crimes de transito apos

33
APOSTÍLA – CRIMES DE TRÂNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira www.concursovirtual.com.br Das disposições Gerais Seção I Disposições Gerais Da legislação Aplicável concomitantemente aos crimes previstos no CTB Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam- se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Comentários ao Artigo: Na seara penal a nova legislação promoveu mudanças importantes. Nas disposições gerais dos crimes de trânsito foi mantida a redação do “caput” do artigo 291, CTB, que trata da aplicação das normas gerais do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei 9099/95, naquilo que não for disposto de modo diverso. Entretanto, o antigo Parágrafo Único desse artigo foi dividido em dois novos parágrafos, de maneira a modificar sensivelmente as regras de aplicação de institutos da Lei 9099/95 aos crimes de trânsito e, conseqüentemente, os instrumentos processuais de investigação. Alguns crimes de trânsito, por força do “caput” do artigo 291, CTB, já ensejavam plena aplicabilidade das regras da Lei 9099/95, tendo em vista a quantidade máxima de pena cominada “in abstrato” nos preceitos secundários dos tipos penais, que não ultrapassa dois anos (art. 61, da Lei 9099/95). Este é o caso dos crimes previstos nos artigos 303, “caput”; 304; 305; 307; 308; 309; 310; 311 e 312 do CTB. Em virtude de ultrapassarem a quantidade máxima de pena em abstrato de dois anos, ficaram excluídos da aplicabilidade dos dispositivos da Lei 9099/95 os crimes de homicídio culposo do trânsito (art. 302, “caput” e também seu Parágrafo Único, CTB); lesão corporal culposa do trânsito com aumento de pena (art. 303, Parágrafo Único, CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB). No entanto, de acordo com a redação original do Parágrafo Único, do artigo 291, CTB, permitia-se a aplicação dos artigos 74, 76 e 88, da Lei 9099/95, aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (art. 303 e também seu Parágrafo Único, CTB); participação em competição não autorizada (“racha” – art. 308, CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB), incondicionalmente e independentemente do máximo da pena cominada. www.concursovirtual.com.br

Upload: joshua-carpenter

Post on 18-Nov-2015

12 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

material de primeira

TRANSCRIPT

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    Das disposies Gerais

    Seo I

    Disposies Gerais

    Da legislao Aplicvel concomitantemente aos crimes previstos no CTB

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direo de veculos automotores, previstos neste Cdigo, aplicam-se as normas gerais do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal, se este Captulo no dispuser de modo diverso, bem como a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    1o Aplica-se aos crimes de trnsito de leso corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influncia de lcool ou qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia; II - participando, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica, de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior mxima permitida para a via em 50 km/h (cinqenta quilmetros por hora). 2o Nas hipteses previstas no 1 deste artigo, dever ser instaurado inqurito policial para a investigao da infrao penal.

    Pargrafo nico. Aplicam-se aos crimes de trnsito de leso corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participao em competio no autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Comentrios ao Artigo:

    Na seara penal a nova legislao promoveu mudanas importantes. Nas disposies gerais dos crimes de trnsito foi mantida a redao do caput do artigo 291, CTB, que trata da aplicao das normas gerais do Cdigo Penal, do Cdigo de Processo Penal e da Lei 9099/95, naquilo que no for disposto de modo diverso. Entretanto, o antigo Pargrafo nico desse artigo foi dividido em dois novos pargrafos, de maneira a modificar sensivelmente as regras de aplicao de institutos da Lei 9099/95 aos crimes de trnsito e, conseqentemente, os instrumentos processuais de investigao.

    Alguns crimes de trnsito, por fora do caput do artigo 291, CTB, j ensejavam plena aplicabilidade das regras da Lei 9099/95, tendo em vista a quantidade mxima de pena cominada in abstrato nos preceitos secundrios dos tipos penais, que no ultrapassa dois anos (art. 61, da Lei 9099/95). Este o caso dos crimes previstos nos artigos 303, caput; 304; 305; 307; 308; 309; 310; 311 e 312 do CTB.

    Em virtude de ultrapassarem a quantidade mxima de pena em abstrato de dois anos, ficaram excludos da aplicabilidade dos dispositivos da Lei 9099/95 os crimes de homicdio culposo do trnsito (art. 302, caput e tambm seu Pargrafo nico, CTB); leso corporal culposa do trnsito com aumento de pena (art. 303, Pargrafo nico, CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB).

    No entanto, de acordo com a redao original do Pargrafo nico, do artigo 291, CTB, permitia-se a aplicao dos artigos 74, 76 e 88, da Lei 9099/95, aos crimes de trnsito de leso corporal culposa (art. 303 e tambm seu Pargrafo nico, CTB); participao em competio no autorizada (racha art. 308, CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB), incondicionalmente e independentemente do mximo da pena cominada.

    www.

    conc

    urso

    virtu

    al.co

    m.b

    r

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    Contudo importante fazermos uma comparao temporal em relao aplicabilidade dos institutos citados acima da lei 9099/95 em relao aos crimes de trnsito: Vale ressaltar que aps as alteraes feitas pelas leis 10.259/01 (Juizados Especiais Cveis e Criminais Federais) e 11.313/06, parte da antiga dico do Pargrafo nico do artigo 291, CTB, tornou-se redundante, uma vez que suas penas mximas de aplicabilidade passou de 1 ano para 2 anos, ou seja, antes das alteraes os artigos 303, caput e 308, no eram considerados como de menor potencial ofensivo, ento havia motivo de existir a previso do art. 291, porm aps essas mudanas tornou-se obsoleta esta considerao, pois ficou claro que tais artigos seriam atingidos naturalmente, por fora do artigo 61 (j comentado) da lei de menor potencial ofensivo. Logo fica claro que atualmente, os artigos 303 caput e 308, CTB, tornaram-se naturalmente atingidos pela lei 9099/95.

    Entretanto poca, mesmo aps as alteraes feitas pelas leis 10.259/01 e pela lei 11.313/06, o Pargrafo nico do artigo 291, CTB, no chegou a perder totalmente sua utilidade, pois que a leso corporal culposa com aumento de pena (art. 303, Pargrafo nico, CTB) e a embriaguez ao volante (art. 306, CTB) continuaram tendo penas mximas que excluiriam a aplicabilidade dos dispositivos da Lei 9099/95. No caso do artigo 306, CTB, a pena mxima de 3 anos e no caso do artigo 303, Pargrafo nico, a pena mxima de 2 anos ultrapassar o referido patamar to logo aplicado o aumento previsto de 1/3 a 1/2. Assim sendo, permaneceria til a autorizao de aplicao dos artigos 74, 76 e 88 da Lei 9099/95 a esses tipos penais.

    Porm aps a revogao do antigo Pargrafo nico sob comento e sua substituio pelos novos 1 e 2, ocorreram relevantes mudanas.

    A primeira alterao que observamos foi que agora o 1, do artigo 291, CTB, no estende o disposto nos artigos 74, 76 e 88, da Lei 9099/95, aos crimes dos artigos 306 e 308, CTB, mas somente leso corporal culposa com aumentativo. O artigo 306 perdeu a aplicabilidade dos institutos supracitados da lei 9099/95 por conta das alteraes previstas na lei 11.705/08 (lei seca), j que esta lei teve o claro intuito de punir de maneira mais severa quele que dirige sob influncia de lcool. Enquanto o artigo 308 saiu da previso, porque sua pena mxima in abstrato j se aplica de forma natural a todos os dispositivos da lei 9099/95, logo seria no mnimo uma redundncia existir de forma explcita essa previso, ento, para ele, vale a aplicao in totum da lei dos juizados especiais criminais. Portanto sua retirada de forma taxativa do novo 1 veio apenas com o intuito de uma adequao legislao do texto legal, visando retirar uma disposio intil, tendo em vista a pena mxima de 2 anos.

    Esta mesma concluso felizmente no se pode dizer da excluso do artigo 306, CTB (embriaguez ao volante), pois que ele tem pena mxima de 3 anos, no sendo, portanto, por natureza, uma infrao de menor potencial. O alcance dos institutos da Lei 9099/95 ao artigo 306, CTB, somente se dava por fora do antigo artigo 291, Pargrafo nico do mesmo diploma. Com a inovao legislativa o artigo 306, CTB, fica definitivamente excludo da aplicabilidade de quaisquer institutos relativos a infraes de menor potencial ofensivo. O nico cabvel para a embriaguez ao volante a chamada suspenso condicional do processo ou sursis processual, que abrange infraes cuja pena mnima no supere 1 ano (art. 89, da Lei 9099/95), espraiando-se, desse modo, a infraes que no so de menor potencial.

    Conclumos que a partir de agora no se pode cogitar de apurao de embriaguez ao volante por intermdio de Termo Circunstanciado, aplicao de composio civil de danos e transao penal em audincia preliminar do Jecrim, e nem de aplicao do procedimento sumarssimo da Lei 9099/95 (artigos 77 e seguintes). Tambm em casos de flagrncia nada impede a lavratura do respectivo Auto de Priso em Flagrante, sendo possvel arbitramento de fiana pela Autoridade Policial, j que no houve alterao da pena detentiva (art. 322, CPP).

    Na atual conformao a extenso dos institutos dos artigos 74, 76 e 88, da Lei 9099/95 s se opera para o crime de leses corporais culposas com aumentativo (art. 303, Pargrafo nico), j que na forma simples este crime alcanado em sua totalidade. Mas, preciso ter cuidado:

    I. Quando houver leso corporal culposa simples (art. 303, caput, CTB), no se tratar de extenso apenas de certos institutos da Lei 9099/95, por fora do 1 do artigo 291, pois este crime na forma simples alcana no mximo 2 anos, ento se tratando de um crime que por natureza de menor potencial ofensivo. Assim sendo, abrangida pela Lei 9099/95 em sua totalidade. Ento, para a leso culposa simples so ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    aplicveis inclusive as disposies que substituem a Priso em Flagrante e o Inqurito Policial pelo Termo Circunstanciado, alm dos dispositivos dos artigos 74, 76 e 88 e do procedimento sumarssimo dos Juizados Especiais Criminais.

    II. Por outro lado, em se tratando de leso corporal culposa com aumento de pena (art. 303, Pargrafo nico, CTB), tem aplicao a norma extensiva do artigo 291, 1, CTB. Isso considerando que havendo aumento de pena fatalmente o patamar mximo de 2 anos ser superado, podendo alcanar at 3 anos, e, em tese, a leso culposa deixaria de ser abrangida pelos institutos da Lei 9099/95. Porm como existe esta brecha do artigo 291, 1, a leso corporal culposa com aumentativo em regra ser alcanada por algumas benesses da lei de menor potencial ofensivo, que so os artigos 74, 76 e 88 da referida lei.

    III. S a fim de fazer um pequeno comentrio em relao previsibilidade do artigo 88, da lei 9099/95, que trata da ao penal, no nos parece necessria a meno legal. Constitui um excesso de zelo pelo legislador, o qual acaba sendo bem vindo, pois evita possveis polmicas. Como j h a previso nas disposies finais da lei 9099/95, em relao ao relativa s leses corporais culposas, assim como tambm as dolosas leves serem de carter pblica condicionada representao, logo se tornou bvio que em qualquer diploma que no traga de maneira diversa este crime seja visto por este prisma sendo, portanto, mais uma redundncia, porm esta de certa forma at til. Na verdade, na verdade o que seria necessrio, acaso o legislador quisesse afastar a necessidade de representao nesse caso de leso culposa ou em qualquer outro, seria a expressa disposio em contrrio ao regrado pelo artigo 88 da Lei 9099/95. Por exemplo, se fosse criada uma leso culposa especial em um novo diploma legal, tivesse ela a pena que fosse, no silncio do legislador, a ao penal seria pblica condicionada a representao por fora do artigo 88 da Lei 9099/95, norma de carter geral, que faz referncia genrica a leses culposas e no a leses culposas deste ou daquele artigo ou lei especficos.

    IV. A partir de agora no basta que o caso seja de leses culposas no trnsito com aumento de pena para que se amplie a aplicao dos institutos da Lei 9099/95 ali arrolados. preciso doravante que o autor do crime no o tenha cometido:

    I. Sob influncia de lcool ou qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia; II. Participando, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica, de exibio ou

    demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente; III. Transitando em velocidade superior mxima permitida para a via em 50 km/h.

    V. Caso haja cometimento do crime de leso corporal culposa com aumentativo em um desses casos supramencionados no se aplica nenhuma benesse da lei 9099/95, exceto como j comentado a suspenso condicional do processo, que encontramos, tendo em vista o tempo mnimo da pena no ultrapassar 1 ano.

    Concluindo, portanto, tudo ora comentado de forma simplria:

    Quando o crime de leso corporal for simples, alcanado pela lei 9099/95 por todas as suas benesses tendo em vista a pena mxima atribuda a este crime. Quando o crime de leso corporal culposa tiver aumentativo os quais mencionaremos futuramente (contidos no pargrafo nico do artigo 302), apesar da pena mxima nesses casos ultrapassar 2 anos, o que em regra no se aplicaria a lei 9099/95. Atravs da norma extensiva do artigo 291 se aplicar alguns institutos da lei de menor potencial ofensivo que so os artigos 74, 76 e 88. Porm quando o crime de leso corporal culposa com aumentativo for cometido quando estiver praticando racha, alcoolizado ou com velocidade acima da mxima em 50 Km/h no se aplica as benesses previstas na norma de extenso do artigo 291.

    O inciso II, do 1, do artigo 291, CTB, descreve conduta que, por si s, configuraria crime autnomo. Trata-se do conhecido racha (art. 308, CTB). Entretanto, conforme orientao doutrinria dominante, o crime de dano (leso) absorver o crime de perigo concreto (racha), isso tendo em vista a subsidiariedade tcita que normalmente caracteriza os crimes de perigo. Agora com a previso do artigo 291, 1, II, CTB, essa interpretao ganha um relevante reforo. Com a vedao ao infrator das benesses da Lei 9099/95, inclusive institutos despenalizadores, pelo fato de haver perpetrado a leso culposa durante um racha, constituiria dupla apenao espria (bis in idem) caso se cogitasse de eventual concurso com o crime do artigo 308, CTB. ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    Registre-se tambm que no caso do artigo 291, 1, I, CTB, o crime de embriaguez ao volante era absorvido, eis que j previsto como causa de aumento de pena (art. 303, Pargrafo nico c/c Pargrafo nico, inciso V, do art. 302, CTB). Agora, porm revogada a causa de aumento de pena da embriaguez pelo artigo 9 da Lei 11.705/08, por se tratar de um crime atualmente de perigo abstrato fica claro que antes do crime de dano j estar configurado o crime de embriaguez sendo, portanto, crimes autnomos, independentes, sendo elementares distintos respondendo, ento, o condutor embriagado que por acaso vier a cometer na direo de veculo automotor uma leso corporal ou um homicdio culposo, responder pelo concurso material dos crimes respectivos cometidos.

    Neste tpico vale comentar acerca do disposto no inciso III, do 1, do artigo 291, CTB. A grande questo nesses episdios ser a aferio da velocidade imprimida ao veculo nos casos concretos, o que depender muito de apurada prova pericial e da disponibilidade de aparelhagens adequadas, sendo tambm aceita a prova testemunhal. Tambm aqui se vislumbra a possibilidade de cometimento de crime autnomo, como, por exemplo, o artigo 311, CTB (velocidade inadequada em certos lugares). Novamente e pela mesma razo antes expendida com relao ao primeiro caso supramencionado, esse crime ser absorvido pelas leses corporais culposas, j que um crime de perigo concreto.

    A fim de concretizar minha posio tomada acima, vemos que a inteno do legislador ao criar as figuras tpicas denominadas crimes de perigo foi evitar que o dano ocorresse. Ocorrendo o dano no h mais de se punir a conduta perigosa, mas somente a danosa. Como ratifica Guilherme de Souza Nucci: Os crimes previstos nos artigos 304 a 311 da lei 9.503/97 so de perigo, razo pela qual, havendo dano,devem ser por este absorvidos. No h sentido em se punir o perigo, quando o dano consumou-se. Se o agente dirige sem habilitao de maneira a colocar em risco a incolumidade pblica e a segurana viria, deve ser punido por crime de perigo. No entanto, se assim agindo, acaba atropelando e matando algum, por exemplo, atingiu-se o que se pretendia evitar, ou seja, a perda da vida. O homicdio culposo absorve a direo sem a devida habilitao. Nessa tica: STF: O crime de leso corporal culposa, cometido na direo na direo de veculo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permisso ou de habilitao para dirigir, absorve o delito de falta de habilitao ou permisso tipificado no art. 309 do Cdigo de trnsito Brasileiro (HC 80.303 MG 2 T Rel. Celso de Mello 26.09.2000 v.u. DJ 10.11.2000, p. 81).

    Para finalizar de extrema importncia alguns posicionamentos e julgamentos dos tribunais, que entendem como dolo eventual quando um condutor embriagado ou praticando racha em alta velocidade e em decorrncia a isto comete um homicdio na direo de um veculo automotor, logo este responder, no mais pelo CTB e sim pelo Cdigo Penal (artigo 121), como aduz o TJAC:

    Age com dolo eventual o agente que, aps ingerir bebida alcolica, imprime velocidade incompatvel com o local, apesar dos reclamos de ocupantes do veculo que chamaram sua ateno para o iminente risco de acidente, provocando a morte de duas pessoas e ferimento em outras quatro.

    A fim de complementar o estudo j feito deixarei alguns comentrios feitos brilhantemente por Eduardo Cabetti, em relao discusso existente sobre a aplicabilidade da lei 9099/95:

    Havia, antes do advento da Lei 11.705/08, certo dissenso na doutrina quanto ao alcance da extenso promovida a crimes de trnsito que a rigor no seriam de menor potencial, das normas da Lei 9099/95.

    Os entendimentos divergiam, formando duas correntes bsicas:

    a) Alguns defendiam a tese de que a norma extensiva do artigo 291, Pargrafo nico, CTB, teria o efeito de propiciar aplicao total da Lei 9099/95 aos crimes em questo, mesmo sendo eles dotados de penas no tpicas de infraes de menor potencial. Para essa linha de pensamento a Lei 9099/95 deveria ser aplicada desde o incio, impedindo-se a Priso em Flagrante, nos termos do artigo 69, Pargrafo nico, da Lei 9099/95 e substituindo-se o Inqurito Policial por Termo Circunstanciado. A justificativa seria os respeito razoabilidade, pois a possibilidade de despenalizao pelos institutos da composio civil de danos e transao penal tornaria abusiva, por exemplo, a Priso em Flagrante de algum para, ao depois, em Juzo, proceder a simples transao de pena no privativa de liberdade. ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    b) Outros entendiam que a norma extensiva era expressa em conferir apenas e to somente as benesses dos institutos previstos nos artigos 74, 76 e 88, da Lei 9099/95, no alcanando, por exemplo, a fase pr processual, de modo que seria plenamente possvel a Priso em Flagrante e a apurao por meio de Inqurito Policial. Isso considerando que o legislador somente possibilitou a aplicao de apenas trs institutos da lei, deixando explcita a vedao de tudo mais que se refira aos Juizados Especiais Criminais, pois que em momento algum o legislador converteu aqueles delitos em verdadeiras infraes de menor potencial ofensivo, ao passo que se o desejasse o faria de forma expressa.

    Na poca acabou prevalecendo o segundo entendimento, o qual nos parecia realmente mais correto. Agora, com a norma extensiva do 1, do artigo 291, CTB, restringindo-se somente aos casos de leses corporais culposas do trnsito com aumento de pena, tirante as excees dos incisos I, II e III, conforme demonstrado, estabelece o 2 da mesma norma que nas hipteses previstas no 1 deste artigo, dever ser instaurado inqurito policial para a investigao da infrao penal.

    A nosso ver tal dispositivo pe cobro vetusta polmica anteriormente descrita. Hoje a lei expressa no sentido de que em todos os casos do 1, do artigo 291, CTB, a apurao dar-se- em sede de Inqurito Policial. No importar se for um caso de leso culposa com aumento de pena que permita a extenso dos artigos 74, 76 e 88, da Lei 9099/95 ou que no permita por fora de um dos incisos impeditivos. O 2 no faz referncia somente aos casos dos incisos proibitivos, menciona explcita e literalmente as hipteses previstas no 1 do artigo 291, CTB.

    Assim, se forem casos de extenso dos dispositivos da Lei 9099/95, o caso ser de Inqurito Policial, eventual Priso em Flagrante etc. Depois, em Juzo, sero aplicados os institutos da Lei 9099/95. Exceo deve ser feita questo da representao da vtima (artigo 88, da Lei 9099/95), a qual necessitar ser colhida como condio de procedibilidade para a lavratura do flagrante e/ou instaurao de Inqurito Policial (art. 5, 4, CPP), no podendo ser postergada.

    Em se tratando de leso culposa do trnsito com aumento de pena em que esteja presente um dos trs incisos limitativos, no ser, em nenhum momento, aplica7do qualquer instituto da Lei 9099/95, havendo obviamente apurao em sede de Inqurito Policial, Priso em Flagrante, se for o caso, e inclusive, prescindindo-se de representao, eis que nesses episdios, conforme j exposto, a ao passa a ser pblica incondicionada.

    Da suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor

    Art. 292. A suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Comentrios ao Artigo:

    importante deixar bem claro antes de realizarmos qualquer comentrio em relao a este artigo importante, voc, caro leitor, entender que esta suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor de carter judicial, imposta por transgresso a seara penal, aplicada pela autoridade judiciria, quando:

    Aplicada de forma isolada, quando, o condutor transgredir os artigos 302, 303, 306, 307 que ter nova imposio, em igual perodo e 308. Quando reincidente na pratica de delito de trnsito; De forma cautelar pela autoridade judiciria, a requerimento do Ministrio Pblico ou ainda mediante representao da autoridade policial para garantir a ordem pblica.

    Ento, de forma expressa este dispositivo do CTB, alude a imposio da suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor poder ser imposta de forma isolada, ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    principal ou cumulativamente (com a privativa de liberdade ou multa), no havendo nenhuma correlao de prazo da pena privativa de liberdade e a suspenso ou proibio, ficando ainda o lapso temporal dessa pena ficando a critrio da autoridade judiciria que ir variar de 2 meses a 5 anos.

    Um exemplo, de pena que poder ser aplicada cumulativamente com outras, podemos citar o exemplo do homicdio culposo cometido na direo de veculo automotor (art. 302), ao qual aplicada juntamente com a pena de deteno do infrator.

    Ainda Segundo Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, no qual faz uma aluso ao artigo 292 do CTB, este destaca as penalidades aplicveis: Alm da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente a ela foram cominadas outras espcies de pena, dentre as quais impende destacar as seguintes: (a) multa; (b) multa reparatria (que consiste no pagamento, mediante depsito judicial em favor da vtima ou seus sucessores, de quantia calculada com base no 1 do art. 49 do CP, sempre que houver prejuzo material resultante do crime); (c) suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor (com durao de dois meses a cinco anos arts 292 e 293); (d) suspenso ou proibio da permisso ou habilitao (cumulativamente com deteno e/ou multa, somente na hiptese de reincidncia na prtica de crime de trnsito previsto no Cdigo art. 296).

    Logo, de fcil percepo para voc querido leitor que a suspenso ou proibio do direito de dirigir poder ser aplicada:

    1. De forma Isolada: Possvel essa aplicao quando como medida restritiva de direito, por exemplo, atualmente quando reincidente na prtica de crimes de trnsito, esta punio isolada, pois o que se visa punir a reincidncia, alm da punio, bvia do crime que gerou a reincidncia. 2. De forma Principal: Possvel quando aplicada junto com a pena de multa. 3. E de forma cumulativa: Possvel diante da pena, por exemplo, do homicdio culposo que alm da pena de deteno traz em seu escopo esta punio estudada.

    Durao da penalidade judicial de suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao e o prazo para consumao da entrega

    Art. 293. A penalidade de suspenso ou de proibio de se obter a permisso ou a habilitao, para dirigir veculo automotor, tem a durao de dois meses a cinco anos.

    1 Transitada em julgado a sentena condenatria, o ru ser intimado a entregar autoridade judiciria, em quarenta e oito horas, a Permisso para Dirigir ou a Carteira de Habilitao.

    2 A penalidade de suspenso ou de proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor no se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenao penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Comentrios ao Artigo:

    Este artigo estabelece o prazo de fixao da penalidade de suspenso ou de proibio de se obter a permisso ou a habilitao, para dirigir veculo automotor, que ter a durao de dois meses a cinco anos.

    O 1 traz o prazo de entrega da permisso ou da CNH aps o transito em julgado, o qual a no entrega no prazo estabelecido incide no crime previsto do artigo 307, no qual comentaremos mais adiante.

    O 2 nos mostra que diferentemente da suspenso de carter administrativo a suspenso judicial s ser aplicada aps cumprida a condenao penal.

    A fim de sanarmos todas as dvidas referentes as suspenses de carter administrativo e a suspenso de carter judicial vejamos suas principais diferenas: ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    Suspenso Administrativa

    Suspenso Judicial

    Prazo 1 ms a 24

    meses quando reincidente

    2 meses a 5 anos

    Competncia para

    aplicao Autoridade de

    trnsito Autoridade Judiciria

    Obrigao de cumprimento

    anterior de condenao

    penal

    No Sim

    Punio pela no entrega

    do documento

    de habilitao

    Crime de desobedincia

    (art. 330 do CP)

    Crime da no entrega da

    habilitao (art. 307 do CTB)

    Condies para voltar a

    dirigir Curso de

    Reciclagem

    Submisso a novos exames e tambm um

    curso de reciclagem.

    Da suspenso cautelar da permisso, da habilitao ou da proibio de sua obteno

    Art. 294. Em qualquer fase da investigao ou da ao penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pblica, poder o juiz, como medida cautelar, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico ou ainda mediante representao da autoridade policial, decretar, em deciso motivada, a suspenso da permisso ou da habilitao para dirigir veculo automotor, ou a proibio de sua obteno.

    Pargrafo nico. Da deciso que decretar a suspenso ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministrio Pblico, caber recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Comentrios ao Artigo:

    Este dispositivo tem como objetivo, trazer tona, os casos os quais comovem a sociedade de forma dolorosa e escandalosa, dessa forma o CTB encontrou um dispositivo no qual garanta a ordem pblica, quando houver um clamor pblico advindo de um crime de trnsito que de forma cruel afete tanto a sociedade que para garantir uma justia em relao ao fato ocorrido tenha que se declarar, mesmo durante a fase de inqurito penal, sem o transito em julgado (j que este necessrio para suspenso ou proibio do direito de dirigir), haja a suspenso como medida cautelar visando tranqilidade social por parte da autoridade judiciria

    Da comunicao da suspenso ou da proibio de dirigir

    Art. 295. A suspenso para dirigir veculo automotor ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao ser sempre comunicada pela autoridade judiciria ao Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, e ao rgo de trnsito do Estado em que o indiciado ou ru for domiciliado ou residente. ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    Comentrios ao Artigo:

    Este dispositivo visa apenas a comunicao por parte da autoridade judiciria ao CONTRAN e ao rgo executivo de trnsito do estado, tendo como principal objetivo garantir a punio e ainda em caso de desrespeito a suspenso ou proibio do direito de dirigir possa ser punido sob o espectro do artigo 307 do CTB.

    Da vinculao judicial da suspenso de dirigir em casos de reincidncias em crimes de trnsito

    Art. 296. Se o ru for reincidente na prtica de crime previsto neste Cdigo, o juiz aplicar a penalidade de suspenso da permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor, sem prejuzo das demais sanes penais cabveis. (NR).

    Comentrios aos Artigos

    O artigo 296, CTB, tambm foi objeto de reforma pela Lei 11.705/08. O legislador aumentou o rigor repressivo nos casos de condenao de reincidentes pela prtica de crimes de trnsito. Antes a lei estabelecia uma faculdade do Juiz de impor, alm das demais sanes penais cabveis, a penalidade acessria de suspenso da permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor. Atualmente a norma, em sua nova redao, no mais estabelece uma faculdade do julgador, mas sim determina imperativamente que o Juiz aplicar a referida sano sempre que o ru for reincidente em crimes de trnsito. No h mais margem alguma conferida ao magistrado para anlise de eventuais peculiaridades de cada caso concreto.

    Anote-se que a reincidncia que enseja a pena acessria sob comento a especfica em crimes de trnsito (artigos 302 a 312, CTB). Eventual reincidncia em outros tipos penais no propiciar a aplicao dessa sano.

    Outro aspecto relevante quanto ao presente tema que a sano de suspenso sobredita no poder ser aplicada em casos de condenaes por crimes de trnsito que j a prevem como pena principal no preceito secundrio dos tipos penais. Nesses casos, de que so exemplos os artigos 302, 303, 306, 307 e 308, CTB, a reincidncia atuar como circunstncia agravante preponderante, nos termos do artigo 61, I, CP. Nos demais casos, em que os crimes de trnsito no prevem a penalidade em destaque de forma principal (artigos 304, 305, 309, 310, 311 e 312, CTB), o Juiz dever aplicar a suspenso, sendo que nessas circunstncias a reincidncia no poder ser utilizada como agravante genrica de acordo com o artigo 61, I, CP, para evitar bis in idem.

    Da Multa Reparatria

    Art. 297. A penalidade de multa reparatria consiste no pagamento, mediante depsito judicial em favor da vtima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no 1 do art. 49 do Cdigo Penal, sempre que houver prejuzo material resultante do crime.

    1 A multa reparatria no poder ser superior ao valor do prejuzo demonstrado no processo.

    2 Aplica-se multa reparatria o disposto nos arts. 50 a 52 do Cdigo Penal.

    3 Na indenizao civil do dano, o valor da multa reparatria ser descontado.

    Comentrios ao Artigo:

    At existe diversas crticas em relao a este dispositivo do CTB, pois ficou para os criminalistas a crtica em relao aplicao desta multa, pois no h previso na seara penal (crimes de trnsito) nem na seara administrativa (infraes de trnsito). O que ratificado por Damsio E. de Jesus: O art. 297, isolado entre as outras disposies sem maiores explicaes, permite ao intrprete, numa primeira viso, ficar em dvida ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    sobre a natureza da multa reparatria: medida de natureza penal (pena alternativa) ou civil, ligada antecipao da reparao do dano.

    Arnaldo Rizzardo analisa ambas: Enfrentando o problema do ponto de vista de medida de natureza penal: Se o legislador, na multa reparatria, pretendeu introduzir em nossa legislao uma pena alternativa, como ocorreu em outros pases em que a reparao do dano alada categoria de pena criminal, esqueceu-se da cominao genrica. E tambm no h a especfica (imposio no preceito secundrio da norma incriminatria). Consultando a parte geral (sic) (arts. 291 e ss.) e a parte geral (sic) (arts. 302 e ss.) do cdigo de trnsito, no encontramos nem preceito secundrio (cominao especial) nem dispositivo genrico de cominao. No art. 297, temos somente a segunda parte do sistema (precrio e confuso enunciado complementar explicativo). De modo que a pena de multa reparatria, por falta de cominao legal (princpio da reserva da lei, art. 1 do CP), no pode ser aplicada pelo juiz. Ela no existe, pois no se sabe a que crimes aplic-las.

    E continua: Adiante, em se entendendo que se trata de multa civil: A entender-se que o legislador criou uma multa civil, fundindo as jurisdies civil e penal com a finalidade de abreviar o litgio referente indenizao e permitindo ao juiz criminal, na sentena condenatria, impor o quantum a ser creditado em favor da vtima de prejuzo material, ter-se- de consignar ofensa aos princpios constitucionais de contraditrio e da amplitude de defesa. Com efeito, o ru sofrer uma multa civil sem que no processo penal, tenha tido oportunidade de defesa, tendo em vista que na ao penal, deduzida especialmente para se apreciar a pretenso punitiva do Estado, no se poder questionar o valor da indenizao, uma vez que no foi prevista essa oportunidade processual. Por ltimo, a possibilidade de o juiz impor uma pena civil de reparao de dano, na ausncia de pedido do Ministrio Pblico ou da vtima, fere o princpio constitucional do direito de ao.

    Logo, vemos que este dispositivo trata e nos d uma garantia em relao a possveis danos materiais causados a nossos bens, nele includo o dano fsico ou corporal pessoa humana. Sendo bem clara a inteno do legislador em dar ares de uma indenizao civil dentro do CTB, uma vez que esta interposta pela vtima passiva mediante a interposio de ao civil. Sendo fixada esta, pelo julgador na sentena condenatria penal.

    Com o objetivo de sanar qualquer dvida, deixarei a diferente entre as principais multas previstas no CTB, como bem diferenciadas pelo ilustrssimo professor e amigo Leandro Macedo:

    (a) Multa Administrativa: A multa administrativa uma sano a ser imposta pela autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via, onde tenha ocorrido uma infrao de trnsito. Poderamos defini-la tambm como uma receita de natureza no tributria de arrecadao vinculada, com destino certo, previsto no artigo 320 do CTB, segundo o qual a receita arrecadada com a cobrana das multas de trnsito ser aplicada, exclusivamente, em sinalizao, engenharia de trfego, de campo, policiamento, fiscalizao e educao para o trnsito.

    b) Multa Reparatria: uma multa de natureza civil, indenizatria, e exigida no juzo penal. na verdade uma antecipao de um ressarcimento, imposta pelo juiz da esfera penal, aps reclamao da vtima ou seus sucessores.

    Para que a multa reparatria se torne exigvel necessria a ocorrncia de um crime de trnsito, por ser aplicada no juzo penal, e tambm um dano material, sendo apenas este indenizvel a ttulo de multa reparatria.

    O destino da multa reparatria diferente do da multa administrativa, pois esta vai para o Estado e aquela paga a vitima ou a seus sucessores.

    Convm salientar que o valor da multa reparatria ter como limite o do prejuzo demonstrado no processo, porm, se posteriormente a vtima se achar insatisfeita com o valor pago, poder ainda reclamar o mesmo objeto, a mesma indenizao, na esfera cvel, recebendo evidentemente apenas a diferena... ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    c) Multa Penal: A pena de multa, tambm conhecida como pena pecuniria uma sano penal, consistente na imposio ao condenado da obrigao de pagar ao fundo penitencirio determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa, atingindo o patrimnio do condenado.

    A pena de multa, conforme prevista no CTB pode ser cominada e aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a exemplo do seu artigo 306, quando trata do crime de embriaguez, prevendo em seu preceito secundrio a pena de deteno de 6 meses a 3 anos, suspenso e multa, ou ainda de forma alternativa, com a pena de priso, a exemplo do crime de omisso de socorro, previsto no artigo 304, cominando pena de deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

    Quando a multa punio nica (comum na lei de contravenes penais) ou nos casos em que ela encontra-se cumulada com a pena de priso, ao magistrado, no caso de condenao, ser obrigatria a sua aplicao, sob pena de ferir o princpio da legalidade ou da inderrogabilidade da pena.

    Nos casos em que a pena de multa estiver prevista de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, o juiz ter uma discricionariedade, de acordo com o art. 59, inc. I, do Cdigo Penal, para escolher entre uma ou outra, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime.

    A fim de vermos como a forma de aplicao das multas citadas, deixarei um exemplo hipottico e assim faremos a anlise para entendermos essas diversas idias de multas:

    Imaginemos que Leandro com seu Audi TT e Ronaldo com seu Maverick aspirado estejam em uma via pblica de Nilpolis praticando racha e nessa disputa ambos avanaram o semforo vermelho de parada obrigatria e aps esse avano uns 100 metros mais a frente Ronaldo no viu o veculo de Carlos (proprietrio do veculo) que estava estacionado em frente a uma igreja evanglica, e acaba causando uma coliso com este veculo de Carlos causando-lhe danos materiais.

    Passamos agora a analisar a conduta de ambos: A conduta de Ronaldo e Leandro so previstas tanto como crime de trnsito uma vez que geraram perigo de dano e esto em uma via pblica (art. 308), alm da infrao de natureza administrativa (art. 173), ou seja, alm da multa administrativa gravssima com fator multiplicativo em trs vezes proveniente da infrao de trnsito de corrida com esprito de emulao ambos respondero pela multa penal proveniente do crime previsto no artigo 308 do CTB deteno, de seis meses a dois anos, multa e suspenso ou proibio de obter a permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor. E como apenas Ronaldo causou os danos materiais somente esse, obviamente, responder pela multa reparatria relativa coliso no veculo de Carlos.

    Dos Agravantes genricos aplicveis aos crimes em espcies previstos no CTB

    Art. 298. So circunstncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trnsito ter o condutor do veculo cometido a infrao:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;

    IV - com Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao de categoria diferente da do veculo;

    V - quando a sua profisso ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    www.

    conc

    urso

    virtu

    al.co

    m.b

    r

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    VI - utilizando veculo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caractersticas que afetem a sua segurana ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificaes do fabricante;

    VII - sobre faixa de trnsito temporria ou permanentemente destinada a pedestres.

    Comentrios ao Artigo:

    Veremos o comentrio em relao a este artigo mais a frente fazendo comparaes com os casos de aumentativos quando tratarmos do pargrafo nico do artigo 302.

    Das circunstncias atenuantes

    Art. 299. (VETADO)

    O texto vetado era o seguinte: nas infraes penais de que trata este Cdigo no constitui circunstncia atenuante o fato de contar o condutor do veculo menos de vinte e um anos, na data do evento, ou mais de setenta, na data da sentena.

    Comentrios ao Artigo:

    O CTB neste dispositivo vetado tentou trazer para os crimes de trnsito de forma frustrada a proibio da j existente previso existente no Cdigo Penal das circunstncias atenuantes.

    Razo do veto: Este artigo pretende que o fato do condutor de veculos que contar com menos de vinte e um anos ou mais de setenta anos no constitua circunstncia atenuante para a aplicao da pena. Isto contraria a tradio jurdica brasileira e, especialmente, a sistemtica estabelecida no Cdigo Penal. De qualquer modo, no se justifica, na espcie, o tratamento especial ou diferenciado que se pretende conferir aos delitos de trnsito, razo pela qual deve ser vetado.

    Do Perdo judicial previsto no CTB

    Art. 300. (VETADO)

    O texto vetado tinha o seguinte teor: Nas hipteses de homicdio culposo e lesao corporal culposa, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as consequncias da infrao atingirem, exclusivamente, o cnjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmo ou afim em linha reta, do condutor do veculo.

    Comentrios ao Artigo:

    Depois de muito pesquisado entre todas as contradies encontradas neste dispositivo sobre a aplicao ou no do perdo judicial nos crimes de trnsito, cheguei a concluso que se aplica sim tal dispositivo nos crimes de trnsito apesar da existncia do veto acima.

    Respeitando outros doutrinadores e at mesmo colegas de profisso tentarei convenc-lo o porqu da aplicao desse dispositivo: Na minha concepo o texto vetado no tinha razo de ser pela sua aplicao de forma taxativa, ou seja, menos abrangente do que o perdo judicial encontrado no cdigo penal que tem o seguinte teor: Na hiptese de homicdio culposo, O juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. Previso esta que estende ao crime de leso corporal culposa.

    www.

    conc

    urso

    virtu

    al.co

    m.b

    r

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    A maior crtica existente para a no aplicao desse dispositivo benefico aos crimes de trnsito porque no prprio artigo 291 na mesma parte geral do CTB, que trata dos crimes de trnsito, allude a aplicao dos dispositivos apenas sejam aplicados sob as normas gerais do cdigo penal, eno na parte especial, que realmente onde se encontra o perdo judicial dentro do Cdigo Penal. Porm como Alnaldo Rizzardo justifica: Se o prprio president da repblica teve em vista esta dimenso, de se antever que sera tarefa da jurisprudncia, inspirada certamente na doutrina que advir, estender aos delitos de homicdio culposo e de leses corporais culposas o perdo judicial. Alm de ferir de forma cruel o princpio da isonomia, pois haveria diferenciao sem razo de existir entre os crimes mencionados tanto no CTB como na parte especial do CP.

    A fim de ressaltar minha posio deixarei a defesa do Ilustrssimo Sr. Damsio E. de Jesus: Na hiptese, o homicdio culposo cometido no trnsito contm todas as elementares, causas e circunstncias do tipo comum, com exceo do disposto em contrrio ou de forma diversa pela lei especial (como nas causas especiais de aumento de pena). O cdigo de Trnsito no probe, expressa ou tacitamente, o perdo judicial. Logo, admite-o. E no poderia ser de outra maneira, sob pena de criar-se uma situao de flagrante inconstitucionalidade, ferindo o princpio da igualdade. Com efeito, a interpretao diferente conduz concluso de que a morte culposa de ente querido causada na direo de veculo automotor no admite o perdo judicial; nas relaes humanas, for a do trnsito, permite. Considerando-se que 99% dos casos de perdo judicial se referem a delitos de circulao, a pretendida proibio absurda.

    Da prestao do socorro e suas conseqncias

    Art. 301. Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes de trnsito de que resulte vtima, no se impor a priso em flagrante, nem se exigir fiana, se prestar pronto e integral socorro quela.

    Comentrios ao Artigo:

    No caso de prestao de socorro cabal e integral nos crimes de trnsito, claro excluindo os casos em que o condutor envolvido no tenha condies fsicas ou psquicas, de prestar imediato socorro, ou ento, quando sua segurana prpria esteja sendo ameaada, por exemplo, nos casos de linchamento, ou ainda quando o seu prprio veculo no tenha condies de prestar socorro. Consideradas as excluses citadas caso haja prestao de socorro no se impor priso em flagrante bem como no ser exigida fiana.

    de fcil percepo que a maioria dos crimes de trnsito prevem de forma alternativa a deteno e a multa penal, ento, nos parece difcil que a priso em flagrante determine a custdia do infrator. O que se torna comum o arbitramento da fiana, o que determina a imediata liberao, porm no caso de prestao de socorro no se exigir nem fiana.

    2- CRIMES EM ESPCIE

    2.1 - Homicdio culposo de trnsito (art. 302)

    Art. 302. Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor:

    Penas - deteno, de dois a quatro anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.

    Pargrafo nico. No homicdio culposo cometido na direo de veculo automotor, a pena aumentada de um tero metade, se o agente:

    I - no possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;

    www.

    conc

    urso

    virtu

    al.co

    m.b

    r

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    II - pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, vtima do acidente;

    IV - no exerccio de sua profisso ou atividade, estiver conduzindo veculo de transporte de passageiros.

    V - estiver sob a influncia de lcool ou substncia txica ou entorpecente de efeitos anlogos. (Includo pela Lei n 11.275, de 2006).

    Comentrios ao Artigo:

    Trata-se de um Crime Comum, pois pode ser cometido por qualquer que esteja na direo de um veculo automotor, seja habilitado ou no. Onde tem como objetivo jurdico a vida humana. Um crime culposo, ou seja, quando no se tem a inteno de se obter o resultado. Tem como sujeito passivo qualquer pessoa, tanto na via pblica como em via privada, j que se aplica a regra geral do cdigo penal do local do crime prevista no artigo 5 do Cdigo Penal j que se aplica a regra geral do CP para os delitos de trnsito, o teor, : Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido em territrio nacional. Inexiste compensao de culpas, pois a vida um bem indisponvel. Admite arrependimento posterior, que est previsto no artigo 16 do CP, a extenso dessa norma provem do artigo 89 da lei 9099/95 que alude a suspenso condicional do processo, ao pblica incondicionada, no admite composio civil objetivando extino da punibilidade, no admite transao penal, no admite suspenso condicional do processo, tudo tendo por base o j explicitado no artigo 291 em relao s leis de menor potencial ofensivo.

    Quero ressaltar a absoro dos crimes de perigo concreto pelos crimes de dano, ou seja, os crimes dos artigos 302 e 303 absorvem os delitos de perigo concreto como, por exemplo, os crimes do 308 crime de racha, onde s haver crime quando gerar perigo de dano. Logo, o condutor envolvido neste crime responde somente pelo crime relativo leso corporal absorvendo, portanto, o crime de racha.

    de crucial importncia o candidato no momento de sua observar que a doutrina majoritria entendeu que quando o homicdio for praticado na direo de ciclomotor seu condutor no responder pelo CTB e sim pelo CP. At porque o Brasil firmou nova declarao no sentido de que os ciclomotores equiparar-se-iam aos ciclos para os efeitos de aplicao de preceitos da legislao nacional de trnsito, retirando, portanto, a considerao anterior proveniente da conveno sobre Trnsito Virio de Viena, de 8 de novembro de 1968.

    Como ora j comentado lembremos que devido as brutalidades da forma em que os crimes de trnsito vem acontecendo somados com os vrios fatores subjetivos somados ao resultado morte ou leso corporal. Os diversos tribunais ptrios ao longo do territrio nacional vem deixando julgados e entendimentos, claro ponderando caso a caso, no sentido de declarar o dolo eventual (assuno de risco, mesmo quando no se espera obter o resultado) nos crimes de dano previstos no CTB, respondendo, ento, o eventual condutor no mais pelo CTB e sim pelo CP.

    Tarefa ingrata diferenciar a situao de homicdio culposo de trnsito e de homicdio doloso do Cdigo Penal quando da ocorrncia de dolo eventual e culpa consciente. At hoje a mais avalizada doutrina encontra dificuldades em diferenci-los e a questo fica relegada ao entendimento do juiz. No ensinamento clssico de DAMSIO, "no dolo eventual, o agente tolera a produo do resultado, o evento lhe indiferente, tanto faz que ocorra ou no. Ele assume o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I, parte final). Na culpa consciente, ao contrrio, o agente no quer o resultado, no assume o risco nem ele lhe tolervel ou indiferente. O evento lhe representado (previsto), mas confia em sua no-produo" (ob. cit, p. 83). A dificuldade do operador do direito ser de penetrar na mente do sujeito a fim de verificar se este assumiu o risco ou se apenas confiou em sua no ocorrncia. Cabe dizer que o homicdio culposo absorve quase todos os demais delitos de trnsito, em face do princpio da consuno. Havendo duas ou mais vtimas, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (art. 70, CP). Por fim, a questo da co-autoria nos crimes de trnsito deveras tormentosa, especialmente em matria de homicdio culposo. Para JOS CARLOS GOBBI PAGLIUCA, "se o crime de trnsito de mo prpria e este no pode ser realizado seno exclusivamente pelo prprio possuidor da ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    qualidade tpica, no se v como seja possvel a co-autoria ou mesmo participao, mesmo em se entendendo esta ltima cabvel em delitos culposos em geral, o que j complicado" (in artigo publicado no Boletim IBCCRIM n. 110).

    Fazendo meno ao aspecto processual, importante lembrar aos operadores do direito que no se impor priso em flagrante ao condutor do veculo que, mesmo aps ter praticado homicdio culposo, tentar minimizar o ato prestando pronto e integral socorro vtima (art. 301). Se essa situao no ocorrer e desde que presentes as hipteses taxativas do artigo 302 do estatuto processual penal, caber autoridade policial a lavratura do auto de priso em flagrante e posterior fixao de fiana ao condutor, nos termos do artigo 322, j que o crime punido com deteno. Dessa forma, a no ser que haja dolo eventual -onde o delito ser reclassificado como sendo o do art. 121, do Cdigo Penal -, e no ocorrendo as hipteses do arts. 323 e 324 do CPP que vedam a concesso da fiana, o motorista que praticou homicdio culposo na direo de veculo automotor dever ser solto pelo delegado de polcia aps a lavratura da pea coercitiva e prestao da fiana.

    Causas de aumentativo de pena X

    Agravantes genricas

    Aumentativo Agravantes genricas

    -

    Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    - Utilizando o veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas

    No possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de

    Habilitao;

    Sem possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao

    -

    Com Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao de categoria diferente da do veculo;

    No exerccio de sua profisso ou atividade, estiver

    conduzindo veculo de transporte de passageiros

    Quando a sua profisso ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga

    -

    Utilizando veculo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caractersticas que afetem a sua segurana ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificaes do fabricante

    Pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada

    Sobre faixa de trnsito temporria ou permanentemente destinada a pedestres

    Deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem

    risco pessoal, vtima do acidente;

    -

    www.

    conc

    urso

    virtu

    al.co

    m.b

    r

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    OBS.: de suma importncia observamos que as causas que aumentam os crimes s tem aplicao para os crimes de homicdio culposo na direo de veculo automotor e leso corporal na direo de veculo automotor enquanto as formas agravantes so aplicadas em todos os crimes de trnsito.

    Entretanto, no podemos deixar passar despercebido quando a agravante for uma causa elementar do crime ou ento mesmo for uma das trs causas comuns de aumentativo, aplicaremos a especfica ou o prprio elementar do caput do crime, ou seja, as causas agravantes so subsidirias as causas de aumento e ao prprio elementar do crime.

    Por exemplo, no crime previsto no artigo 309, Dirigir veculo automotor, em via pblica, sem a devida Permisso para Dirigir ou Habilitao ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, no ir gerar um caso de agravante genrica, j que o prprio texto contm o elementar do tipo, se no teramos claramente um caso de bis in idem.

    Assim como em um caso hipottico de homicdio culposo na direo de um veculo automotor praticado no exerccio de profisso de um condutor de um veculo de transporte de passageiros, como o crime em apreo o homicdio culposo na direo de veculo automotor, logo este ter a margem de aplicao dos aumentativos especficos para tal, nessa situao aplicaremos o crime do 302 com aumentativo (inciso IV), devido ao princpio da especificidade.

    Logo de fcil percepo que para os crimes de homicdio e leso corporal os agravantes so subsidirios a aplicao dos aumentativos.

    2.2- Leso corporal culposa de trnsito (art. 303)

    Art. 303. Praticar leso corporal culposa na direo de veculo automotor:

    Penas - deteno, de seis meses a dois anos e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.

    Pargrafo nico. Aumenta-se a pena de um tero metade, se ocorrer qualquer das hipteses do pargrafo nico do artigo anterior.

    Comentrios ao Artigo:

    Trata-se de um Crime Comum, pois pode ser cometido por qualquer que esteja na direo de um veculo automotor, seja habilitado ou no. Onde tem como objetivo jurdico a integridade fsica e mental. Um crime culposo, ou seja, quando no se tem a inteno de se obter o resultado. Tem como sujeito passivo qualquer pessoa, tanto na via pblica como em via privada, j que se aplica a regra geral do cdigo penal do local do crime prevista no artigo 5 do Cdigo Penal j que se aplica a regra geral do CP para os delitos de trnsito, o teor, : Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido em territrio nacional. Inexiste compensao de culpas, pois a vida um bem indisponvel. Admite arrependimento posterior, que est previsto no artigo 16 do CP, a extenso dessa norma provem do artigo 89 da lei 9099/95 que alude a suspenso condicional do processo, ao pblica condicionada a representao como regra, em relao a aplicabilidade da lei 9099/95 e seus institutos, como j foram mencionados no incio desta obra quando tratamos do comentrio ao artigo 291, deixarei apenas de forma resumida tal conceito a fim de sanar qualquer dvida surgida, segue abaixo ainda uma considerao em relao a contradio da dosimetria da pena entre a leso com dolo prevista no CP e a leso corporal culposa no CTB:

    Aspecto criticado e polmico da incriminao da leso corporal culposa de trnsito acerca da dosimetria de sua pena in abstracto porque ela acaba ultrapassando a pena da leso corporal simples praticada com dolo prevista no Cdigo Penal. Logo, poderamos ter a incongruncia de que o condutor afirme ter praticado a leso "dolosamente" apenas para submeter a uma pena mais branda. A redao do tipo tambm deixa a desejar, valendo os comentrios que fizemos a respeito do crime de homicdio. ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    Por fim, a Lei n. 11.705 modificou o conceito de infrao de menor potencial ofensivo, hiptese que abarcou o crime do art. 303. Porm com aumentativo, este crime agora tem a previso de trs institutos de competncia do Juizado Especial Criminal, salvo quando:

    I - sob a influncia de lcool ou qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia; II - participando, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica, de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior mxima permitida para a via em 50 km/h (cinqenta quilmetros por hora).

    Sob essas circunstncias o crime de leso corporal na direo de veculo automotor passa agora a ser excludo quase que em toda a sua totalidade dos institutos benficos da lei 9099/95, excetuando-se a suspenso condicional do processo que leva em considerao o tempo mnimo da pena que ser de seis meses, logo como esse instituto abrange todos aqueles crimes em que a pena mnima no ultrapassa um ano, ento h a previsibilidade de tal norma da lei de menor potencial ofensivo.

    2.3- Omisso de socorro (art. 304)

    Art. 304. Deixar o condutor do veculo, na ocasio do acidente, de prestar imediato socorro vtima, ou, no podendo faz-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxlio da autoridade pblica:

    Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato no constituir elemento de crime mais grave.

    Pargrafo nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veculo, ainda que a sua omisso seja suprida por terceiros ou que se trate de vtima com morte instantnea ou com ferimentos leves.

    Comentrios ao Artigo:

    De pouqussima aplicao prtica, este artigo acabou caindo em desuso. Isso porque seu enunciado tpico agrava a pena de homicdio culposo bem como da leso corporal culposa, no se podendo imaginar nenhuma possibilidade de bis in idem. A nica hiptese possvel de aplicao desse crime autnomo a de um motorista sem qualquer culpa atropelar algum e omitir-se a prestar socorro.

    Vejamos a diferena entre as possveis omisses de socorro, tanto no CTB, quanto no CP:

    I. Condutor no envolvido no acidente, que se omite Devemos entender como condutor no envolvido aquele que est passando pelo local. Imagine que este condutor presencie uma cena onde uma pessoa precisasse de socorro, e este se omitisse. Ser que responderia com fulcro no artigo 304 do CTB? Evidente que no, porque o artigo 304 requer condutor envolvido; o condutor responderia com base no artigo 135 do cdigo penal.

    II. Condutor envolvido, causador do acidente, culposamente, que se omite Note que este condutor praticou, antes da omisso de socorro, um homicdio culposo ou uma leso corporal culposa na direo de veculo automotor. Pelo exposto, a omisso de socorro configura, apenas, uma circunstncia aumentativa de pena do delito, no subsistindo como crime autnomo. Enfim, na situao exposta o crime cometido ou o 302 ou o 303 do CTB, com aumentativo de pena.

    III. Condutor envolvido, no considerado culpado pelo acidente, que se omite apenas nesta situao que se aplica o artigo 304 do CTB.

    Finalmente, ainda que a sua omisso seja suprida por terceiros ou que se trate de vtima com morte instantnea ou com ferimentos leves, incide a aplicao do artigo 304 do CTB. ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    Infraes relacionadas:

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vtima:

    I - de prestar ou providenciar socorro vtima, podendo faz-lo;

    II - de adotar providncias, podendo faz-lo, no sentido de evitar perigo para o trnsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polcia e da percia;

    IV - de adotar providncias para remover o veculo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trnsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informaes necessrias confeco do boletim de ocorrncia:

    Infrao - gravssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspenso do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitao.

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro vtima de acidente de trnsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    Infrao - grave;

    Penalidade - multa.

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vtima, de adotar providncias para remover o veculo do local, quando necessria tal medida para assegurar a segurana e a fluidez do trnsito:

    Infrao - mdia;

    Penalidade - multa.

    2.4- Fuga do local (art. 305)

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veculo do local do acidente, para fugir responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuda:

    Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

    Comentrios ao Artigo:

    Ao tentar punir criminalmente algum somente pelo fato de no fazer prova contra si mesmo, o artigo 305 de flagrante inconstitucionalidade. O dispositivo tambm viola frontalmente o art. 8., II, g, do Pacto de So Jos: ningum tem o dever de auto-incriminar-se. Alm disso, h outro aspecto a ser considerado. A obrigao de sujeitar-se ao processo (penal ou civil) puramente moral. Dessa forma, poderia o legislador transformar em crime uma obrigao moral? At o momento, o dispositivo foi de pouqussima aplicao prtica, caindo em absoluto desuso em funo das controvrsias que suscitou.

    Apesar de toda a discusso em relao a inconstitucionalidade ou no do artigo em comento, como vimos no texto acima, coment-lo-ei visando apenas a forma de aplicabilidade do mesmo, vejamos: comum o ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    artigo supracitado ser confundido com o artigo 304, omisso de socorro, porm bem simplrio desmistificar esta confuso, o artigo 305 poder ser aplicado de forma autnoma sim, por exemplo, quando um condutor envolvido em um acidente com vtima preste socorro deixando a vtima no hospital, porm ao chegar no local evade-se sem identificar-se para fugir da responsabilidade penal.

    E ainda nos casos de no haver vitima e mesmo assim o condutor evadir-se para fugir da responsabilidade civil tambm cara no crime autnomo do artigo 305.

    O crime em apreo no ser compatvel com o crime previsto no artigo 304.

    Infraes relacionadas:

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vtima:

    I - de prestar ou providenciar socorro vtima, podendo faz-lo;

    II - de adotar providncias, podendo faz-lo, no sentido de evitar perigo para o trnsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polcia e da percia;

    IV - de adotar providncias para remover o veculo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trnsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informaes necessrias confeco do boletim de ocorrncia:

    Infrao - gravssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspenso do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitao.

    2.5- Embriaguez ao volante (art. 306)

    Art. 306. Conduzir veculo automotor, na via pblica, sob a influncia de lcool ou substncia de efeitos anlogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Penas - deteno, de seis meses a trs anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.

    Art. 306. Conduzir veculo automotor, na via pblica, estando com concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influncia de qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia:

    .............................................................................................

    Pargrafo nico. O Poder Executivo federal estipular a equivalncia entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterizao do crime tipificado neste artigo. (NR)

    Comentrios ao Artigo:

    Compartilharei com os Senhores um texto magnfico de Eduardo Luiz Santos Cabette e por final tirarei minhas concluses e de forma didtica explicarei as novos procedimentos aps a derradeira lei 11.705 (lei seca), que tanto alterou o CTB: ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    Mais uma mudana de relevo operou-se pela Lei 11.705/08. Trata-se da nova redao dada ao artigo 306, CTB, que tipifica o crime de embriaguez ao volante.

    A partir de agora a lei estabelece como crime a simples conduta de conduzir veculo automotor, na via pblica, em duas situaes:

    a)Estando com concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas;

    b)Estando sob a influncia de qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia.

    Embora o legislador no tenha alterado a pena prevista para o crime em destaque, percebe-se que forma levadas a efeito alteraes profundas que inclusive mudam a natureza do tipo penal.

    A redao anterior do dispositivo tambm mencionava a conduo de veculo automotor, na via pblica. Nesse ponto no houve mudana. A definio de veculo automotor segue sendo encontrvel no Anexo I, intitulado Dos conceitos e das definies. Tambm o palco da conduta deve ser as vias pblicas, de modo que se a direo embriagada se passa em local particular, sem sequer acesso ao pblico, no se configura a infrao.

    Uma primeira alterao de monta se processa na situao de embriaguez por lcool. Antes a lei incriminava a direo sob influncia de lcool, sem delimitar um grau especfico de concentrao de lcool no sangue.

    Agora, quando da ebriedade por lcool, exige a lei, para que o crime se perfaa, a comprovao de ao menos 6 decigramas de lcool por litro de sangue.

    Anteriormente a esta mudana, quando a lei mencionava a frmula mais aberta da influncia de lcool, conformou-se o debate doutrinrio, havendo dois posicionamentos bsicos:

    a) Um pensamento de que a embriaguez somente seria caracterizada com a comprovao da concentrao de 6 decigramas de lcool por litro de sangue, embora o artigo 306, CTB, no a aventasse. Tal raciocnio baseava-se em uma interpretao sistemtica do CTB, fazendo uma correlao entre sua parte penal e sua parte administrativa. Na poca se correlacionava o artigo 306, CTB, com o artigo 276, CTB, o qual estabelecia aquela concentrao para a caracterizao da infrao administrativa. Afinal, se tal parmetro no fosse adotado, estar-se-ia criando uma anomalia legal, vez que a infrao meramente administrativa somente se configuraria com um grau de exigncia maior, enquanto que a infrao penal ocorreria mesmo com nveis menores de alcoolemia, ao passo que o natural que o Direito Penal atinja infraes mais graves, deixando para o campo administrativo as menores.

    b) Outra corrente apregoava que em face do silncio do tipo penal acerca de qualquer concentrao, a anlise deveria ser casustica, devendo-se aferir se a quantidade de lcool ingerida pelo infrator teria provocado alterao em seu sistema nervoso, de modo a reduzir suas funes motoras e perceptivas, ocasionando perigo na conduo de veculos automotores.

    Este segundo entendimento prevaleceu na doutrina. Inclusive, na literatura internacional, encontra-se Pavn defendendo esta tese quanto interpretao da lei espanhola, que tambm mencionava influncia de lcool, sem definir uma determinada concentrao etlica. Para a autora a fixao de uma certa taxa revelia da lei no encontra sustentao.

    No obstante, o quadro se modifica drasticamente aps a Lei 11.705/08, pois que, no caso do lcool, no faz mais meno simples influncia como outrora. Exige agora a lei, para a comprovao da ebriedade, a constatao de uma determinada concentrao de lcool por litro de sangue (0,6 g/l).

    Hoje no resta dvida de que somente a comprovao da referida concentrao por meio de exames periciais e testes legalmente previstos ensejar a responsabilizao criminal.

    www.

    conc

    urso

    virtu

    al.co

    m.b

    r

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    importante perceber que a questo do motorista sob efeito de lcool tem distinto tratamento no mbito administrativo e no penal. Na seara administrativa o legislador mais rigoroso. Impe a tolerncia zero, dispondo que qualquer concentrao de lcool enseja a infrao ao artigo 165, CTB pelo motorista (vide art. 276, CTB e art. 1 do Decreto 6488/08). Eventuais margens de tolerncia e os casos especiais em que sejam admitidas esto por ser definidas pelo Contran e pelo Ministrio da Sade, sendo que, provisoriamente, acata-se uma margem de tolerncia para todos os casos da ordem de 0,2g/l (vide art. 1, 1 a 3, do Decreto 6488/08).

    J no campo penal somente configura crime a conduta daquele que dirige sob efeito de lcool, mas com a concentrao de 0,6 g/l de sangue ou mais.

    Portanto, na atualidade, no bastar a mera constatao da influncia de lcool, nem mesmo da embriaguez do condutor por outros meios de prova ou at mesmo pelo exame pericial mdico legal clnico. Isso porque em nenhum desses procedimentos possvel aferir o grau de concentrao de lcool no sangue, imprescindvel para a caracterizao da infrao em destaque na atual conformao legal.

    Para a comprovao de infrao ao artigo 306, CTB, devido ao lcool, mister se faz atualmente o exame qumico toxicolgico de sangue e/ou o teste por aparelho de ar alveolar pulmonar (etilmetro), ou seja, exames e testes que determinam com segurana a taxa de alcoolemia, cujas respectivas equivalncias esto definidas no artigo 2, I e II, do Decreto 6488/08, nos termos do artigo 306, Pargrafo nico, CTB.

    interessante notar que o discurso de rigor do legislador, embora bem aplicado na seara administrativa, no seguiu a mesma senda no mbito criminal. Afinal de contas, a partir da alterao legal, na verdade, por direo sob efeito de lcool, s preso em flagrante e, principalmente, condenado, quem quiser!

    Como j mencionado, notrio o conhecimento de que ningum pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo. Assim sendo, os exames e testes sobreditos s sero realizados se o suspeito decidir livremente colaborar. Quando ele se negar, a prova ser impossvel, j que ningum, nem mesmo um mdico ou policial mais experimentado, capaz de determinar taxas de alcoolemia por meio de um mero exame clnico ou de uma simples passada de olhos sobre o suposto infrator. Lembremos que a tolerncia zero e os meios variados de comprovao da infrao previstos nos artigos 276 e 277, CTB, referem-se to somente infrao administrativa do artigo 165, CTB, hoje claramente distinguida pela lei da infrao penal do artigo 306 do mesmo diploma.

    E mais, com relao priso em flagrante, mesmo ante colaborao do suspeito, esta s ser possvel quando for procedido o teste do etilmetro, o qual fornece resultado imediato. No caso de coleta de sangue, mesmo com a autorizao do condutor, sabido que o exame qumico toxicolgico demanda procedimentos de pesquisa laboratorial, cujos resultados no so imediatos. Alis, nem um pouco imediatos. Por vezes passam-se meses para o retorno de um laudo qumico toxicolgico.

    Dessa forma no ser possvel a Priso em Flagrante, mesmo que o suspeito autorize a coleta de seu sangue, salvo no caso de realizao do teste do etilmetro. Naquelas circunstncias a Autoridade Policial no ter condies de formar seu convencimento seguro para lavratura de um flagrante e, caso o faa, ser facilmente relaxado por ser desprovido de um mnimo de lastro probatrio ou indicirio (art. 304, 1, CPP). Como j exposto antes, como poder a Autoridade Policial, o Mdico Legista ou qualquer Policial, determinar, sem exames apurados, o grau de concentrao etlica? A no ser que houvesse um quadro de profissionais paranormais e que esse tipo de prova esotrica fosse admitida, trata-se de uma misso impossvel.

    Afigura-se-nos que a nica sada para esse impasse criado pelo legislador ser o aparelhamento dos IMLs para a feitura de exames imediatos e, principalmente, para a divulgao imediata dos respectivos resultados, ainda que seja por meio de laudos provisrios. Ou, pelo menos, a disponibilizao de etilmetros em todas as unidades policiais operacionais da Polcia Civil, Militar, Rodoviria etc. Mesmo assim, como j exposto, a Priso em Flagrante e a produo da prova ficam a critrio da boa vontade do suspeito!

    www.

    conc

    urso

    virtu

    al.co

    m.b

    r

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    Uma hiptese que acontecia antes da alterao legal e era facilmente solucionada atravs do exame clnico, a situao em que o suspeito est em estado de torpor to intenso, que incapaz de manifestar-se, inclusive sobre seu assentimento para exames e testes. Com o exame clnico tranqilamente o legista constatava a ebriedade, a anterior influncia de lcool em estado que gerava perigo potencial na direo de veculo automotor. Mas, e agora, quando o exame toxicolgico e/ou o teste do etilmetro so imprescindveis? Como podero ser realizados sem a autorizao do investigado?

    Parece-nos que essa autorizao no pode ser suprida por ningum, sendo estritamente pessoal. Nem mesmo um parente prximo ou o prprio advogado do interessado podem sobrepor-se sua vontade. Nestes casos ser impossvel aferir a dosagem etlica e se o exame for levado a efeito nessas condies a prova ser ilcita, j que no haver consentimento vlido do investigado. Talvez a nica alternativa que reste Autoridade Policial, em um esforo hercleo para colher a prova, seria aguardar a recuperao razovel do brio e somente ento, quando ele tiver condies de fornecer seu consentimento vlido, proceder aos exames e testes respectivos. No entanto, pode ser que nesse momento a prova j se tenha deteriorado, em face de possveis intervenes mdicas, efeitos medicamentosos etc. Na verdade quase certo que na maioria dos casos dessa situao a prova ser perdida. Isso sem falar da possibilidade de negativa do suspeito quando de sua recuperao!

    No h outra concluso a no ser que o legislador foi muito infeliz ao substituir a velha frmula da influncia de lcool pela dosagem de 0,6 g/l de lcool no sangue ou mais, tornando o outrora utilssimo exame clnico praticamente intil para as situaes de suposta embriaguez etlica.

    Agora restou somente o recurso do etilmetro como meio de obteno imediato de prova da dosagem alcolica. Nesses casos, desde que haja consentimento do investigado, realizado o teste, parece-nos que o melhor procedimento ser a juntada do seu resultado aos autos e tambm a elaborao de uma espcie de prova inominada que seria um Auto de Constatao, narrando todo o teor da diligncia, devidamente firmado pela Autoridade Policial, pelo Escrivo e pelo Policial encarregado da realizao do teste. Inclusive no caso de etilmetros que no permitam a impresso do resultado, somente o indicando num visor, o referido Auto de Constatao torna-se mesmo imprescindvel para a correta instruo dos autos.

    Na eventualidade da realizao do teste por meio de etilmetro, no nos parece necessrio o concurso de peritos, podendo consistir na prova documental do resultado impresso pelo prprio aparelho e/ou do Auto de Constatao acima proposto. Este um teste legalmente previsto (art. 277, CTB c/c art. 1, 3 e art. 2, II, do Decreto 6488/08), onde um aparelho homologado pelo CONTRAN faz a medio exata da alcoolemia, sendo prescindvel para sua leitura e interpretao conhecimentos tcnicos especializados, diversamente do que ocorre, por exemplo, com um exame clnico ou toxicolgico. Essa a razo pela qual no decorrer de todo este texto tm sido utilizadas palavras diversas para designar o emprego do etilmetro e a pesquisa toxicolgica. Para o primeiro tem-se utilizado a palavra teste e para a segunda a palavra exame. Essa distino terminolgica no arbitrariamente adotada pelo autor deste trabalho. Baseia-se na prpria dico legal e regulamentar, pois que tanto o artigo 277, caput, CTB, como os artigos 1, 3 e 2, II, do Decreto 6488/08, usam as referidas designaes distintas para cada caso enfocado, jamais nominando como percia o procedimento com o etilmetro e muito menos exigindo o concurso de peritos para a sua realizao. Por outro lado, so expressamente denominados como percia os exames toxicolgico e clnico. Acontece que a prova pericial caracteriza-se pela necessidade de que seu produtor detenha conhecimentos tcnicos, cientficos, prticos ou artsticos especiais. Na lio de Mittermaier:

    Tem lugar o exame de peritos sempre que se apresentarem na causa criminal questes importantes, cuja soluo, para poder convencer o juiz, exija o exame de homens, que tenham conhecimentos e aptido tcnicos e especiais.

    No resta dvida que o exame clnico e o exame qumico toxicolgico do sangue so verdadeiras percias, dependentes de profissionais que realizam procedimentos para os quais so imprescindveis conhecimentos especiais. Como assevera Maranho, a interpretao do ocorrido em cada caso exige uma anlise pericial, que levar em conta as informaes do indigitado autor do delito, as circunstncias que envolvem o fato, os dados processuais e o quadro clnico apurado. Percebe-se facilmente que no qualquer pessoa que detm capacidade tcnico cientfica para proceder a uma anlise to ampla e ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    complexa. No dizer de Croce e Croce Jnior, a embriaguez no se presume; diagnostica-se (ebrietas non presumitur; onus probandi incumbit alleganti).

    O mesmo no se aplica ao teste do etilmetro. Seu procedimento muito simples e qualquer pessoa com um treinamento bsico capaz de aplic-lo. A interpretao consiste tambm em procedimento extremamente despido de dificuldades, bastando a mera leitura do resultado em um visor e/ou impresso e sua comparao com as taxas regulamentar e legalmente estabelecidas. O aplicador do teste nem sequer necessita manusear qualquer material, empregar tcnicas laboratoriais especializadas etc., pois que o aparelho procede automaticamente s aferies necessrias. Malgrado isso, o teste com o etilmetro, devido estreita correlao entre a concentrao de lcool no ar alveolar e no sangue circulante, tem sua eficincia cientificamente aceita e demonstrada.

    Portanto, pode-se dizer com segurana que no caso do teste do etilmetro afasta-se a natureza de prova pericial, considerando o fato de que essa modalidade est afeta necessidade de deteno de conhecimentos tcnicos, cientficos, artsticos ou prticos para sua produo. Ora, para a aplicao e interpretao do teste do etilmetro no necessria nenhuma especializao, podendo ser realizado por qualquer pessoa alfabetizada, com conhecimentos rudimentares de matemtica e unidades de medida e dotada do sentido da viso para a leitura dos resultados. preciso ateno para o fato de que o desenvolvimento tecnolgico possibilita, em alguns casos, a substituio do elemento humano, s vezes com certo ganho de agilidade e eficincia. exatamente o que ocorre com a descoberta do etilmetro e seu emprego hoje disseminado. O aparelho faz todo o trabalho que demandaria a atuao especializada de um homem dotado de conhecimentos tcnicos e cientficos apurados que dominasse procedimentos de pesquisa laboratorial e/ou de exames clnicos. Ele fornece rapidamente o resultado final que pode ingressar no mundo do processo pela forma de prova documental. E no parece restar dvida de que na atual conformao da infrao penal prevista no artigo 306, CTB, esta prova documental ser suficiente para comprovar a materialidade. No presente a lei exige apenas a direo de automotor com certa taxa de alcoolemia no sangue (0,6 g/l), de modo que no imprescindvel constatar a efetiva embriaguez ou estado perigoso, o qual presumido nessas condies. Portanto, um simples teste capaz de aferir com segurana cientfica a taxa de alcoolemia, doravante ser suficiente para prova da materialidade.

    Prosseguindo a anlise do dispositivo enfocado, percebe-se que a Lei 11.705/08 no previu somente a ebriedade etlica na direo de veculos automotores. A exemplo do que j ocorria na redao original do artigo 306, CTB, outras substncias alteradoras do psiquismo, da coordenao ou da percepo podem tambm ocasionar a responsabilizao criminal daquele que dirija sob a sua influncia.

    No obstante, operou-se uma mudana na redao. Enquanto na sua formulao original o artigo 306, CTB, falava em substncia de efeitos anlogos ao lcool, a Lei 11.705/08 usou a designao de qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia. Mais uma vez o legislador procurou lapidar a linguagem sob o prisma tcnico. A expresso legal abrange todas as substncias lcitas ou ilcitas capazes de afetar o psiquismo (reflexo, percepo, reao, ateno etc.) e que determinam dependncia, no se reduzindo somente s drogas ilcitas tratadas na Lei 11.343/06 (artigos 1, Pargrafo nico c/c 66, e Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998).

    Neste tpico da definio das substncias que se relacionam com o tipo penal estudado o legislador andou bem. Empregou desde a redao original e manteve na Lei 11.705/08 a palavra lcool, antes referindo-se influncia, hoje concentrao de 0,6 g/l, mas no limitou a forma pela qual tais substncias so introduzidas ou agem no organismo humano. Pavn critica a lei espanhola, propondo uma mudana da redao exatamente porque se empregou a expresso bebidas alcolicas, de maneira que a forma de ingesto e o estado fsico em que o lcool se encontre limitam por demais o espectro de aplicao da norma penal. A autora prope a utilizao da expresso bajo la influencia de substancias alcohlicas, a fim de ampliar o campo de abrangncia da norma.

    Sem dvida neste ponto foi sempre irrepreensvel o legislador ptrio. Inclusive com relao s outras substncias psicoativas, como j frisado, utilizou-se de expresso bastante abrangente. A mesma autora supra mencionada, interpretando a legislao ibrica sobre esse tpico das demais substncias , l designadas como droga txica o estupefaciente, aduz que a interpretao deve ser a mais ampla possvel, consistindo em cualquier substancia capaz de influir de tal manera sobre las condiciones del conductor que ww

    w.co

    ncur

    sovir

    tual.

    com

    .br

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    pueda poner en peligro la seguridad del trfico. Es decir, que tengan la potencialidad de poner en peligro el bien jurdico protegido.

    E o legislador brasileiro foi realmente minucioso neste aspecto. Retornando questo do lcool, desceu ao detalhe de definir legalmente no artigo 6, da Lei 11.705/08, o termo bebidas alcolicas, considerando-as as bebidas potveis que contenham lcool em sua composio, com grau de concentrao igual ou superior a meio grau Gay Lussac.

    Finalmente deve-se mencionar que com relao s demais substncias psicoativas, tirante o lcool, a Lei 11.705/08, manteve o anterior critrio mais elstico da mera influncia, no estabelecendo nveis de concentrao sangnea como parmetro. Com isso evitou toda uma srie de dificuldades criadas no caso do lcool e j expostas linhas atrs. Portanto, no caso das outras substncias psicoativas bastar o exame clnico que poder ser complementado por exames toxicolgicos, mas no necessariamente. Assim, a produo da prova e a formao de indcios mnimos para a convico de um estado de flagrncia, so muito mais simples e praticveis nos casos de outras substncias psicoativas do que no caso do lcool. O problema que a esmagadora maioria dos casos de direo perigosa refere-se ao abuso do lcool.

    Importa destacar que o exame clnico, embora enfraquecido na seara criminal pelas alteraes referentes ao lcool, no perdeu em nenhum caso sua utilidade de forma absoluta. No caso de embriaguez etlica, continua valendo como prova ancilar aos demais testes e exames. Como visto, segue ntegro para as situaes de influncia das demais substncias psicoativas. E alm disso, jamais se deve deixar de submeter o suspeito ao exame clnico pelo mdico legista, mesmo que se suspeite de que a ebriedade etlica. Isso considerando a hiptese de que o perito mdico possa detectar a influncia de outras substncias no caso concreto, possibilitando, por exemplo, uma Priso em Flagrante ou mesmo uma responsabilizao criminal que ficariam prejudicadas pelas corriqueiras dificuldades na produo da prova da taxa de alcoolemia. Imagine-se um indivduo que detido conduzindo um veculo automotor em estado de torpor. No planto policial se nega ao teste do etilmetro e coleta de sangue. Aparentemente estaria embriagado por lcool. No entanto, estava, na verdade, sob efeito de drogas ilcitas. Em exame clnico o mdico legista atesta tal estado do suspeito. Sem o exame ele seria liberado da Priso em Flagrante e no haveria materialidade sequer para seu indiciamento, processo e muito menos condenao criminal. No obstante, quanto s demais substncias psicoativas, as exigncias legais so outras e ele poderia ser perfeitamente preso em flagrante e devidamente responsabilizado criminalmente.

    Um outro aspecto assume relevo e no pode deixar de ser abordado. Considerando as dificuldades para a aferio da conduta criminosa quando da direo sob efeito de lcool, devido adoo pelo legislador do critrio restrito da taxa de alcoolemia, indaga-se: quando a Autoridade Policial, aps tentar comprovar pelos meios legais a taxa de alcoolemia e isso no for possvel, optando pelo simples registro do fato e liberao do suspeito porque invivel a Priso em Flagrante, poder manter o veculo automotor retido, acaso o condutor seja legalmente habilitado e o carro esteja devidamente licenciado e em condies de trafegar? No comprovada a infrao penal tal proceder da Autoridade Policial no seria abusivo?

    A resposta certamente negativa. Se a seara penal est prenhe de bices em face opo legislativa, a nosso ver equivocada, o mesmo no se d no mbito administrativo. Nesse campo, como j exposto neste texto, adotou-se a tolerncia zero para lcool e direo. Qualquer nvel de lcool no sangue impede a conduo de automotores, sujeitando o infrator s penalidades e medidas administrativas do artigo 165, CTB (art. 276, CTB c/c art. 1, do Decreto 6488/08). A presena do lcool tambm pode ser aferida, para fins administrativos, para os quais no importa a taxa de alcoolemia, de variadas formas previstas no artigo 277 e seu 2, CTB, inclusive pelo exame clnico ou at mesmo pela singela constatao do Agente de Trnsito quanto a notrios sinais de embriaguez, excitao ou torpor apresentados pelo condutor.

    Nesse quadro induvidoso que a Autoridade Policial no somente poder como dever reter o veculo at que um condutor habilitado e sbrio comparea para lev-lo em segurana (Medida Administrativa prevista no art. 165, CTB). No somente a lei que assim impe, mas a cautela e o bom senso.

    www.

    conc

    urso

    virtu

    al.co

    m.b

    r

  • APOSTLA CRIMES DE TRNSITO Prof.: Ronaldo Bandeira

    www.concursovirtual.com.br

    No incio dos comentrios acerca da nova redao do artigo 306, CTB, foi feita referncia ao fato de que a Lei 11.705/08 operou mudanas profundas no dispositivo, chegando a alterar a prpria natureza da infrao penal. chegado o momento de esclarecer qual o sentido dessa afirmao:

    O antigo artigo 306, CTB foi geralmente reconhecido pela doutrina como um crime de perigo concreto, no obstante a existncia de certo dissenso. A tese do perigo concreto realmente se impunha em face da redao do artigo 306, CTB, em sua verso original, que exigia para a conformao tpica a efetiva exposio a dano potencial a incolumidade de outrem.

    A redao atualmente imposta pela Lei 11.705/08 excluiu da descrio tpica aquela outrora vigente exposio a dano potencial, criminalizando to somente o simples fato de conduzir automotor, na via pblica, estando com concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influncia de qualquer substncia psicoativa que determine dependncia. Como se v, no h mais a exigncia de efetivo perigo concreto, de maneira que a simples conduo de automotor nas condies descritas no artigo j o bastante para a configurao. O perigo agora se presume pela concentrao de lcool no sangue ou pela influncia de substncia psicoativa. Trata-se, doravante, de crime de perigo abstrato. Ainda que uma pessoa seja surpreendida dirigindo com uma taxa de alcoolemia superior tolerada para fins penais, mas sem dar mostras de descontrole do veculo, fazer manobras arriscadas etc., isso pouco importa. A infrao penal se caracteriza to somente pela conduo nas condies descrita