cola direito constitucional nov10

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1- ACEPÇÃO MATERIAL a constituição é composta por normas materialmente constitucionais, quais sejam as que versem sobre a organização e estrutura do Estado, direitos e garantias fundamentais, ou seja, tratar os iguais e desiguais de forma igualitária. 2- ACEPÇÃO FORMAL são formais as normas constitucionais inseridas no seu texto independentemente do seu conteúdo material, mas que são produtos de um processo legislativo solene através do poder constituinte originário, ou seja, veda qualquer forma de tratamento discriminatório negativo Ex. raça, etc. 3- ACEPÇÃO JURIDICA – é o fundamento da validade das normas infraconstitucionais, sendo responsável Poe estabelecer as diretrizes de criação das demais normas jurídicas. 4- ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO PREÂMBULO – é a parte dispositiva da Constituição, sendo considerada uma certidão de origem e legitimidade. Ex. a cada Constituição surge um novo Estado. DOGMÁTICA – são normas jurídicas positivada na Constituição que vão do art. 1º ao 250º. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias) prescrevem normas de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o atual, possibilitando assim, uma adequação das novas normas. 5- CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - MATERIAIS – são as constituições que possuem em seu enunciado normativos a prescrição da organização e estrutura do Estado e a previsão dos direitos fundamentais, ou seja, temos a forma e estrutura do Estado como: separação dos poderes, sistema de governo e regime político. - FORMAIS – é a constituição que não leva em consideração, na sua elaboração, o seu conteúdo, possuem em seus enunciados normativos diversas matérias fundamentais, inseridas por um processo legislativo solene, diferente do processo legislativo comum. 6- QUANTO À FORMA DA CONSTITUIÇÃO - ESCRITA – são os enunciados normativos, inseridos em um texto formal denominado Constituição. NÃO ESCRITA – não existe um documento solene denominado Constituição. 7- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO - DOGMÁTICA – foram elaboradas por Assembléias Nacionais Constituintes, tendo como conceito pré- estabelecidos a teoria do direito e a teoria geral do Estado. Os representantes do povo reúnem-se e escolhe qual é o melhor modelo a ser implementado. HISTÓRICA – caracteriza-se pela evolução da sociedade, no qual o seu texto ao ser elaborado levará em consideração as experiências anteriores. 8- QUANTO A SUA ORIGEM - PROMULGADA/DEMOCRÁTICA – são as que foram elaboradas por uma Assembléia Nacional Constituinte, portanto, por representantes do povo. OUTORGADA – são as que foram impostas pelas pessoas que exerciam o poder político do Estado na época, portanto, sem a participação do povo. CESARISTAS – são as que provinham dos césares (monarcas), originária de Roma. 9- Quanto à estabilidade: - IMUTÁVEIS – são as que não podem ter seu texto formalmente alterado, ou seja, aquela que foi aprovada hoje só poderá ser alterada por uma nova Constituição. RÍGIDAS – são aquelas que seu texto poderá ser alterado por um processo legislativo solene, ou seja, pode ser alterada, mas por um processo mais dificultoso do que os que elaboram as normas. FLEXÍVEIS – são as que podem ser alteradas pelo mesmo processo de elaboração. SEMI-RÍGIDAS – são as que possuem um sistema hibrido para a sua alteração, onde teríamos alguma matérias que seriam objeto de um processo legislativo solene e outras seriam objeto de um processo legislativo comum. SUPER RÍGIDAS – a rigor podem ser modificadas, tendo três características, as alterações, acréscimos e supressões, sendo que existem clausulas pétreas que não podem sofrer alterações, como o art. 60, § 4º da CF. dessa forma só podem ser modificadas por uma nova constituição. 10- QUANTO À EXTENSÃO E FINALIDADE - ANALÍTICA – é a constituição na qual o seu texto consta matérias diversas, consideradas fundamentais à época da elaboração e que tecem minúcias na qual deveria ser objeto de normas infraconstitucionais. - SINTÉTICA – são as que estabelecem basicamente normas principiológicas consideradas fundamentais, deixando as demais matérias para serem disciplinadas através de normas infraconstitucionais. 11- CLASSIFICAÇÃO DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, PROMULGADA, RÍGIDA E ANALÍTICA. 12- PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE - Estabelece que os Estados Membros se organizem e se estruturarão através das suas constituições e leis próprias, que serão elaboradas observando os princípios inseridos na CF. Os Municípios e o Distrito Federal não possuem poder

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Page 1: Cola Direito Constitucional Nov10

1- ACEPÇÃO MATERIAL – a constituição é composta por normas materialmente constitucionais, quais sejam as que versem sobre a organização e estrutura do Estado, direitos e garantias fundamentais, ou seja, tratar os iguais e desiguais de forma igualitária.2- ACEPÇÃO FORMAL – são formais as normas constitucionais inseridas no seu texto

independentemente do seu conteúdo material, mas que são produtos de um processo legislativo solene através do poder constituinte originário, ou seja, veda qualquer forma de tratamento discriminatório negativo Ex. raça, etc.

3- ACEPÇÃO JURIDICA – é o fundamento da validade das normas infraconstitucionais, sendo responsável Poe estabelecer as diretrizes de criação das demais normas jurídicas.

4- ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO PREÂMBULO – é a parte dispositiva da Constituição, sendo considerada uma certidão de origem e legitimidade. Ex. a cada Constituição surge um novo Estado.DOGMÁTICA – são normas jurídicas positivada na Constituição que vão do art. 1º ao 250º.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias) prescrevem normas de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o atual, possibilitando assim, uma adequação das novas normas.5- CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - MATERIAIS – são as constituições que possuem em seu

enunciado normativos a prescrição da organização e estrutura do Estado e a previsão dos direitos fundamentais, ou seja, temos a forma e estrutura do Estado como: separação dos poderes, sistema de governo e regime político. - FORMAIS – é a constituição que não leva em consideração, na sua elaboração, o seu conteúdo, possuem em seus enunciados normativos diversas matérias fundamentais, inseridas por um processo legislativo solene, diferente do processo legislativo comum.

6- QUANTO À FORMA DA CONSTITUIÇÃO - ESCRITA – são os enunciados normativos, inseridos em um texto formal denominado Constituição. NÃO ESCRITA – não existe um documento solene denominado Constituição.

7- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO - DOGMÁTICA – foram elaboradas por Assembléias Nacionais Constituintes, tendo como conceito pré-estabelecidos a teoria do direito e a teoria geral do Estado. Os representantes do povo reúnem-se e escolhe qual é o melhor modelo a ser implementado.HISTÓRICA – caracteriza-se pela evolução da sociedade, no qual o seu texto ao ser elaborado levará em consideração as experiências anteriores.

8- QUANTO A SUA ORIGEM - PROMULGADA/DEMOCRÁTICA – são as que foram elaboradas por uma Assembléia Nacional Constituinte, portanto, por representantes do povo.OUTORGADA – são as que foram impostas pelas pessoas que exerciam o poder político do Estado na época, portanto, sem a participação do povo.CESARISTAS – são as que provinham dos césares (monarcas), originária de Roma.

9- Quanto à estabilidade: - IMUTÁVEIS – são as que não podem ter seu texto formalmente alterado, ou seja, aquela que foi aprovada hoje só poderá ser alterada por uma nova Constituição.RÍGIDAS – são aquelas que seu texto poderá ser alterado por um processo legislativo solene, ou seja, pode ser alterada, mas por um processo mais dificultoso do que os que elaboram as normas.FLEXÍVEIS – são as que podem ser alteradas pelo mesmo processo de elaboração.SEMI-RÍGIDAS – são as que possuem um sistema hibrido para a sua alteração, onde teríamos alguma matérias que seriam objeto de um processo legislativo solene e outras seriam objeto de um processo legislativo comum.SUPER RÍGIDAS – a rigor podem ser modificadas, tendo três características, as alterações, acréscimos e supressões, sendo que existem clausulas pétreas que não podem sofrer alterações, como o art. 60, § 4º da CF. dessa forma só podem ser modificadas por uma nova constituição.

10- QUANTO À EXTENSÃO E FINALIDADE - ANALÍTICA – é a constituição na qual o seu texto consta matérias diversas, consideradas fundamentais à época da elaboração e que tecem minúcias na qual deveria ser objeto de normas infraconstitucionais. - SINTÉTICA – são as que estabelecem basicamente normas principiológicas consideradas fundamentais, deixando as demais matérias para serem disciplinadas através de normas infraconstitucionais.

11- CLASSIFICAÇÃO DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, PROMULGADA, RÍGIDA E ANALÍTICA.

12- PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE - Estabelece que os Estados Membros se organizem e se estruturarão através das suas constituições e leis próprias, que serão elaboradas observando os princípios inseridos na CF. Os Municípios e o Distrito Federal não possuem poder decorrente, pois obedecem às leis de seus Estados, possuem apenas lei orgânica.

13- PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR. - É o processo pelo qual passa a CF, após 5 anos de sua promulgação, para uma revisão, através de um processo legislativo.

14- RECEPÇÃO- E A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE FOI ELABORADA NA Constituição antiga e se for compatível com a nova Constituição será recepcionada, ou seja, quando se elabora uma nova constituição e se mantém algumas normas infraconstitucionais da constituição anterior, mantendo-se assim a sua validade dentro do sistema.

15- REPRESTINAÇÃO - Uma norma jurídica não volta a produzir efeitos se a lei que a revogou for retirada do ordenamento, ressaltando uma permissão expressa da lei. O nosso ordenamento não é represtinatório, mas é possível se a lei assim determinar.

16- DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - São as normas constitucionais de uma constituição anterior que são aceitas pela nova constituição, mas passam a ser normas infraconstitucionais, ou seja, perdem o valor de norma constitucional e são basicamente rebaixadas para norma infraconstitucionais.

17- RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. Consiste na recepção de normas constitucionais anteriores, recepcionada pela nova CF, mantendo status de normas constitucionais.

18- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE- É o controle que se faz para saber se a norma jurídica apresenta é contraria a constituição, podendo ser abstrata onde um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade da lei onde qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a constitucionalidade.

19- FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – ocorre uma incompatibilidade entre o texto constitucional e o conteúdo material da norma infraconstitucional, ou seja, o conteúdo da lei ou ato normativo é inconstitucional, como por exemplo, a pena de morte.FORMAL – está relacionada com o procedimento de elaboração das normas infraconstitucionais, que são incompatíveis com o processo legislativo previstos na CF.

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20- INCONSTITUCIONALIDADE IMEDIATA DERIVADA IMEDIATA – o controle de constitucionalidade alcança diretamente a lei ou ato normativo, sendo o objeto do controle. Atuação direta. Ex. a lei da ficha limpaDERIVADA – alcança não só a lei ou ato normativo, mas também o que forem conexos ou derivados, ou seja, se a lei ou ato normativo vai ser o objeto e a constituição será o parâmetro, se a lei for compatível com a CF será inconstitucional. Além de retirar a lei imediatamente ela também atinge outras leis ou atos normativos. Ex. lei n. 5, a lei n. 7 alcançou a lei n. 5 e a lei n. 15 alcançou a lei n. 5, que foi declarada inconstitucional (lei n. 5), as outras também são inconstitucional.

21- LEI ORIGINÁRIA - Nessa hipótese a declaração de inconstitucionalidade ocorre no momento em que a lei ou ato normativo foi elaborado.

22- SUPERVENIENTE - É o ato posterior ao anteriormente praticado, ou seja, a lei nasce boa e fica ruim.23- CONTROLE PRÉVIO/PREVENTIVO - Ocorre durante o processo de elaboração da lei, podendo ser

realizado tanto pelo poder legislativo, executivo ou judiciário. Pelo legislativo é quando se está elaborando a lei, pelas Comissões temáticas que examina a constitucionalidade das leis ou ato normativo. O controle do Executivo ocorre quando há sanção ou veto – sanção quando há anuência com a lei e quando vetado suas razões será encaminhadas ao legislativo. Pelo poder judiciário na aplicação da lei ou ato normativo.

24- CONTROLE REPRESSIVO- É realizado após a elaboração da lei, e poderá ser classificada em controle político, jurisdicional e lícito. NO Brasil é realizado por um órgão pertencente ao poder STF.

25- CONTROLE POLITICO - Será realizado por um órgão que não está vinculado ou subordinado aos poderes do Estado, são as denominadas cortes constitucionais ou tribunais constitucionais, como por exemplo, na Espanha e Portugal.

26- CONTROLE JURISDICIONAL É realizado por um órgão que pertence à organização do Estado, no Brasil é realizado pelo STF.

27- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO - É quando há um conflito entre a lei e a Constituição, prevalece a Constituição. Poderá ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, observando as regras de competência (trabalhista, civil, criminal), podendo ser incidental. O que se pretende não é declarar a lei inconstitucional e sim o ato realizado.

28- CONTROLE DIFUSO NOS TRIBUNAIS - Após a decisão em primeira instancia, a parte que perdeu recorre pretendendo uma analisa e possível revisão de outro órgão jurisdicional colegiado.

29- CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . É realizada por um único órgão autônomo ou pertencente ao Poder Judiciário. As ações são as seguintes:ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – podendo ser ADIN Genérica, ADIN interventiva e ADIN por omissão. - – Ação Direta de Constitucionalidade.ADPF – Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental.

30- ADIN GENÉRICA.- Está prevista no art. 102, I, “a”, da CF, no qual estabelece a competência do STF, enquanto guardião da Constituição, para processar e julgar a ADIN, federal ou estadual em face da CF, ou seja, qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual que está contraria a constituição.

31- OBJETIVO DA ADIN. - Tem por objetivo a retirada de uma lei ou ato normativo, federal ou estadual, do ordenamento jurídico, que é forma ou materialmente incompatíveis com a CF.

32- LEIS. - Estabelecem como parâmetro dogmático as espécies normativas previstas no art. 59 da CF, quais sejam, emendas da CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias, ou seja, engloba as leis formais e as espécies normativas equipadas as leis.

33- ATOS NORMATIVOS - Podem ser expedidos pelos três poderes do Estado, sendo difícil de estabelecer um parâmetro dogmático, portanto, cabe ao STF ao receber uma ADIN, tendo como objeto um ato normativo, admitir ou não o seu procedimento.

34- LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL EM FACE DA CF. É possível o controle de constitucionalidade Poe expressa previsão constitucional.

35- LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL/ MUNICIPAL EM FACE DA CF. - O art. 125, § II, da CF, estabelece que os Estados devem instituir em suas constituições a representação de constitucionalidade de lei em face da Constituições Estaduais. O controle concentrado nessa hipótese é realizado pelo TJ, podendo em tese a decisão ser submetida à análise do STF.

36- LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CF. - Nessa hipótese NÃO cadê ADIN, Poe expressa previsão constitucional. A lei municipal é orgânica, portanto, tem que se submeter à constituição Estadual, sendo possível um controle de legalidade e não de constitucionalidade.

37- LEGITIMIDADE DA ADIN. - Estão previstas no art. 103, II, da CF, quais sejam: Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF, Conselho Federal da OAB, Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional e âmbito federal.

38- EFEITOS DA DECISÃO. - Será “erga omnes” e “ex-tunc” e vinculante em relação ao Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, ou seja, o efeito é pra todos e retroativo no tempo.

39- ADIM INTERVENTIVA .- Possui dupla finalidade, pois pretende juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade formal e material (formal – resultado da lei é inconstitucional ou quem apresenta a lei não é competente para tal; material – é quando a matéria tratada pela lei é inconstitucional) de lei ou ato normativo estadual, e politicamente, a declaração de intervenção no Estado- Membro ou Distrito Federal exercendo um controle direto, para fins concreto. É realizada pelo procurador geral da republica com representação direta no STF.

40- ADIN POR OMISSÃO . -Visa combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais, visando tornar efetiva a norma, será dado ao poder competente para tomar as devidas providencias e se esse órgão for administrativo, deverão ser tomadas as providencias em trinta dias. Ex. o art. 37, VIII, da CF, onde regulamenta o direito de greve dos servidores, que só podem realizá-lo nos termos de lei específica, podendo fazê-lo conforme lei especifica dos servidores, se nela não estiver contida o direito de greve, será considerado, a greve, ineficaz.

41- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADECON. Tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei, tendo por objetivo garantir a constitucionalidade da lei ou ato normativo para que não seja questionada por outras ações.Quem pode propor: Presidente da República, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa do Senado Federal e o Procurador Geral da República.Têm efeito inter partes, ou seja, entre as partes e ex-tunc que retroage no momento da decisão, podendo ser erga omnes, podendo o STF declarar o efeito ex-nunc, que não retroagirá no tempo.