓPIA DA INICIAL, PARA TODOS OS EFEI-TOS LEGAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 25 de abril de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0001930-94.2010.805.0064 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Aymore Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Alexandre Jatobá Gomes, Ticiana Carvalho da SilvaReu(s): Francisco Campos Carvalho FilhoDespacho: Vistos etc.Intime-se o Acionado, via postal, para que confirme,expressamente e por intermédio de advogado devidamente constituído,odesejo de homologação judicial dos termos do acordo celebrado com Acionante,fls,38 a 41, no prazo de 10 dias.Não havendo o cumprimento desta diligencia, o feito será extinto,sem resolução do mérito,por ausência de interese-utilida-de de agir.Conclusos,após.Publique-se.Conceição do Jacuípe,25 de abril de 2013.

ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMOESJUIZ DE DIREITO

Page 142: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 142TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000175-30.2013.805.0064 - Procedimento Ordinário(12-0-5)Autor(s): Antonio Carlos Gomes OliveiraAdvogado(s): Fernanda Bittencourt da SilvaReu(s): Companhia De Seguros Aliança Da BahiaDecisão: Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA inicialmente distribuída para a 18a Vara Cível da Comarca da Capital, movidapor ANTÔNIO CARLOS GOMES OLIEVEIRA contra COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA, fundada em relação de consumocelebrada com esta.Apresentou documentos.O(a) douto(a) Julgador(a) da 18a Vara Cível da Comarca de Salvador declinou, de ofício, da competência, em razão de o(a)Autor(a) ter domicílio nesta Comarca de Conceição do Jacuípe, com a remessa dos autos.Autos conclusos em 26.2.2013.É O RELATÓRIO. DECIDO.Vênias rogadas ao(à) eminente Julgador(a), entendo que a declinação do foro somente poderia ocorrer em benefício doConsumidor, nunca para lhe tirar um direito, uma faculdade, de deduzir sua pretensão perante o Juízo de domicílio do Réu.Com efeito, a interpretação teleológica e sistemática que se impõe das normas que regem a competência é de se evitar acriação de dificuldade e, até mesmo, de impossibilidade de o Consumidor postular em Juízo seus direitos, na medida emque para tanto seria obrigado a reclamar fora de seu domicílio.Nesse sentido:"PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIODPVAT RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. A relação que une segurado e seguradora é de natureza contratual, por isso não seaplicam as regras de competência com base na localidade em que ocorreu o acidente automobilístico, porquanto o segu-rado encontra-se amparado pelas normas que regem a relação de consumo. 2. O segurado pode demandar a empresaseguradora no foro de seu domicílio ou no local em que esta mantém agência ou sucursal. 3. Recurso provido. (Processon° 2011.00.2.001356-7 (508879), 3a Turma Cível do TJDFT, Rei. Mário-Zam Belmiro. unânime, DJe 03.06.2011)."Inexiste, ademais, qualquer vedação expressa da aplicação da regra geral inseria no art. 94 do CPC, quando se trate derelação de consumo.Afastando a interpretação apenas literal, buscando, teleologicamente, alcançar o fim social pretendido pela normatizaçãopositivada, em consonância com a efetividade e a celeridade da Justiça, com palio no art. 5.° da LICC e art.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE125, II do CPC, reforçados pelo inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5.° da CF/88 por intermédio da EC45/2004, pontuado,neste, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios quegarantam a celeridade de sua tramitação"(grifou-se).A Lei 8.078/90 é enfática no sentido de se criarem mecanismos processuais e materiais para que a defesa em Juízo dosdireitos dos consumidores seja facilitada:"Art. 6o São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, acritério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;..."Diante do inclusão do Parágrafo único ao art. 112 do CPC, porintermédio da Lei n° 11.280, de 16.02.2006, DOU de 17.02.2006, em vigor 90dias após a data de sua publicação, restou possibilitada a declinação de ofício,mesmo em competência relativa, verbis:"Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, emcontrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, quedeclinará de competência para o juízo de domicílio do réu."No caso em concreto, entretanto, é a própria parte Autora,Consumidora, quem optou pelo Juízo do domicílio do Réu, expressamenteafirmando qual seria o local no qual terá maior facilidade de defenderseus direitos e interesses, inclusive pela localização dos advogados paratanto constituídos.Diante do exposto, por entender não ser competente para apreciar o feito, pelas razões acima indicadas, suscito CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 118, I c/c Parágrafo único do artigo 112, ambos do CPC, restandosuspenso o feito, até o pronunciamento final da Instância Superior.Expeça-se ofício ao eminente Presidente do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acompanhado de cópia da petiçãoinicial, da decisão declinatória de competência prolatada pelo douto Juízo da 18a Vara Cível da Comarca de Salvador e destadecisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-seConceição do Jacuípe - BA, 25 de abril de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Page 143: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 143TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Expediente do dia 26 de abril de 2013

0000274-97.2013.805.0064 - Busca e Apreensão(13-0-9)Autor(s): Administradora De Consórco Nacional HondaAdvogado(s): Luciana de Jesus CerqueiraReu(s): Vanessa Silva De Lima MacielDespacho: Vistos etc.Considerando que a lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco diasapós a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminarrequerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes daapreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal, via postal.Reconheço que a matéria não é pacífica, entretanto este entendimento vem sendo reiteradamente confirmado em váriosacórdãos do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a exemplo do correspondente ao Agravo de Instrumento de n°23.239-4/2007, de Relatoria da Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Primeira Câmara Cível, em face, inclusive, daausência de conteúdo decisório no referido despacho, o que impediria a apreciação em fase recursal, sob pena de supres-são de instância, conforme também decidido pelo TJBA, nos autos do AI de nº 0000207-67.2012.805.0000, 5ª Câmara Cível,de Relatoria da Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, relativo a decisão deste próprio Juízo, negando seguimento aorecurso, com base no art. 577 do CPC.Nesse sentido, segue o pertinente julgado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.MORA DO DEVEDOR. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CARÁTER DEFINI-TIVO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004 QUE ALTERA DECRETO-LEI 911/69. RESOLUÇÃO IRREVOGÁVEL DA LIDEINAUDITA ALTERA PARS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne daquestão diz respeito à constitucionalidade da alteração no Decreto-Lei 911/69, introduzida pela Lei 10.931/04 que permite aconsolidação da posse do bem apreendido antes do prazo de defesa. 2. Resta evidenciado claro óbice de natureza consti-tucional na alteração no procedimento da ação de busca e apreensão, produzida pelo parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04. 3. Pela sistemática anterior, o provimento liminar tinha nítida feiçãocautelar, porquanto procurava conservar o bem até o final do processo, deixando-o na guarda provisória de depositário fiel,até sentença que consolidava o bem nas mãos do credor fiduciário. 4. Já agora, o provimento liminar tornou-se definitivo eirreversível, uma vez que consolida antecipadamente o bem no patrimônio do credor e assevera a posterior interferência dodevedor/fiduciante no processo, com a apresentação de contestação. 1. 5. Desta forma restaria inútil a manifestação dodevedor uma vez que o provimento liminar já estaria consolidado de forma imutável em benefício do credor, evidenciandoclara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Ademais, não se pode olvidar que o agravante não sedesincumbiu de provar a inexistência de ação revisional de cláusula contratual de autoria do agravado, ação que, se emandamento, impediria a consolidação da posse do bem financiado no poder do banco agravante prejudicando desta formaa concessão da medida de busca e apreensão. 7. Ante o exposto, o acórdão é no sentido de negar provimento ao agravo deinstrumento para manter integralmente a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, postergando a apreciação da medidaliminar de busca e apreensão para depois do prazo da contestação do devedor, ora agravado 8. Agravo de instrumentoimprovido. (Agravo de Instrumento nº 997-2/2010, 5ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Ilza Maria da Anunciação. j. 13.04.2010)."UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO OU CARTA CITATÓRIA, ACOMPANHADO DE CÓPIA DA INICIAL,PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe, 26 de abril de 2013 .

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES

0000925-37.2010.805.0064 - InventárioAutor(s): Paulo Raimundo Boaventura ValadaresAdvogado(s): Maria das Gracas Valadares OliveiraInventariado(s): Jose De Almeida ValadaresDespacho: Vistos etc.Em razão das certidões retro, intimem-se os demais herdeiros, por seus advogados, para que se manifestem sobre a nãomovimentação do feito pelo(a) Inventariante, indicando o nome e a qualificação de pessoa para assumir a inventariança, sefor o caso de remoção, nos termos do art. 995 do CPC.Caso não haja resposta, ou não seja possível a intimação pessoal dos demais herdeiros, ao arquivo provisório, aguardan-do-se a manifestação dos interessados.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 26 de abril de 2013 .

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Expediente do dia 27 de abril de 2013

Page 144: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 144TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000292-02.2005.805.0064 - Depósito(5-1-9)Autor(s): Consorcio Nacional Honda LtdaReu(s): Francisco Campo Carvalho FilhoDespacho: Vistos etc.Intime-se a parte Autora, via postal, para que, no prazo de 48 horas, manifeste interesse no feito, requerendo o que entendernecessário e cumprindo diligências que lhes são pertinentes, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, observadoque o(s) respectivo(s) advogado já foi intimado para tal finalidade e manteve-se silente, conforme certificado.Conclusos, após, independentemente de outro despacho.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO CARTA INTIMATÓRIA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.Publique-se. Intime-se.Conceição do Jacuípe, 27 de março de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000211-58.2002.805.0064 - Busca e ApreensãoApensos: 3875389-6/2011Autor(s): Consorcio Nacional Honda LtdaAdvogado(s): Maria das Gracas Ribeiro de Melo MonteiroReu(s): Francisco Campo Carvalho FilhoDespacho: Vistos etc.Intime-se a parte Autora, via postal, para que, no prazo de 48 horas, manifeste interesse no feito, requerendo o que entendernecessário e cumprindo diligências que lhes são pertinentes, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, observadoque o(s) respectivo(s) advogado já foi intimado para tal finalidade e manteve-se silente, conforme certificado.Conclusos, após, independentemente de outro despacho.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO CARTA INTIMATÓRIA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.Publique-se. Intime-se.Conceição do Jacuípe, 27 de março de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000287-33.2012.805.0064 - Inventário(11-2-12)Autor(s): R. S. P.Advogado(s): Jaildo Cunha de JesusFalecido(s): R. B. D. S.Sentença: Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movido por ROSA SOARES PORTO, relativo aos bens deixados por RAIMUNDO BRITTODOS SANTOS.Apresentou documentos.Deferido levantamento de numerário que se encontrava em conta bancária exclusivamente no valor das custas e tributos,comprovada a quitação destes.Inventariante informa o registro de escritura de inventário e partilha firmado perante Tabeliã do Cartório de Notas destaComarca, apresentando cópia e comunicação de realização de partilha de valores conforme escritura.É O RELATÓRIO. DECIDO.Nos termos do art. 982 do CPC, o inventário extrajudicial independe de homologação judicial e torna desnecessária aintervenção do Juízo.Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do C.P.C, por ausência deinteresse-utilidade de agir.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO.P.R.IConceição do Jacuípe - BA, 2 de maio de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000255-91.2013.805.0064 - Procedimento Ordinário(13-0-8)Autor(s): Ailza Vieira Dos SantosAdvogado(s): Carlos Olimpio de SenaDecisão: Vistos etc.

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Cad. 4 / Página 145TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Tratam os autos de AVERBAÇÃO DE NATURALIDADE, movida por ALZIRA VIEIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial.Apresentou documentos.O Ministério Público pugnou pelo declínio da competência para a comarca de Coração de Maria - BA.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Com razão o Ministério Público.Conforme observado nas fls. 5 e 6 dos autos, verifica-se que o domicílio do Autor e o local do registro é o município deCoração de Maria, estabelecendo-se a competência absoluta da Vara de Registros Públicos daquela comarca.Diante do exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos para autuação e tramitação perante a Varade Registros Públicos da Comarca de Coração de Maria, em observância ao art. 113 do CPC.Publique-se. Registre-se, dando baixa no SAIPRO.Conceição do Jacuípe - BA, 6 de maio de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000144-10.2013.805.0064 - Alimentos - Provisionais(12-0-4)Autor(s): H. P. D. A.Advogado(s): Thiago da Silva CerqueiraReu(s): E. S. D. A.Advogado(s): Alisson Brito Damasceno, Bethania Pereira CavalcantiDespacho: ATO ORDINATÓRIO

(Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, inciso XL, que atribui ao Escrivão de Cartório/Diretor deSecretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais )

Intime-se a parte Autora, por seus Advogados, para que, se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre as preliminares suscitadasna contestação e documentos a esta acostados, nos temos do art. 327 do CPC.Publique-se.Conceição do jacuípe-BA, 07 de maio de 2013

Aécio Braz de MouraSubescrivão Designado

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIAJUIZ DE DIREITO TITULAR ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕESPROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE FERREIRA LINS ROCHAESCRIVÃ DESIGNADA ANA ROSA RAMOS DOS SANTOS

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000974-10.2012.805.0064 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)(8-2-10)Reu(s): Mario Cerqueira De OliveiraVítima(s): Maridélia Da Conceição MotaAdvogado(s): Juliana Macedo e SilvaDespacho: Ouça-se o M.P.Publique-se

Conceição do Jacuípe - BA, 8 de maio de 2013.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJUIZ DE DIREITO

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Cad. 4 / Página 146TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BAHIAEDITAL DE INTERDIÇÃO

Ao Exm. Sr. Dr. Isaías Vinícius de Castro Simões - Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Jacuípe do Estado da Bahia,na forma da Lei, etc...FAZ SABER- a todos quanto o edital virem ou dele conhecimento tiverem, com base no art. 1.184 do Código Civil, que seprocessando por este Cartório uma ação de INTERDIÇÃO, tombada sob nº 0000380-30.2011.805.0064, tendo como parteautora MARIA DA CONCEICAO FAVILA RIBEIRO em favor de PAULO CEZAR FAVILA RIBEIRO, conforme sentença, decretou ainterdição do mesmo nomeando MARIA DA CONCEICAO FAVILA RIBEIRO sua curadora. E para que se não alegue ignorân-cia, mandou expedir o presente que será publicado no Diário Oficial por três vezes com intervalo de 10 dias cada e afixadono local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Conceição do Jacuípe-Bahia, aos 07 de maio de 2013. Eu,,Aécio Braz de Moura, Subescrivão Designado que fiz digitar e assina.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJUIZ DE DIREITO

ENCRUZILHADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DO JÚRI DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BAHIARua Arlindo Marques, s/nº - Fórum Sinfrônio Martins45.150.000 Encruzilhada-Bahia

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000478-45.2012.805.0075 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Por Seu Representante Nesta Comarca De Encruzilhada/BaReu(s): Valber Lucas Prates Da Silva, Antonio Alves Do Nascimento, Gildenio Silva Dos SantosAdvogado(s): Juracy Silva Varges, Leandro Almeida de OliveiraVítima(s): Alzina Silva De JesusDespacho: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) o Bel. LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, OAB/RJ Nº 143932 e o Bel.JURACY SILVA VARGES, OAB/BA Nº 29544, para comparecerem a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia13/06/2013, às 9:00 horas, no Fórum local e Sala das audiências, situado na Rua Arlindo Marques, s/n, fortaleza, nestacidade de Encruzilhada-BA,conforme despacho que segue seu final abaixo transcrito:Vistos. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/06/2013, às 9:00 horas, no Fórum Local e sala dasaudiências. Intimações necessárias. Requisitem-se os réus. Encruzilhada, 19 de fevereiro de 2013. Assinado: Bela. MirnaFraga Souza de Faria - Juíza de Direito - 2ª Substituta.

SERRA PRETA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCADE SERRA PRETA - ESTADO DA BAHIAFica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s), decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionados:

Expediente do dia 05 de dezembro de 2012

0000424-82.2011.805.0247 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Vandecir Paixão Dos AnjosAdvogado(s): Lorena Carla Soares Delfino GonçalvesReu(s): Antônio Queiroz Dos SantosDespacho: Cite-se e intime-se o réu, intimando também o autor a fim de que compareçam a audiência de tentativa dereconciliação ou acordo designada para o dia 03.06.2013 às 14:20 horas, acompanhados dos seus advogados, bem comodeve o réu ser advertido da necessidade de pagar os alimentos privisórios;Oficie-se à entidade bancária pra abertura de conta corrente destinada a percepção dos alimentos ora arbitrados.Ciência ao M.P. e Intimações necessárias.

Serra Preta, 05.12.12

DR. DANILO BARRETO MODESTOJuiz de Direito Substituto

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Cad. 4 / Página 147TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000363-90.2012.805.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Tawane Almeida GaloRepresentante Do Autor(s): Aline De Jesus AlmeidaAdvogado(s): Thiago de Oliveira RamosReu(s): Evandro Galo Santos Nunes, Antonio Dos Santos NunesDespacho: Cite-se e intime-se o réu, intimando também o autor a fim de que compareçam a audiência designada para o dia03.06.2013 às 15:00 horas, acompanhados dos seus advogados e de testemunhas, independentemente de prévio arrola-mento ou, se pretenderem sejam elas intimadas para comparecimento, se manifestem neste sentido, fornecedo os nomes(apelidos), qualificações e endereços (com referências), no prazo legal. Advirtam-se nos respectivos mandados que aausência do autor implicará no arquivamento dos autos e do requerido em confissão e revelia. Na audiência, inexistindoacordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça através de advogados e, a seguir, após a oitiva de eventuaistestemunhas, passar-se-á ao julgamento.Oficie-se a entidade empregadora, se houvr, e a Caixa Econõmica Federal para abertura de conta, caso haja requerimentoneste sentido.Intimações Necessárias. Ciência ao M.P.

Serra Preta, 05.12.12

DR. DANILO BARRETO MODESTOJuiz de Direito Substituto

0000316-19.2012.805.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Ricardo Silveira De JesusRepresentante Do Autor(s): Viviane Pereira SilveiraAdvogado(s): Thiago de Oliveira RamosReu(s): Marcio Alves De JesusDespacho: Cite-se e intime-se o réu, intimando também o autor a fim de que compareçam a audiência designada para o dia03.06.2013 às 15:40 horas, acompanhados dos seus advogados e de testemunhas, independentemente de prévio arrola-mento ou, se pretenderem sejam elas intimadas para comparecimento, se manifestem neste sentido, fornecedo os nomes(apelidos), qualificações e endereços (com referências), no prazo legal. Advirtam-se nos respectivos mandados que aausência do autor implicará no arquivamento dos autos e do requerido em confissão e revelia. Na audiência, inexistindoacordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça através de advogados e, a seguir, após a oitiva de eventuaistestemunhas, passar-se-á ao julgamento.Oficie-se a entidade empregadora, se houvr, e a Caixa Econõmica Federal para abertura de conta, caso haja requerimentoneste sentido.Intimações Necessárias. Ciência ao M.P.

Serra Preta, 05.12.12

DR. DANILO BARRETO MODESTOJuiz de Direito Substituto

0000362-08.2012.805.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Grace Kelly Da Silva CerqueiraRepresentante Do Autor(s): Loiane Ribeiro Da Silva FiminelloAdvogado(s): Thiago de Oliveira RamosReu(s): Márcio De Oliveira CerqueiraDespacho: Cite-se e intime-se o réu, intimando também o autor a fim de que compareçam a audiência designada para o dia03.06.2013 às 15:20 horas, acompanhados dos seus advogados e de testemunhas, independentemente de prévio arrola-mento ou, se pretenderem sejam elas intimadas para comparecimento, se manifestem neste sentido, fornecedo os nomes(apelidos), qualificações e endereços (com referências), no prazo legal. Advirtam-se nos respectivos mandados que aausência do autor implicará no arquivamento dos autos e do requerido em confissão e revelia. Na audiência, inexistindoacordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça através de advogados e, a seguir, após a oitiva de eventuaistestemunhas, passar-se-á ao julgamento.Oficie-se a entidade empregadora, se houvr, e a Caixa Econõmica Federal para abertura de conta, caso haja requerimentoneste sentido.Intimações Necessárias. Ciência ao M.P.

Serra Preta, 05.12.12

DR. DANILO BARRETO MODESTOJuiz de Direito Substituto

0000483-36.2012.805.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Pedro Lucas Bastos De Jesus

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Cad. 4 / Página 148TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Representante Do Autor(s): Nayara Pereira Bastos De JesusAdvogado(s): Thiago de Oliveira RamosReu(s): Gildásio Rocha Santos De JesusDespacho: Cite-se e intime-se o réu, intimando também o autor a fim de que compareçam a audiência designada para o dia03.06.2013 às 16:00 horas, acompanhados dos seus advogados e de testemunhas, independentemente de prévio arrola-mento ou, se pretenderem sejam elas intimadas para comparecimento, se manifestem neste sentido, fornecedo os nomes(apelidos), qualificações e endereços (com referências), no prazo legal. Advirtam-se nos respectivos mandados que aausência do autor implicará no arquivamento dos autos e do requerido em confissão e revelia. Na audiência, inexistindoacordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça através de advogados e, a seguir, após a oitiva de eventuaistestemunhas, passar-se-á ao julgamento.Oficie-se a entidade empregadora, se houvr, e a Caixa Econõmica Federal para abertura de conta, caso haja requerimentoneste sentido.Intimações Necessárias. Ciência ao M.P.

Serra Preta, 05.12.12

DR. DANILO BARRETO MODESTOJuiz de Direito Substituto

0000484-21.2012.805.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Klaivert Felipe Santos Silva, Erison Santos SilvaRepresentante Do Autor(s): Daene Pereira SantosAdvogado(s): Thiago de Oliveira RamosReu(s): Jose Da Silva SantosDespacho: Cite-se e intime-se o réu, intimando também o autor a fim de que compareçam a audiência designada para o dia03.06.2013 às 16:20 horas, acompanhados dos seus advogados e de testemunhas, independentemente de prévio arrola-mento ou, se pretenderem sejam elas intimadas para comparecimento, se manifestem neste sentido, fornecedo os nomes(apelidos), qualificações e endereços (com referências), no prazo legal. Advirtam-se nos respectivos mandados que aausência do autor implicará no arquivamento dos autos e do requerido em confissão e revelia. Na audiência, inexistindoacordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça através de advogados e, a seguir, após a oitiva de eventuaistestemunhas, passar-se-á ao julgamento.Oficie-se a entidade empregadora, se houvr, e a Caixa Econõmica Federal para abertura de conta, caso haja requerimentoneste sentido.Intimações Necessárias. Ciência ao M.P.

Serra Preta, 05.12.12

DR. DANILO BARRETO MODESTOJuiz de Direito Substituto

0000201-95.2012.805.0247 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Adriana Pereira Santana Dos SantosAdvogado(s): Thiago de Oliveira RamosReu(s): Afranio Santana Dos SantosDespacho: Cite-se e intime-se o réu, intimando também o autor a fim de que compareçam a audiência de tentativa dereconciliação ou acordo designada pra o dia 03.06.13 às 16:40 horas, acompanhados dos seus advogados, bem comodeve o réu se advertido da necessidade de pagar os alimentos provisórios;Oficie-se a entidade bancária para abertura de conta corrente destinada a percepção dos alimentos ora arbitrados;Ciência ao M.P. e intimações Necessárias.

Serra Preta, 05.12.12

DR. DANILO BARRETO MODESTOJuiz de Direito Substituto

SÃO GABRIEL VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SÃO GABRIELVARA CÍVELJUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRAESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA

Expediente do dia 07 de maio de 2013

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Cad. 4 / Página 149TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000087-58.2013.805.0236 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Edna Almeida FormigaAdvogado(s): Eduardo Martins de MirandaReu(s): Antonio Brás Dos SantosDespacho: 1. Vistos.2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.3. Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial a fim de esclarecer se o imóvel nela descrito estáregistrado no competente cartório de registro imobiliário, bem assim atribuir o valor correto à causa, que deve corresponderao proveito econômico buscado pelo demandante.3. Após a emenda, cite-se e intime-se o requerido por carta precatória para participar de audiência de justificação quedesigno para o dia 17/07/2013, às 11 horas, bem como do prazo de resposta de 15 dias que começará a fluir a partir dadecisão que conceder ou não a liminar. Não havendo emenda, voltem-me conclusos para extinção.São Gabriel, 07 de maio de 2013.SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000114-41.2013.805.0236 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Lucilene Alcides Dos Reis SilvaAdvogado(s): Eduardo Martins de MirandaReu(s): Luciano Matias Da SilvaDespacho: 1. Vistos.2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.3. Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial a fim de esclarecer se o imóvel nela descrito estáregistrado no competente cartório de registro imobiliário, bem assim atribuir o valor correto à causa, que deve corresponderao proveito econômico buscado pelo demandante.3. Após a emenda, cite-se e intime-se o requerido por mandado para participar de audiência de justificação que designopara o dia 05/06/2013, às 9 horas, bem como do prazo de resposta de 15 dias que começará a fluir a partir da decisão queconceder ou não a liminar. Não havendo emenda, voltem-me conclusos para extinção.São Gabriel, 07 de maio de 2013.SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

TREMEDAL VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000087-20.2012.805.0260 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Manoel Pereira Dos SantosAdvogado(s): Olympio Benicio dos Santos NetoReu(s): Mg Master, Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda.Advogado(s): Waldir Alves dos Reis JuniorDespacho: (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré. Sem prejuízo do julgamentoconforme o estado do processo, intime(m)-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas quepretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Cientifique-se a parte ré de que haverá a inversão do ônusda prova, eis que configurada relação de consumo. Retifique-se o pólo passivo da lide nos termos requeridos pela parte réàs fls. 27. Tremedal/BA, 02 de maio de 2013. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito.

0000153-63.2013.805.0260 - Divórcio ConsensualAutor(s): Andre Batista De Oliveira, Patricia Moreira De OliveiraAdvogado(s): Olympio Benicio dos Santos NetoDespacho: 1. Defiro os benefícios da AJG. 2. Tendo em vista a nova redação do § 6o do art. 226 da CF/88, dada pela EC n.°66/2010, e considerando que os requerentes outorgaram poderes específicos ao procurador para representá-los em juízoe que eles assinaram a petição inicial, sendo as suas assinaturas foram reconhecidas por Tabelião, entendo desnecessá-ria a realização da audiência de ratificação/tentativa de conciliação. 3. Verifica-se pelos termos do acordo que o único imóveldo casal passará a pertencer exclusivamente à requerente, assim, extrai-se que, na realidade haverá doação da parte dorequerente para ela. Neste norte, intime-se os requerentes para juntarem o comprovante de pagamento do ITCD ou acertidão de isenção se for o caso. 4. Recolhido o imposto, dê-se vista a Fazenda Pública Estadual dizer se concorda com ovalor. 5. Após a manifestação da Fazenda ou apresentada a certidão de isenção, dê-se vista ao MP. Tremedal-BA, 29 de abrilde 2013. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito.

Page 150: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 150TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000016-91.2007.805.0260 - Procedimento SumárioAutor(s): Izaurino Ferraz VieiraAdvogado(s): Braulio Zacarias FerrazReu(s): Hermogenes Pereira MendesAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesDespacho: 1. Defiro o pedido de fls. 144 a fim de que o bem penhorado seja alienado por iniciativa do própria exequente, pelovalor da avalição, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante pagamento à vista, por meio de depósito judicial.A alienação deverá se dar no prazo maximo de 120 dias, sendo que o exequente deverá dar publicidade ao ato de alienaçãomediante a publicação do ato de oferta, pr três vezes, em jornal de grande circulação da cidade de Vitória da Conquista e deTremedal e, ainda, por meio de anúncios na rede mundial de computadores (internet). Tremedal-BA, 29 de abril de 2013.Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TREMEDAL - ESTADO DA BAHIA.E D I T A L DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS- just. gratuitaO Dr. Mário José Batista Neto, MM. Juiz de Direito da Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório respectivos tramita umaAção de Guarda, requerida por Ministério Público Estadual no interesse do(a) menor Helena Vitória Ferraz Pereira em facede sua genitora, a Sra. Eliane Ferraz Pereira, tombada sob n. 0000074-84.2013.805.0260, ficando a genitora do(a) menor, aSRA. ELIANE FERRAZ PEREIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, CITADA pelo presente, para tomar conhe-cimento da presente ação movida contra si e, caso queira, contestá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumi-rem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tudo conforme petição inicial e r. despacho nos autos, emCartório para qualquer consulta pela mesma, sito a Rua Castelo Branco, n. 47, nesta cidade. Dado e passado nesta cidadee Comarca, em vinte e quatro (24) de abril de 2013. Eu,_________(Mailton Rocha Pereira), Escrevente autorizado dos FeitosCíveis, subscrevi.MÁRIO JOSÉ BATISTA NETOJUIZ DE DIREITO

SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA - ESTADO DA BAHIABR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI

JUIZ: DR. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000443-09.2010.805.0220 - Execução de Título Extrajudicial(2-13-2)Autor(s): Marcos SchwartsmanAdvogado(s): Fernando Mauro Cavalcanti de Segadas Vianna, Lícia Maria Silva SantosReu(s): Heitor Do Rêgo Nisencwajg, Porto Pero Vaz Hoteis E Empreendimentos Turisticos LtdaAdvogado(s): Helio Jose Leal LimaDespacho: "Acolho o pedido. Proceda-se à avaliação, conforme requerida."

0000110-23.2011.805.0220 - Procedimento Ordinário(2-13-4)Autor(s): Martins Imoveis LtdaAdvogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio EliasReu(s): Nacirene Moreira De OliveiraAdvogado(s): Amilcar Franca PintoDespacho: "À réplica."

0000072-74.2012.805.0220 - Petição(2-17-3)Autor(s): Joel Maximo PinheiroAdvogado(s): Jose Eduardo Sousa da SilvaReu(s): Silvani SantosDespacho: "Sobre a manifestação ministerial, diga a parte autora."

0000432-43.2011.805.0220 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(1-9-1)Autor(s): Jozelia Maria Camilo ToblerAdvogado(s): José Arruda de AmaralTestador(s): Eduardo Lyra Tobler

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Cad. 4 / Página 151TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Despacho: "I. Informe-se se a herdeira VIDA ainda é menor, para avaliar a necessidade ou não da intervenção do MinistérioPúblico e avaliação de bens. II. Venha esboço da partilha, adequada aos termos do testamento."

0000758-37.2010.805.0220 - Procedimento Ordinário(2-13-4)Autor(s): Iramar Batista MendesAdvogado(s): João Gomes FilhoReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaAdvogado(s): Leandro Miranda MaiDespacho: "A par da certidão de fls. 19-v, reputo INTEMPESTIVA a contestação apresentada, considerada a petição dejuntada protocolada em 7/1/2011 (fls. 21) que faz presumir o conchecimento dos autos e dá início à contagem de prazo paradefesa. Decreto, pois, a revelia. Desentranhe-se a defesa. Intime-se. Após. conclusos."

0000561-77.2013.805.0220 - Cautelar InominadaAutor(s): Sueli De OliveiraAdvogado(s): Daniela Santos Rios, Giordhan Nogueira ReisReu(s): Ivan Ernesto TitoDespacho: "Verifico que o arrendamento foi entabulado com diversas pessoas, porém a autora ajuizou ação apenas contraum dos signatários. A ação não pode prosseguir sem a sua inclusão, eis que por vinculação contratual a causa assumeíndole de litisconsórcio passivo necessário. Assim, determino nova EMENDA DA INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, com acorreção do pólo passivo. Intime-se."

0000177-27.2007.805.0220 - Procedimento Ordinário(1-14-1)Autor(s): Maria De Fátima André De CarvalhoAdvogado(s): Georgia da Silva DiasReu(s): Banco Do Nordeste Do BrasilAdvogado(s): Leôncio Ramos Bispo SilvaDespacho: "Considerando a certidão de fls. 73, denego o recurso interposto. Publique.se."

0000110-43.1999.805.0220 - Procedimento Ordinário(1-22-2)Autor(s): Mauro RossiAdvogado(s): Juliana Santos Lima Figueiredo, Marcelo Souza de Oliveira, Roberta Assumpcao NovaesReu(s): João Batista Justiniano Soares, Municipio De Santa Cruz CabraliaAdvogado(s): Iedo Jose Menezes EliasDespacho: "Republique-se o despacho de fls. 164, considerando o noticiado na petição retro.".... DESPACHO FLS. 164:"Digam as partes se ainda há provas adicionais a produzir."

0000789-86.2012.805.0220 - PetiçãoAutor(s): Samuel Cartaxo Filipe, Z.R. Dantas (Zrd) Veículos), Zanata Ribeiro DantasAdvogado(s): Adivany dos Santos MoraisReu(s): Cesário Dos Santos PintoDespacho: "EMENDE-SE a inicial, para constar do pedido o valor (atualizado) do que se pretende executar."

0000917-43.2011.805.0220 - Procedimento Ordinário(2-17-4)Autor(s): Neusa Maria Gomes BarbosaAdvogado(s): Elis Francisco Ferreira dos SantosDespacho: "Sobre a manifestação retro diga a requerente."

0000052-35.2002.805.0220 - Procedimento Ordinário(1-18-1)Autor(s): Hamilton Brito De SantanaAdvogado(s): Luiz Carlos Bastos FigueiredoReu(s): Deborah FernandesAdvogado(s): Magaly de Souza MenezesDespacho: "Recolham-se as respectivas custas do ato (fls. 34)."

0000051-50.2002.805.0220 - Procedimento Ordinário(1-18-1)Apensos: 3456672-2/2010Autor(s): Hamilton Brito De SantanaAdvogado(s): Luiz Carlos Bastos FigueiredoReu(s): Deborah FernandesAdvogado(s): Ernanda Lúcia Machado Faria SaffranDespacho: "Esta ação cautelar foi julgada juntamente com a ação principal (proc. 52-35.2002, fls. 22-23). Junte-se cópia detal sentença nestes autos. Após, como não houve condenação específica nestes autos, arquivem-se, mantido o arresto nosautos principais para conversão em penhora."

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0001111-77.2010.805.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-8-4)Autor(s): Cassio Pires Assis Bueno, Jose Celson Dantas BarbosaAdvogado(s): Ernanda Lúcia Machado Faria Saffran, Jose Eduardo Sousa da SilvaReu(s): Edmundo Antonio De Almeida, Delmo Guilherme Mosca, Daniel Evangelista Sena e outrosAdvogado(s): Josafá Mendonça PereiraDespacho: "Com razão a petição de fls. 181/183. As contestações de DANIEL e ESDRA, estas se mostram imprestáveis poisalém de extemporâneas, foram invalidadas por despacho judicial. Assim, necessária a formalização do ato citatório deDANIEL e ESDRA, para que contestem no prazo de lei. Em seguida, SUSPENDA-SE O PROCESSO, intimando-se osherdeiros de DELMO GUILHERME MOSCA para se habilitarem nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia."

0000765-58.2012.805.0220 - Busca e Apreensão(1-20-1)Autor(s): Banco Fiat S/AAdvogado(s): Gilvan Luis da SilvaReu(s): Fabio Borges Da SilvaSentença: (...) "Do exposto, verificando que o causídico possui poderes para a formulação da desistência, antes mesmo dacitação, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM O EXAME DOMÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo desistente. Sem honorários."

0001007-51.2011.805.0220 - Procedimento Ordinário(2-17-3)Autor(s): Me Locação De Maquinas E Equipamentos LtdaAdvogado(s): Magaly de Souza Menezes, Matheus Stefanelli LeiteReu(s): Unimed Vera Cruz - Cooperativa De Trabalho MédicoDespacho: ATO ORDINATORIOFundamentação legal: Art. 162, §4º do CPC c/c Provimento nº 10/2008, GSEC

Proceda o advogado(a) à devolução dos autos retirados com carga, tendo em vista a expiração do prazo, em 48 (quarenta eoito) horas. Transcorrido o prazo sem a devolução, o MM Juíz será comunicado para adoção de medidas que entendercabíveis.Santa Cruz Cabrália - BA, 07/05/2013.

0000761-26.2009.805.0220 - Inventário(1-4-1)Apensos: 2984530-9/2009Autor(s): Maximino Xavier De SouzaAdvogado(s): Aurenita Antunes de FigueiredoFalecido(s): Natalício Alves De AndradeDespacho: "Ao inventariante, para provodenciar a intimação dos herdeiros quanto ao pedido de alvará, sob pena de ter-lheinsubisistente."

0000509-86.2010.805.0220 - Procedimento Ordinário(2-11-4)Apensos: 3320398-3/2010Autor(s): Espólio De Manuense De Almeida PontesRepresentante Do Autor(s): Ailton Cerqueira PontesAdvogado(s): Antonio Jose BatistaReu(s): Paulo Jorge De Carvalho Almeida, Tonny Marcelino Domingues, Maria Guerra De Cerqueira e outrosAdvogado(s): Éder João da Silva Menezes, Magaly de Souza MenezesDespacho: "I. Desentranhe-se a peça de fls. 57/59, visivelmente INTEMPESTIVA. II. Intimem-se os requeridos para semanifestarem sobre a manifestação de fls. 45/52 no prazo de 15 dias. Após, conclusos."

0000759-85.2011.805.0220 - Procedimento Ordinário(2-7-2)Autor(s): Espólio De Eviton Nunes Dos SantosAdvogado(s): Delille Santos TeixeiraReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Tiago Freitas ÁsperaDespacho: "À réplica."

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIACARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS

Expediente do dia 07 de maio de 2013

INTIMI-SE O DR RONILDO MOURA SANTOS OAB-BA 22.515ADV. DE RICARDO DA SILVA DIAS,PARA AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 05/0/2013,às 10horas

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Cad. 4 / Página 153TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

COARACI VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, REGISTROS EFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COARACI - BAHIA.

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000253-64.1998.805.0059 - EXECUÇÃO(--223)Autor(s): Lordello E Fraife LtdaAdvogado(s): Maria das Gracas Fraife LealReu(s): Antonio Macedonio Castro Dos SantosAdvogado(s): Antonio Pinto MadureiraDespacho: R.H.Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos.Após, conclusos.Coaraci, 03/05/2013

(a) Adriano de Lemos MouraJuiz de Direito

EDITAIS DE PROCLAMAS

NUBENTE: ALAN VINICIUS COSTA DE SANTANA, nacionalidade brasileira, de profissão INSPETOR DE SEGURANÇA, esta-do civil SOLTEIRO, nascido(a) em ITABUNA-BA, no dia %%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%,domiciliado(a) RUA ADERICO GOMES, 06, CENTRO, ALMADINA-BA, filho de ANTONIO SERVULO DE SANTANA e MARICELIACOSTA DE SANTANA.NUBENTE: LETICIA DE JESUS SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão ESTUDANTE, estado civil SOLTEIRA, de 21anos de idade, nascido(a) em COARACI-BA, no dia 22 de Janeiro de 1992, domiciliado(a) RUA ALMERINDA DE CARVALHOSANTOS, 330, CENTRO, COARACI-BA, filha de JORGE CONCEIÇÃO SANTOS e LUCIENE MARIA DE JESUS.

NUBENTE: JOSÉ CARLOS MIGUEL, nacionalidade brasileira, de profissão AUTONOMO, estado civil SOLTEIRO, de 63 anosde idade, nascido(a) em COARACI-BA, no dia 13 de Novembro de 1949, domiciliado(a) AVENIDA ITAPITANGA,1786, CEN-TRO, COARACI-BA, filho de MARIA JOVELINA DOS SANTOS.NUBENTE: EDLEUSA DA ROCHA, nacionalidade brasileira, de profissão DO LAR, estado civil SOLTEIRA, de 40 anos deidade, nascido(a) em ITORORÓ-BA, no dia 09 de Dezembro de 1972, domiciliado(a) AVENIDA ITAPITANGA,1786, CENTRO,COARACI-BA, filha de MANOEL LUIS DA ROCHA e MARIA GONÇALVES DOS SANTOS.

NUBENTE: EVERSON DE JESUS, nacionalidade brasileira, de profissão OPERADOR(A), estado civil SOLTEIRO, de 19 anosde idade, nascido(a) em ITAJUÍPE-BA, no dia 18 de Janeiro de 1994, domiciliado(a) TRAVESSA SANTO AMARO, 110, JOIA DOALMADA, COARACI-BA, filho de JOSE CLAUDIO DE JESUS e MARIA SONIA DE JESUS.NUBENTE: MARIA LUIZA SOUZA DE JESUS, nacionalidade brasileira, de profissão ESTUDANTE, estado civil SOLTEIRA, de16 anos de idade, nascido(a) em COARACI-BA, no dia 18 de Março de 1997, domiciliado(a) RUA SÃO GABRIEL, 1934, MARIAGABRIELA, COARACI-BA, filha de JOAO NASCIMENTO DE JESUS e MARIA LUZIA SANTOS DE SOUZA.

NUBENTE: LUCIANO TOMÉ DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão FUNC. PUBLICO(A), estado civil SOLTEI-RO, de 30 anos de idade, nascido(a) em COARACI-BA, no dia 19 de Agosto de 1982, domiciliado(a) TRAVESSA SÃO JORGE,Nº 915, CENTRO, COARACI-BA, filho de JAIME TOMÉ DOS SANTOS e CREUZA MARIA DOS SANTOS.NUBENTE: MARIA POLIANA FERREIRA SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão AUXILIAR DE PRODUÇÃO, estadocivil SOLTEIRA, de 21 anos de idade, nascido(a) em ILHÉUS-BA, no dia 1º de Julho de 1991, domiciliado(a) TRAVESSA SÃOJORGE, Nº 915, CENTRO, COARACI-BA, filha de JOSUE FERREIRA SANTOS e ANA LUCIA DIAS DOS SANTOS.

NUBENTE: ROBERTO ALVES PÓVOAS, nacionalidade brasileira, de profissão AGRICULTOR(A), estado civil DIVORCIADO,de 60 anos de idade, nascido(a) em ILHÉUS-BA, no dia 18 de Setembro de 1952, domiciliado(a) RUA JOÃO BATISTA HOMEMDEL REY,31, CENTRO, COARACI-BA, filho de WILSON BARTOLOMEU PORTELA PÓVOAS e CLÉLIA ALVES PÓVOA.NUBENTE: SILVIA LUCIA SANTANA BASTOS, nacionalidade brasileira, de profissão PROFESSOR(A), estado civil SOLTEIRA,de 59 anos de idade, nascido(a) em ITAJUÍPE-BA, no dia 21 de Dezembro de 1953, domiciliado(a) RUA JOAO BATISTAHOMEM DEL REY,31, CENTRO, COARACI-BA, filha de ANTONIO SOUZA BASTOS e ZULEIKA SANTANA BASTOS.

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ITAPICURU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE ITAPICURU/BACARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO: JOSÉ DE SOUZA BRANDAO NETTO.FÓRUM BARÃO DE JEREMOABOPRAÇA DA BANDEIRA, 92, CENTRO, ITAPICURU-BACEP: 48.475-000TELEFAX:(75) 3430-2150/2152

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0000083-57.2013.805.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-2-)Autor(s): O Ministério Público De Itapicuru-BaReu(s): Gilberto Alexandre Dos SantosVítima(s): Aldo Bomfim De AlmeidaAdvogado(s): Thais Andrade Farias de OliveiraSentença: Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito, foi dito que: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pôr intermédiode seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso autode inquérito policial, tombado sob o n.º 009/2009 ofereceu DENÚNCIA contra GILBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS, vulgo"Gilberto Gil", já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas pelos artigoscz Art. 157, § 2º, incisos II, oprimeiro delito do Código Penal Brasileiro, pela pratica do fato delituoso(s) devidamente descrito(s) na peça vestibular.O MP ofereceu denúncia contra o réu, conhecido como "Gilberto Gil", por este, na zona rural de Itapicuru-BA, pvoado VilaSergipana, pelo fato de o réu , mediante violência e grva e ameaça, ter subtraído da vítima, um rádio am/fm, víveres evestimenta.Os réu foi preso em flagrante encontrando-se custodiados na Cadeia Pública local, desde 17/09/12.Junto à denúncia veio o Inquérito Policial.A denúncia foi devidamente recebida em 05/02/13(fls. 34), sendo os denunciados citados (fls. 36- v), sendo que, por intermé-dio de seu Defensor, apresentou defesa preliminar, trazendo pedido de liberdade provisória e rol de testemunhas.A douta defesa do acusado, na fl. 39, não opôs preliminares, restringindo-se a negar os fatos ou a forma com o correramDurante a instrução criminal, foram ouvida a vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia.Certidão de antecedentes criminais não foram juntadas, mas na fl. 13-V, consta que o réu é suspeiro de homicídio em RioReal-BA.Laudo pericial às fls. 14.Em alegações finais, o Ilustre representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estardevidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, bem como a responsabilidade penal do(s) Réu(s)nas penas Art. 157, caput, (roubo simples), do Código Penal Brasileiro.Por seu turno, a defesa a dativa, em alegações finais, entende ser inoportuna a nova qualificação, requerendo a desclassi-ficação do delito para o furto e aplicação do princípio da bagatela em razão do valor pequeno da res furtiva, bem comoaplicação das antenuaes da confissão e reparação do dano.É O RELATÓRIO. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminaldo (s) Réu(s) Réus: GILBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS (apelidado de "GILBERTO GIL"), anteriormente qualificados,pela pratica dos delitos tipificados nos artigos Art. 157 do Código Penal Brasileiro.A autoria restou demonstrada, bem como a metariliadade pelo laudo de fl.14.DAS OITIVASA 1ª Testemunha POLICIAL JOÃO PEREIRA disse :

"Recebeu uma comunicacao do proprietário que havia ocorrido um roubo no local do fato; Que se deslocou e identifiocou oacusado, que. Acossado, largou uma faca no chão, tendo sido dada voz de prisão ao acusado; QUE no local do fato, haviavárias manchas de sangue e outros bens estavam dentro de uma sacola; Que as coisas estavam reviradas, mas o réu nãoconseguiu subtrair os bens; QUE conduziu o réu até o local do fato, tendo ele mostrado a casa em que aconteceu o fato; Queo réu disse que não é ladrão e que havia se desintendido com coma a vítima, teve uma briga, pois a vítima Aldo já tinhaatentado contra ele; QUE o acusado estava alcoolizado; QUE a faca estava na cintura do réu e ele, quando viu a viatura,largou-a no chão; QUE o réu foi conduzido para a DEPOL junto a faca; QUE a vítima sofreu lesões na orelha; QUE o réu é autrde homicídio em Rio Real-BA, conforme informações do INFOSEG; Que a vítima tem tendência de embriagao, pois nas 03vezes que ela esteve na DEPOL, estava embriagado," (…)

2ª TESTEMUNHA, Darlan, carcereiro local, disse que

"Que participou da diligência que prendeu o réu, pois é carcereiro da DEPOL; Que a polícia recebeu uma denúncia de quehavia ocorrido um roubo na Vila Sergipana, em Itapicuru-BA, e que o autor do roubo estava num bar próximo; Que quando aviatura chegou, o réu tentou se esquivar, mas foi logo preso pelos policiais; QUE viu a vítima com um curativo numa das

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Cad. 4 / Página 155TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

orelhas e na mão; QUE ouviu comentários de que o rádio da vítima estava na casa do acusado;

Já a VÍTIMA DISSE QUE:"Que numa certa vez, quando estava vindo com as compras, o acusado avançou no declarante e caiu todas as compras e,por isso, deu uma fcaozada no réu; Que de outra vez, ele tentou tomar as compras do declarante de novo; Que numa terceiravez, ou seja, no dia do fato, o acusado atacou o declarante, por volta de umas 19h, e levou posta de carne, placa de ovos, rádiodo declarante e bermudas do declarantes, que foram recuperadas pela polícia; Que o rádio foi encontrado na casa doacusado; QUE toma conta de um sítio lá e ninguém gosta dele lá na região; QUE o réu disse que já havia sangrado um e quesangraria 02; QUE correu para onde estavam plantada a mandioca e dormiu lá e o réu aionda disse " vou levar tudo"; QUEfoi atingido na nuca, acima do supecílio e no braço; Que passou 2 meses internado em Rio Real-BA; Que recebeu quase 15ponsto na região da orelh/nuca;Na polícia, a vítima afirmou que o crime foi cometido pelo acusado mediante o uso de arma branca (faca), que o polcial civil,inclusive a levou para DP quando o réu foi preso.As testemunhas arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre si e emconsonância com o depoimento da vítima.Com isso, não resta dúvida de que os Réu foi o autor do delito em tela, ainda mais que foram presos em flagrante delito, "acerteza visual do crime", como bem asseverava o doutrinador Julio Mirabete.Assim, encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como esclarecida sua autoria, a qual deverecair sobre as pessoas do (s) acusado(s), afastando-se a alegacões da defesa quanto à desclassificação para furto, poishouve violência e grave ameça com uso de faca pleo acusado. Também nãos e pode aplicar o princ´pio da insignificãncia,pois este princípio não se aplica para crimes praticados com violência ou grave ameaça.Tmabém nãos e aplica a atenuante do art. 65, III, b, pois a res furtiva foi devolvida pela polívias e não pelo réu.Ainda que o MP tenha capitulado o fato como roubo cimples, pode o Juiz aplicar definição jurídica diversa, diante das provasdos autos, nos tremos do at. 383 do CPP (emendatio libelli), motivo pelo qual, evidente o crime de roubo majorado pelo usode arma, pois quando o Código majora o crime por usso de rama também abrange as armas brancas.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, paracondenar , vulgo "como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, I, do CP.

III- 1 - DOSIMETRIAAnalisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendoreprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso; (2) responde a outro processo-crime, mas não há folha dosantecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade,trata-se de individuo frio, mas demonstraou o contrário, sequer demonstrou arrependimento; (5) o motivo do delito seconstitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra opatrimônio; (6) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, provocou danos visíveis na vítinma, cortando-lhe a orelha, braço e nuca; (7) a conseqüência extrapenal: nada a relatar; (8) o comportamento da vítima: esta não colaboroupara o crime.A vista destas circunstâncias, fixo a pena base, em 05 anos de reclusão, e 15 dias-multa, cada um no equivalente a umtrigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.Não há circunstâncias agravantes. Dinate da atenuante da confissão, reduzo a pena em 01 ano.Concorrendo a causa de aumento de pena, pelo fato de roubo ser armado (art. 157, §2º, I do CP), com uso de faca, elevo apena em 1/3.Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA 5 ANOS e 4 meses de RECLUSÃO, e 20 DIAS -MULTA, cada UM DESTES à razão deum trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos.Nego aos Réus o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feitapelo inciso I, 2ª parte, do citado artigoEm concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, os Réusdeverão cumprir as respectivas penas em Regime semi-aberto ( está preso dsede 17.09.12).Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz violação à ordem pública perpetrada pelo acusado, que respondema outro processo, conforme se demostrou acima, e não se emendam, estando, pois, persentes os pressupostos da prisãopreventiva (art. 311/312 do CPP), motivo por que não podem, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem assim pelo fatode terem passado a instrução toda presos e assim permanecem até á presente data.No que se refere aos honorários devidos à defensora dativa, conforme consta no art. 22 do EOAB (Lei 8.906/94), em seu §1º, o advogado nomeado para atender um necessitado faz jus a honorários advocatícios quando inexistente ou insuficientea Defensoria Pública no local da prestação dos serviços, sendo que é público e notório que não existe defensor público naComarca de Itapicuru-BA, disto decorrendo a conclusão imperativa de que a embragante deve ter sua pretensão acolhida.Assim, hei por bem condenar o Estado da Bahia a pagar R$ 1.2440 (mil duzentos e quarenta e quatro reais) à dra. ThaísAndrade Farias de Oliveira, fazendo com o fundamento no art. 22, §1º, da Lei supra, segundo o qual os advogados têm direitoaos honorários fixado pelo juiz conforme a tabela da OAB, em caso de defesa de necessitado, que o o caso dos autos.Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:1. Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;

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Cad. 4 / Página 156TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do CódigoPenal e 686, do Código de Processo Penal;3. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão,para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.4. Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.Custas pelo Réu (art. 804 do CP).Juiz de Direito Promotor de Justiça

Réu:

Advogada:

URUÇUCA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE URUÇUCAVARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICAJUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLOPROMOTOR DE JUSTIÇA MÁRCIO DE OLIVEIRA NEVESESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO

Expediente do dia 25 de março de 2013

0000427-44.2006.805.0269 - Execução FiscalCredor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da BahiaDevedor(s): Papy Comercio E Derivados De Petroleo LtdaDespacho: Cite-se a parte REQUERIDA, através de Edital de citação, com prazo de 30 dias, indicanco o nome do devedor, aquantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa, o prazo e o endereço da sededo juízo, advertindo que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articula-dos pelo autor.

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000637-85.2012.805.0269 - Embargos à Execução FiscalEmbargante(s): Jose Nilson TeixeiraAdvogado(s): Jaldo Batista de SouzaEmbargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da BahiaDecisão: Diante do exposto, tendo como fundamento os artigos 151 do Código Tributário Nacional, artigo 16, §1º da Lei nº6.830/1980, rejeito liminarmente os embargos à execução.Publique-se, Registre-se, intimem-se.

0000388-03.2013.805.0269 - Execução de AlimentosAutor(s): M. N. C.Representante(s): E. S. N.Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos SantosReu(s): I. D. J. C.Despacho: 1 - Cite-se o executado, entregando-lhe contrafé, nos termos do art. 733 do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias,efetuar o pagamento da importância devida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisãopor até 03 (três) meses.2 - Comprovado o interesse de incapazes, determino a intimação do Representante do Ministério Público para que interve-nha no feito, conforme preceitua o art. 82, I, do CPC.3 - Defiro à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.4 - O processo corre em segredo de justiça, por força do art. 155, II do Código de Processo Civil.5 - Apense-se esse Processo aos Autos nº 1875267-0/2008 (0000097-76.2008.805.0269).

0000396-77.2013.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): L. F. D. S. D. G.Advogado(s): Marcelo Pinheiro GoesReu(s): P. D. S. A.Menor(s): A. H. D. G. A.Despacho: 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.2- Designo o dia 23/05/2013, às 11:15 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

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Cad. 4 / Página 157TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

3- Cite-se o Requerido, entregando-lhe a contrafé.4- Notifique-se o autor, na pessoa de sua representante legal, da designação ora feita.5- As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas testemunhas (até o limite de três), sendo-lhesfacultado o oferecimento de outras provas, bem como acompanhados de advogado. Em havendo requerimento expresso,intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas.6- O não comparecimento da parte autora, determina o arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importa em revelia,além de confissão quanto à matéria fática.7- Fixo os alimentos provisórios, devidos pelo requerido, em R$ 203,40, equivalentes a 30% do salário mínimo vigente (R$678,00), o que deverá ser pago impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês. Intime-se.8- Ciência ao Ministério Público.

0000394-10.2013.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): E. F. D. O.Advogado(s): Marcelo Pinheiro GoesReu(s): N. S. D. J.Menor(s): O. O. D. J.Despacho: 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.2- Designo o dia 23/05/2013, às 10:45 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.3- Cite-se o Requerido, entregando-lhe a contrafé.4- Notifique-se o autor, na pessoa de sua representante legal, da designação ora feita.5- As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas testemunhas (até o limite de três), sendo-lhesfacultado o oferecimento de outras provas, bem como acompanhados de advogado. Em havendo requerimento expresso,intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas.6- O não comparecimento da parte autora, determina o arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importa em revelia,além de confissão quanto à matéria fática.7- Fixo os alimentos provisórios, devidos pelo requerido, em R$ 203,40, equivalentes a 30% do salário mínimo vigente (R$678,00), o que deverá ser pago impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês. Intime-se.8- Ciência ao Ministério Público.

0000393-25.2013.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): M. H. D. N. S.Advogado(s): Marcelo Pinheiro GoesReu(s): J. R. C. N.Menor(s): M. S. N.Despacho: 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.2- Designo o dia 23/05/2013, às 10:15 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.3- Cite-se o Requerido, entregando-lhe a contrafé.4- Notifique-se o autor, na pessoa de sua representante legal, da designação ora feita.5- As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas testemunhas (até o limite de três), sendo-lhesfacultado o oferecimento de outras provas, bem como acompanhados de advogado. Em havendo requerimento expresso,intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas.6- O não comparecimento da parte autora, determina o arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importa em revelia,além de confissão quanto à matéria fática.7- Fixo os alimentos provisórios, devidos pelo requerido, em R$ 203,40, equivalentes a 30% do salário mínimo vigente (R$678,00), o que deverá ser pago impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês. Intime-se.8- Ciência ao Ministério Público.

0000395-92.2013.805.0269 - Procedimento OrdinárioAutor(s): R. B. D. S.Representante Do Autor(s): R. B. D. S.Advogado(s): Marcelo Pinheiro GoesReu(s): E. D. J. S.Menor(s): S. L. B. D. S.Despacho: 1) O processo corre em segredo de justiça, por força do artigo 155, II, do Código de Processo Civil.2.1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.3) Cite-se a parte requerida, entregando-lhe a contra-fé, para comparecer à audiência de conciliação a se realizar no dia 20de junho de 2013, às 10:10. Não ocorrendo a conciliação, fica a parte ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados daaudiência, para, querendo, responder, sob as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil, de modo que nãosendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

0000398-47.2013.805.0269 - Procedimento OrdinárioAutor(s): M. C. M.Advogado(s): Marcelo Pinheiro GoesReu(s): F. R. A.Despacho: 1) O processo corre em segredo de justiça, por força do artigo 155, II, do Código de Processo Civil.

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2.1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.3) Cite-se a parte requerida, entregando-lhe a contra-fé, para comparecer à audiência de conciliação a se realizar no dia 20de junho de 2013, às 10:00. Não ocorrendo a conciliação, fica a parte ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados daaudiência, para, querendo, responder, sob as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil, de modo que nãosendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

0000667-23.2012.805.0269 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elias Borges FagundesAdvogado(s): Antonio Vinicius de OliveiraReu(s): Banco Bmg S.AAdvogado(s): Antônio de Moraes Dourado NetoDespacho: Sobre a Contestação e Documentos, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem-me conclusos.

0000210-54.2013.805.0269 - Procedimento Ordinário(1-3-42)Autor(s): J. L. M.Advogado(s): Marcelo Pinheiro GoesReu(s): O. C. D. N. F.Advogado(s): Carlos RochaDespacho: Sobre a Contestação e Documentos, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem-me conclusos.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000245-14.2013.805.0269 - Busca e ApreensãoAutor(s): Fiat Administradora De Consorcios LtdaAdvogado(s): Fernanda Reis Abreu, Antonio Braz da SilvaReu(s): Carlos Henrique De C JuniorDespacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, doCPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

" À PARTE AUTORA PARA TOMAR CONHECIMENTO DA CERTIDÃO DA LAVRA DO SR.OFICIAL DE JUSTIÇA- FLS.47.Uruçuca,07 de maio de 2013. As.Luiz Azevedo-Escrivão judicial autorizado"

0000185-95.2000.805.0269 - EXECUÇÃOApensos: 4903597-2/2012Credor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da BahiaDevedor(s): Jose Nilson TeixeiraDespacho: ( ) Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (artigo 9º Lei 6.830/80), proceda-se a penhora eavaliação, nos termos do artigo 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada;

( ) Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado, podendo o mesmo oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta)dias, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80;

( ) Não havendo embargos à execução, intime-se o exeqüente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de10 dias, nos termos do artigo 18 da Lei 6.830/80.

0000420-08.2013.805.0269 - Alvará JudicialAutor(s): Eliene Reis Dos Santos, Edson Reis Dos Santos, Elenita Reis Dos Santos e outrosAdvogado(s): Marcelo Pinheiro GoesReu(s): Agda Maria Dos ReisDespacho: O processo de alvará não deve servir para a Justiça investigar se o falecido deixou bens. Cabem aos herdeiroso ônus de averiguar a existência de patrimônio, informando nos autos quanto a sua existência. Neste sentido, o direito daparte ao acesso as informações de seu interesse deve ser exercitado perante as repartições detentoras dos dados.

Quanto as informações a serem prestadas por instituições financeiras, relembro que, se de um lado, não podem elasfornecer informações ativas e passivas e serviços prestados (LC nº 105/2001), tal situação não os impedem de garantir aspartes interessadas o conhecimento da mera existência de dados, seja o informe referente a conta corrente, poupança,conta investimento, vinculada ao Fundo de Garantia, PIS/PASEP. O que não pode é a instituição financeira fornecer o saldo,o numerário existente, as transações efetuadas, a origem dos recursos. Muito diferente é aferir a mera existência de algo(conta e número), em nome do de cujus.

Os direitos de intimidade, inviolabilidade, sigilo bancário, não se confrontam com o direito ao acesso à informação, o direitoa obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interessepessoal, previstos nos artigos 5º, XIV e XXXIV, alínea "b", da Constituição. Na visão deste magistrado tais direitos e princípios

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Cad. 4 / Página 159TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

se complementam. A parte não necessita que a Justiça investigue a vida do de cujus, pois informação sobre existir conta embanco não afronta o sigilo bancário, servindo para informar aos interessados elementos que, se existentes, permitem oacesso a Justiça para detalhamento das informações.

Como visto, a parte pode obter da instituição financeira a informação singela de existir ou não conta em nome do de cujus.O que não é autorizado ao banco é informar o valor do saldo, ou as movimentações financeiras. Lamentavelmente, o quepode ocorrer é que as portas da Justiça são mais abertas do que as dos bancos, fazendo com que o ingresso por esta viaatenda melhor o desejo da parte autora.Dentro desta premissa, indefiro o pedido de ofício, nos termos dos artigos 5º, X, XII, XIV e XXXIV, alínea "b", da Constituição,bem como com base na Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 12.527/2011. Visando o célere andamento do feito, determi-no que a parte prove a existência do objeto deste Alvará.

0000421-90.2013.805.0269 - Divórcio ConsensualAutor(s): Anailda Novaes De Matos Dos SantosAdvogado(s): Marcelo Pinheiro GoesReu(s): Jose Roberio Amparo Dos SantosDespacho: Designo audiência de conciliação, ratificação do pedido e instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2013,às 09h50min.

Cite-se a parte requerida, tendo, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido, sob asadvertências do artigo 285 do CPC.

0000417-53.2013.805.0269 - Divórcio ConsensualAutor(s): Edneia Oliveira Jesus Dos SantosAdvogado(s): Marcelo Pinheiro GoesReu(s): Jose Carlos De Jesus Dos SantosDespacho: Designo audiência de conciliação, ratificação do pedido e instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2013,às 10h30min.

Cite-se a parte requerida, tendo, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido, sob asadvertências do artigo 285 do CPC.

0000661-16.2012.805.0269 - Procedimento Sumário(4-4-)Autor(s): Valdirene Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Sandra Regina Honorato dos SantosReu(s): Losango Promoções De Vendas LtdaAdvogado(s): Perpetua Leal Ivo ValadãoDespacho: Considerando o valor das custas (folhas 34), fica intimada a parte ré, promovendo o pronto pagamento, sob penade inclusão em dívida ativa.

0000546-92.2012.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-4-)Autor(s): Ilma De Souza DantasAdvogado(s): Sandra Regina Honorato dos SantosReu(s): Vivo S/AAdvogado(s): Liomarques Barbosa dos Santos, Ademir Sacramento Macêdo, João Márcio Rêgo ReisDespacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, doCPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:Fica a parte Acionada, intimada a pagar as custas processuais no valor de R$ 691,10, sendo R$ 541,50 custas do Cartório(Ato 32093); R$ 149,60 diligências Oficial de Justiça (Ato 41017).Uruçuca,07/05/2013.As.Luiz Azevedo- Escrivão judicial autorizado

0000264-54.2012.805.0269 - Procedimento Ordinário(1-4-21)Autor(s): Hildimar Alves De Souza, Maria Aparecida Gomes De JesusAdvogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim AndradeReu(s): Damiana Gomes De JesusMenor(s): Joao Marcos Gomes De JesusSentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julga-se extinto o Processo sem julgamento do mérito, oque se faz com suporte no artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Indefiro a petição inicial. Sem custas.Averbe-se no Distribuidor.As partes poderão obter o desentranhamento de documento(s), a si referentes, devendo ser certificado no processo.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de lei.

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Cad. 4 / Página 160TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000452-47.2012.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-)Autor(s): Carlindo Dos SantosAdvogado(s): Sandra Regina Honorato dos SantosReu(s): Viacao Salutaris E Turismo S/A, Viação Águia Branca S/AAdvogado(s): Ana Luiza Grecco Zanon Burgos, Francisco Valdece Ferreira de Souza, Kate Anne Costa Ferreira, Ricardo Montede Sousa, Valléria Sousa BastosDecisão: Dispositivo

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da primeira ré eindefiro o pedido de denunciação à lide, conforme artigos 13, § único, 88, da Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 331,parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado, sendo as partes legítimas, havendo interesse processu-al e possibilidade jurídica do pedido formulado.

Verifico a necessidade das partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, claramente, a que pontocontrovertido se referem, de modo a permitir que este juízo afira sobre a conveniência de se designar audiência de instrução.O não atendimento redundará em julgamento antecipado da lide. Intimem-se.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE URUÇUCAVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOSPROMOTOR DE JUSTIÇA MARCIO DE OLIVEIRA NEVESESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000210-59.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PúblicaReu(s): Marcio De Jesus MenezesAdvogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo SantosDespacho: Vistos, etc. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos.

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000409-76.2013.805.0269 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Requerido(s): Robson Costa LongoVítima(s): Daniele Santos De JesusDecisão: Ante o exposto e com fundamento no art. 22 do citado Diploma Legal, determino o afastamento do supostoagressor do local de convivência com a ofendida, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e dastestemunhas a menos de 200 (duzentos) metros, bem como o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas porqualquer meio de comunicação. Expeça-se o mandado. Oficie-se à Autoridade Policial e à Polícia Militar solicitando auxíliono cumprimento do mandado.

EDITAIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO 01/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000005-02.1988.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente VALMIR LIRA DOS SANTOS,brasileiro, sem data de nascimento nos autos, filiação: Domingos Barbosa dos Santos e Anisia Ferreira dos Santos; que poreste Cartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido naspenas do art. 121, c/c art.14 do Código Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expediro presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA prolatada no dia28/02/1997, ficando ciente de que será submetido a Júri Popular e que querendo, interponha recurso no prazo de 05(cinco)dias, devendo o presente edital ser publicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passadonesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã desig-nada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de Direito

Page 161: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 161TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO 02/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000032-43.1992.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente JOSE ANTONIO DOS SANTOS,brasileiro, sem data de nascimento nos autos, filiação: Maria Elzita Santos; que por este Cartório tramita os autos da AÇÃOPENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido nas penas do art. 121, c/c art. II, art. 6, I,II A doCódigo Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de15(quinze) dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA prolatada no dia 31/10/1995, ficando ciente deque será submetido a Júri Popular e que querendo, interponha recurso no prazo de 05(cinco) dias, devendo o presente editalser publicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca deUruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO 03/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000043-04.1994.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente JOSE CARLOS MOREIRASILVA, brasileiro, sem data de nascimento nos autos, filiação: Valdemir Costa Silva e Maria José Saraiva Moreira; que poreste Cartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido naspenas do art. 121, §2°, II e IV do Código Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expediro presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA prolatada no dia02/12/1996, ficando ciente de que será submetido a Júri Popular e que querendo, interponha recurso no prazo de 05(cinco)dias, devendo o presente edital ser publicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passadonesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã desig-nada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de DireitoEDITAL DE INTIMAÇÃO 04/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000029-64.1987.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente AGNALDO BATISTA DE JESUS,brasileiro, sem data de nascimento nos autos, filiação: não consta nos autos; que por este Cartório tramita os autos da AÇÃOPENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido nas penas do art. 121, §2°, IV do Código Penal;estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de 15(quinze)dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA prolatada no dia 30/10/1994, ficando ciente de que serásubmetido a Júri Popular e que querendo, interponha recurso no prazo de 05(cinco) dias, devendo o presente edital serpublicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca deUruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO 05/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000007-35.1989.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente ALMIR TEIXEIRA DOS SAN-TOS, brasileiro, data de nascimento 25/09/1942, filiação: Doralice Teixeira de Morais; que por este Cartório tramita os autosda AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido nas penas do art. 121, c/c art. 14 e 61,E do Código Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital peloprazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA prolatada no dia 08/11/1994, ficando

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Cad. 4 / Página 162TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ciente de que será submetido a Júri Popular e que querendo, interponha recurso no prazo de 05(cinco) dias, devendo opresente edital ser publicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidadee Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei esubscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de DireitoEDITAL DE INTIMAÇÃO 06/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000017-40.1993.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente MAURINO SANTOS LINO,brasileiro, data de nascimento não informada, filiação: Marcelino Santos Lino e Valdete Francisca de Jesus; que por esteCartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido nas penas doart. 121, do Código Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Editalpelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA prolatada no dia 19/05/1995,ficando ciente de que será submetido a Júri Popular e que querendo, interponha recurso no prazo de 05(cinco) dias, devendoo presente edital ser publicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidadee Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei esubscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO 07/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000015-07.1992.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente MANOEL DANTAS DA SILVA,brasileiro, data de nascimento não informada, filiação: Jairo José da Silva e AldediteDantas de Oliveira; que por este Cartóriotramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido nas penas do art. 121,do Código Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazode 15(quinze) dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA prolatada no dia 28/12/1995, ficando cientede que será submetido a Júri Popular e que querendo, interponha recurso no prazo de 05(cinco) dias, devendo o presenteedital ser publicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarcade Uruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de DireitoEDITAL DE INTIMAÇÃO 08/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000019-78.1991.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente JOSÉ CONCEIÇÃO DOSSANTOS, brasileiro, data de nascimento não informada, filiação: Manoel Alves dos Santos e Anelita Maria da Conceição; quepor este Cartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido naspenas do art. 121, do Código Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presenteEdital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA prolatada no dia 20/10/1995, ficando ciente de que será submetido a Júri Popular e que querendo, interponha recurso no prazo de 05(cinco) dias,devendo o presente edital ser publicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passadonesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã desig-nada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO 09/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000019-78.1991.805.0269

Page 163: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 163TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente MIGUEL CONCEIÇÃO DOSSANTOS, brasileiro, data de nascimento 29/09/1971, filiação: Manoel Alves dos Santos e Maria Carmelita da Conceição; quepor este Cartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido naspenas do art. 121, do Código Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presenteEdital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA prolatada no dia 20/10/1995, ficando ciente de que será submetido a Júri Popular e que querendo, interponha recurso no prazo de 05(cinco) dias,devendo o presente edital ser publicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passadonesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã desig-nada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de DireitoEDITAL DE INTIMAÇÃO 10/2013, NO PRAZO DE 90(noventa) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000019-24.2004.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente EDSON DE JESUS ARAUJO,"GABRIEL" brasileiro, data de nascimento 02/03/1982, filiação: Daniel de Jesus Araújo e Agna Maria de Jesus; que por esteCartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido nas penas doart. 157, §2°, I, do Código Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presenteEdital pelo prazo de 90(noventa) dias, a fim de que seja INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada no dia 08/11/2012, ficando ciente de ter sido condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e 13dias-multa, e querendo interponha recurso no prazo de 05(cinco) dias, devendo o presente edital ser publicado no Diário daJustiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO 03/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000459-39.2012.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente MARCELO DE JESUS SOUZA,brasileiro, nascido 13/07/1982, filiação: Arnaldo Moreira de Souza e Maria das Graças Praxedes de Jesus; que por esteCartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido nas penas doart 14 da lei 10.826/2003; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Editalpelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias responder a acusação por escrito, naqual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito)testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no Diário da JustiçaEletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de 2013.Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO 03/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000459-39.2012.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente RONALDO PINHEIRO DASILVA, brasileiro, nascido 14/03/1979, filiação: Roberto Brito da Silva e Clara Alves Pinheiro; que por este Cartório tramita osautos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido nas penas do art 14 da lei10.826/2003; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de15(quinze) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias responder a acusação por escrito, na qual devearguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas;sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no Diário da Justiça Eletronico e

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Cad. 4 / Página 164TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de 2013.Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO 05/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000506-86.2007.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente JOSMAR SANTOS PEREIRA,brasileiro, nascido 11/05/1963, filiação: Manoel Bispo Pereira e Maria Vitorina Santos; que por este Cartório tramita os autosda AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciado acima referido nas penas do art 303 da lei 9.503/1997;estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de 15(quinze)dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias responder a acusação por escrito, na qual deve arguirexceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas; sobpena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no Diário da Justiça Eletronico e afixadono lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlenede Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO 06/2013, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000550-03.2010.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente ALEX CARLOS BISPO DOSSANTOS, brasileiro, sem data de nascimento nos autos, filiação: Matias Carlos Bispo dos Santos e Adelcina Carlos Bispodos Santos; que por este Cartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o denunciadoacima referido nas penas do art. 155, §4°, I, do Código Penal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou oMM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) diasresponder a acusação por escrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas earrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital serpublicado no Diário da Justiça Eletronico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca deUruçuca, aos 02 de maio de 2013. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

Daniel Álvaro RamosJuiz de Direito

AMÉLIA RODRIGUES VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, DAS RELAÇÕES DE CONSUMJUIZ(A) DE DIREITO PABLO STOLZE GAGLIANOESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA PEREIRA LESSAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0008/2013

ADV: RICARDO DANTAS MOREIRA (OAB 34697/BA) - Processo 0000029-97.2012.8.05.0007 - Alvara judicial - Levantamentode Valor - AUTORA: Emilia Lucia Santos Monteiro Brandao - Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO, e, em consequência,AUTORIZO, em favor da requerente Emilia Lucia Santos Monteiro Brandao o levantamento da quantia indicada na fl. 36 (R$2.378,10 - em nome de Sidney dos Santos Brandão), extinguindo o processo, com julgamento do mérito. Sem custas, naforma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Em seguida, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.

ADV: CREUSA MARIA PAIM OLIVEIRA (OAB 6074/BA) - Processo 0000162-18.2007.8.05.0007 - Alimentos - Provisionais -AUTOR: Pedro Maique Cardoso Santana e outro - REPRESENTANTE D: Andrelina de Jesus Cardoso - RÉU: Manoel daPalme Santana - Diante do exposto, acolho o parecer do MP (fl. 20v.),e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito,por falta de interesse da parte. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Comunicações necessárias.

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Cad. 4 / Página 165TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ADV: REINAN BARRETO (OAB 16406/BA), GLAUCIA LOPES PEDREIRA (OAB 24412/BA) - Processo 0000173-08.2011.8.05.0007- Alimentos - Provisionais - Exoneração - AUTOR: Jairo Gomes dos Santos - RÉU: Jamile Freitas dos Santos - Aberta aaudiência foi dito pelo(a) Juiz(a) que considerando-se a ausência do autor e de seu advogado (certidão de publicação fl. 47),assino o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante manifeste interesse no curso do feito.

ADV: CREUSA MARIA PAIM OLIVEIRA (OAB 6074/BA) - Processo 0000349-50.2012.8.05.0007 - Usucapião - Reivindicação -AUTOR: Lindinalva Costa Ribeiro e outro - RÉU: Espólio de Maria Júlia Fiuza - Defiro o benefício da justiça gratuita, na formada lei. Na forma do art. 942 do CPC, junte-se, em 5 (cinco) dias, planta do imóvel, documento necessário para o deferimentoda inicial. Intime-se.

ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA) - Processo 0000375-19.2010.8.05.0007 - Busca eapreensao - Busca e Apreensão - AUTOR: Banco BV Financeira SA - RÉU: Honorato Esquivel - Considerando-se que apetição de fls. 26/32 diz respeito a acordo firmado no bojo de ação revisional em curso perante outro Juízo (0005277-87.2010.805.0080), deixo de homologar a transação realizada entre as partes. Suspendo, porém, o feito pelo prazo de 3(três) meses, nos termos do art. 265, II do CPC. Findo este prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parteautora se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Suste-se eventual ordem de bloqueio doveículo emanada por este Juízo, certificando-se.

ADV: FABIANO BEZERRA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 22395/BA), LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA), MÁRCIOCHRISTIAN PONTES CUNHA (OAB 14471/CE) - Processo 0000421-37.2012.8.05.0007 - Busca e apreensao - Busca eApreensão - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: Aduilço de Souza - Considerando-se a petição de fls. 41/42 e docu-mentos acostados, manifeste-se a instituição financeira no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intimem-se.

ADV: PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR (OAB 10611/BA) - Processo 0000511-45.2012.8.05.0007 - Anulação eSubstituição de Títulos ao Portador - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: Elizângela Gomes Carvalho - RÉU: IdelfonsoCosta do Nascimento e outros - Intime-se a parte autora para que emende a inicial, corrigindo o valor atribuído a causa, e,consequentemente, complemente as custas recolhidas, a rigor do art. 259, V do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida adiligência acima, cite (m)-se.

BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARRA DO CHOÇAJUÍZA TITULAR: LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA - VARA CÍVELEscrivã: NÚBIA CÁSSIA FERREIRA CRUZ

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0001193-58.2012.805.0020 - Divórcio ConsensualAutor(s): Cicero Jose Dos Santos, Zilma Dias Souza Dos SantosAdvogado(s): Israel Tavares VianaDespacho: "Rh. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O processo tramita em regime de publicidade restri-ta(...) Audiência de ratificação que designo para o dia 06/06/2013, às 15:00 horas. Proceda-se às devidas intimações,expedindo-se mandado pessoal para o chamamento das partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Barra do Choça, 30/04/2013." (Assinado) Belª. Lázara Abadia de Oliveira Figueira - Juíza de Direito.

0000428-53.2013.805.0020 - Divórcio ConsensualAutor(s): Fernando Gomes Da Silva, Fernanda Costa De Amorim SilvaAdvogado(s): Ezequiel Barberino AlvesDespacho: "Rh. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O processo tramita em regime de publicidade restri-ta(...) Audiência de ratificação que designo para o dia 07/06/2013, às 14:00 horas. Proceda-se às devidas intimações,expedindo-se mandado pessoal para o chamamento das partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Barra do Choça, 03/05/2013." (Assinado) Belª. Lázara Abadia de Oliveira Figueira - Juíza de Direito.

0000344-86.2012.805.0020 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Rosime Rosa De JesusAdvogado(s): Ezequiel Barberino AlvesReu(s): Marcionilio Ribeiro Da MotaDespacho: "Rh. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 29, redesigno audiência para o dia 14.06.2013, às 15:00 horas.Cumpra-se nos termos do despacho de fls. 27. "Barra do Choça, 26/04/2013."(Assinado) Belª. Lázara Abadia de OliveiraFigueira - Juíza de Direito.

Page 166: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 166TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0001107-87.2012.805.0020 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Rosa De JesusAdvogado(s): Edivaldo Santos Ferreira JuniorDespacho: "Rh.Verifico, ao compulsar os autos, que o requerido foi devidamente citado para compor a relação processual e,nesta condição, desempenhar seu papel de parte. No desempenho deste papel, optou a parte pela inação, assumindo oônus da sua posição. Não há que nomear-lhe curador. Reserva tal atitude àqueles que não foram encontrados. Intime-se arequerente para especificar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 324 do Código de Processo Civil. Designoaudiência de instrução para o dia 26/06/13, às 16:30 horas. Proceda-se às devidas intimações, expedindo-se mandadopessoal para o chamamento das partes. Dê-se ciência ao M. Público. Barra do Choça, 02/05/2013." (Assinado) Belª. LázaraAbadia de Oliveira Figueira - Juíza de Direito.

0000449-63.2012.805.0020 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Rosimar Sousa AmericanoAdvogado(s): Edivaldo Santos Ferreira JuniorReu(s): Clemilson Silva OliveiraDespacho: "Rh. A vista do teor da petição de fls. 21, redesigno audiência de instrução para o dia 08/07/13, às 15:00 horas.Proceda-se às devidas intimações, observando-se o endereço do requerido indicado no termo de fls. 14. Dê-se ciência aoM. Público. "Barra do Choça, 02/05/2013."(Assinado) Belª. Lázara Abadia de Oliveira Figueira - Juíza de Direito.

0000192-04.2013.805.0020 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Osmar Moreira Rocha Neto, Nova CasaAdvogado(s): Maria Aparecida Santos Falcão, Rozana Gomes MartinsReu(s): Dinamaura Ribeiro MedradoDespacho: "Rh. Tendo em vista do teor da certidão de fls. 13, redesigno audiência para o dia 17/07/13, às 15:30 horas.Cumpra-se nos termos do despacho de fls. 11." Barra do Choça, 26/04/2013."(Assinado) Belª. Lázara Abadia de OliveiraFigueira - Juíza de Direito.

0000181-72.2013.805.0020 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Osmar Moreira Rocha Neto, Nova CasaAdvogado(s): Maria Aparecida Santos Falcão, Rozana Gomes MartinsReu(s): Renato Novaes CruzDespacho: "Rh. Tendo em vista do teor da certidão de fls. 12, redesigno audiência para o dia 17/07/13, às 15:45 horas.Cumpra-se nos termos do despacho de fls. 10." Barra do Choça, 26/04/2013."(Assinado) Belª. Lázara Abadia de OliveiraFigueira - Juíza de Direito.

0000195-56.2013.805.0020 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Osmar Moreira Rocha Neto, Nova CasaAdvogado(s): Maria Aparecida Santos Falcão, Rozana Gomes MartinsReu(s): Maria De Fátima Ramos SantosDespacho: "Rh. Tendo em vista do teor da certidão de fls. 12, redesigno audiência para o dia 17/07/13, às 16:00 horas.Cumpra-se nos termos do despacho de fls. 11." Barra do Choça, 26/04/2013."(Assinado) Belª. Lázara Abadia de OliveiraFigueira - Juíza de Direito.

0000193-86.2013.805.0020 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Osmar Moreira Rocha Neto, Nova CasaAdvogado(s): Maria Aparecida Santos Falcão, Rozana Gomes MartinsReu(s): Maria Aparecida Rosa SilvaDespacho: "Rh. Tendo em vista do teor da certidão de fls. 12, redesigno audiência para o dia 17/07/13, às 16:15 horas.Cumpra-se nos termos do despacho de fls. 10." Barra do Choça, 26/04/2013."(Assinado) Belª. Lázara Abadia de OliveiraFigueira - Juíza de Direito.

0000179-05.2013.805.0020 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Osmar Moreira Rocha Neto, Nova CasaAdvogado(s): Maria Aparecida Santos Falcão, Rozana Gomes MartinsReu(s): Maria Do Carmo Pereira CardosoDespacho: "Rh. Tendo em vista do teor da certidão de fls. 14, redesigno audiência para o dia 17/07/13, às 16:30 horas.Cumpra-se nos termos do despacho de fls. 12." Barra do Choça, 26/04/2013."(Assinado) Belª. Lázara Abadia de OliveiraFigueira - Juíza de Direito.

0000427-68.2013.805.0020 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Maria Neuza Ursulina NovaisAdvogado(s): Ezequiel Barberino AlvesReu(s): Valdino NovaisDespacho: "Rh. Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado. O processo tramita em regime de publicidade restrita (...)Designo audiência preliminar para o dia 18/07/13, às 15:30 horas. Expeça-se edital citatório e intimatório com prazo de trinta

Page 167: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 167TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

dias-contados a partir da publicação no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia(...) cientificando que o prazo deresposta fluirá após o termo final do prazo do edital.(...) Barra do Choça, 03/05/13." (Assinado) Belª. Lázara Abadia de OliveiraFigueira - Juíza de Direito.

0000427-68.2013.805.0020 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Maria Neuza Ursulina NovaisAdvogado(s): Ezequiel Barberino AlvesReu(s): Valdino NovaisDespacho: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BAFórum Local - Vara CívelRua Dom Climério, nº 111. Centro. CEP: 45.120.000 - Fone: (77) 3436-1060

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO DE 30 DIAS - Autos nº 0000427-68.2013.805.0020"Justiça Gratuita"

A EXMA. SRA. DRA LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direito Única Vara Cível desta Comarca de Barra doChoça, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem ou interessar possa, especialmente o(a) Sr(a). VALDINO NOVAIS, brasileiro, casado, nascido em 10/04/1951, filhode Gabriel Francisco Novais e de Maria Rosa de Jesus, residente atualmente em lugar incerto e não sabido, que por esteJuízo e Cartório, tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, nº 0000427-68.2013.805.0020, proposta por MARIA NEUZA URSULINANOVAIS em face de VALDINO NOVAIS, ficando de logo CITADO e INTIMADO para comparecer neste Juízo no dia 18 de julhode 2013, às 15:30 horas, para audiência preliminar. Não comparecendo a esta audiência, fica cientificado de que o prazo deresposta fluirá após o termo final do prazo do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuroalegar ignorância, expedi o presente que será afixado no local de costume e publicado no D.P.J, na forma da lei. DADO epassado nesta cidade e Comarca de Barra do Choça, 7 de Maio de 2013. Eu, ____(Leidiana Cunha da Silva Santos)Escrevente Cível, o digitei e Eu, _____________,(Belª. Núbia Cássia Ferreira Cruz), Escrivã, subscrevo.

Belª. Lázara Abadia de Oliveira Figueira-Juíza de Direito -

0000403-16.2008.805.0020 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADEAutor(s): D. D. D. A.Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino, Elane Cristina Freire VianaReu(s): F. D. S. M.Advogado(s): Edivaldo Ferreira JúniorRepresentante Legal(s): I. D. D. A.Advogado(s): Debora Lima Silva RodriguesDespacho: "Rh. Acolho a promoção Ministerial de fls. 61v. Intimem-se as partes com a urgência que o caso requer. Barra doChoça, 30/04/2013.

Fls. 61v, MP requer: "Pela intimação das partes para comparecer à Sede da Promotoria de Justiça no dia 20 de maio de 2013,às 14:00 horas, com o objetivo de realizar o Exame DNA. BC 10/04/13."

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOFÓRUM LOCALJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA.JUIZ TITULAR: LAZARA ABADIA DE O. FIGUEIRA

Expediente do dia 01 de abril de 2013

0000940-70.2012.805.0020 - Recurso em Sentido EstritoAutor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Josinelio Alves CardosoAdvogado(s): Camila Requião Rosa, Larissa Silva Nobre, Tarcísio Magno Freire FilhoDecisão: (...)Não vislumbro por tudo que restou apurado nos presentes autos, a possibilidade de reforma da decisãolavrada nos autos de nº 0000044-27.2012.805.0020, às fls.95/96, pelas razões ali expostas.Verifica-se ainda que naquela mesma decisão, foram aplicadas ao Denunciado medidas cautelares diversas da prisão asquais tem merecido cumprimento por parte dele. É o que se vê da certidão fornecida pelo cartório dos Feitos Criminais destaComarca, ora juntada.A vista do exposto e nos termos do artigo 589, sustentada é a decisão já identificada como sendo a contida às fls. 95/96 dosautos nº 0000044-27.2012.805.0020.Intimações necessárias.

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Cad. 4 / Página 168TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Procedam aos traslados já requeridos para a formação do instrumento através do qual subirá o recurso, vez a situaçãoapreciada não se enquadra naquelas do artigo 583 e incisos.

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000420-76.2013.805.0020 - Restituição de Coisas ApreendidasAutor(s): Daniel Pereira De SouzaAdvogado(s): Fernando Lúcio Chequer Freire de SouzaDespacho: Rh. Cumpra-se o parecer Ministerial de fls. 14. ("Pela Intimação do Requerente para que providencie a autentica-ção do documento de Autorização para transferência do veículo acostado às folhas 09.").

EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BAFórum Local - Vara CívelRua Dom Climério, nº 111. Centro. CEP: 45.120.000 - Fone: (77) 3436-1060EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO DE 30 DIAS - Autos nº 0000427-68.2013.805.0020"Justiça Gratuita"A EXMA. SRA. DRA LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direito Única Vara Cível desta Comarca de Barra doChoça, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem ou interessar possa, especialmente o(a) Sr(a). VALDINO NOVAIS, brasileiro, casado, nascido em 10/04/1951, filhode Gabriel Francisco Novais e de Maria Rosa de Jesus, residente atualmente em lugar incerto e não sabido, que por esteJuízo e Cartório, tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, nº 0000427-68.2013.805.0020, proposta por MARIA NEUZA URSULINANOVAIS em face de VALDINO NOVAIS, ficando de logo CITADO e INTIMADO para comparecer neste Juízo no dia 18 de julhode 2013, às 15:30 horas, para audiência preliminar. Não comparecendo a esta audiência, fica cientificado de que o prazo deresposta fluirá após o termo final do prazo do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuroalegar ignorância, expedi o presente que será afixado no local de costume e publicado no D.P.J, na forma da lei. DADO epassado nesta cidade e Comarca de Barra do Choça, 7 de Maio de 2013. Eu, ____(Leidiana Cunha da Silva Santos)Escrevente Cível, o digitei e Eu, _____________,(Belª. Núbia Cássia Ferreira Cruz), Escrivã, subscrevo.Belª. Lázara Abadia de Oliveira Figueira-Juíza de Direito -

ANGICAL VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE ANGICALÚNICA VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAISFórum de Angical- Rua Abdon Passos, 01 - CEP: 47.960-000Telefax (0xx77) 3622-2139 - Ramal 221

Expediente do dia 22 de abril de 2013

0000169-90.2010.805.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-1)Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - AngicalReu(s): Alexandre Almeida De Oliveira, Hyagnns Thalles Gonzaga De MeloAdvogado(s): Luiz César Salles, Silvana Martins Ribeiro de GóesDespacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2013 às 08:30 horas, no Fórum local.Procedam-se as intimações necessárias. Notifique-se o representante do Ministério Público. Angical, 22 de abril de 2013.ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO - Juiz de Direito.

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0000103-08.2013.805.0011 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Antonio De Oliveira Silva, Erlan Ribeiro Da SilvaAdvogado(s): Ruthson da Silva Dourado CastroVítima(s): Jailson Nunes Das Neves, Ivanildo Dos Reis GomesDespacho: Designo audiência para inquirição de testemunha e interrogatório dos réus, para o dia 22 de maio de 2013, às11:00 horas, no Fórum local. Intimações necessárias. Expeça-se Carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa.Oficie-se. Angical/BA, 30 de abril de 2013. André Gomma de Azevedo - Juiz de Direito.A defesa devera trazer suas testemunhas para depor em audiência independente de intimação.

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Cad. 4 / Página 169TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000223-51.2013.805.0011 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Adriano Ferraz Da SilvaAdvogado(s): Hellio Castro Vilasboas, Ruthson da Silva Dourado CastroDespacho: Designo audiência para inquirição de testemunha e interrogatório dos réus, para o dia 22 de maio de 2013, às10:00 horas, no Fórum local. Intimações necessárias. Expeça-se Carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa.Oficie-se. Angical/BA, 07 de maio de 2013. André Gomma de Azevedo - Juiz de Direito.

CACULÉ VARA CÍVEL

Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé.Comarca de Caculé, Estado da Bahia.Fórum Naomar Alcântara, Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, CEP: 46.300-000,Caculé-BA.Escrivão: José Umbelino Filho.

Expediente do dia 29 de abril de 2013

0000297-33.2013.805.0035 - DespejoAutor(s): Zesita Lima CarvalhoAdvogado(s): Juliano Gual TanusReu(s): Humberto Alves MatosDespacho: Proc. nº 0000297-33.2013.805.0035

Designo audiência de conciliação para o dia 22 de maio de 2013, a partir das 80h30min, no dia e local da conciliação, domês de maio de 2013.

Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.

Mandado de Ordem.

Caculé - BA, 29 de abril de 2013.

Nivaldo Oliveira Filho.Juiz de Direito.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Poder JudiciárioJuízo de Direito da Comarca de CaculéVara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventudee-mail: [email protected]

Nivaldo Oliveira FilhoJuiz de Direito

Gean Carlos LeãoPromotor de Justiça

Adailton Luiz Batista GomesEscrivão Designado

Ficam os Advogados e demais interessados intimados dos seguintes atos realizados em Juízo

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000351-04.2010.805.0035 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários PúblicosAutor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caculé - BahiaReu(s): Nilza De Souza VianaAdvogado(s): Jesus Andrade Costa, Leandro Gabriel Pereira TeixeiraDespacho: Vistos, etc.Compulsando as 684 páginas do presente expediente, constata-se ser o momento da manifestação final do primeiro grau

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Cad. 4 / Página 170TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

de jurisdição, nos termos do art. 273 da LOJ: "Findo o processo, se o órgão processante for o competente para aplicação dapena, decidirá a esse respeito e, não o sendo, encaminhará os autos ao órgão julgador a que competir o julgamento, comrelatório, onde proporá a pena que lhe parecer cabível".Entretanto, após o oferecimento das alegações finais do I. Advogado, farta documentação foi acostada, devendo o mesmo,em atenção ao princípio do contraditório, ter a oportunidade de se manifestar novamente.Assim, intime-se a defesa a, querendo, manifestar-se sobre a documentação juntada aos autos após as alegações finais,no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos para a deliberação final.Caculé-BA, 7 de maio de 2013.

Nivaldo Oliveira FilhoJuiz de Direito

CAMAMUVARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CAMAMU - CARTÓRIO CÍVELJuíza: Edna de Andrade NeryAssessor: Milton Pires Pereira Júnior

Expediente do dia 19 de março de 2010

0000183-55.2008.805.0040 - OUTRASAutor(s): Cultrosa - Culturas Tropicais Ltda.Advogado(s): Sterphson Alves FernandesReu(s): Pg Comércio Serviços E Locação De Veículos Ltda.Advogado(s): Milton Faustino Segundo, Kitian de Jesus RibeiroDecisão: Vistos etc.Cuida-se de exceção de incompetência territorial interposta por PG Comercio Serviços e Locação deeículos Ltda em desfavorde Cultrosa Tropicais Ltda......Ante o exposto, na forma do art 310 do CPC, acato a exeção oposta e, por consequência, declaro a não competência territorialdesta Vara única de Camamu para processar e julgar o feito, devendo ser o mesmo, junto com os autos principais, remeti-dos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Itabuna, consoante os termos do art. 311, do CPC, com a devida baixa no sistemasaipro. Lance copia desta decisão nos autos principais (1910171-0/2008) P.ICamamu, 19 de março de 2010.Alessandro Pitágorasjuiz Substituto

0001264-39.2008.805.0040 - Exceção de IncompetênciaAutor(s): Pg Comércio Serviços E Locação De Veículos LtdaAdvogado(s): Milton Faustino dos Santos SegundoReu(s): Cultrosa - Culturas Tropicais Ltda.Advogado(s): Stesphson Alves FernandesDecisão: Vistos etc.Cuida-se de exceção de incompetência territorial interposta por PG Comercio Serviços e Locação deeículos Ltda em desfavorde Cultrosa Tropicais Ltda......Ante o exposto, na forma do art 310 do CPC, acato a exeção oposta e, por consequência, declaro a não competência territorialdesta Vara única de Camamu para processar e julgar o feito, devendo ser o mesmo, junto com os autos principais, remeti-dos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Itabuna, consoante os termos do art. 311, do CPC, com a devida baixa no sistemasaipro. Lance copia desta decisão nos autos principais (1910171-0/2008) P.ICamamu, 19 de março de 2010.Alessandro PitágorasJuiz Substituto

Expediente do dia 21 de março de 2013

0000113-14.2003.805.0040 - Execução de AlimentosAutor(s): J. D. C. C.Reu(s): E. C. D. C.Sentença: Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JÉSSICA DA CONCEIÇÃO CASTRO, menor impúbere, repre-

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Cad. 4 / Página 171TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

sentada por sua genitora a Sra. GILCÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO, e por intermédio do Ministério Público, contra EDELSONCASTRO DA CONCEIÇÃO aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial de fls. 02. Juntou documentos.Intimada a parte autora para informar se havia interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer o prazo semqualquer manifestação, consoante certidão de fl. 08.É o breve relato, decido.Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se sem movimentação há mais de 02 anos, mesmo estando aparte autora representada pelo Ministério Público.Ademais, mesmo regularmente intimada para informar se havia interesse em prosseguimento do feito, a parte requerentepermaneceu omissa e inerte, consoante certidão de fl. 08.Assim, diante da falta de diligência da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267, II do CPC.Sem custas, face a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com IMEDIATA baixa no SAIPRO.Camamu, 21/03/2013.Edna de Andrade NeryJuíza de Direito

Expediente do dia 02 de abril de 2013

0000221-91.2013.805.0040 - Tutela e Curatela - NomeaçãoAutor(s): Cristiane De Jesus RodriguesAdvogado(s): Valmário Bernardes da Silva OliveiraReu(s): Milena Santos RodriguesDespacho: Vistos etc.CRISTIANE DE JESUS RODRIGUES, qualificadas nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com AÇÃO DE CURATELAcontra MILENA SANTOS RODRIGUES, alegando os fatos insertos na exordial, instruída com os documentos de fls. 02/08.Para despacho inicial, vieram os conclusos.É o relato.A curatela é um encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens deincapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em virtude de enfermidade ou deficiência mental.Apesar de a curatela, como regra, referir-se à proteção dos maiores incapazes, esta não é absoluta, pois o Código Civil prevêa curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e menorde 18 anos, que sofra das faculdades mentais, por não poder praticar nenhum ato da vida civil.Neste sentido, MARCO AURÉLIO S. VIANA [Curso de Direito Civil, vol. 2, Direito de Família, Del Rey, 1993, p. 233] afirma que"a curatela é um dos institutos de proteção dos incapazes, mas cuja incapacidade não resulta da idade. São pessoas que,embora maiores, estão impossibilitados de reger sua pessoa e bens".Do mesmo modo, SILVIO RODRIGUES [Direito Civil - Direito de Família, Saraiva, vol. 6, atualizada por Francisco José Cahali,2004, p. 411] frisa que "a distinção fundamental entre tutela e curatela consiste em que a primeira se destina a proteger oincapaz menor, enquanto a segunda se destina a proteger o incapaz maior".É certo que CARLOS ROBERTO GO0NÇALVES [Direito de Família, 6ª edição, Saraiva, 2009. p. 647], citando CARVALHOSANTOS, defende a interdição de menores com mais de dezesseis anos, desde que tenham bens, assim como PAULOLÔBO [Direito Civil, Famílias, 2ª edição, Saraiva, 2009, p. 398], que afirma que o menor poderá ser interditado "quando adeficiência mental for considerada duradoura e irreversível".Ocorre que na hipótese nenhuma destas situações se faz presente, na medida que a interditanda, nascida em 27/10/1997,ou seja, com 15 (quinze) anos, é portadora de perda auditiva em grau profundo bilateral.Ademais, o artigo 1.767, do CC, ao elencar as pessoas sujeitas à curatela, alude apenas aos incapazes em decorrência deenfermidade ou deficiência mental, ébrios habituais, viciados em tóxicos, excepcionais sem completo desenvolvimentomental e os pródigos, não fazendo qualquer referência aos menores, porque a falta de discernimento deles decorre daidade, não sendo proveniente de patologia ou vício mental.Isto posto, diante da inépcia da petição inicial - pedido juridicamente impossível -, indefiro a exordial e extingo a presenteação sem resolução de mérito, embasando-me, para tanto, nos precisos termos dos arts. 267, I e 295, I e parágrafo único,III, ambos do CPC.Sem custas, em razão da gratuidade requerida.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos, se assim requerido.P. R. I. e arquive-se com baixa no SAIPRO após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.Camamu, 02 de abril de 2013.

Bela. EDNA DE ANDRADE NERYJuíza de Direito

Expediente do dia 04 de abril de 2013

0000553-92.2012.805.0040 - Alvará JudicialAutor(s): Edvaldo Oliveira De JesusAdvogado(s): Eduardo Jose Mendes AlvesDespacho: Visto, etc

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Cad. 4 / Página 172TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS, qualificado na exordial de fls. 02/04, por intermédio de advogado legalmente habilitado,requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de rescisão de contrato de trabalho junto ao Município de Camamuexistente em favor de ANTÔNIA CONCEIÇÃO DE JESUS, falecida em 27/11/2010 sem deixar testamento e/ou bens a inventariar.Instruíram o pedido com documentos.Oficiada a Instituição Financeira indicada na inicial, o INSS e o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, vieram aosautos as resposta de fls. 19/26 e 30.É o relatório, decido.O requerente provou que era esposo da falecida. Ademais, afirmaram que o de cujus não deixou testamento, nem bens ainventariar, o que restou comprovado com a certidão negativa exarada pelo oficial do CRI desta comarca, fls. 19.A Lei 6.858/80 dispensa o inventário ou o arrolamento para se restituir os valores devidos pelos empregadores aos empre-gados, aos sucessores do titular falecido.O requerente trouxe aos autos prova da titularidade do contrato de trabalho da falecida com o Município de Camamu.Assim, tenho que o processo está em ordem, tendo seguido os trâmites legais e tomadas as cautelas devidas, de modoque, considerando a documentação apresentada e que o requerimento está justificado pelos seus fundamentos, é de seobservar a procedência do pedido.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80 e no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, julgo, porsentença, PROCEDENTE o pedido para autorizar o requerente EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS a proceder ao levantamentoda verbas rescisórias junto ao Município de Camamu, de titularidade do de cujus ANTÔNIA CONCEIÇÃO DE JESUS.Serve a presente, por cópia, como ALVARÁ de autorização, devendo o mesmo ser cumprido pelo Município de Camamu.Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos, com baixa no Saipro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Camamu, 04/04/2013.

Edna de Andrade NeryJuíza de Direito

0000356-40.2012.805.0040 - Alvará JudicialAutor(s): Alex Martins Da ConceiçãoAdvogado(s): Orley Dias de SouzaReu(s): Adeliz João Da ConceiçãoDespacho: Visto, etcALEX MARTINS DA CONCEIÇÃO, qualificado na exordial de fls. 02/03, por intermédio de advogado legalmente habilitado,requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo residual de conta FGTS/PIS-PASEP existente em favor de ADELIZJOÃO DA CONCEIÇÃO, falecido em 23/12/2007 sem deixar testamento e/ou bens a inventariar. Instruíram o pedido comdocumentos.Oficiada a Instituição Financeira indicada na inicial, o INSS e o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, vieram aosautos as resposta de fls. 15/17/23.É o relatório, decido.O requerente provou que e filho do falecido. Ademais, afirmaram que o de cujus não deixou testamento, nem bens ainventariar, o que restou comprovado com a certidão negativa exarada pelo oficial do CRI desta comarca, fls. 15.A Lei 6.858/80 dispensa o inventário ou o arrolamento para se restituir o saldo de conta bancária e o de conta de cadernetade poupança, até determinado patamar, bem como de valores devidos a título de FGTS e PIS/PASEP, aos sucessores dotitular falecido.O requerente trouxe aos autos prova da titularidade da conta bancária do falecido.Assim, tenho que o processo está em ordem, tendo seguido os trâmites legais e tomadas as cautelas devidas, de modoque, considerando a documentação apresentada e que o requerimento está justificado pelos seus fundamentos, é de seobservar a procedência do pedido.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80 e no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, julgo, porsentença, PROCEDENTE o pedido para autorizar o requerente ALEX MARTINS DA CONCEIÇÃO a proceder ao levantamentodo saldo FGTS e PIS/PASEP, depositado junto a Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus ADELIZ JOÃO DACONCEIÇÃO.Serve a presente, por cópia, como ALVARÁ de autorização, devendo o mesmo ser cumprido pela Caixa Econômica Federal.Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos, com baixa no Saipro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Camamu, 04/04/2013.

Edna de Andrade NeryJuíza de Direito

Expediente do dia 23 de abril de 2013

0001201-09.2011.805.0040 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jarinaldo Sousa De AlmeidaAdvogado(s): José Barros SousaReu(s): Banco Panamericano S/ASentença: Vistos, etc.

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Cad. 4 / Página 173TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA ajuizada por JARINALDO SOUSA DE ALMEIDA, e por intermédio de advogado habilitado, contra BANCOPANAMERICANO S/A aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial de fls. 02/07. Juntou documentos.À fl. 41, foi proferido despacho para o requerente comprovar a hipossuficiência econômico-financeira.Novo despacho indeferindo assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas.É o breve relato, decido.Intimada para pagamento das custas iniciais, o autor quedou-se inerte, deixando transcorre o prazo sem manifestação.O inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil, textualiza que quando, por não promover os atos e diligências que lhecompetir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, será causa de extinção do processo sem resolução domérito.Assim, diante do abandono da parte autora, por mais de 30 (trinta), julgo por sentença a extinção do processo sem resoluçãodo mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.Custas remanescentes, pela parte autora, se houver.Fica revogada eventual liminar concedida.Autorizo a devolução de documentos originais, mediante termo e recibo nos autos, pelas partes pertinentes, até o arquivodefinitivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com IMEDIATA baixa no SAIPRO.Camamu, 23/04/2013.Edna de Andrade NeryJuíza de Direito

Expediente do dia 29 de abril de 2013

0001103-58.2010.805.0040 - Cautelar InominadaAutor(s): Município De Igrapiúna, Integrante Do Estado Federado Da BahiaAdvogado(s): Walter Ferrão JuniorReu(s): Banco Do Brasil - Ag. Camamu/BaDespacho: Vistos, etc.O MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, por intermédio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE MEDIDA CAUTELARINOMINADA, contra BANCO DO BRASIL, alegando os fatos insertos na exordial, instruída com os documentos de fls. 02/19.O autor pede desistência do feito, conforme petição de fl. 23.É o breve relato, decido.O art. 267, VIII do Diploma Processual Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o autor desistirda ação.A desistência da ação, por sua vez, é ato unilateral do autor quando praticado antes da apresentação da defesa, como setrata da hipótese em apreço.Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada à fl. 19 e declaro extinto o processo sem resoluçãodo mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos juntados à inicial, mediante certificação nos autos, se requerido.Fica revogada eventual liminar concedida.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com baixa no SAIPRO.Camamu, 29/04/2013.Edna de Andrade NeryJuíza de Direito

0000258-89.2011.805.0040 - Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaAutor(s): André Luiz Rodrigues De OliveiraAdvogado(s): Walter Ferrão JuniorDespacho: Vistos, etc.

ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado, requereu RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL visandoa a inclusão do sobrenome paterno ao seu nome, no registro de nascimento. Juntou documentos.

O Representante do Ministério Público declara não haver interesse público primário suficiente para à atuação do "Parquet".

É o relatório, decido.

Pretende o requerente a inclusão do sobrenome de seu genitor, sob a alegação de que por conta do nome do mesmopassou a ser conhecido como "ANDRÉ MARON", tendo, inclusive, disputado uma eleição para o cargo de vereador destemunicípio usando o nome que passou a ser chamado.

O nome é elemento que designa o indivíduo e o identifica no seio da sociedade, integra a personalidade, e identifica, grossomodo, a sua ancestralidade.

Page 174: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 174TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

É possível a inclusão do patronímico paterno no registro de nascimento do interessado, quando o acréscimo não trazqualquer prejuízo ao autor, até porque, frise-se, não se pretende a supressão de nenhum de seus patronímicos, mas sim,a inclusão, sendo, que a utilização do mesmo decorre do direito da filiação. Demais disso, vale registrar que a Lei deRegistros Públicos permite o acréscimo de patronímico, desde que tal alteração não leve à perda de personalidade e aimpossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros.

Efetivamente, o requerente trouxe aos autos provas incontroversas de que é conhecido popularmente pelo apelido defamília. Além do que juntou aos autos certidão de antecedentes criminais, não havendo que se cogitar em prejuízo aterceiros.

Os pedidos têm respaldo nos arts. 57 e 109 e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 e seguiu os trâmites legais, não havendoóbice ao deferimento do pleito, como se observa dos documentos apresentados.

Diante do exposto, acolho o pedido para determinar que o Cartório de Registro do Distrito de Gabiarra, da Comarca deEunápolis, deste Estado da Bahia, proceda a retificação no assento de nascimento do Requerente, para incluir, no Livro A-15, fls. 256 verso, n.º 39.446, o sobrenome do genitor do registrado MARON, passando a constar como ANDRÉ LUIZRODRIGUES DE OLIVEIRA MARON, servindo a presente decisão, por cópia, como MANDADO DE AVERBAÇÃO e ofício aoJuiz da Vara de Registro Público da Comarca de Eunápolis, para que seja determinado seu "Cumpra-se". Devendo acompa-nhar cópia da petição inicial e certidão de nascimento de fls. 06.

Sem custas, posto que deferido o pleito a assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa no SAIPRO.

Camamu, 29 de abril de 2013.

Edna de Andrade Nery.Juíza de Direito.

EDITAIS DE PROCLAMAS

NUBENTE: ALAN SOUZA LIMA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão BALCONISTA, estado civil SOLTEIRO, de20 anos de idade, nascido(a) em UBAITABA-BA, no dia 31 de Julho de 1992, domiciliado(a) RUA DO EUCALIPTO Nº 369,VITÓRIA, CAMAMU-BA, filho de ANTONIO LIMA DOS SANTOS e DOMINGAS MOLEIRO DE SOUZA.NUBENTE: JORLANDIA DE JESUS SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão ESTUDANTE, estado civil SOLTEIRA, de16 anos de idade, nascido(a) em CAMAMU-BA, no dia 1º de Julho de 1996, domiciliado(a) RUA DO EUCALIPTO Nº 369,VITÓRIA, CAMAMU-BA, filha de JORGE ROSA DOS SANTOS e ANA CÉLIA DE JESUS.

CACHOEIRA VARA CÍVEL

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITASVARA CIVEL

Expediente do dia 14 de fevereiro de 2013

0001165-48.2012.805.0034 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Das Montanhas Andrade LimaAdvogado(s): Kelvin do Amazonas Sousa FerreiraReu(s): Banco Do Brasil Seguros, Eliana Dos Santos BrandãoDespacho: Em consonância com o disposto pelo artigo 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de CONCILIAÇÃO, INS-TRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09-05-2013 , às 10:40 horas .

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verda-deiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art.20, Lei 9.099/95).

Não comparecendo o autor , o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 51,I da Lei nº 9.099/95)

Intimações e demais diligências necessárias.

Cachoeira, 14 de fevereiro de 2013 .

Janaína Medeiros Lopes BragaJuíza de Direito Substituta

Page 175: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 175TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Expediente do dia 03 de abril de 2013

0000207-28.2013.805.0034 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Alessandro Dos Santos De Jesus JuniorRepresentante Do Autor(s): Maiara Soares BrandãoAdvogado(s): Helder da Costa GalindoReu(s): Alessandro Dos Santos De JesusDecisão: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50.2. Processando-se em segredo de justiça, conforme disposto pelo artigo 155, II, do Código de Processo Civil.3. Fixo em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, os alimentos provisórios em favor do(a)(s) menor(es), devidos apartir da citação, que deverão ser entregues mensalmente, até o dia 30 do mês subseqüente ao vencido, em mãos dagenitora do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante recibo.4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16-05-2013 , às 09:40 horas.5. Cite(m) o(a)(s) Réu(Ré)(s) e intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es), por intermédio de seu(sua) Representante, a fim de quecompareçam à audiência anteriormente designada, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s)em extinção e arquivamento do processo e daquele(a)(s) em confissão e revelia.6. Na audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(a)(s) Réu(Ré)(s), querendo, apresentar defesa a presente ação, desdeque o faça(m) por intermédio de advogado, sob pena de revelia, passando-se, em seguida, a inquirição das testemunhas,independentemente de prévio depósito de rol e prolação da sentença.7. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Réu(Ré), respectivamente, dos termos da presente ação e para comparecer(m) aaudiência designada, mediante registro postal, conforme disposto pelo artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei n.º 5.478/68, quandoeste(a)(s) residir(em) fora da Comarca ou em Comarca que não seja contígua. Caso contrário, que seja(m) citado(a)(s) eintimado(a)(s) via mandado.8. Demais intimações e diligências necessárias.9. Ciência ao Ministério Público.Cachoeira - Bahia, 03 de abril de 2013 .

Janaína Medeiros Lopes BragaJuíza de Direito Substituta

0000227-19.2013.805.0034 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Yuna Souza MendesRepresentante Do Autor(s): Laudecy Reis De SouzaAdvogado(s): Neivaldo Moreira MagalhaesReu(s): Meyson De Souza MendesDecisão: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50.2. Processando-se em segredo de justiça, conforme disposto pelo artigo 155, II, do Código de Processo Civil.3. Fixo em 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos líquidos auferidos pelo Alimentante em favor do(a)(s) menor(es),devidos a partir da citação, que deverão ser descontados mensalmente e depositados em conta poupança a ser aberta emnome da genitora do(a)(s) menor(es), a qual será informada posteriormente.4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16-05-2013 , às 11:40 horas.5. Cite(m)-se o(a)(s) Réu(Ré)(s) e intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es), por intermédio de seu(sua) Representante, a fim de quecompareçam à audiência anteriormente designada, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s)em extinção e arquivamento do processo e daquele(a)(s) em confissão e revelia.6. Na audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(a)(s) Réu(Ré)(s), querendo, apresentar defesa a presente ação, desdeque o faça(m) por intermédio de advogado, sob pena de revelia, passando-se, em seguida, a inquirição das testemunhas,independentemente de prévio depósito de rol e prolação da sentença.

7. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Réu(Ré)(s), respectivamente, dos termos da presente ação e para comparecer(m) aaudiência designada, mediante registro postal, conforme disposto pelo artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/68, quandoeste(a)(s) residir(em) fora da Comarca ou em Comarca que não seja contígua (art. 230, do CPC). Caso contrário, queseja(m) citado(a)(s) e intimado(a)(s) via mandado.8. Demais intimações e diligências necessárias, inclusive, oficiando-se à agencia do Banco do Brasil para abertura de contapoupança em nome da genitora do(a)(s) menor(es).9. Ciência ao Ministério Público.

Cachoeira (BA), 03 de abril de 2013 .

Janaína Medeiros Lopes BragaJuíza de Direito Substituta

Expediente do dia 19 de abril de 2013

0001097-98.2012.805.0034 - Alvará JudicialAutor(s): Lucidalva De Matos Almeida

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Cad. 4 / Página 176TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Jurema Sapucaia AlmeidaReu(s): Edmilson De SouzaDespacho: Diante do quanto acima certificado, intime-se a Autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereçocompleto da agência do Banco do Brasil que pretende obter as informações requeridas.

Cachoeira/Bahia, 19 de abril de 2013.

JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGAJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

Expediente do dia 29 de abril de 2013

0001079-77.2012.805.0034 - Nunciação de Obra NovaAutor(s): Cleusa Carvalho GonçalvesAdvogado(s): Franklin dos Reis GuedesReu(s): Francisco Pinheiro CavalcantiAdvogado(s): Nelson Aragão FilhoDespacho: Redesigno a audiência preliminar para o dia 28-05-2013, às 9:20 horas.

Intimações necessárias.

Cachoeira, 29 de abril de 2013.

Janaína Medeiros Lopes BragaJuíza Substituta

0000241-37.2012.805.0034 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaAutor(s): Luzimar Ramos Da Silva PereiraAdvogado(s): Helder da Costa GalindoReu(s): Ana Cristina Bispo Dos SantosAdvogado(s): Franklin dos Reis GuedesEm Favor De(s): Ladislau Ramos Dos SantosDespacho: Redesigno a audiência preliminar para o dia 28-05-2013, às 9:40 horas.

Intimações necessárias.

Cachoeira, 29 de abril de 2013.

Janaína Medeiros Lopes BragaJuíza Substituta

0001032-06.2012.805.0034 - InterdiçãoAutor(s): Sthenia Silva PereiraInterditando(s): Paulo Celso Santos PereiraAdvogado(s): Helder da Costa GalindoDespacho: Redesigno a audiência de interrogatório do interditando para o dia 28-05-2013, às 11:40 horas.

Intimações necessárias.

Cachoeira, 29 de abril de 2013.

Janaína Medeiros Lopes BragaJuíza Substituta

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0001291-98.2012.805.0034 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Apensos: 4944995-4/2012Autor(s): Elias Santos PereiraAdvogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael SimõesMenor(s): Elias Santos Pereira FilhoRepresentante Do Réu(s): Sonia Santos Barros PereiraDecisão: 1. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia, regendo-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25.07.1968,em razão do disposto em seu artigo 13, processando-se em segredo de justiça, conforme disposto pelo artigo 155, II, doCódigo de Processo Civil.

Page 177: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 177TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

2. De firo os benefícios da Justiça Gratuita, cm fulcro no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50.3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06-06-2013 , às 08:00 horas.4. Cite-se o Réu e intime(m)-se o (a)(s) Autor(a(es), por intermédio de sua Representante Legal, a fim de que compareçama audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito do rol.5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o Réu apresentar defesa a presente ação, desde que o faça por intermédiode advogado, sob pena de revelia, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas, colhendo-se às alegações finais nopróprio ato.6. Ciência ao MP.7. Intimações e demais diligências necessárias.

Cachoeira, 30 de abril de 2013 .

Janaína Medeiros Lopes BragaJuíza de Direito Substituta

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000295-42.2008.805.0034 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Karine Pinto De Oliveira BorgesAdvogado(s): Heber UzunReu(s): Banco Panamericano S/AAdvogado(s): Nelson PaschoalottoDespacho: Defiro o requerimento de fls. 90 e designo nova audiência de conciliação para o dia 28-05-2013, às 9:00 horas

Intimações necessárias.

Cachoeira, 02 de maio de 2013.

Janaína Medeiros Lopes BragaJuíza Substituta

BUERAREMA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMACARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000043-03.2012.805.0033 - Alvará JudicialAutor(s): Adriana Sampaio Sena, Rodrigo Miranda, Amanda Miranda e outrosAdvogado(s): Antonio Rosa dos Santos, Daniel Sena Guedes, Yonaldo Nery GuedesReu(s): Roberto MirandaDespacho: 1. Certifique-se a existência de inventário em nome do falecido.

2. Após, nova vista ao MP.

Buerarema, 06 de maio de 2013

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0001259-33.2011.805.0033 - ExibiçãoAutor(s): Elio Almeida Da Silva JuniorAdvogado(s): Igor Lopes Pereira, Igor Lopes PereiraReu(s): Vivo S/AAdvogado(s): Gabriela PereiraDespacho: 1. Intime-se a demandada para que cumpra a medida liminar de fls. 23/24, no prazo de 8 dias, fazendo constaras informações contidas na petição de fls. 40/41.

2. Após, conclusos.

Buerarema, 06 de maio de 2013

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

Page 178: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 178TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000392-69.2013.805.0033 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Abraão Pereira De SouzaAdvogado(s): Lorena Silveira SimõesReu(s): Ana Paula Ambrosio Oliveira0000392-69.2013.805.0033 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Abraão Pereira De SouzaAdvogado(s): Lorena Silveira Simões, Luciano Oliveira da SilvaReu(s): Ana Paula Ambrosio OliveiraDespacho: R. H.

VISTA AO MP.

BUERAREMA, 06.05.2013

FRANCISCO PEREIRA DE MORAISJUIZ DE DIREITO

0000714-26.2012.805.0033 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Waldemar Martins Dos SantosAdvogado(s): Luiz Antonio dos Santos BezerraReu(s): Agerba - Agência Estadual De Regulação De Serviços Públicos De Energia, Transportes E Comunicações DDespacho: 1. Cite-se a acionada para responder em 15 dias.

2. Após, com ou sem resposta, certificando o decurso do prazo, conclusos para análise dos demais pedidos.

3. Expedientes necessários.

Buerarema, 06 de maio de 2013

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BAAV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423

Cartório Crime, Júri, ExecuçõesPenais e Menores

Expediente do dia 07 de maio de 2013

PROC n. 0001638-08.2010.805.0033AUTOR; MP/BUERAREMAREU: ALAN PATRICK ANDRADE SANTOSADVOGADO: CLODOALDO VITORINO DO CARMO

DECISÃO;

R.H.Intime-se o defensor do réu ALAN PATRICK ANDRADE SANTOS, para apresentar defesa previa, no prazo de lei. Expedientesnecessários. Buerarema, 06 de maio de 2013. Buerarema. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito designado.

0001638-08.2010.805.0033 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Da BahiaReu(s): Adriana De Santana Santos, Alan Patrick Andrade Santos, Donis Santos CatuabaBEL. CLODOALDO VITORINO DO CARMO- OAB/BA 7078Despacho: intime-se.

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA-BAFórum de Buerarema, Av. Góes Calmon, 5l3 centro, Cep. 45615-000

CARTA DE INTIMAÇÃO

Page 179: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 179TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Buerarema, 07 de maio de 2013

Senhor,(a) Advogado (a),

De Ordem do Exmº. Sr. Dr. FRANCISCO PEREIRA MORAIS, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema, EstadoFederado da Bahia, na forma da Lei, etc...

PELO PRESENTE, FICA V. Sª INTIMADO para comparecer a audiência designada para o dia 10/06/2013, às 09:00hs, nosautos do processo crime n. 0000134-59.2012.805.0033 que a Justiça Publica move contra TIAGO OLVIEIRA DA SILVA.

Vilomar Rocha VidalAnalista Judicial

Ilmº. Sr.BEL. WELLINGTON RODRIGUES DE MATOSITABUNA-BA.

0000134-59.2013.805.0033 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Da BahiaReu(s): Tiago Oliveira Da SilvaBEL. WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS- OAB/BA 14.928Despacho: INTIME-SE.

BOQUIRA VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOQUIRA - BAHIAJUIZ SUBSTITUTO: JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORESCRIVÃ DESIGNADA: GILZA NEREIDA PINTO FIGUEIREDOESCREVENTES: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MARQUES, MARILENE SOUSA DE AZEVEDO SILVA E OSVALDO RAMOSCARDOSO.Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos proces-sos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000052-97.2000.805.0028 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Brasil S AAdvogado(s): Joao Morais da PurificacaoReu(s): Xisto Vieira Vicente, Joel Araujo VeiraAdvogado(s): Adeílson Sousa PimentaDecisão: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 273, 461 e 498 do CPC, Defiro o Requerimento de fls 100/102e 105, determinando a intimação do exequente para proceder no prazo de dez (dez) dias a exclusão do nome do avalista JoelAraújo Vieira do Cadastro Restritivo de Crédito, em relação a dívida executada nos presentes autos.Oficie-se ao SPC para exclusão do nome do avalista Joel Araújo Vieira do seu banco de dados, no prazo de cinco (05) dias.O exequente às fls 89 e 94 requer extinção do presente feito, inicialmente informando o pagamento da obrigação, mascitando o artigo 269 inciso III do CPC que trata da transação entre as partes para por fim ao processo e depois confirma opedido da extinção, requerendo tão somente a retificação para que ao invés de extinguir o processo pelo pagamento dadívida, extingui-lo pela ocorrência de composição amigável, dessa forma, intime-se as partes para no prazo de dez (dez) diasmanifestar-se sobre os requerimento de fls. 89 e 94, sob pena da omissão ser interpretada como falta de interesseprocessual e seus consectários legais.Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, após retornem-se conclusos.Macaúbas, 03 de maio de 2013.JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR - Juiz Titular da Vara Cível da Comarca de Macaúbas, em Substituição na Vara Únicada Comarca de Boquira

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000108-76.2013.805.0028 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara De Família, Órgãos E Sucessões Da Circusncrição Jud. De Sobradinho/Df.Deprecado(s): Juízo De Direito Das Varas De Família Da Comarca De Boquira/BaTestemunha(s): Telama Ana De Jesus, Jose Silva BorgesDespacho: Designo a audiência para o dia 22/05/2013, às 12:00 horas.Comunique-se ao Juízo Deprecante.Boquira, 06 de maio de 2013.JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR - Juiz de Direito

Page 180: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 180TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOQUIRA - ESTADO DA BAHIAVARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - DR. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORESCRIVÃ - ALTALÚCIA CÁSSIA SANTOS DE ALMEIDAESCREVENTES - JACINEIDE CURCINO DE OLIVEIRA E ADEMILTON OLIVEIRA SOUZA

Expediente do dia 28 de abril de 2013

0000319-49.2012.805.0028 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Leide Laura Gomes De SouzaReu(s): Elizete De Oliveira AparecidoDecisão: R. H. A queixa oferecida, expõe os fatos com suas circunstancias, qualifica a acusada, classifica a infração penal,além de apresentar rol de testemunhas, portanto, a peça acusatória está regular, no entanto, com fulcro no art. 519 eseguintes do CPP, intimem-se a querelante e a querelada para comparecer a audiência que designo para o dia 22/05/2013,às 11:30. Publique-se. Cumpra-se.

Expediente do dia 29 de abril de 2013

0000013-46.2013.805.0028 - Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor(s): M. P. D. E. D. B. -. B.Representado(s): J. P. S.Decisão: Dispositivo: Diante destas circunstancias, recebo a presente representação e, por conseguinte, DECRETO ainternação provisória do menor J.P.S., devendo o mesmo ser apresentado ao Ministério Público, juntamente com cópia dorespectivo boletim de ocorrência. Defiro o pedido de tramitaão em segredo de justiça, bem como a prioridade absoluta.Expeça-se mandado de busca e apreensão do representado. Publique-se. Cumpra-se.

ITACARÉVARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITACARÉJUIZ TITULAR: EDUARDO GIL GUERREIROPROMOTOR TITULAR: DARIO JOSE KISTESCRIVÃ TITULAR: SAYONARA COSTA RAMOS

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0000102-49.2006.805.0114 - SEPARACAO CONTENCIOSAAutor(s): F. M. S.Advogado(s): Aída de Souza FreitasReu(s): M. D. F. C. A. S.Advogado(s): Ubirajara dos Santos NascimentoDespacho: Trata-se de ação de separação litigiosa.Em sede de contestação, a ré concordou com o pedido do autor, reconhecendo a desnecessidade da ação de divórciolitigioso. A fls. 34 parecer ministerial pelo deferimento do pedido com a decretação do divórcio do casal nos termos da iniciale homologação ao acordo de alimentos, guarda e direito de visitas. É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal, nos termos do art. 1.580, par 2º do CC, dissolvendo a sociedadeconjugal e pondo fim ao casamento nos termos do art. 1.571, inc. IV e par. 1º do CC e HOMOLOGAR o acordo de alimentos,guarda e direito de visitas conforme doc. de fl. 09. Sem custas uma vez que foi deferida a justiça gratuita.P.R.I Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao CRCPN.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000771-29.2011.805.0114 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Espólio De Jardelina Reis De Abreu, Edgard Alves GuimaraesAdvogado(s): Conchita Maria da Silva SouzaReu(s): Isabel Gomes Dos Reis, Cleandro Antonio Gomes Dos ReisAdvogado(s): Gustavo Setúbal Sousa, Michelle Setúbal TrindadeDespacho: Designo audiência de tentativa de conciliação p/ o dia 28/6/13 às 10:00h.

Int.Itacaré, 7/5/13.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito

Page 181: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 181TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000046-69.2013.805.0114 - Procedimento SumárioAutor(s): Elane Vasconcelos ReisAdvogado(s): Abel Santana dos ReisReu(s): CoelbaDespacho: Tendo em vista que o dia 31/05 é feriado, redesigno a audiência para o dia 5/7/13 às 13:30 horas.

Int.

Itacaré, 07/05/13.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito

0000676-62.2012.805.0114 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Miguel Carvalho QuadrosAdvogado(s): Abel Santana dos ReisReu(s): Município De ItacaréDespacho: Tendo em vista que o dia 31/05 é feriado, redesigno a audiência para o dia 5/7/13 às 13:00 horas.

Int.

Itacaré, 07/05/13.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito

0000088-21.2013.805.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): Juciane Santos De OliveiraAdvogado(s): Aída de Souza FreitasReu(s): Rogerio Oliveira De SouzaMenor(s): Julio Henrique Santos De Souza E Raissa Santos De Souza, João Gabriel Santos De SouzaAdvogado(s): Aída de Souza FreitasDespacho: Tendo em vista que o réu deverá ser citado em outra comarca, redesigno a audiência p/ o dia 19/7/13 às 9:00h.

Int.

Cite-se.

Itacaré, 7/5/13.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito

0000745-94.2012.805.0114 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Esmeraldo Clemente MartinsAdvogado(s): Icaro Luiz Silva MarquesDespacho: Tendo em vista que o dia 31/05 é feriado, redesigno a audiência para o dia 5/7/13 às 10:00 horas.

Int.

Itacaré, 07/05/13.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito

0000203-18.2008.805.0114 - INDENIZACAOAutor(s): Almiro Cezário LuzAdvogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Emmerson Gomes Tavares JúniorReu(s): Base De Aventura Itacare, Conchas Do MarAdvogado(s): Lucas Pinto de Araújo Pereira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da CostaDespacho: Tendo em vista que o dia 31/05 é feriado, redesigno a audiência para o dia 5/7/13 às 9:00 horas.

Int.

Itacaré, 07/05/13.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito

Page 182: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 182TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000032-37.2003.805.0114 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Euclides Salustiano Da SilvaAdvogado(s): Jorge Luiz Cardoso LopesReu(s): Rafael Mota BarrosAdvogado(s): José Raimundo Silva de SantanaDespacho: Tendo em vista que o dia 30/05 é feriado, redesigno a audiência para o dia 4/7/13 às 9:00 horas.

Int.

Itacaré, 07/05/13.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito

0000164-21.2008.805.0114 - ALVARA JUDICIALAutor(s): Eronildes Donato Dos SantosAdvogado(s): Janil Braulio de Carvalho SaReu(s): Juizo De Direito Da Comarca De ItacareDespacho: Tendo em vista que o dia 30/05 é feriado, redesigno a audiência para o dia 4/7/13 às 11:00 horas.

Int.

Itacaré, 07/05/13.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito

NOVA VIÇOSA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSAVARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAISJuíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira FonsecaPromotora Substituta: Drª. Milena MoreschiEscrivã Titular: Srª. Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0001138-14.2009.805.0182 - Procedimento Sumário(1-1-3)Autor(s): Celina Da Silva MaiAdvogado(s): Marcelo Teodoro da SilvaReu(s): InssDespacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2013 às 09:00 horas.

0000182-95.2009.805.0182 - Petição(1-1-2)Autor(s): Alaide Tavares CostaAdvogado(s): Carlos Aparecido de AraújoReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDespacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2013 às 10:30 horas.

0001923-73.2009.805.0182 - Procedimento Sumário(1-1-2)Autor(s): Maria Carmelia Almeida Da FonsecaAdvogado(s): Carlos Aparecido de AraújoReu(s): InssDespacho: Designo audiência de instrução para o dia 26/06/2013 às 10:00 horas.

0000174-21.2009.805.0182 - Petição(1-1-2)Autor(s): Valdivino Silva ChavesAdvogado(s): Carlos Aparecido de AraújoReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDespacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2013 às 09:30 horas.

Page 183: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 183TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BAJUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECAESCRIVÃ SUBSTITUTA: MÔNICA MENDES SILVA LARANJEIRAPROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: THIAGO ALBANI OLIVEIRA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, MP E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0001207-41.2012.805.0182 - Carta PrecatóriaDeprecante: Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BAReu(s): Wallas Dos Santos RochaDespacho: Audiência de instrução designada para o dia 15/05/2013, às 09:00 horas.

0001501-30.2011.805.0182 - Carta Precatória(3--6)Deprecante: Justiça Federal - Subseção Judiciária De Eunápolis/BAReu(s): Manoel Costa AlmeidaDespacho: Audiência preliminar designada para o dia 15/05/2013, às 09:20 horas.

0001326-02.2012.805.0182 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juiz Federal da Subseção Judiciaria da Comarca de Teófilo Otoni/MGReu(s): Luiz Tres e OutrosDespacho: Audiência de instrução designada para o dia 15/05/2013, às 09:40 horas.

MUCURI VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAISJuíza de Direito: Drª Tarcísia de Oliveira FonsecaPromotor de Justiça: Dr. Thiago Albani OliveiraEscrivã: Srª Áurea Cristina de Oliveira

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000761-34.2013.805.0172 - Ação de AlimentosAutor(s): G. E. D. S., F. E. D. S., G. E. D. S. e outrosAdvogado(s): Juldean Marques MamonaReu(s): Z. D. S. M.Decisão: 1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 155, II, do CPC.

2- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

3- A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios naquantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional.

4- Caso a representante dos requerentes não seja titular de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para queproceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso requerimento em tal sentido.

5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o desconta da pensão na remunera-ção do requerido e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora.

6- Designo audiência para o dia 27 DE JUNHO DE 2013 às 12:30 horas.

7- Citem-se os réus e intime-se a parte autora a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e de suastestemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento doprocesso e a ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Page 184: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 184TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

8- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado.

9 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo.

10- Os espaços relativos à data e hora da audiência serão preenchidos pelo cartório conforme a disponibilidade de pauta dojuízo e observado prazo hábil ao cumprimento das diligências.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petiçãoinicial e dos documentos fornecidos pela parte autora.

MUCURI, 30 de abril de 2013.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA DE DIREITO

0001524-69.2012.805.0172 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Municipio De Mucuri-BaAdvogado(s): Dartaian Chaves Menezes, Marta Maria Fonseca GriffoEmbargado(s): Natalina Dos Santos AzevedoAdvogado(s): Cassilândio Joaquim de Souza CarneiroDespacho: Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, conciliar as partes, designo audiência de conciliação para o dia08 DE MAIO DE 2013 às 13:30 horas.

0000806-38.2013.805.0172 - Execução de Título JudicialApensos: 1695927-5/2007Exequente(s): Antonio De Padua Da SilvaAdvogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza CarneiroExecutado(s): Municipio De Mucuri-BaAdvogado(s): Marta Maria Fonseca AgriffoDespacho: Certifico e dou fé que em atendimento às fls. 04, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08 DE MAIO DE2013 às 13:00 horas.

0000210-54.2013.805.0172 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cosmo Neves Dos SantosAdvogado(s): Elton Mozzer BrandãoReu(s): Adilson Eustaquio Pena, Supermercados Enseada Ltda - Me, Gilzan I Aparecida SilvaAdvogado(s): Luiz Carlos de Assis, Aline de Souza Ramos MattosDespacho: 1- Designo audiência preliminar para o dia 20 DE JUNHO DE 2013 às 12:30 horas.

2- Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminarespendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.

0000748-35.2013.805.0172 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Rafael Pereira Dos SantosAdvogado(s): Antonio Januario Chagas JuniorReu(s): Banco Bradesco S/ADespacho: Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, conciliar as partes, designo audiência de conciliação para o dia04 DE JULHO DE 2013 às 12:30 horas.

0000059-88.2013.805.0172 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Manoel Antonio Soares De SouzaAdvogado(s): Lucilia Osório Moreira, Antônio Luciano MoreiraReu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Milena Gila Fontes, Tiago Freitas ÁsperaDespacho: 1- Designo audiência preliminar para o dia 13 DE JUNHO DE 2013 às 13:30 horas.

2- Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminarespendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.

0002243-51.2012.805.0172 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aurestino Santos GuimarãesAdvogado(s): Jairo Ferreira de Melo FilhoReu(s): Banco Credifibra S/AAdvogado(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, Luciana Mascarenhas NunesDespacho: 1- Designo audiência preliminar para o dia 08 DE JULHO DE 2013 às 10:30 horas.

Page 185: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 185TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

2- Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminarespendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.

0000200-10.2013.805.0172 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Paulo Gonçalves De SousaAdvogado(s): Juldean Marques MamonaReu(s): Banco Bradesco SaAdvogado(s): Fernando Augusto de Faria Corbo, Carolina da Silva SouzaDespacho: Certifico e dou fé que em atendimento às fls. 86vº, DESIGNO audiência PRELIMINAR para o dia 16 DE MAIO DE2013 às 11:00 horas.

0002658-34.2012.805.0172 - Divórcio LitigiosoAutor(s): I. D. S. C.Advogado(s): Sergio dos SantosReu(s): M. F. C.Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel FerreiraDespacho: REDESIGNO audiência para o dia 10 DE JUNHO DE 2013 às 13:00 horas.

0000743-13.2013.805.0172 - Ação de AlimentosAutor(s): Guilherme Maia Cardozo, Adriana Dos Santos MaiaAdvogado(s): Sergio dos SantosReu(s): Jonilson Dias CardozoDecisão: 1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 155, II, do CPC.

2- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

3- A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios naquantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional.

4- Caso a representante dos requerentes não seja titular de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para queproceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso requerimento em tal sentido.

5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o desconta da pensão na remunera-ção do requerido e a deposite na conta indicada pela parte autora.

6- Designo audiência para o dia 27 DE JUNHO DE 2013, às 11:30 horas.

7- Cite-se o réu e intime-se a parte autora a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e de suastestemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento doprocesso e a ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato.

8- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado.

9 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo.

10- Os espaços relativos à data e hora da audiência serão preenchidos pelo cartório conforme a disponibilidade de pauta dojuízo e observado prazo hábil ao cumprimento das diligências.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petiçãoinicial e dos documentos fornecidos pela parte autora.

MUCURI, 26 de abril de 2013 .

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA DE DIREITO

0000769-11.2013.805.0172 - Ação de AlimentosAutor(s): A. M. D. S., E. S. D. M.Advogado(s): Sergio dos SantosReu(s): L. O. D. S.Decisão: 1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 155, II, do CPC.

2- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

3- A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios na

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Cad. 4 / Página 186TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

quantia equivalente a 30% do salário mínimo nacional.

4- Caso a representante dos requerentes não seja titular de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para queproceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso requerimento em tal sentido.

5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o desconta da pensão na remunera-ção do requerido e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora.

6- Designo audiência para o dia 27 DE JUNHO DE 2013 às 12:00 horas.

7- Cite-se o réu e intime-se a parte autora a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e de suastestemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento doprocesso e a ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato.

8- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado.

9 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo.

10- Os espaços relativos à data e hora da audiência serão preenchidos pelo cartório conforme a disponibilidade de pauta dojuízo e observado prazo hábil ao cumprimento das diligências.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petiçãoinicial e dos documentos fornecidos pela parte autora.

MUCURI, 29 de abril de 2013 .

Tarcísia de Oliveira FonsecaJUÍZA DE DIREITO

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado da BahiaLEONARDO SANTOS VIEIRA COELHOJuiz de DireitoCARANNA SALOMÃO BARBOSAEscrivã CriminalMUCURIVARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE

Ficam devidamente intimadas o MP, o réu e seu advogado

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000045-95.1999.805.0172 - ROUBOApensos: 1766530-3/2007, 1766628-6/2007Autor(s): Ministério Público De MucuriReu(s): Juarez Pinheiro Dos Santos, Josemar Almeida Dos Santos, Waldi Jose PassosAdvogado(s): Luciana Francesca PereiraSentença: Vistos e examinados estes autos em que o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu Promotor deJustiça local, propõe denúncia em face de JUAREZ PINHEIRO DOS SANTOS, JOSEMAR ALMEIDA DOS SANTOS e WALDIJOSÉ PASSOS, já qualificados nos autos, alegando que "os ora denunciados se reuniram no dia 26.03.99, por volta das14,00 horas, numa barraca de praia, nesta Cidade, onde planejaram assaltar a vítima Rogério Ferreira Alves, vizinha deWaldi, vulgo Carioca, pois este alegou que a vítima tinha dinheiro".

Consta que "do planejamento surgiu uma avença entre os denunciados, segundo a qual Waldi José Passos não participariado assalto, diretamente, mas receberia, 'no final do serviço, uma ponta', por ter indicado a vítima, advertindo os denunciadosJuarez e Josemar de que não podia aparecer de maneira alguma, por ser conhecido da vítima e também da cidade."

Consta, ainda, que "depois do planejamento e da avença, os denunciados Juarez e Josemar, no início da madrugada de27.03.99, abordaram a vítima Rogério Ferreira Alves, a esposa deste, a cunhada e um filho de 04 (quatro) anos, à porta desua residência, à rua Belo Horizonte, 456, nesta Cidade, agindo a mão armada, anunciaram o assalto dizendo: calem a bocae entrem para casa."

Ademais, a denúncia noticia que "colocados para dentro de casa sob mira da arma de fogo Juarez e Josemar, Rogério

Page 187: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 187TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Ferreira Alves, Eliedina Alves dos Santos, Sandra e a criança de 04 (quatro) anos, foram amarrados com fio de vídeo-gamee com o fio do som, bem como amordaçados com pedaços de 'toalhas rasgadas', passando os denunciados a vasculhar acasa a procura de dinheiro, e não encontrando, meteram o revólver no ouvido de Rogério pedindo o documento do carro,tendo subtraído para si, além do veículo GM/CORSA WIND, ano e modelo 1995, a gasolina, cor azul, categoria particular,chassi 9BGSC08WSSC641620, placa GPP-7251, Nanuque-MG, 02 (dois) relógios femininos sendo um da marca MOHAWK,com pulseira em metal na cor branca e amarelo e outro da CHAMPION, com pulseira em metal na cor branca e amarela, comas coisas subtraídas, mediante violência e grave ameaça, retiradas da esfera de disponibilidade da vítima, para o podertranquilo dos dois primeiros denunciados, em cuja posse foram apreendidas."

Em razão dos fatos que expôs, imputa a Justiça Pública o fato capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Cód. Penal, requerendoo processamento da causa e posterior condenação.

A acusação foi regularmente recebida, oportunidade em que se determinou a citação dos acusados.

Citados, os réus Juarez e Waldi ofereceram a resposta escrita nos autos, com rol de testemunhas.

O corréu Josemar foi citado por edital, entretanto, não compareceu nem constituiu advogado, por se encontrar foragido, foradeterminada a cisão do processo.

Foi realizada audiência, momento em que foram ouvidas as testemunhas e procedido ao interrogatório dos acusados.

As partes ofereceram suas derradeiras alegações em forma de memoriais. O Ministério Público requer seja a ação julgadaPROCEDENTE, com a CONDENAÇÃO dos denunciados como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do Cód. Penal, ao passo quea defesa do réu Juarez pretende a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação. A defesa do réu Waldi pretende aabsolvição.

Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.

ESTE É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidade a sanar.

No mérito, a materialidade repousa na prova subjetiva coligida, tratando-se a espécie de delicta facti transeuntis, isto é, deinfração penal que não deixa vestígios, fazendo-se desnecessária a prova pericial.

No que diz respeito à autoria imputada aos acusados, toda verdade projetada nos autos é no sentido de que os referidosagentes reuniram-se, em comunhão de desígnios, para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça às vítimas,fazendo-o com emprego de arma.

Senão vejamos.

A testemunha JOEL CALIXTO FERREIRA, policial militar, declarou a fls. 96 que "prendeu o acusado presente juntamente como soldado Moacir, através de um informe anônimo no interior do Expresso Peixinho; (...) ao ser preso o acusado presenteinformou a existência de outro autor do fato, não sabendo o destino do mesmo que ao ser preso confessou os fatosnarrados na denúncia; que o veículo Corsa foi apreendido na mesma data."

De outro lado, a testemunha MOACIR BATISTA DE OLIVEIRA, afirmou a fls. 97 que "(...) por ocasião dos fatos entrou de serviçoas 08:00 horas da manhã e por volta de 09 horas prendeu o acusado presente que estava fugindo no ônibus ExpressoPeixinho; sendo que foram informados por uma denúncia anônima do telefone 190; pois o mesmo teria saído do interior domato; que o veículo foi apreendido na madrugada da referida data, não se recordando o nome dos PMs; que o acusadopresente foi preso em Itabatan e apresentado na DP local; o acusado confessou para o declarante que havia mais doiselementos juntos com o mesmo, e que não sabia a direção que os outros havia tomado."

A vítima ROGÉRIO FERREIRA ALVES, por sua vez, afirmou a fls. 99 que "estava na varanda de sua casa por volta de 14:00horas na data dos fatos quando chegaram (02) dois elementos em sua casa, sendo que um deles portava uma arma defogo, que era portada pelo denunciado que não se encontra; mandando o declarante e sua esposa adentrarem para a casa,o que foi feito; que a cunhada do declarante de nome Sandra entrou na frente e fechou a porta do quarto motivo pelo qualpassaram a ameaçar o declarante e sua esposa para que fosse aberta a porta, tendo a mesma aberto a porta a pedido dodeclarante; no quarto mandaram as vítimas deitarem no chão e passaram a amarrar o declarante e sua esposa, sua cunhae seu filho de 04 (quatro) anos de idade; após passaram a proferir ameaças; que o segundo elemento que estava com oacusado presente em dado momento apanhou uma faca e apontou ao declarante para matá-lo; que os acusados queriamdinheiro, porém como não havia o declarante ofereceu o veículo; após sua esposa conseguiu desvencilhar-se da amarraçãoe buscou ajuda com o vizinho; (...) esclarece que todas as vítimas foram ameaçadas diretamente através da arma de fogo

Page 188: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 188TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

referida; lembra-se apenas que o declarante teve apenas a arma apontada diretamente na sua cabeça (...)".

Consta, ainda, o depoimento da vítima ELIEDINA ALVES DOS SANTOS, que declarou a fls. 100 que "estava com seu esposona frente de casa, quando perceberam a presença de 02 (dois) indivíduos armados de revólveres, sendo a arma de fogoportada pelo acusado presente, a seguir apontaram a arma para o casal e os colocaram para o interior da residência; queos acusados buscaram dinheiro, como não havia no local passaram a amarrar as vítimas; após passaram a proferirdiversas ameaças, a seguir os acusados pediram o documento do veículo que foi entregue ao mesmo e a seguir saíramcom o veículo, porém antes ameaçaram de levar a declarante e deixaram todos amarrados; a seguir, a declarante conseguiudesvencilhar-se das amarras e buscou socorro; que este fato demorou cerca de 01:00 hora ou mais. (...) em dado momento,a vítima tentou fugir e foi alcançada por um dos acusados que não se recorda; esclarece que a declarante foi amarrada peloacusado presente, refere que a arma era alternada entre o acusado e o segundo denunciado (...)".

Ainda, a também vítima SANDRA LÚCIA MOURA afirmou a fls. 165 que "a depoente no dia dos fatos estava na casa de suairmã, que o fato teria acontecido mais ou menos dez e meia da noite; que dois elementos apareceram na porta da casa desua irmã, correndo e lhe mostrando a arma anunciando o assalto; que a depoente correu para dentro de casa gritando; quea depoente se trancou no quarto; que depois os acusados pediram para ela abrir a porta ela abriu e eles disseram para nãogritar; que a depoente foi amarrada na cama, enquanto os acusados vasculharam a casa; que eles não acharam nada elevaram o carro de seu cunhado, que a irmã da depoente conseguiu se desamarrar e chamou os seus vizinhos; que osvizinhos arrombaram a porta e soltaram a depoente. (...) Que os assaltantes roubaram relógio, roupa e tênis; que osassaltantes foram apanhados em Mucuri - BA indo para Pedro Canário - ES (...)".

O acusado JUAREZ, quando interrogado pela primeira vez, ainda na fase investigativa, confessou a autoria dos fatosdescritos na denúncia, narrando detalhadamente como eles se sucederam, oportunidade em que informara também aparticipação do acusado Waldi na empreitada criminosa.

Em seu interrogatório em juízo o acusado JUAREZ PINHEIRO DOS SANTOS, mesmo assumindo a autoria dos fatos,modificou a versão dada no primeiro momento, afirmando a fls. 62 que "veio de Teixeira de Freitas procurar trabalho, tendoconhecido José, que convidou o declarante para trabalhar em Mucuri numa firma, no momento que chegou próximo a casada vítima José apontou o revólver para o declarante e lhe obrigou a efetuar o assalto na referida casa; que na casa Joséapontou o revólver para a vítima e pediu dinheiro e determinou que todos entrasse para o interior da residência, no total dequatro pessoas, incluindo uma criança, que a vítima não entregou o dinheiro, que pegaram no interior da casa uma mochilade roupas, um porta-jóia, um veículo corsa azul, que quando pegaram o veículo este foi conduzido por José que rumaram emdireção à Itabatan - Mucuri - BA, na altura do trevo de Itabatan com a BR-101 o declarante percebeu a presença da viatura daPM; momento em que José passou a acelerar o veículo e rumou a direção a Vitória-ES; que nas proximidades do trevoabandonaram o veículo e fugiram para o interior dos Eucaliptos e foram perseguidos a pé por 03 ou 04 policiais militares,não sendo preso neste momento, bem como José; que no dia seguinte foi para a rodoviária de Itabatan; no dia digo namanhã por volta de 08:00 horas da manhã foi preso por um policial militar; que José separou-se do declarante no início damanhã; que quando o declarante chegou na delegacia (...) estava preso Waldi José Passos (...) perguntado sobre o produtodo crime, respondeu que todo o material permaneceu no veículo corsa (...) perguntado se é verdadeira a acusação que lheé feita, confirma os fatos (...)".

Analisando detidamente os dois interrogatórios do réu JUAREZ, na fase inquisitiva e judicial, verifica-se que nas duasoportunidades ele assumiu a autoria do crime. Todavia, no segundo momento, em juízo, conta uma versão completamentedistorcida, dizendo que seu amigo, o acusado Josemar, lhe apontara uma arma e o obrigou a praticar o assalto. Já na faseinquisitiva narra detalhes da cogitação, preparação e execução do crime; a coerência, aqui, está a demonstrar ser esta averdadeira sequência dos fatos.

Deve-se ressaltar a relevância da chamada de corréu ocorrida no primeiro momento. Ora, o réu Juarez disse que não é dacidade e sequer conhecia Mucuri, como, de maneira inusitada, apontaria como também partícipe dos fatos um morador dacidade, dando o nome e o apelido dele, que, coincidentemente era vizinho da vítima. A versão apresentada na delação é pordemais verossímil e se encontra no âmbito daquilo que razoavelmente acontece, visto que um roubo nas proporçõesalcançadas pelos agentes do delito depende forçosamente de informações acerca da rotina das vítimas, o que efetivamenteocorreu no caso que se nos põe à apreciação.

Malgrado o acusado Waldi tenha negado sua participação na trama criminosa, a negativa não condiz com os elementos deconvicção carreados aos autos, estes dão conta que o corréu atuou decisivamente no processo causal do delito emcomento, no ponto em que definiu qual seria a vítima, selecionando-a porque esta supostamente era pessoa opulenta.Ademais, é conveniente ponderar que a vítima era vizinha do acusado, o que propiciou facilitar o sucesso do delito, pois erade conhecimento dos autores a quantidade de pessoas que residiam na casa, o horário que se encontravam na residência,a não existência de defesa mecânica predisposta e demais informações que contribuíram para que a empreitada fosse bemsucedida.

Nem se indague que se tem, aqui, mero elemento de convicção sem força probante, porque desacolhido pelo contraditório.O que se tem, a meu aviso, é indício colhido sob o manto da inquisitoriedade e que, ao depois, na fase judicial de instruçãocontraditória, restou plenamente corroborado pela prova legitimamente coligida, sobremodo pelos testemunhos dos polici-

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Cad. 4 / Página 189TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ais ouvidos em audiência, em presença dos defensores constituídos e pela chamada de corréu inequivocamente ocorridano bojo da relação de processo.

Sobre a posição do denunciado Waldi Jose Passos, para além da prova direta acerca de sua integração na perspectivasubjetiva do crime, há, como dito, sua condição de vizinho das vítimas, o que assenta claro indício no sentido da veracidadeda delação concertada pelo comparsa. Nesse aspecto, por dedução, chega-se à conclusão sobre o que se está a pontuar,sobremodo ante a prova direta efetivamente ocorrida. Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:

Na verdade, o indício mencionado no art. 239 do CPP não chega a ser propriamente um meio de prova. Trata-se, antesdisso, da utilização de um raciocínio dedutivo, para, a partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância,chegar-se à conclusão da existência do conhecimento de uma outra.Com efeito, pelo indício, afirma-se a existência do conhecimento de uma circunstância do fato delituoso, por meio de umprocesso dedutivo cujo objeto é a prova da existência de outro fato.Parte-se, então, da racionalidade dedutiva de Descartes, para a valoração de circunstâncias que estejam relacionadas como fato em apuração.A prova indiciária, ou prova por indícios, terá a sua eficiência probatória condicionada à natureza do fato ou da circunstânciaque por meio dela (prova indiciária) se pretender comprovar. Por exemplo, tratando-se de prova dolo ou da culpa, ou dosdemais elementos subjetivos do tipo, que se situam no mundo das ideias e das intenções, a prova por indícios será degrande valia (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Del Rey, 2005, p. 357).

Em sendo assim, a prova exauriente é no sentido de que os acusados JUAREZ e WALDI, previamente conluiados com umterceiro indivíduo, subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência, com emprego de arma, um automóvel, doisrelógios femininos e outros objetos pessoais que estavam em poder das vítimas.

Como se vê, os depoimentos das testemunhas e das vítimas se harmonizam perfeitamente, inclusive com a própriaconfissão do acusado JUAREZ, processual e extraprocessual, esta, inclusive, rica em detalhes, bem como com os demaiselementos de prova coligidos nos autos.

Ainda, as vítimas, de forma coerente, não titubearam em reconhecer o acusado Juarez como autor dos fatos, e ainda fizeramnarrativa circunstanciada de como ele agiu, de como os fatos se deram, discriminando e individualizando a ação dele, semqualquer vacilo.

Ressalta-se que o acusado Juarez chegou a descrever em seu depoimento na delegacia como premeditaram o crime ecomo procedeu à escolha da vítima, um vizinho do também acusado Waldi.

No que toca ao concurso de pessoas previsto no caput do art. 29 do Cód. Penal, bem como no art. 157, 2º, II, do Cód. Penal,em análise à prova produzida, em seu conjunto, restou caracterizado que os acusados Juarez e Waldi agiram em conjuntocom um terceiro corréu, havendo entre eles prévio ajuste e unidade de desígnios, com propósito único de apropriar-se dequalquer soma patrimonial das vítimas, verificando condutas individualizadas e divisão de tarefas.

Há, ademais, de se reconhecer a causa específica de aumento de pena constante do art. 157, § 2º, I, do Cód. Penal, já quedecorre do almanaque probatório que a grave ameaça à pessoa da vítima foi exercida com emprego de arma de fogo,conforme depoimento das vítimas, sem se excluir, é bom que se diga, a violência - vis absoluta - efetivamente perpetrada emface dos ofendidos, já que consta dos autos que todos as pessoas atingidas pelo processo objetivo do crime foramamarradas, visando à consecução do resultado perseguido.

De outro lado, a prova assentada nos autos demonstra a incidência de qualificadora lato senso, no ponto em que se verificade modo irretorquível a privação de liberdade das quatro vítimas por período juridicamente relevante (art. 157, § 2º, V),visando ao sucesso do roubo ministrado.

Ainda, no que tange à comunicabilidade das circunstâncias do delito, de se aplicar a regra insculpida no art. 29, capu,redigido nos seguintes termos: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, namedida de sua culpabilidade". Nesse sentido, por óbvio, não se há de imputar o injusto penal ao partícipe nos casos em queinexiste na espécie dolo ou culpa de sua parte, que isto afrontaria o art. 19 do Cód. Penal e o princípio da responsabilidadesubjetiva com sede constitucional. Na espécie, compulsando a prova produzida, verifica-se que o acusado Waldi JosePassos, suposto que não tenha realizado o processo causal do roubo, concretizando a ação nuclear e respectivas circuns-tâncias, agiu, para dizer o mínimo, com dolo indireto - eventual - relativamente a toda a trama materializada e denunciada,apresentando-se em posição de manifesta indiferença frente ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Com efeito, nomomento em que referido agente do delito compagina esforços para a realização de um delito patrimonial, reunindodeliquentes do patrimônio, de fato, assume o risco de ocorrência do delito, tal como este ocorreu. A esse respeito, aextravagância da regra prevista no § 2º do art. 29 se cuida de circunstância legal minorante, fundada no elemento normativoculpa, o que merece afastamento na espécie colacionada na denúncia, já que a conduta descrita é manifestamente dolosa,isto é, orquestrada com o propósito de assunção do resultado jurídico-penal finalmente presenciado - dolo eventual, art. 18,I, in fine, do Cód. Penal Brasileiro.

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Cad. 4 / Página 190TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR os acusados JUAREZ PINHEIRO DOS SANTOS,filho de Maria José dos Santos, e WALDI JOSÉ PASSOS, filho de José Waldi Passos e Maria Benedita Campos Passos,como incursos no art. 157, § 2º, I, II e V do Cód. Penal, sendo o segundo réu na forma do art. 29, caput, também do Cód. Penal.

Passo neste lanço à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 68 e 59 do Cód. Penal.

No que tange ao art. 59 do Cód. Penal, é mister, no caso em tela, tecer considerações, que, a meu sentir, devem sersopesadas, visando à melhor individualização da pena.

Nesta fase, deve ser considerada em desfavor dos acusados a maneira como se desenvolveu a trama criminosa, tendo emconta o terror demasiado a que fora submetida toda uma família. De ver-se que as vítimas, num total de quatro, tiveram suaresidência invadida por dois indivíduos portando arma de fogo, que as amarraram e as amordaçaram, permanecendo naresidência por mais de uma hora, vasculhando toda a casa e apontando a arma para a cabeça de uma das vítimas, exigindodinheiro e causando terror incomum até para delinquentes de roubo. Isto, fora de dúvida, é circunstância desfavorável queextrapola a tipicidade básica, impondo agravamento do consequente normativo. A meu aviso, o contorno específico do fatogera inegavelmente o incremento da reprimenda imposta, existindo, ademais, no cenário da consumação, a presença deinúmeras vítimas, as quais certamente foram assoladas por desmesurado e extraordinário temor.

Ressalta-se a quantidade de vítimas que foram ameaçadas, amarradas e amordaçadas no episódio criminoso, a saber,uma família inteira de quatro pessoas. Quanto a isto não há qualquer dúvida acerca do incremento de lesão ao bem jurídicotutelado pela norma, no aspecto do risco de ofensa à incolumidade física e à liberdade pessoal de tantas vítimas, devendo,por conseguinte, ser positivado neste decisório, pois, por óbvio, acresce a culpabilidade dos agentes. Aliás, é por tal razãoque se afasta a existência de concurso material ou formal imperfeito, que implicaria no somatório das penas dos diversosroubos, haja vista que o magistrado em casos assim, afastando o concurso, há de proceder à exasperação da pena-base,tendo em conta a quantidade de pessoas atingidas pelo crime.

Assim, dado o que exposto e sobreposse pela quantidade de vítimas, há de ser dobrada a pena-base, pelo que a fixoprovisoriamente em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

No que diz respeito à segunda fase da dosimetria, deve ser sopesada a circunstância de o fato ter sido cometido em localque dificultou a defesa dos ofendidos, já que a conduta fora deflagrada em residência das vítimas, ou seja, justamente emlocal em relação ao qual se espera a segurança e proteção. Com efeito, sobremaneira numa cidade pacata do interior, acasa é o último local em que se pode esperar ocorra um crime de roubo, sendo justamente essa indevassidão do lar oelemento facilitador da execução do odioso crime e que reflete na pena aplicada.

Dada essa circunstância (Cód. Penal, art. 61, II, c, in fine), aumento a pena em 01 (um) ano, fixando-a provisoriamente em 09(nove) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

Por seu turno e me atendo ao art. 61, II, h, primeira parte (cf. redação da Lei 9.318/96), e verificada a presença de uma vítimade tenra idade - quatro anos - no cenário do delito, aumento a pena em mais um ano, fixando-o em 10 (dez) anos de reclusãoe 25 (vinte e cinco) dias-multa.

No que toca à consideração de causas de aumento e de diminuição, é de se reconhecer a incidência in casu do § 2º, I, II eV, do art. 157 do Cód. Penal, sendo o crime praticado mediante grave ameaça com emprego de arma, sendo perpetrado emconcurso de pessoas e mediante sequestro, considerada a privação de liberdade das vítimas, que foram amarradas eamordaçadas, razão pela qual aumento a pena em 5/12 (cinco, doze avos), fixando-a, em definitivo, em 14 (catorze) anos e02 (dois) meses em regime inicial fechado e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Corresponde o dia-multa a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendida, por sua vez, a condiçãoeconômica dos acusados relatada nos autos e considerando-se que não existe prova de opulência.

Não cabe substituição da pena privativa de liberdade nesta sede fixada, ante o que estabelece o art. 44 do Cód. Penal.

Considerando que os réus ficaram presos provisoriamente, aplica-se a detração penal, nos termos ou do art. 42 do Cód.Penal.

Transitada em julgado a presente sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; oficie-se ao InstitutoNacional de Identificação e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública deste Estado, remetendo oboletim individual devidamente preenchido, para fins de estatística criminal; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, parafins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se cartade guia para o cumprimento da pena, observado o Provimento nº 14/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.

Condeno os acusados nas custas processuais, na forma de regra-matriz de incidência fiscal.

Cumpra-se incontinenti a determinação de cisão da relação processual, relativamente ao acusado citado por edital e que

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Cad. 4 / Página 191TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

não constituiu defensor (Cód. de Proc. Penal, art. 366), dando-se vista para o Ministério Público para requerer o que deDireito.

PRIC.

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000819-37.2013.805.0172 - Auto de Prisão em FlagranteReu(s): Paulo Santos AlmeidaDecisão: Flagrante em ordem, nos termos do art. 304 do CPP, razão por que o homologo.

Por ora, subsistem os requisitos cautelares do flagrante, sobreposse a necessidade de colhida de elementos de prova.

Abra-se vista ao MP, devendo o "parquet", querendo, requerer cautelarmente medida(s) contra o(s) flagrante(s), sob pena deconcessão de liberdade nesta fase inquisitiva.

Consigno prazo de cinco dias para a manifestação ministerial.

PRIC.

0000810-75.2013.805.0172 - Auto de Prisão em FlagranteReu(s): Nilton Dos Santos ParaisoDecisão: Flagrante em ordem, nos termos do art. 304 do CPP, razão por que o homologo.

Por ora, subsistem os requisitos cautelares do flagrante, sobreposse a necessidade de colhida de elementos de prova.

Abra-se vista ao MP, devendo o "parquet", querendo, requerer cautelarmente medida(s) contra o(s) flagrante(s), sob pena deconcessão de liberdade nesta fase inquisitiva.

Consigno prazo de cinco dias para a manifestação ministerial.

PRIC.

PALMAS DE MONTE ALTOVARA CÍVEL

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA - FÓRUM DR. ALCEBIADES DIAS LARANJEI-RA, 274, CENTRO - PALMAS DE MONTE ALTO-BAANALISTA JUDICIÁRIO - CIDINÁ DE JESUS SANTANATÉCNICA JUDICIÁRIO - MARCILIA GUEDES TEIXEIRA DA SILVADRª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - JUÍZA DE DIREITO

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000029-34.2001.805.0185 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)Autor(s): Municipio De Palmas De Monte Alto-BaAdvogado(s): Paulo Roberto Nobre CardosoReu(s): Fernando Nogueira LaranjeiraAdvogado(s): Nilson Nilo Rodrigues PereiraDespacho: ATO ORDINATÓRIOCom objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços Judiciários, conforme provimentonº 10/2008-CGJ/GSEC, datado de 21/11/08, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Crimi-nais no Estado da Bahia, conforme certidão de trânsito em julgado da sentença às fls. 93 verso dos autos, fica o ilustreadvogado Dr. Paulo Roberto Nobre Cardoso, intimado para requerer o que for de direito. Palmas de Monte Alto, 07 de maiode 2013. Cidiná de Jesus Santana-Analista Judiciário do Cartório dos Feitos Cíveis.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO - BAHIA.ANALISTA JUDICIÁRIO: ERNANDO RAMOS DE MATOSTÉCNICO JUDICIÁRIO: RÉGMA GUSMÃO DE SANTANAJUÍZA: ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Expediente do dia 07 de maio de 2013

FICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DO DESPACHO ABAIXO:

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Cad. 4 / Página 192TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000097-37.2008.805.0185 - LESÃO CORPORALAutor(s): Ministério Público Estadual Da BahiaReu(s): Gilmar Pereira MontalvãoAdvogado(s): Romilson Nogueira dos SantosVítima(s): Firmino Fernandes De OliveiraSentença: Proc. Nº 0000097-37.2008.805.0185Parte Autora: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALParte Ré: GILMAR PEREIRA MONTALVÃO

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu Denúncia contra GILMAR PEREIRA MONTALVÃO,já qualificado nos autos, a pela prática dos fatos a seguir descritos, cuja tipificação seria a dos art. 129, § 1º, I, do CP.Consta na peça acusatória que o acusado, no dia 14 de janeiro de 2007, por volta das 16:00 horas, na via pública, próximoa Rádio Nova Visão, nesta Comarca, mediante emprego de um canivete, ofendeu a integridade física da vítima FirminoFernandes de Oliveira, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave, consistentes em incapacidade para as ocupa-ções habituais por mais de 30 dias, segundo laudo de exame de lesões corporais. Consta, ainda, que no dia do fato, oacuado, ao passar pela vítima que andava tranquilamente na via pública, sem nenhum motivo, sacou de um canivete edesferiu-lhe um golpe na região do umbigo.E prossegue, requerendo a condenação nas penas do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.Foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, fl. 18, o que foi aceita pelo acusado, conforme termo deaudiência de fl. 23/24.O acusado não cumpriu as condições da suspensão nem justificou seu descumprimento, tendo sido revogado o benefício,fl. 29.A denúncia foi recebida em 27.08.2009, fl. 29.A defesa prévia foi colacionada às fls. 32/33.Foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas às fls. 38/39.O interrogatório se deu às fls. 40/41.Nas alegações finais, (fls. 42/43) o Órgão Ministerial postulou o seguinte: a materialidade e a autoria se encontram devida-mente comprovadas através dos laudos de exame de lesões corporais de fls. 08 e 09, que atestam que, em razão dasmesmas, a vítima foi submetida a laparotomia, ficando afastada de suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Aautoria é igualmente certa, visto que o réu confessou, bem como tem-se a palavra da vítima e depoimento da testemunha.Requereu a condenação do réu nas penas do art. 129, § 1º, I, do CP .Já a defesa, sintetizou seu entendimento assim: (fls.44/47) o processo foi alicerçado em meras presunções. Alegou que oacusado agiu com ânimo meramente defensivo, reagiu fisicamente contra injusta agressão. Que não há prova para umacondenação. Requereu a absolvição e, no caso de condenação que seja aplicado o privilégio do § 4º, do art. 129, do CP e apena no mínimo legal.Certidão juntada aos autos dá conta de seus bons antecedentes (fls. 17).É o que importa relatar.Cuida-se de ação penal por crime de LESÕES CORPORAIS GRAVES. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, daConstituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial eimputados ao réu, verifico, sucessivamente, a materialidade e a autoria.Analisando inicialmente a materialidade, vê-se às fls. 08 e 09, nos laudos de Exame de Corpo de Delito, que os peritosconstataram, respondendo às perguntas de praxe, que houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trintadias, e no exame complementar, confirmou a incapacidade para ocupações habituais por mais trinta dias, evidenciando quea vítima foi submetida a laparotomia.A vítima, FIRMINO FERNANDES DE OLIVEIRA (fls. 38), falou o seguinte: "Que eu estava passando na rua e nunca imagineique ele fosse fazer isso comigo; Que eu nunca discuti com ele e nem com a família dele; Que eu perdi muito sangue, cortoua tripa; Que fiquei muito tempo sem trabalhar; Que até hoje eu não posso trabalhar em serviço pesado; Que nunca tive rixanem desentendimento com o acusado; Que eu não falei nada com ele naquele dia, eu estava passando e ele veio e rumoua faca em mim; Que eu fiquei internado vinte e dois dias; Que eu fiquei uns seis meses para conseguir fazer um servicinholeve; Que depois que o acusado me furou, ele correu, ai a menina de "Vá" me pegou e me levou para o hospital regional deGuanambi; Que eu chegue a fazer umas quatro cirurgias.".A testemunha, DALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, afirmou o seguinte à fl. 39: "Que não presencie o dia dos fatos; Que euestava trabalhando na minha oficina ai eu vi um movimento, depois é que eu fiquei sabendo que tinha sido o acusado quetinha furado Firmino; Que eu só vi quando o acusado passou pelo lado do carro que eu estava trabalhando do lado de forada oficina; ….; Que eu nunca tive rixa co o acusado, somente uma vez quando eu estava no bar que fica do lado da oficina queeu trabalho, mesmo lugar que ele furou Firmino, o acusado tirou uma faca pequena e começou a falar que tinha medo deninguém, ai eu peguei e tomei a faca e joguei fora; Que eu sei que a vítima ficou um bom tempo sem fazer nada; Que eu ficavasabendo que ele tinha sido internado, inclusive teve infecção no local; ….; Que a vítima foi atingida no abdômen; ....".No interrogatório, o acusado confessou a agressão afirmando o seguinte: " Que eu furei a vítima por medo, não foi pormaldade; Que eu não conhecia a vítima; Que a vítima fazia que vinha para de junto de mim e voltava pulando; ...; Que naqueledia, a vítima não falou nada para mim, só vinha quietinho para de junto de mim e depois voltava pulando; Que a vítima nãoestava com nada na mão; Que eu já tinha visto a vítima antes, mas não a conhecia; ….; Que eu estava com um canivete,porque quando eu vou pra roça eu levo o canivete comigo, pois quando entra lasca de pau na minha mão eu tiro; Que no dia

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Cad. 4 / Página 193TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

dos fatos não houve discussão com a vítima; Que nem Firmino, nem Dalberto me atacaram; Que eu não disse na delegaciaque isso tinha acontecido. …. .".

No tocante à autoria, vê-se lastreadamente comprovada, seja pela confissão do acusado sejam pelos depoimentos quedireta ou indiretamente apontam qual teria sido o autor.O depoimento da vítima está em harmonia e é coerente com a prova restante, cujo valor probatório serve de suporte para acondenação.Prosseguindo, o crime de lesão corporal tem a seguinte redação:Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal de natureza grave§ 1º. Se resulta:I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Primeiramente, urge verificar a ocorrência da qualificadora da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias,do § 1°, I, do art. 129 do CP.Com efeito, o laudo de exame de lesões corporais e o laudo complementar acostados aos autos evidenciavam a incapaci-dade na forma do qualificado acima (fls. 08 e 0921 ). Trata-se de delito não transeunte, em que a referida peça pericial éexigida. Formalmente não há o que se alegar contra o laudo. Entendo-o como suficiente para me convencer dos fatos por eleexaminados e relatados.Passo a dosar a pena:Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando GILMARPEREIRA MONTALVÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções advindas da infringência do art. 129, § 1°, I, doCP.Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX).CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISCulpabilidade: alta. Deu um golpe de canivete na vítima e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; Antecedentes:certidão contida à fl. 17 dá conta que são bons. Favoráveis; Conduta social: pelos depoimentos prestados, é boa. Favorável;Personalidade do agente: não parece ter personalidade voltada para o crime nem ser um desvirtuado social; Motivos: peloque se viu não houve motivo aparente. Favorável; Circunstâncias do crime: não se aproveitou de nenhuma circunstânciaespecial além das que integram o tipo. Favorável pelo não bis in idem; Consequências do crime: a vítima, em razão daslesões, ficou com marcas no corpo ; Comportamento da vítima: entendo não ter colaborado para a ocorrência do ilícito;Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão.CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE:O réu confessou. Assim, diminuo apena em 03 (três) meses, totalizando 02 (dois) anos e 01(um) mês.CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTENão ocorrente.CAUSA DE AUMENTO DE PENAInexistente.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENANão ocorrente.Do total da penaSem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a e a TORNO DEFINITIVA EM 02(DOIS) ANOS e 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. O regime inicial será o ABERTO, por força do art. 33, § 2°, c, do CP.

DO PAGAMENTO DA MULTAPrejudicado.DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98)É o Código Penal quem fixa os requisitos para a substituição:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaçaà pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e ascircunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Pela regra inserta no inciso I do art. 44 do CP, o delito de lesão corporal grave é dos que se comete com violência à pessoa.Sendo assim, veda-se esse benefício legal.Do direito de apelar em liberdadeEm razão da pena ser de pouca monta, e das circunstâncias do caso e a respeito do próprio sentenciado, concedo-lhe odireito de apelar em liberdade.Disposições finaisE somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências:

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Cad. 4 / Página 194TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

a)Seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados (art. 393 inc. II do CPP);b)Expeça-se GEP para que a execução da pena seja processada em autos próprios;c)Remeta-se o Boletim Individual ao CEDEP;d)Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA para que aplique o determinado no art. 15, III, da CF;e)Averbe-se no Registro de Feitos Criminais;Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Notifique-se o Representante do Ministério Público.

Palmas de Monte Alto, 30 de abril de 2013.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

0000266-24.2008.805.0185 - LESÃO CORPORALAutor(s): Ministério Publico Do Estado Da BahiaReu(s): José Wilio De OliveiraAdvogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires, Romilson Nogueira dos SantosVítima(s): Rosineia Nogueira PeneraDespacho: Proc. Nº 0000266-24.2008.805.0185Tipo: AÇÃO PENALParte Autora: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALParte Ré: JOSÉ ILIO DE OLIVEIRA

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu Denúncia, recebida em 23 setembro de 2010,contra JOSÉ ILIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática dos fatos a seguir descritos:Consta na peça acusatória que "o denunciado, no dia 25 de janeiro de 2008, por volta das 22h e 30 minutos, na rua SantosDumont, nº 335, centro, nesta comarca, mediante socos, agrediu fisicamente sua companheira Rosinéia Nogueira Penera,causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 06. Consta, ainda, que o acusado convivia maritalmente com a vítima, háaproximadamente três anos e no dia do fato, após ingerir bebida alcoólica, disse para a vítima comprar sonrizal e diante danegativa daquela, passou a agredi-la com socos na testa."(fl. 02/03).E prossegue, requerendo a condenação nos seguintes termos: "(...) julgar procedente a denúncia para pronunciar o denun-ciado à luz do art. 129, § 9º, do CP. ".A defesa prévia foi colacionada às fls. 24/25.Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e testemunhas arroladas, fls. 33/36, tendo sido o acusadointerrogado às fls. 37/38.Nas alegações finais (fls. 40/41) o Órgão Ministerial postulou pela procedência da pretensão delitiva a fim de condenar o réupela prática do delito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), alegando que a materialidade resta evidenci-ada pela prova oral colhida e pelo laudo de exame de lesões corporais. Quanto a autoria, salientou que o réu negou a práticado crime, o que contradiz com o que falou à autoridade policial, de que não lembrava do ocorrido, por estar embriagado, nãotendo conseguido explicar a conclusão dos experts nem alegou nada contra a vítima e testemunha. Alegou que por estardescrito o motivo do crime na denúncia, incide a agravante prevista no art. 65, II, a, do CP.Já a defesa, sintetizou seu entendimento ás fls. 42/45 sustentando a negativa da autoria, bem como falta de prova a ensejaruma condenação. Ao final, requereu a absolvição do réu por falta de provas e, no caso de condenação que a pena sejaaplicada no mínimo legal.Certidão juntada aos autos fl. 39 dá conta de que o acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime.É o que importa relatar.Cuida-se de ação penal pelo crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica. Obedecendo ao comando esculpi-do no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatosnarrados na inicial e imputados ao réu, verifico, sucessivamente, a materialidade e a autoria.Analisando inicialmente a materialidade dos fatos narrados, vê-se à fl. 09, laudo de exame de lesões corporais constatandoque houve ofensa à integridade corporal da vítima, acrescido do depoimento da vítima em total consonância com o consta-tado no laudo.A vítima, ROSINÉIA NOGUEIRA PENERA, afirmou à fl. 33: "Que convivi com o acusado durante três anos; Que durante aconvivência sempre teve muita briga e agressões físicas; Que no dia do fato, o acusado bebeu muito durante o dia e, quandochegou em casa, ele pediu a irmã para comprar um somrisal e ela não quis ir, depois ele pediu para que eu comprasse, aíeu disse que não ia pois era tarde e o comércio estava fechado; Que em razão da recusa, ele me deu um murro na testa eeu caí sobre a cama e lá mesmo eu fiquei; Que eu estava grávida de três meses; Que quando eu acordei às seis horas damanhã, peguei minha outra filha e fui para a casa das minha avó; ….; Que eu não dei queixa das outras agressões em razãodas ameaças que ele me fazia; Que ele sempre foi agressivo, mesmo quando não estava bebendo; Que ele era agressivocom a mãe e com a irmã; Que eu sempre dizia que um dia eu ia tomar uma decisão até chegou o dia; Que só a irmã doacusado via o que aconteceu dentro de casa; …..".

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Cad. 4 / Página 195TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

A testemunha, WALDEMIR RODRIGUES PENERA, disse o seguinte à fl. 34: "....; Que levei a vítima ao hospital; Que o rosto davítima estava com marcas visíveis; Que ela chegou a tomar medicamento no hospital porque estava com dor de cabeça; Quea vítima estava grávida na época dos fatos; …..; Que antes eu ouvia comentário de que ele agredia a vítima, mas eu só fuiacreditar depois que eu vi; Que a vítima me disse que a briga começou porque ele pediu para ela comprar um sonrisal e elademorou.".O acusado, embora tenha negado a prática do delito, não conseguiu explicar a agressão constatada no laudo de lesãocorporal de fl. 09, cuja agressão encontra-se em total consonância com as declarações da vítima e confirmada pela teste-munha. Ademais, diferente da negativa da autoria afirmada em juízo, tem-se que na fase policial, o acusado disse que nãose lembrava dos fatos porque se encontrava embriagado. Ora, uma coisa é afirmar não se lembrar de ter praticado o fato,outra coisa é negar a sua prática, pois as duas versões são contraditórias, e não podem coexistir, não tendo conseguidoafastar as provas que recaem sobre ele.No tocante à autoria dos fatos narrados, vê-se lastreadamente comprovada durante a análise da materialidade.O crime de lesões corporais praticados contra a mulher no ambiente familiar e doméstico se reveste de especial relevânciasocial, o que levou o legislador a editar a Lei Maria da Penha com o objetivo declarado de resgatar a dignidade da mulher dacultura machista a que foi submetida ao longo da históriaProsseguindo, o crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica tem a seguinte redação:Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva outenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.Assim, quanto à lesão corporal decorrente de violência doméstica, há provas suficientes para a condenação, não só emvirtude da declaração prestada pela vítima e confirmada a agressão através do laudo atestando as lesões (fls. 09).De acordo com o que se apurou durante a instrução probatória o acusado deu um murro na testa da vítima, provocando-lheofensa à sua integridade corporal, conforme constatado no laudo pericial, bem como que o fato ocorreu no interior da casaonde os dois residiam, portanto, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.Nos crimes dessa natureza a palavra da vítima somada ao laudo de exame de lesões corporais, formam um conjunto deelementos probatórios suficiente a provar a materialidade da lesão oriunda de violência doméstica e, por conseguinte, aembasar o édito condenatório.Relativamente à agravante do motivo fútil prevista no art. 61, II, a, CP, de fato a mesma deve incidir, pois restou narrado nadenúncia que o motivo da agressão foi porque o acusado pediu à vítima para comprar um sonrisal e por estar ter se negadoa comprar foi agredida com um murro na testa. De fato, o motivo da agressão é fútil porque desproporcionado e insignifican-te.Passo a dosar a pena:Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando JOSÉILIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções advindas da infringência do art. 129, § 9º, do CP.Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX).CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISCulpabilidade: comprovada, sendo a conduta do réu altamente reprovável; Antecedentes: certidão contida à fl. 39 dá contaque responde a outra ação penal pelo mesmo crime. Desfavorável; Conduta social: não há como aferir. Assim, tenho comofavorável; Personalidade do agente: parece não ter propensão à conduta delituosa; Motivos: desfavoráveis, já que inexistejustificação; Circunstâncias do crime: não se aproveitou de nenhuma circunstância especial além das que integram ostipos; Consequências do crime: nada há que demonstre consequências reprováveis que não as integrantes do tipo legal;Comportamento da vítima: não há provas de ter colaborado para a agressão sofrida. Desfavorável.Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano dedetenção.CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE:Inexistente.CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTEO acusado praticou o crime por motivo fútil, uma vez que totalmente desproporcional na medida em que agrediu a vítimaporque esta se negou a comprar um sonrisal para ele. Aumento a pena em 02 (dois) meses, totalizando 01 (um) ano e 02(dois) meses de dentenção.CAUSA DE aumento DE PENAInexistente.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENATambém não incidiu.Do total da penaSem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a e a torno definitiva em 01 (um) anoe 02 (dois) meses de detenção. O regime inicial será o aberto, por força do art. 33, § 2°, 'c', do CP.DO PAGAMENTO DA MULTAPrejudicado.DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98)É o Código Penal quem fixa os requisitos para a substituição:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça

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Cad. 4 / Página 196TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e ascircunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Pela regra inserta no inciso I do art. 44 do CP, o delito de lesão corporal é dos que se comete com violência à pessoa.Sendo assim, veda-se esse benefício legal.DA SUSPENsÃO CONDICIONAL DA PENAA execução da pena privativa da liberdade aplicada ao réu é inferior a dois anos, portanto preenche o requisito objetivo parasua concessão. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais, tenho que a suspensão da pena trará um resultadomais positivo à ressocialização do acusado, notadamente porque estará acompanhado de condições a serem cumpridas,sob pena de revogação.Assim, concedo a suspensão condicional da pena, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 02 anos, estando ocondenado sujeito à observação e ao cumprimento das condições que serão estabelecidas em audiência admonitória.Do direito de apelar em liberdadeO acusado respondeu ao processo em liberdade, não tendo dificultado o seu andamento. Assim, concedo-lhe o direito deapelar em liberdade.Disposições finaisE somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências:a)Seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados (art. 393 inc. II do CPP);b)Expeçam-se os documentos necessários à Execução Penal, para que se processam em autos próprios, tendo o cuidadode promover a detração, se for o caso; após isso, será designada audiência admonitória para que se possa dá início aocumprimento das condições da suspensão condicional da pena, em sede de Execução Penal;c)Remeta-se o Boletim Individual ao CEDEP;d)Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA para que aplique o determinado no art. 15, III, da CF;e)Averbe-se no Registro de Feitos Criminais;

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Notifique-se a Representante do Ministério Público.

Palmas de Monte Alto, 30 de abril de 2013.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

0000002-75.2006.805.0185 - LESÃO CORPORALAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Manoel Pereira SoaresAdvogado(s): Romilson Nogueira dos SantosVítima(s): Ana Rosa De Carvalho SantosSentença: Proc. Nº 0000002-75.2006.805.0185Parte Autora: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALParte Ré: MANOEL PEREIRA SOARES

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu Denúncia contra MANOEL PEREIRA SOARES,já qualificado nos autos, a pela prática dos fatos a seguir descritos, cuja tipificação seria a dos art. 129, § 1º, I e II, do CP.Consta na peça acusatória que o acusado, no dia 20 de outubro de 2004, por volta das 22:00 hora, na localidade de NúcleoIII, Município de Sebastião Laranjeiras/BA, desferiu um golpe de canivete em sua companheira Ana Rosa de CarvalhoSantos, atingindo-lhe na altura do tórax, causando-lhe as lesões descritas nos laudos de fls. 11 e 18 e, resultando dessaslesões, perigo de vida, bem como sua incapacidade para as ocupações habituais por cerca de 60 dias. Consta, ainda, quea atitude do denunciado de seu após uma discussão com a vítima, oportunidade em que esta saiu de casa com os filhosindo para a casa da vizinha e, quando retornou ao seu lar para fechar a porta, foi surpreendida pelo denunciado que partiuparta cima da mesma golpeando-a com um canivete.E prossegue, requerendo a condenação nas penas do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.Foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, fl. 31, o que foi aceita pelo acusado, conforme termo deaudiência de fl. 35.O acusado não cumpriu as condições da suspensão nem justificou seu descumprimento, tendo sido revogado o benefício,fl. 39.A denúncia foi recebida em 23.03.2006, fl. 35.A defesa prévia foi colacionada à fl. 43.Foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas às fls. 46//48.O interrogatório se deu às fls. 49/50.Nas alegações finais, (fls. 51/52) o Órgão Ministerial postulou o seguinte: a materialidade e a autoria se encontram devida-mente comprovadas através dos laudos de exame de lesões corporais de fls. 14 e 21, que atestam que, em razão das

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Cad. 4 / Página 197TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

mesmas, a ofendida correu risco de morte e teve de ser submetida a cirurgia, ficando afastada de suas ocupações habituaispor mais de sessenta dias. A autoria é igualmente certa, visto que o réu confessou, bem como tem-se a palavra da vítima edepoimento da testemunha. Requereu a condenação do réu nas penas do art. 129, § 1º, I e II, do CP .Já a defesa, sintetizou seu entendimento assim: (fls.53/56) o processo foi alicerçado em meras presunções. Alegou que oacusado agiu com ânimo meramente defensivo, reagiu fisicamente contra injusta agressão. Que não há prova para umacondenação. Requereu a absolvição e, no caso de condenação que seja aplicado o privilégio do § 4º, do art. 129, do CP e apena no mínimo legal.Certidão juntada aos autos dá conta de seus bons antecedentes (fls. 29).É o que importa relatar.Cuida-se de ação penal por crime de LESÕES CORPORAIS GRAVES. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, daConstituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial eimputados ao réu, verifico, sucessivamente, a materialidade e a autoria.Analisando inicialmente a materialidade, vê-se às fls. 14 e 21, nos laudos de Exame de Corpo de Delito, que os peritosconstataram, respondendo às perguntas de praxe, que houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trintadias, e no exame complementar, confirmou a incapacidade para ocupações habituais por mais trinta dias, evidenciou que avítima foi submetida a cirurgia.A vítima, ANA ROSA DE CARVALHO SANTOS (fls. 46), falou o seguinte: "Que convivi com o acusado durante quatro anos; Quedepois que ele me furou eu deixei de conviver com ele; ….; Que nós bebemos a pinga e depois ele saiu de casa e foi parao bar beber; Que quando ele voltou do bar, ele já voltou agressivo; Que ele tentou me bater, ai eu corri para a casa da vizinhapassando por baixo de uma cerca de arame com meus dois filhos; Que então, a gente começou a discutir, ele gritando decasa e eu da casa da vizinha; Que a vizinha pediu para eu parar, ai eu fiquei quieta; Que ele, do lado de lá, também ficouquieto, então eu pensai que ele tinha saído de novo; Que eu fui em casa para fechar a porta; Que eu entrei pela frente e eleveio pelo fundo e me encontrou no meio da casa, me golpeando no peito; Que ele me furou com um canivete; Que eu fiqueimais de sessenta dias sem trabalhar; Que quem me socorreu foi Sérgio e Geraldo; Que eu fiquei internada três dias emEspinosa e oito em Guanambi; ...".A testemunha, SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS, afirmou o seguinte à fl. 48: "....; Que cheguei depois do acontecido, avítima estava perdendo muito sangue, ai a gente arranjou um carro e a levamos para o hospital; Que não cheguei a conversarcom a vítima no momento em que a socorri; Que fiquei sabendo que foi o acusado que furou a vítima; Que a vítima ficouinternada, mas não me lembro quantos dias; ….; Que conheço o acusado há muito tempo; Que o comportamento de lá naregião é bom; Que ele trabalha na roça; Que nunca ouvi falar do acusado envolvido em nenhuma confusão antes dos fatos.".A testemunha, GERALDO ALVES BATISTA, disse à fl. 48: "Que não presenciei os fatos da denuncia; Que eu prestei socorro avítima até o hospital, pois eu tinha um carro; Que a vítima estava sangrando muito; Que me chamaram para prestar socorroà vítima; Que a vítima ficou uns trinta dias tomando remédio; Que a vítima ficou internada; ….; Que essa foi a primeira vez queo acusado agrediu a vítima. Que conheço o acusado há mais de vinte e cinco anos; Que o acusado tem um bom comporta-mento na comunidade; Que ele é trabalhador e uma pessoa direita; Que a vítima ficou poucos dias internada.No interrogatório, o acusado confessou a agressão afirmando o seguinte: "Que é verdade o fato da denúncia; Que eu nemsei bem como foi que isso aconteceu; ….; Que eu não sei o que eu falei com ela, ai ela caminhou para cima de mim e, nessahora, eu trisquei o canivete nela; Que a vítima não tinha nada na mão quando foi para cima de mim; Que depois que eu agredia vítima, permaneci na casa; Que eu caí no sono e, quando amanheceu o dia, já tinham levado ela; ….; Que a vítima ficou unsquatro dias internada em Espinosa e acho que uns oito dias em Guanambi; Que a vítima trabalhava com a gente; Que avítima ficou uns trinta dias sem trabalhar. .".

No tocante à autoria, vê-se lastreadamente comprovada, seja pela confissão do acusado sejam pelos depoimentos quedireta ou indiretamente apontam qual teria sido o autor.O depoimento da vítima está em harmonia e é coerente com a prova restante, cujo valor probatório serve de suporte para acondenação.Prosseguindo, o crime de lesão corporal tem a seguinte redação:Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal de natureza grave§ 1º. Se resulta:I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;II - perigo de vida;Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.Primeiramente, urge verificar a ocorrência da qualificadora da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias,do § 1°, I, do art. 129 do CP.Com efeito, o laudo de exame de lesões corporais e o laudo complementar acostados aos autos evidenciavam a incapaci-dade na forma do qualificado acima, bem como o perigo de morte (fls. 14 e 21 ). Trata-se de delito não transeunte, em quea referida peça pericial é exigida. Formalmente não há o que se alegar contra o laudo. Entendo-o como suficiente para meconvencer dos fatos por ele examinados e relatados.Passo a dosar a pena:Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenandoMANOEL PEREIRA SOARES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções advindas da infringência do art. 129, § 1°,I e II, do CP.

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Cad. 4 / Página 198TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX).CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISCulpabilidade: alta. Deu um golpe de canivete na vítima e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; Antecedentes:certidão contida à fl. 29 dá conta que são bons. Favoráveis; Conduta social: pelos depoimentos prestados, é boa. Favorável;Personalidade do agente: não parece ter personalidade voltada para o crime nem ser um desvirtuado social; Motivos: peloque se viu não houve motivo aparente. Favorável; Circunstâncias do crime: não se aproveitou de nenhuma circunstânciaespecial além das que integram o tipo. Favorável pelo não bis in idem; Consequências do crime: como foi duas qualificadoras,tomarei uma como circunstância judicial e aqui tem-se que das lesão resultou perigo de morte; Comportamento da vítima:entendo não ter colaborado para a ocorrência do ilícito;Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão.CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE:O réu confessou. Assim, diminuo apena em 03 (três) meses, totalizando 02 (dois) anos e 01(um) mês.CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTENão ocorrente.CAUSA DE AUMENTO DE PENAInexistente.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENANão ocorrente.Do total da penaSem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a e a TORNO DEFINITIVA EM 02(DOIS) ANOS e 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. O regime inicial será o ABERTO, por força do art. 33, § 2°, c, do CP.

DO PAGAMENTO DA MULTAPrejudicado.DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98)É o Código Penal quem fixa os requisitos para a substituição:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaçaà pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e ascircunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Pela regra inserta no inciso I do art. 44 do CP, o delito de lesão corporal grave é dos que se comete com violência à pessoa.Sendo assim, veda-se esse benefício legal.Do direito de apelar em liberdadeEm razão da pena ser de pouca monta, e das circunstâncias do caso e a respeito do próprio sentenciado, concedo-lhe odireito de apelar em liberdade.Disposições finaisE somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências:a)Seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados (art. 393 inc. II do CPP);b)Expeça-se GEP para que a execução da pena seja processada em autos próprios;c)Remeta-se o Boletim Individual ao CEDEP;d)Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA para que aplique o determinado no art. 15, III, da CF;e)Averbe-se no Registro de Feitos Criminais;Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Notifique-se o Representante do Ministério Público.

Palmas de Monte Alto, 29 de abril de 2013.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

MORRO DO CHAPÉU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE MORRO DO CHAPÉUÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAISJUÍZA: ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAESCRIVÃ:RENATA OLIVER SOARES

Expediente do dia 04 de março de 2012

0001131-58.2009.805.0170 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2827081-3/2009, 2836326-9/2009

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Autor(s): Mp/Morro Do ChapeuReu(s): Willian Alves Dos SantosAdvogado(s): Aderlan Porto de CarvalhoDespacho: "Cumpra-se o que determinado na audiência cujo termo encontra-se à fl. 96, dando-se vista às partes, paraapresentar suas alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. MC 04/03/2012. Ely Christianne Esperon de MirandaRosa. Juíza de Direito."

Expediente do dia 26 de setembro de 2012

0000266-06.2007.805.0170 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor(s): Jose Carlos Ferreira, Lucas Ferreira Do NascimentoVítima(s): Ronivaldo Teles Dos SantosDespacho: "(...)Vistos. Cumpra-se o final da sentença de fl. 27. Arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.Morro do Chapéu, 26/09/2012. Ely Chrisitanee Esperon de Miranda Rosa. Juíza de Direito."

Expediente do dia 14 de dezembro de 2012

0001265-80.2012.805.0170 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Maria Do Carmo Santos Da Cruz, Jose Roberto Queiroz Dos SantosVítima(s): Romalha Cruz Dos SantosDespacho: "(...)1)R.H. 2) Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Morro do Chapéu, 14 de dezembro de 2012.Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa. Juíza de Direito."

Expediente do dia 21 de fevereiro de 2013

0000678-29.2010.805.0170 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico Da Comarca De Morro Do Chapéu, BahiaReu(s): Oldegar Porfirio De NovaisDespacho: "(...) Cumpra-se o final da Sentença de fl. 230. Arquivem-se os autos. Morro do Chapéu, 21/02/2013. Ely ChristianneEsperon de Miranda Rosa. Juíza de Direito."

0000039-50.2006.805.0170 - OUTRASAutor(s): Joao Nunes Dos SantosAdvogado(s): Valdinei Lopes de OliveiraReu(s): Carlos Eduardo Figueredo Lima, Antonio Alexandre Lima Carvalhorua Camilo Calazans294, Jose Bernardino SilvaNeto e outrosDespacho: "(...) Cumpra-se o final da Sentença de fl. 196. Arquivem-se os autos. Morro do Chapéu, 21/02/2013. Ely ChristianneEsperon de Miranda Rosa. Juíza de Direito."

Expediente do dia 06 de março de 2013

0000050-79.2006.805.0170 - OUTRASAutor(s): Paulo Sergio Vasconcelos De OliveiraAdvogado(s): Valdinei Lopes de OliveiraReu(s): Edivaldo Jesus Dos Santos, Lucio Antonio Oliveira Cesar, Edigar Dourado Lima e outrosDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 26v., oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca solicitando aremessa da Certidão de òbito de Milton Dourado Lima.Em relação ao réu Edivaldo Jesus dos Santos, proceda a intimação por edital.Morro do Chapéu, 06 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

Expediente do dia 19 de março de 2013

0000159-83.2012.805.0170 - Termo CircunstanciadoReu(s): Carlos Andre Pereira De OliveiraVítima(s): Antonio Marcos Pereira Da SilvaDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 22, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

0001680-97.2011.805.0170 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Roberto Nunes Dos Santos

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Cad. 4 / Página 200TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Vítima(s): Genilson Mendes De Souza, Ana Lourdes Nunes Ferreira, Normelia Sateles NascimentoDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 47, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

0000183-53.2008.805.0170 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor(s): José Carlos De SantanaVítima(s): A ColetividadeDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 26, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

0000789-81.2008.805.0170 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor(s): Ilton Santos De OliveiraVítima(s): A ColetividadeDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 29, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

0000782-89.2008.805.0170 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor(s): Luiz Carlos Dos Santos Pires, Fabiana Ramos Da SilvaVítima(s): Eulalia Santos Lima E OutrasDespacho: "Vistos.Intime-se por edital.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se so autos com as devidas baixas e anotações.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

Expediente do dia 30 de abril de 2013

0001554-47.2011.805.0170 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularQuerelante(s): Edna Marcia Souza Barreto De OliveiraAdvogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Martha MenezesQuerelado(s): Joao Humberto BatistaAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosDespacho: "Designo/Redesigno para o dia 28/05/2013 às 11:45, a audiência de instrução. Intimações Necessárias."

Morro do Chapéu, 30 de abril de 2013.

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJuíza de Direito

0001665-65.2010.805.0170 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico Da Comarca De Morro Do Chapéu, BahiaReu(s): Adeilton Coelho Da SilvaAdvogado(s): João Ramilton Santos RequiãoDespacho: "Designo/Redesigno para o dia 28/05/2013 às 15:00hs a audiência de instrução e julgamento. Initmaçõesnecessárias."

Morro do Chapéu, 30 de abril de 2013.

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJuíza de Direito

0001378-68.2011.805.0170 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): Ministério Publico Da Comarca De Morro Do Chapéu, BahiaReu(s): Joao Humberto BatistaAdvogado(s): Jose Raimundo Nonato de Matos

Page 201: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 201TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Despacho: "Designo/Redesigno para o dia 28 de maio de 2013 às 11:30 horas a audiência de instrução e julgamento.Intimações Necessárias."

Morro do Chapéu, 30 de abril de 2013.

ELY CHRISATIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJuíza de Direito

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000536-20.2013.805.0170 - Carta PrecatóriaAutor(s): Ministerio Publico FederalDeprecante(s): Juízo Da 1ª Vara Federal Da Subseção Judiciária De Feira De Santana - BahiaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapeu - BaReu(s): Kirol Silva DuarteDespacho: "(...)I- Vistos. II - Cumpra-se servindo a própria de mandado. III - Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com asnossas homenagens de estilo e as garantias postais. Morro do Chapéu/BA, 02 de maio de 2013. Ely Christianne Esperon deMiranda Rosa. Juíza de Direito."

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000320-69.2007.805.0170 - HOMICIDIO QUALIFICADOApensos: 1550674-7/2007Autor(s): Mp/Morro Do ChapeuReu(s): Manerivaldo Mariano PintoAdvogado(s): José Raimundo Nonato de MatosVítima(s): Adenivaldo Maia CorreiaDespacho: "R. Hoje.Considerando as informações prestadas na certidão de fl. 150v., expeça-se adital de intimação ao acusado nos termos dodespacho de fl. 148.Morro do Chapéu, 01/04/2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

0001466-77.2009.805.0170 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Lauro Oliveira Dos ReisVítima(s): Anidia Istael Oliveira GonçalvesDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 21, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Dieito."

0000208-66.2008.805.0170 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor(s): Adilson Bernardo Da SilvaVítima(s): A ColetividadeDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 28, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

0001430-06.2007.805.0170 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor(s): Jose Souza LimaVítima(s): A ColetividadeDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 30, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

0000175-08.2010.805.0170 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Edegelson Brito AndradeVítima(s): Laurivan Silva De Oliveira, Ivanildo Sacramento Lima Dos SantosDespacho: "Vistos.

Page 202: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 202TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Face a certidão de fl. 32, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

0000004-90.2006.805.0170 - HOMICIDIOAutor(s): Mp - Morro Do ChapeuReu(s): Josias Francisco Dos ReisAdvogado(s): Renato Passos de OliveiraDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 88, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

0001671-72.2010.805.0170 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Joao Leiva Rodrigues Da Silva, Heleno De Santana RochaDespacho: "Vistos.Face a certidão de fl. 28, intime-se o autor por edital.Morro do Chapéu, 19 de março de 2013.Ely Christianne Esperon de Miranda RosaJuíza de Direito."

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA do sentenciadoEdivaldo Jesus dos Santos, brasileiro, filho de Estandislau dos Santos e Ana Maria de Jesus, residente em lugar incerto enão sabido, para os atos e termos da ação proposta pela r. sentença de fl. 22, a seguir transcrito em breve relato:

"O autor ofereceu queixa-crime contra os réus, apontando-os como incurso nas penas do art. 138 do CP(...)Considerando ocomando inserto no artigo 138, do CP, e já tendo transcorrido lapso de tempo superior ao previsto no art. 109, IV, do CO,apenas nos resta reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do estado. Assim, com base no artigo 107, IV, do CódigoPenal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado(...)Morro do Chapéu, 11/07/2012. Ely Christianne Esperon de MirandaRosa. Juíza de Direito."

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0000050-79.2006.805.0170-QUEIXA-CRIME. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu, (Renata OliverSoares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA do sentenciadoManerivaldo Mariano Pinto, brasileiro, viúvo, lavrador, filho de José Mariano Pinto e Edileuza Morais Vieira, residente em lugarincerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta pela r. despacho de fl. 148 a seguir transcrito em breve relato:

Page 203: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 203TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

"R. Hoje. Considerando as informações prestadas na certidão de fl. 150v., expeça-se edital de intimação ao acusado nostermos do despacho de fl. 148. Morro do Chapéu, 01/04/2013. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa. Juíza de Direito."

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0000320-69.2007.805.0170-HOMI-CÍDIO QUALIFICADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu, (RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA do sentenciadoLauro Oliveira dos Reis, brasileiro, maior, natural de Morro do Chapéu, Bahia, nascido em 11/11/1982, filho de LaudelinoSousa Bagano e Joselita Cândida Bagano, residente em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação propostapela r. sentença de fl. 17 a seguir transcrito em breve relato:

"Foi instaurado TCO para apurar o possível cometimento do (s) delito(s) imputado(s) ao acusado, tendo o fato ocorrido em16/10/2009. A lei penal prevê, em ralação ao crime noticiado, pena máxima abstrata cominada de 6 meses, prescrevendo noprazo de 2 naos (artigo 109, VI, CPB). Realmente, observa-se dos autos o transcurso do prazo legal sem que fosse aplicadaa sanção penal adequada, fulminando o ius puniendi do Estado-Juiz, e acarretando a extinção da punibilidade do indiciado.Frente ao exposto, diante do decurso prazal em questão, declaro extinta a punibilidade do agente, com fulcro no art. 107, IVdo CPB. P.R.I. Após as adoções das providências de praxe, arquivem-se os autos. Morro do Chapéu, 08/02/2012. ElyChristianne Esperon de Miranda Rosa."

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0001466-77.2009.805.0170-TERMOCIRCUNSTANCADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu,(RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA do sentenciadoRobério Nunes dos Santos, vulgo "Beto", brasileiro, maior, natural de Cafarnaum, Bahia, nascido em 30/01/1988, filho dePedro José dos Santos e Ires Nunes Reis, residente em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação propostapela r. sentença de fl. 45 a seguir transcrito em breve relato:

"Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime descrito inicialmente. Verifica-se dos autosque as partes lograram compor civilmente os danos (fl. 38), tendo o respectivo acordo sido cumprido integralmente, confor-me informações prestadas a este Juízo. Considerando que operou-se a renúncia ao direito de representação, na forma doart. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, nos termos do art. 107, V do CPB.Após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Morro do Chapéu, 21/02/13. Ely Christianne Esperon deMiranda Rosa. Juíza de Direito"

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado no

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Cad. 4 / Página 204TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Diário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0001680-97.2011.805.0170-TERMOCIRCUNSTANCADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu, (RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA do sentenciadoEdegelson Brito de Andrade, brasileiro, maior, nascido em 17/07/1984, filho de Edison Andrade e Gessi Brito de Andrade,residente em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta pela r. sentença de fl. 29 a seguir transcritoem breve relato:

"Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime descrito inicialmente. Verifica-se dos autosque as partes não lograram compor civilmente os danos (fl. 24), tendo o ofendido oferecido representação pelo prossegui-mento do feito. Considerando que a Parquet não vislumbra justa causa para a deflagração de ação penal, ombreio-me noentendimento ministerial para determinar o arquivamento dos presentes.. Após as anotações pertinentes, dê-se baixa earquive-se. P.R.I., inclusive o ofendido. Morro do Chapéu, 11/07/12. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa. Juíza deDireito"

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0000175-08.2010.805.0170-TERMOCIRCUNSTANCADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu,(RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA do sentenciadoJosé Souza Lima, brasileiro, maior, nascido em 23/04/1978, natural de Morro do Chapéu, Bahia, filho de Manoel BoaventuraLima e Denilza Maria de Souza, residente em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta pela r.sentença de fl. 26 a seguir transcrito em breve relato:

"Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática de crime indicados no presente procedimento.Compulsando os autos verifica-se que o Autor do fato aceitou os termos da TRANSAÇÃO proposta pelo Ministério Público,cumprindo o quanto determinado no termo de audiência de fls. 17, consoante demonstra a certidão de fl. 18. ISSO POSTO,com fundamento no art. 107, V, do CP, aplicado analogicamente, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, no quetange ao delito noticiado nos autos. P.R.I. Após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Morro do Chapéu,13/09/12. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa. Juíza de Direito"

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0001430-06.2007.805.0170-TERMOCIRCUNSTANCADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu,(RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

Page 205: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 205TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA do circunstan-ciado Heleno de Santana Rocha, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 26/04/1978, filho de Nelson Souza Rocha eReinilda de Santana Rocha, residente em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta pela r.despacho de fl. 44 a seguir transcrito em breve relato:

"Vistos. Face a certidão de fl. 88, intime-se o autor por edital. Morro do Chapéu, 19 de março de 2012. Ely Christianne Esperonde Miranda Rosa. Juíza de Direito"

OBS: Para que encaminhe a este Juízo o comprovante do pagamento do acordo firmando em audiência, no processo crimea que responde nesta Comarca.

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0001671-72.2010.805.0170-TERMOCIRCUNSTANCADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu,(RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi./////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA do circunstan-ciado Ilton Santos de Oliveira, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Cafarnaum, Bahia, nascido em 27/01/1986, filho deIdael Pereira de Oliveira e Cleuza dos Santos Oliveiraa Silva e Maria José da Silva, residente em lugar incerto e não sabido,para os atos e termos da ação proposta pela r. despacho de fl. 31 a seguir transcrito em breve relato:

"Vistos. Face a certidão de fl. 29, intime-se o autor por edital. Morro do Chapéu, 19 de março de 2012. Ely Christianne Esperonde Miranda Rosa. Juíza de Direito"

OBS: Para que encaminhe a este Juízo o comprovante do pagamento do acordo firmando em audiência, no processo crimea que responde nesta Comarca.

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0000789-81.2008.805.0170-TERMOCIRCUNSTANCADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu,(RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.//////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,

Page 206: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 206TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA doa vítimaAntônio Marcos da Silva, brasileiro, casado, segurança, nascido em 12/12/1975, filho de José Pereira da Silva e Maria Joséda Silva, residente em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta pela r. despacho de fl. 44 a seguirtranscrito em breve relato:

"Vistos. Face a certidão de fl. 22, intime-se o autor por edital. Morro do Chapéu, 19 de março de 2012. Ely Christianne Esperonde Miranda Rosa. Juíza de Direito"

OBS: Para que no prazo de seis meses ofereça representação contra o autor do fato Carlos André Pereira de Oliveira, sobpena de arquivamento do processo.

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0000159-83.2012.805.0170-TERMOCIRCUNSTANCADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu,(RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.//////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA o circunstanci-ado José Carlos de Santana, brasileiro, casado, lavrador, nascido em 22/07/1973, filho de Jairo Joaquim de Santana e AnaUnelina de Santana, residente em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta pela r. sentença de fl.23 a seguir transcrito em breve relato:

"Trata-se de Termo Circunstanciado que descreve a prática do crime tipificado pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº9.503/97), em seu art. 309, supostamente ocorrido no dia 14 de dezembro de 2007. Realizada no dia 14 de outubro de 2008a audiência preliminar designada, nela foi oferecida e aceita a proposta de transação penal, na forma do art. 72 da Lei 9.099/95 (fl. 11)(...)Assim, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CARLOSDE SANTANA. P.R.I. Após as anotações pertinentes, e decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Morro do Chapéu, 18de abril de 2012. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa. Juíza de Direito"

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0000183-53.2008.805.0170-TERMOCIRCUNSTANCADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu,(RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi./////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA as vitimasCarlane Cerqueira dos Santos, brasileira, maior, solteira, nascida em 30/08/1992, natural de Morro do Chapéu, Bahia, filhade Marinalva Pereira dos Santos, Maria Pereira dos Santos, brasileira, maior, solteira, nascida em 12/01/1982, natural deMorro do Chapéu, Bahia, filha de Deusdeth Alves Cerqueira e Marilda Ferreira de Souza, os autores Fabiana Ramos da Silva,

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Cad. 4 / Página 207TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

brasileira, maior, solteira, natural de Cafarnaum, Bahia, filha de Urbano Pereira da Silva e Ana Ramos da Silva, e Luiz Carlosdos Santos Pires, brasileiro, maior, solteiro, natural de Morro do Chapéu, Bahia, filho de João Rodrigues Pires e MariaBarbosa dos Santos, todos residentes em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta pela r.sentença de fl. 32 a seguir transcrito em breve relato:

"Versam os autos da presente ação penal acerca de suposta Lesão Corporal e Ameaça, atribuídos a Luiz Carlos dos SantosPires e Fabiana Ramos da Silva que vitimou Eulália Santos lima, Maronilda Souza Cerqueira, Carlane Cerqueira dos Santose Maria Pereira dos Santos, previsto respectivamente aos art. 129 e art. 147 do Código Penal (…) Diante do exposto, e domais que dos autos consta, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, V, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidadede LUIZ CARLOS DOS SANTOS PIRES e FABIANA RAMOS DA SILVA(...) Morro do Chapéu, 06 de setembro de 2012. ElyChristianne Esperon de Miranda Rosa. Juíza de Direito"

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao PROCESSO nº 0000782-89.2008.805.0170-TERMOCIRCUNSTANCADO. Dado e passado nesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu,(RenataOliver Soares), cad. 900576-5), Escrivã Designada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.//////////////////////////////////////////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu,Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital de citação virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMA a vitima CarlosGilberto Pereira de Lima, sem qualificação nos autos, residente em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos daação proposta pela r. sentença de fl. 38 a seguir transcrito em breve relato:

"Cuidam os presentes autos inquisitoriais de apuração de suposta prática de furto, capitulado ao art. 155 do Código PenalBrasileiro(...) Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade do agente, com fulcro no art.107, inciso IV c/c art. 109, IV, do Código Penal pátrio(...) Morro do Chapéu, 06 de setembro de 2011. Ely Christianne Esperonde Miranda Rosa. Juíza de Direito"

E para que ninguém possa alegar ignorância de futuro, mandou expedir o presente edital de citação, que será publicado noDiário do Poder Judiciário, afixado no local de costume e cópia junto ao INQUÉRITO POLICIAL nº 008/2001. Dado e passadonesta cidade de Morro do Chapéu, aos 07 dias do mês de maio de 2013. Eu,,(Renata Oliver Soares), cad. 900576-5), EscrivãDesignada dos Feitos Criminais que digitei e subscrevi.///////////////////////////////////////

ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSAJUÍZA DE DIREITO

PARAMIRIM EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS

O Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Paramirim-BA, na forma da lei, etc.

F A Z S A B E R a quem interessar possa e especialmente a JOSÉ ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,lavrador, residente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Alimentos, tombada sobnº 0000311-85.2009.805.0187, requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PARAMIRIM emfavor de L. O. S., J. O. S. E Í. R. O. S., representados por SILVANIR DE OLIVEIRA contra o referido senhor e, por este edital CITAJOSÉ ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, no prazo devinte (20) dias, advertindo-o que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articuladospelo requerentes. Intimando-o ainda a comparecer à audiência designada para o dia 11 de Julho de 2013, às 09:30 horas e

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Cad. 4 / Página 208TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

para pagar os alimentos já fixados. (art. 285 do CPC), devendo apresentar contestação em audiência. DESPACHO: "Tendoem vista a certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Caetité, às fls. 24 verso dos autos, dando conta da não intimação dorequerido, cite-o por Edital com o prazo de 20 dias para que compareça à audiência bem como pague os alimentos jáfixados, devendo apresentar contestação em audiência. Designo audiência para o dia 11 de julho de 2013, às 08:30 horas.Intimações necessárias. (As) João Lemos Rodrigues- Juiz de Direito Substituto". E para que não se alegue desconhecimen-to, mandou expedir este que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado cópia no lugar público de costume.Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Paramirim-BA, em 23 (vinte e três) de Abril de 2013. Eu, _______________,Escrevente que digitei. Eu, ______________, Escrivã Designada, subscrevo.

Bel. João Lemos RodriguesJuiz de Direito substituto

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS

O Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Paramirim-BA, na forma da lei, etc.

F A Z S A B E R a quem interessar possa e especialmente aos HERDEIROS INCERTOS DE ANTONIO JOSÉ DE CELES,residentes em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Investigação de Paternidadetombada sob nº 0000124-38.2013.805.0187, requerida por ANTONIO TRINDADE DE JESUS contra HERDEIROS INCERTOSDE ANTONIO JOSÉ DE CELES e, por este edital C I T A OS REQUERIDOS, para contestarem a ação no prazo de trinta dias,sob pena de revelia, advertindo-os que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (art. 285 do CPC). DESPACHO (Autos nº0000124-38.2013.805.0187) "Vistos, etc. Defiro o benefício daassistência judiciária gratuita. Cite-se por edital com prazo de 30 dias. Cumpra-se. Paramirim, 11 de abril de 2013. JoãoLemos Rodrigues- Juiz de Direito Substituto". E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este que serápublicado no Diário do Poder Judiciário e afixado cópia no lugar público de costume. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Paramirim-BA, em seis de maio de 2013. Eu, _______________, Escrevente que digitei. Eu, _______________,Escrivã Designada, subscrevo.

Bel. João Lemos RodriguesJuiz de Direito Substituto

MEDEIROS NETO VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0001308-37.2009.805.0165 - Procedimento OrdinárioApensos: 4434589-9/2011Autor(s): Aridelson Afonso Guimaraes Dos Santos, Denise Rodrigues Neves Dos SantosAdvogado(s): Letícia Silva Vilas BoasReu(s): Itamar Gama Nascimento Júnior, Rodolfo De Nascimento E SouzaDespacho:Proceda o Cartório com o desentranhamento da petição de fls. 50/55, devendo ser autuado em apartado, devendo serjuntado cópia destes autos de exceção de incompetência.Dê-se ao excepto para se manifestar, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 308 do CPC.Após dê-se vista do autos ao Ministério Público, para que se manifeste no mesmo prazo.De Itanhém para Medeiros Neto, 07 de maio de 2013.

Ricardo Costa e SilvaJuiz de Direito

0001308-37.2009.805.0165 - Procedimento OrdinárioApensos: 4434589-9/2011Autor(s): Aridelson Afonso Guimaraes Dos Santos, Denise Rodrigues Neves Dos SantosAdvogado(s): Letícia Silva Vilas Boas, Irisnei Gonçalves PeixotoReu(s): Itamar Gama Nascimento Júnior, Rodolfo De Nascimento E SouzaAdvogado(s): Paulo Américo Barreto da Fonseca, Alberto Barbosa RochaDespacho:

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Cad. 4 / Página 209TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Proceda o Cartório com o desentranhamento da petição de fls. 50/55, devendo ser autuado em apartado, devendo serjuntado cópia destes autos de exceção de incompetência.Dê-se ao excepto para se manifestar, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 308 do CPC.Após dê-se vista do autos ao Ministério Público, para que se manifeste no mesmo prazo.De Itanhém para Medeiros Neto, 07 de maio de 2013.

Ricardo Costa e SilvaJuiz de Direito

EDITAIS DE PROCLAMAS

NUBENTE: OSMAR FERNANDES DOS SANTOS FILHO, nacionalidade brasileira, de profissão DIGITADOR, estado civilSOLTEIRO, de 33 anos de idade, nascido(a) em TEIXEIRA DE FREITAS-BA, no dia 23 de Julho de 1979, domiciliado(a) RUAJOSE DE ALENCAR, 39, PLANALTO II, MEDEIROS NETO-BA, filho de OSMAR FERNANDES DOS SANTOS e VERA LUCIAGUEDES.NUBENTE: LUZINEIDE DIAS MACHADO, nacionalidade brasileira, de profissão AUXILIAR ADMINISTRATIVO, estado civilSOLTEIRA, de 21 anos de idade, nascido(a) em MEDEIROS NETO-BA, no dia 05 de Novembro de 1991, domiciliado(a) RUAJOSE DE ALENCAR, 39, PLANALTO II, MEDEIROS NETO-BA, filha de ALMICAR MENDES MACHADO e ALFALINA DIAS MACHA-DO.

NUBENTE: ISNALDO SILVA NERES, nacionalidade brasileira, de profissão PEDREIRO, estado civil SOLTEIRO, de 44 anosde idade, nascido(a) em MEDEIROS NETO-BA, no dia 28 de Abril de 1969, domiciliado(a) RUA TANCREDO NEVES, 10, VILAMUTUM, CENTRO, MEDEIROS NETO-BA, filho de JOAQUIM FERREIRA NERES e SANTA ANTONIA DA SILVA.NUBENTE: MARILENE DE OLIVEIRA SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão DO LAR, estado civil DIVORCIADA, de40 anos de idade, nascido(a) em ITANHÉM-BA, no dia 17 de Julho de 1972, domiciliado(a) RUA TANCREDO NEVES, 10, VILAMUTUM, CENTRO, MEDEIROS NETO-BA, filha de JOAO ANTONIO DOS SANTOS e ARLINDA DE OLIVEIRA FRANCA.

MARAÚ VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIALDA COMARCA DE MARAÚJUIZ DE DIREITO - DR. MURILO LUIZ STAUT BARRETO

Expediente do dia 23 de abril de 2013

Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

0000252-75.2009.805.0162 - PetiçãoAutor(s): Eder Nery GoesAdvogado(s): Pedro César Santos de SantanaReu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A - Embratel, Telemar Norte Leste S/AAdvogado(s): Aluísio José de Vasconcelos Xavier, Emanuella Moreira Pires Xavier, Juliana Barreto Campello, Roberto MaynardFrank, Thadeu Habib Silva CameraDespacho: Processo nº 0000252-75.2009.805.0162. Ação Indenizatória.Despacho - Cálculo Custas.1.À Secretaria para certificar o transito em julgado da sentença, folha 185. Ato contínuo efetue o cálculo das custas proces-suais remanescentes ao cargo da autora, conforme a mesma decisão.2.Apurado o débito, intime a parte sucumbente, ora executada, segundo procedimento próprio, para o pagamento dascustas e despesas processuais.3.Caso do não haja pagamento, proceda-se conforme o disposto no artigo 23 da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembrode 2011, e demais regulamentos.4.Certificado nos autos o devido procedimento para recebimento das custas, com envio do que necessário, se for caso, paraa cobrança das custas devidas e não pagas, dê baixa e arquive os autos.5.Se for necessário, encaminhe, também, conta das custas pendentes para os cadastros de inadimplentes para as restri-ções devidas até efetivo pagamento.6.Também, proceda ao registro, em sistema próprio, na Secretaria desta Comarca do débito em nome da parte devedora,com os dados necessários, para os efeitos legais e processuais.7.Publique e intime pelo Diário da Justiça Eletrônico.Maraú, 23 de abril de 2013.Murilo Luiz Staut Barreto,Juiz de Direito.

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Cad. 4 / Página 210TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000116-39.2013.805.0162 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marcelo Alfredo De CamposAdvogado(s): Sterphson Alves FernandesReu(s): America Souza Melo, Luis Felipe Affonso PiniDecisão: Processo nº 00000116-39.2013.805.0162 - Possessória/Servidão.Decisão inicial - liminar deferida - citação e intimação - demais diligências.1.Marcelo Alfredo de Campos, qualificado, move Ação Possessória para restabelecimento de servidão/direito de passagem,com pedido de liminar, em face de Amárica Souza Melo e Luis Fekipe Affonso Pini, qualificados, alegando, em suma, que,juntamente com seu sócio Ricardo Marins Sangior, são proprietários de um imóvel conhecido como Flórida; que há mais detrinta anos, proprietários anteriores se utilizavam de caminho (servidão de passagem) para irem da via pública até a referidapropriedade; que essa estrada foi fechada, pois estava em local próximo ao oceano, área mais valorizada, ficando o autorautorizado a abrir outra nos fundos do imóvel, arcando com os custos; que recentemente os réus fecharam as duas vias deacesso, ficando o autor sem poder entrar ou sair de sua propriedade; que o fechamento tem trazido grandes prejuízos einconvenientes; que prestou queixa na polícia civil etc.2.Pediu, entre outros, a concessão de decisão liminar, com multa cominatória diária, e uso de força policial, se for o caso,com a procedência final dos pedidos. Juntou documentos nas folhas 14 a 31, complementando nas folhas 34 a 40, eesclarecendo tratar-se de ação possessória.3.Relatados em suma, decido.4.A inicial está, agora, instruída, o que permite, num primeiro momento, conferir as alegações e verificar os documentospertinentes ao caso concreto para que a lei e a Justiça sejam aplicadas.5.Com base no Capítulo V do Código de Processo Civil - CPC, que trata das Ações Possessórias nos artigos 920 a 933, paraa configuração da turbação ou do esbulho não é necessária a exata correlação entre o pedido do autor (manutenção oureintegração de posse) e a natureza dos atos praticados pelo réu, uma vez que se aplica às ações possessórias o princípioda fungibilidade (artigo 920 do CPC).6.Pois bem, conforme determina a lei processual civil, artigos 924, 927 e 928, é necessário ao requerente da ação possessória,para fins de concessão liminar em procedimento específico possessório, que demonstre: I - a sua posse; II - a turbação ouesbulho ocorrido; III - a data da turbação ou esbulho (para fins de concessão de liminar específica); e IV - a continuação daposse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.7.Por sua vez, estabelece o Código Civil - CC, nos artigos 1.285, sobre passagem forçada, e 1.378 a 1.389, sobre servidão,normas gerais pertinentes ao presente caso, que asseguram ao "dono do prédio que não tiver acesso a via pública,nascente ou porto" o direito de "constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessá-rio", sendo que "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242,autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgarconsumado a usucapião", e que "O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo daservidão", garantindo-se a proteção possessória ao incomodado.8.Feitas essas considerações, e no caso dos autos, considerando as limitações probatórias de início de processo, masponderando haver provas suficientes para a decisão imediata, sem a necessidade de marcação de audiência para justifica-ção do alegado, visto que eventual produção de prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmentenos autos, nota-se, como é fato público e notório na região, que o acesso ao imóvel do autor se dava por um caminho hámuito utilizado, conforme se vê na folha 26, e que foi arbitrariamente fechado, impedindo (encravando) o requerente de entrarou sair da propriedade, ainda que feito por outro lado e de modo menos oneroso, o que configura abuso do direito depropriedade por parte dos réus. Ademais, claros e inegáveis são os prejuízos ao proprietário, inda mais se considerar aexistência de uma pousada no local, o que, por certo, dificultará ou impedirá o acesso de hóspedes e clientes, o queprovocará prejuízos à parte, e o que é pior, poderá trazer danos ao turismo e comércio na região.9.Por outro, há fortes indícios fáticos nos autos, trazidos por meio de documentos, mapas e fotografias (folhas 16 a 27), quea posse da via de acesso, realmente, estava sendo exercida pela parte autora, e de boa-fé, tendo esta sido turbada, e amenos de um ano, por atos de cercamento e estaqueamento, conforme demonstram as fotografias juntadas e o arquivo demídia.10.Assim, é razoável admitir a presença dos requisitos legais acima mencionados e que autorizam a concessão da medidaliminar possessória, sejam os previstos no Código Civil - CC, sejam os previsto no Código de Processo Civil - CPC. Afinal,deve-se ter que a providência é de manutenção ou restauração do estado natural e anterior das coisas, e não de alteração,ressaltando-se que durante o curso do processo, antes ou após a devida discussão da causa (contraditório), com provasque fornecerão segurança ao futuro decidir, poder-se-á modificar ou revogar a comando judicial liminar.11.Dispositivo.12.Ante o exposto, com base na Constituição Federal - CF, e nas leis com ela compatíveis, defiro o pedido liminar possessóriorequerido pela parte autora para determinar a sua reintegração/manutenção de posse ao segundo acesso ao seu imóvel,feito pelos fundos do imóvel dos réus, pelo novo acesso, conforme as delimitações das folhas 04, 05, 16 e 17.13.Expeça o competente mandado de reintegração/manutenção de posse em favor da parte autora. Cumpra-se-o, com aurgência que o caso requer, advertindo-se às partes requeridas que fica cominada multa mensal de R$10.000,00 (dez milreais) em caso de descumprimento da decisão judicial liminar (sanção civil), sem prejuízo de serem presos por desobedi-ência à ordem judicial, resistência, esbulho possessório etc., com possibilidade de prisão em flagrante (sanção penal),

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Cad. 4 / Página 211TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

bem como sanção com multa, nos termos do artigo 14, inciso V, e parágrafo único, e litigância de má-fé.14.Deve a parte autora comunicar este juízo em caso de descumprimento da decisão para a incidência da multa, e a partirde então.15.Autorizo, desde já, se necessário for, a requisição de força policial para a efetivação desta determinação judicial, de tudocertificado nos autos pelo Oficial de Justiça.16.Cumprido o mandado, concomitantemente ou após, cite as partes rés para responder a ação, nos termos do artigos 930do Código de Processo Civil - CPC, advertindo-a das penas da lei, principalmente da revelia.17.Juntada a peça de defesa, se houver menção do previsto nos artigos 326 e 327 do CPC, intime os autores para semanifestarem em dez dias; caso contrário, ou após, retornem conclusos os autos para saneamento do feito e designaçãode audiência de instrução, conforme o caso.Maraú, 06 de maio de 2013.Murilo Luiz Staut Barreto,Juiz de Direito.

MAIRI VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRICARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS

Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatóriosnos processos abaixo:

Expediente do dia 26 de novembro de 2012

0000021-46.1998.805.0158 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cristiano Pedreira De OliveiraAdvogado(s): Paulo Cesar Pinho de Oliveira, Cezar Romero Regis de Souza FilhoReu(s): Sul America Cia Nacional De SegurosAdvogado(s): Valéira de Alcantara Pires, Abelardo Ribeiro dos SantosDespacho: Vistos etc.

Homologo, por sentença o acordo de fl. 112/113 e, portanto, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, ex vi do art. 269,III,do CPC.P.R.I.

Mairi, 26/11/12.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIAJuíza de Direito

Expediente do dia 28 de novembro de 2012

0000012-93.2012.805.0158 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bv Financeira Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Cristiane Belinati Garcia LopesReu(s): Aniclei Rios SampaioSentença:Vistos etc.

BANCO BV FINANCEIRA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E EINVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos,a través deadvogado constituído, ajuizou a apresente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de ANICLEIRIOS SAMPAIO, pelos fatos e funda,mento ali expressos.

Acostou documentos de fls. 03/18.

À fl.19, este juízo concedeu a liminar e determinou a citação do suplicado.

Não tendo citado o réu, parte autora requereu, à fl. 22, a desistência da tutela jurisdicional invocada.

Destarte, homologo, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 22, nos termos do art.158,parágrafo único, do CPC.

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Cad. 4 / Página 212TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Isto posto, declaro extinto o feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.

P.R.I.Mairi, 28 de novembro de 2012.

Luiza Elizabeth de Sena Sales MaiaJuíza Titular

Expediente do dia 11 de dezembro de 2012

0000764-02.2011.805.0158 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Daniel Silva Dos ReisAdvogado(s): Taciano Rogério Rios de SousaSentença: Vistos etc.

Indefiro o pedido de alvará em face dos graves fatos narrados no ofício de fl. 25Dê-se ciência.Arquive-se

Mairi, 11/12/2012.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIAJuíza de Direito

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000198-68.2002.805.0158 - Procedimento OrdinárioAutor(s): F. Q. D. M.Representante Do Autor(s): D. Q. M., M. P. D. E. D. B.Reu(s): C. S. S.Advogado(s): Umberto Mendes NavarroDespacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partese os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Em face laudo de exame de DNA, de fls. 40/43, fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), intimado(a) para, no prazo de05 (cinco) dias, se manifestar.

Mairi/BA, 07/05/2013.

Luciana Assis GuimarãesEscrivã Designada

0000470-81.2010.805.0158 - Procedimento OrdinárioAutor(s): J. V. X. C.Representante Do Autor(s): V. X. C. S.Advogado(s): Florivaldo Gil de SouzaReu(s): E. N. D. S.Advogado(s): Alesandro de Andrade Ribeiro, Lícia Duarte VazDespacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partese os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Em face laudo de exame de DNA, de fls. 58/61, fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)autor(a)(s)e ré(u)(s), intimado(a)(s)para, noprazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.

Mairi/BA, 07/05/2013.

Luciana Assis GuimarãesEscrivã Designada

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Cad. 4 / Página 213TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

MACARANI VARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Única Vara Cível daCOMARCA DE MACARANIJuíza Titular: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIROEscrivão designado: LUCIANO RODRIGUES ROCHA

Expediente do dia 16 de abril de 2013

0000157-61.2012.805.0155 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Monyque Farias Oliveira CostaAdvogado(s): Gilmar Pedroso de AlmeidaReu(s): Samuell Alves SilveiraDespacho: Fls. 32. Vistos, etc. Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 21/05/2013, às 11:00horas. INTIMEM-SE AS PARTES, para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados. Macarani, 16 de abrilde 2013.(a) Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro- Juíza de Direito.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA.JUÍZA DE DIREITO: DRª. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIROPROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: DR FELIPE OTAVIANO RANAUROESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA LÚCIA LIMA PINTO.

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000621-85.2012.805.0155 - Liberdade AssistidaReu(s): Vinícius Da Silva CastroDespacho: FLS. 41. Constata-se que o adolescente, não cumpriu a medida sócio-educativa de prestação de serviço àcomunidade, medida esta para a qual foi convertida a medida de liberdade assistida aplicada pelo Juízo onde anteriormenteresidia a família do menor. Verifica-se ainda que sua família retornou à Vitória da Conquista o que me faz encaminhar digoretornar os autos para esta Comarca. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, 06/05/2013. Giselle de Fátima Cunha GuimarãesRibeiro- Juíza de Direito.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000544-47.2010.805.0155 - AdoçãoRequerente(s): Claudionor Cirino De Almeida, Elza Figueiredo AlmeidaAdvogado(s): Luciano Dantas Ferraz de OliveiraMenor(s): Anna Kelly Alves Dos SantosAdvogado(s): Luciano Dantas Ferraz de OliveiraDespacho: Em audiência:"Verifico que os autores eram patrocinados por um defensor dativo que veio a falecer. Tendo emvista que a genitora biológica compareceu em cartório, manifestando sua discordância da presente adoção, e requerendoa nomeação de um defensor dativo, foi lhe nomeado o defensor público municipal, o que me leva a nomear para patrocinaros autores Dr. VINÍCIUS COSTA SILVA, OAB/BA 15.748, que deverá ser intimado para audiência que remarco para o dia 16 dejulho de 2013, às 08:30 horas. Cientes os presentes". Macarani, 07 de maio de 2013. Dra. Giselle de Fátima CunhaGuimarães Ribeiro. Juíza de Direito.

JAGUARARI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE JAGUARARI-BAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO: TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURAPROMOTORA PÚBLICA SUBSTITUTO: GILBER SANTOS DE OLIVEIRAESCRIVÃ DESIGNADA: SORAIA REQUIÃO FERREIRA SILVAFicam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatóriosnos processos abaixo:

Expediente do dia 02 de maio de 2013

Page 214: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 214TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0001287-08.2010.805.0139 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Evanio De Morgado BonfimAdvogado(s): Jaelson da Silva BonfimVítima(s): Guanair Da Silva RicardoDecisão: "... Ante ao exposto, havendo indícios da autora e evidências da maternidade, com fundamento no art. 413, do CPP,PRONUNCIO o réu, já qualificado, como incurso nas penas dos delitos previstos nos art. 121, caput, Código Penal Brasilei-ro, pelas imputações formuladas na denúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a decisão depronúncia, independente de novo despscho, intimem-se o Ministério Publico e a defesa para, querendo, apresentarem rolde testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422, do CPP. Feito isso, venham os autos conclusos, para aelaboração de relatório sucinto do processo e inclusão do feito em pauta para sessão do Tribunal do Júri."

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000043-49.2007.805.0139 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Da BahiaReu(s): Maria Euzari Dias Dos SantosAdvogado(s): Balbino Souza Ramos Filho, Tiago da Silva OliveiraVítima(s): Otávio Leandro Dos SantosDespacho: Cumpra-se, conforme requer o MP.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDEFÓRUM DES. RUY DIAS TRINDADE, RUA MARCOLINO DE BARROS, S/Nº, CENTRO, JAGUARARI, CEP: 48.960-000, TELE-FONE (74) 3619-2182.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PELO PRAZO LEGAL

O Sr. Dr. TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA, Juiz de Direito em Substituição, desta Comarca de Jaguarari, Estado daBahia, na forma da lei e etc...

FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente:1- MANOEL SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, maior, capaz, solteiro, lavrador, natural de Jaguarari/BA,RG.11204455/74, SSP/BA e CPF nº 006.474.995/92, nascido aos 25.04.1958, filho de João Ferreira dos Santos a JoanaFerreira dos Santos, residente e domiciliado no Povoado de Morro Branco, neste município de Jaguarari/Ba, indiciado noProcesso de nº 0000911-22.2010.8.05.0139 - CRIME CONTRA A FLORA, ora em lugar incerto e não sabido, para que tomeconhecimento da todo o conteúdo da sentença cujo final segue transcrito, "... Ante ao exposto, com fundamento, 109, doCódigo Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu, na forma do art.107, IV, do CP. determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito..."

2 - GENIVALDO XAVIER DOS SANTOS, brasileiro, maior, capaz, casado, nascido em 13/02/1963, natural de São Paulo, filhode Francisco Xavier dos Santos e Leontina Elvira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Conde dos Arcos, nº 220,Gercino Coelho, Petrolina - Pe, denunciado no Processo de nº 0000686-65.2011.8.05.0139 - FURTO, ora em lugar incerto enão sabido, para tomar conhecimento do teor da sentença cujo final segue transcrito. '... Ante ao exposto, com fundamento,109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu, na formado art. 107, IV, do CP. determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito..."3 - R. L. D. S. e I. D. D. S., residente na Rua Alto da Mata, neta cidade de Jaguarari, referente ao no Processo de nº0000172-83.2009.8.05.0139 - BOLETIM DE OCORRÊCIA, ora em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da todo oconteúdo da sentença cujo final segue transcrito. "... Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, parágrafo único do Estatutoda Criança e do Adolescente, determino que, após certificado o trânsito em julgado, seja precedido ao ARQUIVAMENTO dofeitoE, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da autora acima qualificada, expediu-se o presente EDITAL,para publicação no Diário do Poder Judiciário, afixando-se no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos. Dado epassado nesta Cidade de Jaguarari, aos três (03) dias do mês de maio de 2013. Eu,______________Soraia RequiãoFerreira Silva, Escrivã designada, o digitei e assino.

Tardelli Cerqueira BoaventuraJuiz de Direito, 1º Substituto

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO LEGAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO, da genitora MADALENA SOARES DA SILVA, extraído dos Autos de nº 0000106-69.2010.8.05.0139-ADOÇÃO, na forma abaixo:

Page 215: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 215TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

O Sr. Dr. TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA, Juiz de Direito, 1º Substituto, desta Comarca de Jaguarari, Estado da Bahia,na forma da lei e etc...FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente:

MADALENA SORES DA SILVA, brasileira, maior, capaz, sem qualificação nos autos, ora em incerto e não sabido, pararesponder a ação acima descrita, nos termos do artigo 158 do ECA.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos autores acima qualificados, expediu-se o presenteEDITAL, para publicação no Diário do Poder Judiciário, afixando-se no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos.Dado e passado nesta Cidade de Jaguarari, aos três (03) dias do mês de maio de 2013. Eu,______________SoraiaRequião Ferreira Silva, Escrivã designada, o digitei e assino.

Dr. Tardelli Cerqueira BoaventuraJuiz de Direito, 1º Substituto

ITANHÉM VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM

Expediente do dia 24 de abril de 2013

Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:

0000208-37.2013.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Anabia Luz Santos, Angillis Luz SantosRepresentante Do Autor(s): Cilda Almodes LuzAdvogado(s): Ronny Peterson Nogueira BacelarReu(s): Nivaldo Jesus Dos SantosDespacho: O presente feito tramitará em segredo de justiça, conforme estabelece o inciso II do art. 155 do CPCFixo os alimentos provisórios em 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, a partir da citação, que deverá ser pagodiretamente à genitora do(a)(s) menor(es), mediante recibo.Designo o dia 22/07/2013, às 10:30 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada pela conciliadora designada poreste Magistrado.Cite-se a parte requerida, através de correspondência epistolar, com "aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP" (§ 2º,art. 5º, LA), se for o caso, esclarecendo-o da observância dos arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (a ausência do réu importa emrevelia, além de confissão quanto à matéria de fato e que deverá apresentar, nessa ocasião, as demais provas e contesta-ção), com a exceção das testemunhas que deverão ser conduzidas na audiência de instrução a ser designada, caso nãohaja conciliação.Intime o(a)(s) Autor(a)(es), através de sua representante legal, em sendo o caso, para audiência, com as advertências dosarts. 7º e 8º da Lei nº 5.478/68 (o não-comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e que deverá apresen-tar, nessa ocasião, as demais provas), com a exceção das testemunhas que deverão ser conduzidas na audiência deinstrução a ser designada, caso não haja conciliação.Devendo ser informado a parte requerida que os alimentos provisórios foram fixados em 20% (vinte por cento) do saláriomínimo.Itanhém-BA,24-04/2013.

Ricardo Costa e SilvaJuiz de Direito

Expediente do dia 06 de maio de 2013

Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:

0000821-28.2011.805.0123 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Zahra Silva Santos, Adriana Silva SantosAdvogado(s): Kerry Anne Esteves Farias SantanaReu(s): Paulino Pereira GomesDespacho: Designo o dia 09/07/2013, às 08hs para audiência de conciliação.Face o não pagamento da pensão e face às demonstrações paternas do requerido forte é a verossimilhança. Fixo em 50%do salário mínimo a pensão provisória.Cite-se via correio.itanhém-Ba, 06 de maio de 2013Ricardo Costa e SilvaJuiz de Direito

Page 216: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 216TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

EDITAIS

COMARCA DE ITANHÉM - CARTÓRIO CÍVEL (VARA ÚNICA)EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOO DR. RICARDO COSTA E SILVA, Juiz de direito desta Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no exercício do cargo, na formada lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartóriorespectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, sob o n.° 0000938-19.2011.805.0123, movidapor JOÃO MENDES MOTA em face de JEAN MENDES MOTA, na qual foi proferida sentença, em 22 de Março de 2013, cujotópico final é o seguinte: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO aviado na inicial, pelo que decreto a INTERDI-ÇÃO de JEAN MENDES MOTA, brasileiro, incapaz, solteiro, filho de Maria Mendes Mota, nascido em 22/09/1993, natural deItanhém-BA, com a declaração de que é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, para exercer pessoalmente os atos da vida civil ecomercial, conforme laudo médico apresentado. Nomeio requerente JOÃO MENDES MOTA como Curador do Interdito, quequal NÃO PODERÁ por qualquer modo alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, perten-cente ao(a) curatelado(a), salvo, mediante autorização deste juízo. Os valores porventura recebidos de entidade previdenciáriadeverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Cumprido o ato, promova oCartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez)dias, e transitada emjulgado expeças ese o mandado para a inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do Interditando. Semcustas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 09 dias do mês de Abril de 2013. Eu__________,Clemilton S.Oliveira, Escrevente, digitei e subscrevi.RICARDO COSTA E SILVAJUIZ DE DIREITO

COMARCA DE ITANHÉM - CARTÓRIO CÍVEL (VARA ÚNICA)EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOO DR. RICARDO COSTA E SILVA, Juiz de direito desta Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no exercício do cargo, na formada lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartóriorespectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, sob o n.° 0000938-19.2011.805.0123, movidapor JOÃO MENDES MOTA em face de JEAN MENDES MOTA, na qual foi proferida sentença, em 22 de Março de 2013, cujotópico final é o seguinte: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO aviado na inicial, pelo que decreto a INTERDI-ÇÃO de JEAN MENDES MOTA, brasileiro, incapaz, solteiro, filho de Maria Mendes Mota, nascido em 22/09/1993, natural deItanhém-BA, com a declaração de que é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, para exercer pessoalmente os atos da vida civil ecomercial, conforme laudo médico apresentado. Nomeio requerente JOÃO MENDES MOTA como Curador do Interdito, quequal NÃO PODERÁ por qualquer modo alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, perten-cente ao(a) curatelado(a), salvo, mediante autorização deste juízo. Os valores porventura recebidos de entidade previdenciáriadeverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Cumprido o ato, promova oCartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez)dias, e transitada emjulgado expeças ese o mandado para a inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do Interditando. Semcustas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 07 dias do mês de Maio de 2013. Eu__________,Clemilton S.Oliveira, Escrevente, digitei e subscrevi.RICARDO COSTA E SILVAJUIZ DE DIREITO

COMARCA DE ITANHÉM- CARTÓRIO CÍVEL (VARA ÚNICA).

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS).

O DR. RICARDO COSTA E SILVA, Juiz de Direito da Comarca de Itanhém,Estado da Bahia, no exercício do cargo, na forma dalei, etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Requerido: RICARDO DAROCHA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que neste Juízo corre o processo deDivórcio Direto Litigioso registrado sob o nº0000240.86.2006.805.0123. Pelo presente edital fica o REQUERIDO CITADO,para, querendo, contestar o feito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, art.285 do CPC, não sendo contestada a açãono prazo de Lei, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial . E, para que chegasse ao conheci-mento de todos e, principalmente do(a) ré(u), expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado noDiário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém/Bahia, aos sete dias do mês de maio de2013. Eu, , (Dulcileia Correia Sousa Teixeira) Escrivã, digitei e subscrevi.

RICARDO COSTA E SILVAJUIZ DE DIREITO

COMARCA DE ITANHÉM- CARTÓRIO CÍVEL (VARA ÚNICA).

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS).

Page 217: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 217TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

O DR. RICARDO COSTA E SILVA, Juiz de Direito da Comarca de Itanhém,Estado da Bahia, no exercício do cargo, na forma dalei, etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a senhora: ALCIONE ALVESDOS SANTOS, brasileira, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que neste Juízo corre o processo de Adoçãoregistrado sob o nº0000009.04.2005.805.0123, tendo como Requerente Deraldo Reis. Pelo presente edital fica o REQUERI-DO CITADO, para, querendo, contestar o feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, art.285 do CPC, não sendocontestada a ação no prazo de Lei, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial . E, para quechegasse ao conhecimento de todos e, principalmente do(a) ré(u), expediu-se o presente edital que será afixado no átrio doFórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém/Bahia, aos sete diasdo mês de maio de 2013. Eu, , (Dulcileia Correia Sousa Teixeira) Escrivã, digitei e subscrevi.

RICARDO COSTA E SILVAJUIZ DE DIREITO

ITAMBÉ VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCADE ITAMBÉ. JUIZ DE DIREITO: RODRIGO MEDEIROS SALES. ASSESSOR DE JUIZ: GUSTAVO SANTOS PEREIRA. ESCRIVÃ:ROSE CRISTINA OLIVEIRA ANDRADE.

Expediente do dia 29 de abril de 2013

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, ATOS ORDINATÓRIOS, AUDIÊNCIAS, DECI-SÕES E SENTENÇAS PROLATADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

0000370-35.2013.805.0122 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jislane Santos BritoAdvogado(s): Juliana Vaz Barbosa de AraujoReu(s): EletrosonDespacho: R.H.Intimar a parte autora, na pessoa de sua advogada (DPJ), para, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, corrigir a petição inicial,atribuindo o valor correto à causa, bem assim juntar aos autos cópias legíveis dos documentos de fls. 21/22, sob pena deindeferimento da peça (art. 284, CPC).

RODRIGO MEDEIROS SALESJUIZ DE DIREITO

0000369-50.2013.805.0122 - Procedimento OrdinárioAutor(s): George Flavio AntunesAdvogado(s): Juliana Vaz Barbosa de AraujoReu(s): Insinuante LtdaDespacho: R.H.Intimar a parte autora, na pessoa de sua advogada (DPJ), para, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, corrigir a petição inicial,atribuindo o valor correto à causa, sob pena de indeferimento da peça (art. 284, CPC).

RODRIGO MEDEIROS SALESJUIZ DE DIREITO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, ATOS ORDINATÓRIOS, AUDIÊNCIAS, DECI-SÕES E SENTENÇAS PROLATADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

0000306-25.2013.805.0122 - PetiçãoAutor(s): Maria Do Carmo SilvaAdvogado(s): Letícia Andrade CardosoReu(s): Genilson Da SilvaDespacho: R.H.

1. Defiro a gratuidade postulada.

2. Quanto a fixação dos alimentos pleiteados em sede de antecipação de tutela, DECIDO: a) Dos alimentos para a filhamenor: Sabe-se que no momento da fixação dos alimentos, o Juiz não possui à sua disposição todas as informaçõesquanto à matéria de fato, necessárias ao correto sopesamento das reais possibilidades do alimentante e/ou das necessi-

Page 218: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 218TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

dades da alimentanda. Não se encontram ainda demonstrados, nesta fase, com a amplitude desejável, os rendimentosreais do primeiro e as despesas da última. Em consequência, estando comprovada a filiação, surgindo o inafastável deverde alimentos pelo genitor, DEFIRO o requerimento autoral no que tange aos alimentos provisórios pagos em favor daadolescente, fixando-os em R$ 120,00(cento e vinte reais), mensalmente; b) Dos alimentos para a requerente: Do exame dainicial e dos documentos colacionados aos autos, não há como agasalhar o pedido da autora quanto a fixação de alimentosprovisórios em se favor. É possível a fixação de alimentos para a ex-companheira, desde que esta demonstre, à época daunião, a total dependência econômica em relação ao companheiro e, também, a atual impossibilidade de se sustentar semo auxílio material daquele. As necessidades da parte autora ainda não estão devidamente provadas nos autos e nem a realcapacidade financeira do requerido, o que só irá ocorrer com a devida instrução processual. Ademais, a própria uniãoestável alegada carece de comprovação, ressaltando que, tirante o fato do nascimento de filhos, a existência do relaciona-mento e seu período de duração está, por ora, precariamente demonstrada. Frise-se que, com a devida instrução processu-al, a questão referente a união estável entre as partes e, principalmente, a alegada dependência econômica da autora serãodevidamente debatidas nos autos. Diante disso, considerando que a autora não logrou êxito em demonstrar a necessidadede receber alimentos do requerido, necessidade esta que não se pode presumir, da dependência econômica em relação aomesmo, bem assim diante da ausência de prova robusta a demonstrar o efetivo relacionamento entre as partes, INDEFIROo pleito de fixação de alimentos em favor da autora.

3. CITAR o(a)(s) promovido(a)(s) para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15(quinze) dias. Nesta oportunidade,deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado dalide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. O(A)(s) promovido(a)(s)fica(m) alertado(a)(s) que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados nainicial, salvo se tratar de direito indisponível.

4. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito oujuntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIMAR a parte autora para semanifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provaspretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamen-tação, fica desde logo indeferido. Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentadaou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria forunicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Oportuna a realização da mesma, inclua-se empauta para audiência preliminar.

4. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art.162, §4o, do CPC.

5. Para todas as intimações que se façam necessárias, a Secretaria da Vara Única poderá utilizar cópia autenticada destedespacho como mandado.

Rodrigo Medeiros SalesJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 30 de abril de 2013

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, ATOS ORDINATÓRIOS, AUDIÊNCIAS, DECI-SÕES E SENTENÇAS PROLATADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

0000876-45.2012.805.0122 - Alvará JudicialAutor(s): Edivaldo Fernandes Da SilvaAdvogado(s): Whallas Correia SantosSentença: Comprovada a legitimidade para postulação pretendida, outrossim, demonstrada a existência de crédito junto aoINSS, de titularidade do falecido MANOEL FERNANDES (fls. 30), JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o presente feito,determinando a expedição de Alvará, conforme pugnado na peça inicial.P.R.I., e, independentemente do trânsito em julgado, proceda-se com baixa e arquivamento.

RODRIGO MEDEIROS SALESJUIZ DE DIREITO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, ATOS ORDINATÓRIOS, AUDIÊNCIAS, DECI-SÕES E SENTENÇAS PROLATADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

0000129-61.2013.805.0122 - PetiçãoAutor(s): Aelson Souza Da SilvaAdvogado(s): Thadeu Oliveira PereiraReu(s): Fernanda Miranda Muniz

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Cad. 4 / Página 219TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Despacho: (ATO ORDINATÓRIO)R.H.Sobre a contestação de fls. 17/37 diga a parte autora no prazo de 10(dez) dias.Intime-se.

GUSTAVO SANTOS PEREIRAASSESSOR DO JUIZ

0000243-68.2011.805.0122 - PetiçãoAutor(s): Damiana Moreira MacedoAdvogado(s): Whallas Correia SantosReu(s): Banco Ibi S/AAdvogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno FilhoDespacho: R.H.Intime-se o causídico para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.

RODRIGO MEDEIROS SALESJUIZ DE DIREITO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, ATOS ORDINATÓRIOS, AUDIÊNCIAS, DECI-SÕES E SENTENÇAS PROLATADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

0000290-71.2013.805.0122 - PetiçãoAutor(s): Luciana Jesus Da SilvaAdvogado(s): Jorge Gomes OliveiraReu(s): Almino Neto Dos SantosDecisão: 1. Defiro a gratuidade postulada.2. Quanto à antecipação de tutela buscada em Juízo não vislumbro, neste momento de análise perfunctória, prova inequívo-ca da causa de pedir a ensejar a sua concessão. A indisponibilidade dos bens necessita de maior dilação probatória, postoque inexistem provas da propriedade dos bens, se foram adquiridos na constância da união estável, bem assim indícios deprova de risco de dilapidação patrimonial. Neste sentido:(TJRJ-158171) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. Decisãoque indefere pedido liminar de indisponibilidade de bem imóvel e a das cotas sócias do agravado, como também a quebrados sigilos fiscal e bancário. Agravante que não demonstra indício de prova de risco de dilapidação patrimonial. Recurso aque se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 0012522-74.2011.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Katya Monnerat. j. 08.05.2012).

TJRS-027143) AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. ALIMENTOS.Sem que se conheça, com mínima segurança, o valor dos ganhos do alimentante, arbitrar a pensão alimentícia em valorelevado por ensejar até mesmo a prisão do obrigado. Por isso, tratando-se de alimentos initio litis a moderação deve pautara decisão e com o aprofundamento da instrução a decisão pode ser, a qualquer tempo, alterada. 2. INDISPONIBILIDADE DEMEAÇÃO. Não se cogita de restrição patrimonial sobre patrimônio acerca do qual se desconhece a propriedade, bem comonão há prova de que exista (estabelecimento comercial). Além disto, tirante o fato do nascimento de um filho, a existência daunião estável e seu período de duração está, por ora, precariamente demonstrada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento nº 70050598002, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. j. 08.11.2012, DJ 13.11.2012).

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação cautelar nos termos postulados.

3. CITE-SE o promovido, via carta precatória, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias, Nesta oportu-nidade, deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado dalide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. O promovido fica alertadoque, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar dedireito indisponível.

Exp. Necessários.

Rodrigo Medeiros SalesJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 03 de maio de 2013

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Cad. 4 / Página 220TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000001-41.2013.805.0122 - PetiçãoAutor(s): Lucleia Lima De OliveiraAdvogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho SilvaDespacho: (ATO ORDINATÓRIO)R.H.Diga a parte autora acerca da peça defensiva de fls. 29/36, no prazo de 10(dez) dias.Intime-se.

GUSTAVO SANTOS PEREIRAASSESSOR DO JUIZ

ITAJUÍPE VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIAJUIZ DE DIREITO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRAESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINOSUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000066-45.2013.805.0119 - PetiçãoAutor(s): Raimunda Gomes Da SilvaAdvogado(s): Antonio Lisboa Lima de Carvalho, Liomarques Barbosa dos SantosReu(s): Jamile Afonso Bezerra, Eduardo Antonio Ramos BezerraAdvogado(s): João Paulo Santana SilvaDespacho: ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC e Portaria nº09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo.

Vista a parta autora da contestação e documentos acostados aos autos para RÉPLICA, no prazo de 10 dias.

Itajuípe, 07/05/2013

Escrivã

0000170-37.2013.805.0119 - PetiçãoAutor(s): Adenilson Marques Dos SantosAdvogado(s): Célia Rozemar de BritoReu(s): Luciene Sacramento Barreto FonsecaAdvogado(s): Carlos RochaDespacho: ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC e Portaria nº09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo.

Vista à parte autora da contestação para RÉPLICA, no prazo de 10 dias.

Itajuípe, 07/05/2013

Escrivã

0000173-89.2013.805.0119 - PetiçãoAutor(s): Marilene Lopes Da SilvaAdvogado(s): Célia Rozemar de BritoReu(s): Luciene Sacramento Barreto FonsecaAdvogado(s): Carlos RochaDespacho: ATO ORDINATÓRIO:

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC e Portaria nº09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo.

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Cad. 4 / Página 221TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Havendo documentos/preliminares na contestação, abro vista à parte autora para RÉPLICA, no prazo de 10 dias.

Itajuípe, 07/05/2013

Escrivã

0001006-44.2012.805.0119 - PetiçãoAutor(s): E. P. D. S.Advogado(s): João Paulo Santana SilvaReu(s): R. D. C. B. O.Sentença: ELIANA PEREIRA DOS SANTOS apresentou, com fundamento no art. 535, I do Código de Processo Civil, embar-gos declaratórios para o fim de ser reconsiderada a R. Decisão em razão de se possibilitar a economia processual relativoa processo extinto sem resolução do mérito.

Entretanto, não merecem acolhida os presentes embargos.

A despeito do equívoco relatado pela embargante não há como acatar o pedido de reconsideração com a reabertura do feito,visto que com a publicação da sentença encerra-se a prestação jurisdicional, ressalvada as hipóteses do artigo 463 doCPC.

Ora, é sabido que os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisão, mas somente à esclarecer oucomplementar. Se a parte embargante não aceita a decisão deve se valer do recurso próprio, competindo a SegundaInstância, cassar a sentença guerreada.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Defiro a extração de documentos, mediante termo nos autos.

Transitado em julgado, arquivem-se.

P.R.Intimem-se.

Itajuípe (BA), 07 de maio de 2012.

Frederico Augusto de OliveiraJuiz de Direito

0000994-30.2012.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Gerson Soares SenaAdvogado(s): Alberto Barros da SilvaReu(s): Bruno Dos Santos Sena, Ericks Dos Santos SenaRepresentante Do Réu(s): Rita Maria Dos SantosDespacho: 1- Proceda-se o apensamento dos autos ao de numero 694-05.2011.805.0119; 2- Após, cite-se.

0000019-71.2013.805.0119 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José Carlos Matos De Souza, Fabio Jose Almeida Santos, Maria Da Conceicao Matos Leite e outrosAdvogado(s): Alberto Barros da Silva, Edvaldo Vieira de AlencarReu(s): Municipio De ItajuipeSentença: Vistos etc,

JOSÉ CARLOS MATOS DE SOUZA, FABIO ALMEIDA SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS LEITE, DALVA NASCIMENTODOS SANTOS e RITA DE CASSIA ALMEIDA SÁ ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE alegando,em síntese, que são servidores públicos do Município de Itajuípe e que não perceberam os vencimentos do mês dedezembro e o 13 salário de 2012 a despeito do fornecimento dos contracheques.

Esclarecem que estão vivendo uma situação calamitosa, pois suas necessidades vitais estão ameaçadas pelo não paga-mento da verba alimentar.

Pugnam pela antecipação da tutela para que seja bloqueado e apreendido verbas em favor do Município. Juntaram docu-mentos (fls. 09/28).

Decisão de fls. 30/33, indeferindo a antecipação de tutela, oportunizado a parte ré o oferecimento de contestação, esta nãofora oferecida.

Era o que competia relatar.

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Cad. 4 / Página 222TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Cuida-se de Ação de Cobrança pela qual pleiteiam os requerentes, servidores deste município, a condenação do requeridoao pagamento das verbas salariais concernentes ao mês de dezembro de 2012, e ainda o 13º salário.Inicialmente cumpre ressaltar que apesar da parte ré não ter apresentado defesa, não há incidência dos efeitos da reveliaconforme artigo 320, II, do CPC, devendo portanto a parte autora, provar os fatos alegados. E consoante, verifica no bojo dainicial, o processo encontra-se apto para julgamento, motivo pelo qual passo a proferir sentença.

A postulação inicial cuida de parcelas devidas referente a dezembro e o décimo terceiro de 2012. É incontroverso o vínculoexistente entre a parte e o Município que não desincumbiu do ônus de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dodireito do autor (CPC, art. 333, II), qual seja, o pagamento integral da remuneração como contraprestação dos serviçosprestados. Destarte, compulsando-se os autos verifica-se que o município não comprovou a quitação de nenhumas dasparcelas em questão, devendo responder pelos pagamento das verbas, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

Nesta esteira:

"DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - VENCIMENTOS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO - ENRIQUECIMENTO SEMCAUSA - VEDAÇÃO. A Administração Pública não pode deixar de pagar a remuneração da servidora que comprovadamenteprestou serviços ao Município, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente públicoem detrimento do particular. Confirma-se a sentença, no reexame necessário". (TJMG, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessá-rio nº 1.0000.00.276237-5/000, Relator Des. Almeida Melo, acórdão de 10.10.2002, publicação de 26.11.2002). "AÇÃO DECOBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO. Comprova-se o pagamen-to através de documento idôneo, constituindo dever do devedor demonstrar a quitação e, não o fazendo, nem refutando,especificamente, as parcelas cobradas, deverá responder pelos salários do empregado, na forma requerida". (TJMG, 4ªCâmara Cível, Reexame Necessário e Apelação nº 1.0000.00.288679-4/000, Relatora Desª. Jurema Brasil Marins Miranda,acórdão de 03.10.2002, publicação de 30.10.2002).

Destaque-se que os valores a serem percebidos pelos autores deverão corresponder aos vencimentos brutos conforme oscontracheques apresentados, excluindo-se, apenas os descontos legais referente aos INSS, antecipação de 13º e IR. Defato, nao restou demonstrado pela municipalidade o repasse dos descontros de compras e empréstimos consignados,mensalidade sindical, plano odontológico aos devidos credores razão pela qual deverá a parte ré arcar com sua omissão,sob pena de incidir cobrança bis in idem em desfavor dos servidores municipais.

Assim, pelas razões supra esposadas e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora,para condenar o Município de Itajuípe ao pagamento dos vencimentos brutos dos salários de dezembro e 13º de 2012,excluindo-se os descontos legais (INSS, IR e antecipação de 13º) devidamente corrigidos com juros a partir da citação ecorreção monetária a partir da inadimplência, nos seguintes moldes: 1. JOSÉ CARLOS MATOS DE SOUZA, R$ 1.825,11; 2.FABIO ALMEIDA SANTOS R$ 2.913,64; 3. MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS LEITE R$ 1.775,04; 4. DALVA NASCIMENTO DOSSANTOS R$ 2.335,58; e 5. RITA DE CASSIA ALMEIDA R$ 1.655,27.

Condeno o Município no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15 % do valor da condenação, forte nos arts.20, § 3º e 21 do CPC. Sem custas, face a isenção do ente municipal.

P.R. Intime-se.

Itajuípe-BA, 06 de maio de 2013.

Frederico Augusto de OliveiraJuiz de Direito

0000017-04.2013.805.0119 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Yona Fontes Guimaraes Do ValeAdvogado(s): Alberto Barros da SilvaReu(s): Municipio De ItajuipeSentença: YONÁ FONTES GUIMARÃES DO VALE, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE alegando,em síntese, é servidora pública da educação do Município de Itajuípe e que não percebeu os vencimentos do mês dedezembro e o 13 salário de 2012 a despeito do fornecimento dos contracheques.

Esclarece que estar vivendo uma situação calamitosa, pois suas necessidades vitais estão ameaçadas pelo não pagamen-to da verba alimentar.

Pugna pela antecipação da tutela para que seja bloqueado e apreendido verbas em favor do Município. Juntou documentos(fls. 07/11).

Decisão de fls. 13/16, indeferindo a antecipação de tutela, oportunizado a parte ré o oferecimento de contestação, esta nãofora oferecida.

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Cad. 4 / Página 223TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Era o que competia relatar. Decido.

Cuida-se de Ação de Cobrança pela qual pleiteiam a requerente, servidora deste município, a condenação do requerido aopagamento das verbas salariais concernentes ao mês de dezembro de 2012, e ainda o 13º salário.

Inicialmente cumpre ressaltar que apesar da parte ré não ter apresentado defesa, não há incidência dos efeitos da reveliaconforme artigo 320, II, do CPC, devendo portanto a parte autora, provar os fatos alegados. E consoante, verifica no bojo dainicial, o processo encontra-se apto para julgamento, motivo pelo qual passo a proferir sentença.

A postulação inicial cuida de parcelas devidas referente a dezembro e o décimo terceiro de 2012. É incontroverso o vínculoexistente entre a parte e o Município que não desincumbiu do ônus de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dodireito do autor (CPC, art. 333, II), qual seja, o pagamento integral da remuneração como contraprestação dos serviçosprestados. Destarte, compulsando-se os autos verifica-se que o município não comprovou a quitação de nenhumas dasparcelas em questão, devendo responder pelos pagamento das verbas, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

Nesta esteira:

"DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - VENCIMENTOS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO - ENRIQUECIMENTO SEMCAUSA - VEDAÇÃO. A Administração Pública não pode deixar de pagar a remuneração da servidora que comprovadamenteprestou serviços ao Município, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente públicoem detrimento do particular. Confirma-se a sentença, no reexame necessário". (TJMG, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessá-rio nº 1.0000.00.276237-5/000, Relator Des. Almeida Melo, acórdão de 10.10.2002, publicação de 26.11.2002). "AÇÃO DECOBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO. Comprova-se o pagamen-to através de documento idôneo, constituindo dever do devedor demonstrar a quitação e, não o fazendo, nem refutando,especificamente, as parcelas cobradas, deverá responder pelos salários do empregado, na forma requerida". (TJMG, 4ªCâmara Cível, Reexame Necessário e Apelação nº 1.0000.00.288679-4/000, Relatora Desª. Jurema Brasil Marins Miranda,acórdão de 03.10.2002, publicação de 30.10.2002).

Destaque-se que o valor a ser percebido pela autora deverá corresponder aos vencimentos brutos conforme os contrache-ques apresentados, excluindo-se, apenas os descontos legais referente aos INSS, antecipação de 13º e IR. De fato, naorestou demonstrado pela municipalidade o repasse dos descontros de compras e empréstimos consignados, mensalida-de sindical, plano odontológico aos devidos credores razão pela qual deverá a parte ré arcar com sua omissão, sob pena deincidir cobrança bis in idem em desfavor do servidor municipal.

Assim, pelas razões supra esposadas e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora,para condenar o Município de Itajuípe ao pagamento dos vencimentos brutos dos salários de dezembro e 13º de 2012,excluindo-se os descontos legais (INSS, IR e antecipação de 13º) devidamente corrigidos com juros a partir da citação ecorreção monetária a partir da inadimplência, nos seguintes moldes: YONÁ FONTES GUIMARÃES DO VALE, R$ 2.343,78.

Condeno o Município no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15 % do valor da condenação, forte nos arts.20, § 3º e 21 do CPC. Sem custas, face a isenção do ente municipal.P.R. Intime-se.

Itajuípe-BA, 06 de maio de 2013.

Frederico Augusto de OliveiraJuiz de Direito

0000027-48.2013.805.0119 - PetiçãoAutor(s): Adriana Da Silva Leite, Antonio Dos Santos Lemos, Sonia Maria Macedo Dos Santos e outrosAdvogado(s): Natanael Pereira da SilvaReu(s): Municipio De ItajuipeAdvogado(s): Fernando Augusto Sá HageSentença: Vistos etc,

ADRIANA DA SILVA LEITE, ANTÔNIO DOS SANTOS LEMOS, SONIA MARIA MACEDO DOS SANTOS, ANTÔNIO MACEDO DOSSANTOS, ALDEIR FRANCISCO DOS SANTOS, JOMARIA EDUVIRGENS DOS SANTOS, VALÉRIA CRISTINA DA SILVA LEITE,ROSENILDA MACEDO DOS SANTOS, JOSÉ ACRÍSIO SILVA FILHO, RAILDA CORREIA DE ABREU, MARIA DAS GRAÇASPESSOA ATANAZIO, EUNICE MARIA BISPO DE OLIVEIRA, EDNEUSA SILVA DA CRUZ, LUIZ ALBERTO SILVA FREITAS, MARLIBISPO DOS SANTOS, OTÁVIO CARDOZO DOS SANTOS, MANOEL DE ABREU NETO, LUCIANA DE JESUS SANTOS,TERESINHA DE JESUS SANTOS SANTANA, JAILTON ALVES DA COSTA ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIODE ITAJUÍPE alegando, em síntese, que são servidores públicos do Município de Itajuípe e que não perceberam os venci-mentos do mês de dezembro e o 13 salário de 2012 a despeito do fornecimento dos contracheques.

Esclarecem que estão vivendo uma situação calamitosa, pois suas necessidades vitais estão ameaçadas pelo não paga-

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Cad. 4 / Página 224TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

mento da verba alimentar.

Pugnam pela antecipação da tutela para que seja bloqueado e apreendido verbas em favor do Município. Juntaram docu-mentos (fls. 10/126).

Deferida a assistência judiciária e a notificação do réu, na pessoa de seu representante legal, para manifestar-se sobre opedido antecipatório.

Em resposta noticiou a atual gestora que assumiu o cargo de prefeita em janeiro de 2013 encontrando diversas irregulari-dades relativas ao pagamento dos servidores; que o bloqueio de verbas inviabilizaria o pagamento da folha de janeiro, bemcomo quebraria a ordem de pagamento dos precatórios; aventa a possibilidade celebrar acordo de pagamento com osautores de forma gradativa; que os autores são do quadro da Educação e Saúde e que os valores deixados em conta temdestinação específica. Juntou documentos (138/202).

Decisão de fls. 208/211, indeferindo a antecipação de tutela, oportunizado a parte ré o oferecimento de contestação, esta nãofora oferecida.

Era o que competia relatar. Cuida-se de Ação de Cobrança pela qual pleiteiam os requerentes, servidores deste município,a condenação do requerido ao pagamento das verbas salariais concernentes ao mês de dezembro de 2012, e ainda o 13ºsalário.

Inicialmente cumpre ressaltar que apesar da parte ré não ter apresentado defesa, não há incidência dos efeitos da reveliaconforme artigo 320, II, do CPC, devendo portanto a parte autora, provar os fatos alegados. E consoante, verifica no bojo dainicial, o processo encontra-se apto para julgamento, motivo pelo qual passo a proferir sentença.

A postulação inicial cuida de parcelas devidas referente a dezembro e o décimo terceiro de 2012. É incontroverso o vínculoexistente entre os autores e o Município que não desincumbiu do ônus de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivosdo direito dos requerentes (CPC, art. 333, II), qual seja, o pagamento integral da remuneração como contraprestação dosserviços prestados. Destarte, compulsando-se os autos verifica-se que o município não comprovou a quitação de nenhu-mas das parcelas em questão, devendo responder pelos pagamento das verbas, sob pena de configurar enriquecimentosem causa.

Nesta esteira:

"DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - VENCIMENTOS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO - ENRIQUECIMENTO SEMCAUSA - VEDAÇÃO. A Administração Pública não pode deixar de pagar a remuneração da servidora que comprovadamenteprestou serviços ao Município, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente públicoem detrimento do particular. Confirma-se a sentença, no reexame necessário". (TJMG, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessá-rio nº 1.0000.00.276237-5/000, Relator Des. Almeida Melo, acórdão de 10.10.2002, publicação de 26.11.2002). "AÇÃO DECOBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO. Comprova-se o pagamen-to através de documento idôneo, constituindo dever do devedor demonstrar a quitação e, não o fazendo, nem refutando,especificamente, as parcelas cobradas, deverá responder pelos salários do empregado, na forma requerida". (TJMG, 4ªCâmara Cível, Reexame Necessário e Apelação nº 1.0000.00.288679-4/000, Relatora Desª. Jurema Brasil Marins Miranda,acórdão de 03.10.2002, publicação de 30.10.2002).

Ressalte-se, contudo, que o autor OTÁVIO CARDOZO DOS SANTOS não logrou êxito em demonstrar o vínculo com a ré, nãofazendo prova sequer de sua condição de servidor municipal, quiçá de detentor de crédito sal relativo ao décimo terceiro evencimentos de dezembro de 2012.

Em relação ao pedido de condenação por dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o instituto. Nalição de Maria Helena Diniz:

para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidadeentre o dano e o comportamento do agente (Código Civil Anotado; Editora Saraiva; 9ª edição; pág. 180).

Alegam os autores que, em razão do inadimplemento do requerido, passaram por diversos constrangimentos, agonia,insatisfação, amargura e desespero, aptos a lhes gerar indenização por dano moral, contudo, não fizeram qualquer prova aeste respeito.Neste contexto, tenho que, apesar da conduta ilícita do réu, os autores não comprovaram, nem sequer descreveram, quaisas situações vexatórias ou humilhantes pelas quais teriam passado, afirmando apenas que em razão de terem permane-cido sem receber os vencimentos do período de dezembro e o décimo terceiro salário de 2012 sofreram danos de ordemmoral.

Com efeito, não verifico a ocorrência do dano moral, precipuamente em razão da comprovação do elemento resultado, que

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Cad. 4 / Página 225TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

deveria ser evidenciado pelos constrangimentos experimentados pelas vítimas, a repercussão em seu meio social, em seutrabalho, etc. Não houve sequer descriminação das situações vexatórias pelas quais teriam passado, sendo omissa ainicial neste sentido. Só assim, satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral teria sentido.

Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar não basta a simples afirmativa de que sofreram dano moral, masque tenha ocorrido a violação de bem jurídico cuja integridade seja protegida pelas normas jurídicas. Assim, não comprova-do o resultado danoso sofrido é de não se reconhecer o direito à indenização por danos morais.

Por derradeiro, esclareço que os valores a serem percebidos pelos autores deverão corresponder aos vencimentos brutosconforme os contracheques apresentados, excluindo-se, apenas os descontos legais referente aos INSS, antecipação de13º e IR. De fato, não restou demonstrado pela municipalidade o repasse dos descontros de compras e empréstimosconsignados, mensalidade sindical, plano odontológico aos devidos credores razão pela qual deverá a parte ré arcar comsua omissão, sob pena de incidir cobrança bis in idem em desfavor dos servidores municipais.

Assim, pelas razões supra esposadas e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTES OSPEDIDOS dos autores para condenar o Município de Itajuípe ao pagamento dos vencimentos brutos dos salários de dezem-bro e 13º de 2012, excluindo-se os descontos legais (INSS, IR e antecipação de 13º) devidamente corrigidos com juros apartir da citação e correção monetária a partir da inadimplência, nos seguintes moldes: 1. ADRIANA DA SILVA LEITE, R$1.649,68; 2. ANTÔNIO DOS SANTOS LEMOS R$ 1.357,58; 3. SONIA MARIA MACEDO DOS SANTOS R$ 3.135,05; 4. ANTÔNIOMACEDO DOS SANTOS, R$ 1.805,28; 5. ALDEIR FRANCISCO DOS SANTOS, R$ 1.494.04; 6. JOMARIA EDUVIRGENS DOSSANTOS, R$ 1.804,84; 7. VALÉRIA CRISTINA DA SILVA LEITE, R$ 3.795,20; 8. ROSENILDA MACEDO DOS SANTOS, R$1.627,68; 9. JOSÉ ACRÍSIO SILVA FILHO, R$ 2.202,30; 10. RAILDA CORREIA DE ABREU, R$ 1.627,68; 11. MARIA DAS GRA-ÇAS PESSOA ATANAZIO, R$ 1.477,09; 12. EUNICE MARIA BISPO DE OLIVEIRA, R$ 1.335,49; 13. EDNEUSA SILVA DA CRUZ,R$ 4.650.10; LUIZ ALBERTO SILVA FREITAS, R$ 1.639,01; MARLI BISPO DOS SANTOS, R$ 2.081,78; MANOEL DE ABREUNETO, R$ 1.196,00; LUCIANA DE JESUS SANTOS, R$ 1.653,62; TERESINHA DE JESUS SANTOS SANTANA, R$ 2.488,37;JAILTON ALVES DA COSTA, R$ 2.388,44.

Julgo Improcedente o pedido referente a OTÁVIO CARDOZO DOS SANTOS, tendo em vista que o mesmo não comprovou suacondição de servidor e de seus supostos vencimentos mensais.

Condeno o Município no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15 % do valor da condenação, forte nos arts.20, § 3º e 21 do CPC. Sem custas, face a isenção do ente municipal.

P.R. Intime-se.

Itajuípe-BA, 06 de maio de 2013.

Frederico Augusto de OliveiraJuiz de Direito

0000005-68.2005.805.0119 - Demarcação / DivisãoApensos: 4212713-8/2011Autor(s): Gilberto Salmeiro Dos SantosAdvogado(s): Anderson Sá de OliveiraReu(s): Aldemir Cunha De OliveiraAdvogado(s): Aldemir Cunha de OliveiraDespacho: Em razão da arguição de falsidade especificada nos autos nº0000533-92.2001.805.0119, em apenso, suspendoo curso processual nestes fólios, com espeque no art. 394, do CPC, até que seja solucionada a questão prejudicial aliproposta.Publique-se.

Itajuípe, 06 de maio de 2013.

Frederico Augusto de OliveiraJuiz de Direito

0000533-92.2011.805.0119 - PetiçãoAutor(s): Gilberto Salmeiro Dos SantosAdvogado(s): Anderson Sá de OliveiraReu(s): Aldemir Cunha De Oliveira, Fabiana Coutinho Teixeira De OliveiraAdvogado(s): Aldemir Cunha de OliveiraDespacho: Argui a parte autora que a Escritura Pública de Compra e Venda entabulada entre sua procuradora CLEÓPATRAQUINTO SOUZA e o interveniente concordante NOÉ BARBOSA DOS SANTOS é falsa, conquanto inautênticas as assinaturasdas aludidas pessoas.

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Cad. 4 / Página 226TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Pelo que consta dos autos, tais pessoas supostamente venderam a propriedade em debate na ação demarcatória 0000005-68.2005.805.0119, em apenso, à CAROLINE CAMPELLO CALDAS, que seria, portanto, a atual proprietária do bem, fazendoinexistir a legitimidade de parte do arguente naqueles autos,suspensos em face da arguição.

Destarte, nomeio como perito judicial o Sr. Ary Quadros, que já funcionou como expert em perícia grafotécnica neste juízo, afim de que diga se aceita o encargo, devendo, para tanto, informar o valor dos honorários periciais, bem como a relação dedocumentos originais que necessita para realizar a perícia, a fim de que a parte autora as providencie.

Intime-se por aviso de recebimento a Sra. Caroline Campelo Caldas Santana, cujo endereço segue às fls. 54, a fim de tomarciência da presente arguição.

Fraqueado o acesso dos autos ao perito.

Após, voltem-me conclusos a fim de que seja despachado sobre os termos da perícia.

Publique-se. Intime-se.

Itajuípe, 06 de maio de 2013.

Frederico Augusto de OliveiraJuiz de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito: LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRAPromotor de Justiça: INOCÊNCIO DE CARVALHO SANTANAEscrivã Designada: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000262-64.2003.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Antonio Paulo Miguel Dos SantosAdvogado(s): Alberto Barros da SilvaVítima(s): Raimundo Silva De AndradeDespacho: 1. Chamo o feito à ordem./ 2. Diante do quanto informado por familiares e populares de que o réu falecera, háalguns anos, no distrito de Serra Grande (certidão retro) e da necessidade de se confirmar tais dados, SUSPENDO a sessãode julgamento do réu Antônio Paulo Miguel dos Santos, evitando-se, assim, a utilização de recursos materiais e humanos,que podem se mostrar imprestáveis. / 3. Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro Civil das Comarcas de Uruçuca,Ilhéus, Itajuípe e Itacaré, bem como, às delegacias de polícia destas Comarcas, solicitando informações sobre o óbitoanunciado. Consigne prazo de 10 (dez) dias para cumprimento./ 4. Após, conclusos. / 5. Int. e Dil.

0000320-18.2013.805.0119 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia.Reu(s): Edson Santos Cajado, Marcio Neves Ribeiro, Marivaldo Elias Dias e outrosVítima(s): Jurandy Domingos NascimentoDecisão: Vistos etc.O D.D. Delegado de Polícia desta cidade informa à este Juízo a prisão em flagrante de EDSON SANTOS CAJADO, MÁRCIONEVES RIBEIRO, MARINALDO ELIAS DIAS e ÍCARO RAMOS FERREIRA, efetuada no dia 05 de maio de 2013, nesta Comarca,por terem infringido o art. 121, parágrafo 2º, IV e 14, II do Código Penal, uma vez que tentaram contra a vida do detento JurandiDomingos do Nascimento, no interior da carceragem da cadeia pública local.Da análise das peças encaminhadas, verifico que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente perfeito, preen-chendo seus requisitos e pressupostos legais, evidenciando a presença de situação de flagrância no momento da prisão,sendo promovida a oitiva de testemunhas, bem como os interrogatórios dos presos e regular entrega das notas de culpa.Não existe, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o auto deprisão em flagrante.Contudo, considerando a nova sistemática processual penal, onde o instituto da prisão em flagrante, frente à excepcionalidadeda prisão provisória, não deve subsistir indefinidamente, devendo ser convertida em prisão preventiva, quando presentes osrequisitos para tanto, determino a abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias,voltando-se os autos, em conclusão, logo em seguida.Int. e Dil.

0000862-70.2012.805.0119 - AdoçãoApensos: 4656317-5/2012Autor(s): S. B. M.

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Cad. 4 / Página 227TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): José Antonio Pinto dos SantosRequerido(s): C. R. S.Em Favor De(s): V. R. S.Despacho: Vistos etc./ Dispenso o estágio de convivência, tendo em vista o disposto no art. 46, § 1º do diploma menoril,dispondo a requerente da guarda provisória do menor, deferida neste Juízo em 16/05/2012 nos autos apensos. / Contudo,em virtude do caráter provisório daquele documento e do lapso temporal atual, determino a expedição de novo documentode guarda provisória do menor V. R. S. em favor da requerente S. B. M., nos termos do § 1º do art. 33 do ECA. Expeça-se ocompetente termo./ Intime-se pessoalmente a requerente para fazer juntar aos autos, no prazo de cinco (5) dias, o laudo deexame psicológico da mesma, bem como para assinar o respectivo termo de responsabilidade. / Com a juntada do laudo edos documentos extraídos dos autos de Guarda nº. 0000370-78.2012, abra-se vistas ao Ministério Público, retornando-meconclusos em seguida.

0000370-78.2012.805.0119 - GuardaAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaRequerente(s): s. b. m.Requerido(s): C. R. S.Menor(s): V. V. R.Despacho: Vistos etc./ Uma vez que encontra-se autuado nesta Vara processo de nº. 0000862-70.2012, onde a autora destaação pleiteia a adoção da criança V. R. S., entendo que o presente feito encontra-se prejudicado, já que a guarda poderá serdeferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de adoção, conforme preceitua o § 1º, artigo 33 da Lei 8.069/90. /Contudo, da análise dos autos percebe-se que os atos praticados até então seguiram o trâmite legal, preenchendo ascautelas inerentes aos procedimentos de interesse menoril. Desta forma, determino que a serventia extrai cópias dosdocumentos de fls. 17, 18, 19, 29, 30, 31 e 32, que deverão ser juntados ao procedimento de adoção acima mencionado,pois possuem relação direta com o quanto ali está sendo requerido. / Em seguida, determino a baixa e arquivamento destefeito, o qual deverá permanecer apensado aos autos de Adoção, por tratarem ambos, do menor requerido. / Cumpra-se. /Intimações necessárias.

0000502-38.2012.805.0119 - Habilitação para AdoçãoRequerente(s): S. B. M.Despacho: Vistos etc./ Intime-se pessoalmente a requerente para que providencie à juntada aos autos, no prazo de cinco(05) dias, de exame psicossocial visando aferir o preparo da mesma para a adoção. / Determino ainda a juntada ao presentedo relatório psicossocial de fls. 29/30 dos autos de nº. 0000370-78.2012. Com relação a designação de audiência paraorientação jurídica da requerente, uma vez que a mesma ingressou com pedido de Adoção do menor nesta Comarca, deixopara realizá-la nos autos principais, quando de sua instrução. / Com a juntada dos mencionados documentos, abra-se novavista ao douto representante do Ministério Público. / Após, conclusos.

0000316-78.2013.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia.Autor Do Fato(s): Edvaldo Jose De OliveiraVítima(s): A Paz PublicaDespacho: Vistos etc./ Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95 c/c o parágrafo únicodo art. 2º da Lei 10.259/01), adotando-se, então, o rito definido na Lei dos Juizados Especiais nº. 9.099/95. / Designoaudiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 05/06/2013, às 09h30min, a ser realizada no Fórum local./ Intime-se oautor do fato, constando no mandado a necessidade de se fazer acompanhar por advogado./ Ciência ao Ministério Público.

0000317-63.2013.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia.Autor Do Fato(s): Jocilene SantosVítima(s): A Paz PublicaDespacho: Vistos etc./ Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95 c/c o parágrafo únicodo art. 2º da Lei 10.259/01), adotando-se, então, o rito definido na Lei dos Juizados Especiais nº. 9.099/95. / Designoaudiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 05/06/2013, às 09h15min, a ser realizada no Fórum local./ Intime-se oautor do fato, constando no mandado a necessidade de se fazer acompanhar por advogado./ Ciência ao Ministério Público.

0000319-33.2013.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia.Autor Do Fato(s): Sergio Moreira SantosVítima(s): A Paz PublicaDespacho: Vistos etc./ Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95 c/c o parágrafo únicodo art. 2º da Lei 10.259/01), adotando-se, então, o rito definido na Lei dos Juizados Especiais nº. 9.099/95. / Designoaudiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 05/06/2013, às 09h00min, a ser realizada no Fórum local./ Intime-se oautor do fato, constando no mandado a necessidade de se fazer acompanhar por advogado./ Ciência ao Ministério Público.

0001195-22.2012.805.0119 - Medidas de Proteção à Criança e AdolescenteAutor(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Juventude De Itabuna - Bahia

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Cad. 4 / Página 228TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Cosmiana Aparecida Santos De Jesus, João Fagundes Dos SantosDespacho: Vistos etc./ Defiro o quanto requerido pelo Curador da Infância e da Juventude e determino a realização de estudosocial do caso, a ser efetivado na residência da avó materna da menor, Srª Jaci Almeida Oliveira, visando aferir a real situaçãoda criança bem como as condições de sobrevivência do genitor desta, Sr. João Fagundes dos Santos. Oficie-se ao CRASdeste Município a fim de que realize, por meio de Assistente Social, o estudo determinado, fixando o prazo de dez (10) diaspara entrega do respectivo relatório./ Designo audiência de instrução a realizar-se no dia 10/10/2013, às 09h15min., na qualserão inquiridas a menor, seu genitor e a avó materna. / Intimações necessárias, inclusive do douto representante doMinistério Público.

0000539-65.2012.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Robson Freitas Dos SantosAdvogado(s): João Paulo Santana SilvaVítima(s): Islandia Santos Da SoledadeDespacho: Vistos etc./ Cumpra-se conforme determinado às fls. 18, oficiando-se ao DPT Itabuna para que encaminhe a esteJuízo o laudo pericial da vítima. Prazo dez (10) dias. / Após, conclusos.

PINDOBAÇU EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. .O DOUTOR AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTOJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DEPINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o Sr. JOSÉ DIAS COSTA,brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório dos FeitosCíveis se processam ações de Divórcio Direto, ação esta, tombada sob nº 0000070-26.2005.805.0196, sendo autor JoséDias Costa, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em local incerto e não sabido e ré Plácida Lopes da Costa,brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua 21, s/n, Filadélfia- Bahia. Ficando desde já o Sr. JOSÉ DIAS COSTA,INTIMADO para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, SOB PENA DE EXTINÇÃO.E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou o MM. Juizexpedir o presente edital de Intimação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dadoe passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 07 de Maio de 2013. Eu_____________________ Valdenice BrunoLatim da Silva Escrivã, digitei e subscrevi.AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTOJuiz de Direito Substituto.

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.O DOUTOR AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTOJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTODA COMARCA DEPINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem especialmente a Sra. MARIA REINILDE DASILVA, brasileira, casada, filha de Francisca Alves da Silva, residente e domiciliada em local incerto e não sabido; que nesteJuízo e Cartório dos Feitos Cíveis correm os termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso; ação esta, tombada sob nº0000313-28.2009-805.0196, sendo autor: Deoclécio José da Silva, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliada naRua Faustino Lima, 213, Pindobaçu - Bahia; e ré: Maria Reinilde da Silva. Ficando desde já CITADA para contestar a presenteação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, ADVERTIDO de que "SE NÃO CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO,PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELO RÉU OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR." E para que chegue ao conhecimento detodos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de Citação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado nolocal de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 07 de Maio de 2013.Eu_____________________ Valdenice Bruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.Aroldo Carlos Borges do NascimentoJuiz de Direito Substituto

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.O DOUTOR AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTOJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTODA COMARCA DEPINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem especialmente a Sra. IRAÍDES SOUZA SILVA,brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada em local incerto e não sabido; que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveiscorrem os termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso; ação esta, tombada sob nº 0000064-29.1999.805.0196, sendo autor:

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Cad. 4 / Página 229TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Onisvaldo Gonçalves da Silva, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Fazenda Barreira da Pedra, municípiode Pindobaçu - Bahia; e ré: Iraídes Souza Silva. Ficando desde já CITADA para contestar a presente ação no prazo de15(quinze) dias, sob pena de revelia, ADVERTIDO de que "SE NÃO CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃOACEITOS PELO RÉU OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR." E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM.Juiz expedir o presente edital de Citação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 07 de Maio de 2013. Eu_____________________ ValdeniceBruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.Aroldo Carlos Borges do NascimentoJuiz de Direito Substituto

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.O DOUTOR AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTOJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTODA COMARCA DEPINDOBAÇU, ESTADO DA BAHIA.FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o Sr. CELSO FARIAS CARDO-SO, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local incerto e não sabido; que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveiscorrem os termos da Ação de Divórcio Litigioso; ação esta, tombada sob nº 0000068-90.2004.805.0196, sendo autora: Mariade Lourdes de Alencar Cardoso, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cesário Coelho, s/n, Bananeiras,Pindobaçu - Bahia; e réu: Celso Farias Cardoso. Ficando desde já CITADO para contestar a presente ação no prazo de15(quinze) dias, sob pena de revelia, ADVERTIDO de que "SE NÃO CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃOACEITOS PELO RÉU OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR." E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM.Juiz expedir o presente edital de Citação que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindobaçu, aos 07 de Maio de 2013. Eu_____________________ ValdeniceBruno Latim da Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.

Aroldo Carlos Borges do NascimentoJuiz de Direito Substituto

CATU VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA.ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVAFicam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, senten-ças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vincula-dos.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0001935-78.2012.805.0054 - Divórcio Litigioso(13-2-)Autor(s): Delmarina Alves Da ConceiçaoAdvogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva CruzReu(s): Gilmar Reis EsquivelDespacho: R.H.Vistos etc...Indefiro a gratuidade requerida.Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Catu, 21/03/13.Débora Magda Peres MoreiraJuíza de Direito Substituta.

0001450-49.2010.805.0054 - Execução de Título Judicial(1-1-)Autor(s): Pedro BorbaAdvogado(s): Pedro BorbaExecutado(s): Municipio De CatuDespacho: Vistos,Intime-se o exequente para que recolha as custas processuais, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção doprocesso sem julgamento do mérito.Catu, 06 de maio de 2013.Débora Magda Peres MoreiraJuíza de Direito Substituta.

Page 230: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 230TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000364-72.2012.805.0054 - InterdiçãoAutor(s): Maria Alice De JesusAdvogado(s): Luiz Carlos Falck dos SantosInterditado(s): Jocenilton Dos Santos RomaReu(s): Maria Eugenia Pacheco De JesusAdvogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva, Fabiana da Silva BaltazarDespacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/13, às 10:30h. Intimem-se com urgência. Catu, 06/05/13. Débora Magda Peres Moreira. Juíza de Direito Substituta.

0001579-83.2012.805.0054 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): Valdinea Viana Pereira Dos ReisAdvogado(s): Marcio Antonio Mota MedeirosReu(s): Sul America Saude S/AAdvogado(s): Taylise Catarina R SeixasDespacho: Designo audiência de conciliação para o dia 03/07/13, às 10h. Int. Catu, 06/05/13. (as) Débora Magda PeresMoreira. Juíza de Direito Substituta.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA.Rua Ministro Ernesto Simões Filho n° 315Forum Des. Wilton de Oliveira e SousaCatu - Bahia - Fone/Fax 71-3641-2117JUÍZA DE DIREITO - BELA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURAEscrivã - Maria Helena de Oliveira Pereira

Expediente do dia 07 de maio de 2013

Intimação do Bel. Rudynei Rodrigues, da Sentença proferida na Ação Penal Nº 0000874-22.2011

0000874-22.2011.805.0054 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça PúblicaReu(s): Jadson Da Silva, Antonio Viana Dos SantosAdvogado(s): Bela Rosemeire Aprecida Mazetti MendesSentença: PARTE CONCLUSIVA: JULGO PROCEDENTE EM PARTE PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar os réusJADSON DA SILVA, vulgo, "COSTELA" e ANTONIO VIANA DOS SANTOS, vulgo "Babaçu", às penas dos arts. da Lei 11.343/06e art. 16 da Lei 10.826/03. Absolvo os réus quanto a acusação do crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06. DAS SANÇÕES:Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo as penas-base do acusado JADSON DA SILVA, vulgo COSTELA nomínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, em 5 (cinco) anos de reclusão e quinhentos dias multa parao crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art.33), 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Lei 10.826/2003, art.16, inc.IV). Em face da existência da causa especial de diminuição de pena,elencada no § 4º, do art. 33 da Lei de Drgas,diminuo a pena anteriormente aplicada a este crime, em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito)meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis dias-multa). As multas serão calculadas à razão de 1/30 (um trinta avos)do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Tratando-se de concurso material as penas devem ser cumuladas (CP,art. 69, caput). O regime, inicial, imposto o réu JADSON é o semi-aberto. Fixo as penas-base do acusado ANTONIO VIANADOS SANTOS, vulgo BABAÇU, no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, em 5 (cinco) anos dereclusão e quinhentos dias multa para o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), 3 (três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa (Lei 10.826/2003, art. 16, inc. IV). Em afce da existência da cuas especial de diminuição de opena, elencadano § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, diminuo a pena anteriormenteaplicada a este crime, em 2/3 (dois terços), fixando-adefinitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis dias-multa). As multas serãocalculadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor salário mínimo vigenteà época do fato. Tratando-se de concurso materialas penas devem ser cumuladas (CP, art. 69,caput). O regime, inicial, imposto ao réu ANTONIO VIANA é o semi-aberto. Osréus poderão recorrer em liberdade, uma vez qu se encontram presos há mais de um ano, havendo excesso de prazo.EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA AOS RÉUS, se por outro motivo não estiverem presos. Proceda-se o recolhimento dovalor atribuido a título de pena pecuniária, em conformidade com o dispoto pelos artigos 38 e seus parágrafos, da Lei nº6.368/76 c/c 686, do Código de Processo Penal. Em consonância com a instrução nº 03/2002, publicada no DPJ, edição de03.05.02, oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada defotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, daConstituição Federal. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste processo. Custas pelos réus.estando os réus JADSON DA SILVA, vulgo "COSTELA" (fls. 163) e ANTONIO VIANA DOS SANTOS, vulgo "BABAÇU"(fls. 70),assistidos por defensores dativos nomeados por este Juízo, à falta de defensor público em exercício nesta Comarca,CONDENO o Estado da Bahia a pagar os honorários profissionais dos advogados ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTIMENDES, OAB/BA 773-B e RUDINEY RODRIGUES SANTOS, OAB/BA nº 13.310, os quais arbitro em R$ 3.200,00 (três mil eduzentos reais) para cada um. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catu, 22 de abril de 2013 (a) Débora Magda PeresMoreira, Juíza de Direito".

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Cad. 4 / Página 231TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

EDITAIS DE PROCLAMAS

NUBENTE: JOSÉ NILTON DA SILVA, nacionalidade brasileira, de profissão PEDREIRO, estado civil VIÚVO, de 65 anos deidade, nascido(a) em ENTRE RIOS-BA, no dia 25 de Janeiro de 1948, domiciliado(a) TRAV. JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, Nº 61,RIO BRANCO, CATU-BA, filho de MARIA QUITERIA DA SILVA, FALECIMENTO IGNORADO.NUBENTE: MARIA DOS REIS, nacionalidade brasileira, de profissão LAVRADOR(A), estado civil SOLTEIRA, de 66 anos deidade, nascido(a) em CATU-BA, no dia 06 de Janeiro de 1947, domiciliado(a) TRAV. JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, Nº 61, RIOBRANCO, CATU-BA, filha de MARIA CLEMENCIA DOS REIS, FALECIDA EM 11/01/1996.

NUBENTE: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO, nacionalidade brasileira, de profissão MECÂNICO, estado civil SOLTEIRO, de 39anos de idade, nascido(a) em TUCANO-BA, no dia 03 de Março de 1974, domiciliado(a) RUA TOM JOBIM, S/Nº, BOM VIVER,CATU-BA, filho de MARIA HELENA DE ARAÚJO, NASCIDA EM 30/04/1950, RESIDENTE EM CIDADE DE TUCANO-BAHIA.NUBENTE: AGDA BISPO DE JESUS, nacionalidade brasileira, de profissão PROFESSOR(A), estado civil SOLTEIRA, de 42anos de idade, nascido(a) em CATU-BA, no dia 10 de Março de 1971, domiciliado(a) RUA TOM JOBIM, S/Nº, BOM VIVER,CATU-BA, filha de DERMEVAL DE JESUS, FALECIDO EM 23/06/2003 e ROSA BISPO DE JESUS, FALECIDA EM 22/02/1993.

POJUCA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POJUCA/BA.Forum Des. Walter Nogueira, 1ª Trav. Antonio Batista,s/n,Nova Pojuca.Pojuca/BA. Cep:48120-000.Fone:(71)3645-1662/1663. Fax:(71)3645-2244.DR. MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX - JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO

Expediente do dia 30 de abril de 2013

Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados, dos despachos, audiências, decisões, dosorteio de jurados, sentenças, sessão de julgamento e portarias exarados pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca,nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.

0001141-07.2012.805.0200 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Cleiton LimaAdvogado(s): Deivison Araujo CoutoVítima(s): Calene Soares Santos0000352-08.2012.805.0200 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico Da BahiaReu(s): Tiago Santos De JesusAdvogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva, Cleber Nunes AndradeVítima(s): A SociedadeDespacho: R.H. Tendo em vista a certidão de fls. 109, redesigno a audiência para o dia 28/05/2013, às 13:00 horas, noFórum local. Intime-se Oficie-se. requisite-se o réu. Dê ciência ao M.P. Pojuca 30/04/2013.

(as)Marcelo Jose S. Lagrota Felix-Juiz de Direito substituto.

PRESIDENTE DUTRAVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOJUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, INFANCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAISCOMARCA DE PRESIDENTE DUTRA - BAHIAFÓRUM DR ANISIO MARTINS DE CARVALHO - RUA VALTER BARRETO, S/Nº - CENTRO - CEP. 44930000 - PRESIDENTEDUTRA - BAHIA - TEL (74) 3640 1110 / 1098

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000037-75.2006.805.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-1)Apensos: 3340380-1/2010, 3340456-0/2010Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente DutraReu(s): Julio Souza MachadoAdvogado(s): Aderlan Porto de CarvalhoVítima(s): Jose Roddrigues Da Silva

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Cad. 4 / Página 232TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Despacho: INTIMA O DR ADERLAN PORTO DE CARVALHO, OAB 10.866/BA, DO ATO ORDINATÓRIO ABAIXO:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral da Justiça art. 1º inciso XII, intimo o Dr. Aderlan Portode Carvalho, OAB 10.866/BA, para apresentar alegações finais de defesa nos autos abaixo, prazo de lei.Presidente Dutra, 07//05/2013.

Adécio Porto de Carvalhoescrivão judicial.

0000005-80.2000.805.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-1)Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente DutraReu(s): Mauro Moura MachadoVítima(s): Antonia Maria OliveiraDespacho: INTIMA O DR ADERLAN PORTO DE CARVALHO, OAB 10.866/BA DO ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral da Justiça art. 1º inciso XII, intimo o Dr. Aderlan Portode Carvalho, OAB 10.866/BA, para apresentar alegações finais de defesa nos autos abaixo, prazo de lei.Presidente Dutra, 07//05/2013.

Adécio Porto de Carvalhoescrivão judicial.

0000008-35.2000.805.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-1)Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente DutraReu(s): Marcio Pinto MonteiroVítima(s): Paulo Forlan Barbosa De SouzaDespacho: INTIMA O DR ADERLAN PORTO DE CARVALHO, OAB 10.866/BA DO ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral da Justiça art. 1º inciso XII, intimo o Dr. Aderlan Portode Carvalho, OAB 10.866/BA, para apresentar alegações finais de defesa nos autos abaixo, prazo de lei..Presidente Dutra, 07//05/2013.

Adécio Porto de Carvalhoescrivão judicial.

0000029-64.2007.805.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-2)Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente DutraReu(s): Josue Severino Da SilvaAdvogado(s): Marcos Gean Alecrim MachadoVítima(s): Reginaldo Ferreira De CerqueiraDespacho: INTIMO O DR MARCOS GEAN ALECRIM LACHADO, OAB 22.008/BA DO ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral da Justiça art. 1º inciso XII, intimo o Dr. Marcos GeanAlecrim Machado, OAB 22.008/BA, para apresentar alegações finais de defesa nos autos abaixo, prazo de lei..Presidente Dutra, 07/05/2013.

Adécio Porto de Carvalhoescrivão judicial.

CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BAVARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICAFórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - CentroTelefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 - CEP 44540-000

Expediente do dia 30 de junho de 2006

0000019-15.1994.805.0062 - INDENIZACAOAutor(s): Miguel De Jesus Reis

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Cad. 4 / Página 233TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Henrique Regis CesarReu(s): Brasilia Agro Comercial Industrial Exportadora LtdaAdvogado(s): Luiz Carlos Gustavo MansúSentença: Vistos etc.

Homologo, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 150/151 - cujo recibo de fl. 152, já noticia o cumpri-mento da avença - para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, em confomidade com o disposto no art. 449 doCPC. Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, IIIdiploma legal referido.Custas processuais pela parte ré, conforme conteúdo do termo de conciliação acostado às fls. 150/151. Honorários naforma do parágrafo 2º do art. 26 do CPC.P.R.I.Ao trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.Conceição do Almeida, /BA, 30 de junho de 2006.

Antonio Henrique da SilvaJuiz Substituto

CONDEÚBA VARA CÍVEL

COMARCA DE CONDEÚBAVara Cível e ComercialJuiz Substituto: Leo André CerveiraEscrivã: Márcia Otávia da Silva Cunha

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000315-97.2009.805.0066 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elson Alves Da SilvaAdvogado(s): Jose Carlos da Rocha, Jose Carlos da RochaReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-InssDespacho: 1. Diante da necessidade da realização de perícia médica, nomeio perito o médico Aloísio Alan Costa Fernandes,CRM 14.248, para examinar o autor e responder os quesitos das partes e deste juízo. 2. Oficie-se o profissional, informandoda sua nomeação e para apresentação do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando-se os quesitos abaixo:a) Qual a atividade profissional do autor? b) Qual a CID da doença apresentada? c) Quais os sinais e sintomas apresenta-dos no momento da perícia? d) Há quanto tempo o autor encontra-se nesse quadro? e) Houve evolução ou fator agravanteda doença desde que começou a se tratar? 3. Após a juntada do laudo pericial, intime as partes para manifestar sobre olaudo em 05 (cinco) dias.

0000229-24.2012.805.0066 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Oleni Ricardo Da SilvaAdvogado(s): Saulo de Tarso Gomes OliveiraSentença: (...) JULGO procedente o pedido inicial e determino seja efetuada a retificação pleiteada, no assento de nasci-mento de OLENI RICARDO DA SILVA, lavrado sob matrícula nº 1347180155 1971 1 00021 011 00000942 21, do Cartório doRegistro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Cordeiros, desta Comarca de Condeúba, fazendo-se constar que aAutora, ali registrado, tem o sexo FEMININO. Sem custas, que o Autor requereu o amparo constitucional do inciso LXXIV, doart. 5º, e este lhe foi defiro. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e celeridade, dou a estasentença força de mandado e determino que, após o trânsito em julgado da ação, seja encaminhada uma via da mesma aoscartórios respectivos, para o devido cumprimento, oficiando-se ao M.M. Juiz da jurisdição competente. P.R.I. e arquive-secópia em pasta própria.

0000314-10.2012.805.0066 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Valdiça Ricarda Da Silva SousaAdvogado(s): David Silva SantosSentença: (...) JULGO procedente o pedido inicial e determino sejam efetuadas as retificações pleiteadas, da seguinteforma: 1. No assento de CASAMENTO de VALDIÇA RICARDA DA SILVA SOUSA, termo nº 1.149, às fls. 26, do Livro 12-B, noCartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Cordeiros, desta Comarca Condeúba, alterar o nome danubente para VALDIÇA RICARDO DA SILVA que passou a chamar-se VALDIÇA RICARDO DA SILVA SOUSA, bem como o nomeda genitora da Autora para ANITA MARIA DA SILVA, em substituição aos dados lá erroneamente consignados (apelido defamília da autora e nome de sua genitora). Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e celeridade,dou a esta sentença força de mandado e determino que, após o trânsito em julgado da ação, seja encaminhada uma via damesma ao cartório respectivo, para o devido cumprimento, oficiando-se ao M.M. Juiz da jurisdição competente, em sendo ocaso. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. e arquive-se cópia em pasta própria.

Page 234: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 234TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000355-74.2012.805.0066 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Zilda SaturnoAdvogado(s): Saulo de Tarso Gomes OliveiraSentença: (...) JULGO procedente o pedido inicial e determino seja efetuada a retificação pleiteada, no assento de NASCI-MENTO de MARIA ZILDA SATURNO, lavrado sob a matrícula de nº 13471801551971100020274000079365, no Cartório deRegistro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Cordeiros, desta Comarca, fazendo constar que o nome de suagenitora é DIJALMA SOARES SATURNO. Defiro a gratuidade da justiça. Em atenção aos princípios constitucionais daeconomia processual e celeridade, dou a esta sentença força de mandado e determino que, após o trânsito em julgado daação, seja encaminhada uma via da mesma ao cartório acima, para o devido cumprimento. P.R.I. e arquive-se cópia empasta própria.

0000356-59.2012.805.0066 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Anísio Ribeiro Dos SantosAdvogado(s): Saulo de Tarso Gomes OliveiraSentença: (...) JULGO procedente o pedido inicial e determino seja efetuada a retificação pleiteada, no assento de NASCI-MENTO de ANÍSIO RIBEIRO DOS SANTOS, lavrado sob a matrícula de nº 13471801551967100019189000715055, no Car-tório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Cordeiros, desta Comarca, fazendo constar que o nome desua genitora é IZAURINA MADALENA DE JESUS. Defiro a gratuidade da justiça. Em atenção aos princípios constitucionais daeconomia processual e celeridade, dou a esta sentença força de mandado e determino que, após o trânsito em julgado daação, seja encaminhada uma via da mesma ao cartório acima, para o devido cumprimento. P.R.I. e arquive-se cópia empasta própria.

0000404-18.2012.805.0066 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jailda Conceição Do NascimentoAdvogado(s): Saulo de Tarso Gomes OliveiraReu(s): José Andrade Do NascimentoDespacho: R. H. Ao M.P.

0000482-12.2012.805.0066 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Claudia Matos RochaAdvogado(s): Joaquim Dantas GuerraSentença: (...) JULGO procedente o pedido inicial e determino sejam efetuadas as retificações pleiteadas, da seguinteforma: 1. No assento de NASCIMENTO de MARIA CLÁUDIA MATOS ROCHA, nº 134726 01 55 1972 00012 181 0008843 18, noCartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Piripá, desta Comarca Condeúba, alterar o nome dagenitora do Autor para ELISIA NETO DE MATOS. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual eceleridade, dou a esta sentença força de mandado e determino que, após o trânsito em julgado da ação, seja encaminhadauma via da mesma ao cartório respectivo, para o devido cumprimento, oficiando-se ao M.M. Juiz da jurisdição competente,em sendo o caso. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. e arquive-se cópia em pasta própria.

0000065-25.2013.805.0066 - Alvará JudicialAutor(s): Maria Joaquina De AlmeidaAdvogado(s): Luiz Anselmo Ramos CostaDespacho: R.H. Int. o apelado para contrarrazoar no prazo e forma da lei.

0000248-93.2013.805.0066 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Luciana Ribeiro Da Silva FernandesAdvogado(s): Anamaria de Souza Ferraz RibeiroImpetrado(s): Suely Bispo GonçalvesDespacho: Vistos etc. Reservo-me à apreciação do pleito liminar para após o fornecimento das informações da autoridadeapontada como coatora. Notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que preste informações no prazo de dez (10) dias.Cumpridas as determinações suso consignadas, dê-se vista ao Ministério Público. Int. e C.

0000250-63.2013.805.0066 - InventárioInventariante(s): Antonio Ferreira De SousaAdvogado(s): Anterque Ataide VianaInventariado(s): Aparecida Rocha Pereira De SousaDespacho: 1. Nomeio o(a) requerente inventariante nos autos deste processo, objetivando apurar a inexistência de bensdeixados por óbito do pranteado acima indicado. 2. Venham as declarações preliminares nos autos. 3. Vista ao ÓrgãoMinisterial e à Fazenda Pública. 4. Após, voltem-me. Concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade processual. Int.

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Cad. 4 / Página 235TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

CORIBE VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CORIBE - BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL

Expediente do dia 03 de maio de 2013

Expediente do dia 06 de maio de 2013

INTIMA as partes do teor do respeitável despacho de fls. 82, dos autos.

0000109-38.2013.805.0068 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Rosilene De Oliveira FlorAdvogado(s): Marcio Santos da SilvaImpetrado(s): Prefeito Municipal De Jaborandi - Bahia, Secretário Municipal De Educação De Jaborandi - BahiaDespacho: 1. Apreciarei o pedido de liminar, após as informações da autoridade apontada como coatora. 2. Nogifiquem-seas autoridades impetradas, de ordem, para que prestem as informações no prazo legal. P. De Santa Maria da Vitória paraCoribe-BA, 03 de maio de 2013.

(a) Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo - Juiz de Direito em Substituição.

CURAÇÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE CURAÇÁ

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000215-82.2013.805.0073 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça Pública De Curaçá/BahiaReu(s): Jeson Roniel Gomes Da SilvaDespacho: PENAIS DA COMARCA DE CURAÇÁ - BAHIA

CONCLUSÃOAos 07 dias do mês de maio de 2013, faço conclusos estes autos a Exmo. Sr. Dr. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito.

________________________Escrivão

Processo nº 0000215-82.2013.805.0073Réu (s): JESON RONIEL GOMES DA SILVA

Recebo a denúncia em todos os seus termos, tendo em vista que esta preenche os requisitos estabelecidos no art. 41, doCPP, e não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.

Cite-se os acusados, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP,alertando-o do teor do art. 396-A, com a redação dada pela lei 11.719/2008, in verbis:"Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário".

Decorrido supra sem apresentação de defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo esse ser notificadopara tal mister.Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.

Curaçá (BA), 07 de maio de 2013.

Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 236TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ENTRE RIOS VARA CÍVEL

Juízo de Direito da Comarca de Entre Rios - BACartório dos Feitos Cíveis e ComerciaisJuiz de Direito - George James Costa Vieira.Promotor de Justiça- Artur Ferrari de AlmeidaEscrivã -Licia Maria Pinheiro FigueiredoSub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000010-78.2012.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marluze De Almeida AlvesAdvogado(s): Joseane Lima dos SantosReu(s): Bmg S/AAdvogado(s): Alexandre Jatoba GomesDespacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000010-78.2012.805.0076

Intimem-se os advogados das partes a dizerem se há mais provas a produzir - especificando e fundamentando sua neces-sidade - ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0001218-97.2012.805.0076 - Procedimento Ordinário(13-13-27)Autor(s): Dedalo Milon Ribeiro De AlmeidaAdvogado(s): Rafael Cardoso dos Santos SilvaReu(s): Tnl Pcs S/A Oi TelemarAdvogado(s): Elizabeth de Santana Maciel, Gabriela Lima de OliveiraSentença: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0001218-97.2012.805.0076

SENTENÇA

DÉDALO MILON RIBEIRO DE ALMEIDA propôs uma "ação indenização por danos morais e materiais com pedido liminar" emface da TNL PCS S.A., alegando que em março de 2012 "(...) se dirigiu até o Banco do Brasil a fim de repactuar umfinanciamento que havia realizado", porém, o atendente informou que "(...) não seria possível devido à negativação do seunome perante os órgãos de restrição ao crédito". Ele disse que procurou a Associação Comercial de Entre Rios e pagou poruma consulta ao SPC e SERASA, na qual "(...) constava um débito com a ré, referente a quatro linhas telefônicas, no total deR$1.556,35 (...)". O autor ainda aduziu que jamais contratou, pediu ou solicitou os serviços telefônicos oriundos das linhasque a ré alega serem suas, no entanto, está impedido de refinanciar o débito que possui perante o Banco do Brasil, "(...)ocasionando aplicação de juros sobre juros e um passivo financeiro amplo (...)" (fl. 02/03). Por fim, ele requereu umaindenização por dano material, no valor de R$ 14.000,00, e outra por danos morais, no valor de R$10.000,00.

A decisão de fls. 23/24 deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão do nome do autor doscadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Designada audiência preliminar, no rito sumário, nela a ré apresentou defesa e documentos (e requereu preliminarmente aexclusão da TELEMAR NORTE LESTE S/A do polo passivo desta ação), sobre eles o advogado da autora se manifestouimediatamente. Não houve realização de transação. Em sua defesa, ela

Quanto ao mérito, a ré sustentou que, sim, o autor tem quatro linas telefônicas móveis, que foram habilitadas em 29.05.2009,estas linhas geraram débitos e ele não os pagou, pelo que havia se tornado inadimplente. Daí a conduta da ré de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. A ré afirmou haver "(…) procedido com extrema cautela, agindo na forma mais perfeitae sem violar qualquer dispositivo legal, seja comum ou especial, à guisa do CDC, não há que ser a ela imputada qualquerresponsabilidade." A respeito dos danos materiais e morais, o ré contra-argumentou que "(...) A PARTE AUTORA NÃO ESTÁNEGATIVADA PELA EMPRESA RÉ, (...)", portanto, não incidiu em qualquer conduta que pudesse dar ensejo a qualquer danoe "(...) não existe nos autos qualquer previsão de que a parte Autora tenha efetivamente sofrido qualquer perda de origemmaterial ou moral (...)".

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Cad. 4 / Página 237TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

Embora o autor tenha concordado com o pedido de exclusão da TELEMAR NORTE LESTE S/A do polo passivo, de um examesuperficial dos autos, verifica-se que não existem duas rés nesta ação, porém, o nome da ré foi colocado equivocadamentena petição inicial como TNL PCS S.A. OI TELEMAR, quando deveria ser apenas TNL PCS S.A. Note-se que toda a exordialtrata de uma única ré e o CNPJ informado nela é o mesmo apresentado pela requerida - 04.164.616/0001-59. Portanto, umamera correção do nome da empresa ré já supre a falha apontada.

Superada a "preliminar", passa-se à análise do mérito.

A controvérsia mais importante criada pelas partes resume-se a determinar se o autor requereu ou não as linhas telefônicasgeradoras dos débitos questionados (linhas n. 75-8837-6162, 75-88373990, 75-8835-9796 e 75-8835-9193). A resposta énegativa, pelas seguintes razões.

É notório - e mesmo amplamente divulgado pelas operadoras de telefonia - que a solicitação de uma linha telefônica é feitapor via oral, isto é, por telefone. Todos os dados da pessoa que pede o serviço, enfim, são fornecidos por telefone.

Trata-se de um sistema de realização de contratos que obviamente oferece pouca segurança para as operadoras detelefonia. Afinal, é obrigação do fornecedor de serviços executá-los somente quando houver autorização expressa do consu-midor. E a operadora necessita conservar consigo a prova dessa autorização.

Ora, a ré não apresentou a prova fundamental de que o autor requereu a instalação das linhas telefônicas ou autorizou a suainstalação. NÃO HÁ ESSA PROVA NOS AUTOS.

Com efeito, a ré não apresentou um documento sequer demonstrando que foi verdadeiramente o autor quem requereu adisponibilização do serviço de telefonia. Ao contrário, a hipótese muitíssimo provável é de que foi um terceiro, passando-sepelo autor, que fez o requerimento. Aliás, na folha 37, ao admitir esta possibilidade, a ré arguiu que o autor deveria buscar oressarcimento do seu suposto prejuízo, "(...) contra aquele que indevidamente utilizou seus documentos (...)", no entanto,como se verá abaixo, este entendimento não pode prevalecer.

Sim, como dito, é obrigação do fornecedor de serviços executá-los somente quando houver autorização expressa do consu-midor, constituindo prática abusiva fazê-lo sem solicitação prévia (artigo 39, incisos III e VI, da Lei nº 8.078/90). Na hipótesedos autos, a ré não provou ter sido o autor quem solicitou o serviço, sendo obrigação da demandada exibir a autorização feitapor ele. Sucede que o vulnerável sistema adotado pela ré para receber pedidos de instalação de linha telefônica permite quepessoa de má-fé, fazendo-se passar por outra, requeira o serviço em nome desta última, bastando para isso que tenhacolhido os seus dados num dos inúmeros bancos de informações em que são eles armazenados modernamente (institui-ções financeiras, internet, administradoras de cartão de crédito etc).Observe-se que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso "(...)quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstânciasrelevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; (...)". Se o serviço de telefonia não oferece segurança aoconsumidor por causa do modo como ele é fornecido - e esta é justamente a hipótese dos autos - responde o fornecedor(artigo 14, caput). Ora, a ré é a fornecedora do serviço de telefonia e foi a defeituosa prestação desse serviço que conduziuà ocorrência do dano, qual seja, o registro indevido do nome do autor no SERASA.

Não há dúvida de que a ré deve responder pelos danos causados ao autor, pois a excessiva informalidade do sistemaadotado por ela, além de sujeitá-la a prejuízos - e até aí, em princípio, não haveria nada ilegal - assujeita ilegalmentetambém o cidadão a situação de risco, permitindo que seus dados pessoais sejam livremente utilizados em detrimento doseu patrimônio jurídico. A propósito, o entendimento jurisprudencial é de que os riscos do negócio devem ser suportadospelo fornecedor do serviço, conforme julgado abaixo:

"Apelação Cível. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Fraude perpetrada por terceiros na obtenção de créditoem nome da autora, o que gerou inclusão do mesmo nos cadastros restritivos de crédito. Inexistência de vínculo contratualda autora com o Banco. Fortuito interno. Risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço. Danos moraiscaracterizados. Quantum indenizatório reduzido para R$ 6.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade erazoabilidade, bem como aos patamares aplicados neste Tribunal. A data do evento danoso deve ser o termo a quo paracontagem dos juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Provimento parcial dos recursos". (TJ-RJ - APL:1543477120098190001 RJ 0154347-71.2009.8.19.0001, Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julga-mento: 02/12/2010, QUARTA CAMARA CIVEL) (destacado)

Provada a ilicitude da conduta da ré, cabe agora apurar se o autor com ela sofreu dano. A inscrição ilegítima do nome dealguém em serviços de proteção ao crédito gera dano moral presumido, de acordo com jurisprudência pacífica do SuperiorTribunal de Justiça.

"Processo RESP 419365 / MT ; RECURSO ESPECIAL 2002/0028678-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓrgãoJulgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 11/11/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.2002 p. 341 Ementa -

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Cad. 4 / Página 238TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Inscrição indevida no SPC. Danos morais. Prova. Desnecessidade.Indenização.Arbitramento. Alteração na via especial. Honorários. Sucumbência recíproca. - Nos termos da jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido odano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.(...)" (destacado)

Portanto, resultou demonstrado que (a) não existe a dívida alegada pela ré, (b) foi indevida a inscrição do nome do autor noSERASA e (c) isto lhe causou dano moral, que deve ser indenizado.

Por fim, cabe ainda uma última análise quanto aos danos materiais, alegadamente sofrido pelo autor, sendo o bastantedizer que os documentos constantes dos autos não comprovam a ocorrência de tais danos. De se notar, aliás, que o autorsequer esclareceu que danos seriam estes, limitando-se a postular a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.000,00 aeste título, valor que é, evidentemente, arbitrário.

3. Do dispositivo

Considerando a motivação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e

a) DECLARO não haver dívida do autor em relação à ré, relativa a ligações efetuadas pelas linhas telefônicas n. (75) 8837-6162, 88373990, 8835-9796 e 8835-9193;

b) CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela antecipada;

c) CONDENO a ré a pagar ao autor uma indenização, a título de dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valorsuficiente para reparar aquele dano e necessário para exercer a função preventiva - inerente a esse tipo de reparação - denovos danos;

d) INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais;

e) ante a sucumbência recíproca, tendo o autor decaído apenas de um dos três pedidos formulados (declaração de inexistênciada dívida, condenação ao pagamento de danos morais e de danos materiais), CONDENO a parte autora ao pagamento à réde honorários de sucumbência que fixo no importe de 1 (um) salário mínimo, bem como condeno a parte ré a pagar ao autorhonorários que fixo em 3 (três) salários mínimos, quantias que deverão ser reciprocamente compensadas, nos termos doart. 21 do Código de Processo Civil;

f) ainda sob o fundamento alinhado acima, CONDENO a ré a pagar 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais,bem como CONDENO o autor ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, isentando-o desta obrigaçãoenquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos da Lei n. 1.060/50 .

Atente a Sr.ª Escrivã para o devido recolhimento das custas processuais.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000704-18.2010.805.0076 - Regulamentação de Visitas(3-2-2)Autor(s): Valdir Santos Da LuzAdvogado(s): Antônio César Brito dos SantosReu(s): Juciara Dos Santos LimaEm Favor De(s): Alan Santos Da LuzDecisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo nº 0000704-18.2010.805.0076

DECISÃO

Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por VALDIR SANTOS DA CRUZ em face de JUCIARA DOS SANTOSLIMA, ambos qualificados nos autos, alegando que a ré o tem impedido de exercer o direito de visitas ao seu filho menor.

Em sede de antecipação de tutela, o autor requereu lhe fosse concedido o direito de visitar regularmente o seu filho (fl. 04).

Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

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Cad. 4 / Página 239TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Como se sabe, o acolhimento de um pedido de concessão de tutela antecipada, com base no inciso I do artigo 273 doCódigo de Processo Civil - CPC, supõe a existência de plausibilidade nas alegações do autor. É preciso que as alegaçõesfeitas tenham verossimilhança, apta a tornar provável o direito sustentado. No caso dos autos, ao menos neste estágio doprocesso, verifica-se a existência desse pressuposto. Explica-se o porquê.

Ainda que o autor não tenha juntado aos autos provas quanto à alegação de prática de alienação parental por parte da ré, nãoseria razoável exigir-se a sua comprovação, nesta fase incipiente do processo. Neste momento, parece suficiente verificarque o autor é pai do menor e que, não tendo a sua guarda, possui, em tese, o direito de visitá-lo. Aliás, esta é uma garantiado art. 1.589 do Código Civil: "o pai ou mãe em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em suacompanhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz". (destacado)

Ademais, o periculum in mora, do caso em tela, é corolário das necessidades de acompanhamento que um menor, deapenas sete anos de idade (fl. 07), possui para o seu desenvolvimento físico e mental.

Deste modo, neste estágio processual, é possível garantir minimamente ao autor o direito de visitação ao seu filho.

Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada pelo autor e asseguro-lhe o direito de visitas ao seu filho AlanSantos da Luz, que deverá ser exercido da seguinte maneira: a) em fins de semana alternados, tendo início no segundo finalde semana após a intimação das partes desta decisão. O requerente poderá buscar o menor, na residência da sua mãe, nosábado às 8h e devolvê-lo no domingo às 18h; b) em feriados alternados, no mesmo horário estabelecido no item anterior.

Cite-se a ré, por carta registrada com aviso de recebimento, para responder à demanda em quinze dias, sob as penas darevelia.

Defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo autor.

Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.

Entre Rios - BA, 23 de abril de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000941-18.2011.805.0076 - Alvará JudicialAutor(s): Joao Gomes De Jesus, Sonia Maria Brito De JesusAdvogado(s): André Luis Melo Simões, Lucille Correia CavalcanteReu(s): Jose Rui Brito De JesusSentença: Juízo de Direito Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do pedido de alvará judicial nº 0000941-18.2011.805.0076

SENTENÇA

Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por JOÃO GOMES DE JESUS e SONIA MARIA BRITO DE JESUS, por meio doqual requereram fossem liberadas quantias existentes junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA deixadaspelo seu falecido filho, o Sr. JOSÉ RUI BRITO DE JESUS. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/21.

Os documentos adiante especificados demonstram que: a) não há dependentes do falecido habilitados no INSS (fl. 30); b)há quantias em dinheiro, R$ 138,48 (cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) (fl. 32) e R$ 292,89 (duzentos enoventa e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de saldo remanescente das cotas de consórcio deixadas pelofalecido.

Segundo ensina a doutrina, "há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da naturezados bens deixados à sucessão, ou de seu reduzido valor. A previsão é do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, comexpressa referência à Lei 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valoresnão recebidos em vida pelos respectivos titulares. São os seguintes os casos, discriminados no artigo 1º do Decreto 85.845/81, que regulamentou a matéria: (...); c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e doFundo de Participação PIS-PASEP; (...); e) saldos de contas bancárias, saldos de Cadernetas de Poupança (...) " (destaca-do).

Mais amplamente, JOSÉ DA SILVA PACHECO assegura que "a Lei n. 6.858, de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto nº85.845, de 26.03.81, dispõe que não há necessidade de inventário ou arrolamento para:1º ) o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de importâncias não recebidas em vida pelos respectivos titulares doFundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP;2º) o levantamento dos saldos bancários, de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhen-tas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), se não existirem outros bens sujeitos a inventário (art. 2º);

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Cad. 4 / Página 240TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

3º) a restituição do imposto de renda e de outros tributos.Assim, podem ser pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados os seguintes valores:1º) as quantias devidas, a qualquer título, pelos empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego;2º) os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;3º) os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP;4º) os saldos das contas bancárias e fundos de investimento inferior a 500 OTN".

A Lei não cuida precisamente dos casos de recebimento de "cotas de consórcio". Mas, com fundamento no artigo 1.109 doCódigo de Processo Civil, que autoriza o juiz a se afastar, com razoabilidade, do critério da legalidade estrita, afigura-sepossível e legal o deferimento do presente pedido.

A petição dos requerentes veio instruída com os documentos necessários à prova de que o seu filho faleceu (fl. 10); o ofíciode fl. 30 informa que não há dependente inscrito na Previdência Social.

Assim, não havendo dependentes inscritos no INSS, são os herdeiros do falecido, isto é, os requerentes, quem devereceber, em partes iguais, os valores deixados por ele, na forma do artigo 1º da Lei n. 6.858/80, sendo para tanto adequadoo procedimento do alvará judicial.

Pelo exposto, autorizo o recebimento por JOÃO GOMES DE JESUS e SONIA MARIA BRITO DE JESUS das quantias deposi-tadas no Consórcio Nacional Honda, em nome do falecido JOSÉ RUI BRITO DE JESUS, na proporção de 50% do total paracada um.

Condeno os autores ao pagamento das custas, isentando-os desta obrigação enquanto perdurar o seu estado demiserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos da Lei n. 1.060/50. Sem honorários de sucumbência.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará judicial que registre como beneficiários os requerentes.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000275-46.2013.805.0076 - Procedimento SumárioAutor(s): Edilene Machado CelestinoAdvogado(s): André Luis Melo Simões, Joseane Lima dos SantosSentença: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000275-46.2013.805.0076

SENTENÇA

Trata-se de pedido de abertura de registro civil formulado por EDILENE MACHADO CELESTINO, alegando, em síntese, quenasceu no dia 05 de junho de 1976, na cidade de Salvador, onde teria sido registrada. Ela disse que seu nome consta nocadastro da justiça Eleitora e na certidão de nascimento dos seus filhos, porém, nos cartórios de registro civil Salvador "(...)não foi encontrado registro de nascimento em seu nome".

Assiste inteira razão à interessada, que tem o legítimo direito de ser registrada civilmente. Contudo, com a entrada em vigorda Lei n. 11.790/2008, em outubro de 2008, resulta sem necessidade alguma o provimento jurisdicional querido, pois oregistro de nascimento dela poderá ser feito no próprio Cartório de Registro Civil, conforme se vê do seu artigo:

"As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessa-do. § 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas lei.(...)".

Do exposto, extingo o presente processo sem exame do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir da requerente.

Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas e sem honorários. Desentranhem-se os documentos que acompanhama inicial, certificando-se e juntando-se cópias aos autos, e depois faça-se a sua entrega à interessada.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 241TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0002568-62.2008.805.0076 - OBRIGACAO DE FAZER(13-13-25)Autor(s): Ana Lucia Bispo Dos Santos, Neuma Maria Almeida Oliveira, Vilma Da Silva BorgesAdvogado(s): Antonio Italmar Palma Nogueira FilhoReu(s): Municipio De Entre RiosDecisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0002568-62.2008.805.0076

DECISÃO

Embora as autoras tenham requerido na petição inicial a assistência judiciária gratuita - AJG -, este pedido não foi deferidoe, ao contrário disso, a sentença de folha 66 condenou-as ao pagamento das custas processuais. No entanto, ignorandoestes fatos, as autoras, sem um novo requerimento de AJG na apelação, apresentaram o recurso sem efetuarem o recolhi-mento do preparo e da taxa de porte de remessa e retorno dos autos.

Em casos como o presente, o art. 511 do Código de Processo Civil não deixa margens a interpretações divergentes: "No atoda interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". O precedente abaixo é taxativo a este respeito.

"AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOINTEMPESTIVO E DESERTO. DECISÃO MANTIDA. 1 A tempestividade é uma das condições de admissibilidade do recurso.O recurso protocolado após o decurso do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo ser negado de ofício o seuseguimento. 2 O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 511, do CPC.), de forma que aapelação protocolizada sem o comprovante de seu recolhimento é deserta, não merecendo ser conhecida. Ademais, agratuidade prevista na Lei nº 1.060/50 ocorrerá apenas quando expressamente for concedida a benesse de AssistênciaJudiciária, o que não se verifica no caso presente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ-PR 922597001 PR922597-0/01 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/08/2012, 16ª Câmara Cível)

Isto posto, por falta de preparo, JULGO DESERTO o recurso de fls. 69/72. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença defl. 66.

Após, arquivem-se os autos.

Publique-se e intimem-se.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa Vieira (Juiz de Direito)

0000315-28.2013.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Jose Da Silva SouzaAdvogado(s): Maria José da Silva SouzaReu(s): Sergio Borges Lins, Flavia Borges LinsDecisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000315-28.2013.805.0076

DECISÃO

Cuida-se de demanda proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA SOUZA em face de SÉRGIO BORGES LINS e FLÁVIA BORGESLINS, na qual alegou que vendeu um imóvel residencial para a genitora dos réus, que posteriormente foi-lhes adjudicado.Ela disse que os réus nunca transferiram a titularidade das contas de água e de energia elétrica para o nome deles e, emvirtude disso, tem recebido diversas cobranças das empresas prestadoras destes serviços (fls. 02/03).

Em sede de antecipação de tutela, ela requereu que os réus retirem o seu nome dos cadastros da COELBA e da EMBASA (fl.05).

Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos datutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ouo manifesto propósito protelatório do réu.

Segundo a norma norteadora dos atos praticados pela primeira ré, a Resolução 414/2010 da Aneel, "consumidor é pessoafísica ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso dosistema elétrico à distribuidora" (art. 2º, inciso XVII). De igual modo, segundo o art. 38 do DECRETO Nº 3.060 de 29 de abril

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Cad. 4 / Página 242TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

de 1994, "(...) as ligações prediais de água e esgoto serão concedidas a pedido dos interessados, (...)". Portanto, sabendo-se que a autora foi a contratante dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água da sua antiga residência (cf. de fls.12/17), nesta condição, ela pode requerer a rescisão dos contratos existentes em seu nome, sendo para tanto desnecessá-ria, em tese, a intervenção judicial.

Assim, dos fatos relatados nos autos, não é possível auferir a existência dos requisitos indispensáveis ao deferimento damedida requerida.

Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.

Em vista do requerimento de fl. 02, DESIGNO audiência de conciliação para o dia / / 2013 às h min.

Citem-se e intimem-se os réus a comparecerem, advertindo-lhes de que da sua ausência poderá resultar a presunção deserem verdadeiras as alegações formuladas pela autora.

Intimem-se a autora - com a advertência de que sua ausência importará a extinção do processo sem exame do mérito (inc.I do art. 51 da Lei n. 9.099/95) - e sua advogada.

Publique-se e intimem-se.

Entre Rios - BA, 30 de abril de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000269-39.2013.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Osvaldo Da Silva OliveiraAdvogado(s): Cleber Emidio da SilvaReu(s): O Municipio De Entre RiosDecisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000269-39.2013.805.0076

DECISÃO

OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA propôs uma "ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido tutela antecipada"em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - BA, alegando que no dia 02.02.2011 caiu do andaime onde estava trabalhando elesionou o pé direito. Segundo ele, após este fato, procurou o Hospital Municipal de Entre Rios por quatro vezes em datasdiferentes, onde foi diagnosticado, nas três primeiras vezes, que se tratava apenas de uma torção. Ele mencionou que só diano dia 14.02.2011, na quarta vez que procurou atendimento hospitalar, foi encaminhado a um médico ortopedista e, por contados erros anteriormente cometidos, hoje, o seu quadro é irreversível (fl. 06).

O requerente alegou, ainda, que, após intervenção do Ministério Público, foi aberto o processo administrativo "(...) de nº114.0.78280/2011, junto a o Núcleo de Apuração de Crimes Relativos a Erros na Área de Saúde - NACRES." (fl. 05), queconcluiu "(...) por haver elementos que inferem falha individual e institucional na abordagem e condução clínica do presentecaso." (fl. 45, verso).

Em sede de antecipação de tutela, o autor pediu fosse o réu impelido a pagar-lhe "(…) uma pensão mensal correspondenteao valor de um salário mínimo (...)".

Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos datutela pretendida no pedido inicial, desde que, "(…) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegaçãoe: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ouo manifesto propósito protelatório do réu". Este não é o caso dos autos, como se verá.

Apesar de a inicial ter vindo instruída com farta documentação, só há provas suficientes da incapacidade do autor para otrabalho até 02.04.2012 (fl. 49) e esta ação foi ajuizada em 01.02.2013. Aliás, visto que no documento de fl. 46 consta ainformação médica de que "(...) a fratura de calcâneo é uma lesão complexa e de recuperação demorada (...)" (destacado),é possível que, quando esta ação foi impetrada, já tivesse ocorrido a convalescença do autor e ele não mais necessitassereceber uma pensão mensal.

Portanto, ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada requerida.

Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado.

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Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita requerida.

Cite-se o réu, por oficial de justiça, para responder à demanda em 60 (sessenta) dias, sob as penas da revelia.

Intimem-se. Publique-se.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000278-98.2013.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Augusto Ferreira SantosAdvogado(s): Aldair Oliveira Gonçalves DiasReu(s): Banco Panamericano S/ADecisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000278-98.2013.805.0076

DECISÃO

CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS propôs uma "ação de revisão de contrato, indenização por danos morais e materi-ais c/c pedido de depósito judicial e antecipação de tutela" em face do BANCO PANAMERICA S/A, alegando que, em dezem-bro de 2010, firmou com o réu um contrato de financiamento mediante alienação fiduciária no valor de R$ 26.000,00 em 60parcelas mensais no valor de R$ 703,86 (setecentos e três reais e oitenta e seis centavos) para aquisição de um automóvel.Segundo consta da petição inicial, o réu, responsável pela confecção do instrumento do contrato, incorreu numa série deilegalidades ao fazê-lo, pois teria estabelecido taxa de juros superior a 12% a.a. (doze por cento ao ano) (fl. 04), capitalizaçãode juros (fl. 11), multa moratória superior a 2% (dois por cento), além da cobrança de juros compostos.

Em sede de antecipação de tutela, o autor pediu que o réu seja impedido de inscrever seu nome em órgãos de restrição aocrédito e que este Juízo o autorize a depositar as prestações em valor de R$ 347,95 (trezentos e quarenta e sete reais enoventa e cinco centavos). Por fim, o autor requereu fosse expedido em seu favor um mandado de manutenção na posse doveículo objeto do contrato celebrado entre as partes.

Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

Como se sabe, o acolhimento de um pedido de concessão de tutela antecipada, com base no inciso I do artigo 273 doCódigo de Processo Civil, supõe a existência de plausibilidade nas alegações do autor. É preciso que as alegações feitastenham verossimilhança, apta a tornar provável o direito sustentado. No caso dos autos, ao menos neste estágio doprocesso, verifica-se, num juízo de mera delibação, a existência desse pressuposto. O autor tem razão parcial. Explica-se oporquê.

A questão crucial exposta na petição inicial é a relativa à taxa de juros, que, de acordo com o autor, deveria ser limitada a 1%(um por cento) ao mês, nos termos dos cálculos por ele apresentados na fl. 04. Essa afirmação, porém, parece nãoencontrar apoio na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejam-se os seguintes julgados:

"Processo AgRg nos EDcl no REsp 604470 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL 2003/0201392-8 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data doJulgamento 23/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 10.09.2007 p. 225. Ementa AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JU-ROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CO-BRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Os contratos bancáriossão passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas. II -Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao anonão são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa d mercado, após vencidaa obrigação. III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica quea autorize. IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém,será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não sepermitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. (...)" (destacado).

"Processo AgRg no REsp 947674 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0099568-1 Relator(a) MinistroHUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2007 Data daPublicação/Fonte DJ 19.12.2007 p. 1229 Ementa PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA.- Os juros remuneratórios cobrados por instituições que integrem osistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei da Usura. - Os juros remuneratórios não são abusivos

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se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação. (...)". (destacado)"Processo AgRg no REsp 768768 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0121967-8 Relator(a) MinistroCASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ01.08.2007 p. 460 Ementa AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AN-TECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO. CABIMEN-TO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - A antecipação do valorresidual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). II - Os juros pactuados em limite superior a 12%ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa demercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, prepon-deram, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. III - A capitalização mensal dos juros somenteé possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. IV - Vencido o prazo para pagamento dadívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo BancoCentral do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios oumoratórios, correção monetária ou multa contratual. (...)" (destacado).Como visto, não há respaldo à posição defendida pelo autor no sentido de que a taxa de juros deve ser limitada a 12% (dozepor cento) ao ano. Com efeito, em princípio, pode-se admitir a fixação de juros em taxa superior a 12% (doze por cento) aoano. O que não se aceita é que essa taxa seja abusiva, ou seja, superior à "média do mercado" e superior à própria taxaestabelecida no instrumento do contrato.Mesmo não havendo o instrumento de contrato nos autos, é possível descobrir a taxa de juros aplicada pelo réu se serecorrer a um programa de cálculo disponível na internet no site do Banco Central do Brasil. A operação, no caso destesautos, é a seguinte:a) consultando-se o "site" https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO, descobre-se que a taxa de juros imposta ao autor foiestabelecida em 1,75% ao mês ;b) o contrato em tela foi celebrado em dezembro de 2010 (fl. 03). No referido mês, a "taxa média de juros usada pelomercado" foi de 2,10%, conforme se vê de tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES);c) se fosse aplicada ao contrato firmado pelo autor a "taxa média de juros" (2,10%), o valor da prestação seria estabelecidoem R$ 766,19 (setecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos).A priori, não é possível visualizar a plausibilidade da tese do autor, tal como foi exposta, sendo inviável reduzir a prestaçãodevida ao patamar por ele querido (R$ 347,95).

As demais questões suscitadas na petição inicial - anatocismo, multa moratória, etc - serão examinadas após o transcursodo prazo de defesa, vez que não há nos autos o instrumento do contrato celebrado entre as partes.

Do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela formulados pelo autor.

Na forma do art. 275 e seguintes do CPC, designo audiência de conciliação para o dia _____/_____/ 2013, às h min.

Cite-se o réu, com antecedência mínima de dez dias, por mandado ou carta registrada e com aviso de recebimento, para quecompareça à audiência designada acompanhado de advogado. Na carta devem constar as advertências de que: a) aausência injustificada importará a decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações dos autores quanto aosfatos; b) não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência, conforme prevê o art. 278 do Código deProcesso Civil.

Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita pleiteada.

Publique-se e intimem-se.

Entre Rios - BA, em 18 de abril de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000278-98.2013.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Augusto Ferreira SantosAdvogado(s): Aldair Oliveira Gonçalves DiasReu(s): Banco Panamericano S/ADecisão: 0000278-98.2013.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Augusto Ferreira Santos

Advogado(s): Aldair Oliveira Gonçalves Dias

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Decisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000278-98.2013.805.0076

DECISÃO

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Cad. 4 / Página 245TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS propôs uma "ação de revisão de contrato, indenização por danos morais e materi-ais c/c pedido de depósito judicial e antecipação de tutela" em face do BANCO PANAMERICA S/A, alegando que, em dezem-bro de 2010, firmou com o réu um contrato de financiamento mediante alienação fiduciária no valor de R$ 26.000,00 em 60parcelas mensais no valor de R$ 703,86 (setecentos e três reais e oitenta e seis centavos) para aquisição de um automóvel.Segundo consta da petição inicial, o réu, responsável pela confecção do instrumento do contrato, incorreu numa série deilegalidades ao fazê-lo, pois teria estabelecido taxa de juros superior a 12% a.a. (doze por cento ao ano) (fl. 04), capitalizaçãode juros (fl. 11), multa moratória superior a 2% (dois por cento), além da cobrança de juros compostos.

Em sede de antecipação de tutela, o autor pediu que o réu seja impedido de inscrever seu nome em órgãos de restrição aocrédito e que este Juízo o autorize a depositar as prestações em valor de R$ 347,95 (trezentos e quarenta e sete reais enoventa e cinco centavos). Por fim, o autor requereu fosse expedido em seu favor um mandado de manutenção na posse doveículo objeto do contrato celebrado entre as partes.

Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

Como se sabe, o acolhimento de um pedido de concessão de tutela antecipada, com base no inciso I do artigo 273 doCódigo de Processo Civil, supõe a existência de plausibilidade nas alegações do autor. É preciso que as alegações feitastenham verossimilhança, apta a tornar provável o direito sustentado. No caso dos autos, ao menos neste estágio doprocesso, verifica-se, num juízo de mera delibação, a existência desse pressuposto. O autor tem razão parcial. Explica-se oporquê.

A questão crucial exposta na petição inicial é a relativa à taxa de juros, que, de acordo com o autor, deveria ser limitada a 1%(um por cento) ao mês, nos termos dos cálculos por ele apresentados na fl. 04. Essa afirmação, porém, parece nãoencontrar apoio na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejam-se os seguintes julgados:

"Processo AgRg nos EDcl no REsp 604470 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL 2003/0201392-8 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data doJulgamento 23/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 10.09.2007 p. 225. Ementa AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JU-ROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CO-BRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Os contratos bancáriossão passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas. II -Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao anonão são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa d mercado, após vencidaa obrigação. III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica quea autorize. IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém,será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não sepermitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. (...)" (destacado).

"Processo AgRg no REsp 947674 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0099568-1 Relator(a) MinistroHUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2007 Data daPublicação/Fonte DJ 19.12.2007 p. 1229 Ementa PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA.- Os juros remuneratórios cobrados por instituições que integrem osistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei da Usura. - Os juros remuneratórios não são abusivosse não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação. (...)". (destacado)"Processo AgRg no REsp 768768 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0121967-8 Relator(a) MinistroCASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ01.08.2007 p. 460 Ementa AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AN-TECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO. CABIMEN-TO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - A antecipação do valorresidual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). II - Os juros pactuados em limite superior a 12%ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa demercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, prepon-deram, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. III - A capitalização mensal dos juros somenteé possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. IV - Vencido o prazo para pagamento dadívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo BancoCentral do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios oumoratórios, correção monetária ou multa contratual. (...)" (destacado).Como visto, não há respaldo à posição defendida pelo autor no sentido de que a taxa de juros deve ser limitada a 12% (dozepor cento) ao ano. Com efeito, em princípio, pode-se admitir a fixação de juros em taxa superior a 12% (doze por cento) aoano. O que não se aceita é que essa taxa seja abusiva, ou seja, superior à "média do mercado" e superior à própria taxaestabelecida no instrumento do contrato.Mesmo não havendo o instrumento de contrato nos autos, é possível descobrir a taxa de juros aplicada pelo réu se serecorrer a um programa de cálculo disponível na internet no site do Banco Central do Brasil. A operação, no caso destesautos, é a seguinte:

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Cad. 4 / Página 246TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

a) consultando-se o "site" https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO, descobre-se que a taxa de juros imposta ao autor foiestabelecida em 1,75% ao mês ;b) o contrato em tela foi celebrado em dezembro de 2010 (fl. 03). No referido mês, a "taxa média de juros usada pelomercado" foi de 2,10%, conforme se vê de tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES);c) se fosse aplicada ao contrato firmado pelo autor a "taxa média de juros" (2,10%), o valor da prestação seria estabelecidoem R$ 766,19 (setecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos).A priori, não é possível visualizar a plausibilidade da tese do autor, tal como foi exposta, sendo inviável reduzir a prestaçãodevida ao patamar por ele querido (R$ 347,95).

As demais questões suscitadas na petição inicial - anatocismo, multa moratória, etc - serão examinadas após o transcursodo prazo de defesa, vez que não há nos autos o instrumento do contrato celebrado entre as partes.

Do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela formulados pelo autor.

Na forma do art. 275 e seguintes do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30 /07 / 2013, às 8;30h min.

Cite-se o réu, com antecedência mínima de dez dias, por mandado ou carta registrada e com aviso de recebimento, para quecompareça à audiência designada acompanhado de advogado. Na carta devem constar as advertências de que: a) aausência injustificada importará a decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações dos autores quanto aosfatos; b) não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência, conforme prevê o art. 278 do Código deProcesso Civil.

Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita pleiteada.

Publique-se e intimem-se.

Entre Rios - BA, em 18 de abril de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0001127-07.2012.805.0076 - Procedimento Ordinário(14-1-4)Autor(s): Marluze De Almeida AlvesAdvogado(s): Joseane Lima dos SantosReu(s): Bmg S/AAdvogado(s): Alexandre Jatoba GomesDespacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0001127-07.2012.805.0076

Intimem-se os advogados das partes a dizerem se há mais provas a produzir - especificando e fundamentando sua neces-sidade - ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000267-69.2013.805.0076 - Procedimento SumárioAutor(s): Jovita FrançaAdvogado(s): Joseane Lima dos SantosReu(s): Telemar BahiaDecisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000267-69.2013.805.0076

DECISÃO

JOVITA FRANÇA propôs uma "ação indenização por danos morais c/c pedido liminar" em face da TELEMAR - BA, alegandoque no dia 01 de novembro de 2012 foi surpreendida quando tentava efetuar uma compra no comércio desta cidade e lhe foinegada a abertura de crédito, pois o seu nome havia sido negativado pela empresa ré em virtude de débitos nos valores deR$60,35 e R$65,91. Ela arguiu que a provável origem dos débitos é um contrato de telefonia fixa celebrado com a ré, porém,antes mesmo de ter os serviços de telefonia ao seu dispor, ela "(...), pediu pra seu filho, ligar para a TELEMAR BA e cancelaro pedido da linha telefônica. (...)" (fl. 05) em virtude do descumprimento do prazo de instalação por parte da ré.

Após narrar os fatos, discorrer sobre a ilicitude praticada pela ré e sobre o direito à indenização que acredita ter, pediu, emsede de antecipação de tutela, que a requerida efetue a retirada do seu nome junto aos órgãos de proteção do crédito.

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Cad. 4 / Página 247TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil - CPC -, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar osefeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança daalegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

No caso dos autos, a consulta ao banco de dados da CDL (fls. 17/18) demonstra a existência da negativação do nome daautora pela parte ré, em 16/03/2012. No entanto, não há , nos autos, documentos que comprovem que a autora cancelou ocontrato, que ela assume ter celebrado com a ré. Aliás, ela disse que pediu ao seu filho para ligar e cancelar a o pedido, noentanto, de regra, como se sabe, só o titular do contrato pode efetivar o seu cancelamento.

Assim, em sede de cognição sumária, as provas dos autos não são suficientes para a concessão da tutela de urgência.

Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado na petição inicial.

Defiro à autora a assistência judiciária gratuita requerida.

Na forma do art. 275 e seguintes do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30/07/ 2013, às 09h 00 min.

Cite-se a ré, com antecedência mínima de dez dias, por carta registrada e com aviso de recebimento, para que compareçaà audiência designada acompanhado de advogado. Na carta devem constar as advertências de que: a) a ausênciainjustificada importará a decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações da autora quanto aos fatos; b) nãohavendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência, conforme prevê o art. 278 do CPC.

Intimem-se a autora e sua advogada.

Publique-se e intime-se.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000103-07.2013.805.0076 - Divórcio ConsensualAutor(s): Maria Oliveira Dos Santos, Antonio Alves Dos SsantosAdvogado(s): Pedro Paulo Moreira SousaDespacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000103-07.2013.805.0076

Considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 66/2010, que extinguiu o instituto da separação e a exigência delapso temporal para ser promovida ação de divórcio, a audiência de ratificação (artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77) não émais obrigatória, visto que a indispensabilidade da mesma se dava pela necessidade de produção de prova testemunhalcomprobatória do período de separação de fato, que o era o único requisito para decretação do divórcio consensual.

Ademais, acrescente-se que os autores ratificaram todos os termos do quanto exposto na inicial, subscrevendo todas assuas páginas.

Isto posto, dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham conclusos.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000266-84.2013.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Tereza Serratto DraytonAdvogado(s): Lyvia Cavalcante da Silva Veloso e VelosoDespacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000266-84.2013.805.0076

Não havendo réus nesta ação, vê-se que a autora optou pelo procedimento de jurisdição voluntária. No entanto, seguindo oprocedimento escolhido, não é possível a produção de prova pericial, como requereu a autora (fl. 07). Neste sentido, está oentendimento exposto no julgado abaixo:

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Cad. 4 / Página 248TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

"AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. LEI Nº 6.015/73. ADEQUAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃODA UNIÃO FEDERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.6.015Pairando dúvidasacerca da área em discussão e havendo impugnação por parte União Federal, não resta outra alternativa senão remeter aspartes às vias ordinárias para discussão, uma vez que a ação de retificação de registro, por ser de jurisdição voluntária, nãose presta a este fim." (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 188 SC 2006.72.07.000188-9, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER,Data de Julgamento: 23/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/10/2009). (destacado)

Aliás, acrescente-se que, nos termos do parágrafo 6º do art. 213 da Lei 6.015/73, se houver controvérsia sobre o direito depropriedade, as partes deverão ser remetidas para as vias ordinárias.

Assim, se pretende a autora utilizar-se de um processo de jurisdição voluntária, deve providenciar a juntada de planta doimóvel, feita por profissional habilitado e segundo as técnicas da topografia, a fim de que os confinantes possam, sendo ocaso, apresentar a sua anuência ao podido.

Isto posto, intime-se a autora a emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, informando quem deverá figurar no polopassivo desta ação ou apresentando anuência de todos os interessados, nos termos deste despacho.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000319-65.2013.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elizio Fernandes Rodrigues SimoesAdvogado(s): Adriano Florencio de Almeida, Rafael Cardoso dos Santos SilvaReu(s): Embasa-Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/ADespacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000319-65.2013.805.0076

Intime-se o autor a emendar a petição inicial, corrigindo o valor da causa de acordo com a vantagem econômica pretendida,bem como a dizer se o pedido do item 1 da petição inicial possui caráter liminar, caso em que deverá fundamentar anecessidade de seu acolhimento.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000281-53.2013.805.0076 - Exceção de IncompetênciaExcipiente(s): Luzia Barbosa Dos SantosExcepto(s): Judas Tadeu Gomes Dos SantosDespacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000281-53.2013.805.0076

Apensem-se aos autos do processo de nº 0002655-18.2008.805.0076 e venham conclusos.

Desentranhem-se as folhas 04/05 (cópia da exordial).

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0001423-29.2012.805.0076 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(13-13-26)Autor(s): Edivaldo Bispo Dos SantosAdvogado(s): André Luis Melo Simões, Joseane Lima dos SantosDespacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0001423-29.2012.805.0076

Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham conclusos.

Entre Rios - BA, 24 de abril de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 249TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000864-09.2011.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Nunes Do CarmoAdvogado(s): Jerônimo Luiz Placido de MesquitaReu(s): O Municipio De Entre RiosDespacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000864-09.2011.805.0076

Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita requerida.

Na forma do art. 275 e seguintes do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30 / 07 /2013, às 09 h 30 min.

Cite-se o réu, com antecedência mínima de (40) quarenta dias, por carta registrada e com aviso de recebimento, para quecompareça à audiência designada, por meio de preposto acompanhado de advogado. Na carta devem constar as advertên-cias de que: a) a ausência injustificada importará a decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações daautora quanto aos fatos; b) não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência, conforme prevê o art.278 do CPC.

Intime-se o autor e seu advogado.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000306-66.2013.805.0076 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marta Maria Dos SantosAdvogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi, Tiago Falcão FloresReu(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/ADespacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000306-66.2013.805.0076

Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.

Intime-se a autora a cumprir o disposto no art. 276 do Código de Processo Civil, pois se trata de causa sujeita ao ritosumário. PRAZO: 10 dias.

Na forma do art. 275 e seguintes do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 18 / 06 /2013, às 10;00h min.

Cite-se a réu, com antecedência mínima de (10) dez dias, por carta registrada e com aviso de recebimento, para quecompareça à audiência designada, por meio de preposto acompanhada de advogado. Na carta devem constar as advertên-cias de que: a) a ausência injustificada importará a decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações daautora quanto aos fatos; b) não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência, conforme prevê o art.278 do CPC.

Intimem-se a autora e seus advogados.

Entre Rios - BA, 06 de maio de 2013.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0001725-29.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(2-2-5)Autor(s): Licia Maria Pinheiro FigueiredoAdvogado(s): Luciana Santos Barroso, Salma de Santana MagalhãesReu(s): Itau Seguros S/A, Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Érika Brandão Soares de OliveiraDespacho: "Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos a fim de que requeira o que for pertinente. Apense-se aestes autos o de n° 0000510-47.2012.805.0076. Entre Rios, 06.05.2013. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000586-42.2010.805.0076 - Execução Fiscal(14-3-1)Exequente(s): Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho FilhoExecutado(s): Amesson Jose Dos Santos De JesusDespacho: "Intime-se a exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 31, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 06 de maio de 2013. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

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Cad. 4 / Página 250TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0003201-73.2008.805.0076 - Execução Fiscal(14-3-1)Autor(s): O Conselho Regional De Medicina Veterinária Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Paulo de Tarso Moreira OliveiraExecutado(s): Tefap Com Representacoes E Servicos LtdaDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 19, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 06 de maio de 2013. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000288-55.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(14-3-1)Exequente(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia - CrfAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): Rbr Comercio Varejista De Produtos Farmaceuticos LtdaDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de regularidade, expedidda pelo Conselho Federal deFarmacia, juntada em audiência no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Entre Rios, 06 de maio de 2013. (a) George JamesCosta Vieira, Juiz de Direito."

0000289-40.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(14-3-1)Exequente(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia - CrfAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): A. S. Ferreira FarmaciaDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de regularidade, expedidda pelo Conselho Federal deFarmacia, juntada em audiência no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Entre Rios, 06 de maio de 2013. (a) George JamesCosta Vieira, Juiz de Direito."

0000909-76.2012.805.0076 - Execução Fiscal(14-3-1)Exequente(s): Instituto Nacional De Metrologia Normalizacao E Qualidade Industrial - InmetroExecutado(s): Supermercado SauipeDespacho: "Intime-se a exequente a se manifestar sobre a certidão de fl 23, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 06 de maio de 2013. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000098-82.2013.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-2-6)Representante Do Autor(s): Michelly Da Conceicao VitorinoAdvogado(s): André Luis Melo Simões, Joseane Lima dos SantosReu(s): Rodrigo Santos De AlmeidaDespacho: "... Designo audiência de concliação, instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2013, às 09h. Cite-se eintime-se o réu. Intime-se o Ministério Público. Presente intimada. Entre Rios, 06 de maio de 2013. (a) George James CostaVieira, Juiz de Direito."

0000155-03.2013.805.0076 - Divórcio Litigioso(14-2-3)Autor(s): Antonio Conceicao SantanaAdvogado(s): Joseane Lima dos SantosReu(s): Maria Celia Conceicao VitorDespacho: "... Redesigno a audiência de concliação para o dia 29 de julho de 2013, às 08;30h. Presentes Intimados. EntreRios, 06 de maio de 2013. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000191-45.2013.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): N. S. S.Representante Do Autor(s): B. S.Advogado(s): André Luis Melo Simões, Joseane Lima dos SantosReu(s): P. S.Despacho: "... Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2013, às 9h. Expeça-secarta precatória de citação e intimação. Independentemente disto expeça-se carta de citação e intimação pelos correios.Entre Rios, 06.05.2013. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000105-74.2013.805.0076 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(14-2-6)Autor(s): Liomar Souza Da PazAdvogado(s): Jose Artur Fontes Pinto CardosoReu(s): Roseany Oliveira PaoliloDespacho: "... Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2013, às 08;30h. Arequerida é citada em audiência para, em 15 dias, apresentar defesa. Presentes intimados. Entre Rios,06/05/2013. (a)George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000168-02.2013.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-2-6)Autor(s): Z. D. S. S. V. S. D. S. Z. D. S. S. E. J. S. D. S.Representante Do Autor(s): C. M. D. S.Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa

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Cad. 4 / Página 251TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Z. D. S.Despacho: "... Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2013, às 9h. Expeça-secarta precatória de citação e intimação. Independentemente disto, expeça-se carta de citação e intimação pelos correios.Presentes intimados. Entre Rios, 06.05.2013. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000205-29.2013.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-2-6)Autor(s): Igor Nunes Lima Dos SantosRepresentante Do Autor(s): Edna Santos LimaAdvogado(s): André Luis Melo Simões, Joseane Lima dos SantosReu(s): Ilenaldo Gonzaga Dos SantosDespacho: "... Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2013, às 09;30. Cite-see intime-se o réu. Presentes intimadas. Entre Rios, 06.05.2013. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000190-60.2013.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-2-6)Autor(s): K. D. C. B.Representante Do Autor(s): J. R. D. C.Advogado(s): André Luis Melo Simões, Joseane Lima dos SantosReu(s): G. B.Despacho: "... Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2013, às 8;30h. Expeça-se carta precatória de citação e intimação. Independentemente disto, expeça-se carta de citação e intimação pelos correios.Presentes intimadas. Entre Rios, 06.05.2013. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000627-43.2009.805.0076 - Execução Fiscal(3-2-5)Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Itana Eça Menezes de Luna RezendeExecutado(s): Ivone Nascimento Porto LimaDespacho: "Intime-se a exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 10, verso, no prazo de 15 dias. Após, conclusos.Entre Rios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000195-24.2009.805.0076 - Execução Fiscal(3-2-5)Exequente(s): Estado Da BahiaExecutado(s): Engenho Novo Industria E Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda - MeDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 1, verso, no prazo de 15 dias. Após, conclusos.Entre Rios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0001671-68.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(3-4-1)Autor(s): O Municipio De Entre RiosAdvogado(s): Salma de Santana MagalhãesReu(s): Espolio De Raul MalbouissonRepresentante Legal(s): Ranulfo Sousa FerreiraDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 23, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0001674-23.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(3-4-1)Autor(s): O Municipio De Entre RiosAdvogado(s): Salma de Santana MagalhãesReu(s): Espolio De Raul MalbouissonRepresentante Legal(s): Ranulfo Sousa FerreiraDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 23, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000630-95.2009.805.0076 - Execução Fiscal(3-2-5)Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Itana Eça Menezes de Luna RezendeExecutado(s): El Da Silva De Entre RiosDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 11, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0001677-75.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(3-4-1)Autor(s): O Municipio De Entre RiosAdvogado(s): Salma de Santana MagalhãesReu(s): Espolio De Raul MalbouissonRepresentante Legal(s): Ranulfo Sousa FerreiraDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 22, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

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Cad. 4 / Página 252TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0001675-08.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(3-4-1)Autor(s): O Municipio De Entre RiosAdvogado(s): Salma de Santana MagalhãesReu(s): Espolio De Raul MalbouissonRepresentante Legal(s): Ranulfo Sousa FerreiraDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 15, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0001670-83.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(3-4-1)Autor(s): O Municipio De Entre RiosAdvogado(s): Salma de Santana MagalhãesReu(s): Espolio De Raul MalbouissonRepresentante Legal(s): Ranulfo Sousa FerreiraDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 23, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000932-90.2010.805.0076 - Execução Fiscal(3-2-6)Exequente(s): Estado Da BahiaExecutado(s): Sulforest Servicos De Exploracao Florestal LtdaDespacho: "Intime-se aexequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 12, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000452-20.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(3-4-1)Exequente(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Itana Eça Menezes de Luna RezendeExecutado(s): Sonia Maria Jesus Da Silva MeDespacho: "Intime-se a exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 15, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000491-46.2009.805.0076 - Execução Fiscal(3-2-6)Autor(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Itana Eça Menezes de Luna RezendeExecutado(s): A E G Mercadinho LtdaDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 12, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0001676-90.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(3-4-1)Autor(s): O Municipio De Entre RiosAdvogado(s): Salma de Santana MagalhãesReu(s): Espolio De Raul MalbouissonRepresentante Legal(s): Ranulfo Sousa FerreiraDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 22, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000931-08.2010.805.0076 - Execução Fiscal(3-2-6)Exequente(s): Estado Da BahiaExecutado(s): Sulforest Servicos De Exploracao Florestal LtdaDespacho: "Intime-se a exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 12, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0001228-15.2010.805.0076 - Execução Fiscal(3-2-6)Exequente(s): Estado Da BahiaExecutado(s): Sulforest Servicos De Exploracao Florestal LtdaDespacho: "Intime-se a exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 13, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000763-11.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(3-4-1)Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da BahiaReu(s): Cristiano Candeias BritoDespacho: "Intime-se o exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 11, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000740-65.2007.805.0076 - EXECUÇÃO FISCAL(3-4-1)Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da BahiaReu(s): Maria Celia Evangelista Da Silva

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Cad. 4 / Página 253TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Despacho: "Intime-se a exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 11, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0002649-11.2008.805.0076 - Execução Fiscal(3-4-3)Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da BahiaReu(s): Santa Paula Madereira Industria E Comercio LtdaDespacho: "Intime-se a exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 13, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000632-65.2009.805.0076 - Execução Fiscal(3-2-5)Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Itana Eça Menezes de Luna RezendeExecutado(s): El Da Silva De Entre RiosDespacho: "Intime-se a exequente a se manifestar sobre a certidão de fl. 13, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. EntreRios, 18 de abril de 2013. (a) George James Costa Vieira."

0000517-44.2009.805.0076 - Procedimento Sumário(14-2-4)Autor(s): Adeliza Maria Afonso TelesAdvogado(s): Salma de Santana MagalhãesReu(s): Alice Teles Martins, Bernado Jose Teles MartinsSentença: Considerando o exposto, homologo a desistência da ação (artigo 158, paragráfo único, do CPC) e extingo oprocesso sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.Publique-se, registre-se e intime-se o Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros earquivem-se os autos. Registre-se.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000042-79.1995.805.0076 - Usucapião(9-3-6)Autor(s): Elza Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Saslma de Santana Magalhães, Luciana Santos BarrosoDespacho: Decreto a revelia dos réus confinantes que, citados pessoalmente, não apresentaram nenhuma resposta (fls.38).Intime-se a autora a manifestar-se em 10 (dez) dias sobre a certidão de fl. 38, indicando se há e, sendo o caso, quem é osucessor do réu falecido (Hélio Dantas), No mesmo prazo, deverá a autora trazer aos autos prova de que Otaviana SantosConceição mencionada na certidão de fl. 38-é a representante do espólio de Maria Borges.Independentemente do disposto acima e considerando que a autora é pessoa idosa e, ainda, que este processo tramitadesde 1995, DESIGNO audiência de justificação de posse para o dia 20/06/2013 às 09:00hs.A autora será intimada a comparecer à audiência para depor e trará até 03 (três) testemunhas idôneas que conheçam osfatos narrados na petição inicial.Publique-se, intime-se.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000026-32.2012.805.0076 - Procedimento SumárioAutor(s): Jesse Santana TelesAdvogado(s): Joseane Lima dos SantosReu(s): Walter Potavel Comercial Ltda, Star Training Ltda, Haitec LtdaDespacho: Vistos, etc.Considerando não haver sido realizada a audiência a que se refere o termo de fl. 47, DESIGNO uma outra para o dia 09/07/2013, às 09:30hs. Cumpra-se, no que consta o despacho de fl. 24. Citem-se e intimem-se os réus.Oficie-se o Juizo deprecado (fl.48). Publique-se e intimem-se.

George James Costa VieiraJuiz de Direir

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juizo de Direito da Vara Crime e Infancia e JuventudeComarca de Entre Rios - BahiaJuiz de Direito Luciana de Carvalho Correia de MelloPromotor de Justiça - Andre Luís Lavigne MotaEscrivã - Maria Raquel Santos AndradeSubescrivã - Zaidma Caetana Silva

Expediente do dia 05 de abril de 2013

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Cad. 4 / Página 254TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000363-55.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-4)Autor(s): A Justiça PublicaAdvogado(s): Artur CardosoReu(s): Gilson Da ConceicaoVítima(s): Manoel Jandiro Mendes De AzevedoDespacho: "...Remarco a audiência para ouvir as testemunhas faltosa para o dia 20 de junho de 2013, às 09:00 horas.Ficando de logo os presentes intimados..."

Expediente do dia 18 de abril de 2013

0001524-08.2008.805.0076 - HOMICIDIO TENTADO(7-4-1)Autor(s): A Justiça PublicaAdvogado(s): Lyvia Cavalcante, Augusto José MayerReu(s): Robson Costa Dos Santos, Eduardo De Jesus OliveiraDespacho: "... 1) Antes de me pronunciar sobre o pedido de prisão preventiva, intimem-se os defensores para informar osendereços dos acusados em cinco dias. 2) Remarco a audiência para o dia 16/07/2013, às 14:00 horas.Int."

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000906-29.2009.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-6)Autor(s): A Justiça PublicaAdvogado(s): Pedro Paulo Moreira SouzaReu(s): Lindbergh Pinheiro SilvaAdvogado(s): Pablo Pimenta FraifeDespacho: "...Nomeio como defensor dativo do acusado o Dr.PEDRO PAULO MOREIRA SOUZA, o qual deverá ser intimadopara apresentar alegações finais..."

IBICARAÍ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BAJUIZ DE DIREITO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOSSUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVAPROMOTORA DE JUSTIÇA:IVELINNE NOEMI SILVA PORTO

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000433-56.2013.805.0091 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaReu(s): Chardson Henrique Almeida SantosAdvogado(s): Leandro Nascimento da SilvaDecisão: CHARDSON HENRIQUE ALMEIDA SANTOS, por seu advogado constituído, formulou pedido de liberdade provisó-ria, argumentando a inexistência de motivos para a decretação da prisão preventiva e o fato de possuir emprego definido,endereço conhecido e bons antecedentes.Juntou documentos e comprovante de pagamento de custas processuais.Remetidos os autos ao Ministério Público, a nobre Promotora de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.24/25).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O requerente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo a sua prisão preventiva decretada poreste Juízo.A concessão da liberdade provisória tem por requisito básico a inexistência de motivos que autorizem a decretação da prisãopreventiva, conforme dispõe o artigo 310, parágrafo único, do CPP.O fundamento da decretação da prisão preventiva do requerente foi a existência de materialidade e de indícios de que sejao autor das condutas narradas no Inquérito Policial.No caso dos autos, embora o requerente afirme ser primário, detentor de bons antecedentes, trabalhadora e com residênciafixa, tais fatos não têm o condão de afastar os demais fundamentos para o decreto de prisão preventiva, principalmentediante da situação fática descrita no Inquérito Policial.Nesse sentido a jurisprudência:(...) As condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, bons antecedentes - não são garantidoras de eventualdireito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. Precedentes. 4.(...). (STJ RHC 17060 / RJ) grifei.Demais disso, verifica-se a gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 17(dezessete) "petecas" de substância conhecida como cocaína, um veículo, alguns celulares, a quantia de R$665,00 (seis-

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Cad. 4 / Página 255TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

centos e sessenta e cinco reais em dinheiro) (fl. 06), o que atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de ProcessoPenal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública.Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTI-DA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADELESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMEN-TAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DE-MONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamentejustificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidadedo agente, dada a natureza dos delitos e o modo em que foram perpetrados. 2. Evidenciada a gravidade concreta dos crimesem tese cometidos, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 85 porções de crack -, mostra-se necessária acontinuidade da segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis nãotêm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demons-trar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem denegada. (HC nº 242.720?MG, Relator o MinistroJorge Mussi, DJe 16?08?2012)HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343?06). PRISÃO EM FLAGRANTE EM06.05.2010. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. [...]. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUA-LIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (52 PEDRAS DE CRACK). PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DOWRIT. ORDEM DENEGADA. [...]. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada amaterialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública,tendo em vista a qualidade e a quantidade do entorpecente apreendido (52 pedras de crack), a indicar que o acusado faz dotráfico seu meio de vida. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC nº 187.610?MG, Relator oMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12?04?2011)A respeito, preleciona Mirabete que a custódia preventiva deve ser decretada sob tal justificativa a fim de se evitar "que odelinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propensa àprática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."Neste diapasão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:"HABEAS CORPUS - ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZOPARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INCONSISTÊNCIA JURÍDICO-ARGUMENTATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DOCASO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS - PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - SE-GREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS A RECOMENDAR SUA CUSTÓDIACAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - FASE DO ARTIGO 499 DO CPP - INCIDÊN-CIA DA SÚMULA Nº 52 STJ - ORDEM DENEGADA. "(...) Estando devidamente fundamentado o indeferimento do pedido deliberdade provisória, havendo indícios mínimos de autoria e atestando a necessidade da medida para garantia da ordempública em razão da periculosidade concreta do réu, tendo em vista a gravidade do delito e da forma pela qual o mesmo foiperpetrado, visando coibir novas práticas delituosas, não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar." (Grifo nosso)Em assim sendo, considerando que ainda se mostram presentes os fundamentos que renderam ensejo à decretação daprisão preventiva do requerente, imperioso se faz o indeferimento do pedido.Recomende-se a preso na prisão onde se encontra.Custas pelo requerente.Arquivem-se com baixa definitiva. Junte-se cópia ao processo principal.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

0000431-86.2013.805.0091 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaReu(s): Henrique Ruan Pereira Do NascimentoAdvogado(s): Leandro Nascimento da SilvaDecisão: HENRIQUE RUAN PEREIRA DO NASCIMENTO, por seu advogado constituído, formulou pedido de liberdadeprovisória, argumentando a inexistência de motivos para a decretação da prisão preventiva e o fato de possuir empregodefinido, endereço conhecido e bons antecedentes.Juntou documentos e comprovante de pagamento de custas processuais.Remetidos os autos ao Ministério Público, a nobre Promotora de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.24/25).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O requerente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo a sua prisão preventiva decretada poreste Juízo.A concessão da liberdade provisória tem por requisito básico a inexistência de motivos que autorizem a decretação da prisãopreventiva, conforme dispõe o artigo 310, parágrafo único, do CPP.O fundamento da decretação da prisão preventiva do requerente foi a existência de materialidade e de indícios de que sejao autor das condutas narradas no Inquérito Policial.No caso dos autos, embora o requerente afirme ser primário, detentor de bons antecedentes, trabalhadora e com residênciafixa, tais fatos não têm o condão de afastar os demais fundamentos para o decreto de prisão preventiva, principalmentediante da situação fática descrita no Inquérito Policial.Nesse sentido a jurisprudência:(...) As condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, bons antecedentes - não são garantidoras de eventual

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Cad. 4 / Página 256TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. Precedentes. 4.(...). (STJ RHC 17060 / RJ) grifei.Demais disso, verifica-se a gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 17(dezessete) "petecas" de substância conhecida como cocaína, um veículo, alguns celulares, a quantia de R$665,00 (seis-centos e sessenta e cinco reais em dinheiro) (fl. 06), o que atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de ProcessoPenal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública.Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTI-DA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADELESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMEN-TAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DE-MONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamentejustificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidadedo agente, dada a natureza dos delitos e o modo em que foram perpetrados. 2. Evidenciada a gravidade concreta dos crimesem tese cometidos, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 85 porções de crack -, mostra-se necessária acontinuidade da segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis nãotêm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demons-trar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem denegada. (HC nº 242.720?MG, Relator o MinistroJorge Mussi, DJe 16?08?2012)HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343?06). PRISÃO EM FLAGRANTE EM06.05.2010. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. [...]. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUA-LIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (52 PEDRAS DE CRACK). PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DOWRIT. ORDEM DENEGADA. [...]. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada amaterialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública,tendo em vista a qualidade e a quantidade do entorpecente apreendido (52 pedras de crack), a indicar que o acusado faz dotráfico seu meio de vida. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC nº 187.610?MG, Relator oMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12?04?2011)A respeito, preleciona Mirabete que a custódia preventiva deve ser decretada sob tal justificativa a fim de se evitar "que odelinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propensa àprática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."Neste diapasão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:"HABEAS CORPUS - ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZOPARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INCONSISTÊNCIA JURÍDICO-ARGUMENTATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DOCASO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS - PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - SE-GREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS A RECOMENDAR SUA CUSTÓDIACAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - FASE DO ARTIGO 499 DO CPP - INCIDÊN-CIA DA SÚMULA Nº 52 STJ - ORDEM DENEGADA. "(...) Estando devidamente fundamentado o indeferimento do pedido deliberdade provisória, havendo indícios mínimos de autoria e atestando a necessidade da medida para garantia da ordempública em razão da periculosidade concreta do réu, tendo em vista a gravidade do delito e da forma pela qual o mesmo foiperpetrado, visando coibir novas práticas delituosas, não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar." (Grifo nosso)Em assim sendo, considerando que ainda se mostram presentes os fundamentos que renderam ensejo à decretação daprisão preventiva do requerente, imperioso se faz o indeferimento do pedido.Recomende-se a preso na prisão onde se encontra.Custas pelo requerente.Arquivem-se com baixa definitiva. Junte-se cópia ao processo principal.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

0000050-78.2013.805.0091 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Delegacia De Polícia De Ibicaraí-BahiaReu(s): Leonis Raulino Dos Santos Cunha, Lindomar Francisco PereiraDecisão: Tratam os autos de Termo Circunstanciado para apurar suposta prática de crime capitulado no art. 309, da Lei nº9.503/1997, figurando como autor do fato LEONIS RAULINO DOS SANTOS CUNHA, devidamente qualificado.Em manifestação de fls. 31 usque 32, o Ministério Público aduziu que a conduta do autor do fato é atípica, pois falta-lhe oelemento normativo consubstanciado na expressão "gerando perigo de dano".Brevemente relatados, decido.Como é consabido, o crime de direção sem habilitação, conforme previsto no próprio tipo penal, para sua configuração,exige que o autor, ao dirigir sem habilitação, esteja efetivamente causando perigo de dano, ou seja, exige-se que o condutordo veículo esteja dirigindo-o perigosamente, de forma anormal, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem.Pois bem. Em uma análise detida do tipo penal envolvido no caso, qual seja, crime de direção sem habilitação, percebe-seque assiste razão ao Ministério Público, pois o autor não praticou conduta que configure o referido delito.Isso porque, no momento em que foi flagrado pela autoridade policial conduzindo a motocicleta sem possuir carteira dehabilitação, o autor do fato trafegava normalmente pela via pública, sem causar nenhum perigo de dano, o que torna a suaconduta atípica, configurando, in casu, apenas infração administrativa.Assim, pelos motivos expostos, acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento do feito.Realizadas as anotações, cancelamentos e comunicações pertinentes, inclusive ao CEDEP, sejam os autos arquivados em

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Cad. 4 / Página 257TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

relação ao autor do fato Leonis Raulino.Ao cartório, para que proceda a separação dos autos, com nova numeração, em relação ao autor do fato Lindomar FranciscoPereira.Aguarde-se o cumprimento integral da transação penal pelo autor do fato Lindomar.Caso seja verificado o descumprimento a qualquer tempo, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.P.R.I.

0000702-66.2011.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Valdemir Andrade FilhoAdvogado(s): Wallace Cerqueira SantosDecisão: Trata-se de ação pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor deVALDEMIR ANDRADE FILHO, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98.A denúncia foi recebida e, em audiência específica, o acusada foi beneficiado pela suspensão condicional do processo, nostermos do art. 89 da Lei nº 9.009/95, ficando obrigado ao cumprimento das condições impostas por este Juízo, por umperíodo de prova de 02 (dois) anos.Foi verificado o descumprimento das condições impostas, conforme certidão da escrivã de fl. 107.Intimado para justificar o descumprimento, o acusado manifestou-se às fls. 122, requerendo a prorrogação do prazo.O Ministério Público pugnou pela revogação da suspensão condicional do processo (fls. 124/125).Relatados, decido.No caso em comento, observa-se que o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo ocorreudurante o período de prova.Verifica-se que o denunciado não juntou aos autos laudo de constatação de reparação ambiental, não sendo factível aprorrogação do prazo em razão de essa situação já perdurar por mais de um ano, assim como o acusado não ter apresen-tado justificativa plausível para o descumprimento da referida condição.Diante de tais considerações, REVOGO o benefício anteriormente concedido ao acusado Valdemir Andrade Filho, determi-nando o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.

Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2013, às 09:00hs, oportuni-dade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Intime-se.Expeça-se carta precatória para o interrogatório do acusado.Caso as testemunhas residam em comarca diferente, expeça-se carta precatória para a oitiva, intimando-se a defesa daexpedição (Súmula 273 - STJ).P.R.I.

0000392-26.2012.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Ewerton Kaique Pereira Dos Santos, Mayra Alves Vieira Rocha, Ana Paula Alves Dos SantosAdvogado(s): Edmundo Tavares de Sousa Neto, Jailton Pereira Dias, Marly Evangelista Mendes AraújoVítima(s): Derisane Do Nascimento Santos MacedoDecisão: Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de EWERTON KAÍQUE PEREIRA DOSSANTOS, MAYRA ALVES VIEIRA ROCHA e ANA PAULA ALVES DOS SANTOS, pela prática do fato delituoso devidamentedescrito nos autos.Em audiência preliminar, diante do preenchimento dos pressupostos legais, foi ofertado ao(s) autor(es) do fato a propostade transação penal.A autora do fato Mayra Alves, por seu advogado constituído, requereu o parcelamento da prestação pecuniária (fl. 110)À fl. 120, certidão do cartório informando que houve cumprimento das condições da transação penal pelos autores do fatoEwerton Kaíque e Ana Paula.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do importante.Decido.No caso em apreço, conforme se depreende das peças do processo, o(a)(s) autor(a)(es) do fato Ewerton Kaíque Pereira dosSantos e Ana Paula Alves dos Santos cumpriu(ram) as condições impostas na proposta de transação penal.Diante de todo o exposto e tendo presente a indiscutível realidade que emerge do presente procedimento persecutório emcausa, com fulcro no art. 76, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 61, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidadedo(a)(s) autor(a)(es) do fato EWERTON KAÍQUE PEREIRA DOS SANTOS e ANA PAULA ALVES DOS SANTOS, por reconhecercumpridas as condições que lhe foram impostas na transação penal.Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.Defiro o requerimento de fl. 110, devendo a autora do fato efetuar o pagamento da primeira parcela no dia 30/05/2013 e asdemais na mesma data dos meses subsequentes.Após o decurso do prazo ou verificado o descumprimento a qualquer tempo, certifique-se e dê-se vista dos autos aoMinistério Público.Em seguida, retornem-me conclusos.P.R.I.

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Cad. 4 / Página 258TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000550-81.2012.805.0091 - Auto de Prisão em FlagranteReu(s): Mauricio Santos MoreiraDecisão: Brevemente relatados, decido.Analisando os autos, verifico que o indiciado não vem cumprindo as medidas cautelares determinadas, revelando a ineficá-cia das referidas determinações judiciais e, em última análise, desrespeito ao Poder Judiciário.Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público quando pugna pela decretação de quebra da fiança e o seu reforço peloacusado.Ante o exposto, nos termos dos artigos 341, inciso III, e 343, ambos do Código de Processo Penal, decreto a quebra defiança, com a consequente perda de metade de seu valor.Lado outro, determino a intimação do indiciado para que, no prazo de dez dias, efetue o reforço da fiança no valor da parcelaperdida, qual seja, R$ 311,00 (trezentos e onze reais), devendo constar no mandado a advertência do art. 340, do Código deProcesso Penal.P.R.I.

0000347-85.2013.805.0091 - Auto de Prisão em FlagranteReu(s): Diego Fernando Oliveira SantanaDecisão: Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de DIEGO FERNANDO OLIVEIRA SANTANA, ocorrida em 02/04/2013, nesta Comarca, imputando-se-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 140, §3º, 147, 330 e 331, todos doCódigo Penal e art. 311 da Lei nº. 9.503/97.Em consonância com o art. 1º, da resolução nº 87, do CNJ, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual ofertouparecer às fls. 09/11.Às fls. 12/14, decisão que arbitrou fiança e determinou outras medidas cautelares.A fiança foi adimplida pelo acusado, razão pela qual foi liberado pela autoridade policial (fls. 15 e 16).Foi constatado pela Polícia Militar, em diligências realizadas para fiscalizar as condições impostas ao acusado, que omesmo mudou de residência sem comunicar previamente ao juízo (fls. 22/28).Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a decretação da quebra da fiança, com a consequente perda de metadede seu valor, assim como novo recolhimento da parcela perdida pelo indiciado (fl. 33).Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.Brevemente relatados, decido.Analisando os autos, verifico que o indiciado não vem cumprindo as medidas cautelares determinadas, revelando a ineficá-cia das referidas determinações judiciais e, em última análise, desrespeito ao Poder Judiciário.Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público quando pugna pela decretação de quebra da fiança e o seu reforço peloacusado.Ante o exposto, nos termos dos artigos 341, inciso III, e 343, ambos do Código de Processo Penal, decreto a quebra defiança, com a consequente perda de metade de seu valor.Lado outro, determino a intimação do indiciado para que, no prazo de dez dias, efetue o reforço da fiança no valor da parcelaperdida, qual seja, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), devendo constar no mandado a advertência do art. 340, doCódigo de Processo Penal.P.R.I.

0000237-86.2013.805.0091 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Poder Judiciario - Ibicarai-BahiaReu(s): Wellington Ribeiro SantosDecisão: 1. A peça inaugural da delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de suaadmissibilidade, insertos no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, de início, nenhuma dascircunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no art. 395 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Leinº 11.719/2008.2. Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar o acusado comoincurso nas sanções do art. 101 da Lei nº. 10.741/03.3. Cite-se o acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A,podendo alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas earrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, do Código de Processo Penal, com aredação dada pela Lei nº 11.719/2008.4. Requisitem-se FACs ao CEDEP5. Após recebimento de defesa escrita, retornem-me conclusos para os fins dos arts. 397 e segs. do CPP.6. Expedientes necessários.P.R.I.

0000402-70.2012.805.0091 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Moises Carlos Da MotaReu(s): Fabio Nunes Da SilvaDespacho: 1. Considerando o descumprimento por parte do réu Fábio Nunes da Silva do acordo firmado à fl. 15 dospresentes autos, acolho o parecer ministerial e revogo a transação penal anteriormente concedida ao acusado.

2. Remetam-se os autos à Autoridade Policial para cumprimento das diligências solicitadas pelo Ministério Público à fl. 26.Prazo: 30 (trinta) dias.

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Cad. 4 / Página 259TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

3. Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

0000392-89.2013.805.0091 - PetiçãoAutor(s): Luzinete De Jesus SantanaAdvogado(s): Maria Jose de JesusReu(s): Edenilson Moreira Dos SantosDecisão: LUZINETE DE JESUS SANTANA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão que rejeitou a queixa-crime, argumentando que houve omissão em relação a notícia criminal do crime de desobediência.Brevemente relatados, decido.O cabimento dos embargos de declaração está adstrito à ocorrência de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissãona decisão embargada, nos exatos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.No caso em apreço, depreende-se que o embargante não apontou quaisquer dos vícios acima delineados, buscando, narealidade, a reapreciação da decisão, tendo em vista que a referida alegação foi devidamente apreciada, não sendo acolhi-da, revelando, assim, a inadequação da via processual eleita.Todavia, compreendo que as formas estabelecidas em lei não constituem o fim em si mesmas, e sim mero instrumentopara a concretização da pretensão de direito material em juízo, de modo que passo a analisar a pedido do embargante.Pois bem. No que diz respeito à notícia da prática desobediência, ressalto que, conforme já mencionado no bojo da decisãode fls. 36/37, o descumprimento do específico acordo judicial civil não deve ser analisado sob a prisma da tutela penal, massim, a civil, uma vez que o fato imputado ao querelado não pode ser considerado crime.Desse modo, inviável o recebimento da queixa-crime e/ou da notícia crime, razão pela qual nego provimento aos presentesembargos por não vislumbrar a ocorrência de qualquer vício na decisão vergastada.Custas pela parte autora.Transitada em julgada, arquivem-se imediatamente os autos.P.R.I.Ibicaraí (Ba), 0

0001078-18.2012.805.0091 - Termo CircunstanciadoReu(s): Gabriel Santos SantanaSentença: Acolho o parecer Ministerial para, diante do cumprimento integral da proposta de transação penal, declarar extintaa punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.Arquive-se com baixa.

P.R.I.

0001368-33.2012.805.0091 - Representação CriminalAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaRepresentado(s): Gabriel Santos De OliveiraSentença: Cuida-se de representação criminal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GABRIEL SANTOS DEOLIVEIRA, pela prática de ato infracional análogo ao art. 21 da Lei nº 3.866/41 e art. 147 e 331 do Código Penal.

Em audiência de apresentação, diante do preenchimento dos pressupostos legais, foi ofertada ao menor proposta deremissão cumulada com advertência e prestação pecuniária, a qual foi aceita pelo menor, seus representantes legais edefensor.

À fl. 23, certidão do cartório informando que houve cumprimento das condições estipuladas.

O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (fl. 25).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do importante.

Decido.

No caso em apreço, conforme se depreende dos autos, o menor cumpriu de forma escorreita as condições impostas nadecisão que homologou a proposta de remissão cumulada com advertência e prestação pecuniária.

Diante de todo o exposto e tendo presente a indiscutível realidade que emerge do presente procedimento persecutório emcausa, com fulcro no art. 126, parágrafo único, e 188, da Lei nº 8.069/90, determino a extinção do processo e o arquivamentodos autos, por reconhecer cumpridas as condições impostas na remissão pelo menor GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA.

Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.

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Cad. 4 / Página 260TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

P.R.I.

0000544-74.2012.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaAdvogado(s): Antônio Rosa dos SantosReu(s): Hudson Pacheco Dos Santos, Joadson Pacheco Dos SantosAdvogado(s): Marly Evangelista Mendes AraújoVítima(s): A Sociedade De Ibicaraí-BahiaDespacho: 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da ausência da comprovação de hipossuficiênciafinanceira.3. Ante a inexistência de previsão legal para parcelamento das custas processuais e pena de multa, indefiro o pedido de fls.137/140 e 171/175, devendo os acusados efetuarem o pagamento no prazo de dez dias.4. Após o prazo, caso as custas não tenham sido pagas, certifique-se e extraia-se certidão constando o valor das custasdevidas e as cópias das peças necessárias à constituição do crédito tributário, encaminhando-as à Coordenação deFiscalização do Tribunal de Justiça.5. Intimem-se os acusados pagar a pena de multa estipulada na sentença condenatória. Prazo: dez dias.6. Caso se mantenham inertes, expeça-se certidão circunstanciada contendo os dados essenciais do processo, remeten-do-a, juntamente com cópia da sentença, à Procuradoria da Fazenda Estadual para a cobrança, sob o rito previsto na Lei nº6.830/80.7. Ao cartório, para que certifique acerca do cumprimento das penas restritivas de direito pelos condenados.8. Caso seja verificado o descumprimento a qualquer tempo das condições estipuladas na sentença, dê-se vista dos autosao Ministério Público.9. Em caso de cumprimento regular, aguarde-se em cartório o termo final da pena.10. Por fim, certifique-se e retornem-me conclusos.P.R.I.

0000217-42.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Ronei Santos FrançaVítima(s): Aurelina Luiza Do NascimentoDespacho: 1. Aguarde-se em cartório o decurso do período de prova.2. Caso seja verificado o descumprimento a qualquer tempo das condições estipuladas, certifique-se e dê-se vista dosautos ao Ministério Público.3. Após, retornem-me conclusos.P.R.I.

0000254-25.2013.805.0091 - PetiçãoAutor(s): Grupo Escolar Jose Tito De Lima - Eliete Macedo Barbosa - DiretoraDespacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público.2. Após, retornem-me conclusos.P.I.

0000012-52.2002.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Celio Roberto PereiraVítima(s): Banco Bradesco - Agencia Floresta AzulDespacho: 1.Defiro o requerimento de fl. 396 nos seus precisos termos.

2. Cumpra-se.

P.I.

0000105-15.2002.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - BahiaReu(s): João Batista De Jesus, Rodrigo Dos Santos CarvalhoAdvogado(s): Luciano Olimpio Rhem da SilvaDecisão: 1. Considerando que o acusado encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Itabuna, cumpra-se o item 3 dodespacho de fl. 341.

2. Após, arquivem-se os autos.

3. Cumpra-se.P.I.

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Cad. 4 / Página 261TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000052-48.2013.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Lourival Silva OliveiraAdvogado(s): Núbia Georgina R. de Sá PinheiroDespacho: 1. Expeça-se carta precatória com a finalidade de realização da audiência para oferecimento de proposta desuspensão condicional do processo, assim como para a fiscalização das condições impostas.

2. Cumpra-se.

P.I.

0000036-94.2013.805.0091 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Delegacia De Policia De Santa Cruz Da Vitoria-BahiaReu(s): Igor Alves Dos SantosDespacho: 1. Oficie-se o Cartório da 29º Zona Eleitoral e a Receita Federal a fim de que informem o endereço do autor dofato. Prazo: 10 (dez) dias.2. Com a juntada da resposta, retornem-me conclusos.P.I.

0000766-76.2011.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Elizeu Moura Da SilvaAdvogado(s): Paulo Santana FerreiraVítima(s): João Rocha AlvesDespacho: 1. Reitere-se novamente o ofício de fl. 61, salientando que diversos ofícios foram enviados sem a respectivaresposta daquele Órgão, estando a inércia sujeita às penas de responsabilidade por ato de improbidade administrativa epelo crime de desobediência. Prazo: 10 (dez) dias.2. Intime-se a defesa para manifestar-se sobre o aditamento de fl. 87 no prazo de 05 (cinco) dias.3. Após, certifique-se e retornem-me conclusos.P.I.

0000046-41.2013.805.0091 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Delegacia De Policia De Santa Cruz Da Vitoria-BahiaReu(s): Erisvaldo Lopes SantosAdvogado(s): Ananias Evaristo dos SantosDespacho: 1. Defiro parcialmente o quanto requerido pelo autor do fato Erisvaldo Lopes Santos às fls. 33/34 dos autos, paraestender o prazo para pagamento da prestação pecuniária acordada à fl. 25 por mais 30 (trinta) dias.2. Transcorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista ao MP.3. Após, retornem-me conclusos.P.I.

0000351-93.2011.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Sergio Medeiros SantosAdvogado(s): Marly Evangelista Mendes AraújoVítima(s): Aiala Alves Dos SantosDespacho: 1. Oficie-se à Secretaria de Obras do Município de Santa Cruz da Vitória requisitando a remessa das folhas defrequência do acusado, bem como que informe as suas atividades no período. Prazo: dez dias.2. Defiro o requerimento de fl. 105 nos seus precisos termos. Prazo: dez dias.3. Após, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.4. Em seguida, retornem-me conclusos.

0000116-10.2003.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): José Raimundo Viana Dos Santos, Gildásio Silva De SouzaAdvogado(s): Valdemir Dias de JesusVítima(s): Antonio Paulo Da SilvaDespacho: 1. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 165/169.2. Ao cartório, para que proceda a separação dos autos, com nova numeração, em relação ao acusado Gildásio Silva Souza.3. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado José Raimundo.4. Efetuada a prisão dos acusados, expeça-se guia de cumprimento de pena e arquivem-se os autos.P.I.

0000193-04.2012.805.0091 - Insanidade Mental do AcusadoAutor(s): Vara Criminal De Ibicarai-Bahia

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Cad. 4 / Página 262TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Diego Ferreira BrandaoDespacho: 1. Defiro o requerimento de fl. 40. Prazo: 20 (vinte) dias.2. Após transcurso do prazo, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.P.I.

0000109-66.2013.805.0091 - Medidas de Proteção à Criança e AdolescenteAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Manoel Alves PortugalMenor(s): Ana Clara Portugal, Raquel Brito PortugalDespacho: 1. Defiro o requerimento de fl. 28 nos seus precisos termos. Oficie-se.2. Juntado o relatório, dê-se vista ao Ministério Público.3. Após, retornem-me conclusos.P.I.

0001021-05.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Sergio Alex Santos RibeiroAdvogado(s): Edmundo Tavares de Sousa NetoVítima(s): Vagner Santana, Geraldo Alves De OliveiraDespacho: 1.Reitere-se ofício de fl. 110.2. Juntada a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.3. Por fim, retornem-me conclusos.

P.I.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000495-96.2013.805.0091 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Delegacia De Polícia De Ibicaraí-BaReu(s): Sergio De JesusVítima(s): Isa Maria VicenteDecisão: Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de SÉRGIO DE JESUS, imputando-se-lhe a prática, em tese, dodelito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.Em consonância com o art. 1º, da resolução nº 87, do CNJ, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual ofertouparecer às fls. 12/13, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao flagranteado.Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.Brevemente relatados, decido.a) Da prisão em flagranteInicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante, verificando a presença dos requisitos materiais eformais, a saber: 1) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; 2) se o agente capturado estava emuma das situações legais em que fica autorizado a prisão em flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; 3) se foram observa-das as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.Analisando-se detidamente o auto de prisão, depreende-se que foi narrada situação fática que, a priori, constitui umaconduta delitiva e se enquadra numa das hipóteses de prisão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bemassim, preenche os requisitos formais estabelecidos nos arts. 304 a 306 do mesmo diploma Legal, ficando afastada apossibilidade de relaxamento de prisão.b) Das medidas cautelaresAssentada a legalidade da prisão em flagrante delito, tem vez averiguação da necessidade de prisão preventiva ou conces-são de medida cautelar diversa da prisão como forma de resguardar a efetividade do direito penal.No caso ora analisado, reconheço certa gravidade na conduta do indiciado. Todavia, não vislumbro, por ora, a presença deum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.Sem adentrar no mérito, a prisão do indiciado se deu pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, cuja pena máximaé de 03 (três) anos de detenção. Por força das alterações produzidas pela Lei nº 12.403/11, referido delito passou a admitirfiança, nos exatos termos dos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal.Nessa perspectiva, compreendo que o indiciado deve arcar com o pagamento, sob pena de a medida não exercer qualquercaráter coercitivo. Some-se a isso o fato de que a caução servirá, também, para o pagamento das custas, da indenização dodano ex delito, da prestação pecuniária e da multa, em caso de condenação.Quanto ao valor da fiança, analisando-se as diretrizes do art. 326, do Código de Processo Penal, quais sejam, a natureza dainfração, as condições pessoais de fortuna do preso, a vida pregressa do indiciado, as circunstâncias indicativas de suapericulosidade e a importância provável das custas dos processo, até final julgamento, hei por bem fixar a fiança em 01 (um)salário mínimo.Demais disso, na linha do entendimento manifestado pelo Ministério Público, compreendo necessária a fixação de outrasmedidas cautelares para resguardar a integridade da vítima, a efetividade da atuação da lei penal e evitar a reiteraçãocriminosa.Assim, determino as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas

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Cad. 4 / Página 263TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, salvo autorização judicial; c) recolhimentodomiciliar no período noturno a partir das 22:00hs; d) proibição de o indiciado se aproximar da ofendida e de seus familiares,observando o limite mínimo de 100 metros.Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público para reconhecer a legalidade do auto de prisão em flagrante e concederliberdade provisória, mediante fiança, ao indiciado, arbitrando o valor da fiança em 1 (um) salário mínimo, cujo valor deveráser recolhido na Caixa Econômica Federal, em conta judicial vinculada ao processo, à disposição deste juízo, no prazo deaté 20 (vinte) dias.Prestada a fiança, mediante comprovação nos autos, expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, devendo constar norespectivo alvará as seguintes obrigações, cujo descumprimento importará na revogação da medida:1) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades;2) proibição de o indiciado se aproximar da ofendida e de seus familiares, observando o limite mínimo de 100 metros.3) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22:00hs;4) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou da instrução criminal epara julgamento, reputando-se quebrada a fiança em caso de não comparecimento;5) proibição de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado;6) se o réu praticar nova infração penal dolosa, julgar-se-á quebrada a fiança;Junte-se aos autos do Inquérito Policial quando de sua remessa pela Autoridade Policial.Com objetivo de garantir a efetividade necessária, encaminhe-se cópia desta decisão às Polícias Civil e Militar para queauxiliem na fiscalização das medidas, comunicando a este juízo eventual descumprimento.Arquivem-se os autos.P.R.I.

0000496-81.2013.805.0091 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Delegacia De Polícia De Ibicaraí-BaReu(s): Jackson Soares RibeiroVítima(s): Thasyla Cruz Dos SantosDecisão: Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de JACKSON SOARES RIBEIRO, ocorrida em 02/05/2013, nestaComarca, imputando-se-lhes a prática, em tese, do delito previsto no art. 155, do Código Penal.Em consonância com o art. 1º, da resolução nº 87, do CNJ, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual ofertouparecer às fls. 14/15, pugnando pela decretação da prisão preventiva do indiciado.Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.Brevemente relatados, decido.a) Da prisão em flagranteInicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante, verificando a presença dos requisitos materiais eformais, a saber: 1) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; 2) se o agente capturado estava emuma das situações legais em que fica autorizado a prisão em flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; 3) se foram observa-das as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.Analisando-se detidamente o auto de prisão, depreende-se que foi narrada situação fática que, a priori, constitui umaconduta delitiva e se enquadra numa das hipóteses de prisão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bemassim, preenche os requisitos formais estabelecidos nos arts. 304 a 306 do mesmo diploma Legal, ficando afastada apossibilidade de relaxamento de prisão.b) Da prisão preventivaÀ luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do Código de Processo Penal,nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculumlibertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto.Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma meracognição sumária. Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolvaatividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo.No caso em análise, constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se aplausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos de informação que confirmam apresença de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, notadamente pelas declarações dos policiais querealizaram a diligência e da vítima, as quais, em conjunto, fornecem indícios da prática do crime furto.Patente, também, o periculum libertatis, uma vez que a permanência do agente em liberdade acarreta perigo concreto paraa investigação criminal, o processo penal e a efetividade do direito penal, bem como que a espécie de conduta praticadapossui elevada ofensividade social e leva os cidadãos de bem cada vez mais a se trancafiarem em suas casas com receiode se tornarem vítimas.Outrossim, além da elevada ofensividade do crime imputado ao indiciado, a certidão da escrivã demonstra que se trata depessoa com personalidade voltada para a prática de crimes, pois reiterou, ao que tudo indica, nova conduta delitiva, o quedenota ser desprovido de freios inibitórios, eis que vem atuando em total descaso com o Poder Judiciário e causandointranquilidade à sociedade, o que impõe a decretação da prisão cautelar para ser restaurada a ordem pública.É nesse sentido que tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. REINCIDÊN-CIA. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o

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Cad. 4 / Página 264TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamenta-da, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. No caso concreto, amanutenção da custódia cautelar do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, evidenciando sua pro-pensão à prática de infrações penais e desrespeito às normas legais. Sobrelevando, ainda, o fato de ele ter sido condenado,em definitivo, por outro delito que ofende o idêntico bem jurídico. 3. Ordem denegada. (HC 208.824/MG, Rel. Ministro ADILSONVIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 14/10/2011)HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUGA DODISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA.REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRAN-GIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamentedemonstrada nos autos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada paragarantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 2. Não há falar em constrangimentoilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteraçãocriminosa, pois consta dos autos que o paciente responde a diversas ações penais, é reincidente específico, e que emoutras oportunidades, quando em liberdade, foi preso em flagrante, circunstâncias que revelam a sua propensão a ativida-des ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Ordem denegada. (HC199.535/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012)Filio-me à corrente, majoritária na âmbito da doutrina e jurisprudência, que entende a garantia da ordem pública como riscoconsiderável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se tratade pessoas propensas à prática delituosa, seja porque, se solto, teriam os mesmos estímulos relacionados com o delitocometido. Assim sendo, a prisão preventiva pode ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração decrimes em virtude da periculosidade do agente.Como adverte Scarance Fernandes, "se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outrosobjetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer delitos, esse objetivo seria acautelado pormeio da prisão preventiva". (Processo Penal Constitucional, RT, p. 302).As mudanças produzidas pela Lei nº 12.403/11 vêm ao encontro dessa corrente, porquanto, segundo a nova redação do art.282, I, do CPP, as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da lei penal e a investigação ouinstrução penal, como também para evitar a prática de infrações penais.Nessa linha, aliás, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário averificação de indícios de autoria, locução na qual indício não tem o sentido específico de prova indireta - e eventualmenteconclusivo - que lhe dá a lei (CPP, art. 239), mas, sim, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta. (STF, Pleno,RHC nº 83.179/PE)Por outro lado, não se mostra adequada a prévia oitiva da parte contrária (art. 282, § 3º, CPP), por ocorrer, na espécie, asituação de perigo de ineficácia do provimento cautelar, sem prejuízo do contraditório diferido para momento oportuno.Outrossim, a imposição de medida cautelar diversa da prisão revela-se insuficiente e não tutela adequadamente o processopenal (art. 282, § 5º, CPP).Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público para reconhecer a legalidade do auto de prisão em flagrante e decretar aprisão preventiva do indiciado JACKSON SOARES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, servindo cópia destadecisão como mandado e nota de culpa.Recomende-se o preso no local onde se encontra custodiado.Arquivem-se com baixa definitiva.Junte-se cópia ao processo principal.Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0001290-39.2012.805.0091, conforme requerido pelo Ministério Público, dando-se vista destes autos para o Ministério Público.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.P.R.I.

0000391-07.2013.805.0091 - Restituição de Coisas ApreendidasAutor(s): Orluzia SantosAdvogado(s): Thomas Jefferson Duarte PintoDecisão: ORLÚZIA SANTOS, por seu advogado constituído, formulou pedido de restituição de coisas apreendidas, argu-mentando que a importância de R$ 1.126,05 (mil cento e vinte e seis reais e cinco centavos) e a motocicleta Honda CG 125Fan, apreendidas por conta de diligência policial que resultou na prisão em flagrante de Juliano Geneses Santos Modesto,são de propriedade da requerente, não possuindo ligação com os fatos delituosos imputados ao acusado supracitado.Intimado para pagar as custas do processo, sob pena de extinção do feito, o ilustre advogado juntou comprovante à fl. 24.Remetidos os autos ao Ministério Público, a nobre Promotora de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sobpena de realizar juízo antecipado acerca do resultado do processo, enquanto não devidamente esclarecida em processojudicial sob contraditório a questão sobre as circunstâncias da origem e da utilização dos bens apreendidos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Requerida a restituição de bem apreendido no contexto do delito objeto de inquérito policial ou processo penal, deve orequerente comprovar, induvidosa e previamente, a propriedade dos bens objetos do pedido de restituição.No caso vertente, a requerente logrou êxito em demonstrar a propriedade da moto apreendida com a juntada dos documen-tos de fls. 07/08, que comprovam, quatum satis, o domínio alegado.Entretanto, verifico por hora a necessidade de manutenção do veículo até que se comprove, em sede de processo judicial,

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Cad. 4 / Página 265TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

a sua desvinculação ao delito ora imputado ao acusado, razão pela qual imperioso se faz o indeferimento do pedido derestituição da moto apreendida neste momento do processo, conforme disposto no artigo 118 do Código de ProcessoPenal.Em relação à quantia de R$ 1.126,05 (mil cento e vinte e seis reais e cinco centavos) apreendida, há que se ressaltar queneste expediente de restituição a cognição judicial é limitada às provas documentais eventualmente apresentadas, asquais, in casu, não comprovam a propriedade nem a origem lícita dos valores.Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição, determinando que os bens apreendidos permaneçam depositados nocartório crime, até o término das investigações a que estão relacionados.Sem verba honorária.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

0000482-97.2013.805.0091 - PetiçãoAutor(s): Edison Novaes De MacedoAdvogado(s): Jacob Bittar Júnior, Yonaldo Nery Guedes, Daniel Sena GuedesReu(s): Bruno Almeida Aguiar0000482-97.2013.805.0091 - PetiçãoAutor(s): Edison Novaes De MacedoReu(s): Bruno Almeida AguiarDecisão: 1. Nos termos do art. 135, parágrafo único do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito por motivo de foroíntimo para atuar no presente feito.

2. Determino a remessa dos autos ao Excelentíssimo Magistrado Substituto, de acordo com a lista de substituição doTribunal de Justiça da Bahia.

P.I.

0000892-29.2011.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Felipe De Cerqueira Modesto SouzaAdvogado(s): Ananias Evaristo dos SantosDespacho: 1. Certifique-se o cartório acerca do cumprimento integral da proposta de suspensão condicional do processoofertada ao acusado às fls. 49/50 dos autos.2. Após, retornem-me conclusos.P.I.

INHAMBUPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DEINHAMBUPE-BAHIAJUIZA DE DIREITO - ELKE FIGUEIREDO SCHUSTERESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVAESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMAFICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCI-AS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOSAQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000344-62.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Apensos: 4313462-7/2011Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.InhambupeReu(s): Jorge Boaventura Dos SantosAdvogado(s): Paulo Alberto Carneiro da CostaVítima(s): Helena Francisca Da Silva, Aline Da Silva Oliveira, Alana Da Silva OliveiraDespacho: Em que pese ter sido o acusado denunciado por latrocínio, decidi pela possibilidade de homicído qualificado,sendo que, em vez de recurso em sentido estrito foi interposta apelação às fls. 485. Assim, deixo de exercer juízo deretratação e determino o retorno dos autos, ao tempo em que mantenho a pronúncia pelos seus próprios fundamentos, jáque a convicção desta magistrada resta mantida. Remetam-se. Inhambupe, 18/04/2013.

ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER.Juíza de Direito.

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Cad. 4 / Página 266TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL

Juízo de Direito da Comarca de RetirolândiaVara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisJuíza de Direito: Drª Ana Paula Fernandes TeixeiraMaria Lenilda C. de Almeida -Sub- Escrivã designadaTécnico Judiciário: Bruno de Sá OliveiraAnalista Judiciario - Roberval Oliveira

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCI-AS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 22 de abril de 2013

Despacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 10:35.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000301-33.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Juciara Alves Dos SantosAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 10:35.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000127-24.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Leizimone Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 11:45.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

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Cad. 4 / Página 267TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000129-91.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Janio Marcio Santos AraujoAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 11:50

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000179-20.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Lusiana Mota De SantanaAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 10:15.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000131-61.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Maria Senhorinha De JesusAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 11:55.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000242-45.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Marcio Jose Souza LimaAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

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Cad. 4 / Página 268TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 12:00.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000185-27.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Firmino Ferreira LimaAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 11:25.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000178-35.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Antonia Ramos De OliveiraAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 10:10.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000177-50.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Valmirete Santos Da SilvaAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 10:05.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

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Cad. 4 / Página 269TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000159-29.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Osvaldo Clementino Dos SantosAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 10:00.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000133-31.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Jucineide De JesusAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 11:00.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000126-39.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Maria Valdirene Ribeiro De JesusAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 11:05.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000155-89.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Cascemiro Borges De AlmeidaAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

Page 270: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 270TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 11:10.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000237-23.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Dermelzita Maciel Lima, Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 11:15.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000239-90.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Maria Souza LimaAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 11:20.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000130-76.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Maria Dos Santos OliveiraAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 10:55.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

Page 271: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 271TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000227-76.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Maria Cosme Dos Santos ClementinoReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 09:40.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000180-05.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Antonio Lopes De AraujoAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 09:45.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000184-42.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Joao Rodrigues Dos SantosAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaDespacho:I - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II- Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 29/05/2013,às 09:50.

III- Cite-se, intime-se,nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000223-39.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Ana Jacy Lima Da SilvaAdvogado(s): Saulo Oliveira Bahia de AraújoReu(s): EmbasaDespacho:I - A pedido da Parte Autora, baseando-me na Lei de Organização Judiciária e diante de uma das hipóteses previstas no art.3º da Lei 9.099/95, em nome do principio da efetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimentoprevisto ao rito sumaríssimo em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

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Cad. 4 / Página 272TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

II -Considerando que o serviço de fornecimento de água é de caráter essencial ,e pendente a discussão do débito existenteface ao não reconhecimento por parte da Requerente, e ainda por, segundo a Reclamante não ter aviso prévio de corte, alémdo intuito de evitar-lhe prejuízo de difícil reparação, DEFIRO a concessão da liminar ,"inaudita altera pars", da tutela pleiteadapara que a Ré reative o serviço referente a matricula nº 85946109 no prazo máximo de 48 horas sob pena de multa diária deR$50,00 (cinqüenta reais).

III - Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição dehipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pela Demandante.

IV - Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 04/06/2013às 11_:00 hrs nos termos da Lei 9.099/95.

V - Cite-se, intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000151-52.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Joana Antonia Da Silva SoutoAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Tim Nordeste S/ADespacho: Vistos,

I - A pedido da Parte Autora, baseando-me na Lei de Organização Judiciária e diante de uma das hipóteses previstas no art.3º da Lei 9.099/95, em nome do principio da efetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimentoprevisto ao rito sumaríssimo em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição

II - Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.

III - Há nos autos requerimento liminar formulado pela parte Autora, objetivando seja seu nome excluído do cadastro deinadimplentes.

Analisando cuidadosamente o presente pleito, se verifica que é relevante o seu fundamento, uma vez que se constataatravés da análise dos documentos acostados às fls.13 a plausibilidade do direito da Demandante.

A relevância do fundamento da lide exsurge dos autos, tendo em vista que a parte autora alega que nunca contratou o serviçode telefonia pós-pago da Ré, ao contrário, possui apenas pré-pago de outra operadora. Não sabendo, portanto, os motivosque ensejaram a a inclusão dos seus dados no cadastro de inadimplentes.

Por outro lado, a possibilidade do provimento final tornar-se ineficaz é latente, tendo em vista que figurar no cadastro deinadimplentes, sem que tenha dado azo para tanto, causa transtornos de grande monta.

Ante o exposto, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO a liminar pretendida para determinar à empresa ré que retire onome da parte Autora ( JOANA ANTONIA DA SILVA SOUTO CPF nº 337.724.955-*91) dos cadastros de inadimplentes, no prazode 48 horas, uma vez que não reconhecido o débito que ensejou anegativação, sob alegação de que nunca contratou osserviços da ré; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

IV- Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição dehipossuficiência da parte, determino a inversão do ônus da prova em favor do Requerente.

V - Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 04/06/2013às 09:30 hrs nos termos da Lei 9.099/95.

VI - Cite-se, intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000189-64.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Marinalva Jesus De SouzaAdvogado(s): Leila Gordiano GomesReu(s): Banco BmgDespacho: Vistos,

Page 273: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 273TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

I- Anote-se na capa a prioridade na tramitação do feito, conforme a Lei 10741/03.

II - A pedido da parte autora, e diante de uma das hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio daefetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimento previsto no referido Diploma, apenas no que dizrespeito ao rito sumaríssimo, isentas as custas processuais em 1ª instância.

III - Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.

IV - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/06/2013 às 09:15hrs

V - Cite-se a parte Demandada com a advertência de que deverá comparecer a audiência, e, não havendo acordo, seráconvolada em audiência de instrução e julgamento, bem como, em não sendo contestado o pedido, na referida oportunida-de, poderão ser presumidos, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, tal como dispõe o art. 285 do Código deProcesso Civil.

VI - Ficam ainda as partes cientes de que deverão comparecer acompanhadas de advogado e com as suas testemunhas,independente de intimação.

VII - Há também nos autos requerimento liminar formulado pela parte Autora, aduzindo que está sofrendo desconto indevidoem sua aposentadoria, e que não reconhece qualquer débito com o réu, em especial o contrato nº 235608683, no valor deR$535,24 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) Diante deste fato, requer liminar para a fim dedeterminar que a Ré se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício até julgamento final da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido:

A relevância do fundamento da demanda exsurge dos autos, tendo em vista que a autora alega que não reconhece débitooriundo do contrato nº 235608683 junto ao banco réu, que vem sendo indevidamente descontado do seu benefício de nº.1550491102.Por outro lado, a possibilidade do provimento final poder tornar-se ineficaz é latente, tendo em vista o desconto de parcelacomponente de fonte de subsistência da autora, sem que tenha dado azo para tanto, causando transtornos de grande montapara a mesma, que pode suportar danos irreparáveis.Ante o exposto, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC DEFIRO a liminar pretendida para DETERMINAR QUE O BANCO BMG SEABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AO CONTRATO Nº 235608693 NO BENEFÍCIOS DA AUTO-RA, Nº 1550491102 NO PRAZO DE 48 HORAS, ATÉ QUE HAJA A PROLAÇÃO DE ULTERIOR DECISÃO JURISDICIONAL EMSENTIDO CONTRÁRIO SOB PENA DE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER, INCIDIR UMAMULTA FIXA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO.

VIII - Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição dehipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pela Demandante

IX - Cumpra-se. Intime-se a parte autora, através da procurador constituído nos autos.

Retirolândia,22 de abril de 2013

ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRAJuíza de Direito

0000147-15.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Cremilda Da Silva CunhaAdvogado(s): Bruno Xavier GomesReu(s): Telemar Norte Leste S/A, Serasa S.ADespacho: Vistos,

I - Em que pese não haver o pedido da parte Autora, porém, diante do valor da causa e da aparente ausência de complexida-de da ação, e, por não vislumbrar prejuízo em uma possível conversão de rito, diante de uma das hipóteses previstas noartigo 3º da Lei 9.099/95, em nome do princípio da efetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimentoprevisto no referido Diploma, apenas no que diz respeito ao rito sumaríssimo,. Isentas as custas processuais em 1ªinstância.

II - Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.

III - Há nos autos requerimento liminar formulado pela parte Autora, objetivando seja seu nome excluído do cadastro deinadimplentes.

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Cad. 4 / Página 274TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Analisando cuidadosamente o presente pleito, se verifica que é relevante o seu fundamento, uma vez que se constataatravés da análise dos documentos acostados às fls.15 a plausibilidade do direito da Demandante.

A relevância do fundamento da lide exsurge dos autos, tendo em vista que a parte autora alega que nunca contratou o serviçode telefonia da Ré, não reconhecendo, portanto, o débito de R$119,73 (cento e dezenove reais e setenta e tres centavos)oriundo do contrato nº 0475000701276918. Não sabendo, portanto, os motivos que ensejaram a a inclusão dos seus dadosno cadastro de inadimplentes.

Por outro lado, a possibilidade do provimento final tornar-se ineficaz é latente, tendo em vista que figurar no cadastro deinadimplentes, sem que tenha dado azo para tanto, causa transtornos de grande monta.

Ante o exposto, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO a liminar pretendida para determinar à empresa ré que retire onome da parte Autora ( CREMILDA DA SILVA CUNHA CPF nº 043.389.925-57) dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48horas, uma vez que não reconhecido o débito que ensejou a negativação ; sob pena de cominação de multa diária no valorde R$ 100,00 (cem reais).

IV- Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição dehipossuficiência da parte, determino a inversão do ônus da prova em favor do Requerente.

V - Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 04/06/2013às 13:00 hrs nos termos da Lei 9.099/95.

VI - Cite-se, intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000148-97.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Arleide Maria Dos Santos SouzaAdvogado(s): Cauê Tanajura CirinoReu(s): EmbasaDespacho: R. h.

I - A pedido da Parte Autora, baseando-me na Lei de Organização Judiciária e diante de uma das hipóteses previstas no art.3º da Lei 9.099/95, em nome do principio da efetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimentoprevisto ao rito sumaríssimo em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II -Considerando que o serviço de fornecimento de água é de caráter essencial e pendente a discussão do débito existente,face ao não reconhecimento por parte da Requerente, esta ainda junta aos autos documentos que indiciam a verossimilhan-ça do direito alegado, além do intuito de evitar-lhe prejuízo de difícil reparação, DEFIRO a concessão da liminar ,"inauditaaltera pars", da tutela pleiteada para que a Ré reative o serviço referente a matricula nº 085296531no prazo máximo de 48horas sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais).

III - Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição dehipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pela Demandante.

IV - Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 04/06/2013às 12:45 hrs nos termos da Lei 9.099/95.

V - Cite-se, intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000220-84.2013.805.0209 - Procedimento SumárioAutor(s): Elma Dos Santos OliveiraAdvogado(s): Aloisio Fagunes de Lima JuniorReu(s): Embasa - Empresa Baiana De Agua E Saneamento S.ADespacho:R. h.

Page 275: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 275TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

I - A pedido da Parte Autora, baseando-me na Lei de Organização Judiciária e diante de uma das hipóteses previstas no art.3º da Lei 9.099/95, em nome do principio da efetividade e da celeridade processual, aplico a esta ação o procedimentoprevisto ao rito sumaríssimo em seu teor. Isentas as custas processuais em 1º grau de jurisdição.

II -Considerando que o serviço de fornecimento de água é de caráter essencial e pendente a discussão do débito existente,face ao não reconhecimento por parte do Requerente do consumo apontado, mostrando-se este bem acima da média deconsumo mensal, além do intuito de evitar-lhe prejuízo de difícil reparação, DEFIRO a concessão da liminar ,"inaudita alterapars", da tutela pleiteada para que a Ré se abstenha de suspender o serviço referente a matricula nº085948365 e acaso jáprocedida a interrupção, que reative-o no prazo máximo de 48 horas sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais).Assim, como também, se abstenha, até o deslinde da presente ação, de incluir os dados da Autora nos cadastros deinadimplentes, sob pena de multa fixa no valor de R$1.000,00 (mil reais)

III - Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição dehipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pela Demandante.

IV - Inclua-se o processo em pauta de audiência para conciliação, instrução e julgamento designada para a data 04_/06/2013 às 10:15, hrs nos termos da Lei 9.099/95.

V - Cite-se, intime-se, nos moldes da legislação aplicável.

Retirolândia, 22 de abril de 2013

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000424-65.2012.805.0209 - Procedimento Sumário(1-3-2)Autor(s): L. F. S., L. F.Advogado(s): Paulo Cesar do Nascimento RibeiroReu(s): S. L. D. C. D. S. D.Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça PaesDespacho: ATO ORDINATÓRIOIntime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e nas hipóteses previstos na lei, acerca da defesaapresentada no prazo legal. Ato ordinatório previsto no art. 1º, XI, do provimento 10/2008 de 21 de novembro de 2008, daCorregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.

Retirolândia, aos 07 de maio de 2013.

ROBERVAL OLIVEIRAESCRIVÃO

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia - BahiaVara Crime Júri Execuções Penais Infância e JuventudeJuíza de Direito: Ana Paula Fernandes TeixeiraAnalista Judiciaria: Gerceni Lopes de Oliveira FeitosaTécnico Judiciário: Gildo Mariano Rodrigues FerreiraFICAM SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISÕES E SENTEN-ÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000010-77.2006.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-4-2)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jocival Ferreira NascimentoAdvogado(s): Saulo Oliveira Bahia de AraújoDespacho: "...Abra-se vistas à Defesa para alegações finais".

0000016-50.2007.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-4-2)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Grecival De Jesus SantosAdvogado(s): Manoel Lerciano LopesDespacho: "...Abra-se vistas à Defesa para alegações finais".

Page 276: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 276TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000006-69.2008.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-2-3)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Rafael Souza Silva PintoAdvogado(s): Aloisio Fagunes de Lima JuniorDespacho: "...Abra-se vistas à Defesa para alegações finais".

0000030-15.1999.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-6)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Noé Moreira Da SilvaAdvogado(s): Manoel Lerciano LopesDespacho: "...Abra-se vistas à Defesa para alegações finais".

0000003-17.2008.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-2-1)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Joselio Lima Dos SantosAdvogado(s): Saulo Oliveira Bahia de AraujoDespacho: "...Abra-se vistas à Defesa para alegações finais".

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000093-54.2010.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-6)Autor(s): 2472818Advogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Antonio Gildo De Jesus Nascimento, Sivaldo De Jesus SoaresDespacho: "...Vistas a Defesa para alegações finais".

SÃO FÉLIX VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PODER JUDICIARIOESTADO DA BAHIAÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIALCOMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIAJUIZ TITULAR - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTOESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000044-64.2012.805.0234 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Conceição De JesusAdvogado(s): Eduardo Henrique Guimarães AndradeReu(s): Polocal Veículos LtdaDespacho: R. H.Intime-se o réu, por seu advogado, dando a ciência do trânsito em julgado da sentença, e que tem o prazo de quinze diaspara efetuar o pagamento espontâneo, caso contrário, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual dedez por cento.Intimem-se.

0000046-34.2012.805.0234 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Leonis Souza SilvaAdvogado(s): Eduardo Henrique Guimarães AndradeReu(s): Polocal Veículos LtdaDespacho: R. H.Intime-se o réu, por seu advogado, dando a ciência do trânsito em julgado da sentença, e que tem o prazo de quinze diaspara efetuar o pagamento espontâneo, caso contrário, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual dedez por cento.Intimem-se.

0000055-93.2012.805.0234 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luis Carlos De Jesus XavierAdvogado(s): Eduardo Henrique Guimarães AndradeReu(s): Polocal Veículos LtdaDespacho: R. H.Intime-se o réu, por seu advogado, dando a ciência do trânsito em julgado da sentença, e que tem o prazo de quinze dias

Page 277: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 277TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

para efetuar o pagamento espontâneo, caso contrário, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual dedez por cento.Intimem-se.

0000151-74.2013.805.0234 - Despejo por Falta de PagamentoAutor(s): Josina Dos Santos Lima, Julio Cezar Rodrigues (Representante Da Autora)Advogado(s): Nelson Aragão FilhoReu(s): Rita De CassiaDespacho: Processo n. 0000151-74.2013.805.0234

"Defiro a gratuidade.Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar ou purgar a mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91."

0000369-10.2010.805.0234 - Mandado de Segurança(9-9-9)Impetrante(s): Marcelo Araujo Do ValeAdvogado(s): Cronor da Costa SilvaImpetrado(s): Alex Sandro Aleluia De BritoAdvogado(s): Lourenço Thiago Dias FerreiraDespacho: R.H.Determino a intimação da autoridade para, no prazo de 05 dias demonstrar o cumprimento da decisão judicial, sob pena deconfigurar crime de responsabilidade e improbidade administrativa.

0000268-02.2012.805.0234 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Bradesco Saude S/AAdvogado(s): Edvaldo Sampaio Santos Júnior, Joao Alves Barbosa FilhoReu(s): Link3 Tecnologia LtdaSentença: Processo n. 0000268-02.2012.805.0234 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIALAutor(a): BRADESCO SAUDE S/ARequerido(a): LINK3 TECNOLOGIA LTDA

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

BRADESCO SAUDE S/A , devidamente qualificad o , ajuiz ou a presente ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, contra LINK3 TECNOLOGIA LTDA .

Entretanto, antes de decorrido o prazo para a resposta, o autor requere u a desistência da ação .

É o Relatório.

Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGOEXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas pelo exequente.Após o trânsito em julgado, dando-se baixa no livro tombo, arquive-seP.R.I.

0000150-89.2013.805.0234 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Nelson PaschoalottoReu(s): Givaldo Dos Santos SilvaDecisão: PROCESSO N. 0000150-89.2013.805.0234Ação de busca e ApreensãoAutor: BANCO BRADESCO S/ARéu: GIVALDO DOS SANTOS SILVA

DECISÃO

Vistos etc.

O BANCO BRADESCO S/A , devidamente qualificado às fls. 02, ajuizou ação de Busca e Apreensão contra GIVALDO DOSSANTOS SILVA , requerendo, incidentalmente, a concessão de liminar de Busca e Apreensão do automóvel marca vw ,modelo MICROONIBUS , ano 2000 , cor branca , placa JPB 4671 , que foi garantido, por alienação fiduciária, em contratode financiamento para aquisição de bens, firmado entre o autor e o acionado.

Page 278: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 278TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

O peticionário juntou instrumento de procuração, com substabelecimento, o contrato de financiamento, documento doveículo e notificação extrajudicial.

É o relatório.

DECIDO.

A petição inicial encontra-se devidamente acompanhada do contrato e da prova da ocorrência da mora, a qual foi realizadapor carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com certidão de ter sido ela endereçada pelo próprio Cartório aodevedor.

Deste modo, estando satisfeitos os requisitos da petição inicial, inclusive com a juntada do contrato e prova da mora,DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do automóvel marca vw , modelo MICROONIBUS , ano 2000 , cor BRANCA ,placa JPB 4671 .

Expeça-se mandado de busca e apreensão devendo ser depositado o bem nas mãos do autor. Lavre-se o termo decompromisso de depositária fiel dos bens.

Cite-se o réu para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentadospelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Leinº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).

0000158-66.2013.805.0234 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Viviane Gomes LombaAdvogado(s): Kelvin do Amazonas Sousa FerreiraImpetrado(s): Secretario De Administração Do Município De São Félix - BahiaDecisão: Processo n. 0000158-66.2013.805.0234Mandado de SegurançaImpetrante: VIVIANE GOMES LOMBAImpetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX

DECISÃO

VIVIANE GOMES LOMBA, qualificada às fls. 02, através de advogado regularmente constituído, ingressou neste juízo com opresente Mandado de Segurança, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃOFÉLIX.Assegura que foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Professora Nível I do Município de São Félix-BA.Afirma que, em 14 de novembro de 2012, foi convocada para exames médicos, psicológicos e tomar posse.Ressalta que tomou posse no referido cargo em 03 de dezembro de 2012, entrando em exercício no mesmo dia, sendolotada na Escola Municipal Duque de Caxias.Aduz que o impetrado impede o exercícios da suas funções e não lhe paga os salários vencidos.Com isso, a autora requereu medida liminar para que seja determinado ao Requerido que convoque para o exercício plenoda função a que prestou concurso no local e função respectiva a qual prestou a referida funções para as quais existe reservalegal e a Impetrante está devidamente concursada e aprovada.

A impetrante juntou documentos

DECIDO.

O inciso III, do artigo 7º da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo, quando houverfundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendofacultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.Assim, para que a liminar requerida fosse deferida, seria necessário demonstrar que existe perigo ao direito invocado aptosa esterilizar a utilidade e efetividade da tutela postulada.Apesar do nobre impetrante ter argumentado sobre a figura jurídica do periculum in mora, não ressaltou qual seria o fundadoreceio capaz de pôr em risco a utilidade ou efetividade da medida pretendida.Assim, no presente momento processual, não vislumbro o fundado receio de dano irreparável, nem, mesmo, de difícilreparação.Diante disso, indefiro a liminar pretendida.Intime-se o autor, para em 10 dias, cumprir o determinado no artigo 6º da Lei 12.016/09, juntado cópias dos documentos queinstruírem a inicial para acompanhar a contra-fé a ser entregue ao impetrado, sob pena de denegação.Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dosdocumentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.Após dê vistas ao MP.Intimem-se.

Page 279: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 279TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000154-29.2013.805.0234 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Volkswagen S.AAdvogado(s): Aldenira Gomes DinizReu(s): Antonio Alexandrino Dos SantosDecisão: PROCESSO N. 0000154-29.2013.805.0234Ação de busca e ApreensãoAutor: BANCO VOLKSWAGEN S.ARéu: ANTONIO ALEXANDRINO DOS SANTOS

DECISÃO

Vistos etc.

O BANCO VOLKSWAGEN S.A , devidamente qualificado às fls. 02, ajuizou ação de Busca e Apreensão contra ANTONIOALEXANDRINO DOS SANTOS , requerendo, incidentalmente, a concessão de liminar de Busca e Apreensão do automóvelmarca VW , modelo SPACEFOX , ano 2011 , cor CINZA , placa NYU9691 , que foi garantido, por alienação fiduciária, emcontrato de financiamento para aquisição de bens, firmado entre o autor e o acionado.

O peticionário juntou instrumento de procuração, com substabelecimento, o contrato de financiamento, documento doveículo e notificação extrajudicial.

É o relatório.

DECIDO.

A petição inicial encontra-se devidamente acompanhada do contrato e da prova da ocorrência da mora, a qual foi realizadapor carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com certidão de ter sido ela endereçada pelo próprio Cartório aodevedor.

Deste modo, estando satisfeitos os requisitos da petição inicial, inclusive com a juntada do contrato e prova da mora,DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do automóvel marca VW , modelo SPACEFOX , ano 2011 , cor CINZA , placaNYU9691 .

Expeça-se mandado de busca e apreensão devendo ser depositado o bem nas mãos do autor. Lavre-se o termo decompromisso de depositária fiel dos bens.

Cite-se o réu para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentadospelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Leinº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).

0000155-14.2013.805.0234 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Panamericano S/AAdvogado(s): Thiago Peixoto de AlmeidaReu(s): Maria Lúcia Santana Dos SantosDespacho: PROCESSO N. 0000155-14.2013.805.0234Ação de busca e ApreensãoAutor: BANCO PANAMERICANO S/ARéu: MARIA LUCIA SANTANA DOS SANTOS

DECISÃO

Vistos etc.

O BANCO PANAMERICANO S/A , devidamente qualificado às fls. 02, ajuizou ação de Busca e Apreensão contra MARIA LUCIASANTANA DOS SANTOS , requerendo, incidentalmente, a concessão de liminar de Busca e Apreensão do automóvel marcavw , modelo GOL PLUS 1.0MI , ano 2008/09 , cor branca , placa JRP8160 , que foi garantido, por alienação fiduciária, emcontrato de financiamento para aquisição de bens, firmado entre o autor e o acionado.

O peticionário juntou instrumento de procuração, com substabelecimento, o contrato de financiamento, documento doveículo e notificação extrajudicial.

É o relatório.

DECIDO.

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Cad. 4 / Página 280TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

A petição inicial encontra-se devidamente acompanhada do contrato e da prova da ocorrência da mora, a qual foi realizadapor carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com certidão de ter sido ela endereçada pelo próprio Cartório aodevedor.

Deste modo, estando satisfeitos os requisitos da petição inicial, inclusive com a juntada do contrato e prova da mora,DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do automóvel marca vw , modelo GOL PLUS 1.0MI , ano 2008/09 , cor BRANCA, placa JRP8160 .

Expeça-se mandado de busca e apreensão devendo ser depositado o bem nas mãos do autor. Lavre-se o termo decompromisso de depositária fiel dos bens.

Cite-se o réu para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentadospelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Leinº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).

0000529-40.2007.805.0234 - DIVISAO E DEMARCACAOAutor(s): Benedita Da Conceição Vieira, Crispiniana Da Conceição, Jacinto Da Conceição e outrosAdvogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira, Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão, Rita Guimaraes Monteiro, Viviane dosReis Macêdo, Wellington Santos FigueiredoReu(s): Crispim Da Conceição, Vanda Maria Conceição Carvalho, Luis Da Conceição e outrosAdvogado(s): Wellington Santos FigueiredoDespacho: R.H.Oficie-se o INCRA pra, no prazo de 10 dias, informar o tamanho do Módulo Rural do Município de São Félix.

0000222-81.2010.805.0234 - PetiçãoAutor(s): Crispiniana Pereira Da SilvaAdvogado(s): Miralena Fraga Miranda MenezesReu(s): Raimundo Ribeiro Da SilvaAdvogado(s): Viviane dos Reis MacedoDespacho: R.H.Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2013, às 10:15 horas.

0000421-45.2006.805.0234 - Usucapião(9-9-9)Autor(s): Luiz Souza Dos Santos E Sua Esposa Antonia Rosa De Jesus SantosReu(s): Possiveis Herdeiros Incertos Desconhecidos De João Da Silva ReisDespacho: R.H.Encaminhe a AGU cópia da sentença. Após, arquive-se.

0000194-16.2010.805.0234 - Imissão na PosseAutor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa EmbasaAdvogado(s): Lucia Maria Costa MendesReu(s): Maria Aurelyde SantanaDespacho: R.H.Proceda a cditação da ré.Fale as partes, em 10 dias sobre o laudo.Expeça-se mandado de Imissão Provisória de Posse.Proceda a liberação dos honorários do perito.

0000314-30.2008.805.0234 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): O Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia - DerbaAdvogado(s): Leonardo Martins Baptista, Luiz Souza CunhaReu(s): Wilma Almeida Dos SantosDespacho: R.H.Dê vista dos autos ao autor por 90 dias.

0000315-15.2008.805.0234 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): O Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia - DerbaAdvogado(s): Luiz Souza CunhaReu(s): Marinalda De Oliveira SantosAdvogado(s): Leonardo Martins BaptistaDespacho: R.H.Dê vista dos autos ao autor por 90 dias

0000316-97.2008.805.0234 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): O Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba

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Cad. 4 / Página 281TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Leonardo Martins Baptista, Luiz Souza CunhaReu(s): Josiel Dos Santos AmorimAdvogado(s): Leonardo Martins Baptista, Lourenço Thiago Dias FerreiraDespacho: R.H.Dê vista dos autos ao autor por 90 dias.

0000440-41.2012.805.0234 - Procedimento SumárioAutor(s): Maria Da Conceicao Dos SantosReu(s): EmbasaSentença: PROCESSO N. 0000440-41.2012.805.0234AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOSRÉU: EMBASA

MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou ação contra a EMBASA, alegando que é usuária dos serviços prestados pelaré, através da matrícula nº 096162635, e que sempre consumiu uma média de até 12 m³ de água, razão pela qual questionaas cobranças com vencimento em maio e junho do ano de 2012, que registrou um consumo de, respectivamente, 42 e 140m³, aduzindo que seria impossível consumir tais valores.Requereu liminar a fim de que os serviços de fornecimento de água suspensos, fossem restabelecidos, o que fora deferido,conforme decisão de fl. 19/20.Requereu ainda que lhe fosse autorizado o depósito judicial do valor que entende como devido, que lhe fosse restituído emdobro os valores pagos a mais, que a empresa ré abstenha-se de inserir seu nome nos cadastros dos órgãos de proteçãoao crédito, que fosse oficiado ao IBAMETRO para verificar ocorrência de vazamento em sua residência, bem como fosse feitauma pesquisa de registro do hidrômetro, que fossem declarados indevidos e ilegais os valores que ultrapassem a estima-tiva da autora, e que fosse a ré condenada a título de danos morais.Designada audiência de conciliação, não logrou êxito, tendo a parte ré juntado contestação (fl. 24/41).Vieram os autos conclusos para sentença.É o que, por agora, impende relatar.

Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, pois, na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir quea complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ounão de realização de perícia.Ademais, a própria perícia requerida pelas partes é inoportuna, no presente momento, haja vista que, conforme o documen-to de fls 81, já houve a regularização da prestação do serviço, com a volta do consumo a patamares próximo a média doconsumo da autora, de modo que, a realização da perícia não chegaria a constatação se as contas vencidas nos meses demaio e junho de 2012, estão, ou não, no consumo correto.Assim, indefiro a presente preliminar.

Verificando os documentos constantes do presente processo e principalmente a tabela de consumo de fls 81, observasseque realmente ocorreu cobrança por consumo muito acima da média na fatura vencida nos meses de maio e junho de 2012,retornando ao normal no mês de julho, demonstrando a falha na prestação do serviço da ré.Assim, diante do elevado valor de fatura, baseada em consumo de água muito superior à media dos meses anteriores eposteriores, sem prova da prestadora do fornecimento de água de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, é neces-sário o recálculo de acordo com a média aritmética dos seis meses anteriores (APC 2007.01.1.153530-9).

Não obstante, uma vez que não houve corte no fornecimento do serviço de água nem a inclusão do nome da autora noscadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tenho que não lhe é devido dano moral, pois nada ocorreu capaz de lhe atingirqualquer direito da personalidade e por consequência sua dignidade.Pelo exposto, com base no artigo 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, para determinar o refaturamento dascontas dos meses vencidas nos meses de maio e junho de 2012, tendo por base a média do consumo anterior, fazendo-sea média aritmética com base nos seis meses anteriores, e para condenar a empresa concessionária, EMBASA, à devoluçãoem dobro do valor pago em excesso pela autora correspondente aos referidos meses, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do efetivo pagamento.Sem custas ou honorários em razão do feito ter tramitado pelo procedimento da Lei 9.099/95.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

0000440-41.2012.805.0234 - Procedimento SumárioAutor(s): Maria Da Conceicao Dos SantosReu(s): EmbasaDespacho: R.H.Proceda a republicação da sentença de fls.86/87.

0000499-29.2012.805.0234 - Procedimento SumárioAutor(s): Marcia Maria Ramos Dos SantosReu(s): Embasa

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Cad. 4 / Página 282TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Advogado(s): Ronaldo Almeida CostaDespacho: R.H.Proceda a lberação;Arquive-se.

0000044-30.2013.805.0234 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joao Miranda Dos SantosAdvogado(s): Nelson Aragão FilhoReu(s): Banco Do Brasil S/ADespacho: R.H.Defiro o desentranhamento;Arquive-se.

0000264-62.2012.805.0234 - Procedimento Ordinário(9-9-9)Autor(s): Elizabete Da ConceiçãoAdvogado(s): Lourenço Thiago Dias FerreiraReu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Ghrupo Neo EnergiaAdvogado(s): Yana de Araujo Melo, Milena Gila Fontes, Rômulo Galvão VieiraDespacho: R.HIntime-se o Réu, por seu Advogado, dando a ciência do trânsito em julgado da sentença,e que tem o prazo de quinze diaspara efetuar o pagamento espontâneo,caso contrário,o montante da condenação será acrescido de multa no percentual dedez por cento.Intime-se.

SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDEDA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ / BAHIAFÓRUM CÂNDIDO SANTOSRUA CEL. JOSÉ VENTURA, Nº53, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BACEP: 43.850-000 - FONE: (071) 3655-1304

Expediente do dia 12 de março de 2013

Intimar o Bel. Adilson da Silva de Pinho, OAB/BA nº 24.406, para tomar conhecimento do Laudo Pericial de fls. 97/98 e dosofícios e extrato de fls. 100/101, conforme manifestação do MP às fls. 103 e despacho de fl. 104. São Sebastião do Passé,13/12/2012. as) Marcelo José Santos Lagrota Félix, Juiz de Direito Substituto.

0000328-62.2009.805.0239 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2599981-9/2009Autor(s): O Ministerio PúblicoReu(s): Luís Henrique De Souza CordeiroAdvogado(s): Adilson da Silva de PinhoDespacho: Intimar o Bel. Adilson da Silva de Pinho, OAB/BA nº 24.406, para tomar conhecimento do Laudo Pericial de fls. 97/98 e dos ofícios e extrato de fls. 100/101, conforme manifestação do MP às fls. 103 e despacho de fl. 104. São Sebastião doPassé, 13/12/2012. as) Marcelo José Santos Lagrota Félix, Juiz de Direito Substituto.

SAÚDE VARA CÍVEL

Poder Judiciário - Estado da BahiaJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIAVARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAISFÓRUM DES. RAYMUNDO VILELARua Esmeraldino Caetano da Silva,141CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249

Expediente do dia 07 de maio de 2013

TOPICO FINAL DA SENTENÇA DE FLS.69/70

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Cad. 4 / Página 283TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000009-90.2006.805.0242 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): Hidojonson Da SilvaAdvogado(s): Everton Taillor da Silva GuirraReu(s): Leonidio Salustiano Da SilvaAdvogado(s): Ronaldo Pereira FreitasDespacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o (a) Dr. EVERTON TAILLOR DA SILVAGUIRRA,do Tópico Final da Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas, por ser o autorbeneficiário da justiça gratuita. Publique-se, com as cautelas necessárias a um processo que tramita em segredo dejustiça. Registre-se e Intime-se. Após o Trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa no Livro Tombo respectivo.Saúde, 06 de maio de 2013.AS. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA

0000431-21.2013.805.0242 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Egnaldo Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Joel Caetano da Silva NetoReu(s): Elisangela Edovirgem AraújoDespacho: ATO ORDINATORIO: Os presentes autos foi apensado ao Processo nº 0000428-66.2013.805.0242. Fica a parteautora intimada para comparecer a audiência de conciliação do Processo nº 0000428-66.2013.805.0242, para o dia 14/05/2013, às 12:00 horas. Saúde, 07/05/2013.

TOPICO FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 26

0000322-46.2009.805.0242 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Luciene Dos Santos Reis SilvaAdvogado(s): Alberto de Almeida Freitas FilhoReu(s): Antonio Monteiro Da SilvaDespacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o (a) Dr (ª). ALBERTO DE ALMEIDAFREITAS FILHO, do tópico final da sentença abaixo transcrito: Ante o exposto, com fulcro no art. nos 267, inciso VI, do CPC,julgo, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, pois a autora é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.Após transito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no Livro Tombo. Saúde, 06 de maiode 2013. AS. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito.

TOPICO FINAL DA SENTENÇA DE FLS.66/70

0000803-04.2012.805.0242 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Vanuza Ferreira De SouzaAdvogado(s): Marcos Henrique Queiroz CordeiroReu(s): Banco Bradesco S.AAdvogado(s): Errol Weston Pereira de Brito, Fábio Henrique Barbosa Fraga, Larissa Sento Sé RossiDespacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Saúde, INTIMO o (a) Dr (ª). MARCOS HENRIQUEQUEIROZ CORDEIRO E O DR.LARISSA SENTO SÉ ROSSI, do tópico final da sentença abaixo transcrito: Ante o exposto, julgoPROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu BRADESCO S.A a pagar à autora, a título de indenização por danosmorais o valor de R$ 10.170,00 (dez mil, centro e setenta reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da datadesta sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre ovalor da condenação. Restando comprovado o descumprimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela (cujos efeitosora reafirmo), vide documento de fls.57/61, reafirmados pelos de fls. 65, condeno o réu a promover, também, o pagamentode multa diária, a qual, todavia, deve ser reduzida para R$ 200,00(duzentos reais), a totalizar um valor atual de R$ 22.000,00(vinte e dois mil), a qual novamente reduzo ao valor da condenação, qual seja R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais),para novamente evitar o enriquecimento sem causa da autora, devendo, ainda, ser oficiado a Serasa Experian para promo-ver retirada da negativação do nome da autora, não feito pelo réu. P.R.I. Saúde, 06 de maio de 2013. AS. Leonardo BrunoRodrigues do Carmo, Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

0000264-09.2010.805.0242 - Interdito ProibitórioAutor(s): Valfredo Moreira Da Silva, Suely De Jesus Alves Silva, Obidala Moreira De Pinho SilvaAdvogado(s): Hugo Oliveira PiauhyReu(s): Severiano Alves De Souza, Cristiana Nascimento Passos SouzaAdvogado(s): Jenelson Jose de Souza, Severiano Alves de SouzaDespacho: Aberta a audiência, a parte autora informou que desde o inicio da ação a parte ré nunca mais tentou turbar a suaposse, não promovendo mais nenhum ato de construção do balneário às margens da cacheira do Paulista.Pelo MM Juiz foi dito que : Valfredo Moreira da Silva, Suely de jesus Alves Silva e Obidala Moreira de Pinho Silva ingressaramcom a presente ação de interdito proibitório contra Severiano Alves de Souza e Cristiana Nascimento Passos de Souza, àalegação de que estariam sendo molestados na posse de sua propriedade rural denominada Fazenda Cachoeira, pois os

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Cad. 4 / Página 284TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

réus teriam iniciado a construção não autorizada de um balneário dentro da referida propriedade, às margens da Cachoeirado Paulista. Após contestação e réplica, foi designada a presente audiência de conciliação, à qual não compareceram osréus. Na audiência, os autores informaram não terem sido mais molestados em sua posse desde o intento da presenteação, ou seja, há mais de três anos. É o sucinto relatório. Decido. Tendo os autores informado a inexistência atual deameaça à sua posse, resta caracterizada a falta de interesse de agir, a resultar na extinção do processo. Ante o exposto, julgoEXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI do CPC. Custas pelos autores. Os presentesintimados em audiência. Publique-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa no livro-tomborespectivo. Saúde, 07 de maio de 2013. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO,Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA

0000156-72.2013.805.0242 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Domingos Rosa AmorimAdvogado(s): Joel Caetano da Silva NetoReu(s): Banco VotorantimDespacho: Aberta a audiência, não ocorreu a citação do réu por problemas no endereço.Pelo MM Juiz foi dito que : Redesigno a presente audiência para o dia 11 de junho de 2013, às 11:30 horas. Promova-se acitação no endereço correto. Saúde, 07 de maio de 2013.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141SAÚDE-BAHIACEP: 44740000

Expediente do dia 05 de abril de 2013

FICAM AS PARTES, ADVOGADA E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO DESPACHO.

00000519-93.2012.805.0242 - Ação de TUTELA E CURATELARequerente: Eunice da Silva SantosAdvogada: Belª. Valéria Gomes dos Santos, OAB/BA. 17686

DESPACHO: À autora, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, qualificando e requerendo a citação do genitor domenor Ronivon Santos de Souza, bem como a destribuição de seu poder familiar, necessária para a obtenção da tutela.Caso o endereço da referida pessoa seja desconhecido, deve ser comprovada a impossibilidade de sua obtenção ourequeridas as diligências necessárias. Saúde, 10 de julho de 2012. Publique-se o despaho de fls. 17. Saúde-Bahia, 05/04/2013. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO - Juiz de Direito.

SENTO SÉ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME JURI EXECUÇÕES PENAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO 1ª SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI,EXECUÇÕES EPNAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE: VANDERLEY DEANDRADE LACERDA:PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOLITA MACEDO LESSADIRETOR DE SECRETARIA: JOSÉ RONALDO DE CARVALHO SOUZA

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000069-10.2013.805.0245 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico De Sento SeReu(s): Gleisevania Da CostaAdvogado(s): Deusdedite Gomes AraujoVítima(s): Leilton Antonio Ferreira Dos SantosDespacho: Vistos, etc.

Nos termos do art. 411 do CPP (art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofencido, sepossivel, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimen-tos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado eprocedendo-se o debate. § 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e deferimento pelo Juiz.

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Cad. 4 / Página 285TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o Juiz indeferir as consideradas irrevelantes, impertinentesou protelatórias. § 3º Encerrada a instrução probatporia, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384, deste Código.§ 4º As alegações serão serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20(vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação ea defesa de cada um deles será individual. § 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serãoconcedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 7º Nenhum ato seráadiado, salvo quando imprescidiível à prova faltante, determinando o Juiz a condução coercitiva de quem comparcer. § 8º Atestemunha que comparecer será inquirida, independentimente da suspensão da audiência, observada em qualquer casoa ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9º Encerrados os debates, o Juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez)dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.) DESIGNO o dia 09 de maio de 2013 às 08:00 horas, na salade audiência do Fórum desta Comarca.

Intimações e requesições necessárias.

Sento-Sé, 24 de abril de 2013

TANQUE NOVO VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELCOMARCA DE TANQUE NOVO - BAFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, CentroFone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo - Bahia

Expediente do dia 01 de abril de 2013

0000066-28.2013.805.0254 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Gerson José BatistaAdvogado(s): João Ricardo Brasil MatosReu(s): Município De Tanque NovoAdvogado(s): Moacy Oliveira Marques SilvaDecisão: Vistos etc.

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que o autor pretende a reintegração do imóvel rural denominado FazendaRecanto, no Município de Tanque Novo/BA, e que alega que foi esbulhada pelos réus, de tal forma que vem sendo molestadona posse, por ato praticado a menos de um ano e um dia.

Informou, em suma, que encontra-se na posse do imóvel há mais de 30 (trinta) anos de forma pacífica, ininterrupta e semoposição.

Salienta que no mês de março de 2012, os réus, agindo durante a madrugada, invadiram o citado imóvel rural, destruindocercas, fato que fez com que os animais anteriormente confinados, saíssem em direção à rodovia que liga os municípios deTanque Novo e Caetité, realizando queimadas e implantando um aterro para a suposta edificação de uma obra viária.

Relata que registrou os fatos perante a autoridade policial e que não foi notificado previamente pelos réus.

Requereu a expedição de mandado de reintegração initio litis.

É o que consta. Fundamento e Decido.

Observo que pelos fatos narrados pelo autor e confirmado pelos documentos que acompanharam a peça de ingresso, o atopraticado pelo primeiro réu constitui esbulho, pois está impedindo o autor de exercer a sua posse.

Assim, nos termos do art. 920, CPC, conheço do pedido a fim de apreciá-lo considerando o ato de esbulho.

O artigo 1.210, do Código Civil, preleciona o seguinte:

"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violênciaiminente, se tiver justo receio de ser molestado".

Em se tratando de liminar possessória há que se perquirir sobre os requisitos elencados no art. 927 do Código de ProcessoCivil, consoante preceitua o art. 928 do mesmo diploma legal.

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Cad. 4 / Página 286TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

A lei é clara ao proteger a posse nos seguintes termos (CPC):Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.Art. 927. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar demanutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se oréu para comparecer à audiência que for designada.

Assim, para o deferimento desta liminar necessário é que o autor demonstre: a) sua posse; b) a turbação ou esbulhopraticado pelo réu; c) a data da turbação ou esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutençãoou a perda da posse na ação de reintegração.

Todavia não se pense que deferimento de uma liminar representa um prejulgamento da demanda. A medida liminar é meioacautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente.

Com relação à posse do autor, constato que o mesma é detentora do bem descrito na inicial, consoante faz prova atravésdos documentos juntados com a inicial.

A documentação acostada à inicial é suficiente para satisfazer, embora de forma precária, já que unilateral e ainda semcaráter contencioso, os requisitos necessários à concessão da proteção liminar pretendida, já que provou, numa análisesuperficial, a posse anterior e a sua perda recente por ato praticado pelo réu.

Necessário, pois, que se observe, que o esbulho não é tão somente aquele ato fisicamente violento que implica ematentado direto e ostensivo à posse. É, na verdade, o ato que de alguma forma molesta os direitos do possuidor, decorrenteseja de qual vício for. Daí ser oportuna a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que, em seu CURSO DE DIREITOCIVIL, 3º VOL., 25ª Ed., p. 47/48, assim ensina:

"A regra, portanto, é esta: caracteriza-se o esbulho não só por atos de violência, como também por toda e qualquer moléstiaaos direitos do possuidor".

Houve, pelo alegado, esbulho de uma posse que detinha anteriormente o autor, de tal forma que foi a mesma desprovidadesta, e isto em tempo inferior a ano e dia.

Satisfeitos, pois, embora em uma análise precária, os requisitos necessários à concessão liminar.

Nos ensina o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III, 7ª Edição,p. 145, Forense:

"Reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferí-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não hajaa necessária comprovação".

Deveras, presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em possessória, deixa de ter o magistrado amplitudediscricionária em sua decisão, limitando-se a fazer aplicar a lei, observando o direito de quem pretende a proteção provisó-ria.

Cumpre consignar, ainda, que o segundo réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto que a figura do gestorpúblico não se confunde com a pessoa jurídica de direito público, supostamente responsável pela invasão do imóvel.

Face ao exposto, defiro a liminar pretendida e reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do segundo réu, pelo que, nestaparte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.

Determino, assim, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, em favor do autor.

Intimem-se autor e réu do inteiro teor da presente Decisão, devendo constar no mandado a advertência de que em caso dedescumprimento da presente decisão o gestor público poderá incorrer no crime de responsabilidade previsto no inciso XIV,do art.1° do Decreto-Lei n° 201/67.

Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.

Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo, na forma e sob as penas da Lei.

P.I.

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Cad. 4 / Página 287TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000081-95.2010.805.0029 - PetiçãoAutor(s): Z. D. J. S.Advogado(s): Glauber Magalhães Marques, Moacy Oliveira Marques SilvaReu(s): B. D. O. A.Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, § 4°, doCPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimação do advogado daparte autora para devolver em cartório os autos do processo n.º 0000081-95.2010.805.0029, retidos além do prazo legaldesde 24/01/2011. Prazo de 05 (cinco) dias.

TUCANO VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TUCANO - BAHIAVARA CÍVELTadeu Ribeiro de Vianna Bandeira- Juiz de DireitoANA CÉLIA SANTOS MAIA-Escrivã Designada

Expediente do dia 07 de maio de 2013

Pela presente publicação, fica intimada a Parte Autora para ter conhecimento da Contestação apresentada, tempestivamente,pela Parte Requerida, juntada às fls. 13/19 dos autos.

0000821-65.2012.805.0261 - AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃOAutor(s): Albervan De JesusAdvogado(s): Fernanda Anicácio MouraReu(s): Caixa Econômica Federal

Advogado: Bel. Alexandre Freire de Carvalho GusmãoOAB/BA 21.357Despacho: ATO ORDINATÓRIO:"Diga a Parte Autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias."

UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,

SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA DE DIREITOSUBSTITUTA: BELA. FERNANDA MARIA DE ARAÚJO MELLO. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000743-96.2011.805.0264 - Procedimento Ordinário(6-6-1)Autor(s): Jaime Apolinario De SouzaAdvogado(s): José Raimundo Silva de SantanaReu(s): Municipio De UbaitabaAdvogado(s): Marcos Antonio Farias PintoDespacho: ATO ORDINATÓRIO. Havendo documentos/preliminares na contestação, abro vista à parte autora para RÉPLICA,prazo de 10 dias. Após, em sendo o caso, os autos seguirão com vista ao Ministério Público. Ubasitaba, 07 de maio de 2013.(as Josuel Gomes da Cruz. Escrivão

0001822-81.2009.805.0264 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Lagos - Pneus, Lagos E Lagos LtdaAdvogado(s): Janira Pinheiro AlvesReu(s): Gilson Montargil FonsecaSentença: LAGOS - Pneus, Lagos e Lagos Ltda., propôs a presente ação de Execução de título extrajudicial em face deGílson Montargil Fonseca. Assim, requereu que se julgue procedente a demanda e condene no pagamento do título, repre-sentado por uma duplicata.Feito devidamente processado, a parte exequente ficou mais de 20 (vinte) anos, sem realizar as diligências pertinentes aoprosseguimento do feito, sendo que não houve intimação pessoal, conforme certidão de fl. 11-v dos autos, o qual diz que o

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Cad. 4 / Página 288TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

autor não foi encontrado, por não ter sido localizado determinado endereço e ponto de referência. Após a paralisação do feito,buscou-se a intimação por meio de edital, no entanto, não houve manifestação e/ou interesse no prosseguimento do feito,conforme certidão de fl. 15 dos autos. Portanto, conforme esta mesma certidão, decorreu o prazo sem que a parte autora semanifestasse nos autos em epígrafe.É o relatório. Passo a decidir.Assim sendo, a hipótese é de extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista o desinteresse da parte autora emprosseguir com a demanda. Ademais, pelo que consta aos autos, a última diligência da parte autora foi há mais de 30 (trinta)anos.Isto posto, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Fica desde jáautorizado o desentranhamento e a entrega dos documentos que instruíram o pedido ao legítimo interessado.

Custas ´ex-lege`.Registre-se.Publique-se.Intimem-se.Após o pagamento das custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos.Ubaitaba, 05 de março de 2013.

Fernanda Maria de Araújo Mello,Juíza de Direito, 1ª Substituta

0000581-04.2011.805.0264 - Dissolução e Liquidação de SociedadeAutor(s): M. G. D. S.Advogado(s): Clemilson Lima RibeiroReu(s): C. D. S. C., R. D. S. C., H. S. C. e outrosDespacho: R.h.: Desigono audiência de instrução para o dia 29 de maio de 2013, às 11:30 horas. Intimem-se às partes, bemcomo o Ministério Público, inclusive para apresentar rol de testemunhas no prazo do art. 407 do CPC.Ubaitaba, 06/05/2013

(FERNANDA MARIA DE ARAÚJO MELLO, JUÍZA DE DIREITO/SUBSTITUTA)

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEFórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822

Expediente do dia 07 de maio de 2013

Intimar os defensores DR. GENIVALDO S LINS e ALEXANDRE FIGUEREIDO NÓIA CORREIA para comparecerem no dia 21/05/2013, às 12:00 horas em audiência designada para oitiva da testemunha de acusação JORGE DOS SANTOS SILVA, nasala das audiências da comarca de Ubaitaba/BA, com endereço no cabeçalho.

0000404-69.2013.805.0264 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Ubatã-Bahia.Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Ubaitaba-Bahia.Reu(s): Lúcio Flávio Duarte De Souza, Lourival Ferreira CostaDespacho: Designo audiência para o dia 21 de maio de 2013, às 12:00 horas. Oficie-se o Juízo deprecante para que tomeciência do ato designado. 06 de maio de 2013 - Fernanda Maria de Araújo Mello - Juíza de Direito.

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABAVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEFórum Dr. Paulo Almeida, Av. Pres. Vargas, s/n, centro, Ubaitaba-Ba.CEP. 45545-000. Telefax (73) 3230 1821 / 1822

EDITAL DE CITAÇÃO(Prazo 15 dias)

A Exma. Sra. Dra Fernanda Maria de Araújo Mello, MM Juíza de D ireito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância eJuventude desta Comarca de Ubaitaba, na forma da Lei, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci-mento tiverem e especialmente CARLOS DA LAPA SILVA SOUZA, filho de Albertino Pereira Souza e de Argentina Silva Amancio,

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Cad. 4 / Página 289TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

rg 08541680-01, atualmente em local incerto e não sabido, referente à Ação Penal nº 0000764-38.2012.805.0264, para quetome conhecimento do despacho prolatado nos autos mencionados com o seguinte teor: " Cite-se o acusado, por edital,pelo prazo de 15(quinze)para responder a acusação por escrito, no prazo de 10(Dez) dias, de acordo com a nova redação doart. 396 do Código de Processo Penal, através de advogado constituído, ou defensor público, na qual poderá arguirpreliminar(es) e alegar tudo o que interesse a sua defesa, podendo, ainda oferecer documento(s), justificação(ões), espe-cificar as provas a serem produzidas e arrolar até 5(Cinco) testemunha, qualificando-as de imediato ". E para que chegue aoconhecimento de todos e especialmente do réu acima mencionado, Mandou a MM Juíza expedir o presente Edital, afixar nolocal de costume do Fórum e publicar no DPJ. Dado e passado nesta cidade de Ubaitaba, aos 7(Sete) dias do mês de Maiode 2013. Eu Carlison Panfilo Lemos de Santana, digitei.

FERNANDA MARIA DE ARAÚJO MELLOJuíza de Direito

UBATÃ VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIAJUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMASUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000115-36.2013.805.0265 - Procedimento Ordinário(12-2-)Autor(s): Izabel Cristina Menezes De OliveiraAdvogado(s): Clemilson Lima RibeiroReu(s): Topvel - Tropical De Veiculos E Peças LtdaDespacho: Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, tendo em vista a ausência do preenchimento do requisito exigidopelo art. 282, V do CPC, no prazo previsto no parágrafo único do art. 284, sob pena de indeferimento da inicial.Decurso oprazo in albis, conclusos para sentença de extinção.Havendo cumprimento da diligência, deverá o Cartório certificar se ascustas recolhidas foram efetuadas de forma correta. Não havendo qualquer divergência, cite-se a parte Ré para que apre-sente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o mandado conter as advertências do art. 285 do CPC.OBSERVE oCartório a emenda à inicial formulada à fls. 32/33 que inclui novo Réu à demanda, o que deverá ser acrescentado na capados autos e no sistema SAIPRO.Transcorrido o prazo para resposta, conclusos para apreciar o pedido liminar.Cumpra-se.Ubatã, 30 de abril de 2013.

URANDI VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROSPÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIAFORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIROPRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTROURANDI-BAHIA- 46350000FONE 77 3456-2113ESCRIVÃ0:EDILSON NASCIMENTO LEÃO.

JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000540-25.2011.805.0268 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Bradesco Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogado(s): Aieska Ellen Souza Ribeiro, Amanda Lima Garcez, Douglas Leite Pitanga, Fabiane Costa Amaral, MarianaLopes CerqueiraReu(s): Thiago Brito De Souza PortoAdvogado(s): José Everaldo e Silva, Martinho Neves CabralDecisão: Processo nº 0000540-25.2011.805.0268Requerente: Banco Bradesco Leasing S/ARequerido: Thiago Brito de Souza PortoAção: Busca e Apreensão.

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Cad. 4 / Página 290TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

R.H.Vistos em inspeção permanente.Promova a serventia Judicial ao cadastramento dos novos Advogados junto ao sistema SAIPRO.Defiro o pedido de fls.122/123e determino que a diligência de busca e apreensão seja cumprida por oficial de justiça lotadonessa comarca, vez que se trata de comarca contígua.Determino, outrossim, que o representante legal do requerente acompanhe a diligência a fim de ficar como depositário dobem, acaso logre êxito a apreensão.Desentranhe o mandado e cumpra-se de imediato.Publique-se e intimem-se.

De Guanambi P/Urandi-BA, 03 de Maio de 2013.

Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues.JUIZ DE DIREITO.

VALENTE VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAISCOMARCA DE VALENTE-BAHIAJUÍZA DE DIREITO: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNOPROMOTORA DE JUSTIÇA:FERNANDA CAROLINA GOMES PATARO DE QUEIROZANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.

Expediente do dia 16 de abril de 2013

0000164-56.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Hildeberto Ribeiro Da SilvaAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Luzia Almeida Da CunhaDespacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da mencionada Lei.2- Conveniente a justificação prévia do alegado. Desta forma, assinalo o dia 10/07/2013, às 12:00 horas para realização daaudiência de justificação prévia, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas da parte autora indicadas naexordial, que deverão comparecer independente de intimação prévia deste juízo.3-Nos termos do art.928, do CPC, cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça porintermédio de advogado.4-O prazo para contestar, de 15 dias ( art.927), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medidaliminar (art.930, parágrafo único).Intime-se o autor e seu patrono.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000221-74.2013.805.0272 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Valdir Silva SantanaAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Josenilton Da Silva SantosDespacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da mencionada Lei.2- Conveniente a justificação prévia do alegado. Desta forma, assinalo o dia 10/07/2013, às 10:00 horas para realização daaudiência de justificação prévia, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas da parte autora indicadas naexordial, que deverão comparecer independente de intimação prévia deste juízo.3-Nos termos do art.928, do CPC, cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça porintermédio de advogado.4-O prazo para contestar, de 15 dias ( art.927), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medidaliminar (art.930, parágrafo único).Intime-se o autor e seu patrono.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

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Cad. 4 / Página 291TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000337-80.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luzia Almeida Dos SantosAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Cassiano Dos SantosDespacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da mencionada Lei.2- Conveniente a justificação prévia do alegado. Desta forma, assinalo o dia 10/07/2013, às 11:00 horas para realização daaudiência de justificação prévia, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas da parte autora indicadas naexordial, que deverão comparecer independente de intimação prévia deste juízo.3-Nos termos do art.928, do CPC, cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça porintermédio de advogado.4-O prazo para contestar, de 15 dias ( art.927), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medidaliminar (art.930, parágrafo único).Intime-se o autor e seu patrono.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000219-07.2013.805.0272 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Crispim Batista Da SilvaAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Jorge Batista Da SilvaDespacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da mencionada Lei.2- Conveniente a justificação prévia do alegado. Desta forma, assinalo o dia 10/07/2013, às 9:00 horas para realização daaudiência de justificação prévia, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas da parte autora indicadas naexordial, que deverão comparecer independente de intimação prévia deste juízo.3-Nos termos do art.928, do CPC, cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça porintermédio de advogado.4-O prazo para contestar, de 15 dias ( art.927), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medidaliminar (art.930, parágrafo único).Intime-se o autor e seu patrono.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000350-79.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Representante Do Autor(s): S. R. D. C.Reu(s): J. P. N.Menor(s): B. D. C. N.Despacho: 1 - Sem custas processuais, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público Estadual. O feito tramitará emSEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios a filha menor (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimovigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 30/07/2013, às 10:30 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previstano art. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.

Page 292: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 292TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000348-12.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Representante Do Autor(s): R. A. D. O.Reu(s): O. A. R. F.Menor(s): G. A. D. O. R., G. A. D. O. R.Despacho: 1 - Sem custas processuais, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público Estadual. O feito tramitará emSEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios aos filhos menores (art. 4º) no valor equivalente a: 25% (vinte e cinco por cento) dosalário mínimo vigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 30/07/2013, às 11:30 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista noart. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000353-34.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Representante Do Autor(s): L. V. D. J.Reu(s): E. D. J. S.Menor(s): G. H. D. J. S.Despacho: 1 - Sem custas processuais, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público Estadual. O feito tramitará emSEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios ao filho menor (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimovigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários

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para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 30/07/2013, às 11:00 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista noart. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000355-04.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Representante Do Autor(s): J. D. J. C.Reu(s): N. O. D. S.Menor(s): R. C. D. S.Despacho: 1 - Sem custas processuais, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público Estadual. O feito tramitará emSEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios ao filho menor (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimovigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 30/07/2013, às 10:30 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previstano art. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000354-19.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Representante Do Autor(s): C. L. M.

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Reu(s): C. S. M.Menor(s): C. M. M., C. S. M. J.Despacho: 1 - Sem custas processuais, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público Estadual. O feito tramitará emSEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios aos filhos menores (art. 4º) no valor equivalente a: 30% (trinta por cento) do saláriomínimo vigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 30/07/2013, às 12:00 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previstano art. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000352-49.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P.Representante Do Autor(s): L. C.Reu(s): G. R. B.Menor(s): G. C. B.Despacho: 1 - Sem custas processuais, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público Estadual. O feito tramitará emSEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios a filha menor (art. 4º) no valor equivalente a: 25% (vinte e cinco por cento) do saláriomínimo vigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 30/07/2013, às 12:15 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previstano art. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.

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7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000356-86.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Representante Do Autor(s): M. C. S.Reu(s): J. W. D. S. S.Despacho: 1 - Sem custas processuais, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público Estadual. O feito tramitará emSEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios aos filhos menores (art. 4º) no valor equivalente a: 30% (trinta por cento) do saláriomínimo vigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 30/07/2013, às 12:30 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previstano art. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000351-64.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Representante Do Autor(s): I. Q. D. S.Reu(s): C. L. D. S.Menor(s): C. D. S. L.Despacho: 1 - Sem custas processuais, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público Estadual. O feito tramitará emSEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios a filha menor (art. 4º) no valor equivalente a: 25% (vinte e cinco por cento) do saláriomínimo vigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;

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Cad. 4 / Página 296TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 30/07/2013, às 12:45 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previstano art. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000135-06.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioApensos: 5014096-2/2013Autor(s): Aurelina Floriza De Carvalho SilvaAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Banco Votorantim S.A.Decisão: 1- Vieram-me conclusos dois processos envolvendo as mesmas partes (AURELINA FLORIZA DE CARVALHO SILVAX BANCO VOTORANTIM S/A) e mesmo pedido (anulação de contrato c/c indenização), divergindo-se apenas quanto à causade pedir (contratos diferentes). Sendo assim, a fim de evitar decisão conflitantes, decreto, com fundamento no art. 103, doCódigo de Processo Civil, a CONEXÃO entre os feitos, devendo o Sr. Escrivão apensar os dois processos em epígrafe, nostermos do art. 105 do CPC.2- Requer a parte Autora concessão de liminar para que seja oficiado o Réu e o INSS para que apresentem em Juízo ocontrato que ensejou o empréstimo consignado, assim como o extrato analítico dos valores já descontados, e, ainda, queseja suspenso o débito mensal de parcelas em seu beneficio previdenciário nº 098030999-9, sob a alegação de que nãoautorizou a realização de qualquer empréstimo consignado com o Requerido.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni juris e o periculumin mora, os quais devem ser simultaneamente observados.4- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.5- Analisados os dois processos, verifica-se a ausência dos requisitos ensejadores da tutela.6- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe àDemandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sedede liminar.7- Já quanto ao pedido de suspensão do débito mensal, não se encontra presente o requisito do perigo na demora naprestação jurisdicional, por não se evidenciar suspeita de irreversibilidade ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo,caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.8- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por não preencher o requisitos do fumus boni jurise periculum in mora.9- Designo o dia 15 / 08 / 2013, às 11:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95),em audiência UNA nos dois processos acima citados, em razão da CONEXÃO já decretada.10- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13-Intime-se o Advogado da Parte Autora.

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14- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000249-42.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aurelina Floriza De Carvalho SilvaAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Banco Votorantim S.A.Decisão: 1- Vieram-me conclusos dois processos envolvendo as mesmas partes (AURELINA FLORIZA DE CARVALHO SILVAX BANCO VOTORANTIM S/A) e mesmo pedido (anulação de contrato c/c indenização), divergindo-se apenas quanto à causade pedir (contratos diferentes). Sendo assim, a fim de evitar decisão conflitantes, decreto, com fundamento no art. 103, doCódigo de Processo Civil, a CONEXÃO entre os feitos, devendo o Sr. Escrivão apensar os dois processos em epígrafe, nostermos do art. 105 do CPC.2- Requer a parte Autora concessão de liminar para que seja oficiado o Réu e o INSS para que apresentem em Juízo ocontrato que ensejou o empréstimo consignado, assim como o extrato analítico dos valores já descontados, e, ainda, queseja suspenso o débito mensal de parcelas em seu beneficio previdenciário nº 098030999-9, sob a alegação de que nãoautorizou a realização de qualquer empréstimo consignado com o Requerido.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni juris e o periculumin mora, os quais devem ser simultaneamente observados.4- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.5- Analisados os dois processos, verifica-se a ausência dos requisitos ensejadores da tutela.6- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe àDemandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sedede liminar.7- Já quanto ao pedido de suspensão do débito mensal, não se encontra presente o requisito do perigo na demora naprestação jurisdicional, por não se evidenciar suspeita de irreversibilidade ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo,caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.8- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por não preencher o requisitos do fumus boni jurise periculum in mora.9- Designo o dia 15 / 08 / 2013, às 11:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95),em audiência UNA nos dois processos acima citados, em razão da CONEXÃO já decretada.10- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13-Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000267-63.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioApensos: 5013578-1/2013Autor(s): Jailton Lopes Dos SantosAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Banco Votorantim S.ADecisão: 1- Vieram-me conclusos dois processos envolvendo as mesmas partes (JAILTON LOPES DOS SANTOS X BANCOVOTORANTIM S/A) e mesmo pedido (anulação de contrato c/c indenização), divergindo-se apenas quanto à causa de pedir(contratos diferentes). Sendo assim, a fim de evitar decisão conflitantes, decreto, com fundamento no art. 103, do Código deProcesso Civil, a CONEXÃO entre os feitos, devendo o Sr. Escrivão apensar os dois processos em epígrafe, nos termos doart. 105 do CPC.2- Requer a parte Autora concessão de liminar para que seja oficiado o Réu e o INSS para que apresentem em Juízo ocontrato que ensejou o empréstimo consignado, assim como o extrato analítico dos valores já descontados, e, ainda, queseja suspenso o débito mensal de parcelas em seu beneficio previdenciário, sob a alegação de que não autorizou tais

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Cad. 4 / Página 298TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

empréstimos consignados com o Requerido.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni juris e o periculumin mora, os quais devem ser simultaneamente observados.4- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.5- Analisados os dois processos, verifica-se a ausência dos requisitos ensejadores da tutela.6- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe àDemandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sedede liminar.7- Já quanto ao pedido de suspensão do débito mensal, não se encontra presente o requisito do perigo na demora naprestação jurisdicional, por não se evidenciar suspeita de irreversibilidade ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo,caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.8- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por não preencher o requisitos do fumus boni jurise periculum in mora.9- Designo o dia 15/08/2013, às 11:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95),em audiência UNA nos dois processos acima citados, em razão da CONEXÃO já decretada.10- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13-Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000235-58.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jailton Lopes Dos SantosAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Banco Votorantim S.A.Decisão: 1- Vieram-me conclusos dois processos envolvendo as mesmas partes (JAILTON LOPES DOS SANTOS X BANCOVOTORANTIM S/A) e mesmo pedido (anulação de contrato c/c indenização), divergindo-se apenas quanto à causa de pedir(contratos diferentes). Sendo assim, a fim de evitar decisão conflitantes, decreto, com fundamento no art. 103, do Código deProcesso Civil, a CONEXÃO entre os feitos, devendo o Sr. Escrivão apensar os dois processos em epígrafe, nos termos doart. 105 do CPC.2- Requer a parte Autora concessão de liminar para que seja oficiado o Réu e o INSS para que apresentem em Juízo ocontrato que ensejou o empréstimo consignado, assim como o extrato analítico dos valores já descontados, e, ainda, queseja suspenso o débito mensal de parcelas em seu beneficio previdenciário, sob a alegação de que não autorizou taisempréstimos consignados com o Requerido.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni juris e o periculumin mora, os quais devem ser simultaneamente observados.4- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.5- Analisados os dois processos, verifica-se a ausência dos requisitos ensejadores da tutela.6- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe àDemandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sedede liminar.7- Já quanto ao pedido de suspensão do débito mensal, não se encontra presente o requisito do perigo na demora naprestação jurisdicional, por não se evidenciar suspeita de irreversibilidade ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo,caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.8- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por não preencher o requisitos do fumus boni jurise periculum in mora.9- Designo o dia 15/08/2013, às 11:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95),

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Cad. 4 / Página 299TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

em audiência UNA nos dois processos acima citados, em razão da CONEXÃO já decretada.10- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13-Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000252-94.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioApensos: 5014148-0/2013Autor(s): Ademilton Pereira De MacedoAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Banco Bonsucesso S/ADecisão: 1- Vieram-me conclusos dois processos envolvendo as mesmas partes (ADEMILTON PEREIRA DE MACEDO XBANCO BONSUCESSO S/A) e mesmo pedido (anulação de contrato c/c indenização), divergindo-se apenas quanto à causade pedir (contratos diferentes). Sendo assim, a fim de evitar decisão conflitantes, decreto, com fundamento no art. 103, doCódigo de Processo Civil, a CONEXÃO entre os feitos, devendo o Sr. Escrivão apensar os dois processos em epígrafe, nostermos do art. 105 do CPC.2- Requer a parte Autora concessão de liminar para que seja oficiado o Réu e o INSS para que apresentem em Juízo ocontrato que ensejou o empréstimo consignado, assim como o extrato analítico dos valores já descontados, e, ainda, queseja suspenso o débito mensal de parcelas em seu beneficio previdenciário nº 529335370-1, espécie 92, sob a alegaçãode existência de empréstimo consignado não autorizado.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni juris e o periculumin mora, os quais devem ser simultaneamente observados.4- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.5- Analisados os dois processos, verifica-se a ausência dos requisitos ensejadores da tutela.6- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe àDemandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sedede liminar.7- Já quanto ao pedido de suspensão do débito mensal, não se encontra presente o requisito do perigo na demora naprestação jurisdicional, por não se evidenciar suspeita de irreversibilidade ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo,caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.8- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por não preencher o requisitos do fumus boni jurise periculum in mora.9- Designo o dia 15/ 08 / 2013, às 10:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95),em audiência UNA nos dois processos acima citados, em razão da CONEXÃO já decretada.10- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13-Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

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Cad. 4 / Página 300TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000251-12.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ademilton Pereira De MacedoAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Banco Bonsucesso S/ADecisão: 1- Vieram-me conclusos dois processos envolvendo as mesmas partes (ADEMILTON PEREIRA DE MACEDO XBANCO BONSUCESSO S/A) e mesmo pedido (anulação de contrato c/c indenização), divergindo-se apenas quanto à causade pedir (contratos diferentes). Sendo assim, a fim de evitar decisão conflitantes, decreto, com fundamento no art. 103, doCódigo de Processo Civil, a CONEXÃO entre os feitos, devendo o Sr. Escrivão apensar os dois processos em epígrafe, nostermos do art. 105 do CPC.2- Requer a parte Autora concessão de liminar para que seja oficiado o Réu e o INSS para que apresentem em Juízo ocontrato que ensejou o empréstimo consignado, assim como o extrato analítico dos valores já descontados, e, ainda, queseja suspenso o débito mensal de parcelas em seu beneficio previdenciário nº 529335370-1, espécie 92, sob a alegaçãode existência de empréstimo consignado não autorizado.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni juris e o periculumin mora, os quais devem ser simultaneamente observados.4- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.5- Analisados os dois processos, verifica-se a ausência dos requisitos ensejadores da tutela.6- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe àDemandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sedede liminar.7- Já quanto ao pedido de suspensão do débito mensal, não se encontra presente o requisito do perigo na demora naprestação jurisdicional, por não se evidenciar suspeita de irreversibilidade ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo,caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.8- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por não preencher o requisitos do fumus boni jurise periculum in mora.9- Designo o dia 15/ 08 / 2013, às 10:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95),em audiência UNA nos dois processos acima citados, em razão da CONEXÃO já decretada.10- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13-Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000993-71.2012.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Milton Carneiro LopesjuniorAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Banco Itaucard S/ADecisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito SPC eSERASA, em razão de supostos débitos nos valores de R$ 2.498,00 (Dois Mil, Quatrocentos e Noventa e Oito Reais) e R$1.111,00 (Hum Mil, Cento e Onze Reais), os quais alega não ter contraído, bem como que seja determinado que o Réuapresente em juízo cópia das faturas dos referidos valores e da prévia notificação de negativação.4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimi-lhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso dedireito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se

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Cad. 4 / Página 301TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade deocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Com efeito, quanto ao pedido de exclusão em cadastro de inadimplentes, estão presentes os requisitos essenciais aodeferimento do pedido. Os débitos discutidos declara a parte autora que não os contraiu, o que tomo como verossimilhançado alegado. Já o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negóciosdo Autor, vez que está impossibilitado de celebrar negócios, em razão da restrição de seu nome no SPC/SERASA.7- Dos autos, ainda infere-se que o Requerente não é detentor de outras restrições, o que faz presumir, precipuamente, nãoser esse mau pagador como fez sugerir a Requerida nas negativaçõe representadas pelo documento de fls. 12.8- Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nomedo devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250)."II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente aconcessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundodiscutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).9- Quanto ao pedido lde apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe àDemandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sedede liminar.10- Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razãoda cobrança dos débitos descritos na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.11- Designo o dia 15 / 08 / 2013, às 9 : 30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) efrustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).12- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.13- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)14 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).15 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.15- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000985-94.2012.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Limar Perfumes E Cosmeticos Ltda Me (O Boticário)Advogado(s): Thiago Mota Rios e RiosReu(s): Rapidão Cometa Logística E Transporte S/A, Serasa S.A.Decisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de excluir seu nome dos cadastros negativos do SPC e SERASA, emrazão de débitos nos valores de R$ 128,91 (cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) e R$ 216,41 (duzentos edezesseirs reais e quarenta e um centavos), os quais já foram devidamente quitados, conforme fls. 30/33 dos autos.4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimi-lhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso dedireito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que secomparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de

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Cad. 4 / Página 302TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela. Operigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros que a parte Autora, microempresa, notadamente vemsofrendo com a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes, evidenciada pelo documento de fls. 33, mormentepor se vislumbrar não dispor o Requerente de outras restrições, concluindo-se assim, preliminarmente, a hipótese de nãoser esse devedor contumaz.7- Por outro turno, o fumus boni iuris assevera-se pela comprovação de o Autora já ter quitados tais débitos, conforme se vêàs fls. 30/33 dos Autos, o que tomo como juízo de verossimilhança com as narrativas da inicial.8 - Ademais, ressalte-se que, quanto à restrição perpetrada nos dados da parte Autora, reiteradamente o Superior Tribunalde Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados,enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).9- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe àDemandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sedede liminar.10- Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar às Empresas-Requeridas:a) que procedam à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA, e simila-res), em razão da cobrança dos débitos descritos na exordial - R$ 128,91 (cento e noventa e oito reais e noventa e umcentavos) e R$ 216,41 (duzentos e dezesseirs reais e quarenta e um centavos) - no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horasa partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$1.000,00 (Hum mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.11- Designo o dia 15 /08 / 2013, às 10:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) efrustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).12- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.13- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)14- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).15 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.16- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000983-27.2012.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Gonçalves De AlmeidaAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Banco Mercantil Do Brasil S.A. (Bmc)Decisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar para que o Réu se abstenha de promover descontos das parcelas referentesàs operações financeiras geradoras dos descontos mensais nos valores de R$ 56,10 (cinquenta e seis reais e dez centa-vos) e R$ 63,41 (sessenta e três reais e quarenta e um reais), sob a alegação de que não realizou nenhum empréstimoconsignado em seu benefício previdenciário.4- Para a concessão de liminar, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparamà plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência de

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Cad. 4 / Página 303TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Com efeito, no pedido de suspensão dos descontos mensais, não se encontra presente o requisito do perigo na demorana prestação jurisdicional, por não se evidenciar suspeita de irreversibilidade ou dificuldade na reparação de eventualprejuízo, caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.7- Ademais, quanto ao desconto no valor de R$ 56,10 (cinquenta e seis reais e dez centavos), o documento colacionado àsfls. 11 demonstra que o mesmo já foi excluído, estando inativo desde outubro de 20128- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por não preencher o requisitos do fumus boni jurise periculum in mora.9- Designo o dia 15 / 08 / 2013, às 9:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).10- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000335-13.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): I. N. C. F.Representante Do Autor(s): A. P. R. D. N.Advogado(s): Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): M. W. C. F.Despacho: 1 - Sem custas processuais, nos termos da Lei 1060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conformeart. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios a filha menor (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimovigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 20/08/2013, às 9:40 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista noart. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

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Cad. 4 / Página 304TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000329-06.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): D. D. A. A., J. D. A. A.Representante Do Autor(s): C. M. D. A.Advogado(s): Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): J. M. A.Despacho: 1 - Sem custas processuais, nos termos da Lei 1060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conformeart. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios aos filhos menores (art. 4º) no valor equivalente a: 30% (trinta por cento) do saláriomínimo vigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 20/08/2013, às 9:20 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista noart. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000392-31.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Representante Do Autor(s): S. F. D. A.Reu(s): G. D. A.Menor(s): R. F. D. A.Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por se tratar de feito ajuizado pelo MP.O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - Nas ações desta natureza, a audiência preliminar antes da contestação favorece a conciliação, haja vista a desnecessidadede se contrariar desde logo os argumentos da inicial. Assim, designo o dia 20/08/2013, às 9:00, para audiência de tentativade conciliação.3 - Cite-se o reu sobre os termos da presente ação e para comparecer à audiência acima. Sua ausência injustificada seráconsiderada desinteresse na reconciliação ou acordo, iniciando-se o prazo de 15 dias para contestar.4 - Ciência ao Ministério Público.Valente-BA, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuiza de Direito

0000397-53.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): I. G. S.Advogado(s): Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): L. S. F.Menor(s): A. L. G. S.Despacho: 1 - Sem custas processuais, nos termos da Lei 1060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conformeart. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios a filha menor (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimo

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Cad. 4 / Página 305TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

vigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 20/08/2013, às 10:20 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previstano art. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000398-38.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): T. P. S.Advogado(s): Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): R. M. D. S.Menor(s): C. S. D. S.Despacho: 1 - Sem custas processuais, nos termos da Lei 1060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conformeart. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios ao filho menor (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimovigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 20/08/2013, às 10:40 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previstano art. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

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Cad. 4 / Página 306TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000405-30.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): M. J. S.Advogado(s): Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): K. C. A.Menor(s): A. C. S. A.Despacho: 1 - Sem custas processuais, nos termo da lei 1060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art.155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios aos filhos menores (art. 4º) no valor equivalente a: 30% (trinta por cento) do saláriomínimo vigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 20/08/2013, às 11:20 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista noart. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000393-16.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Representante Do Autor(s): L. D. R. M.Reu(s): J. L. D. J. C.Menor(s): L. M. C.Despacho: 1 - Sem custas processuais, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público Estadual. O feito tramitará emSEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios aos filhos menores (art. 4º) no valor equivalente a: 30% (trinta por cento) do saláriomínimo vigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 20/08/2013, às 11:40 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, prevista noart. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até três

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Cad. 4 / Página 307TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

testemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000396-68.2013.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): L. M. D. J.Advogado(s): Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): L. S. D. J.Menor(s): L. D. J. S.Despacho: 1 - Sem custas processuais, nos termos da Lei 1060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conformeart. 155, II, CPC. Anote-se.2 - O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente de que os menores necessitam dos alimentos, enquanto queo genitor pode pagá-los.3 - Assim, fixo os alimentos provisórios ao filho menor (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimovigente à época do pagamento.3.1- A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:3.2- se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) destadecisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);3.3- caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessáriospara abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;3.4- se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para queefetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', supra), e informe a esteJuízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.4- Designo o dia 20/08/2013, às 10:00 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previstano art. 5º, da Lei 5478/68.5 - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência e apresente até 3 testemunhas e as demais provas, observan-do-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressupostoválido de prosseguimento.6- Cite-se e intime-se o Requerido, para conhecimento da ação e para comparecer à audiência, acompanhado de até trêstestemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato.Não havendo acordo, deverá, na própria audiência, contestar o pedido, por advogado, prosseguindo-se a instrução ejulgamento.7 - Cópia deste despacho deverá acompanhar a comunicação do réu, para que tome conhecimento e fique ADVERTIDO deque resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 600)e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificadode emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (CódigoPenal, Art. 244 ).8 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000217-37.2013.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Andrenildes Figueredo Da SilvaAdvogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Lívia Emanuela Carneiro Rios LopesDespacho: 1 - Designo o dia 27/08/2013, às 10:00, para audiência de instrução, quando serão ouvidas a autora e eventuaistestemunhas que trouxer, bem como deverá ser produzida a prova que entender necessária.2 - Intime-se a autora e seu advogado.3 - Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuiza de Direito

0000079-70.2013.805.0272 - InterdiçãoAutor(s): Ebevania Lima Santos Silva

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Cad. 4 / Página 308TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Interditando(s): Thiago Lima Santos SilvaAdvogado(s): Leila Gordiano GomesDecisão: 1-Trata-se de ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, feito ajuizado por EBEVANIA LIMASANTOS SILVA em desfavor de THIAGO LIMA SANTOS SILVA, requerendo a nomeação como curador desta, todos qualifica-dos na exordial, no qual postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela curatela provisória.2-Com a exordial vierem os documentos de fls. 06/14.Vierem-me conclusos.3- Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária nos termos da Lei 1060/850.4-Passo à analise da tutela antecipada requerida.5-Não verifico presentes dos documentos colacionados na exordial os requisitos necessários ao que se postula a titulo deantecipação de tutela, posto que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos doart. 273, do CPC. Senão vejamos:6-Para a concessão antecipada da tutela prevista no art.273 do Código de processo Civil, ainda que parcialmente, exige-sea prova inequívoca, que seria o grau de convencimento que não enseje dúvida razoável, no dizer de Carreira Alvim ( Códigode Processo Civil Reformado, 2ª edição, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p.115); bem como a verossimilhança da alegação, ouseja, a " conformação com a verdade das afirmações contidas na petição inicial", exigindo a lei processual " mais do que asimples fumaça do bom direito ( fumus boni juris), que a doutrina e a jurisprudência consagraram, com visão lógica e debom senso, como um dos requisitos necessários ao deferimento de medidas cautelares provisórias", segundo SérgioSahione Fadel (Antecipação da Tutela no processo Civil, São Paulo, Dialética, 1998.pp 28/29).7-Consoante doutrina Arruda Alvim, quando se cuida de antecipação de tutela, o juiz "deverá estar firmemente convencido daverossimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor e , bem assim, da juridicidade da solução pleiteada" ( Reformado Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 1996, p.111).8-Daí porque o Magistrado Antonio Jeová da Silva Santos bem sintetizou que a decisão que concede a tutela antecipada " éo próprio direito subjetivo material reclamado na ação" ( A Tutela Antecipada e Execução Específica, campinas, Copola, 1995,pg.18).9-Segundo leciona Reis Freire, in "Tutela Antecipada Específica e Tutela Cautelar," ed. Del Rey, p.166, "a verossimilhança seassenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergen-tes) e dos que lhe são contraditórios ( divergentes ) se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo deprobabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores, aos convergentes, a probabilidade diminui."10- Por sua vez, a prova inequívoca exigida pelo mencionado art.273, apta a convencer da verossimilhança das alegações,não se confunde com o simples fumus boni juris, necessário e suficiente, se aliado ao periculum in mora, à obtenção daantecipação liminar de um provimento cautelar.11-Trata-se de prova apta a, mediante exame preliminar da causa, muitas vezes antes da produção de quaisquer outrasprovas e sem que formada a relação processual, convencer o julgador da grande probabilidade de que assiste ao postulanteo direito cuja antecipação pleiteia, em uma análise prévia do próprio mérito em que se baseia o pedido.12-Além de tais requisitos, que constituem condições indispensáveis ao deferimento da antecipação postulada, cumpreigualmente verificar a presença de um dos requisitos mencionados nos incisos I e II do art.273, ou seja, que haja fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifestocaráter protelatório do réu.13- No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança não se vislumbram dos documentos acostados na exordial,que seja possível dar razoável grau de certeza acerca da veracidade das afirmações, mormente da possível incapacidadecivil do requerido para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.14- Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida na exordial, oportunidade em que determino em queassinalo o dia 27 de 08 de 2013, às 11:00 horas para realização do interrogatório do interditando.16- Cite-se o interditando e, em seguida, intime-se para audiência supra designada.17- Intimem-se a pretensa curadora18-Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000404-45.2013.805.0272 - InterdiçãoAutor(s): Virgina Batista Dos SantosInterditando(s): Terezinha Batista Dos SantosAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesDecisão: 1-Trata-se de ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, feito ajuizado por VIRGINIA BATISTADOS SANTOS em desfavor de TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS, requerendo a nomeação como curador desta, todosqualificados na exordial, no qual postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela curatela provisó-ria.2-Com a exordial vierem os documentos de fls. 04/09.Vierem-me conclusos.3- Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária nos termos da Lei 1060/850.4-Passo à analise da tutela antecipada requerida.5-Não verifico presentes dos documentos colacionados na exordial os requisitos necessários ao que se postula a titulo deantecipação de tutela, posto que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do

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Cad. 4 / Página 309TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

art. 273, do CPC. Senão vejamos:6-Para a concessão antecipada da tutela prevista no art.273 do Código de processo Civil, ainda que parcialmente, exige-sea prova inequívoca, que seria o grau de convencimento que não enseje dúvida razoável, no dizer de Carreira Alvim ( Códigode Processo Civil Reformado, 2ª edição, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p.115); bem como a verossimilhança da alegação, ouseja, a " conformação com a verdade das afirmações contidas na petição inicial", exigindo a lei processual " mais do que asimples fumaça do bom direito ( fumus boni juris), que a doutrina e a jurisprudência consagraram, com visão lógica e debom senso, como um dos requisitos necessários ao deferimento de medidas cautelares provisórias", segundo SérgioSahione Fadel (Antecipação da Tutela no processo Civil, São Paulo, Dialética, 1998.pp 28/29).7-Consoante doutrina Arruda Alvim, quando se cuida de antecipação de tutela, o juiz "deverá estar firmemente convencido daverossimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor e , bem assim, da juridicidade da solução pleiteada" ( Reformado Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 1996, p.111).8-Daí porque o Magistrado Antonio Jeová da Silva Santos bem sintetizou que a decisão que concede a tutela antecipada " éo próprio direito subjetivo material reclamado na ação" ( A Tutela Antecipada e Execução Específica, campinas, Copola, 1995,pg.18).9-Segundo leciona Reis Freire, in "Tutela Antecipada Específica e Tutela Cautelar," ed. Del Rey, p.166, "a verossimilhança seassenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergen-tes) e dos que lhe são contraditórios ( divergentes ) se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo deprobabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores, aos convergentes, a probabilidade diminui."10- Por sua vez, a prova inequívoca exigida pelo mencionado art.273, apta a convencer da verossimilhança das alegações,não se confunde com o simples fumus boni juris, necessário e suficiente, se aliado ao periculum in mora, à obtenção daantecipação liminar de um provimento cautelar.11-Trata-se de prova apta a, mediante exame preliminar da causa, muitas vezes antes da produção de quaisquer outrasprovas e sem que formada a relação processual, convencer o julgador da grande probabilidade de que assiste ao postulanteo direito cuja antecipação pleiteia, em uma análise prévia do próprio mérito em que se baseia o pedido.12-Além de tais requisitos, que constituem condições indispensáveis ao deferimento da antecipação postulada, cumpreigualmente verificar a presença de um dos requisitos mencionados nos incisos I e II do art.273, ou seja, que haja fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifestocaráter protelatório do réu.13- No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança não se vislumbram dos documentos acostados na exordial,que seja possível dar razoável grau de certeza acerca da veracidade das afirmações, mormente da possível incapacidadecivil do requerido para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.14- Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida na exordial, oportunidade em que determino em queassinalo o dia 27 de 08 de 2013, às 11:30 horas para realização do interrogatório do interditando.16- Cite-se o interditando e, em seguida, intime-se para audiência supra designada.17- Intimem-se a pretensa curadora18- Intime-se a parte autora para,m no prazo de 10 dias, colacionar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarcaacerca da existência de bens em nome do Interditando.19-Ciência ao Ministério Público.Valente, 16 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0001061-21.2012.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luiz Andre Cruz Da SilvaAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Vivo S.A.Decisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito SPC eSERASA, em razão de supostos débitos nos valores de R$ 122,01 (cento e vinte e dois reais e um centavo) e R$ 103,90(cento e três reais e noventa centavos), os quais alega não ter contraído, bem como que seja determinado que o Réuapresente em juízo cópia dos contratos nº 0000000765322871 e nº 0000000766646341, supostamente celebrados.4- Para a concessão da liminar, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparamà plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência delesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Com efeito, quanto ao pedido de exclusão em cadastro de inadimplentes, estão presentes os requisitos essenciais ao

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deferimento do pedido. Os débitos discutidos declara a parte autora que não os contraiu, o que tomo como verossimilhançado alegado. Já o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negóciosdo Autor, vez que está impossibilitado de celebrar negócios, em razão da restrição de seu nome no SPC/SERASA.7- Dos autos, ainda consta a informação de que as outras restrições contidas nos cadastros de restrição de crédito,conforme documento de fls. 09, também alega serem indevidas.8- Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nomedo devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250)."II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente aconcessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundodiscutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).9- Quanto ao pedido de apresentação de contratos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe à Deman-dada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sede deliminar.10- Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razãoda cobrança dos débitos descritos na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.11- Designo o dia 21 / 08 / 2013, às 11:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) efrustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).12- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.13- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)14 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).15 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.15- Demais expedientes necessários.Valente, 16 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

Expediente do dia 17 de abril de 2013

0000411-37.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Vanilda Araujo Lima SilvaAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Telemar Norte Leste S.A.Despacho: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - No que tange à análise do pedido feito liminarmente, requer a parte Autora o restabelecimento da linha residencial fixa donúmero 75- 3263-2045, até final decisão, bem como a exibição pela Acionada de cópias dos protocolos de atendimentosabertos (protocolo eletrônico nº 2013104646850 e protocolo de contato pessoal nº 7134491). Alega, em síntese, que apesarde estar com todas as contas devidamente adimplidas (documentos de fls. 16, 20 e 22 a 32), recebeu uma cobrançaindevida de fatura com vencimento em 15/12/2012 em nome de seu falecido cônjuge, no valor de R$ 42,82 (quarenta e doisreais e oitenta e dois centavos), alusiva à mesma linha residencial, e que, por já ter pago a conta do mesmo mês, em faturade sua titularidade, absteu-se do pagamento que reputou ser indevido, o que ocasionou o bloqueio do número.4 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculumin mora.5 - No caso em tela, em cognição sumária, verifico que encontram-se presentes os requisitos essenciais ao deferimento da

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cautela. O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos que a parte Autora notadamente vem sofrendo em face do bloqueioindevido do serviço de telefonia fixa, apesar de vir arcando regularmente com a contraprestação pecuniária que lhe cabe.6 - Por outro turno, a fumaça do bom direito assevera-se pelas alegações da Acionante de que não há razão para o bloqueiodo serviço, por ter adimplido todas as faturas emitidas pela Ré em seu nome (documentos de fls. 16, 20 e 22 a 32). Ademais,demonstrou através da certidão de óbito de fls. 14 que o seu esposo é falecido desde 23/12/1984, e que a fatura enviada nonome deste refere-se à mesma linha cujos pagamentos estavam sendo realizados em cobranças enviadas à Autora, emseu próprio nome. Assim, dentro de um juízo sumariante, pode-se concluir pela plausibilidade do direito alegado pelaAutora.7- Quanto ao pedido de apresentação de documentos (protocolos de atendimento), estes referem-se a provas, e, sendomatéria de defesa, cabe à Demandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessáriospara ser concedido em sede de liminar.8- Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa Requerida:a) que proceda ao restabelecimento da linha de telefonia fixa nº 75- 3263-2045, no prazo de 05 (cinco) dias a partir daintimação, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais;9- Intime-se a parte Autora, por seu patrono. Intime-se a empresa Acionada da presente decisão para imediato cumprimento.10- Desde já, designo o dia 28 / 08 / 2013, às 9:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95)e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).13- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).14- Intime-se o Advogado da Parte Autora.15- Demais expedientes necessários.Valente, 17 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000047-65.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Arivaldo Moreira Dos SantosAdvogado(s): Raniere Lopes de QueirozReu(s): Net Serviços De Comunicaçao S. A., Banco Do Brasil S.A.Decisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar para que os Réus se abstenham de lançar débitos automáticos na contacorrente do Autor referente a serviço de TV por Assinatura prestada pelo 1º Réu, sob a alegação de não ter contratado talserviço, bem como para que apresentem em Juízo o suposto contrato de serviço de TV por Assinatura, bem como aautorização para débito automático em conta corrrente.4- Para a concessão de liminar, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparamà plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência delesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Quanto ao pedido de suspensão dos descontos automáticos mensais, não se encontra presente o requisito do perigo nademora, por não se evidenciar suspeita de dano irreparável ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo, caso oprocesso de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.7- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabem àsDemandadas se valerem ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido emsede de liminar.8- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por ausência dos requisitos ensejadores.9- Designo o dia 22 / 08 / 2013, às 10:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).

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Cad. 4 / Página 312TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

10- Citem-se e intimem-se os Réus, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 17 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000339-50.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Julia Elisiaria Da SilvaAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Banco Bmg S/A, Banco Bmc S/A (Bradesco Financiamentos S/A)Decisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar para que os Acionados se abstenham de proceder aos descontos mensais,em seu benefício previdenciário Nº 106773835-2, de R$ 20,99 (vinte reais e noventa e nove centavos) referente ao contratonº 545417686 com o 2º Réu; R$ 60,57 (sessenta reais e cinquenta e sete centavos) referente ao contrato nº 194142733 como 1º Réu; R$ 25,16 (vinte e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao contrato nº 218544049 com o 1º Réu e R$ 38,45(trinta e oito reais e quarenta e cinco reais) referente ao contrato nº 1241539022013 com o 3º Réu, sob a alegação de não tercelebrado referidos empréstimos.4- Para a concessão da liminar, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparamà plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência delesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Com efeito, no pedido de suspensão dos descontos mensais não se encontram presente o requisito do perigo nademora, por não se evidenciar suspeita de dano irreparável ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo, caso oprocesso de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.7- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por ausência dos requisitos ensejadores.8- Designo o dia 18 / 07 / 2013, às 9:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).9- Citem-se e intimem-se os Réus, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.10- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)11- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).12 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.13- Demais expedientes necessários.Valente, 17 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000418-29.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Alivanilson Martins Dos SantosAdvogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Lívia Emanuela Carneiro Rios Lopes

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Cad. 4 / Página 313TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Reu(s): Banco Ibi S.A. - Banco Multiplo (Bradescard S.A.)Decisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito SPC eSERASA, em razão de débito no valor de R$ 981,40 (novecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) referente aocontrato nº 421379000318100, sob a alegação de não ter celebrado qualquer contratação com o Réu.4- Para a concessão da liminar, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparamà plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência delesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Com efeito, quanto ao pedido de exclusão em cadastro de inadimplentes, estão presentes os requisitos essenciais aodeferimento do pedido. O débito discutidos que a parte autora declara que não contraiu, tomo como verossimilhança doalegado. Já o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios doAutor em razão da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, mormente por ser ser microempresário, comoafirma.7- Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nomedo devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250)."II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente aconcessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundodiscutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).8- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razãoda cobrança do débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenham de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.9- Designo o dia 18 / 07 / 2013, às 10:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).10- Citemse e intime-se o Réu, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 17 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000416-59.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Omar Batista Dos SantosAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): LosangoDecisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos

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Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito SPC eSERASA, até decisão final da lide, em razão de débito no valor de R$ 166,61 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e umcentavos) referente ao contrato nº 0030244412454962, o qual alega não ter celebrado com o Réu.4- Para a concessão de liminar, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparamà plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência delesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Com efeito, quanto ao pedido de exclusão em cadastro de inadimplentes, estão presentes os requisitos essenciais aodeferimento do pedido. O débito discutido declara a parte autora que não o contraiu, o que tomo como verossimilhança doalegado. Já o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios doAutor, vez que está impossibilitado de celebrar negócios, em razão da restrição de seu nome no SPC/SERASA.7- Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nomedo devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250)."II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente aconcessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundodiscutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).8- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razãoda cobrança do débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-loenquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.9- Designo o dia 18 / 07 / 2013, às 10:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).10- Citem-se e intimem-se os Réus, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 17 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000413-07.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Omar Batista Dos SantosAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Banco Do Brasil S.A.Decisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito SPC eSERASA, até decisão final da lide, em razão de débito no valor de R$ 257,52 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquentae dois centavos) referente ao contrato nº 0000000000000602, o qual alega não ter celebrado com o Réu.4- Para a concessão de liminar, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de

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defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparamà plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência delesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Com efeito, quanto ao pedido de exclusão em cadastro de inadimplentes, estão presentes os requisitos essenciais aodeferimento do pedido. O débito discutido declara a parte autora que não o contraiu, o que tomo como verossimilhança doalegado. Já o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios doAutor, vez que está impossibilitado de celebrar negócios, em razão da restrição de seu nome no SPC/SERASA.7- Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nomedo devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250)."II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente aconcessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundodiscutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).8- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razãoda cobrança do débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-loenquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.9- Designo o dia 18/07/2013, às 11:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).10- Citem-se e intimem-se os Réus, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 17 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000261-56.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Ferreira LaureanoAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Banco Votorantim S/A, Banco Do Brasil S/ADecisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar para que sejam oficiados os Réus e o INSS para que apresentem em Juízoos contratos de empréstimos consignados nº 232826955, no valor de R$ 6.009,11 (seis mil e nove reais e onze centavos) enº 232528788, no valor de R$ 5.924,02 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos), assim como extratoanalítico dos valores já descontados junto ao benefício previdenciário nº 119720108 da Autora, bem como que os Réus seabstenham de proceder aos descontos mensais de R$ 184,72 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$184,00 (cento e oitenta e quatro reais) referente a tais contratos, sob a alegação de não ter celebrados tais empréstimos.4- Para a concessão de liminar, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparamà plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência delesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob

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a ótica da Lei 8078/1990.6- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabem àsDemandadas se valerem ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido emsede de liminar.7- Em relação ao pedido de suspensão dos descontos mensais, não se encontra presente o requisito do perigo na demora,por não se evidenciar suspeita de dano irreparável ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo, caso o processo deprolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.

8- Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por ausência dos requisitos ensejadores.9- Designo o dia 22 / 08 / 2013, às 12:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).10- Citem-se e intimem-se os Réus, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)12- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.14- Demais expedientes necessários.Valente, 17 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000050-20.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Dos SantosAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Losango Promoções De Vendas Ltda, Banco Ibi (Banco Bradescard S.A.)Decisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito SPC eSERASA, em razão de supostos débitos nos valores de R$ 81,21 (oitenta e um reais e vinte e um centavos) incluído pelo 1ºRéu e R$ 330,68 (trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) incluído pelo 2º Réu, referente a contratações deempréstimos e de cartões de crédito, sob a alegação de não ter requerido quaisquer desses serviços com os Acionados,desconhendo, portanto, tais débitos.4- Para a concessão da liminar, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito dedefesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparamà plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência delesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Com efeito, quanto ao pedido de exclusão em cadastro de inadimplentes, estão presentes os requisitos essenciais aodeferimento do pedido. Os débitos discutidos a parte autora declara que não os contraiu, o que tomo como verossimilhançado alegado. Já o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negóciosda Autora, em razão da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.7- Dos autos, ainda infere-se que a Requerente não é detentora de outras restrições, o que faz presumir, precipuamente, nãoser mau pagadora como fez sugerir aa Requeridaa nas negativaçõe representadas pelo documento de fls. 10.8- Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nomedo devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250)."II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente aconcessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundodiscutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.

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Cad. 4 / Página 317TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar às Empresas-Requeridas:a) que procedam à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), emrazão da cobrança dos débitos descritos na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenhamde inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sem prejuízo dasdemais cominações legais.10- Designo o dia 22 / 08 / 2013, às 11:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) efrustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).11- Citem-se e intimem-se os Réus, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)13 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).14 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.15- Demais expedientes necessários.Valente, 17 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

Expediente do dia 18 de abril de 2013

0001066-43.2012.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Simone Lopes De Oliveira FerreiraAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Banco Do Brasil S.A.Despacho: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - Requer a parte Autora concessão de medida liminar para que seja proceda a baixa do grave, no veiculo descrito naexordial, alegando que já quitou integralmente o contrato de alienação fiduciária e o banco requerido não promoveu à baixado gravame.4 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o "fumus boni juris" e o"periculum in mora". No caso em tela, não se encontra presente um dos requeridos, qual seja o "fumus boni juris", posto quenão dá para inferir, numa analise preliminar, que o documento da suposta amortização acostado à fl. 14 foi efetuado em proldo banco requerido.5 - Posto isso, por ora INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por não preencher o requisito do fumus boni juris.6-Designo o dia 18 / 07 / 2013, às 11:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).7 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.8- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)9- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).10- Intime-se o Advogado da Parte Autora. Demais expedientes necessários.Valente, 18 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

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Cad. 4 / Página 318TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000319-59.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marcelina Santos Dos ReisAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Claro S.ADecisão: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - Vislumbra-se que requer a parte Autora a concessão de ordem liminar para compelir a parte Ré a proceder à retirada doseus dados de cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), pelo suposto débito avaliado em R$ 35,00 (Trinta e cincoreais), referente ao contrato de de nº 0000000920433490, que julga desconhecer. Vieram conclusos.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculumin mora.4 - No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela. Operigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros que a parte Autora notadamente vem sofrendo com arestrição efetuada em seus dados em cadastros de inadimplentes, evidenciada pelos documentos de fls. 10, no qual nãoconsta outras restrições, que presume-se não ser devedora contumaz.5 - Por outro turno, o fumus boni iuris assevera-se pela verossimilhança das alegações do Acionante, já que até o momentonão há prova da validade da contratação.6 - Ademais, ressalte-se que, quanto à restrição perpetrada nos dados da parte Autora, reiteradamente o Superior Tribunalde Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados,enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).7 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/ACSP, SERASA, esimilares), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, débito avaliado em R$ 35,00 (Trinta e cinco reais), referenteao contrato de de nº 0000000920433490, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e que se abstenha de inserí-loenquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.8 - Intime-se a parte Autora, por seu patrono. Intime-se a empresa acionada da presente decisão para imediato cumprimen-to.9 - Desde já, designo o dia 28/08/2013, às 12:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95)e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).10 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11 - Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).12 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.Demais expedientes necessários.Valente, 18 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000057-12.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Balbino Gomes Dos SantosAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Claro S.A.Decisão: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e Divisão

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Cad. 4 / Página 319TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - Vislumbra-se que requer a parte Autora a concessão de ordem liminar para compelir a parte Ré a proceder à retirada doseus dados de cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), pelo suposto débito avaliado em R$ 70,79 (Setenta reais esetenta nove centavos), referente ao contrato de de nº 0000000854476150, que julga desconhecer. Vieram conclusos.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculumin mora.4 - No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela. Operigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros que a parte Autora notadamente vem sofrendo com arestrição efetuada em seus dados em cadastros de inadimplentes, evidenciada pelos documentos de fls. 09, no qual nãoconsta outras restrições, que presume-se não ser devedora contumaz.5 - Por outro turno, o fumus boni iuris assevera-se pela verossimilhança das alegações do Acionante, já que até o momentonão há prova da validade da contratação.6 - Ademais, ressalte-se que, quanto à restrição perpetrada nos dados da parte Autora, reiteradamente o Superior Tribunalde Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados,enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).7 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/ACSP, SERASA, esimilares), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, débito avaliado em R$ 70,79 (Setenta reais e setenta novecentavos), referente ao contrato de de nº 0000000854476150, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e que seabstenha de inserí-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), semprejuízo das demais cominações legais.8 - Intime-se a parte Autora, por seu patrono. Intime-se a empresa acionada da presente decisão para imediato cumprimen-to.9 - Desde já, designo o dia 28 / 08 / 2013, às 12:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27da Lei 9099/95).10 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11 - Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).12 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.Demais expedientes necessários.Valente, 18 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000139-43.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Otavia Cardoso Dos SantosAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Bcp S.A. (Claro)Decisão: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - Vislumbra-se que requer a parte Autora a concessão de ordem liminar para compelir a parte Ré a proceder à retirada doseus dados de cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), pelo suposto débito avaliado em R$ 36,61 (Trinta seis reise sessenta um centavos), referente ao contrato de de nº 0000000913513834, que julga desconhecer. Vieram conclusos.

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Cad. 4 / Página 320TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculumin mora.4 - No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela. Operigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros que a parte Autora notadamente vem sofrendo com arestrição efetuada em seus dados em cadastros de inadimplentes, evidenciada pelos documentos de fls. 09, no qual nãoconsta outras restrições, que presume-se não ser devedora contumaz.5 - Por outro turno, o fumus boni iuris assevera-se pela verossimilhança das alegações do Acionante, já que até o momentonão há prova da validade da contratação.6 - Ademais, ressalte-se que, quanto à restrição perpetrada nos dados da parte Autora, reiteradamente o Superior Tribunalde Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados,enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).7 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/ACSP, SERASA, esimilares), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, débito avaliado em R$ 36,61 (Trinta seis reis e sessenta umcentavos), referente ao contrato de de nº 0000000913513834, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e que seabstenha de inserí-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), semprejuízo das demais cominações legais.8 - Intime-se a parte Autora, por seu patrono. Intime-se a empresa acionada da presente decisão para imediato cumprimen-to.9 - Desde já, designo o dia 28 /08 / 2013, às 13:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95)e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).10 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11 - Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).12 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.Demais expedientes necessários.Valente, 18 de Abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000082-25.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Janete Araujo Dos Santos SilvaAdvogado(s): Thiago Mota Rios e RiosReu(s): Claro S/A, Serasa S.A.Decisão: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - Vislumbra-se que requer a parte Autora a concessão de ordem liminar para compelir a parte Ré a proceder à retirada doseus dados de cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), pelo suposto débito avaliado em R$ 72,73 (Setenta doisreais e setenta três centavos), referente ao contrato de de nº 000000900393659, que julga desconhecer. Vieram conclusos.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculumin mora.4 - No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela. Operigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros que a parte Autora notadamente vem sofrendo com arestrição efetuada em seus dados em cadastros de inadimplentes, evidenciada pelos documentos de fls. 18, no qual não

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consta outras restrições, que presume-se não ser devedora contumaz.5-Por outro turno, o fumus boni iuris assevera-se pela verossimilhança das alegações do Acionante, já que até o momentonão há prova da validade da contratação.6 - Ademais, ressalte-se que, quanto à restrição perpetrada nos dados da parte Autora, reiteradamente o Superior Tribunalde Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados,enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).7 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida (CLARO S/A):a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/ACSP, SERASA, esimilares), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, débito avaliado em R$ 72,73 (Setenta dois reais e setentatrês centavos), referente ao contrato de de nº 000000900393659, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e que seabstenha de inserí-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), semprejuízo das demais cominações legais.8 - Intime-se a parte Autora, por seu patrono. Intime-se a empresa acionada da presente decisão para imediato cumprimen-to.9 - Desde já, designo o dia 28 / 08 / 2013, às 11:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95)e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).10 - Citem-se e intimem-se as partes Rés, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, conside-rar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20,ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11 - Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).12 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.Demais expedientes necessários.Valente, 18 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000075-33.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Divani De Araujo SilvaAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Bcp S.A. (Claro)Decisão: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - Vislumbra-se que requer a parte Autora a concessão de ordem liminar para compelir a parte Ré a proceder à retirada doseus dados de cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), pelo suposto débito avaliado em R$ 36,62 (Trinta seis reise sessenta dois centavos), referente ao contrato de de nº 00922222262, que julga desconhecer. Vieram conclusos.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculumin mora.4 - No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela. Operigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros que a parte Autora notadamente vem sofrendo com arestrição efetuada em seus dados em cadastros de inadimplentes, evidenciada pelos documentos de fls. 10, no qual nãoconsta outras restrições, que presume-se não ser devedora contumaz.5 - Por outro turno, o fumus boni iuris assevera-se pela verossimilhança das alegações do Acionante, já que até o momentonão há prova da validade da contratação.6 - Ademais, ressalte-se que, quanto à restrição perpetrada nos dados da parte Autora, reiteradamente o Superior Tribunalde Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados,enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -

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Cad. 4 / Página 322TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).7 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/ACSP, SERASA, esimilares), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, débito avaliado em R$ 36,62 (Trinta seis reis e sessentadois centavos), referente ao contrato de de nº 00922222262, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e que seabstenha de inserí-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), semprejuízo das demais cominações legais.8 - Intime-se a parte Autora, por seu patrono. Intime-se a empresa acionada da presente decisão para imediato cumprimen-to.9 - Desde já, designo o dia 28 / 08 / 2013, às 13:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27da Lei 9099/95).10 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11 - Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).12 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.Demais expedientes necessários.Valente, 18 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000215-67.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elisangela Silva De SantanaAdvogado(s): Arivaldo Sacramento FilhoReu(s): Claro S/A, Spc, Serasa S.A.Decisão: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - Vislumbra-se que requer a parte Autora a concessão de ordem liminar para compelir a parte Ré a proceder à retirada doseus dados de cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), pelo suposto débito avaliado em R$ 35,00 (Trinta e cincoreais), referente ao contrato de de nº 0000000931886923, que julga desconhecer. Vieram conclusos.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculumin mora.4 - No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela. Operigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros que a parte Autora notadamente vem sofrendo com arestrição efetuada em seus dados em cadastros de inadimplentes, evidenciada pelos documentos de fls. 14, no qual nãoconsta outras restrições, que presume-se não ser devedora contumaz.5 - Por outro turno, o fumus boni iuris assevera-se pela verossimilhança das alegações do Acionante, já que até o momentonão há prova da validade da contratação.6 - Ademais, ressalte-se que, quanto à restrição perpetrada nos dados da parte Autora, reiteradamente o Superior Tribunalde Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados,enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).7 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida (CLARO S/A):a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/ACSP, SERASA, esimilares), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, débito avaliado em R$ 35,00 (Trinta e cinco reais), referenteao contrato de nº 0000000931886923,, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e que se abstenha de inserí-loenquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.8 - Intime-se a parte Autora, por seu patrono. Intime-se a empresa acionada da presente decisão para imediato cumprimen-to.

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Cad. 4 / Página 323TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

9 - Desde já, designo o dia 28 / 08 / 2013, às 11:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95)e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).10 - Citem-se e intimem-se as partes Rés, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, conside-rar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20,ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11 - Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).12 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.Demais expedientes necessários.Valente, 18 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000100-46.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Angela Santiago Dos SantosAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Bcp S.A. (Claro)Decisão: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - Vislumbra-se que requer a parte Autora a concessão de ordem liminar para compelir a parte Ré a proceder à retirada doseus dados de cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), pelo suposto débito avaliado em R$ 35,00 (Trinta e cincoreais), referente ao contrato de de nº 000000934836918 que julga desconhecer. Vieram conclusos.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculumin mora.4 - No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela. Operigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros que a parte Autora notadamente vem sofrendo com arestrição efetuada em seus dados em cadastros de inadimplentes, evidenciada pelos documentos de fls. 08, no qual nãoconsta outras restrições, que presume-se não ser devedora contumaz.5 - Por outro turno, o fumus boni iuris assevera-se pela verossimilhança das alegações do Acionante, já que até o momentonão há prova da validade da contratação.6 - Ademais, ressalte-se que, quanto à restrição perpetrada nos dados da parte Autora, reiteradamente o Superior Tribunalde Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados,enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).7 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida (CLARO S/A):a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/ACSP, SERASA, esimilares), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, débito avaliado em R$ 35,00 (Trinta e cinco reais), referenteao contrato de de nº 000000934836918, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e que se abstenha de inserí-loenquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.8 - Intime-se a parte Autora, por seu patrono. Intime-se a empresa acionada da presente decisão para imediato cumprimen-to.9 - Desde já, designo o dia 28 / 08 / 2013, às 10:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27da Lei 9099/95).10 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11 - Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).12 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em

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Cad. 4 / Página 324TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.Demais expedientes necessários.Valente, 18 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000214-82.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Flaviane Oliveira Dos Santos SilvaAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Bcp S.A. (Claro)Decisão: 1 - Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2 - Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3 - Vislumbra-se que requer a parte Autora a concessão de ordem liminar para compelir a parte Ré a proceder à retirada doseus dados de cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), pelos supostos débitos avaliados em R$ 287,72 ( Duzentosoitenta sete reais e setenta dois centavos); R$ 392,94 (Trezentos noventa dois reais e noventa quatro centavos); R$ 841,42(Oitocentos quarenta um reais e quarenta dois centavos), referente aos contratos de nº0000000907381546;000000907381524; 000000907380705, respectivamente, que julga desconhecê-los. Vieram conclusos.3 - Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica dos motivos em que seassenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Autoraquando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o fumus boni iuris e o periculumin mora.4 - No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela. Operigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e financeiros que a parte Autora notadamente vem sofrendo com arestrição efetuada em seus dados em cadastros de inadimplentes, evidenciada pelos documentos de fls. 10, no qual nãoconsta outras restrições, que presume-se não ser devedora contumaz.5-Por outro turno, o fumus boni iuris assevera-se pela verossimilhança das alegações do Acionante, já que até o momentonão há prova da validade da contratação.6 - Ademais, ressalte-se que, quanto à restrição perpetrada nos dados da parte Autora, reiteradamente o Superior Tribunalde Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados,enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).7 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida (CLARO S/A):a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/ACSP, SERASA, esimilares), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, débito avaliado em R$ 287,72 ( Duzentos oitenta sete reaise setenta dois centavos); R$ 392,94 (Trezentos noventa dois reais e noventa quatro centavos); R$ 841,42 (Oitocentosquarenta um reais e quarenta dois centavos), referente aos contratos de nº0000000907381546; 000000907381524;000000907380705, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, e que se abstenha de inserí-loenquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.8 - Intime-se a parte Autora, por seu patrono. Intime-se a empresa acionada da presente decisão para imediato cumprimen-to.9 - Desde já, designo o dia 28 / 08 / 2013, às 9:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95)e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei9099/95).10 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.11 - Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).12 - Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).

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Cad. 4 / Página 325TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

13 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.Demais expedientes necessários.Valente, 18 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

Expediente do dia 23 de abril de 2013

0000026-70.2005.805.0272 - EMBARGOS A EXECUCAOAutor(s): Moagem Cezarios Industria E Comercio LtdaAdvogado(s): Manoel Lerciano LopesReu(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia ValenteAdvogado(s): Leila Gordiano GomesSentença: 1- MOAGEM CEZARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ofereceu Embargos à Execução ajuizada pelo BANCO DOBRASIL S/A - AGENCIA VALENTE. Preliminarmente arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente dailiquidez do título e inadequação do procedimento adotado pelo embargado, tendo em vista que o título consubstanciado naEscritura Pública de Confissão e Assunção Cumulativa de Dívidas com Garantia Hipotecária que instruiu a execução não élíquida, e no mérito requereu revisãor/resolução do contrato por abuso de poder econômico, anatocismo, cobrança de jurosexcessivos, utilização de correção monetária ilegal, cobrança de pagamento indevido, os quais acarretaram a impossibili-dade de cumprimento das obrigações por parte dos Embargantes, tendo em vista a onerosidade excessiva. Indeferida aassistência judiciária às fls.40, as custas processuais foram recolhidas às fls. 42. Devidamente citado, o Embargadoapresentou contestação, da qual manifestou-se o Embargante. Vieram os autos conclusos.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.2- Preliminarmente, argumenta o Embargante ser o Embargado carecedor de ação, diante da suposta iliquidez do título queembasa a execução. Ocorre que, tal argumento não merece guarida, visto que o título, representado às fls. 08/10 dos autosda execução, goza de certeza e liquidez, além de estar figurado entre os elencados no art. 585, inciso II, do CPC, sendo, porisso, suficiente para representar obrigação vencida. Ademais, tal título está formalmente constituído, estando regularmenteassinado pelos representantes do Embargante, além ter sido feito por instrumento público e estar devidamente registradoem cartório, sendo, portanto, documento hábil a instruir a ação de execução. Os Embargantes em momento algum negama existência do título e ausência da dívida, aduzindo apenas a iliquidez do título, por suposta incidência de juros excessivos,gerando enriquecimento ilícito à instituição financeira. De mais a mais, ao contrário do que alega o Embargante, a dívida écerta, e pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, sem maior complexidade.3- Ainda, não se observa ter sido inapropriado o procedimento adotado pelo Embargante para pleitear ressarcimento decrédito, visto que, a ação de execução é apta para o fim proposto, pois a dívida se encontra devidamente constituída,identificada pelo contrato de financiamento anexo aos autos da execução, estando também claramente provada a relaçãojurídica firmada entre partes, dispensando demanda prévia de conhecimento, como ação de cobrança ou monitória.4- Vencida essa discussão, ressalte-se que o Embargante reconhece a contratação, mas julga a onerosidade da cobrança.Decerto, dos autos, vislumbra-se que a contratação é fato incontroverso, e a dívida está provada pelos documentoscolacionados pelo Embargado.5- Assim, provada a dívida, quanto à alegação de exorbitância dessa, nota-se, dos autos, que a Confissão e AssunçãoCumulativa de Dívidas com Garantia Hipotecária foi firmada em 16/12/1998, pelo valor de R$ 71.500,00, referindo-se àsseguintes dívidas: R$ 17.738,18 provenientes do contrato de crédito Direto ao Consumidor Nº 590471; R$ 6.373,31 proveni-ente de abertura de crédito em conta corrente - Cheque ouro empres nº 50/43812-X; R$ 22.195,29 proveniente de notapromissória Nº 51/00001-6; R$ 9.093,49 proveniente de Crédito Direto ao Consumidor Nº 645331; R$ 2617,02 provenientede saldo de nota promissória, sendo todos os contratos entabulados entre o Banco do Brasil e Antonio Cezar de Oliveira.Destarte, embora questione à onerosidade do valor cobrado pelo Embargado, o Requerente não indica nos autos qualquantia entende como devida.6- Assim, provada a dívida, quanto à alegação de exorbitância dessa, nota-se, dos autos, que o Requerente não indicou qualquantia entende como devida, posto que deixa de colacionar aos autos memorial descritivo do débito, documento, esse,indispensável, nos termos do art. 475-L, §2º, do CPC..7- Todavia, não se observa a ocorrência de litigância de má-fé argüida pela parte Embargada, já que não verificada qualquerdas hipóteses do art. 17 do CPC, assim como, à luz das alegações constantes da exordial, os Embargantes exercem direitoregular de ação.8- Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, resolvo o mérito, nos termos doart. 269, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, diante das razões acima descritas, bem como REJEITO aalegação do Embargado de litigância de má-fé.9- De acordo com o princípio da sucumbência, condeno o Embargante nas custas e despesas processuais e honoráriosadvocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, ex vi do disposto no art. 20, § 3º, doCPC.10- Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com baixa no Saipro, extraindo-se cópia da presença sentençaaos autos da execução.Valente, 23 de abril de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

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Cad. 4 / Página 326TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000098-76.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Carleon Santa Roza Dos SantosAdvogado(s): Lucas Melquíades de Oliveira AraújoReu(s): Bv Financeira S. A. Credito Financiamento E InvestimentoDecisão: 1- Inicialmente, determino que o cartório remova as tarjas vermelhas identificadoras do Rito da Lei 9099/95, tendoem vista que o Autor postulou segundo o Rito Ordinário Comum.2- Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos (05)cinco anos após a sentença, consoante art. 12 da referida Lei.3- ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS ajuizou ação requerendo a revisão contratual de dívida contraída com aBV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Requereu antecipação de tutela para: a) realização dedepósito judicial das parcelas mensais de R$ 401,67 (quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos); b) manutençãoda posse do bem; c) abstenção do Réu em incluir o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA,Cartórios de Protesto), e no mérito requereu a revisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 920142699para aquisição de um veículo Volkswagen, Fox 1.0, 2005/2006, placa policial JQO 9009, a fim de decretar a nulidade dascláusulas contratuais, fixar os juros remuneratórios no limite de 12% ao ano e, ao final do adimplemento dos depósitos, queseja retirado o gravame do veículo.4- Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "inaudita altera parte", que o juiz pode conceder, desde que existaprova inequívoca e se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC),que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial("fumus boni juris") e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferidadecisão de mérito ("periculum in mora").5- No caso em tela, em cognição sumária, encontram-se presentes, em parte, os requisitos essenciais ao deferimento dopedido.6- Em processos semelhantes, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por seus Relatores, têmdecidido, em liminar de Agravo de Instrumento, que a posse do veículo pode continuar com o consumidor, condicionado aopagamento do valor contratual, enquanto tramita o feito. Seguem trechos das decisões e respectivas remissões:Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5409-3/2009, Rel. Desª. Sara Silva de Brito, j. 03/03/2009, DPJ 04/03/2009,Cad. 1, pág. 21/22: "Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, concedendo a suspensividade daeficácia da decisão agravada, em relação à parte que permite o depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valorindicado pelo autor, na inicial, condicionando a manutenção da posse do bem ao efetivo depósito das parcelas nos valorescontratados".Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 3477-5/2009, Rel. Juíza maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira, j.06/02/2009, DPJ 04/03/2008, Cad. 1, pág. 28: "Com efeito, a manutenção na posse do bem, objeto do contrato que estásendo discutido em ação revisional, está condicionada ao pagamento das prestações nos valores avençados, não sepodendo admitir depósitos apurados unilateralmente, inferiores aos pactuados, isto, para que fique assegurada a garantiado juízo em caso de decisão desfavorável ao autor da revisional".7- Consequência lógica do depósito do valor originalmente contratado é a vedação de que se insira o nome do consumidornos cadastros de inadimplentes ou se proteste títulos, bem como, também, a manutenção do Autor na posse do veículo,ainda que não requerido. Assim, havendo pagamento regular das mensalidades pactuadas, ainda que questionada a taxade juros e outros encargos, o Autor ficará mantido na posse do bem e evitará a negativação de todo e qualquer titulo referentea este contrato de financiamento.8- Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo plenamente cabível. É comum (e ilegal), neste tipo de negocia-ção, que o consumidor receba o instrumento contratual somente após a assinatura da proposta. Em diversas ocasiões,porém, sequer é enviado cópia escrita da avença, inviabilizando o Autor em provar suas alegações. Estabelece-se, assim,sua vulnerabilidade perante a o instituição financiador, consubstanciando sua hipossuficiência. Desse modo, plenamenteviável a determinação para que o Réu apresente o instrumento contratual, para melhor examinar a fixação da taxa de jurose encargos.9- Posto isso, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que: a) o Autor deposite judicialmente ovalor das parcelas vincendas, pelo valor contratado, nos respectivos vencimentos mensais, devendo proceder ao depósitodas parcelas já vencidas no prazo de 15 (quinze) dias, para que, assim, mantenha a posse do veículo; b) o Réu abstenha-se de incluir o nome do Autor em cadastro de restrição ao crédito (SPC, SERASA, e similares) ou de protestar o título subjudice, referente ao contrato de financiamento de veiculo; devendo excluí-lo, caso já tenha negativado após o ajuizamento daação, sob pena de multa de única de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais).10- Cite-se o réu, por via postal, servindo cópia desta decisão como carta de citação, para responder a ação no prazo de 15dias, a contar da juntada do A.R., sob pena de revelia, quando serão consideradas como verdadeiras as afirmações do Autor.No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar cópia do contrato firmado com o Autor e manifestar, motivadamente, se temproposta de acordo e especificar as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide,pois, em princípio, cuida-se de matéria exclusiva de direito. Determino, ainda, que o réu instrua eventual contestação comcópia de todo e qualquer documento relativo ao contrato discutido neste processo, com o fim de facilitar o trabalho judicante,inclusive o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O requerimento genérico de prova, sem a devidafundamentação, será indeferida para ambas as partes.11- Havendo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderámanifestar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar as provas que pretenda produzir ou requerer o julga-mento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferida para ambas aspartes.12 - Intime-se, por seus advogados.

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Cad. 4 / Página 327TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Valente, 23 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000942-60.2012.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eunete Lopes De OliveiraAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Ricardo Eletro Divinópolis LtdaDespacho: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Designo o dia 03 / 09 / 2013, às 11:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).4- Citem-se e intimem-se os Réus, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos daLei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).7- Intime-se o Advogado da Parte Autora.8- Demais expedientes necessários.Valente, 23 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

Expediente do dia 24 de abril de 2013

0000056-27.2013.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Reginaldo Da Silva SantosAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Bahia Bit Soluçoes IntegradasDecisão: 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dospresentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga otrâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e DivisãoJudiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causasregidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os FeitosCíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente".2- Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.3- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de que seja oficiado o SPC/SERASA para que proceda à exclusão dosdados do Autor de tais cadastros, até decisão final da lide, referente ao débito de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) vencidoem 25/07/2011, referente ao contrato nº 7410, uma vez que alega nunca ter celebrado qualquer negócio com o Réu. Ainda emsede liminar, requer que a Acionda exiba em Juízo cópia do referido contrato e a prova de prévia notificação da inclusão emcadastro de inadimplentes.4- Para a concessão da liminar, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia doprovimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente o juiz, desde que se convencer da verossimilhança daalegação diante de prova inequívoca, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fiquecaracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em últimaanálise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boniiuris") e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito("periculum in mora").5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado soba ótica da Lei 8078/1990.6- Com efeito, quanto ao pedido de exclusão em cadastro de inadimplentes, estão presentes os requisitos essenciais aodeferimento do pedido. O débito discutido declara a parte autora que não o contraiu, o que tomo como verossimilhança doalegado. Já o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios doAutor, vez que está impossibilitado de celebrá-los, tendo em vista a restrição de seu nome no SPC/SERASA.7- Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nomedo devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discus-

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Cad. 4 / Página 328TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

são judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção aocrédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ -3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250)."II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente aconcessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundodiscutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).8- Quanto ao pedido de apresentação de documentos, estes referem-se a provas, e, sendo matéria de defesa, cabe àDemandada se valer ou não desse ônus, não possuindo, portanto, os requisitos necessários para ser concedido em sedede liminar.9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:a) que proceda à exclusão do nome da parte Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razãoda cobrança do débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-loenquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sem prejuízo das demaiscominações legais.10- Designo o dia 05 / 09 / 2013, às 9:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustradaa conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).11- Cite-se e intime-se o Réu, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção doprocesso, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)13- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas emaudiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que asarrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimaçãodas testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei9099/95).14 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.15- Demais expedientes necessários.Valente, 24 de abril de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

Expediente do dia 02 de maio de 2013

0000159-96.2009.805.0232 - Execução Fiscal(5-1-4)Exequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Jose Dilson Oliveira & Cia LtdaSentença: 1 - A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal contra JOSE DILSON OLIVEIRA & CIA LTDA, lastreadapela Certidão da Dívida Ativa nº 50798000824-04 inscrita em 06/08/1998, no valor consolidado de R$ 9.445,92 (Nove Mil,Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Noventa e Dois Centavos). Às fls. 37-verso o Procurador da Fazenda Nacionalrequereu o arquivamento do feito, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75/2012. Registre-se que o Executado não foi citado.Vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.2 - Trata-se de execução fiscal, promovida pela UNIÃO, de débito vencido antes de 31/12/2002 e que se revela inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).3 - O art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 11.033/2004, autorizava o arquivamento, sem baixa nadistribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos autos das execuções fiscais de débitosinscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando-seirrisória para fins de cobrança judicial:STJ (Recurso Especial nº 898028/SP, 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.08.2008, unânime, DJE22.08.2008): "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUI-ÇÃO.1. As execuções fiscais pendentes relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seusautos arquivados, sem baixa na distribuição. Inteligência do artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação determinada peloartigo 21 da Lei nº 11.033/04. 2. Recurso especial provido".4 - A Lei n. 11.941/2009, que converteu a Medida Provisória n. 449/2008, em seu artigo 14, concedeu remissão aos débitoscom a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estivessemvencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais).5- Posteriormente, o art. 2º da Portaria MF nº 75/2012, dispôs que "O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquiva-mento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado sejaigual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil àsatisfação do crédito."6- Desse modo, a dívida, que antes possibilitava o arquivamento sem baixa da execução fiscal, foi remitida, desde quevencida até 31/12/2002, como ocorre neste feito. Não vislumbro quaisquer dos impedimentos decorrentes da exegese dosparágrafos 1º a 4º do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009.7- Posto isso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista a remissão total da dívida, nos termos do artigo 14 da Lei

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Cad. 4 / Página 329TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

n. 11.941/2009, sem qualquer ônus para as partes, em conformidade com os artigos 794, II, e 795 do CPC, c.c. art. 26 da Lein. 6.830/80.8- Eventuais recursos deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 109, §§ 3ºe 4º, da Constituição Federal, após a apresentação das contrarrazões, se o Executado já tiver sido citado.9- Não havendo recursos, arquivem-se, com as devidas baixas.10- Publique-se. Registre-se. Intime-se o representante judicial da Fazenda Nacional pessoalmente ou mediante vista dosautos (art. 25 da Lei de Execução Fiscal).Valente, 02 de maio de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000401-90.2013.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-4-5)Autor(s): Hilda Ana Souza AraujoAdvogado(s): Anne Coutinho de Cerqueira, Kátia Silene Silva CoutinhoSentença: 1- HILDA ANA SOUZA ARAUJO, através de advogado constituído nos autos, requereu retificação no registro decasamento, alegando que por equívoco do oficial do registro não constou a sua naturalidade, salientando que nasceu naCidade de Valente-Ba. Juntou procuração e documentos de fls. 07/09. Vistas dos autos ao Ministério Publico às fls. 10, o qualmanifestou-se favoravelmente ao pedido. Vieram conclusos.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.2- Pretende a autora retificar o seu registro de casamento para fazer constar a sua naturalidade, que, por equívoco, não foiinformada. As alegações são fiéis à realidade dos fatos, mormente à vista do documento de fls. 08/09 (documento deidentidade e certidão de inteiro teor de registro de nascimento), facultando ao interessado a correção dos erros incorridos.3- Posto isso, com fulcro no artigo 109 e seguintes, da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE opedido inicial, nos termos do art.269, inciso I, do CPC, resolvendo se o mérito da causa, para retificar o assento de casamen-to da Requerente para constar como sendo natural de VALENTE - BA.4- Como trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (art. 109, § 4º, daLei de Registros Públicos).5- Sem custas processuais em razão do pedido de gratuidade da justiça, o qual defiro nesta oportunidade.6- Cumpridas as determinações supras, arquivem-se com as baixas de estilo.7- Publique-se. Registre-se. Intime-se.Valente, 02 de maio de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000008-04.2007.805.0232 - Averiguação de Paternidade(6-6-1)Autor(s): S. G. L. A., V. M. L. G., E. F. A. e outrosAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): V. J. A. N., J. B. D. S.Advogado(s): André Araujo Martins dos SantosSentença: 1- SERGIO GUTEMBERG LOPES ARAUJO, VERBENIA MARKLEY LOPES GUIMARAES, EDSON FERREIRA ARAU-JO e ERIVELTON FERREIRA ARAUJO, por intermédio de advogado, ajuizaram AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em facede VITORIANO JOÃO ARAUJO NETO, representado pelo genitora JALMIRA BRANDÃO DE SANTANA e JALMIRA BRANDÃO DESANTANA, todos qualificados nos autos. Aduziram, à inicial que são filhos de Everaldo Lopes Araujo, falecido em 30/05/2007,o qual conviveu em união estável com a 2ª Ré, mas que embora tenha registrado o 1º Réu como filho, os autores possuemdúvidas quanto à filiação, requerendo, assim, que seja anulado o registro de nascimento em que figura o extinto comogenitor do 1º Réu. Juntaram procuração e documentos de fls. 05/15.2- Deferida a gratuidade da justiça às fls. 16. Citados, os Réus apresentaram contestação e reconvenção às fls. 18/35, tendoos autores apresentado réplica e contestação à reconvenção com preliminar às fls. 42/44. Às fls. 46 a parte Ré manifestou-se acerca da preliminar suscitada, refutando-a. Na reconvenção, a reconvente alegou que o 2 e 3º Requerentes não eramfilhos do extinto, requerendo, portanto, que fosse realizado exame pericial também em relação a eles. Determinada aprodução de prova pericial, vieram aos autos o resultado do exame em relação a Edson Ferreira Araujo (fls. 86/90) e VitorianoJoão Araujo Neto (fls. 103/108), não tendo sido realizado a de Erivelton Ferreira Araujo em virtude de a reconvente alegarinsuficiência de recursos financeiros para tanto. Às fls. 113 o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dospedidos. Vieram os autos conclusos para julgamentoÉ O RELATÓRIO. DECIDO.3- É sabido que a ação de investigação de paternidade versa sobre direitos indisponíveis, e em sendo o suposto genitorbiológico do menor já falecido, assinala-se a legitimidade dos herdeiros para ajuizar a ação. Sendo assim, a preliminarargüida na contestação da reconvenção não merece guarida, uma vez que foi proposta pelo menor Vitoriano João AraujoNeto representado pela sua genitora Jalmira Brandão de Santana. Sendo assim, rejeito a preliminar de carência de açãoargüida pelo reconvindo.4- Tratando-se de pedido relacionado a Investigação de Paternidade, com realização de exame de DNA, prova que trazcerteza científica aos fatos, desnecessário se mostra o prosseguimento do feito com ampla instrução em razão da compro-vação das alegações, tendo as partes, inclusive, dispensado a produção de outras provas. Em caso semelhante, o eminen-te desembargador Eduardo Andrade, membro da 1a Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim entendeu:Com efeito, diante da excelência preconizada pelo exame de DNA, que contribui com aproximadamente 99,99% de certezaem relação à paternidade, e diante da confissão do apelante de que manteve relacionamento sexual com a mãe doinvestigante, dúvida não há acerca da paternidade pleiteada. (Apelação Cível n.º 1.0261.01.001149-0/001)

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5- É reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência domi-nante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paterni-dade e de cem por cento ao negá-la, conforme, inclusive, reconhecendo-o como método científico de elevadíssima eextrema confiabilidade. Ainda, conforme jurisprudência da 1ª Câmara Cível, TJ/MG no Julgamento da Apelação Cível n.:258.720-2.00, da Comarca de Virginópolis, da relatoria do eminente Des. Francisco José Lopes de Albuquerque: "O examede DNA é método científico de alta confiabilidade, suficiente para fundamentar decisão judicial sobre afirmação ou exclusãoda paternidade".6- No caso específico, pois, não se justifica e não se encontra razão jurídica ou respaldo nos fatos para qualquer dúvidaquanto à segurança técnica-científica e idoneidade dos exames de DNA realizados. Da análise dos mesmos concluiu-seque: "Sérgio Gutemberg Lopes Araujo e Verbenia Markley Lopes Guimaraes (filhos legítimos do suposto pai falecido) nãosão excluídos de serem irmãos biológicos de Edson Ferreira Araújo. Os resultados acima obtidos pela análise dosmarcadores genéticos chegaram a uma probabilidade cumulativa positiva de paternidade de 99,999985%." (fls. 88) e"Sérgio Gutemberg Lopes Araujo e Verbenia Markley Lopes Guimaraes (filhos legítimos do suposto pai falecido) não sãoexcluídos de serem irmãos biológicos de Vitoriano João Araújo Neto. Os resultados acima obtidos pela análise dosmarcadores genéticos chegaram a uma probabilidade cumulativa positiva de paternidade de 99,994818%." (fls. 106).Assim, inegável paternidade biológica do extinto em relação a Edson Ferreira Araújo e Vitoriano João Araújo Neto7- Por outro lado, não tendo sido requerida a produção de outras provas, e tampouco havido impugnação aos resultados dosexames periciais, o julgador não estará se transformando em simples homologador do resultado do exame, mas exercendoa função de avaliador da produção de uma prova e expressando a força de convencimento dela ao acolhê-la na formação deseu juízo. Apenas está-se dando efetividade ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, que garante a todos, no âmbito judicial eadministrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste sentido,trago à baila jurisprudências abaixo ementadas:TJMG (Apelação Cível nº1.0518.04.071034-6/001, Rel. Des. Brandão Teixeira, Comarca de Poços de Calda): EMENTA:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - IMPROCE-DÊNCIA DO PEDIDO - APELO - EXAME DE DNA CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE ERRO OU IMPERÍCIA APONTADA AO EXAME- CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.TJMG (Apelação Cível nº 1.0701.02.015584-5/001 - Comarca de Uberaba, Rel. Des. Brandão Teixeira): "EMENTA: INVESIGAÇÃODE PATERNIDADE - LAUDO PERICIAL - EXAME DNA - NEGATIVA DA PATERNIDADE APONTADA - JUGAMENTO ANTECIPADO- CERCEIO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS - DESNECESSIDADE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA".8- O reconhecimento do estado de filiação é direito de personalidade indisponível, e no caso dos autos, tanto valeu-se osautores, ao ajuizar a inicial, quanto a Ré, ao oferecer reconvenção à ação, todos socorrendo ao direito de perseguir a verdadereal sobre a paternidade pos mortem.9- Entretanto, não realizada a prova pericial em relação a Erivelton Ferreira Araujo, e tampouco requerimento de outrasprovas, não resta outra alternativa a reconhecer a improcedência da reconvenção quanto a este por insuficiência de provas.10- Posto isso, pelas razões expostas e com base no art. 269, inciso, I, e art. 318 do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTES o pedido inicial e a reconvenção, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MERITO.11- Ante a sucumbência recíproca, dispenso ambas as partes das custas e honorários em razão da gratuidade de justiça jádeferida aos autores e, quantos aos réus, tendo em vista o pedido realizado às fls. 115, defiro-o nesta oportunidade.12- Ciência ao Ministério Público.13- Com o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, tudo certificado nos autos, arquivem-se, com a devida baixano SAIPRO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Valente, 02 de maio de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000078-71.2002.805.0272 - Execução Fiscal(5-1-5)Exequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Moinho Eldorado Industria E Comercio LtdaSentença: 1- A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal contra o MOINHO ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIOLTDA, lastreada pela Certidão da Dívida Ativa em epígrafe, no valor mencionado, neste Juízo Estadual. Às fls. 21 a Uniãorequereu o arquivamento da execução, com fulcro no art. 20 da Lei nº 10522/2002, com redação dada pelo art. 21 da Lei nº11.033/2004, tendo em vista que dívida exequenda era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença às fls. 25, tendo sidoopostos embargos de declaração às fls. 27/28, os quais foram julgados por sentença de fls. 30, extinguindo a execuçãofiscal pela remissão total da dívida. Irresignada, a Exequente apelou às fls. 33/49, tendo o acórdão de fls. 59 dado provimentoao recurso. A fim de dar prosseguimento à execução, determinou-se às fls. 62 a intimação do Exequente para prosseguir aexecução, o qual requereu o arquivamento do feito, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75/2012. Vieram os autosconclusos.É o sucinto relatório. Decido.2 - Trata-se de execução fiscal, promovida pela UNIÃO, de débito vencido antes de 31/12/2002 e que se revela inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme CDA de fls. 03/09.3 - O art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 11.033/2004, autorizava o arquivamento, sem baixa nadistribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos autos das execuções fiscais de débitosinscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando-seirrisória para fins de cobrança judicial:4 - A Lei n. 11.941/2009, que converteu a Medida Provisória n. 449/2008, em seu artigo 14, concedeu remissão aos débitos

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com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estivessemvencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais).5- Posteriormente, o art. 2º da Portaria MF nº 75/2012, dispôs que "O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquiva-mento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado sejaigual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil àsatisfação do crédito."5 - Desse modo, a dívida, que antes possibilitava o arquivamento sem baixa da execução fiscal, foi remitida, desde quevencida até 31/12/2002, como ocorre neste feito. Ademais, consta o requerimento de arquivamento do Procurador da Fazen-da Nacional às fls. 63.6 - Posto isso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista a remissão total da dívida, nos termos do artigo 14 da Lein. 11.941/2009, sem qualquer ônus para as partes, em conformidade com os artigos 794, II, e 795 do CPC, c.c. art. 26 da Lein. 6.830/80.7 - Eventuais recursos deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília-DF), nos termos doart. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, após a apresentação das contrarrazões, se o Executado já tiver sido citado. Nãohavendo recursos, arquivem-se, com as devidas baixas.8 - Publique-se. Registre-se. Intime-se o representante judicial da Fazenda Nacional pessoalmente ou mediante vista dosautos (art. 25 da Lei de Execução Fiscal).Valente, 02 de maio de 2013.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

Expediente do dia 03 de maio de 2013

0000474-04.2009.805.0272 - Separação Litigiosa(4-0-2)Autor(s): Maria Conceição Guimarães OliveiraAdvogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Geraldino Lopes de Lima, Lívia Emanuela Carneiro Rios LopesReu(s): Josenildo Lima De OliveiraAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano LopesDespacho: 1-À vista do ofício colacionado às fls.80/83, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de05(cinco) dias.Valente, 03 de maio de 2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000403-94.2012.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-5-1)Autor(s): Selviria Dos Santos LimaAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): Claro S/AAdvogado(s): Ana Luiza de Oliveira Lédo, Gleidson Rodrigo da Rocha CharãoDespacho: 1-Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora a título de quitação integral de fls.58;2-Após, arquivem-se com baixa.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito0000490-84.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-3-2)Autor(s): Fermino Francisco Da CunhaAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Banco Bomsucesso S/AAdvogado(s): Felipe Gazola Vieira MarquesDespacho: 1-Expeça-se guia de levantamento da quantia de fls.115 em favor da parte autora a título de quitação integral;2-Após, arquivem-se com baixa.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000250-32.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-3)Autor(s): Flavio Guimarães LopesAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano LopesReu(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira ScatignaDespacho: 1-Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada às fls.97 a título de quitação integral;2-Após, arquivem-se com baixa.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

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0000090-36.2012.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-2)Autor(s): Jackson De Araujo GuimaraesAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Ricardo Eletro Divinopólis Ltda, Lojas InsinuanteAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro LaurençoDespacho: 1-Expeça-se guia de levantamento da quantia de fls.89/90 em favor da parte autora a título de quitação integral;2-Após, arquivem-se com baixa.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000014-12.2012.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-5-1)Autor(s): Jose Nilton Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesReu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda, Dismobras Importacao Exportacao E Distribuicao De Moveis E EletrodomesticosS/AAdvogado(s): Fabio Luis de Mello Oliveira, Inessa de Oliveira Trevisan Sophia, Perpétua Leal Ivo ValadãoDespacho: 1-Expeça-se guia de levantamento dos valores de fls.91 e 93 em favor da parte autora a título de quitação integral;2-Após, arquivem-se com baixa.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000834-65.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-5)Autor(s): Rosilene De Jesus SantosAdvogado(s): Leila Gordiano Gomes, Vagner de Andrade FerreiraReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssDespacho: 1-Intime-se o recorrido para apresentação das contrarazões no prazo legal.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000254-98.2012.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-2)Autor(s): Josemar Engarrafamento De Vinhos LtdaAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoReu(s): Claro S/AAdvogado(s): Ana Luiza de Oliveira Lédo, Gleidson Rodrigo da Rocha CharãoDespacho: 1-Diga o Autor sobre a petição e depósito de fls.128/134.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000161-72.2011.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-1)Autor(s): M. V. D. J. D. S.Representante Do Autor(s): C. L. E. D. J.Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de FariaReu(s): V. S. D. S.Despacho: 1-Diante do novo endereço do réu indicado às fls.64-v, expeça-se Carta Precatória para fins de citação e intimaçãoda audiência designada no dia 21/05/2013, às 12:00h, enviando-o via fax-símile.Exp. Nec.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000014-62.1982.805.0272 - Embargos à Execução(5-0-6)Autor(s): Genesio Feitosa SousaReu(s): Instituto De Terras Rurais - InterDespacho: ATO ORDINATÓRIODe acordo com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada, para, noprazo de lei, se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25.Valente, Ba, 07 de Maio de 2013.ANTONIO BATISTA MOTAAnalista Judiciário

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0000724-03.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(1-0-3)Autor(s): Jose Pereira Dos SantosAdvogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos SouzaReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Enrico de Araújo Pereira, Luis Carlos Monteiro LaurençoDespacho: 1-Expeça-se guia de levantamento da quantia em favor da parte autora a título de quitação integral;2-Após, arquivem-se com baixa.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000244-54.2012.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-3-4)Autor(s): Luzia De Jesus AlmeidaAdvogado(s): Heraldo Araujo LopesReu(s): CoelbaAdvogado(s): Enrico de Araújo Pereira, Milena Gila FontesDespacho: 1-Expeça-se guia de levantamento em favor da autora a título de quitação integral;2-Após, arquivem-se com baixa.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0000154-46.2012.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-3-2)Autor(s): Joseane Silva SantosAdvogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, Tássia Rebecca Freitas da Silva MotaReu(s): AvonAdvogado(s): João Guilherme Monteiro PetroniDespacho: 1-À vista da certidão supra, recebo o Recurso Inominado às fls.56/64, apenas no efeito devolutivo, nos termos daLei 9099/95;2-Intime-se o recorrido para, querendo, ofereça contrarrazões no prazo legal;3-Após, remetan-se a Turma Recursal.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direito

0001041-64.2011.805.0272 - Monitória(5-3-1)Autor(s): Israel Jose Da SilvaAdvogado(s): Arialdo Andrade Oliveira, Rafael Carneiro de AraújoReu(s): Everton Wildemberg Almeida PereiraAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Manoel Lerciano LopesDespacho: 1-À vista da certidão supra, recebo o recurso de fls.48/54 no duplo efeito;2-Intime-se o Recorrido para, querendo, ofereça as contrarrazões no prazo legal;3-Após, remetam-se ao TJ/BA com as nossas homenagens.Valente, 07/05/2013Renata Furtado FolignoJuíza de Direiro

WENCESLAU GUIMARÃES VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES -BAHIAJUÍZA TITULAR: - BELª. CAMILA SOARES SANTANAPROMOTORA DE JUSTIÇA:ARTUR RIOSESCRIVÃ: ELIZA MATOS SANTOSFicam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, senten-ças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vincula-dos.

Expediente do dia 22 de agosto de 2011

0000655-22.2011.805.0276 - Execução de Título Extrajudicial(1-3-3)Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos

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Reu(s): Jerônimo Batista Maracás, Simão Queiroz Dos SantosDespacho: DESPACHO

1.CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais,ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade.Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandadodevidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovandoo depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios,poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas decorreção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora detantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos,com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for ocaso. No caso do não pagamento voluntário, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte porcento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.Wenceslau Guimarães/BA, 22 de agosto de 2011.

GLAUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPELJuiz de Direito 1.º Substituto

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000332-17.2011.805.0276 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-5-3)Autor(s): Banco Itauleasing S/AAdvogado(s): Antonio Braz da SilvaReu(s): Norma De Cássia De Oliveira NascimentoDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento n° 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO - O a parte autora, para pagar as custasprocessuais.Wenceslau Guimarães, 06 de maio de 2013.

Maria Eliza Matos SantosEscrivã

0000004-92.2008.805.0276 - Procedimento Ordinário(2-5-1)Autor(s): Carmerina Feliciana De JesusAdvogado(s): Fernando Severino de AndradeReu(s): Banco Bonsucesso S/AAdvogado(s): Danilo Menezes de OliveiraDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento n° 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO - O BANCO BONSUCESSO S/A, para compare-cer ao Cartório da Vara Cível, com a finalidade de receber ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores

Wenceslau Guimarães, 06 de maio de 2013.

Maria Eliza Matos SantosEscrivãExpediente do dia 07 de maio de 2013

0000026-53.2008.805.0276 - Averiguação de Paternidade(3-1-2)Autor(s): Henrique De Jesus SantosAdvogado(s): Raymundo Luiz Santana BarbozaReu(s): Marcos De Jesus SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento n° 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO - O O advogado da parte autora, para no prazo de10 (dez) dias, informar o endereço atual e completo da representante legal do autor, sob pena de extinção do processoWenceslau Guimarães, 07 de maio de 2013.

Maria Eliza Matos SantosEscrivã

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Cad. 4 / Página 335TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

IRARÁ VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BA.

FICAM OS(AS)SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) DEVIDAMENTE INTIMADOS DO TEOR DOS R. DESPACHOS, R. DECI-SÕES E R. SENTENÇAS A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0001379-08.2012.805.0109 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Antonio Barbosa Paz.Advogado(s): Reinan de Sousa BarretoReu(s): Francinete Ferreira Santana Paz.Decisão: "...intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste se possui outras provas a produzir, especifi-cando-as. Após, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Irará 26 de março de 2013. (a)Luciano Ribeiro Guimarães Filho- Juiz de Direito"

IRAQUARA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIAVARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO BATISTA BONFIM DANTASESCRIVÃ: ANA AMELIA ROSA ALVES

FICA(M) PARTE(S) E ADVOGADO(S), A SEGUIR INDICADOS, BEM COMO DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DE DESPA-CHOS / DECISOES / SENTENCAS, CUJOS TEORES SÃO VISTOS TRANSCRITOS LOGO ABAIXO, EXARADOS / PROFERIDASPELO EXMº. SR. DR. JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS, JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA COMARCA, NOS SEGUIN-TES AUTOS:

Expediente do dia 07 de maio de 2013

0000008-12.2012.805.0108 - Procedimento SumárioAutor(s): Humberto Alves Da CruzAdvogado(s): Laira Manuela Mendes Nunes, Lourival Rosa de FreitasReu(s): Banco Ge Capital S/AAdvogado(s): Nelson Willians Fratoni RodriguesDespacho: R. H.

1 - Intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J, CPC, proceder(em) ao pagamento dadívida atualizada (R$ 12.932,37 - condenação mais honorários advocatícios da fase de conhecimento), acrescida de hono-rários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito (R$ 1.293,24), sob pena de, em caso de não pagamento ouquitação parcial, incidência de multa no valor de 10% sobre a totalidade da dívida ou sobre o restante, conforme o caso (art.475-J, § 4º, CPC).

1.1 - Exaurido o prazo sem o integral pagamento, deve o Cartório elaborar minuta de bloqueio no Bacen Jud, fazendo osautos conclusos para protocolização eletrônica da ordem, observadas as disposições insertas no § 1º, art. 475-J, CPC,intimando-se o(s) executado(s) para apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias.

1.2 - Infrutífero o bloqueio online, após intimação do exequente para atualizar o débito, expeça-se precatória para penhora eavaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.

2 - Intime-se, também, o executado para pagamento das custas judiciais a que foi condenado, sob pena de inscrição nadívida ativa estadual.

Iraquara, BA, 07 de maio de 2013.

João Batista Bonfim DantasJuiz de Direito

0000064-11.2013.805.0108 - Carta Precatória

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Cad. 4 / Página 336TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Autor(s): Banco De Lage Landen Brasil S.A.Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Irecê/BaAdvogado(s): Diego Ruppenthal, Patricia AndreolaDeprecado(s): V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais - Juizo De Direito Da Comarca De Iraquara/BaReu(s): Adelmi Martins Dos SantosDespacho: R.H.

Reitere-se o ofício nº 023/2013, no sentido de solicitar ao Juízo Deprecante a intimação da parte autora para recolher ascustas remanescentes, imprescindíveis ao cumprimento da diligência deprecada.

Atendida a solicitação supra, cumpra-se a presente e após devolva-se com as cautelas necessárias e homenagens desteJuízo.

Iraquara, BA, 07 de maio de 2013.

JOÃO BATISTA BONFIM DANTASJUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO

SOBRADINHO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA UNICA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DESOBRADINHO-BAHIAFicam os senhores advogados intimados do teor do(a) despacho/decisão/sentença/ato ordinatório prolatados(as) nosprocessos abaixo relacionados.

Expediente do dia 18 de abril de 2013

0000280-28.2013.805.0251 - Procedimento SumárioAutor(s): André Farias MonteiroAdvogado(s): Diego Brasileiro Silva FrancaReu(s): Embratel S.A, Serasa Experian, CdlDespacho: Assim, excluo as rés Serasa Experian e CDL-RJ da lide.Cite-se a ré Embratel S/A, por AR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência de conciliação,que ora designo para o dia 18/06/2013, às 09:45 horas, com a advertência de que, deixando a ré de comparecerinjustificadamente à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário resultar daprova dos autos.Sobradinho, 18 de abril de 2013.Bel. Manuel Maurício de LimaJuiz de Direito

0000982-08.2012.805.0251 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Alberto Lustosa MonteiroAdvogado(s): Tatianna Joana Nogueira da SilvaReu(s): Banco Do Brasil S/A, Familia Bandeirante Previdencia Privada, Banco Bmg S/ADespacho: Defiro a justiça gratuita.Citem-se os réus, por AR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência de conciliação, que oradesigno para o dia 18/06/2013, às 09:15 horas, com a advertência de que, deixando a ré de comparecer injustificadamenteà audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos.Sobradinho, 18 de abril de 2013.Bel. Manuel Maurício de LimaJuiz de Direito

0000976-98.2012.805.0251 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria De Lourdes Da SilvaAdvogado(s): José Gomes de SáReu(s): Banco Itaucard S/ADespacho: Defiro a justiça gratuita.Cite-se o réu, por AR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência de conciliação, que oradesigno para o dia 18/06/2013, às 09:30 horas, com a advertência de que, deixando a ré de comparecer injustificadamenteà audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos.Intimem-se, inclusive para o réu apresentar cópia do contrato mencionado na inicial na audiência.Sobradinho, 18 de abril de 2013.Bel. Manuel Maurício de LimaJuiz de Direito

Page 337: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 337TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

0000983-90.2012.805.0251 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Rodomarques Silva OliveiraAdvogado(s): Tatianna Joana Nogueira da SilvaReu(s): Banco Do Brasil S/A, Familia Bandeirante Previdencia Privada, Banco Bmg S/ADespacho: Defiro a justiça gratuita.Citem-se os réus, por AR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência de conciliação, que oradesigno para o dia 18/06/2013, às 09:00 horas, com a advertência de que, deixando a ré de comparecer injustificadamenteà audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos.Sobradinho, 18 de abril de 2013.Bel. Manuel Maurício de LimaJuiz de Direito

0000975-16.2012.805.0251 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Sebastião Ribeiro De SouzaAdvogado(s): José Gomes de SáReu(s): Associaçao Agropecuaria De Algodoes VelhoDespacho: Assim, não havendo provas suficientes para a concessão da liminar, designo audiência de justificação para o dia21/05/2013, às 12:30 horas.Cite-se a ré para comparecer a audiência.Intime-se a autora dessa decisão, bem como para comparecer à audiência acompanhado de testemunhas que possamcomprovar os fatos narrados na inicial.Sobradinho, 18 de abril de 2013.Bel. Manuel Maurício de LimaJuiz de Direito

0000043-87.1996.805.0251 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/AAdvogado(s): Pedro José Souza de Oliveira JuniorReu(s): Leonildo Barbosa BragaDespacho: R.h.Intime-se o exequente, por seu advogado, para providenciar a juntada do instrumento de mandato, tendo em vista que omesmo peticionou a retirada dos autos do cartório sem estar a petição devidamente instruída da procuração.Providenciando, proceda-se a retirada dos autos do cartório, pelo prazo legal.Anote-se na capa do processo o nome do subescritor da petição, às fls. 146/147.Sobradinho, 18 de Abril de 2013.Bel. Manuel Maurício de LimaJuiz de Direito

0000034-28.1996.805.0251 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/AAdvogado(s): Pedro José Souza de Oliveira JuniorReu(s): José Moreira De SouzaDespacho: R.h.Defiro o quanto requerido, às fls. 98/100.Tendo em vista o requerimento constante, às fls. 98, intime-se o exequente, por seu advogado, para proceder a retirada dosautos do cartório, pelo prazo legal.Anote-se na capa do processo o nome do subescritor da petição, às fls. 98.Sobradinho, 18 de Abril de 2013.Bel. Manuel Maurício de LimaJuiz de Direito

0000023-96.1996.805.0251 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/AAdvogado(s): Pedro José Souza de Oliveira JuniorReu(s): Arlando Morete De SouzaDespacho: R.h.Defiro o quanto requerido, às fls. 65/67.Tendo em vista o requerimento constante, às fls. 65, intime-se o exequente, por seu advogado, para proceder a retirada dosautos do cartório, pelo prazo legal.Anote-se na capa do processo o nome do subescritor da petição, às fls. 65.Sobradinho, 18 de Abril de 2013.Bel. Manuel Maurício de LimaJuiz de Direito

Page 338: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 338TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIADoutor MANUEL MAURÍCIO DE LIMA, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SOBRADINHO,ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Cartório dos FeitosCíveis e Comerciais, os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, tombada sob nº 0000231-84.2013.805.0251, requerida por SAMERASAMAIA TEIXEIRA VASCONCELOS CARVALHO contra EMANUEL ROBSON BRAGA DE CARVALHO, brasileiro (a), casado (a),residente em local incerto e não sabido, ficando o (a) mesmo (a) CITADO (a) por todos os termos da presente ação até final,para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, em não sendo contestado o pedido,presumir-se-ão aceitos pelo (a) ré (u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a) autor (a) na petição inicial. E para quechegue ao conhecimento dos interessados e principalmente do (a) Sr. (a) EMANUEL ROBSON BRAGA DE CARVALHO,mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será afixado em local de costume e publicado no Diário do PoderJudiciário. Dado e passado nesta cidade de Sobradinho - Bahia, aos 03 de maio de 2013. Eu, ....................... (DeraldinoSantos Costa), Escrivão Designado, o conferi e subscrevi.Bel. Manuel Maurício de LimaJuiz de Direito.

MARAGOGIPE VARA CRIME

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE MARAGOJIPEFÓRUM PROFESSOR RAUL CHAVESJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA-ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAESCRIVÃO DESIGNADO: LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃOESCREVENTE DE CARTÓRIO- ROSEMARY GOMES DA SILVA CASAISESCREVENTE: ALVA CÉLIA CERQUEIRA MALAQUIASFICAM PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SEN-TENÇAS E PORTARIAS, AUDIÊNCIAS, EXARADOS PELA MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA VARA CRIME, NOSPROCESSOS AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.

Expediente do dia 06 de maio de 2013

0000294-88.2013.805.0161 - Auto de Prisão em FlagranteReu(s): Edmilson Domiciano Da SilvaVítima(s): Bartolomeu Da CruzDecisão: DECISÃO:

Autos nº 0000294-88.2013.805.0161Vistos, etc.Cuida-se de prisão em flagrante lavrada em face de EDMILSON DOMICIANO DA SILVA, a pretexto de ter sido flagrado o presocometendo a infração prevista no art. 121, §2º, IV, do CP.

Com vista do flagrante, a representante do Ministério Público opinou pelo relaxamento, contudo, diante da gravidade dodelito e pelo fato de o preso ostentar antecedente por fato semelhante, requereu a decretação da prisão preventiva.

Relatado, decido.

Na dicção do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisãoilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 desteCódigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdadeprovisória, com ou sem fiança.

Analisando o auto de prisão em flagrante sub judice, observo que o preso não se encontrava em nenhuma das circunstân-cias previstas no art. 302 do CPP, sendo preso somente no dia seguinte aos fatos em sua residência, após investigações dapolícia, de modo que o flagrante padece de vício processual, devendo ser relaxado.

Contudo, no presente caso, observo que o delito confessado pelo preso é grave, tratando-se de crime dolosos punido compena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, sendo que as medidas cautelares previstas no CPP não sãosuficientes para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, ao mesmo tempo em quesão desproporcionais à gravidade do delito praticado.

Deveras, no presente caso há indícios de autoria e materialidade, sendo que o instituto da prisão preventiva, de previsãoconstitucional (art. 5º, LXI, da CF), insere-se nas hipóteses excepcionais de restrição a liberdade individual, devendo serdecretada nos casos em que se encontrar provada a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria, estandopresentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Page 339: DIARIO DA JUSTIÇA 08.05.2013_TJBA_CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

Cad. 4 / Página 339TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 951 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2013

Assim, é consagrado no nosso ordenamento constitucional, o prestígio à liberdade individual, antes do trânsito em julgado.O direito de ir e vir, na fase processual, portanto, somente pode ser coarctado mediante decisão judicial fundamentada, emque se demonstre, concretamente, a necessidade da medida.

Esses requisitos, independentemente da natureza ou gravidade do crime, são imprescindíveis para a autorização da prisãopreventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurara aplicação da lei penal.

A garantia da ordem pública está ligada a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Havendo evidente perigosocial decorrente da demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão preventiva.

A conveniência da instrução criminal liga-se principalmente à provas circunstanciais de que o réu venha a intimidar testemu-nhas ou ocultar provas.

Já a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, o próprio nome esclarece sua função. Será utilizada para, em caso deiminente fuga do agente do distrito da culpa, evitar inviabilização da futura execução da pena.

No tocante ao requisito da garantia da ordem pública, apenas para ilustrar e dar suporte a esta decisão, trago a colação ospronunciamentos de dois grandes doutrinadores da ciência penal:

"O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meiosocial e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão." (JULIO FABBRINI MIRABETE)

"Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte acometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria osmesmos estímulos relacionados com a infração cometida." (BASILEU GARCIA)

Sobre o tema, seguem manifestações do STF e STJ:

"No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio sociale a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve serrevelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa." (STF, 2a Turma - RHC 65.043 - rel. Min.Carlos Madeira in RTJ 124/1033)

"A prisão preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pública. A constrição ao exercício do direito de liberdadeé justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso,que, por suas características, gera vigorosa reação social." (STJ, RHC 2775-4, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 13/09/93)

Ora, os crimes de tráfico, o crime de homicídio é um dos que mais geram comoção e repúdio por parte da sociedade, poisrepresenta ato de violência extrema, devendo ser encarados com rigor pela Justiça Penal, até mesmo como medida dedefesa da sociedade em face da criminalidade emergente, impondo-se a custódia preventiva do flagrado, cuja liberdadeconstitui motivo de insegurança e temor social.

Não se pode olvidar que os delitos de homicídio tem registrado uma triste estatística no Município de Maragojipe, poissomente na semana passada, dois homicídios foram cometidos. Esta preocupante estatística - acrescida da opiniãomaldosa que se propaga de que "não vai dar em nada" - fazendo surgir no seio da comunidade um sentimento de impuni-dade, sendo circunstância que ameaçam a ordem pública.

No presente caso, exsurge evidente o risco e o desassossego que a atividade delituosa em questão traz à sociedade,porquanto desenvolvida com violência e de forma banal. O caso requer, pois, uma pronta e incisiva atuação do Estado-Juizno sentido de frear a ação criminosa, reconhecendo a falibilidade das medidas cautelares do art. 319 no presente caso.

De sua parte, o depoimento prestados pelo flagrado perante a autoridade policial, demonstram a frieza com o qual encaraseu ato, ao mesmo tempo que o parecer do Ministério Público aponto o que o réu ostenta antecedentes pelo mesmo delitocometido há dois anos, deixando entrever que em liberdade o preso continuará reiterando outros homicídios.

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, RELAXO O PRESENTE FLAGRANTE, contudo, presentes osrequisitos do art. 311, 312 e 313 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDMILSON DOMICIANO DA SILVA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expeçam-se o competente mandado.

Ciência ao MP.

Com a chegada da ação penal, junte cópia desta decisão no bojo do mesmo, arquivando-se em seguida.

Maragojipe, 06 de maio de 2013.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito Substituta