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Coleção Novos Gestores 2021-2024 1 COLEÇÃO GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL GESTÃO 2021-2024 LIVRO DO (A) PREFEITO (A) Orientações para uma gestão responsável

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Coleção Novos Gestores 2021-2024 1

COLEÇÃO GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

GESTÃO 2021-2024

LIVRO DO(A) PREFEITO(A)

Orientações para uma gestão responsável

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Mais capacitação, mais governança local

LIVRO DO(A) PREFEITO(A)

Orientações para uma gestão responsável

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Brasília/DF, dezembro de 2020.

COLEÇÃO GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

GESTÃO 2021-2024

Elena Pacita Lois Garrido

LIVRO DO(A) PREFEITO(A)

Orientações para uma gestão responsável

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AutoraElena Pacita Lois Garrido

Supervisão editorialDaiane da Silva Yung ValadaresLuciane Guimarães Pacheco

SGAN 601 Módulo N • Brasília/DF • CEP: 70.830-010

Contato: (61) 2101-6000 • e-mail: [email protected]

Copyright © 2020. Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte. Todavia, a reprodução não autorizada para fins comerciais desta publicação, no todo ou em parte, constitui violação dos direitos autorais, conforme Lei 9.610/1998.

Impresso no Brasil. Disponível em: <https://www.cnm.org.br>

Catalogado na fonte pela Confederação Nacional de Municípios

G241L Garrido, Elena Pacita LoisLivro do(a) prefeito(a): orientações para uma gestão responsável

/ Elena Pacita Lois Garrido. -- Brasília: CNM, 2020.166 p. : il. -- (Coleção Gestão Pública Municipal: Novos Gestores

2021-2024)

Disponível em: <https://www.cnm.org.br>ISBN 978-65-88521-13-7

1. Gestão Municipal. 2. Ente Público Local. 3. Administração pública. 4. Confederação Nacional de Municípios (CNM). I. Título.

CDD 352.16

Ficha catalográfica elaborada por: Daiane S. Y. Valadares CRB-1/2802

Revisão de textosKM Publicações

DiagramaçãoThemaz Comunicação e Publicidade

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DIRETORIA 2018-2021

CONSELHO DIRETORPresidente Glademir Aroldi – Saldanha Marinho/RS1º Vice-Presidente Julvan Rezende Araújo Lacerda – Moema/MG 2º Vice-Presidente Eures Ribeiro Pereira – Bom Jesus da Lapa/BA 3º Vice-Presidente Jairo Soares Mariano – Pedro Afonso/TO 4º Vice-Presidente Haroldo Naves Soares – Campos Verdes/GO 1º secretário Hudson Pereira de Brito – Santana do Seridó/RN2º secretário Eduardo Gonçalves Tabosa Junior – Cumaru/PE1º tesoureiro Jair Aguiar Souto – Manaquiri/AM2º tesoureiro João Gonçalves Junior – Jaru/RO

CONSELHO FISCALtitular Christiano Rogério Rego Cavalcante – Ilha das Flores/SEtitular Expedito José do Nascimento – Piquet Carneiro/CE titular Gil Carlos Modesto Alves – São João do Piauí/PIsuPlente Cleomar Tema Carvalho Cunha – Tuntum/MAsuPlente Marilete Vitorino de Siqueira – Tarauacá/AC suPlente Pedro Henrique Wanderley Machado – Alto Alegre/RR

REPRESENTANTES REGIONAISregião centro-oeste – suPlente Pedro Arlei Caravina – Bataguassu/MS região nordeste – suPlente Roberto Barbosa – Bom Jesus/PBregião norte – suPlente Wagne Costa Machado – Piçarra/PA região sudeste – titular Daniela de Cássia Santos Brito – Monteiro Lobato/SPregião sul – suPlente Alcides Mantovani – Zortea/SC

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COLEÇÃO GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL NOVOS GESTORES 2021-2024

1. Livro do(a) Prefeito(a)2. Assistência Social3. Comunicação Social4. Consórcios Públicos Intermunicipais5. Contabilidade Pública Municipal6. Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPP)7. Cultura8. Defesa Civil e Prevenção de Desastres9. Desenvolvimento Rural10. Educação11. Finanças12. Habitação e Planejamento Territorial13. Inovação e Municípios Inteligentes14. Internacional15. Jurídico16. Juventude17. Meio Ambiente e Saneamento18. MMM e Mulheres19. Mobilidade e Trânsito20. Previdência Social21. Saúde22. Transferências Voluntárias da União23. Turismo

EXCLUSIVOEXCLUSIVOCONTEÚDO

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CARTA DO PRESIDENTE

Prezado(a) municipalista,

Ao longo dos últimos 18 anos, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) realiza o Seminário Novos Gestores, que tem como objetivo apresentar às prefeitas e aos prefeitos eleitos as pautas correntes que precisam de especial atenção no dia a dia das administrações municipais, com o governo federal e com o Congresso Nacional, além de estabelecer um momento de diálogo e reflexão sobre alguns dos principais desafios que serão enfrentados por todos, no decorrer de seus mandatos.

A CNM, nesta Coleção Gestão Pública Municipal, traz ao novo governante um rol de temas que poderão ajudá-lo no desenvolvimento das políticas locais e no enfrentamento das adversidades que se apresentam quando da concreti-zação das ações que fazem parte do planejamento do governo. Ao longo de todo o mandato, a Entidade estará a seu lado, apoiando suas iniciativas, orientando os caminhos a serem seguidos e, principalmente, lutando junto ao Congresso Nacional e ao governo federal pela melhoria das relações entre os Entes, por respeito à autonomia dos nossos Municípios e por mais recursos para possi-bilitar melhores condições de vida às nossas populações.

Nesta obra, integrante da coleção, sob o título Livro do(a) prefeito(a): orientações para uma gestão responsável, a CNM quer colocar a seu dispor in-formações rápidas e indispensáveis no dia a dia dos(as) prefeitos(as) munici-pais, as cautelas simples que se observadas poderão evitar grandes problemas e algumas dicas decorrentes das constatações dos apontamentos dos órgãos de controle externo, principalmente porque, entre a doutrina e a prática, as diferenças são muito grandes – contudo, para uma administração bem-suce-dida, faz-se necessário ao novo gestor conhecer ambas.

Boa leitura e uma excelente gestão!

Glademir AroldiPresidente da CNM

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SUMÁRIO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS .......................................................................12

1 O COMEÇO DE TUDO .............................................................................13

2 OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .............................17

2.1 A publicidade ........................................................................................182.2 A moralidade ........................................................................................192.3 A legalidade ...........................................................................................202.4 A impessoalidade .................................................................................212.5 A eficiência ............................................................................................222.6 A finalidade ...........................................................................................232.7 A continuidade do serviço público....................................................242.8 A supremacia do interesse público ...................................................242.9 A razoabilidade .....................................................................................24

3 A TRANSIÇÃO .........................................................................................25

3.1 Cautelas .................................................................................................253.2 O que receber na transição .................................................................263.3 O que receber no ato de transmissão do cargo ................................29

4 ESCOLHA DOS AUXILIARES ................................................................31

4.1 Nepotismo .............................................................................................33

5 COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS .............................................................36

5.1 Competências comuns ........................................................................375.2 O federalismo cooperativo brasileiro ................................................415.3 Um novo pacto federativo ..................................................................42

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5.4 Competência para legislar ..................................................................435.5 Decisões sobre interesse local ............................................................44

6 OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO .....................47

6.1 Planejamento ........................................................................................476.2 Plano Plurianual (PPA) ........................................................................476.3 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ............................................496.4 A Lei Orçamentária Anual (LOA) ......................................................516.5 Decisões judiciais relativas aos instrumentos de planejamento ..55

7 REPASSES PARA A CÂMARA DE VEREADORES ...............................57

7.1 O que o Judiciário já decidiu ...............................................................57

8 A ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO LOCAL ...........................................59

8.1 Sugestões de estruturas enxutas .......................................................618.2 Quadros de pessoal ..............................................................................638.3 Na educação ..........................................................................................638.4 Na Saúde ................................................................................................67

9 CONTROLE DAS DESPESAS COM PESSOAL ......................................71

9.1 Flexibilização na pandemia ................................................................779.2 Alterações na LRF .................................................................................789.3 Outras cautelas na despesa com pessoal ..........................................829.4 Julgados .................................................................................................83

10 LEI DA TRANSPARÊNCIA .....................................................................87

10.1 O padrão mínimo de qualidade .........................................................9110.2 Lei 9.452/1997 .....................................................................................9210.3 Decreto 7.507/2011 ............................................................................93

11 O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS ..........................................94

12 AS OUVIDORIAS ....................................................................................97

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13 O CONTROLE INTERNO COMO O MAIOR PARCEIRO DA BOA GESTÃO ....................................................................................... 99

13.1 Obrigações a realizar ........................................................................ 102

14 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS FEDERAIS .................. 104

14.1 Tipos de transferências ................................................................... 10414.2 Transferências da União para os Municípios ............................... 10514.3 Tipos de Emendas Parlamentares do Orçamento Impositivo .. 10814.4 Plataforma Êxitos ............................................................................. 108

15 LICITAÇÕES ......................................................................................... 110

15.1 Regras básicas dos processos licitatórios ...................................... 11115.2 Exemplos de ações judiciais sobre o tema ..................................... 11315.3 Serviços de advocacia e de contabilidade ...................................... 11615.4 A proposta de nova Lei de Licitações ............................................. 11815.5 Licitações na pandemia ................................................................... 119

16 A FICHA LIMPA OU SUJA? ................................................................. 120

16.1 Quem ficou inelegível....................................................................... 12016.2 O que mudou na Lei Complementar 64/1990 ............................. 12116.3 Decisões judiciais sobre a Lei Complementar 135/2010 ........... 12416.4 A ação dos TCEs e a inelegibilidade ................................... 12616.5 Contas de governo e contas de gestão ............................................ 12616.6 O julgamento das contas.................................................................. 12716.7 Decisões do STF ................................................................................. 128

17 PRINCIPAIS FALHAS DOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . 130

18 A GOVERNANÇA PÚBLICA ................................................................ 132

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19 O CENSO POPULACIONAL E SUA IMPORTÂNCIA ......................... 135

19.1 O Censo Demográfico 2021: vamos conhecer melhor o Brasil .. 13519.2 Por que fazer o Censo demográfico? ............................................... 13519.3 Qual o alcance previsto ao Censo 2021 ......................................... 13619.4 Apresentação de resultados ............................................................ 13719.5 Participação do Município no Censo .............................................. 138

19.5.1 Os dados e sua apuração .................................................... 13819.5.2 Como meu Município pode participar? ............................. 139

19.6 Acesso às informações do Censo .................................................... 141

20 A GRAVIDADE DO MOMENTO .......................................................... 142

21 A LUTA MUNICIPALISTA ................................................................... 145

21.1 A CNM ................................................................................................. 14521.2 Atuação ............................................................................................... 14621.3 Participação política ......................................................................... 14821.4 Presença em conselhos e comitês ................................................... 14921.5 Articulação política e parlamentar ................................................ 14921.6 As Marchas a Brasília em Defesa dos Municípios ......................... 15121.7 Principais conquistas municipalistas dos últimos anos ............ 15521.8 Articulação internacional ............................................................... 159

22 O QUE A CNM RECOMENDA .............................................................. 161

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...........................................................162

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Estimado(a) prefeito(a), parabéns!

O povo o(a) escolheu para dirigir os destinos da sua cidade pelos pró-ximos quatro anos!

A CNM está muito feliz em contar com sua participação no nosso qua-dro de defensores do municipalismo e de saber que, ao longo da próxima le-gislatura, mais uma força destemida estará somando conosco no embate ár-duo em defesa dos interesses da população que está sediada nos Municípios.

Nós estaremos do seu lado e, por isso, tomamos a liberdade de alertá-lo(a) para alguns aspectos que não podem ser descuidados.

O Município brasileiro é um Ente que integra a Federação por força de disposição expressa na Constituição da República e, por essa razão, goza de autonomia administrativa, política e financeira. A autoridade máxima nesse Ente é o(a) prefeito(a) municipal – portanto, vislumbre a enorme responsabi-lidade que recai sobre seus ombros.

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1 O COMEÇO DE TUDO

PREFEITA, PREFEITO!

Passada a festa da eleição e organizados os trâmites da transição abor-dados logo adiante, é necessário providenciar a cerimônia de posse e os atos de transmissão do cargo.

A posse deverá ocorrer no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da elei-ção e não é possível ajustar outra data, pois esta previsão é constitucional.

A posse ocorre na Câmara Municipal de Vereadores após a eleição da mesa diretora e é esta quem preside os atos de posse do(a) prefeito(a) e do(a) vice-prefeito(a) eleitos.

Na sede do Poder Executivo, ocorre a transmissão de cargo, e, neste mo-mento, o novo prefeito(a) começa a responder pelos negócios do Município.

No Município, existem apenas dois Poderes, o Legislativo e o Executi-vo; logo, apenas estes dois respondem pelo Ente público local e não pode ser aceita a interferência de qualquer outro Poder na administração do Município. Desse modo, é muito importante guardar: o Poder Judiciário e o Ministério Público são poderes estaduais, e a atuação destes somente pode ocorrer no estrito cumprimento do que está previsto em lei.

É preciso ter em mente que é dever do mandatário municipal defender a autonomia do Ente que ele está administrando e, para tanto, deve o gestor rejeitar todas as tentativas de diminuir-lhe a autoridade.

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E o(a) prefeito(a) pode ter certeza: as tentativas de interferir na admi-nistração, desrespeitando as prerrogativas do Município e suas competên-cias, são muitas e começam na União, que cria programas para os Entes locais cumprirem sem preocupar-se com o planejamento local e com os recursos e as necessidades da municipalidade; o Congresso Nacional estabelece pisos salariais para os Municípios pagarem, produz regras que não levam em conta a autonomia dos Municípios nem mesmo indicam ou criam as fontes de cus-teio para esses encargos.

O mesmo procedimento é adotado por muitos governos estaduais, principalmente no que se refere à criação de programas.

Os governos estaduais, por sua omissão, impactam os Municípios, como, por exemplo, no atendimento à segurança pública, ao transporte escolar dos alunos da sua rede e em outras práticas que indiretamente acabam por impor aos prefeitos e às prefeitas a necessidade de atender a estas responsabilidades em decorrência dos reclamos da comunidade. Ocorre que, ao realizar o papel do Estado ou da União, o prefeito ou a prefeita deixam de atender às obrigações do próprio Município, pois certamente o orçamento municipal não comporta sequer o atendimento das muitas obrigações constitucionais do Ente local.

Não haverá respaldo legal para o atendimento de obrigações solicitadas por outros poderes ou Entes, pois não é da competência destes envolverem-se na administração local e não é competência dos Muni-cípios fazerem o que é responsabilidade do Estado e da União.

O atendimento de demandas oriundas do Poder Judiciário somente torna-se obrigação quando fruto de sentença!

Bilhetinho, telefonema, sugestão de convênio, Termos de Ajustamento de Conduta e outras tantas tentativas de interferência devem ser rejeitadas.

A CNM tem estudos e levantamentos que comprovam que os Municí-pios brasileiros gastam em torno de 10,5% da sua receita corrente líquida rea-

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lizando obrigações que são do Estado ou da União. Fazendo isso, deixam, na maioria das vezes, de cumprir com as suas responsabilidades; assim, a popu-lação se ressente e os tribunais apontam essas práticas como irregularidades.

O(a) prefeito(a) não pode ter receio de dizer NÃO. É melhor do que se comprometer e depois não poder atender, ou, se atender, ser condenado por não cumprir as obrigações constitucionais de responsabilidade da adminis-tração local.

Sempre que a administração for instada a cumprir obrigações que não fazem parte do rol de competências do Ente local, recomenda-se discutir esta prática com os assessores.

Avalie sempre o grau de interesse público que está em jogo!

É medida acautelatória pedir ao procurador do Município que analise as justificativas que a administração teria diante de um tribunal para a des-pesa que vai realizar.

A CNM recomenda: os Municípios não devem cumprir obrigações dos outros Entes!

Esta medida é um primeiro passo para que seja regulamentado o pacto federativo brasileiro!

A Lei de Responsabilidade Fiscal impede esta prática e, para admiti-la, impõe regramentos que deverão ser cumpridos.

Se o orçamento estiver atendendo plenamente a todas as obrigações de competência do Município, o gestor pode realizar o atendimento de obrigações dos outros Entes, mas, para tanto, é indispensável que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação e, muito importante: esta ação precisa atender ao interesse público!

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Jamais o(a) prefeito(a) deve assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mesmo que tenha já previsão orçamentária para cumprir a obrigação.

O(A) prefeito(a) precisa respeitar os tempos da exe-cução orçamentária já programada!

A ameaça será de interposição de ação civil pública. Deixe que seja proposta!Certamente, enquanto a ação tramitar, se a obrigação é efetivamente

do Ente municipal, cabe ao gestor organizar seu orçamento de forma a cum-pri-la. Se não for competência do Município, é obrigação do gestor discutir e defender este ponto de vista na ação.

Quando referimos o gestor, falamos da capacidade jurídica da admi-nistração como um todo de contrapor-se às investidas do Ministério Público; por isso, é muito importante a escolha do procurador do Município ou do as-sessor jurídico!

Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) são tí-tulos executivos extrajudiciais, com data aprazada para o cumprimento e com multa estabelecida no descumprimento, portanto, não assuma esse tipo de responsabilidade.

Depois de assinar o TAC, está declarada e assumida a responsabilidade, mesmo que ela não seja competência do Município. E consequentemente as-sumida a obrigação de cumprir, independentemente de ter recursos para tal ou de ser prioridade ou não nos planos do governo.

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2 OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Todo gestor de recursos públicos está sujeito ao cumprimento de regras inarredáveis que estão citadas ou implícitas no texto constitucional brasileiro.

Há quem pouco se preocupe com os princípios, mas é exatamente o desatendimento a eles que envolve muitos gestores em práticas de crimes de responsabilidade ou de improbidade administrativa.

Os princípios que a Constituição cita expressamente são o da legali-dade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37 caput). Ainda, na legislação infraconstitucional e implícitos ao longo dos mandamentos constitucionais, figuram princípios como da finalidade, da economicidade e da razoabilidade.

Todas as práticas desenvolvidas precisam atender a todos esses prin-cípios; isso não ocorrendo, o gestor permitirá que o controle externo aponte a incorreção da ação administrativa.

A administração pública pode e deve rever seus atos sempre que constatada alguma irregularidade e o descumprimento dos princípios apontarem para desvios na prática administrativa.

É em razão do descumprimento de princípios que ocorrem as imputa-ções de crimes de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967); de crimes contra as finanças públicas (Lei 10.028/2000) e de práticas de improbidade admi-nistrativa (Lei 8.429/1992).

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O art.11 da Lei 8.429/1992 cita, entre as causas da improbidade, a prá-tica de atos que violam os princípios da administração pública.

Portanto, estar atento ao cumprimento dos princí-pios é indispensável para o sucesso da gestão, não só por obrigação legal, mas principalmente porque, assim agindo, o gestor conquistará a confiança e o respeito da população, dos servidores e de todos os que puderem fiscalizar a ação administrativa.

2.1 A publicidade

Os princípios por si se definem, porém não é demais relembrar que nenhuma ação administrativa pode ser sigilosa, a não ser aquelas que a lei assim determina; portanto, a publicidade de tudo o que a administração faz é imprescindível.

Uma lei, por exemplo, somente vigerá a partir da sua publicação.A administração pública está obrigada, por força de lei, a dar publici-

dade plena a todas as suas práticas e a assegurar ao cidadão o direito de obter qualquer informação sobre os atos dos governos.

A publicidade ocorrerá de acordo com o interesse que o ato possa gerar para a comunidade em geral, no quadro-mural da prefeitura ou da Câmara Mu-nicipal, nas emissoras de rádio locais, em jornais locais ou regionais. Alguns atos, obrigatoriamente, deverão constar em jornais de grande circulação, ou no Diário Oficial.

A eficácia depende da publicidade.Atualmente, já é indispensável a publicação das ações de governo e dos

atos administrativos por meio eletrônico.Para a publicidade de seus atos, a administração deve contratar com

órgãos de imprensa, atendendo ao que dispõe a Lei 8.666/1993, e é esta uma das poucas situações em que não se admite a inexigibilidade de licitação (art. 25, inc. II, Lei 8.666/1993).

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Os documentos de comunicação interna e externa devem ser sempre publicados no quadro-mural do edifício-sede do Poder, neles sendo registrada a data da sua publicação por servidor para tal designado, e deverão permane-cer expostos, para conhecimento da população, pelo prazo estabelecido na legislação do Município.

Dos atos publicados na imprensa, devem ser guardados os comprovan-tes da publicação, quais sejam: a ordem de publicação, a nota do valor pago para tal e um exemplar da publicação com a identificação do veículo e a data da sua circulação.

Os Municípios devem ter um Diário Oficial que pode ser eletrônico ou impresso. Para o Diário Oficial impresso, o Município não precisa editar um jornal. Basta que, por meio de lei municipal, declare como Diário Oficial do Município um jornal local e, a partir daí, nele serão publicados todos os atos oficiais da administração.

É muito importante, na publicidade dos atos da administração, respei-tar o que estabelece o § 1º do art. 37 da Constituição da República:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (BRASIL, 2010)

Portanto, o cuidado com as formas de publicidade dos atos é muito im-portante, pois o gestor pode ser induzido a erro e praticar improbidade se não publicar e seguir as regras da publicidade.

2.2 A moralidade

Moralidade: constitui pressuposto de validade de todo o ato da admi-nistração pública.

O agente administrativo deve necessariamente distinguir: o bem do mal; o honesto do desonesto; e o elemento ético de sua conduta.

Não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

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A moralidade obedece aos ditames legais e aos costumes referendados pelo uso na sociedade.

Não é moral o favorecimento a qualquer pessoa ou empresa ou entidade pela administração pública.

É em razão disso que os governos não podem comprar produtos de quem bem entendem, não podem contratar quem os governantes escolhem e não podem proteger familiares ou amigos.

Um dos fundamentos impeditivos do nepotismo está presente no prin-cípio da moralidade, como também as obrigações e os cuidados com a desti-nação de bens e recursos públicos.

2.3 A legalidade

O administrador público está, em toda atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.

A legalidade, para o gestor público, tem nuances diferenciadas do que se apresenta para o cidadão em geral, pois, enquanto no dia a dia nos é dado o direito de “interpretar” o que a lei quis dizer ou o que pretendeu, a norma para a administração pública é quase que literal, é expressa.

Ao administrador público somente é permitido realizar o que expres-samente a lei autoriza.

Portanto: faça apenas aquilo que a lei autorizar ou determinar. Quando um assessor lhe disser que uma prática é resultado da dedução do que o dou-trinador X expressou, negue-se a autorizar a prática. Se houver necessidade de fazer algo que não está previsto legalmente, faça-se antes a lei.

Quando falamos em lei, estamos nos referindo principalmente à lei municipal. A Constituição conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, logo, apenas as leis nacionais (aquelas que re-ferem no artigo primeiro o alcance a todos os Entes) é que terão suas normas respeitadas sem a necessidade de edição de lei municipal.

O(A) prefeito(a) tem todo o direito de propor ao Poder Legislativo projetos de lei que possibilitem a plena governabilidade e que atendam ao interesse local.

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Ao gestor público somente é permitido fazer aquilo que seja expressamente autorizado por lei.Enquanto na iniciativa privada é permitido fazer o que a lei não veda, na administração pública somente é possível fazer o que a lei expressamente autoriza.Por isso, sempre que algum ato administrativo te-nha de ser expedido, é importante verificar se a lei municipal o autoriza.

2.4 A impessoalidade

O princípio da impessoalidade é o que impede o direcionamento, o fa-vorecimento ou a perseguição de alguém por meio de atos administrativos ou de legislações elaboradas com uma finalidade não muito republicana.

A administração não pode, jamais, desenvolver práticas que tenham como objetivo atingir positiva ou negativamente um grupo ou alguém. A ação administrativa é sempre única e igual para todos.

É o princípio da impessoalidade, por exemplo, que impõe ao gestor muito cuidado com as isenções de tributos, com as renúncias de receitas, com o cumprimento da carga horária dos servidores, com o oferecimento de pla-nos de saúde para os servidores municipais, com privilégios a determinados grupos e, principalmente, com a nomeação de parentes para o exercício de funções bem remuneradas na administração.

A impessoalidade impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. O fim legal de qualquer ato administrativo é o inte-resse público.

Este princípio deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A impessoalidade exige que as práticas administrativas tenham sempre finalidade pública. Impede o administrador de buscar outro objetivo, como o interesse próprio ou de terceiros.

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2.5 A eficiência

A eficiência é a medida da relação entre os recursos efetivamente utili-zados para a realização de uma meta frente a padrões estabelecidos. Correspon-de à capacidade de utilização dos recursos de que o órgão ou entidade dispõe para realizar o conjunto de ações e operações que visam a atingir o propósito do projeto previamente programado.

Ao introduzir o princípio da eficiência entre os da administração pú-blica, o legislador quis que, além de a administração obrigar-se a atuar com moralidade, ser impessoal e agir de acordo com a lei e dar publicidade de to-dos os seus atos, buscasse, também, resultados. Ou seja, os recursos públicos precisam ser trabalhados visando ao alcance de objetivos específicos.

Consequentemente, ao desenvolver um programa de melhoria de qua-lidade de vida para um grupo de cidadãos previamente escolhidos, a adminis-tração deverá preocupar-se com que os recursos do projeto sejam aplicados na forma da lei, que os bens adquiridos sejam efetivamente distribuídos entre os escolhidos, que os treinamentos programados tenham sido efetivamente realizados; deve, fundamentalmente, preocupar-se em avaliar se a vida da-quele contingente populacional efetivamente melhorou e quantificar estes índices de progresso para, somente então, poder afirmar se o programa foi ou não eficiente.

A atividade administrativa precisa ser realizada com presteza, perfeição e rendimento funcional. A eficiência exige dos atos administrativos resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. À atividade da administração pública não basta ser moral, legal, impessoal e pública. Ela tem que atender ao real inte-resse público, apresentando resultados. A resposta positiva aos indicadores previamente estabelecidos para medir os resultados da ação administrativa é que dirá se a prática governamental foi ou não eficiente.

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O atendimento dos princípios fundamentais da administração pública é com certeza o primeiro item a pontuar positivamente o sucesso da sua ad-ministração.

Importante considerar também a economicidade que expressa a variação positiva da relação custo/benefício, na qual se busca a otimiza-ção dos resultados na escolha dos menores custos em relação aos maiores benefícios.

O atendimento desse princípio revela a atenção da gestão com o bom uso qualitativo dos recursos financeiros, normalmente não muito abundan-tes, considerando a adequação da proposta orçamentária com as metas a se-rem atingidas, a coerência com os preços de mercado, a compatibilidade com o desenvolvimento de fontes alternativas de receita e a busca por menores custos por produto gerado.

A eficácia permite a verificação do nível de cumprimento das metas fixadas para uma determinada ação em um período específico.

2.6 A finalidade

O princípio da finalidade corresponde à medida do nível de interesse da ação desenvolvida, visando ao alcance das expectativas daqueles a quem a ação é destinada, além de obrigatoriamente identificar se esta finalidade é realmente pública, pois o recurso público deve sempre atender ao máximo de necessidades e de contribuintes. Leve-se em conta que essa finalidade pode beneficiar direta ou indiretamente um maior número de contribuintes ou toda a comunidade.

Ainda o gestor público vai trabalhar considerando outros princípios como: razoabilidade, continuidade do serviço público e supremacia do inte-resse público.

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2.7 A continuidade do serviço público

Para atender ao princípio da continuidade do serviço público, o gestor precisa ter claro que a prestação dos serviços pela administração precisa ocorrer na exata medida das necessidades da população. Portanto, é da responsabili-dade da gestão o desenvolvimento de ações que assegurem o atendimento do povo nos serviços diretos que a administração presta ou o pleno e permanente oferecimento ao usuário nos serviços concedidos ou permitidos.

Toda e qualquer atividade administrativa precisa estar voltada para o atendimento do interesse público, e isto por si já exige a continuidade e a igualdade no atendimento.

O Código de Defesa do Consumidor assegura, no art. 22, o direito ao usufruto de serviços essenciais contínuos.

2.8 A supremacia do interesse público

A existência do Estado somente se justifica se for para concretizar e proteger o interesse da sociedade e, portanto, do povo.

A supremacia do interesse público pressupõe que o Estado atue efeti-vamente para a consecução da justiça social e do bem comum.

Segundo o previsto no texto constitucional, art. 37, sempre que surgi-rem conflitos entre os interesses privados e coletivos, deve prevalecer a pro-teção ao interesse público.

2.9 A razoabilidade

O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade está previsto no di-reito constitucional brasileiro com o objetivo de promover os valores, os bens e os interesses na doutrina da aplicabilidade da norma.

A razoabilidade é norteada pelo atendimento primeiro da necessidade com celeridade, levando em conta a proporcionalidade.

A razoabilidade é uma diretriz para colocar o mandamento jurídico no momento vivenciado pela sociedade e impõe equivalência na sua aplicabili-dade, nas decisões e nas práticas. A razoabilidade obriga a consideração do usual, do costumeiro, do comum.

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3 A TRANSIÇÃO

3.1 Cautelas

Após a festa da vitória e dos agradecimentos aos eleitores, é necessário preocupar-se com os atos de transição do governo.

Recomendam as boas práticas que um contato seja feito pelo(a) pre-feito(a) eleito(a) ao(a) prefeito(a) em exercício, pois, a partir da eleição, mui-tas ações deverão ser desenvolvidas em comum acordo entre os dois grupos administrativos.

O primeiro passo é designar alguém que irá compor o secretariado para dirigir a equipe de transição. Nossa recomendação é que a opção seja pelo futu-ro secretário de administração ou pelo futuro secretário da Fazenda ou, ainda, se assim se entender, pelos dois.

O futuro secretário de administração deverá tratar dos atos de trans-missão do cargo e conhecer a realidade dos recursos humanos do Ente públi-co, bem como preocupar-se em estabelecer relações cordiais com a Câmara, a mesa diretora que está encerrando o mandato e os vereadores que comporão a nova Câmara. Também precisará conhecer a legislação do Município, prin-cipalmente as normas que deverão ser executadas de imediato.

O secretário da Fazenda terá de conhecer o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de orientar os primeiros passos da nova administração. Será necessário inteirar-se das obrigações a serem cumpridas nos primeiros dias do ano e, principalmente, das eventuais pendências a serem resolvidas de imediato.

Não esquecer que, nesse primeiro ano da gestão, o(a) prefeito(a) traba-lhará com o PPA, a LDO e a LOA elaborados pela administração que está en-cerrando o mandato. Como os Municípios estão enfrentando uma séria crise financeira, decorrente do decréscimo nas arrecadações em todas as esferas de governo, por força da paralisação da atividade econômica em boa parcela

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do exercício financeiro de 2020, em razão das medidas adotadas para evitar o convívio social e aglomerações durante a pandemia resultante da infecção pelo coronavírus, convém inteirar-se de eventuais pendências que terão de ser cumpridas e que são obrigações do Ente e não do gestor, principalmente nas áreas de saúde e assistência social.

Somente durante o ano de 2021 é que vai ser possível elaborar o Plano Plurianual de acordo com o programa de governo vitorioso nas urnas e que vigerá a contar de janeiro de 2022.

Se for necessário executar alguma ação que não esteja prevista nos três instrumentos de planejamento citados, isso obrigatoriamente terá de ser pre-cedido de lei que os modifique e contemple a nova atividade.

É muito importante estar atento para a ativi-dade do Congresso Nacional, que a CNM estará sempre monitorando e atuando e mantendo-o informado, ou mesmo chamando sua partici-pação, pois tramita no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional que entre outras coisas propõe a extinção do PPA e a reorganização das proposições da LDO, elevando-a a principal ins-trumento de planejamento da administração.

Acompanhe as atividades no Congresso Nacional e as mobilizações da CNM no Observatório Político, conforme QR code.

É muito importante estar atento, pois, se votado antes do final do pri-meiro semestre de 2021, é possível que o planejamento que será elaborado sob o seu comando já não seja mais o mesmo.

3.2 O que receber na transição

O(A) novo(a) prefeito(a) deverá obter da administração em exercício informações sobre:

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y demonstrativo das dívidas do Município, por qualquer forma assumi-das, constando restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos, débitos de tesouraria e dívida fundada interna, tudo com os indica-tivos de nome do credor, natureza da dívida, data do vencimento e respectivos valores;

y demonstrativo dos créditos do Município, constando natureza, nome do devedor, data do vencimento e valor;

y relação de todos os convênios firmados e em andamento, constan-do órgão concessor, objeto e valores individualizados, quanto já foi recebido, quanto já foi executado e do que foi prestado contas e có-pias destas;

y relação de contratos e termos aditivos dentro dos prazos de vigência respectivos com nome do contratado, objeto, valor, forma de paga-mento e prazos de vigência, inicial e final;

y relação do patrimônio (para os bens móveis – descrição do bem, nú-mero do registro patrimonial ou similar, quantidade, localização e valores unitário e total; para os bens imóveis – descrição do bem, do-cumento de propriedade, localização, destinação e valor atualizado);

y relação dos materiais existentes no almoxarifado, com descrição dos materiais, unidades respectivas, quantidade em estoque e va-lores unitário e total;

y inventário dos bens patrimoniais; y relação dos créditos não tributários; y relação de fundos especiais; y demonstrativo analítico da dívida ativa; y relação de dívidas; y demonstrativo da aplicação de recursos oriundos da venda de ativos; y demonstrativo das despesas assumidas nos dois últimos quadri-

mestres do mandato; y quadro de cargos em comissão e funções gratificadas; y quadro de cargos de provimento efetivo; y listagem de contratados por prazo determinado; y relação dos servidores cedidos; y demonstrativo da situação das folhas de pagamento;

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y demonstrativo do recolhimento de encargos sociais e demais obri-gações patronais;

y demonstrativo do sistema de atendimento à saúde dos servidores (se for o caso), da compensação previdenciária com o RPPS e com o RGPS e fundos próprios de outros Entes;

y demonstrativo do porcentual da receita corrente líquida absorvido pela folha de pagamento;

y Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; y legislação do Regime Próprio de Previdência e listagens da sua orga-

nização administrativa, se for o caso; y demonstrativo financeiro do Fundo de Previdência e índices de

comprometimento com a folha de inativos e, ainda, último cálculo atuarial realizado com indicativos das alíquotas;

y Planos de Carreira dos Servidores; y Lei Orgânica Municipal; y Regimento Interno da Câmara de Vereadores; y Lei da Estrutura Administrativa e Regimento Interno do Poder Exe-

cutivo Municipal; y Lei de Parcelamento do Solo Urbano; y Códigos de Obras e de Posturas Municipais; y Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; y Código Tributário Municipal e legislação que o regulamente; y regulamentos de transportes, feiras, limpeza pública, ensino, saúde,

bibliotecas, parques, jardins e cemitérios e outros; y PPA, LDO e LOA (estes últimos do exercício financeiro vindouro); y ações cíveis, trabalhistas e outras, constando números do processo,

partes e juízo; y precatórios, com números dos processos, partes e respectivo valor; y contratos de obras e serviços firmados e em andamento; y convênios, acordos, consórcios firmados ou dos quais o Município

participe; y desapropriações em andamento, amigáveis e judiciais; y os processos e planos de aplicação dos auxílios e contribuições esta-

duais e federais já iniciados e em andamento;

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y as prestações de contas a serem realizadas até o final do exercício e as que devam ser encaminhadas no primeiro trimestre do exercício vindouro;

y relação dos conselhos municipais existentes e sua composição, cons-tando legislação, mandatos, conselheiros titulares e suplentes com sua qualificação, endereços e representação;

y leis municipais de incentivos fiscais e outros; y leis municipais que criem obrigações cujo cumprimento precisa ser

realizado mensalmente ou no primeiro trimestre do exercício; y relação dos servidores em estágio probatório; y relação dos concursos realizados ainda vigendo e relacionados por

cargo; y relação de concursados por ordem de classificação em cada cargo e

que ainda não tenham sido admitidos; y relação dos assuntos de interesse do Município em tramitação nas

esferas federal e estadual e, se possível, descrição da situação em que se encontram.

y relação dos servidores que ao longo de 2020 receberam algum bene-fício extra da administração por conta da atuação no enfrentamento da pandemia da Covid-19, mas que tiveram esses benefícios suspen-sos por força das determinações da LC 173/2020.

3.3 O que receber no ato de transmissão do cargo

No ato de transmissão do cargo, o novo gestor deverá receber:

y Termo de Conferência de Caixa, que será lavrado ao final do expedien-te do último dia útil do mês de dezembro e que conterá informações sobre os valores em dinheiro, em cheques e demais documentos, de-vendo ser assinado pelo contador e pelo tesoureiro;

y Boletim de Caixa e Bancos, relativo ao último dia útil do mês de de-zembro, com o saldo transferido para o exercício seguinte, e que será assinado pelo tesoureiro, pelo responsável pela contabilidade e pelo(a) prefeito(a);

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y Demonstrativo das Disponibilidades, relativo ao último dia útil do mês de dezembro, consignando os valores de Caixa, Bancos conta-movimento e Bancos conta-vinculada;

y extratos bancários de todas as contas-correntes (movimento e vin-culadas), acompanhados das respectivas conciliações dos saldos bancários em confronto com os saldos contábeis, se for o caso;

y chaves dos departamentos, veículos e equipamentos devidamente identificados.

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4 ESCOLHA DOS AUXILIARES

A escolha dos secretários é talvez o ato mais importante da adminis-tração.

Nestes novos tempos da administração pública, em que planejamento e obediência a princípio são fundamentais para o sucesso do governo, a esco-lha do primeiro e segundo escalão precisa estar focada nas atribuições que cada um terá e, principalmente, no conhecimento da área em que atuará.

Antes de tudo, tenha presente que o secretário pre-cisa ser GESTOR!

Os secretários precisam ser de sua confiança, estar identificados com o seu projeto de governo e, acima de tudo, ter conhecimento técnico sobre a secretaria que vão comandar.

Nem sempre um bom professor será um excelente secretário de Edu-cação. O secretário de Educação não vai dar aula. Ele vai gerir os negócios da educação no Município. Cuidar do orçamento e das condições físicas das es-colas, da aplicação dos recursos do Fundeb e muito mais! O mesmo vale para a saúde, a assistência social, a infraestrutura, a fazenda e outros.

O contador do Município deve, por força da função, ser servidor muni-cipal. Se não for assim, nesse primeiro momento, procure alguém que conheça contabilidade pública e logo que puder regularize a situação.

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Cuidado com a prática do nepotismo, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Súmu-la Vinculante 13, que suscita ainda muitas questões divergentes.

Compõem o tripé fundamental do governo o Planejamento, as Finanças e a Administração. Se essas secretarias não atuarem em consonância com os princípios da administração pública, atendendo aos preceitos legais e imbuídas de realizar o seu projeto de governo, dificilmente a gestão será bem-sucedida.

É muito importante também a escolha do assessor jurídico do Municí-pio ou do seu procurador. Esse agente público, antes de tudo, precisa conhecer direito público, estar a par das regras diferenciadas do direito administrativo. As ações a serem empreendidas na administração pública muito pouco ou quase nada têm a ver com a prática do advogado no seu escritório de advoca-cia. Dessa forma, nem sempre o advogado bem-sucedido na atividade privada será um bom procurador para o Município ou um bom assessor da sua gestão.

O procurador do Município precisa ser, no mínimo, um especialista em direito público e ter muita coragem para não se curvar às pressões do Ministé-rio Público. Se isso acontecer, certamente o Município enfrentará muitas difi-culdades durante sua gestão e o(a) prefeito(a) acabará sendo forçado a atender a pedidos para empreender ações que não são competência municipal, em detrimento de outras necessárias e urgentes para o bem-estar da população.

Não esqueça os compromissos assumidos nas ur-nas e não esqueça em momento algum que quem responde pela administração do Município é o pre-feito ou a prefeita.

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O(A) prefeito(a) precisa considerar que é ele(a) a principal autoridade no Município e que deve atuar cumprindo os princípios da administração pú-blica, mas não deve e nem pode curvar-se a exigências de “autoridades supe-riores”, pois, segundo a Constituição brasileira, na circunscrição do Município a maior autoridade é o(a) prefeito(a), e é dele a obrigação de definir e dirigir os destinos daquela comunidade.

4.1 Nepotismo

A admissão de parentes do gestor e dos agentes políticos em geral é ex-pressão clara de favorecimento familiar, a não ser em casos excepcionalíssi-mos. Esse favorecimento contraria o princípio da impessoalidade e também o da moralidade.

No entanto, embora presentes esses princípios na Constituição desde 1988, tem sido prática regular a nomeação de parentes para o exercício das chamadas funções de confiança, cuja investidura se dá para cargos em comis-são e, no caso de servidores públicos, para funções gratificadas.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou resolução proibindo o ne-potismo em todo o âmbito do Judiciário e, ao fazê-lo, definiu o que é nepotis-mo. No entanto, dita resolução aplicava-se apenas no âmbito daquele poder.

O Ministério Público intentou várias ações pelo país visando a extirpar o nepotismo da administração pública, logrando êxito em muitos dos Estados e Municípios em que atuou nesse sentido.

No Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar um Recurso Extraordi-nário (RE 579.951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes pelo gestor de Município daquele Estado, os ministros reafirmaram que o art. 37 da Constituição Federal veda o nepotismo ao determinar a observância dos princípios da moralidade e da impessoalida-de na administração pública, e que este é autoaplicável.

O ministro Carlos Ayres Brito afirmou que “somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo art. 37 da Constituição Fe-deral”, ressalvando, dessa forma, a diferenciação que os nove ministros que participaram do julgamento fizeram entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos.

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Com essas ressalvas, restou o entendimento de que no primeiro caso a admissão de parentes é absolutamente vedada e de que, no segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.

No entanto, ao realizar a leitura atenta da Súmula 13, surgem dúvidas sobre o decisório, pois esta declara como sendo nepotismo todas as nomea-ções de parentes para cargos em comissão e funções gratificadas, como segue:

SÚMULA VINCULANTE Nº 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da au-toridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

As declarações dos ministros à imprensa e o teor de alguns dos votos possibilitam o entendimento de que as regras valeriam apenas para o preen-chimento de cargos destinados a funções que não as de agente político, porém do texto da súmula não é isso que se pode deduzir.

Em novembro de 2011, o ministro Joaquim Barbosa exarou decisão di-ferente das afirmações feitas pelos ministros até então e concedeu liminar soli-citada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro que requeria o afastamento do secretário de educação de um Município fluminense que era irmão do prefeito.

Na reclamação, o MP alega que a nomeação do irmão do prefeito feriu a Súmula 13, que veda o nepotismo na administração pública.

Na decisão, o ministro Joaquim Barbosa afirma que as duas decisões já exaradas pelo Supremo, RE 579.951 e RCL 6.650, não podem ser consideradas representativas da jurisprudência do STF.

Em alguns Estados da Federação, há Tribunais de Justiça que estão analisando a aplicação dos princípios no que se refere ao nepotismo, con-siderando a capacitação e a habilitação do parente nomeado para o exercí-cio do cargo de agente político. Exemplificando: secretário de Assistência Social, com habilitação na área de atuação. Quando se fala em habilitação, entenda-se formação e experiência.

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Essas situações permitem afirmar que não está pacificada a posição da Suprema Corte sobre o nepotismo e que, portanto, o melhor é seguir o que registra a Súmula Vinculante 13 e não exagerar na proximidade quando da nomeação dos agentes políticos.

Pela Súmula, não é permitido nomear parentes até o terceiro grau para cargos na administra-ção em que o(a) prefeito(a) é o titular.

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5 COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

O Município é pessoa jurídica de direito público interno, tem vida pró-pria e diferencia-se das entidades de direito privado. Tem capacidade para construir patrimônio próprio, gerir seus bens, administrar seus interesses, adquirir direitos, contrair obrigações, agir em juízo ou fora dele e responder civilmente pelos atos de seus representantes.

Ao ser criado, recebe todos os bens públicos e serviços que estão locali-zados em seu território, as rendas a eles correspondentes e, da mesma forma, todos os encargos.

O representante político do Município é o seu(sua) prefeito(a), e somente ele(a) o representa e o vincula nos atos e relações civis, administrativas, polí-ticas, ativas e passivas em juízo.

Como entidade estatal, o Município desfruta de autonomia político-ad-ministrativa no que se refere à auto-organização, à eleição de governantes e à condução dos negócios de seu interesse, entre eles instituição e arrecadação de tributos, aplicação de rendas e organização de serviços, atuando em igual-dade de condições com o Estado e a União.

Os atos administrativos municipais, sempre que editados no âmbito da sua competência, independem de aprovação ou homologação de qualquer outro órgão ou esfera de poder.

Como pessoa administrativa, o Município reparte competências com a União e os Estados, os chamados poderes reservados enumerados na Cons-tituição.

No sistema brasileiro, ficam para os Estados todos os poderes não ex-pressamente destinados para a União ou para os Municípios, (competência residual) ou aquelas competências que a Constituição elege como comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

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5.1 Competências comuns

A Constituição da República instituiu competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para matérias que são enu-meradas no art. 23. Essas competências estabelecem o que cabe a qualquer um dos Entes públicos e visam à solução de matérias que estejam entre as suas atribuições. Dessa forma, a norma constitucional possibilita o equilíbrio nas práticas de interesse das regiões e localidades.

São, portanto, competências do Município, juntamente com o Estado e a União:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garan-tia das pessoas portadoras de deficiência;III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor his-tórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciên-cia, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual-quer de suas formas;VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abasteci-mento alimentar;IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza-ção, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito. (BRASIL, 2010)

No parágrafo único, o art. 23 prevê que o Congresso editaria leis comple-mentares que estabeleceriam as responsabilidades de cada Ente e atribuiriam o que caberia à União, aos Estados e aos Municípios fazerem, fixando também as fontes de custeio do cumprimento dessas obrigações.

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Pelo texto do mesmo parágrafo, todos os Entes são solidariamente responsáveis pelo equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âm-bito nacional.

A CNM tem atuado no sentido de ver regulamentadas essas compe-tências, pois, da forma como está, todos são responsáveis por tudo. Como se sabe, e é possível constatar nas práticas diárias, a inexistência de parâmetros para o cumprimento das obrigações acaba por penalizar exatamente aos Mu-nicípios, uma vez que é na administração municipal que a população busca a solução dos seus problemas.

A CNM trabalha no sentido de pressionar o Congresso Nacional na feitura e aprovação dessa legislação complementar que, até o momento, se quantificou apenas nas áreas da educação e da saúde, nesta última de forma a não contemplar as reais necessidades do atendimento à saúde dos brasileiros, continuando a recair sobre os Municípios os maiores encargos.

É indispensável que a legislação complementar a ser editada seja capaz de estabelecer equilíbrio na responsabilização dos Entes que compõem a Fe-deração, visto que o que assistimos até agora é o Município sendo permanen-temente chamado pelos mais diversos segmentos da sociedade a responder pela preservação e pelo desenvolvimento desses valores imprescindíveis ao bem-estar da sociedade como um todo, sem que tanto União quanto Estados estejam efetivamente comprometidos com repasse de recursos e aparato téc-nico que garantam ao Município o cumprimento dessas obrigações.

Na cultura, principalmente, não se veem providências governamentais que aportem recursos capazes de promover sua valorização com a preserva-ção de características locais e regionais; no saneamento básico, na habitação e na organização de infraestrutura capaz de impulsionar a produção, muito menos. As poucas ações que os Municípios conseguem aproveitar são da ini-ciativa privada, que investe à custa de leis de incentivo, representando dimi-nuição de arrecadação direta.

Na área de meio ambiente, apenas editam-se leis que regulam práticas e responsabilizam gestores, sem o estabelecimento de políticas que efetivamente possibilitem aos Municípios a gerência do seu ambiente natural.

Atualmente, pesa sobre os Entes locais a responsabilidade de erradicar os lixões e substituí-los por aterros sanitários que comprovadamente são in-viáveis nos Municípios de pequeno porte. O prazo para o cumprimento dessa

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obrigação se encerrou em agosto de 2014, e o descumprimento representa crime de responsabilidade dos gestores. Ocorre que não há a disponibiliza-ção real de qualquer recurso para que essa erradicação seja providenciada, e, mesmo se houvesse, a manutenção dos aterros é insuportável para os erários dos pequenos e médios Municípios.

A CNM trabalhou permanentemente junto ao Congresso Nacional e junto ao governo federal para minimizar essa pressão sobre as localidades e principalmente para prorrogar os prazos a serem atendidos pelos Municípios porque, sabidamente, é impossível atender a essa exigência sem a participa-ção efetiva das demais esferas de Poder.

Pouco foi alcançado, mas, na nova lei que alterou o Marco Legal do Sa-neamento, Lei 14.026/2020, a prorrogação só foi aceita mediante condicio-nantes como a existência de planos intermunicipais de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos e a instituição de alguma forma de cobrança pelo serviço de resíduos sólidos, que lhe dê sustentabili-dade. A alteração dos prazos ocorre de acordo com o porte populacional e a localização do Município.

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermuni-cipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; eIV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população in-ferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

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§ 1º (VETADO).§ 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitá-rios for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais. (NR)

O veto aposto pelo presidente da República ao pará-grafo primeiro do art. acima retirou mais um avanço que a CNM havia conquistado junto ao Congresso, qual seja: a determinação de que a União e o Estados deveriam apoiar os Municípios com recursos técnicos e financeiros para o cumprimento dos novos prazos.A prorrogação conquistada restou esvaziada, pois continuam os Municípios a não ter qualquer apoio para realizar a erradicação dos lixões.

Até o encerramento das atividades legislativas em 2020, esse veto não havia sido apreciado, portanto:FIQUE ATENTO! A pressão dos prefeitos sobre o Congresso pode con-quistar a derrubada desse veto!Isso acontecendo, os Municípios poderão contar com o apoio da União e dos Estados para o cumprimento dessa obrigação.

No que se trata do enfrentamento às causas e consequências da pobre-za, a União cria os programas e repassa para os Municípios a responsabilidade pela sua execução, sem fonte de custeio suficiente, que garanta sustentabili-dade para cobrir os encargos que o Ente tem de assumir. Mesmo assim, com extremo esforço, os Municípios participam dessa ação nacional. O Bolsa Fa-

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mília, por exemplo, impõe aos Municípios a responsabilidade pela revisão e atualização do cadastro, o cumprimento das condicionalidades nas áreas de educação, saúde e assistência social. Para este atendimento, são prometidos R$ 3,25 por cadastro válido, que efetivamente não são suficientes para garan-tir a operacionalização das ações que o programa prevê.

Entretanto, a omissão do parlamento mantém os Entes da Federação sem saber o que é competência de quem e, em decorrência, sem planejamento, sem recursos suficientes e sem especialização, os Municípios vão suprindo as obrigações do Estado brasileiro para com sua população.

5.2 O federalismo cooperativo brasileiro

O federalismo cooperativo estabelece uma relação de interdependência entre os Estados que compõem a Federação, pois há um objetivo maior a ser alcançado por todos, ou vários, como no caso da superação de dificuldades comuns ou únicas que afetam o todo. Essas últimas encontram relevância principalmente nos aspectos ambientais.

A cooperação, na Federação brasileira, se revela no elenco de responsabi-lidades alinhados no art. 23 da Constituição, que obriga a atuação e a responsa-bilização conjunta das diversas esferas na consecução de obrigações indispen-sáveis “ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

Indiscutivelmente, esse é o grande gargalo que pressiona os Entes fe-derados que integram o Estado federal brasileiro: a existência de inúmeras competências comuns de impacto direto na população e a concentração da arrecadação no governo federal, que, ao devolver recursos aos Entes federados, o faz em partículas irrisórias, abalando os governos estaduais e municipais e favorecendo o endividamento destes e, consequentemente, o seu enfraque-cimento, já que não atendem aos reclamos populares.

Além disso, a criação de programas nacionais de impacto geral cuja execução é repassada aos governos locais sem o suficiente provisionamento de recursos – contrariando todas as normas de responsabilidade fiscal ineren-tes a todo o gerente de recursos públicos ou não – aponta para uma negação orquestrada da Federação, que parece querer retornar aos tempos da Primei-ra República.

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Há uma tendência centralizadora disfarçada que põe em risco todas as conquistas até aqui alcançadas. Não é sem efetiva preocupação que o Congresso Nacional acena com a possibilidade de regulamentar o pacto federativo bra-sileiro, pois a concentração de recursos é tamanha que os demais Entes fede-rados e a população estão enfrentando o retrocesso de conquistas inadiáveis para a melhoria dos índices de desenvolvimento humano do nosso povo e das nossas regiões vulneráveis, asfixiados pelo excesso de responsabilidades e a falta de recursos mínimos para o seu cumprimento.

A atuação decidida dos prefeitos, negando-se a assumir as responsabi-lidades que extrapolam as competências dos Entes locais, pode ser um ponto de partida forte para impor a obrigação de regulamentar o art. 23 da Consti-tuição Federal, com o pacto federativo brasileiro, partindo do princípio que a responsabilidade fiscal impõe que a geração de toda e qualquer despesa pre-cisa obrigatoriamente estar sustentada pela consequente geração de receita, antes mesmo da implantação da política que obrigará dispêndio financeiro.

5.3 Um novo pacto federativo

A CNM, desde a Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios do ano de 2015, vem insistindo na aprovação de inúmeras propostas que apresentou à Câmara dos Deputados para viabilizar uma relação um pouco mais respeitosa entre os Entes federados nessa prática cooperativa brasileira, que, na verdade, sobrecarrega apenas os governos locais.

A tramitação e a aprovação desses projetos, que melhorariam a relação federativa do ponto de vista dos governos locais, dependem fundamentalmente da pressão que prefeitos e vereadores e ainda servidores públicos municipais exerçam sobre as figuras integrantes de Câmara e Senado que receberam os votos destes segmentos. A pressão por ligação telefônica, SMS, WhatsApp ou e-mail certamente vai fazer com que o legislador pense antes de votar, con-trariando os interesses dos seus eleitores.

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A forte mobilização e atuação dos gestores no movi-mento municipalista é o único meio possível para mudar a relação federativa no Brasil! Citam-se como exemplos projetos importantíssimos:• Nova Lei das Licitações;• Reforma Tributária;• Reforma Administrativa;• 1% do FPM em Setembro.

5.4 Competência para legislar

No art. 30 da Constituição, como já referido anteriormente, estão elen-cadas as competências legislativas do Município. São elas:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial;VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territo-rial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (BRASIL, 2006)

A competência municipal exclusiva afasta qualquer possibilidade de interferência de outra esfera de Poder sobre o assunto. A ingerência será in-constitucional e perfeitamente arredável por ação judicial.

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Em razão disso é que se insiste no fato de que os gestores precisam saber que a lei federal não prevalece sobre a estadual ou a municipal.

Nas áreas de competência dos Municípios, nada pode a lei federal ou estadual. Por isso, não devem os legisladores municipais, enquanto elaboram e aprovam as leis, remeter o regramento das com-petências que são peculiares do Município para lei de outra esfera de poder. Agindo assim estarão declinando de sua compe-tência.

Resolver ações que versam sobre temas de competência dos Municípios com base em lei federal ou estadual não é correto. Se não há no Município lei própria sobre determinado tema, edita-se uma lei, porém, jamais devem ser decididos assuntos de competência própria “de acordo com o que estabele-ce a lei federal ou a estadual”. Aliás, o ato praticado com base em legislação de outro Ente é anulável.

Na competência para legislar sobre assuntos de interesse local, deve estar entendida a predominância de interesse do Município na matéria, a re-percussão direta e indireta dessa legislação na vida da maioria dos munícipes, no erário, nos usos e costumes locais e nas necessidades mais prementes da população. Esse interesse local também diz respeito à União e ao Estado. Todos os Entes federados serão beneficiados com a boa gestão dos negócios locais e a organização da vida social nas diversas comunidades, o que consequente-mente gera desenvolvimento.

5.5 Decisões sobre interesse local

Dentre as decisões que bem ilustram a respeito do conceito de interesse local, como se exemplifica:

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRSApelação nº 700194094162ª Câmara CívelJulgado em 21/05/2008

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI Nº 4.715/03 DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. ESTABELECIMEN-TOS BANCÁRIOS. TEMPO MÁXIMO PARA O ATENDIMENTO DOS CLIENTES. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE.

A lei municipal que estipula prazo para o atendimento dos clientes dos estabelecimentos bancários localizados no respectivo Muni-cípio versa sobre matéria de interesse tipicamente local, pois não interfere nas atribuições das instituições financeiras, está sim de competência legislativa da união. Desse modo, tendo os Municí-pios competência para legislar a respeito de matéria de interesse local, assim consideradas as disposições legais que estabelecem tempo máximo para o atendimento dos clientes, não há falar em anulação das penalidades já aplicadas ou na proibição de apli-cação de novas sanções na hipótese de descumprimento da lei.Recurso desprovido.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSPApelação Cível com Revisão nº 333.069-5/6-0012ª Câmara CívelJulgado em 04/06/2008Mandado de segurança – Bancos – Instalação de sanitários e bebedouro em agências – Legislação municipal que não afronta a Constituição nem Lei federal, que disciplina as atividades das instituições financeiras – Aplicabilidade do art. 30, inciso I, da CF – Recursos voluntário e “ex Officio” providos (Grifo nosso).

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Portanto, aos(às) prefeitos(as) compete:• não exarar decisão administrativa sob o aconse-

lhamento de que lei federal X ou que a lei estadual Y assim estabelece;

• verificar sempre qual lei municipal ampara a prá-tica do ato administrativo que está sendo deter-minado.

É indispensável estar atento para isso: quando a lei obrigar todos os Entes federados, trará no seu art. 1º este comando.

Por exemplo, na Lei 8.666/1993 (grifo nosso):

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e con-tratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Pode-res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos ór-gãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de econo-mia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (BRASIL, 1993)

A organização do Município passa pelo estabelecimento de legislação reguladora própria das relações sociais e pelo estabelecimento de meios de subsistência capazes de permitir-lhe a concretização de suas competências elencadas no art. 30 da Constituição da República e destacadas de forma cla-ra, precisa e indiscutível, como direito/obrigação de legislar sobre os temas de interesse local.

Sendo competência do Município legislar sobre os assuntos do seu interesse, é exigido que para todas as ações administrativas a serem praticadas existam leis locais que lhes estabeleçam as regras.

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6 OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

6.1 Planejamento

A partir da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), planejar tornou-se impositivo para toda a administração e, particularmente, para a do âmbito municipal, que, até então, atendia aos dispositivos consti-tucionais sem se ater para a obrigação de respeitar o planejamento aprovado pelo Poder Legislativo e realizado com a população, ou mesmo com a preocu-pação de contemplar os principais anseios desta.

A LRF trouxe como premissa básica a busca da eficiência (princípio da administração pública inserido no caput do art. 37 da CF pela EC 19/1998, que tratou da Reforma do Estado Brasileiro) pela administração e a obrigatorie-dade do alcance do equilíbrio fiscal e impôs que, ao planejar, a administração integrasse os três instrumentos de forma que, em cadeia, todos cumprissem efetivamente o papel de direcionar as ações governamentais.

6.2 Plano Plurianual (PPA)

O Plano Plurianual é o instrumento destinado ao planejamento das ações governamentais estratégicas, de caráter político e de concretização em longo prazo, evidenciando e quantificando o programa de trabalho da gestão e enfatizando as políticas, as diretrizes e as ações programadas, corresponden-tes aos objetivos a serem alcançados.

Na elaboração do Plano Plurianual nos Municípios, o ponto de partida deverá ser o programa de governo do gestor público, que terá certamente a preocupação de transpor para este as metas estabelecidas durante a campa-nha eleitoral como fundamentais a serem alcançadas por seu governo e que foram aprovadas pelos eleitores, já que vitorioso o seu projeto.

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Independentemente desse embasamento totalmente local, o plano não poderá deixar de elaborar um diagnóstico das necessidades do Município, partindo de um estudo das condições de vida da população e da dinâmica da economia local.

Deverá envolver na sua discussão os atores econômicos e sociais da co-munidade, como também as lideranças políticas e de representação de seus diversos segmentos, de maneira a identificar, setorialmente e de forma globa-lizada, os avanços indispensáveis para que as ações de desenvolvimento local e de aprimoramento na prestação de serviços ou geração de bens públicos efetivamente implementem os compromissos assumidos pelo governante.

A população deverá ser sempre chamada a participar, seja porque a legislação obriga esta participação, seja pela visão que tem o gestor da im-portância de direcionar as ações do seu governo para satisfazer aos anseios e às necessidades dos cidadãos. A LC 101/2000 estabelece que essa partici-pação deve se dar por meio de audiências públicas, das quais participem os diversos segmentos comunitários e os cidadãos em geral, que possibilitem a discussão e a análise do destino que deverá ser dado aos parcos recursos que a administração pública municipal dispõe para implementar o grande número de obrigações legais e morais que tem para com o seu Município.

O Plano Plurianual deve ser elaborado durante o primeiro ano do man-dato do(a) prefeito(a), e sua validade começa no segundo ano, estendendo-se até o final do primeiro ano do mandato da gestão seguinte.

A Lei de Responsabilidade Fiscal não estabelece prazos para a elabora-ção do PPA; contudo, a Constituição Federal (CF) determina que este deverá ser remetido ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato. Todavia, o normal é que as leis orgânicas estabeleçam o prazo má-ximo que tem o Poder Executivo para encaminhar ao Legislativo para análise, discussão e votação dos Planos Plurianuais de cada legislatura.1

O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento elaborado no primeiro ano de governo para vigorar nos quatro anos subsequentes, e nele

1 “I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subse-quente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício finan-ceiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.” (ADCT, art.35, § 2º)

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serão estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas físicas e financeiras da administração, no caso, local para as despesas de capital e outras delas de-correntes e para as relativas aos programas de duração continuada ou, mais precisamente, de longo prazo.

As determinações inclusas no PPA vão oferecer os subsídios para a defi-nição das metas e das prioridades da administração; para as despesas de capital de cada exercício financeiro e, ainda, as orientações para a elaboração da LOA.

É no PPA que serão quantificadas as metas físicas e os objetivos da gestão.É fundamental anotar que:

a) sem amparo no PPA, não é possível a geração das despesas conforme preveem os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000;

b) sem previsão no PPA, o Ente público não pode licitar obras e serviços de engenharia ou outras despesas que exijam contratos com dura-ção além de um exercício financeiro;

c) quaisquer emendas à LOA somente podem ser aprovadas se com-patíveis com o PPA.

d) todos os projetos do PPA devem ser quantificados física e financeira-mente conforme orienta o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

6.3 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A LDO, na sua concepção, destina-se a estabelecer os parâmetros para a reserva dos recursos públicos no orçamento do Ente, mas também traça as metas anuais e indica os rumos a serem seguidos durante o exercício. Tem como finalidade primeira realizar o ajuste das previsões das ações de governo identificadas no PPA à realidade da estimativa de arrecadação do Ente.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, deverá dispor sobre o equilíbrio entre as receitas e as despesas, com critérios bem específicos para a limitação de empenho em caso de frustração da receita estimada, para que não haja o risco de compro-metimento das metas de resultado primário e nominal que foram previstas para o exercício financeiro.

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Deverá, também, estabelecer formas para o efetivo controle de custos e avaliação de resultados dos programas que serão financiados pelo orçamento do Ente público, além de regras claras para os casos de transferências de re-cursos para entidades públicas ou privadas.

Na LDO, estarão quantificadas as metas de resultado primário a serem alcançadas para efetivar a obrigatória redução do montante da dívida e de despesas com juros, se for o caso. Nela também estarão listados os limitadores para a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Também, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a administração estabe-lecerá todas as regras a serem seguidas na execução do orçamento, as metas anuais e as prioridades da administração, competindo-lhe o ajuste das ações de governo delineadas no PPA às reais condições do erário do Ente público.

É neste segundo instrumento de planejamento que serão contempladas as necessidades destacadas pela população, pois, durante as audiências públi-cas para a sua elaboração, o contingente populacional participante deverá ter a oportunidade de definir suas prioridades, explicitando onde quer que sejam aplicados os recursos públicos.

Integrarão a LDO os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. No pri-meiro, estarão estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes, a serem alcançadas no período de três anos e que corresponderão às previsões de receitas e despesas, de resultado nominal e primário, além do montante da dívida para esse mesmo período.

O Anexo de Metas Fiscais deverá conter ainda uma avaliação do cum-primento das metas dos exercícios anteriores e apresentar a evolução do patrimônio líquido do Ente, além de uma avaliação da situação do fundo de previdência, e apresentar as estimativas dos efeitos de eventuais incentivos fiscais ou de qualquer tipo de renúncia de receita que importem em efetiva perda de receita para o Município.

É importante chamar a atenção para o fato de que o(a) prefeito(a) que apresentar a LDO sem conter as metas fiscais nos termos estabelecidos pela LRF poderá incorrer em multa equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, como determina o art. 5º da Lei 10.028/2000.

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6.4 A Lei Orçamentária Anual (LOA)

A Lei Orçamentária Anual é de iniciativa do Poder Executivo e, sendo aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo(a) prefeito(a), autoriza a administração pública a realizar, no exercício financeiro, despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos de acordo com o que possibilitam as estimativas de arrecadação das receitas.

De acordo com as regras da Lei 4.320/1964, a Lei Orçamentária Anual conterá:

I – a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a po-lítica econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade;II – sumário-geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo;III – quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as ca-tegorias econômicas;IV – quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;V – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;VI – quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;VII – quadros demonstrativos da despesa por programa de tra-balho, detalhados em projetos e atividades, fontes de recursos, órgãos e funções, na forma dos anexos 6 a 9 da lei;VIII – quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do go-verno, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

A LOA é o mais importante instrumento do planeja-mento da administração, pois representa o gerencia-mento efetivo e possibilita administrar o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas.

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A Lei Complementar 101/2000 impõe, também, regramentos especí-ficos para a Lei Orçamentária Anual, que deverá, portanto:

y conter anexo que demonstre a compatibilidade do orçamento com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais; (LRF, art. 5º, inc. I);

y ser acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; (art. 5º, inc. II, c/c art. 165, § 6º, da CF);

y conter reserva de contingência nos termos da LDO (art. 5º, inc. III); y conter todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou

contratual, e as receitas que as atenderão; (§ 1º do art. 5º); y fazer constar o refinanciamento da dívida pública separadamente na

lei orçamentária e na de crédito adicional (§ 2º do art. 5º); y demonstrar que a atualização monetária do principal da dívida

mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na LDO ou em legislação específica; (§ 3º do art. 5º);

y ter vedada a consignação, na LOA, de crédito com finalidade impre-cisa ou com dotação ilimitada (§ 4º do art. 5º);

y não consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da CF;

y as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, consi-derarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator re-levante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas; (art. 12);

y o Poder Executivo deverá colocar à disposição dos demais poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (§ 3º do art.12). (RIO GRANDE DO SUL, 2014)

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O(A) prefeito(a), com a sanção, compromete-se com a correta execução da Lei Orçamentária, obrigando-se a limitar os gastos aos parâmetros nela fi-xados e a executar os passos que definem a coerente execução do orçamento.

No seu art. 8º, a LRF dispõe que:

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea “d” do inciso “I” do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execu-ção mensal de desembolso. (BRASIL, 2000)

O gestor obriga-se a exigir que seus auxiliares pre-parem a programação financeira e o cronograma de desembolso com previsões bimestrais, e esta servirá de guia para as práticas administrativas.

É importante chamar a atenção para o fato de que o parágrafo único desse artigo determina a vinculação de recursos à finalidade específica e em caráter exclusivo, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Indispensável, para o administrador, o cuidado especial com a uti-lização dos recursos vinculados. Eles jamais poderão ser utilizados em ati-vidade diversa da destinada.

Também é importante considerar a previsão de limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 dias subsequentes à constatação de frus-tração de receita ao final de um bimestre, quando esta poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para o exercício. Esta previsão consta do art. 8º da LRF.

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Se gastar mais ou se arrecadar menos do que o es-timado, é imperioso fazer a limitação de empenhos até reorganizar as disponibilidades financeiras e a compatibilidade entre receita e despesa!

Para comprovar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (elencadas no Anexo de Metas Fiscais), o chefe do Poder Executivo está obri-gado a participar de audiência pública perante a Comissão de Orçamento da Câmara de Vereadores, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, realizando a demonstração do cumprimento destas metas e, em caso de não ter cumprido, demonstrando as providências que estão sendo adotadas e o prazo em que se compromete a cumpri-las.

No conteúdo exclusivo que a CNM disponibiliza a todos os Municípios contribuintes, há várias Notas Técnicas, Pareceres e Legislação que po-dem oferecer segurança no cumprimento des-tas etapas. Contate: [email protected] ou acesse pelo QR code.

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6.5 Decisões judiciais relativas aos instrumentos de planejamento

Algumas decisões sobre os instrumentos de planejamento da gestão municipal a seguir elencados demonstram a preocupação que deve regrar a atuação dos agentes públicos locais.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS8ª Câmara CívelApelação – Reexame Necessário nº 70021131321Julgado em 21/02/2008

Apelação cível. Reexame necessário. Ação civil pública. Lei or-çamentária. Realocação de recursos destinados à manutenção de Fundo Assistencial à Criança e ao Adolescente. Ausência de fundamentação do ato administrativo. Nulidade.O dever de motivar os atos administrativos encontra amparo em inúmeros princípios e dispositivos constitucionais e garante o controle da legalidade dos atos administrativos.Ainda que a lei orçamentária anual permita a realocação de re-cursos por meio de decretos executivos, tais decretos devem ser fundamentadamente motivados a fim de explicitarem os reais motivos que levaram o administrador a proceder a alteração orçamentária.A ausência de motivação dos decretos executivos que realo-caram os recursos destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é causa que nulifica tais atos administrativos e enseja a devolução dos recursos orçamentários.Sentença reformada parcialmente em reexame necessário. Ape-lação provida. Em monocrática (grifo nosso).

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRSADI nº 70018392720Julgado em 21/05/2007Adin. Lei municipal. Vício de iniciativa. Matéria orçamentá-ria. Iniciativa privativa do prefeito. Violação ao princípio da separação de poderes. Inconstitucionalidade proclamada. pa-dece de vício de iniciativa, violando o princípio da separação de poderes, a lei municipal proposta pelo poder legislativo que in-clui na legislação orçamentária metas específicas de destinação de recursos (Grifo nosso).Ação julgada procedente, à unanimidade.

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STFÓrgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. EDSON FACHINRedator(a) do acórdão: Min. TEORI ZAVASCKIJulgamento: 29/10/2015Publicação: 27/11/2015

EmentaEmenta: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EX-TRAORDINÁRIO. ESTADO DE RORAIMA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE 5%. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI ESTADUAL 339/02). AUSÊN-CIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO SUBJETIVO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos ser-vidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 2. Repercussão geral reconhecida.

Observação- MÉRITO JULGADO - Decisões monocráticas citadas: (RE-VISÃO GERAL/ANUAL,MATÉRIAINFRACONSTITUCIO-NAL)  RE  905743,  RE  902541,  RE  903450,  RE  905747, ARE 772775, RE 893786, ARE 772773, AI 704809, RE 603384. Número de páginas: 14. Análise: 02/12/2015, JRS. Revisão: 26/04/2016, KBP.

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7 REPASSES PARA A CÂMARA DE VEREADORES

No orçamento elaborado no exercício financeiro anterior, constam tam-bém os repasses financeiros que deverão ser realizados pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores, conforme o estabelecido na Constituição da República e no orçamento da própria Câmara.

O(A) prefeito(a), por determinação da Constituição, deverá realizar esses repasses mensalmente, até o dia 20 de cada mês, e não poderá fazê-lo a menor ou a maior, em qualquer circunstância (BRASIL, 2010, art. 29A, § 2º).

7.1 O que o Judiciário já decidiu

Sobre o assunto, há decisões judiciais que merecem ser observadas.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRSTerceira Câmara CívelApelação nº 70019824648Julgado em 23/08/2007

Apelação cível. Direito público não especificado. Mandado de se-gurança. Município de Balneário Pinhal. Repasse de valores pelo poder executivo ao legislativo. 1. Não há que se falar em renúncia de receita no caso concreto, visto que a Câmara de Vereadores adotou, na vigência da lei orça-mentária, as providências cabíveis para a satisfação de seu crédito. 2. O mero encerramento do ano fiscal não tem a eficácia de afastar a exigibilidade dos valores inadimplidos pelo Poder Executivo.3. O ato de disposição, pelo Poder Legislativo, do crédito que lhe foi destinado pela lei orçamentária não implica renúncia de receitas. 4. Afastada a tese de sobra orçamentária, visto que o montante devido à Câmara Municipal, não decorre de superávit na arre-cadação, mas sim do descumprimento da Lei Orçamentária pelo Poder Executivo.

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5. Ausente demonstração específica de que os repasses a menor ocorreram em virtude de déficit na arrecadação do município, é de ser reconhecida a exigibilidade dos valores postulados pelo poder legislativo de Balneário Pinhal. Precedentes. Apelação desprovida (Grifo nosso)

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMGSexta Câmara CívelApelação nº 1.0000.00.312797-4/000Julgado em 9/9/2003

EMENTA: Duodécimo constitucional. Repasse negado pelo Muni-cípio. Direito líquido e certo do Poder Legislativo. Inteligência do art. 168 da CF/88. Precedentes do Tribunal. Viola direito líquido e certo da Câmara Municipal a negativa do Município, por meio do seu prefeito municipal, em lhe repassar os recursos totais referentes à cota do duodécimo, a teor do art. 168, da Consti-tuição da República (Grifo nosso).

O descumprimento dessa obrigação constitui ainda crime de res-ponsabilidade do(a) prefeito(a), conforme o § 2º do art. 29-A da Constitui-ção Federal.

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8 A ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO LOCAL

Administrar um Município é tarefa que exigirá inteiramente o dia a dia do gestor e, durante os quatro anos do mandato, em todas as horas do dia, o agente político eleito para ser o mandatário do Município será prefeito(a) e jamais poderá, neste tempo, desvencilhar-se dessa responsabilidade, a não ser em licença ou afastamento ou em caso de renúncia. A vida privada passa a ser inteiramente pública.

Deve o(a) prefeito(a) obediência à Lei Orgânica do seu Município, e nela constam as vedações (aquilo que o(a) prefeito(a) não pode fazer) e as competências privativas (aquilo que somente o(a) prefeito(a) pode fazer). Qualquer deslize pode ensejar a cassação do mandato e a incursão em improbidade administra-tiva ou em crime de responsabilidade.

Na Constituição da República, está determinado que os subsídios do(a) prefeito(a), do vice-prefeito(a) e dos(as) secretários(as) municipais serão fixa-dos por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assim como os subsídios dos vereadores, que serão fixados em cada legislatura para a subsequente, obser-vando-se em qualquer situação o que está previsto na Constituição Federal, na Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

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Está também previsto que a Câmara Municipal não poderá gastar, com a remuneração dos vereadores, além de 5% da receita do Município e, ainda, não poderá gastar mais do que 70% da sua receita com folha de pagamento, e nesta incluem-se os subsídios dos vereadores.

O(A) prefeito(a), enquanto tal, será sempre julgado pelo Tribunal de Justiça do seu Estado.

Após tomar conhecimento da realidade administrativa que está re-cebendo para gerir, recomenda-se ao(à) prefeito(a) que pense antes de mais nada em diminuir as despesas, pois o Brasil vive um momento de retração da economia e de crise financeira que, por enquanto, apenas se agrava.

A pandemia do novo coronavírus, que impôs o distanciamento social e a paralisação da atividade econômica, põe em alerta extremo os gestores lo-cais, pois a queda das receitas em todos os segmentos da atividade econômica fragiliza os repasses de ICMS e FPM, insumos fundamentais para os erários dos governos locais. Da mesma forma, paralisada está a receita própria, pois, como não é gerado o ISS, não ocorre a comercialização de bens, o que reduz o ITBI e a parcela do IPVA; por outro lado, o desemprego adia o pagamento do IPTU.

Em razão disso, as receitas dos Municípios sofreram retrações inima-gináveis, e, ao mesmo tempo, as despesas com o atendimento da saúde das populações e a preparação das estruturas para fazerem frente à pandemia aumentaram consideravelmente.

No próximo exercício financeiro, além das dificuldades normais e as geradas pela pandemia nas áreas de saúde e assistência social, os gestores te-rão de fazer frente à efetivação de dois anos escolares em um, recuperando os dias letivos e as horas-aula que não foram alcançados em 2020.

A CNM trabalhou muito para minimizar os efeitos da pandemia nos go-vernos locais e, graças a isso, muitos recursos extras acabaram chegando aos Municípios; no entanto, diante das perdas, eles ainda foram poucos.

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É bem possível que a gestão esteja sobrecarregada de encargos e com poucos recursos para atendê-los. Por outro lado, é bem possível que o(a) prefeito(a) esteja saindo de uma eleição com muitos compro-missos firmados com seus companheiros políticos. É bom que estes sejam chamados para saber que, se ajudaram a eleger, devem ajudar a administrar, e isto neste momento significa cortar gastos, diminuir encargos, realocar pessoal para suprir deficiências, priorizar as obrigações constitucionais do Ente, pa-gar dívidas e cumprir as promessas, não deixando em nenhum momento de ser transparente e de ou-vir o contribuinte.

8.1 Sugestões de estruturas enxutas

É MOMENTO DE AVALIAR! São necessárias todas as secretarias que a administração usa hoje?

Certamente, em Municípios com até 50 mil habitantes, a estrutura go-vernamental pode ser muito menor:

y obras, habitação, saneamento, limpeza urbana, iluminação pública, conservação de estradas, manutenção de próprios, parque de má-quinas, controle do trânsito, fiscalização – certamente cabem todos em infraestrutura;

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y saúde, desenvolvimento social, meio ambiente, proteção às mino-rias, atendimento à mulher, criança, adolescente e idoso – poderão conviver em uma secretaria de cidadania;

y educação, por sua complexidade, deverá ficar sozinha; y planejamento, finanças, contabilidade, indústria e comércio, turismo,

cultura, desenvolvimento urbano e desenvolvimento rural, guarda e zeladoria de próprios, licitações e compras, almoxarifado, protocolo, publicidade, recursos humanos, previdência podem estar reunidos em vários departamentos junto a uma secretaria de governança;

y no gabinete do(a) prefeito(a), podem funcionar controle interno, procuradoria ou assessoria jurídica e todas as outras situações par-ticularizadas a que o Município tenha de atender.

Nos Municípios com até 10 mil habitantes, para dirigir o Município, bas-ta o(a) prefeito(a) e seu gabinete, bem organizado; o vice-prefeito(a) deve ser mais um gestor a somar-se no atendimento das necessidades da população; e um secretário, a quem sugerimos que se denomine “de Governo” e que tenha sob sua responsabilidade o atendimento de todos os setores da administração.

O governo federal costuma exigir que os Municípios tenham “secreta-rias” para poder receber recursos.

O(A) prefeito(a) pode até criá-las para atender à exigência, mas não precisa provê-las com cargos, carros, telefone, secretários e tudo o mais que a instalação de uma secretaria exige.

Não há impedimento legal para que um “SUPER SECRETÁRIO” responda por várias secretarias e, assim, atende-se à exigência sem gastar.

Ao fazê-lo, o(a) prefeito(a) estará disponibilizando recursos para aplicar em áreas fundamentais da administração, e o povo – contribuinte que assiste aos recursos dos impostos esvaírem-se em salários de uma máquina burocrá-tica interminável – certamente aplaudirá.

Esta é uma excelente forma de começar economizando!No primeiro ano de governo é que se organiza a gestão. Não precisa

o(a) prefeito(a) se preocupar com aprovação popular, e sim preparar a máqui-na administrativa e organizar as finanças para poder efetivamente governar e cumprir com obrigações e promessas.

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8.2 Quadros de pessoal

Um dos primeiros passos é olhar para os quadros de pessoal.

y Será que efetivamente a gestão precisa de todos os contratados por prazo determinado que o Município mantém atualmente?

8.3 Na educação

y Será que o quadro do magistério não está com professores a mais? y Todos os professores estão em sala de aula?

Funções administrativas não devem ser realizadas por professores! Quem quiser ficar em funções administrativas deve fazer concurso para os cargos que a administração oferece e não para professor. Na secretaria da es-cola, na biblioteca, no controle da disciplina, na organização da merenda, no cuidado com os alunos no pátio e na entrada e saída, o(a) prefeito(a) não pre-cisa de professores.

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Se a determinação for retirar professores das funções administrativas, certamente não será necessário fazer concurso para atender às horas-atividade que precisam ser asseguradas aos professores docentes, pois estes que estão em funções administrativas poderão atuar perfeitamente como substitutos.

É muito importante lembrar que o crescimento populacional brasilei-ro diminui a cada censo e consequentemente a matrícula nas séries iniciais também diminui.

É quase certo que o número de alunos que o Município mantém por professor não atinge os mínimos legais.

A mesma avaliação deve ser feita em relação a merendeiras, auxiliares de limpeza, zeladores, diretores, vice-diretores, supervisores e coordenadores. É quase certo que não são necessários todos os que estão no quadro atualmen-te. Cuidado: a diretora da escola vai alegar que está faltando gente!

Antes de fazer novo concurso público, recomen- da-se contratar uma empresa ou um especialista em administração para organizar um quadro de pessoal por escola no Município, levando sempre em conta o número de matrículas por série.

Certamente vai sobrar gente!É uma realidade presente em todo o Brasil: o número de matrículas nas

séries iniciais está caindo porque as famílias estão tendo menos filhos, logo, como há necessidade de aumentar o número de professores?

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Essa é uma providência urgente! A instituição de um piso nacional para o magistério público ampliou em muito a despesa com folha de pagamento no magistério e os recursos do Fundeb, em alguns Municípios brasileiros, já não estão sendo suficientes para o cumprimento dessa responsabilidade. A LDB prevê que apenas 60% dos recursos devem ser gastos com a folha de pessoal.

É muito importante esclarecer ao povo e aos professores a forma como são providos os recursos do Fundeb em cada Estado e deixar bem claro que ele é um fundo redistributivo e que há muitos Estados e Municípios que disponi-bilizam mais recursos para constituir o fundo do que recebem de volta para atender aos alunos da sua rede.

É muito importante que no Município a população tenha conhecimento disso, pois, atualmente, no Brasil, o vilão é o(a) prefeito(a)!Se a educação vai mal, a culpa é do(a) prefeito(a)!Quando a educação vai bem, é graças aos outros!

A redução dos valores do FPM e do FPE diminui os recursos do Fundeb, mas o piso do magistério aumenta na proporção do crescimento do valor alu-no-ano da educação básica, que, a cada ano, diminui o número de matrículas, ampliando o seu valor!

Em breve, nem todo o recurso do Fundeb será suficiente para o paga-mento da folha do magistério!

É obrigação do bom gestor organizar esse caos em que foi transforma-da a educação no Brasil.

Salário não quer dizer qualidade!Só que a crise fiscal do país não permite que se trabalhe nem com bons

salários nem com qualidade, portanto urge que algo seja feito! O último aumento do piso foi de 12,84%, enquanto isso, as receitas dos

Entes permaneceram estagnadas e outras somaram perdas inimagináveis e a inflação do período, por sua vez, foi de 4,31% IPCA e 4,48% o INPC. Por essa ra-

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zão, é urgente a união dos prefeitos e a pressão junto ao Congresso para mudar este estado de coisas, sob pena de a educação e os próprios Entes locais falirem.

O novo Fundeb, agora permanente, pois o atual acaba em 31 de dezem-bro do corrente ano, traz algumas alterações e avanços que foram trabalhados junto aos integrantes da comissão que elaborou o relatório do novo Fundeb, pela CNM, que apresentou propostas de emendas e defendeu os interesses dos governantes municipais. Há alguns valores acrescidos para ajudar Municípios com poucos recursos e com índices de desenvolvimento humano preocupante, porém esses serão repassados em parcelas ao longo de seis anos.

A Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020, alterou a re-dação dos arts. 158; acrescentou o art. 163-A; acrescentou parágrafo único ao art. 193; acrescentou inciso ao art. 206; alterou redação e acrescentou pa-rágrafos ao art. 211 e ao art. 212; acrescentou art. 212-A e alterou a redação do art. 60, acrescentando o art. 60-A ao ADCT, da Constituição da República, para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb permanente.

Em linhas gerais, no novo Fundeb, ficou mantida a cesta dos impos-tos que compõem o atual fundo, para cada um dos fundos dos Estados, con-tando com 20% dos impostos arrecadados pelos Estados e 20% dos tributos arrecadados pelos Municípios. Em 2019, estes recursos chegaram a somar R$ 152 bilhões sobre os quais a União acrescentou 10% para completar o va-lor aluno-ano de 9 Estados da Federação cuja cesta de tributos não consegue alcançar este mínimo.

Pelo novo Fundeb, este mínimo que a União aporta passa para 23% e sua distribuição está sendo organizada pela Lei de Regulamentação do novo Fundeb.

O aumento da complementação da União que será gradual, ao longo de seis anos, está detalhado na cartilha elaborada pela área técnica da Educação da CNM que destina capítulo especial orientando sobre o novo Fundeb.

Esta Lei de Regulamentação foi amplamente discutida pela CNM junto a todas as Entidades voltadas para a melhoria da educação no Brasil, visando a um financiamento justo e olhando com muita atenção a educação infantil, responsabilidade plena dos Municípios e indiscutivelmente o segmento mais caro, ao lado das creches.

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8.4 Na Saúde

1

HOSPITALMUNICIPAL

A área da saúde merece atenção redobrada!A pandemia atingiu em cheio o SUS, e na esfera municipal os proble-

mas foram multiplicados. Os Municípios brasileiros investem mais de 23% da sua receita corrente

líquida em saúde, indo muito além da obrigação constitucional de investir 15%.No Município, o gestor do SUS tem a responsabilidade de responder por

inúmeros atendimentos e manter as equipes de estratégia de saúde da família e as equipes de atenção primária.

Atualmente, os Municípios brasileiros mantêm uma cobertura de equi-pes de Estratégia de Saúde da Família que atendem em torno de 63,74% da população.

Desde o início de 2020, o Ministério da Saúde paga por cadastro e vin-culação do usuário ao SUS, ocorrendo a extinção do PAB (Piso de Atenção Bá-sica) fixo e variável.

Em novembro de 2019, o Ministério da Saúde editou a Portaria 2.979, que estabeleceu um novo modelo de financiamento para o custeio da atenção primária à saúde e por ela foi instituído o Programa Previne Brasil, que está constituído por capitação (tributo pago por cabeça) ponderada; pagamento por desempenho e incentivo para ações estratégicas.

Os recursos são transferidos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática aos Municípios.

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Os incentivos financeiros da capitação ponderada deverão considerar a população cadastrada na ESF e eAP, no Sistema de Informação em Saúde para atenção básica. Também leva em consideração a vulnerabilidade socioe-conômica da população cadastrada, o perfil demográfico por faixa etária e a classificação geográfica definida pelo IBGE.

O cálculo será baseado no quantitativo da população, atribuindo um peso por pessoa. O repasse dos recursos obedece a um limite de cadastro por Município.

Portanto, é fundamental que a equipe que atuará no comando da Secre-taria ou Departamento da Saúde do Município esteja preparado para realizar esses controles e ater-se ao financiamento oferecido ao Ente local, pois este estará baseado no peso estabelecido por pessoa cadastrada que obedecerá a itens de ponderação elencados na portaria.

Os critérios de vulnerabilidade socioeconômica – um dos fatores – con-sideram os beneficiários do programa bolsa-família; do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário de até dois salários mínimos. São con-siderados, também, critérios o porte e a estrutura do Ente local.

Este financiamento dependerá ainda e fundamentalmente do creden-ciamento das equipes do Saúde da Família e equipes de Atenção Primária; ao cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Scnes); e à ausência de irregularidades de acordo com o disposto na Política Nacional de Atenção Básica (Pnab).

O pagamento por desempenho levará em conta os resultados de indi-cadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Scnes.

O incentivo para ações estratégicas considerará: as especificidades e as prioridades em saúde; os aspectos estruturais das equipes e a produção em ações estratégicas na área. Este incentivo poderá custear ações como saúde na hora; saúde bucal; equipe do consultório na rua; unidade de saúde básica fluvial; equipe de saúde da família ribeirinha e outras ações que podem ser desenvolvidas.

É muito importante levantar o custo real das ações de saúde empreen-didas no Município e quantificar o total recebido em média a título de finan-ciamento, antes de implementar qualquer inovação na área.

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Uma equipe de saúde da família, atualmente, não deve custar ao Mu-nicípio menos de cinquenta mil reais por mês. Portanto, é urgente o cadas-tramento de todos os usuários do SUS; a habilitação das equipes de saúde da família e de atenção primária; o trabalho visando ao aumento da cobertura em saúde bucal e tentar suprir as deficiências de profissionais principalmen-te na área da medicina.

É indispensável muita atenção na transição do antigo para o novo mo-delo de financiamento, cuidando para evitar perda de recursos.

Torna-se imprescindível lembrar: o(a) secretário(a) da Saúde ou o(a) diretor(a) do Departamento de Saú-de do Município precisa, antes de tudo, ser gestor(a) de recursos financeiros, físicos e humanos. Contro-lar seu orçamento e não querer ser o(a) próximo(a) prefeito(a).

O detalhamento e as especificações de toda a política nacional de saú-de, bem como os dados relativos a financiamento e à aplicação dos recursos específicos destinados ao atendimento da calamidade pública decorrente da Covid-19 estão amplamente debatidos e esclarecidos na Cartilha da área da saúde da CNM.

Acesse os materiais produzidos pela CNM para orientar toda a gestão da saúde no Município, sobre o combate à Covid. Acesse pelo QR code.

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E TEM MAIS...Tramitam no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei criando pisos

salariais nacionais para todos os integrantes das equipes das Estratégias Saúde da Família e outros tantos, reduzindo a jornada de trabalho destes profissionais.

É indispensável um olhar atento para essas realidades e muita criativi-dade e coragem para realizar alguns cortes.

A hora de ações drásticas e pouco simpáticas é ago-ra, no começo!Nos anos seguintes, nada será feito, pois outras elei-ções vão acontecer e depois sua preocupação será com a reeleição ou com a eleição do seu sucessor, e os problemas somente se avolumarão!

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9 CONTROLE DAS DESPESAS COM PESSOAL

A LRF trouxe como premissa básica a diminuição do déficit público e trouxe como uma das metas impositivas para a superação deste déficit o con-trole da despesa com pessoal, oferecendo aos gestores públicos o prazo má-ximo de dois exercícios para que o Ente público atendesse integralmente aos limites por ela estabelecidos.

Os Poderes Executivos municipais trabalham com um limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas do Ente para despender com pessoal.

Nos termos do art. 15 da LRF, será considerada despesa não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público toda e qualquer despesa não acompa-nhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de sua vigência, que não esteja rigorosamente adequada orçamen-tária e financeiramente com a LOA, a LDO e o PPA e, quando se tratar de des-pesa obrigatória de caráter continuado, não se faça acompanhar das medidas compensatórias para sua implementação. Neste enquadramento está a despesa de pessoal que impacta o Ente por mais de três exercícios.

Essas normas, de acordo com o § 4º do art. 16 da LRF, são condições prévias não só para a aquisição de bens, serviços e obras, como também para a desapropriação de imóveis urbanos, pois, de acordo com a Constituição Fe-deral, esta desapropriação deverá ser obrigatoriamente paga em dinheiro.

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Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo e geradora de obrigação legal de execução por um período superior a dois exercícios.

As despesas geradas com esse perfil terão de atender ao que determina o art. 17 da LRF.

Para possibilitar o aumento nessas despesas, o gestor público terá duas alternativas, ambas de grande ônus político: aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.

A LRF define o aumento permanente de receita tão somente a partir “da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição” (BRASIL, 2000).

Não terão relevância nessa prática, como solução para a geração des-tas despesas, iniciativas do tipo “combate à sonegação”, “bolão fiscal” e outras medidas do gênero. E, para que não haja a menor chance de alguma brecha ou artifício legal, a lei equipara o aumento de despesa à prorrogação de qualquer despesa já criada por prazo determinado.

Os gastos com a folha de pagamento de pessoal representam o principal item de despesas de todo o setor público brasileiro. Entre 1995 e 1999, o con-junto dos Estados brasileiros gastou, em média, 70% de suas receitas líquidas (as receitas disponíveis) com pagamento de pessoal, permitindo que apenas 30% dos recursos arrecadados nas esferas governamentais fossem destina-dos à prestação dos serviços públicos fundamentais para a população, como saúde, segurança, educação, saneamento e outros.

A imposição de limites para os gastos com pessoal tem como objetivo permitir que o administrador público cumpra o papel que a sociedade lhe atri-buiu, qual seja, o de proporcionar bem-estar à população, a partir dos recursos que lhe são entregues na forma de impostos.

O aumento da participação da folha de pagamento nas receitas de Es-tados e Municípios deveu-se à estabilidade econômica e à queda nos índices inflacionários e, também, ao componente de crescimento vegetativo, gerado pelas sucessivas vantagens atribuídas aos servidores que se acumulam e am-pliam ano a ano.

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Por conseguinte, a limitação dos gastos com pessoal em porcentual relativo à receita corrente líquida (RCL) deve-se, antes de tudo, à necessidade urgente de manter o setor público com os recursos necessários à sua manu-tenção e ao atendimento das demandas sociais.

De acordo com a LRF, consideram-se despesas de pessoal:

y somatório dos gastos do Ente da Federação com os ativos; y despesas com inativos e pensionistas; y mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de

membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias; y vencimentos e vantagens fixas e variáveis; y subsídios, proventos de aposentadoria; y reformas e pensões; y adicionais de qualquer natureza; y gratificações, horas extras e vantagens pessoais; y encargos sociais; y contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.

A apuração dos gastos com pessoal será realizada semestralmente nos Municípios com menos de 50 mil habitantes e quadrimestralmente naqueles com população superior, tomando-se por base a despesa dos últimos 12 me-ses, ou seja, a do mês em que se verifica a apuração e a despesa dos 11 meses anteriores.

A LC 101/2000 determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:

y 50% da RCL para a União; e y 60% da RCL para Estados e Municípios.

Esses limites estão repartidos entre todos os poderes públicos, com porcentuais específicos para cada Poder.

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Na esfera municipal, o limite de 60% para os gastos com pessoal será assim repartido:6% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Poder Executivo.

Não serão consideradas na verificação do atendimento dos limites as despesas: com indenização por demissão de servidores ou empregados; rela-tivas ao incentivo à demissão voluntária, os chamados PDV; decorrentes de decisão judicial (em geral classificadas na rubrica “Sentenças Judiciais”); e da competência de período anterior ao da apuração das despesas com pessoal (somando-se o mês de referência com os 11 meses anteriores), de acordo com o § 2º do art. 18 da LC 101/2000; e, ainda, as com inativos, custeadas com re-cursos de fundos próprios.

O parágrafo 1º do art. 18 da LC 101/2000 estabelece que “os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como Outras Des-pesas de Pessoal” (BRASIL, 2000), deixando prever que estes não devem ser somados ao cômputo dos limites de despesa pessoal.

Esse dispositivo visa a impedir a substituição da mão de obra, de forma fictícia, por serviços de terceiros ou, ainda, terceirizados.

Tenha muito cuidado com o limite, pois a partir do momento que o Ente público exceder a 95% (neste momento, o gasto chega a 51,3% da RCL) do limite estabelecido na LRF e, enquanto estiver incorrendo no excesso, fica este impedido de:I. conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequa-

ção de remuneração a qualquer título, excetuan-do-se aquelas decorrentes de sentença judicial ou

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de determinação legal ou contratual (é ressalvada a revisão geral anual prevista na Constituição da República, no inc. X do art. 37);

II. criar cargo, emprego ou função;III. alterar estrutura de carreira que venha a gerar

aumento da despesa com pessoal;IV. prover cargo público, admitir ou contratar pessoal

a qualquer título, ressalvada a reposição decorren-te de aposentadoria ou falecimento de servidor que atue nas áreas de educação, saúde e segurança;

V. contratar hora extra.

O Ente público que ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Comple-mentar 101/2000, enquanto estiver nessa situação, fica impedido de receber transferências voluntárias; de obter garantia direta ou indireta de outro Ente público e, ainda, de contratar operações de crédito, ressalvando-se apenas aquelas destinadas ao refinanciamento da dívida do próprio Ente e as que vi-sem às práticas de redução de despesas com pessoal.

Se o excedente de limite ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do gestor, as sanções são imediatamente aplicadas, sem considerar o prazo legal para retornar aos limites de dois quadrimestres para eliminação do excedente, fazendo-o em, pelo menos, um terço no primeiro quadrimestre.

Excedendo os limites de despesa com pessoal, o ges-tor tem como caminhos a seguir: a) diminuir em ao menos 20% as despesas com car-

gos em comissão e funções gratificadas; b) suspender o pagamento de horas extras; c) extinguir os contratos por prazo determinado; d) exonerar servidores não estáveis;e) por último, se necessário, exonerar servidores

estáveis.

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A esta última medida, extrema, tem previsto constitucionalmente um rito especial.

Não determinar os atos indispensáveis para di-minuir as despesas com pessoal é crime contra as finanças públicas, punido pela Lei 10.028/2000, que determinou ao Tribunal de Contas a responsa-bilidade por julgar esta infração administrativa e puni-la com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

Ainda, a LRF estabeleceu, no parágrafo único do art. 21, que é nulo de pleno direito o ato que aumente a despesa com pessoal nos 180 dias anterio-res ao encerramento do mandato do gestor; e a Lei 10.028/2000 inseriu no Código Penal Brasileiro o art. 359-G, que diz o seguinte:

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete au-mento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias an-teriores ao final do mandato ou da legislatura.Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 4(quatro) anos. (BRASIL, 2000)

O momento atual, de extrema dificuldade financeira decorrente da pa-ralisia da atividade econômica, ampliou consideravelmente os índices de des-pesa de pessoal sobre a receita corrente liquida, pois se ampliaram as despesas com o crescimento das folhas de pagamento e diminuíram as arrecadações.

É uma situação extremamente grave, e os prefeitos eleitos têm como tarefa primeira de seus governos fazer com que as despesas com pessoal re-tornem para os limites que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige, ou seja, 51,3% da receita corrente líquida, para possibilitar o andamento normal da administração, sem entraves ou impedimentos legais.

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9.1 Flexibilização na pandemia

Por força da Pandemia da Covid-19, muitas regras foram flexibilizadas, através da LC 173/2020, fruto de trabalho permanente junto ao Congresso Nacional e ao governo, no sentido de não só alcançar recursos para os Muni-cípios, mas também estabelecer regramentos diferenciados para o momento, considerando que nem os gestores e muito menos as populações poderiam ser penalizados mais do que a própria pandemia já o faz.

A LC 173/2020 estabelece entre outras regras que

[...] durante o estado de calamidade pública decretado para o en-frentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da LC 101/2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida LC 101/2000 e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem: Das vedações e condições para concessão ou ampliação de incen-tivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, art. 14 da LC 101/2000;Das regras específicas para possibilitar o aumento de despesas e das regras obrigatórias para a geração de despesa obrigatória de caráter continuado.Observe-se, no entanto, que estas flexibilizações, bem como o afastamento de quaisquer outros limites ou condições para o recebimento de transferências voluntárias, aplicar-se-ão exclu-sivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessá-rios ao atendimento do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus; aos convênios vigentes e durante o estado de calamidade. (BRASIL/2020).

O Estado de Calamidade foi decretado pelo Congres-so Nacional em 20 de março de 2020 e perdura até 31 de dezembro de 2020! Portanto, as flexibilizações que têm por base o período de calamidade pública valem apenas nesse período.

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NOTE BEM: todas as regras de flexibilização, no entanto, não eximem os responsáveis pela gestão dos Entes públicos favorecidos, ainda que após o término da calamidade, de observarem rigorosamente todas as obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes a esse período, que será objeto de futura verificação pelos órgãos de controle em formatos por eles estabelecidos. (Norma presente no inc. II do § 1º do art. 3º da LC 173/2020)

9.2 Alterações na LRF

O art. 7º da LC 173/2020 alterou algumas das obrigações presentes no art. 21 da LC 101/2000, que trata do Controle da Despesa Total de Pessoal, para ampliar as restrições ao comprometimento futuro dos governos, com folha de pagamento, da seguinte forma:

Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações [...]Art. 21. É nulo de pleno direito:I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que pre-veja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Execu-tivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisó-rio equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, rea-juste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em con-curso público, quando:a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Po-der Executivo; ou

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b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja par-celas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; eII – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referi-dos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (NR)

Da mesma forma, o art. 65 da LC 101/2000, que previa um regramen-to mínimo para exceções nos casos de calamidade pública, foi ampliando, passando a ter uma maior abrangência e deixando mais claras as regras até então existentes.

O art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal passou a ter a seguinte redação:

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabe-lecidas nos arts. 23, 31 e 70;Serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limi-tação de empenho prevista no art. 9º.§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Con-gresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:I – serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí-pios, bem como sua verificação, para:a) contratação e aditamento de operações de crédito;b) concessão de garantias;c) contratação entre entes da Federação; ed) recebimento de transferências voluntárias;II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dis-pensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;

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III – serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos esta-belecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de ca-lamidade pública:I – aplicar-se-á exclusivamente:a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do de-creto legislativo;II – não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garan-tia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (NR)

Para a situação específica da pandemia do novo coronavírus, a Lei Com-plementar 173, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento, instituiu regras especiais que não integram a LC 101/2000, mas que impõem vedações importantíssimas a serem seguidas pelos governos, em 2020 e em 2021, e que estão explícitas no art. 8º. Tais regras merecem toda a atenção dos prefeitos e de suas equipes, pois muitas dessas normas (que regularam acontecimentos desenvolvidos no ano de 2020) perduram para o exercício seguinte, como segue:

LC 173/2020:Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Fede-ral e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, ser-vidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

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III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de va-câncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacân-cias previstas no inciso IV;VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministé-rio Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determi-nação legal anterior à calamidade;VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigató-ria acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Cons-tituição Federal;IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário ex-clusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, as-sim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; eII – não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ine-ficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as

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vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção asse-gurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que re-lacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.§ 6º (VETADO).

A CNM tem expedido inúmeras orientações sobre a Lei Complementar 173/2020. Acesse pelo QR code o Parecer CNM 01/2021 - Contra-tação de pessoal no exercício 2021.

Portanto, é indispensável observar estas regras novas, pois elas impli-cam mudanças muito sensíveis em direitos e vantagens que neste tempo de pandemia ficam suspensos e que consequentemente geram interrogações e problemas.

Muito se fala em inconstitucionalidade dessas regras; no entanto, é in-dispensável lembrar que elas somente serão tidas como tal quando declaradas pelos Tribunais competentes, logo, o(a) prefeito(a) não deve correr o risco de descumpri-las sob pena de crime de responsabilidade.

9.3 Outras cautelas na despesa com pessoal

Ainda tratando de despesas com pessoal, é essencial ter muito cuida-do com o pagamento de diárias. Isso deve estar regrado por lei municipal, e a forma de concessão, os valores e a obrigatoriedade da prestação de contas precisam ser observados na forma preconizada na lei.

Também é muito importante estabelecer critérios para os deslocamen-tos e para a consequente concessão de diárias e despesas de viagem.

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É indispensável considerar o interesse público. O deslocamento do servidor e as despesas com isso precisam reverter em benefício para o Ente público ou para o contribuinte.

9.4 Julgados

Alguns julgados sobre os temas abordados:

Processo nº 007.06.001993-7 – 2ª Vara da Comarca de Baixo Guan-du – ES.Denúncia: Concessão de promoções e gratificações por tempo de serviço e assiduidade nos últimos dois meses do encerramento do mandato dos agentes políticos.Sentença: Julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar [...], já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo Art. 359-G c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (por vinte uma vezes), passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em observância ao disposto no art.68 caput do Código Penal.[...] A vista dessas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pe-na-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.

Recurso Especial Nº1.204.373 – SE (2010⁄0141911-0)Relator: Ministro Herman BenjaminRecorrente: Ministério Público do Estado de Sergipe

EMENTAIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “FUNCIO-NÁRIO FANTASMA”. 1. Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefei-to e motorista. Este foi nomeado em cargo de comissão por aquele, sem assumir efetivamente as funções. Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992.

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2. Foi demonstrado que o motorista cumpria 44 horas semanais em lo-térica, o que o afastava do desenvolvimento regular de suas atividades no período em que dele se espera disponibilidade para o serviço públi-co. O trabalho nos finais de semana ou em horários especiais não elide a reprovabilidade da conduta. 3. O Tribunal de origem entendeu que a cumulação de empregos e a flexibilização de horários caracterizariam mera irregularidade adminis-trativa. A decisão merece reforma. O princípio da moralidade veda aos agentes públicos cumular cargos exercidos no mesmo período do dia. Ainda que o cargo seja em comissão, exige-se do servidor a obrigatorie-dade do trabalho a contento e a eficiência na atividade, contrastando com ampla e irrestrita flexibilização do horário de trabalho. 4. Recurso Especial provido.

Recurso Especial nº 300.184 – SP (2001⁄0005513-3)Relator: Ministro Franciulli NettoRecorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo EMENTARECURSO ESPECIAL – Alíneas “a” e “c” – Administrativo – Ação de improbidade administrativa – Pagamento indevido de horas extras a ocupantes de cargo em comissão – Acórdão que afastou a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos por três anos determi-nada pela sentença – Alegação do Ministério Público Estadual de que não há possibilidade de excluir a sanção – Aplicação do princípio da proporcionalidade – Possibilidade de incidência não cumulativa das sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429⁄92 – Divergência juris-prudencial não configurada.A aplicação das sanções da Lei nº 8.429⁄92 deve ocorrer à luz do prin-cípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impu-nidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administra-tiva, deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc.No particular, foram os ocupantes de cargo em comissão condenados pelo r. Juízo sentenciante pela percepção de verbas pagas indevida-mente por trabalhos extraordinários, bem como o ex-prefeito do Município por deferir o pagamento de forma irregular. Nos termos da legislação municipal de regência, tais serviços somente seriam permitidos em hipóteses excepcionais e temporárias, condicionadas à autorização por escrito do superior imediato, que deverá justificar o fato, o que, in casu, não se deu.

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A sentença ordenou o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos agentes públicos, respondendo pelo total do dé-bito, solidariamente, o ex-prefeito, bem como a suspensão dos di-reitos políticos. O Tribunal, por sua vez, deu provimento em parte à apelação para afastar a condenação referente à suspensão dos direitos políticos.A imposição dessa última, efetivamente, seria medida desarrazoada, visto que, como ressaltou a Corte de origem, as provas dos autos de-monstram a real prestação do serviço pelos réus, e que a vantagem pecuniária obtida equivale apenas a R$ 4.023,72 (quatro mil e vinte e três reais e setenta e dois centavos) para cada um dos servidores, segundo cálculo realizado em novembro de 2000, a desautorizar a aplicação de sanção mais gravosa.Ausência de similitude fática ente os acórdãos confrontados.Recurso especial não conhecido pela alínea “c” e conhecido, mas não provido pela alínea “

Processo: Apelação Cível 1.0407.07.017269-4/001 0172694-37.2007.8.13.0407 (1)Relator: Des.(a) Heloisa CombatÓrgão Julgador/Câmara: Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVELSúmula: NEGARAM PROVIMENTO Data de Julgamento: 26/05/2009Data da publicação da súmula: 26/6/2009

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEM-PORÁRIA – RENOVAÇÃO ILEGAL – SERVIÇOS DE NATUREZA HA-BITUAL E PERMANENTE – PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO – NULIDADE DO ATO – PROTEÇÃO AO CONTRATADO DE BOA-FÉ – DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A legalidade da contratação temporária exige a estipu-lação de prazo determinado de vigência, respeitado o prazo máximo da lei municipal, e que as funções a serem desempenhadas visem a atender necessidade pública temporária e excepcional. Excedendo--se com sucessivas prorrogações o prazo máximo determinado no diploma regulamentador e demonstrado que a necessidade passou a ser habitual e permanente, resulta nulo o contrato por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Embora o contrato nulo não produza efeitos, excepcionalmente, deve ser resguardado o direito do admi-nistrado, que de boa-fé prestou os serviços, conferindo-lhe além das verbas previstas no contrato, férias remuneradas com o acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. Aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Estendem-se aos funcionários públicos contratados de forma

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irregular os direitos sociais assegurados na Constituição Federal a todo trabalhador, consoante disposto no art. 39, §3º da CF/88, entendidas como garantias mínimas à sua dignidade e ao efetivo exercício do direito ao lazer e à preservação de sua saúde (art. 6º da CF/88). Recurso improvido.

Processo: Agravo de Instrumento 1.0049.08.013437-9/001 0134379-10.2008.8.13.0049 (1)Relator: Des.(a) Fernando BotelhoÓrgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMA-RA CÍVELSúmula : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Data do Julgamento: 23/10/2008Data da publicação da súmula: 12/11/2008

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO. ESPOSA DO PREFEI-TO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. I – À luz do art.37 da CR/88, a administração pública deve reger-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. II – Nomeada a esposa do prefeito para cargo em comissão de Se-cretária Geral do Município, sua exoneração se faz imperiosa face à considerável influência do vínculo familiar como motivação do ato administrativo, conduta tida como imoral e, portanto, violadora dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade.

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10 LEI DA TRANSPARÊNCIA

A LRF estabelece como regra de transparência o incentivo à participação popular, impondo a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão de planos, diretrizes e orçamentos.

É regra básica ter em mente que, quando da elabo-ração do PPA, da LDO e da LOA, é imprescindível organizar a participação popular.É obrigação do gestor público estimular a participa-ção da população na elaboração e posteriormente na fiscalização do planejamento e da aplicação dos recursos públicos.O descumprimento desta regra responsabiliza administrativamente o gestor, e o TCE pode apli-car multa.

Organizar audiências públicas nos bairros ou com as entidades de repre-sentação da sociedade local, como associações de moradores, sindicatos etc., é um passo decisivo para atender ao que a lei determina.Exigir o registro documental dessas audiências e guardar esses docu-mentos são providências salutares.

Na Constituição brasileira, no título que trata da ordem econômica e financeira, em inúmeras ocasiões encontram-se comandos constitucionais que asseguram e requerem a participação popular e a fiscalização das ações de Estado exercidas pela sociedade. Quando regulamenta a ordem social, a CF chama sucessivamente a participação da sociedade para atuar no atendi-mento da seguridade social (art. 194 e seguintes); também quando trata da assistência social (art. 203 e seguintes, com destaque para o inc. II do art. 204);

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da mesma forma, ao dispor sobre a educação (art. 205 e seguintes); e, ainda, ao tratar do meio ambiente e da família, criança, adolescente, jovem e idoso.

No caminho da modernidade, a Constituição quis promover a obri-gatoriedade de planejar as políticas e de trabalhar com uma visão de médio e longo prazos para poder instituir ações governamentais de relevo, capazes de assegurar a confiabilidade nas instituições públicas brasileiras e elevar a credibilidade nas potencialidades da Nação no que se refere à organização da economia, produção e abastecimento dos mercados, desenvolvimento de tecnologia e consequente geração de riqueza. O constituinte de 1988 quis ex-tirpar o improviso governamental das práticas de gestão no país e, com isso, diminuir o desperdício de dinheiro público e a corrupção, que tantas mazelas têm causado à sociedade nacional como um todo. Preocupou-se em propiciar a inserção das comunidades no estabelecimento das diretrizes governamentais das administrações públicas, exigindo que os instrumentos de planejamento sejam discutidos com a sociedade, tanto durante sua elaboração pelo Poder Executivo, como quando de sua discussão e votação junto ao Poder Legislativo de qualquer esfera administrativa.

A regra constitucional brasileira é a participação da população no es-tabelecimento de políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econô-mico, de melhoria na qualidade da educação, saúde, assistência e segurança e na fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

Desde 2013, todos os Municípios brasileiros estão obrigados a cum-prir o que a LRF determina nos artigos seguintes:

Art. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orça-mentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também me-diante:I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da so-ciedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

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III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.Art.48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo úni-co do art.48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:I – quanto a despesa: todos os atos praticados pelas unidades ges-toras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do paga-mento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos ex-traordinários.Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da so-ciedade. (BRASIL, 2000)

Estes instrumentos de transparência têm prazos para serem encaminhados aos órgãos destinados na lei, que precisam ser cuidadosamente cumpridos.

O descumprimento dos prazos enseja o estabelecimento de sanções administrativas previstas na Lei 10.028/2000, que acrescentou artigos ao Decreto-Lei 201/1967. São prazos a serem observados:

y até 30 de abril de cada ano, encaminhar as contas referentes ao exercí-cio anterior ao governo federal, com cópia para os governos estaduais;

y ao final de cada bimestre do exercício financeiro, encaminhar ao TCE ou ao TCM o relatório bimestral da execução orçamentária;

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y esse deverá ser composto pelo balanço orçamentário do bimestre, pelos demonstrativos de apuração da receita corrente líquida, des-pesas com juros e restos a pagar, receitas e despesas previdenciárias e resultados nominal e primário;

y ao final de cada quadrimestre, nos Municípios com mais de 50 mil habitantes, e ao final de cada semestre, nos Municípios com número menor que este, o Relatório de Gestão Fiscal.

O Relatório de Gestão Fiscal, segundo a LC 101/2000, deverá conter os demonstrativos que comprovem o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF e outras informações capazes de comprovar a situação financeira e fiscal do Município.

I – Comparativo com os limites da LRF, dos seguintes montantes:a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pen-

sionistas;b) dívidas consolidada e mobiliária;c) concessão de garantias;d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (que no

último ano de mandato não ocorrerá).II – Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapas-

sado qualquer dos limites.III – Demonstrativos do último quadrimestre ou semestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar das despesas:• liquidadas;• empenhadas e não liquidadas;• empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo

da disponibilidade de caixa;• não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos

empenhos foram cancelados;c) do cumprimento de eventual operação de crédito por antecipa-

ção de receita.

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O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo dos Municípios deverá ser assinado por: prefeito(a), secretário da fazenda, responsável pelo controle interno e outros, conforme determinar a legislação municipal.

O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo será assinado pelo presidente e demais membros da Mesa Diretora do Poder, conforme seu Regi-mento Interno, e conterá apenas as informações relativas à despesa total com pessoal e a indicação de medidas corretivas adotadas ou a adotar no caso de descumprimento dos limites e, ainda, os demonstrativos do último quadri-mestre ou semestre.

10.1 O padrão mínimo de qualidade

Em 27 de maio de 2010, foi editado o Decreto 7.185/2010, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle no âmbito de cada Ente da Federação, a fim de atender aos determinativos da Lei Complementar 101/2000.

Pelo decreto, o sistema integrado de administração financeira deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária de cada uma das unidades gestoras, referentes à recei-ta e à despesa e ao registro contábil tempestivo dos atos e dos fatos relativos ao patrimônio da entidade.

A liberação em tempo real corresponde à disponibilização das informa-ções, em meio eletrônico, que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacio-nal necessários a seu pleno funcionamento.

O governo federal publicou no dia 5 de no-vembro de 2020 o Decreto 10.540/2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Disponível pelo QR code.

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O Sistema único é aquele tratado no § 6º do art. 48 da LC 101/2000, e o Sistema Integrado é o que permite a comunicação com os outros sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, con-tábeis e fiscais, como o controle patrimonial, a arrecadação, as contratações públicas e outros procedimentos que precisam ser de conhecimento público. Esta integração dos sistemas ocorrerá sem intervenção humana.

Quanto ao padrão mínimo de qualidade, o novo decreto dispõe sobre os requisitos dos procedimentos contábeis; da transparência da informação e os requisitos tecnológicos, atendendo preferencialmente aos padrões da ope-racionalização do governo eletrônico.

As obrigações constantes do decreto deverão ser observadas a partir de 1º de janeiro de 2023; porém, de imediato, o(a) prefeito(a) deverá acionar o setor responsável por assegurar a transparência da gestão no Município para que sejam iniciadas as tratativas e as adaptações necessárias para o cumpri-mento desta obrigação, pois, até o final do mês de abril de 2021, os Municípios precisam estabelecer o plano de ação para adequação às novas regras.

Este Plano de Ação deverá ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico para possibilitar o pleno e amplo acesso público.

E TEM MAIS, BEM MAIS.... Há outros instrumentos de transparência que precisam ser observados!

10.2 Lei 9.452/1997

As prefeituras dos Municípios beneficiários da liberação de recursos por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e das autar-quias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista

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federais notificarão os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no Município sobre a respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contados da data do recebimento dos recursos.

A lei determina, ainda, que as Câmaras Municipais representarão jun-to ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido na lei.

10.3 Decreto 7.507/2011

Esse Decreto dispõe sobre a movimentação de recursos federais trans-feridos a Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência das Leis: 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde; 8.142/1990 – Gestão do SUS; 10.880/1904 – Pnate; 11.494/2007 – Fundeb; 11.692/2008 – ProJovem; 11.947/2009 – Pnae.

O decreto impõe a obrigação de que todos os recursos repassados por força da legislação citada sejam mantidos em contas específicas em agências de instituições financeiras oficiais federais e que sua movimentação ocorra exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente iden-tificados.

Ficou vedada, a partir de 27 de agosto de 2011, a utilização de cheques para os pagamentos com os recursos de que trata o decreto.

Somente mediante justificativa consubstanciada, será possível realizar saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária, mediante a utilização de mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final.

Nenhum saque poderá ultrapassar o valor de R$ 800 e todos os saques estão limitados a R$ 8 mil por ano.

Por conta do estatuído no decreto, independentemente de autorização do titular das contas, os órgãos repassadores dos recursos divulgarão men-salmente, em seu portal na internet, os extratos das contas-correntes dos programas e ações referidos no decreto, com a identificação da movimenta-ção financeira, bem como dos beneficiários dos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

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11 O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS

A Lei 12.527/2011 regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Fe-deral; altera a Lei 8.112/1990; revoga a Lei 11.111/2005 e dispositivos da Lei 8.159/1991; e dá outras providências.

A Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir o acesso a informações, como assegura a Constituição da República. Devem ser executados em con-formidade com os princípios básicos da administração pública e com as se-guintes diretrizes:

I. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II. divulgação de informações de interesse público, independente-mente de solicitações;

III. utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV. fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na ad-ministração pública;

V. desenvolvimento do controle social da administração pública.

Os órgãos e as entidades da administração pública devem assegurar os direitos a obter:

I. orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

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II. informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III. informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou enti-dades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV. informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;V. informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,

inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;VI. informação pertinente à administração do patrimônio público,

utilização de recursos públicos, licitação, contratos administra-tivos; e

VII. informação relativa:a) à implementação, acompanhamento e resultados dos progra-

mas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anterio-res.

Os órgãos e as entidades públicas estão obrigados a promover, indepen-dentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas e delas deverão constar no mínimo:

I. registro das competências e da estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos fi-nanceiros;

III. registros das despesas;IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive

os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

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V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, pro-jetos e obras de órgãos e entidades; e

VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

O acesso às informações públicas será assegurado mediante:

I. criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e nas entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respec-

tivas unidades;c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a infor-

mações;II. realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à parti-

cipação popular ou a outras formas de divulgação.

Para atender aos determinativos da lei, os órgãos e as entidades da ad-ministração pública deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sites oficiais da rede mundial de computadores.

Os Municípios com população até 10 mil habitantes ficam dispensa-dos da obrigação de divulgar na internet as informações sobre a estrutura organizacional, porém permanecem obrigados a divulgar em tempo real as informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos prazos e cri-térios estabelecidos na Lei Complementar 101/2000, art. 73-B, acrescentado pela LC 131/2009.

O agente público que descumprir os determinativos dessa Lei de Acesso à Informação responderá por improbidade administrativa, e a pes-soa física ou entidade privada que deixar de observar os determinativos da lei estará sujeita às seguintes sanções: advertência, multa, rescisão do víncu-lo com o poder público, impedimento para participar de licitações pelo prazo de dois anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ad-ministração pública.

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12 AS OUVIDORIAS

A Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, pretende atender ao que disciplina a Constituição ao dispor sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, prestados também por particulares.

A lei inova ao trazer para o regramento infraconstitucional princípios como: regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, gene-ralidade e cortesia. Reforça o princípio da transparência.

A imposição da Carta de Serviços ao Usuário insere-se no conceito do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), instituído com obrigatoriedade pela Lei de Acesso à Informação e, ao que parece, tem o objetivo de complementar as informações oferecidas ao cidadão no que se refere à prestação dos servi-ços públicos.

A imposição de Ouvidoria é indiscutivelmente um avanço, embora seja talvez o instrumento que mais existe na administração dos Entes e das instituições. O que efetivamente interessa é que tenhamos uma ouvi-doria que promova o princípio da eficiência e possa assegurar ao usuário que sua reclamação ou seu pleito será ouvido e que seu atendimento será programado.

Para estas, a Lei prevê a existência de um canal adequado para o rece-bimento da manifestação e a disponibilização de formulário ou outro meio capaz de fornecer um comprovante da manifestação. O Ente ou órgão terá a obrigação de analisar e informar ao requerente a providência administrativa a ser adotada para o atendimento do pedido.

A expectativa é que as ouvidorias consigam promover a participação popular, pouco aproveitada pelos cidadãos e pelos governantes, pois os pri-meiros não acreditam que obterão resultados satisfatórios e os segundos ig-noram o quão enriquecedor pode ser a presença do cidadão no planejamento e na implementação de qualquer política que tenha como finalidade o aten-dimento ao bem coletivo.

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Considerando que a maioria dos Municípios tem serviços concedidos que atendem à população, é urgente que os prefeitos e prefeitas busquem for-mas urgentes de realizar ou possibilitar a completa implantação das regras constantes da Lei 13.460/2017.

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13 O CONTROLE INTERNO COMO O MAIOR PARCEIRO DA BOA GESTÃO

Realizar o trabalho de revisão de todas as ações e práticas desenvol-vidas na administração e propor ao gestor a correção, indicando o local das falhas e a forma de preveni-las. Atuar como salvaguarda de uma gestão efi-ciente, ética, pública e comprometida com a economicidade, a finalidade e o cumprimento de metas. Estes são os papéis do CONTROLE INTERNO, que muitos, infelizmente, interpretam como um inimigo na trincheira e que, na realidade, é o terceiro olhar do(a) prefeito(a) sobre a administração e sobre tudo o que está sendo feito.

AO MENOS É ASSIM QUE DEVE SER!

O controle interno deve ser constituído por servidores públicos de car-reira, que conheçam efetivamente a administração e a legislação e que, por isso, não vão permitir que coisas erradas prosperem e vão alertar o(a) prefeito(a) para todas as ações indevidas, sugerindo, inclusive, as soluções.

Os integrantes do órgão de controle são também responsáveis pelas ações que têm a incumbência de fiscalizar e, se coniventes com o ilícito, serão também responsabilizados.

Se o controle interno trabalhar bem e se o gestor atender a todas as suas recomendações, certamente a administração e o governante estarão tranquilos e prontos, quando do encerramento do mandato, para entregar um Município em perfeitas condições financeiras e administrativas para o(a) novo(a) prefeito(a) ou para o(a) prefeito(a) que, reeleito(a), usufruirá a boa administração que realizou.

A Constituição Federal, ao tratar dos Municípios, destinou um artigo especial para abordar a fiscalização deste Ente público; e a LRF, ao exigir a edi-

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ção dos Relatórios de Gestão Fiscal, determina que estes deverão ser assinados pelo controle interno.

O Sistema de Controle Interno tem como finalidade a avaliação do cum-primento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos progra-mas constantes da LDO e da Lei Orçamentária Anual, ao lado da verificação da legalidade de todas as práticas, avaliando os resultados no que se refere à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos responsáveis pela administração do Município.

Deverá o controle estar atento para o cumprimento de todos os limi-tes e obrigações, bem como prazos impostos pela legislação e, ainda, avaliar a aplicação das subvenções e o resultado da aplicação das transferências de recursos da União e do Estado.

Também deverão ser objeto de análise e avaliação as renúncias de re-ceita que impliquem redução de tributos ou contribuições e outros benefícios que possam corresponder a tratamento diferenciado.

O controle interno verificará a aplicação de recursos públicos por en-tidades de direito privado de forma que realmente seja alcançado o objeto conveniado.

Na ação efetiva, devem os integrantes do órgão considerar sempre a ne-cessidade de avaliar o cumprimento dos princípios da administração pública em relação a todas as práticas da gestão.

O controle interno observará, também, o atendi-mento de todas as obrigações relativas a pessoal, a forma de remuneração dos servidores e dos agentes políticos, a controle destes gastos e a aplicação dos recursos voltados sempre para o atendimento do interesse público.

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A efetiva preservação do patrimônio público é outro aspecto a ser con-siderado nos objetivos do controle interno, assim como as regras relativas a licitações, concessões e permissões e ao cumprimento de convênios e execu-ção dos contratos.

Além disso, deverá preocupar-se com a verificação do cumprimento das obrigações impositivas da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, ao assinar o Relatório da Gestão Fiscal, terá de certificar o cumprimento ou o descumpri-mento das obrigações decorrentes da Lei Complementar 101/2000.

A área de atuação do Sistema de Controle Interno são os poderes do Município em todas as suas práticas administrativas e abrange todas as unidades e as entidades dos Poderes Executivo e Legislativo municipal.

O sistema, para efetivar sua ação, deverá organizar-se a partir da lei que o cria e estabelece suas funções e do regulamento que lhe dará suporte para a execução dos seus objetivos de forma ordenada e sequencial.

Atua também como órgão auxiliar do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios, no exercício de suas funções de controle externo, e do Poder Legislativo municipal, nas funções de fiscalização por ele executadas.

O órgão central de controle interno deverá, ao final de cada quadrimes-tre ou semestre, ter elaborado relatório de acompanhamento do cumprimento das obrigações da LRF verificando:

y previsões de receita, metas bimestrais de arrecadação, disponibili-dades de caixa do RPPS e correta utilização dos recursos vinculados;

y realização de audiências públicas, cumprimento das obrigações re-lativas a despesas com pessoal e gastos totais do Poder Legislativo;

y operações de crédito, dívida consolidada líquida, receita resultante da alienação de bens, restos a pagar.

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O órgão central de controle interno não tem com-petência para concluir pelo atendimento ou não da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo esta conclusão da exclusiva alçada do Tribunal de Contas, porém as anotações do controle interno servem para:• auxiliar o Tribunal de Contas;• acompanhar os procedimentos da administração; • alertar o gestor dos eventuais descumprimentos

ou do risco destes acontecerem; • sugerir soluções para evitar que as falhas ocorram

ou corrigi-las a tempo; • prevenir eventuais práticas que venham a pena-

lizar o gestor e/ou o Ente público.

13.1 Obrigações a realizar

O(A) prefeito(a) precisa verificar se o órgão central de controle interno do seu Município está apto para realizar a fiscalização efetiva de acordo com competência e forma de atuação definidos em lei.

y O controle interno verifica periodicamente o funcionamento das áreas operacionais vinculadas à realização da despesa quanto à ob-servância das normas legais vigentes?

y O controle interno emite relatórios periodicamente? y O controle interno realiza fiscalização prévia, concomitante e a pos-

teriori nas diversas áreas de atuação? y Os integrantes do controle interno são servidores efetivos especial-

mente designados para o exercício dessas funções? y Os servidores têm independência para realizarem suas atribuições,

sem temor ou riscos? y Existe planejamento para a atuação do controle, como plano de tra-

balho para o atendimento de todas as áreas da gestão? Preocupação com os setores mais suscetíveis a erros ou a desvios, realizando ve-

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rificações mais frequentes? Priorização dos setores por onde passam expressivos volumes de recursos financeiros ou ainda de setores de maior complexidade no cumprimento de missões/obrigações?

y Há compromisso com a imediata comunicação ao chefe do Poder Executivo sobre as irregularidades encontradas e sugestões para soluções dos problemas?

y Há, de parte da administração, o oferecimento de treinamento e atualização para os integrantes do controle interno?

y A administração utiliza os relatórios produzidos pelo controle interno para tomar decisões ou determinar correções em rumos e práticas dos órgãos administrativos?

y O controle interno realiza a verificação periódica da execução da re-ceita e o mesmo da despesa?

y O controle interno verifica o cumprimento das normas legais por parte de toda a administração?

y O controle interno pode atestar que os procedimentos administra-tivos asseguram confiabilidade, eficiência e eficácia aos sistemas de arrecadação e execução orçamentária?

y O controle interno verifica periodicamente os procedimentos relacio-nados com a área de pessoal, com a despesa gerada e a finalidade desta?

y São realizados levantamentos periódicos, durante o exercício, do es-toque existente no almoxarifado, com a finalidade de detectar des-vios e improbidade? (RIO GRANDE DO SUL, 2014)

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14 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS FEDERAIS

O Tribunal de Contas da União editou a Súmula 230, que estabelece ao(à) novo(a) prefeito(a) a obrigatoriedade de realizar a prestação de contas dos recursos federais recebidos pelo Ente público na gestão anterior, se o(a) prefeito(a) que deixou o cargo não o tiver feito.

A súmula determina ainda que, caso seja impossível a realização da prestação de contas por inexistência de documentos, dados ou registros ade-quados, tem o gestor no exercício do cargo a obrigação de adotar as medidas legais cabíveis para proteger o patrimônio público e, dentre estas, está a ins-tauração da Tomada de Contas Especial.

SÚMULA 230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCUCompete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as me-didas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.

14.1 Tipos de transferências

As transferências de recursos federais (gerados nos Municípios) são classificadas em transferências constitucionais, legais, do Sistema Único de Saúde, diretas ao cidadão e voluntárias.

São transferências constitucionais aquelas que a União repassa aos Municípios por força de determinação da Constituição, como o Fundo de Par-ticipação dos Municípios e o Imposto Territorial Rural.

São transferências legais aquelas previstas em legislações específicas, que normalmente estabelecem a forma de habilitação, a da transferência, as

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regras de aplicação dos recursos e ainda a forma de realização das prestações de contas, como os recursos para merenda escolar (Pnae).

As transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde são tratadas de forma destacada por sua relevância, considerando que a descentralização dos recursos para as ações dos serviços de saúde ocorre também mediante convênios, contratos de repasses e transferências fundo a fundo.

Compreendem as transferências diretas ao cidadão aquelas que con-cedem benefícios monetários mensais sob a forma de transferência de renda diretamente à população público-alvo de determinado programa. Cita-se como exemplo o Bolsa Família e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

Transferências voluntárias são os repasses de recursos correntes ou de capital, realizados a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, viabilizadas por meio de convênios ou contratos de repasses.

14.2 Transferências da União para os Municípios

As transferências de recursos federais para os Municípios realizam-se por meio de:

I. transferências automáticas, realizadas mediante o depósito em conta-corrente específica para a descentralização de recursos em determinados programas, principalmente na área da educação;

II. transferências fundo a fundo, que ocorrem mediante repasse di-reto de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual ou municipal, sem a necessidade de firmatura de convênios, ajustes ou similares, muito utilizados nas áreas de saúde e assistência;

III. transferências por força de convênios, que têm como partícipes órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fun-dacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, gerin-do recursos do orçamento da União, com a finalidade de executar programas de trabalho, projetos ou atividades de interesse dos Entes contratantes, contando com a contrapartida do Município e sendo este o responsável pela aplicação dos recursos;

IV. contrato de repasse, que ocorre por meio de instituições financei-ras oficiais, repassando recursos para a execução de programas

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governamentais de responsabilidade da União, mas executados pelos outros Entes federados.

Segundo o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Comple-mentar 101, de 4 de maio de 2000: “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de deter-minação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.

Há uma ampla discussão em torno de uma definição exata do que são as Transferências Voluntárias, mas nem sempre há consenso. A Confedera-ção Nacional de Municípios adota como guia uma orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), disponível por meio de uma cartilha, elaborada em 2016, em que as transferências voluntárias são definidas por dependerem de uma ação de um órgão concedente, tendo como objetivo execução de obras ou prestação de serviços que atenda ao interesse de ambas as partes, ou seja, do concedente (órgão federal) e do convenente (Município). Costumeiramente, são dois tipos distintos de instrumentos legais assinados num processo de transferência voluntária da União aos Municípios – Convênios e Contratos de Repasse. De acordo com a Portaria Interministerial 424/2016, do Ministério da Economia, assim estão definidos:

Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros

de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios pú-blicos, ou, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do

qual a transferência dos recursos financeiros se processa por inter-médio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário(a) da União.

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Mandatária da União são instituições financeiras oficiais federais, que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria 424/2019. Atualmente, a Caixa Econômica Federal é a única instituição credenciada para pres-tar esse serviço.

As situações e as condições específicas nas quais se aplicam cada um desses instrumentos jurídicos são regidas pela Portaria 424/2016, instrumento legal que regulamenta essas transferências, as quais passam pela Plataforma +Brasil. Os passos para operacionalizar as transferências voluntárias que tra-mitam pela Plataforma +Brasil, inclusive as emendas parlamentares, exceto as da saúde, obedecem a um cronograma específico, com divulgação de pro-gramas e editais por parte dos órgãos concedentes. O Município interessado deve inscrever suas propostas, que são analisadas via sistema e, se aprovadas, é verificado se o proponente atende aos requisitos fiscais do Cadastro Único de Convênios (Cauc).

Constatada a regularidade e o atendimento a todos os pré-requisitos, firma-se o acordo por meio de um instrumento jurídico, sendo convênio para o caso de serviços e equipamentos e contratos de repasse, para o caso de obras e serviços de engenharia, que definem as obrigações entre as partes. Ao con-venente cabe executar de acordo com todas as normas legais, fazer o bom uso do recurso e prestar contas à União.

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14.3 Tipos de Emendas Parlamentares do Orçamento Impositivo

De acordo com a Emenda Constitucional (EC) 105, de 12 de dezembro de 2019, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Fe-deral e aos Municípios, por meio de:

a) Transferência com Finalidade Definida y São as emendas com finalidade definida previamente, com criação

de programa específico e disponibilizado para cadastro de propostas na Plataforma +Brasil.

y Exige formalização através de instrumento de jurídico, como con-trato de repasse ou convênio.

y Segue a execução na modalidade já existente anterior à publicação da EC105/2019.

b) Transferência Especial y Sem finalidade de gasto prévio. y Não tem instrumento jurídico a ser assinado. y Não integra a receita do Ente beneficiado para fins de repartição. y Não integra a receita do Ente beneficiado para o cálculo dos limites

da despesa com pessoal ativo e inativo e para fins de endividamento. y Veda despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e ina-

tivos e com pensionistas. y Veda gasto com serviço da dívida. (Portaria Interministerial

252/2020).

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14.4 Plataforma Êxitos

É uma ferramenta web que concentra informações de todos os progra-mas federais e de inúmeras oportunidades de captação de recursos nacionais e internacionais, de forma personalizada de acordo com o perfil e áreas de interesse do Município.

A Plataforma Êxitos é uma ferramenta exclusi-va da CNM capaz de identificar as mais variadas oportunidades e fontes de captação de recursos, em diferentes esferas para o desenvolvimento de proposições com vistas à execução de obras, serviços, compras de equipamentos.

Na Plataforma, os(as gestores(as) podem levan-tar também informações sobre programas de repasses continuados para o desenvolvimento de políticas públicas que atendam à população. Acesse a plataforma pelo QR code.

A CNM destaca que diariamente são cadastradas na Plataforma Êxitos oportunidades que potencializam o acesso a recursos com os mais variados tipos de concedentes. O planejamento correto, a organização, a dedicação da gestão e o acompanhamento efetivo do cronograma de ações são alguns dos pontos cruciais apontados como fatores que influenciam diretamente nos resultados positivos de todo esse processo.

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15 LICITAÇÕES

A maior incidência de condenações de prefeitos em todo o Brasil e junto ao Tribunal de Contas da União é exatamente em decorrência do descumpri-mento da Lei 8.666/1993, Lei das Licitações.

A fraude no processo, as licitações conduzidas, o superfaturamento, o favorecimento de empresas ou prestadores de serviços, as inexigibilidades inexistentes, os fracionamentos, as dispensas são indiscutivelmente as cau-sas mais comuns de cassação de mandatos, prisão de prefeitos e secretários e condenações de agentes políticos.

A lei existe para ser cumprida com moralidade, impessoalidade, publi-cidade, economicidade e eficiência. A finalidade primeira da lei é a viabilidade de competição, portanto, não há como utilizar mecanismos que burlem este princípio sem que, em algum momento, sejam descobertos.

Os(as) prefeitos(as) precisam cuidar muito dos pro-cessos licitatórios!

A comissão de licitação deve ser nomeada anualmente e nela sempre deverá ser substituído no mínimo um integrante. E sempre de forma a reali-zar rodízio. Nenhuma razão justifica que um mesmo servidor seja sempre o presidente ou um integrante da comissão.

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15.1 Regras básicas dos processos licitatórios

y Quem requisita não compra. y Quem compra não recebe. y Quem compra e quem recebe não distribui. y Quem compra, quem recebe e quem distribui NÃO PAGA!

Observar, ainda:• Quem requisita não faz o edital.• Quem faz o edital não participa do processo de

aquisição do bem.• É indispensável a atualização permanente do

cadastro de fornecedores! Nada justificará o descuido com essas práticas.

Observar, na Lei 8.666/1993, a atenção para:

1. seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º);2. observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralida-

de, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º);

3. proibição de inclusão, nos atos convocatórios, de cláusulas que acar-retem prejuízo ao amplo caráter competitivo dos procedimentos licitatórios (art. 3º § 1º, incs. I e II);

4. adoção da modalidade de licitação adequada, publicidade e prazos (art. 21 a 23);

5. abertura de processo administrativo – forma e conteúdo (art. 38);6. cláusulas essenciais do edital (art. 40);7. vinculação da administração às regras do edital (art.41);8. cláusulas indispensáveis aos contratos (art. 55);9. prazos de duração dos contratos e alterações (arts. 57 e 65).

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Recomenda-se aos(às) prefeitos(as) que não corram riscos para proteger o comércio local. Antes de fomentar o desenvolvimento, é necessário atender aos princípios; e economicidade é um deles, impessoalidade também.

Usar o Sistema de Pregão é uma excelente prática. Ele é muito eficiente!É também obrigatório para comprar com recursos do governo federal.

O pregão eletrônico é mais eficiente ainda, e a economia do Ente público nas compras por pregão eletrônico é enorme!

Recomenda-se aos gestores muita cautela, pois a responsabilidade é em primeiro lugar dos(as) prefeitos(as). Na hora de arcar com as responsabilida-des, ninguém é amigo! O comerciante que foi protegido vai ser o primeiro a apontar o gestor como ímprobo!

Para dispensar ou declarar inexigível a licitação, é fundamental observar as exigências presentes no art. 24, incs. III a XXIX, 25 e 26 da Lei 8.666/1993 e verificar se o valor das compras, obras ou serviços dispensados guardam consonância com os preços praticados no mercado.

Em um processo, apresentar: justificativa do ato, razões da escolha do contratado, justificativa do preço e outras cabíveis, comprovante da publica-ção na imprensa oficial e prazo para comunicação à autoridade superior para a ratificação.

Não esquecer de juntar parecer jurídico sobre a dispensa ou a inexigi-bilidade da licitação no caso.

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15.2 Exemplos de ações judiciais sobre o tema

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO MUNICÍPIO. INEXIGIBI-LIDADE DE LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECUR-SO PROVIDO.

I. A inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação, deve ficar adequadamente demonstrada.II. Os casos de inexigibilidade de licitação ocorrem quando não há qualquer possibilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capazes de atender às necessidades da Administração Pública.III. Hipótese em que a Administração Pública, a pretexto de utili-zação do seu poder discricionário, contratou advogado sem proce-dimento licitatório, com base em sua “experiência profissional”, através da simples menção de que o causídico teve seu currículo aprovado pela comissão de licitação e pelo fato de que já prestara serviços a outras municipalidades.IV. Não demonstrada a inviabilidade de competição, da qual de-corre a inexigibilidade de licitação, e nem a licitude na utilização de serviço público.V. Não obstante a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da necessidade de verificação do dolo para o recebimento da inicial acusatória nos crimes de responsabilidade de prefeito municipal, no presente caso tal entendimento não se mostra aplicável, se a apontada ausência de dolo na conduta do Prefeito não veio acom-panhada de fundamentação suficiente a respaldar tal conclusão.VI. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.ACÓRDÃOMinistros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provi-mento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Minis-tros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília (DF), 7 de dezembro de 2006(Data do Julgamento)MINISTRO GILSON DIPP

Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 928.315 – MA (2007/0045127-2)RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO

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EMENTAADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SER-VIÇOS DE PUBLICIDADE – NULIDADE DO CONTRATO ADMINIS-TRATIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato ad-ministrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços presta-dos ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contra-tado concorrido para a nulidade.2. Procedência da ação de cobrança que se mantém.3. Recurso especial improvido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provi-mento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)--Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília-DF, 12 de junho de 2007 (Data do Julgamento)MINISTRA ELIANA CALMONRelatora

Processo: 2010.000742-1 Julgamento: 18/6/2010Órgão Julgador: 1ª Câmara CívelClasse: Apelação CívelApelação Cível em Ação Popular n.º: 2010.000742-1Relator: Dês. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.

Acórdão nº 1.0405/2010EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO IRREGULAR. DANO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS DE ENTE MUNICIPAL. ATO DO PREFEITO. NULIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE PESSOA PRIVADA BENEFICIADA JUSTIFICA-DA EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA. PEDIDO FEITO PELOS APELADOS NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NE-GADO. UNANIMIDADE. 1. Para que os apelados pudessem pleitear a reforma da sentença, no ponto em que se sentiram inconformados, deveriam mane-

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jar recurso próprio ou se utilizar de recurso na forma adesiva. 2. A nulidade do ato praticado pelo apelante, além do questionado processo licitatório de locação, deve ser visto como imperativo, pois, como bem assentou o magistrado, teve como objeto bem indisponível, qual seja, a compra e venda de trator que, fraudu-lentamente ou não, foi adquirido com recursos do Município de Água Branca, Município do qual o apelante era prefeito à época.3. Em razão de sua responsabilidade social, necessária a reinte-gração da empresa beneficiária do ato ora impugnado ao polo passivo, devendo responder solidariamente pelo dano causado ao erário do Município de Água Branca juntamente com o apelante.CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de ape-lação cível nº 2010.000742-1, em que figura como apelante José Rodrigues Gomes e, como apelados, José Humberto Vilar Torres e outros, devidamente qualificados nestes autos.ACORDAM os desembargadores da 1.ª Câmara Cível, à unanimida-de de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, em idêntica votação, negar-lhe provimento. Acórdão: 1.0405/2010. Tomaram parte no julgamento o des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo – relator, o des. Washington Luiz Damasceno Freitas – revisor, e o des. James Magalhães de Medeiros. Presidiu a sessão o des. James Magalhães de Medeiros.Santana do Ipanema, 18 de junho de 2010 Des. James Magalhães de MedeirosPresidenteDes. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

1.0543.07.000938-5/001 0009385-14.2007.8.13.0543 (1) Relator(a): Des.(a) Herculano RodriguesData de Julgamento: 17/12/2009 Data da publicação da súmula: 25/01/2010 Ementa: LICITAÇÃO FRAUDULENTA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RÉU EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 96, IV DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINARES. IN-VESTIGAÇÕES CONDUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSI-BILIDADE. PRECEDENTES. REJEITA-SE. RECURSO MINISTERIAL. ASSINATURAS NAS NOTAS DE EMPENHO. MATERIALIDADE DO CRIME DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO DOS CO-DENUNCIADOS. LICITAÇÃO FRAUDULENTA. ““EMENDATIO LIBELLI““. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. DECLARAÇÕES DO CO-RÉU LICITANTE ADJUDICATÁRIO. HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA. CONDENAÇÃO DO PREFEITO E DOS MEM-BROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. RÉU QUE EMITE NOTAS

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FISCAIS MATERIALMENTE FALSAS. CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO SATISFAÇÃO DOS RE-QUISITOS LEGAIS. CO-RÉ QUE NÃO INTEGROU COMISSÃO DE LICITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.– Inexiste proibição para que o Ministério Público promova in-vestigações de forma a subsidiar o oferecimento de Denúncia, o que encontra amparo, inclusive, na Constituição Federal, estan-do a vedação dirigida apenas à condução de Inquérito Policial.– O Prefeito Municipal que assina empenhos de valores relati-vos a suposta compra de materiais que nunca foram entregues, fundada em processo de licitação inexistente, pratica o crime de apropriação de recursos públicos.– O conluio na confecção de processo de licitação para justificar desvio de verbas públicas caracteriza o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, bem como a participação dos membros da Comissão de Licitação e do licitante adjudicatário no crime de responsabi-lidade de Prefeito.– Não restando demonstrada a participação da co-ré no ilícito praticado, não integrando ela a Comissão de Licitação, deve ser mantida a absolvição.– Se a delação do co-réu não contribuiu de forma efetiva para a identificação dos co-autores ou partícipes nem possibilitou a re-cuperação total ou parcial do produto do crime, não há falar em diminuição da pena ou perdão judicial.– A conduta de emitir notas fiscais materialmente falsas desti-nadas a dar aparência de legalidade a procedimento licitatório inexistente caracteriza o crime de falsidade ideológica.

15.3 Serviços de advocacia e de contabilidade

A Lei 14.039, de 2020, passou a considerar os serviços de advocacia e de contabilidade, por natureza, como técnicos e singulares, se comprova-da a notória especialização, ou seja, quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência, entre outros requisitos. A legislação atual determina que a lici-tação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para firmar o contrato.

A constitucionalidade da Lei referida foi debatida no STF e já há maioria formada nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 45 (ADC 45) no sentido da constitucionalidade da alteração no que diz respeito aos serviços

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de advocacia, desde que, atendidos alguns requisitos na contratação, a saber: a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.

O ministro Barroso, relator da ação, ao invocar o art. 37, inc. XXI, da Constituição, identificou que há expressa autorização constitucional para o legislador ordinário criar hipóteses de dispensa de licitação. Segundo o dis-positivo, “ressalvados os casos especificados na legislação”, a administração deve contratar por meio de processo licitatório.

Mas reconheceu que, apesar dessa autorização, “é preciso estabelecer critérios e parâmetros dentro dos quais a contratação direta de serviços advo-catícios pela administração pública, por inexigibilidade de licitação», estará de acordo com os princípios constitucionais que incidem na matéria, entre os quais a moralidade, a impessoalidade e a eficiência.Assim, entendeu que a contratação direta de serviços advocatícios – prevista pelo art. 26 da Lei de Li-citações – deve observar as exigências formais e de publicidade contidas na lei, especialmente o dever de motivação expressa, a fim de permitir a verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.

Quanto à “notória especialização” – art. 13 do diploma –, Barroso con-siderou que a escolha “deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado”.

Sobre a “natureza singular do serviço” – art. 25, II, da Lei 8.666 –, fixou que os serviços advocatícios prestados sem licitação não podem ser feitos por órgão ou entidade da própria administração. Isto é, o objeto do contrato não pode se referir a “serviço trivial ou rotineiro”.

Apenas excepcionalmente, portanto, poderá haver contratação de ad-vogados privados – desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.

Barroso também definiu que é preciso que a administração “demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabili-

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dade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional”.

O resultado natural de uma licitação é a firmatura de um contrato pela administração. É dever do gestor designar sempre um servidor para realizar o acompanhamento da execução de todo e qualquer contrato da administração.

15.4 A proposta de nova Lei de Licitações

Sobre a nova Lei de Licitações, tramita no Congresso Nacional o PL 1.292/1995, que consolida as informações do PL 6.814/2017, do senador An-tônio Anastasia e de outros 239 projetos a ele apensados, aprovado na Câmara dos Deputados em 25 de junho de 2019. Sobre ele resta apenas a votação dos destaques para, então, avançar para o Senado.

A atuação da CNM neste projeto se faz presente com a sugestão da cria-ção de um sistema de contratações públicas onde poderão ser divulgadas to-das as informações sobre os processos licitatórios realizados, nomeado no PL principal de Portal Nacional de Contratações Públicas.

É muito importante destacar que o Decreto 9.412, publicado em 18 de junho de 2018, fez a atualização dos valores da Lei 8.666/1993, em 120%, correspondendo à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 1998 a março de 2018.

A CNM tem atuado também no sentido de definir regras claras para a penalização dos gestores quando do cometimento de ilícitos, objetivando, desta forma, separar o erro formal da prática delituosa e buscando a aplicação das penalidades de forma mais adequada.

Hoje, tudo é improbidade, e a CNM vem desenvolvendo inúmeras ações no sentido de aperfeiçoar o texto da norma para evitar injustiças, como infe-lizmente tem ocorrido.

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15.5 Licitações na pandemia

A Lei 14.035/2020 flexibiliza as regras de licitação para a aquisição de bens e serviços voltados ao combate à pandemia (Covid-19). Aprovada pelo Congresso Nacional, por meio da Medida Provisória (MP) 926/2020, a le-gislação também regulamenta a competência de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção.

Fica dispensada a necessidade de licitação para todas as compras e ser-viços, inclusive obras, necessários ao enfrentamento da pandemia e permitida a compra de equipamentos usados, desde que haja garantia do fornecedor.

A norma amplia a Lei 13.979/2020, que já dispensa licitação para com-pras de equipamentos e serviços de saúde, e prevê contratos com duração de até seis meses, prorrogáveis por períodos sucessivos enquanto houver necessidade.

Segundo esta lei, os órgãos públicos poderão apresentar termo de referên-cia simplificado para as compras e serviços em geral e projeto básico simplifica-do para os serviços de engenharia. Nesses casos, excepcionalmente, mediante justificativa, poderá haver dispensa de levantamento de preços no mercado.

Os prazos dos procedimentos licitatórios também foram reduzidos pela metade em pregões eletrônicos e presenciais, e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo.

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16 A FICHA LIMPA OU SUJA?

A Lei Complementar 135/2010, reconhecida como Lei da Ficha Lim-pa, alterou a redação da Lei Complementar 64/1990, que estabelece os casos de inelegibilidade.

Nascida da vontade popular, a lei alterou hábitos eleitorais e também impôs maior cuidado com as condutas, visto que estas poderão, ao contrariar princípios, tornar inelegíveis muitas lideranças.

16.1 Quem ficou inelegível

A partir da Lei Complementar 135/2010, tornaram-se inelegíveis todos os que sofrerem condenações criminais em decorrência da prática de delitos:

y contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos;

y contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de ca-pitais e os crimes elencados na lei de falências;

y contra a saúde pública e o meio ambiente; y eleitorais que tenham previsão de penas privativas da liberdade; y abuso de autoridade, se a condenação for de perda do cargo ou ina-

bilitação para o exercício de função pública; y lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores; y de crimes hediondos, tráfico de drogas, racismo, tortura e terrorismo; y contra a vida e a dignidade sexual ou de escravidão; y de organização criminosa, quadrilha ou bando.

Também todos os agentes públicos ou não que, gerenciando recursos públicos, tenham suas prestações de contas rejeitadas pelas Câmaras ou pelo Tribunal de Contas, ocasião em que produzem de imediato a inelegibilidade.

Serão ainda inelegíveis prefeitos que tenham desenvolvido práticas típi-

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cas de servidores públicos, como a movimentação pessoal das contas do Ente público. Neste caso, não é necessária a votação do Poder Legislativo.

Pela lei, são inelegíveis, também, todos os agentes políticos que renun-ciarem aos mandatos após ter sido protocolada uma denúncia que enseje a viabilidade técnica de levar à cassação.

São atingidos os chefes de Poderes Executivos, e respectivos vices, cassa-dos pelos parlamentos em decorrência de descumprimento de regra constitu-cional ou legal. No caso dos gestores municipais, soma-se ao descumprimento constitucional também o descumprimento da Lei Orgânica do Município.

Ainda, a lei inclui todos aqueles que receberam condenação de perda do cargo, do registro da candidatura ou do diploma por Tribunal Regional Elei-toral, desde que a sentença não tenha sido posteriormente revogada, como também os praticantes de abuso do poder político, do poder econômico ou de poder sobre os meios de comunicação de massa.

Estão inclusos entre os chamados “fichas sujas”, também, todos os con-denados à suspensão dos direitos políticos, em sentença transitada em julga-do, por incursão nos atos de improbidade administrativa, por ato doloso que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito e, ainda, os ser-vidores públicos demitidos por força de processo administrativo ou judicial.

16.2 O que mudou na Lei Complementar 64/1990

As alterações à Lei Complementar 64/1990 passaram a ser as descri-tas a seguir.

Tornam-se inelegíveis:I – todos os que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo das Constituições e das Leis Orgânicas, para as elei-ções que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual te-nham sido eleitos;II – todos os que tenham contra si representação julgada proce-dente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;III – todos os que forem condenados, em decisão transitada em

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julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a conde-nação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pú-blica e o patrimônio público;b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;c) contra o meio-ambiente e a saúde pública;d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;h) de redução à condição análoga à de escravo;i) contra a vida e a dignidade sexual;j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;IV – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por deci-são irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inc. II do art. 71 da CF a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;VI – os detentores de cargos na administração pública em todos os níveis que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do po-der econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;VII – os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de votos, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;VIII – os agentes políticos em todos os níveis que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou peti-ção capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, das Constituições Estaduais ou das Leis Orgânicas Distrital e Municipais;IX – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial

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colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,X – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;XI – os que forem condenados em decisão transitada em julga-do ou proferida por órgão judicial colegiado em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;XIII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsá-veis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral;XIV – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sanciona-tória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

A Lei Complementar 135/2010 altera a redação da LC 64/1990 e es-tabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a prote-ger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

As condenações em sua maioria são de oito anos, subsequentes ao tér-mino do mandado para o qual tenham sido eleitos (art. 1º, inc. I, alínea c, de LC 64/1990). Portanto, é muito importante que o(a) prefeito(a) tenha cuidado com todas as práticas desenvolvidas durante sua gestão, impondo a todos os seus auxiliares o absoluto respeito aos princípios de administração pública, responsabilizando-os pelo eventual descumprimento da lei e não hesitando em punir todos os que praticarem ilícitos.

O AGENTE PÚBLICO NÃO PODE JAMAIS SER CONI-VENTE COM O ILÍCITO!

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É fundamental usar o controle interno como aliado!Se detectada qualquer irregularidade, instaurar o competente processo

administrativo e punir!

Na ilicitude não há amigos, companheiros ou pa-rentes!O(A) prefeito(a) é o gerente dos bens e recursos do povo, e é a ele que se deve explicações e deferência!

16.3 Decisões judiciais sobre a Lei Complementar 135/2010

Tribunal Superior Eleitoral4851-74.2009.614.0000REspe – Recurso Especial Eleitoral nº 485174 – Rondon do Pará/PA Acórdão de 8/5/2012 Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 25/06/2012, Página 12-13Ementa:ELEIÇÕES 2008. Recurso especial em ação de investigação judicial eleitoral. Doação de combustíveis a eleitores. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Cassação dos mandatos do prefeito e vice-prefeito e inelegibilidade aplicada em oito anos. Impossibilidade de se reexaminar fatos e provas em recurso espe-cial. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal. Acórdão recorri-do de acordo com os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de prequestionamento de parte das matérias suscitadas. Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Prazo da inelegibili-dade. Inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a inelegibilidade de 8 para 3 anos, nos termos da nor-ma do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.

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639-13.2010.627.0000 AgR-RO – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 63913 – Palmas/TO Acórdão de 29/09/2010 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/09/2010Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS. ÓRGÃO AUXILIAR.1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despe-sas (Precedente: RO nº 75.179/TO, rel. Min. Arnaldo Versiani).2. Agravo regimental desprovido.Decisão:O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

42130-84.2009.600.0000AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36049 – Ipaba/MG Acórdão de 07/10/2010 Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 205, Data 22/10/2010, Página 42-43Ementa:Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas.1. Se a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da rejeição de contas do exercício de 1996 pela Câmara Legislativa Municipal, não foi objeto das razões recursais em face da decisão de primeiro grau, correta a conclusão do Tribu-nal Regional Eleitoral que não conheceu dessa matéria e decidiu a questão nos limites do que lhe foi devolvido.2. Os precedentes do Tribunal quanto à possibilidade de inci-dência de efeito translativo dos recursos, no âmbito desta Corte Superior, são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à inelegibilidade.

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3. Não há violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Có-digo de Processo Civil, se o tema somente foi suscitado em sede de embargos de declaração.Agravos regimentais não providos.Pedido de reconsideração não conhecido.Decisão:O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido de re-consideração da Coligação Movimento Progressista de Ipaba e desproveu os agravos regimentais, nos termos do voto do Relator.

16.4 A ação dos TCEs e a inelegibilidade

No que se relaciona com a rejeição das contas pelos Tribunais de Con-tas e a consequente inelegibilidade, afirma Rogério de Almeida Fernandes, auditor do TCE/PE, que

a declaração de inelegibilidade não é atribuição dos Tribunais de Contas (TC). A rejeição das contas é apenas o primeiro passo no caminho da inelegibilidade. O TC envia ao TRE a relação da-queles que tiverem as contas rejeitadas. De posse dessa relação, a Justiça Eleitoral é quem decidirá pela inelegibilidade ou não para a próxima eleição das pessoas mencionadas na lista. A declara-ção de inelegibilidade é, portanto, uma competência exclusiva da Justiça Eleitoral.

16.5 Contas de governo e contas de gestão

A avaliação das contas ocorre em duas etapas ou tipos: contas de go-verno e contas de gestão.

São contas de governo aquelas que

demonstram o retrato da situação das finanças da unidade fede-rativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Revelam o cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos progra-mas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atendimento aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal. Con-substanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64 (Superior Tribunal de Justiça, ROMS 11060).

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Submetem-se às contas de governo os administradores do Poder Exe-cutivo municipal.

As contas de gestão, por sua vez,

referem-se aos atos de administração e gerência de recursos pú-blicos praticados pelos chefes, e demais responsáveis, de órgãos e entidades públicas, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancárias), inscrever em restos a pagar, conceder adiantamen-tos etc. As contas de gestão recebem julgamento essencialmente técnico, ou seja, obedece a parâmetros de ordem técnico-jurídica, têm, substancialmente, o objetivo de efetivar a reparação de dano ao patrimônio público (Superior Tribunal de Justiça).

Submetem-se às contas de gestão os administradores dos Poderes Exe-cutivo e Legislativo municipais, bem como os demais administradores dos órgãos autônomos ou entidades jurisdicionadas ao TCE.

Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas. (STJ, 2ª Turma, ROMS 11.060 / GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para o acórdão Min. Paulo Medina, 25/6/02, D.J. 16/9/02)

16.6 O julgamento das contas

No julgamento das contas de governo, o Tribunal de Contas vai emitir o parecer prévio, que poderá ser favorável ou desfavorável e que ficará sujei-to ao julgamento político, realizado no caso dos Municípios, pela Câmara de Vereadores.

No julgamento das contas de gestão, o Tribunal de Contas realizará uma apreciação técnica, emitindo um acórdão que declarará as contas regu-lares; contas regulares com ressalva; ou contas irregulares, quando ocorre a imposição de débito e a aplicação de multas. O julgamento é essencialmente técnico, observando o princípio da legalidade, e será extremamente objetivo. Esse é um julgamento do Tribunal de Contas, com caráter definitivo, que so-mente poderá ser alterado por decisão judicial.

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16.7 Decisões do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 10 de agosto de 2016 que o único órgão competente para julgar as contas dos prefeitos é a Câmara de Vereadores, portanto, segundo a decisão, o fato de os Tribunais de Contas emitirem parecer pela reprovação das contas dos prefeitos não é suficiente para que o gestor seja incurso na Lei da Ficha Limpa, mesmo que a Câmara de Vereadores tenha sido omissa e não realizado o julgamento das contas tanto de gestão, como de governo.

Segundo o noticiado no site do STF, por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a compe-tência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, ca-bendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

No julgamento do RE 729744, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

Esta disposição estabelecida pela Lei da Ficha Limpa aponta como ine-legíveis aqueles que

tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando--se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de contro-le e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas.

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No âmbito municipal, o controle externo das contas do(a) prefeito(a) também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Verea-dores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município, onde houver.

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17 PRINCIPAIS FALHAS DOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios têm apontado como falhas mais comuns dos gestores públicos práticas simples, as quais uma boa atuação do controle interno poderia evitar, alertando o(a) prefeito(a) para a correção ou a reparação.

São falhas apontadas repetitivamente: intempestividade; não encami-nhamento do inventário de bens; ausência de controle do almoxarifado; repas-se a maior ao Poder Legislativo; depósitos em bancos não oficiais; aplicação a menor na saúde e na educação; não recolhimento dos tributos e encargos; de-ficiência na cobrança da dívida ativa; déficits; cancelamento de restos a pagar processados; não atendimento às intimações do tribunal; falta de consolidação da legislação; concessão de reajustes indevidos nos subsídios dos agentes polí-ticos: inobservância ao princípio da anterioridade ou em percentuais diferen-tes daqueles autorizados em lei; pagamento irregular de substituições ao(à) vice-prefeito(a); agentes políticos em dívida com erário municipal.

Ainda ocorrem apontamentos sobre: adiantamento de remuneração aos servidores sem lei autorizadora; pagamento irregular de diárias: aspectos ligados à prestação de contas inexistentes ou incompletas e valores em desa-cordo com a legislação; valores exorbitantes, em infringência aos princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade; descumprimento de carga horária por determinados servidores, notadamente médicos e odontólogos; utilização irregular de cargos em comissão, sem o atendimento ao trinômio direção-chefia-assessoramento; prorrogações sucessivas de contratos por prazo determinado; pagamento de contratos por recibo de pagamento a autônomo (RPA); terceirizações irregulares de serviços indelegáveis: contabilidade, fisca-lização, e na área da engenharia, saúde, bem como intermediação de mão de obra; habitualidade e excesso injustificados na prestação de serviços extraor-

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dinários; pagamento de vantagens salariais em desacordo com a legislação; irregularidades em concursos públicos.

Também sofrem apontamentos repetitivos os Regimes Próprios de Pre-vidência Social (RPPS) por não realização de avaliação atuarial e por aplicação irregular dos recursos.

Os gestores falham bastante na geração de despesas com publicidade, caracterizando promoção de agentes públicos.

Insistem ainda na transferência de recursos a entidades não governa-mentais sem plano de trabalho e sem prestação de contas; irregularidades nos procedimentos licitatórios e contratações: fracionamento da despesa, utilização indevida de modalidade licitatória, dispensa/inexigibilidade com processos incompletos, número mínimo de licitantes; execução de serviços em desacordo com o edital e/ou contrato; utilização de modalidade imprópria ou ausência de licitação; dispensa injustificada ou não formalizada de licita-ção; ausência de comprovação da realização de serviços e/ou entregas de ma-teriais; falta de fiscalização de execução dos contratos; quitação em atraso de obrigações: energia, telefone, água, contribuições previdenciárias, ensejando o pagamento de juros e encargos; pagamento de despesas decorrentes de atos praticados por servidores sem a instauração de procedimento administrativo (multas de trânsito, danos a terceiros e outros); contratação de assessorias ou consultorias em sobreposição de funções.

Há também muitas falhas relacionadas com o funcionamento do con-trole interno do Ente público, como ausência ou inoperância da unidade cen-tral de controle interno; ausência ou fragilidade de controles: patrimoniais, de movimentação de materiais, de almoxarifado, de aquisições e estoque de medicamentos, merenda escolar, materiais para manutenção de veículos etc.; inexistência de autonomia e independência na sua atuação; servidores comissionados desempenhando tarefas de controle típicas do quadro efetivo de pessoal; falta de treinamento dos servidores.

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18 A GOVERNANÇA PÚBLICA

A diretriz estabelecida pela Constituição Federal, a mudança de para-digmas resultantes da globalização e as novas culturas de inovação impõem aos governos atualização constante e a utilização de ferramentas e métodos que permitam oferecer as respostas exigidas pela população, com a agilidade e a eficiência que todos esperam e precisam.

A participação popular na tomada de decisões a cada momento mais presente é exigida por todos os instrumentos de controle que recaem sobre os governos. A fiscalização e a análise crítica dos atos de governo e suas con-sequências provocam na sociedade a necessidade de olhar com mais atenção a forma e a finalidade das políticas desenvolvidas e a forma e objetividade da aplicação dos recursos públicos.

Passamos a ouvir muito sobre a importância e urgência de uma política de governança que vai acontecer a partir da interação entre gestão e cidadãos, buscando a prevalência do interesse do grupamento social.

O Tribunal de Contas da União vem trabalhando de longa data a ne-cessária implantação de regras de governança pública em todos os Entes nas diversas esferas de Poder.

O Banco Mundial, no documento Governança e Desenvolvimento, de 1992, já definia governança como sendo “o exercício da autoridade, controle, administração, poder de governo. É a maneira pela qual o poder é exercido na administração dos recursos sociais e econômicos de um país, visando o desenvolvimento”.

Para a CNM, Governança Pública é:

a organização e utilização dos diversos instrumentos legais, tecnológi-cos e comportamentais disponíveis, para, no conjunto da gestão, pos-sibilitar o controle efetivo de todas as práticas; a aplicação inarredável dos princípios da administração pública e a previsão dos riscos, da po-tencialidade dos danos e a previsibilidade dos efeitos, permitindo ao

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gestor a tomada de decisão nas ações de governo e quando necessário, a correção dos rumos. 2

A governança não pode ser entendida como algo que está na moda, mas sim como o desenvolvimento de práticas inovadoras que possibilitam ao go-vernante um conhecimento amplo das ocorrências na gestão para possibilitar uma tomada de decisão célere, mas também segura. Passa necessariamente por planejamento responsável e adequado à realidade e ao erário; grupo de trabalho imbuído dos mesmos princípios e objetivos, com capacidade polí-tica e técnica que permita visualizar os resultados desejados; ferramentas que possibilitem o acompanhamento pormenorizado e geral da execução das políticas e quadro de servidores engajados.

O Ipea, na Nota Técnica 24, publicada em julho de 2018, cujo título é “Governança Pública: Construção de Capacidades para a Efetividade da Ação Governamental”, informa que “a discussão de governança permite tratar a realidade aparentemente caótica da produção de políticas públicas e ações governamentais por meio de sua leitura enquanto configurações de relações entre múltiplos atores envolvidos”.

O Ipea orienta ainda que diferentemente do padrão convencional de ad-ministração pública vigente até a década de 1970, a governança pública pode configurar sob diversas formas, a partir das relações entre três modos de gover-nança: hierarquia (governo), mercado (setor privado) e redes (sociedade civil).

Na obra “Referencial Básico da Boa Governança”, editada pelo TCU em 2014, são funções básicas da governança de órgãos e entidades da administra-ção pública, alinhadas às tarefas sugeridas pela ISO/IEC 38500:2008:

a) avaliar o ambiente, os cenários, o desempenho e os resultados atuais e futuros;

b) direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas e planos, alinhando as funções organizacionais às neces-sidades das partes interessadas (usuários dos serviços, cidadãos e sociedade em geral) e assegurando o alcance dos objetivos estabe-lecidos; e

2 Elaborado por Elena Garrido e Luciane Guimarães Pacheco. Jul/2020.

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c) monitorar os resultados, o desempenho e o cumprimento de po-líticas e planos, confrontando-os com as metas estabelecidas e as expectativas das partes interessadas.

Para tanto, é indispensável considerar e ter presente a importância de: a) definir o direcionamento estratégico; b) supervisionar a gestão; c) envolver as partes interessadas; d) gerenciar riscos estratégicos; e) gerenciar conflitos internos; f ) auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e g) promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade)

e a transparência. A governança é um caminho sem volta, e a CNM com os órgãos de con-

trole externo, principalmente o TCU, pioneiro nesta empreitada de aperfeiçoa-mento da gestão pública, trabalharão ao longo desse período administrativo que se inicia a implantação gradativa da governança nos Municípios brasileiros.

Sobre o tema, a CNM recomenda a consulta a várias edições de obras espe-cializadas publicadas pelo TCU e também material técnico elaborado pela CNM.

Chamamos atenção, no entanto, que não há necessidade de ampliar es-truturas administrativas, contratando gente, criando cargos, gerando despesas para o erário. Basta selecionar integrantes dos quadros de pessoal dos diver-sos órgãos que tenham afinidade com planejamento e execução de projetos, treiná-los e possibilitar-lhes a atualização permanente; adquirir ou construir sistemas confiáveis para o monitoramento e, desta forma, montar uma estru-tura própria de governança, para assessorar o prefeito ou a prefeita e produzir, mediante controle, a avaliação e a eficiência na administração.

Sobre o tema, a CNM disponibiliza em sua bi-blioteca a cartilha: Governança Pública Mu-nicipal – Transformando sua Administração.

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19 O CENSO POPULACIONAL E SUA IMPORTÂNCIA

19.1 O Censo Demográfico 2021: vamos conhecer melhor o Brasil

Conhecer em detalhes como é e como vive a população no Município é de extrema importância para o governo local sob diversos enfoques.

Os resultados obtidos por meio da realização do Censo Demográfico permitem traçar um retrato abrangente e fiel do país, porque produz infor-mações atualizadas e precisas, que são fundamentais para o desenvolvimento e implementação de políticas públicas e para a realização de investimentos, tanto do governo quanto da iniciativa privada.

Além disso, uma sociedade que conhece a si mesma pode executar, com eficácia, ações imediatas e planejar com segurança o seu futuro.

Retratar o Brasil que está entrando numa nova década é um desafio para o IBGE e para os gestores municipais também, uma vez que esse processo envolve maior interação de equipes de ambas instituições.

Qual é o tamanho da população brasileira? Em que condições vive? Como se distribui no Território Nacional? Qual é o nível de escolaridade de nossas crianças e jovens? Quais as condições de emprego e renda da população? Es-tas e muitas outras perguntas serão respondidas pelo Censo Demográfico que teve de ser adiado em razão da pandemia, mas que agora se realizará em 2021.

19.2 Por que fazer o Censo demográfico?

Os resultados do Censo 2021 vão refletir a realidade brasileira, forne-cendo o retrato do Brasil em determinado período de tempo. Seus dados serão utilizados em programas e projetos que vão contribuir para:

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1. acompanhar o crescimento, a distribuição geográfica e evolução das características da população ao longo do tempo;

2. identificar áreas de investimentos prioritários em saúde, educação, habitação, transportes, energia, programas de assistência a crianças, jovens e idosos;

3. selecionar locais que necessitam de programas de estímulo ao cres-cimento econômico e desenvolvimento social;

4. fornecer referências para as projeções populacionais com base nas quais é definida a representação política no país, indicando o núme-ro de deputados federais, deputados estaduais e vereadores de cada Estado e Município; e

5. fornecer subsídios ao Tribunal de Contas da União para o estabele-cimento das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios.

Mas não é só o governo que se beneficia dos dados do Censo Demográ-fico. A sociedade também pode fazer uso de seus resultados:

1. na seleção de locais para a instalação de fábricas, supermercados, shopping centers, escolas, creches, cinemas, restaurantes, lojas;

2. na análise do perfil da mão de obra brasileira, instrumento funda-mental para sindicatos, associações profissionais e entidades de classe;

3. na análise acadêmica do perfil sociodemográfico e econômico da população e sua evolução entre 2010 e 2021; e

4. na reivindicação dos cidadãos por maior atenção do governo muni-cipal ou estadual para problemas específicos, expansão da rede de água e esgoto, expansão da rede telefônica, acesso à internet etc.

19.3 Qual o alcance previsto ao Censo 2021

Quem será contado?Todos os moradores residentes em domicílios particulares e coletivos,

na data de referência. São também recenseadas as pessoas que estão ausentes de seu domicílio por motivo de viagens, estudo, trabalho ou internação em hospital, por menos de 12 meses.

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Números do Censo 2021O Censo Demográfico 2021 será a maior operação de recenseamento já

organizada no país. Veja, a seguir, algumas informações que dão a dimensão real do tamanho e da complexidade da tarefa de realização do Censo 2021.

PopulaçãoMais de 212 milhões de habitantes, aproximadamente 71 milhões de

endereços a serem visitados nos 5.570 Municípios.

Pessoal envolvidoPrevisão de mais de 230 mil pessoas contratadas, temporariamente,

para os trabalhos de coleta de dados, supervisão, apoio técnico-administrati-vo e apuração dos resultados.

Estrutura de trabalho27 Unidades Estaduais, 560 agências do IBGE, 6.100 postos de coleta

municipais, 1.450 coordenações regionais e 5.570 Municípios abrangidos.

MapasSerão utilizados 5.570 mapas municipais, 30.000 mapas de cidades,

vilas e localidades e mais de 420 mil arquivos digitais e impressos dos setores censitários para orientar os recenseadores na sua área de trabalho.

TecnologiaOperação totalmente informatizada pelo IBGE, com a utilização de

formulários na WEB e de equipamentos móveis para a coleta de dados, da Internet para o suporte de comunicações e tráfego de dados e de data centers de alto desempenho.

19.4 Apresentação de resultados

Preliminares: a partir da segunda quinzena de dezembro de 2021.Finais e análises: a partir do segundo semestre de 2022 até o início de

2024.

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Todos os resultados serão apresentados no portal do IBGE na internet e em meio impresso.

19.5 Participação do Município no Censo

O objetivo mais importante de qualquer trabalho estatístico é a obten-ção de dados corretamente coletados, precisos, verdadeiros e que venham a ter utilidade para toda a sociedade. Isso se torna ainda mais relevante quando se trata de um Censo Demográfico, ou seja, quando o beneficiado pelos resultados da ação é uma população de cerca de 212 milhões de habitantes.

O seu Município precisa estar presente e acompanhando o processo todo desde a etapa de planejamento até a execução da fase de coleta de dados do Censo Demográfico 2021.

Na fase de preparação, em particular, a atualização da Base Territorial – descritores de divisas, mapas e cadastros – é uma tarefa pesada e dispendiosa.

O acompanhamento de seu Município junto ao IBGE já constitui, sobre-tudo nesta etapa, elemento fundamental para o sucesso de um censo, porque os gestores municipais possuem materiais e informações que refletem melhor a realidade local, garantindo em grande parte a qualidade das informações coletadas, evitando omissões na cobertura da área do Município, agilizando a coleta e reduzindo os custos da operação.

Ressalta-se que os resultados do Censo Demográfico têm implicação direta na distribuição dos Fundos de Participação dos Municípios (FPM), do qual muitas localidades têm forte dependência desses recursos para a admi-nistração local.

19.5.1 Os dados e sua apuração

A abrangência da coleta de dados e a qualidade das informações serão objeto de avançada tecnologia com uso intensivo de recursos de informática.

Todos os questionários serão coletados em meio digital, com georrefe-renciamento dos locais de coleta e armazenados em bancos de dados, a serem atualizados interativamente. Os movimentos espaciais e a interação das pes-soas no preenchimento dos questionários serão registrados e analisados por processos inteligentes de análise de dados.

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O uso dessa tecnologia trará grande velocidade no acesso às informações coletadas, permitindo que eventuais erros sejam rapidamente detectados e as correções efetuadas imediatamente após a coleta dos dados.

A utilização de imagens espaciais do território com sistemas de orien-tação para os recenseadores permitirá otimizar as rotas empreendidas e obter ganhos de produtividade na coleta de dados presencial.

Todo o processamento, da coleta até a divulgação de resultados, será efetuado em data center do IBGE, em ambiente de alto desempenho e com re-dundância ativa para assegurar a permanente disponibilidade dos serviços e a rapidez na divulgação de resultados.

19.5.2 Como meu Município pode participar?

Os gestores municipais têm um importante papel nesse processo de apuração e desenvolvimento do Censo Demográfico 2021.

A preparação do Município para o Censo precisa mesmo se antecipar, e a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o IBGE têm o compromisso conjunto de promover o Censo Demográfico de 2021 a todas as municipalidades.

Para cumprir esse compromisso, a seguir estão algumas das principais atividades às quais o Município deve estar atento, acompanhar e participar:

Intercâmbio de endereços locaisEssa iniciativa é o primeiro passo para o desenvolvimento do Censo

em seu Município!O objetivo é aprimorar o mapeamento de todos os endereços do Muni-

cípio por onde o Censo deverá passar a partir da preparação da base de dados para a realização do Censo.

Esse intercâmbio é um projeto CNM-IBGE e seu Município pode ter en-tre benefícios finais uma base consolidada e padronizada dos endereços de todo o território.

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Acesse pelo QR code, conheça, faça sua adesão ao Intercâmbio de Endereços e participe do processo do Censo Demográfico 2021.

CNM QualificaPara que os gestores tenham conhecimento de todo o processo do Cen-

so Demográfico 2021 e possam conhecer as ferramentas que os ajudarão no acompanhamento das iniciativas, a CNM também abriu cursos de capacita-ção sobre a temática.

Confira pelo QR code as capacitações, datas e vagas disponibilizadas para seu Município.

Reuniões de Planejamento e Acompanhamento

O objetivo das Reuniões de Planejamento e Acompanhamento do Censo (REPACs) é propiciar a participação da comunidade local, dando transparência à operação do Censo Demográfico no Município e buscando, junto à sociedade, apoio e parcerias para viabilizar as atividades censitárias.

Dentre suas principais atribuições estão: 

y apreciar os mapas para fins estatísticos elaborados pelo IBGE para orientar as equipes de campo e a divulgação de resultados;

y promover a divulgação do Censo Demográfico junto à comunidade; e

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y colaborar na instalação dos postos de coleta, auxiliando na disponi-bilização da infraestrutura necessária à coleta de dados e no deslo-camento das equipes nas áreas rurais.

Presididas por representantes do IBGE, essas reuniões têm participa-ção das autoridades locais (dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), além de representantes de associações, sindicatos, lideranças comunitárias, universidades, empresas e outros segmentos que possam de alguma maneira apoiar a operação censitária no Município.

19.6 Acesso às informações do Censo

Seu Município poderá obter números oficiais que influenciarão políti-cas e recursos para sua gestão.

Para conhecer mais sobre essa importante ini-ciativa, acesse o site do Censo.

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20 A GRAVIDADE DO MOMENTO

Os gestores públicos em todos os níveis estão enfrentando dificulda-des extremas para atender às obrigações dos Entes que dirigem e dirimir as dificuldades enfrentadas pelas populações.

Os recursos reduziram-se consideravelmente, pois a diminuição da atividade econômica atingiu diretamente os insumos que compõem as re-ceitas públicas.

Ao mesmo tempo, as obrigações dos Entes federados aumentaram, por conta dos aumentos do salário mínimo e dos pisos salariais e, mais ainda, em decorrência da ampliação dos atendimentos na área da saúde, já que, maiores os problemas, consequentemente maiores as demandas nesta área tão funda-mental para as populações.

O desemprego e a diminuição da renda das famílias fizeram com que boa parcela delas retirasse seus filhos das escolas privadas e buscasse o aten-dimento nas escolas públicas e isso ampliou consideravelmente a demanda nas áreas da educação.

Diante desse quadro de quase caos, os gestores públicos precisam usar muita criatividade e atuar com extrema cautela na contratação de despesas, pois, além das naturais dificuldades decorrentes da inadimplência dos Mu-nicípios, que repercute diretamente na prestação dos serviços ao cidadão, os prefeitos e as prefeitas precisam estar atentos para cumprir as obrigações impostas pela responsabilidade fiscal.

Os(As) prefeito(a) são, na realidade atual, gestores de uma máquina pública que tem inúmeras responsabilidades, mas que recebe, dos recursos gerados, a menor parcela, portanto atua o gestor local com grandes obrigações e pequenos recursos e sem o direito de criar fontes de custeio para as obriga-ções que precisa cumprir. Em tempos de crise, quando o governo federal re-passa para pagamento de juros tudo o que arrecada e os governos estaduais mal conseguem pagar suas folhas, resta para os governos locais o atendimen-

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to da população, principalmente dos que por força da crise vivem situação de vulnerabilidade em todos os sentidos.

No coroamento de toda esta instabilidade econômica e de ampliação do déficit público, surge a pandemia causada pela contaminação da Covid-19 e a declaração do estado de calamidade pública em todo o território nacional, recaindo sobre os governantes locais a responsabilidade de socorrer o cidadão para cuidar da saúde e assistência destes e ao mesmo tempo praticamente fe-char suas cidades à circulação de pessoas, às práticas de comércio e lazer e até mesmo da presença em templos religiosos, no momento em que o apego ao poder divino se torna gritante, já que a população não contava sequer com a experiência científica para precaver-se contra a infecção generalizada.

Somam-se a isso as creches e as escolas fechadas e a certeza de que em 2021 será necessário concretizar dois anos letivos em um.

Por outro lado, é sobre o gestor local que recaem com maior incidência as ações fiscalizatórias, tendo em vista estar sujeito à observação da imprensa e do povo; do Ministério Público Estadual e Federal; dos Tribunais de Contas Municipais e Estaduais e, ainda, do Tribunal de Contas da União, além de servir de justificativa para a existência da Controladoria-Geral da União. Portanto, a organização do governo é fundamental para atender ao povo e para explicar tudo aos órgãos de controle externo.

Por essas razões, a CNM repetidamente ALERTA os gestores públicos locais que não devem assumir novos compromissos, como receber recursos para construção de obras, pois estes impõem sempre a obrigação de contrapar-tidas que impactam negativamente os erários e desorganizam os orçamentos, já naturalmente desorganizados pelo crescente encurtamento das receitas.

Além disso, nenhuma obra é repassada aos Entes locais sem que pos-teriormente o Município tenha de arcar com sua manutenção, e esta é uma das tarefas permanentes da Confederação Nacional de Municípios: chamar a atenção dos gestores públicos locais para a decorrente responsabilidade com a manutenção e as demandas resultantes das obras construídas nos Municípios.

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Portanto, é fundamental ter em mente que: obri-gações somente podem ser assumidas após estudo pormenorizado dos impactos destas no momento e pelos próximos anos.

Não é sem razão que a LRF determina que a assunção de obrigação de caráter continuado somente pode ocorrer após verificação do impacto da despesa no exercício em que ela deva vigir e nos dois subse-quentes e que, para realizá-la, é indispensável gerar fonte de custeio.

Lembrar SEMPRE: nada é de graça!E O PREÇO PODE SER MUITO ALTO!

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21 A LUTA MUNICIPALISTA

21.1 A CNM

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) é a maior Entidade mu-nicipalista do Brasil e da América. Criada em 8 de fevereiro de 1980, foi cons-truída a partir da constatação dos gestores locais à época, organizados em as-sociações regionais e microrregionais, de que era indispensável a existência de uma Entidade representativa que atuasse com independência e efetivamente na defesa dos interesses dos Municípios e suas populações.

A Entidade fortaleceu-se nos últimos 20 anos, por força da atuação persistente em defesa da autonomia política, administrativa e financeira dos governos locais.

Ao longo do tempo, a CNM desenvolveu ações e somou esforços, visando à construção de um municipalismo forte, congregando as entidades estaduais e microrregionais de Municípios, realizando desta forma a representação de todos os Estados da Federação.

O fato de contar com a participação efetiva de mais de 5.000 Municí-pios em todo o território nacional confere à Entidade a legitimidade para falar em nome dos 5.568 Municípios do Brasil; e, assim, a CNM tem atuado, pois as inúmeras conquistas alcançadas beneficiaram sempre a todos os Municípios, independentemente de porte ou localização.

Organização interna da CNMCom sede em Brasília e escritório regional em Porto Alegre, a Confede-

ração Nacional de Municípios (CNM) é formada por um sistema diretivo com-posto por um Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho de Representações Regionais. Faz-se assessorar por um Conselho Político que é a representação de todas as unidades federadas (associações estaduais de Municípios) e por um Conselho Consultivo, constituído pelos ex-presidentes da Entidade.

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Conselho DiretorO Conselho Diretor, bem com o Conselho Fiscal e o Conselho de Repre-

sentantes Regionais, é renovado a cada três anos. Os prefeitos dos Municípios contribuintes e os presidentes das entidades estaduais de Municípios elegem diretamente esse conselho, que é composto por um presidente, cinco vice-pre-sidentes, três secretários e três tesoureiros.

Conselho FiscalO Conselho Fiscal é integrado por três membros efetivos e três suplen-

tes, eleitos ao mesmo tempo que a Diretoria.

Conselho de Representações RegionaisO Conselho de Representações Regionais é formado por dois represen-

tantes de cada uma das cinco regiões do país, também eleitos ao mesmo tempo que os demais integrantes da diretoria.

Conselho PolíticoO Conselho Político é constituído pelos presidentes das Entidades Es-

taduais de representação dos Municípios e pela representante do Movimento Mulheres Municipalistas e atuará como auxiliar do Conselho Diretor, opinando fundamentalmente no direcionamento político da CNM.

21.2 Atuação

A CNM foca sua atuação nos seguintes objetivos:

y formular diretrizes no movimento municipalista nacional; y acompanhar a ação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; y buscar e proporcionar assessoria política, técnica e administrativa

para encaminhamento de soluções às demandas dos Municípios; y promover estudos, sugestões e adoção de normas sobre a legislação

tributária e outras leis básicas municipais; y conveniar com instituições públicas e privadas no sentido de viabi-

lizar estudos técnicos;

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y ser a instância de representação formal das federações e associações estaduais que no seu conjunto formam a CNM;

y aprimorar sistemas de informações relativos ao desenvolvimento municipal e de assessoria técnica e institucional aos Municípios.

A CNM tem como MISSÃO: lutar pelo fortalecimento da autonomia municipal e do movimento municipalista, contribuindo com soluções políti-cas e técnicas para excelência na gestão e na qualidade de vida da população.

VISÃO: y consolidar o movimento municipalista, fortalecer a autonomia dos

Municípios e transformar a CNM em referência mundial na repre-sentação municipal.

E seu NEGÓCIO é: y representar e fortalecer os Municípios.

A atuação da CNM é destacada não só por ter a maior base representa-tiva de Municípios contribuintes no país, mas, principalmente, por reunir um histórico de ações, reivindicações e lutas que mudaram de modo definitivo o debate sobre a relação entre os Entes federados no Brasil.

A prioridade da CNM é o desenvolvimento dos Municípios brasileiros e, por esta razão, a participação em conselhos, em câmaras temáticas e em grupos de trabalho das diversas esferas de poder faz com que a Entidade se consolide como instituição capacitada para realizar intercâmbio e suporte de informações aos Entes municipais.

Na CNM, o Município contribuinte conta com um conjunto de dados e cenários de altíssima qualidade que permite ampliar as perspectivas admi-nistrativas rumo a um novo modelo de gestão, a partir do qual os princípios de economia, eficiência, eficácia, finalidade e transparência tornam-se uma realidade. A participação de cada Ente contribuinte é uma alavanca para as conquistas dos Municípios.

Para compartilhar mundialmente os avanços implantados nos Municí-pios brasileiros, a CNM supera as fronteiras nacionais e consolida-se, buscando o aperfeiçoamento da Federação Latino-Americana de Municípios e Associa-

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ções de Governos Locais (Flacma) e atuando junto ao Comitê da Sociedade de Informação das Cidades e Governos Locais Unidos (CGLU).

A contribuição política é a vinculação do Município junto à CNM. Por meio de uma contribuição mensal, semestral ou anual, o Município passa a apoiar institucionalmente a Entidade para que ela possa defender os interesses municipais junto ao Congresso Nacional, além de promover estudos técnicos voltados para o desenvolvimento do municipalismo.

Com a contribuição, o Município dá legitimidade às ações da CNM, fortalecendo as reivindicações em prol dos Municípios. Sendo uma entidade sem fins lucrativos, todos os recursos financeiros são aplicados em estudos e ações em benefício dos Municípios e dos governos locais, que passam a con-tar ainda com assessoria técnica em áreas como educação, saúde, finanças, jurídica e outras.

21.3 Participação política

A atuação política da CNM é reconhecida como o principal foco da en-tidade, pois produz novas linhas de trabalho e identifica os cenários onde a atuação é necessária para a defesa dos Municípios e do municipalismo brasi-leiro. Nesse sentido, as ações políticas abrangem os seguintes itens:

y incentivo à organização municipalista nos Estados; y promoção do intercâmbio e troca de experiências entre as federações

e/ou associações estaduais; y apoio aos pleitos das federações estaduais junto ao Executivo e ao

Legislativo federais; y formulação de diretrizes no movimento municipalista; y representação de seus membros junto a órgãos públicos e privados; y acompanhamento das ações dos poderes Legislativo, Executivo e Ju-

diciário, intervindo conforme os interesses dos Municípios; y celebração de convênios e parcerias estratégicas no sentido de via-

bilizar estudos técnicos e elaboração de projetos. y atuação junto aos Tribunais Superiores na condição de proponente

ou amigo da corte, nos temas que direta ou indiretamente impac-tam o governo local.

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21.4 Presença em conselhos e comitês

A Entidade participa da discussão e acompanhamento das políticas públicas de interesse municipal junto ao governo federal e está presente na composição de diversos conselhos nos ministérios das mais diversas áreas. A CNM também participa de comitês internacionais onde são discutidas políti-cas públicas para a América Latina.

21.5 Articulação política e parlamentar

A Confederação Nacional de Municípios conta com unidades de acompa-nhamento tributário, jurídico, legislativo, parlamentar, de articulação política e institucional, internacional, de previdência, de tecnologia da informação, de planejamento e desenvolvimento urbano, de educação, de saúde, de meio ambiente e de atendimento ao Município.

A CNM mantém um sistema de monitoramento das atividades legis-lativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para identificar propo-sições de interesse dos Municípios, divulgando-as e, com apoio das entidades estaduais e microrregionais, formulando alternativas mais convergentes com a agenda do movimento municipalista e dos Municípios brasileiros.

A avaliação contínua desse cenário permitiu o levantamento de cerca de 6 mil proposições legislativas em tramitação, a partir das quais são identi-ficadas as prioritárias, junto às entidades estaduais e microrregionais de Mu-nicípios. O acompanhamento dessas proposições é realizado pela equipe da Assessoria Institucional e Parlamentar da CNM, que desenvolve um trabalho de articulação política junto aos parlamentares envolvidos.

A articulação política e parlamentar da CNM tem funções importantes a desempenhar, como trabalhar e motivar a aprovação de leis que tenham im-pacto favorável no desenvolvimento dos Municípios, como também participar das discussões e construção de políticas públicas e programas de governo em que o Município tenha a autonomia federativa respeitada. A CNM acompanha e monitora diariamente, durante toda a legislatura, as proposições apresenta-das na Câmara e no Senado Federal e repassa as informações por meio de suas entidades estaduais e microrregionais para os Municípios.

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Atualmente, a CNM mantém canal direto com o governo federal, dele fazendo parte o presidente da Entidade, como instância de encaminhamen-to de pleitos e superação de dificuldades que são diminuídas com o diálogo permanente e construtivo.

Durante o ano de 2020, a CNM atuou permanentemente junto ao gover-no, Câmara Federal e Senado e, por vezes, também junto ao Poder Judiciário, tendo como foco minimizar os impactos da pandemia nos governos locais em todos os aspectos. Essa construção foi árdua e permanente, no entanto, possi-bilitou que fossem construídas, votadas e sancionadas leis importantíssimas para o país e para as administrações municipais e consequentemente para o povo que nasce, vive, gera riqueza, produz demandas e busca a solução de suas urgências nos Municípios.

Foram trabalhados pelas instâncias política e técnica os textos de leis como: 13.979/2020; 14.017; 14.019, 14.022; 14.023;14.026; 14.029; 14.035; 14.036; 14.040 e 14.041, todas de 2020 e com impactos positivos na admi-nistração municipal. Algumas mais, outras menos. Também a CNM atuou na construção e votação das Leis Complementares 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus; e a Lei Complemen-tar 175/2020, que trata das obrigações acessórias sobre o ISS (ISQN) de com-petência dos Municípios.

Esteve vigilante e participativa na construção, discussão e votação da Emenda Constitucional 106/2020, que criou o Regime Extraordinário Fiscal para possibilitar o auxílio financeiro aos Entes – Estados, Municípios e Distri-to Federal – para o enfrentamento da pandemia; da Emenda Constitucional 107/2020 , que adia em razão da pandemia da Covid-19 as eleições munici-pais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos, momento em que a CNM tentou de todas as formas demonstrar o risco da campanha política para a saúde da população e da democracia, mas não logrou êxito; da Emenda Constitucional 108/2020, que torna o Fundeb permanente e aumenta a par-ticipação da União, que era de 10% e passa a ser de 23%.

A CNM continua lutando para que a Lei de Regulamentação do Fundeb alcance exatamente os Municípios mais vulneráveis e seja capaz de diminuir as desigualdades e contemple de forma mais justa a educação infantil, respon-sabilidade plena dos Municípios no atendimento à educação básica.

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Empreendemos debates e embates permanentes sobre as propostas de Reforma Tributária em tramitação no Congresso Nacional, matéria de enorme impacto nas finanças dos governos locais, e estamos trabalhando incessante-mente para ver aprovada em segundo turno mais uma Emenda Constitucio-nal, que tem como foco aumentar em mais 1% o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Outros são ainda os embates permanentes em que a Entidade se envolve defendendo os interesses dos Municípios, suas populações e seus gestores e, para estas pressões a serem exercidas, todos os prefeitos são chamados a cerrar fileiras defendendo o atendimento das necessidades das nossas populações.

Os prefeitos, com a CNM, atuam fortemente, marcando presença nas mobilizações convocadas e na Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios.

21.6 As Marchas a Brasília em Defesa dos Municípios

A Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios é o principal evento do municipalismo brasileiro e motiva a reflexão sobre questões que influenciam diretamente o dia a dia dos Municípios e sua comunidade, como saúde, edu-cação, saneamento e consórcio. Também são debatidos o financiamento e a gestão da saúde pública, o papel dos legislativos municipais, além das refor-mas tributária e política.

A Marcha reúne anualmente cerca de 8 mil pessoas, entre prefeitos(as), secretários(as) municipais e vereadores(as), senadores(as), governadores(as) parlamentares estaduais e federais, ministros de Estado e também conta com a presença do presidente da República. É considerada o maior evento a reunir em um só local um número tão expressivo de autoridades públicas, focadas na discussão das pautas dos governos locais.

A Marcha é a prova maior da pujança do movimento municipalista brasileiro, capitaneado pela CNM.

A I Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios aconteceu em 19 de maio de 1998. Mais de 1.000 prefeitos compareceram ao evento, organizados pela primeira vez para reivindicar e apresentar sua pauta ao governo federal e ao Congresso Nacional. Foi um marco na história do municipalismo, porque era a primeira vez que os Municípios vinham oficialmente à capital federal dizer que não estavam satisfeitos e reivindicar melhorias para a sua população.

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Na ocasião, as grandes questões foram a renegociação das dívidas mu-nicipais junto à União, a elevação do percentual do Fundo de Participação dos Municípios, a municipalização dos recursos do IPVA e a regulamentação e o aumento do prazo para pagamento dos precatórios.

Apesar da pauta de demandas legítimas, que traduzia a necessidade da população de cada um dos Municípios brasileiros, os prefeitos foram rece-bidos pela tropa de choque da Polícia Militar no Palácio do Planalto ao tentar audiência com o presidente da República. Foi o descaso dos governantes fe-derais com os Municípios que os motivou a realizar, no ano seguinte, a segun-da marcha dos Municípios, e a partir daí o evento realiza-se anualmente, no primeiro semestre de cada ano, com a apresentação de uma pauta que unifica as necessidades e as urgências das administrações municipais e consequen-temente de suas populações.

As Marchas são sempre o momento das grandes conquistas que, se não ocorrem no ato do evento, ficam sendo trabalhadas pela CNM, com o respaldo dos municipalistas, até o seu efetivo alcance.

O movimento municipalista contabiliza como resultado das Marchas a Brasília:

y alteração das regras do Fundo de Equalização Fiscal (FEF); aumento de 10% no valor total do FPM;

y ampliação das condições para a renegociação das dívidas dos Municí-pios junto à União; rolagem da dívida dos Municípios junto ao INSS; surgimento da PEC 222/2000, que propôs a criação de uma contri-buição para o custeio dos serviços de iluminação pública;

y reabertura dos prazos de habilitação ao parcelamento de débitos previdenciários e a alteração da Lei 9.796/1999, que autorizou a rea-lização da compensação financeira entre os Municípios com os Regi-mes Próprios de Previdência e o INSS, por meio da MP 2129-8/2001;

y assunção de compromisso pelo Senado Federal de apresentar uma nova PEC para instituir a CIP em regime de urgência, já que o Sena-do havia rejeitado a PEC 222 em 2001. Foi então apresentada, em junho de 2002, a PEC 3/2002, pelo senador Álvaro Dias. No dia 12 de dezembro de 2002, após seis meses de uma mobilização contínua dos prefeitos em Brasília, foi aprovada a Taxa de Iluminação Pública,

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que se transformou na EC 39/2002 e significou uma economia nos orçamentos municipais de até 5% (cinco por cento);

y criação do Comitê de Articulação Federativa junto à presidência da República para possibilitar que os temas de interesse nacional fos-sem também discutidos com os Municípios;

y aprovação da Lei Complementar 116/2003, que ampliou a lista dos serviços tributados pelo ISS;

y aprovação da Lei 10.832/2003, que criou a cota estadual e municipal do salário-educação, com repasse automático dos recursos devidos aos Municípios;

y Lei 10.709/2003, que regulamentou as competências dos Estados e dos Municípios pelo transporte escolar dos respectivos alunos;

y a inclusão do 1% no texto da Reforma Tributária e a respectiva apro-vação pelo Senado Federal;

y aprovação da participação dos Municípios na distribuição dos recur-sos da Cide e a possibilidade de transferência de 100% do ITR aos Mu-nicípios que se responsabilizarem pela arrecadação desse imposto;

y o aumento de R$ 1,8 bilhão para R$ 2,1 bilhões para o Programa Saú-de da Família; o investimento de R$ 152 milhões para aumentar o PAB de R$ 10,50 para R$ 12,00 por habitante e a multiplicação dos recursos para os Municípios inscritos no programa Fome Zero, do-brados para a compra de medicamentos, somando R$ 32 milhões;

y R$ 600 milhões para os Municípios inscritos no Programa Alvorada. Pagamento de R$ 310 bilhões de Restos a Pagar na área da Educação e aumento considerável no Bolsa Família;

y o anúncio pelo Ministério da Saúde de que os Municípios com mais de 30 mil habitantes passariam a receber 50% a mais de recursos para a área da saúde;

y anúncio pelo MEC, em 2004, da criação do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate);

y a criação do Programa de Complementação ao Atendimento Edu-cacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (Paed);

y a diminuição das burocracias e dos documentos exigidos para os Municípios acessarem os programas Paz na Escola, Aceleração de Aprendizagem e Áreas Remanescentes de Quilombos;

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y o aumento dos recursos do EJA de R$ 387 milhões para R$ 420 milhões; y a abertura de uma sala de atendimento institucional para os Muni-

cípios na sede do FNDE; y destinação de recursos do Fundescola para reformar 33.110 salas

de aula; y encontro e debate com candidatos à presidência da República; y entrega ao governo recém-eleito da proposta elaborada pela CNM

do Plano de Governo Municipalista (que se repete a cada mudança de governo);

y encontro dos prefeitos com a bancada federal por Estado; y criação de linha de financiamento no BNDES para oportunizar aos

Municípios a aquisição de máquinas e equipamentos; y votação do aumento de 1% do valor do FPM, que nos meses seguin-

tes teve sua aprovação, garantindo mais receita para os Municípios (pagamento realizado no dia 10 de dezembro de cada ano);

y recepção por parte da presidência da Câmara aos prefeitos partici-pantes da Marcha no Salão Negro, local de destaque para recepção das autoridades, e depois audiência com o presidente do Senado, José Sarney, e reuniões com as bancadas dos Estados com a apresentação da pauta do movimento municipalista;

y estabelecimento de condições especiais para possibilitar o paga-mento de precatórios (PEC 62) declarada inconstitucional pelo STF;

y assinatura do decreto que trata da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

y assinatura da portaria que autorizou a redução imediata de até 40% do valor das contrapartidas de obras do Programa de Aceleração ao Crescimento (PAC) nas ações de saneamento ambiental e habitação;

y apoio financeiro aos Municípios diante da crise de 2009; y assinatura do decreto que instituiu o Plano Integrado de Enfrenta-

mento ao Crack; y a redistribuição horizontal mais justa e equitativa dos valores dos

royalties e Participação Especial (com liminar suspensiva no Supre-mo Tribunal Federal).

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21.7 Principais conquistas municipalistas dos últimos anos

A CNM atua permanentemente na salvaguarda dos interesses dos Muni-cípios, tendo como foco direto a melhoria da qualidade de vida das populações.

Nesses anos de atividade permanente e persistente, a CNM tem algu-mas conquistas a citar.

Alteração da Alíquota da Cofins que incidiria no IR (1999)Em 1999, quando foi ampliada a alíquota da Cofins de 2% para 3%, a

atuação da CNM evitou que o aumento fosse compensado no Imposto de Ren-da, impedindo, assim, a corrosão da base de cálculo do FPM em cerca de R$ 900 milhões – em valores nominais da época –, perda que significaria o equivalente a 70% de um mês de FPM em cada Município.

Fim da compensação da Cofins no IPI (2004)As empresas compensavam até R$ 4 bilhões do pagamento da Cofins

no IPI, o que corroía a base de cálculo do FPM. Com o fim desse mecanismo, a partir de 2004, o FPM teve um aumento de R$ 900 milhões.

Paes (crédito FPM dezembro 2005)Em meados de 2005, foi constatado que os recursos arrecadados pela

União com o programa de Parcelamento Especial de Débitos (Paes) não esta-vam constando da base de cálculo do FPM. Denúncia ao TCU levou o tribunal a determinar a regularização da situação, o que foi feito em dezembro de 2005 e representou um repasse extra de cerca de 25% de um mês de FPM para os Municípios.

Iluminação Pública (2003)Em dezembro de 2002, o movimento municipalista, liderado pela CNM

e com o apoio decisivo das entidades estaduais, obteve uma grande vitória no Congresso Nacional: após mais de uma década de um exaustivo debate, foi cria-da uma fonte de custeio para o serviço de iluminação pública, que, na grande maioria dos Municípios, representa uma despesa de 3% a 5% do orçamento.

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Repasse do salário-educação (2004)A aprovação do PL 475/2003 foi uma das mais importantes vitórias

em 2003. Transformou-se na Lei 10.832/03, que garantiu que os recursos do salário-educação chegassem efetivamente ao Município, evitando o passeio do dinheiro pelos cofres dos Estados. A conquista é fruto de uma iniciativa do movimento municipalista, liderado pela Confederação Nacional de Mu-nicípios, junto ao Senado Federal, apoiada pelo senador Álvaro Dias (PR), que apresentou o projeto em 2001.

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (2004)A Emenda Constitucional 42/2003 destinou aos Municípios 7,25%

do total da Cide, equivalente a 25% da parte destinada aos Estados. Esse per-centual representa cerca de R$ 520 milhões anuais para os Municípios. Os re-cursos da Cide devem ser destinados à melhoria das condições de transporte dos Municípios.

Imposto sobre Serviços (2004)A conquista mais significativa nos últimos anos foi a manutenção da

arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS) com os Municípios e a ampliação da lista de serviços tributados. O ISS é o principal gerador de arrecadação tri-butária para os cofres municipais. A medida foi consolidada pela sanção da Lei Complementar 116/2003.

Transporte Escolar (2004)A aprovação da Lei 10.709/03 estabeleceu que cada Ente federado pas-

se a assumir a responsabilidade pelo transporte de seus alunos, dando maior poder de barganha para os Municípios negociarem com os governadores o ressarcimento das despesas efetuadas com alunos das redes estaduais.

A aprovação da Lei 10.880/2004 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), originada pela Medida Provisória 173, assinada pelo presidente da República na VII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, destinando aos Municípios cerca de R$ 400 milhões por ano para auxílio no custeio das despesas com transporte escolar.

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Merenda Escolar (2006)Depois de quase dez anos de reivindicações junto ao governo federal,

em 2004, o valor aluno-dia transferido pela União aos Municípios foi amplia-do de R$ 0,13 para R$ 0,15. Em 2005, o valor já foi elevado para R$ 0,18 e, em 2006, para R$ 0,22. Ainda em setembro de 2016, o reajuste anual dos recursos da Merenda Escolar consta na pauta municipalista e é motivo de mobilizações pela CNM junto à União.

Imposto Territorial Rural – Municipalização (2008)Transferência de 100% do ITR para os Municípios que optarem por

assumir sua cobrança e fiscalização. O texto promulgado na EC 42/2003 da Reforma Tributária mantém o tributo de competência da União, mas permite que os Municípios ampliem sua participação de 50% para 100%. Essa possi-bilidade foi regulamentada pela Lei 11.250/2005.

1% FPM (dezembro/2007)Aprovação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional 55/2007,

que aumentou o percentual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 22,5% para 23,5%. Isso representou uma conquista histórica para o muni-cipalismo brasileiro, capitaneada pela CNM, e seu crédito se dá em uma única vez no dia 10 de dezembro de cada ano, auxiliando muito os Municípios a fe-charem suas contas no final de cada ano.

Apoio Financeiro aos Municípios (2009)O Apoio Financeiro aos Municípios foi um aporte de recursos extraordi-

nários da União aos Municípios para igualar o valor do FPM de 2008 ao do ano de 2009. Em virtude da crise mundial em 2009, ocorreu uma grande queda da arrecadação, impactando fortemente o FPM. Por meio de muita luta e mo-bilização, a CNM conseguiu sensibilizar o governo federal a aportar recursos aos Municípios no ano de 2009 até janeiro de 2010.

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FEX (2004) O Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX)  é um recur-

so colocado no Orçamento Geral da União (OGU) que tem como objetivo fo-mentar as exportações do país e repor as perdas causadas pelas desonerações dos impostos dos produtos exportados. Trata-se de uma conquista de grande vulto, pois auxilia os Municípios com a destinação de expressivos recursos.

Repasses Extras do FPM (2009) Ao longo dos anos, o governo federal promoveu uma série de parce-

lamentos especiais de impostos devidos pelas empresas e pessoas físicas no Brasil. Parte desses débitos, que tem como origem o Imposto de Renda (IR) e o Imposto de Produtos Industrializados (IPI), têm a participação dos Municípios, mas era bastante difícil receber estes recursos por parte do Tesouro Nacional. A partir de muita luta e mobilização, a CNM conseguiu que o governo federal sistematizasse esses repasses e desse transparência aos recursos arrecadados, repassando a parte que se destina aos Municípios.

Mais 1% no FPMA situação crítica das finanças municipais motivou a luta pelo aumen-

to do FPM em mais um ponto percentual, conquistado ao final de 2014, e que deverá ser pago integralmente em julho de cada ano, nos mesmos moldes do 1% de dezembro.

O trabalho da CNM na ampliação do FPM tem como motivação pro-porcionar aos gestores públicos locais melhores condições financeiras para suportar o período de maior queda do FPM (julho de cada ano) e enfrentar o período de maior ampliação da despesa (dezembro de cada ano).

Em cada ação, em cada movimento e em todas as postulações, está pre-sente sempre a defesa dos interesses dos Municípios, suas populações e seus administradores.

Essas conquistas realizadas ao longo dos últimos anos fizeram chegar aos cofres dos governos locais do país aproximadamente R$ 898 bilhões. São valores expressivos que não são oferecidos aos Municípios, e sim alavancados do orçamento da União com anos de trabalho conjunto, esforço e dedicação e que se destinam a oferecer melhores condições aos governantes locais para gerir os destinos de suas comunidades.

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A última vitória do movimento municipalista foi a Cessão onerosa sobre o leilão de poços de petróleo realizado em 6 de novembro de 2019 pelo governo federal dos quais a CNM conseguiu que R$ 10,6 bilhões fossem destinados aos Municípios, utilizando-se os critérios de distribuição do FPM.

Também estão entre as conquistas mais recentes a derrubada do veto ao encontro de contas da previdência, a repartição dos recursos resultantes da repatriação de divisas do exterior e o parcelamento das dívidas previden-ciárias, os quais, juntos, somam cerca de mais 85 bilhões para os erários dos Entes locais.

21.8 Articulação internacional

 A área internacional da CNM foi criada em novembro de 2006 e, desde então, atua com o objetivo de promover as iniciativas e as práticas dos Muni-cípios brasileiros em âmbito internacional, implementar ações de cooperação internacional que contribuam para o fortalecimento da gestão local e fortale-cer a perspectiva dos gestores municipais na política internacional.

Ao mobilizar prefeitos e prefeitas brasileiros para participar e apresen-tar suas experiências em eventos em diferentes países, a Confederação busca criar oportunidades de adquirir e compartilhar conhecimentos que favoreçam a gestão municipal, bem como potencializar janelas para projeção dos Muni-cípios e estabelecimento de cooperação internacional.

A implementação de projetos em parceria com organizações interna-cionais tem proporcionado o fomento da inovação local. Junto ao Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (Pnud), a CNM executou o Projeto Ca-pacidades de 2009 a 2012, com foco na gestão integrada e desenvolvimento de capacidades locais e, em 2016, iniciou ação para localização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que se trata da agenda internacional mais importante nos próximos 15 anos. Em parceria com a União Europeia, tem implementado projetos na área de desenvolvimento de políticas locais para o combate à violência contra as mulheres e na área de drogas.

Outra frente de trabalho é a participação ativa em organismos interna-cionais. A CNM ocupou a vice-presidência da Organização Mundial de Cidades e Governos Locais Unidos (CGLU) de 2013 a 2016 e tem buscado o aperfeiçoa-mento das relações e fomentado o desenvolvimento de um movimento mu-

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nicipalista forte enquanto vice-presidente da Federação Latino-Americana de Cidades, Municípios e Associações de Governos Locais (Flacma ).

Na América Latina e Caribe, destaca-se ainda pelo papel de articulação que tem adotado, trabalhando de maneira próxima junto às outras associações nacionais do continente. Participa também de organizações como o Comitê Assessor das Autoridades Locais para as Nações Unidas (Unacla), do Foro Con-sultivo do Mercosul, do Foro Político de Desenvolvimento da Comissão Euro-peia (PFD) e de outras instâncias que agregam valor ao desenvolvimento local.

A CNM também está desenvolvendo uma política forte de apoio aos Municípios que fazem fronteira com os países sul-americanos, objetivando es-tar ao lado dos governantes desses Municípios para lhes oferecer orientação e parceria no enfrentamento das inúmeras dificuldades decorrentes das migra-ções, da segurança, do tráfico e do contrabando, e muitas outras. O exercício de fortalecimento dessas relações buscando contar com o apoio do Ministério das Relações Exteriores não tem sido tarefa fácil.

Acompanhe, pelo QR code, a página da Área In-ternacional da CNM ou entre em contato pelo e-mail [email protected].

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22 O QUE A CNM RECOMENDA

1. Faça somente o que for de competência e de responsabilidade do Município.

2. Constitua um suporte técnico centrado na realidade, porém focado em um futuro promissor e desenvolvimentista para seu Municí-pio.

3. Valorize os servidores públicos municipais, pois são eles que exe-cutarão o seu projeto de governo.

4. Elabore instrumentos de planejamento fundamentados na sua realidade econômica, financeira, social, cultural e administrativa.

5. Elabore bons projetos com dados concisos e consistentes, capazes de motivar novas iniciativas.

6. Estruture suas redes locais, respeitando as necessidades de seus munícipes e as realidades de seu Município.

7. Ouça sua comunidade! Ela é sábia no que exige de seu gestor.

8. Não gaste mais que arrecada!

9. Preste contas!

10. Obedeça à lei!

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 44. ed. São Paulo: Sa-raiva, 2010.

BRASIL. Decreto 7.507, de 27 de junho de 2011. Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 jun. 2011.

BRASIL. Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a respon-sabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 fev. 1967.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de Maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá ou-tras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 maio 2000.

BRASIL. Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta disposi-tivos à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 maio 2009.

BRASIL. Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Comple-mentar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que

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visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 jun. 2010.

BRASIL. Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da República Federa-tiva do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 1990.

BRASIL. Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000. Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. Diário Oficial da República Fede-rativa do Brasil, Brasília, DF, 20 out. 2000.

BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informa-ções previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 nov. 2011.

BRASIL. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mar. 1964.

BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamen-to dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 set. 1990.

BRASIL. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de man-dato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 jun. 1992.

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BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Admi-nistração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da República Federa-tiva do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993.

BRASIL. Lei 9.452, de 20 de março de 1997. Determina que as Câmaras Mu-nicipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências. Diário Oficial da Re-pública Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 mar. 1997.

CAVALCANTE, Ophir Júnior; COELHO, Marcus Vinícius Furtado. Ficha Lim-pa: A Vitória da Sociedade. Comentários à Lei Complementar 135/2010, OAB, Conselho Federal, Brasília, DF: 2010.

CAVALCANTE, Pedro; PIRES, Roberto. Governança pública: construção de ca-pacidades para a efetividade da ação governamental. Brasília: Ipea/Digest, 2018. 20 p. (Nota técnica, n. 24). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=33944. Acesso em: 15 jan. 2021.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS. Boas práticas na Gestão Muni-cipal – Sugestões e orientações. Brasília, DF: CNM, 2009. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS. Coletânea Gestão Pública Muni-cipal – Gestão 2009-2012. Volume 1 – Jurídico. Brasília, DF: CNM, 2009.

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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Secretaria Federal de Controle Interno. Gestão de Recursos Federais. Brasília, DF: 2005

FERNANDES, Rogério de Almeida. TCE x rejeição de contas x inelegibilidade, publicado no site CONTAS PÚBLICAS.

LIMA, Diana Vaz de. Como promover a boa Governança na gestão municipal – Brasília, DF: CNM. Disponível em: https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Orientações do Tribunal de Contas para gestores municipais – 2014. Porto Alegre: TCE/RS, 2014.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública / Tribunal de Contas da União. Versão 2 – Brasília: TCU, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, 2014, 80 p.

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