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Contabilidade de Compromissos no Setor da Saúde em Portugal: um estudo de caso Maria da Conceição da Costa Marques, PhD In Management, specializing in accountancy Associate Professor of ISCAC Coimbra Business School Department of Business Sciences E-mail: [email protected] / [email protected] Sofia Margarida Ferreira de Carvalho Mestre em Administração Pública Empresarial (FDUC) Área temática: Contabilidade Orçamental Palavras-Chaves: Administração Pública, Compromisso, LCPA, Setor Público

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Contabilidade de Compromissos no Setor da Saúde em Portugal: um

estudo de caso

Maria da Conceição da Costa Marques, PhD In Management, specializing in accountancy

Associate Professor of ISCAC Coimbra Business School

Department of Business Sciences E-mail: [email protected] / [email protected]

Sofia Margarida Ferreira de Carvalho Mestre em Administração Pública Empresarial (FDUC)

Área temática: Contabilidade Orçamental

Palavras-Chaves: Administração Pública, Compromisso, LCPA, Setor Público

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Contabilidade de Compromissos no Setor da Saúde em Portugal: um estudo de caso

Resumo

O setor da saúde, compreendendo a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS) e os Hospitais EPE, representa um peso significativo nas despesas do Estado, motivando, por isso, a adoção de medidas de contenção orçamental. O Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) celebrado entre a União Europeia (UE), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE) com o Governo Português deu origem ao Memorando de Entendimento onde constam as metas a alcançar pelo Governo Português. Na sequência destas exigências, foi aprovada a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro – Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), cuja intenção se centra em evitar a acumulação de pagamentos em atraso. A estratégia de investigação adotada para este artigo é o estudo de caso, tendo como método de recolha de dados a entrevista, sendo os resultados analisados de acordo a técnica de análise de conteúdo. Para esta investigação foi utilizada uma amostra por conveniência, não probabilística, constituída por 4 pessoas e os dados foram recolhidos com recurso à técnica da entrevista. Palavras-Chaves: Administração Pública, Compromisso, LCPA, Setor Público

Introdução

A área da saúde assume-se como uma realidade complexa, tendo sofrido diversas mutações em função das mudanças sociais, económicas e demográficas que ocorreram ao longo do século XX. Estas mudanças trouxeram inúmeros desafios e as condições de contexto influenciaram o sentido das reformas nesta área. O paradigma atualmente centra-se na necessidade em gerir os recursos nos hospitais de forma eficaz e eficiente, no entanto, é imprescindível encontrar meios de concretizar este objetivo sem negligenciar a parte mais importante deste processo, a gestão da saúde e o bem-estar dos doentes. O fator humano é, e deve ser, sem dúvida, o fator mais importante na ponderação das estratégias que permitam a sustentabilidade do sistema de saúde.

A necessidade de gerir os bens públicos de forma eficaz e eficiente não é uma exigência nova. Recuando num espaço temporal de 20 a 30 anos, podemos constatar que a introdução da filosofia do New Public Management (NPM) associada à gestão da administração pública, constitui o ponto de viragem de paradigma, o qual ainda vivemos na atualidade. Portugal foi um dos países onde esta filosofia também viria a inspirar a gestão pública e, com esta, a necessidade de introduzir eficiência na gestão, aproximando a gestão pública da gestão privada. Contudo, apesar das evidentes vantagens deste modelo sabemos hoje que um dos graves problemas no seio da administração pública, o endividamento, está longe de estar controlado.

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Vivemos atualmente num cenário onde a crise económico-financeira que assola Portugal obriga à adoção de medidas que promovam uma gestão dos orçamentos públicos, compelindo a uma alocação de recursos mais cuidadosa. Neste contexto, são realizadas reformas transversais a toda a administração pública, sendo uma das medidas resultantes dessas exigências concretizada na Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) cujo objetivo se centra em evitar o acumular do endividamento das entidades públicas bem como evitar os pagamentos em atraso aos fornecedores.

1. O Setor da Saúde

1.1 As fases de empresarialização dos serviços públicos em Portugal

De uma forma concisa serão apresentadas, de seguida, as alterações legislativas que sustentaram as mudanças anteriormente referidas e levaram à empresarialização dos serviços públicos em Portugal. Em primeiro lugar, na análise ao regime do Setor Empresarial do Estado (SEE) em vigor de 1976 a 1999, verifica-se que este era composto por empresas públicas (EP), sociedades de capitais públicos e sociedades de economia mista controladas, todas elas foram alvo de privatização. O regime jurídico das EP consagrado no regime instituído em 1976 exigia que, antes da privatização, estas fossem transformadas em Sociedades Anónimas (SA) nos termos da Lei Comercial. A Lei nº 11/90 de 5 de abril, que estabeleceu o quadro das privatizações transformou, nos termos do artigo 4º, as empresas públicas a reprivatizar em entidades com natureza jurídica de SA (Santos, 2013). O regime essencial do SEE e das empresas públicas (em sentido amplo) está atualmente consagrado no Decreto-Lei (DL) n.º 133/2013, de 03 de Outubro. Anteriormente vigorava o DL nº 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei nº 300/2007, de 23 de agosto. Este regime revogou o anterior e permitiu acolher uma ampla noção de empresa pública. Nesta noção incluem-se as entidades públicas empresariais, as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral e as sociedades constituídas nos termos da Lei Comercial. O objetivo desta legislação centrava-se no estabelecimento de um regime quadro aplicável às várias entidades que pertenciam ao SEE. Por outro lado, era necessário adaptar o conceito de empresa pública à definição dada pelo direito comunitário, ao abrigo do princípio da transparência das relações financeiras entre o Estado e entes públicos com as empresas públicas, decorrente da Diretiva nº 80/723/CEE de 29 de julho entretanto alterada pela Diretiva 2000/52/CE da Comissão de 26 de julho de 2000. Neste âmbito, a saúde foi um dos serviços que passaram por uma mudança de regime jurídico. Nas alterações registadas num espaço temporal mais recente, a Lei nº 27/2002, de 8 de novembro aprovou o novo regime de gestão hospitalar e estabeleceu que os estabelecimentos hospitalares públicos podiam doravante revestir várias formas jurídicas tais como: sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de estabelecimentos públicos dotados de

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personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial. Na sequência destas orientações, o Decreto-lei nº 93/2005, de 7 de junho alterou a natureza jurídica dos hospitais constituídos sob forma de sociedade anónima em entidades públicas empresariais que agora ficam sujeitos ao regime do Decreto-lei nº 300/2007, de 23 de agosto. Ainda dentro da natureza jurídica dos hospitais, convém sublinhar que ainda existem estabelecimentos integrados no Setor Público Administrativo (SPA). Estes são estabelecimentos públicos com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial. Em suma, no contexto da evolução da Administração Pública e, em especial, na saúde verifica-se que, desde 1976 até à atualidade está claramente presente a intenção do legislador em acompanhar as condições de contexto, adaptando o estatuto jurídico dos hospitais. A introdução destes modelos de gestão de tipo empresarial tem a pretensão, como já foi referido anteriormente, de introduzir uma gestão mais eficiente dos recursos. Importa, neste domínio, salientar a importância em introduzir medidas que garantam a sustentabilidade do sistema nacional e saúde (SNS), contudo, esta questão coloca um dilema ao acesso aos cuidados de saúde pois, pois é necessário promover a eficiência do ponto de vista económico através da adequada gestão de recursos a nível financeiro e ao nível dos meios humanos e materiais (Nunes e Rego, 2002). Por outro, a afetação de recursos deve ter em conta critérios que sejam capazes de determinar uma distribuição dos recursos mais adequada aos cidadãos, guiada por princípios éticos substantivos de equidade e solidariedade através de procedimentos justos e transparentes (Nunes e Rego, 2002). Este dilema continua bastante atual, especialmente quando Portugal vive num contexto onde a gestão do orçamento público se encontra numa fase crítica, marcado por políticas de contenção da despesa pública. Assim, o próximo ponto será dedicado a explorar esta questão.

1.2 Contenção orçamental no setor empresarial da saúde

O Setor Empresarial do Estado é um dos pontos mais problemáticos no que toca ao controlo da despesa pública, de acordo com o Anuário Financeiro do Setor Empresarial do Estado1 o valor em dívida das empresas que integram o SEE foi, em 2011, de mais de 57 milhões de euros, um aumento de aproximadamente 6 milhões de euros face a 2010. O setor da saúde compreendendo a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS) e os Hospitais EPE, representa um peso significativo nas despesas do Estado, motivando, por isso a adoção de medidas de contenção orçamental. A saúde apresenta uma situação problemática devido aos montantes de despesa e à antiguidade das dívidas acumuladas, sendo que, metade destas, têm antiguidade superior a ano e meio (Rocha, Gomes e Silva, 2012). O relatório de Análise da Sustentabilidade Financeira do Serviço Nacional de Saúde expõe diversos dados relacionados com a situação financeira saúde. Desde logo, chama à atenção para o aumento do défice global das Administrações Públicas de 6,1% do PIB em 2005 para

1 Carvalho, J. C., Cardoso, C. G., Fernandes, M. S., Silveira, O. C. & Camões, P. J. (2011). Anuário do Setor Empresarial do Estado 2011. Edição OTOC.

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9,1% do PIB em 2010. Acrescenta que a despesa em saúde representava, em 2010, 10,1% do PIB, sendo que deste valor, 65% diz respeito à despesa pública em saúde. E no período de 1988 a 2008, a percentagem dos gastos com saúde no PIB passou de 6,2% para 10,1% respetivamente, sendo superior ao valor médio da UE (9,5%) e da OCDE (8,8%). No sentido de concretizar as linhas de ação negociadas no memorando de entendimento, a Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, que aprova as grandes opções do plano para 2012-2015, definiu uma atuação no sentido da utilização mais eficiente dos recursos devido ao elevado nível de endividamento acumulado pelo SEE. As orientações na área da saúde centram-se em medidas de controlo da despesa, evitando, à semelhança do restante SEE o aglomerar de compromissos acumulados junto de terceiros. Os objetivos estratégicos a alcançar no triénio de 2012 – 2015 passam pela melhoria da qualidade e acesso efetivo dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da organização quer ao nível da prestação; fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e gestão ativa do sistema; aprofundar a cooperação no domínio da saúde com a CPLP e a UE. O memorando de entendimento prevê ainda outras medidas como alterações no financiamento do SNS, uma linha de ação nova na definição dos preços e comparticipação dos medicamentos, mudanças na prescrição e monitorização da prescrição, alterações ao nível das compras e aprovisionamento centralizado.

2. Abordagem à contabilidade orçamental e de compromissos

Este ponto serve de base para a compreensão dos princípios da contabilidade orçamental e a de compromissos, servindo de contextualização e compreensão para alguns elementos presentes no ponto seguinte. Na prossecução das suas funções, o Estado necessita de ter meios à sua disposição a fim de efetuar uma distribuição de recursos de forma sustentada. Assim, o orçamento do estado é um documento onde estas despesas e receitas públicas se encontram discriminadas para um determinado período financeiro onde, preferencialmente, a situação orçamental ideal tenderá para um equilíbrio entre receitas e despesas. Podemos dizer que o orçamento do estado é uma previsão económica ou plano financeiro das receitas e das despesas do Estado para um período financeiro (um ano); constitui uma autorização política na medida em que visa garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e o equilíbrio e repartição de poderes; por outro lado, o orçamento do estado constitui também um limite aos poderes financeiros da Administração. As suas principais funções são, segundo Ribeiro (1997):

x Relacionamento das receitas com as despesas – segundo esta função o Estado tem de garantir que as despesas que orçamenta são cobertas pelas receitas previstas;

x Fixação das despesas – a cada um dos serviços são atribuídas verbas de despesas, ou seja, representam uma autorização para gastar, denominando-se de créditos. Deste modo, o orçamento das despesas é constituído por uma abertura de crédito aos serviços.

x Exposição do plano financeiro – é importante ter conhecimento do que cada serviço irá despender para manter a sua organização e funcionamento, bem como a previsão

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das receitas, onde se saberá qual o contributo de cada fonte de financiamento. Neste sentido, o orçamento representa o próprio programa financeiro.

Ainda sobre o orçamento podemos distinguir duas modalidades, o orçamento de gerência e o orçamento de exercício. O primeiro é aquele em que se preveem as receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá pagar durante o período financeiro (Ribeiro, 1997). O segundo consiste nas receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá pagar em virtude dos créditos e das dívidas que irão surgir a seu favor e contra si durante o período financeiro (Ribeiro, 1997). A Lei do Enquadramento Orçamental (LEO) estabelece os procedimentos da elaboração, aprovação, execução e alteração do orçamento. Consagra também as regras e princípios que disciplinam o orçamento. Nos artigos 4º a 9º define os princípios da anualidade, unidade e universalidade, não compensação, não consignação, especificação e equilíbrio como os princípios basilares da LEO. A contabilidade orçamental, neste contexto, desempenha um importante papel no acompanhamento do Orçamento do Estado. Assim, Pinto e Santos (2005) sublinham que “a contabilidade orçamental é a responsável pelo registo do Orçamento legalmente aprovado e de todo o processo de execução do mesmo, culminando na Conta Geral do Estado” (p.57). Os objetivos principais da contabilidade orçamental, de acordo com Pinto (2005), são:

x Conhecimento e aplicação da legislação que regula os atos expressos nos documentos que servem de base à escrituração;

x Verificação da conformidade das operações com a lei em vigor; x Organização do controlo sobre os atos da Administração Pública.

A contabilidade de compromissos foi introduzida na contabilidade pública pelo Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, diploma que estabelece a Reforma de Administração Financeira do Estado (RAFE). Este facto veio permitir, de acordo com o referido diploma, que fosse estruturada uma nova contabilidade de caixa, mais adequada a uma correta administração de recursos financeiros, e em complemento, uma contabilidade analítica, indispensável ao controlo dos resultados. A contabilidade de compromissos pode ser vista como um subsistema da contabilidade orçamental ou, por outro lado, como um sistema em si. A separação entre a contabilidade de compromissos e a contabilidade orçamental pode ser difícil pois a primeira representa uma visão diferente da realidade (Pinto e Santos, 2005). As diferenças são visíveis em outras dimensões, para Pinto e Santos (2005) enquanto “a contabilidade orçamental presta contas de um orçamento relativo a um ano económico, a contabilidade de compromissos presta contas de compromissos assumidos mas não pagos na vigência de um determinado orçamento com consequências na vigência de orçamentos futuros” (p. 103). Assim a contabilidade orçamental é anual e a de compromissos é plurianual. No nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho considera-se que a contabilidade de compromissos ou encargos assumidos “consiste no lançamento das obrigações constituídas, por atividades e com indicação da respetiva rubrica de classificação económica”. Incluem-se “os montantes, fixados ou escalonados para cada ano, das obrigações

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decorrentes de lei ou de contrato, como primeiro movimento da gestão do respetivo ano; as importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e não pagos; os encargos assumidos ao longo da gestão”. Sendo o compromisso, para efeito do nº 2 do artigo 15º, condição prévia para o pagamento. Assim o compromisso constitui uma obrigação decorrente da aquisição de bens e serviços, independentemente de ter ou não forma de dívida (Pinto e Santos, 2005). O diploma da RAFE, acima referido, veio também permitir a criação de um plano de contabilidade pública que viria a introduzir melhorias no sistema de contabilidade pública. A criação dos planos setoriais viria a possibilitar a adaptação da contabilidade pública às necessidades e especificidades de cada setor. Para efeitos deste estudo a caracterização do POCP e dos planos setoriais não serão aprofundados, mas é conveniente dar um apontamento sobre o plano setorial da saúde. Assim, para os estabelecimentos hospitalares que ainda se encontram integrados no Setor Público Administrativo aplicam-se os princípios da contabilidade pública, mais especificamente do plano setorial Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS). De igual forma, e apesar das diferenças notórias nos critérios contabilísticos, os hospitais EPE também se encontram sujeitos à aplicação do POCMS (que inclui a contabilidade orçamental) pelo disposto no artigo 24º do Anexo II, do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de dezembro2.

3. A lei dos Compromisso e Pagamentos em Atraso (LCPA)

O Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) celebrado entre a União Europeia (UE), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE) com o Governo Português deu origem ao Memorando de Entendimento onde constam as metas a alcançar pelo Governo Português. No âmbito deste programa é crucial o controlo da execução orçamental, em especial, da despesa pública, pelo que o memorando prevê linhas gerais de atuação para controlar e baixar a despesa pública. Como resultado deste memorando o Governo português comprometeu-se a aprovar uma definição-padrão de compromissos (commitments), passivo (liability), contas a pagar (payables), pagamentos em atraso (arrears) e fundos disponíveis (available funds) que vai permitir a uniformização da informação por parte das entidades públicas. Neste âmbito, o controlo dos pagamentos em atraso assume particular relevância visto que a não acumulação de dívidas vencidas é tida como um dos critérios em análise na avaliação do PAEF3. Na sequência destas exigências, foi aprovada a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro – Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) cuja intenção se centra em evitar a acumulação de pagamentos em atraso. Estas medidas de promoção da diminuição da despesa pública estendem-se a toda a Administração Pública seja central, regional e local, assim como no Setor Empresarial do Estado (SEE), no Setor Empresarial Regional (SER) e no Setor empresarial Local (SEL). Um dos aspetos característicos desta lei centra-se no foco dado ao

2 A partir de 1 de janeiro de 2014 os hospitais E.P.E. ficaram obrigados a adotar o Sistema de Normalização Contabilística (Despacho 1507/2014). 3 Direção-Geral do Orçamento (2012). Manual de procedimentos – Lei dos compromissos e pagamentos em atraso (LCPA). Versão 2.2.

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controlo da despesa pública, este desloca-se do momento do pagamento para o momento da assunção dos compromissos, o que marca o ensejo a partir do qual a obrigação da despesa é constituída4. A LCPA tem o intuito de ser, a par com a Lei nº 41/2014 de 11 de julho5 – Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), um mecanismo reforçado de controlo da despesa, baseada em princípios próprios (Rocha, Gomes e Silva, 2012). Estes passam, no essencial, pelo princípio da equidade intergeracional na medida em que as gerações presentes deverão proporcionar e garantir às gerações futuras a prestação de bens e serviços de qualidade e que não lhes sejam onerados encargos desproporcionais. Em segundo, nomeiam o princípio do equilíbrio das contas públicas como um imperativo decorrente das orientações da UE, nomeadamente no cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Por fim, apresentam o princípio da seletividade da despesa pública, com base no qual a despesa é realizada tendo em conta critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Examinam-se, de seguida, diversos traços caracterizadores da LCPA que nos irão auxiliar nesta breve análise (Rocha, Gomes e Silva, 2012; Carvalho e Cunha, 2012):

x Tem uma vertente preventiva na medida em que pretende controlar a assunção de compromissos futuros e pretende evitar a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis (artigo 5º, nº 1, da LCPA);

x Pretende impedir ou dificultar que se assumam compromissos quando não existam garantias de pagamento a curto prazo, ou seja, num período não superior a 90 dias após a data limite de pagamento;

x Pretende diminuir o prazo de pagamento a fornecedores; x Tem o intuito de controlar os compromissos plurianuais; x Cria uma noção de responsabilização para os dirigentes gestores e responsáveis pela

contabilidade em caso de assumirem compromissos sem fundo disponível e aumentarem os pagamentos em atraso;

x Evitar o gasto excessivo, pretensão intimamente ligada ao conceito de fundos disponíveis, que funciona como nivelador e limitador da despesa a comprometer num dado período.

A LCPA determina, no seu artigo 14º, que os procedimentos necessários à sua aplicação e ao cumprimento do seu artigo 10º (prestação de informação) são regulados pelo Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho. Em continuação, serão apresentados os aspetos principais destes dois diplomas e as implicações que estes têm nas entidades por eles abrangidas.

3.1 Âmbito de aplicação

4 Circular normativa nº 29/2012/UOCF. Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS). 5 Foi aprovada a Lei nº 151/2015, de 11 de setembro, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2017.

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O artigo 1º da LCPA estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. O nº 1 do artigo 2º menciona que as entidades abrangidas pela LCPA estão descritas no artigo 2º da LEO, acrescentando que são também abrangidas todas as entidades públicas do serviço nacional de saúde. As entidades previstas no artigo 2º da LEO são todos os organismos da Administração Central independentemente das suas autonomias incluindo:

x Os serviços integrados que não dispõem de autonomia administrativa e financeira; x Os serviços e fundos autónomos, que têm de satisfazer, cumulativamente: i) não

tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo que submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; ii) tenham autonomia administrativa e financeira; iii) disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei;

x A segurança Social entendida como o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto de subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

A LCPA aplica-se ainda aos seguintes organismos:

x Aos organismos da administração regional, incluindo as respetivas entidades públicas reclassificadas;

x Aos organismos da administração local, incluindo as respetivas entidades públicas reclassificadas;

x Às empresas do setor empresarial do estado, do setor empresarial regional e do setor empresarial local.

3.2 Fundos disponíveis Os fundos disponíveis são, de acordo com a alínea f) do artigo 3º da LCPA as verbas disponíveis a muito curto prazo. Incluem, quando aplicável, e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:

x Dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; x As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três

meses seguintes; x A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, ou recebida como adiantamento; x A previsão da receita efetiva a cobrar nos três meses seguintes; x O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; x As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas. A alínea f) do artigo 5º do Decreto-Lei 127/2012 complementa esta definição ao introduzir nesta que se incluem também as transferências de outros programas estruturais para além dos provindos do QREN. O Decreto-Lei esclarece, no nº 2 do artigo 5º, que as transferências mencionadas na alínea f) correspondem a pedidos de pagamentos que tenham sido submetidos nas plataformas eletrónicas dos respetivos programas, desde que a entidade beneficiária

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não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10%.

x Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4º da LCPA. O manual da DGO chama ainda à atenção para o nº 1 do artigo 6º do DL nº 36/2012, de 11 de março, que a dotação financiada por receitas gerais a que correspondem as alíneas a) e b) dos fundos disponíveis, podem ser objeto de redução nas condições que o Ministério das Finanças determine no âmbito do cumprimento das metas orçamentais. O nº 2 determina que a previsão das receitas próprias é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas. Integram ainda os fundos disponíveis, de acordo com o nº 3 do artigo 5º do DL nº 127/2012:

x Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor;

x Os recebimentos em atraso existentes entre as entidades referidas no artigo 2º da LCPA, desde que integrados em plano de liquidação de pagamentos em atraso da entidade devedora no respetivo mês de pagamento.

Figura 3 - Fonte: Carvalho e Cunha, 2012

Os fundos disponíveis são apurados mensalmente (figura 3 e figura 4), até ao 5º dia útil de cada mês6, e constituem um limite à despesa a realizar pelas entidades públicas, estando estas impedidas de ultrapassar o limite imposto7. Na determinação dos fundos disponíveis são

6 Artigo 7º, nº 1 do Decreto-Lei nº 127/2012. 7 Artigo 5º, nº 1 da LCPA.

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considerados três meses, o mês de reporte e os dois meses seguintes, pois os fundos disponíveis são apurados no início de cada mês. Sobre os fundos disponíveis determina a legislação que estes, a título excecional e sobre determinadas condições, podem ser aumentados temporariamente. Em regra, deve observar-se o respeito pela não assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis. No entanto, admite-se que seja permitido o aumento temporário dos fundos disponíveis possibilitando, através do cálculo mensal dos fundos disponíveis, um acréscimo à previsão de receitas dos 3 meses seguintes de uma receita de um mês posterior. A legislação prevê as condições em que o aumento temporário dos fundos disponíveis é permitido:

1. Podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da Administração Regional;

c) Pela Câmara Municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.

2. Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos, deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.

O artigo 6º do Decreto-Lei nº 127/2012 acrescenta: x A autorização para o aumento temporário dos fundos disponíveis nas entidades

relativamente às quais os órgãos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 4º da LCPA não exerçam poderes de tutela e superintendência, é da competência dos respetivos órgãos executivos.

x O aumento temporário dos fundos disponíveis a que se refere o artigo 4º da LCPA só pode ser efetuado mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativamente a esse compromisso.

Esta situação de exceção verificar-se-á sobretudo em entidades com receitas que não se repetem todos os meses sendo cobradas apenas em determinados meses. A título de exemplo, aquando do recebimento das propinas pelas Instituições de Ensino Superior que arrecadam parte substancial da receita em setembro. Outro exemplo é a cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis por parte dos municípios que recebem esse imposto em abril e setembro (Carvalho e Cunha, 2012).

3.3 Compromissos

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A LCPA define o compromisso como as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como seja a emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estarem associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas8. A principal mudança trazida por esta legislação centra-se na fase do compromisso onde o foco central está no controlo da despesa. Outra das alterações tem a ver com o disposto no nº 2 do artigo 10º Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, onde se lê “no decurso da gestão orçamental, o valor dos encargos que podem ser assumidos será alterado em função dos reforços ou anulações das dotações orçamentais, bem como das variações nos compromissos, devendo efetuar-se o respetivo registo”. Nos termos da LCPA o artigo 5º define que não podem ser assumidos compromissos que excedam os fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3º. De acordo com Carvalho e Cunha (2012) são alterados “os pressupostos que delimitam os compromissos que podem ser assumidos, sendo o limite da dotação orçamental substituído pelo limite dos fundos disponíveis” (p. 49). No âmbito do artigo 6º da LCPA define-se os compromissos plurianuais como sendo os compromissos que constituem a obrigação de efetuar pagamentos em mais de um ano económico. Exigem autorização prévia da entidade competente e registo no sistema informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública. O artigo 11º do Decreto-Lei nº 127/2012 vem complementar o disposto na LCPA, acrescentando, no artigo 13º, que a inscrição dos compromissos plurianuais das entidades da administração central devem ser registados na base de dados disponibilizada pela DGO e que as entidades referidas nas alíneas b) a e) do nº 5 do artigo 7º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsetor.

3.4 Assunção de compromissos Tendo em conta este novo paradigma na assunção de compromissos a legislação estabelece que, nos termos do nº 1 do artigo 5º da LCPA, os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis. Nestes termos é necessário verificar a conformidade legal da despesa pelo disposto no nº 5 do artigo 5º da LCPA onde se estabelece que a autorização de assunção de compromissos é sempre precedida de verificação da conformidade legal da despesa. Em sintonia, o nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 127/2012 descreve que nenhum compromisso deve ser assumido sem se verificarem as condições de conformidade legal e a regularidade da despesa nos termos da

8 Direção-Geral do Orçamento (2012). Manual de procedimentos – Lei dos compromissos e pagamentos em atraso (LCPA). Versão 2.2.

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lei9. Devem existir registos informáticos de apoio à execução orçamental e deve ser emitido um número de compromisso válido e sequencial, refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente sob pena de nulidade do seu pagamento 10. No caso dos compromissos assumidos de montante incerto aplica-se o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 127/2012. O seu nº 1 expõe que a assunção de compromissos em contratos com duração limitada ao ano civil, independentemente da sua forma e natureza jurídica, deve ser efetuada pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente. No caso de o montante a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, a assunção de compromissos far-se-á pelo montante efetivamente a pagar no período de determinação dos fundos disponíveis.

3.5 Despesas urgentes e inadiáveis O Decreto-Lei nº 127/2012 estabelece um regime de exceção à obrigatoriedade definida pela LCPA relativamente a todos os compromissos serem previamente autorizados. As despesas urgentes e inadiáveis, reguladas no artigo 9º, que sejam fundamentadas e que sejam do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda os 5.000€, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até às 48 horas posteriores à realização da despesa. O nº 2 refere ainda que, no caso de se tratar de situações onde esteja em causa o interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias após a realização da despesa. Em ambos os casos a entidade terá de preencher um mapa para despesas urgentes e inadiáveis. O nº 2 do artigo citado tem aplicabilidade em instituições que necessitam de alguma margem de manobra para o caso de ocorrerem situações excecionais. Por exemplo, para um hospital, uma instituição com necessidades permanentes sendo algumas delas imprevisíveis, será necessário desencadear este procedimento sempre que seja necessário para a prossecução da sua missão.

4. Metodologia

4.1 Aplicação da Lei dos compromissos num Hospital EPE

4.1.1 Objetivos do estudo

Os objetivos deste trabalho centram-se em compreender as implicações da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso na gestão das EPE da saúde; evidenciar, através de 9 Em conformidade com o nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado) e com o nº 1 do artigo 45º da Lei nº 52/2011, de 13 de outubro (LEO). 10 Artigo 5º, nº 3 da LCPA.

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um estudo de caso, quais as consequências que a aplicação desta legislação teve no XIS de Coimbra; compreender as especificidades da saúde e como estas se relacionam com as restrições impostas pela legislação em análise. Por outro lado, pretende-se que este trabalho contribua para um maior conhecimento das matérias apresentadas e, sendo ele um trabalho sempre inacabado, constitua um ponto de apoio ou de partida para futuras investigações neste âmbito.

4.1.2 Metodologia da pesquisa

Partindo da análise qualitativa, a estratégia de investigação adotada nesta pesquisa é o estudo de caso, tendo como método de recolha de dados a entrevista sendo os resultados analisados de acordo a técnica de análise de conteúdo. O estudo de caso pode ser entendido como um dos métodos de pesquisa utilizado nas ciências sociais, sendo que o seu âmbito de análise pressupõe que este se trata de uma investigação empírica que investiga um fenómeno contemporâneo dentro do seu contexto da vida real especialmente quando a fronteira entre o fenómeno e o contexto não estão definidos de uma forma clara (Yin, 2009). O desenvolvimento do estudo de caso deve ter, como primeira prioridade, a definição do problema a tratar, após esta etapa é necessário escolher que dados se irá recolher e quais as perguntas centrais do estudo. Como uma estratégia de pesquisa o estudo de caso poderá obedecer a várias estratégias dependendo da finalidade do estudo, podendo ser de natureza exploratória, descritiva ou explicativa (Yin, 2009). No fundo, os objetivos do estudo de caso passam por explorar, descrever, explicar um dado fenómeno, pessoa, coisa ou problemática. A entrevista, um dos métodos de recolha de dados utilizados em ciências sociais, proporciona uma maior proximidade entre o investigador e entrevistado, dando margem ao entrevistado para exprimir as suas perceções de um determinado acontecimento ou situação bem como as suas interpretações ou experiências (Quivy e Campenhoudt, 2008). Sendo esta técnica de recolha de dados a técnica mais utilizada na investigação social (Moreira, 2007) pois permite um diálogo aberto e informal e que podem adotar uma variedade de formas, ela é também uma fonte importante de informação para os estudos de caso (Yin, 2009). No âmbito deste estudo, o tipo de entrevista adotada foi a semi estruturada, permitindo uma certa margem de manobra para se levantarem outras questões para além do guião previamente elaborado. A entrevista semi estruturada é constituída por um conjunto de questões-guia que irão orientar a entrevista, sendo que se admite a adição de outras, para além das descritas, ao longo da entrevista (Quivy e Campenhoudt, 2008; Moreira, 2007). Todas as perguntas devem ser comparáveis de modo a que quando surgirem diferenças entre entrevistados estas se possam atribuir a variações da resposta e não ao instrumento da pesquisa (Moreira, 2007). As principais vantagens na utilização deste método dizem respeito ao grau de profundidade que se pode obter através da análise dos elementos recolhidos (Quivy e Campenhoudt, 2008), o que vai permitir uma análise mais próxima da realidade quanto possível. Por outro lado, a entrevista permite recolher as respostas dos seus entrevistados, respeitando as suas emoções e expressões (Quivy e Campenhoudt, 2008).

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Negativo (-) Neutro (0) Positivo (+)A 33,33(3) 22,22(2) 44,44(4)B 25 25 50C 28,57 0 71,43D 40 60 0E 42,86 42,86 14,28F 0 33,33 66,67G 0 0 100H 25 0 75

Valores em %

E D A C H B E A B F C

100 80 60 40 20 0 20 40 60 80 100

H G

- +

No que diz respeito à análise dos dados, a análise de conteúdo é um dos métodos que pode ser utilizado numa investigação qualitativa. Assim, sendo este estudo de caráter qualitativo, a análise de conteúdo permitirá o agrupamento de dados e sua interpretação. A análise de conteúdo pode ser definida como:

“Um conjunto de técnicas de análise das comunicações visando obter por

procedimentos sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens

indicadores (quantitativos ou não) que permitam a inferência de conhecimentos

relativos às condições de produção/receção (variáveis inferidas) destas

mensagens” (Bardin, 2011, p. 44)

Ou seja, a partir de um conjunto de técnicas complementares, são sistematizados os conteúdos das mensagens; no fundo, o objetivo é retirar deduções a partir dessas mensagens para que a informação produzida seja fundamentada.

4.2 Amostra Para esta pesquisa foi utilizada uma amostra por conveniência, não probabilística, constituída por 4 pessoas e os dados foram recolhidos com recurso à técnica da entrevista. Os inquiridos desempenham cargos na direção do XIS de Coimbra e cargos de responsabilidade nos serviços diretamente relacionados com o tema.

4.3 Resultados da análise da entrevista

Figura 7 - Quadro Síntese

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4.4 Discussão dos resultados O quadro síntese e o perfil (figuras 8 e 9 respetivamente) demonstram que a tendência das respostas pende para a polarização positiva, registando-se uma distribuição semelhante na polarização negativa e neutra. Partindo dos dados apresentados, proceder-se-á à apresentação dos resultados:

A) No parâmetro relativo à análise contextual da saúde e à situação económico-financeira podem retirar-se as seguintes observações:

x No que diz respeito aos hospitais EPE, a aplicação desta legislação teve um impacto inicial severo, em especial para aqueles onde se verificavam défices de tesouraria significativos. Outro impacto significativo menos positivo deu-se ao nível do procedimento, obrigando, neste âmbito, a mudanças substanciais nas instituições, afetando igualmente o XIS de Coimbra. De um ponto de vista global, o XIS de Coimbra transformou estas mudanças numa oportunidade para que os serviços e o aprovisionamento tivessem uma maior responsabilização e controlo sobre os seus orçamentos. Além disto, dado que o XIS de Coimbra mantém uma posição financeira confortável e equilibrada, foi possível verificar que as transformações introduzidas pela legislação não comprometeram, em algum momento, a prossecução da sua política de gestão.

x Sugere-se que as transformações ocorridas por via desta legislação podem ser uma mais-valia no que diz respeito à gestão dos fundos de tesouraria, visto da perspetiva de introdução de melhorias na gestão prospetiva de fundos.

x No âmbito de medidas adicionais a tomar para o alcance do equilíbrio financeiro da saúde podemos olhar para esta questão fazendo algumas perguntas de partida para a resolução deste problema. Uma solução possível poderá estar no repensar da prestação de serviços como um todo, reorganizando os meios, que são escassos, de forma a otimizar a prestação de cuidados de saúde universais e gratuitos. De uma perspetiva global, uma solução pode passar pela especialização de cada hospital na rede de cuidados de saúde, ou seja, por uma diferenciação na carteira de serviços de cada hospital. Esta discussão não é nova, a própria discussão sobre a reforma hospitalar e a forma como deve ser feita tendo em vista a obtenção do equilíbrio financeiro do sistema nacional de saúde, deve ter em conta a restruturação da rede de cuidados de saúde.

B) A aplicação da LCPA não é, de longe, a única fonte para alcançar a eficiência pois existem

muitos outros pontos a considerar. A eficiência passa muito mais pela capacidade da instituição em prever a atividade para um dado período e, com isso, gerar recursos financeiros que sustentem essa mesma atividade. Esta legislação pode ser vista como um complemento à obtenção de eficiências caso este seja potencializado na sua plenitude.

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Outro ponto a ter em consideração, e que poderá influenciar negativamente as instituições de saúde, é a centralização do poder de decisão.

C) A análise ao ponto relativo aos impactos da aplicação da LCPA aos hospitais EPE revelou que as principais desvantagens dizem respeito ao aumento da carga burocrática, o que acarreta custos para as instituições. As vantagens são dadas pela possibilidade de introduzir melhorias de eficiência e responsabilização das administrações. Por outro lado, eram necessárias medidas no sentido de nivelar os hospitais EPE no desempenho financeiro visto que alguns hospitais continuam a ter défices. Esta legislação tem a vantagem de os instrumentos previsionais estarem mais ligados à atividade e que dá informação prospetiva, importante para a gestão dos recursos. Do ponto de vista do XIS de Coimbra, foi sublinhado que os mecanismos de controlo interno e a gestão prospetiva de tesouraria tiverem impacto positivo.

D) A LCPA é um dos elementos que contribuíram para a limitação da autonomia financeira das EPE, facto que vem influenciar negativamente a autonomia para contratar e para adquirir bens e serviços em contratos plurianuais. No que diz respeito às contratações verifica-se, em todas as instituições de saúde, a existência de um mecanismo que torna bastante moroso todo o processo de autorizações da tutela até à fase de contratação de pessoal propriamente dita. Quando estamos a falar de instituições que têm trabalhado com um número de pessoas quase inalterado, e em que a procura dos serviços de saúde aumenta, a capacidade de resposta dos serviços pode ser colocada em causa.

E) Os impactos no aprovisionamento e a sua visão podem ser esquematizados nos

seguintes pontos: x A LCPA não introduziu grandes vantagens na medida em que o XIS de Coimbra, sendo

cumpridor dos contratos e prazos não sentiu diferenças neste sentido. A um nível mais global nas instituições de saúde o impacto foi mais forte, em especial nas que registavam pagamentos em atraso.

x Nas mudanças registadas no serviço de aprovisionamento verifica-se que este serviço foi o mais afetado com as mudanças introduzidas pela LCPA, desde logo, as mudanças nos procedimentos administrativos condicionaram o serviço levando ao aumento do tempo despendido nestas tarefas. Outro ponto importante tem a ver com as alterações nas encomendas, antes era possível elaborar uma nota de encomenda anual e agora tal é impossível porque a verba disponível para a despesa só fica disponível para os 3 meses seguintes. Em especial para os contratos de manutenção, em regra anuais, esta medida sente-se com maior impacto, pois se antes se podia emitir uma nota de encomenda para um ano, neste momento têm de ser feitas 12 notas de encomenda. Tendo em conta que o XIS de Coimbra tem diversos contratos de manutenção, desde a jardinagem, à limpeza, entre outros, este mecanismo trouxe inconvenientes na gestão do aprovisionamento.

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Tal como Carvalho das Neves nota, na gestão de uma unidade hospitalar existem compromissos para além dos 3 meses definidos na lei. Este tem sido aliás uma das críticas apontadas a esta legislação.

x Quanto à conferência, por parte dos fornecedores, da legalidade da nota de encomenda, no início da implementação houve uma confusão até porque a legislação não era clara neste sentido. Atualmente não se colocam questões pois a contabilidade gera informaticamente este número, garantindo que ele é sequencial. Neste âmbito este ponto é pacífico.

x Quanto ao feedback dos fornecedores relativamente à aplicação da legislação em causa, é natural que ainda existam algumas queixas no que diz respeito ao cumprimento dos prazos de pagamento por parte de alguns hospitais. O problema que ainda subsiste diz respeito às dívidas antigas destes hospitais, o que tem trazido repercussões para a atualidade. As vantagens decorrem do controlo que é feito no lado da despesa.

F) O processo de adaptação do XIS de Coimbra à LCPA exigiu, assim como às restantes

entidades às quais se aplica a legislação, um programa informático autónomo e a parametrização do mesmo de acordo com a legislação e contempla algumas situações não previstas pelo manual da DGO. O XIS de Coimbra acabou por potenciar a utilização deste sistema para a aplicação de uma gestão de tesouraria prospetiva, o que tem grandes vantagens para as instituições.

G) No seio do XIS de Coimbra as notas a reter no âmbito da gestão da despesa e dos

fundos disponíveis são as seguintes:

x O impacto da LCPA na gestão das despesas tem sido quase nulo pois tendo uma situação financeira equilibrada, tem cumprido a legislação na sua plenitude;

x A contratualização de bens e serviços não foi afetada pois o XIS de Coimbra

sempre se pautou por prever com segurança as despesas que tem de realizar para prosseguir a sua atividade. De uma perspetiva financeira, o XIS de Coimbra regista um orçamento equilibrado, regista um EBITDA positivo e os fluxos financeiros que vão ocorrendo em algum instrumento previsional estão garantidos para o ano. A vantagem do XIS de Coimbra, aquando da implementação da LCPA, residiu no saldo disponível inicial, o que permitiu e continua a permitir alguma segurança;

x Mantendo uma boa situação financeira o XIS de Coimbra não teve necessidade de

recorrer ao aumento temporário de fundos disponíveis. De notar que este mecanismo é uma exceção prevista na LCPA, contudo não deve ser aproveitado para que as instituições públicas estejam sistematicamente a realizar despesa para além do limite, a exceção não deve tornar-se regra.

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H) No que diz respeito à garantia da prestação de cuidados de saúde com qualidade é evidente que as condições de contexto influenciam negativamente o XIS de Coimbra pois o processo de autorização para despesas é moroso. A limitação na autonomia e a escassez de meios influenciam negativamente o XIS de Coimbra. Por outro lado, o XIS de Coimbra elegeu os investimentos em tecnologia, formação e remodelação de infraestruturas como as prioridades a seguir para a prossecução da sua missão. Apesar das limitações já faladas, o XIS de Coimbra tem a vantagem e a garantia de poder colocar estes investimentos em ação porque possui um plano de investimento legalmente aprovado pela tutela e dispõe de meios financeiros para concretizar estes investimentos. O XIS de Coimbra assegura, desta forma, a prossecução dos investimentos que considera necessários para a continuidade da prestação de cuidados de saúde de qualidade e excelência que sempre o caracterizaram, continuando esta a ser uma instituição de referência na prestação de cuidados de saúde. Estes níveis de excelência são confirmados pelo Tribunal de Contas que, nos seus relatórios de auditoria ao XIS de Coimbra, Lisboa e Porto sublinha as boas práticas do XIS de Coimbra, assumindo-se este como uma referência em diversos domínios. Confirma ainda, no âmbito da auditoria à análise à situação económico-financeira do SNS, a boa posição do hospital em termos de indicadores financeiros, destacando-o numa lista de hospitais (SPA e EPE) como um exemplo positivo.

Conclusões Os objetivos que presidiram a este estudo foram o ponto de partida para a construção de um questionário a fim de abordar o tema em questão sob duas perspetivas. Numa perspetiva macro, relativa à situação em geral no serviço nacional de saúde e relativamente aos hospitais EPE. A um nível micro pretendeu-se demonstrar os impactos da legislação em análise no XIS de Coimbra, fazendo assim a ligação entre o enquadramento teórico e os dados recolhidos nas entrevistas. O estudo de caso permitiu ver a realidade específica do XIS de Coimbra, lembrando que cada caso é específico; portanto, para se ter uma perspetiva mais alargada da realidade ao nível das EPE, seria necessário um estudo mais aprofundado de outras instituições. O estudo empírico esteve virado para essa perspetiva micro e os resultados obtidos demonstram que, para o XIS de Coimbra, os impactos da aplicação da LCPA foram genericamente positivos. De destacar porém, nas tarefas administrativas teve um impacto negativo na burocratização dos serviços, em especial no aprovisionamento. Outro ponto negativo da aplicação da legislação é o facto de o XIS de Coimbra estar limitado na sua autonomia financeira, causando, à semelhança de outras EPE, alguns inconvenientes na gestão das contratações e na assunção de compromissos plurianuais. Da análise contextual podemos sublinhar a necessidade de repensar a organização e funcionamento do SNS, quais os caminhos a seguir no sentido de assegurar a sustentabilidade do sistema sem prejudicar a garantia da prestação de um serviço tendencialmente gratuito e universal.

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Este mecanismo de controlo da despesa veio trazer algumas vantagens numa ótica de gestão prospetiva de tesouraria mas também alguns inconvenientes. Desde logo a obrigatoriedade de cabimentar a despesa para os 3 meses seguintes. Existem despesas que vão além desses 3 meses, como é o caso das despesas com caráter plurianual, ponto que tem sido aliás uma das críticas apontadas à LCPA. Para o XIS de Coimbra a transição foi, na sua generalidade, pacífica. Este goza de uma situação financeira e orçamental confortável devido a uma gestão eficiente dos recursos, por este motivo foi possível transitar para o novo sistema assente nos princípios da LCPA com um saldo disponível inicial. No âmbito da aplicação da LCPA nas restantes instituições do SNS, este estudo empírico não teve um alcance suficiente para aferir, de uma forma mais concreta, a forma como os outros hospitais estão a encarar e a gerir a implementação da LCPA. A situação financeira do SNS tem sido alvo de análise por diversas entidades, referenciadas ao longo deste estudo, e demonstram que o endividamento é um fator que pesa nestas entidades. A necessidade de reduzir os défices da saúde não é nova e a discussão em torno desta questão é complexa, exige um repensar do SNS numa perspetiva global e integradora. Bibliografia Bardin, L. (2011). Análise de conteúdo. (4ª edição). Coimbra: Edições 70. Barros, P.P. (2012, janeiro 30). As regras orçamentais aplicadas à saúde: atrasos. Retirado de: Blog Estado Vigil, http://estadovigil.wordpress.com/author/pitabarros/page/3/ Bento, V. (2011). Perceber a crise para encontrar o caminho. (2ª edição). Lisboa: Bnomics. Carvalho, J. C., Cardoso, C. G., Fernandes, M. S., Silveira, O. C. e Camões, P. J. (2011). Anuário do Setor Empresarial do Estado 2011. Acedido em 24 junho de 2013 no website da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em: http://pt.calameo.com/read/000324981b6a000f7b4b4 Carvalho, J. C. e Cunha, S. (2012). Lei dos compromissos e pagamentos em atraso: explicada. Braga: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave. Carriço, M. (2013). Carvalho das Neves: Sem reforma hospitalar não vamos ter equilíbrio financeiro. Jornal de Negócios. Retirado de: http://www.jornaldenegocios.pt/economia/saude/detalhe/carvalho_das_neves_sem_reforma_hospitalar_nao_vamos_ter_equilibrio_financeiro.html Christensen, T. e Laegreid, P. (2007). Transcending new public management: the transformation of public setor reforms. Aldershot: Ashgate. Costa, C. G. (2010). Crises financeiras na economia mundial: algumas reflexões sobre a história

recente. Coimbra: Almedina.

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