critérios de avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/ano... · web viewa...

27
2016/201

Upload: lydung

Post on 07-Nov-2018

215 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

2016/2017

Page 2: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

O primeiro pressuposto para avaliar competências é trabalhar e ensinar para que os alunos desenvolvam solidamente

competências construídas sobre os saberes e os saberes fazer, sedimentando capacidade e disponibilidade para compreender e

agir. (Roldão, 2003, p.48)

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 1

Page 3: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

Critérios de AvaliaçãoDocumento aprovado em Conselho Pedagógico

(22 . março . 2007)

9ªAtualização (29 . setembro. 2016)

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 2

Page 4: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

Introdução | 4

Enquadramento Legal | 6

Critérios de Avaliação

Pré-Escolar | 19

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 3

Índice

Page 5: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

Introdução

O sistema de avaliação deve incidir no desenvolvimento de competências que se consideram necessárias ao indivíduo do século XXI, constituindo ferramentas essenciais ao longo da vida social e profissional, permitindo-lhe saber ler e assimilar o conhecimento, interpretando informação e avaliando o seu significado.

Avaliar competências é, sobretudo, entendido como um processo regulador da vivência dos alunos durante as experiências de aprendizagem. Um processo intencional e continuado, que se desenvolve no dia a dia da sala de aula, num ambiente de confiança, onde errar é visto como natural e não penalizador, e onde se privilegia a observação formativa como fonte de autorregulação.

O uso sistemático da avaliação diagnóstica e formativa pelos professores, como parte integrante do processo de ensino/aprendizagem, tem revelado efeitos significativos na aprendizagem dos alunos, porquanto qualquer currículo, atualmente, requer o desenvolvimento de instrumentos de avaliação criados com o propósito de se constituirem como uma influência positiva no ensino e na aprendizagem, permitindo a reflexão necessária à mudança de objetivos e estratégias. A junção e confrontação dos dados parcelares fornecidos pelos diversos instrumentos de avaliação formativa, permite a formulação de um juízo globalizante, traduzido na avaliação sumativa, efetuada no final de cada período letivo, ano letivo e ciclo de ensino.

Mas, a questão fundamental deste sistema de avaliação de competências é, tal como propõe Roldão (2003), Que competências manifestam os alunos, esperadas como resultado da aprendizagem que a escola ofereceu?

A avaliação, quer interna quer externa, assenta num referencial comum – as Metas Curriculares – que “(…)identificam a aprendizagem essencial a realizar pelos alunos em cada disciplina, por ano de escolaridade, ou por ciclo, realçando o que dos programas deve ser objeto primordial de ensino(…)”. São, assim, entendidas como evidências de desempenhos que traduzem os conhecimentos a adquirir e as capacidades que deverão ser manifestadas pelos alunos no final do ciclo de estudos a que respeitam, constituindo por isso resultados de aprendizagem esperados. Atente-se que, no presente ano letivo, nas áreas curriculares disciplinares de Inglês, História e Geografia de Portugal e Ciências da Natureza, no 6.º ano de escolaridade, se mantém como referencial as metas de aprendizagem.

A adoção de um referencial comum não descura, contudo, a necessária diferenciação na senda do sucesso das aprendizagens, o que implica na prática docente uma eventual reorientação, de acordo

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 4

Page 6: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

com os contextos dos aprendentes e com vista à efetiva consecução da(s) meta(s).

Afigurou-se como igualmente importante, associar um leque diversificado de instrumentos de avaliação que permitam averiguar se os alunos dominam as aprendizagens que são parte do percurso necessário à consecução das metas definidas, e de que modo e com que qualidade as dominam. Para estes instrumentos foram definidas ponderações, no sentido de tornar a avaliação o mais objetiva, transparente e justa possível, tal como determinam os dispositivos legais que a regulamentam, e conferir-lhe uma eficácia que se pretende reconhecida não só por professores, mas também por alunos e pais/encarregados de educação.

Enquadramento Legal

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 5

Page 7: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

Avaliação na educação pré-escolar

A avaliação das crianças inscritas na educação pré-escolar é regulamentada pela Portaria 1/2002 de 3 de janeiro.

Este diploma legal determina:A avaliação na educação pré-escolar é de cariz essencialmente

formativo e contempla uma avaliação diagnóstica, a qual permite a obtenção de dados necessários à elaboração do projeto curricular e à regulação do processo ensino/aprendizagem, partindo do contexto e características do grupo de crianças;

Ao educador compete proceder à avaliação contínua do desenvolvimento da criança e das aprendizagens concretizadas, tendo por referência as orientações curriculares e aquisições básicas definidas para a componente educativa da educação pré-escolar;

Pelo menos uma vez em cada trimestre, o educador comunica ao encarregado de educação da criança, uma informação suficientemente globalizante e explicita dos aspetos positivos e obstáculos à aprendizagem da criança, suportada nas observações realizadas, de modo a permitir aos familiares da criança o desenvolvimento de esforços adequados em articulação com o contexto educativo escolar. Essa comunicação ocorre em simultâneo com a da avaliação final de período do 1º ciclo.

Avaliação no ensino básico

A avaliação dos alunos do ensino básico é regulamentada, na Região Autónoma dos Açores, pela Portaria 102/2016 de 18 de outubro.

Esta portaria determina:

Princípios da avaliação no ensino básico

Coerência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências desenvolvidas, de acordo com os contextos em que ocorrem; Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados; Primazia da avaliação formativa, com valorização dos processos de autoavaliação regulada, e da sua articulação com os momentos de avaliação sumativa; Valorização da evolução do aluno e do compromisso com o seu percurso educativo;

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 6

Page 8: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da clarificação e explicitação dos critérios adotados; Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

Intervenientes na avaliação

A avaliação é da responsabilidade do professor, do conselho de turma, dos órgãos de gestão da Unidade Orgânica e da Direção Regional da Educação.

No processo de avaliação intervêm: O professor; O aluno; O conselho de núcleo, no 1º ciclo; O conselho de turma, no 2º ciclo; O órgão executivo da Unidade Orgânica; O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica; O encarregado de educação; O docente de educação especial e outros profissionais que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno; A Direção Regional da Educação. Modalidades de Avaliação

A avaliação interna das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, avaliação formativa e sumativa (interna e externa).

A avaliação diagnóstica conduz à adoção de estratégias de diferenciação pedagógica e contribui para facilitar a integração escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional.

A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação, assume caráter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem. A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes, informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.

A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das aprendizagens do aluno e das competências definidas para cada disciplina e área curricular..

A avaliação sumativa realiza-se no final de cada período e ano letivos, através de um dos seguintes processos: avaliação pelos professores, no 1º ciclo e pelo conselho de turma, no 2º ciclo, e através

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 7

Page 9: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

de provas de equivalência à frequência. No1º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa expressa-se, de forma descritiva e qualitativa, em todas as áreas curriculares, de acordo com as menções de Insuficiente, Suficiente, Bom ou Muito Bom. No 2º Ciclo, esta avaliação expressa-se numa escala de 1 a 5, nas áreas curriculares disciplinares, podendo ser acompanhada por uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno. Na área curricular não disciplinar, a avaliação sumativa utiliza elementos provenientes das diferentes áreas curriculares e expressa-se de forma qualitativa através da menção de Insuficiente, Suficiente, Bom ou Muito Bom, podendo também ser acompanhada por uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno. Na avaliação sumativa, a apreciação do desempenho do aluno não se esgota na média aritmética da classificação obtida nos instrumentos de avaliação, devendo valorizar-se a evolução do aluno e a responsabilidade com que este assume o seu processo educativo.

Por deliberação do Conselho Pedagógico desta Unidade Orgânica, a avaliação sumativa interna do 1º período resulta da média ponderada de todos os resultados obtidos nesse período, nos instrumentos de avaliação aplicados no âmbito dos domínios cognitivo e atitudinal. A avaliação sumativa do 2º período resulta da média ponderada de todos os resultados obtidos no 2º período e a avaliação sumativa do 3º período resulta da média ponderada de todos os resultados obtidos ao longo do ano letivo (1, 2º e 3º períodos).

Avaliação dos alunos abrangidos pelo Regime Educativo Especial

Os alunos abrangidos pela modalidade de educação especial são avaliados de acordo com o regime de avaliação definido no âmbito do Decreto Legislativo Regional nº 15/2006/A de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº17/2015/A de 22 de junho, e na Portaria nº102/2016 de 18 de outubro. Estes diplomas determinam que os alunos que tenham no seu projeto educativo individual (PEI) definidas condições de avaliação própria, devidamente explicitadas e fundamentadas, decorrentes da aplicação de qualquer medida educativa da qual resultem alterações curriculares específicas, nomeadamente, projeto curricular adaptado (turma com projeto curricular adaptado - TPCA, currículo individual adaptado – CIA ou adequações curriculares), currículo específico individual - CEI, ou integração numa unidade especializada com currículo adaptado - UNECA, serão avaliados nos termos previstos no supracitado projeto educativo individual.

A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos por um currículo específico individual (CEI) ou programa do regime educativo especial similar expressa-se numa menção qualitativa de Insuficiente, Suficiente, Bom ou Muito Bom, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 8

Page 10: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

Avaliação dos alunos inscritos no ensino artístico especializadoA avaliação dos alunos inscritos no ensino artístico especializado

encontra-se regulamentada na Portaria 75/2014 de 18 de novembro. Este diploma determina que: A avaliação compreende uma componente interna e outra

externa: a componente interna é da responsabilidade do professor a

quem se encontra atribuída a lecionação da disciplina e assume as formas de avaliação formativa e sumativa. A avaliação sumativa interna, nos cursos secundários, pode realizar-se, ainda, através da prova de aptidão artística (PAA), ou por via de exame de equivalência à frequência;

a componente externa assume a forma de uma audição pública, avaliada por um júri constituído para o efeito, ou prova individual equivalente a exame, no termo dos anos correspondentes ao fim de cada ciclo de escolaridade, onde são avaliadas todas as componentes curriculares da modalidade de ensino artístico especializado seguida. Podem candidatar-se a exame os alunos internos (com frequência e aproveitamento) e alunos autopropostos (sem matrícula na disciplina ou que anularam a matrícula em data anterior à estipulada por circular emitida, anualmente, pela Direção Regional da Educação).

Avaliação dos alunos inscritos nos cursos de iniciaçãoA avaliação dos alunos dos cursos de iniciação é contínua, da

responsabilidade dos docentes a quem esteja atribuída a turma e deve processar-se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao 1º ciclo do ensino básico.

Avaliação dos alunos inscritos nos cursos básicos e nos cursos secundários/complementares

A avaliação dos alunos dos cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música deve processar-se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao respetivo nível do ensino regular e as especificidades introduzidas pela Portaria 75/2014 de 18 de novembro.

A avaliação dos alunos é contínua, da responsabilidade do professor a quem esteja atribuída a lecionação da(s) disciplina(s) do ensino artístico especializado e assume as formas de avaliação formativa e sumativa.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 9

Page 11: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

A avaliação sumativa da componente vocacional é expressa em níveis de 1 a 5 nos cursos básicos e numa escala de 0 a 20 nos cursos secundários/complementares.

Efeitos da avaliação sumativa

A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções de Transitou ou Não Transitou, no final de cada ano de escolaridade, e de Aprovado e Não Aprovado, no final de cada ciclo.

Progressão e RetençãoDe acordo com o disposto no artigo 15º da Portaria 102/2016 de

18 de outubro, as decisões de transição e de progressão de um aluno para o ano de escolaridade seguinte e para o ciclo subsequente revestem caráter pedagógico, devem respeitar o estabelecido nos nº4 e 5 do artigo 10º e são tomadas sempre que o professor titular da turma, no 1º ciclo, ou o Conselho de Turma, no 2º Ciclo, considerem que:

a) Nos anos terminais de ciclo (4º e 6º), que o aluno adquiriu os conhecimentos e desenvolveu as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo subsequente, sem prejuízo do estabelecido para as condições de aprovação dos alunos que realizam provas de equivalência à frequência e do disposto no artigo 16º da portaria referida anteriormente;

b) Nos anos não terminais de ciclo (2º, 3º e 5º anos), que o progresso no desenvolvimento das aprendizagens demonstrado pelo aluno permite perspetivar que os conhecimentos e as competências essenciais definidas para o final de ciclo serão atingidos.

As áreas curriculares de enriquecimento, de Desenvolvimento Pessoal e Social e curriculares não disciplinares, Cidadania, não são consideradas para efeitos de progressão dos alunos.

As áreas curriculares disciplinares de caráter facultativo e as do ensino artístico vocacional que, para o aluno, tenham substituído uma área curricular disciplinar do currículo educativo comum, não são consideradas para efeitos de progressão dos alunos.

A avaliação final de ano dos alunos do ensino artístico especializado que frequentam os cursos livres por especialidade expressa-se em Apto ou Não Apto, acompanhada sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 10

Page 12: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

No que concerne à retenção, de acordo com o disposto no artigo 15º da Portaria 102/2016 de 18 de outubro:

No 1º ano de escolaridade não há lugar a retenção exceto nas situações em que o aluno ultrapasse o limite de faltas injustificadas nos termos do estipulado no art.º 33º do Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário, e o professor titular de turma, em articulação com o conselho de núcleo, decida pela retenção do aluno.

Nos anos não terminais de ciclo, 2º, 3º e 5º anos de escolaridade, a retenção é uma medida pedagógica de carácter excecional, não havendo lugar à mesma nas situações em que os alunos tenham apenas duas menções insuficientes no 1º ciclo e dois níveis inferiores a 3 no 2º ciclo.

Nos anos terminais de ciclo, 4º e 6º ano de escolaridade, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a três nas disciplinas de Português, ou PLNM, e de Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso do 2º ciclo, e tenha obtido menção insuficiente em Português (ou PLNM) ou em Matemática e, cumulativamente, menção insuficiente em duas das restantes disciplinas, no caso do 1º ciclo.

Assim, o aluno transita/aprova:Nível inferior a três apenas a Português (ou PLNM) ou a Matemática;Nível inferior a três em duas áreas curriculares disciplinares (podendo incluir o Português ou a Matemática).

Pelo que, o aluno não transita/não aprova:Nível inferior a três a Português (ou PLNM) e a Matemática;Nível inferior a três, a três ou mais áreas curriculares disciplinares.

Quer no 1º quer no 2º ciclo do ensino básico, a retenção traduz-se na repetição de todas as áreas e disciplinas do ano em que o aluno ficou retido.

Qualquer retenção é homologada exclusivamente pelo órgão de gestão da unidade orgânica.

Os casos de segunda retenção no mesmo ano de escolaridade são alvo de parecer do conselho pedagógico, que analisa, para o efeito, a informação disponibilizada pelo conselho de turma, cabendo a decisão final ao órgão de gestão.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 11

Page 13: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

Sempre que se verifique uma segunda retenção no ciclo do ensino básico e cumpridos os requisitos etários, o aluno pode ser encaminhado para um programa específico de recuperação ou de conclusão da escolaridade, mediante uma proposta de orientação vocacional apresentada pelos serviços de psicologia e orientação.

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o conselho de núcleo e o conselho de turma podem propor que um aluno com uma segunda retenção se mantenha no currículo regular, cabendo ao conselho pedagógico emitir parecer favorável e ao órgão de gestão a homologação.

O encaminhamento dos alunos com segunda retenção deve ser objeto de especial ponderação quando se trate de aluno que frequente o ano terminal de ciclo.

Para os alunos abrangidos pelo regime educativo especial, é o projeto educativo individual que define condições de avaliação própria, a referência de base para a decisão relativa à sua progressão ou retenção num ano ou ciclo de escolaridade.

Os alunos do ensino artístico especializado, dos regimes articulado e integrado, que no 6º ano de escolaridade, obtenham nível inferior a três em mais de uma disciplina da componente de formação vocacional, ficam impedidos de transitar para o 3º ciclo, num curso básico de música ou de dança.

Nas situações em que os alunos obtenham nível inferior a 3 a uma só disciplina da componente vocacional e quando essa disciplina for, consoante o curso, técnicas de dança, instrumento ou canto, deve o conselho de turma analisar e decidir da transição, ou não, do aluno para o 3º grau/ 7º ano de escolaridade na componente vocacional.

A retenção em qualquer dos anos de escolaridade do ensino regular, de um aluno que frequenta os cursos básicos do ensino artístico especializado não impede a sua progressão na componente de formação vocacional. Nesta situação, a opção pela progressão na componente de formação vocacional implica a frequência em regime supletivo ou em regime de curso livre.

A conclusão de um curso básico do ensino artístico especializado implica a obtenção de nível igual ou superior a 3 em todas as disciplinas da componente de formação vocacional do 5º grau/9º ano de escolaridade.

Os alunos que frequentam os cursos básicos do ensino artístico especializado em regime integrado ou articulado, têm de abandonar este regime de frequência quando numa das disciplinas da componente de formação vocacional não obtenham aproveitamento em dois anos consecutivos ou excedam o número de faltas injustificadas previsto na lei.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 12

Page 14: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

Os alunos dos cursos básicos do ensino artístico especializado que preencham qualquer dos requisitos consignados nas alíneas seguintes podem requerer à escola que ministra a componente vocacional a realização de provas de avaliação para transição de ano/grau, apenas para as disciplinas desta componente de formação a ter lugar entre a última semana de janeiro e a primeira de fevereiro:

a) Frequentem os cursos do ensino artístico vocacional em regime supletivo;

b) Se encontrem a frequentar um curso secundário;c) Tenham iniciado os seus estudos num plano de estudos

anterior à publicação da Portaria 75/2014 de 18 de novembro.

Situações especiais de classificação

Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem em qualquer área disciplinar elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3º período letivo, a classificação dessas disciplinas é a que o aluno obteve no 2º período letivo.

No 4º ano de escolaridade do 1º ciclo e no 2º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina. A classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é o resultado da PEA.

Os alunos que sejam retidos nos anos terminais de ciclo podem candidatar-se à realização de exames terminais de ciclo de equivalência à frequência, elaborados tendo como referencial as aprendizagens e competências definidas para cada área curricular disciplinar do plano curricular aplicável, e sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico.

Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 1º e 2º ciclos do ensino básico destinam-se aos candidatos autopropostos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;c) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a

frequentar qualquer estabelecimento de ensino, se candidatem às provas de equivalência à frequência;

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 13

Page 15: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

d) Estejam no 4º ano de escolaridade e, não tendo obtido aprovação na avaliação sumativa final no 3.º período, se candidatem às provas de equivalência à frequência;

e) Estejam no 6º ano de escolaridade e, não tendo obtido aprovação na avaliação sumativa final no 3.º período, se candidatem às provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação.

A não realização de qualquer exame ou componente da prova de exame determina a não atribuição de classificação nessa disciplina e, consequentemente, a não conclusão do ciclo de estudos.

A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova, arredondada às unidades, ou no caso dos exames constituídos por mais de uma prova, é expressa pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno em cada uma das provas realizadas.

Considera-se aprovado na área curricular disciplinar o candidato que obtenha na prova de exame classificação igual ou superior a 50%.

Os alunos abrangidos pela modalidade da educação especial, com necessidades educativas especiais de caráter permanente, podem ver adequadas às suas necessidades as provas e condições de exame previstas para todos os restantes examinandos.

A adoção de qualquer condição especial de exame exige que os candidatos com necessidades educativas especiais de caráter permanente tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no seu projeto educativo individual.

Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu projeto educativo individual, podem realizar exames a nível de escola.

A autorização das condições especiais de exame é da responsabilidade do presidente do órgão executivo com a anuência expressa do encarregado de educação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Exames.

No ensino artístico especializado, os exames nas disciplinas terminais de ciclo, quer dos cursos básicos quer dos cursos complementares, são realizados em duas fases, cuja data é fixada pela escola, em função do calendário de épocas de exame definido por circular, emitida anualmente pela Direção Regional da Educação. Todos os alunos têm acesso às 1ª e 2ª fases de exame, excetuando-se

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 14

Page 16: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

os alunos que reprovarem por faltas durante o ano letivo e os alunos que reprovarem por falta de aproveitamento no final do ano letivo, os quais só têm acesso à 2ª fase, sendo-lhes proibido o acesso à 1ª fase.

A classificação final das disciplinas do ensino artístico especializado é o resultado da média, arredondada às unidades, da classificação de frequência dos diferentes anos em que a disciplina é lecionada e da classificação obtida em exame final, esta última necessariamente positiva.

O cálculo da classificação final das disciplinas nucleares dos cursos de Formação Musical, Instrumento e Canto, será encontrada da seguinte forma:

a) Se a média da classificação de exame for igual ou inferior à média da classificação de frequência, a classificação final da disciplina será a média das duas;

b) Se a média da classificação de exame for superior à média da classificação de frequência, a classificação final da disciplina será igual à classificação de exame;

c) A classificação final do Curso Complementar de Música será o resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais obtidas pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso. Para a classificação final do Curso Complementar de Formação Musical deverá também ser considerada a classificação da disciplina de instrumento (5º grau), procedendo-se, quando necessário, à respetiva conversão de níveis em escala numérica.

Comunicação dos resultados da avaliação

De acordo com o estipulado no artigo 20º da Portaria 102/2016 de 18 de outubro, o aluno e o seu encarregado de educação têm direito ao conhecimento pleno de todos os elementos constantes do respetivo processo individual, sendo obrigatória a comunicação de todos os resultados dos processos de avaliação a que o aluno seja submetido.

Assim sendo, ao aluno e seu encarregado de educação, deve ser facultada informação sobre a pontuação e/ou apreciação obtidas nas fichas de avaliação e/ou trabalhos e/ou provas de exame, devendo-se exarar nestes instrumentos de avaliação o respetivo resultado,

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 15

Page 17: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

expresso qualitativamente e quantitativamente. As provas escritas e/ou práticas de avaliação são classificadas de acordo com a seguinte tabela:

A

comunicação dos resultados da avaliação sumativa é obrigatória através da afixação de pautas e da entrega presencial pelo professor titular do 1º ciclo ou pelo diretor de turma no 2º ciclo, ao encarregado de educação, de documento contendo os resultados da avaliação. A comunicação dos resultados da avaliação sumativa pode, ainda, ser feita por correio eletrónico.

Pedido de revisão e recurso

De acordo com o disposto no artigo 21º da Portaria 102/2016 de 18 de outubro, o Encarregado de Educação, até três dias úteis a contar da data da afixação da pauta ou da entrega da ficha de registo com a classificação da avaliação sumativa, por requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao presidente do órgão executivo, pode requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.

O requerimento apresentado é apresentado ao professor titular de turma, no 1ºciclo, ou ao conselho de turma, no 2ºciclo, para apreciação do pedido e deliberação sobre o mesmo.

Nos casos em que o professor titular no 1º ciclo ou o conselho de turma no 2º ciclo, mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do conselho executivo, ao conselho pedagógico, para apreciação fundamentada.

Da deliberação do presidente do conselho executivo e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.

Da decisão do presidente do órgão executivo pode caber recurso hierárquico para o Diretor Regional da Educação, a apresentar no

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 16

Classificação Pontuação Níveis Valores

Insuficiente Fraco

Insuficiente

Suficiente

Bom

Muito Bom

0 - 19%

20 - 49%

50 - 69%

70 - 89%

90 - 100%

1

2

3

4

5

0 a 4

5 a 9

10 a 13

14 a 17

18 a 20

Page 18: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

prazo de cinco dias úteis após conhecimento da mesma, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 17

Critérios de Avaliação

Page 19: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

PRÉ-ESCOLAR

Critérios de Avaliação Pré-Escolar

As atividades desenvolvidas nos Jardins-de-infância estão inseridas em três grandes Áreas de Conteúdo: Formação Pessoal e Social, Expressão e Comunicação e Conhecimento do Mundo.

A avaliação na Educação Pré-Escolar assume uma dimensão marcadamente formativa e deve ser:

Integradora

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 18

scolarPEré

Page 20: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

PRÉ-ESCOLARda Prática Educativa, como “ recolha de informações que permitem a formulação das decisões adaptadas às necessidades e capacidades dos alunos.

Individualizada, respeitando a individualidade de cada aluno, tendo em atenção as suas capacidades, pontos de partida e necessidades.

Reguladora, na prática pedagógica, dos métodos, recursos, determinando as diversas componentes do ensino/aprendizagem.

Orientadora das atividades de todos os intervenientes.

Sistemática, fazendo parte da planificação de ensino, exigindo momentos adequados para “ efetuar balanços “ e “ diálogo “ com os alunos, outros professores e encarregados de educação.

A Avaliação Diagnóstica conduz à adoção de estratégias de diferenciação pedagógica e contribui para elaborar, adequar e reformular o projeto curricular de turma, facilitando a integração escolar do aluno. Pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo, quando articulada com a avaliação formativa.

Avaliação Formativa consiste na recolha e tratamento de uma forma sistemática e contínua, dos dados relativos aos vários domínios da aprendizagem, com a finalidade de regulação e de orientação.

A Educação Pré-Escolar é perspetivada ao longo da vida assegurando à criança condições para abordar com sucesso o 1º ciclo.

Critérios de Avaliação Pré-Escolar

A avaliação, neste nível de ensino assume essencialmente caráter formativo e deve reger-se pelos seguintes critérios gerais:

Adaptação

Interesse/motivação

Participação/iniciativa

Capacidade de organização

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 19

Page 21: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

PRÉ-ESCOLARAssiduidade e /ou pontualidade

Criatividade

Espírito de observação

Espírito crítico / raciocínio

Autonomia

Cooperação

Respeito e compreensão pelo outro

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 20

Domínio da Matemática

Domínio das Expressões

Domínio da Linguagem e abordagem da escrita

Estudo e Conhecimento do

MundoExpressão e Comunicação

Formação Pessoal e Social

Page 22: Critérios de Avaliaçãosrec.azores.gov.pt/dre/sd/115171020201/hiperlinks/Ano... · Web viewA informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | 21