cra - mercado brasileiro
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COELHO RIBEIRO & ASSOCIADOS
“Potencial das exportações portuguesas para o Brasil – enquadramento legal”
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1.Investimento Externo
Lei 4.131, de 3 de Setembro de 1962
“Investimento estrangeiro contempla os bens, máquinas e equipamentos introduzidos no Brasil, sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.”
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Investimento Estrangeiro Directo:
• Criação de sucursais;
• Criação de novas empresas de direito brasileiro exclusivamente pertencentes ao investidor externo;
• Aquisição e participação social em empresa brasileira;
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Investimento Estrangeiro Indirecto:
• Contratos :
a) Contrato de agência;
b) Contrato de franchising;
c) Consórcio;
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Exportações
• Complexidade similar aos demais países;
• Procedimentos informatizados no SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior;
• Importação pode ser:
a) dispensada de licenciamento;
b) sujeita a licenciamento;
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Tratamento tributário das importações
• Moderada complexidade com vários impostos que, directa ou indirectamente, oneram a operação de importação;
• Incidem sobre os bens importados e são cobrados no momento da importação, podendo ser posteriormente compensados quando da comercialização desses produtos.;
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Principais impostos na importação:
3. Imposto de Importação (II): varia de acordo com o país de origem;
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);5. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);6. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);7. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços (ICMS);
Nota: Incentivo fiscal – regime de drawback
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Criação de empresas de direito brasileiro
Tipos societários:
• sociedade em nome colectivo;
• sociedade em comandita simples;
• sociedade em comandita por acções;
• sociedade limitada; e
• sociedade por acções.
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Processo de constituição:
3. Elaboração e assinatura do Contrato Social;
4. Depósito do Contrato Social no Registo do Comércio ou no Registo Civil, de acordo com o objecto social;
5. Registo na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
6. Inscrição na Fazenda do Estado para obtenção da Declaração Cadastral (DECA) e Declaração para Codificação de Actividade Económica (DECAE);
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Processo de constituição (2ª parte):
• Inscrição na Prefeitura Municipal – Cadastro de Contribuinte Municipal (CCM);
• Obtenção de Alvará de Funcionamento;
• Registo no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
• Registo do investimento (capital) no Banco Central do Brasil.
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Remessa de lucros
Nota 1: As remessas relativas a lucros devem ter o seu destino registado no Módulo Registo Declaratório Electrónico de Investimento Externo Directo. (RDE-IED )
Nota 2: Desde Janeiro de 1996 os lucros gerados por investimento estrangeiro são isentos de Imposto de Renda (Retenção na Fonte).
Nota 3: Quanto ao repatriamento, o capital estrangeiro registado no Banco Central do Brasil poderá ser, a qualquer tempo, repatriado ao seu país de origem, dispensando-se, para tanto, qualquer espécie de autorização prévia.
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Principais impostos (pessoas colectivas) a ter em conta:
3. Imposto de renda (IR)- 15%, acrescidos de mais 10% sobre o excedente de R$ 20.000,00 por mês para as pessoas colectivas.
2. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) incide sobre a receita operacional bruta – 0,65% a 1.6%.
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): incide, mensalmente, sobre a receita bruta - 3% a 7,6%.
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Principais impostos (pessoas colectivas) a ter em conta:
• Contribuição social sobre o lucro líquido das empresas (CSLL) – 9%
• Imposto sobre serviços de qualquer natureza – Variável de acordo com o Município, com a percentagem máxima de 5%.
• Imposto sobre operações financeiras - variável de acordo com a operação
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A Arbitragem como meio de resolução de litígios
3. Arbitragem: Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996
Notas:f) O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque
desde 2002;g) É igualmente signatário da Convenção Interamericana
sobre Arbitragem Comercial Internacional, elaborada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1975;
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A CRA encontra-se presente no Brasil, Moçambique, Angola, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe, Timor Leste e Macau, através de parcerias ou representações.
No Brasil, estamos presentes através da parceria estabelecida com a sociedade de advogados Paulo Roberto Murray – Advogados, fundada em 1974, sendo internacionalmente reconhecida a sua trajectória.
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CRA:
José Carlos Gomes da Silva
Joana Mota Agostinho
Av. Eng. Duarte Pacheco, Amoreiras, Torre 2, 13.º A - Lisboa
Telf.: 21 383 90 60
Webpage: www.cralaw.com
Paulo Alberto Murray – Soc. Advogados
Alberto Murray Neto:
Tatiana Guimarães Erhardt:
Avenida Paulista, nº 1499 - 13º andar01311-928 – São Paulo – Brasil
Tel.: (55-11) 2198 7400 Webpage: www.prmurray.com.br
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