cumprimento de sentenÇa a fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo...

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CUMPRIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA A fase de execução da A fase de execução da sentença foi deslocada sentença foi deslocada para o contexto do para o contexto do processo de processo de conhecimento, ficando conhecimento, ficando reservada a necessidade reservada a necessidade da instauração de da instauração de relação processual relação processual satisfativa apenas para satisfativa apenas para as execuções aparelhadas as execuções aparelhadas por títulos executivos por títulos executivos

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Page 1: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração

CUMPRIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇASENTENÇA

A fase de execução da A fase de execução da sentença foi deslocada para sentença foi deslocada para o contexto do processo de o contexto do processo de

conhecimento, ficando conhecimento, ficando reservada a necessidade da reservada a necessidade da

instauração de relação instauração de relação processual satisfativa processual satisfativa

apenas para as execuções apenas para as execuções aparelhadas por títulos aparelhadas por títulos

executivos extrajudiciais e executivos extrajudiciais e algumas situações algumas situações

excepcionais. excepcionais.

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CUMPRIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇASENTENÇA

Dentre essas hipóteses temos Dentre essas hipóteses temos como exemplo, ação de como exemplo, ação de execução de alimentos com execução de alimentos com pedido de cominação de pedido de cominação de prisão e execução proposta prisão e execução proposta em face da Fazenda Pública – em face da Fazenda Pública – artigo 730 do CPC). artigo 730 do CPC).

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CARACTERÍSTICAS DA FASE CARACTERÍSTICAS DA FASE INCIDENTAL DE EXECUÇÃOINCIDENTAL DE EXECUÇÃO

Preconiza o artigo 475-I do Código Preconiza o artigo 475-I do Código de Processo Civil que o de Processo Civil que o cumprimento da sentença de cumprimento da sentença de obrigação de fazer, não fazer e de obrigação de fazer, não fazer e de dar será levada a efeito nos termos dar será levada a efeito nos termos dos artigos 461 e 461-A. As dos artigos 461 e 461-A. As sentenças proferidas no caso sentenças proferidas no caso vertente, como sabido, possuem vertente, como sabido, possuem efeito executivo imediato. efeito executivo imediato.

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CARACTERÍSTICAS DA FASE CARACTERÍSTICAS DA FASE INCIDENTAL DE EXECUÇÃOINCIDENTAL DE EXECUÇÃO

A grande novidade diz respeito às A grande novidade diz respeito às sentenças condenatórias que sentenças condenatórias que versarem sobre obrigação de pagar versarem sobre obrigação de pagar quantia certa, cuja execução deverá quantia certa, cuja execução deverá ocorrer de forma incidental, em fase ocorrer de forma incidental, em fase complementar sucessiva, na mesma complementar sucessiva, na mesma relação jurídica processual, relação jurídica processual, dispensando-se a instauração de dispensando-se a instauração de estrutura processual autônoma. estrutura processual autônoma.

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DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA OU DA DEMANDAOU DA DEMANDA

Uma vez condenado o devedor Uma vez condenado o devedor ao pagamento de quantia ao pagamento de quantia certa, poderá o titular do certa, poderá o titular do direito, no caso denominado direito, no caso denominado Exeqüente, atento ao princípio Exeqüente, atento ao princípio dispositivo, requerer a abertura dispositivo, requerer a abertura da fase de cumprimento da da fase de cumprimento da sentença (artigo 475-J). sentença (artigo 475-J).

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DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA OU DA DEMANDAOU DA DEMANDA

Não pode o Juiz desencadear, Não pode o Juiz desencadear, de ofício, a fase processual de ofício, a fase processual de execução incidental, por de execução incidental, por ter restado consagrado pelo ter restado consagrado pelo legislador o princípio da legislador o princípio da demanda ou da iniciativa. demanda ou da iniciativa.

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DO PRECEITO COMINATÓRIO DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGALLEGAL

Com a finalidade de compelir o Com a finalidade de compelir o devedor a solver a obrigação devedor a solver a obrigação consubstanciada na parte consubstanciada na parte dispositiva do ato sentencial dispositiva do ato sentencial condenatório, título executivo condenatório, título executivo judicial, foi criada multa judicial, foi criada multa cominatória de 10% sobre o valor cominatória de 10% sobre o valor da condenação, revertida em da condenação, revertida em benefício do credor. benefício do credor.

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DO PRECEITO COMINATÓRIO DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGALLEGAL

Deve ser ressaltado que a multa Deve ser ressaltado que a multa cominatória só terá incidência após cominatória só terá incidência após a imunização da sentença com a a imunização da sentença com a ocorrência do trânsito em julgado, ocorrência do trânsito em julgado, em garantia à estabilidade ou em garantia à estabilidade ou segurança das relações jurídicas, segurança das relações jurídicas, com a expiração do prazo legal de com a expiração do prazo legal de quinze diasquinze dias

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DO PRECEITO COMINATÓRIO DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGALLEGAL

O requerimento de execução O requerimento de execução incidental, por não possuir incidental, por não possuir natureza de ação, poderá ser natureza de ação, poderá ser articulado de forma simples, articulado de forma simples, sem a necessidade da sem a necessidade da observância dos requisitos observância dos requisitos estampados no artigo 282 do estampados no artigo 282 do CPC, devendo o Exeqüente.CPC, devendo o Exeqüente.

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DO PRECEITO COMINATÓRIO DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGALLEGAL

Contudo, instruir sua Contudo, instruir sua postulação incidental com postulação incidental com memória pormenorizada de memória pormenorizada de seu crédito, conforme seu crédito, conforme preconiza o artigo 614, inciso preconiza o artigo 614, inciso II, do Diploma Processual II, do Diploma Processual Civil. Civil.

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DO PRECEITO COMINATÓRIO DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGALLEGAL

A ausência de requerimento de A ausência de requerimento de abertura da fase processual abertura da fase processual complementar de execução no complementar de execução no prazo de seis meses importará prazo de seis meses importará no arquivamento administrativo no arquivamento administrativo dos autos do processo, sem dos autos do processo, sem prejuízo do desarquivamento a prejuízo do desarquivamento a pedido da parte. pedido da parte.

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DA SEGURANÇA DO JUÍZODA SEGURANÇA DO JUÍZO

O Executado não será citado, sendo O Executado não será citado, sendo suprimida a fase de nomeação de suprimida a fase de nomeação de bens à constrição, devendo o Juiz, ao bens à constrição, devendo o Juiz, ao admitir a abertura da fase admitir a abertura da fase processual de execução, determinar processual de execução, determinar a expedição de mandado de penhora a expedição de mandado de penhora e avaliação, com a intimação do e avaliação, com a intimação do Executado apenas quando já feita a Executado apenas quando já feita a penhora e realizada a avaliação. penhora e realizada a avaliação.

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DA SEGURANÇA DO JUÍZODA SEGURANÇA DO JUÍZO

O Executado será intimado da O Executado será intimado da penhora e da avaliação na pessoa de penhora e da avaliação na pessoa de seu advogado, o que poderá ocorrer seu advogado, o que poderá ocorrer pela imprensa. Poderá ocorrer que o pela imprensa. Poderá ocorrer que o advogado tenha renunciado ao advogado tenha renunciado ao mandato, fato já consumado quando mandato, fato já consumado quando da inauguração da fase processual da inauguração da fase processual executória, quando então a executória, quando então a intimação deverá ser pessoal. intimação deverá ser pessoal.

Page 14: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração

DA SEGURANÇA DO JUÍZODA SEGURANÇA DO JUÍZO

O Juiz deve fixar os honorários em O Juiz deve fixar os honorários em favor do advogado do Exeqüente, favor do advogado do Exeqüente, senão na fase inicial da execução senão na fase inicial da execução incidental, pelo menos no momento incidental, pelo menos no momento processual do levantamento da processual do levantamento da importância auferida como importância auferida como conseqüência da expropriação, ou conseqüência da expropriação, ou seja, na fase do pagamento. seja, na fase do pagamento.

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DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Os Embargos foram substituídos Os Embargos foram substituídos pela impugnação. O Executado pela impugnação. O Executado disporá do prazo de quinze dias disporá do prazo de quinze dias para a articulação de sua para a articulação de sua impugnação, a qual, a meu ver, impugnação, a qual, a meu ver, não possui natureza de ação e não possui natureza de ação e sim de defesa incidental. sim de defesa incidental.

Page 16: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração

DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO Com o oferecimento da impugnação Com o oferecimento da impugnação

haverá necessidade de ser estabelecido haverá necessidade de ser estabelecido o contraditório, com a indispensável o contraditório, com a indispensável oitiva do Exeqüente-Impugnado a oitiva do Exeqüente-Impugnado a respeito da defesa incidental respeito da defesa incidental articulada, revelando-se razoável que o articulada, revelando-se razoável que o prazo concedido ao Exeqüente para prazo concedido ao Exeqüente para manifestar-se seja, igualmente, de manifestar-se seja, igualmente, de quinze dias, em homenagem ao quinze dias, em homenagem ao princípio da isonomia ou simetria princípio da isonomia ou simetria processual. processual.

Page 17: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração

DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

A cognição gerada pela articulação da A cognição gerada pela articulação da impugnação não será plenária, uma impugnação não será plenária, uma vez que o legislador, com razão, vez que o legislador, com razão, limitou as matérias que poderão ser limitou as matérias que poderão ser alegadas em sítio de defesa incidental alegadas em sítio de defesa incidental apenas àquelas catalogadas pelo apenas àquelas catalogadas pelo artigo 475-L do CPC, normalmente artigo 475-L do CPC, normalmente relacionadas a fatos supervenientes à relacionadas a fatos supervenientes à prolação da sentença. prolação da sentença.

Page 18: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração

DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO Deve ser acentuado, ainda, Deve ser acentuado, ainda,

que poderá o Executado que poderá o Executado oferecer exceção de pré-oferecer exceção de pré-executividade, posto que a executividade, posto que a penhora exsurge no novo penhora exsurge no novo sistema como condição de sistema como condição de admissibilidade da admissibilidade da impugnação. impugnação.

Page 19: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração

DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO O Executado, com certeza, poderá ter O Executado, com certeza, poderá ter

interesse em argüir matérias de ordem interesse em argüir matérias de ordem pública, ou até mesmo relacionadas ao pública, ou até mesmo relacionadas ao direito material (prescrição e decadência) direito material (prescrição e decadência) antes da formalização do ato de constrição, antes da formalização do ato de constrição, caso tome conhecimento da existência da caso tome conhecimento da existência da execucional incidental, ou até mesmo execucional incidental, ou até mesmo alegando matérias não atingidas, a rigor, alegando matérias não atingidas, a rigor, pelo fenômeno preclusivo gerado pela pelo fenômeno preclusivo gerado pela decisão a respeito da impugnação. decisão a respeito da impugnação.

Page 20: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração

DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Novidade digna de aplausos diz Novidade digna de aplausos diz respeito à necessidade do respeito à necessidade do Executado indicar, no caso de Executado indicar, no caso de alegação de excesso de execução, alegação de excesso de execução, o valor que ele entende correto ou o valor que ele entende correto ou adequado, não sendo mais adequado, não sendo mais admitida a denominada admitida a denominada impugnação genérica (artigo 475-L, impugnação genérica (artigo 475-L, §§ 2º do CPC). 2º do CPC).

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DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Resta claro, por outro lado, a Resta claro, por outro lado, a necessidade de intimação do necessidade de intimação do cônjuge do (a) Executado(a), cônjuge do (a) Executado(a), à testa do disposto no artigo à testa do disposto no artigo 669 do CPC, caso a penhora 669 do CPC, caso a penhora recaia sobre bem imóvel. recaia sobre bem imóvel.

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DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Nesta situação, ademais, surge Nesta situação, ademais, surge para o cônjuge intimado para o cônjuge intimado legitimidade para impugnar a legitimidade para impugnar a execução incidente, contrapondo-execução incidente, contrapondo-se à pretensão à executar, bem se à pretensão à executar, bem como para opor embargos de como para opor embargos de terceiro, caso a hipótese seja de terceiro, caso a hipótese seja de defesa de sua meação.defesa de sua meação.

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DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

A intimação do cônjuge, A intimação do cônjuge, assim, acarretará a formação assim, acarretará a formação de litisconsórcio de litisconsórcio superveniente ou incidental, superveniente ou incidental, sempre necessário. sempre necessário.

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DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

A impugnação não terá, via de A impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, como regra, efeito suspensivo, como aflora da redação do artigo aflora da redação do artigo 475-M do CPC, de modo a não 475-M do CPC, de modo a não servir de empeço ao servir de empeço ao desenvolvimento do desenvolvimento do procedimento executório procedimento executório incidental. incidental.

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DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Porém, o Juiz poderá imprimir Porém, o Juiz poderá imprimir efeito suspensivo à impugnação efeito suspensivo à impugnação desde que sejam relevantes os desde que sejam relevantes os fundamentos expendidos e o fundamentos expendidos e o curso regular da execução for curso regular da execução for capaz de causar ao Executado capaz de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta grave dano de difícil ou incerta reparação.reparação.

Page 26: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração

DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

O Exeqüente, contudo, poderá O Exeqüente, contudo, poderá levantar o efeito suspensivo levantar o efeito suspensivo atribuído à impugnação mediante a atribuído à impugnação mediante a prestação de caução idônea nos prestação de caução idônea nos próprios autos, arbitrada pelo Juiz, próprios autos, arbitrada pelo Juiz, com a finalidade de ressarcir o com a finalidade de ressarcir o Executado por eventuais prejuízos ou Executado por eventuais prejuízos ou danos sofridos como conseqüência danos sofridos como conseqüência da prática dos atos expropriatórios. da prática dos atos expropriatórios.

Page 27: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração

DA REAÇÃO À EXECUÇÃODA REAÇÃO À EXECUÇÃO

O Juiz, releva salientar, não está O Juiz, releva salientar, não está obrigado, por razões óbvias, a obrigado, por razões óbvias, a admitir a caução ofertada, mesmo admitir a caução ofertada, mesmo porque a medida poderá não ser porque a medida poderá não ser conveniente diante da razoabilidade conveniente diante da razoabilidade do direito suscitado pelo Executado e do direito suscitado pelo Executado e da forte possibilidade do Executado da forte possibilidade do Executado sofrer danos por conta dos atos sofrer danos por conta dos atos executórios que serão praticados. executórios que serão praticados.

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DA NATUREZA DA DA NATUREZA DA DECISÃODECISÃO

A decisão que resolver a impugnação A decisão que resolver a impugnação produzirá efeitos heterogêneos, produzirá efeitos heterogêneos, dependendo da natureza das matérias dependendo da natureza das matérias aduzidas. Assim, a decisão desafiará aduzidas. Assim, a decisão desafiará recurso de agravo de instrumento se recurso de agravo de instrumento se não tiver o condão de dar fim à não tiver o condão de dar fim à execução. O recurso adequado será a execução. O recurso adequado será a apelação quando a decisão for capaz apelação quando a decisão for capaz de extinguir o processo. de extinguir o processo.

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COMPETÊNCIA NA COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇAEXECUÇÃO DA SENTENÇA

A competência para a A competência para a execução da sentença execução da sentença encontra-se disciplinada pelo encontra-se disciplinada pelo artigo 475-P e respectivos artigo 475-P e respectivos incisos do Código de Processo incisos do Código de Processo Civil.Civil.