contratos paritÁrios e por adesÃo · gomes, orlando gomes. contrato de adesão., são paulo:...

72
CONTRATOS PARITÁRIOS E POR ADESÃO Profº Wanner Franco

Upload: hatram

Post on 28-Jan-2019

213 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

CONTRATOS PARITÁRIOS E POR ADESÃO

Profº Wanner Franco

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASDINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14ª ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.367.GOMES, Orlando Gomes. Contrato de adesão., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1972GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, vol. 3: contratos e atos unilaterais. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 100.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 8. ed. Rio de Janeiro:Forense 1990. v. III.

CONCEITO DE CONTRATOÉ um acordo de vontades ...

OFERTA encontra ACEITAÇÃO!

OFERTA (CONTÉM OS 03 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO

CONTRATO): OBJETO PREÇO DATA/LOCAL DE ENTREGA

OBJETO

PREÇO

DATA ?LOCAL ENTREGA ?

CONCEITO DE CONTRATOum acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.É um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

► Contratos são fontes geradoras de obrigações

NATUREZA JURÍDICAA) É FATO JURÍDICO = acontecimento em que se escolhe os efeitos

jurídicos

B) É ATO LÍCITO = C) É NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL = finalidade negocial.

Depende de mais de uma vontade para se concretizar

EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA

►PLANO DA EXISTÊNCIA: requisitos necessários para a formação do contrato

► PLANO DA VALIDADE: aptidão para produzir efeitos. Requisitos necessários para que o contrato não padeça de nulidade ou de anulabilidade sob pena de este não produzir efeitos

►PLANO DE EFICÁCIA: quando o contrato inicia e termina a produção dos seus efeitos

EXISTÊNCIA e VALIDADE

PLANO DA EXISTÊNCIA PLANO DA VALIDADE (art. 104 CC/02)

* Partes

* Forma

* Vontade

* Objeto

* Agente capaz

* Forma prescrita e não defesa em lei

* Vontade livre

* Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

EFICÁCIA

PLANO DA EFICÁCIA

* CONDIÇÃO (evento futuro e incerto)* TERMO (evento futuro e certo)* ENCARGO ou MODO (ônus introduzido em ato de liberalidade)* CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO NEGOCIAL (Regras sobre os juros, cláusula penal, multa, perdas e danos)

* EFEITOS DO NEGÓCIO

PRINCÍPIOS► AUTONOMIA DA VONTADE► Sobre contratar ou não;

► Sobre quem contratar;

► Sobre o que contratar;

► FUNÇÃO SOCIAL - SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

► PLANO INTERNO: impõe às partes o respeito de equilíbrio, do espírito de colaboração e boa fé. Liberdade política e não econômica: necessidade de equilíbrio entre as partes

► PLANO EXTERNO: a manifestação de vontade deve estar em sintonia com os grande interesses sociais (consumidor, meio ambiente, idoso, etc). Tutela externa do crédito (a vontade seja respeitada por terceiros)

Art. 421

A liberdade de contratar será exercida

► ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL

A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

em razão

e nos limites

da função social dos contratos

► CONSENSUALISMO

► os contratos consideram-se celebrados no momento em que estas cheguem a consenso, na conformidade com a lei, independente de qualquer formalidade adicional.

PRINCÍPIOS

► OBRIGATORIEDADE – PACTA SUNT SERVANDA► Os contratos devem ser cumpridos como se fossem lei. O contrato obriga os contraentes. Eles não podem se arrepender, não podem revogá-lo, não podem modificá-lo ou descumprí-lo, senão por mútuo acordo.

► Para Ruggiero, o fundamento da obrigatoriedade contratual está na unidade da vontade contratual. Para ele, as vontades individuais dos contratantes, no momento em que são declaradas, se encontram, e perdem, cada uma, a sua autonomia própria. Elas se fundem e dão lugar a uma nova vontade unitária, a vontade contratual. A partir deste momento, a vontade contratual regulará as relações entre as partes, não mais as vontades individuais de cada um.

► BOA FÉ E DA PROBIDADE

► BOA FÉ SUBJETIVA: Plano interno-psicológico - Ausência de dolo e culpa

► BOA FÉ OBJETIVA: Colaboração entre as partes, proteção recíproca dos direitos e informação corrente entre as partes. Voltada ao domínio ético (conduta ética): colaborativa, informacional com proteção recíproca

PRINCÍPIOS

► 03 funções básicas:

► Facilitar a interpretação do contrato e a sua integração

► Coibir o abuso de direito – art. 187 do CC/02

► Criar deveres anexos;

Art. 422

Os contratantes são obrigados a guardar,

assim na conclusão do contrato,

como em sua execução

os princípios de probidade

e boa fé

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS► ATÍPICOS: Não tem previsão e especificação legal

► TÍPICOS: Compra e venda, doação, empreitada, locação.

► PARITÁRIO: As partes de modo igual coparticipam na constituição das cláusulas

► ADESÃO: Não é paritário – contratos de massa

► BILATERAIS – gera obrigações para ambas as partes –compra e venda

► UNILATERAIS – gera obrigações somente para uma das partes – doação pura

► PLURILATERAIS – várias partes com interesses distintos – sociedade. É o número de partes e não de pessoas

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► ATÍPICOS: Não tem previsão e especificação legal

► TÍPICOS: Estão previstos na lei. Compra e venda, doação, empreitada, locação.

► BILATERAIS – gera obrigações para ambas as partes –compra e venda

► UNILATERAIS – gera obrigações somente para uma das partes – doação pura

► PLURILATERAIS – várias partes com interesses distintos –sociedade. É o número de partes e não de pessoas

A) QUANTO À PREVISÃO LEGAL

B) QUANTO AOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES

► ONEROSO – ambas as partes percebem vantagens –compra e venda► GRATUITO – geram vantagens para apenas uma das partes - doação

► COMUTATIVO – equilíbrio nas prestações e há uma certeza que serão feitas – as partes já sabem quais são as prestações.

► ALEATÓRIO – existe uma incerteza das partes a respeito do adimplemento de alguma obrigação. Depende da sorte, da álea, que é um fatos desconhecido (contrato de seguro)

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOSC) QUANTO AO SACRIFÍCIO PATRIMONIAL DAS PARTES

D) QUANTO AOS RISCOS QUE ENVOLVEM A PRESTAÇÃO

► SOLENE – FORMAIS: exigem uma forma especial para sua celebração.

► NÃO SOLENE – INFORMAIS: admitem a forma livre.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOSE) QUANTO A PRESENÇA DE FORMALIDADES

► CONSENSUAIS – dependem só da vontade (compra e venda, doação, locação, mandato.

► REAIS – apenas se aperfeiçoa com a entrega material do objeto do contrato – comodato, mútuo, depósito.

F) QUANTO AO MOMENTO DO APERFEIÇOAMENTO

► ACESSÓRIOS – Dependem do principal - fiança

► PRINCIPAIS – Resolvem em si mesmo, não depende de outro para ter efeitos

G) QUANTO À INDEPENDÊNCIA DO CONTRATO

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► DIFERIDA – Obrigações não se esgotam em um ato –parcelamento do valor

► TRATO SUCESSIVO – obrigação que, pela sua própria natureza, se arrastam pelo tempo – mensalidade escolar

► INSTANTÂNEA – Aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, compra e venda à vista.

H) QUANTO AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO

► IMPESSOAIS – a qualidade da pessoa não importa

► PERSONALÍSSIMO – Em função das características das pessoas

I) QUANTO À PESSOALIDADE

► ADESÃO – uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando a outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio.

► PARITÁRIO – As partes de modo igual coparticipam na constituição das cláusulas

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

J) QUANTO À NEGOCIAÇÃO DO CONTEÚDO PELAS PARTES

CONTRATOS DE ADESÃO

INTRODUÇÃO► Os negócios jurídicos celebrados em Roma e, posteriormente, na Idade Média tinham como contexto uma sociedade familiar fundada

numa economia artesanal onde os contratantes de bens e serviços podiam estabelecer acordos de vontade discutindo e fixando suas cláusulas. Costuma-se denominar este tipo de contrato como “contrato negociado” ou “contrato paritário”.

INTRODUÇÃO► A primazia do “contrato negociado” subsistiu até a segunda metade do século 19 quando a industrialização alterou radicalmente as estruturas econômicas, sociais e desafiou o conceito clássico de contrato. Até o início do século 19, sob os ideais liberais e individualistas, o contrato negociado subsistiu sob a primazia da autonomia da vontade.

INTRODUÇÃO► No entanto, na segunda metade do século 19, durante a Revolução Industrial, observou-se a massificação da produção e do escoamento para o mercado consumidor.

INTRODUÇÃO► Passou-se a exigir uniformidade, não só na produção, mas também na forma de escoamento e, consequentemente, na forma de contratação. Isto foi observado inicialmente com maior destaque nos contratos de trabalho e de prestação de serviços públicos (transportes, fornecimento de água e luz, correios e telefonia).

INTRODUÇÃO

No RESP 991.802/RS em que se discutiu a legalidade da cobrança da assinatura básica residencial o Ministro Herman Benjamin alude

aos “litigantes-sombra”, afetados pela decisão, estimados em 30 milhões.

NATUREZA JURÍDICAO contrato de adesão não trouxe ao mundo jurídico umanova espécie de contrato autônomo. Trata-se, no entanto,de uma nova modalidade de contratação em massa, naqual, apenas uma das partes – a proponente –,exclusivamente estipula as condições contratuais.Portanto, a diferença do contrato de adesão para oscontratos consensuais tradicionais, encontra-se em suaformação e modalidade de contratação. Isso porque, ocontrato unilateralmente redigido pelo proponente édirecionado ao público em massa, a toda e qualquer pessoaou a determinado grupo de pessoas, física e jurídica, paraque, se concordarem, aderir integralmente com os termosdo contrato.

CONCEITOCarlos Roberto Gonçalves:há no contrato de adesão “uma restrição mais extensa aotradicional princípio da autonomia da vontade. [...] Emrazão dessa característica, alguns autores chegaram a lhenegar natureza contratual, sob o fundamento de que lhefalta a vontade de uma das partes – o que evidencia o seucaráter institucional. Prevalece o entendimento de que aaceitação das cláusulas, ainda que preestabelecidas, lheassegura aquele caráter”.

CONCEITOORLANDO GOMES define “Contrato de Adesão” como “onegócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitossucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulasformuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato,pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo eobrigacional de futuras relações concretas”

CONCEITOCAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA os denomina de “contratospor adesão” afirmando que são “aqueles que não resultamdo livre debate entre as partes, mas provêm do fato de umadelas aceitar tacitamente cláusulas e condiçõespreviamente estabelecidas pela outra”

CONCEITOMaria Helena Diniz:[...] é aquele em que a manifestação da vontade de umadas partes se reduz a mera anuência a uma proposta daoutra, como nos ensina R. Limongi França. Opõe-se a ideiade contrato paritário, por inexistir a liberdade deconvenção, visto que exclui qualquer possibilidade dedebate e transigência entre as partes, pois um doscontratantes se limita a aceitar as cláusulas e condiçõespreviamente redigidas e impressas pelo outro [...],aderindo a uma situação contratual já definida em todos osseus termos...

PARITÁRIO?Contrato paritário é o que se forma por elementos parespara estabelecer igualdade !

CONTRATO

O simples fato de uma parte impor à outra a sua vontadenão implica, em tese, em vantagem ilegítima. Impõe-se avontade oferecendo-se prestação e contraprestação.

LEONINO?Contrato leonino é todo contrato em que se estipuledesproporção exagerada entre as prestações das partes.

LIBERDADEDE ESTIPULAÇÃO

LIBERDADEDE CELEBRAÇÃO

CONSENTIMENTO ADESÃO

CONSENTIR É DEBATER AS SUAS CLÁUSULAS COM A OUTRA PARTE

ADERIR É SUBMETER-SE AO CONTRATO ESTABELECIDO E SUBMETER-SE A SUA VONTADE

X

X

CONTEÚDO NORMATIVO

Convém, inicialmente, diferenciar dois elementos: oprimeiro é o conteúdo normativo definido pela parteproponente; o segundo é o vínculo jurídico estabelecido nomomento da adesão. Esta distinção deve ficar clara porqueconvencionou-se denominar de contrato de adesão oconjunto de cláusulas elaboradas pela parte predisponente.Na realidade, não se pode falar em contrato antes damanifestação de vontade das partes envolvidas, o que nosobriga a encontrar outra denominação para o conteúdonormativo de caráter geral, uniforme e abstrato criado pelosujeito proponente.

VÍNCULO JURÍDICOX

CONTEÚDO NORMATIVO

CONTEÚDO NORMATIVO

VÍNCULO JURÍDICOX

CONTRATO

OFERTA!

ANTECEDE A OFERTA

NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL

Desequilíbrio de forças entre o estipulante e aderente

CONTRATOS POR ADESÃO

OU

CONTRATOS DE ADESÃO

A denominação “contrato de adesão” pode ser criticada pois refere-se apenas à forma em que é manifestado o consentimento para a criação de relação jurídica, ou seja, o consentimento através da adesão. Melhor a expressão "contrato por adesão”, subentendendo-se “contrato celebrado por adesão”

ORLANDO GOMES diferencia as denominações “contrato de adesão” e “contrato por adesão” em função da generalidade das cláusulas e da sua destinação a apenas um aderente ou a um número indefinido de aderentes: no contrato por adesão, o consentimento também se manifesta pela aceitação em bloco das cláusulas redigidas pela outra parte, mas são ditadas unicamente para aquele contrato determinado, nele se exaurindo em razão de sua própria causa,

enquanto, nos contratos de adesão, se destinam à série ilimitada de relações jurídicas estruturáveis pelo mesmo processo, não raro se repetindo com o mesmo participante, como acontece no serviço de transportes coletivos”.

Na legislação brasileira adotou-se a expressão “contrato deAdesão” (arts. 423 e 424 CC/02 e art. 54 do CDC))

TIPIFICAÇÃOO contrato de adesão vem tipificado nos artigos 423 e 424da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil(CC), bem como no artigo 54 da Lei n.º 8.078, de 11 desetembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Os dispositivos encontrados no Código Civil, assim como noCDC, impõem uma proteção maior à parte hipossuficienteda relação contratual, ou seja, ao aderente. Prescrevendo-se que, em havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias,deverá ser adotada interpretação mais favorável aoaderente. Outrossim, as cláusulas que determinam arenúncia antecipada do aderente a direito resultante daprópria natureza do contrato serão tidas como nulas.

TIPIFICAÇÃOArt. 54 do CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulastenham sido aprovadas pela autoridade competente ouestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtosou serviços, sem que o consumidor possa discutir oumodificar substancialmente seu conteúdo.§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura anatureza de adesão do contrato.§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusularesolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha aoconsumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigoanterior.

TIPIFICAÇÃOArt. 54.§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos emtermos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, demodo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito doconsumidor deverão ser redigidas com destaque,permitindo sua imediata e fácil compreensão.

CONTRATOS DE ADESÃO APENASNAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Enunciado 171 do Conselho de Justiça Federal:“O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.”

O fenômeno dos contratos de adesão ocorre nas relações entre industrial e agricultor, instituição financeira e comerciante, banco e poupador, fabricante e distribuidor, franqueador e franqueado, concedente e concessionário, proprietário de shopping center e lojista, locador e locatário, dentre outras..

03 ATRIBUTOS DOS CONTRATO DE ADESÃO

PREDISPOSIÇÃO DAS CLÁUSULAS

UNIFORMIDADE

GENERALIDADE

RIGIDEZ

CARACTERÍSTICAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO

As cláusulas pré-formuladas do contrato de adesão sãodestinadas ao público em abstrato, por esse motivo,possuem algumas características além daquelas jáestudadas, como uniformidade, generalidade e rigidez.O desígnio do estipulante do contrato é obter a aderênciada maior quantidade de pessoas na forma mais invariávelpossível. Assim, com propostas uniformes, o contratantepoderá saber quais são as prestações e contra-prestaçõesdevidas à massa que eventualmente aderir ao contrato.A generalidade presente nos contratos de adesão deve-se àpluralidade de sujeitos para a qual o contrato é elaborado.

CARACTERÍSTICAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO

Então, semelhante à uniformidade, a generalidade ocorrepara que a aplicação de cláusulas possa ser aplicável aomaior número de sujeitos que poderão aderir ao contrato.A rigidez presente no contrato de adesão é decorrente desua pré-formulação unilateral e, principalmente, dauniformidade. Assim, para que as cláusulas sejamuniformes, também deverão ser inflexíveis, sob pena dedescaracterizar a modalidade de contrato de adesão.Restando, então, ao aderente assentir com o bloco decláusulas ou desistir de contratar.

FORMAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO

A doutrina costuma dividir a formação dos contratos emtrês etapas, tais como: negociações preliminares, fase depolicitação e aceitação.

A primeira, negociações preliminares, é uma faseprescindível e dispensável, isto é, não é uma faseobrigatória à formação de um contrato válido. Nestaprimeira fase as partes discutem as condições do contrato.É uma fase em que estão apenas delimitando a sua vontadepara, eventualmente, a formação de um contrato futuro.

FORMAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO

A fase de policitação já possui força vinculante, na qualuma das partes emite uma proposta pronta à outra, comprazo determinado ou não, a qual dela se espera um aceiteou o silêncio, desde que seja uma situação que indique oaceite, ressalvada as hipóteses previstas no art. 428 doCódigo Civil[13].

Por fim, a aceitação pode ser expressa ou tácita, desde queexteriorize tal vontade positiva do oblato ao proponente,que, no contrato de adesão, terá de ser na sua íntegra. Issoporque, o contrato de adesão prescinde de fase preliminarem que ambas as partes discutem os termos do negócio.

CLÁUSULAS ABUSIVASO CDC trata dos direitos básicos de consumidor e em seuart. 6º, inciso IV, visa a proteção contra a inserção decláusulas abusivas no contrato. O mesmo diploma houvepor enumerar um rol não exaustivo de cláusulas abusivas,que serão consideradas nulas de pleno direito (art. 51 CDC).

CLÁUSULAS ABUSIVASO Código Civil, por sua vez, impõe como nulas as cláusulasinseridas no contrato de adesão que impliquem na resignado aderente a direito que lhe cabe em razão do na naturezado contrato. Sendo assim, também trata-se de cláusulaleonina que poderá ser reconhecida e declarada nula pelojuiz ex officio. Veja-se abaixo o quanto disposto no artigo424 do CC:

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulasque estipulem a renúncia antecipada do aderente a direitoresultante da natureza do negócio.

Súmula 381 do STJ“nos contratos bancários, é vedado ao julgadorconhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

REsp 1551951 / SP - RECURSO REPETITIVO Nº 939"Abusividade da cobrança do serviço de assessoriatécnico-imobiliária (SATI) vinculado à celebração depromessa de compra e venda de imóvel“ (tese firmada nojulgamento do REsp 1.599.511/SP)EMENTARECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DOCONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EMESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DETRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADEDA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO.ABUSIVIDADE.

REsp 1300418 / SC - RECURSO REPETITIVO Nº 577EMENTARECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATODE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DEPARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.1. Em contratos submetidos ao Código de Defesa doConsumidor, é abusiva a cláusula contratual que determinaa restituição dos valores devidos somente ao término daobra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução decontrato de promessa de compra e venda de imóvel, porculpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deveocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelopromitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva

do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido ocomprador quem deu causa ao desfazimento.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM x CONSUMO

Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, ascláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtose serviços que:VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

Art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória sóterá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir aarbitragem ou concordar, expressamente, com a suainstituição, desde que por escrito em documento anexo ouem negrito, com a assinatura ou visto especialmente paraessa cláusula.

REsp 1602076 / SP –EMENTARECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO.ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º,DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTOPRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA"PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOPROVIDO.1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 eredistribuído a este gabinete em 25/08/2016.2. O contrato de franquia, por sua natureza, não estásujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não hárelação de consumo, mas de fomento econômico.

REsp 1602076 / SP –

3. Todos os contratos de adesão, mesmo aquelesque não consubstanciam relações de consumo, como oscontratos de franquia, devem observar o disposto no art.4º, § 2º, da Lei 9.307/96.4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que primafacie é identificado um compromisso arbitral "patológico",i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula,independentemente do estado em que se encontre oprocedimento arbitral.5. Recurso especial conhecido e provido.

REsp 1602076 / SP –

Art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. A cláusula compromissória é aconvenção através da qual as partes em um contratocomprometem-se a submeter à arbitragem os litígios quepossam vir a surgir, relativamente a tal contrato.§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada porescrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou emdocumento apartado que a ele se refira.§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória sóterá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir aarbitragem ou concordar, expressamente, com a suainstituição, desde que por escrito em documento anexo ouem negrito, com a assinatura ou visto especialmente paraessa cláusula.

INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO

O aderente está em situação desfavorecida ao aceitar aproposta:1. Porque não foi ele quem elaborou as cláusulas;2. Geralmente, está em posição econômica inferior, sendoobrigado a se socorrer da oferta que lhe fazem;3. Encontra-se sem amplo domínio da situação, pois nãopode, muitas vezes, sequer apreender o que lhe foiproposto por desconhecer todas as circunstâncias de fato

INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO

Art. 423 do CC/02. Quando houver no contrato de adesãocláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar ainterpretação mais favorável ao aderente.

Entende-se por ambígua a cláusula que possuiinterpretação literal em mais de um sentido e porcontraditória aquela em que for incompatível com seupróprio conteúdo. Assim, presente essa hipótese, omagistrado deverá adotar a interpretação mais favorável aoaderente.

INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO

Art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadasde maneira mais favorável ao consumidor.

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

Art. 63 do CPC/15. As partes podem modificar acompetência em razão do valor e do território, elegendoforo onde será proposta ação oriunda de direitos eobrigações.§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar deinstrumento escrito e aludir expressamente a determinadonegócio jurídico.§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores daspartes.

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

Art. 63 do CPC/15.§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, seabusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, quedeterminará a remessa dos autos ao juízo do foro dedomicílio do réu.§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade dacláusula de eleição de foro na contestação, sob pena depreclusão.

CONTRATOS NECESSÁRIOS

Para ORLANDO GOMES, "o contrato coativo, tambémdenominado contrato, imposto, forçado, constitui negóciojurídico que se realiza sem o pressuposto do livreconsentimento das partes". Trata-se de uma simples ficção,finge-se que o contrato foi concertado. Há contrato coativoquando alguém, contra a vontade, é compelido a participarde relação jurídica normalmente oriunda de um acordo devontades, e quando se envolve numa relação contratualsem ter emitido declaração de vontade.A vontade do contratante é praticamente aniquilada,muitas vezes só lhe restando a opção de realizar ou nãocerta atividade econômica.

Caso do seguro obrigatório DPVAT. Se o contratante quiserconduzir veículos necessariamente terá que contratar. Aliberdade contratual se reduz a um mínimo: fica restrito aexercer ou não a atividade.

CONTRATOS NECESSÁRIOS

CONTRATO-TIPOCaracterizado pelo fato de as partes utilizarem um esquemanegocial cuja elaboração prévia se deve às respectivasassociações de interesses econômicos ou profissionais.Em comum, contrato-tipo e cláusulas contratuais gerais seinserem em formulários padronizados a um númerogeneralizado de futuras contratações.As cláusulas contratuais são marcadas pelo atributo daunilateralidade na sua predisposição. No contrato-tipo aspartes, de comum acordo e após prévio debate emcondições paritárias, predeterminam o conteúdo de umasérie de contratos que serão futuramente concluídos.Se um contrato-tipo fosse elaborado por apenas uma daspartes, a posterior aquiescência de outra resultaria em umcontrato de adesão.

SOFT LAW

Soft law é expressão usada para designar uma realidadebastante ampla e variada. Em um sentido mais genérico,refere-se a qualquer instrumento regulatório dotado deforça normativa limitada, isto é, que em princípio não évinculante, não cria obrigações jurídicas, mas ainda assimpode produzir certos efeitos concretos aos destinatários. Àsvezes a expressão identifica documentos cuja própria formaé “soft”, como memorandos de entendimentos erecomendações, às vezes conteúdos pouco constritivos,como normas e princípios formulados com cláusulas geraise conceitos jurídicos indeterminados, outras vezes aindaregras que não podem ser impostas por mecanismoscompulsórios de resolução de disputas (“softenforcement”).

SOFT LAW

os Princípios para Contratos Comerciais Internacionais doInstituto Internacional para a Unificação do Direito Privado(UNIDROIT)Os Princípios do UNIDROIT tiveram grande aceitação desdea sua primeira publicação em 1994. O Brasil o adotou,depositando a Carta de Adesão ao Estatuto Orgânico doInstituto Internacional para a Unificação do Direito Privado(UNIDROIT) em 11 de janeiro de 1993 – data em que odocumento entrou em vigor para o Brasil, promulgadoatravés do decreto n. 884 de 2 de Agosto de 1993

SOFT LAW

Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS), daCâmara de Comércio Internacional