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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – BOA VISTA - PE REFERENTE AO PROCESSO Nº 001.2009.900.664-3 MARROM AUTO PEÇAS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, sob o CNPJ nº 35.389.733/001-44, nos autos da ação supra mencionada que lhe promove LÚCIA MARIA DE CARLI DE PAULA , já qualificada, vem perante V. Exa. através dos seus advogados legalmente constituído conforme, outorga voluntária de poderes em anexo, (doc. 01) vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO, pelos seguintes motivos de fato e direito que passa a expor e ao final requerer: I - SÍNTESE DO PEDIDO 01. Autora propôs a presente demanda alegando que entre os dias 16 e 19 de novembro de 2007 teria perdido vários cartões de crédito, bem como documentos pessoais assaltada por pelo menos quatro pessoas armadas, no interior da empresa Demandada.

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – BOA VISTA - PE

REFERENTE AO PROCESSO Nº 001.2009.900.664-3

MARROM AUTO PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sob o CNPJ nº 35.389.733/001-44, nos autos da ação supra mencionada que lhe promove LÚCIA MARIA DE CARLI DE PAULA, já qualificada, vem perante V. Exa. através dos seus advogados legalmente constituído conforme, outorga voluntária de poderes em anexo, (doc. 01) vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO, pelos seguintes motivos de fato e direito que passa a expor e ao final requerer:

I - SÍNTESE DO PEDIDO

01. Autora propôs a presente demanda alegando que entre os dias 16 e 19 de novembro de 2007 teria perdido vários cartões de crédito, bem como documentos pessoais assaltada por pelo menos quatro pessoas armadas, no interior da empresa Demandada.

02. Alega ainda a Demandante, que os assaltantes roubaram a chave do seu automóvel levando-o, bem como tudo o que havia dentro do mesmo. Tendo o referido veículo sido encontrado no mesmo dia, embora sem os seus pertences, quais sejam: um Laptop, um HD externo e um MP3 player. Em razão do ocorrido a Autora teria sofrido também abalos de ordem psicológica, ensejando a imputação de dano moral contra a Ré.

03. Por fim, requerendo a citação da Ré através de seu representante legal, para que através da presente ação seja compelida a pagar indenização por danos materiais e morais em valores de R$ 3.738,43 (Três mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos).

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II - PRELIMINARMENTE

A ILEGITIMIDADE DE PARTE

04. A Ré é parte ilegítima para ser demandado, eis que não é titular da obrigação de indenizar a que se refere a Autora.

05. Não existe nenhum vínculo obrigacional entre os aqui litigantes que reste emergida obrigação de qualquer natureza, muito menos no montante declinado na inicial.

06. Como se observa na próprio causa de pedir a Autora baseia a narrativa dos fatos em um boletim de ocorrência policial, por ela mesma prestado. Ou seja, alega estar no interior da empresa demandada no momento do assalto, quando na realidade, estava no estacionamento da galeria, quando os ladrões a abordaram e levaram o seu veículo. Não sendo, portanto, a Ré titular da obrigação de indenizar, não pode a Ré ser acionada, sendo, isto sim, parte ilegítima neste processo.

07. A Ré não tem qualquer obrigação com a segurança pública, logo, não pode ser responsabilizada por um assalto ocorrido fora das suas dependências.

08. Propondo a ação contra pessoa errada, a Autora deve ser tida como carecedora da ação, art. 301, X do CPC, por lhe faltar uma das condições da ação, e o processo, nessas condições, deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 267, VI do CPC. É o que o réu espera, requerendo, outrossim, a condenação da Autora na litigância de má-fé.

IV - NO MÉRITO

09. Como sobejamente declinado no arrazoado alhures exposto, revela-se a presente demanda uma verdadeira aventura jurídica desprovia de embasamento fático e jurídico, posto não haver, fonte ou causa para a suposta obrigação.

10. Com efeito, não carece de uma maior análise para se constatar que o pleito inicial reveste-se de um pedido prejudicado pelo mau direcionamento da ação, posto POLI SENA LTDA-ME não possuir nenhuma obrigação perante a Demandante, sequer é solidária.

- DA APLICAÇÃO DO FATO DE TERCEIRO

11. Ao observar a causa pretendi vislumbra-se que os verdadeiros obrigados são os bandidos que a assaltaram, uma vez que o fato não ocorreu nas dependências da POLI SENA LTDA-ME, mas sim em espaço público, sendo responsabilidade do Estado a segurança das pessoas que ali trasitavam.

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12. È inequivoco o fato de que quem causou o dano a Autora foram os assaltantes e não a Ré, pois, estes “terceiros”, coagiram a Autora a entregar a chave do seu veículo, levaram o referido veículo e furtaram os objetos lá existentes. Não há que se cogitar em qualquer participação da empresa Ré no resultado danoso, uma vez que a atuação dos assaltantes rompe por completo o nexo jurídico-causal dando causa ao fato constitutivo da excludente de responsabilidade civil. - DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AUTORA E RÉ

13. Por outro lado, inexistiu qualquer relação jurídica entre a Autora e a empresa Ré, no momento da ação criminosa perpetrada pelos ladrões. O fato de a Demandante não estar nas dependências físicas da Demandada naquele momento, comprova que não houve relação de consumo entre ambas, razão pela qual não há que se buscar esteio nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

14. Para a efetiva configuração da chamada relação de consumo é necessária a presença do consumidor e do fornecedor, o que de fato não ocorreu. A Ré não prestou qualquer serviço a Autora, esta por sua vez sequer colacionou aos autos qualquer prova de que tenha se utilizado naquele dia dos serviços da Ré.

15. A Demandante, na peça inicial, baseia toda a sua tese acusatória no frágil argumento de que existia naquele momento relação de consumo entre as partes. Carecendo a Autora de provas concretas da existência da referida relação consumerista, põe abaixo todos os demais argumentos, quais sejam:

Inversão do ônus da prova – Sendo o fato ocorrido, um assalto fora das dependências da empresa Ré, é alheio à relação de consumo, portanto não há que se falar em inversão do ônus da prova. Uma eventual consideração desse benefício de caráter processual à Autora, dificultaria de modo devastador a defesa da Ré, que por sua vez não se trata de instituição bancária, é uma simples lotérica e não dispõe do poderio econômico de uma instituição bancária, consequentemente não pode ser considerada parte mais forte numa relação de consumo inexistente como a do caso em tela.Como bem demonstrou a Ré em sua inicial, a inversão do ônus da prova pressupõe:

“dificuldade invencível de realizar a prova de suas alegações contra o fornecedor, mormente em se considerando ser este o controlador dos meios de produção, com acesso e disposição sobre os elementos de provas que interessam à demanda”.(às fls. 6 da peça inicial)

,no entanto, com a devida vênia, a Ré não considerou adequadamente “os elementos de provas que interessam a demanda”, ou seja, as provas a serem apresentadas não dependem de uma eventual ‘hiperssuficiência’ da parte Ré, não existe na demanda discussão sobre controvérsias na prestação de um serviço baseado em uma relação de consumo, os elementos e provas que interessam a demanda, dizem respeito a um fato externo, ocorrido independentemente de

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qualquer relação de consumo, a lógica disso tudo é a de que Ré não detém qualquer informação ou prova sobre a ocorrência de um assalto no estacionamento da galeria onde existem vária lojas, portanto, não é cabível, por questões óbvias a inversão do ônus da prova.Para arremate da questão, a Ré ainda colacionou em sua inicial, doutrina sobre o tema onde afirma que:

“...o legislador alterou, para as relações de consumo, a regra processual do ônus da prova, atento à circunstância de que o fornecedor está em melhores condições de realizar a prova de fato ligado a sua atividade”. (às fls. 6 da peça inicial), (grifos nossos).

, a própria Ré afirma que para a concessão do benefício do ônus da prova é necessário que as provas a serem produzidas devem estar ligadas a atividade exercida pelo fornecedor, ora, no caso em tela o fato analisado nada tem em comum com a atividade do fornecedor, qual seja, segurança pública, esta é responsabilidade inegável do Estado, há de se concluir, portanto, pela desconsideração do benefício da inversão do ônus da prova em prol da Autora, por carecer de elementos legais para tal.

A aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e da teoria do risco – uma vez comprovada a fragilidade da relação de consumo, pois, que a Autora não se utilizou dos serviços da Demandada, bem como sequer entrou nas dependências da Ré no momento do assalto, consequentemente a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não surte qualquer efeito. Ademais, a Ré, solicitamos a devida vênia, ao trazer os dispositivos do CDC, mais uma vez, deixa de interpretá-los de modo contextual, aplicado ao caso prático, detendo-se somente a expressões isoladas do texto, senão vejamos:- O art. 12 do CDC, grifado pela Autora somente em sua primeira parte, deixa de analisar que a responsabilidade pela reparação de danos causados aos consumidores, acontecerão e razão de

“defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

, isso só vem a fortalecer a preliminar de ilegitimidade de parte, pois, a segunda parte do dispositivo legal elenca responsabilidades sobre obrigações totalmente divergentes da atividade exercida pela Ré. O mesmo ocorre quando a Autora ainda se utiliza do art. 14 CDC, ocorrendo no mesmo erro de interpretação, uma vez que não houve por parte da Ré qualquer defeito relativo à prestação de serviços, como já observado, sequer houve prestação de serviço a Autora. Quanto a teoria do risco, esta é totalmente descabível á pessoa jurídica da Ré por não se tratar de instituição bancária, trabalhando com numerários de pequena monta, quando comparados com o volume de negócios realizados em uma institição bancária. A própria Ré sequer discorreu sobre a retrocitada teoria,

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restando o mesmo como argumento vazio para dificultar ainda mais a defesa da Ré.

Quanto as alegadas infrações ao CDC pela Ré – novamente a Autora insiste na existência de uma alegada relação de consumo entre as partes, não houve má prestação de serviço, conforme alegado, uma vez que não houve prestação de serviço algum. Por questão de bom senso, pode-se até aventar a hipótese de que a Autora estivesse com a intenção de utilizar os serviços da Ré, pois, já os utilizou em outras ocasiões, no entanto, quando a caminho da loja da Ré, ainda no estacionamento, ocorreu o fato criminoso que a vitimou, é fato notório que no momento do assalto a Autora encontrava-se no estacionamento da galeria, ou seja, fora da loja da Ré. A alegação de que a demandante encontrava-se dentro da empresa Ré no momento do assalto, chega ás raias da má-fé, ensejando a devida condenação, por parte deste R. Juízo.

Da falta de segurança – quanto à falta de segurança, a Autora não pode imputar a Ré a responsabilidade de patrulhar as vias públicas próximas a sua sede, uma vez que este é um dever do Estado, como já dito anteriormente, ademais, a Lei nº 7.102/83, no seu art. 1º, §1º, define normas para os chamados estabelecimentos financeiros que são os seguintes:

Art. 1º,§1º - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Como se percebe, não está na lista de estabelecimentos financeiros alcançados pela referida lei, as lotéricas, como é o caso da Ré. Os estabelecimentos que se encontram sob a égide da supracitada lei, devem obter, conforme o art. 1º, caput, parecer favorável elaborado pelo Ministério da Justiça, o que não é o caso da Demandada, logo, devem ser considerados os argumentos da Autora baseados na Lei nº 7.102/83, uma vez que não são aplicáveis à Ré. Se assim o fosse, as características e equipamentos de segurança elencados pela lei, e relacionados exaustivamente pela Autora deveriam ser encontrados em todas as lotéricas do Brasil e não somente a Ré. Foi omitida pela a Autora a existência de alguma lotérica com as referidas características exigidas pela lei, aos estabelecimentos financeiros acima declinados.

-DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CAUSADO PELA RÉ

16. A Autora alega ter sofrido danos morais, no entanto, não o demonstra cabalmente como pressupõe a lei, e a doutrina, conforme ensinamento de Misael Montenegro Filho, comentando o art. 944 do CC em Ação de Indenização na Prática, Atlas, São Paulo, - “Cabe ao postulante, portanto, quando redige a inicial, demonstrar de forma cabal, não apenas que suportou o prejuízo(em qualquer de suas espécies), mas, sobretudo, que dito prejuízo é de grande porte, a justificar a imposição

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de indenização de mesma proporção”. No caso em tela não se pode presumir o dano moral alegado pela Autora, uma vez que a mesma sequer discorre objetivamente sobre o eventual dano moral sofrido.

- DOS REQUISITOS DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

17. Por respeito a prestação jurisdicional desse R. Juízo, na pessoa de V. Exª, deve-se considerar questões legais e doutrinárias de forma objetiva para que seja feita a verdadeira justiça, em confronto ao uso inoportuno da justiça para a obtenção de vantagens pecuniárias, como se tem presenciado não raramente em várias ações de indenização pelo país. Como se sabe, a teoria da responsabilidade civil apresenta três pilares, assim definidos: a) o dano, em qualquer de suas espécies; b) o ato omissivo ou comissivo do agente; e c) o nexo de causalidade, unindo os dois primeiros elementos.Analisando os elementos essenciais da teoria da responsabilidade neste caso concreto temos que:A Autora refere-se ao dano como a perda de vários objetos, bem como, alega ter sofrido dano moral em razão do assalto. Quanto ao ato comissivo ou omissivo do agente, a Autora em sua narrativa não imputa qualquer ato a Ré, no fato causador do dano, qual seja o assalto. Por fim a Autora omite qualquer informação sobre o nexo de causalidade ligando o dano ao ato do agente. Como se percebe a Teoria da Responsabilidade, neste caso, não possui os pilares básicos necessários a sua sustentação. A correta interpretação dos fatos junto a tais requisitos resulta na seguinte decorrência lógica: O roubo foi inequivocamente perpetrado pelos bandidos, alheia a vontade da Ré e da Autora, tal ato causou danos a Autora. Não houve qualquer participação da Ré, inexistindotambém qualquer liame jurídico entre a Ré e a Autora.

18. Por fim, não tem amparo legal a pretensão material postulada pela Autora quando da formulação da presente ação, não apresenta sequer uma prova daquilo que alega, pois, na realidade, trata-se de litigância de má-fé, onde, usando de argumentos desprovidos embasamento fático, tenta induzir esse ínclito julgador ao erro, para enriquecê-la ilicitamente.

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V - O PEDIDO

14. Requer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial formulado pela Autora e que seja a mesma condenada por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. Requer desde já a produção de provas documental e testemunhal inclusive depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.

Nestes termos,Respeitosamente,Pede deferimento.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de outubro de 2009.

__________________________Rodolfo Almeida OliveiraOAB - PE 21 .250

RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO. SAQUE EFETIVADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO TARDIA À ADMINISTRADORA. COBERTURA DO PREJUÍZO HAVIDO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DA CONSUMIDORA. A GUARDA DO CARTÃO DE CRÉDITO É ÔNUS DEBITADO À CONSUMIDORA, COMPETINDO-LHE VELAR POR SUA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO, COIBINDO SUA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS, O QUE TRANSMUDA-A EM ÚNICA RESPONSÁVEL PELAS OPERAÇÕES EFETUADAS MEDIANTE SEU USO. EM SE VERIFICANDO O EXTRAVIO OU PERDA DO CARTÃO, A CONSUMIDORA, ATÉ QUE COMUNIQUE O FATO À ADMINISTRADORA E SOLICITE O SEU BLOQUEIO OU CANCELAMENTO, É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DAS OPERAÇÕES EFETIVADAS MEDIANTE SEU USO, PRINCIPALMENTE SE CONSUMADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SUA SENHA PESSOAL. SE A COBERTURA OFERECIDA PELA ADMINISTRADORA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE TARIFA MENSAL, ÀS OBRIGAÇÕES GERADAS ATRAVÉS DO USO INDEVIDO DO CARTÃO POR TERCEIRO EM CASOS DE ROUBO, FURTO OU PERDA NÃO ALCANÇA OS SAQUES PROMOVIDOS, SENÃO EM CASO DE ROUBO, NÃO APROVEITA A CONSUMIDORA QUE PERDERA SEU CARTÃO E, NÃO TENDO SOLICITADO SEU IMEDIATO BLOQUEIO, PERMITIRA QUE FOSSE REALIZADA UMA RETIRADA MEDIANTE SUA UTILIZAÇÃO. REJEITADA A PRETENSÃO REFORMATÓRIA, SUJEITA-SE A RECORRENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.(TJDF - AC nº 20010111076732 - 2ª T - Rel. Des. Teófilo Rodrigues Caetano Neto - DJU 02.10.2002)