convenção coletiva de trabalho 2013 -2014motorista

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001500/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028525/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46334.002678/2013 -89 DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA; E SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCESCO CUPELLO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.

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Conveno Coletiva De Trabalho 2013/2014

NMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001500/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2013

NMERO DA SOLICITAO: MR028525/2013

NMERO DO PROCESSO: 46334.002678/2013-89

DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2013

Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;E

SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCESCO CUPELLO;celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1 de maio.

CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) MOTORISTAS,AJUDANTES,OPERADORES DE EMPILHADEIRA E PESSOAL DA ADMINISTRAO COM ABRANGNCIA TERRITORIAL DE DUQUE DE CAXIAS E MAG, com abrangncia territorial em Duque de Caxias/RJ e Mag/RJ. Salrios, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes convencionam os pisos salariais para as seguintes categorias, a partir de 01 de maio de 2013:Motorista Bi-Trem1.540,00

Motorista de Carreta1.430,00

Motorista de betoneira / munk1.320,00

Motorista de Oper. de guincho pesado at 10.000 Kg 1.295,00

Motorista de truck 1.320,00

Motorista de Oper. de guincho leve (abaixo de 10.000kg) 1.182,00

Motorista de Caminho 1.105,00

Operador de Empilhadeira 1.015,00

Conferente1.000,00

Motorista Utilitrio (at 2 t.) 960,00

Socorrista mecnico 960,00

Auxiliar de escritrio 960,00

Ajudante840,00

Faxineiro, Copeiro, contnuo e Vigia 802,00

As empresas que j praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da clusula 3a, aplicaro o reajuste de 8,5% (oito e meio por cento).

Reajustes/Correes Salariais

CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALA partir de 1 de maio de 2013, os empregados representados pelo Sindicato laboral ora convenente, vinculados s empresas integrantes da categoria econmica acima especificada, que no tenham piso salarial , tero reajustado seus salrios nominais em 8,5% (oito e meio por cento), percentual que dever incidir sobre o salrio-base auferido em maio de 2012, devendo ser respeitados os pisos salariais estabelecidos na clusula 3 acima.

Pagamento de Salrio Formas e Prazos

CLUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecero aos seus empregados comprovantes de pagamento que devero conter a identificao da firma, a discriminao de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.

CLUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados, concedero uma antecipao salarial, a cada quinze dias , no percentual de 40% (quarenta por cento) do salrio, salvo aqueles empregados que no desejarem tal benefcio,devendo para tanto comunicar ao empregador.

Descontos Salariais

CLUSULA STIMA - DESCONTOS SALARIAIS EM CASO DE DANO

Os descontos salariais sero admitidos, em caso de multa de trnsito, furto, roubo, quebra de veculo, avaria de carga ou qualquer outra espcie de dano, se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obteno do Boletim de Ocorrncia sero suportadas pelas empresas.

Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo

CLUSULA OITAVA - COMPENSAO DE REAJUSTE ESPONTNEO

facultada a compensao do reajuste nesteato fixado, ante as antecipaes pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso compreendido entre junho/2012a abril/2013.

Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

Outras Gratificaes

CLUSULA NONA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIO (PTS)

O empregado que j tenha completado 2 (dois) anos de vinculao ininterrupta mesma empresa receber, a ttulo de Prmio por Tempo de Servio (PTS), percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado para os ajudantes.PARGRAFO NICO O prmio acima no tem natureza salarial para fins de equiparao, sendo devido a partir do ms seguinte quele em que o empregado completar o binio ininterrupto aqui mencionado, salientando-se que tal prmio no ser devido cumulativamente.

CLUSULA DCIMA - ABONO PECUNIRIO

As empresas pagaro a todos os empregados vinculados categoria representada, a ttulo de ABONO PECUNIRIO, a importncia de R$ 802,00 (oitocentos e doisreais). Este pagamento ser feito em duas parcelas iguais de R$ 401,00 ( quatrocentos e um reais) cada, sendo a primeira em setembro/2013 e a segunda em maro/2014, juntamente com o pagamento dos salrios dos respectivos meses.PARGRAFO 1 - As empresas que mantiveram programas de participao nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participao do Sindicato profissional, podero utilizar-se deles para suprir as obrigaes contidas nesta clusula, desde que no seja de valor inferior ao abono. Este benefcio no cumulativo.PARGRAFO 2 - Fica convencionado que a concesso do referido abono se reveste de carter excepcional, no podendo servir de precedente ou fundamento para qualquer outra postulao no sentido de renovao, seja na vigncia da presente conveno coletiva ou por ocasio de outras convenes coletivas subseqentes. PARGRAFO 3 - O abono de que trata o caput desta clusula no incorpora e nem complementa a remunerao devida ao empregado para efeito de frias, 13 salrio, horas extraordinrias ou do outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.PARGRAFO 4 - No caso de demisso do empregado, qualquer que seja a modalidade, dever o empregador no ato do pagamento das verbas rescisrias, efetuar a quitao das parcelas referente ao abono pecunirio, proporcional ou integral, caso as mesmas ainda no tenham sido quitadas.

CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO DO ABONO PECUNIARIO

O pagamento do abono pecunirio dever ser efetuado da seguinte forma:1) empregados admitidos na empresa at 30 de abril de 2012.Devero receber o valor de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais) em duas parcelas iguais de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) cada, sendo a primeira a ser paga juntamente com o salrio de setembro/2013 e a segunda a ser paga juntamente com o salrio de maro/20142) empregados admitidos na empresa de 01 de maio de 2012 at 30 de abril de 2013.Poder o empregador efetuar a quitao do abono pecunirio de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais) de maneira proporcional aos meses trabalhados, tendo por referncia ao perodo de 01.05.2012 a 30.04.2013, obedecendo s mesmas regras de pagamento prevista na clusula 9. Exemplo: empregado admitido em 01.09.2012 far jus ao abono pecunirio, proporcional h 8 meses, ou seja, divide-se R$ 802,00 por 12 e multiplica-se por 8 para obter o valor proporcional.3) empregados admitidos aps 01.05.2013 - No fazem jus ao abono. PARGARAFO NICO O abono acordado poder ser aplicado de maneira proporcional nos casos de admisso posterior a 01 (um) de maio de 2012, observado, sempre, os princpios legais que regem a irredutibilidade do salrio e a equiparao face ao paradigma.

CLUSULA DCIMA SEGUNDA - DAS DIRIAS DE VIAGEM

As dirias pagas nas ocasies em que so empreendidosdeslocamentos superiores a mais de 100 Km da empresa, sempre a ttulo de reembolso de despesas com refeies e pernoites, so ratificadas nos valores a seguir explicitados: ALMOO R$ 16,50JANTAR R$ 16,50PERNOITE R$ 33,00PARGRAFO 1: As empresas que fornecem Tquete-Refeio, Cesta Bsica ou Vale-Alimentao esto isentas de reembolsar a parcela correspondente ao almoo, nas hipteses de deslocamentos speriores a 100 Km.PARGRAFO 2: O empregado que empreender viagem superiora 100 km, somete far js ao pagamento do jantar, caso retorne sede da empresa aps as 20 horas.PARGRAFO 3: O empregado que empreender viagem superior a 100 Km, somente far js ao pagamento do pernoite, na hiptese de no retornar sua residncia no mesmo dia em que iniciou sua jornada de trabalho.

Outros Adicionais

CLUSULA DCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIARIO

As empresas reconhecem o dia 25 de julho como Dia do Rodovirio, ficando assegurada, aos empregados que trabalhem nesse dia, a remunerao em dobro.

CLUSULA DCIMA QUARTA - CONCESSO ESPONTNEA DE BENEFCIOS

Os benefcios concedidos espontaneamente pelas empresas, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, tero carter meramente indenizatrio e durao conforme a convenincia do cedente.

Auxlio Alimentao

CLUSULA DCIMA QUINTA - TIQUETE REFEIO

Fica majorado o valor do Tquete-Refeio para R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), por dia de trabalho efetivo, concedido a todos os empregados de acordo com os benefcios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador). PARGRAFO NICO Ficam excludas da obrigao, face concesso do Tquete-Refeio, as empresas que tm refeitrio e fornece refeio, e tambm aquelas que optarem por fornecer aos seus empregados, Cesta Bsica de Alimentos ou Vale-Alimentao, por ms, hiptese em que o valor da Cesta ou Vale-Alimentao no poder ser inferior ao custo total do Tquete-Refeio mensal, sempre em conformidade com o PAT Programa de Alimentao do Trabalhador.

Auxlio Morte/Funeral

CLUSULA DCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL

As empresas concedero ao dependente, assim nomeado e considerado pela Previdncia Social, auxlio-funeral no valor total nico equivalente a dois salrios-mnimos regional, em caso de morte natural ou de acidente de trabalho do empregado, mediante a apresentao do Atestado de bito.Pargrafo nico As empresas que efetuarem o pagamento de seguro de vida aos seus empregados, ficaro eximidas de cumprir a presente clusula, desde que o valor da aplice no seja inferior a 02 salrios mnimos regionais.

Outros Auxlios

CLUSULA DCIMA STIMA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO

As empresas fornecero, gratuitamente, uniformes para o trabalho, quando exigido seu uso, em nmero de 2 (dois) por semestre. A no conservao do aludido vesturio implicar a concesso de uniforme excedente quantidade ora estabelecida, mediante o respectivo desconto no salrio.PARGRAFO NICO: Somente sero admitidos descontos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado na conservao ou guarda do aludido uniforme.

CLUSULA DCIMA OITAVA - SEGURO OBRIGATRIO CONTRA RISCOS

As empresas custearo aos seus profissionais motoristas um seguro obrigatrio destinado cobertura dos riscos pessoais inerentes sua atividade, no valor mnimo correspondente a 10 (dez) vezes o valor do seu piso salarial previsto na clusula 3 desta Conveno, nos termos do artigo 2, pargrafo nico, da Lei n12.619/2012.

Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades

Normas para Admisso/Contratao

CLUSULA DCIMA NONA - FORNECIMENTO DE CPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

As empresas comprometem-se a fornecer, aos empregados admitidos na vigncia do presente ajuste, cpia do Contrato de Trabalho.

Desligamento/Demisso

CLUSULA VIGSIMA - AUSENCIA DE EMPREGADO NA HOMOLOGAO

Havendo cincia expressa do empregado face ao dia, hora e local em que dever ser realizada a homologao contratual, o Sindicato laboral fornecer documento hbil, nos casos em que dita homologao for obstada por ausncia do empregado. O Sindicato tambm fornecer declarao ao trabalhador, caso a ausncia seja da empresa.

Outros grupos especficos

CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE RELAES DO TRABALHO

Por ocasio da resciso do Contrato de Trabalho, as empresas comprometem-se, sem que o empregado solicite, a fornecer o PPP (Perfil Profissiogrfico Previdencirio), para fins previdencirios, e a Declarao de Rendimentos, para fins de imposto de renda.

Outras normas referentes a admisso, demisso e modalidades de contratao

CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAO DE DISTRATOS

Nas homologaes dos distratos laborais, sero rigorosamente cumpridos os prazos estabelecidos na Lei n 7.855, de 24/10/89, inclusive no tocante s multas previstas na citada norma. Nas aludidas ocasies, os documentos exigidos sero unicamente aqueles discriminados na Instruo Normativa n 3, de 21 de junho de 2002, Secretaria de Relaes do Trabalho do MTE.

Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Transferncia setor/empresa

CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - TRANSFERNCIA POR INTERESSE DO EMPREGADO

Sempre que a transferncia for do interesse exclusivo do empregado e por solicitao deste, com a chancela do seu Sindicato, estar isento o empregador dos adicionais previstos em Lei.

Estabilidade Me

CLUSULA VIGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE

gestante aplica-se o contido no Art. 7, inciso XVIII da Constituio Federal e Art. 10, inciso II. Alnea b das Disposies Transitrias.A empregada gestante deve informar empresa seu estado gravdico to logo se cientifique do mesmo durante o pacto laboral. Havendo resciso do contrato de trabalho sem justa causa, dever a empregada informar empresa seu estado gestacional em at 60 (sessenta) dias aps o trmino do aviso prvio, sob pena de configurar abuso de direito.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional

CLUSULA VIGSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Ser concedida estabilidade provisria de 12 (doze) meses, a iniciar-se imediatamente aps a alta da licena previdenciria, aos empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado.

Estabilidade Aposentadoria

CLUSULA VIGSIMA SEXTA - ESTABILIDADE POR PROVISO DE APOSENTADORIA

As empresas asseguraro aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisio do direito aposentadoria e que contem 5 (cinco) anos de servio ininterrupto na mesma empresa e desde que sejam comunicadas por escrito das circunstncias acima pelos empregados, a manuteno do emprego ou o pagamento do salrio nominal, durante o perodo que faltar para a aposentadoria, excetuando-se os casos de demisso por justa causa, extino do estabelecimento ou motivo de fora maior.PARGRAFO NICO: S faro jus garantia de emprego e ao recebimento do salrio nominal, durante o perodo que faltar para a aposentadoria, os empregados que, atendidos os requisitos constantes no caput desta Clusula, comuniquem por escrito empresa sobre sua situao.

Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho

CLUSULA VIGSIMA STIMA - PROIBIDO CARONA

Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veculos, sem expressa autorizao do empregador. A comprovada inobservncia face mencionada proibio facultar a aplicao das medidas legais cabveis.

Outras normas de pessoal

CLUSULA VIGSIMA OITAVA - OBRIGAES DO MOTORISTA

Os empregados que exercem a funo de motorista zelaro pela conservao do veculo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar providencias urgentes e cabveis quanto a tais imprevistos.

CLUSULA VIGSIMA NONA - NORMAS PARA OS MOTORISTAS

Os empregados que exercem a funo de motorista, qualquer das modalidades, devero cumprir as determinaes abaixo, observada a respectiva adequao espcie de veculo conduzido e ao transporte realizado.PARGRAFO 1 - Os empregados que exercem a funo de motorista zelaro pela conservao do veculo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar as providncias urgentes e cabveis quanto a tais imprevistos.PARGRAFO 2 - Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de cargas, ferramentas e acessrios que comprovadamente lhe forem confiadas.PARGRAFO 3 - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infrao de trnsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabveis se for o caso.PARGARAFO 4 - O motorista dever cumprir fielmente todas as determinaes do Cdigo de Trnsito Brasileiro, da legislao complementar e das Resolues do Conselho Nacional de Trnsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservncia de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.Ocorrendo fato descrito no pargrafo quarto, a empresa se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infrao, facultando-lhe o direito de recurso em todas as instncias, a ser interposto contra a autoridade de trnsito que imps a penalidade.Para a perfeita realizao do trabalho, as empresas colocaro, disposio do motorista, numerrio e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda responsvel, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestao de contas ao final da viagem ou trabalho.

Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas

Durao e Horrio

CLUSULA TRIGSIMA - JORNADA DO MOTORISTA

JORNADA DO MOTORISTATendo em vista a publicao da Lei n 12.619/12, que em seu artigo 2, Inciso V, dispe que direito do motorista profissional ter sua jornada de trabalho e tempo de direo controlados de maneira fidedigna pelo empregador, far o motorista jus s horas extras efetivamente realizadas e demonstradas por intermdio dos controles de jornada de dirios de bordo, tacgrafos ou rastreadores eletrnicos, a critrio das empresas.PARGRAFO PRIMEIRO: Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diria de trabalho do motorista profissional ser a estabelecida na Constituio Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando-se como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver disposio do empregador, excludos os intervalos para refeio, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogao da jornada de trabalho por at 2 (duas) horas extraordinrias.PARGRAFO SEGUNDO: Em caso de fora maior, devidamente comprovado, a durao da jornada de trabalho do motorista profissional poder ser elevada pelo tempo necessrio para sair da situao extraordinria e chegar a um local seguro ou ao seu destino.PARGRAFO TERCEIRO: So considerado tempo de espera as horas definidas pelo art. 235-C, 8 da CLT, sendo somente computadas como tais quando realizadas aps a jornada de trabalho legal do motorista, no havendo tempo de espera durante a jornada diria legal de trabalho.As horas relativas ao perodo do tempo de espera sero indenizadas com base no salrio-hora normal acrescido de 30%, nos termos do art. 235-C, 9, da CLT, enquanto as horas extraordinrias sero pagas com acrscimo de 50%, quando ultrapassada a jornada legal.PARGRAFO QUARTO: O motorista fora da base da empresa que ficar com o veculo parado por tempo superior jornada normal de trabalho fica dispensado do servio, exceto se for exigida permanncia junto ao veculo, hiptese em que o tempo excedente jornada ser considerado de espera.PARGRAFO QUINTO: Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veculo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veculo em movimento ser considerado tempo de reserva e ser remunerado na razo de 30% (trinta por cento) da hora normal, garantido a este motorista o repouso dirio mnimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veculo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veculo estacionado.PARGRAFO SEXTO: A determinao legal de controle de jornada por lei no caracteriza alterao unilateral do contrato de trabalho, inclusive para os empregados que estavam registrados e inseridos na regra artigo 62, inciso I da CLT.PARGRAFO STIMO: Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operaes de transporte, tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatrios operacionais, etc., no podero ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por no se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de sua operao, salvo os dirios de bordo, tacgrafos e rastreadores eletrnicos, nos termos da Lei n 12.619/12.PARGRAFO OITAVO: Os empregados em servios externos possuem a responsabilidade em paralisar suas atividades para usufrurem dos intervalos para refeio e descanso, nos termos do artigo 235 B, inciso III da CLT.PARGRAFO NONO: Em razo da peculiaridade do servio, o horrio de incio, intervalo para refeio e descanso sero flexveis, todavia devendo ser estritamente observado o tempo mnimo de cada intervalo e perodo de descanso previsto na Legislao em vigor (jornada diria mxima de 08 horas trabalhadas ou 44 horas semanais, admitida a prorrogao por mais 02 horas, com intervalo mnimo de 01 hora para refeio e 11 horas de descanso entre jornadas, sendo que nova jornada se iniciar aps cumprido o perodo de 24 horas integrais do incio da jornada anterior)PARGRAFO DCIMO: As empresas que tenham rota fixa ou sujeita a horrio especfico, podero aplicar as seguintes disposies:I - No intervalo intrajornada, o empregado continuar sem qualquer obrigao funcional para com o empregador (artigo 235, C, pargrafo 2 da CLT), disposio especial consignada expressamente para efeito do que contm o artigo 4 da CLT, in fine.II - No ser considerado como jornada de trabalho nem ensejar o pagamento de qualquer remunerao o perodo em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veculo usufruindo do intervalo de repouso dirio ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.PARGRAFO DCIMO PRIMEIRO: Nas viagens de longa distncia, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sero observados, nos termos do art. 235-C, CLT:(i) - intervalo mnimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direo, podendo ser fracionados o tempo de direo e o de intervalo de descanso, desde que no completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direo;(ii) - intervalo mnimo de 1 (uma) hora para refeio, podendo coincidir ou no com o intervalo de descanso do item(i);(iii) - repouso dirio do motorista obrigatoriamente com o veculo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veculo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatrio ou em hotel, ressalvada a hiptese da direo em dupla de motoristas prevista no 6o do art. 235-E;(iv) - nas viagens com durao superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal ser de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou frao semanal trabalhada, e seu gozo ocorrer no retorno do motorista base (matriz ou filial) ou em seu domiclio, salvo se a empresa oferecer condies adequadas para o efetivo gozo do referido descanso, nos termos do 1 do artigo 235-E da CLT.PARGRAFO DCIMO SEGUNDO: permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um perodo de repouso dirio, nos termos do 3 do artigo 235-E da CLT.PARGRAFO DCIMO TERCEIRO: Os motoristas que no efetuam viagens ou nas viagens inferiores a uma semana, o descanso semanal remunerados ser de no mnimo de 35 horas, decorrente do intervalo de repouso dirio de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas.PARGRAFO DCIMO QUARTO: O motorista obrigado a, dentro do perodo de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mnimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia, somente podendo iniciar nova viagem com durao maior que 1 (um) dia, isto , 24 (vinte e quatro) horas aps o cumprimento integral deste intervalo de descanso, conforme art. 67-A do Cdigo Nacional de Trnsito.PARGRAFO DCIMO QUINTO: Em caso de alterao da Lei 12.619/2012 que prev a jornada de trabalho do motorista, as partes convenentes deste termo se comprometem a rever a presente clusula, ajustando-a s novas previses legais.

Prorrogao/Reduo de Jornada

CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - ACORDOS DE PRORROGAO E COMPENSAO DE HORRIOS DE TRABALHO

Os acordos de prorrogao e compensao de horrio de trabalho, pactuados na conformidade do que dispe o artigo 59, 2, da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), tm reconhecidos seus efeitos a partir da vigncia da presente Conveno, respeitados os acordos de compensao ainda em vigor.

Compensao de Jornada

CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - COMPENSAO DE HORAS EXCEDENTES (BANCO DE HORAS)

As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) horas dirias, podero ser objeto de compensao, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada reduo da carga horria seja procedida no ms subseqente ou, no mximo, em at 60 (sessenta) dias.PARGRAFO 1: A soma da jornada diria com as horas extras eventualmente realizadas, no poder ultrapassar o limite mximo de 10 (dez) horas de trabalho.PARGRAFO 2: Na hiptese de resciso contratual, qualquer que seja a modalidade, iniciativa do empregador, pedido de demisso do empregado ou justa causa de ambos, far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso.PARGRAFO 3: Os domingos, feriados e a primeira hora extra diria no podero ser objeto do Banco de Horas. PARGRAFO 4: O Sindicato Laboral ter acesso s empresas para fiscalizar o cumprimento do referido banco de horas, devendo comunicar com antecedncia ao Sindicato patronal, e este por sua vez entrar em contato com a empresa que agendar a visita em at 15 (quinze) dias.Pargrafo 5. - Quando da necessidade do empregadose ausentar do trabalho , este poder USAR TAMBM O banco de horas,desde que comunique ao empregador com antecedncia mnima de at48 (quarenta e oito horas. Na existncia de caso fortuito,fora maior ou prejuzo ao bom funcionamento das atividades do empregador, desde que comprovada, ficara critrio da empresa ,a referida concesso.

Intervalos para Descanso

CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADA

Entre duas jornadas de trabalho dever ser observado um intervalo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso conforme dispe o artigo 66 da CLT.

Controle da Jornada

CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

Devero os empregadores obedecer a jornada de trabalho da presente categoria profissional, a qual de 44 horas semanais, sendo que as horas excedentes devem ser quitadas com o acrscimo de 50% sobre a hora normal.

CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO

As empresas podero adotar a jornada especial de 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso para o trabalho do motorista, em razo da especificidade do transporte, de sanzonalidade ou de caracterstica que o justifique.

Relaes Sindicais

Contribuies Sindicais

CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADES

As empresas obrigam-se a descontar na folha de pagamento de seus empregados, as contribuies devidas ao sindicato profissional.

CLUSULA TRIGSIMA STIMA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL LABORAL

Conforme determinao da assemblia realizada geral foi autorizado um desconto assistencial para todos os trabalhadores beneficiados por esta conveno, para custeio das obras do Sindicato, nos seguintes valores, motorista: R$ 17,00 e aos demais: R$ 15,00PARGRAFO PRIMEIRO: Este valor dever ser descontado no ms de setembro, devendo a empresa, como fiel depostiaria, repassar aos cofres do Sindicato Laboral, at o dia 10 de outubro de 2013, acompanhada da relao nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.PARAGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposio aos trabalhadores no associados, que tero prazo de 30 dias, aps o Registro no Ministerio do Trabalho, para que apresente discordancia ao Sindicato dos Trabalhadores, com cpia protocolizada para a empresa empregadora.PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas que deixarem de efetuar os descontos e os respectivos recolhimento, pagaro multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do dbito atualizado, em favor do Sindicato Profissional, sem prejuizo da obrigao de recolher a contribuio devida pelos empregados, arcando ainda, com o pagamento de honorarios advocaticios na base de 20% (vinte por cento), sem prejuizo da multa contida na conveno.

CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - CONTRIBUIO ASSISTENCIA PATRONAL

As empresas neste ato representadas, associadas ou no ao Sindicato patronal, devero recolher citada entidade, a ttulo de CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL, montante igual a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) at o prximo dia 31 de julho de 2013.PARGRAFO 1 - Na hiptese, tambm facultado s empresas o exerccio de OPOSIO face aludida contribuio, o que poder ser feito de 30 (trinta) dias a contar do depsito do presente Instrumento na Superintendncia Regional do Trabalho, atravs de carta registrada ou protocolada e fax.PARGRAFO 2 - Ultrapassados 30 (trinta) dias da data fixada para o recolhimento disciplinado nesta Clusula, ser cobrada multa igual a 0,3 (zero virgulo trs por cento) por ms de atraso.

Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa

CLUSULA TRIGSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

As empresas colocaro disposio do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixao de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que no contenham matria poltico-partidria ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregar de fix-los.

Disposies Gerais

Regras para a Negociao

CLUSULA QUADRAGSIMA - ENCONTRO QUADRIMESTRAL

Ser realizado durante a vigncia desta C.C.T., encontros quadrimestrais, para serem discutidas as questes relativas s relaes coletivas de trabalho e a efetiva aplicao desta conveno, assim como analisar as condies salariais da categoria profissional.

Mecanismos de Soluo de Conflitos

CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - COMISSO DE CONCILIAO PRVIA

Fica ratificado o Termo Aditivo, que trata da Comisso de Conciliao Prvia, registrado na Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo n 46334002223/05-53

CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE

A Justia do Trabalho ser o foro competente para dirimir e julgar toda e qualquer dvida ou pendncia, resultante da presente Conveno Coletiva de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicao.

Aplicao do Instrumento Coletivo

CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ARTIGO 614 DA CLT

A presente Conveno Coletiva de Trabalho entrar em vigor em vigor 3 (trs) dias aps a entrega da mesma na Superintendncia Regional do Trabalho ou no Sistema de Mediao, conforme determina o pargrafo primeiro do artigo 614 da CLT. PARGRAFO 1 - Aquelas empresas que no cumprirem o prazo acima mencionado, ficaro obrigadas ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqenta reais), Em favor do empregado que tiver sido diretamente prejudicado pelo no cumprimento tempestivo desta norma coletiva.PARGRAFO 2 - A aplicao da penalidade mencionada no pargrafo anterior, somente poder ocorrer aps a notificao da empresa pelo sindicato laboral para que a mesma exercite o seu direito da ampla defesa e do contraditrio no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da mesma.PARGRAFO 3 - Na hiptese de indeferimento da defesa apresentada por parte do empregador ou caso o mesmo permanea inerte em apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, poder o sindicato laboral interpor ao judicial cabvel para cumprimento desta norma coletiva, cumulada com a penalidade prevista na presente clusula.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - CLAUSULA PENAL

No caso do no cumprimento de qualquer das clusulas econmicas desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), e no descumprimento das clusulas sociais, pagar mais R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), em favor do Sindicato Laboral. A referida multa ser cobrada uma nica vez, independente do nmero de clusulas descumpridas.

Outras Disposies

CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - RELAO COM CARRETEIRO AUTNOMO

Entre o proprietrio de veculo de carga, carreteiro autnomo, que se agregar ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar, com seu veculo, operao de transporte de cargas, assumindo riscos e/ou gastos da operao de transporte (tais como combustvel, manuteno, peas, desgaste, avaria do veculo etc), e as empresas ora representadas pelo Sindicato patronal, no haver, em qualquer hiptese, relao de emprego, na acepo legal do termo, no podendo o referido proprietrio de veculo se beneficiar de quaisquer direitos previstos na lei celetista ou de quaisquer Convenes Coletiva j firmadas pelos Sindicatos convenentes, independentemente da forme de pagamento. Encontra-se, assim, o proprietrio do veculo de cargas agregado taxativamente excludo da categoria profissional do Sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado na Lei n 7.290, de 19.12.84 e na Lei n 11.442, de 05.01.2007.

CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - NO APLICAO DESTA CCT AO CARRETEIRO AUTONMO

A presente Conveno Coletiva no se aplica ao motorista autnomo, agregado s transportadoras, prestando servios na conduo de veculo prprio ou de terceiro.

JOSE RODRIGUES DA COSTA Presidente SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE

FRANCESCO CUPELLO Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO