contratos marítimos e nova lei dos portos

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Breve resumo sobre os principais contratos marítimos e a nova lei dos portos.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIROFACULDADE NACIONAL DE DIREITO

CONTRATOS MARTIMOS E NOVA LEI DOS PORTOS

Aluna: Bruna Eduarda Rigueira CapistranoDRE: 111238390Disciplina: Direito das NavegaesProfessora: Paola JacobTurma B 2014.1

RIO DE JANEIRO2014I. Contratos Martimos

1. Contrato de FretamentoO contrato de fretamento o acordo escrito por meio do qual o armador ou o dono do navio se compromete a transportar mercadorias ou pessoas de um porto a outro, mediante uma contraprestao pecuniria (frete).As partes obrigatrias no contrato de fretamento so fretador, quem cede o navio em fretamento, e afretador, quem recebe o navio em fretamento. Alm disso, existe a figura de um intermedirio que auxilia na contratao: o corretor de carga ou cargo broker, que atua em nome das partes, fazendo jus a uma comisso denominada taxa de corretagem, pelos servios prestados, que, por exemplo, podem ser no sentido de firmar o contrato de fretamento.O contrato de fretamento um contrato de livre negociao entre as partes, de modo que no se trata de contrato de adeso. A celebrao do contrato, aps firmada a negociao, se d atravs de documento escrito denominado carta partida (charter party) ou carta de fretamento, onde estaro estabelecidas as relaes jurdicas entre afretador e fretador. Tal instrumento cabvel para os casos de fretamento total e parcial. importante frisar que, nos casos de fretamento parcial, tambm ser necessria a emisso da bill of landing (BL), que o documento de declarao da quantidade e qualidade da carga carregada na embarcao, quando o fretamento envolver transporte internacional de mercadorias. Com relao natureza jurdica do contrato de fretamento, trata-se de tema que envolve bastante controvrsia, haja vista a confuso que existe no Cdigo Comercial Brasileiro naquilo que dispe sobre o tema e as diversas concepes do direito interno de diferentes pases, no sentido de haver ou no separao entre os contratos de fretamento e de transporte, e, se for o caso, o de locao. Na doutrina brasileira tampouco h consenso sobre o contrato de fretamento como um contrato de transporte. Basicamente, existem quatro correntes. A primeira entende que o contrato de fretamento seria um contrato de transporte, interpretao que decorre dos prprios dispositivos do Cdigo Comercial (arts. 566 a 628). Para a segunda corrente, o contrato de fretamento teria caractersticas dos contratos de transporte, locao e de prestao de servios, havendo, inclusive, autores que enquadram todas as modalidades de afretamento no contrato de locao. A terceira corrente estabelece diferenciao entre os trs contratos (locao, fretamento e transporte), e, alm disso, entende que cada hiptese de fretamento teria sua prpria natureza jurdica. A quarta corrente sustenta ser o contrato de fretamento sui generis, seja qual for a modalidade.O objeto do contrato de fretamento a explorao comercial e utilizao da embarcao, que pode ser para transportar mercadorias ou pessoas, mas o elemento do transporte secundrio, podendo ou no estar presente.Para uma melhor classificao das modalidades de contrato de fretamento, faz-se mister estabelecer uma distino de responsabilidades, mais especificamente no que tange gesto nutica e gesto comercial. Enquanto a gesto nutica compreende atos relativos ao equipamento e armao do navio, bem como questes atinentes a pagamento dos salrios da tripulao e despesas com manuteno do navio, reparos e seguro, a gesto comercial envolve o aprovisionamento da mquina, despesas de escalas e portos, bem como despesas referentes ao carregamento e descarregamento.Feita a diferenciao, de forma geral, as modalidades de fretamento so cinco: casco n ou bareboat charter party (gestes nutica e comercial so de responsabilidade do afretador); por viagem ou voyage charter party (gestes nutica e comercial so de responsabilidade do fretador); por tempo/a prazo ou time charter party (gesto nutica de responsabilidade do fretador e gesto comercial de responsabilidade do afretador); fretamento total (a embarcao fretada em sua totalidade ao afretador); e fretamento parcial (partes da embarcao so fretadas, podendo diferentes partes serem disponibilizadas a diversos afretadores). importante ressaltar que, por fora do princpio da autonomia da vontade, as partes do contrato de fretamento podem convencionar acerca da lei aplicvel ao contrato, bem como sobre a competncia para julgar eventuais conflitos. Todavia, verifica-se que alguns pases restringem a autonomia da vontade, estabelecendo que contratos executados naquele pas seguem o seu direito interno, como o caso do Brasil.Por fim, a resoluo do contrato de fretamento segue as hipteses gerais de resoluo de contratos, sendo, ainda, facultado s partes pedir resciso do contrato com perdas e danos, no caso de leso resultante de inadimplemento culposo do contrato.2. Contrato de Transporte Martimo Internacional de MercadoriasO contrato de transporte martimo internacional de mercadorias o instrumento escrito por meio do qual se estabelece o vnculo jurdico entre um empresrio transportador (carrier) e um empresrio embarcador (shipper), onde o primeiro se obriga, perante o segundo, a transportar determinada mercadoria, de um porto a outro, a bordo de um navio, mediante o pagamento de frete. As partes obrigatrias no contrato em comento so: a) o transportador: a parte contratada, que no necessariamente realiza o transporte pessoalmente, mas quem firma o contrato de transporte. o transportador executor (proprietrio, fretador, ou armador do navio) que efetivamente faz o transporte, total ou parcial, diferente do transportador contratante. O transportador, ao celebrar o contrato, se obriga, de maneira geral, a colocar o navio disposio do embarcador, estivar a carga, emitir a BL (bill of landing), efetuar o transporte dentro do prazo acordado e entregar a carga ao destinatrio (que no faz parte do contrato de transporte de mercadorias, mas tem direitos e obrigaes sobre a mercadoria, assim como o transportador tem direitos e obrigaes perante o destinatrio). As obrigaes do transportador podem sofrer algumas variaes conforme a legislao internacional. Dentro da funo de transportador, existem, ainda, o armador-transportador (que quem detm a gesto nutica do navio e celebra o contrato de transporte com o embarcador, ou executa o transporte, a depender da modalidade de fretamento do navio), o armado-proprietrio (que no participa da celebrao do contrato de transporte, nem de sua execuo, mas apenas freta o uso do navio para tal ato), e o armador-proprietrio-transportador (que cumula as trs funes jurdicas); eb) o embarcador: a parte contratante, que, mediante o pagamento do frete, faz o requerimento, ao transportador, do transporte e da entrega de determinada carga. Suas obrigaes envolvem o pagamento do frete acordado, a preservao da carga e efetiva entrega no prazo estipulado para posterior transporte.Quanto ao destinatrio (que no necessariamente o dono da mercadoria), embora no seja parte obrigatria no contrato, importante tecer alguns comentrios sobre a sua figura. Sendo aquele que recebe a mercadoria, sua participao na transao superveniente formao do contrato, e por este motivo no parte no mesmo. O destinatrio ter direitos e obrigaes perante o transportador e o embarcador. Alguns de seus direitos envolvem receber a mercadoria (o que tambm um dever) nas condies em que foi emitido o BL, pedir retificao acerca de erros pesagem e frete na mercadoria eventualmente identificados no local de embarque e de exigir indenizao por eventuais avarias e mercadorias incompletas. Por outro lado, algumas de suas obrigaes so receber a mercadoria no prazo estipulado no instrumento contratual, por meio da entrega do BL, pagar o frete e outras taxas porventura aplicveis e entregar o BL de volta ao transportador.Sobre a natureza jurdica do contrato de transporte, tendo em vista as discusses mencionadas no contrato anteriormente analisado, a doutrina majoritria entende ser o contrato de transporte martimo internacional de mercadorias um contrato autnomo, posto que o seu elemento fundamental o transporte, em que pese ser possvel verificar caractersticas de outros contratos. O contrato de transporte martimo de mercadorias um contrato de adeso, sendo as clusulas contratuais previamente definidas pelo transportador, de modo que o embarcador fica impossibilitado de negociar as clusulas contratuais. Acerca do frete, seu pagamento pode ser pago antecipadamente, quando da entrega da mercadoria, no navio ou no porto, ou em local diverso daquele do embarque ou do destino.Verifica-se a existncias de diversas convenes internacionais regulando o transporte martimo internacional de mercadorias, em que pese as vrias tentativas de unificao de uniformizao das regras de Direito aplicveis ao contrato de transporte martimo internacional, como, por exemplo, a Lei Harter, nos Estados Unidos, que foi pioneira, as Regras de Haia, que, posteriormente foram modificadas pelo Protocolo Visby e pelo Protocolo DES (Direitos Especiais de Saque). Diante deste cenrio, a opo de qual regulamento ser aplicado depender do Tribunal responsvel por julgar eventuais conflitos que advenham do contrato e de seu posicionamento em relao ao princpio da autonomia da vontade. Aceito o princpio, as partes podem indicar no contrato o direito aplicvel e o foro de eleio.3. Contrato de PraticagemO contrato de praticagem aquele que visa preservar a segurana e eficincia da navegao, diante do percurso desenvolvido, principalmente em trechos perigosos, que demandam maiores cuidados, ou de difcil acesso (como, por exemplo, trechos de costa, barras, portos, canais, lagoas e rios), sendo realizado pelos chamados prticos, profissionais especializados, cujo servio especificamente reservado a esse fim, haja vista os conhecimentos tcnicos de manobra e conduo das embarcaes, bem como a experincia na rea. Trata-se a praticagem de um servio auxiliar da navegao, regulamento pela Lei de Segurana do Trfego Aquavirio ou LESTA (Lei 9.537/1997), bem como pela NORMAM 12/2003, aprovada pela Portaria 48/DPC (Diretoria de Portos e Costas).A praticagem pode ser civil, caso no qual o contrato ser nos moldes da prestao de servios civil, ou militar, quando os prticos sero militares da Marinha de Guerra. A doutrina majoritria brasileira tem entendido que o contrato de praticagem tem natureza sui generis, ou hbrida, tendo em vista seu carter de prestao de servios, mas observando-se, tambm, que inexiste a liberdade de contratar, uma vez que, sendo servio essencial de interesse pblico, no pode deixar de ser contratado pelos armadores, dependendo do trecho a ser navegado, e, nem, por outro lado, pode ser recusado pelos prticos, sob pena de suspenso do certificado de habilitao ou de cancelamento (quando houver reincidncia). Assim, no estaria constituda uma relao jurdica perfeita.Os servios de praticagem so executados mediante acordo de prestao de servios de praticagem entre a associao ou comisso de prticos e as empresas de navegao ou seus representantes legais. O contrato bilateral, consensual, oneroso e de execuo sucessiva, e estabelece a forma de execuo, a remunerao e as condies do servio prestado. Assim, o contrato de praticagem no firmado como a pessoa do prtico, mas entre a associao ou comisso que o representa e com os representantes dos armadores, ou diretamente com estes ltimos, mediante seus rgos representativos.Em regra, a execuo do contrato se d com o embarque do prtico, no porto ou em outro lugar dentro da zona de praticagem. Excepcionalmente, quando as condies climticas e do mar no permitirem, reputa-se iniciada a execuo no momento em que a conduo da embarcao fica sob a orientao do prtico. O prtico est adstrito a uma srie de obrigaes, entre as quais esto atender com presteza as embarcaes, desempenhar suas atividades profissionais sem cometer erros ou omisses, praticar as embarcaes em toda extenso da zona de praticagem que lhe compete, comunicar Capitania dos Portos acerca de quaisquer irregularidades ou contravenes regulamentares de que tome conhecimento, e, como j mencionado, no se negar execuo dos servios de praticagem.No que tange responsabilidade do prtico por eventuais acidentes de navegao, no existe, no Brasil, regulao especfica acerca do tema, como tampouco h manifestao jurisprudencial no mbito nacional. No plano internacional, a jurisprudncia anglo-americana se posiciona no sentido de o prtico estar eximido de responsabilidade civil advinda de acidentes e fatos da navegao, sendo possvel, entretanto, que tal profissional seja responsabilizado nas esferas penal, quando porventura sua conduta se enquadre em algum tipo penal, e administrativa, pelos erros ou omisses no exerccio de sua profisso. Tal entendimento encontra esteio na viso do prtico como um consultor do comandante, ou mero assessor. Conforme mencionado, no existe na legislao brasileira disposio expressa acerca do tema da responsabilidade civil do prtico. Todavia, verifica-se que o Brasil aprovou o texto da Conveno de Bruxelas sobre Abalroamento (1910), que foi promulgada pelo Decreto 10.773/1914. Tal diploma estabelece a excluso da responsabilidade civil do prtico, seja qual for a circunstncia, assim, de acordo com a conveno, ainda que o abalroamento ocorra devido sugesto do prtico, os prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior sero suportados pelos particulares afetados.Existe ainda, no mbito internacional, entendimento diverso dos anteriormente expostos, isto , no sentido de que o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do prtico, compete aos armadores ou afretadores, haja vista que o risco dos acidentes ou fatos da navegao faz parte da expedio martima.Na doutrina brasileira, h ainda quem entenda que a responsabilizao do prtico possvel no bojo de ao regressiva, do armador em face do prtico, quando este tiver dado causa ao dano. Finda o contrato de praticagem com a atracao, quando a embarcao est no porto; e com o desembarque do prtico quando o navio estiver saindo do porto.

4. Contrato de Seguro MartimoO contrato de seguro martimo aquele em que h a transferncia do risco inerente atividade martima, do transportador para a seguradora, que se obriga a indenizar o segurado de perda ou dano que se abata sobre o objeto do contrato, mediante o pagamento do chamado prmio do seguro ou de uma soma determinada proporcional ao dano sofrido. Assim, o segurado se obriga a pagar o prmio, enquanto a seguradora se obriga a indenizar o segurado dos prejuzos que porventura venham a ocorrer. Trata-se de contrato de adeso, de modo que o segurado no pode modificar as clusulas, solene, portanto, obrigatoriamente escrito, e aleatrio, de risco, visto que as partes no sabem de antemo como se dar a execuo do contrato. As partes obrigatrias no contrato de seguro martimo so:a) o segurador: aquele que se obriga ao pagamento de indenizao pelos danos decorrentes de sinistro martimo. Somente pode ser segurador pessoa jurdica, na forma de sociedade annima, ou cooperativas de seguro martimo autorizadas pelo governo federal.a) o segurado: a pessoa fsica ou jurdica que contrata o seguro em benefcio prprio ou de terceiro. possvel, ainda, que existam as figuras do beneficirio e do tomador no contrato de seguro martimo. O tomador aquele que contrata o seguro e se torna responsvel pelas obrigaes decorrentes do contrato. Geralmente, a mesma pessoa do segurado, porm possvel que o beneficirio do seguro seja um terceiro. o que ocorre no transporte martimo de mercadorias, uma vez que o seguro contratado pelo exportador (tomador no contrato de seguro) e o beneficirio o importador. Tal hiptese encontra previso no cdigo civil, o seguro em estipulao a favor de terceiros.O princpio condutor do contrato de seguro martimo a boa-f objetiva, que deve estar presente tanto na fase pr-contratual, como na execuo e concluso do mesmo. Assim, evidencia-se o dever de lealdade e de honestidade nas informaes prestadas acerca das caractersticas e condies do objeto do seguro, a fim de que a avaliao do risco e clculo do prmio sejam condizentes com as reais condies da coisa segurada. No sendo assim, possvel que se perca o direito indenizao, e mais: o contrato pode ser anulado.Sobre prmio que o segurado se obriga a pagar, trata-se de determinada quantia em dinheiro, que deve ser paga independentemente da contraprestao da seguradora. O valor do prmio estipulado com base na avaliao cientfica do risco, junto a clculos de probabilidade. O contrato de seguro, conforme j mencionado, um contrato de risco. Tal risco se consubstancia em fatos passveis de gerar um evento danoso, mais especificamente, os fatos que possam gerar danos possveis, futuros e incertos. Assim, a probabilidade de uma circunstncia imprevista atingir a coisa na qual o segurado tem interesse econmico.Em regra, segurvel tudo aquilo que esteja sujeito a riscos martimos, isto , tudo que seja suscetvel de fatos e circunstncias atinentes ao transporte e armao do navio, que possam atingir de forma danosa o frete, a carga ou as pessoas bordo. Todavia, por bvio, no so segurveis coisas consideradas ilcitas pela legislao vigente.Em regra, o valor segurvel o valor do bem, mas o valor segurado no necessariamente corresponde a este valor. Assim, o valor segurado ser aquele constante da aplice de seguro e representa o valor mximo de cobertura do bem. Operando-se o risco, no contrato de seguro, ocorre o sinistro; neste caso, surge para a seguradora a obrigao do pagamento de indenizao dentro do prazo previsto no instrumento contratual. Entretanto, possvel que exista a franquia, que um desconto no pagamento da indenizao. A indenizao, ento, s ser devida quando o valor dos prejuzos ultrapassar o valor da franquia.Como regra, o contrato de seguro envolve a proposta, que um documento vinculativo e obrigatrio, por escrito, com a declarao dos elementos essenciais do interesse a ser segurado e do risco e a aplice, que o instrumento representativo do contrato de seguro. possvel, ainda, contratar vrios seguros cabendo a cada seguradora suportar uma parte do risco total.Extingue-se o contrato de seguro pelas hipteses gerais de extino de contratos do direito civil, bem como pela supervenincia do risco na hiptese de perda total.5. Contrato de Hipoteca NavalA hipoteca naval um direito real de garantia, assim, o contrato de hipoteca naval aquele por meio o navio ou embarcao dada em garantia de dvida, podendo ser constituda em favor do construtor ou do financiador. A disciplina aplicvel a tal contrato o Cdigo Civil e a Lei 5.056/66. No mbito internacional, relevante a Conveno de Bruxelas sobre Privilgios e Hipotecas Martimas. Para produzir efeitos erga omnes, o contrato deve ser formalizado atravs de escritura pblica, mediante a exibio do ttulo de propriedade naval. Enquanto no levado a registro, o contrato produz efeitos apenas entre as partes. Porm, aps o registro, os efeitos do contrato retroagem data da anotao prvia e provisria no livro de protocolo.Trata-se, portanto, de contrato solene, acessrio e de livre disposio entre as partes. Assim, devem constar do instrumento contratual primordialmente o valor da dvida garantida pela hipoteca ou sua estimativa, os juros contratados, o nome do navio e suas especificaes, bem como informaes sobre as partes contratantes.Por tratar-se de direito real, a constituio da hipoteca naval por pessoa casada demanda o consentimento do cnjuge, independentemente do regime de bens adotado na unio. Da mesma forma, na parceria martima, necessrio o consentimento de todos os condminos para validade da hipoteca naval, ressalvado os casos de scio-gerente com poderes para realizar a hipoteca em nome dos condminos. importante ressaltar que a hipoteca naval indivisvel, assim, em todos os casos, recair sobre a embarcao em sua totalidade, desta forma, esto inclusos os acessrios, e todas as melhorias e acesses existentes, uma vez que a garantia hipotecria grava todas as partes do navio.Por outro lado, lcito estabelecer mais de uma hipoteca sobre uma mesma embarcao, em favor de um nico credor. Uma observao importante acerca desta possibilidade que, mesmo que a segunda hipoteca se vena antes da primeira, o credor dever aguardar o vencimento desta ltima para executar o ttulo, ressalvados os casos em que consiga provar a insolvncia do devedor hipotecrio.A constituio de hipoteca naval sobre um navio gera uma srie de restries sobre a embarcao, como impossibilidade de afretamento e arrendamento, bem como a impossibilidade de a embarcao ser utilizados em servios de outros pases.Por fim, extingue-se da hipoteca naval pela extino da obrigao principal, pela renncia do credor, pela perda da embarcao ou resoluo de domnio, pela venda forada da embarcao, pela arrematao judicial ou adjudicao, pela remio ou prescrio e por sentena judicial transitada em julgado, posteriormente, executada.II A Nova Lei dos Portos: Uma Anlise Comparativa com a Antiga Lei dos PortosA Lei 8.630/93(Lei dos Portos), regulamentadora da explorao dos portos organizados, bem como das instalaes porturias, data de cerca de vinte anos atrs, e, recentemente, foi revogada. Assim, surgiu o novo marco regulatrio, a Lei 12.815/13, conhecida como Nova Lei dos Portos.A nova lei trouxe inovaes quanto explorao pela Unio dos portos e instalaes porturias, mas manteve muitos dos regramentos referentes s atividades desenvolvidas pelos operadores porturios. Para melhor compreenso das mudanas, necessrio esclarecer que o porto uma extenso cuja rea estabelecida pelo poder executivo, assim um bem pblico que visa ao atendimento do que necessrio navegao e o que dela decorre, como movimentao de passageiros e mercadorias. As instalaes porturias podem ou no estar dentro da rea do porto organizado. As instalaes que ficam fora da rea do porto, os terminais privados, so de uso privativo.

Nesse sentido, a explorao dos portos e instalaes porturias, com o novo marco, poder ser realizada direta ou indiretamente pela Unio, sendo que a explorao direta aquela realizada pela prpria Unio e a explorao indireta aquela em que a Unio transfere a uma pessoa jurdica a explorao dos portos e instalaes porturias. A explorao indireta, especificamente, esta deve ser feita por intermdio dos instrumentos de concesso, para o porto organizado, arrendamento, para as instalaes que se encontram dentro do porto organizado, ou autorizao, para os terminais privados. Os terminais privados de turismo podem ser explorados tambm por arrendamento.No que tange ao trabalho porturio, a antiga lei dos portos estabelecia, em seu art. 26, que a contratao de mo de obra avulsa era obrigatria para trabalhos realizados dentro da rea do porto organizado e no seu entorno, o que deveria ser gerenciado pelo OGMO (rgo Gestor de Mo de Obra). Atualmente, verifica-se que os arrendatrios no pertencentes rea do porto organizado podem contratar ou no de mo de obra avulsa. Assim, verifica-se uma ampliao da concorrncia, pois, com isso, ser possvel a entrada de novas empresas no setor, alm de que o empresrio no mais ter de pedir ao OGMO trabalhadores porturios avulsos nele cadastrados. Com a mudana promovida, os arrendatrios e empresrios podero utilizar mo de obra prpria. Tal mudana, embora muito favorvel aos empresrios da rea, diante da consequente reduo do custo da mo-de-obra, , por outro lado, prejudicial aos trabalhadores porturios, visto que a mencionada reduo afeta diretamente as suas remuneraes, posto que a oferta de trabalho no ser mais to ampla. Todavia, verificam-se algumas mudanas positivas para os trabalhadores porturios avulsos. De acordo com a antiga lei, o TPA que se aposentasse tinha seu registro no OGMO excludo e, com isso, abria-se uma nova vaga no rgo. Com o advento da nova lei, o trabalhador no mais excludo dos registros, e, assim, concorre igualmente s vagas de trabalho, exceto aqueles que, por problemas de sade comprovados pelo Programa de Controle Mdico e Sade Ocupacional, no estiverem aptos a desempenhar determinadas atividades. A excluso dos registros agora se d apenas com a morte ou por cancelamento feito pelo prprio TPA.Com o novo marco foi criado, ainda, um benefcio para o TPA maior de sessenta anos que no cumpre os requisitos de aposentadoria do INSS e no tem condies de se sustentar, trata-se de se assistncia no valor de um salrio mnimo a ser recebido mensalmente, mas que s pode ser cumulado com outros benefcios de assistncia mdica e indenizatria.Uma alterao relevante foi no papel dos Conselhos de Autoridade Porturia (CAP), que so rgos consultivos da administrao do porto. Pela antiga lei, os CAP contavam com mais atribuies, como instituir as normas aplicveis habilitao dos operadores porturios. Ademais, detinha poderes de arbitragem de conflitos que porventura acontecessem no porto organizado pelo qual fosse responsvel. Como o novo marco, verifica-se uma diminuio das atribuies dos CAP, tornando-o um rgo meramente consultivas. Aqui se faz uma crtica com relao no participao da comunidade empresria e dos trabalhadores nas decises, quando eles so os maiores interessados. Outra inovao trazida pela nova lei o Frum Nacional Permanente para Qualificao do Trabalhador Porturio, que cria um espao para a discusso de temas atinentes ao trabalhador porturio, mais especificamente, no que tange sua formao, qualificao e certificao profissional, sendo uma forma de buscar solues quanto desenvolvimento do setor no contexto das modernizaes dos processos de movimentao de carga, por exemplo.Referncias BibliogrficasMARTINS, Eliane M. Octaviano. Curso de Direito Martimo: Volume II, 1 ed. So Paulo:Manole, 2008.http://jus.com.br/artigos/18774/os-contratos-e-a-responsabilidade-civil-no-direito-maritimo/2http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/lei-128152013-nova-lei-dos-portos.html