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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES - CCHLA DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA DISCIPLINA: HISTÓRIA INDÍGENA DO BRASIL PROFESSOR (A): Fátima Martins Lopes

JÔNATAS FERREIRA DE LIMA

DESAPARECIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS: Legislação Indigenista

e questões atuais – SÉCULOS XIX e XX

INTRODUÇÃO Tendo em vista a importância de se trabalhar essa temática do “desaparecimento” dos povos

indígenas, pretendo apresentar uma visão geral do que isso seria, levantando algumas

questões que surgiram no decorrer dos textos trabalhados em sala. Não há um tema específico

nesta atividade, mas sim um diálogo geral entre os autores, destacando Mércio Pereira Gomes

e Maria Sylvia Porto Alegre. De forma bem direta, num primeiro momento tratarei de uma

visão geral, que por sua vez trataria de mostrar, de uma forma bem direta, essa questão das

Leis indigenistas desde o Brasil Império até tempos atuais. Num segundo momento, trabalhar

um pouco do que seria esse desaparecimento do índio no Brasil. Aqui entra a questão das

legislações e constituições que por muito tempo mascararam a presença dos povos indígenas,

transformando a temática numa “lacuna” a ser trabalhada pelos historiadores contemporâneos.

Procurei ser bem claro nas idéias e apresentar esse tema que é de suma importância para a

história do Brasil e para sua historiografia, bem como para os próprios indígenas e a

sociedade no geral.

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ABORDAGEM GERAL DO TEMA Durante o Império houve preocupação em aldear índios para a catequese. A Lei de 27

de outubro de 1831 instituiu o estatuto de órfãos para os índios, transformando-os em

tutelados pelos juízes de paz. A Lei de 12 de agosto de 1834 determinou que as Assembléias

Legislativas se encarregassem da civilização e catequese dos indígenas. O Decreto nº 426, de

24 de julho de 1845 criou as “Diretorias Gerais dos Índios” e proibiu sua escravidão. Em

1865 o índio teve direito ao habeas-corpus. A Lei das Terras de 1850 excluiu os pequenos

proprietários e as aldeias indígenas, condenando os índios a viver como posseiros, pois o

pensamento geral era de que eles estavam destinados ao extermínio. No período republicano

os positivistas reconheceram que para o índio sobreviver era necessário regularizar e

demarcar os aldeamentos. O Rio Grande do Sul criou “toldos indígenas” e formulou leis em

defesa do índio. A colonização com imigrantes europeus em Santa Catarina e Paraná, bem

como a construção da Estrada de Ferro Nordeste do Brasil que atravessava o território

caingangue em São Paulo, ativaram a ação dos bugreiros no extermínio dos índios. Em 1908

o Congresso de Americanistas, em Viena, Áustria, denunciou esses massacres, levando o

governo brasileiro a criar o SPI (Serviço de Proteção ao Índio). Em 20 de julho de 1910 o

Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon (nesse período era Coronel) criou o SPI, que

respeitava os elementos culturais, reconhecia os direitos de autodeterminação indígena e o

patrimônio territorial. A regulamentação do SPI deu-se pelo Decreto 9124 de 15 de dezembro

de 1911. A lei 5484 de 24 de junho de 1928 estabeleceu a situação jurídica do índio. A

Constituição de 1946 determinou que os índios teriam direito às terras, mas não podiam

vendê-las. Em 1967 a Fundação Nacional do Índio, FUNAI, substituiu o SPI, mantendo o

índio sob tutela do Estado e suas terras passaram ao Estado. Em 1973 iniciou o processo de

demarcação de terras indígenas. O cacique guarani Ângelo Cretã, eleito vereador pelo MDB,

foi assassinado em 1980 na reserva de Mangueirinha, Paraná. Mário Juruna, primeiro índio a

ser eleito deputado federal, tornou-se célebre com o gravador que usava para cobrar as

promessas vãs feitas pelos políticos brancos. A Constituição de 1988 reconhece a organização

social, as crenças, as tradições, a língua e garante a posse das terras que os índios ocupam

tradicionalmente.

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A QUESTÃO DO DESAPARECIMENTO – SÉCULO XIX E XX Segundo Maria Sylvia Porto Alegre, o indigenismo vigente no século XIX, busca

estimular a “diluição” dos povos indígenas que ainda circulam entre a população nas vilas. A

autora destaca que com essa meta, acabam sendo extintas muitas das antigas vilas e

aldeamentos por todo o Brasil, fazendo com que a maior parte das terras indígenas tornassem-

se expropriadas. Aqui temos um longo processo que levam muitos dos estudiosos

contemporâneos (como Câmara Cascudo) a utilizar o conceito de “índios desaparecidos”, que

para a autora é muito vago e ambíguo para dar conta do que ela chama de “desorganização

das sociedades indígenas e justificar a expropriação de suas terras.”

Maria Porto Alegre explica que essa cobiça pelas terras dos índios, encontrava uma

arma perfeita na legislação que regia essa questão da propriedade de terra no Brasil. Essa

legislação afirmava que, os índios em contato com a população nacional perdiam o direito às

terras que habitavam. Os documentos oficiais da época, como arquivos provinciais, passam a

negar metodicamente a existência de índios, com o objetivo de apoderar-se do que resta de

terras.

Como a autora mesmo fala em seu texto, esse debate é de caráter intelectual e

científico, costuma não chegar às massas. A literatura é, as vezes, o melhor meio de abordar a

questão do índio, no entanto esse índio normalmente aparece mascarado em ideologias de

“brancos” como mitos heróicos e história de índios massacrados em prol da nação. O

nacionalismo, o romantismo e as teorias raciais tiveram importante papel na disseminação da

idéia de que seria inevitável o desaparecimento do índio.

Segundo a autora,

O termo ‘desaparecer’ deriva do latim, aonde ‘apparescere’ que dizer ‘tornar-se visível’, ‘mostrar-se’. Des-aparecer significa, portanto, ‘deixar de ser visto’, ‘sumir’, perder visibilidade. No contexto da sociedade nacional o desaparecimento do índio uma reversão do processo indicado por Caio Prado Junior de algo que aparece como um problema a esfera de uma solução. Se duração dos conflitos ele é silenciado e ‘desaparece’ no sentido de que deixa de ser visto, torna-se ausente (PORTO ALEGRE, 1998, p.24).

O objetivo na verdade é de trabalhar a questão da negação. Essa negação da presença

indígena acaba levando-os a categoria de “ausentes”, “esquecidos” pela sociedade. Esse

“silêncio” faz com que o nome e a figura do índio ou indígena apareça estático, opaco, sem

lugar nem participação na vida social, desprovidas de ação.

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Apenas na década de 1950, que esse debate, agora com a presença dos antropólogos,

ganhará novas caras e quebrará sistematicamente com as concepções antes formuladas sobre

essa questão de desaparecimento. Na verdade, retomar essa temática não é fácil. No entanto a

autora afirma que retomá-la é “uma necessidade urgente e inadiável”, principalmente quando

se cometem injustiças históricas que foram e continuam a ser cometidas contra os povos

indígenas no nosso país. É bem verdade que essa temática do desaparecimento “obriga-nos a

olhar para o passado com os olhos do presente” e às vezes do futuro desses índios – grande

maioria de descendentes – e os não índios também.

CONSIDERAÇÕES A autora fecha com algumas considerações que devem tornar-se, principalmente para

as novas gerações de historiadores, em nível de destaque, sobre esse tema do suposto

desaparecimento dos povos indígenas: essa mobilização e essa organização política, atreladas

a questão da demarcação de terras indígenas, a questão da retomada do crescimento

populacional e a valorização das tradições culturais, são alguns dos aspectos atuais da questão

indígena que podem e devem transformar-se em questões a serem trabalhadas sejam em

pesquisas ou temáticas em salas de aula, sempre com o intuito de “abrir novas perspectivas de

reflexão sobre o lugar social dos índios no Brasil.”

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REFERÊNCIAS CUNHA, Manuela Carneiro da. Legislação indigenista no século XIX. São Paulo: EDUSP, 1992. p. 4-32. GOMES, Mércio Pereira. Os índios e o Brasil. Petrópolis: Vozes, 1988. p. 79-101. PORTO ALEGRE, Maria Sylvia. Rompendo o silêncio: por uma revisão de “desaparecimento” dos povos indígenas. Revista Ethnos. Recife, n. 2, 1998. p. 21-44.