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Reflexões sobre a “discretio” nas regras monásticas visigodas Bruno Uchoa Borgongino * O conceito de discretio, recorrente nos textos latinos da Primeira Idade Média 1 a respeito da vida monacal, é comumente traduzido para o português como “discernimento” ou “discrição”. Acredito que o termo compreenderia ambos os sentidos, uma vez que concerniria tanto à capacidade de distinguir entre dois caminhos a serem seguidos, quanto à competência de praticar uma renúncia ascética que não pendesse ao relaxamento ou ao exagero O objetivo do presente trabalho é realizar algumas ponderações a respeito do uso da expressão nas regras monásticas visigodas, que foram produzidas entre o final do século VI e meados do século VII. Nesse sentido, o corpus documental compreende a Regula Leandri, a Regula Isidori, a Regula Monachorum e a Regula Communis, 2 . Saliento que esta comunicação deriva de questões recentemente levantadas a respeito dessas fontes que constituem o cerne da minha pesquisa doutoral em andamento. 1. As regras monásticas visigodas As primeiras experiências monásticas, oriundas dos desertos egípcios e sírios, eram norteadas pelo isolamento e pela renúncia rigorosa ao mundo e à carne. Ainda que os proeminentes ascetas dessa fase inicial fossem exaltados no ambiente latino, a elite clerical privilegiou outra modalidade de vivência monástica: a cenobítica, caracterizada pelo convívio dos monges em comunidade, sob a liderança de um abade e com a adoção de uma regra monástica. Paula Barata Dias demonstra que regras monásticas consistem em textos que contêm um código normativo pragmático apresentado numa estrutura esquemática de pequenos capítulos. Cada um desses capítulos é dedicado a um aspecto das vivências dos monges, como as orações, o trabalho, a leitura, dentre outros. Circunscrevem-se a uma comunidade ou sexo * Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em História Comparada da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGHC-UFRJ), bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e professor na Universidade Estácio de Sá. 1 Utilizo a designação Primeira Idade Média para o período compreendido entre os séculos IV e VIII. 2 No decorrer deste trabalho, empregarei as seguintes siglas para esses documentos, respectivamente: RL, RI, RM e RC.

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Reflexões sobre a “discretio” nas regras monásticas visigodas

Bruno Uchoa Borgongino*

O conceito de discretio, recorrente nos textos latinos da Primeira Idade Média1 a

respeito da vida monacal, é comumente traduzido para o português como “discernimento” ou

“discrição”. Acredito que o termo compreenderia ambos os sentidos, uma vez que concerniria

tanto à capacidade de distinguir entre dois caminhos a serem seguidos, quanto à competência

de praticar uma renúncia ascética que não pendesse ao relaxamento ou ao exagero

O objetivo do presente trabalho é realizar algumas ponderações a respeito do uso da

expressão nas regras monásticas visigodas, que foram produzidas entre o final do século VI e

meados do século VII. Nesse sentido, o corpus documental compreende a Regula Leandri, a

Regula Isidori, a Regula Monachorum e a Regula Communis,2. Saliento que esta

comunicação deriva de questões recentemente levantadas a respeito dessas fontes que

constituem o cerne da minha pesquisa doutoral em andamento.

1. As regras monásticas visigodas

As primeiras experiências monásticas, oriundas dos desertos egípcios e sírios, eram

norteadas pelo isolamento e pela renúncia rigorosa ao mundo e à carne. Ainda que os

proeminentes ascetas dessa fase inicial fossem exaltados no ambiente latino, a elite clerical

privilegiou outra modalidade de vivência monástica: a cenobítica, caracterizada pelo convívio

dos monges em comunidade, sob a liderança de um abade e com a adoção de uma regra

monástica.

Paula Barata Dias demonstra que regras monásticas consistem em textos que contêm

um código normativo pragmático apresentado numa estrutura esquemática de pequenos

capítulos. Cada um desses capítulos é dedicado a um aspecto das vivências dos monges, como

as orações, o trabalho, a leitura, dentre outros. Circunscrevem-se a uma comunidade ou sexo

* Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em História Comparada da Universidade Federal do Rio de

Janeiro (PPGHC-UFRJ), bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e

professor na Universidade Estácio de Sá. 1 Utilizo a designação Primeira Idade Média para o período compreendido entre os séculos IV e VIII. 2 No decorrer deste trabalho, empregarei as seguintes siglas para esses documentos, respectivamente: RL, RI,

RM e RC.

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em particular, tendo, portanto, uma aplicação imediata como instrumento regulador. O estilo é

direto, visando facilitar a compreensão pelo destinatário (DIAS, 1998: 311-319).

A RL foi dirigida pelo bispo Leandro de Sevilha à sua irmã Florentina, que adotara a

vida monástica. De acordo com Domínguez del Val, especialista no autor, é impossível

precisar a data de composição do documento. Entretanto, demarca a década de 590 como

provável época de redação, por ser este um contexto de estabilidade política e de intensa

produtividade intelectual no reino visigodo (DEL VAL, 1981: 126). Esse texto contém: uma

introdução, na qual o bispo sevilhano aborda questões pessoais e empreende ponderações de

caráter doutrinal acerca do tema da virgindade, e trinta e um capítulos com diretrizes

comportamentais a serem observadas por monjas para assegurar a preservação de seu estado

virginal.

A RI foi redigida por Isidoro de Sevilha provavelmente entre os anos 615 e 619.

Consiste num texto composto por um preâmbulo e por vinte e cinco capítulos que legislam

sobre os mais diversos aspectos do cotidiano e das atividades no interior de um mosteiro. Não

se sabe exatamente para qual comunidade o autor destinou o escrito, uma vez que apenas em

algumas versões manuscritas da regra ele é mencionado e, ainda assim, nestes a grafia do

nome do local diverge. Contudo, acredita-se que ficaria na região da Bética, local sob a

jurisdição do prelado.3

As outras duas regras monásticas a serem analisadas foram redigidas em meados do

século VII no noroeste peninsular. Nessa área, eram comuns os mosteiros fundados por

leigos, o ingresso de famílias inteiras numa mesma comunidade, favorecendo o aparecimento

de mosteiros dúplices (ORLANDIS, 1956; 1960), e a procura por parte de elementos oriundos

de extratos sociais menos afortunados, como escravos, libertos e camponeses (DÍAZ

MARTINEZ, 1987: 131-135). Além disso, deve-se apontar a primazia exercida pelo mosteiro

e sé episcopal de Dumio sobre os mosteiros da Gallaecia.4 Os documentos que incidiam sobre

o monaquismo local continham elementos relacionados a essas especificidades.

3 Em alguns dos manuscritos do documento que chegaram até nós, o nome da comunidade destinatária da regra

era nomeada das seguintes formas: honorianensi, honoriacensis e honoriensi (CAMPOS RUIZ; ROCA MELIA,

1971: 79-89) . 4 José Orlandis cunhou o termo “congregação monástica dumiense” para se referir ao complexo monástico e

episcopal formado em torno a Dumio (ORLANDIS, 1968).

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A mais antiga regra elaborada nesse ambiente disponível hoje é a RM, de autoria de

Frutuoso de Braga. Foi escrita por volta de 646 para o mosteiro de Compludo,5 sendo

composto por vinte e quatro capítulos. O segundo consiste na RC, composta por abades

reunidos por Frutuoso, na época bispo de Braga, após 656. Esse documento contêm trinta

capítulos que visavam regulamentar toda a vivência monástica do noroeste peninsular. Num

dos códices com o manuscrito da RC, consta o Pactum, uma fórmula que o recém-convertido

ao monaquismo deveria assinar e que continha seus compromissos naquela comunidade.

2. Diakrisis e discretio

O debate cristão sobre o conceito grego de diakrisis, já empregado pelos autores

clássicos, foi balizado pela referência que figurava numa das epístolas paulinas,

particularmente, em 1 Cor 12:10. Segundo Lienhardt, nessa passagem em particular, Paulo se

referiu ao diakrisis pneumaton (“discernimento dos espíritos”) como um dos dons espirituais

que adviria da inspiração de Deus e que teria como finalidade o bem comum (LIENHARDT,

1980: 508-509).6

Na literatura dos séculos subsequentes, ocorreram diversas modificações na definição

da noção de diakrisis. Constata-se um desenvolvimento da conceituação nas obras de

Orígenes, Evágrio Pôntico e no conjunto de escritos conhecido como Apophthegmata Patrum,

conforme análises empreendidas por alguns especialistas (Ibidem; RICH, 2007; WORTLEY,

2011). As reflexões a respeito do tema empreendidas por João Cassiano constituíram

referência particularmente importante para a produção visigoda destinada aos monges: além

de ter latinizado a palavra sob a forma de discretio, os escritos desse autor foram bastante

difundidos na Península Ibérica.

Em suas Collationes patrum, João Cassiano dedicou o segundo livro a apresentar o

significado do termo. De acordo com o que postulou, a discretio seria uma virtude que

abarcaria duas habilidades: identificação da procedência de cada pensamento que por ventura

irrompa na alma a fim de lidar adequadamente com ele, evitando assim a entrega às

inclinações pecaminosas; a moderação na ascese, de maneira que não pendesse à rigorosidade

5 Primeiro mosteiro fundado por Frutuoso de Braga, do qual foi também o primeiro abade. Para um síntese da

trajetória de Compludo, ainda que adotando uma perspectiva pouco crítica, cf.: FLOREZ MANJARIN, 1968. 6 LIENHARD, Joseph T. On “discernment of spirits” in the Early Church. Theological Studies, v. 41, n. 3, p.

505-529, 1980. p. 508-509.

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debilitante ou à brandura que favoreceria aos vícios. Contudo, o monge inexperiente, incapaz

de desempenhar a discretio por si só, deveria humildemente revelar todos os seus

pensamentos e acatar as instruções encaminhadas por um ancião com discretio adequada

(JEAN CASSIEN, 1959: 109-137).

Defendo que a ideia de discretio vinculada na obra de João Cassiano estaria inserida

num complexo conceitual mais amplo, que proporcionaria o arcabouço teórico que justificaria

a necessidade afirmada pela elite eclesiástica de subordinação do monge a um superior

hierárquico. Dessa maneira, ainda que os escritos posteriores dirigidos ao público monástico

não empreendam reflexões mais pormenorizadas sobre o termo, seu emprego tornou-se

recorrente.

3. Discretio nas regras monásticas visigodas

No levantamento preliminar que realizei, constatei que o termo discretio foi

empregado em oito capítulos do conjunto das regras monásticas visigodas, sendo um da RL,

dois da RI, quatro da RM e um da RC.

Na RL, o conceito é utilizado no capítulo XXVII, intitulado De discretione senioris

erga persona singvlas, que constitui o único dirigido especificamente à líder da comunidade.

Nesse capítulo, o autor indicava que a superiora deveria ter discretio para prever o que cada

monja seria capaz para distribuir a comida, a bebida e as vestimentas conforme a necessidade

de cada uma. Dessa maneira, caberia trato mais suave às de origem social mais privilegiada,

às enfermas e às delicadas (RL, XXVII: 68-70).

A normativa isidoriana recorreu à expressão pela primeira vez no capítulo IX, De

mensis, no qual discorria sobre a alimentação na mesa comum. Ao abordar o tema da

quantidade de comida a ser consumida, a RI prescrevia a discretio para que o corpo não se

debilitasse por excesso de abstinência, nem incitasse a lascívia com ingestão supérflua (RI,

IX: 105).

O capítulo XII, De habitu monachorum, legislava a respeito da vestimenta dos

monges. A orientação da RI era que as roupas não fossem distribuídas de maneira igual a

todos, mas com discretio, estando em conformidade com o grau e a idade de cada um. O

documento indicava que se conhecesse a necessidade e a suficiência de cada monge. A

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prescrição foi associada a uma passagem do Ato dos Apóstolos, na qual aludia à prática

semelhante empreendida na comunidade apostólica (RI, XII: 109).

Na RM, por sua vez, a primeira utilização do conceito consta no capítulo III, De

mensis, concernente à refeição comunitária. Nele, Frutuoso de Braga proibia o consumo de

carne, salvo enfermos e aos incumbidos a uma longa viagem, que poderiam comer aves. Aos

que infringissem tais normas, impunha-se reclusão de seis meses e com direito apenas a

verduras e legumes; peixes de rio ou do mar seriam autorizados apenas quando fosse

oferecido por parte dos monges ou na solenidade de alguma festa, mas mediante a discrição

do superior (discretione maioris) (RM, III: 142).

O capítulo XIV, De clamosis et lasciuis, proibia aos monges que fossem alvoroçados

ao falar, bufões, zombeteiros, detratores, murmuradores ou desobedientes, ou que comessem e

bebessem furtivamente. As penalidades previstas aos que infratores que já tivessem sido

excomungados ou sancionados diversas vezes compreenderiam açoites; caso o culpado se

gabe do seu desvio, deveria ser privado com frequência de alimento e submetido a jejuns de

dois ou três dias, trabalho forçado e a interdição de falar. Se ainda assim fosse reincidente,

deveria receber mais açoites, reclusão duradoura e alimentação restrita a escassas porções de

pão e água (RM, XIV: 153).

A aplicação das punições deveria ser realizada pelo abade ou pelo prepósito. Além de

progressão do castigo conforme a gravidade e a reincidência da falta, a RM indicava que as

penalizações fossem proporcionais à responsabilidade, à idade e à pessoa. O documento

afirmava a necessidade do abade e do prepósito terem summa discretione ao castigarem, para

que não impusessem penas pesadas a faltas leves, nem penas leves a faltas graves, visando

justamente a adequada correção da conduta (Ibidem: 153-154).

O capítulo XVII, De ieuiuniis, definia os períodos do calendário litúrgico em que os

jejuns seriam obrigatórios, contendo variações quanto ao rigor conforme a época do ano.

Nessa passagem, a RM orientava que o monge se ativesse à discretio do abade para a prática

do jejum (RM, XVII: 156).

A última referência à discretio na RM foi inserida no capítulo XIX, De abbate uel

praeposito, que versava sobre os critérios para que um monge pudesse assumir o cargo de

abade ou de prepósito. Dentre as virtudes que o pretendente a esses postos deveria ter era

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justamente a discretio – inclusive, sendo requisitado que deem provas do exercício dessa

competência (RM, XIX: 157-158).

Por fim, a única menção à discretio na RC consta no capítulo XVIII, Ut non

recipiantur in monasterium nisi qui radicitus omni facultate mundati sunt, dedicado a

estabelecer parâmetro para aceitação ou rechaço de candidatos à conversão ao monaquismo.

Nesse capítulo, havia um alerta para a existência de monges que retornavam à vida leiga

demandando a devolução dos bens e a saída dos seus parentes, recorrendo, para tal, a juízes

seculares e às armas. Por isso, era indicado que a aceitação de novatos na comunidade fosse

empreendida com diligência e discretio para evitar esses transtornos (RM, XVIII: 203).

Observa-se, no corpus de regras monásticas visigodas, que o emprego do conceito de

discretio ocorria em alusão ao exercício da função abacial ou do prepósito. O domínio dessa

virtude é apontado como requisito para as funções de liderança da comunidade tanto na RI

quanto na RM. Na RL e na RI, recorre-se à noção em referência à atenção às necessidades de

cada monge no momento de distribuição pelo superior de artigos como roupa, bebida e

comida. A competência da discretio seria demandada ao abade, ainda, na determinação das

práticas alimentares e na aplicação de penalidades, na RM, assim como na seleção de

candidatos ao ingresso no mosteiro, na RC. Em todo o conjunto documental, apenas uma

menção da discretio é feita sem relação explícita com a atuação dos dirigentes monásticos: a

RI determinava, no capítulo sobre a mesa comum, que houvesse discretio na refeição. Ainda

assim, não é imputado ao monge o desempenho dessa competência.

A partir dos dados levantados, acredito que a delegação da capacidade de discretio

exclusivamente às instâncias hierárquicas superiores do mosteiro nessas regras estão atreladas

às normas concernentes ao exercício vertical do poder e às justificativas para a diretriz da

obediência aos líderes monacais pelos membros da comunidade.7 Sendo a adequação

disciplinar o dever imposto pelas autoridades eclesiásticas ao monge para que fosse

reconhecido como tal, essa obrigação só se cumpriria, na perspectiva das normativas em

análise, mediante a plena subordinação ao outro. A discretio seria uma das competências

atribuídas na documentação a quem coordenasse a comunidade porque asseguraria o sucesso

no cumprimento da sua missão ante os demais, corroborando a pertinência da sua posição

privilegiada.

7 Para um panorama a respeito das relações de poder no monacato visigodo, cf.: LINAGE CONDE, 1975.

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4. Considerações finais

O conceito de discretio consiste numa latinização do conceito grego de diakrisis,

presente nos escritos paulinos, de Orígenes e de Evágrio Pôntico, tal como nos

Apophthegmata Patrum. Na obra de João Cassiano, o termo corresponderia tanto à

compreensão dos pensamentos que de súbito adviriam na alma, quanto à moderação

necessária na ascese. Porém, o autor ressalvava que não caberia ao inexperiente exercer a

discretio por si só, mas recorrer a um ancião para que lhe dirigisse adequadamente. O bom

exercício da discretio, que proporcionaria a disciplina adequada, só se efetivaria, assim, no

âmbito de uma relação de poder.

Essas ponderações vinculadas nos textos de João Cassiano nortearam a produção

posterior destinada aos monges, inclusive as regras monásticas visigodas. No levantamento

que empreendi, o emprego do conceito de discretio no corpus documental em questão

ocorreu, salvo num dos capítulos da RI, ao desempenho das funções das lideranças monacais.

Nesse sentido, constato o uso do termo em alusão à distribuição de comida, bebida e roupas, à

aplicação de penas, à determinação das práticas alimentares e à seleção de pretendentes ao

mosteiro. Além disso, a demonstração da virtude da discretio era apontada como um dos

critérios para a ascensão ao cargo abacial.

Tendo em vista as informações obtidas no processo analítico, creio que o uso do

conceito de discretio nas regras monásticas visigodas estava atrelada às prescrições

concernentes ao exercício do poder. Recorrendo à expressão, os autores desses códigos

normativos corroborariam a posição privilegiada de determinados membros da comunidade,

tal como a pertinência da subordinação à hierarquia imposta.

5. Referências

5.1 Documentos

FRUTUOSO DE BRAGA. Regla de San Fructuoso. In: RUIZ, J. C.; ISMAEL, R. M. Reglas

monásticas de la España Visigoda. Los tres libros de las “Sentencias”. Madrid: BAC,

1971. p. 137-169.

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ISIDORO DE SEVILHA. Regla de San Isidoro. In: RUIZ, J. C.; ISMAEL, R. M. Reglas

monásticas de la España Visigoda. Los tres libros de las “Sentencias”. Madrid: BAC,

1971. p. 90-125.

JEAN CASSIEN. Conférences. Paris: Cerf, 1959, 3v. v. 1.

LEANDRO DE SEVILHA. Regla de San Leandro. In: RUIZ, J. C.; ISMAEL, R. M. Reglas

monásticas de la España Visigoda. Los tres libros de las “Sentencias”. Madrid: BAC,

1971. p. 21-76.

Regla común. In: RUIZ, J. C.; ISMAEL, R. M. Reglas monásticas de la España Visigoda.

Los tres libros de las “Sentencias”. Madrid: BAC, 1971. p. 172-211.

5.2 Referências bibliográficas

CAMPOS RUIZ, J.; ROCA MELIA, I. Introducción a la “Regla de San Isidoro”. In: Reglas

monásticas de la España Visigoda. Los tres libros de las “Sentencias”. Madrid: BAC,

1971. p. 79-89.

DIAS, P. B. A regvla como gênero literário específico da literatura monástica. Hvmanitas,

Coimbra, v. 50, p. 311-335, 1998.

DÍAZ MARTÍNEZ, P. C. Formas econômicas y sociales en el monacato visigodo.

Salamanca: Universidad de Salamanca, 1987

DOMÍNGUEZ DEL VAL, U. Leandro de Sevilla y la lucha contra el Arrianismo. Madrid:

Nacional, 1981.

FLOREZ MANJARIN, Francisco. Compludo: Primer Monasterio de San Fructuoso. Bracara

Augusta, v.22, n. 52-54, 1968.

LIENHARD, Joseph T. On “discernment of spirits” in the Early Church. Theological

Studies, v. 41, n. 3, p. 505-529, 1980.

LINAGE CONDE, Antonio. La autoridad en el monacato visigotico. Ligarzas, n. 7, p. 5 – 24,

1975.

ORLANDIS, J. Congregación monástica Dumiense. In: Bracara Augusta, v. 22, p. 81-91,

1968

ORLANDIS, José. Los monasterios duplices españoles en la Alta Edad Media. Anuario de

historia del derecho español, n. 30, p. 49-88, 1960.

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ORLANDIS, José. Los monasterios familiares en España durante la Alta Edad Media.

Anuario de historia del derecho español, n. 26, p. 5-46, 1956.

RICH, Antony. Discernment in the desert fathers. Διακρισις in the life and thought of

early egyptian monasticism. Bletchley: Paternoster, 2007

WORTLEY, John. Discretion: greater than all the virtues. Greek, Roman, and Byzantine

Studies, n. 51, p. 634-652, 2011.