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Data: 29/07/15 ADMINISTRATIVO Mateus de Carvalho: Direito Administrativo Ed. Saraiva Ementa 1. Servidores públicos: estrutura da administração pública, cargos, empregos e funções. Regime jurídico dos servidores públicos e a forma como ele vincula: regime estatutário, celetista e temporário. Como o servidor se movimenta na administração: progressão, exoneração, etc. Militares são proibidos de fazer greve, eles fazem aquartelamento, amotinação. Aposentadoria, regime previdenciário dos servidores públicos. LC 101 Lei da Responsabilidade Fiscal: verbas que podem ser gastas com o pessoal 2. Processo administrativo Verdade sabida Responsabilidade extracontratual do Estado Bens públicos: espaço aéreo, mar, terra. Estatuto da cidade Lei n. 10.520: instituição do IPTU progressivo para áreas urbanas que estão inadequados. Restrição sobre a propriedade privada. Desapropriação. Controle da administração pública. Legislativo, Executivo e judiciário. Improbidade administrativa Lei n. 8429/92. Lei do colarinho branco. Serviços Públicos. O serviço publico não é poder de policia, exploração de atividade econômica ou obra. Vide lei n. 8987/95.

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Data: 29/07/15

ADMINISTRATIVO

Mateus de Carvalho: Direito Administrativo Ed. Saraiva

Ementa

1. Servidores públicos: estrutura da administração pública, cargos, empregos e funções. Regime jurídico dos servidores públicos e a forma como ele

vincula: regime estatutário, celetista e temporário. Como o servidor se movimenta na administração: progressão,

exoneração, etc. Militares são proibidos de fazer greve, eles fazem aquartelamento,

amotinação. Aposentadoria, regime previdenciário dos servidores públicos. LC 101 Lei da Responsabilidade Fiscal: verbas que podem ser

gastas com o pessoal

2. Processo administrativo

Verdade sabida Responsabilidade extracontratual do Estado Bens públicos: espaço aéreo, mar, terra. Estatuto da cidade Lei n. 10.520: instituição do IPTU progressivo

para áreas urbanas que estão inadequados. Restrição sobre a propriedade privada. Desapropriação. Controle da administração pública. Legislativo, Executivo e

judiciário. Improbidade administrativa Lei n. 8429/92. Lei do colarinho

branco.

Serviços Públicos.

O serviço publico não é poder de policia, exploração de atividade econômica ou obra. Vide lei n. 8987/95.

Há modificações a cerca do conceito de serviço publico, em virtude da evolução da sociedade.

O conceito clássico é o seguinte: “é uma comodidade não caracterizando o poder de policia”.

Celso Antonio Bandeira leciona nesse sentido as características de serviço publico:

Elementos caracterizadores do serviço público:

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a)Continuidade: Para mudar deve ocorrer uma ampla divulgação, informando a população, bem como uma devida justificação.

b)Regime de direito publico: Não é possível o regime de direito privado. Nota-se que o Estado deve prestar o serviço de forma direta ou indireta. Porem, cuidado com as Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista, pois são PJs de direito privado não prestadoras de serviço público.

c) Prestação pelo Estado.

Princípios Específicos.

Além dos princípios gerais, ainda temos os seguintes:a)Principio da Generalidade ou Universalidade:

Destina-se a todos respeitado a reserva legal e principalmente á reserva do possível.

b)Princípio da Modicidade: As tarifas pela prestação de serviços públicos devem ser módicas (baixas).

c) Princípio da Cortesia:d)Princípio da Adaptalidade ou Atualidade:e) Princípio da Continuidade:f) Principio da Isonomia: O servidor publico deve

ser favorecido de forma igualitária, ressalvadas as hipóteses de isonomia jurídica (cota, acessibilidade, etc).

Quanto à delegação o serviço publico se classifica em 04 espécies:

a)Serviços Exclusivos Indelegáveis: Ex: segurança pública, administração tributária, judiciária, etc.

b)Serviços Exclusivos Delegáveis: Ex: Telefonia, Energia elétrica, transporte coletivo. O Estado controla.

c) Serviços Exclusivos Delegáveis Obrigatórios: É o caso da rádio difusão e imagem (TV). É obrigatório delegar.

d)Serviços não Exclusivos do Estado: O Estado tem o dever de prestar e o particular tem o poder de prestar. Contudo o particular não presta por

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delegação. Ex: Escolas privadas, Saúde, Instituições de ensino.

Quando à fruição os serviços públicos são:a)UTI SINGULI: É um serviço singular, ou seja,

mensurável.b)UTI UNIVERSI: É um serviço geral, que destina-se

a todos e não é mensurável. Ex: Energia elétrica.

Organização Administrativa Funcional.

Pessoas Jurídicas.São aquelas que possuem responsabilidades pelos

atos, ex: união, estados membros, DF e municípios.

Órgãos.Os órgãos que compõem as PJs são entes da adm que

não respondem juridicamente. São centros especializados de competência.

A exteriorização dos órgãos ou as responsabilidades das PJs possuem visibilidade através dos agentes públicos.

Agentes Públicos.

Conceito.

São todos que atuam em nome do poder publico, com ou sem vinculo, com ou sem remuneração, de forma provisória ou definitiva. São aqueles que exteriorizam, que dão visibilidade à adm publica. Estão vinculados à um dos seguintes:

a)Cargos: É a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. Características: Sempre criados ou extintos por lei; Deve ter obrigatoriamente funções ou atribuições; Deve ter uma denominação especifica, não pode ser genérico; Deve ter padrão de vencimento (valores); Deve ter vinculo estatutário/estatuto (regime jurídico que é a lei que descreve basicamente tudo); Deve ter possibilidade de adquirir estabilidade (3 anos de

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exercício é um dos requisitos para a estabilidade); Decorre de concurso público.Obs: Estabilidade decorre de cargo e não de emprego. O cargo tem efetividade, quem adquiri estabilidade é o servidor publico.

a)Empregos: É a unidade de atribuição distinta do cargo pelo vinculo. Regime jurídico celetista, ou seja, decorre da CLT. Ingressa-se por concurso publico. Submete-se as normas constitucionais/Cargos ou empregos públicos dependem de concurso.OBS: Artigo 41 da CF diz que não há possibilidade de estabilidade em emprego.

b)Funções: É o conjunto de atribuições de agentes públicos que não corresponde nem a cargo, nem a emprego. Pode ser de chefia, de direção e de assessoramento (cargos comissionados).Todo cargo tem função. Mas nem toda função decorre de um cargo.A diferença entre os três, é que a função pode estar solta na adm publica. Ela não precisa estar atrelada nem ao cargo, nem ao emprego.OBS: A CF reserva percentual mínimo para servidores estáveis. Os demais assessores, por exemplo, podem ser pessoas de estrita confiança, mas que não compõe o quadro de servidores.Pode haver titular de cargo comissionado acumulado com outro cargo comissionado interinamente (aquilo que e rápido, passageiro/ não tem prazo estabelecido), ou seja, não pode ser permanente. Porém não recebe pelos dois cargos, escolhe um salário só.Se contribui pecuniária pelas funções pelo FG (função

gratificante).

Especies de Agentes Publicos.

a)Agentes Públicos Políticos: São os que exercem funções políticas, atribuições de poder, com mandado eletivo ou não. São os que comandam, e os imediatamente após eles, que não comandam. Ex: O presidente da republica e todos os seus ministros.

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Exemplo: Prefeitos, deputados, vereadores, senadores, secretários de estado, ministros de estado, membros da magistratura, MP.Obs: O STF afastou desta categoria os ministros do tribunal de contas (São agentes administrativos).

b)Particulares em colaboração com o poder público: Se subdividem em:1. Designados ou Convocados (conhecido

também como Servidores Honoríficos, ou seja, os que honram): Exemplos: Mesários, jurados, conscritos (aqueles convocados pra prestar serviço militar obrigatório);

2. Voluntários: Deve se filiar a programas de voluntariado;

3. Por delegação ou contratação: São os prestadores por concessionária ou permissionária. Ex: Motorista de ônibus de transporte coletivo;

4. Credenciados: São decorrentes de convênios. Aqueles cujas ações decorrem de convenio. Ex: Médicos particulares que prestam serviços no SUS, que não são concursados, fora feito convenio.

c) Servidores estatais ou agentes administrativos: Se sub divide em;1. Temporários: Artigo 37, IX, CF.

Características: São servidores contratados. Tem caráter excepcional, ser temporário (provisório), que tenha interesse publico e não pode substituir permanentemente efetivos, não são empregados públicos, nem regidos pela CLT, não respondem na justiça do trabalho. Itens cumulativos. Aplica-se para regulamentar a lei 8745. Assinam contrato especial de direito administrativo e não celetista, não precisa de aviso prévio, etc.Esses agentes temporários são aqueles que a CF autoriza dentro da cumulatividade dessas características.Exemplo: Censitários do IBGE.

2. Celetistas CLT.

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Características: Exercem atividades permanentes; são titulares de empregos; ingressam por concurso; assinam contratos administrativos que estabelecem direitos e obrigações de cada um; não se adquire estabilidade (artigo 41 da CF) quando se assina contrato (vinculo individualizado) regido pela CLT; prazo indeterminado; regido pela CLT; vinculo individualizado.A fonte dos direitos e obrigações do servidor celetista, é o contrato, os termos contratuais. A CLT estabelece direitos mínimos para reger essa relação de emprego.

3. Estatutários.Características: Ingressam por concurso; são titulares de cargos; assinam termo de posse, que é regido pelo estatuto, que estabelece direitos e obrigações iguais para todos daquela categoria; podem adquirir estabilidade. A efetividade é da natureza do cargo, a estabilidade é uma conquista do servidor.

Estabilidade (artigo 41 da CF)

Requisitos cumulativos:a)Servidor de cargo de natureza efetiva;b)Prazo de 3 anos;c) Avaliação especial de desempenho (Principio da

eficiência). A comissão avaliativa que avalia o servidor, deve ser montada pela adm publica, não pode ser sigilosa, precisa dar ciência de que esta sendo avaliado, e dando ciência dos seus erros, para cumprir a ampla defesa e contraditório.Se o servidor não for avaliado, não tendo dado causa para isso ocorrer, passado os três anos, ele estará tacitamente avaliado, e assim adquiri a estabilidade.

Condições para perder a estabilidade (41 da CF):a)Perderá a estabilidade mediante avaliação

periódica de desempenho;b)Mediante processo administrativo, com garantia

de ampla defesa;

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c) Por sentença judicial transitado em julgado.

Acrescenta-se o artigo 169 da CF, regulamentada pela lei regulamentar n. 101/2000, lei de responsabilidade fiscal:

d)Corte de gastos com o pessoal; A união pode gastar com pessoa ate 50% da sua receita liquida. Os estados e os municípios até 60%. Essa lei de responsabilidade fiscal diz que há um limite de gastos com pessoal. E se extrapolar esse limite, deve desligar esse pessoal, primeiro até 20% dos cargos comissionados; em segundo exonerar servidores não estáveis, como por exemplos, os celetistas e os temporários. Não estabelece o quanto, mas pelo principio da proporcionalidade/razoabilidade não irá mandar embora 100% dos servidores não estáveis. E em terceiro, diz uma corrente que se com toda essa demissão, ainda não conseguiu ajustar gasto com o pessoal, mesmo com muita discussão em tempos atrás, diz que entra na demissão também o servidor estáveis.As garantias para o servidor estável exonerado, por conta do excesso com gasto com pessoal: 1. Será indenizado com uma remuneração correspondente a cada ano trabalhado. Se trabalhou dez anos, dez remunerações (remuneração é o todo que você ganha, a base mais os acréscimos). 2. Extinção do seu cargo. 3. Impossibilidade de criar outro cargo igual ou semelhante ao extinto por quatro anos.

Diferenças entre exoneração e demissão.

A finalidade é que diferencia. Demissão tem caráter punitivo. Exoneração não é penalidade.

Provimento.

É o ato pelo qual um servidor é investido no exercício do cargo, da função, ou do emprego, tecnicamente o quadro de pessoas não esta cheio, está provido.

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Classificação dos Provimentos:a)Quando a durabilidade.

1. Provimento em comissão: é o que se faz mediante nomeação para cargos públicos independente de concursos, com caráter transitório/provisório. Depende de lei.

2. Provimento efetivo (estabilidade): é o que se faz em cargos públicos por nomeação mediante concurso publico assegurado, após estagio probatório, a permanência no cargo. Se perde o provimento efetivo, mediante processo administrativo com ampla defesa, processo judicial transitado em julgado, e mediante avaliação da comissão especial (artigo 41). E artigo 169, quando extrapolam o teto de gastos com o pessoal.

3. Provimento Vitalício: Provimento destinado a algumas pessoas, agentes públicos, que estão previstos na CF artigos 73, parágrafo 3º/Artigo 95, I/ Artigo 128, parágrafo 5º, alínea a, que são os Membros do tribunal de contas da magistratura e do MP. Não adquirem estabilidade, adquirem vitaliciedade.Os requisitos para adquirir vitaliciedade são: quando são titulares de cargos mediante concurso publico ou não (a exceção é o preenchimento de cargos mediante indicação política aos moldes da CF).Se adquire a vitaliciedade o que fez concurso após o estagio probatório de 2 anos. O que foi indicado politicamente adquire imediatamente, no momento em que tomou posse.Estabilidade x vitaliciedade. A diferença é o desligamento. Só perde vitaliciedade por sentença judicial transitada em julgado. Obs: Estagio probatório: é o prazo necessário para aquisição da estabilidade. Esta tacitamente alterada a lei 8112/90, em entendimento do STJ e do Supremo, em relação ao tempo do estagio probatório, não podendo ser diverso da CF. Aos olhos da CF esta pacificado, o

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estagio probatório é também de 3 anos. Sob a ótica da lei 8112, é de 2 anos. PROVA!Para adquirir a vitaliciedade é de 2 anos!

Acumulo de cargos, empregos e funções. Artigo 37, XVI e XVII da CF.

É vedado acumular cargos, empregos e funções da adm direta (União, estados membros, e DF) e indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Publicas e SEM).

Exceto:1. Dois cargos de professor;2. Um cargo de professor com um cargo técnico ou

cientifico: Esses cargos técnicos, são aqueles de cursos superiores ou de segundo grau (médio) desde que tenha natureza de especialização. Ex: Tecnico em contabilidade.E os cargos científicos, são aqueles cursos superiores que formam na área das ciências. Ex: Ciências Sociais.

3. Pode acumular dois cargos de profissional da saúde, devidamente regulamentada. Emenda constitucional mudou de dois cargos de médicos para dois cargos de profissional da saúde. Ex: Enfermeiro, médico, odontólogo, fisioterapeuta, farmacêutico, educação física, psicólogo.

4. Um cargo efetivo e um cargo de vereador.5. Um cargo de juiz e outro de professor.6. Um cargo de promotor de justiça e outro de professor.

Obs: Estes da regra podem acumular desde que haja compatibilidade de horários das atribuições, daí porque as câmaras de vereadores ajustam seus horários.

Deputados e Prefeitos não podem acumular porque não trabalham em seus domicílios. Já os vereadores sim.

Deve se observar também o teto remuneratório, artigo 37, XI, da CF. Nenhum um agente publico pode receber mais que o ministro do Supremo. Pode se adequar ao teto!

Obs: Se houver acumulo ilegal de cargos, empregos e funções, o servidor publico recebe uma intimação falando que deve optar em 10 dias qual cargo vai ficar. Se passar

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os dez dias, sem nenhuma ação do servidor, deve se abrir um processo adm disciplinar sumário, abrindo prazo de 5 dias para ele optar. Passados os cinco dias sem nenhuma ação, demissão de todos os cargos.

É possivel acumulo de proventos (aposentadoria) em cargos? Pode ocorrer. A questão é que a lei autoriza acumular aposentadorias em que foram autorizadas no acumulo de trabalho ativo. Ou melhor, se era possível acumular o cargo, pode aposentar acumulando.

PROVA! Segundo a CF o servidor publico pode acumular cargos, empregos ou funções? NÃO. É vedado acumular, o que ocorre é a existência de exceções. A CF diz que pode acumular se houver compatibilidade de horários e se adequando ao teto remuneratório.

SISTEMA REMUNERATÓRIO. Artigo 39.

1. Conceito – Contraprestação.É a contraprestação a que o Estado se obriga em troca dos serviços dos agentes públicos.Contraprestação porque só é devido para quem trabalha. Se o servidor publico fez greve/não trabalhou, o Estado não tem o dever de pagar. O estado tem a opção de pagar ou não os dias não trabalhados, assim ele esta amparado por este conceito.Vem de uma decisão do supremo esse conceito de que a forma de pagamento ao servidor publico é em contraprestação (Rapaz que entrou na justiça pedindo a integração ao cargo, porque tinha passado no concurso em primeiro lugar, alem disso pediu que o estado pagasse os meses que ele ficou esperando pra tomar posse. O STF ordenou a integração, mas diz que não assiste ao servidor o direito de receber sem trabalhar).

2. Espécies2.1 Vencimento: É a retribuição pecuniária devida

ao agente público pelo efetivo exercício, corresponde ao padrão fixado em lei.É o salário estabelecido como padrão/igual a todos. Ex: Todos que passarem no concurso para

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professor, receberão $2.500. Uma determinação de uma lei.

2.2 VencimentoS ou Remuneração: É o vencimento básico + todas as vantagens pecuniárias permanentes (não dependem de nenhuma circunstancia). Ex: Hora extra não é, porque depende de cada trabalhador. Ex: É vencimentos ou remuneração será o vencimento mais o qüinqüênio, no seguinte caso: O estatuto de determinado servidor, diz que ele tem direito ao qüinqüênio (de cinco em cinco anos recebe um beneficio). Toda remuneração é Irredutível, ou seja, não pode ser diminuída. Essa irredutibilidade é nominal, não tem nada ver com o poder de compra. Ex: Antes eu conseguia compra tantas coisas com minha remuneração, agora não consigo compra as mesmas tais coisas, NÃO HOUVE REDUÇÃO. Deve ser assim, antes eu recebia cinco mil reais, dez anos depois, eu recebo os mesmo cinco mil reais, houve redução? NÃO.Todo servidor tem direito a uma revisão anual geral na forma com que esta recebendo. O estado faz isso? NÃO. Por isso que depois de alguns anos o servidor acha que houve redução de sua remuneração, o que pelo contrario não ocorreu. Só faltou fazer essa revisão anual.Não pode receber menos que um salário mínimo. Mas é a remuneração que não pode ser inferior a um salário mínimo, e não o vencimento.

2.3. Subsídios (artigo 37, XI e artigo 39, parágrafo 4ª).

São espécies remuneratórias previstas em dois dispositivos constitucionais, criado por emenda constitucional, que diz que determinados agentes podem receber por subsídios, desde que o ente através de lei implante esses subsídios.É a forma remuneratória que alguns agentes estabelecidos em lei recebem.

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Os subsídios serão pagos em Parcela Única, ou seja, o subsidio é o quanto ele ganha, uniformizando todos os pagamentos, para informar a quem seja importante saber. Ex: Salários de deputado serve de base para definir o do senador, ou vice versa, não peguei direito.* Facultativo a todos* Obrigatório2.3.1 Agentes Políticos; (Os eleitos, os ministros e secretários, os magistrados, desembargadores, procuradores e o MP). 2.3.2 Tribunal de contas;2.3.3. Defensores;2.3.4. Advocacia política;2.3.5. Política.

DESCONTOS.

Não é permitido desconta do servidor na folha de pagamento. Exceto:

1. Imposição legal. Ex: Imposto de Renda.2. Decisões Judiciais. Ex: Decisão exigindo que passe a

verba alimentar do filho, assim vai descontar direto.3. Por consignação em folha de pagamento. Ex:

Empréstimos consignados, desde que preencha dois requisitos, quais são: 1. Haja interesse da adm publica e 2. Haja autorização.

4.

AFASTAMENTO PARA MANDATO EFETIVO.

Mandato Eletivo. ProvidenciasO mandado efetivo, exige algumas providencias sobre acumular cargos ou remuneração. Uinão, Estados membros, ou no Distrito federal, tanto faz que seja para o legislativo ou para o executivo. É obrigatório o afastamento.

Obrigatoriamente afasta do cargo.

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Prefeito é tbm obrigatório afastar do cargo efetivo, mas a própria cf assegura uma possibilidade de escolha qual a fonte que vai remunerá-lo.

Afasta do cargo, mas tem opção $

Ao vereador autoriza acumular, único ente que a cf diz que pode acumular. Mas tem que ter comprovado compatibilidade de horário.

Havendo compatibilidade de horário, pode acumular. Se não houver compatibilidade de horário, é obrigado a se afastar do cargo efetivo. E nesta condição, poderá escolher qual será sua fonte de remuneração.

REGRAS PARA AFASTAMENTO EM MANDATOS EFETIVOS.

Existe duas regras, a seguir descritas:

Tempo:Aquele que se afastou para cumprir uma função eletiva, a CF diz que o tempo de serviço afastado legalmente conta para todos os efeitos legais, na aposentadoria, etc.Com exceção, para promoção por merecimento.

Recolhimento.

Estando afastado, o servidor é obrigado a recolher a contribuição devida para seu instituto originário/proprio.

APOSENTADORIA DE SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS.

CF, artigo 40. Trata da aposentadoria para servidores públicos efetivos. E para entender esse dispositivo tem que observar as seguintes emendas constitucionais.EC 20/98;EC 41/03 (o servidor inativo, aposentado, também deve recolher para a previdência), uma vez que o recolhimento é

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solidário e não só para se aposentar. Significa que voc esta recolhendo para a manutenção do sistema.)EC 88/15 (PEC DA BENGALA).

Regimes previdenciários.No Brasil existem 4 regimes previdenciários, quais são: regime geral da previdência social, regime próprio da previdência social, regime militar, regime previdenciário complementar, que pode ser aberto ou fechado (É um regime criado para complementar alguma aposentadoria. Uma instituição publica pode criar, alem do regime próprio, o regime complementar. E se ela criou o regime complementar ele é fechado, porque só podem se filiar a este regime, os funcionários dessa instituição que quiserem).

1. RGPS: Quem recolhe para o regime geral? Todos os trabalhadores que estão trabalhando regularmente/formalmente contratados, são obrigados a recolher para o regime geral. Inclusive os que são servidores públicos de cargos comissionados, temporários, servidores públicos celetistas.

2. RPPS: Só os servidores efetivos recolhem para o regime próprio. O regime próprio da previdência social é de natureza publica, filiação obrigatória, repartição simples, beneficio definido, caráter contributivo e solidário.Os servidores no momento que ingressam ao serviço publico automaticamente estão obrigados a se filiar ao regime próprio. É uma imposição da CF e da lei.

Principio de carater solidário.A EC 41/03, veio e diz que o servidor inativo, aposentado, também deve recolher para a previdência, uma vez que o recolhimento é solidário e não só para se aposentar. Significa que voc esta recolhendo para a manutenção do sistema.

Principio de caráter contributivo.A aposentadoria dos servidores públicos que ingressaram em cargo de natureza efetiva, que são filiados em regime próprio, é de caráter contributivo, significa que não se

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aposenta mais por idade. A aposentadoria será por tempo de contribuição, e não por idade.

Por conta desses princípios que orientam o sistema previdenciário brasileiro, a cf proibiu a contagem fictícia de tempo de serviço. Existiu alguns estatutos que diziam mais ou menos assim, se voc não gozar desse beneficio, será considerado em dobro o tempo para a aposentadoria. Por exemplo, a licença premio, que a cada dez anos, tem direito a três meses de licença, e o estatuto dizia, se ela não gozar dessa licença premio, ela tinha o direito de averbar para tempo de serviço, em dobro.

Veda contagem simultânea, e autoriza contagem Recíproca: É possivel juntar todo o seu tempo de contribuição e levar para o regime atual. Podendo contar todo o tempo de contribuição para a aposentadoria. Não interessa para que instituto voc recolheu, interessa que voc contribuiu todo esse tempo, podendo carregar para o instituto atual.

Não pode contagem simultânea, trabalhando simultaneamente pro publico e pro privado. Nesse caso, voc terá o período contado para a aposentadoria privada, e o mesmo tempo para a aposentadoria publica. Não pode somar só para um tipo só de aposentadoria escolhidaObs: Havendo compatibilidade de horário, e não estourando o limite do teto salarial, pode recolher e aposentar no publico e no privado. Só não pode somar para contar para uma só aposentadoria.

Especies de aposentadoria.

02/09/2015 – Fernando

Regime Geral

Privada CLT Servidores:n Temporários Cargo em comissão

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Regime Próprio de Previdência Social Somente servidores públicos efetivos Posse decorre de provas ou concursos públicos. Estável é somente aquele que foi aprovado no estágio

probatório (período de 03 anos)

Espécies de aposentadoria.

Aposentadoria é o direito a inatividade remunerada, que pode ter como fato gerador a invalidez, a idade ou o tempo de contribuição.

Aposentadoria por Invalidez

Quando o servidor é considerado incapaz para exercer sua função

Aposentadoria Compulsória

No serviço publico o servidor depois de certa idade não pode mais exercer sua função, ainda que ele queira, por isso o nome compulsório, a idade era de 70 anos, agora de acordo com a PEC da bengala passa a ser 75, porém somente para os tribunais superiores.

Aposentadoria Voluntária

É a aposentadoria que o próprio servidor pede, basta preencher alguns requisitos para passar a ter direito a este beneficio.

Espécies Fato Gerador (o que da direito).

Requisitos:

- INVALIDEZ É a incapacidade para o exercício de suas funções. (não é a doença que possibilita o

Comprovação por meio de pericia médica.A aposentadoria é a exceção. Pois em caso de doença existe um afastamento da função

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beneficio, deve ser atestado em laudo pericial que aquela determinada patologia acarreta a incapacidade para aquela função que o servidor exerce).

em primeiro lugar. Espécies de auxilio doença.E uma readaptação, onde se altera a função de um servidor, não podendo ser para uma função inferior, deve ser mantido na mesma categoria.

- COMPULSÓRIA Idade. Considerou o legislador que todo individuo quando chega a determinada idade, não possui mais condições de exercer determinada função. Mas, isso é muito relativo. Pois, para determinadas funções o tempo possibilita a melhora, ao contrario de um serviço braçal/bruto, que exige força.Esse critério portanto é defasado.

Implemento da idade de 70 anos. É a regra geral.Agora com a PEC 88/15 da bengala, a idade passou para 75 anos para os tribunais superiores (que são as mais altas cortes do país, que são STF, STJ, TST, TSE e STM). O primeiro fundamento dessa PEC é o econômico, o servidor trabalhando mais tempo, contribui mais tempo, e vive menos tempo recebendo a aposentadoria. Somente passou para as cortes superiores, por questão política, para que o presidente não ter que indicar mais ministros e tals com mais freqüência.

- VOLUNTÁRIA Tempo de contribuição + tempo de

A regra e de 10 anos de serviço publicoA segunda regra é de

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serviço público. São dois fatos geradores.

5 anos em que se dará a aposentadoria.Dos dez anos, cinco deles devem ser exercidos na função que se dará a aposentadoria.Essa aposentadoria pode ser com proventos integrais ou proventos proporcionais. No integral eu faço uma conta, que chega no valor x. Receberei 100 % de x. No proporcional, não vou obter 100% de x, e sim um valor proporcional de acordo com o tempo de contribuição.

Requisitos para a aposentadoria voluntaria com proventos integrais.

Homem: 60 anos de idade + 35 de contribuiçãoMulher: 55 de idade + 30 de contribuição

10 anos de serviço público e + pelo menos 5 anos de atuação na área que se irá requerer a aposentadoria. O fundamento legal para a mulher se aposentar antes é pois a mulher exerce também outra função no âmbito domestico.

Requisitos para a aposentadoria voluntaria com proventos proporcionais.

Homem: 65 anosMulher : 60 anos

Mais os 10 anos de serviço público e + pelo menos 5 anos de atuação na área que se irá requerer a aposentadoria.

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Caso tenha mais anos de contribuição, a aposentadoria será um valor melhor.

______________________________

Administração Direta.

União, Estados, DF e Municípios – Art. 40, CF. Regime Próprio de Previdência Social. O artigo 40 delimita a aplicabilidade deste regime para os entes citadas, exceto para S.E.C e E.P da adm indireta, logo, estas estão no regime geral de previdência social (são chamados de empregados públicos).

Administração Indireta

Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública

REGIMEDE CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO

Somente a previdência social tem caráter contributivo, os demais não. Aposentadoria é beneficio de caráter contributivo. Diferente da assistência social, para quem nunca contribuiu, ex. LOAS.

A previdência privada é diferente, pois você recebe exatamente o que você contribuiu, na publica você recebe de acordo com a solidariedade do sistema, ex. você falece e seu dependente recebe por um bom tempo.

Quem financia previdência social? Ente publico, servidores ativo e inativos.

Parágrafo 1, Incisos I, II E III – existe a especificação do instituto da aposentadoria.

Limite do valor do benefício

Não confundir com o teto remuneratório.

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O limite é o vencimento pago ao servidor ocupante do mesmo cargo na ativa.

A remuneração do servidor tem uma parcela fixa e uma parcela variável. A variável tem algumas espécies que incorporam a fixa para fins de aposentadoria.O que não incorporam? Verbas meramente indenizatórias – ex. diária de viagem, auxilio transporte, auxili0 alimentação.

Obs Noemi: Pode acumular proventos, desde que tenha sido autorizados autoriza na ativa. Só pode acumular aposentadorias, quem tinha autorização pra acumular na atividade.

Isonomia de Tratamento

Pela CF só é possível aposentadoria especial para os professores.No mais, não poderão ser criados critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, exceto: portadores de deficiência, ou que exerçam atividade de risco ou que prejudiquem a integridade física ou à suade. É possível para esses tres casos desde que lei complementar trate especificamente disso.A própria CF que estabelece isso.

Redução para o Professor (Única aposentadoria que a CF trata sem necessidade de lei pra regulamentar).

O professor (homens ou mulheres) que exerça atividade exclusivamente em sala de aula (diretores, coordenador pedagógico não exerce atividade em sala de aula/mesmo que seja concursado, mas não exerça atividade em sala de aula não faz jus a essa redução, mas vieram complicações...), no ensino infantil, magistério (médio), fundamental tem direito a redução de 5 anos de idade e 5 de contribuição.

OBS: Continuação... Segundo o entendimento que já se encontra pacificado, esse professor em sala de aula deve estar envolvido no ambiente escolar para fazer jus a

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redução, devido esses diretores, coordenadores terem buscado isso na justiça.

Obs: Pensionistas: São os dependentes do servidor que se aposentou ou que morreu. Filhos, marido, mulher, enfim.

Contribuição de inativos.Os aposentados e pensionistas contribuirão para o regime próprio da previdência social, em alíquota, igual à aplicada ao servidor da ativa, sobre o montante que supere o limite estabelecido pelo teto da previdência social.Exceção: O portador de doenças incapacitantes recolherá somente o que exceder do dobro do teto.

Aquele que é inativo, e a sua aposentadoria for maior que o teto, aquilo que exceder tem que ser contribuído novamente pra previdência. Do excedente ele tem que contribuir, porque a contribuição é para a manutenção do sistema (contributivo solidário). E a alíquota é a mesma daquele servidor que está ativo.Só contribuirão aqueles aposentados que tiverem excedente na sua remuneração. Ou seja, nem todos os aposentados deverão contribuir novamente.

Para os portadores de doenças incapacitantes, só recolhem de novo como inativo, quando exceder do dobro do teto.

Abono de permanência.Na aposentadoria voluntaria, se o servidor preenche todos os requisitos, e ainda quiser continuar trabalhando, ele pode desde que haja intenção das duas partes.Se ele que já e aposentado e quer continuar trabalhando, ele vai ganhar o abono de permanência, que equivale ao valor que ele tem que contribuir ao INSS. Ou seja, ele vai recolher pro INSS, mas a empresa vai devolver o mesmo valor pro empregado, que é o mesmo que neutralizar, é como se não tivesse recolhido. Neutraliza.

08/09/2015

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Obs: Tem conteudo da prova que esta na matéria a seguir.

PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROVA) Lei 9784/99.

Conceito: O processo administrativo designa o conjunto de atos coordenados para a solução de controvérsias no âmbito da administração publica.Não é tão legitimo isso, pois se monta um processo administrativo não só para controvérsias, aposentadoria não é controvérsia.

Princípios que orientam os processos administrativos (sobre isso na prova).

Os princípios gerais LIMPE se aplicam aqui + os principios específicos, a seguir descritos:

Principio da oficialidade: O processo adm se instaura de oficio ou por provocação, mesmo que seja por provocação da parte, esse principio deve estar presente nos atos subseqüentes. Ou seja, em todas as fases do processo, seja na instauração, instrução, revisão das decisões, enfim. É uma característica do processo adm a oficialidade.

Principio da verdade real: Neste principio se aceita todas as provas licitas em direito admitidas. No judicial ele busca a verdade formal, sobre aquilo que esta nos autos, e dependendo da fase em que já se encontra o processo, por exemplo depois da fase para produção de provas, não se produz mais. No adm se busca a verdade real, deve vir a verdade, independente do momento em que se encontra o processo, ou se já passou a fase própria pra isso, mesmo que já tenha arquivado o processo, abre novamente para acolher a nova prova. Se admite tbm provas emprestadas de outros processos, seja penal, ou cível, em nome do principio da celeridade e economia processual. Hoje já é pacifico isso, pois se busca a verdade real.Prova aliunde (que veio do alem): Prova que veio de outro processo, emprestada.

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Principio do formalismo necessário (informalismo): Garantia do cidadão e só para o estado.Antigamente o processo administrativo era tido como informal, porém isso não é verdade. Hoje o processo adm possui formalismo necessário, para que as coisas não sejam feitas de qualquer jeito, por conta dessa colocação “informalismo”. Esse formalismo necessário é uma garantia de que vai ter os direitos respeitados, vale para o cidadão, para garantir os direitos do cidadão. E só o estado que se obriga ao formalismo.Ex: As folhas de um processo adm devem ser enumeradas e rubricadas, é formalismo necessário, para garantia da parte.

Principio da instrumentalidade das formas: No processo adm as formas pré definidas são mero instrumentos. Se não observadas e delas não decorrer prejuízo podem ser convalidadas.A instrumentalidade da forma combate o processo jurídico em que a forma é essencial. No jurídico a forma é essencial (se eu não observar a forma o processo e nulo). No adm a forma é instrumental (se a forma não for observada rigorosamente, mas não causar prejuízo à terceiros, poderá ser convalidada. Ex: As folhas de um processo adm não estavam rubricadas, porem não causou prejuízo à parte, pode prosseguir sem problema, o vicio foi convalidado).

Principio da atipicidade: No judicial não há crime sem que lei anterior que o defina. No adm não existe isso. Fica a critério de... Existe previsão somente, não existe descrição, não defino eexatamente. Por isso é aberto, o adm é atipico. Ex: Tres faltas graves (o que é falta grave?). Sendo assim aplica-se proporcionalidade e razoabilidade.

Principio de pluralidade de instancias: Pode rever os atos: 1. Alegar na superior o não alegado, 2. Reexaminar matéria de fato, 3. Produzir novas provas.O que orientam a pluralidade de instancias são as sumulas 346 e 473 do STF.Quantas instâncias tem o processo adm? Ate três.

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Com alguns fatores novos: A parte pode alegar na instancia superior, o que não alegou na anterior, pode ser reexaminado matéria de fato, e também sempre é possível produzir novass provas, em busca da verdade real.

Obs: Estes princípios orientam todo procedimento adm. Processo adm não é ato, é a reunião de tantos atos, é o procedimento.

Fases do processo administrativo.

1. Fase da instauração: A instauração que pode se dar: 1. de oficio ou 2. por provocação. É feita sempre através de uma portaria, e esta portaria deve ser indicada quais são os integrantes da comissão processante e não pode ser esta informação anônima. A adm se ela recebe uma denuncia, um pedido para abrir um processo, este pedido não pode ser anônimo, mas pode ser sigiloso. A comunidade se não houver interesse não precisa-se saber quem denunciou, mas dentro do setor adm deve existir alguém que seja responsável pela denuncia, pela fonte.

2. Fase de instrução: Tem o inquérito adm. Envolve toda fase probatória (prova aliunde). Pode ser exigido pareceres jurídicos, laudos, etc; o importante é que os relatórios da comissão processante são conclusivos, porem não são vinculantes para efeito de responsabilidade.

3. Fase do julgamento ou fase decisória: Quem julga/decide é o próprio gestor (a lei define o competente). A comissão é quem cuida, que ouve as testemunhas, busca as pericias, é a parte técnica; porem quem tem que sentenciar é o gestor, e pode inclusive não acolher o que a comissão demonstrou, devendo fundamentar.Quem julga é sempre a autoridade que a lei atribui competência.A competência e um atributo irrenunciável, improrrogável e imprescritível. Não se adquire pelo uso e não se perde pelo desuso.

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É possível delegar (estender) ou avocar (chamar para si) competência? Desde que não seja competência especifica é possível.

Existem situações em que a competência deve ser afastada:

1. Por suspeição decorrente de amizade intima ou inimizade notória (voc não tolera a outra pessoa no mesmo espaço, se percebe que se eu puder eu te ferro!) com as partes;Decorre da interpretação da lei e dos fatos.

2. Por impedimento legal: (Decorre da lei).a) Quando a pessoa que é a responsável por decidir no

processo esta litigando com a parte em outro processo.

b) Se o responsável por decidir tiver interesse na causa direta ou indiretamente.

c) Se a autoridade já participou de alguma forma do processo. Como testemunha ou perito por exemplo.

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P2

FASE DECISÓRIA.

DA DECISAO CABE:

a. Recurso para as instancias superiores, perante quem proferiu a decisão: O prazo para recorrer é de 10 dias. A autoridade que decidiu, poderá haver juízo de retratação em cinco dias, e se não se retratar deve impulsionar o recurso para subir para a instancia superior. Até 3 instancias pode subir, dependendo aonde foi protocolada.No recurso adm cabe reformatio in pejus. Reformar a decisão para pior. No adm pode.

b. Revisão a qualquer tempo aparecendo fatos novos que já existiam na época do processo, mas que não se sabia. A revisão não admite reformatio in pejus devendo a decisão ser mantida ou melhorada.O recurso é no mesmo processo, é parte do processo. Depois de fechado, da sentença, e descobre-se fato novo, que já existia durante o processo, mas não se sabia, nesse caso, cabe revisão a qualquer tempo, somente para beneficiar.

COMUNICABILIDADE DE INSTANCIAS.

O servidor publico tem responsabilidade pelo cargo, emprego ou função nas áreas administrativas penais e civis, podendo ser processado pelo mesmo fato nas três áreas e não tipifica bis in idem.

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Obs: Se comunica uma instancia com a outra? Não. Não comunica a sentença administrativa, com a penal ou civil, elas são independentes.Entretanto existe uma exceção, é possível haver comunicabilidade de instancias em observação ao artigo 935 do CC, artigo 126 da lei 8112/90 e artigo 386 do CPP, sempre que houver: 1. Negativa de autoria ou 2. Inexistência do fato. Nesse caso deverá uma instancia que supervisionar a outra.E se o João foi demitido no adm, mas no penal não conseguiram condena-lo porque não teve provas suficientes? Foi absolvido no penal, pois in dúbio pro réu. No adm não irá repercutir, pois não se trata de nenhuma das duas situações acima. Ele não será readmitido por conta de falta de provas no penal.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Probidade x Moralidade.Probidade é bem mais amplo que moralidade, é o comportamento da coisa publica, é o uso da coisa publica. A moral jurídica esta dentro da probidade.Pessoa proba: Honesta, de conduta ilibada, de Boa Fe, é toda conduta anti corrupção, leal.

2. Artigo 37, parágrafo 4º, CF.É crime ser ímprobo. A improbidade é um comportamento criminoso, horrendo.A CF diz que aquele que cometer improbidade administrativa, poderá:

Suspensão dos direitos políticos; Perda da função publica; Indisponibilidade dos bens; Ressarcimento ao Erário.

3. Lei 8429/92

Artigos 9,10,11 e 12.

4. Sujeito ativo. O sujeito ativo da improbidade (e não da ação), quem comete/pratica improbidade administrativa são os agentes

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públicos, administrativos, políticos, honoríficos, enfim, todos podem cometer.Os Particulares também cometem improbidade administrativa, vide operação lava jato. Pode cometer improbidade o particular que concorreu para o crime, induziu alguém a praticar o crime, ou se beneficiou do ato de improbidade.

5. Sujeito passivoDa improbidade o sujeito passivo (a não da ação)/ a vitima/ quem sofre a improbidade é a administrativa publica direta ou indireta.

Todos os entes particulares que são subvencionados com verbas publicas também podem ser sujeitos passivos da improbidade. Não interessa a forma que eles recebem, por termo de convenio, por contrato de gestão, enfim, de qualquer forma.

29/09/15

Lei 8429/92

Art. 9º: atos de enriquecimento ilícito (Natureza

grave)

Art. 10º: atos que causam danos ao

erário público (Natureza média)

Art. 11º atos que atentam contra os

princípios da administração

pública (Natureza leve)

1) Função: o agente perde a função/cargo 1

Função Função

2) Bens: perde os bens patrimoniais

Bens Não perde os Bens, pois não estão envolvidos.

3) Ressarcimento: devolver aquilo que acresceu ilicitamente o seu patrimônio

Ressarcimento

4) Multa 3x: sofre uma multa de até três vezes o valor que enriqueceu ilicitamente. Ex: enriqueceu 20 milhões, deve ressarcir 60.

Multa 2x: sofre uma multa de até duas vezes o valor do dano que causou. Ex: causou 10 mil de dano

Multa 100 x: até 100 vezes o valor da remuneração do agente. 3

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5) Suspensão 8-10: sofre a suspensão dos direitos políticos de 8 à 10 anos. Nunca menos que 8. 2

Suspensão 5-8: sofre a suspensão dos direitos políticos de 5 à 8 anos.

Suspensão 3-5

6) Proibição 10: proibido de transacionar com a administração pública por até 10 anos (não pode assinar contratos, nem fazer licitações)

Proibição 5: proibido de transacionar com a administração pública por até 5 anos (não pode assinar contratos, nem fazer licitações)

Proibição 3

As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

O STJ já decidiu que o rol dos crimes é exemplificativo.

A pessoa não enriqueceu, mas feriu princípios da administração pública, que podem ser princípios explícitos ou implícitos. O que é ferir princípios?

E se a pessoa cometeu os três crimes? A pena será sempre pelo maior.

1. Função: a função que o agente irá perder é a função que ele estará exercendo quando publicar a sentença. Esse entendimento é do STJ

2. Menor: quando a sentença for omissa, o tempo em que o agente será suspenso será sempre pelo menor. Ex: o juiz decidiu que os direitos apenas ficariam suspensos, mas não disse por quantos anos, nesse caso o agente só cumprirá o mínimo, que é o de 8.

3. SM: e os que não têm salário e que não são servidores públicos? Ou seja, aquele que participou ou induziu ao crime, a multa será de até 100 x o salário mínimo vigente na época da sentença.

A LIA é aplicada a toda conduta tipificada nesta lei cujo conteúdo atente contra os deveres de honestidade, retidão e moralidade na condução dos interesses coletivos causando prejuízos ao erário público, enriquecimento ilícito e/ou ainda a violação aos princípios implícitos ou explícitos que orientam a administração pública.

Ação civil pública por atos de improbidade administrativa, regulada pela lei 8429/92. Lei que rege a Ação Civil Pública 7347/85. NÃO CONFUNDIR! POIS NÃO SE APLICA.

1. Competência

A ACPI deve ser protocolizada em juízo singular, esta não tem prerrogativa de foro. Exceção: jurisprudencial. Segundo o STJ e o STF as ACPIs propostas contra magistrados deve ser protocolizada no Tribunal em que o réu está vinculado.

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Se o MP é quem propôs a ação ele atuará como parte, e deverá obrigatoriamente intimar o lesado para, se quiser, entrar na ação como litisconsorte. As ações civis por improbidade administrativa devem ser ajuizadas na justiça comum. Surgiu um problema, por causa da hierarquia. Assim o STJ firmou entendimento de que em se tratando de membros da magistratura, estes deverão ter o foro privilegiado, ou seja, um desembargador deverá ajuizar ação no tribunal, respeitando assim o princípio da hierarquia.

Nas ações civis muitos tem legitimidade para propor-la. A ação civil por improbidade administrativa só pode ser proposta pelas pessoas jurídicas lesadas.

Os entes privados podem ser

As pessoas jurídicas privadas que recebem verbas públicas acima de 50% de seu patrimônio ela se equipara a pessoa jurídica de direito público. Irá responder proporcionalmente pela verba que recebe.

O sujeito ativo da ação civil por improbidade administrativa são as pessoas jurídicas lesadas e o MP. Se a PJ não propor a ação e o MP descobriu a improbidade na empresas, ela devera, obrigatoriamente, intimar a empresa de que entrou com a ação, e se a pj lesada quiser, depois de notificada pelo MP, poderá ser parte no processo como litisconsorte.

O MP SEMPRE ESTARÁ PRESENTE NO PROCESSO, MAS NEM SEMPRE ESSA PRESENÇA SERÁ COMO PARTE. SÓ SERÁ COMO PARTE SE ELE

Sujeitos ativos são todos os agentes públicos e os particulares que concorram, induzam ou se beneficiem.Obs: os particulares ensejam que o agente público seja sujeito passivo em litisconsorte necessário.

Na ação civil por improbidade a LIA veda transações. A ação se encerra obrigatoriamente com uma sentença seja pro ou contra. O crime por improbidade administrativa é tão grave que não admite acordos. Ex: o delator da delação premiada terá sentença, por mais que ajuda a desvendar o esquema criminoso.

30/09/2015

Ações cautelares cabíveis na ação civil publica por improbidade administrativa – ACPI (Regulada pela Lei 8429 que regula o processo civil por improbidade administrativa).

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a) Preparatória; pode ser protocolada a ação preparatória, para posteriormente, em até 30 dias protocolar a ação ACPI.

b) Incidental; é no bojo (em apenso) na ação principal.

Quatro ações cautelares são admitidas na ACPI:a) Ação cautelar de afastamento preventivo; natureza

assecuratória, não é punição, não estabelece prazo e é com remuneração. Essa cautelar não pode ser confundida com o afastamento preventivo administrativo. Porque essa cautelar e direcionada ao juiz (por prazo indeterminado), e não administrativamente.A pessoa que sofreu o afastamento preventivo, não esta sofrendo pena. É apenas uma medida assecuratória, para que essa pessoa não interfira no processo (jogar o computador dentro de água, por exemplo). E durante todo tempo que ficar afastada receberá sua contraprestação.

b) Ação cautelar de seqüestro; tem natureza de arresto (tantos bens quantos forem necessários), seqüestra bens indeterminados.

c) Ação cautelar de indisponibilidade de bens para assegura eventual pena de perda de bens; Também uma cautelar para garantir que não seja transacionado os bens acumulados no seu patrimônio, para garantir que se a pena for os bens, já esta garantido, e se não for libera os bens.

d) Ação cautelar de bloqueio de contas; Significa garantir ressarcimento, para ter fundos, para não acabar com todo seu dinheiro. A lei autoriza o bloqueio de contas no exterior.

Obs: Qualquer dessas quatros poderão ser preparatória ou incidental.

Prescrição.

A ação civil publica por improbidade adm tem natureza civil, regida pela 8429.Na ACPI a prescrição é determinada com base no réu, depende de quem é o réu.

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a) Para detentores de mandato eletivo, de cargos em comissão e de função gratificada: o direito de ACPI prescreve em 5 anos, contados do termino dos respectivos mandato, cargo ou função;

b) Servidores efetivos: o direito de ACPI prescreve de acordo com o que esta previsto no seu estatuto para penas passíveis de demissão (o que estiver previsto ali, é que vai valer pra prescrição. Ex: penas passiveis de demissão prescrevem em cinco anos, então para esses servidores efetivos o direito de ACPI prescreverá tbm em cinco anos). A prescrição é a mesma que esta prevista no estatuto dele. Via de regra é cinco anos tbm, mas os estatutos mudam, então irá depender do estatuto especifico.

c) Prescrição para particulares: Esses particulares que cometeram crimes de improbidade cometeu com um servidor publico, então dependerá da posição desse servidor publico. Tem como parâmetro a prescrição do agente publico que esta em litisconsorte necessário no processo.

d) Reeleição para detentores de mandato: A LIA não prevê sobre a reeleição, pois na sua época, não existia reeleições. A lei não diz mandatos, e sim mandato. Não está na lei, mas pacificou-se que a prescrição se dá após cinco anos do ultimo mandato, independente de em qual foi que ele cometeu a improbidade. Cuidado pois não esta na lei.Não interessa se ele era vereador, depois prefeito, depois governador, só abre o prazo depois que encerrar o ultimo mandato. Só abre prazo se houver intervalo entre os mandatos. E ele sendo condenado, perderá o mandato que ele estiver exercendo no dia da sentença.

Obs: Na ACPI o magistrado não se limita a julgar os pedidos, e sim julga os fatos e sua gravidade. Esta pacificado.

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De acordo com o artigo 37 parágrafo 5º da CF, lei estabelecerá prazos de prescrição e aplicação de sanções por infrações praticadas por agentes públicos ressalvadas as ações de ressarcimento.Ressarcimento é imprescritível.As sanções patrimoniais por improbidade se estendem aos herdeiros e sucessores do servidor falecido nos limites do valor da herança.

06/10/2015

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

1. Conceito

É a obrigação de reparar danos causados à terceiros em decorrência de comportamento, seja ele omissivo ou comissivo, material ou jurídico, lícito ou ilícito, imputáveis aos agentes públicos.

O Estado responde pelos danos causados, desde que dados pelos agentes públicos.

2. Evolução

a)Teoria da Irresponsabilidade

Obs. O Brasil nunca adotou esta.Nem sempre o Estado foi responsável por danos decorrentes de suas ações, houve época que o Estado tinha a irresponsabilidade (A) pelos danos decorrentes de suas ações.

b)Previsão Legal

Após houve responsabilidade desde que haja previsão legal (B), ou seja, deveria haver uma Lei dizendo que o Estado seria responsável.

c) Teoria Subjetiva ou Teoria Civilista

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Provando o DOLO e CULPA do Estado, ele seria responsável

d)Teoria Subjetiva – Culpa do Serviço Anônimo

Se o Estado deixar de prestar um serviço, e no caso concreto a ausência deste serviço cause dano a alguém, ele irá responder. Tem que se provar a culpa do Estado.

e) Teoria da Responsabilidade Objetiva

O BRASIL adota esta teoria. Existe previsão desta Teoria na CF desde 1946.

3. Constituição Federal, Artigo 37, parágrafo 6º

- Pessoa Jurídica de Direito Público

Responde Objetivamente pelos danos causados à terceiros.

Existe ação de regresso contra o servidor público, porém baseada na Teoria Subjetiva (tem que se provar DOLO e CULPA).

Obs: Quando a pessoa jurídica for de dto privado (empresa publica, e SEM) não responde pela teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, incidirá a responsabilidade objetiva. Já as fundações, autarquias respondem pela responsabilidade subjetiva.

- Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam Serviço Público

Responde Objetivamente, logo, causou dano a algum terceiro, é responsável pelos danos que seus agentes agindo na condição de prestador de serviço publico causaram.

As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço publico podem entrar com uma ação regressiva contra o

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funcionário, para ter o crédito ressarcido, provando neste caso a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) do servidor.

O Estado responde subsidiariamente à empresas privadas, quando estas não tem condições de arcar com os danos causados (Ex. serviço de transporte público).

Ainda, no caso do serviço de transporte, não importa se a pessoa estava ou não usando o serviço publico, se estava dentro do ônibus ou foi atropelada por ele.

OBS. OBRA NÃO É SERVIÇO, anotar no artigo.

4. Elementos que Compõe a Responsabilidade Objetiva

Tem de se estar os três elementos concomitantemente para haver a Responsabilidade Objetiva, são eles:

a)Conduta de Agente Público

Agente agindo ou usufruindo da qualidade de agente público. (Ex. guarda de presídio, no dia da folga retorna para a casa com a sua arma, mata um ladrão no dia que estava em casa. O Estado é responsável por ele ter usado a arma).

Ainda sendo conduta ilícita ou conduta ilícita. A ilícita já da a responsabilidade ao Estado. A licita é mais complicada. Ex. constrói-se um hotel em frente a uma praça, um ano depois é aprovado um projeto para que a praça torne-se um cemitério. A dona do hotel teve um prejuízo muito grande, logo cabe entrar com ação de indenização, provando que sobre ela tem uma grande responsabilidade, que ela não pode arcar sozinha com estes danos.

b)Dano

Reparação pelos danos que são protegidos pelo Direito, sendo os danos morais ou materiais.

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Ou seja, repara-se apenas aquilo que seja licito. Não se repara um dano do corte de uma lavoura de maconha.

c) Nexo Causal

É preciso que haja nexo entre a conduta e o dano.

O Brasil adota em relação ao nexo de causalidade a Teoria da Causalidade Suficiente e, a Teoria da Interrupção do Nexo Causal.

Aqui não se discute dolo ou culpa, a pergunta a se fazer é: a conduta existente é suficiente para causar o resultado??

Ex 1. pessoa atropelada vai para hospital e morre por infecção generalizada. O Estado é responsável? Não, pois a causa da morte não se deu pelo atropelamento, mas sim porque ela estava no Hospital.

Ex 2. Um preso sob custódia do Estado foge e mata uma pessoa, o Estado é responsável, pois estava sob sua custodia imediata.

Ex 3. O mesmo preso, sob custodia, fica um ano foragido, monta uma quadrilha e rouba um banco. Veja que aqui houve interrupção do nexo causal, de modo que o Estado não é mais responsável.

5. Da Interrupção do Nexo de Causalidade nascem as EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

a)Caso fortuito

b)Força Maior

c) Culpa Exclusiva de Vitima

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Ex. pessoa querendo se matar, pula de um viaduto muito alto construído pela prefeitura e cai encima de um carro da prefeitura. Não morre, e logo mais busca indenização.

Veja que aqui se trata de culpa exclusiva da vitima, excluindo a responsabilidade do Estado.

6. Teoria do Risco Integral

Aqui o Estado se apresenta como garantidor UNIVERSAL, e não admite excludentes;

a) Dano decorrentes de atividades nucleares;b) Danos ambientais;c) Crime abordo de aeronaves;d) Danos decorrentes de ataques terroristas.

Nestas situações o Estado garante todos os danos, não admitindo nem atenuantes nem excludentes.

Responsabilidade Objetiva e Integral.

A de Dano ambiental é bem questionada, porém são apenas aqueles danos que o próprio estado causa. Jamais danos causados por empresas privadas.

O espaço aéreo é um bem publico, logo o Estado responde por tudo que La acontece.

Também para ataques terroristas.

07/10/2015

7. Responsabilidade pela ausência de conduta do agente, se a figura como subjetiva.

Por omissão o Estado responde subjetivamente. Nessa situação o Estado não agiu. Existe apenas dano e nexo causal, e não uma conduta por parte do Estado, ai se discute dolo ou culpa.

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8. O prazo prescricional é de 5 anos a partir da ocorrência do fato, para buscar uma indenização por dano.

Lei n. 20.910/1932. Lei n. 9.494/1997Prevalece a corrente majoritária, que diz que o prazo e de 5 anos. O CC fala de um prazo de 3 anos, mas é posterior e é lei geral.

9. Responsabilidade por ato jurisdicional.

O Estado não se responsabiliza por danos decorrentes de decisões jurídicas (Teoria da Irresponsabilidade).Com exceção da CF, artigo 5º LXXV, que diz que o estado se responsabiliza quando houver erro judiciário, ou quando o preso permanecer na cadeia alem do tempo estipulado na sentença.

10. Responsabilidade por atos legislativos.

O estado não responde por danos decorrentes de atos legislativos. Com exceção doutrinária, na situação em que o dano decorra de lei inconstitucional. Os danos decorrentes da vigência dessa lei inconstitucional, serão indenizados. Será cabível a indenização, somente depois que essa tal lei for considerada inconstitucional.

11. Danos decorrentes de obras.

Se essa obra for executa por pessoa jurídica de dto publico, aplica-se a teoria subjetiva civilista.Se a obra for executada por pessoa jurídica de dto privado, resolve-se pela legislação civil.Por que obra não é serviço publico.

12. Aspectos processuais.

A. Na ação de indenização pode ser proposta pela vitima ou por seu representante legal, contra a pessoa jurídica de direito publico ou privado. Na ação é necessário identificar numericamente o quantum ensejou o dano, indicando o que perdeu, o

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que deixou de ganhar, eventuais despesas e em observação a sumula 37 do STJ é possível acumular danos materiais e morais.

B. A vitima deve comprovar o dano, o nexo, a conduta e o prejuízo que sofreu.

C. Ao estado incumbe demonstrar excludentes ou atenuantes.

D. As transações de ressarcimento são imprescritíveis.

13. Pressupostos da ação regressiva do estado contra o agente publico que causou o dano.A. Pagamento de indenização à vítima;B. Comprovação de dolo ou culpa do agente;C. A regressiva pode ser ajuizada após a extinção do

vinculo empregatício, após o falecimento do agente e estende-se aos seus sucessores nos limites patrimoniais da herança;

D. Após condenação da Fazenda Pública a propositura da regressiva é obrigatória (Lei n. 4.619/24.04.1965);

E. Ação regressiva deve ser ajuizada no prazo de 60 dias a contar do transito em julgado condenatório. Período recomendado, pois a ação regressiva é imprescritível.

FAÇA UMA PESQUISA SOBRE PROCESSOS ENVOLVENDO IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS SOB A ÓTICA DA LEI N. 8429/92. A PESQUISA DEVERÁ SER APRESENTADA DIGITADA, DENTRO DAS NORMAS DA ABNT, COM CAPA, FOLHA DE ROSTO, INTRODUÇÃO, DESENVOLVIMENTO, CONCLUSÃO E BIBLIOGRAFIA.A SALA DEVERÁ SER DIVIDIDA EM CINCO GRANDES GRUPOS, CADA GRUPO DEVERÁ APRESENTAR TRÊS PROCESSOS POR REGIÃO.DATA DE APRESENTAÇÃO: 28.10.2015VALOR: 1,0 PARTE PESQUISADA E DIGITADA. E 1,0 O SEMINÁRIO.TRES COLEGAS IRÃO APRESENTAR, CADA UM APRESENTA UM.

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20/10/2015

BENS PUBLICOS.

Conceito: São bens públicos os bens pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico. Artigo 98 do CC é onde esta o conceito de bens públicos.São entidades que compõem a adm direta (União, Estados, Municipios e DF)São entidades que compõem a adm indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Publicas (Natureza jurídica de direito privada, portanto os bens são particulares, ou seja, privados, a luz do artigo 98 do CC) e SEM (Natureza jurídica de direito privado, portanto os bens são particulares, ou seja, privados, a luz do artigo 98 do CC)).

Regime jurídico administrativo: É o conjunto de normas que regulam de forma especial as relações jurídicas da adm publica.

Embora, de acordo com o artigo 98, os bens das empresas publicas e das sem não sejam considerados bens públicos, é aplicado à eles o regime jurídico administrativo. Porque são uma forma do Estado participar da economia do País, delegando responsabilidades para esses órgãos. Assim sob elas é aplicado algumas regras de direito publico.

Porém, na sua atividade FIM as empresas publicas e as SEM não se submetem ao regime jurídico administrativo. Ex: Petrobrás. Na hora de vender barris de petróleo a 300 dolares cada, ela não vai abrir licitação, ela vai vender tudo, porque tem propina pra pagar.

Nas atividades MEIO as empresas publicas e as SEM aplicam o regime jurídico administrativo. Ex: Na hora de contratar 300 funcionários, ela faz um processo seletivo, semelhante à uma licitação, então aplica o regime jurídico administrativo, pois não é uma atividade FIM. Trata-se de uma atividade MEIO. Ex2: Para um banco abrir uma nova agencia perto de determinado bairro ela não pode

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simplesmente pagar uma construtora e abrir, ela precisa abrir licitação.

Isso ocorre porque o banco não ganha dinheiro abrindo novas agencias. A Petrobras não ganha dinheiro na contratação de novos funcionários, por isso é preciso abrir processo seletivo ou licitação. Já nas atividades fins elas visam lucro, e por isso elas precisam atuar em pé de igualdade com as empresas jurídicas de direito privado.

Empresa publica: Capital 100% publico. Pode ser constituída por qualquer forma.SEM: 50% +1 publico. Obrigatoriamente deve ser constituída sob Sociedade Anônima S/A.

Obs: É possível aplicar o regime jurídico administrativo nas atividades fins, às Pessoas Juridicas de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos.Principio da continuidade dos serviços públicos.Em uma empresa privada prestadora de serviços publico, nem todos os seus bens podem ser penhorados. Pois sobre aqueles que servem para fazer a prestação do serviço publico será aplicado o regime jurídico administrativo. Ex: O quadro que esta na parede dessa empresa, pode ser penhorado, pois não e utilizado para fazer a prestação de serviço publico.

Classificação dos bens.1. Quanto ao titular:

a)Bens federais;b)Bens estaduais/Distritais;c) Bens municipais.

2. Quanto ao uso (Artigo 99 do CC):a)Bens de uso comum (Indisponíveis): São

aqueles de acesso universal (Bens que todos podem usar, que atendem toda coletividade, sem qualquer critério. Ex: Ruas, praças, rios, parques);

b)Bens de uso especial (Indisponíveis): São os bens afetados para uma finalidade especifica. Ex: Construir um prédio para sediar uma escola. Esse bem foi afetado para serviço de educação. Ex 2:

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Veiculo para saúde. Ex 3: Computador de uma repartição publica.;Obs: Afetação = Atribuição de função.

c) Bens dominicais (Disponíveis): São bens patrimoniais sem destinação especifica. Ex: Terras devolutas (Terras confiscadas, terras que foram destinadas a reforma agrária, mas o proprietário perdeu a propriedade por algum motivo). Ex2: Sucata de um veiculo. Ex3: Terreno abandonado.

3. Quanto a disponibilidade:a) Indisponíveis por natureza: São aqueles bens

que naturalmente não é possível dispor. Ex: O nome é um direito. Entretanto não pode vender o nome. Ex2: Rio. Ex3: Oxigênio. Ex4: Mar;

b)Indisponíveis por lei: São bens patrimoniais que não podem ser alienados por disposição legal. Bens que eu conseguiria vender, mas não posso. Ex: Parque dos Poderes, Praça, prédios, veículos todos públicos, ou seja, existe meios de vender, mas são inalienáveis por leis;

c) Bens públicos disponíveis: São disponíveis os bens que não possuam afetação especifica, ou seja, os bens dominicais.

21/10/2015

ATRIBUTOS DOS BENS PUBLICOS

1. Inalienabilidade

Significa que o bem não pode ser alienado. (compra e venda, doação, garantia, dação em pagamento etc..)

Principio da indisponibilidade do bem publico – significa que o gestor do bem publico não poderá dispor do interesse publica, ou seja, poderá apenas usar, gozar e tem o direito/dever de reivindicar quando necessário.

Exceção.

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São os bens dominicais, porque estes são considerados disponíveis pois não possuem função publica.

2. Impenhorabilidade

Penhora é a constrição judicial.

Como os bens públicos são impenhoráveis, recebe-se da União quando devedora por meio de precatório e RPV.

Precatório é um instrumento de cumprimento das obrigações da Fazenda Pública em juízo, encontra-se regido pelo Art. 100 da CF.

O precatório deve ser inserido na Lei orçamentária do ano para o Estado, para que assim haja prévia visualização dos pagamentos a serem feitos. Sendo feito o precatório até o dia 1 de Julho recebe no ano seguinte, se for inserido depois de 1 do Julho recebe-se apenas no ano subseqüente ao próximo.

Ainda existe o RPV – requisição de pequeno valor – este é utilizado para pagamentos de até 60 salários mínimos, saindo alvará em 60-90 dias.

3. IMPRESCRITIBILIDADE

É vedado usucapião de bens públicos. Artigo 183, § 3º e 191 da CF e 102 do CC.

Logo, são imprescritíveis pois não sofrem a prescrição aquisitiva, qual se remete a ação de usucapião.

Exceção

Existe a Lei 6.969/81, que permite o usucapião pro labore de terra devolutas.Pro labore significa “pelo trabalho”

A Lei como se vê é de 81, a CF é de 88, não sendo revogada. Porem ela não foi recepcionada pela CF, pois

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proibi o usucapião para bens publicos, havendo hipótese de inconstitucionalidade material tácita.

4. NÃO ONERABILIDADE

Onerar é impor um ônus real. Assim, não pode-se impor ônus real sobre bens públicos, não podendo então serem dados em garantia. Ex. hipoteca, penhor, anticrese, servidão.

A forma que o Estado garanti os pagamentos de seus empréstimos é com a emissão de títulos, pois não pode dar seus bens em garantia.

REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO DOS BENS PUBLICOSLei 8.666,93 – art. 17.

Imóveis Móveis- interesse público - interesse público- avaliação prévia do bem - avaliação prévia do bem- autorização legislativa - Licitação na modalidade

concorrência ou leilão.- Licitação na modalidade de concorrência.

27/10/2015

FORMA DE USO DOS BENS

a)Uso Comum

É o bem acessível a todos indistintamente, ou seja, sem distinção.

Ex1. praça, pois é de uso comum do povo.

Ex2. fórum, pois esta afetado a uma função especifica para o Estado. Porém tem a forma de uso comum pois é publico e não barra ninguém em sua entrada.

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b)Uso Especial

A administração diferencia àqueles que utilizam o bem mediantes critérios pré-estabelecidos.

Ex1. Gruta Azul em Bonito, é um bem de uso comum do povo, porém submetida a uma forma de uso especial, pois cria-se critérios especiais para entrar nela.

Ex2. Rodovia, é um bem comum do povo, porém a partir do momento que coloca-se alguém para administrar (CCR) e este alguém impõe um pedágio a administração passa a diferenciar que utiliza. Agora, se for uma Rua qualquer não se considera uso de forma especial, mas sim critério.

Ex3. Museu Público, é um bem publico de uso especial, pois é necessário uma contribuição da pessoa que vai entrar nele para custear a sua manutenção.

Ex4. Ilha Fernando de Noronha, é um bem publico, porém de uso especial pois é necessário agendamento para visita e pagamento e taxas ambientais, basicamente igual a gruta azul em Bonito.

c) Uso Compartilhado

É um bem submetido ao uso simultâneo de dois entes públicos.

Ex1. Terreno da prefeitura por onde passam cabos elétricos da União (o terreno fica em estado de servidão em função dos cabos). Em bens particulares não se caracteriza servidão.

Ex2. Prédio publico onde na parte da manhã funciona uma escola publica e a noite funciona uma universidade publica.

d)Uso Privativo

São os bens destinados pela administração para utilização exclusiva de um particular., por isso chama-se de uso privativo ou exclusivo.

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A administração cede o bem publico para utilização do bem por um particular através do processo de descentralização, onde a administração direta transfere o dever/poder para a administração indireta.

Obs. A descentralização pressupõe necessariamente duas pessoas jurídicas, àquela que transfere o serviço e àquela que recebe o serviço. Ex. a União descentralizou o INSS, sendo duas empresas.

Diferente de desconcentração, que ocorre pela distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Ex. é a União, que divide sua competência dentro de si mesmo, em legislativo, ministros, suplentes e etc...;Pode ocorrer a descentralização dentro da desconcentração, Ex. O INSS possui o presidente, que por sua vez tem um vice presidente e etc.

Concentração é quando o chefe pega a competência de volta para si, ou seja, ele evoca para ele novamente aquela competência delegada.

Obs. Sobre entes da administração indireta: Autarquia é criada por Lei. As fundação, empresas publicas e sociedades de economia mistas são autorizadas por Lei, assim a Lei não cria, mas sim autoriza.

Outorga Contratual ou Delegação: quando eu concedo um serviço publico a ser explorado por um particular, ex. a concessão de um serviço. É a transferência de um serviço publico para a exploração por particular, ex. Energisa, transporte publico.

Ocorre o uso privativo do bem publico nas hipóteses de autorização, permissão ou concessão. São as modalidades pelo qual o estado permite ou autoriza a utilização privativa do bem publico.

Autorização: É um ato administrativo, discricionário, precário, independente de licitação e por prazo indeterminado. Discricionário porque a administração tem

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uma margem de decisão sobre aquele ato. Precário significa que o ato pode ser revogado a qualquer tempo. Independente porque a administração não precisa seguir a lei da licitação.

Ex1. Fechamento da rua para a realização de uma quermesse. A rua é um bem publico de uso comum do povo, tendo então o direito de ir e vir. A administração pode fechar aquela rua por um período mediante a utilização privativa de bem publico mediante a autorização.

Ex2. Instalação do circo. Pressupõe-se de autorização para que o circo se instale em determinado lugar, sendo um ato precário, onde o estado pode revogar o ato a qualquer tempo, sendo por prazo indeterminado, pois é precário, devendo então não haver um prazo estipulado de utilização para não causar expectativa nem lesar o particular que for usar o bem.

Ex3. Banca de jornal. Faz a utilização de bem publico pois esta instalado na calçada, de forma que utiliza aquele bem/espaço de forma privativa, agindo com interesse privado. Porem há um certo interesse publico, pois fornece um veiculo de informação, permite a uma pessoa exercer uma função/trabalho.

A autorização pressupõe um interesse predominantemente privado.

Permissão: É um ato administrativo unilateral precário, por prazo indeterminado que exige licitação (artigo 2º, Lei 8.666/93). A permissão se destina a interesse publico.

Diferenças: exige licitação, e interesse publico.

Ex1. Utilização de Box na feira. A prefeitura exerce uma fiscalização e tem o poder tomar algumas decisões. A feira é um bem publico, havendo permissão para as pessoas trabalharem naquele local, pois fomenta-se o comercio local.

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Ex2. Utilização de parte da praia por um hotel. A praia é um bem publico, podendo o particular utilizar de for privativa determinado trecho da praia porque ele possui uma permissão, e via de regra esta permissão é uma forma de atrativo para os turistas virem e fomentar o comercio na região.

Concessão: A concessão é um contrato administrativo, assim, esta relação é bilateral, discricionário, por prazo determinado para atendimento de interesse publico exigindo licitação.

Diferenças: Forma contratual, relação bilateral, prazo determinado. Obs. Todo o contrato administrativo deve ter prazo determinado.

Ex1. Serviço de telefoniaEx2. Transporte públicoEx3. Aviação civilEx4. Energia elétrica (Cabos, Torres etc...)Ex5. Saneamento básico Ex6. Rodovias (Pedágio)

Assim, o poder publico concede a algum particular o serviço publico que deveria fazer, onde o privado vai obter lucros através da cobrança de taxas dos contribuintes que usarão o serviço.

O fato de prazo determinado é uma questão legal, e segundo porque as empresas privadas investem muito dinheiro e precisam de um tempo longo para recuperação do investimento.

Autorização Permissão ConcessãoForma: Ato Forma: Ato Forma: ContratoInteresse Privado Interesse Publico Interesse PublicoPrazo Indeterminado

Prazo Indeterminado

Prazo Determinado

Licitação: NÃO Licitação: SIM Licitação: SIM

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.03/11/2015

Restrições do Estado sobre a Propriedade Privada.Existem duas formas do Estado restringir o uso da propriedade privada, quais são elas:Todas elas estão embasadas no principio da supremacia do interesse publico sobre o interesse privado.

1) Restritivo;O estado faz apenas uma limitação, impõe condições.

a) Limitações Administrativas.Características: Geral e abstrata: Porque é para todos que estiverem naquela região. Em razão disso, possuem efeito ex nunc e não geram obrigações de reparações de danos; Exterioriza o poder de policia; Impõe a obrigação de não fazer ou autoriza fazer.

Obs. Ex de limitação administrativa: Estatuto da Cidade possui um dispositivo moderno, o direito de perempção publico.

b) Ocupação Temporária.Características: Utilização transitória/provisória, gratuita ou remunerada (não é aluguel, é no caso de gerar danos e precisar ser reparado) de um imóvel privado pelo poder publico.Se gerar danos, comprovadamente, deverá ser reparado.É o primeiro passo, para uma eventual desapropriação.Ex: Quando há uma construção de uma edificação publica e do lado tem um terreno baldio, que a adm publica precisa para deposito. O poder publico vai entrar com pedido de ocupação temporária do imóvel privado.

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c) Requisição administrativa.É a utilização coativa imediata e direta decorrente de perigo iminente. Pode prever indenização posterior, incide sobre bens moveis, imóveis e serviços (5º, XXIV, CF).Ex: Policial pegar veiculo de qualquer pessoa, imediatamente para buscar um ladrão, diante de um perigo iminente que esta ameaçando a paz social.Ex: Há um vendaval em uma cidade, e existe um galpão privado, particular, o estado fará então uma requisição administrativa ordenando o proprietário abrir as portas e deixar a população entrar.Ex: Há uma epidemia, e o município requisita administrativamente um hospital, serviços do medico, além do prédio imóvel.

Característica pontual: A requisição só faz o pagamento ulterior, posteriormente, depois.

d) Servidão administrativa:Direito real de gozo sobre imóveis alheios para cumprir uma finalidade publica mediante autorização. Se houver pagamento na servidão adm, é prévio.Possui caráter perpétuo (até que se faça necessário), que não é a mesma coisa de eterno (a vida inteira).É o estado impondo a um publico ou privado, que suporte um ônus.Ex: Voc faz um muro em volta da sua casa, pinta da cor que quiser, e depois o estado coloca uma placa enorme com o nome da rua. Voc deve suportar este ônus, para o bem de todos, para que todos fiquem sabendo o nome da rua.

e) Tombamento.É uma garantia de proteção ao patrimônio histórico cultural e artístico. Incide sobre bens moveis e imóveis, sempre corpóreos. Tem caráter perpetuo. Vide CF, artigo 216 e Decreto Lei 25 de 1937 (Medida provisória).Impõem obrigações de fazer (positiva) a conservação do bem; negativa (de não fazer) reformas e modificações, e impede de tirar do país

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Impõe também a obrigação de suportar (tolerar) o ônus da fiscalização.

O tombamento pode ser na sua constituição: voluntario, de oficio ou compulsório.Tanto o voluntario, quanto o compulsório, incide sobre bem particular.O de oficio é sobre bem publico.

A eficácia do tombamento pode ser provisória (cautelar administrativa, para posterior tombamento definitivo) ou definitiva (se for bem imovel so fica tombado definitivamente depois que for averbado no cartório de registro de imóveis. Se for bem móvel existem nas repartições, o livro tombo, em que se descreve, registra, com documentação, fotografia. É onde fica registrado o tombamento do bem móvel.

Quanto ao destinatário, o tombamento pode ser: individual (quando o tombamento incide sobre uma coisa) ou geral (quando incide sobre varias coisas, por exemplo, o município, a região, a coletividade; quando há um decreto transformado vários bem como patrimônio cultural).

O âmbito do tombamento pode ser municipal, estadual, e nacional.Um bem pode ser tombado nas tres esferas, sem problemas.

Quando o bem esta tombado, ele sofre algumas restrições quanto ao uso desse bem, porém é um bem disponível, você pode dispor dele/alienar, mas existe um direito de preferência para a instituição que o tombou.

O direito de preferência, no caso do bem que foi tombado nos três âmbitos, é exercido hierarquicamente do superior para o inferior.

Bem incorpóreos são protegidos, mas não por tombamento, não são tombados. Ex: Danças, culinárias típicas, vestimento.

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2. Supressiva.

a) Desapropriação.É o instituto que o Estado brasileiro adota para suprimir o direito constitucional da propriedade. Vide CF e Decreto Lei 3365/41.

A desapropriação é forma originaria de aquisição de propriedade, e por isso quando transfere o bem para outro proprietário, esse procedimento de desapropriação vem como titulo originário, transfere sem ônus nenhum. Ex: Se tinha imposto atrasado, herdeiros discutindo, o bem é transferido sem qualquer ônus; tudo deve ser resolvido antes de ser desapropriado, porque se desapropriar, os ônus morreram e não podem ser discutidos mais.PROVA!

Está embasada no principio da supremacia do interesse publico.

Segundo a CF artigo 5º, XXIV, são requisitos:> Utilidade ou necessidade publica;> Interesse social;> Pagamento prévio, justo e em dinheiro, admitindo algumas exceções:

Desapropriação especial.

1. Desapropriação urbana (CF, artigo 182, regulamentado pelo Estatuto da cidade Lei 10257/01).Quando o terreno não cumpre a função que o plano diretor da cidade estabeleceu, passa pelo seguinte procedimento:a) Notificado para parcelar, lotear ou edificar compulsoriamente; Com prazo de um ano para tomar alguma providencia, depois ele tem mais 2 anos para construir, lotear, ou enfim, tendo um ano pra fazer o projeto, e depois dois anos para executar.b) se ele não fez a letra a, começa IPTU progressivo no tempo, com alíquota máxima de 15%, até no Maximo 5 anos;

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c) Desapropriação com penalidade ao proprietário, de pagamento integral por títulos da divida publica resgatáveis em até dez anos, jamais com moeda corrente no pais.

04/11/2015

2. Desapropriação especial rural (Art. 184 até 186 da CF)

Características:A) Se na área rural um bem não cumpre a sua função social deverá desapropriado para fins de reforma agrária.b) A indenização é feita com títulos da divida agrária, resgatáveis em até 20 anos.c) As benfeitorias úteis e necessárias são pagas em dinheiro.d) segundo o artigo 185 da CF não pode ser desapropriado para a reforma agrária ainda que não cumpra a sua função social a pequena e média propriedade sendo ela única do proprietário. (não pode pela desapropriação especial, pela normal pode).

Obs. Para que a propriedade cumpra a sua função social, ele deve: A) A propriedade tem que ser produtiva; B) não pode ter mão de obra escrava; C) respeita o meio ambiente.Obs. A terra rural produtiva não pode sofrer a desapropriação rural especial, a improdutiva é quem pode.

3. Desapropriação por Confisco,, também chamada de Expropriação (Art. 243 da CF)

a) Para esta não há nenhum pagamento, está expropriação (confisco) não paga nada ao proprietário, nem dinheiro e nem título.b) a primeira expropriação incide sobre bens imóveis que estejam sendo usados para o cultivo de plantas psicotrópicas (área rural ou urbana, geralmente é rural). Ex. plantação de maconha. O imóvel desapropriado é vinculado ao assentamento de colonos conforme a CF.

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c) a segunda expropriação incide sobre bens móveis utilizados para o trafico de drogas. O bem móvel é destinado para o combate ao trafico ou à entidades que cuidem da recuperação de drogados conforme a CF.

Obs. Ainda que a propriedade imóvel seja muito grande, a o plantio ilícito seja feito em apenas parte, haverá a expropriação do imóvel todo, pois o entendimento do STF é de que glebas (conforme narra a CF) é o mesmo que propriedade.

DESAPROPRIAÇÃO COMUM

Com base no artigo 5º, XXIV da CF a desapropriação comum se dá observando os seguintes critérios:a) declaração de utilidade publica ou interesse social;b) pagamento prévio, justo e em dinheiro;

Obs. Todas as desapropriações podem acontecer naturalmente, elas não são sanções. O Estado apenas aplica a supremacia do interesse publico. Ainda o processo de desapropriação não admite ampla defesa ou contraditório, é praticamente uma ordem do Estado, não admitindo discussão de mérito. A única coisa que ele admite é a discussão de valor.

Competência para todos os tipos de Desapropriação

a) desapropriação comum – todos os entes federativos tem competência para desapropriar (Municio, Estado, União)b) desapropriação especial urbana – competência exclusiva do Município.c) desapropriação especial rural e a de confisco – competência exclusiva da União.

Obs. Estados membros não tem competência para desapropriações especiais. Apenas para a desapropriação comum.

Obs. Os bens públicos podem ser desapropriados hierarquicamente. Ex. a União desapropria um bem de algum Estado membro ou do Município; o Estado membro

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pode desapropriar um município; o Município não desapropria ninguém; e a União não pode ser desapropriada.

Obs. Para legislar sobre desapropriação somente pode a União.

Procedimento Desapropriatório

O procedimento desapropriatório sempre em duas fases:

1ª Fase (declaratória): Nesta o Estado deve emitir Decretos ou Leis declarando o bem de utilidade publica ou de interesse social para fins de desapropriação. Desta condição decorrem duas conseqüências: a) direito de ingressar no bem; b) fixação do Estado da coisa.

Obs. O bem considerado de utilidade publica para fins de desapropriação, que foi publicado o decreto ou a lei tem validade de 05 anos, e quando for declarado de interesse social para fins de desapropriação, a validade tanto de decreto como da lei torna-se de 02 anos.Obs. Enquanto publicados decretos e leis, dentro do prazo de validade de cada um, o proprietário não pode fazer benfeitorias alguma no bem, nem vender. O bem fica sendo supervisionado. Se dentro do prazo estipulado o Estado não fizer nada, o proprietário fica liberado.- Caso passe o prazo, o Estado não pode no prazo de um ano fazer um novo decreto ou Lei. Ou seja, o prazo de 02 ou 05 anos não é prorrogável, exigi-se a carência de 01 ano para novo decreto ou lei sobre aquele bem.

2ª Fase (executória):