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Processo SUSEP _15414.000958/2007-91 Versão 1.0 a partir de 01/05/2007 SEGURO DE CASCOS MARÍTIMOS – EMBARCAÇÕES DE PESCA ANEXO I SUMÁRIO ANEXO II – CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGUROS CASCOS MARÍTIMOS – EM- BARCAÇÕES DE PESCA ANEXO III – CONDIÇÕES PARTICULARES – COBERTURA BÁSICA Nº 1 – PERDA TOTAL E AS- SISTÊNCIA E SALVAMENTO ANEXO IV – CONDIÇÕES PARTICULARES - COBERTURA BÁSICA Nº 2 – PERDA TOTAL, AS- SISTÊNCIA E SALVAMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO ANEXO V – COBERTURA COMPLEMENTAR DE DESEMBOLSO ANEXO VI – COBERTURA ESPECIAL Nº 8 – P& I ANEXO VII – COBERTURA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS. ANEXO VIII - GLOSSÁRIO

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Processo SUSEP _15414.000958/2007-91 Versão 1.0 a partir de 01/05/2007

SEGURO DE CASCOS MARÍTIMOS – EMBARCAÇÕES DE PESCA

ANEXO I

SUMÁRIO

ANEXO II – CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGUROS CASCOS MARÍTIMOS – EM-BARCAÇÕES DE PESCA ANEXO III – CONDIÇÕES PARTICULARES – COBERTURA BÁSI CA Nº 1 – PERDA TOTAL E AS-SISTÊNCIA E SALVAMENTO ANEXO IV – CONDIÇÕES PARTICULARES - COBERTURA BÁSIC A Nº 2 – PERDA TOTAL, AS-SISTÊNCIA E SALVAMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO ANEXO V – COBERTURA COMPLEMENTAR DE DESEMBOLSO ANEXO VI – COBERTURA ESPECIAL Nº 8 – P& I ANEXO VII – COBERTURA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS. ANEXO VIII - GLOSSÁRIO

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ANEXO II

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO CASCOS MARÍTI MOS EMBARCAÇÕES DE PESCA

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;

1.2. O registro deste plano na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização;

1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

2. OBJETIVO DO SEGURO

2.1. Este seguro é destinado exclusivamente a embarcações classificadas como Pesca junto à Ca-pitania dos Portos. Garante, até o Limite Máximo de Garantia, perdas ou danos que atinjam a embar-cação, seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos , motores , instalações , equipamentos, peças , provisões e demais pertences ou parte do mesmo de acordo com os riscos cobertos pelas Condições Gerais, Particulares, Especiais e Complementares.

3. DOCUMENTOS DO SEGURO

3.1. São documentos do presente seguro a Proposta de Seguro e a Apólice com seus anexos. 3.2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto no tópico “Alteração do Seguro” des-tas Condições Gerais. 3.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta cláusula e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições.

4. PERÍMETRO DE NAVEGAÇÃO / ÂMBITO GEOGRÁFICO

4.1. Para efeito de cobertura deste seguro, o perímetro de navegação será todo o mar territorial brasileiro, além de lagos, lagoas, rios e represas navegáveis em território brasileiro, respeitando-se a Classificação da embarcação junto à Capitania dos Portos.

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3 5. RISCOS COBERTOS

5.1 - Respeitados os demais dispositivos destas Condições Gerais, Particulares, Adicionais e das Cláusulas anexas ou incorporadas a apólice, a Seguradora toma a seu cargo indenizar os prejuízos sofridos pelo Se-gurado e/ou Beneficiário designado nesta apólice, por perdas ou danos que atinjam a embarcação objeto do presente seguro - seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences ou parte dos mesmos e/ou a outro interesse em risco a-brangido por este seguro, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros, ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas - pela ocor-rência de riscos inerentes a: • fortuna do mar, • incêndio • raio • terremoto • intempérie • alijamento • barataria • rebeldia do capitão e/ou de tripulantes (inclusive motim a bordo, pilhagem, predação, detenção, re-

tenção, desvio, encalhe, varação e afundamento da embarcação) • outros riscos e perigos de tipo e natureza semelhantes; podendo sair, aportar ou navegar com ou sem

prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar navio ou embarcação em apuro, mas não podendo ser rebocado (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio ou assistência) nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato previamente ajustado por seu armador e/ou administrador e/ou fretador e/ou pelo Segurado, salvo prévio entendimento com a Seguradora e pagamento do respectivo prêmio adicional.

5.2 - Em caso de qualquer quebra ou descumprimento de estipulação ou condição expressa na apólice, quanto a carga, comércio, tráfego, limitação geográfica da navegação, local reboque ou operação de salva-mento, a cobertura será mantida desde que aviso seja dado a Seguradora imediatamente após o recebimen-to de notícias a respeito e que o Segurado concorde com quaisquer alterações justificadas nas condições da cobertura e em pagar qualquer prêmio adicional que for cobrado pela Seguradora. Esta garantia, en-tretanto, não se aplicará em caso de infração do ítem 6.4 da Cláusula 6 (Riscos Não Cobertos).

5.3 - Estão, ainda abrangidos por este seguro as perdas e danos a embarcação ou interesse segurado causa-dos diretamente por: a) acidentes no carregamento, na descarga, no manuseio ou na movimentação da carga, ou no abasteci-

mento da embarcação; b) acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas; c) explosões a bordo ou fora; d) pane de geradores, motores ou de outra maquinaria elétrica, estouro de caldeiras, quebras de eixos ou

qualquer defeito latente na maquinaria ou no casco (excluindo-se o custo de reposição ou de reparação na parte defeituosa);

e) pane ou acidente com instalações ou reatores nucleares a bordo ou fora; f) negligência do Capitão, de oficiais, de tripulantes ou de práticos; g) negligência de afretadores e/ou reparadores; h) contato com aeronave, foguete ou míssil similar; i) contato com qualquer transportadora ou movimentadora terrestre, com equipamento ou instalação do

cais ou do porto; j) erupção vulcânica;

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4 Desde que tais perdas ou danos não tenham resultado de falta da devida diligência do segurado, dos arma-dores ou dos administradores da embarcação coberta por esta apólice, não sendo equiparados a estes: ca-pitães, oficiais, tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação. 5.3.1 - Não obstante o acima estabelecido, o segurado participará com 10% dos prejuízos, líquidos de fran-quia aplicável, sempre que a perda ou dano a caldeira, maquinaria ou a seus equipamentos auxiliares, ou a eixo propulsor, por qualquer das causas citadas nas alíneas "a" a "e" deste item, for atribuível, no todo ou em parte, a negligência do capitão, dos oficiais, dos tripulantes ou do pratico (alínea "f" deste item).

6. RISCOS NÃO COBERTOS

6.1 - Falta de condições de navegabilidade - a Seguradora não responderá por qualquer prejuízo nem indenizará qualquer perda ou dano proximamente causado ou atribuível a inavegabilidade da embarca-ção coberta por esta apólice: a) nos seguros por viagem, se a embarcação não tiver, ao início do risco, condições satisfatórias de

navegabilidade para levá-la a bom termo; e, se a viagem compreender etapas distintas que deman-dem equipamento ou aprestamento especial, se não tiver tais condições em cada etapa de per si;

b) nos seguros a prazo quando, em qualquer tempo e com o conhecimento e tácito assentimento do se-gurado, seu proprietário/armador ou administrador, a embarcação se fizer ao mar ou outra via na-vegável, iniciando ou prosseguindo viagem ou operação, sem que para tanto tenha condições satis-fatórias de navegabilidade e segurança.

6.2 - Vício próprio - esta apólice não cobre o vício próprio, o uso e desgaste, ou a deterioração do objeto segurado ou de parte do mesmo, nem as despesas necessárias a sua eliminação; e a Seguradora não in-denizará qualquer perda ou dano proximamente causado ou atribuível a quaisquer daqueles fatores, salvo na hipótese de "vício oculto" admitido pela Seguradora ou pelo Tribunal Marítimo, ou pela Au-toridade Judicial competente, em decisão final. 6.3 - Fato do Segurado - a seguradora não responderá por qualquer prejuízo proximamente causado ou atribuível a fato do segurado, mas, salvo disposição em contrário nesta apólice, responderá por qual-quer prejuízo proximamente causado por risco objeto da cobertura, ainda que tal prejuízo não devesse ter ocorrido senão por falta ou negligência do capitão, dos oficiais, do prático ou da tripulação. para os fins deste item, a palavra "segurado" compreende também o proprietário, armador ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação segurada. 6.4 - Operações Ilícitas - esta apólice não da qualquer cobertura, seja a que título for, aos riscos direta-mente resultantes do emprego da embarcação no contrabando ou em outra operação, tráfego ou co-mércio ilícito ou clandestino, ou em violação de bloqueio, e a Seguradora não admitirá qualquer pedi-do de indenização de prejuízos proximamente causados ou atribuíveis aqueles riscos quer tal emprego ocorra com a conivência do Segurado, armador ou administrador da embarcação, quer decorra de sua negligência caracterizada ou omissão culposa. 6.5 - Desvio de Rota - nos seguros por viagem, a agravação dos riscos resultantes do desvio ou pro-longamento voluntário da rota originalmente prevista na apólice e os prejuízos dai decorrentes só terão cobertura mediante o cumprimento do disposto no item 5.2 da cláusula 5 Riscos Cobertos; salvo em ca-so de força maior, como medida de segurança para o navio e/ou sua carga, ou para prestação de socorro ou assistência a outra embarcação em apuros e/ou visando ao salvamento de vida humana em perigo. 6.6 - Roeduras por Vermes, etc. - esta apólice não cobre os danos causados a embarcação ou seus per-tences por roeduras ou perfurações por vermes, insetos ou outros bichos, nem as despesas de substitui-ção das partes afetadas; quanto aos prejuízos conseqüentes daqueles danos e apenas quando caracteri-zado o "vício oculto", aplica-se o disposto no item 6.2.

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5 6.7 - Quarentena e Estadia em Porto - nenhuma reclamação ou indenização será admitida sob esta apó-lice com base em despesas de invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares. em caso de sinistro coberto por esta apólice, as despesas de estadia só serão indenizáveis quando e na medida em que compreendidas em condição particular anexa a presente apólice. Em nenhuma outra hi-pótese caberá qualquer indenização a título de demora ou estadia da embarcação no porto. 6.8 - Lucros Cessantes - acham-se excluídos da cobertura concedida por esta apólice os lucros cessantes ou perdas equivalentes sofridas pelo segurado ou beneficiário deste seguro, seja qual for sua causa, ori-gem ou conceituação e ainda que decorrentes de sinistro coberto por esta apólice. 6.9 - Poluição - a poluição que venha a ser causada pela embarcação segurada, ou que dela se origi-ne, bem como as multas, prejuízos, danos e responsabilidades que dela resultarem, acham-se totalmen-te excluídas da cobertura concedida por esta apólice. 6.10 - Riscos de Radioatividades - ressalvado o disposto na alínea "e" do item 5.3 da cláusula 5, a pre-sente apólice não da qualquer cobertura aos riscos de radioatividades e as responsabilidades decorrentes. 6.11 - Roubo e Furto - não estão compreendidos na cobertura, nem equiparados a pilhagem e a preda-ção, para fins desta apólice, o roubo e/ou furto de partes, peças, pertences ou provisões da embarcação ou de sua tripulação, nem o da própria embarcação, praticado por tripulantes ou por outrem. 6.12 - Riscos de Guerra, Greves e Correlatos - acham-se igualmente excluídos da cobertura, salvo dis-posições expressa em contrário nas cláusulas ou condições particulares anexas a esta apólice ou que a ela venham a ser incorporadas por endosso e apenas na medida em que tais cláusulas ou condições par-ticulares revoguem e prevaleçam sobre as exclusões objeto desta cláusula e unicamente enquanto per-maneçam em vigor; I - quaisquer perdas, danos ou despesas proximamente causadas por, resultantes de, ou incorridas em conseqüência de: a) captura, sequestro, arresto, retenção ou detenção ou qualquer tentativa nesse sentido; b) hostililidades ou operações bélicas ou equivalentes, tenha ou não havido uma declaração de guerra; Ressalvado que estas exclusões não se aplicam em casos de abalroação ou de contato com aeronaves, fo-guetes ou mísseis similares, ou com quaisquer objetos fixos ou flutuantes que não minas, torpedos ou engenhos de guerra semelhantes, de mau tempo, de encalhe, incêndio ou explosão que não causados di-retamente por ato hostil de ou contra uma potência beligerante e independentemente da natureza da vi-agem ou do serviço que a embarcação segurada ou qualquer outra embarcação nela envolvida esteja e-xecutando; e ressalvado ainda que a expressão "potência", na forma aqui empregada, inclui qualquer autoridade mantendo força naval, terrestre ou aérea em associação com uma potência; II - qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa causada por qualquer pessoa agindo maliciosa-mente ou por motivação política e que se origine: a) detonação de um explosivo; b) de qualquer arma de guerra.

III – qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa que se origine de qualquer arma de guerra em-pregando fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação semelhante ou força ou matéria radioati-va.

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6 6.13. Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos – este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora que possa ser, direta ou indiretamente, originado de ou consistir em:

a) Falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema

de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.

b) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou proces-samento de datas de calendário.

Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computado-rizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computado-res, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qual-quer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não. 6.14. Contaminação por Radioatividade - Em hipótese alguma este seguro cobrirá perdas, danos, res-ponsabilidades ou despesas causadas, direta ou indiretamente por, ou atribuídas a, ou resultantes de: a) Radiação ionizante ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear, de qual-

quer lixo nuclear ou de combustão de combustível nuclear. b) Radioatividade, toxidade, explosão ou outra propriedade perigosa ou contaminante de qualquer apa-

relhagem nuclear, reator ou corpo ou componente nuclear. c) Qualquer arma de guerra que utilize fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação similar ou

força ou matéria radioativa.

6.15. Armas Químicas, Biológicas, Eletromagnéticas e Ataque Cibernético - Em hipótese alguma este seguro cobrirá perda, danos, responsabilidade ou despesa direta ou indiretamente causada por ou atribu-ída a, ou resultante de:

a) qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética. b) Utilização ou operação, como um meio de cuasar prejuízo, de qualquer computador, sistema de com-putador, programa de computador, vírus de computador ou processo, ou qualquer outro sistema eletrô-nico.

6.16. Atos de Terrorismo - não estarão cobertas as perdas, danos, responsabilidades ou despesas causa-das direta ou indiretamente por atos de terrorismo, cabendo à Seguradora comprovar com documenta-ção hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independen-temente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. 6.17. Riscos Político, de Crédito e de Garantia Financeira - não estarão cobertas as perdas, danos, res-ponsabilidades ou despesas causadas diretas ou indiretamente por riscos políticos, de crédito e de garan-tia financeira.

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7. VISTORIA PRÉVIA

7.1. O Valor da Embarcação indicado no Laudo de Vistoria Prévia realizado por perito credenciado, repre-senta o Limite Máximo de Garantia da Seguradora, admitindo-se uma variação máxima de 10% (dez por cento) do valor da embarcação;

7.2. O Laudo de Vistoria será válido por 02 anos, desde que não haja descontinuidade de cobertura.

7.3. Para a contratação do seguro até 30 (trinta) dias após a realização da vistoria prévia, deverá ser feita uma vistoria complementar.

7.4. Na renovação do seguro, se o Segurado optar por Limite Máximo de Garantia superior ao valor indica-do no Laudo de Vistoria em vigor, será exigido novo Laudo de Vistoria Prévia.

8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

8.1. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Segu-radora para cada cobertura contratada. Assim, em hipótese alguma, a indenização poderá ultrapassar o valor indicado para cada cobertura descrita na apólice, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice. 8.2. O Valor Segurado da embarcação, indicado neste seguro é baseado no Laudo de Vistoria Prévia, é con-siderado como acordado entre o Segurado e a Seguradora e representa o Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica e suas extensões. 8.3. O Segurado será para todos os efeitos considerado como Segurador da diferença e suportará proporcio-nalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio: a) Se o seguro tiver sido contratado por valor inferior a seu valor ajustado; e em relação as demais cober-

turas, se por valor inferior ao valor da embarcação, apurado em função do sinistro. b) nos casos de outros bens e interesses que não a embarcação, se o seguro tiver sido contratado por valor

inferior ao valor real em risco por ocasião do sinistro; salvo se o seguro tiver sua contratação regulada por critério diferente em relação ao Limite Máximo de Indenização.

8.4. O Limite Máximo de Indenização da Cobertura Complementar e Adicional constará na apólice que a Seguradora encaminhará para o Segurado.

9. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

9.1. O Limite Máximo de Garantia descrito na Apólice representa o valor máximo de responsabilidade as-sumida pela Seguradora, em um único sinistro ou série de sinistros, limitada, ainda, ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada cobertura contratada.

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8 10. PRIMEIRO RISCO RELATIVO / RATEIO

10.1. Neste seguro, as coberturas abaixo são contratadas à 1º Risco Relativo : • Cobertura Básica nº 1 • Cobertura Básica nº 2

10.2. Se o seguro for contratado com Limite Máximo de Garantia inferior à 90% (noventa por cento) do va-lor de mercado da embarcação, o Segurado será para todos os efeitos considerado como Cossegurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio, relativamente a todos os riscos cobertos pelas coberturas acima discriminadas.

11. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO

11.1. Neste seguro, as coberturas abaixo são contratadas à 1º Risco Absoluto :

• Cobertura Especial nº 8 - Responsabilidade Civil – P&I

11.2. Não há aplicação de rateio, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos indenizáveis até o Limi-te Máximo de Indenização contratada.

12. ACEITAÇÃO DO SEGURO

12.1. A proposta de seguro deverá ser encaminhada à Seguradora e deverá ser aceita ou recusada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da proposta de seguro pela Seguradora. Ven-cidos os 15 (quinze) dias sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito. 12.2. Qualquer alteração que implique em modificação do risco durante a vigência, a Seguradora terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se. 12.3. A Seguradora poderá, para aceitação do seguro, exigir provas complementares e quaisquer outras in-formações que julgar necessárias. 12.4. Solicitando a Seguradora provas complementares, o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recu-sa será suspenso e a contagem do prazo continuará a correr a partir da data de entrega da documentação complementar. 12.5. Durante o prazo de aceitação, e desde que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado e a Seguradora tenha recebido a proposta de seguro bem como os documentos exigidos para análise do risco, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 12.6. A não aceitação da proposta de seguro por parte da Seguradora será comunicada por escrito ao Pro-ponente, justificando a recusa, e implicará no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, na devolução inte-gral de qualquer pagamento de prêmio eventualmente efetuado, descontado o período em que vigorou a co-bertura, atualizados da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pela variação po-sitiva do índice IPC-A/IBGE.

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13. VIGÊNCIA

13.1 - Nos seguros contratados por viagem a cobertura entra em vigor quando, no porto ou lugar de ori-gem, a embarcação desamarra ou suspende ferro, se em lastro, ou quando tem início seu carregamento, se com carga; e expira as vinte e quatro horas locais do dia seguinte aquele em que, em boas condições de segurança, amarra ou fundeia (se em lastro) ou termina sua descarga (se com carga) no porto de destino fi-nal da viagem. 13.1.1 - Se a cobertura não entrar em vigor dentro de trinta dias da data prevista na apólice e a Seguradora não conceder maior prazo, o seguro contratado anular-se-a e a Seguradora restituíra o prêmio cobrado, ou cancelará sua cobrança. 13.1.2 - Se a cobertura entrar em vigor no prazo concedido pela Seguradora, mas a embarcação não deixar o porto ou lugar de origem dentro de trinta dias, a cobertura será mantida desde que: a) a Seguradora seja prontamente avisada, assim que o segurado tenha conhecimento do fato; b) o Segurado concorde em pagar o prêmio adicional que for exigido pela Seguradora e, se for o caso, com

as alterações da cobertura determinadas pelas circunstâncias. Não aceitando o Segurado as exigências da Seguradora, o seguro será considerado terminado no porto ou lugar de origem 30 (trinta) dias após o início de sua vigência e a Seguradora reterá o prêmio correspondente aos riscos cobertos naquele período. 13.1.3 - Se, no decurso da viagem, a embarcação demorar em qualquer outro porto ou lugar além do tempo razoável e a viagem não tiver prosseguimento com razoável presteza, então, a não ser que o atraso seja cau-sado por "força maior", a Seguradora terá direito a cobrar um prêmio adicional e, não aceitando o Segurado a cobrança, dar a cobertura por terminada retendo o prêmio correspondente aos riscos até então cobertos. Mas, se por motivo de inavegabilidade da embarcação, ou outra razão, a viagem for encerrada ou abandonado e a embarcação estiver a salvo, num porto, o seguro terminará com o encerramento ou aban-dono da viagem, sem prejuízo da cobertura até então concedida, caso em que a Seguradora poderá devolver parte do prêmio ao Segurado se o encerramento ou abandono da viagem não for causado pela ocorrência de sinistro. 13.2 - Nos seguros com prazo determinado, a cobertura tem seu início e seu término as vinte e quatro horas dos dias indicados nesta apólice. Se entretanto, ao expirar o prazo do seguro a embarcação estiver no mar, ou avariada ou em apuros, ou num porto de abrigo ou de escala e desde que seja dado aviso prévio a Segu-radora, a cobertura será mantida até o porto de destino mediante prêmio adicional "pro-rata". 13.3 - Se os limites de navegação compreenderem ou forem ampliados para compreender áreas sujeitas a cri-térios específicos de prazo, taxação ou aplicação de prêmios adicionais e outros requisitos, tais critérios e requisitos prevalecerão e a cobertura ficará condicionada a seu atendimento pelo Segurado.

14. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO SEGURO

14.1. Se a Seguradora e o Segurado concordarem em prorrogar o prazo deste seguro, o prêmio adicional por esta prorrogação será calculado na base "pro-rata-temporis". Mas, se durante a vigência dessa prorrogação ocorrer a perda total da embarcação indenizável sob esta apólice, o prêmio adicional devido será igual ao prêmio anual.

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15. RENOVAÇÃO

15.1. O pedido de renovação da apólice, caso seja do interesse do Segurado, deverá ser formulado por escri-to à Seguradora, com 30 (trinta) dias de antecedência, ao término da sua vigência, sendo que a Seguradora disporá de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do pedido de renovação, para a aceitação do risco proposto, ou o seu indeferimento.

Nota : Desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, se expirar o prazo de vigência do seguro e a embarcação estiver no mar, num porto de abrigo ou de escala, a cobertura será mantida até o ponto de destino mediante pagamento de prêmio adicional calculado conforme tabela de prazo curto.

16. PAGAMENTO DE PRÊMIO

16.1. O prêmio poderá ser pago à vista ou parcelado, mediante acordo entre as partes.

16.2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30o.dia da emissão da apólice ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.

16.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subse-quente à data de vencimento.

a) Pagamento do Prêmio em Parcela Única: - Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito

à indenização não ficará prejudicado. Neste caso, a parcela única deverá ser quitada no momento da in-denização ou deduzida do valor da mesma.

- Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.

b) Pagamento do Prêmio por meio de Fracionamento - O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito desde o i-

nício de vigência. - No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira, o prazo de vigência da cobertu-

ra do seguro será ajustado proporcionalmente em função do prêmio efetivamente pago, conforme esta-belecido na tabela de prazo curto constante nesta cláusula. A Seguradora informará ao Segurado ou seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.

- O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, atualizado monetariamente conforme variação positi-va do índice IPC-A/IBGE, dentro do prazo estabelecido.

- Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou endosso a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.

- Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.

- No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito.

- Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro ou o esgotamento do Limite Máximo de Indenização, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.

- É garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parci-almente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.

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TABELA DE PRAZO CURTO

Prazo do seguro em dias Prêmio Retido (% prêmio anual)

Prazo do seguro em dias Prêmio Retido (% prêmio anual)

15 13 195 73 30 20 210 75 45 27 225 78 60 30 240 80 75 37 255 83 90 40 270 85 105 46 285 88 120 50 300 90 135 56 315 93 150 60 330 95 165 66 345 98 180 70 365 100

Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

17. ALTERAÇÃO DO SEGURO 17.1. As alterações ocorridas durante a vigência deste seguro, deverão ser imediata e obrigatoriamente co-municadas pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e, eventualmente, es-tabelecimento de novas bases do seguro:

a) Correção ou alteração dos dados do seguro, inclusive aqueles relacionados com as características do

risco coberto;

b) Inclusão e exclusão de coberturas;

c) Alteração da razão social do Segurado;

d) Alteração da classificação da embarcação junto a Capitania dos Portos;

e) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco;

17.2. A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:

a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração;

b) Em caso de aceitação a Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente;

c) Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o seguro a partir da data subseqüente ao prazo de 30

(trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá comunicar o Segurado por escrito, justifi-cando a recusa e restituir o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência do segu-ro.

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12 18. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

18.1 - Medidas Conservatórias e Preventivas - Se, por ocorrência de risco coberto por esta apólice, o objeto segurado suportar ou estiver na iminência de suportar prejuízos indenizável sob a presente, o segu-rado, o armador ou administrador da embarcação segurada, por si, seus prepostos, agentes e procuradores, estará obrigado a agir, diligenciar, viajar e providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recu-peração do objeto segurado ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar suas conseqüências, sob pena de ficar responsável por sua negligência ou inação; sendo-lhe garan-tido, pela Seguradora, o reembolso das despesas em que incorrer no cumprimento dessas obrigações na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas e desde que tais providências sejam tomadas, sempre que possível, em concordância com a Seguradora, inclusive, no que couber, visando a responsabili-dade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes; ficando porém expressamente entendido e concordado que nenhum ato do Segurado ou da Seguradora recuperando, salvando ou preservando a pro-priedade segurada será considerado como renúncia ou aceitação de abandono. 18.1.1 - A concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implica em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinar tais providências. 18.2 - Cumpre ao Segurado e bem assim ao armador ou administrador da embarcação segurada, sem preju-ízo para o disposto nas demais cláusulas e condições desta apólice, manter a embarcação, no seu todo, em boas condições no que diga respeito a sua conservação e funcionamento, bem como: a) submeter a embarcação as vistorias estabelecidas em lei ou determinadas pelas autoridades competentes,

ou exigidas pela Sociedade Classificadora e, ainda, as que forem solicitadas pela Seguradora no interes-se deste contrato de seguro;

b) ter, no serviço da embarcação, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das Auto-ridades Portuárias;

c) diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação a embarca-ção, sua carga e seu tráfego e suas condições de navegabilidade.

18.2.1 - A negligência caracterizada ou a omissão culposa do segurado, armador ou administrador da embar-cação, no cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula, será equiparada a fato do segurado e im-plicará em idêntica perda de direito a qualquer indenização por prejuízo proximamente causado ou atribuí-vel a tal negligência ou omissão.

19. MUDANÇA DE PROPRIEDADE

19.1. Em caso de mudança (voluntária ou não) de propriedade, posse, controle, ou bandeira da embarca-ção, ou se a mesma vier a ser fretada na base "Bareboat" ou requisitada nesta base, ou ainda se a Socieda-de Classificadora da embarcação ou sua classe na Sociedade for mudada, suspensa ou cancelada, então, a não ser que a Seguradora concorde por escrito com o que assim ocorrer este seguro terminará automatica-mente com a mudança de propriedade, posse, controle, bandeira ou Sociedade Classificadora ou quando a sua classe for mudada, suspensa ou cancelada, ou quando a embarcação for daquela forma fretada ou re-quisitada, ressalvado, entretanto, que: a) se a embarcação tiver carga a bordo e já tiver deixado seu porto de carregamento, ou estiver ao mar em

lastro, aquela terminação automática ficará, mediante solicitação do Segurado a Seguradora, suspensa até o término da descarga no porto de destino final da viagem, se com carga, ou até sua chegada ao porto de destino, se em lastro;

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13 b) se a mudança da posse ou controle, por requisição ou outro meio, for involuntária e temporária e se

consumar sem que o Segurado tenha firmado um acordo nesse sentido nem obtido a concordância da Seguradora, aquela terminação automática só se dará quinze dias após se até então persistir a mudança da posse ou controle da embarcação; salvo se este seguro terminar em menor prazo pelo vencimento desta apólice ou outra razão.

19.1.1 - Ainda que a terminação automática fique, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do sub item 19.1, sus-pensa ou adiada, este seguro não se operará em benefício daqueles para quem tenha mudado a propriedade, posse ou controle da embarcação, ou de seus afretadores ou requisitantes; e, se nesse período ocorrer sinistro indenizável sob esta apólice, a Seguradora será sub-rogada nos direitos do segurado contra aqueles, na pro-porção entre o Limite Máximo de Indenização sob esta apólice e o valor ajustado da embarcação.

20. PERDA DE DIREITOS 20.1. Além dos casos previstos em Lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:

a) Da inobservância, por parte do Segurado, seus Representante ou do seu Corretor, das obrigações convencionadas nesta Apólices.

b) Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as consequências de um sinistro, para obter indenização.

c) O sinistro for devido a dolo do Segurado, Beneficiário, Representante, quer de um quer de outro, ou de seu Corretor de Seguros.

d) O Segurado, seu Representante ou seu Corretor de Seguros não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto.

e) O Segurado, seu Representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir cirscuntâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Neste caso, fi-cará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

f) O Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção à Seguradora.

g) Submeter o bem Segurado a riscos desnecessários ou atos imprudentes antes, durante ou após um sinistro;

h) A Seguradora não ser comunicada sobre alterações no bem material Segurado, incluindo forma de utilização e titularidade ;

i) Reparos em consequência de sinistro coberto na Apólice, sem anuência prévia da Seguradora. j) Nos casos de guerra, revolução e ocorrências semelhantes, bem como epidemias de qualquer na-

tureza., ou seja, sinistros que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional. k) Se o Segurado, seu Representante Legal, ou seu Corretor de Seguros, fizer declarações inexatas

ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, fica-rá prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prê-mio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora po-

derá:

k.1) - Na hipótese de não ocorrência de sinistro:

a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.

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k.2) – Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pac-

tuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo de-corrido; ou

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a

do valor a ser indenizado.

k.3) - Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.

21. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO

21.1. Comunique o sinistro imediatamente à Seguradora. 21.2. Se o Segurado ficar sem notícias da embarcação por um período extraordinário que justifique a pre-sunção de perda do navio ou acidente em viagem, obriga-se ele, igualmente, a dar aviso desse fato à Segu-radora. 21.3. Não modificar a situação dos bens sinistrados antes realização da vistoria. 21.4 Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens. 21.5. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judi-cial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que seja relacionada so sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou reclamar de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de re-gresso da Seguradora contra o causador do dano. 21.6. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos. 21.7. Anexar os documentos indicados a seguir, para as ocorrências previstas nas Condições Gerais, Parti-culares, Especiais e Complementares. Cobertura Básica a) Carta do Segurado formalizando a reclamação; b) Reclamação detalhada dos prejuízos; c) Cópia do Boletim de Ocorrência registrado pela Capitânia dos Portos; d) Certificado de propriedade da embarcação sinistrada; e) Habilitação do piloto; f) Titulo de inscrição da embarcação; g) Termo de vistoria flutuante h) B.E.M. (Boletim de inscrição simplificado da embarcação). i) Orçamento de reparo da embarcação; j) Comprovante de despesas.

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15 Coberturas Especiais e Complementares a) Laudo médico; b) Atestado de óbito (quando houver vítima fatal); c) Boletim de Ocorrência policial; d) Registro da perícia técnica. e) Dois orçamentos de reparo; f) Comprovante de pagamento; g) Boletim de ocorrência policial h) Registro da perícia.

22. FRANQUIA DEDUTÍVEL

22.1. Cobertura Básica 22.1.1. O Segurado só terá direito a qualquer indenização se a soma total dos prejuízos cobertos deste seguro e sofridos em cada acidente ou ocorrência separadamente, ou em uma série de acidentes ou ocorrências re-sultantes de um mesmo evento, exceder o montante da franquia dedutiva indicada na apólice, caso em que somente a parcela restante daqueles prejuízos, após deduzida a franquia, será considerada para fins de inde-nização. Se da apólice não constar a franquia aplicável, o montante a ser deduzido será de 3% (três por cen-to) do Limite Máximo de Indenização. 22.1.2. Para fins de aplicação da franquia, todas as avarias causadas por temporais (inclusive contato com gelo flutuante), no decurso de uma passagem simples entre dois portos sucessivos, serão tratadas como de-vidas a um acidente. Entende-se por “passagem simples entre dois portos sucessivos” aquela parte uma viagem simples (ida ou de volta) compreendida entre um porto (de origem ou de escala) e o primeiro porto seguinte (de escala ou de destino final de viagem). A passagem se inicia quando a embarcação deixa um porto (se em lastro) ou nele começa a carregar (se com carga) e termina quando amarra ou fundeia no primeiro porto seguinte (se em las-tro) ou neste termina sua descarga ou começa a carregar (se com carga), o que primeiro ocorrer. Os portos ou locais de arribada ou apenas de abastecimento não se equiparam, para fins de determinação da passagem, a portos de origem ou de escala, porém se a embarcação permanecer em qualquer porto ou local de não arri-bada por mais de trinta dias, cada período subsequente de trinta dias será, daí por diante, considerado uma passagem adicional.

22.1.3. Não caberá aplicação de franquia nos casos de Perda Total (Real ou Construtiva) e , na apólice con-tiver disposição expressa em contrário. 22.2. Cobertura Especial nº 8 – Responsabilidade Civil - P&I 22.2.1. Aplica-se a este seguro franquia, que constará na apólices, dedutível de cada sinistro reclamado Se da apólice não constar a franquia aplicável, o montante a ser deduzido será de 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização. 22.2.2. Não caberá aplicação de franquia nos casos de Perda de Vida e Danos Corporais.

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16 23. INDENIZAÇÃO

23.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o sinistro for caracterizado como risco coberto por estas Condições Gerais, Particulares, Complementares e Cláusulas,

23.2. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Se-guradora para cada cobertura contratada.

23.3.Haverá aplicação de franquia, conforme estabelecido no ítem 22.

23.4. Tendo o Segurado comunicado à Seguradora a ocorrência do sinistro, apuradas as causas, comprova-dos os valores a indenizar e o direito de recebê-los, a Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento de indenização.

23.5. Será interrompida e reiniciada a contagem do prazo para a indenização, caso os documentos apresen-tados não forem suficientes e a Seguradora solicitar outros, no caso de dúvida fundada e justificável.

23.6. Poderá ser feito em dinheiro ou, no caso de bens materiais, por meio de reparação dos danos, ou ainda, reposição por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes.

23.7. Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no item 1, aos valores devidos serão acrescidos multa de 2% (dois por cento), juros simples de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) , contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, e atualização monetária pela variação positiva do índi-ce IPC-A/IBGE, apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e aquele publi-cado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

23.8. Com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora fi-cará sub-rogada, de pleno direito até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segu-rado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizáveis pela Segurado-ra ou para eles concorrido. O Segurado não praticará qualquer ato que prejudique este direito da Segura-dora. Ocorridos os prazos previstos pelo Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição.

24. ABANDONO

24.3. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro a Seguradora e desta pleitear o pagamento do Limite Máximo de Indenização quando ocorrer sua Perda Total Construtiva consequente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. 24.3.1 - Incumbe ao Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito a Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Se-guradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono, findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora. 24.3.2 - Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, por sua conta e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas pos-sam resultar para o segurado ou para com terceiros.

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17 24.3.3 - Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evi-denciem não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe entretanto facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem a-ceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção, será comunicada pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo esse úl-timo prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida. 24.3.4 - Aceito o abandono, opera-se de pleno direito a transferência de propriedade do bem abandonado a Seguradora. Na hipótese prevista no item 8.3. da Cláusula 8, o abandono será parcial e o segurado partici-pará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum. 24.3.5 - Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Segu-radora (sub item 24.3.2) não implicarão em reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta apólice, assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no item 24.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto a causa ou natureza do sinis-tro.

25. SALVADOS

25.1.O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro. No caso de sinistro indenizado; todos os itens indenizados e/ou substituído (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dis-por dos mesmos sem expressa autorização desta.

26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

26.1– O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades segu-radoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 26.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a

terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre

as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas.

26.3 – De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do

sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na

tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados.

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26.4 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 26.5 – Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite má-ximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às di-versas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indeni-zação individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização in-dividual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização in-dividual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

26.6 – A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 26.7 – Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.’ 26.8 – Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.

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19 27. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO

27.1. Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização relativa àquela cobertura será reduzida de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro tor-na-se sem efeito.

27.2. Desde que haja solicitação expressa do Segurado e concordância da Seguradora, fica facultada a reintegração do Limite Máximo de Indenização, mediante a cobrança de prêmio adicional, calcula-do proporcionalmente ao tempo a decorrer.

28. RESCISÃO E CANCELAMENTO

28.1. O Seguro será cancelado automaticamente quando :

a) não houver o pagamento do respectivo prêmio, nas circunstâncias descritas no item Pagamento de Prê-mio;

b) o risco se filiar a atos ilícitos do Segurado, do beneficiado pelo Seguro, ou dos representantes e seus

funcionários, quer de um, quer de outro;

c) Ocorrer a mudança de propriedade da embarcação, a Segurado restituirá ao Segurado o prêmio propor-cional ao tempo ainda não decorrido, na base “pro-rata-temporis”.

28.2. O Seguro poderá ser cancelado ainda :

a) Por iniciativa do Segurado, obtida a concordância da outra parte, mediante aviso prévio de 30 (trinta)

dias, retendo a Seguradora, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto constante no item 16 - Pagamento de Prêmio. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores;

b) Por iniciativa da Seguradora, obtida a concordância da outra parte, esta reterá do prêmio recebido, além

dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.

c) Os valores eventualmente restituídos serão atualizados monetariamente desde a data da rescisão até a da-ta da efetiva restituição, conforme legislação vigente.

d) Quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização pa-

ra as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamen-te estabelecido nesta apólice.

29. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

29.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Segura-dora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omis-são, tenham causados os prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido.

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20 29.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus desce-dentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. 29.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.

30. RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO

30.1. A Seguradora renúncia a qualquer direito de sub-rogação contra empresas afiliadas ou subsidiárias do Segurado, porém tal renúncia não se aplicará em caso de abalroação entre a embarcação coberta por es-ta apólice e quaisquer embarcações de propriedade ou outra forma controladas por quaisquer dessas empresas, nem com respeito a quaisquer perdas, danos ou despesas contra as quais ditas empresas este-jam validamente seguradas.

31. FORO

31.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente con-trato. 31.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior.

32. PRESCRIÇÃO

32.1. A prescrição se opera de acordo com a legislação vigente.

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ANEXO III

CONDIÇÕES PARTICULARES COBERTURA BÁSICA Nº 1 – PERDA TOTAL E ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO

1. OBJETIVO DO SEGURO

1.1. Nos termos e condições das seguintes cláusulas particulares e respeitado o disposto nas Condições Ge-rais e em Cláusulas Especiais desta apólice, a cobertura concedida pela Seguradora, condicionada a efeti-vação de riscos abrangidos por esta apólice, e limitada a indenização de prejuízos materiais e/ou pecuniá-rios que o Segurado venha a sofrer ou suportar, durante a vigência deste contrato, nos seguintes casos:

2. RISCOS COBERTOS 2. Perda Total do Objeto Segurado 2.1. Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total: a) A Perda Total Real; b) A Perda Total Construtiva (ou legal). 2.2. Ocorre a Perda Total Real quando:

a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coi-sa segurada:

b) O segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;

c) O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos.

2.3. Ocorre a Perda Total Construtiva quando: a) O objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;

b) O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superi-or a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor ajustado, permitindo seu abandono a Seguradora, sem prejuízo do disposto no item 24.3 da cláusula 24 das Condições Gerais desta apólice.

2.4. Na aplicação do disposto na alinea "b" do item 2.3, não será levado em conta o valor que possa ter o ob-jeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a titulo de avaria grossa, porem serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia a embarcação em caso de avaria grossa.

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22 2.5. O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a perda total construtiva sem prejuízo de seus respectivos direitos quanto ao abandono e a aceitação ou não da transferência de propriedade.

2.6. A perda total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Se-guradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o dispos-to no item 18.1 da cláusula 18 das Condiçõs Gerais desta apólice ou ao amparo do item 3.1 da cláusula 3 destas condições particulares, no que excederem a franquia aplicável nesta apólice.

2.7. Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por perda total real na hipótese prevista na alinea "c" do item 2.2, fornecer a Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.

3. Assistência e Salvamento 3.1. A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:

a) A remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos Seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice; b) As despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados a embarcação ou objeto segurado.

3.2. A indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento será arbitrada em laudo de regulação do sinistro.

3.3. Quando o valor contribuinte da embarcação for superior ao Limite Máximo de Indenização sob esta a-pólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento será limitada a parcela correspon-dente a proporção entre o Limite Máximo de Indenização e aquele valor contribuinte; e, se o valor da em-barcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria parti-cular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido do Limite Máximo de Indenização sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribu-inte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.

3.4. Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencen-te, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fos-sem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.

3.5. Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Avaria Grossa, a responsa-bilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada a contribuição proporcional atribuível a embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o segurado renuncie a con-tribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por valor inferior ao seu justo valor, a indeni-zação ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência do Limite Máximo de Indenização.

3.5.1. Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.

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23 3.6. A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Parti-cular e de danos ao casco da embarcação segurada por ato de Avaria Grossa.

4. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

ANEXO IV

CONDIÇÕES PARTICULARES COBERTURA BÁSICA Nº 2 – PERDA TOTAL, ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO 1. OBJETIVO DO SEGURO

1.1. Nos termos e condições das seguintes cláusulas particulares e respeitado o disposto nas Condições Ge-rais e em Cláusulas Especiais desta apólice, a cobertura concedida pela Seguradora, condicionada a efeti-vação de riscos abrangidos por esta apólice, e limitada a indenização de prejuízos materiais e/ou pecuniários que o Segurado venha a sofrer ou suportar, durante a vigência deste contrato, nos seguintes casos:

2. RISCOS COBERTOS

2. Perda Total do Objeto Segurado 2.1. Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total: a) A Perda Total Real; b) A Perda Total Construtiva (ou legal). 2.2. Ocorre a Perda Total Real quando:

a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coi-sa segurada:

b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;

c) O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos.

2.3. Ocorre a Perda Total Construtiva quando: a) O objeto segurado pode ser abandonado a Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;

b) O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superi-or a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor ajustado, permitindo seu abandono a seguradora, sem pre-juízo do disposto no item 24.3 da cláusula 24 das Condições Gerais desta apólice.

2.4. Na aplicação do disposto na alinea "b" do item 2.3, não será levado em conta o valor que possa ter o ob-jeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a

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24 titulo de avaria grossa, porem serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia a embarcação em caso de avaria grossa.

2.5. O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a perda total construtiva sem prejuízo de seus respectivos direitos quanto ao abandono e a aceitacao ou nao da transferencia de propriedade.

2.6. A perda total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Se-guradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 18.1 da cláusula 18 das Condiçõs Gerais desta apólice ou ao amparo do item 3.1 da cláu-sula 3 destas condições particulares, no que excederem a franquia aplicável nesta apólice. 2.7. Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por perda total real na hipótese prevista na alinea "c" do item 2.2, fornecer a Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigencia desta apólice.

3. Assistência e Salvamento

3.1. A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:

a) A remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos Seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice;

b) As despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados a embarcação ou objeto segurado.

3.2. A indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento será arbitrada em laudo de regulação do sinistro.

3.3. Quando o valor contribuinte da embarcação for superior ao Limite Máximo de Indenização sob esta a-pólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento será limitada a parcela correspon-dente a proporção entre o Limite Máximo de Indenização e aquele valor contribuinte; e, se o valor da em-barcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria parti-cular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido do Limite Máximo de Indenização sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribu-inte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.

3.4. Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencen-te, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fos-sem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.

3.5. Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Avaria Grossa, a responsa-bilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada a contribuição proporcional atribuível a embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o segurado renuncie a con-tribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por valor inferior ao seu justo valor, a indeni-zação ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência do Limite Máximo de Indenização.

3.5.1 - Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.

3.6 - A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Par-ticular e de danos ao casco da embarcação segurada por ato de Avaria Grossa.

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4. Responsabilidade Civil por Abalroação

4.1 - A cobertura da Responsabilidade Civil por Abalroação diz respeito ao reembolso de 3/4 (três quartos) das indenizações que, em consequência de abalroação entre a embarcação segurada e outra ou outras embar-cações, o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente. Em nenhuma hipótese, entretanto, a cobertura concedida sob esta cláusula abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague ou seja obrigado a dispender ou pagar, em consequência de, ou com respeito a:

a) remoção ou eliminação de obstáculos a navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisa, por im-posição de lei ou de regulamento;

b) perda ou dano real ou potencial causado a qualquer objeto, bem ou propriedade, que não seja outra em-barcação ou bem a bordo desta;

c) poluição ou contaminação de qualquer objeto, bem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuadas unicamente a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) com a qual a embar-cação segurada tenha abalroado.

d) carga ou outro bem a bordo da embarcação segurada;

e) perdas de vidas ou danos a pessoas a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local.

4.2 - Entretanto, se a abalroação ocorrer por culpa mútua, e a menos que a responsabilidade do proprietá-rio, armador ou afretador de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as re-clamações com base na presente cláusula serão liquidadas segundo o princípio de Responsabilidades Recí-procas, como se o proprietário, armador ou afretador de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.

4.3 - Se a outra ou outras embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao segurado ou ao mesmo armador, ou forem por ele afretadas e admi-nistradas, a cobertura concedida por esta cláusula será aplicada como se as embarcações estivessem segu-radas sob apólices distintas ou fossem de inteira propriedade e responsabilidade de diferentes armadores ou administradores.

4.3.1 - Nas hipóteses acima, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe se-ria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamento, hou-vesse sido obrigado a efetuar a terceiros em liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas decorren-tes; porém, o montante dessa indenização será fixado por um árbitro nomeado por acordo entre ambas as partes ou não havendo acordo nesse sentido, por dois árbitros designados um pelo Segurado e outro pela Seguradora que escolherão previamente um desempatador, a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos divergentes.

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4.4 - Em cada abalroação, o reembolso devido ao Segurado sob esta cláusula será de três-quartas partes das indenizações por este pagas e que estiverem, na forma do item 4.1, compreendidas na cobertura conce-dida, porém tal reembolso será reduzido proporcionalmente se o valor segurado indicado nesta apólice for, na data da ocorrência, inferior ao valor da embarcação segurada; e o reembolso total não excederá a 3/4 (três-quartos) do valor segurado ou do valor da embarcação segurada, qual seja o menor.

4.5 - Nos casos em que, com a prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do segurado ou do Capitão da embarcação segurada tenha sido contestada ou sua limitação tenha sido pleiteada perante as au-toridades competentes, a Seguradora reembolsará também 3/4 (três-quartos) dos custos adicionais resultan-tes dessas providências, aplicando-se a tal reembolso a mesma redução proporcional que couber, na forma do item 4.4.

4.6 - Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente, não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação se-gurada, ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado, do armador ou de seus agentes, sem a prévia autorização, por escrito, da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tida como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.

4.7 - Respeitado o disposto no item 4.5, acima, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cláusula quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada aos casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.

5. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

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ANEXO V

COBERTURA COMPLEMENTAR DE DESEMBOLSO APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE À COBERTURA BÁSICA

1. OJETIVO DO SEGURO

1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional, pela presente cobertura a Seguradora, sob esta apólice, toma a seu cargo unicamente a complementação da cobertura proporcionada pela apólice de seguro "casco e máquinas" (Cobertura Básica) da mesma embarcação sobre a qual versa este seguro, para garantir ao Segurado, nas condições abaixo indicadas e na medida em que se efetivem riscos abrangidos por ambas as apólices, uma indenização complementar exclusivamente em caso de PERDA TOTAL (REAL OU CONSTRUTIVA) da embarcação, para atender a desembolsos que o Segurado tenha feito e/ou deva fazer em função da utilização, emprego ou exploração da embarcação, sua armação, manutenção, conservação, adaptação, administração e outras despesas correlatas, não recuperáveis, no todo ou em parte, sob a apólice de seguro "casco e máqui-nas" (Cobertura Básica). O pagamento de indenização a título de Perda Total (Real ou Construtiva) sob a apólice de seguro "casco e máquinas" da embarcação dispensará qualquer outra comprovação da Perda Total para fins de indenização sob a presente apólice, cujo pagamento será, então, exigível de imediato e pelo to-do, independentemente de apuração dos prejuízos.

1.2. Se, por acordo entre o Segurado e a Seguradora, a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada sob a apólice de seguro "casco e máquinas" por importância inferior ao Limite Máximo de Garan-tia nela indicado, o montante indenizável sob a presente apólice será reduzido na mesma proporção.

1.3. Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e assim indenizável sob a apólice de seguro "casco e máquinas", nenhuma indenização será devida sob a presente apólice quando o Segurado optar pe-lo reparo da embarcação e recebimento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular.

14. A Seguradora não terá, sob a presente apólice, qualquer participação no produto da venda ou outra for-ma de disposição da embarcação, ou de seus destroços, em caso de Perda Total.

1.5. A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada a contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro "casco e máquinas", cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexis-tência de cobertura a ser complementada.

1.6. O Limite Máximo de Garantia sob a presente apólice não poderá, em qualquer tempo, exceder a 10% (dez por cento) do Valor Ajustado da embarcação (Valor "A", em caso de Dupla Avaliação) ou do Limite Máximo de Garantia sob a apólice de seguro "casco e máquinas" se este Limite for inferior aquele valor.

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28 A redução do montante do seguro "casco e máquinas" implicará automaticamente na redução do Limite Má-ximo de Garantia sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 10% (dez por cento).

7. A responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice não excederá, em qualquer hipótese, ao Limite Máximo de Garantia, que estará sempre sujeita a limitação estabelecida na Cláusula 6 acima.

2. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

ANEXO VI

COBERTURA ESPECIAL Nº 8 RESPONSABILIDADE CIVIL – P&I

1. OJETIVO DO SEGURO

1.1. Garante o reembolso das indenizações ou despesas que o Segurado, por força de sentença passada em julgado ou por acordo, tenha sido obrigado a pagar a terceiros em consequência direta de acidentes envol-vendo a embarcação segurada, desde que esta opere exclusivamente em águas do litoral brasileiro.

2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

2.1. O Limite Máximo de Indenização para as garantias por pessoa internada e por acidente, discriminadas em cada ítem desta apólice, representam em relação aquele ítem, e a cada uma das garantias, o limite má-ximo de indenização da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo e-vento, observados, ainda os limites estabelecidos na Cláusula 3 – Limite Máximo de Garantia.

3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

3.1. Representa a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora em cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente, observados, todavia os seguintes limites para os riscos de perdas de vi-da e por acidente compreendendo danos pessoais e materiais:

a) Por Pessoa Vitimada: Conforme fixado nas Condições Particulares do seguro.

b) Por Acidente: Conforme fixado nas Condições Particulares do seguro.

3.1 - No caso em que, mediante prévia concordância da Sociedade Seguradora, a responsabilidade do Segu-rado ou do capitão da embarcação segurada tiver sido contestada, ou sua limitação tiver sido pleiteada pe-rante as autoridades competentes, haverá o reembolso, também, dos custos adicionais resultantes dessas providências, desde que devidamente comprovada, até o limite máximo fixado nas Condições Particulares do seguro.

4. RISCOS COBERTOS

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29 4.1. Os riscos cobertos são os seguintes:

a) Perda de Vida e Danos Corporais - incluindo tripulantes e estivadores, no que exceder a indenização prevista na legislação trabalhista, e excluindo passageiros, desde que tenham pago para viajar, seja ou não embarcação licenciada para transporte coletivo;

b) Danos a Objetos Fixos e Flutuantes - exceto quando de propriedade ou posse do segurado, desde que

tais danos não sejam decorrentes de abalroação;

c) Poluição - limitada a responsabilidade da Sociedade Seguradora a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantia por acidente, conforme letra "b" da Cláusula 3.

5. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

ANEXO VII

COBERTURA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE À COBERTURA ESPECIAL Nº 08

RESPONSABILIDADE CIVIL – P&I

1. OJETIVO DO SEGURO

1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente este seguro garante ao Segurado o reembolso das despesas de remoção dos destroços, devidamente comprovados, até o limite de 20% do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura nº 8 – Responsabilidade Civil – P&I

2. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

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ANEXO VIII

GLOSSÁRIO DE TERMOS E DEFINIÇÕES DE SEGURO ACEITAÇAO Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro ACIDENTE Ver “Evento” APÓLICE é o instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa a Seguradora a responsabiida-de sobre os riscos que possam advir. A apólice contém Cláusulas, Condiçoes Gerais, Especiais e Particulares dos contratos, bem como, Coberturas Especiais e anexos. AVISO DE SINISTRO é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tiver conhecimento do fato. AVARIA PARCIAL é definida como dano sofrido pela embarcação que importe em valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da mesma. ATO DOLOSO é toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de ma-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro. ATO ILÍCITO é toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. BENEFICIÁRIO pessoa que recebe a indenização prevista em caso de ocorrência de sinistro com risco co-berto. CANCELAMENTO Dissolução antecipada do contrato de seguro por perda de direito ou inadimplemento do segurado, por determinação legal, por pagamento de indenização correspondente ao Limite Máximo de Garan-tia da apólice, ou, ainda, por acordo das partes, neste último caso denominando-se “Rescisão”.

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31 CASCOS MARÍTIMOS seguro que tem por finalidade indenizar o Segurado e/ou Beneficiário das perdas e danos que atinjam a embarcação, seu casco, suas máquinas e todos o seu aparelhamento. CLÁUSULA Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato. COBERTURA proteção conferida por um contrato de seguro , também empregada com o sentido de garantia. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DO SEGURO normas que definem os riscos cobertos pelo se-guro, bem como a forma de indenização. CONTRATO DE SEGURO é aquele geralmente expresso em uma apólice, pelo qual a Seguradora, mediante o recebimento de uma remuneração , denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o Segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentros dos limits convenionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros. DANO é todo prejuízo material ou pessoal , passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro. DANOS EMERGENTES são todos e quaisquer danos não relacionados diretamente com a ocorrência do sinistro, com a reparação dos danos ou a reposição dos bens Segurados, ou ainda, com a cobertura básica e cláusulas incluídas no seguro, tais como: deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e ou-tros encargos financeiros decorrentes de atraso ou de interrupção, e outros. DANOS MATERIAIS a obrigação de reembolso, assumida pela Seguradora, no tocante à reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material. DANOS PESSOAIS a obrigação de reembolso, assumida pela Seguradora, no tocante à reclamações de tercei-ros decorrentes exclusivamente para danos corporais. DEMONSTRATIVO DE COBERTURAS documento enviado pela Seguradora ao Segurado ou ao seu corre-tor a cada negócio contratado, contendo a especificação do objeto Segurado, coberturas, valores e período de vigência do seguro. DEPRECIAÇÃO é a redução do valor de um bem, segundo critérios matemáticos e financeiros considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso e funcionamento ou operação. ENDOSSO é o documento expedido pela Seguradora durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segu-rado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou transferem a outrem. EVENTO é toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro. FRANQUIA é o valor até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um sinistro cober-to, começando a responsabilidade da Seguradora apenas e tão somente após alcançado o seu limite. FORTUNA DO MAR : casos fortuitos ou de força maior ocorridos com a embarcação no mar, rio ou no lago INTEMPÉRIE mau tempo, inclemência de condições atmosféricas.

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32 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO valor contratado pelo Segurado para as coberturas do seguro. Cor-respond ao valor máximo de indenização em caso de sinistro, não condicionado, entretanto, com o prévio reco-nhecimento de que este venha a ser liquidado pelo seu valor integral. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora pelo pre-sente contrato de seguro, em um único sinistro ou série de sinistros. PRÁTICOS são pessoas encarregadas de pilotar / conduzir a embarcação de recreio. PRÊMIO é o valor pago à Seguradora para o custeio do seguro para o período de cobertura contratado. PRÊMIO ADICIONAL prêmio suplementar, cobrado para Coberturas Adicionais ou Complementares. PROPOSTA DE SEGUROS é o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou estipulante em efe-tuar o seguro. PRO RATA TEMPORIS referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decor-rido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato. REGULAÇÃO DE SINISTROS expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. REINTEGRAÇÃO restabelecimento do Limite Máximo de Indenização que foi reduzida pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro. RENOVAÇÃO Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato. RESCISÃO Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termos “Cancelamento” RISCO possibilidade de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais ou pessoais. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito, fortuito e quantificável. ROUBO é a subtração do bem Segurado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou ainda, a eliminação de resistência da mesma por qualquer meio. O roubo é considerado pela Seguradora quando registrado em bole-tim de ocorrência e instaurado inquérito policial. SALVADOS todos os remanescentes materiais de um sinistro ocorrido, que podem ser reutilizados em sua função afim. SINISTRO é a ocorrência do risco. O conjunto de danos pessoais e materiais resultantes de um mesmo acon-tecimento é considerado como um único sinistro. TERCEIRO pessoa que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de se-guro (Segurado e Seguradora). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economica-mente do Segurado, cônjuge, funcionários, sócios ou representantes do Segurado. TÉRMINO DA VIGÊNCIA data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros.

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33 TRIPULANTES conjunto de pessoas que trabalham em uma embarcação de recreio. VIGÊNCIA é o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).