contratos públicos - trabalho
TRANSCRIPT
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 1/11
•Como?•Exclusão•Princípios Orientadores
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 2/11
Impugnar Acto Administrativo (despacho deadjudicação)
•Proposta da Adjudicatária emdesconformidade com o Caderno deEncargos
- não menciona o facto de a bancada seramovível;
- Propõe bancada sem duas plataformaso que não garantia os 500 lugares exigidospela entidade adjudicante;
- Uso do termo MDF ao em vez decontraplacado marítimo.
• Violação de princípios gerais da ContrataçãoPública
• A entidade adjudicatária declarou aceitarsem reservas o caderno de encargos;
•O contrato celebrado continha uma cláusulaque estipulava que em caso de dúvidasprevalecia o caderno de encargos Art 96ºCCP;
•Contrato executado em conformidade com ocaderno de encargos.
Tribunal – Negou provimento ao recurso.
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 3/11
-> Entidade Adjudicante para efeitos do Código de Contratos
Públicos nos termos do Artº2/1/c-> Elemento Subjetivo preenchido
-> Contrato de Aquisição de Bens Móveis: Contratação incluídanos termos dos Art 5/1 a contrario; Art 16º/2/d
-> Elemento Objectivo preenchido
-
> Cabe ao órgão competente para autorizar a despesa
–
Art
36/1
-> Presidente da Câmara tem competência até ao montante
de 150
000€ nos termos do Art 18/1/a )-> Sendo que está autorizado a realizar a despesa e a adquirir bense serviços nos termos do Art 68/1/g) 2 2/j)
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 4/11
Uma vez averiguada asujeição ao Código dos
Contratos Públicos, deveadoptar-se um dos
procedimentos previstos
no mesmo ARTº 16 CCP
Após a escolha do procedimento aentidade adjudicante assim comoos concorrentes estão vinculados
ao procedimento tendo de sesujeitar aos preceitos normativos
ART51 CCP
O mesmo vale para asPeças Procedimentaissob pena de invalidade
das mesmas
Que no caso do Concursosão:
-> Programa doProcedimento;
->Caderno de Encargos
ART 40º/1/b) CCP
O programa doProcedimento trata-se do
regulamento daqueleprocedimento concursal.
As regras do jogo
ART 41º CCP
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 5/11
Peça Procedimental
Art º 40/1/b)CCP
“A entidade adjudicante estabeleceos precisos termos de ordem
técnica, económica e jurídica emque está disposta a contratar”
Os atributos constantes daspropostas dos concorrentes devem ir
de encontro às cláusulasintroduzidas nesta peça.
Irá fazer parte integrantedo contrato a celebrar
entre a entidadeadjudicante eadjudicatária
Artº 96/1/c) CCP
Artº 57/a)b)CCP
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 6/11
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 7/11
As causas de exclusão das propostas estão previstas no nº2 do Artº70 do CCP
Importa para o caso em análise a da alínea b que é a causa invocada pela Recorrente nolitígio submetido ao Tribunal
A recorrente alega que o facto do adjudicatário na sua proposta não mencionar ipsis verbisque a bancada é amovível, e o facto de propor uma construção diversa que não iria garantir os500 lugares, assim como a não utilização do contraplacado marítimo (como exigia o caderno
de encargos aos quais estão vinculados) levava à violação do disposto na alínea supra referida
A recorrente alega ainda que essa omissão consubstancia a falta dos documentos exigidos no Artº 57/1 alíneas:
› a) Atributos da proposta em função do caderno de encargos
› b) Termos/condições da execução do contrato
“Atributos que violem os parâmetros base fixados no
caderno de encargos ou que apresentem quaisquertermos ou condições que violem aspectos da execução docontrato”
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 8/11
As propostas são avaliadas segundo:- A proposta economicamente mais vantajosa
- Preço mais baixo
- Factores e sub-factores estipulados pela entidadeadjudicante adequando-os à natureza do contrato a celebrar
Apesar da lei tentar garantir a transparência da actuação daentidade adjudicante o que é certo é que na formulaçãodestes factores a entidade adjudicante tem sempre algumadiscricionaridade.
Marcelo Caetno “Não há actos discricionários. Há actospraticados ao abrigo de poderes discricionáriosconjuntamente com poderes vinculativos”
Não é
sinonimode
arbitrariedade
Princípioda
LegalidadeInteresse
Público
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 9/11
Justiça
Art 266/2 CRP
• Harmonizar o interesse que lhe cabe prosseguir com os direitos dos particulares
Igualdade Art13CRP
• “ Aquela actuação deve processar-se sem discriminações, favoritismos e sem que osagentes económicos estejam especialmente interessados” Atitude Equidistante! Jorge
Vieira da Silva
Transparência
• Ainda que fixe os factores a entidade adjudicante fica sempre vinculada a eles. Nãopodendo introduzir novos após estes terem sido fixados.
• É um aspecto a favor do princípio da transparência; concorrência;
Concorrência
Art 1/4 CCP
• Princípio Tronco da Contratação Pública• Suscitar o maior número de concorrentes “aceitando-os” sem restrições • Respeito pelas regras• Este principio pode ser violado independentemente do princípio da igualdade.• Uma proposta que desrespeita o Caderno de Encargos já não é comparável a outra e
por isso deve ser excluída. No entanto, devem ser analisadas com cuidado as violações que estão em causa.
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 10/11
Não parece que estas imprecisões contenham o relevo suficiente que levassem à exclusão da
proposta. A adjudicatária não apresentou uma proposta de uma bancada fixa, mas simamovível apenas não mencionou o facto; Trata-se de uma omissão e nunca de uma falta dedocumentos!
A sugestão de uma construção diversa foi de imediato barrada pelo que não relevou para efeitosde comparação de propostas.
Assim como a referência a um material diferente é justificado pela dificuldade técnica do cadernode encargos.
A análise das propostas foram feitas segundo os critérios de adjudicação já referidos, não tendopesado os factos alegados pela recorrente pois não houve uma violação fáctica do caderno deencargos, logo as propostas eram comparáveis não violando o princípio da concorrência
Não foi violado o princípio da Transparência pois a vinculação aos factores e sub-factores nãopermitiriam a escolha de uma proposta que não correpondesse ao inicialmente estabelecido pelaentidade adjudicante
7/28/2019 Contratos Públicos - trabalho
http://slidepdf.com/reader/full/contratos-publicos-trabalho 11/11
A proposta foi escolhida por ter sido a em relação a todasas outras no que toca ao prazo de execução do contrato e ao preço.
Sendo assim, a .
Nunca a entidade adjudicante escolheu a proposta da adjudicatária porou com base em .
Como atestou o Tribunal e bem, não basta que os princípios sejam invocados
é necessário que haja uma de que estes foramefetivamente violados o que não foi o caso.
Devido à complexidade das normas da Contratação Pública é de salientar aimportância de haver uma interpretação esclarecedora das normas emquestão de forma a que não sejam levadas à barra dos Tribunais questões que
se prendem essencialmente com a sua
De facto as desconformidades com o caderno de encargos levam à exclusãodas propostas.