cÂmara municipal de paulo afonso · dinheiro da folha de pagamento fica retido em descontos de...
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia -
PROJETO DE LEI W. -- , DE /3 DE Maio DE 2020.
Regime de Urgência
APROVAD9 (A) ètt SESE;;) Noa 042;LL22b212.POR22£DSUDÀX24S14.- . Dispõe em caráter excepcional , tendo em
MESA DA Li 2 visra decretação de calamidade pública
estadual no âmbito do município , a
suspensão do cumprimento de obrigações
financeiras referentes a emprestimos
consignados contraídos por servidores
públicos municipais , no âmbito do Município
de Paulo Afonso/*BA e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Paulo Afonso aprova e eu
Prefeito , sanciono a presete Lei:
Art. 1°- Os emprestimos consignados contaidos pelos servidores
públicos municipais do Municipio de Paulo Afonso , com desconto
em folha, estejam ativos, contrídos junto às instituições
financeiras , em caráter excepcional, terão suspensas sua
cobrança pelo prazo de 120 ( cento e vinte dias ) , em decorrência
da pandemia causada pelo novo coronavirus ( COVID 19) .
Paragrafo Único : O prazo de que trata o caput deste artigo
poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto •durar o
estado de Calamidade declarada pelo Governo Estadual , bem como,
o Estado de Emergência decretado pelo Municipio de Paulo Afonso.
Art. 2' As parcelas que fic arem sem pagamento ( suspensas)
durante esse período deverão ser a cresidas ao final do contrato, sem a incidência de Juros ou multas .
VOIDS CONTRA —
Tu. .t
Ast.3° - Caberá as secretarias Municipais da Fazenda e de
Marc D
f;""")/.774" .a-
aniel Melo Alencar - Vereador —
Administração orientar e desenvolver meios de acompanhamento
dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e
intermediar o diálogo com as instituições financeiras.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5' - Revogam-se as disposções em contário .
Sala das Sessões aos 12 dias do mês de Maio de 2020
OcR
Justificativa
Tendo em vista que nosso municipio tem comol ums dos principais
empregadores o Poder Público Municipal ( Prefeitura e Câmara )
, é sabidor que boa parte desse dinheiro da folha de pagamento
fica retido em descontos de consignados, ou seja, emprestimos
contráidos pelos servidores público municipais, com desconto
direto em folha.
Neste momento dificil e sem precedentes em nossa históri, todos
estão abrindo mão de alguama coisa, algo para contribuir, sendo
preciso chamar para o sacrificio também os bancos e fin anceiras
, que têm lucro fácil, rápido e seguro. Cabe salinetar que
projetos de lei desta envergadura já foram aprovados em diversos
muncipios , no estado e no congresso nacional, buscando mitigar
os efeitos da pandemia para a população.
Em tempos de exceção medidas igualmente excepcionai precisam ser
tomadas , assim fazendo uso do poder de legislar atribuido ao
Poder Legislativo conforme preceitua o artigo 30 da Constituição
Federal.
Por tudo ora exposto , apresento esta propositura aos meus
dignos pares , solicitando sua tramitação em Regime de Urgência
, tendo em vista o Estado de Emergência e Calamidade Pública
ocasionados pela pandemia do COVID 19.
t;-?
1
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia —
Av. Apolônio Sales, n° 495, Centro, Paulo Afonso - BA, CEP 48.600,- 200
Parecer Jurídico n° 23/2020
Referência: Projeto de Lei n° 014/2020, que "dispõe em caráter excepcional, tendo em vista decretação de calamidade pública estadual no âmbito do município, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais, no âmbito do município de Paulo Afonso e dá outras providências".
Autoria do Projeto: Vereador Marcone Daniel Melo Alencar
I — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n° 014/20, de iniciativa do nobre Vereador MARCONE DANIEL MELO ALENCAR, que dispõe em caráter excepcional, tendo em vista decretação de calamidade pública estadual no âmbito do município, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referente a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Paulo Afonso/BA, e dá outras providências.
Foi encaminhado a esta Consultoria Jurídica, para emissão de parecer, acerca da legalidade do PROJETO DE LEI, de autoria do Vereador Marcone Daniel Melo Alencar, justificando em suas razões, "que tendo em vista que o nosso município tem como um dos principais empregadores o Poder Público Municipal (Prefeitura e Câmara), é sabedor que boa parte desse dinheiro da folha de pagamento fica retido em descontos de consignados, ou seja, empréstimos contraídos pelos servidores público municipais, com desconto direto em folha", padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa legislativa e competência material.
Observa-se, que não foram encaminhados a esta Consultoria, os Pareceres da Comissão de Constituição e Justiça bem como o de Finanças.
É o sucinto rei ário.
Ma À IIAMoreira ver. Ped acabo Neto
Secretán Administrativa residente
/ 5702077 Câ ra Pauli) Minei') Mun. Paulo
PASSO A ANÁLISE JURÍDICA
Sob o aspecto jurídico, o Projeto de Lei n° 014/2020 não reúne às condições necessárias para prosseguir tramitar, por vícios de constitucionalidade.
Projeto de Lei n°014/2020, apresenta obstáculo à tramitação em razão do vício de iniciativa legislativa e de competência material, em virtude de que em préstimo consignado bancário, se trata de matéria de direito do consumidor e direito civil contratual, onde a iniciativa legislativa é da União e não do município. O Município de Paulo Afonso apenas operacionalizou o convênio firmado entre as instituições bancárias e os servidores do município, entretanto o contrato é assinado pelo servidor e pela instituição bancária.
Ademais, os municípios possuem, sim, uma competência constitucional genérica, para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (CF, art. 30, II). Os municípios, podem, também, legislar sobre assuntos de interesse local" (art. 30, I), nesse caso, independentemente de estarem suplementando outras normas.
Essa atuação legislativa dos Municípios, porém, não significa concorrência com a União e os Estados-membros. É claro que, nas matérias sujeitas à competência concorrente (incisos do art. 24 da Constituição), caso exista a lei federal de normas gerais, e também determinada lei estadual sobre aspectos específicos, a eventual atuação legislativa suplementar de um município situado naquele estado, baseada no art. 30, inciso II, será bastante semelhante à sistemática típica de concorrência descrita nos §§1° e 20 do art. 24 da CF.
Os municípios, embora não concorram com a União e os Estados, legislam naquilo que for de interesse local, ou de seu peculiar interesse, suplementando, no que couber, a legislação federal e a estadual, sem contrariá-la (CF, art. Art. 30, II).
município é competente para, dispondo sôbre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, com detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas STF, RE 240.406/RS, rel. Min.Carlos Velloso, 25.11.2003).
município é competente para legislar por interesse local, com base no STF, sobre o limite de tempo de espera em fila dos usuários/clientes nas filas de bancos.
O município ainda pode determinar à instituição financeira que propicie conforto mediante oferecimento de instalações sanitárias ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou ainda, prestação de atendimento em tempo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera, (RE 251.542/SP, rel. Min. Celso de Mello, 01.07.2005).
Pres'Câmara Paulo
e
Monto
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Nessa ordem, o Município não pode criar lei para suspender os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento, por tratar-se matéria de direito do consumidor e direito civil contratual, porque a competência legislativa é privativa da União.
Ainda assim, mesmo que o município suspendesse os descontos dos empréstimos consignados dos servidores, ainda assim, a obrigação contratual de pagar permaneceria, o que levaria os servidores à inadimplência e a terem seus nomes negativados na Serasa e no SPC.
Depois, qual a situação que justificaria uma medida dessa natureza? Qual o prejuízo sofrido pelos servidores municipais com a pandemia do COVID-19? Não há conhecimento de que o Município de Paulo Afonso deixou de efetuar o pagamento dos salários dos servidores.
Segue a Jurisprudência a seguir:
TJ-RO - Recurso Inominado RI 00062790520138220601 RO 0006279- 05.2013.822.0601 (TJ-RO)
Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2015
EMENTA
SERVIDOR PUBOLICO QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO PERANTE O BANCO CRUZEIRO DO SUL. O BANCO CENTRAL DECRETOU A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O ESTADO DE RONDÔNIA CONTINUOU A DESCONTAR OS VALORES DO EMPRÉSTIMO. O PODER LEGISLATIVO ESTADUAL EDITOU LEI COMPLEMENTAR PERMITINDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR MERO PEDIDO ADMINISTRATIVO. OCORRE QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO POSSUIA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECRETAÇÃO DE INCONSTITUICONALIDADE ATRAVÉS DO CONTROLE DIFUSO DA LEI 717/2013. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 03937337920118090051 (TJ-GOI
Jurisprudência•Data de publicação: 31/05/2016
EMENTA
RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DO DECURSO DE 20% DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DO ART. 10, § 5°, DO DECRETO N° 7.112/2012 RECONHECIDA. 1. O poder regulamentar não pode criar, modificar ou extinguir direitos, sob pena de usurpar competência legislativa. 2. Extrapola o poder de regulamentar o Decreto que inova nos critérios exigidos pela lei e não autoriza o servidor a renegociar com outras instituições financeiras os empréstimos consignados contratados, sem que tenham que aguardar o decurso de 20% do prazo contratual. APELO IMPROVIDO.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00570779820198190000 (TJ-RJ}
Jurisprudência•Data de publicação: 26/11/2019
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS . Pluralidade de descontos decorrentes de empréstimos consignados, provenientes de bancos distintos. Cinge-se a controvérsia dos autos ao debate acerca do percentual máximo de desconto a titulo de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas. A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma especifica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza
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que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e innprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator....
Desta forma, o Poder Legislativo, por seu Vereador, não é competente para criar lei que obrigue o município a suspender o cumprimento de obrigações contratuais bancárias, referentes a empréstimos consignados, contraídos por servidores públicos municipais e instituições bancárias, em razão da Pandemia da COVID-19, por conter vícios formais e materiais, por violar princípios do Estado de direito como a isonomia.
Por outra seara, essa matéria é de natureza consumerista e contratual civil, não tendo o legislativo municipal, competência para legislar sobre a matéria, eis que a competência para legislar é privativa da União.
Neste ponto, constata-se que há vício formal de iniciativa legislativa e material no Projeto de Lei n°014/2020 por serem matérias que invocam o direito do consumidor e o direito civil contratual, afastando a competência do Poder Legislativo Municipal.
Depois, os servidores municipais de Paulo Afonso, continuam recebendo seus salários mensalmente, sem sofrerem qualquer prejuízo em seus vencimentos ou renda mensal, não havendo qualquer razão que justificasse a suspensão da obrigação contratual contraída pelo servidor com a instituição financeira bancária.
É O PARECER, SALVO MELHOR JUIZO.
Paulo Afonso, 14 de maio de 2020.
1 4,)-4 14- (402:PCLC
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Ainda assim, mesmo que o município decretasse a suspensão dos empréstimos consignados, ainda assim, a obrigação contratual do servidor com a instituição bancária permaneceria e o deixaria inadimplente, gerando um problema para o servidor muito grande.
Dispõe o art. 30, I e II DA CF:
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Diante do quanto analisado sobre o Projeto de Lei n° 014/2020, OPINA esta Consultora, pela NÃO TRAMITACÃO DO PROJETO DE LEI N° 014/2020, de autoria do digno vereador MARCONE DANIEL DE MELO ALENCAR, por apresentar vicio constitucional formal de iniciativa legislativa e competência material, por tratar-se de matéria de natureza consumerista e contratual civil, com a obrigação de pagar, em que a competência para legislar é privativa da União.
Ademais, a FEBRABAN já divulgou que as pessoas que encontram-se com problemas ou dificuldades para honrar seus contratos e compromissos com às instituições bancárias devem procurar seus bancos para entrarem num acordo.
IVONEIDE PATU MACIEL, OAB/BA N° 21.882
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia - Av. ,4polônlo Sales, 495- Fane/Fax: (0tx753 281-3082 - CGC: 14.385.561/0001-60
liame Page: www.fallnetcom.br- e-mail: Cattlara(dfallfieteom.lsr
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso
PARECER /2020
EMENTA: Dispõe em caráter excepcional , tendo em vista decretação
de calamidade pública estadual no âmbito do município , a suspensão do
cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos
consignados contraídos por servidores públicos municipais , no âmbito do
Município de Paulo AfonsorBA e dá outras providências.
Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação Final —.
Relator: Ver. Cícero Bezerra de Andrade
APRESENTAÇÃO
Trata-se de parecer da Comissão de Educação , Cultura, Saúde e Assistência Social , com vistas a
analisar o Projeto de Lei n° 14/2020, de autoria do Poder vereador Marconi Daniel Melo Alencar, que
trata de Disposição em caráter excepcional , tendo em vista decretação de calamidade pública estadual
no âmbito do município , a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a
empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais , no âmbito do Município de
Paulo Afonso/13A e dá outras providências. É o breve relato , passo a opinar.
ANALISE
O Regimento Interno desta Colenda Casa em seu Artigo 50, parágrafo 4° com suas alíneas, estabelece as
funções primordiais que deverão ser norteadoras dos atos desta comissão, com fulcro no exame técnico das
matérias a ela submetidos para estudo e analise, para posterior emissão de parecer.
as,,, 1)
De imediata análise , após enriquecedora discussão observa-se que o projeto de Lei apresenta obstáculo
a tramitação em razão de vício de iniciativa legislativa e de competência material , em virtude de que
empréstimo consignado bancário trata-se de matéria de direito do consumidor e direito civil contratual , onde
a iniciativa legislativa é da união e não do Município.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; CF 1988. ( Grifo nosso)
Desta forma, O Poder Legislativo não é çompetente para criar Lei que obrigue o município a suspender o
cumprimento de obrigações contratuais bancárias
3. DO VOTO
Em face de tudo quanto exposto , à Luz da Lei Orgânica deste Município, do Regimento Interno desta
Colenda Casa, da Legislação Federal invocada e após analise técnica o Relator VOTA pela
REPROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise, tendo em vista ser inconstitucional!
Sala das Sessões em 18 de Maio de 2020
biaho da Silva ente-
Ver.Alexan
Ver. s de Freitas o-
z CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso
PARECER O if /2020
Chega ao conhecimento da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
o projeto de Lei de n° 14/2020 de autoria do Vereador Marconi Daniel Melo Alencar o qual "Dispõe
em caráter excepcional , tendo em vista decretação de calamidade pública estadual no âmbito do município, a
suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por
servidores públicos municipais , no âmbito do Município de Paulo Afonso/*BA e dá outras providências.
Instado a se manifestar, passo a opinar:
O Regimento Interno desta Colenda Casa em seu Artigo 50, parágrafo 10 com suas alíneas,
estabelece as funções primordiais que deverão ser norteadoras dos atos desta comissão, com fulcro no
exame técnico das matérias a ela submetidos para estudo e analise, para posterior emissão de parecer.
O presente parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e constit-ucionalidade do
projeto de lei, assim como sua viabilidade jurídica no tocante a legislação pertinente , obedecendo a
primazia de separação entre os poderes.
É o relatório
Passo a opinar
I — ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INICIATIVA E
COMPETÊNCIA.
O projeto de lei em enfoque está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito pelo seu autor, além de trazer o assunto
19(051c9,9a0
ezerra de Andrade
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto no Regimento Interno da
Câmara Municipal. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de admissibilidade.
No entanto o projeto de Lei apresenta obstáculo a tramitação em razão de vício de iniciativa
legislativa e de competência material , em virtude de que empréstimo consignado bancário trata-se de
matéria de direito do consumidor e direito civil contratual , onde a iniciativa legislativa é da união e
não do Município.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; CF 1988. ( Grifo nosso
Desta forma, O Poder Legislativo não é competente para criar Lei que obrigue o município a suspender o cumprimento de obrigações contratuais bancárias
II— CONCLUSÃO
Ante o exposto, Ante todo o exposto, s.mj. não há possibilidade de tramitação do presente projeto
tendo em vista sua inconstitucionalidade . Portanto, votamos por sua reprovação
É o Voto.
Paulo Afonso em 18 de Maio de 2020
4111111,4
w Marc de
17 an ; sco os Santos
-Presidente-
-Relator
Marconi Daniel Melo Alencar
-Membro-
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia -
,4 v. .4polônio Sales, 495-- Fone/Fax: (0n753 281-3082 —CGC: 14.385561/0001-60
Home Page: www.failnetcom.br - e-mail: câmara(diallnetcombr
Comissão de Constituição Justiça e Redação Final
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso
PARECER Oa /2020
EMENTA: Dispõe em caráter excepcional , tendo em vista decretação
de calamidade pública estadual no âmbito do município , a suspensão do
cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos
consignados contraídos por servidores públicos municipais, no âmbito do
Município de Paulo Afonso/*BA e dá outras providências.
Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação Final — APRESENTAÇÃO DE VOTO EM
SEPARADO NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O § 3°, Art. 47 DO REGIMENTO DESTA CASA.
Relator: Ver. Marconi Daniel Melo Alencar
APRESENTAÇÃO
Trata-se de parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, com vistas a analisar o Projeto
de Lei n° 14/2020, de autoria do Poder vereador Marconi Daniel Melo Alencar , que trata de Disposição
em caráter excepcional , tendo em vista decretação de calamidade pública estadual no âmbito do
município , a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados
contraídos por servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Paulo Afonso/BA e dá outras
providências. É o breve relato , passo a opinar.
ANALISE
O Regimento Interno desta Colenda Casa em seu Artigo 50, parágrafo 1° com suas alíneas, estabelece as
funções primordiais que deverão ser norteadoras dos atos desta comissão, com fulcro no exame técnico das
matérias a ela submetidos para estudo e analise, para posterior emissão de parecer.
O crédito consignado destinado aos trabalhadores contratados, celetistas e aposentados do INSS é uma
inovação introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei n° 10.820, de 2003, que estabeleceu a
possibilidade de que essa grande parcela da sociedade pudesse ter o acesso mais facilitado ao crédito sem
arcar com juros escorchantes ou o excesso de zelo nas exigências costumeiramente adotadas pelas
instituições financeiras no momento de concessão de crédito a milhares de brasileiros economicamente
marginalizados.
A consignação em folha de pagamento é uma irrefutável garantia de que esses empréstimos serão
honrados. Como sabiamente os riscos causados pelas altas taxas de inadimplência é uma das principais causas
para os altos custos dos empréstimos, essa garantia contribui consideravelmente, não só para baixar essas
taxas, mas também para facilitar a concessão dos mesmos.
É oportuno ressaltar que recentemente a Força Sindical e a Federal Brasileira de Bancos (Febraban)
assinaram um protocolo pelo qual os trabalhadores envolvidos em acordos de redução de jornada e salários
poderão reescalonar os pagamentos de empréstimos consignados que já tenham sido contratados. Sempre
que um acordo coletivo de redução de jornada e salários, as prestações de crédito consignado serão reduzidas
na mesma proporção e pelo prazo que o acordo durar.
Permitir a sua suspensão nos casos contemplados por esta matéria é justa, sobretudo pelo seu caráter de
excepcionalidade, ligando-se a situações reconhecidamente capazes de levar o tomador, por razões de saúde,
a incapacidade de cumprir a sua obrigação e por motivos alheios à sua vontade.
Com efeito, ao mitigar os riscos de inadimplência e, consequentemente, propiciar crédito em condições
menos onerosas, o empréstimo consignado tem produzido inegáveis resultados positivos na universalização
do acesso ao crédito e na expansão do consumo, fatores fundamentais para o desenvolvimento econômico
do País.
Tudo começa e termina na nossa Constituição, Lei Maior, a qual será mais concretizada na medida em
que todos nós passarmos a melhor conhecê-la, amá-la e defendê-la. Ela não veio de graça, chegou através de
muita luta. Nada tem valor no nosso ordenamento jurídico se com ela não tiver sintonia (e ela é quem
determina, logo no seu artigo primeiro, que a República Federativa do Brasil é formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal).
A organização do Estado brasileiro, por consequência, através do seu Título III, compreende político-
administrativamente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, mas
integrados por meio de competências constitucionalmente definidas. Ou seja, a nossa Constituição — CF é
quem diz o que compete e o que não compete a cada ente. Assim é que se o Município, o Estado ou o Distrito
Federal tratarem de questões que não lhe competem, aquela questão será considerada inconstitucional, não
terá qualquer valor. Exemplo: a CF determina que cabe privativamente à União emitir moeda, não cabendo
ao Município, ao Estado ou a Distrito Federal esta tarefa e daí por diante.
É da competência do Município, nos termos do artigo 30, I da CF, "legislar sobre interesse local". Jà o
Código de Defesa do consumidor estabelece em seu Art. 55 :
O art. 55, por seu parágrafo primeiro, determina que "A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da
informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas
que se fizerem necessárias." — CDC
Estabelecidas as premissas acima, chegou a hora de examinamos como o nosso Código de Proteção e Defesa
do Consumidor— CDC (que veio para dar efetividade ao artigo 5, XXXII de nossa CF, afinal, como dito tudo
começa e termina na nossa Constituição) precisa do Município para sua implementação, o que acontece
especialmente nos artigos 55 e 106.
Tal fato é já pacificado na doutrina nacional, servindo de paradigma a análise de Fernanda Dias Menezes de
Almeida, quando, ao comentar a ausência de previsão expressa dos Municípios no "capur e nos parágrafos
do referido artigo 24, assim se manifesta:
Como dissemos antes, trata-se de modalidade de
competência legislativa concorrente primária, porque
prevista diretamente na Constituição, mas diferente da
competência concorrente primária que envolve a União
e os Estados. E diferente porque a Constituição não
define os casos e as regras de atuação da competência
suplementar do Município, que surge delimitada
implicitamente pela cláusula genérica do interesse local
Parte-se, então, do pressuposto de que, pela interpretação das normas constitucionais atinentes às feições
jurídicas do Município dentro da Federação brasileira, pode o mesmo exercer plenamente competências
legislativas concorrentes para suplementar a legislação federal ou estadual sempre que se tratar de assunto
de interesse local
Mar elato VOTO E
3. DO VOTO
Em face de tudo quanto exposto , à Luz da Lei Orgânica deste Município, do Regimento Interno desta
Colenda Casa, da Legislação Federal invocada e após analise técnica o Relator VOTA pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise!
Sala das Sessões em 18 de Maio de 2016
cfr
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia - Av. Apollinto Sala, 495— Hone/1. (0.vx7.)3 281-3082 — CG( : U385.561/0001-60
Nome Page: www.fallnetcom.br - e-mail: câmara á fallnet.com.br
Comissão de Finanças, Orçamento Fiscalização e Contas
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso
PARECER 01 /2020
EMENTA: Dispõe em caráter excepcional , tendo em vista decretação
de calamidade pública estadual no âmbito do município , a suspensão do
cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos
consignados contraídos por servidores públicos municipais , no âmbito do
Município de Paulo Afonso/BA e dá outras providências.
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento Fiscalização e Contas Relator: Ver. Lourival Moreira dos Santos
1. APRESENTAÇÃO
Trata-se de parecer da Comissão de Finanças, Orçamento Fiscalização e Contas , com vistas a analisar
o Projeto de Lei n° 14/2020, de autoria do Poder vereador Marconi Daniel Melo Alencar, que trata de
Disposição em caráter excepcional , tendo em vista decretação de calamidade pública estadual no âmbito
do município , a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos
consignados contraídos por servidores públicos municipais , no âmbito do Município de Paulo
Afonso/BA e dá outras providências. É o breve relato , passo a opinar.
ANALISE
O Regimento Interno desta Colenda Casa em seu Artigo 50, parágrafo 2° com suas alíneas, estabelece as
funções primordiais que deverão ser norteadoras dos atos desta comissão, com fulcro no exame técnico d
matérias a ela submetidos para estudo e analise, para posterior emissão de parecer.
cabendo
O crédito consignado destinado aos trabalhadores contratados, celetistas e aposentados do INSS é uma
inovação introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei n° 10.820, de 2003, que estabeleceu a
possibilidade de que essa grande parcela da sociedade pudesse ter o acesso mais facilitado ao crédito sem
arcar com juros escorchantes ou o excesso de zelo nas exigências costumeiramente adotadas pelas
instituições financeiras no momento de concessão de crédito a milhares de brasileiros economicamente
marginalizados.
A consignação em folha de pagamento é uma irrefutável garantia de que esses empréstimos serão
honrados. Como sabiamente os riscos causados pelas altas taxas de inadimplência é uma das principais causas
para os altos custos dos empréstimos, essa garantia contribui consideravelmente, não só para baixar essas
taxas, mas também para facilitar a concessão dos mesmos.
É oportuno ressaltar que recentemente a Força Sindical e a Federal Brasileira de Bancos (Febraban)
assinaram um protocolo pelo qual os trabalhadores envolvidos em acordos de redução de jornada e salários
poderão reescalonar os pagamentos de empréstimos consignados que já tenham sido contratados. Sempre
que um acordo coletivo de redução de jornada e salários, as prestações de crédito consignado serão reduzidas
na mesma proporção e pelo prazo que o acordo durar.
Permitir a sua suspensão nos casos contemplados por esta matéria é justa, sobretudo pelo seu caráter de
excepcionalidade, ligando-se a situações reconhecidamente capazes de levar o tomador, por razões de saúde,
a incapacidade de cumprir a sua obrigação e por motivos alheios à sua vontade.
Com efeito, ao mitigar os riscos de inadimplência e, consequentemente, propiciar crédito em condições
menos onerosas, o empréstimo consignado tem produzido inegáveis resultados positivos na universalização
do acesso ao crédito e na expansão do consumo, fatores fundamentais para o desenvolvimento econômico
do País.
Tudo começa e termina na nossa Constituição, Lei Maior, a qual será mais concretizada na medida em
que todos nós passarmos a melhor conhecê-la, amá-la e defendê-la. Ela não veio de graça, chegou através de
muita luta. Nada tem valor no nosso ordenamento jurídico se com ela não tiver sintonia (e ela é quem
determina, logo no seu artigo primeiro, que a República Federativa do Brasil é formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal).
A organização do Estado brasileiro, por consequência, através do seu Título III, compreende político-
administrativamente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, mas
integrados por meio de competências constitucionalmente definidas. Ou seja, a nossa Constituição — CF é
quem diz o que compete e o que não compete a cada ente. Assim é que se o Município, o Estado ou o Distrito
Federal tratarem de questões que não lhe competem, aquela questão será considerada inconstituci s nal, não
terá qualquer valor. Exemplo: a CF determina que cabe privativamente à União emitir moeda,
11S/ trara,
'In
ao Município, ao Estado ou a Distrito Federal esta tarefa e daí por diante.
É da competência do Município, nos termos do artigo 30, I da CF, "legislar sobre interesse local". Jà o
Código de Defesa do consumidor estabelece em seu Art. 55 :
O art. 55, por seu parágrafo primeiro, determina que "A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da
informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas
que se fizerem necessárias." — CDC
Estabelecidas as premissas acima, chegou a hora de examinamos como o nosso Código de Proteção e Defesa
do Consumidor — CDC (que veio para dar efetividade ao artigo 5, XXXII de nossa CF, afinal, como dito tudo
começa e termina na nossa Constituição) precisa do Município para sua implementação, o que acontece
especialmente nos artigos 55 e 106.
Tal fato é já pacificado na doutrina nacional, servindo de paradigma a análise de Fernanda Dias Menezes de
Almeida, quando, ao comentar a ausência de previsão expressa dos Municípios no "caput" e nos parágrafos
do referido artigo 24, assim se manifesta:
Como dissemos antes, trata-se de modalidade de
competência legislativa concorrente primária, porque
prevista diretamente na Constituição, mas diferente da
competência concorrente primária que envolve a União
e os Estados. E diferente porque a Constituição não
define os casos e as regras de atuação da competência
suplementar do Município, que surge delimitada
implicitamente pela cláusula genérica do interesse local
Parte-se, então, do pressuposto de que, pela interpretação das normas constitucionais atinentes às feições
jurídicas do Município dentro da Federação brasileira, pode o mesmo exercer plenamente competências
legislativas concorrentes para suplementar a legislação federal ou estadual sempre que se tratar de as is to
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de interesse local
oni Paniel IP car -Membro
e
3. DO VOTO
Em face de tudo quanto exposto , à Luz da Lei Orgânica deste Município, do Regimento Interno desta
Colenda Casa, da Legislação Federal invocada e após analise técnica o Relator VOTA pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise!
Sala das Sessões em 18 de Maio de 2016
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito em exercício junto
constitucionalidade do Projeto de Lei
14/2020, de iniciativa de n°.
a Procuradoria Jurídica, com relação à da Câmara de Vereadores deste Município, cujo
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Projeto de Lei
MéX a tf
watturs MESA DA CM
no. 14/2020.
"Dispõe em caráter excepcional, rendo em vista
decretação de calamidade publica estadual no âmbito do
município, a suspensão do cumprimento de obrigações
financeiras referentes a empréstimos consignados
contraídos por servidores públi.cos NuP.1-0aRgiss, g2sjmbito
o Município de Paulo Afonso/BA.
VETO.
razoar os motivos deste .veto, e considerando ser este
de natureza apresento a fundamentação e argumentação legal do
parecer da Procuradoria-Geral do Município acerca desta proposição
legislativa, que segue abaixo transcrita:
1. "DO RELATÓRIO.
juridica,
objeto é a
empréstimoS
âmbito do Município de Paulo Afonso/BA.
financeiras referentes a
públicos municipais, no suspensão do cumprimento de
consignados contraídos por
obrigações
servidores
1 O Projeto de Lei é composto por 5 (cinco) artigos.
É o relatório,passo a opinar.
1. DO PARECER.
Analisando a matéria de fundo do Projeto de Lei em apreço, longe
ela de regulamentar direitos ou obrigações dos servidores públicos, dispõe
sobre a suspensão da relação contratual mantida entre estes e as instituições
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Paulo Afonso - B.
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financeiras, portanto, matéria esta afeta ao direito civil nos termos da Lei
Federal de n°. 10.406/02.
Sendo os contratos um instituto de direito civil, a competência
legislativa para sobre ele dispor é da União, nos termos do art. 21, I, da
CF, consoante se lê:
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho;
Nada obstante, mesmo na hipótese de se ventilar que a relação
contratual mantida entre os servidores públicos e as instituições financeiras
seja de relação de
Município para sobre
Constituição Federal,
consumo, de igual forma recairia na incompetência do
tal legislar,
senão vejamos:
nos termos do art. 24, V, VIII, da
Art. 24. Compete à União, aos Estados
Federal legislar concorrentemente sobre:
e ao Distrito
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Assim, resta claro que é responsabilidade conjunta da União e
dos Estados legislar, concorrentemente, sobre a relação consumerista mantida
entre os servidores públicos do Município de Paulo Afonso e as instituições
financeiras, conforme já delimitou a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
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Paulo Afonso - BA.
PREFEI TURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO — ESTADO DA SABIA
Diante disso, o presente Projeto de Lei ora sob apreciação,
padece de utilidade prática, uma vez que seria inconstitucional o Município
legislar sobre tais matérias e determinar a suspensão do cumprimento de
obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por
servidores públicos municipais de Paulo Afonso/BA.
Logo, apesar de louvável a iniciativa, o Projeto de Lei n°.
14/2020 se mostra inadequadamente legal para suspender o cumprimento de
obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por
servidores públicos municipais de Paulo Afonso/BA, incidindo em
inconstitucionalidade formal, já que tal ato normativo deve ser de iniciativa
da União e/ou do Poder Executivo do Estado da Bahia, seja por meio de
decreto, seja por meio de lei, consoante se lê:
"A Lei distrital 919/1995 tratou de operação de crédito
de instituição financeira pública, matéria de
competência privativa da União, nos termos dos arts. 21,
VIII, e 22, VII, da Constituição. A relevância das
atividades desempenhadas pelas instituições financeiras,
sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma
coordenação centralizada das políticas de crédito e de
regulação das operações de financiamento, impedindo os
Estados de legislarem livremente acerca das modalidades
de crédito praticadas pelos seus bancos públicos. [ADI
1.357, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-11-2015, P, DJE
de 1°-2-2016.1"
"Lei 3.706/2006 do Distrito Federal, que dispõe sobre "a
afixação de tabela relativa a taxas de juros e de
rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições
bancárias e de crédito". Usurpação da competência
privativa da União para fixar normas gerais relativas às
relações de consumo (CF, art. 24, V, § 1°). [ADI 3.668,
L, PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA
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rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2007, P, DJ de 19-12-
2007.1"
"A competência do Estado para instituir regras de
efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24,
concorrentemente, de específica, adaptando as
V e VIII, c/c o § 2° Cumpre ao Estado legislar (...).
forma
"produção
dano
normas gerais de
"responsabilidade por
e consumo" e de
ao (...)
consumidor"
expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias
locais. E foi o que fez a legislação impugnada,
pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da
legislação federal
correlativa, em
tema de
comercialização de combustíveis. [ADI 1.980, voto do
rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-
2009,] = ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-
5-2008, F, DJE de 20-6-2008"
Diante dessas ponderações, evitando a subversão da repartição de
competências entre os Entes federados, não há outra alternativa senão em
reconhecer a incompetência do Município seja para legislar sobre contratos
formados, seja mo que se refere dispor sobre relação de consumo mantida entre
os servidores públicos e as instituições financeiras.
2. CONCLUSÃO.
PELO EXPOSTO, opina esta Procuradoria pelo veto total ao
Projeto de Lei de n°. 014/2020.
É o parecer."
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BANIA
AVENIDA APOLONIO SALES, 11°. 925, Centro.
Paulo Afonso - BA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO — ESTADO DA SABIA
Estas Senhor Presidente, são as razões que me levaram a
vetar o Projeto de Lei n°. 014/2020, aprovado por esta Casa Legislativa
em 22/06/20 20, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara de Vereadores.
PREFEITO MÚNICIPAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BANIA AVENIDA APOLÔNIO SALES, n°. 925, Centro.
Paulo Afonso - BA.
Câmara Municipal de Paulo Afonso - Ba - Paulo Afonso - BA I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1-4,41.--
1111 I
000874
I III I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12020/07/16000874
Número / Ano 000874/2020
Data / Horário 16/07/2020 - 11:49:00 gOaeArn,' car,,i1
Ementa § 1° do Art. 49 da Lei Orgânica- Veto ao Projeto de Lei n° 09/2020- Vereador Mó
Autor Luiz Barbosa de Deus - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Razões do Veto
Número Páginas 6
Número da Matéria 3
Emitido por sapladmin3
PludaA'sm.
Joh,
os leAgulsirij• aMe.10 à 1:
LIA-Z ARBOSA DE DEUS PREFEITO MUNICIPAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA
Paulo Afonso, 16 de julho de 2020.
OF/SEGAB/PMPA no. 128/2020.
Exmo. Sr.;
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §. 11 do art.
49 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar os Projeto de Lei de n°. 14/2020,
que dispõe sobre "a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras
referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos
municipais, no âmbito do Município de Paulo Afonso/BA", por entender, a
partir de parecer da Procuradoria-Geral do Municipio, haver vicio de
inconstitucionalidade e legalidade na proposta, reenviando esta decisão para
apreciação nesta Casa.
Encaminho em anexo as razões do veto.
Atenciosamente,
Exmo. Sr. PEDRO MACARIO NETO. Vereador Presidente da Câmara Municipal.
Paulo Afonso - BA.
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Paulo Afonso - BA.