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CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO- 2007/2009 SINECOVEL X SINCODIV Por esta mstrumento e na melhor forma de Direito: a) de um lado. como representante da categona profissional abrangida, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES E DO COMÉRCIO EM GERAL DE VEICULOS NOVOS E USADOS DOS MUNICIPIOS DE BARUERI, CARAPICUIBA, EMBÚ, JANDIRA, ITAPEVI, OSASCO E TABOÃO DA SERRA - SINECOVEL, doravante simplesmente deOOITUila do SINECOVEL, detentor do Registro Sindical - Processo n• 46000.002423/97 e do CNPJIMF n• 01. 8n.82110001-73, com sede na Rua dos Marianos, n• 4 80 - Osasco, sao Paulo. CEP 06016- 050, neste ato, através de seu Presidente, Sr . José Elias de Góis, CPFIMF n• 184.740.044-20 e do Diretor Sr. José Costa de Barros, CPFIMF n• 861 .532.5()4..91 , asslsfidos pelo advogado Ltndolfo José Soares Filho. OABISP n• 90.341, representando os empregados em Conoessionános e D•stnbuidores de Vemos estabelecidos na base territorial do SINECOVEL, doravante denominados EMPREGADOS e devidamente autorizados por assembléia smdiCill reaftzada em 31/07/2007; b) e do outro lado, como (mico e legitimo representante, no âmbito estadual, da categoria econõmica dos ConcHsionários e Distribuidores de Veiculas abrangidos e estabelecidos nas locahdades que 1ntegr am a base territorial da categoria profissional acima menclonadae doravante denominados CONCESSIONÁRIOS, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINCODIV. doravante simplesmente denomtnado SINCODIV, detentor do CNPJ/MF n• 44.009.470/0001-91, do Registro SJndical Processo n• 24000.001713190, com sede na Cidade de sao Paulo, à Avelllda lnd•anópolis, 1967, Planalto Paulista, S. Paulo-SP, CEP 04063--003, neste ato representado por seu Presidente, Sr . Octavlo Leite Vallejo, CPFIMF NO 030.443. 358/68 e demaJS Diretores e integrantes da Comissão Negociadora Patronal em assembléia. conJuntamente com a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS - FENACODIV. doravante denommada FENACODJV, detentora do Registro Sindical Processo n• 46000.008279194 e do CNPJJMF n• 01.221.95010001-09, também sedtada a Avenida lnd1806poüs , 1967, Planalto Paulista sao PauJo..SP, CEP 04083-003 e que representa com exclusividade e no âmbito nacional a referida categoria econômica e da qual o SINCODIV é filiado , neste ato representada por seu Presidente, Sr . Sérgio Antonio Reze, CPFIMF n• 032.136.178/49, ambos assistidos pelo advogado Dom1clo dos Santos Júni or , OAB/SP 22.017 e devidamente autorizados por assembléia patronal reartzada em 12 . 12.2007, c) estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VIl, XIII e XXVI, do art1go 70 e Incisos 111 e VI, do artigo 8°, ambos da Constitl.àçao Federal, e dos artigos 61 1 e seguintes, da Consoli ação das do Trabalho, que se regerá \ pe ..... -. ....... " l' ' i? 1tJ

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CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO- 2007/2009 SINECOVEL X SINCODIV

Por esta mstrumento e na melhor forma de Direito:

a) de um lado. como representante da categona profissional abrangida, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES E DO COMÉRCIO EM GERAL DE VEICULOS NOVOS E USADOS DOS MUNICIPIOS DE BARUERI, CARAPICUIBA, EMBÚ, JANDIRA, ITAPEVI, OSASCO E TABOÃO DA SERRA - SINECOVEL, doravante simplesmente deOOITUilado SINECOVEL, detentor do Registro Sindical - Processo n• 46000.002423/97 e do CNPJIMF n• 01.8n.82110001-73, com sede na Rua dos Marianos, n• 480 - Osasco, sao Paulo. CEP 06016-050, neste ato, através de seu Presidente, Sr. José Elias de Góis, CPFIMF n• 184.740.044-20 e do Diretor Sr. José Costa de Barros, CPFIMF n• 861 .532.5()4..91, asslsfidos pelo advogado Ltndolfo José Soares Filho. OABISP n• 90.341, representando os empregados em Conoessionános e D•stnbuidores de Vemos estabelecidos na base territorial do SINECOVEL, doravante denominados EMPREGADOS e devidamente autorizados por assembléia smdiCill reaftzada em 31/07/2007;

b) e do outro lado, como (mico e legitimo representante, no âmbito estadual, da categoria econõmica dos ConcHsionários e Distribuidores de Veiculas abrangidos e estabelecidos nas locahdades que 1ntegram a base territorial da categoria profissional acima menclonadae doravante denominados CONCESSIONÁRIOS, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINCODIV. doravante simplesmente denomtnado SINCODIV, detentor do CNPJ/MF n• 44.009.470/0001-91, do Registro SJndical Processo n• 24000.001713190, com sede na Cidade de sao Paulo, à Avelllda lnd•anópolis, 1967, Planalto Paulista, S. Paulo-SP, CEP 04063--003, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Octavlo Leite Vallejo, CPFIMF NO 030.443.358/68 e demaJS Diretores e integrantes da Comissão Negociadora Patronal design~ em assembléia. conJuntamente com a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS -FENACODIV. doravante denommada FENACODJV, detentora do Registro Sindical Processo n• 46000.008279194 e do CNPJJMF n• 01.221.95010001-09, também sedtada a Avenida lnd1806poüs, 1967, Planalto Paulista sao PauJo..SP, CEP 04083-003 e que representa com exclusividade e no âmbito nacional a referida categoria econômica e da qual o SINCODIV é filiado, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Sérgio Antonio Reze, CPFIMF n• 032.136.178/49, ambos assistidos pelo advogado Dom1clo dos Santos Júnior, OAB/SP 22.017 e devidamente autorizados por assembléia patronal reartzada em 12.12.2007,

c) estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VIl, XIII e XXVI, do art1go 70 e Incisos 111 e VI, do artigo 8°, ambos da Constitl.àçao Federal, e dos artigos 61 1 e seguintes, da Consoli ação das L&~~ do Trabalho, que se regerá

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(!''" DO J':

I - CLÁUSULAS INICIAIS ~ osti'0 l o. ~

1"- ABRANG~NCIA DA CONVENÇÃO; ~~ ic O Esta convenção coletiva abran;~e os CONCESSIONÁRIOS estabelecidos nos MuinnieflliiÕS

de BARUERI, CARAPICUIBA, EMBU, JANDJRA, ITAPEVI, OSASCO E TABOÃO DA SERRA, do Estado de Sao Paulo, representados pelo SINCODIV, o SJNECOVEL e os EMPREGADOS que em decorrêncaa da predominância da UDICidade da atividade econOmtca diferenciada, insfilulda por legislaçao federal especifica, estão sujettos ao enquadramento sindical na refenda categ.oria profissional, convalidado em decorrênCia do recolhimento ao SINECOVEL da contribuiçao Sindical do artigo 578 • aegulntes da CLT, pelo recebimento dos EMPREGADOS da Ajuda de Custo do "Dia do Comerciário prevista na Cláusula 5oa, das prerrogativas de compensação de jornadas e do trabalho em domingos e feriados contendas nas Cláusulas 56", 57" e 58" e demais condições, direitos e obrigaçOes conforme disposições a segulf

2" - ANTECIPAÇÃO DA DATA-BASE A partll de 2008, fica ajustada a fixação de nova da~base em 1• de outubro,

abrangendo as categonas SJgnatáriaa desta convenção e todos os seus representados, a qual vigorará por tempo mdetenninado.

§ 1• • Em decorrência, ficam vedados pleitos do SINECOVEL e EMPREGADOS, fundados em interpretações ou ressalvas Inseridas em homologa.ç6es rescisórias relativas à indenização do art. ~J ~a Lei 7.238184, em dispensas sem JUsta causa anualmente notificadas pelos CONCESSIONARJOS. a partir do dia 2 de setembro, aJjos periodos do aviso prévio Indenizado ou trabalhado, ultrapassem o tnntldio de 1 a 30 de setembro, antenor à nova data· base anual de 1° de outubro.

§ r · Ficam resguardos os efeitos, para os mesmos fins do art. go, da Lei n° 7.238184 e exclusivamente para a atual data-base de 1° de novembro. que vigorou até a assinatura desta convenção coletiva, de eventuais ressalvas inseridas em homologações rescisónas de dispensas, cujo últtmo dia do perlodo do aviso prévio trabalhado ou Indenizado, lanham incidido dentro do tnntfdio contado entre o dta 2 e até o dia 31 de outubro de 2007

I -CLÁUSULAS ECONÓMICAS

3" -REAJUSTAMENTO SALARIAL Os salários nominais e as parte fiXas dos salários mistos, vigentes em 01 .11.2006, dos

EMPREGADOS admitidos até 31 .10 2006. limítados ao teto de RS 3.464,00 (três mil. quatrocentos e sessenta e quatro reais), serao reajustados a partir de 01 .11.2007. rnedianW a aplicação do percentual de 7,0% (sete por cento).

§ 1° - Os EMPREGADOS admibdos até 31 11 .06, com salános conlratuats OU partes f.xas de salários mistos em valores superiores ao do teto fixado no ·capur desta cláusula, fica estabelecido a partir de 01.112007. a Ululo de reajuste salarial um valor fixo mensal de R$ 242,48 (duzentos e quarenta e dois reaJa e quarenta e oito centavos).

§ r - Dado que a conclusao das negociações coletivas e a assinatura desta norma coletiva ultrapassaram a data-base ainda vigente em 01.11.2007. o total das diferenças salariais relativas aos meses de novembro, dezembro e do 13" Salário de 2007, será pago em duas parcelas de Igual valor, juntamente com os pagamentos finaJS dos salários dos meses de competênáa de janellO e fevenwo de 2008.

4" - REAJUSTE SALARIAL 31/10/2007.

DOS ADMITIDOS ENTRE 01111/200& E ATÉ

Os salâlios nominais e as partes fixas dos salários mistos dos EMPREGADOS admítidos entre 01/1112006 e 31/1012007. limitados ao teto de aplicaçao estabelecido na Cl.áusuta 3' (R$ 3.464,00). terão reajuste proporaonal ao tempo de vigência contratual, mediante a aplicação da tabela adaante. desde que nao seja ullrapassado o salári de empregado mais antigo. na mesma tunçao: •

-

---- ·-·-..... -·---~ ............ , ..... ~ .. =---............ .-....... . .... - ~--.m ...... ........ ---. ·--

Mês de admissão:

Novembro /2006 Dezembro /2006 Janeiro /2007 Fevereiro/ 2007 Março/2007 AbriV2007 Maio/2007 Junho/2007 Julho/2007 Agosto/ 2007 Setemhro/2007 Outubra/2007

Multiplicar o salário de Admissão. por:

1,0700 1,0642 1,0583 1,0525 1,0466 1,0407 1,0349 1,0291 1,0232 1,0174 1,0116 1,oosa

§ Único. Aos admitidos a partir de 01 .11.2006, com salá.rio contratual ou parte fixa em valor superior ao do teto de aplicação (R$ 3.464,00), reoeberão a titulo de reajuste salarial, a partir de 01.11.2007 um valor fixo mensal, proporcional ao tempo de vigência contratual, constante da tabela a seguir:

Mês de Admissão

novembro/ 2006 dezembro/ 2006 janeiro 12007 fevereiro/2007 marça/2007 abril/2007 maio/2007 )unho/2007 julho/2007 agosto/2007 setembro/2007 outubro/2007

s• -COMPENSAÇÃ O DE AUMENTOS

Valor Fixo a ser somado ao Salário da Admissão

R$ 242,48 R$ 222,27 R$ 202,06 R$ 181,86 R$ 161,65 R$ 141.45 RS 121,08 R$ 101,03 R$ 80,83 R$ 60,62 R$ 40,42 R$ 20.21

Os reajustes espontâneos e compulsórios, as antecipaçOes salariais e abonos. eventualmente concedidos no período entre 01 .11.2006 e 31 . 102007 serão compensados dos reajustes estabelecidos nas cláusulas antecedentes, salvo os decorrentes de promoção, transferência. equiparação salarial, implemento de ídade e término de aprendizagem.

6"- SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO Aos admltido.s a partir de 01 .11.2007, com salán'os nominais contratuais e sem direito a

comissOes sobre vendas ou serviços, ou outra remuneração variável, fícam estabelecidos Salários Normativos de Ingresso, nos respectivos valores mensais diferencjados conforme funções exercidas e outras condições abaixo mencionadas, quando integralmente cumprida a jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, ou calculados proporcíonafmente caso cumprida parcialmente, ou se contratada oom duração inferior e desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, que exerce a mesma função:

a) aos menores aprendizes, contratados na fauna dos artigos 429 a 433, da CLT, das Leis n° 10.097/00 e n° 11.180/05, regulamentadas pelo Decreto 0° 5.598105 e aos com qualquer Idade, admitldos nas funções de "oftice boy", "mensageko" e "auxiliar de serviços administrativos": R$ 413,00 {quatrocentos e treze reais);

b) aos jovens aprendizes, com Idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, \!} contratados na forma da mesma legíslaçâo acima citada e aos admilidos na furo de

]'., •e=godO< dn~los" o R$ 444,00 (qu•trooontos e qu•,. to ~tro ,..~ /'() 3

~:ANU ~DOS(DCF'SS!!'lr4!lEDDat'06 illlftl~ Y 11 G:wlsiOESLIDOt'ESlo~J;..---.

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c) "~judant.", "auxiliar", ou "usist.nw• de qualquer função exercida nas o S:Íe ~ manutenção de velculos: R$ 57-5,00 (quinhentos e set8nta e cinco reais); s * o~

d) " jardineiro", "copeiro", " faxineiro", • ravador de veiculas": R$ 636,00 (seisceo e trinta e seis reais);

e) exceto a funçlo de "auxiliar de serviços admimstrabvos", constante da letra •a• antenor, aos admitidos como ,._judant.", "auxiUar", ou •u sist.nte", de qualquer outra funçao exercida fora das ofiCinas de manutenção de velculos. RS 636,00 (Miscentos e trinta e seis reais);

f) aos admitidos em qua•squer outras funçOes nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam motocicletas: R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais);

.g) aos adm11Jdos nos demais CONCESSIONÁRIOS que comerclallz.am outros tipos de veículos, componentes, máquinas e Implementas agrícolas:

g .1) na funçOes especificas de "manobrista de veiculas" e •entregador motorizado•: R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais);

g.2) nas demais funções em geral, nao mencionadas ou abrangidas nas alineas anteriores: R$ 714,00 (setecentos e quatorze reala).

1• - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MINIMA DOS COMISSIONISTAS Aos EMPREGADOS • comlsaionlst.s", que recebem comiS50es percentuais pré­

ajustadas sobre vendas e serviÇOS. fa assegurado durante a vigência desta convençlo. garantias de remuneraçao mlntma mensal, em valores cfrfereneiados conforme a remuneração contratada e os bpos de veiculas comerciaGzatJos pelos CONCESSIONÁRIOS, jé inclusas as remunerações dos RS.Rs mensais e feriados, quando integralmente cumpoda a JOmada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, ou calculadas proporciOnalmente, quando esta for cumprida parcialmente, ou se contratada com duração Inferior ao rmite, observadas as condiçOes a seguir.

§ 1• - ADs "Comlsai onistas Mistosn, remunerados com salários m1stos, Integrados por parte fixa ma1s comis.sOes percentuais sobre vendas ou servíços, admitidos nos CONCESSIONÁRIOS em geral, Independentemente do IJpo de veiculo ou produto comercializado. R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).

§ ~ - Exclusivamente aos "Com/sa/on/sr.s Puros•, somente remunerados à base de comissões percentuais sobre vendas ou serviços contratados, em valores diferenciados conforme a natureza do veiculo ou produto cometelahzado, admitidos:

a) nos CONCESSIONÁRIOS de Motocicletas R$ 780,00 (setecentos e oitenta reala); b) nos dem81S CONCESSIONÁRIOS: RS 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).

§ JO - As garantias de remuneração mJnima dos parágrafos anteriores, somente prevalecemo, quando o valoc' das comissOes auferidas no mês de competência. ou a soma destas com o valor da parte fixa vigente, nao atingirem o valor das respectivas garantias, devendo ser paga a diferença restante.

s•- NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO Os Salários Normativos de Ingresso da Cl6uaula a•, aplicáveis somente aos

EMPREGADOS remWlefados com salários nominais e sem direito e comissões sobre vendas ou serviços, ou outras remunerações variáveis, bem como, os valores das garantias de remuneração mJnima mensal dos com.issionlstas em gera~ da Cláusula 7• anterior, nao constrtuem, sob qualquer hipótese, em direito adquirido, salário normativo, ou PISO salarial da categoria profissional. nem poderão ser considerados ou exigidos pelo SINECOVEL e EMPREGADOS, para todos e quaisquer fins e efeitos de direito, a titulo de salários nomina•s de comíssionistas em geral rpuros· e •mistos·). ou como valor minimo da parte roca dos salános mistos.

ga - HORAS EXTRAS. ADICIONAIS As horas extras diárias trabalhadas em serviços internos ou externos serao remuneradas

com os respectivos adicionSJS abaixo mencionados, aplicados sobre o valor da hora normal. a) de 60% (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado; b) de 100% (cem por cento), quando trabalhadas em domtngos e feriados, InclusiVe nas

oficinas de manutenção de vetculos, tanto em serviços Internos quanto externos, sendo que • nestes últimos, também serão computadas as horas compreendldas no de.slocamento até o local \(} do atendimento e de retorno do mesmo, registradas em r rio especffico, subscrito pelo

~ Empregado. (f . · R~ •

-::=.:.-. ·==-r"= ---------..~--· . -

10• - REMUNERAÇÃO EM REGIME DE SOBREAVISO. A remuneraçao dos EMPREGADOS escalados em plantOes à distância, sob "Regime de

Sobreaviso". após as jornadas normaiS, ou em dommgos e feríados~ para atendimentos emerget~aa~S de reparo e socorro rnec:AnJCOs a velculos automotoces, no transporte de cargas ou de passageiros em geral, ou de produtos agrlcolas e pecuários, pereclveis ou nao. será efetuada nos moldes do § 2". do artigo 244, da Cl T, mediante o pagamento de 113 (um terço) do valor unitârio por h0f8 do salâno contratual vigente, ou da remuneraçao mensal abrangendo comissOes sobre serviços e parte fixa contratual durante o perlodo realizado no plantao é diStancia

11• · REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMJSSIONISTAS EM GERAL O valor mensal do Repouso Semanal Remunerado (RSR) relativo às comiSSOes sobre

vendas ou serviços. durante cada mês de competência. dos comrssronistas em geral (puros"), ou com salários mistos, será calculado drvldindo-se o valor global das comrssOes a.uferidas, pelo total de dias trabalhados no respecttvo mês, Incluindo-se os dol'l'Ungos e feriados na conformidade das CJ6uaulas 57• e ss• desta Convençao, bem como, os sábados e qUéi!Squer outros dias da semana nêo trabalhados mediante compensaçao e multiplicando-se o resultado, pelo número de dorrungos e eventuais "dias pontes• compensados, atendendo-se ao disposto no art. SO, da lei n° 605149.

§ 1• - ADs comissiontStas que recebem salário nliSto (pal1e rrxa + comissOes), o valor do RSR relativo â parte frxa. já está embutido no valor nominal mensal fixado Individualmente. nêo cabendo qualquer calculo adicional.

§ 2" - Nas ausências ou atrasos InJustificados de empregados remunerados exclusivamente mediante comissOes sobre vendas ("comissioniSlas puros"), o valor do desconto do RSR respectivo será calculado através da divisAo do total da comtS.Sao auferida no mês, pelo nt:rnero total de dias trabalhados e compensadoS. na forma do "caput" desta clãusuJa.

§ 3" - ADs empregados remunerados com saláno nusto (parte fixa + comrssões), ao valor prejodrcial do RSR em decorrência de atraso ou ausência inJusbftcada, relativo às comissões aufendas, calctJiado na forma do § 2" anterior, deverá ser acrescido o correspondente a 1130 (um trinta avos), do valor nomtnal da parte fixa vigente.

12• • REMUNERAÇAO DAS HORAS EXTRAS DOS COMJSSIONJSTAS EM GERAL ("PURos· OU COM SALÁRIOS MISTOS)

O cálculo do acréscuno salarial de horas extras. em se tratando de comissões, será efetuado na forma espec.ficada nos parágrafos a seguir.

§ 1° - ADs EMPREGADOS COmiSSiOnrstas "puros·, remunerados ex_cluslvamente mediante comJSSOes sobre vendas ou serviços, o acréscimo referente ês comissões auferidas no respectivo mês de compelênClél, será calculado:

a) dividindo-se o montante total das comissões, pela base correspondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das noras extJaordlnãrias trabalhadas no mês;

b) uma vez apurado o valor da média horána das cormssOes. multiplica-se este resultado somente pelo número de horas extraocdlnárias trabalhadas, no respectJvo mês de competência;

e) sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional extraordinário conforme previsto na cláusula 9- desta nonna coletiVa, cujo resultado final. representará o valor a ser pago aos EMPREGADOS comisslonlstas •puro$', a titulo de horas extras.

§ 2" - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto {parte faa + comlssOes), ao valor calculado na forma do parágrafo anterior e suas allneas, deverá ser acrescido o das horas extras relativo â parte fixa do sa1ário misto, obbdo mediante a divisAo do valor l'lOmlnal da parte frxa, pelo denominador das 220 (duzentas e vinte) horas normaiS, cujo valor horério será multiplicado pelo nimero de horas exiJas trabal\adas. a serem remuneradas com a Incidência \ .... -~::c"~"" .. ...,.,.,._ p ~ '

SINC ~ srut:'RlOOSCON b11Ai;D(Crjtlfj!fXl!IS II\Óll0Sf()ESIAIXUE5Ao r:."' Do

"" ~ l..~CO ~ IOJ • - ':.?.s f 13• · VERBAS REMU,.ERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS E DOS EMP JWU:

EM GERAL ; ,, * O~ O câbdo da remuneraçao das férias, do aviso prévio e do 13° Salário dos comissioms s

em geral ("puros ou mistos), inclusive na rescasao contratual, terá como base a média das remunerações mensaJS dos úlfimos 6 (seis) meses anteriores ao mês do pagamento, ou dos meses completos efetivamente trabalhados nos contratos de trabalho com vigência Inferior, observadas as disposições dos parágrafos a seguir.

§ 1• - Aos comissionistas em geral jpuros• ou "mistos?, o cálculo do valor médio mensal dos seis meses imediatamente anteriores ao do pagamento. abrengeré os valores relativos a carTUSSOes sobre vendas ou seNiços, RSRs, feriados e horas extras trabalhadas

§ 2" ·Aos comissionistas "mistos•, ao valor médio mensal sobre comlssOes, atendo na forma do § 1• anterior, sera acrescido o valor calculado com base na parte fixa VJgente e da médJa mensal das horas extras sobre ela pagas no mesmo perlodo de se1s meses

§ 3•- Aos demais EMPREGADOS que não auferem comissOes sobre vendas ou seMços, as Citadas verbas remuneratórias serão calcu.laclas com base no salârio nomll\al vigente, acrescido da média mensal dos valores a titulo de horas extras, no semestre anterior ao mês do pagamento, ou dos meses efetivamente trabalhados, nos contratos de vigêncla inferior.

§ 4° ·Nas reSCISÕes contratuais ap.6s a alta de afastamentos previdenciários, será tomada como base para o cálculo das aludidas verbas a média das remuneraçOes dos meses completos trabalhados após o retomo ás atividades e runitados ao perfodo de 6 (se•s) meses Imediatamente anteriores ao do mês do pagamento.

§ 5° - Os CONCESSIONÁRIOS se obrigam a demonstrar, quando da rescisao contratual, o cálculo do valor médio das remunerações mensais, conforme disposiçOes desta cljusula.

§ 6° - No cálculo das verbas resasórias com base na mécl.ia das remuneraçOes mentaiS, conforme o •caput" e parágrafos desta cláusula, n.ao have.rá nova mcidêncla da lntegraçAo do RSR e da média das horas extras trabalhadas, potS tais títulos e respectiVOS valores. já Integraram as remWlerações do periodo semestral utmzado para o cálculo do valor médiO mensal.

§ 7" • Fica vedada a cobrança pelo SrNECOVEL de taxa assistencial, ou sob qualquer outro titulo ou natureza, nas homologações de rescasões contratuais requiSitadas por CONCESSIONÁRIOS que mantenham regularidade no recolhrnento das contrfbulçOes sindiCais previStas na legtslaçAo Vigente (arts. 578 e seguintes, da CL l) e demaís estabeleCidas em convençlo colelJva, ltlclusive de exerciCIOS anteriores.

§ r - Quando requisitado pelo SJNECOVEL. para convalidaçao e utilizaçao de prerrogatiVas, direitos e demais condições previstos nesta convençao coletiva. os CONCESSION.ÁRIOS apresentarao cópia de Certificado expeôJdo anualmente pelo SINCODIV, atestando a regulandade do enquadramento sindical na categoria econ&nica abrangida e do recolhimento das contribulçoes patroruus previstas em lei ou convenções coletivas

1411- VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS EMPREGADOS EM GERAL ("PUROS" OU

COM SALÁRIOS IIISTOS) A TÍTULO DE AUJÓUO MATERNIDADE E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA.

Para os comiSSionístas "puros• ou •mistos", o pagamento do Auxilio Maternidade e dos pnme1ros quinze dias nos afastamentos por doença ou acidente do trabalho, senil calculado com base na méclla das remuneraçOes sobre comissOes auferidas nos 6 (seís) Olfimos meses anlenores ao do p~amento.

§ 1• -Aos remunerados com salário misto, ao valor médio das comissOes deverá ser acrescido o valor tntegral da parte fixa vigente, ou calculado proporcionalmente aos dias de afastamento e da mécl•a mensal das horas extras apuradas sobre a parte fixa, no mesmo perlodo semestral.

§ 2" • Aos que nao auferem comlssOes sobre vendas ou serviços, os valores do afastamento médico e do Auxlllo Maternidade serao proporcionalmente calculados, sobre o valor do salário nominal v~gente, acrescido da média mensal dos pagamentos de hocas extras, no perlodo semestral

§ 3• - Nos contratos de trabalho com vigência inferior a 6 (seis) meses, o cálculo das referidas verbas seré efetuado com base na média os completos e efetivamente trabalhados antes do mês do pagamento.

ú ~)t 6

16 • · SALÁRIO DO SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caréler meramente eventual, o

Empregado substituto fará jus ao salãrio contratual do substituldo.

17"- AJUDA DE CUSTO E INDENIZACÃO ADICIONAL POR IDADE Ao Empregado com maiS de 45 (quarenta e cinco) anos de Idade e no mtnimo com 5

(cinco) anos de conlrato de trabalho vígente no mesmo Concessionário, d1spensado sem justa causa, fica assegurado os pagamentos:

a) no mês da rescisão contratual. de Ajuda de Custo por Idade no valor COtTespondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneraçao do mês antenor ao da d•spensa;

b) e juntamente com as demais verbas rescasórias, de lndenlz.açio E.speçlal por Idade, no valor COtTespondente a 5 (Citlco) días do salãlio vigente na data da rescisão contratuaL

§ 1" ·A natureza nao salarial da ajuda de custo, conforme o§ 2", do art 457, da CLT e a finalidade da Indenização especial por idade estabelecidas nesta cláusula, conf~guram restritas verbas não incorporáveis aos salários, não podendo ser consideradas para eferto de contagem de tempo de serviço, ou de integração no 13" Salário. nas féfias, nem estarao sujeitas a Incidências de encargos trabalhistas, de contrbJIÇÕes previdenciárias ou fundiánas, para todos os fins e efertos de Direito.

§ 2" • F'~cam excluldos do pagamento da Ajuda de Custo e da Indenização Especial desta cláusula os EMPREGADOS admitidos ou readmitidos com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, Independentemente do tempo de serviço anterlolmente trabalhado no mesmo Concessionáno.

18"-AJUDA DE CUSTO INDENIZATÓRIA, POR TEMPO DE SERVIÇO Salvo exceção prevista no § 2", fica assegurado no mês da dispensa sem justa causa o

pagamento de Ajuda de Custo por Tempo de Serviço, no valor correspondente a 1130 (um tmta avos) da remuneração aUferida no mês anterior ao da rescisão contratual, para cada ano de serviço completo efetivamente trabalhado no C0008S$ionario, durante a vigência do contrato de trabalho rescindido

§ 1• - A ajuda de custo prev1sta nesta cláusula, sempre fmitada ao valor máximo de 50% (cinqOenta por cento) do saláno vigente em razao de sua finalidade e natureza consiste em restnta verba nao incorporável aos salários, por força do§ 2°, do art. 457, da CLT, nao podendo ser considerada para efeito de tempo de serviço, 13° Salário, fénas ou quaisquer outras incidências de contribuições previdenciárias ou fundiárias. para todos os fiiiS e efeitos de direito.

§ 2" - Esta ajuda de custo indenaatória por tempo de serviço não se acumularé, para todos os fins e efertoa de dire4o, com a ajuda de custo por Idade estabelecida na Cláusula 17" ant.enor, prevalecendo, unicamente, a que for mals favorável ao Empregado.

1ga -INDENIZAÇÃO DE " QUEBRA DE CAIXA". O Empregado que exercer a função de "Caixa" terá direito à indenização mensal por

"quebra de caixa", no valor de R$.43,00 (quarenta e três reais), a partir de 01.11.2007. § 1° - A conferência dos valores do caDCa será sempre realízada na presença do operador.

Havendo inpedimento por parte do Concessionário, ficará aquele ISento de qualquer resporiS8bilidade

§ 2" - O Concessionário que não descontar dos EMPREGADOS eventuais diferenças de caiXa. nao está suj81to ao pagamento da indenização po~ ·~u~ de ~llca·. prevista no •caput" desta cláusula~ v- '---\

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111 -CLÁUSULAS SOCIAIS

2oa • GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENT ADORJA

Ftea assegurado garantia provísória de emprego e salário aos EMPREGADOS em VIas de aposentadoria, em seus prazos mlninos, desde que obseNados os requisitos de idade e perlodos de contnlxliçlo previstos nos artigos 130 e 188, do Decreto n"s 3.048 de 06.05.99 e nas alteraçóes inseridas pela lei n° 9.876, de 26.11 99 e no Decreto n• 3..265 de 29.11.99 e os perlodos de anos completos de efetivo trabalho no mesmo Concessionário, observando-se os fmltes da garantia e demais condtçOes cfiferenciadas, constantes do quadro a seguir e nas postenores disposições.

TEMPO DE TRABALHO NA EMPRESA PERIODOS DA GARANTIA

MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS 24 (VINTE QUATRO) IIESES

MAIS DE 20 (VINTE) E ATE 25 (VINTE E CINCO) ANOS 18 (DEZOITO) MESES

IIAIS DE 10 (DEZ) E ATE 20 (VINTE) ANOS 12 (DOZE) MESES

MAIS DE 5 (CINCO) E ATE 10 (DEZ) ANOS 6 (SEIS) MESES

1" - Para a concessao desta garantia provisória e nos respectivos limites aama especificados, os EMPREGADOS deverão apresentar o comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130, do Decreto 3.048199, no prazo mãxímo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, atestando situações Individuais dentro dos respectivos limites das garantias de 24 (vinte e quatro) meses, 18 (dezoito) meses, 12 (doze) meses). ou 6 (seis) meses, constantes do Quadro aama, necessários para completar a idade e/ou o tempo de contribuição previdenciflria restantes, para a concessão do benefiao previdenciário em seu prazo mlnimo

§ 2" - A contagem do perlodo da garantia provisória de emprego inlcta-se a partir da apresentação dos comprovantes mencionados no parãgrafo anterior e vigorará até ser completado o reslarde do limite específicado no quadro acuna, para a Implementação do benefiCIO preVIdenciâno.

§ 3• -A concessao da garantia prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez. podendo a obngaçao ser subsfitulda por indenização, no va.lor correspondente ou ajustado entre as partes, com base nos sa1ános do perlodo a1nda restante da limitada garantia, através de acordo efetuado e homologado sob assistência sindical, nao se aplicando nas hipóteses de enoerramento das atividades do Conoessionário, dispensa por Justa causa, ou pedido de demrssao.

§ 4" • O Empregado que nlo apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no § 1°, ou deixar de pleitear a aposentadoria em seu prazo mlnímo na data em que adquirir esta condiçao, perderé a garanba de emprego e/ou a lndemzaçao corresponden!es, pr8'o11Stas nesta cláusula e seus parágrafos.

§ 5• - Na hipótese de legLSiaçlo supeNeniente, que venha a alterar as condições em vigor. para a obtençlo da aposentadona, as partes reunir-se-ao, para rever a presente cláusula, visando adequá-ta à nova legislação.

211- GARANTI A DE EMPREGO OU SALÁRJO AO EMPREGADO AFASTADO POR

MOTlVO DE DOENÇA AI) EMPREGADO afastado por motivo de doença, em perlodo superior a 15 (quinze) dias,

fica assegurado garantia de emprego ou salário, por Igual período do afastamento, mas limitada ao mãximo de 30 (trinta) dias, contados da alta previdencíária.

221- ESTABIUDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

1 Fica assegurado estabílldade provisória à Empregada gestante, desde a data da

~ confi7 gram"' e alé 75 (-e cinco) d.a• a ~""da""~ "''jfade. '

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§ 1• - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a Empregada deverá aolleali!ntar atestado méóiCO comprobat6rlo da gravidez anterior à notiflcaçao do aviso prévio, de1llR!~~ perfodo de 30 (trinta) dias contados após a data do recebunento do aviso, sob pena decadência do direito previsto nesta cláusula

§ Z.O - No caso de aborto natural será concedido ê Emplegada garantia de emprego ou Salárlo, no perfodo de 30 (trinta) dJas contados após o término do afastamento méchco ou previdenCiário.

§ 3• - Ficam excluldas desta garantia as gestações confirmadas e atestadas nas vigências de contratos de expetiência. ou por prazo determinado

§ 4• - No exclusivo interesse da Empregada gestante e desde que assim solicite por escrito ao Conoessooário, poderá ser rescindido seu contrato de trabalho, meá~&nte acordo rescasório realizado sob assistência sindical obrigat6rla, desde que efetuado antes da concessao da licença maternidade, ou no retomo és atividades, após a aludida licença.

231- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR

Fica assegurada establl'ldade pi'OVIsóna. ao Empregado em Idade de prestar seNiço núlrtar obrigatório, ISlCiusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsóno, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que completar 18 (dezoito) anos de idade e até o prazo de 60 (sessenta) dias, após seu térm&no, ou da dispensa da incorporeçlo, o que primeiro ocorrer.

24'- ABONO DE FALTAS À EMPREGADA A Empregada que deixar de comparecer ao serviço, para acompanhamento de seus filhos

menores de 14 (quatorze) anos e os mváhdos ou incapazes com qualquer idade, em consultas médicas ou intemaçOes hosprtalares, devidamente comprovadas. terá suas faltas abonadas, observados os Umítes abaixo:

a) até o máximo de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos mensais, no caso de constJltas mêd1cas;

b) até o máximo de 15 (quinze) dias, no caso de intemaçOes hospitalares

251- ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

Mediante comunicaçao prévia e postenor comprovaçao no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o estudante que se ausentar do seMÇO, pare prestar exames rii'\81S ou vestibulares, que coincídam com seu horário de trabalho. terã suas faltas abonadas

261- FA.LECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA

No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora as ausências do Empregado nos dias do óbito e do sepultamento. sertlo abonadas sem prejulzo nos salários, desde que jus.bficadas.

27' - INICIO DAS FÉRIAS Com exceçêo dos que exercem as funçOes de 'V9a" ou •porteiro", ou cumprem jornadas

através de escalas de trabalho, o inicio das férias indiViduais ou coletivas nao poderá coincidir com as sextas-fe~ras. sábados. dom1ngos, feriados ou dias já compensados

281 - COINCID~NCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO Salvo nas coincídênaas com piCOS ascendentes de vendas ou demandas de serviços, fica

facultado ao Empregado gozar férias no perlodo coincidente com a data de seu casamento, sem prejulzo dos dias de gala, mediante prévia sollcítaçlo, com 60 (sessenta) dias de antecedêocia

29' ·CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO O Concessionário fornecerá ao Empregado cópia do contrato individual de trabalho

firmado, bem como, das altereçOes ocorridas durante sua v~gênàa § 1°: Desde que autorizado pOI' escnto pelo Empregado serão efetuados descontos nos

salários das participaçOes individual& no custeiO de p&anos de beneficios ou de utifldades, extensivos ou nAo aos seus dependelúes. concedido pelo Conoessionâno, conforme previsto nos Incisos do § Z.O e observados os limites do § 3°, do art. e para os fins estabelecidos no

art. 462 e 2i § 1• . ambos da CLT. .; ~ ~ 9

§ ~: Observado o disposto no art. 468, da CLT, nas alteraçOes da forma ou criténos de remuneraçlo, ajustadas diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, através de acordos inárviduais ou plúrimos. fica assegurado no decorrer dos 3 (três) ~ sUbseqOentes ao da alteração contratual e sempre llmítada a tal perlodo, uma ga Wâ t1fi J' remuneração mensal mlnima. no valor correspondente ã média mensal da remunera · uferida ~ nos 6 (seis) meses anteriores ao da alteraçlo ii1 os;w

o. 301

- CONTRATO DE EXPERI~NCIA .s>.o?& * O Fica vedada a celebraçao de contrato de experiência, em readmissões nas mÀiM!!i<i'"

funções antenormente exercidas no ConcHsionário.

31"-ADIANTAIIENTO DE SALÁRIO (VALE) Exceto nos casos de solicitaçAo expressa e em contrário do Empregado, ou de

fornecimento pelo Concessionário de ·vale Compra", "Vele Supermercado", ou semelhantes. ou qualquer outro beneficw concedtdo por sua livre iniciativa, será efetuado até o dia 2D de cada mês, o pagamento de um Adiantamento Salarial (Vale), em valor nao infefior a 30% (trinta por cento) do salário nom1nallndividual.

§ Único - Os CONCESSIONÁRIOS que efetuam pagamentos salariais através de contas bancãrias abertas em nome dos EIIPREGAOOS e com o consentimento destes, conforme previsto no art. 464, da CLT, ficam dispensados da emissao de recibos ou "holenths" de pagamento do Ad18nlamento Salarial, desde que o valor creditado e do respectivo desconto, constem no recibo do pagamento fmal do salârio do mês de competência

32"- PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUES Quando os CONCESSIONÁRIOS efetuarem o pagamento dos salários por meio de

cheques deverao conceder aos EMPREGADOS, no curso da jornada e durante o horário bancário, o tempo necessáno ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 60 (sessenta) minutos.

331 -COMPROVANTES DE PAGAMENTO OOS SALÁRIOS Os CONCESSIONÁRIOS ficam obrigados ao fomeamento de comprovantes dos

pagamentos de salános, contendo suas ídenbfaçOes e as dos EMPREGAOOS, discriminando as importâncias pagas, os descontos efetu.ados e indicando os respectivos depósitos do FGTS.

34" -CHEQUES DEVOLVIDOS ·~ vedado desoontar dos salários importâncias correspondentes e cheques sem fundos

recebidos na venda de produtos, ou na prest.açao de serviços e devolvidos pelos Bancos sacados, desde que os EMPREGADOS tenham cumprido as normas Internas e demais requisitos administratiVos estabelecidos pelos CONCESSIONÁRIOS.

351- MORA SALARIAL MULTA

A inobservância dos prazos eslabelecidos na legislação vigente, para pagamento de salános, do 13" Salano e das fénas, acarretará em multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor do saldo devedor, a ser revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuizo das demais cominações ou sanções legais cablveis.

361- COMPLEM.ENTAÇÂO 00 13° SALÁRIO

Ao empregado afastado por petiodo Igual ou superior a 180 (cento e oitenta) cfJaS, percebendo auxilio da Prevtdêncla Social, será garanbdo no pômeiro ano de afastamento a complementação do 13" Saléno, no c:c:KJeSpOndente a diferença entre o valor do beneficio pago pela Previdência Soaal e o do último salário percebido pelo empregado antes do afastamento

37"- VALE TRANSPORTE Os CONCESSIONÁRIOS que fornecem Vale-Transporte descontarao o beneficio dos

EMPREGAOOS, em percentuais diferenciados estabelecidos . nfonne os bmites das remunerações mensais recebidas em cada mês de competência: ,

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a) de 0,5% (meio por çento), nas remuneraçOes mensais lirrutadas até R$ 636,00 (seiscentos e 1nnta e seiS reaiS);

b) de 5,0% (clnco por cento) nas remuneraçOes mensais superiores a~~:lt

estabelecido na alínea •a", anterior. §~~"'-

381. ·AUXILIO CRECHE 'f, 5P . ~ Os CONCESSJONARJOS com mais de 30 (trinta) Empregadas, com idade Gr tt1

(dezesseis) anos, que não mantiverem creche própria, ou mediante convênio supletivo nos tennos do parágrafo 2", do art. 389, ~ CLT, pagarão âs empregadas com filhos naturars ou adotados judicialmente, na faixa etâna entre O (zero) e 6 {seiS) meses de idade, um Auxi lio­Creche, oonfomle o ócsposto na Portaria MTE n• 3_296/86, no valor mensal de R$ 125,00 {cento e vinte e anco re&s), não inoorporável aos salários, para todos os fins e efeitos e Isento de conlribuiçlo previdenciária, ou do FGTS, face A natureza do beneficio ora ajustado.

39" - AUXILIO FUNERAL: No falecimento de Empregado e mediante apresentação de cópia do atestado de óbito, o Concess1onárlo pagará ao beneflciáno princlpal do falecido um Auxillo Funeral no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqOenta reais), para auxilio nas despesas cerimoniais.

§ Único • FICél excloido do pagamento deste Auxflio Funeral o Concessionário que mantiver apólice de seguro de vida aos seus EMPREGADOS, a1nda que mediante a participação destes no custe1o do benefiCIO secuntário.

4oa- LICENÇA MATERNIDADE À EMPREGADA ADOTANTE OU GUARDIà Salvo as condiÇOes e exceções previstas nos §§ 1° e 2" abaixo, nos casos de adoçao ou

obtenção de guarda judicial para fms de adoção de criança com até 8 (oito) anos de idade. no máximo, conforme previsto no art. 392 - A e seus §§, da CLT e medaante apresentação do competente termo judtctal, será concedido A Empregada comerciaria Adotante ou Guardia Lk:ença-Matemidade remunerada na forma da Cláusul.a 14• desta oonvençlo, durante periodos limitados e dlferencaados oorúorme a idade da cnança adotada ou sob guarda judícial, constante do quadro a seguir.

ldade da Criança adotada ou sob guarda judicial Períodos da Licença Maternidade Até 1 (um) ano 120 (cento e vinte) dias

Mais de 1 (um) e até 4 (quatro) anos 60 lae ... ntal dias ll.ais de 4 (Ciuatrol e até 8 (oito) anos 30 (trinta) dias

§ 1° - A concessão da licença será efetuada uma única vez. ou na concessao da guarda judlcial ou na adoção da crtaoça. conforme preferência da Empregada adotante ou guardla, rneálé!nte apresentaçao do competente tenno judiCÍal.

§ 2"- A conoesslo e durações da Ucença-MateiT\Idade prevista no "capur desta clá"S"Ia, não se aplicam â Empregada Adotante ou Guardil na vigência de seu contrato de experiência, ou por tempo deterrrunado, que também se extinguirão pelo simples decurso dos prazos nele fiXados. independentemente de qualquer outra formalidade.

411- FORNECIMENTO DE UNJFORMES E EQUIPAMENTOS

Quando o uso de unrtormes, equipamentos de segurança. macacOes especiais, etc.. for exlg1do pelos CONCESSIONÁRIOS, ficam estes obrigados a fornecê-los gratuitamente aos EMPREGADOS, salvo lnjusbflcado extravio, ou mau uso

§ único - Quando o ConcesSIOflário eXJg.ar troca diária do uniforme. deverá fornecê-lo em quantidade suficiente

42"' - ASSISltNCIA JURiDICA Os CONCESSIONÀRIOS proporcionarão 8SSIStêncla jurldica Integral, a EMPREGADOS

·~ que forem inWctados em lnquêrito criminal ou vierem a responder em açao penal, em virtude de atos praticados no desempenho normal de suas funções, ou defesa,, do patrimônio

empresarial./~ Jl ~ ~ J'l(\ 11

44• ·FUNÇÃO I ANOTAÇÃO NA CTPS

SI'OCQllaCOi ESSI *f1lCIECfiAI'"lS ti 'ottXlosl() BWX>tl ~ M:IO

O Concessionário fica obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado o cargo ou função efetivamente exercidos, sendo vedada a anotaçao de denom1naçOes genéricas, tais como: "auxiliar geral", "serviços gerais", ou ainda, "atribuições comJ/alas".

451 ·NOVO EMPREGO. DISPENSA DO AVISO PRéVIO O Empregado notificado de dispensa com av1so prévio trabalhado e que obtiver novo

emprego, flcará liberado do cumprimento do aviso prévio, desde que assim sohc1te e comprove o alegado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ficando desobrigado o Concessionário de remunerar o restante do petlodo do alfiSo prévio nêo trabalhado.

§ Único- Mesmo na liberação pelo Concessionário do cumprimento integral ou parcial do periodo do aviso prévio trabalhado notificado no aviso de dispensa e independentemente da antecipação da data da baixa na CTPS, solicitada pelo Empregado, o prazo final para a homologaçao da resclsão contratual e quitação das verbas rescisórias continuará sendo a do l'Jibmo dia do prazo do aviso prévio constante da notificaçâo da dispensa e isento de qualquer multa ou commaçao, no ato da homologação

46" ·VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRéviO Durante o prazo do aviSO prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de rev«sao

é anterior função por ocupantes de cargos de confiança, fJCam vedadas aueraçoes nas condições de trabalho, inclusille transferência de local da prestação dos serviços. sob pena ele rescisão imediata do contrato, respondendo o Concesslonârio pelo pagamento do restante do aviso prévio.

47" ·DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL Nas dispensas sem justa causa. o Concessionário se obriga a fornecer refeiçAo e

transporte gratuitos, ao Empregado convocado para homologação da resasao contratual fora da cidade onde prestava seus serviÇOS

481 • CARTA AVISO

Ao Empregado dispensado por justa causa será fornecida carta-aviso contendo os rnobvos que geraram a dispensa e a menção da falta grave praticada, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

111- CLÁUSULAS SINDICAIS

4ga • ATESTADOS MÊDICOS E ODONTOLÓGICOS Serto reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultatiVos

dos sindicatos profiSSlona~s . desde que estes mantenham convênio com o 6rgao oficial competente da Prevídência Social ou da Saúde e sejam obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS n• 3.291/84.

50 • • DIA DO COMERCIÁRIO No mês de outubro, em homenagem ao "Dia do Comercíárlo", comemorado no dia 30

deste mêt e com exceçao do previsto no § 1° a seguir, será concedido aos EMPREGADOS allvos e enquadrados na categoria profissional dos "comerciários", wna Ajuda de Custo proporcional és vigências de seus contratos indMduais de trabalho, a ser calculada e paga neste mesmo mês de competência, ou compensadas com folgas, conto e condlçOes e lirmtações dos ..... ~, ..... ,~ j? ~ "

§ 3" - Aos que na mesma cv:asiao tiverem periodo contratual supenor a 180 (cento e oitenta) dias. será paga Ajuda de Custo no valor correspondente a 2 (dois) dla.s da remunera~o do mês de compelêllCI3

§ 4° - FICa facultado âs partes, através de acordos individuais ou plúlimos, firmados at6 o dia 20 de outubro de cada exarclcio, 8 conversao do pagamento da Ajuda de Custo em folgas remuneradas, a serem gozadas 8 titulo de compensaçao, no correspondente a uma folga dlâria, para cada dia do direito adquirido conforme os §§ 2" e 3", anteriores_

§ s- -Em razão de sua natureza e por força do § ~. do art. 457, da CLT, o valor pago a titulo desta Ajuda de Custo nao se incorporará aos salários, nem estará sujeito a contribuiÇOes previdenciárias ou do FGTS

51"· QUADRO DE AVISOS Os CONCESSIONÁRIOS afixarto em quadro manbdo em local visível e de fâcíl acesso

aos EMPREGADOS, avisos e comunicados do SINECOVEL. desde que não contenham propagandas e conteúdos pofltioo-partJdârios, ou expressões ofensivas ao Empregador e és Autoridades constituldas.

52" • DlRIGENTE SINDICAL I AUS~NCIAS JUSTIACADAS Os dirigentes sindicais eleitos, nao afas.tados de suas funções. poderão ausentar-w,

até 8 (oito) dJas út&s. anualmente e durante a vigência desta convençao, sem preJUizo da remuneração mensal ou das fénas, quando parbCiparem em assembléias. congressos, reuníOes, seminários e outros eventos, que envolvam intefesses dos trabalhadores, desde que med~ante prévia solicrtação do SINECOVEL aos CONCESSIONÁRIOS, com 48 (quarenta e oíto) horas de antecedênáa.

53" ·RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCJAIS • RAIS Med~ante prévia solicitação dos SINECOVEL, os CONCESSIONÁRIOS enviarão no prazo

de 30 (trinta) dias contados do recebimento da sobc1tação, cópia das infonnações constantes da RAIS e relativas, exclusrvamenle, aos EMPREGADOS abrangtdos pelas categorias profissionais Stgnatârias desta convenção coletiva.

54" - CAMPANHAS SEMESTRAIS DE SINDICALIZAÇÃO Os diretores do SINECOVEL e seus prepostos poderêo ter acesso aos estabelecimentos

dos CONCESSIONÁRIOS, nas promoções de campanl\as semestrais de sindicalização, desde que mediante prévia comunicação e realizadas em locais e horénos preViamente a:utonzados, de forma a não prejudicar as atlvidades operacionaiS de vendas, de oficinas de manutençao de velculos e demais setores essenciais, ou de atendimento a clientes e ao púbüco consumidor em geral.

§ Único - Os CONCESSIONÁRIOS se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades dos EMPREGADOS associados aos SINECOVEL, recolhendo-as em favor destes, até o dia 10 {dez) do mês subseqOente ao da competência, mediante relações atualizadas de associados, dos valores dos desoontos indiViduais e a ináiCélçaG da respectiva conta bancâna enviadas pelo Sindicato, até o dia 20 de cada mês de competência.

55" · ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA Quando no desempenho de suas funÇIOes e mediante prév•a solicitação, com Indicação

dos motrvos. for necessário contato de dirigentes do SINECOVEL com representantes dos CONCESSIONÁRIOS, será agendado entre as partes, para ser realizado no estabelecimento

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s&• • COMPENSAÇAO DE JORNADAS DE TRABALHO

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Fica estabeleddo e autorizado na vigênaa desta Convençao Coletiva, sem a necessídade de acordo coletivo complementar, ou quaisquer outras fonnalidades. o regime de compensaçao da duração diária de jornadas de trabalho, fixado nesta cláusula convencional e de âmbito estadual, a ser convalidado e apllcado mediante ajustes diretos entre os CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, desde que atendidos os preceitos legais dos artigos 59, seus §§ ~. 3" e 4• e 413 da CLT e observadas as seguintes regras e condiçOes:

a) mamfestaçêo de vontade formalizada através de acordos ou adrtamentos contratuais, Individuais ou piUrimos, firmados dlretamente entre EMPREGADOS, assistidos por seus representantes legais quando menores e os CONCESSIONÁRIOS, nos quais deverá constar o horário da jornada normal, o Umite das horas suplementares trabalhadas diariamente em regrme de compensação e o perfodo de gozo das correspondentes folgas remuneradas e dJsposiÇOes 8 seguir:

b) nao estarão sujeitas ao adicional extraordlnáno previsto na cláusula g.e, as horas suplementares trabalhadas de segunda 8 sábado, ou em detenninados dias da semana. exceto em domingos e feriados, em acréscimo à jornada nonnal diérta, 811lda que em compensaçao dos sábados, desde que a soma da jornada normal com as horas suplementares efetivas, nao ultrapasse o fimite de 10 (dez.) noras diárias;

e) as horas suplementares trabalhadas em regune de compenaaçao serao quitadas, sem qualquer acréscimo e na paridade de 1 x 1, mediante folgas remuneradas correspondentes, arnda que anteriores, que deverão ser gozadas no pn120 máximo de 180 (cento e ortenta) dJas, contados das respectivas datas de realizaçêo efetiVa das horas suplementares diáría.s, COllfonne controle indiVidual e periódiCO, mantido pelos CONCESSIONÁRIOS e subscrito pelos EMPREGADOS.

d ) as horas suplementares que não forem compensadas com folgas correspondentes, no perfodo de 180 (cento e oitenta) dJas contados de sua reafizaçlo sertlo pagas com o adicional de 60"4 (cinqüenta por cento da Cláusula g.e, no mês em que tal pertodo ocorrer.

e) no referido controle periód"co deverão COl1star os créditos das horas suplementares trabalhadas dlanamente e os débitos correspondentes às folgas remuneradas gozadas a trrulo de compensaçao, com base na média mensal de 220 (duzentos e vinte) horas da jornada normal da legrslaçao vigente, utilizada na apuraçao e apontamento dos créditos, débitos e fe$p8Ctivos saldos. relativos a cada mês de competência;

f) fica vedado o acúmulo Individual de saldo superior a 120 (cento e vrnte) horas suplementares, sem gozo de folgas remuneradas, em cada semestre contado de novembro a abri e de maio a outubro, na vigência desta COl'IVenção;

g) no mês que for atingido tal limíte, deverá ser concedido ao Empregado credor, folga remunerada de 5 (CIIlCO) dJas consecutivos, quitando--se as 40 (quarenta) horas correspondentes, ou proceder ao pagamento destas, mediante acréscimo do adrctonal de 80% (sessenta por cento) previsto na cláusula g.e desta convenção, que serão dedUZidas do saldo credor Individual, no mês de competência;

h) as horas suplementares excedentes ao llmíte de 10 (dez) horas diárias, preVISto na allnea "b• anterior, não poderão 5er compensadas com folgas correspondentes, mas remuneradas no mês de competência da realização, com o acréscimo do adiclonal de 60% (sessenta por cento) da c láusula g•.

§ 1• - As disposiçOes constantes das allneas anteriores desta clâusula serão aplicáveis, no caso dos empregados menores não aprendizes, ao trabalho em horfuio diurno isto é, das 5;00 (cinco) até 22:00 (vinte e duas) horas, desde que obedecido o artigo 413 e seu Inciso I, da CLT

§ 2" - A autorização consignada no •caput" desta cláusula e demais concfiÇ6es de suas allneas, abrange retroativamente perlodo anterior ao da vigência da presente convenção. Incorporando eventuais créditos ou débitos dos EMPREGADO , anescentes da autorizaçlo conferida na convençao coletiva antecedente.

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§ 3• • Nas dispensas por iniciatiVa dos CONCESSiONÁRIOS, eventuaJs crédrto ~ ~s f) suplementares em favor dos EMPREGADOS, deverao ser qurtados e pagos, m at~O acréscimo do adicional de 60% (sessenta por cento) da Cláusula ga, juntamente com as dAirurnii"" verbas rescisórias. EventuaiS débitos de horas suplementares, em nome do empregado dispensado sem justa causa, em decorrência da iniciatiVa da rescisao contratual nao poderio ser descontados das verbas resc1s6rlas.

§ 4° ·Nas solicitações de demlssao, ou d"JSpensas por justa causa, eventuais Cfédrtos em favor dos derrussionãnos serAo pagos e quitados, juntamente com as demais verbas rescisórias, sem a incidência do adicional extraordinário, dado que a iniciativa da dem&SSao, ou a falta grave cometida, obstaram a conoessllo da folga correspondente. E os eventUaiS débitos em nome dos demissionários ou dos dispensados por justa causa serão descontados das demaJs verbas resás6rias.

§ SO • Qualquer outra forma de compensação de jornadas, que ultrapasse o imite máximo de 10 (dez) horas diárias, ou amplie o prazo de 180 (cento e oítenta) d1as, para cornpensaçao mediante gozo das folgas remuneradas correspondentes, previstos nas alíneas "b" e "c" anteriores, dependeré de acordo coletivo especifico e álferenciado, 8 ser firmado entre

.._ CONCESSiONÁRIOS e SINECOVEL, cabendo 8 estes últimos, quando requisitado, realizarem as formalidades e dema1s providêncaas, sem quaisquer Onus, salvo publicação de edrtais, quando necessário.

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57"- DO TRABALHO EM DOMINGOS Observadas as leg1slaçOes municipais e com fundamento no artigo 6° e seu § Único, da

Lei n" 10.101, de 1911212000, com as alterações e aCféscimos introdUZidos pela Lei n• 11.603, de 0511212007, fica autorizado o trabalho em domingos nas atividades dos CONCESSIONÁRIOS representados pelo SINCODIV, que mantenham atualizado o recolhimento de contnbuiçOes patronaiS conforme certrficaçao periódica e:xpedida e desde que obedecidas as condições desta cláusula, resultante de negociações colebvas entre as partes

§ 1° • A autorizaçao do funcionamento da abvidade empresarial conferida pela legislaçlo acima mencionada e mediante as condições desta 08$ta convenção coletiva, aprovadas pelas respectivas assembléias das categonas signatárias prevaleoerao e vigorarao durante sua vigência, p813 todos os fins e efertos de d1rerto. com fundamento nos artigos 611 a 625 da CLT, ficando diSpensada qualquer eXIgência adicional de acordos cole.tivos ou ades.ivos complementares, entre CONCESSIONÁRIOS e o SINECOVEL

§ ~ • Para o exerclcio das prerrogativas e autortzaçao conferida na presente cláusula, os CONCESSIONÁRIOS protocolarão no SINECOVEL ofiCIO Informando a intenção de abrir seus estabelecimento em domingos durante a vigência desta convenção, as alternativas de regunes de trabalho e formas de remuneraçao que adotará, dentre as oonstantes do § 4° a seguir e assumindo o compromisso de cumprir as cond1çOes e obrigações desta cláusula, anexando termo de concordânCia expressa dos EMPREGADOS abrangidos, mediante listagem por eles subscrita, com as respectivas i.dentificaçOes nom1nais e dos números de suas C.T.P.S.

§ 3° • Salvo denúncias ou Impedimentos de legislações municipais, ou eventuais débitos no recolhimento de contribuições descontadas dos EMPREGADOS e previstas na legislaçao vigente, ou focadas em convenções coletiVas de exerclcios anteriores, o SJNECOVEL expedlfá aos CONCESSIONÁRIOS, no prazo de 10 (dez) d1as contados do protocolo do oficio mencionado no § 2" anterior, competente termo convalidando as prerrogativas e o preenchimento das cond1çOes convencionais ajustadas para o funcionamento e trabalho em domingos.

§ 4• • Os regimes de trabalho em domlllgos seria cumpridos através de acordos ou adrt.amentos contratuais, índiVidUaJS ou plúrimas, firmados diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, estabe'ecando jornadas de até 8 (oito) horas diárias, nos regimes de trabalho, modalídades e condições alternativas das alfneas a seguir, mas sempre observando que os EMPREG.ADOS convocados ou escalados para trabalharem em domingos, tenham um repouso semanal remunerado (RSR) COinCidente num domingo, em cada perlodo máximo de 3 (três) semanas, conforme prev1sto na recente legJsla o.J·!--.,

cP

a) mediante regime de escalas de trabalho, elaboradas e infonnadas com 7 , ....,, ... , de antecedência, fixando o domingo a ser trabalhado, o qual seiá remunerado corn'\(j~~~f.l~'/ remuneraçlo normal diária. sem qualquer acréscimo ou adicional, mas com gozo de foltirá-1:16 RSR correspondente, na semana imediatamente posterior ao domlngo trabalhado;

b) ou, através de convocaçio de jornada extraordinérla, sem o gozo de folga semanal correspondente, em decorrênCia do pagamento em dobro. mediante a aplicação do ad1cional de 100% (cem por cento), previsto na cláusula 9• anterior, sobre a remuneração normal diária do respectivo mês, ficando vedada sua compensação com folga posterior, conforme previSto na letra "b", da CléusuJa 56•, anterior.

c) ou, mediante o pagamento no mês de competência, de remuneraç6es adieionals através de valores fiXos diferenciados conforme regimes opcionais ajustados que prevalecerao para todos os fins e efeitos de dJtelto, sobre quaisquer outros títulos previSlos nesta convenção, na legislação, ou em sentença normatiVa, tendo em viSta a folga compensatOria correspondente, a ser gozada em data estabelecida pelos CONCESSIONÁRIOS,

... no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir de cada domingo trabalhado:

c. 1) no reaíme 1 x 1~ de trabalho num domingo e folga no domingo imediatament. post.rior, mediante o pagamento individual no valor fixo de R$ 60,00 (sessenta rea•s), quando integralmente trabalhada a jornada de 8 (oito) horas, ou calculado com base no valor unitário por hora de RS 7,50 (sete reais e cinqOenta centavos). em jornadas inferiores;

c. 2) no regime 2 x 1: trabalho em dois domingos sucessivos e folga no terceiro domingo, no valor lotai e índillidual de R$ 70.00 (setenta reais) , para a jornada normal integral de oito horas d1árias, ou calculada sobre o valor por hora de R$ 8,75 (oito reaiS e setenta e cinco centavos), nas jornadas inferiores.

§ 5° - Aos EMPREGADOS que prestarem servíços nos domingos, na foona desta Convenção, também fiCa assegurado outros beneficios:

a) fornecimento de vale-transpor'- gratuito, na condição e sob a natureza de Ulllidade nao lncorporável aos salários, nos termos do n• 111, do § r , do art. 458, da CLT, exclusivamente aos EMPREGADOS que não possuem conduçlo própria e somente para os domingos trabalhados conforme esta Convenção:

b) refeiçlo gratuita aos que cumprirem jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, nos domingos trabalhados, fornecida nos estabelecimentos dos CONCESSLONÁRIOS, ou servida em restaurantes externos, previamente designados, através de convênios ou controles especlfleos, ou med•ante o fornecimento de Vale-Refeição gratuito, no valor individual de RS 14,00 (quatorze reals), nao lncorporável aos salários, para todos os fins e efeitos de direito e isento de contribuição previdenciária, ou do FGTS;

c) intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos, nao remunerado, quando a jornada nos dom•ngos trabalhados, for superior a 6 (seiS) horas;

d) quando as jornadas em dorrungos excederem ao limite de 8,0 (oito) horas diárias, serâ concedido um Intervalo de 15 minutos para descanso;

e) as horas excedentes ao raferido limite de orto horas díArias, também serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre os respectivos valores unítârios por hora da remuneração do mês de competência, no caso das alternativas "a• e "b•, ou calculadas sobra os valores fiXos dos itens e.1 e c.2, da letra " c", previstas no § 4°, anterior.

§ 6"- O disposto nesta cljusula nao desobriga os CONCESSIONÁRIOS de satisfazerem eventuais exigências e demaiS condiçOes previstas em leglslaçOes municipais, relativas à abertura de estabelecimentos em domingos.

§ ]O - No caso de descumprimento de quaisquer <fJSpositivos da presente clãusula, a parte infratora ficará suje1ta 6 muita especifica e nao cumulativa com qualquer outra estabeleCida na presente Convenção. no valor correspondente a 5% (cin<:o por cento) do valor do Salário Normativo estabelecido na letra " e",da cláusula s•, desta Conve Coletiva, por Empregado e por Infra, ;neficlélndo diretamente a parte p~da r lh

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~~~E»Cd"~E~KDOOG Dl IÚUOfA)ESLIOCJtE 6ADW«< --~

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';/ ()SASCO~ § SO - As controvérsias oriundas da Interpretação e aplicação dos dlsflOsillVos co w ant2 ~

na presente cláusula, serao d1nm1das em reunião de conciliação direta entre as part '?~ o~ assistênCia do SINECOVEL e do SINCODIV, quando necessário ou requisitado, que nNVho""*"­em local ajustado de comum acordo, mediante convocação prévlél pela parte interessada.

§ 9" - sao conSideradas nulas e sem quaisquer efe1tos eventua1s alteraQOes, movaçOes, acréscimos de beneficios ou condições diversas das constantes na presellle cláusula, ainda que eventualmente ajustadas entre CONCESSIONÁRIOS e o SlNECOVEL, sem o amparo e respaldo de competente Adrtamento ê presente ConvençAo Colebva, a ser firmado entre as categonas slgnatánas.

§ 1G-- Sao COflSideradas nulas e sem quaisquer efeitos eventuais alteraçoes, inovaQOes. acrésctmos de beneficios ou condiçOes diVersas das constantes na presente cláusula, ainda que eventualmente ajustadas entre CONCESSIONÁRIOS e SINECOVEL, sem o amparo e respaldo de competente Aditamento ê presente Convenção Coletiva 8 ser firmado entre as categorias signatárias

58" • TRABALHO EM FERIADOS

Observadas as legislaQOes muniCipais vigentes e na forma da permissão conferida pelo artigo 6°· A da Lei n• 10.10112000, ac:tescido pela Lei n• 11.60312007, publicada no D.O.U. de 06.12.2007 e atendendo ao interesse comum das categonas signatárias desta Convenção, bem como, os anseios e costumes dos consumidores em geral e a necessidade de alcance de resultados, Indispensáveis à preservação da atividade econOimca e do nlvel de emprego, fica autorizado aos CONCESSIONÁRIOS que mantenham regularidade no recolhlmento das contribuiçOes sindicals prevista em lei e nas convenções colebvas, ~nclusive de vigênc&as anteriores e aos EMPREGADOS abrangidos, o funcionamento e 8 permissao do trabalho em feriados. desde que atendidas as regras e demaJS condições a seguir.

§ 1• - Ficam excluídos desta autorização, os feriados pertinentes às datas comemorabvas da Confratemizaçio Universal (1° de Janeiro) e das preservadas aos dias da Sexta-Feira da Paixio, do Dia do Trabalho (10 de Maio) e do Natal (25 de dezembro).

§ ~ - A reallzação das atividades empresariais nos demais ferléldos será formalmente convalidada. med1ante prévia comunicação desta intenção, expedida pelos CONCESSIONÁRIOS e protocolada no SINECOVEL. registrando o interesse em realizar atMdades em feriados, durante a vigência desta convenção, adotar as formas de remuneração conforme altemabvas previstas no § 4• a seguir, também declarando que estao cumpnndo integralmente a presente convenção coletiva e anexando expressa concordância dos EMPREGADOS abrangidos, através de llstagem por eles f1tmada na presença de duas testemunhas, devidamente identificados nomtnalmente e com menção das respectivas C.TP.S,

§ 3° • Salvo eventuais denúncias dos EMPREGADOS abrangtdoa, ou impedimentos de legislações municipais, ou reg1stros de irregularidades no recolhmento de contnbuiçOes sin<ftcais descontadas de salários na forma da legislação. ou confomle convenções colebvas ainda que de exerclcios anteriores. o SINECOVEL exped1ni aos CONCESSi ONÁRIOS, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimenfo da comunicação prévia do § r anterior, competente termo convalidando as prerrogatiVas e o preenclumento das condiçOes da autorização do fwlaonamento das atividades e do trabalho, reqUISitados para o respectivo feriado.

§ 4°- F~ca assegurado aos EMPREGADOS que trabalharem em feriados designados: a) o cumprimento de jornada normal máxima e limitada a 8(oito) horas diárias,

com Intervalo nao remunerado de 1 (uma) hora, para refeição e descanso, quando a jornada normal no feriado exceder a 6 (seis) horas;

b) o pagamento da jornada trabalhada em feriados, mediante duas fol'lll&s alternativas, ajustadas diretamente com os CONCESSJONÁRIOS:

b.1) mediante a aplicação do adicional de 100% (cem por cento) previsto na Cláusula ga desta convenção, sobre a remuneração normal diária calculada no mês de competência em que o feriado ocosrer, sem gozo de folga correspondente em razao desta remuneraçao em dobro e vedada a compensaçã com folga posterior, conforme previsto na letra "b •• da clAusula ss•. anterior, ,

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~ os.asco-i b.2) ou. mediante o pagamento de remuneraçao adicional, fixada '" vaJm" fJ

Individual diário de RS 70,00 (setenta reaJs), para a jornada de 8 (oito) horas, ou calculad ;,> ~· o o valor por hora de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos), em jornadas inferiores,-.......­prevalecerã para todos os fins e efeitos de dlre1to, sobre quaisquer outros títulos previstos nesta Convençlo, na leglslaçlo, ou em sentença nonnativa tendo em vista a folga compensatória correspondente, a ser gozada em data estabelecida pelo Concessionário, no prazo máx1rno de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do feriado trabalhado.

c) fornecimentos gratuitos de Vale Transporte aos que dependem de condução para a Ida e volta do Empregado ao local de trabalho, ou de refe.çao forneCida na Empresa, ou em local designado. ou de Vale-Refe•çAo, no mesmo valor previsto na letra " b•, do § se, da Cl6usula 57" anterior;

§ 5° - Na coincidência do feriado em dOIT\IIlgo, também deverâ ser observado o criténo do § Único do artigo 6°, da Lei 10.101/2000, alterado pela citada Lei n• 11.60312007, que determina o gozo do repouso semanal remunerado COinCidente num dorrungo, dentro do perfodo máximo de 3 (três) semanas.

§ 6° • O descumprimento de qualquer d&&posiçao desta cláusula ensej8râ na aplicaçao de multa à parte Infratora. nas mesmas condições e valores previ&tos no § ..,., da c lausula 57•, anterior.

59- • VIGIAS E PORTEIROS • FACULTATIVIDADE DE ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA

Faculta-se aos CONCESSIONÁRIOS e mediante exclusiva iniciativa destes, adotarem jornada de trabalho drferenaada aos EMPREGADOS que exercem a funçao de "vigl8" ou "porteiro", mediante o cumprvnento de escalas sob o reg•me de 12 (doze) horas Ininterruptas de efetivo trabalho, alternadas por intervalos entre jornadas para fins de repouso e descanso, de 36 (trinta e selS) horas consecutiVas.

60" · TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL

Em compensaçao das condiçOes operaCIOnaJS aJustadas nesta convençAo e como retnbuiçao à assistência espeoafizada e representativa, observadas as formalidades, demais providênaas e ream;os despendidos pelas partes sígllatárias, tanto na preparaçlo prévia, quanto no decorrer das negoctaçOes trabalhistas relativas é data-base anual, realizadas desde julho/2007, alcançando o aJuste final e resguardando a manutençAo da normalidade das relações de trabalho, bem como, objetivando assegurar e propiciar o cumprimento das demais obngaçOes, afnbuiçlOes e outras medidas ass•stenciaJS durante a vigência da presente norma coletiva, fica estabelecido aos CONCESSIONÁRIOS abrangidos o pagamento mensal de uma Taxa Contributiva Negociai a ser calculada e paga âs entidades representativas beneflciârias, conforme condições e dem&IS d1sposíç0es a segu1r, a qual vígoraré no perlodo entre 1° de novembro de 2007 e até 30 de setembro de 2009.

§ 1• - O valor mensal desta Taxa Contributiva Negociai será calculado através da aplicação do percentual de 110% (um inteiro e dez décimos por cento) sobre e remuneraçlo iodlvidual dos EMPREGADOS abrangJCios e lotados nos estabelecimentos empresariais sediados na base territorial do SINECOVEL, abrangendo somente os salérios nom1nais contratuais, as partes fixas dos salários mistos e as comissões sobre vendas ou serviços de cada mês de competência. exceto valores pagos a título de férias individuais, do adicional constítucional e as parcelas do 13" Salário, mas desde que o valor individual calculado por Empregado não ultrapasse ao teto de R$43,00 (quarenta e três reais).

§ 2!" - Os valores globais men&alS desta Taxa Contributiva Negociai, calculados na forma do § 1" anterior e relatiVos aos 21 (vinte e um) meses de competência. abrangidos no perlodo de 01.11.07 e até 30.092009, com exreç#io dos relativos aos meses de abnV2008 e abriV20094

deverão ser recolhJCios ao SINECOVEL, até o 10" (décimo) cfl8 do mês subsequente ao da competência, através de boletos bancários ex s e encaminhados com a devida antecedência.

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§ 3" - Em d~rrêncla da ~a.ta. da ~ssinatura da presente eonvençao_ .coletiv:=· <. VJiloi,;;o-i das Taxas Contnbutivas Negociais relativas aos meses de competênCia de no ernbrai>e .fJ dezembro de 2007, serão quitados até 10.03.081, através de guia de recolhimento e s-~o SINECOVEL, em tempo háb~ e sem qualquer cobrança de qualquer encargo adicional.

§ 4° -. Os valores da Taxa Conlnbutiva Negociai relativos aos meses de abril de 2008 e de 2009, excepcionados no parágrafo anterior, deverao ser recolhidos ao SINCODIV, até os dias 20 de maio, de cada exercício, através de boletos bancários enviados com a devida antecedência e que sob sua exclusiva responsabiftdade, deverá repassar 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados à FENACODIV, para fms de auxilio na cobertura do 04Jsteio do sistema confederativo da categoria econômica, no âmbito nacional.

§ 5• - Salvo no caso de atraso no envio dos boletos bancà:rios pelas entidades sindk:ais beneficiárias, o recolhimento da Taxa Contributiva Negociai fora dos prazos mencionados nos §§ 2", 3• e 4" anteriores, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos primeiros trinta dias.

§ 6"- Ocorrendo atraso superior a 30 (tnnta} dias., além da multa de 10% (dez por cento) mencionada no parágrafo anterior, também incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal, que será corrigido pela variaçao do IGPM-FGV do perlodo em atraso.

§ 1• • Em decorrência do recolhimento da Taxa Contributiva Negociai às entidades sindicais beneficiárias, na fonna e condições previstas nos §§ 1", 2•, 3• e 4" anteriores, ficam vedadas até 30 de setembro de 2009 quaisquer cobranças de outras contnbuições fiXadas em convenções coletivas. ainda que aprovadas em assembléias sindicais anteriores, bem como, sob quaisquer outros tffulos, ou com denominações diversas e natureza de taxas assistenciais, tanto nas homologações rescisórias efetuadas perante o SlNECOVEL, quanto na formalização e assinatura de acordos coletivos firmados com C ONCESSIONÁRJOS.

611- CONTRATAÇÃO DE REABILJTAOOS E PORTADORES DE DEFICI~NCIA

Ressalvadas as limitações de disporubifidade desta mão de obra díferenclada nas locafidades abrangidas, das eventuais pretensões salariais exacerbadas e das naturezas e condições das funções a serem exercidas em seus estabelecimentos, os CONCESSJONÁRJOS com efetivo igual ou superior a 100 (cem} empregados, envldarão todos os esforços possiveis, Inclusive altavés de ações e providências conjuntas com o SINECOVEL, visando a colocação competitiva ou seletiva em seus quadros de pessoal, de reabilitados pela Previdência Social, ou de portadores de defiCiência. devidamente habilitados. conforme previsto no artigo 93, da Lei 8.213, de 24/07/91 e na LN. n° 20, de 19101/2001, da S.R.T. I MTE.

6:za - GUIAS DE RECOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO Nas homologações de rescisões de contratos de trabalho de EMPREGADOS efetuadas

perante o SlNECOVEL, ou para os fins previstos nas cláusulas 56", 571, 58" e 59" anteriores., os

CONCESSIONÁRIOS deverão comprovar a regularidade do recoJhlmento das contribuições dos empregados e patronais, previstas em lei e na c lãusula 60", desta Convenção.

§ Único - Quando requisitado por escnto peJo SlNCODIV e SINECOVEL os CONCESSIONÁRIOS fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da soficítaçao, cópias das guias de recolhimento das respectivas contribuições sindicais previstas em lei (arts. 578 e seguintes, da CLT). ou da c:lãusula 60", acompanhadas da relaçao nominal com os respectivos valores individuais, quando relativas a EMPREGADOS.

631 - NEGOCIAÇÃO/CONCILIAÇÃO PRÉVIA Os Concessionários e o SJNECOVEL. com ou sem a intermediação do SINCODN, se

çomp!'Qmetem a esgotar todas as medidas concUiat6rias possíveis, através de seus representantes designados, buscando solução amigável nas eventuais divergências ou dificuldades na aplicação de clàusulas desta Convenção Coletiva, nas alte.rações na legislação trabalhista vigente, ou nos conflitos decorrentes, antes de recorrerem aos órgaos públicos e à Justiça competente, convocando-se as partes Interessadas. através de oficio.

641 - MULTA Fica estipulada multa no valor de 10% (dez por c.ento) do Salário Normativo, da letra

"e", da cláusula 6" desta Convenção, por infração e por empregado, pelo descumprimento das obrigaÇôes contidas em suas cláusulas em favor da parte preju i da, devida a parlir da """ta-;""-e pe~ perlodo em,.,,. 7""'' . M "

f Único - A ""'" ,,...,. nesta "'"""" nlo .. ,. a.mulaUva, ,... todoo ."' ~ efedos, com multas especificas previstas em determinadas cláusulas desta Convençao -- ~ , * o

65"- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL Nos casos de prorrogaçlllo, revisao. denúncia, revogação total ou parcial desta

Convenção, serao observadas as disposições constantes do art 615 e seus parágrafos, da Consolidaçao das Leis do Trabalho.

66°- VIG!NCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA

A presente ConvençãO ter;\ vigência de 23 (vinte e três) meses, contados de 1° novembro de 2007 e até 30 de setembro de 2009, com exceção das cláusu1as econômicas que contenham valofes salariais especificos, ou percentuais sobre eles incidentes. que por se tratarem de clãusulas de exclusiva natureza salarial. serao objeto de Mura negociação coletiVa e assinatura de Aditamento à presente convençao coletiva, apôs aprovaçlllo das respectJvas assemblé&aS das categorias signatárias, cujos novos valores vigorarêo a partir de 01/1012008 e até 3010912009.

E assim, por estarem justos e avençados, assinam a presente Convenção Coletiva em 08 (oito) vias de Igual teor, das quais 4 (quatro) serao levadas à depósito e registro perante a Sub Delegacia RegiOnal do Traballlo de Osasco. nos termos do art. 614, da CLT, para que surta os desejados efeitos de d1reito e as demais vias, para fins de arquivo e dema1s providências das enbdades signatárias

Osasco, 21 de dezembro de 2007.

P/ SINECOVEL I

~co~ffARROS DIRETOR

Pl SINCODIV

1 \ r

' ~~.-<r SÉRGIO ANTONIO REZE

PRESIDENTE DA FENACODIV

I

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