trabalho de contratos
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UFF – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
FACULDADE DE DIREITO - CAMPUS MACAÉ
DISCIPLINA: CONTRATOS
Troca, Estimatório e Mandato
GRUPO:
ANDRÉ TORRES MARTINS
ANDRE GOMES TEIXEIRA
OMAR OLIVEIRA
JOÃO VITOR MENDES
CAIO MARTINS
ALANA MURELLI
4º Período - Direito
1 - DA TROCA OU PERMUTA
Também conhecido como escambo, foi considerado o primeiro tipo
de contrato existente, mas com o surgimento de moedas passou a perder
sua importância. É o contrato em que as partes se obrigam a dar uma
coisa em detrimento da outra e diferencia-se da compra e venda, pois
nesta uma prestação consiste no dinheiro.
A permuta pode se dar através de coisas distintas e quantidades
variadas, através de troca entre móveis e imóveis por exemplo. Porém,
quando um dos contraentes faz reposição parcial em dinheiro, a troca
não se transmuda em compra e venda, salvo se a quantia representar
mais da metade do pagamento.
Como consta no livro de Carlos Roberto Gonçalves, volume 3:
“Trata-se de negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas
obrigacional: gera para os permutantes a obrigação de transferir, um
para o outro, a propriedade de determinada coisa. É consensual, e não
real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da
tradição. É solene por exceção, quando tem por objeto bens imóveis.
Como as prestações são certas e permitem às partes antever as
vantagens e desvantagens que dele podem advir, é também contrato
comutativo.”
Pouco efeito prático produz a diferença dos contratos entre compra
e venda e permuta, pois o legislador considerou-os semelhantes e por
isso no art.533 do Código Civil diz que as disposições aplicadas seriam
as mesmas, exceto: salvo disposição contrária, cada um dos
contratantes pagará por metade das despesas com o instrumento da
troca; é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes e
do cônjuge do alienante.
TJSP - Apelação: APL 206055420068260196 SP 0020605-
54.2006.8.26.0196
Ação de Reparação de Danos.
Dados Gerais
Processo: APL 206055420068260196 SP 0020605-54.2006.8.26.0196
Relator(a): Dimas Rubens Fonseca
Julgamento: 12/07/2011
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 15/07/2011
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Contrato de troca ou permuta. Alteração na estrutura do veículo.
Responsabilidade do réu pelas despesas havidas com a adequação dos
documentos do veículo à situação fática em que ele se encontrava que
deve ser afastada. Ausência de vício oculto. Recurso provido.
2 - CONTRATO ESTIMATÓRIO
Conceito e natureza jurídica:
O contrato estimatório ou de vendas em consignação, passou a ser
tratado no Código Civil de 2002, entre os seus arts. 534 a 537. Ele pode
ser conceituado como sendo o contrato em que uma pessoa
(consignante), transfere bens móveis a outra (consignatária) para que
esta os venda, pagando um preço de estima, ou devolva os bens dentro
do prazo ajustado (art. 534 do CC).
Sendo assim, o consignatário recebe o bem com a finalidade de
vendê-lo a terceiro, segundo estimação feita pelo consignante, mas nada
impede que o consignatário fique com o objeto para si, pagando o preço
fixado. Caso prefira vendê-lo, auferirá lucro no sobrepreço que obtiver.
Apesar da utilização da expressão venda em consignação, não se
trata de uma regra ou cláusula especial da compra e venda, mas de um
novo contrato tipificado pela codificação privada, pois não acarreta o
dever de pagar o preço por permitir a devolução da coisa. Assim, não se
confunde com a compra e venda, apesar de algumas similaridades.
Segundo o entendimento majoritário, trata-se de um contrato
bilateral ou sinalagmático, pois, segundo a maioria da doutrina, ambas as
partes assumem deveres, tendo também direitos, presente o sinalagma
obrigacional (DINIZ, Maria Helena. Curso..., Teoria geral..., 2007, v. 3, p.
224; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito...., Contratos..., 2005, v. III, p. 117;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito..., Contratos..., 2009, v. III, p.252).
É contrato oneroso, diante do pagamento do preço de estima e por
envolver uma disposição patrimonial (prestação + contraprestação). O
contrato é real, tendo aperfeiçoamento com a entrega da coisa
consignada. Também é comutativo pelo fato de as partes já saberem
quais serão as suas prestações e é tratado no novo diploma como
obrigação alternativa, pois a autorização para venda não é essencial,
uma vez que o consignatário pode optar por adquirir a coisa para si ou
simplesmente restituí-la, porém existem alguns autores que acreditam
que a obrigação assumida pelo consignatário é facultativa.
Regulamentação legal:
Dispõe o art. 535 do Código Civil que o “consignatário não se
exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”.
O contrato estimatório transfere os riscos ao consignatário, que
suporta a perda ou deterioração da coisa, não se eximindo da obrigação
de pagar o preço ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua.
O consignatário ostenta a condição de possuidor próprio, pois há
fundamento legal para isso, e por isso, são dele os riscos do caso fortuito
ou de força maior. Porém quem possui a condição de dono da coisa
móvel deixada em consignação é o consignante. Deste modo, não têm
os credores do consignatário nenhum poder sobre a coisa. Como versa o
art. 536 do CC, “A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou
sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago
integralmente o preço”. Por outro lado, o “consignante não pode dispor
da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a
restituição” (art. 537 do CC).
Assinala, a propósito, Paulo Luz Netto Lôbo que a regra resulta da
situação singular do contrato estimatório “porque o consignatário pode
dispor da coisa, é possuidor com posse própria, mas não é proprietário:
por seu turno, o consignante, que é proprietário, não pode dispor da
coisa ate que ela lhe seja restituída, mas reserva o domínio. O
consignatário pode dispor por ato voluntário, mas seus credores não
podem penhorar ou sequestrar a coisa até que o prazo ajustado no
contrato estimatório se encerre”.
Divergências doutrinárias:
Como exposto, o entendimento majoritário da doutrina aponta que
o contrato é bilateral. Entretanto, há quem entenda que o contrato é
unilateral, como o professor José Fernando Simão: “Trata-se de um
contrato real, pois só se aperfeiçoa quando o bem consignado é entregue
ao consignatário. Assim, antes da entrega da posse, o contrato não se
aperfeiçoa. Cabe destacar a posição minoritária de Pontes de Miranda,
que acredita se tratar de um contrato consensual (t. 39, 1984; 396).
Questão controvertida diz respeito à natureza bilateral ou unilateral
do contrato estimatório. Segundo Sylvio Capanema de Souza, e com ele
a doutrina majoritária, diante da onerosidade do contrato do contrato em
que ambas as partes buscam um proveito econômico, o contrato seria
bilateral (2004: 55). Entretanto, entendemos que a natureza seria
unilateral, já que com a entrega sendo a principal delas o pagamento do
preço estimado. Não visualizamos nenhuma obrigação para o
consignante, razão pela qual não mais afirmamos tratar-se de contrato
bilateral, conforme ocorria anteriormente” (Direito civil..., 2008, p. 170).
Segundo Flávio Tartuce: “a grande discussão que surge quanto ao
contrato estimatório refere-se à natureza jurídica da obrigação assumida
pelo consignatário. Alguns autores entendem que a obrigação assumida
por ele é alternativa, outros sustentam que se trata de uma obrigação
facultativa (...) Diante desses dois dispositivos (arts. 536 e 537 do CC),
percebe-se que a obrigação do consignatário só pode ser alternativa,
justamente diante dessa transmissão temporária do domínio. Tanto isso
é verdade que, findo o prazo do contrato, o consignante terá duas
opções: a) cobrar o preço de estima ou b) ingressar com ação de
reintegração de posse para reaver os bens cedidos. (...) se a conclusão
for a de que a obrigação do consignatário é facultativa, havendo apenas
o dever de pagar o preço de estima e uma faculdade quanto à devolução
da coisa, o consignante não poderá fazer uso da ação de reintegração de
posse”.
Jurisprudência:
1) POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Veículo entregue a uma
revendedora para venda em consignação - Configuração como contrato
estimatório - Art. 534 do novo Código Civil - Alienação, entretanto, do
bem sem pagar o preço estipulado pela consignante - Desnecessidade
de prévia ação de resolução contratual por traduzir possessória contra
atividade delitual - Interpretação da função social do contrato - Art. 421
do Código Civil - Indeferimento determinado, examinando-se, com
urgência, o pedido de liminar - Recurso provido para esse fim" (Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, PROCESSO: 1226974-0,
RECURSO: Apelação, ORIGEM: São José dos Campos, JULGADOR:
10ª Câmara de Férias de Janeiro de 2004, JULGAMENTO: 10/02/2004,
RELATOR: Enio Zuliani, REVISOR: Simões de Vergueiro, DECISÃO:
Deram Provimento, VU).
2) DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
DINHEIRO. ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM
CONSIGNAÇÃO ANTES DA QUEBRA. CONTABILIZAÇÃO INDEVIDA
PELA FALIDA DO VALOR EQUIVALENTE ÀS MERCADORIAS. DEVER
DA MASSA RESTITUIR OU AS MERCADORIAS OU O EQUIVALENTE
EM DINHEIRO. SÚMULA 417 DO STF.
- O que caracteriza o contrato de venda em consignação, também
denominado pela doutrina e pelo atual Código Civil (arts. 534 a 537) de
contrato estimatório, é que (i) a propriedade da coisa entregue para
venda não é transferida ao consignatário e que, após recebida a coisa, o
consignatário assume uma obrigação alternativa de restituir a coisa ou
pagar o preço dela ao consignante.
- Os riscos são do consignatário, que suporta a perda ou deterioração da
coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o preço, ainda que a
restituição se impossibilite sem culpa sua.
- Se o consignatário vendeu as mercadorias entregues antes da
decretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda, inclusive
contabilizando-o indevidamente, deve devolver o valor devidamente
corrigido ao consignante. Incidência da Súmula n.º 417 do STF.
- A arrecadação da coisa não é fator de obstaculização do pedido de
restituição em dinheiro quando a alienação da mercadoria é feita pelo
comerciante anteriormente à decretação da sua quebra. Recurso
especial ao qual se nega provimento” (STJ, REsp 710.658/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, 3. ª Turma, j. 06.09.2005, DJ 26. 09.2005, p. 373).
3 - CONTRATO DE MANDATO
Conceituação:
O contrato de mandato é o instrumento que tem como objeto
encarregar um sujeito de praticar um ou mais atos por nossa conta e no
nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem
diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos
praticado. No contrato de mandato, a questão que desponta como sua
principal característica é a ideia de representação.
De acordo com o art. 653 do Código Civil; “Opera-se o mandato
quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar
atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato.“.
A pessoa que confere os poderes denomina-se mandante e é o
representado, ao passo que a pessoa que aceita tais poderes denomina-
se mandatário e é o representante. É Importante ressaltar que o Mandato
não se confunde com Mandado, que consiste em uma ordem judicial.
- Mandante = Representado
- Mandatário = Representante
Características:
- Personalíssimo ou intuitu personae: Sendo um contrato celebrado
em virtude da pessoa do mandatário, se baseando na relação de
confiança entre o representado e o representante e na consequente
expectativa de lealdade deste. Podendo ser dado como extinto na
superveniência da “quebra” dessa relação ou no caso de morte de
qualquer das partes.
- Consensual: Por ser um contrato que necessita apenas do consenso
entre as partes para seu aperfeiçoamento. Exigindo unicamente, nas
situações que a lei não estabeler em contrário, a execução das
atribuições de mandatário. De acordo com o art. 659, CC, “A aceitação
do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.”
- Não solene: Apesar de apresentar a procuração como instrumento,
esta não desponta como requisito fundamental para celebração do
contrato que estabelece o mandatário, admitindo-se o mandato nas
modalidades expressa ou tácita, de forma verbal ou escrita. De acordo
com o art. 656, CC, “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou
escrito.”
- Gratuito, em regra: Quando não houver de forma expressa, estipulado
no contrato, o pagamento ao mandatário. Ressalvando-se os casos, em
que mesmo na omissão do contrato, o objeto da avença tratar de matéria
da profissão lucrativa deste, (havendo remuneração, o mandato passa a
ser bilateral e oneroso) situação que será decidida pelos usos locais ou
pelo arbitramento. De acordo com o art. 658, CC, “O mandato presume-
se gratuito quando não estiver sido estipulada retribuição, exceto se o
seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou
profissão lucrativa.”e seu parágrafo único,“ Se o mandato for oneroso,
caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo
estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta
destes, por arbitragem”
- Unilateral, em regra: Ao gerar obrigações contratuais unicamente para
o representante. Contudo, há a possibilidade de acarretar posteriormente
para o representado a responsabilidade de reparar as perdas e danos
acometidas pelo representante e restituir os gastos realizados por este
(sendo classificado nesse caso como bilateral imperfeito).
- Atos jurídicos como objeto: Os contratos de mandato têm como
finalidade tratar de atos jurídicos, não se constituindo para abordar
matérias cotidianas simples ou insignificantes (ex: cozinhar, chamar um
táxi, etc).
Caio Mário, defende ainda que o contrato de mandato possui uma
natureza preparatória, de modo que funciona como instrumento meio
para realização da atos seguintes, não se esgotando em si mesmo. Ex:
procuração outorgada para celebração de um outro contrato de compra e
venda de um imóvel.
Indivíduos autorizados a outorgar procuração:
Possuem legitimidade para conceder procuração, concedendo
assim o mandato, todos os indivíduos dotados de capacidade jurídica
perante a lei, sendo excluídos os absolutamente incapazes e os
relativamente incapazes. De acordo com art. 654, CC, “Todas as
pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A capacidade do outorgante é verificada no momento da
celebração do contrato. Sendo condição indispensável para sua
realização, agindo o mandatário ou o terceiro de boa-fé ou não. Caso a
outorga do mandato se aperfeiçoe sem a devida averiguação da
capacidade do mandante serão inválidos todos os atos dele decorrentes,
mesmo a posterior aquisição da capacidade pelo representado não se
mostra suficiente para validar a avença. Porém, a perda ou diminuição da
capacidade do mandante após concedido o mandato não o invalida ou os
atos dele consequentes.
A mulher casada, assim como o analfabeto, podem outorgar
mandato, mas, carecendo ambos da forma pública, como requisito de
validade da concessão. De acordo com o art. 657, CC, “A outorga do
mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por
escrito”.
Ao menor de 18 anos que é permitido se casar, também é possível
outorgar mandato, constituindo mandatário que o represente no ato da
celebração do casamento.
Indivíduos autorizados a receber procuração:
Há possibilidade em nossa legislação civilista que o maior de
dezesseis anos e menor de dezoito anos seja escolhido como por
alguém como seu mandatário. De acordo com o art. 666, CC, “o maior
de dezesseis anos e menor de dezoito anos não emancipado pode ser
mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de
conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas
por menores”.
Como evidencia o dispositivo em questão, apesar da possibilidade
legal do menor não emancipado ser um mandatário, tal prática se mostra
extremamente arriscada para o mandante, em virtude de ser vedado a
este os meios de responsabilização do incapaz por seus atos. O menor,
nesse caso, não pode responder por perdas e danos, que correm por
conta do mandante, ficando o direito de terceiro com o qual se tenha sido
firmado o negócio intacto. Contudo, é tido como dever deste averiguar se
o mandante tem capacidade para ter outorgado o mandato e se o ato
realizado pelo menor não emancipado não ultrapassou os limites dos
poderes que lhe foram dados. A única opção que possui em suas mãos o
representado é pleitear as vantagens obtidas pelo relativamente incapaz
pelo mau uso do mandato (a chamada ação in rem verso).
Existem também as situações que algumas pessoas não podem
ser representados por mandatários, como no caso de acionistas
brasileiros que não podem ser representados por representantes
estrangeiros em reuniões de assembleia geral e de funcionários públicos
que não podem ser procuradores perante qualquer repartição pública,
mesmo estando este aposentado. O falido, apesar das restrições
impostas aos seus bens patrimoniais, tem capacidade para atuar como
representante, via procuração.
Procuração:
A procuração consiste no instrumento reconhecido para concessão
do mandato, por força do art. 653, CC, segunda parte, “a procuração é
o instrumento do mandato”. Representa, pois, sua forma mais comum de
aperfeiçoamento, qual seja, o mandato escrito, outorgado através de
procuração. Podendo também o mandatário ser instituído de forma tácita
ou expresso apenas verbalmente, não sendo assim procurador do
mandante. (natureza consensual do mandato).
Admite-se o documento manuscrito, xerocado, impresso,
transmitido por meio informatizado ou faz e por carta. Encontrando-se os
requisitos necessários para outorga da procuração elencados no § 1º do
art. 654, CC, “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar
onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e
o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes
conferidos.”
Há ainda, na esfera de mencionado dispositivo legal a
possibilidade de o terceiro com quem o mandatário estabelecer relações
exigir o reconhecimento de firma na procuração deste, de acordo com §
2º do art. 654, CC, “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá
exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”
A regra é que a procuração não exija o instrumento público, sendo
obrigatória em apenas alguns casos, como no interesse de menores
relativamente incapazes, assistidos por seu representante legal; para os
analfabetos; na compra e venda de imóveis com valor acima da taxa
legal, entre outros.
O Substabelecimento:
O substabelecimento consiste em um contrato derivado do contrato
de mandato, no qual o mandatário transmite a terceiro os poderes
outorgados pelo mandante. Essa transmissão de poderes poderá ser
feita com ou sem reserva de poderes, sendo realizada com reserva, o
mandatário conserva os seus poderes originários e mantém a
prerrogativa de revogar os poderes do substabelecido quando entender
necessário, devido ao carácter provisório da operação, além de possuir a
faculdade de na realização do substabelecimento limitar os poderes do
substabelecido, total ou parcialmente. Enquanto na celebração do
substabelecimento sem reserva de poderes a cessão de poderes é total
e definitiva, abstendo-se o mandatário da relação contratual antes
vigente e repassando-a integralmente ao substabelecido.
Importante ressaltar que a forma da procuração exigida para o
substabelecimento não está sujeito a forma especial. De acordo com o
art. 655, CC, “ainda quando se outorgue mandato por instrumento
público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”.
Limites ao poder do mandatário:
O mandante ao outorgar o mandato ao mandatário, designando-o
para atuar em seu nome, presumi-se que haja uma relação de confiança
e lealdade entre ambos, porém, na condição de representante, caso
extrapole os poderes recebidos, praticando atos não abrangidos pelo
mandato ou aja contra os interesses do representado, tais atos ficarão
sem efeito até que sejam ratificados de forma expressa pelo mandante.
Como preleciona o art. 665, CC, “O mandatário que exceder os poderes
do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de
negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.”
Assim como em todos os negócios jurídicos, as relações no
contrato de mandato e os consequentes laços entre mandante e
mandatário devem reger-se pelo princípio da boa-fé (art. 422, CC).
Espécies:
- Legal: É decorrente da lei e dispensa instrumento (Como exemplo, os
pais que representam os filhos menores de idade para administrar seus
negócios; tutores e curadores em relação aos tutelados e curatelados)
- Judicial: Surge em virtude de um processo judicial. Nesse caso, o
mandatário é nomeado pela autoridade judicial. (Exemplos: inventariante
que representa o espólio, e o administrador judicial que representa a
massa falida).
- Convencional: Essa espécie se dá através de acordo entre as partes e
pode ser tanto judicial, como extrajudicial.
Principais classificações:
a) Quanto às relações entre mandante e mandatário (artigo 658 do
Código Civil):
- Oneroso: O mandatário é remunerado.
- Gratuito: Não há remuneração alguma.
b) Quanto à pessoa do procurador (artigos 966 e 1018 do Código
Civil):
- Singular (ou simples): Tem apenas um mandatário.
- Plural: Tem vários mandatários no mesmo instrumento; sendo que
qualquer deles pode exercer os poderes. Subdivide-se ainda em
“conjunto”, quando todos praticam o ato conjuntamente (nesse caso não
podem agir separadamente), sob pena de não produzir efeito, ressalvada
eventual ratificação; “solidário”, na qual os mandatários podem agir
separadamente e isso independe da ordem de nomeação; “fracionário”,
na qual a ação de cada mandatário está delimitada, assim cada um age
apenas em seu setor; e “substitutivo”, através do qual um mandatário
pode agir na falta de outro, mas desde que observada a ordem de
nomeação.
c) Quanto ao fim (artigo 692 do Código Civil)
- Extrajudicial: A ação do mandatário ocorre fora do âmbito judicial.
Nesse caso, exigem-se poderes especiais para comprar e vender, doar,
hipotecar, etc.
- Judicial: Seria o patrocínio dos interesses da pessoa perante juízos e
tribunais. É escrito e oneroso. É importante ressaltar que o mandatário
deve ser advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
sob a pena de nulidade conforme trata o artigo 4º da Lei 8.906/94, isto é,
do Estatuto da Advocacia. Nesse caso, exigem-se poderes especiais
para receber citação, receber e dar quitação, confessar, transigir, etc.
Pode ser outorgado por instrumento particular ou público. No entanto,
dispensa-se o instrumento se o defensor for nomeado pelo juiz.
Obrigações do mandatário:
A partir do momento em que o mandatário aceita o mandato ele
assume a obrigação de praticar determinado ato ou de realizar um
negócio jurídico em nome do mandante. Sendo que o conteúdo do
mandato se funda numa obrigação de fazer. Cabe ressaltar que o
mandatário tem que atuar em nome do mandante com respaldo e
diligência, e também transmitir as vantagens ao mandante, prestando-
lhe, por fim, contas de sua gestão. Partindo deste ponto, pode ser dito
que as obrigações do mandatário consistem em:
a) Agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na
procuração. Se excedê-los, ou proceder contra eles, reputar-se-á
“mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar
os atos” (CC, art. 665). Sendo assim, não vincula o mandante,
tendo em vista que ao invés de atuar como mandatário, ele agiu
como mero gestor de negócios.
b) Aplicar toda a sua “diligência habitual na execução do mandato” e
em “indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou
daquele a quem substabelecer” (CC, art. 667).
Será considerada culpa do mandatário se ele não aplicar sua
diligência habitual (diligentia quam in rebus suis).
Na responsabilidade contratual, o mandante não tem de provar a
culpa do mandatário, pois essa culpa é presumida sempre que não
houve bom desempenho do mandato. Cabe ao mandante que ao
comparecer em juízo, apenas demonstrar esse fato. Sendo o mandatário
responsável por alegar e provar quais as razões por que não cumpriu ou
executou mal o seu mandato e a ausência de qualquer comportamento
culposo de sua parte, para subtrair-se ao dever de indenizar.
c) Prestar contas de sua gerência ao mandante, “transferindo-lhe as
vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”
(CC, art.668). São obrigadas a prestar contas de sua gestão,
todas as pessoas que recebem ou administram bens e interesses
de outrem, como o inventariante, o tutor, o curador, o
testamenteiro e outros, inclusive mandatário.
Além de prestar contas, o mandatário é obrigado a transferir ao
mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer
título que seja, como dispõe o mencionado artigo 668 do Código Civil.
d) Apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem
tratar em nome do mandante. Se o terceiro exige a procuração e
verifica que o mandatário não tem poderes para praticar o ato e,
mesmo assim, negocia com ele, está assumindo um risco, pois
não poderá agir contra o mandatário, que não obrou no próprio
nome, “salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se
responsabilizou pessoalmente”, nem contra o mandante, cuja
responsabilidade é definida pelos poderes que conferiu (CC,art.
673).
e) Concluir o negócio já começado, “embora ciente da morte,
interdição ou mudança de estado do mandante”, se houver perigo
na demora (CC, art.674). Embora tais fatos constituam causas da
extinção do mandato, deve o mandatário concluir o negócio, se já
estiver iniciado e houver perigo na demora, para o mandante ou
seus herdeiros ou ainda para as pessoas com as quais estiver
contratando.
Obrigações do mandante
As obrigações do mandante serão divididas em dois grupos, para
facilitar o estudo, em razão da sua natureza diversa. O primeiro grupo
trata do dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário
dentro dos poderes conferidos no mandato (CC,art.675). Mesmo que não
cumpra uma determinada instrução, o mandante tem de cumprir o
contrato, se não foram excedidos os limites do mandato, tendo apenas a
opção de ação regressiva contra o procurador desobediente (art.679).
Devido ao fato de o mandatário agir em nome do mandante, é este
que se vincula. Por esse motivo, o seu principal dever é responder
perante o terceiro, com seu patrimônio, pelos efeitos da declaração de
vontade emitida pelo representante, cumprido as obrigações assumidas
dentro nos poderes outorgados.
Já o segundo grupo trata das obrigações de caráter pecuniário.
Que diz que o mandante tem a obrigação de adiantar a importância das
despesas necessárias à execução do mandato, quando o mandatário
exigir, ou reembolsá-lo, com os juros eventualmente devidos pelo atraso,
do valor das despesas por ele despendido, uma vez que o mandatário
pode, por conta própria, celebrar despesas e depois requerer seu
reembolso, ou então, solicitar que o mandante adiante as importâncias
necessárias ao desempenho do mandato; a pagar-lhe a remuneração
ajustada; e a indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do
mandato (CC, art. 675 a 677).
Se o mandante não prover os meios necessários, o procurador
pode deixar de praticar ato que dependa de qualquer remuneração,
“salvo tendo o mandatário culpa” (CC, art. 676).
Ainda existe uma ressalva no art.678 do Código Civil sobre essa
obrigação que diz que “é igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao
mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato,
sempre que não resultem da culpa sua ou de excesso de poderes”.
Extinção do mandato:
O art. 682 do Código Civil trabalha com quatro modos de extinção
do mandato:
I – pela revogação e a renúncia – Pelo fato de o mandato se basear na
confiança, que pode vir a acabar, admite-se resilição unilateral. Se esta
partir do mandante, há revogação; se do mandatário, há renúncia. A
revogação pode ser expressa, quando o mandante faz declaração nesse
sentido, ou tácita, quando resulta de atos do mandante que assumam tal
propósito (CC, art. 687).
O mandato é essencialmente revogável. A revogação não tem
necessidade de ser justificada e também pode ser a qualquer tempo. Só
que para ter eficácia é necessária ser comunicada ao mandatário.
O mandatário também não precisa explicar o motivo da renúncia,
que é a declaração de vontade pela qual o mandatário põe termo ao
mandato, podendo também ser manifestada a qualquer momento,
porém, tem que ser comunicada ao mandante, que se for prejudicado
pela sua inoportunidade ou pela falta de tempo para providenciar a
substituição do procurador, será indenizado pelo renunciante, “salvo se
este provar que não podia continuar o mandato se prejuízo considerável,
e que não lhe era dado substabelecer” (CC, art. 688).
II – Pela morte ou interdição de uma das partes – Se o mandato contrato
for intuitu personae, o contrato se extingue com a morte do mandante ou
mandatário. Sendo que não é permitido mandato ter execução depois da
morte do mandante (mandante solvitur morte), a não ser por meio do
testamento. A interdição de qualquer das partes, devido ao fato de
modificar o estado de capacidade, também extingue o mandato. Pois ela
torna o mandante incapaz de manter o contrato e o mandatário incapaz
de cumprir.
III – Pela mudança de estado – Qualquer mudança de estado de uma
das partes, podendo incluir a interdição, provoca imediatamente a
extinção do mandato, a partir do momento em que comprometa a
capacidade para dar ou receber procuração. Porém, aos contraentes de
boa-fé serão válidos os negócios realizados pelo mandatário, que ignorar
a causa extintiva.
IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio – No momento
em que a procuração é dada com determinada data certa de vigência,
cessa a sua eficácia com a chegada do termo final. Quando a procuração
é outorgada para algum negócio determinado, ela acaba no momento da
sua realização.
Mandato judicial:
O mandato judicial é aquele outorgado a pessoa legalmente
habilitada, para a defesa de direitos e interesses em juízo. Estabelece,
ao mesmo tempo, mandato e prestação de serviços. Como decreta o art.
692 do Código Civil que “o mandato judicial fica subordinado às normas
que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e,
supletivamente, ás estabelecidas neste Código”.
É considerado uma garantia constitucional o exercício do mandato
judicial, que é assegurada pela (CF, art. 5°, XIII), “observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer”. A palavra capacidade,
que foi dita anteriormente tem o sentido de habilitação legal. O advogado
é considerado pela Constituição Federal como “indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133).
Jurisprudências:
1) RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.589 - MG (2009/0025242-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MOISÉS CAPLUM BEKERMAN E OUTRO
ADVOGADA : NATALIA CRISTINA CHAVES E OUTRO (S)
RECORRIDO : SIMA BEKERMAN CHARNIZON E OUTRO
ADVOGADO : CELSO PACHECO
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO
DE PRESTAÇAO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE
DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se
transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo
do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010).
2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte
do mandante, porque as circunstâncias que impedem a
transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do
mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os
herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário.
3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de
prestação de contas em desfavor do mandatário do "de cujus". Doutrina
sobre o tema.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e
Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2012 (Data do Julgamento)
2) Processo: APL 1815487120088260100 SP 0181548 71.2008.8.26.0100Relator(a): Neves AmorimJulgamento: 18/12/2012 Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito PrivadoPublicação: 17/01/2013
EmentaCOBRANÇA C.C. RESTITUIÇÃO DE BEM PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE MANDATO VERBAL OUTORGA DE PODERES PARA AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS INADMISSIBILIDADE DE MANDATO VERBAL PARA O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELA RÉ EXEGESE DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
BIBLIOGRAFIA:
TARTUCE, Flávio, Direito civil 3: Teoria geral dos contratos e
contratos em espécie. Editora Método, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Contratos e
Atos Unilaterais, São Paulo, Saraiva, Vol. III, 2007 e Responsabilidade
Civil, São Paulo, Saraiva, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Teoria geral das obrigações e
teoria geral dos contratos, Contratos em espécie e
Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, Coleção Direito Civil -
v. II, III e IV, 2007.