convenÇÃo coletiva de trabalho

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CONVENO COLETIVA D E TRABALHO 2010/2011

NMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NMERO DA SOLICITAO: NMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:

GO000099/2010 18/03/2010 MR011287/2010 46208.001667/2010-84 09/03/2010

Confira a autenticidade no endereo http://www.mte.gov.br/mediador.

SINDVIG SINDICATO DOS VIGILANTES E SEGURANCAS DE GOIANIA, CNPJ n. 08.278.994/0001 -14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO JOSE DE BRITO; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE CURSOS DE FORMACAO E DE SEGURANCA ELETRONICA DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 33.376.906/0001 -64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LELIO VIEIRA CARNEIRO; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1 de janeiro. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) trabalhadores vigilantes e seguranas de Goinia, com abrangncia territorial em Goinia/GO.

Salrios, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correes Salariais CLUSULA TERCEIRA - REMUNERAO

A partir de 1 de janeiro de 2010, todas as empresas abrangidas por esta Conveno Coletiva de Trabalho, tiveram um dispndio com repercusso direta sobre os preos dos seus servios, conforme demonstrado nos pargrafos primeiro e segundo desta clusula.

Pargrafo 1 - JORNADA 12X36 - Para os vigilantes que laboram em jornada de 12x36 o dispndio de 17,5012% (dezessete vrgula cinco mil e doze por cento) calculado sobre o piso salarial vigente em 1 de janeiro de 2009, representado por 4,11% (quatro vrgula onze por cento) de reajuste dos salrios normativos, cujo piso passou de R$ 732,52 para R$ 762,63; 5,6313% (cinco vrgula seis mil trezentos e treze por cento) a titulo reajuste do auxilio alimentao (clusula dcima) que passou de R$ 6,78 por dia e limitado a R$ 101,81 por ms para R$ 9,54 por dia e limitado a R$ 143,06 por ms; 5,5329% (cinco vrgula cinco mil trezentos e vinte e nove por cento) a ttulo de hora intervalar que vier a no ser concedida, representado por R$ 78,00 menos R$ 37,47 resultando em R$ 40,53 acrescidos

ao valor que j vinha sendo pago; 1,1863% (um vrgula mil oitocentos e sessenta e trs por cento) a ttulo de reposio da intrajornada na forma prevista no caput da clusula 36; e 1,0407% (um vrgula zero quatrocentos e sete por cento) a ttulo de risco de vida, calculado na base de 1% (um por cento) no salrio reajustado de R$ 762,63 resultando no valor mensal de R$ 7,62;

Pargrafo 2 - JORNADA DE AT 44 HORAS SEMANAIS - Para os vigilantes que laboram em jornada de at 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o dispndio de 17,5012% (dezessete vrgula cinco mil e doze por cento) calculado sobre o piso salarial vigente em 1 de janeiro de 2009, representado por 4,11% (quatro vrgula onze por cento) de reajuste dos salrios normativos, cujo piso passou de R$ 732,52 para R$ 762,63; 0,6621 (zero vrgula seis mil seiscentos e vinte e um por cento) a titulo reajuste do auxilio alimentao (clusula dcima) que passou de R$ 6,78 por dia e limitado a R$ 101,81 por ms para R$ 7,11 por dia e limitado a R$ 106,66 por ms; 10,5021% (dez vrgula cinco mil e vinte e um por cento) a ttulo de hora intervalar que vier a no ser concedida, representado por R$ 114,40 menos R$ 37,47 resultando em R$ 76,93 acrescidos ao valor que j vinha sendo pago; 1,1863% (um vrgula mil oitocentos e sessenta e trs por cento) a ttulo de reposio da intrajornada na forma prevista no caput d clusula 36; e 1,0407% a (um vrgula zero quatrocentos e sete por cento) a ttulo de risco de vida, calculado na base de 1% (um por cento) no salrio reajustado de R$ 762,63 resultando no valor mensal de R$ 7,62; Pargrafo 3 - Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais para as funes e nos valores seguintes: a) Vigilante: De R$ 732,52 em 1/01/2009 para R$ 762,63 a partir de 1/01/2010; b) Vigilante em Transporte de Valores: De R$ 1.732,21 em 1/01/2009 para R$ 1.803,40 a partir de 1/01/2010; c) Vigilante-Motorista em Transporte de Valores: De R$ 1.841,99 em 1/01/2009 para R$ 1.917,70 a partir de 1/01/2010; d) Vigilante de Escolta, exceto os das empresas de Transporte de Valores: De R$ 732,52 em 1/01/2009 para R$ 762,63 mais gratificao de funo de R$ 287,01 a partir de 1/01/2010; e) Operador de Central de Monitoramento: De R$ 732,52 em 1/01/2009 para R$ 762,63 a partir de 1/01/2010; f) Agente Ttico e Fiscal de Vigilncia: De R$ 732,52 em 1/01/2009 para R$ 762,63 a partir de 1/01/2010 acrescido de 15% (quinze por cento) atravs de salrio fixo ou em gratificao de funo; g) Vigilante Patrimonial de ATM (Automatic Techinic Machine) em Carro Leve: De R$ 732,52 em 1/01/2009 para R$ 762,63 a partir de 1/01/2010 acrescido de 15% (quinze por cento) em gratificao de funo Pargrafo 4 - Em decorrncia dos pisos salariais e outras concesses estabelecidas nesta Conveno Coletiva, ficam integralmente repostos todos os direitos, passivos e perdas salariais at dezembro/2009; Pargrafo 5 - facultado s empresas a compensao de todos os reajustes concedidos, sejam compulsrios, sejam os espontneos, ocorridos at dezembro de 2009; Pargrafo 6 - Fica preservado, na hiptese do pargrafo anterior, o adicional mnimo ora estabelecido, mesmo que aquele institudo por lei seja inferior. Pargrafo 7 - Aos vigilantes que recebem salrio superior ao piso, fica assegurado o reajuste salarial na mesma proporo do aumento concedido nesta clusula; Pargrafo 8 - A todos os empregados que percebem at 2 (dois) pisos salariais de vigilante, fica garantido o percentual de 4,11% (quatro vrgula onze por cento) de reajuste a partir de 1 de janeiro de 2010. Acima deste valor, fica assegurada a livre negociao. Pargrafo 9 - As empresas de transporte de valores pagaro aos seus empregados vigilantes guarda-valores, chefes de equipe ou fiel, vigilantes motoristas, um adicional de risco de vida no valor de 6,56% (seis vrgula cinqenta e seis por cento) sobre o salrio;

Pargrafo 10 - Todas as diferenas decorrentes das concesses financeiras de que trata esta Conveno, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2010, sero quitadas juntas com os pagamentos referentes aos meses de maro e abril respectivamente. Pargrafo 11 Fica facultada s empresas, o pagamento das diferenas de que trata o pargrafo 10 desta clusula, na forma prevista nos pargrafos 4 e 7 da Clusula 10. Pargrafo 12 Em 1 de janeiro de 2011, alm do adicional de risco de vida j estabelecido na clusula quarta, as empresas concedero reajustes nos salrios normativos pelo ndice do INPC (IBGE), referente ao acumulado nos ltimos 12 meses, mais 1% (um por cento).CLUSULA QUARTA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

As empresas concedero risco de vida de 1% (um por cento) a todos os vigilantes a partir de janeiro de 2010. Em 2011, as empresas corrigiro o adicional de risco de vida de 1% (um por cento) para 4% (quatro por cento). Para as empresas que j pagam adicional de risco de vida, este adicional no ser cumulativo, prevalecendo o de maior valor.

Pargrafo 1 O adicional de risco de vida somente ser devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo no ser devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos em Lei. Pargrafo 2 O adicional de risco de vida no incidir para todos os efeitos legais, no clculo das frias, inteiras ou proporcionais com 1/3, 13 salrios e verbas rescisrias. Pargrafo 3 Onde houver a incidncia de periculosidade, no haver cumulatividade, prevalecendo o adicional de maior valor. Pargrafo 4 Se por fora de legislao federal ou deciso judicial, for estabelecido adicional de risco de vida ou equivalente, prevalecero as condies ento estabelecidas nos referidos diplomas legais, sem, contudo, prejudicar o que expressa o caput desta clusula em relao s condies de valores e perodo de parcelamento ora convencionado.Pagamento de Salrio Formas e Prazos CLUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALRIO

As empresas que no efetuarem o pagamento de seus empregados at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente, ao que se referir a folha de pagamento, se no comprovar motivo de fora maior, pagaro juros moratrios de 0,11% (onze centsimos por cento) ao dia de atraso;

Pargrafo nico - As empresas que no efetuarem o pagamento em moeda corrente devero proporcionar aos empregados tempo hbil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, excluindose o horrio das refeies;Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo CLUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento (contracheques, holerith ou cpia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salrios e proventos do trabalho e respectivos descontos;

Pargrafo 1 - A data de recebimento, ou quitao no recibo de pagamento ser posta de prprio punho do empregado. Pargrafo 2 - Fica facultado a Empresa proceder o pagamento atravs de depsito em conta corrente do empregado, sem nus para este, caso em que a Empresa dever indicar no contra-cheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitao automtica do valor liquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancria;

Pargrafo 3 - As empresas que acumularem duas ou mais faturas de seus servios prestados a determinado cliente, sem a respectiva quitao, quando comprovadamente justificado aos Sindi atos Profissional e Patronal, e mediante c autorizao de ambos, simultaneamente, podero pagar os salrios de seus empregados, lotados respectivamente naquela contratante em dbito, em duas parcelas, sendo a primeira parte de 50% (cinqenta por cento) do t tal bruto do o salrio paga at o 5 dia til, e a complementao ser quitada at o 22 (vigsimo segundo) dia do ms subsequente ao ms trabalhado; Pargrafo 4- Quando do pagamento da fatura em atraso for devidamente corrigida pelo tomador de servios (Lei 8.666 Art. 40, XIV, c; art. 55, III), aplicar-se- o mesmo percentual nos valores salariais pagos em atraso, na devida proporo at a data do adimplemento.a) Estando a empresa com crdito a receber acima de duas faturas em havendo pagamento de um dessas faturas em a atraso, a empresa dever providenciar o pagamento restante dos salrios em 48 (quarenta e oito) horas aps o crdito em conta. b) Em havendo uma fatura em atraso, a empresa dever comunicar o SINDVIG no prazo de at 10 (dez) dias antes do segundo atraso para que o mesmo promova gestes para recebimento, junto aos clientes, buscando evitar o parcelamento a que se refere o Pargrafo 3.

Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros 13 Salrio CLUSULA STIMA - PAGAMENTO DO 13 SALRIO

De forma opcional, fica facultado s empresas efetuarem o pagamento do 13 Salrio (gratificao natalina) em um s tempo, at o dia 12 (doze) de dezembro de 2010 e 12 (doze) de dezembro de 2011, na proporo a que fizer jus o empregado.Adicional de Hora-Extra CLUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS

Fica estabelecido que sero remuneradas as horas suplementares com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) calculado sobre a hora normal;

Pargrafo nico - O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador, at os locais de trabalho servidos ou no por transporte regular pblico, ou ainda, o transporte de livre concesso do empregador, e tambm para o seu retorno, mesmo que apenas em parte do trajeto, no ser computada como horas de traba ou lho horrios in intinere, porque entendem os sindicatos signatrios que a conduo da empresa confortvel e um acessrio fornecido ao empregado para prestao dos servios e no como contra prestao, enquadrandose no Pargrafo Segundo do art. 458 da CLT;Adicional de Insalubridade CLUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fica acertado que os empregados a servios em hospitais ou estabelecimentos similares tero includos na folha de pagamento, o adicional de insalubridade, desde que o Sindicato Profissional encaminhe o laudo pericial expedido pela SRTE/GO, onde especifique o grau de insalubridade. Para os empregados lotados em Posto de Gasolina, de Combustvel e explosivos, ser efetivado o pagamento da periculosidade, obedecidas as mesmas cond ies;

Pargrafo nico - O sindicato profissional, ao requerer o laudo pericial junto SRTE/GO, dever informar o horrio

que os Vigilantes executam os servios no local a ser periciado;Auxlio Alimentao CLUSULA DCIMA - AUXLIO ALIMENTAO

O Auxlio Alimentao de que trata o caput da clusula terceira, ser concedido observando-se o seguinte:

Pargrafo 1 - O benefcio ser devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, sendo que:a) Para quem labora na escala de 12x36, na razo de R$ 9,54 (nove reais e cinquenta e quatro centavos) por dia trabalhado, limitados a R$ R$ 143,06 (cento e quarenta e trs reais e seis centavos) por ms. b) Para quem labora na escala de 44 horas semanais na razo de R$ 7,11 (sete reais e onze centavos) por dia , trabalhado, limitados a R$ R$ 106,66 (cento e seis reais e sessenta e seis centavos) por ms, nas demais escalas sero observadas a proporcionalidade da escala mensal e respectiva freqncia.

Pargrafo 2 - Em razo da jornada de 12x36 estabelecer longo perodo ao trabalhador fora de seu lar, no trajeto e no cumprimento do horrio de trabalho, fica estabelecido, conforme letra a do pargrafo anterior, a concesso de R$ 2,43 (dois reais e quarenta e trs centavos) por dia trabalhado e limitado a R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos) por ms, como auxlio complementar de alimentao, para lanche, a ser incorporado ao auxlio alimentao de R$ 106,66 (cento e seis reais e sessenta e seis centavos), totalizando para os vigilantes que laboram na jornada de 12x36, a importncia limite de R$ 143,06 (cento e quarenta e trs reais e seis centavos) por ms. Pargrafo 3 - Aos Vigilantes em Escolta, exceto aos das empresas de transporte de valores, a empresa repassar, no incio de cada viagem que empreender, o valor equivalente a R$ 72,00 (setenta e dois reais), por dia ou proporcional ao perodo da viagem, para pagamento de custeio das despesas com viagem, devendo o empregado prestar contas qua ndo do seu retorno. Pargrafo 4 - Fica facultado s empresas, o pagamento do Auxlio Alimentao ora institudo, em tquete alimentao ou tquete refeio exclusivamente em vales ou carto magntico, ou ainda em pecnia ou a refeio propriamente dita. Pargrafo 5 - As empresas tero o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente at 1% (um por cento) do valor total do auxlio concedido no ms de competncia. Pargrafo 6 - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face sujeio ao adimplemento de condies para a sua concesso, o Auxlio Alimentao, em nenhuma hiptese integrar o salrio contratual, no se computando nas frias, 13 salrio, horas extras, gratificaes, adicionais, e outros prmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisrias. Pargrafo 7 - A empresa poder optar pelo adimplemento do Auxlio Alimentao no dia do pagamento do salrio do ms anterior ou at no dia 20 (vinte) do ms seguinte. Pargrafo 8 - As empresas que j estejam praticando o benefcio de que trata a presente clusula em valores superiores ao que se estabelece neste instrumento, ficam obrigadas a corrigi lo em 4,11% (quatro vrgula onze por cento).Auxlio Transporte CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

As empresas concedero aos vigilantes 2 (dois) Vales-Transportes por dia trabalhado, a ttulo de vale transporte, observadas as condies seguintes:

Pargrafo 1 - A empresa poder optar por entregar o vale transporte no no dia do pagamento do salrio, mas sim at o 25 (vigsimo quinto) dia de cada ms, desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opo da empresa fique garantido ao empregado os vales transportes necessrios a sua locomoo ao trabalho, no total mximo de 2 por dia trabalhado.

Pargrafo 2 - Os Vales-Transportes mencionados nesta clusula ficam limitados em nmero de 52 (cinqenta e dois) passes de nibus mensais; Pargrafo 3 - O Vale-Transporte ser custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seus salrios bsicos, excludos quaisquer adicionais ou vantagens. Pargrafo 4 - As Empresas fornecero os vale-transportes aos empregados ou ento o dinheiro a este correspondente tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelos sindicatos, inclusive a ocorrncia de roubos e assaltos, sendo que, pago em espcie ser como reembolso de parte das despesas decorrente de deslocamento do empregado em razo do servio conforme previsto em lei, no caracterizando salrio in natura; Pargrafo 5 - As empresas daro prioridade a lotar os vigilantes em postos prximos a suas residncias e, quando for possvel e a critrio do empregador, em local que facilite seu acesso a rede integrada de transporte urbano. Fica o vigilante obrigado a comunicar a empresa, todas vezes que mudar de endereo, sob pena de ser considerado ato de indisciplina.Auxlio Sade CLUSULA DCIMA SEGUNDA - PLANO DE SADE

O SINDESP-GOIS Sindicato das Empresas de Segurana Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formao e de Segurana Eletrnica do Estado de Gois e/ou as empresas devero contratar plano de sade com nus total para o empregado, cuja adeso ser voluntria.

Pargrafo 1 - A administrao do plano de sade se dar corporativamente pelo SINDESP-GOIS uma vez que o mesmo poder aglutinar um grande nmero de beneficirios fazendo com isto que, pelo maior nmero de vidas alcanadas, se d um menor valor na contratao do plano o que beneficiar sobremaneira o empregado. Pargrafo 2 - A empresa que contratar plano de sade prprio, dever obedecer, no mnimo, s mesmas condies e valores do plano de sade contratado pelo SINDESP-GOIS.Seguro de Vida CLUSULA DCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXLIO FUNERAL E AUXLIO ALIMENTAO

Por esta clusula fica convencionado que as empresas contrataro Seguro de Vida, Auxlio Funeral e Auxlio Alimentao em favor de todos os seus empregados, nos termos do convnio e da aplice de seguro estipulada pelo SINDESP-GOIS Sindicato das Empresas de Segurana Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formao e de Segurana Eletrnica do Estado de Gois, emitida pela seguradora Icatu Hartford ou outra que vier a substitu-la, especialmente para facilitar o cumprimento pelas empresas do disposto na Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, Regulamentada pela Resoluo CNSP n. 05/84 de 10 de julho de 1984 e viabilizar a fiscalizao pelos Sindicat s o Patronal e Profissional. As empresas que j possuam seguro de vida para seus empregados, podero deduzir dos capitais segurados os deste obrigatrio.

Pargrafo 1 - As empresas enviaro via boleto/certificado bancrio mensal ao Estipulante da aplice, no decorrer da vigncia deste instrumento coletivo, o valor de R$ 6,00 (seis reais) por empregado vigilante, R$ 12,00 (doze reais), por empregado vigilante trabalhando em transporte de valores e R$ 14,00 (quatorze reais), por vigilante motorista trabalhando em transporte de valores.1.1. Desse valor ficar s expensas da empresa, R$ 5,00 (cinco reais) por empregado vigilante, R$ 10,00 (dez reais) por empregado vigilante trabalhando em transporte de valores e R$ 12,00 (doze reais) por empregado vigilante m otorista trabalhando em transporte de valores, para as coberturas gratuitas previstas na Lei 7.102 e Portaria 387/2006 -DPF/MJ e, R$ 1,00 (um real) ser pago pelo empregado vigilante, R$ 2,00 (dois reais) pelo empregado vigilante trabalhando em transporte de valores e R$ 2,00 (dois reais) pelo vigilante motorista trabalhando em transporte de valores, mediante

desconto mensal em folha de pagamento do vigilante, para cobertura das demais clusulas, sendo que o presente desconto se d em razo dos benefcios constantes nos itens 2.4. ao 2.4.2.2 do pargrafo 2 desta Clusula, j que o nus previsto na Lei 7.102 por conta das empresas de segurana;

Pargrafo 2 - Fica assegurada cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerand o includas indenizaes, reparaes e responsabilidade civil, acidentes e mortes pelos valores e condies abaixo.2.1. Em caso de morte por qualquer causa do empregado vigilante, a indenizao ser de 26 (vinte e seis) vezes a remunerao mensal do empregado vigilante (valor piso + adicionais: noturno e horas extras, etc.), verificada no ms anterior ao falecimento; a serem pagas como segue: 2.1.1. Para o empregado no vigilante a indenizao ser de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial da categoria, R$ 742,12 (setecentos e quarenta e dois reais e doze centavos). 2.2. Auxlio Funeral imediato: Adiantamento da assistncia funeral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em dinheiro ou depsito na conta bancria da pessoa que se apresentar como responsv pelo velrio e sepultamento em el at 24 horas teis aps a simples comunicao pela empresa, do nome do empregado falecido e data de falecimento. 2.3. O saldo ser pago aps a entrega dos documentos comprobatrios, aos beneficirios do seguro, obedecend a o seguinte ordem: Se casado ao CNJUGE. Se solteiro, vivo, separado, divorciado, com companheira; provado por declarao de dependncia econmica expedida por rgo competente, ou declarao assinada pela companheira(o) e duas testemunhas comreconhecimento das firmas por autenticidade, COMPANHEIRA (o). Se solteiro, vivo, separado, divorciado, sem companheira e com filhos, aos FILHOS em partes iguais. Se solteiro, vivo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMOS em partes iguais. 2.4. Outros Benefcios: 2.4.1. Assistncia Funeral: Prestao do servio, de funeral e sepultamento. 2.4.1.1. Capital para esta cobertura R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). 2.4.1.2. O Atendimento para pedidos do servio dever ser ininterrupto, 24 horas por dia. 2.4.1.3. Ao comunicar o bito, os beneficirios podero optar pelo servio ou recebimento em dinheiro, mediante a apresentao SEGURADORA do(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) da(s) despesa(s) com o referido funeral; 2.4.2. Auxlio Alimentao: garante ao BENEFICIRIO o pagamento nico do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) quando do pagamento da INDENIZAO. 2.4.2.1. Ocorrendo a morte do cnjuge ou companheira(o) o empregado far jus ao me smo Auxlio Familiar deste item. 2.5. Em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, a indenizao ao empregado vigilante ser de 52 (cinqenta e duas) vezes a remunerao mensal, verificada no ms anterior ao acidente, a ser paga 30 (trinta) dias teis aps a entrega dos documentos comprobatrios: 2.5.1. Para o empregado no vigilante a indenizao ser de 52 (cinqenta e duas) vezes o piso salarial da categoria.

2.6. Se a invalidez for parcial, a indenizao ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez na forma da tabela para Clculo da Indenizao em Caso de Invalidez Permanente por Acidente definida pela Seguradora.

Pargrafo 3 - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenizao e sem prejuzo das d emais sanes legais, as empresas que no cumprirem na ntegra a presente clusula, indenizaro diretamente o trabalhador ou seus dependentes com importncia em dinheiro equivalente ao dobro das aqui previstas.

Pargrafo 4 - Para a retirada de certificados de regularidade, homologaes trabalhistas e outros servios solicitados aos sindicatos, as empresas devero apresentar o comprovante do seguro contratado para o ms correspondente e devidamente quitado na forma desta Conveno.4.1. As empresas tero prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, para aderir a aplice estipulada pelo SINDESP-GOIS Sindicato das Empresas de Segurana Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formao e de Segurana Eletrnica do Estado de Gois, ou enviar aos sindicatos, cpia da aplice que garanta este benefcio aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condies especiais a ntegra da presente clusula de Seguro de Vida em Grupo com Auxlio Funeral e Auxlio Alimentao. 4.2. - A empresa dever observar na sua integralidade, em todos os seus termos, a presente clusula, na contratao do seguro, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salrio base de cada empregado seu, a ttulo de danos materiais por cada ms que o seguro no der a devida cobertura conforme ora convencionado, que ser distribudo: a) Da multa de 5% sobre o salrio base de cada empregado, de que trata o caput, 60% dela ser devida para o respectivo empregado, pago junto com o salrio do ms do descumprimento da obrigao e; b) 40% dela ser devida ao sindicato obreiro que utilizar o valor arrecadado na fiscalizao, defesa e acompanhamento das obrigaes compulsrias a favor de seus representados, estabelecidos nesta conveno, a serem pagos at 15 (quinze) dias aps o ms do descumprimento da obrigao, atravs de boleto encaminhado pelo sindicato obreiro.

Pargrafo 5 - Para os contratos de prestao de servios, celebrados aps o incio de vigncia da presente norma coletiva, a obrigatoriedade de implantao do seguro ser a partir do incio de sua vigncia; Pargrafo 6 - A presente concesso no tem natureza salarial, por no se constituir em contraprestao dos servios. Pargrafo 7 - O descumprimento total ou parcial dos termos da presente clusula ensejar ao de cumprimento por qualquer dos Sindicatos.

Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades Desligamento/Demisso CLUSULA DCIMA QUARTA - HOMOLOGAO DA RESCISO

As rescises de Contrato de Trabalho dos empregados com mais de um ano de vigncia sero homologadas no Sindicato laboral convenente ou nos rgos competentes definidos em lei;Aviso Prvio CLUSULA DCIMA QUINTA - CARTA DE AVISO POR JUSTA CAUSA

Ao empregado dispensado por Justa Causa, a empresa fornecer carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presuno de dispensa sem justa causa. O empregado acusar o recebimento na cpia sem a necessria confisso da culpa. Se no aceitar, a carta de dispensa ser assinada por testemunhas;CLUSULA DCIMA SEXTA - ALTERAO DE TRABALHO DURANTE AVISO

Durante o prazo de Aviso Prvio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reverso ao cargo de confiana e/ou por motivo de fora maior, ficam vedadas as alteraes de trabalho, sob pena de resciso imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento de restante do Aviso Prvio;

CLUSULA DCIMA STIMA - DISPENSA DO AVISO

O empregador quando der Aviso Prvio a seus empregados, caso estes comprovem obteno de um novo emprego, aquele ficar obrigado a dispens-lo do cumprimento do restante do pr-aviso, sem quaisquer nus dos dias dispensados para o empregado;CLUSULA DCIMA OITAVA - DA DESOBRIGAO INDENIZATRIA DO AVISO PRVIO E OUTRAS AVENAS

Ficam as empresas desobrigadas de dar o aviso prvio aos seus empregados, e tambm a indeniz -los, reduzir a multa indenizatria de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento) sobre os depsitos do FGTS, existentes na conta vinculada do empregado, na ocorrncia de perda de contrato e havendo a transferncia da prestao dos servios anteriormente contratados para outra empresa do ramo. Esta clusula tem por objetivo garantir o emprego do obreiro.

Pargrafo 1 Para efeito da aplicao da clusula supra as condies estabelecidas so as seguintes:a) o empregado que estiver prestando servios que perder o contrato dever ser imediatamente contratado pela empresa que vier assumir o novo contrato referente ao servio anterior, garantindo-lhe a estabilidade pelo perodo de 60 (sessenta) dias; b) o empregado que no for recepcionado, por qualquer motivo com a nova contratao, que no permanecer no seu emprego na empresa, que perder o contrato, dever receber as verbas rescisrias integralmente, a multa compensatria de 40% sobre o FGTS e inclusive, se for o caso, o aviso prvio indenizado, salvo se a resciso contratual ocorrer por justa causa; c) ou culpa recproca das partes, em relao ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto n 99.684/90, Art. 9, pargrafo 2). Sendo esta formalizada perante a Comisso de Conciliao Prvia, devido a normas internas da Caixa Econmica Federal. Em relao s demais verbas rescisrias no haver alterao; d) as partes tambm estabelecem desde logo, que a nova contratao, nas condies aqui estipuladas, no se caracterizar de forma alguma, e sob qualquer pretexto, continuidade do vinculo laboral; e) a empresa que perder o contrato, para ter direito efetivao da resciso de contrato de trabalho na forma estipulada nesta clusula, dever provar condies de regularidade perante as entidades signatrias, principalmente no que se concerne ao cumprimento da presente conveno; f) a comprovao da situao da empresa de que trata a letra anterior ser aferida nos termos da Clusula Quinquagsima stima;

Pargrafo 2 O Sindicato Profissional dever ser cientificado, por escrito, da ocorrncia da transferncia do servio, para efeito de aplicao das avenas estabelecidas no caput e alneas a,b,c e d do Pargrafo Primeiro.Portadores de necessidades especiais CLUSULA DCIMA NONA - CONTRATAO DE PORTADOR DE DEFICINCIA FSICA HABILITADO OU REABILITADO

Considerando que o vigilante tem a funo legal de inibir ou proibir ao delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimnio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude fsica e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei n 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relao a admisso de pessoa portadora de deficincia fsica habilitada ou reabilitada, tomar como parmetro, a exemplo do que ocorre na contratao de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administrao, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicao da empresa, que comprove ter curso de formao de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitao ou Habilitao expedido pelo INSS, que indique expressamente que est capacitado profissionalmente para exercer a funo de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto n 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes Polcia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 387/200 e no se 6, aplicar o aproveitamento em outras funes, porque quase a totalidade de seus empregados so vigilantes.

Outras normas referentes a admisso, demisso e modalidades de contratao CLUSULA VIGSIMA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica instituda a possibilidade das empresas firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n. 9.601/98, para admisses que representem acrscimo no nmero de empregados;

Pargrafo 1 - Para efeito das contrataes referidas nesta clusula, deve ser obedecida a mdia aritmtica prevista no artigo 3, pargrafo nico, da Lei n 9.601/98, abrangendo o perodo de 1 de julho a 31 de dezembro de 1997; Pargrafo 2 - Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado a sua condio de contratado por prazo determinado, com indicao do nmero da lei de regncia, e a discriminar em separado na folha de pagamento de tais empregados; Pargrafo 3 - Para os contratos previstos nesta clusula, garantem-se as redues previstas no artigo 2 da Lei n. 9.601/98; Pargrafo 4 - Sem prejuzo do depsito mensal de 2% (dois por cento) para o FGTS, as empresas ainda depositaro mensalmente, de acordo com o inciso II do pr falado artigo segundo, o percentual de 2% (dois por cento) no mesmo estabelecimento bancrio no qual os depsitos fundirios so efetuados, cujo saque ocorrer nas mesmas hipteses estabelecidas na legislao do FGTS; Pargrafo 5 - O depsito de que trata o pargrafo anterior no tem natureza salarial; Pargrafo 6 - Em relao ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 ser de no mximo 02 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste perodo, sofrer sucessivas prorrogaes sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essas prorrogaes determinem a converso do contrato em prazo indeterminado; Pargrafo 7 - O contrato por prazo determinado poder ser sucedido por outro prazo indeterminado; Pargrafo 8 - Nos casos de resciso antecipada do contrato de que trata essa clusula por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa ser obrigada a pagar a outra a ttulo de indenizao o valor correspondente a um dia de salrio por cada ms trabalhado, computando-se como ms completo a frao superior a 15 (quinze) dias; Pargrafo 9 - So garantidas as estabilidades provisrias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direo de comisses internas de preveno de acidentes, do empregado acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24/07/91, durante a vigncia do contrato por prazo determin ado, que no poder ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes; Pargrafo 10 - O empregador dever fixar no quadro de aviso da empresa, cpia desse instrumento normativo e de relao dos contratados, que conter, dentre outras informaes o nome do empregado, o nmero da CTPS, o nmero de inscrio do trabalhador no PIS e as datas de incio e de trmino do contrato por prazo determinado; Pargrafo 11 - Os empregadores ou os empregados que violarem o disposto desta clusula ficam sujeitos a mult no a valor de 01 (um) dia de salrio do empregado prejudicado ou causador do prejuzo, valor este que ser revertido em favor da parte lesada; Pargrafo 12 Para a validade do contrato previsto nesta Clusula, dever ser formalizado Termo de Concordncia , subscrito pelas Entidades Sindicais Patronal e Profissional, simultaneamente;CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA ACERTO

Ao empregado demitido ou demissionrio, a empresa far o acerto final no primeiro dia aps o cumprimento do aviso prvio, ou quando este for indenizado, at no mximo dez dias aps a data de sua comunicao ao demissionrio;

Pargrafo nico - Sem motivo que justifique e sem prvia notificao escrita e da deferncia do Sindicato Profissional, o descumprimento implicar em juros de 0,11% (onze centsimos por cento) aplicado sobre o montante a ser pago por dia de atraso;

Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificao/Formao Profissional CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - NUS DO CURSO DE VIGILANTE

O nus do curso do vigilante. Caso ele permanea na mesma Empresa por 12 (doze) meses consecutivos aps a realizao do curso, ter direito a um reembolso do valor efetivamente pago;CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - NUS DO CURSO DE RECICLAGEM

O Curso de Reciclagem ser pago pela Empresa e s ser cobrado do vigilante no caso de este pedir demisso ou de ser dispensado por justa causa no perodo de 12 meses, a contar da realizao do referido curso, cobrando o valor da -se poca, sem qualquer correo;Atribuies da Funo/Desvio de Funo CLUSULA VIGSIMA QUARTA - DA FUNO DE VIGILNCIA

Para fins de aplicao deste instrumento, entende-se por vigilante, todo empregado de Empresa de Segurana, de Vigilncia e de Transporte de Valores, que exera tarefas de vigilante, vigia, guarda-noite, guardio, segurana, controlador de estacionamento, agente de segurana, fiscal de piso, fiscal patrimonial, apoio e assemelhados e ainda, os empregados de quaisquer empresas, entidades e outras instituies pblicas e privadas que adotarem o servio orgnico de segurana, previsto na Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e Artigo 13 da Portaria do DPF n 992/95;

Pargrafo nico - Caracteriza-se tambm, como vigilante, aquele(a) que se encontrar no exerccio de segurana de qualquer ambiente, de pessoas e/ou de valores, usando ou no identificao que caracterize as atividades descritas no caput desta clusula;Transferncia setor/empresa CLUSULA VIGSIMA QUINTA - TRANSFERNCIA DO VIGILANTE

Nos casos de necessidade premente, o Vigilante poder prestar servios no interior, e os do interior na Capital. Durante os dias ausentes correro por conta da Empresa as despesas com conduo, refeies e hospedagem;

Pargrafo nico - Em caso de transferncia (art. 469 CLT) os vigilantes percebero um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio, estando includos o ndice definido no art. 469, pargrafo 3 da CLT e as despesas com moradia enquanto durar a transferncia, cessando o benefcio quando o trabalhador volar a laborar no local de origem ou t efetivar a transferncia como definitiva.Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional CLUSULA VIGSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Fica assegurada a estabilidade provisria nos 12 (doze) primeiros meses, quando do retorno do empregado licenciado por acidente de trabalho ou doena profissional, de conformidade com a Lei;

Estabilidade Aposentadoria CLUSULA VIGSIMA STIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO

Nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mnimo necessrio aquisio do direito aposentadoria, por tempo de servio e/ou idade, aos empregados com contrato de trabalho de, no mnimo, 02 (dois) anos ininterruptos na mesma empresa, desde que o beneficiado se manifeste por escrito com a prova do tempo de servio, nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores aquisio da estabilidade;

Pargrafo nico Com a comunicao referida nesta clusula, o empregado passa a gozar da estabilidade ali referida;Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho CLUSULA VIGSIMA OITAVA - ASSISTNCIA JURDICA AO EMPREGADO

As empresas prestaro assistncia jurdica a seus empregados quando os mesmos, no exerccio de sua funo e em defesa dos legtimos interesses e direitos dos empregadores, no recinto da empresa ou do estabelecimento onde estiverem prestando servios, incidirem em prtica de atos que os levem a responder a ao penal;Outras normas de pessoal CLUSULA VIGSIMA NONA - ANOTAO CONTRATO NA CTPS

Obrigatoriedade de anotar na CTPS o cargo efetivamente ocupado;CLUSULA TRIGSIMA - ANOTAO NA CTPS

Aps a assinatura deste instrumento as empresas recolhero de seus empregados suas CTPSs para que, nos termos do art. 29 da CLT, procedem s anotaes devidas, sob pena da multa ali definida;CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - DIAS PARA VESTIBULAR

Os empregados que se submeterem a exames de vestibular em universidades, para ingresso no ensino de Terceiro Grau, tero abonados os dias dos exames, desde que feita comunicao empresa com antecedncia de no mnimo trs dias teis e comprovada sua participao nos exames, posteriormente, at a data do fechamento da sua folha de ponto ou equivalente;CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - SESMT COLETIVO

Na forma das normas legais atuais, as empresas podero formar SESMT coletivo, ou os empregados serem assistidos no SESMT do contratante. Em ambos os casos, com a assistncia obrigatria do Sindicato Patronal.CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - INCENTIVO AO ESTUDO

O empregado que participar do curso de curta durao (treinamento/aperfeioamento) e mdia/longa durao (graduao/ps-graduao) custeados total ou parcial pela empresa e venha a demitir ou ser dispensado por justa -se causa, dentro de 02 (dois) anos, posterior ao trmino dos cursos de curta durao, e 04 (quatro) anos dos cursos de mdia/longa durao, ficar obrigado a ressarcir empresa as despesas por ela efetuadas de forma expontanea com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e outras pertinentes, limitado a 50% (cinqenta por cento) das verbas rescisrias.

Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Durao e Horrio CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - HORRIO DE FREQNCIA

Fica estabelecido que os Cursos e Reunies, quando do comparecimento obrigatrio do trabalhador, devero ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, quando fora deste horrio, mediante pagamento de horas extras.Compensao de Jornada CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAO

Com base no Art. 7, Inciso XIII, Captulo II da Constituio Federal, fica facultado s empresas manterem o regime de compensao de horrio na seguinte condio: 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, durante 04 (quatro) dias alternados na semana, na mdia de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compensando-se o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte. a) O empregado poder cumprir jornada de 12 (doze) horas de t abalho, com o intervalo de 1 (uma) hora gozado de r acordo com as necessidades do servio, com assinalao ou no, e, havendo impossibilidade do gozo, a empresa fica obrigada a pagar o perodo com acrscimo de 50% sobre a hora normal, como remunerao (art. 71, 4 da CLT). b) Para a compensao referida no caput, das horas excedentes, se for o caso, a empresa se obriga a conceder folga para descanso, de 36 (trinta e seis) horas contnuas, a seguir da 12 hora. Conforme deliberao unnime dos trabalhador s e em assemblia geral, esse longo descanso o suficiente para recompor possvel desgaste, j que cada uma hora trabalhada corresponder a 3 horas de descanso, sendo esse regime da tradio e do costume da atividade. c) Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) no faro jus a horas extraordinrias, em razo da natural compensao, inclusive do repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrncia de feriado, face inexistncia de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, no havendo distino entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas. d) Os empregados que trabalham na escala 12 x 36 noturna, o adicional noturno ser devido somente nas noites trabalhadas, na forma da lei. e) Fica autorizada a compensao no sbado das horas laboradas em excesso de jornada de 2 a 6 feira, at o limite de 44 horas semanais e 10 (dez) horas dirias. f) No posto de servio em que utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensao n ser o devido hora extra, pagando-se como remunerao o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, proporcional aos dias laborados.

Pargrafo 1 - Na conformidade do art. 7, XIII da Constituio, alm da jornada 12x36, fica facultada a adoo das jornadas abaixo, respeitadas a concesso da folga semanal remunerada de no mnimo 24 horas consecutivas, se a empresa designar o empregado nas seguintes escalas:2 x 1 - dois dias trabalhados por um de descanso; 4 x 2 - quatro dias de trabalho por dois de descanso; 5 x 2 - cinco dias de trabalho por dois de descanso;

Pargrafo 2 - Respeitadas as condies mencionadas no "caput" desta clusula, outras escalas podero ser implementadas para execuo dos servios.

Intervalos para Descanso CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO/ALIMENTAO

As empresas concedero a todos os empregados, como verba salarial, a importncia de R$ 8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos) por ms, que ser corrigida anualmente pelo mesmo ndice a ser aplicado ao salrio normativo, em reposio ao intervalo intrajornada no concedido aos mesmos, no decorrer dos ltimos 5 (cinco) anos, o qual perdurar at que as partes entendam ter alcanado a efetiva quitao do intervalo no referido perodo.

Pargrafo 1 - A concesso da verba salarial de que trata o caput desta clusula, ser devida a todos os trabalhadores, inclusive os que vierem a ser admitidos aps a assinatura deste instrumento, em razo da necessidade do recebimento das verbas ali expressas, para que no haja prejuzo para nenhum trabalhador da categoria. Pargrafo 2 - A concesso ou remunerao do intervalo para repouso/alimentao na forma prevista na presente clusula, concedida aos vigilantes que laboram em escala 12x36, independente da extens e do valor, no desnatura e o nem descaracteriza tal jornada, prevista na Clusula Trigsima Quinta desta Conveno Coletiva. Pargrafo 3 Considerando a peculiaridade do servio de vigilncia, durante o intervalo destinado a repouso e alimentao, tal intervalo em hiptese alguma, ser computado na durao do trabalho, no acrescendo a jornada diria para calculo das horas extras. Pargrafo 4 - Fica permitido que as empresas implantem opcionalmente, total ou parcial, no quadro de empregados que trabalhem no regime de 44 h semanais, o intervalo para repouso ou alimentao superior a 2 (duas) horas, conforme autorizao expressa no art. 71 da CLT. Pargrafo 5 - Quando o intervalo for superior a 4 (quatro) horas e, na forma da lei, a empresa fica obri ada a lhe g conceder mais 2 (dois) vales-transporte alm dos j mencionados na clusula 38 por dia trabalhado, limitado, neste caso, o acrscimo de, no mximo 44 (quarenta e quatro) passes de nibus por ms.Turnos Ininterruptos de Revezamento CLUSULA TRIGSIMA STIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO

O trabalhador que laborar em turnos ininterruptos de revezamento no far jus a jornada de 06 (seis) horas e nem :00 ter direito a horas extras, se a jornada no ultrapassar 44 horas semanais, conforme artgo 7, inciso XIV da i Constituio Federal;

Pargrafo nico - Sero admitidos como enquadradas nas disposies desta clusula, as empresas que obtiverem simultaneamente a concordncia dos Sindicatos Convenentes, em documento especfico, visando a averiguao comportamental da empresa para com seus empregados;Outras disposies sobre jornada CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGILANTE EM ESCOLTA, EXCETO AOS DAS EMPRESAS DE T

Para o cumprimento da jornada de trabalho dos Vigilantes em Escolta ser aplicado o regime de trabalho de acordo com o artigo 62 da CLT.

Pargrafo 1 - O rastreamento dos veculos, seja por satlite ou por qualquer outra modalidade no constitui controle de jornada. Pargrafo 2 - Aos Vigilantes Patrimoniais em Escolta, no se aplica a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).

CLUSULA TRIGSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES

As empresas de transporte de valores podero flexibilizar o horrio de incio e trmino da jornada diria de trabalho, exceto vigilantes patrimoniais, assim como do intervalo para refeio e descanso, de acordo com as necessidades do servio, obedecida a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A jornada diria poder ser prorrogada nos termos do artigo 59 da CLT.

Pargrafo 1 - As empresas de transporte de valores podero estabelecer intervalo para refeio e descanso no superior a 2 (duas) horas e nem inferior a 30 (trinta) minutos, no computado na jornada de trabalho. Devendo o referido intervalo ser iniciado entre a 3 e 6 hora de trabalho. Pargrafo 2 - Fixado, quando da escala, o intervalo para refeio e descanso, ocorrendo eventual suspenso do intervalo, o tempo efetivamente trabalhado ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento). Pargrafo 3 - Excetuam-se desse regime contido nesta clusula e pargrafos, os trabalhadores que laboram em escala de compensao de 12 x 36 horas, aplicando -se-lhes o disposto na Conveno Coletiva de Trabalho da categoria celebrada nesta data. Pargrafo 4 - As horas extras sero remuneradas de acordo com o que estabelece a Constituio Federal, ou seja, com o percentual de 50% (cinqenta por cento) sobre a hora da jornada normal, e a jornada semanal do empregado ser de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que as horas/ms/30 dias sero de 192 (cento e no venta e duas); e para efeito de clculo das horas extras ser levado em considerao essa jornada utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para apurao do valor da hora normal.

Sade e Segurana do Trabalhador Equipamentos de Segurana CLUSULA QUADRAGSIMA - DESCONTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANA

Fica proibido descontar do vigilante valor das armas ou equipamento necessrios ao desempenho de suas funes que tenham sido extraviados, exceto nos casos da no devoluo na empresa ou deixar de ransferir ao seu substituto nos t momentos prprios e no conseguir justificar o motivo do incidente, aceito pelo empregador. Responder ainda o empregado, se for o caso, pelo ocorrido, quer seja na esfera administrativa ou judicial;

Pargrafo nico - As empresas devero manter em condies perfeitas de funcionamento, as armas e demais dispositivos de segurana utilizados pelos vigilantes;Equipamentos de Proteo Individual CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - COLETE PROVA DE BALAS

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou caracterstica dos postos de servio em que exercem suas funes relativamente a todos os contratos de prestaes de servios armados, salvo disposio de Lei ou deciso judicial em contrrio.

Pargrafo 1 - O colete prova de bala ser de nvel II-A ou equivalente conforme j usado na escolta armada e no transporte de valores. Pargrafo 2 - A implantao para os postos armados e nos contratos j existente ser feita de acordo com a Portaria n 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeo do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurana e Sade no Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporo de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicao da referida Portaria n 191/2006. Pargrafo 3 - As empresas incluiro nas propostas comerciais os custos referentes ao cumprimento da Portaria n

387/2006 DG/DPR e Portaria n 191/2006/MTE relativamente aos coletes prova de balas.

Pargrafo 4 - Havendo transferncia ou remoo do vigilante do posto de servio que preencha os requisitos fixados no caput da presente clusula, para outro que no haja tais previsibilidades, vigilante desarmado (Portaria n 191, artigo 1 E.2 MTE, de 04/12/2006) fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devoluo do colete e acessrios fornecidos anteriormente. Pargrafo 5 - O colete a ser fornecido aos empregados ser de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balstico acoplada a vestimenta, a qual poder ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendio do obreiro por troca de planto ou no horrio destinado a pausa alimentar.Uniforme CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - UNIFORME

As empresas fornecero gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados por ano, de uma s ve z, tendo como referncia o ms de admisso do empregado, durante a vigncia do presente instrumento;

Pargrafo 1 - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calado, o mesmo passa a integrar o uniforme; Pargrafo 2 - A utilizao do uniforme ser restrita ao local de trabalho, ficando o faltoso passvel de punio; Pargrafo 3 - O uniforme ser fornecido mediante cautela e com cpia para o Vigilante. Ao se desligar da empresa o vigilante devolver os uniformes no estado de conservao que se encontrar, podendo ser compensado tal valor nas verbas rescisrias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado; Pargrafo 4 - As armas devero ser utilizadas pelos vigilantes, sob pena de responsa bilidade, somente em servio, devendo a Empresa garantir a entrega/devoluo diria destas atravs de procedimento seguro; Pargrafo 5 - Fica dispensado o uso de gravata do vigilante, desde que no contrarie norma e exigncia do Ministrio da Justia;Aceitao de Atestados Mdicos CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ATESTADO MDICO

Para efeito de legislao trabalhista e previdenciria, as faltas dos empregados por razo de sua sade, sero abonadas mediante comprovao por atestados mdicos, odontolgic e declarao de consultas, obedecendo a triagem dos os servios mdicos prprios da empresa ou conveniados, bem como os despachos na legislao pertinente;

Pargrafo nico - Os atestados fornecidos na forma legal, por mdicos ou dentistas de entidades cla ssistas e/ou instituies credenciadas pelo SUS, no podero ser recusados, desde que observado o disposto no caput;

Relaes Sindicais Sindicalizao (campanhas e contratao de sindicalizados) CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - SINDICALIZAO

Fica consignado que as empresas em cumprimento ao disposto no pargrafo sexto do art. 543, e art. 545, ambos da CLT, nada faro para impedir ou dificultar a sindicalizao de seus empregados, quando de seu desejo, bem como proceder descontos das mensalidades sociais em folha de pagamento;

Pargrafo nico - As empresas ficam obrigadas a procederem os descontos e seus respectivos repasses ao sindicato laboral, dos servios prestados pela entidade profissional a seus empregados ou seus dependentes, devendo, p tanto, ara serem previamente comunicados pela entidade que fornecer as guias de autorizao devidamente assinadas pelo empregado;Representante Sindical CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS

Fica estabelecido que haver um representante dos empregados por empresa eleito pelos funcionrios das respectivas firmas, com mandato de 12 (doze) meses a partir de 02 de outubro de 2003.CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - POSTO DE TRABALHO DO DIRIGENTE SINDICAL

Os empregados que fizerem parte da representao sindical laboral inclusive os Delegados, no podero ser mudados de local de trabalho, unilateralmente, salvo se por motivo de fora maior;Liberao de Empregados para Atividades Sindicais CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - LIBERAO DE DIR IGENTE SINDICAL

Nenhuma empresa poder impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros do Sindicato Profissional quando convocados por este, uma vez por ms, a fim de que possam participar das reunies da diretoria, sem prejuzo da remunerao, desde que esteja fixada durante o horrio de trabalho convocado;CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - PARTICIPAO EM CONGRESSO

Os Diretores e Membros dos Conselhos da entidade profissional que forem convocados pela entidade sindical para participarem de Congressos Classistas ou Cursos, podero ter suas faltas abonadas, limitadas em cinco dias por ano. Na solicitao do abono junto empresa, o empregado informar, detalhadamente com antecedncia mnima de cinco dias, as razes do pedido;

Pargrafo nico - Os Delegados Sindicais tambm tero direito ao estabelecido nesta clusula desde que limitado em um Delegado por empresa, inclusive aquelas que mantm servio orgnico de segurana.Garantias a Diretores Sindicais CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - REMUNERAO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

As Empresas pagaro a remunerao do piso salarial devida a seus empregados investidos em cargos de Dirigentes do Sindicato Profissional (Diretor e Conselheiro Fiscal) e que estiverem disposio da entidade, limitado a um empregado por empresa e num total mximo de trs, durante a vigncia da Conveno;Contribuies Sindicais CLUSULA QUINQUAGSIMA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO

O valor devido a ttulo de mensalidade dos associados ao Sindicato obreiro dever ser descontado no ato do pagamento do salrio e repassado em guias prprias fornecidas gratuitamente pela entidade, at o dia 15 (quinze) do ms subseqente ao ms descontado, atravs de depsito na conta bancria da entidade, constante na referida guia.

Pargrafo nico As empresas devero proceder o repasse dos valores devidos a ttulo de servios prestados pela entidade ao associado e seus dependentes, na mesma data e forma da mensalidade, desde que expressamente autorizado

pelos mesmos.CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIES SINDICAIS

As empresas procedero aos descontos na folha de pagamento de seus empregados a favor do sindicato profissional das contribuies, desde que sejam aprovadas em assemblia pelo Sindicato obreiro ou autorizados diretamente pelos seus empregados, devendo o sindicato profissional comunicar a empresa, ressalvando o direito de oposio dos trabalhadores, apresentada pelos mesmos perante o sindicato.

Pargrafo 1 - Os descontos podero referir-se a contribuio assistencial/social e contribuio confederativa, abrangendo todos os trabalhadores que laboram na base territorial do sindicato. Pargrafo 2 - O recolhimento das contribuies dever realizar-se at o 15 (dcimo quinto) dia til subseqente, ao fato gerador da contribuio, ao Sindicato dos Vigilantes e Seguranas de Goinia. Pargrafo 3 - Aps o recolhimento as empresas remetero ao Sindicato Profissional em 15 (quinze) dias, a relao de todos os funcionrios que contriburam, com os respectivos valores. Pargrafo 4 A contribuio sindical dos empregados que laboram no municpio de Goinia/GO, ser descontada na folha de pagamento do ms de maro e recolhida ao SINDVIG at o dia 30 de abril, na forma do art. 580 da CLT. Pargrafo 5 - As empresas encaminharo ao SINDVIG, at o dia 15 de abril, a relao nominal dos seus empregados que laboram no municpio de Goinia/GO, tendo como referncia o dia 31 de maro, que servir de parmetro para aferio da arrecadao de que trata o pargrafo anterior.CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme deciso da Assemblia Geral da categoria econmica, as empresas de vigilncia e segurana privada, que operam ou vierem a operar no Estado de Gois, sindicalizadas ou no, recolhero com recursos prprios ao SINDESPGOIS Sindicato das Empresas de Segurana Privada, de Transporte de Valores, de cursos de formao e de Segurana Eletrnica do Estado de Gois, atravs de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 9% (nove por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento dos trabalhadores que laboram no municpio de representao do Sindicato Laboral convenente, dos meses de junho de 2010, em trs parcelas fixas de 3% (trs por cento) cada, com vencimentos em 10/07, 10/08 e 10/09/2010; e junho de 2011, em trs parcelas fixas de 3% (trs por cento) cada, com vencimentos em 10/07, 10/08 e 10/09/2011. (STF-RE 220.700-1 - RS - DJ 13.11.98).

Pargrafo nico Aps o prazo estabelecido para os recolhimentos, ser cobrado para resgate destes dbitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por ms de atraso mais correo monetria.CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas prestadoras de servios terceirizveis de Segurana Privada abrangidas pelo SINDESP-GOIS e com recursos prprios recolhero, atravs de guias bancrias fornecidas pelo sindicato, sobre o resultado da multiplicao do nmero de vigilantes que laboram no municpio de Goinia, demonstrado de forma aceita pelo Sindicato, tendo como referencia o ms de maio de cada ano e com vencimentos para 20/06/2010 e 20/06/2011, respectivamente, por R$ 4,00 (quatro reais).

Pargrafo nico - Aps os prazos estabelecidos para os recolhimentos, ser cobrado para resgate destes dbitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por ms de atraso, mais correo monetria.Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - DAS CONQUISTAS E CONCESSES

Os sindicatos convenentes declaram, que na negociao coletiva ora formalizada, houveram concesses mtuas, razo pela qual os direitos e deveres, benefcios e restries expressos nas diversas clusulas, no devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da

possibilidade de manuteno e gerao de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econmica (art. 7, inciso XXVI, da Constituio Federal).CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - CERTIDO DE REGULARIDADE

Por fora desta Conveno Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitaes promovidas por rgos da administrao pblica, direta, indireta, empresas publicas e de economia mista ou, contratao por empresas e outros setores privados, devero apresentar certido de regularidade para com suas obrigaes sindicais.

Pargrafo 1 Esta certido ser expedida pelo Sindicato Patronal, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, no prazo mximo de 72 (setenta e duas) horas, aps a devida solicitao, que ser emitida aps consulta ao Sindicato laboral, que dar resposta em 48 h. por escrito ou silenciando-se nos casos de nada consta. Havendo pendncias legais com quaisquer das Entidades, a certido no ser emitida. Pargrafo 2 - A emisso da referida certido ser especfica para cada tomador de servios, cujo nome e demais dados sero fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou no do Sindicato Patronal. Os custos da certido, inclusive aqueles alusivos consulta ao Sindicato laboral, podero ser cobrados dos interessados, ficando o valor estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Conven Sua o. validade ser de 30 (trinta) dias e fica vedada a emisso de certides ou declaraes de cumprimento parcial das obrigaes. Pargrafo 3 Consideram-se obrigaes sindicais, com as quais as empresas devero estar em situao de regularidade para com as duas Entidades convenentes, para fins de emisso da certido de que trata a presente clusula:a) Contribuies compulsrias; b) Taxas e outras contribuies previstas na presente Conveno; c) Cumprimento integral desta Conveno, a ser confirmada pelas duas entidades sindicais; d) Cumprimento das normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislao complementar concernente s matrias trabalhista e previdenciria. e) Comprovante de seguro de vida atualizado, na forma da Clusula Dcima Terceira; f) Apresentao de requerimento e, a critrio do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da Unio, da Receita Federal, bem como por certides negativas de falncia e concordata.

Pargrafo 4 A falta de certido ou a sua apresentao com prazo vencido, permitir s demais empresas licitantes e os prprios sindicatos, nos casos de licitaes pblicas, alvejarem o processo licitatrio por descumprimento das clusulas acordadas e em outras contrataes acionarem os tomadores de servios dando conhecimento, em qualquer dos casos, s autoridades competentes, inclusive o Ministrio Publico do Trabalho.

Disposies Gerais Regras para a Negociao CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - NEGOCIAO/ACORDO

Para a manuteno da empregabilidade e de outros casos de interesse do trabalhador, o Sindicato dos Empregados fica autorizado a realizar acordo coletivo com as empresas, estas obrigatoriamente assistidas pelo sindicato patronal.

Paragrafo nico - Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estarem quites com suas obrigaes trabalhistas e Sindicais, conforme disposto no pargrafo 3 da Clusula Quinquagsima quinta desta CCT, e requisitar a assistncia obrigatria do Sindicato Patronal;Mecanismos de Soluo de Conflitos

CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - COMISSO DE CONCILIAO PRVIA

Fica avenado que as partes buscaro entendimentos para instalao da Comisso de Conciliao Prvia de que trata a legislao pertinente com o fim de analisar, dirimir ou solucionar conflitos que venham a surgir entre os trabalhadores e as empresas componentes da categoria econmica representada pelo SINDESP-GOIS.CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - DA COMISSO DE CONCILIAO PRVIA

LEI 9.958/2000 A Comisso de Conciliao Prvia ser composta de 01 (um) representante do sindicato laboral, 01(um) do patronal e um escrivo, os quais devero estar presentes todas as audincias, a exceo do escrivo, sob pena de nulidade absoluta desta e ser regida nos termos e condies que se seguem:

Pargrafo 1 - Os conflitos que j estejam tramitando perante a Justia do Trabalho, havendo anuncia das partes, tambm podero ser submetida Comisso de Conciliao. Pargrafo 2 - Tanto o conciliador laboral, quanto o patronal podero, quando necessrio, se faze representar, r mediante simples comunicado Comisso. Pargrafo 3 - O sindicato patronal ser representado por seu Diretor Executivo (contratado), devidamente acompanhado da empresa ou seu representante legal. Pargrafo 4 - A Comisso funcionar de Segunda s Sextas feiras das 8:30 s 12:00 e das 14:00 s 17:00 devendo, as partes interessadas, convocar a audincia, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas. Para esta convocao bastar que a empresa ou empregado, encaminhe, por qualquer mei , solicitao para a sua realizao. o Pargrafo 5 - As audincias conciliatrias obedecero a ordem cronolgica das solicitaes, podendo, quando necessrio, serem realizadas audincias extraordinrias visando o descongestionamento de eventuais acmulos de solicitaes.Inciso I - Na hiptese de ser provocada a Comisso por iniciativa da empresa e esta no comparecer RIGOROSAMENTE na data e horrio marcado, ser cobrada uma multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria que ser revertida para as despesas administrativas da Comisso, desde que a empresa faltante no justifique o no comparecimento at 03 horas antes do horrio combinado, por escrito Inciso II Fica expressamente proibido aos membros da Comisso e s pessoas que estiverem participando de audincias, o uso de aparelhos celulares, sob pena de aplicao de multa no valor de 10% do piso da categoria.

Pargrafo 6 - A empresa ser representada, nas audincias conciliatrias, atravs de preposto ou proprietrio. Pargrafo 7 - As indicaes dos representantes de que trata o caput, com um suplente cada, ser feita pelos respectivos presidentes dos sindicatos convenentes e o escrivo nomeado pelos mesmos. Pargrafo 8 - Toda e qualquer controvrsia de natureza trabalhista ser submetida Comisso de Conciliao Prvia se, na localidade da prestao de servios houver sido criada, se a Comisso puder se deslocar at o local da prestao do servio, ou ainda, se, de comum acordo com o empregado, o empregador arcar com todas as d espesas necessrias para o transporte e estadia do empregado junto a CCP do local da sede da empresa. Pargrafo 9 - No prosperando a conciliao, ser fornecida ao empregado declarao da tentativa frustrada (ATA DE AUDIENCIA CONCILIATORIA NEGATIVA) com a descrio de seu objeto, firmada pelos membros da Comisso, que DEVER ser juntada OBRIGATORIAMENTE a eventual reclamao trabalhista conforme determinao da Lei 9.958/ 2000. Pargrafo 10 - Aceita a conciliao, ser lavrado ATA DE CONCILIAO PRVIA assinada pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comisso, fornecendo-se cpia a todos. Pargrafo 11 - O termo de conciliao ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas. Pargrafo 12 - Considerando todo o aparato estrutural NECESSRIO para o bom funcionamento das Comisses, local apropriado, qualificao pessoal, mo-de-obra mobilizada, informatizao, tempo, equipamentos, arquivos e toda a

responsabilidade civil e penal advinda da atividade aqui pactuada, as EMPRESAS, que tentarem a conciliao, recolhero para a comisso, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) reais. O procedimento adotado pela CCP ser o seguinte: A empresa, comparecendo Comisso, se dirigir secretaria para efetuar o referido pagamento da taxa e, aps, ser encaminhada sala de audincia para a tentativa de Conciliao, vez que o comparecimento CCP uma mera liberalidade e a Lei no permite que recai sobre o empreg ado qualquer nus advindo da tentativa de Conciliao Prvia.

Pargrafo 13 Dos valores arrecadados, destinados exclusivamente CCP, geridos pelo sindicato patronal, 25% (vinte e cinco por cento) ser repassado ao sindicato laboral para custeio de seus representantes na CCP e 75% (setenta e cinco por cento) utilizado para custeio de todas as demais despesas, inclusive escrives e representantes patronais. Pargrafo 14 - A Comisso de Conciliao Prvia ter prazo de dez dias para a realizao da sesso de tentativa de conciliao a partir da regular provocao do interessado. Pargrafo 15 - Esgotado o prazo sem a realizao da sesso, ser fornecida, no ultimo dia do prazo, a declarao a que se refere o Par. 2 do Art.625-D da Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000. Pargrafo 16 - O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao da Comisso de Conciliao Prvia, recomeando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada da conciliao ou do esgotamento do prazo aqui previsto. Pargrafo 17 - Aplica-se Comisso de Conciliao Prvia trabalhista, criada nesta Conveno, no que couber, as disposies previstas na CLT, jurisprudncia e doutrina trabalhista, especialmente aquelas previstas para o INADIMPLEMENTO das obrigaes oriundas de conciliaes e acordos, desde que observados os princpios da paridade e da negociao coletiva na sua constituio. Pargrafo 18 - Os acordos firmados perante a Comisso de Conciliao Prvia, quando no cumpridos, sero EXECUTADOS pela forma estabelecida no Captulo V da CLT. Pargrafo 19 - competente para a execuo de titulo executivo extrajudicial o Juzo que tem competncia para o processo de conhecimento relativo matria. Pargrafo 20 Esta Comisso de Conciliao Previa vincula o seu perodo de funcionamento, para todo e qualquer efeito, ao perodo de funcionamento da Justia do Trabalho. Assim, entendido recessos forenses, feriados e datas comemorativas em que a justia laboral no funcione. Fica ressalvado os casos de consenso entre os sindicatos que podero, a qualquer tempo, realizar sesses extraordinrias a pedido das partes interessadas. Pargrafo 21 - Objetivando a diminuio dos custos operacionais, fica EXPRESSAMENTE pactuado, por este instrumento, que esta Comisso de Conciliao Prvia, poder funcionar juntamente com outras, de categorias diversas, j existentes ou que eventualmente venham a ser criadas.Inciso I Fica RESGUARDADA, porm, a autonomia da Comisso no que se refere representatividade da categoria e paridade nas conciliaes.

Pargrafo 22 - Fica expressamente autorizado o funcionamento desta Comisso no mbito dos Sindicatos. Pargrafo 23 - Faro parte dos processos os seguintes documentos, sem prejuzo de outros necessrios para o bom andamento das conciliaes:DO EMPREGADOR: Solicitao, de audincia de conciliao. DO EMPREGADO: Carteira de Trabalho e Solicitao de audincia de conciliao.

Pargrafo 24 A Comisso de Conciliao Prvia s poder atuar em conflitos individuais. Sendo -lhe, portanto, excludos os conflitos de ordem coletiva. Pargrafo 25 Os sindicatos convenentes iro definir a gesto da Comisso de Conciliao Prvia, de cuja reunio

ser lavrada ata.

Pargrafo 26 - A Comisso de Conciliao Prvia poder ser instalada por qualquer tempo, desde que por vontade das partes convenentes, respeitadas as normas aqui estabelecidas, a legislao e a jurisprudncia.Aplicao do Instrumento Coletivo CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - EFEITOS E GARANTIAS

No haver restituio ou diminuio de salrios por efeito da presente Conveno.

Pargrafo 1 Fica acordado entre as partes que os dias no trabalhados por motivo de greve, no deduzidos dos salrios referncia ms de fevereiro/2010, sero compensados por ocasio das frias gozadas ou indenizadas. Pargrafo 2 O Sindicato patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da assinatura deste instrumento coletivo, se compromete a orientar as empresas por ele representadas, a atentar para o acordado na presente clusula, bem como recomendar que se abstenham de aplicar punies disciplinares em razo do movimento grevista, resguardados os assuntos em trmite nos rgos policiais e no Poder Judicirio, bem como por solicitao, inclusive verbal, do tomador de servio. Pargrafo 3 - Fica sem efeito a vigncia da CCT-MTE n GO000083/2009 registrada em 26/03/2009, sob o processo n 46208.002029/2009-47 (17/03/2009), que se encerraria em 31 de dezembro de 2010.Descumprimento do Instrumento Coletivo CLUSULA SEXAGSIMA - MULTA POR INFRAO

Por cada infrao ao presente Instrumento Coletivo, as empresas pagaro aos empregados lesados multa equivalentes a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos e, este quela, multa de 2,5% (dois vrgula cinco por cento);CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - MULTAS PELO NO RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS

As empresas que deixarem de efetuar os descontos em folha de pagamento, ou deixarem de repassar entidade sindical os crditos acordados nesta Conveno, assim como nos Aditivos e Acordos que ocorrerem na vigncia deste instrumento, aps a data de sua assinatura, responder por multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia de atraso, juros de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria;

MARCIO JOSE DE BRITO Presidente SINDVIG SINDICATO DOS VIGILANTES E SEGURANCAS DE GOIANIA

LELIO VIEIRA CARNEIRO Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE CURSOS DE FORMACAO E DE SEGURANCA ELETRONICA DO ESTADO DE GOIAS