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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS UNIFEOB DIREITO IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DAS DECISÕES JUDICIAIS: BLOQUEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP” 1º MÓDULO A Ana Carolina Frischmann Angélica Morioka Isabela Leite Larissa Leopoldino Samuel de Paiva Mucin São João da Boa Vista, 19 de Maio de 2016

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS

UNIFEOB

DIREITO

IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DAS DECISÕES JUDICIAIS: BLOQUEIO

DO APLICATIVO “WHATSAPP”

1º MÓDULO A

Ana Carolina Frischmann

Angélica Morioka

Isabela Leite

Larissa Leopoldino

Samuel de Paiva Mucin

São João da Boa Vista, 19 de Maio de 2016

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Sumário 1. Introdução ............................................................................................................. 3

2. Direito e Economia ............................................................................................... 3

3. Insegurança Jurídica............................................................................................. 5

4. “WhatsApp” no Brasil ............................................................................................ 6

5. Decisões de Bloqueio do “WhatsApp” .................................................................. 7

6. Impactos Econômicos e Sociais ........................................................................... 9

Impactos Negativos .................................................................................................. 9

Impactos Positivos ................................................................................................. 11

7. Conclusão ........................................................................................................... 15

Referências Bibliográficas ......................................................................................... 16

Anexos ...................................................................................................................... 18

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1. Introdução

As decisões judiciais, em teoria, produzem efeitos somente sobre as duas ou mais partes envolvidas no processo. Na prática, no entanto, podemos observar que esses efeitos ultrapassam os limites dos litigantes e atingem terceiros que possuem ou não relação direta com aqueles.

Uma decisão sobre os bens de uma parte, por exemplo, recairá em todas as possíveis pessoas que no futuro fariam uso dos mesmos após recebe-los como herança. Mas os alcances dos efeitos das decisões podem ser muito mais abrangentes e sérios do que isto.

Em casos contra o Estado, por exemplo, os pagamentos que este venha a realizar em favor de quem o acusa sairá do orçamento público e, por consequência, terá impacto direto em todos os investimentos para a sociedade onde este recurso estava destinado. Mas as decisões não precisam envolver necessariamente dinheiro para causar impacto econômico na sociedade. Decisões precipitadas e tomadas sem as devidas precauções e análise das leis e da economia, mesmo em âmbitos aparentemente menores, podem causar grandes impactos com prejuízos para milhões de pessoas, como foi o caso recente do segundo bloqueio do aplicativo de mensagens “WhatsApp” por um juiz estadual de primeira instância no estado do Sergipe (SE).

Este trabalho tem como objetivo abordar a importância de se analisar o impacto econômico e social que uma decisão judicial causará e analisar, em especial, este caso que envolveu o bloqueio de um dos aplicativos mais utilizados no Brasil atualmente.

2. Direito e Economia

A Sociedade e o Estado se conectam por diversos fatores como, por

exemplo, políticos, culturais, sociais, religiosos, econômicos entre outros, e não

apenas pelo fator jurídico. Dentre todos estes fatores, os mais importantes são os

jurídicos e os econômicos. O que acontece em um afeta o outro e, por

consequência, todos os demais e a sociedade.

As discussões sobre os impactos econômicos e sociais por conta das

decisões judiciais não é recente. O grande problema em conciliar as decisões

judiciais com os impactos econômicos é que Direito e Economia são linguagens

completamente diferentes. Os juízes não oferecem resistência em analisar os

impactos econômicos antes de proferir uma sentença, pelo contrário, muitas vezes

não o fazem por encontrarem dificuldades em conciliar as duas ciências. Cada uma

destas ciências apresenta abordagens e percepções de mundo diferentes bem como

códigos linguísticos distintos.

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As definições de Direito e de Economia no dicionário Michaelis são:

Direito: sm 1 O que é justo e conforme com a lei e a justiça. 2

Faculdade legal de praticar ou não praticar um ato. 3 Dir Ciência das

normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa

sociedade; jurisprudência. Possui inúmeras ramificações. 4

Prerrogativa, privilégio.

Economia: sf (gr oikonomía) 1 Ciência que estuda as leis que

regulam a produção, distribuição e consumo de bens e arte de pôr

em prática as normas que daquelas se deduzem. 2 Boa

administração ou ordem da casa, de estabelecimento, bens

particulares ou públicos. 3 Hábito de poupar, moderação nas

despesas; poupança, parcimônia. 4 Dinheiro acumulado por efeito de

poupança ou boa ordem, em qualquer administração particular ou

pública. 5 Harmonia entre as partes e o todo. 6 Filos Realização de

um fim pelos meios mais simples. 7 Aproveitamento eficiente de

recursos (material, espaço, tempo etc.), com redução ao mínimo do

gasto desses elementos.

É objetivo dos juristas encontrar uma conciliação entre ambas as ciências

para que a sociedade sofra o menor impacto possível quando uma decisão judicial

for tomada. Um juiz precisa pensar muito, ao dar uma sentença, nos impactos no

campo econômico. Tal preocupação é tão grande que a Escola Nacional de

Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura (ENFAM), ministra regularmente

cursos para juízes voltados exclusivamente para as decisões judiciais e seus

impactos econômicos.

A ENFAM procura melhorar a qualidade das decisões dos magistrados

mostrando que, quanto mais detalhadas e elaboradas com visão econômica forem,

menores serão as chances de descumprimento ou de recursos.

A relação entre Direito e Economia não é nova. A mesma esteve presente

nos debates que culminaram no próprio sistema normativo. Basta analisarmos o

desenvolvimento do Direito Romano no que se refere à proteção dos negócios

jurídicos envolvendo a propriedade e as relações parentais (nos aspectos de

transmissão da herança), que demonstra uma função do Direito de relação social

entre interesses de ordem econômica e patrimonial.

A partir da metade do século XX, no entanto, a relação entre Direito e

Economia passou para uma visão muito mais ampla pelo fato de que o processo de

marginalização e de exclusão social provocado pelo crescimento do modelo

econômico dissociado do desenvolvimento social que marca o capitalismo gera uma

série de problemas sociais que precisam ser regulamentados.

Levamos então a relação de Direito e Economia sob a ótica de Pareto

onde não é possível, em um ponto de equilíbrio, melhorar economicamente a

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situação de um agente sem piorar a situação de pelo menos outro agente

econômico.

Nas palavras de Edgar Filho, a lógica de Pareto assevera que:

Quando fosse necessário, o direito – especialmente, no caso

do common law – deveria estimular uma mudança no

comportamento das pessoas com objetivo de conduzir a sociedade

de uma situação “A”, para uma situação “B”, com o menor gasto de

recursos possível. A eficiência só ocorreria se na situação “B”, pelo

menos uma pessoa estivesse melhor e nenhuma estivesse pior que

na anterior (superior de Pareto) ou se, nesta última situação, as

pessoas eventualmente prejudicadas pudessem ser compensadas

pelas pessoas beneficiadas (critério de Kaldor-Hicks).

Não é esperado que os magistrados se tornem especialistas na Ciências

Econômicas, mas que se sensibilizem de que suas decisões causam, sempre,

endógena e exogenamente, impactos econômicos e, quanto mais se atentarem às

variáveis desta ordem no processo de decisão, melhor será para todos os

envolvidos e os terceiros que poderão ser alcançados pela mesma.

3. Insegurança Jurídica

Um dos pontos que mais preocupam quando o assunto é Direito e

Economia é a insegurança jurídica que pode se instalar no país quando as decisões

conflitam com os interesses da economia e da sociedade.

A insegurança jurídica causa receio nas empresas, e na sociedade como

um todo, que desejam investir seu capital no país uma vez que uma mesma ação

pode ser interpretada de diversas maneiras por tribunais diferentes. Quando um juiz

toma uma decisão que atingirá negativamente a economia e que poderia ter sido

tomada de outras formas, esta insegurança jurídica aumenta.

A aproximação do Direito, que é uma ciência social, com a Economia, que

é uma ciência exata e política ao mesmo tempo, é essencial para o desenvolvimento

da sociedade e a diminuição gradativa da insegurança jurídica.

No caso específico escolhido para este trabalho, o bloqueio do

“WhatsApp”, a insegurança jurídica da decisão ficou por conta do Facebook,

empresa detentora do aplicativo, que ficou à mercê de uma decisão judicial tomada

precipitadamente, criticada pela comunidade jurídica em quase sua totalidade e que

causou prejuízo a milhões de brasileiros e não somente à empresa responsável pelo

produto. O empreendedorismo digital no Brasil também recebeu esta decisão como

uma insegurança jurídica uma vez que suas atividades no país estariam

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regulamentadas por leis recentes e que deixam brechas para decisões negativas a

seus negócios.

O criminalista Fernando Augusto Fernandos afirma que a medida

prejudica usuários do aplicativo e o ambiente de negócios do país:

“Nenhum juiz tem o poder de impedir a comunicação de

milhares de pessoas que não estão sob sua jurisdição, já que não

somos réus no processo que preside. O máximo que poderia era

arbitrar multa financeira que pode ser revisada pelas instâncias

judiciais. É mais um ato em que o judiciário brasileiro expõe a

insegurança jurídica nacional, que é hostil ao empresariado, ao

mercado e aos direitos individuais”.

O cumprimento de decisões judiciais é essencial para se manter um país

democrático e fundamento de um estado de direito. Não se pode, no entanto, coagir

nenhuma empresa a cumprir uma decisão que não possua fundamentação na

legislação brasileira. É perigoso e inseguro imaginar que o judiciário possa coagir

empresas, por meio de prisões e bloqueio de serviços, para cumprir decisões sem

fundamento jurídico nem direito a amplo contraditório.

4. “WhatsApp” no Brasil

O aplicativo de comunicação “WhatsApp” é hoje o mais utilizado no país

estando presente nos celulares de mais de 70% da população. Há menos de sete

anos o aplicativo era desconhecido e, hoje, está no cotidiano de usuários comuns e

também de pequenas, médias e grandes empresas.

O aplicativo foi comprado pelo Facebook (atualmente a maior rede social

do mundo), em 2014 e desde então vem se tornando presente e essencial para os

brasileiros assim como é em diversos países.

A comunicação mudou radicalmente desde a chegada do aplicativo no

país. De acordo com a “2ª Pesquisa Nacional do Varejo Online”, realizada pelo

SEBRAE em 2015, 39% das pequenas empresas de comércio eletrônico utilizam o

“WhatsApp” como uma ferramenta de pré e pós venda. Essa taxa, em 2014, era de

19%. A pesquisa revelou ainda uma queda de 64% para 55% do uso de telefone

para as ligações. Outro dado importante levantado é que, quanto menor o

empreendimento, maior é a dependência do aplicativo por razões de economia e

praticidade.

Se o “WhatsApp” fosse uma operadora, estaria em condições de disputar

com as grandes empresas do ramo no país conforme mostra a figura abaixo feita em

2014 através de um levantamento sobre a quantidade de usuário de cada operadora

comparada com o aplicativo. Estes números foram exponencialmente superados

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desde o levantamento até este ano, onde o aplicativo chegou a mais de 70% dos

brasileiros.

O “WhatsApp” não está presente somente nas vendas de produtos. Os

prestadores de serviço também utilizam a ferramenta para fechar a maioria de seus

trabalhos. A facilidade e a economia que o aplicativo trás está entre os pontos que o

faz a principal forma de comunicação em um país com altos impostos, serviços de

telefonia caros e de baixa qualidade.

5. Decisões de Bloqueio do “WhatsApp”

O primeiro bloqueio do aplicativo no Brasil ocorreu em 17 de Dezembro

de 2015 por determinação da juíza estadual de primeira instância da Vara Criminal

de São Bernardo do Campo, São Paulo, Sandra Regina e determinava que o

aplicativo deveria ficar inativo por 48 horas. O segundo e atual bloqueio do

“WhatsApp” aconteceu no dia 02 de Maio de 2016 pelo juiz estadual de primeira

instância da Vara Criminal da cidade de Lagarto, no Sergipe, Marcel Maia

Montalvão, e deveria durar 72 horas.

Ambos os bloqueios foram justificados pelo artigo 12 do Marco Civil da

Internet (lei de 2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o

uso da internet no Brasil – Anexo I), uma vez que os juízes solicitaram dados de

conversas entre os investigados em processos criminais, um por roubo de bancos e

caixas eletrônicos e o outro por tráfico de drogas, e os mesmos foram negados sob

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justificativa de serem completamente criptografados (codificados), de forma que nem

a própria empresa poderia obter e, caso pudessem, esta atitude colocaria em risco a

segurança não só dos usuários no Brasil mas em todo o mundo, o que não é

positivo para um aplicativo de comunicação.

O artigo 12 do Marco Civil da Internet (Anexo I), trás o seguinte texto:

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou

administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11

ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de

forma isolada ou cumulativa:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de

medidas corretivas;

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo

econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,

considerados a condição econômica do infrator e o princípio da

proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da

sanção;

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos

previstos no art. 11; ou

IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os

atos previstos no art. 11.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira,

responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o

caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no

País.

O primeiro bloqueio foi anulado pelo desembargador Xavier de Souza, do

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em face dos princípios constitucionais

uma vez que não se mostrava razoável que milhões de usuários fossem afetados

em decorrência da inércia da empresa responsável pelo aplicativo em fornecer

informações à Justiça.

O pedido de anulação do segundo bloqueio chegou a ser negado por um

desembargador do Tribunal de Justiça do Sergipe (TJ-SE), Cezário Siqueira Neto

mas, ao chegar em um segundo desembargador, Ricardo Múcio Santana de Abreu

Lima, através de um pedido de reconsideração, o desbloqueio fora concedido. Os

motivos do desbloqueio, no entanto, não foram divulgados pelo desembargador por

se tratar de um processo que corre em segredo de justiça.

O segundo bloqueio, segundo juristas, já não deveria ter ocorrido uma vez

que o primeiro já havia sido discutido amplamente após a repercussão nacional do

caso e fora anulado por um Tribunal através de recurso. Este segundo bloqueio,

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portanto, reforça o problema da insegurança jurídica que já abordamos neste

trabalho.

A ocorrência dos bloqueios ao “WhatsApp” levou muitos especialistas a

questionarem a correta aplicação do Marco Civil da Internet (Anexo I). A lei prevê a

suspensão de serviços que não atenderem às solicitações da justiça brasileira mas,

segundo Paulo Rená e Ronaldo Lemos (ambos participaram da elaboração da lei), a

suspensão se refere apenas aos atos previstos no artigo anterior ao 12, ou seja, na

“coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de

comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo

menos um desses atos ocorra em território nacional”. Ronaldo Lemos diz que o

bloqueio de sites ou aplicativos não é previsto na lei:

“Em nenhum momento a lei autoriza bloquear sites ou

aplicativos. A sanção mais grave prevista autoriza o juiz a proibir as

atividades de “coleta, armazenamento, guarda e tratamento de

registros de dados pessoais ou de comunicações”. Essas são

atividades que geram receita para um bom número de serviços na

internet. Sua proibição teria fortes efeitos econômicos. Mas isso é

muito diferente de proibir o próprio site ou aplicativo, sanção que não

é permitida pela lei”.

6. Impactos Econômicos e Sociais

Após o entendimento da importância de se evitar a insegurança jurídica,

de analisarmos a atual abrangência do “WhatsApp” no Brasil e de compreendermos

os motivos que levaram os juízes a bloquearem o aplicativo, podemos analisar os

aspectos econômicos que foram afetados por ambas as decisões.

É importante ressaltar que os impactos econômicos e sociais causados

pelo bloqueio do “WhatsApp” foram diferentes para determinados grupos de

interessados. Assim como em toda decisão judicial onde uma parte consegue o que

pretendia e a outra não, nos impactos econômicos e sociais a situação é a mesma

só que mais abrangente por afetar muito além dos interessados no processo.

Abordaremos a seguir os impactos negativos e os positivos sob o ponto

de vista de diferentes grupos de afetados nas decisões que bloquearam o aplicativo.

Impactos Negativos

Apesar de ambos os bloqueios do “WhatsApp” não chegarem a concluir

seu tempo total determinado pela justiça, o impacto negativo para quem depende do

aplicativo para prover sua renda foi enorme.

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Os pequenos empresários foram os que mais sofreram com a decisão

judicial. Muitos deles dependem quase que exclusivamente do “WhatsApp” como

canal de comunicação com seus clientes e alegaram ter tido prejuízos com o

bloqueio. Abaixo há alguns exemplos de empreendedores pelo Brasil que foram

prejudicados com a decisão:

O empresário Hugo Antônio de Oliveira vende produtos para churrasco

e suas encomendas são todas praticamente realizadas pelo aplicativo,

totalizando 95% das mesmas. Com o bloqueio, ele precisou recorrer às

ligações telefônicas e ao SMS para amenizar a situação;

José Eduardo de Freitas é motofretista e trabalha com encomendas

para bancos e cartórios. Ele estima que o prejuízo com o bloqueio

poderia chegar a R$ 2 mil. Além dos trabalhos para bancos e cartórios

ele ainda realiza entrega de cosméticos;

Gabriela Cavalcante, dona de uma loja de acessórios femininos, fecha

em média 8 vendas de bijuterias finas e semijoias por dia pelo

aplicativo. Com o bloqueio, ela precisou procurar novas formas de

comunicação para evitar prejuízo maior;

Regina Aristides é corretora de imóveis e mantém no celular uma lista

com mais de 340 potenciais compradores e proprietários de imóveis.

Ela utiliza o “WhatsApp” para agendar visitas e para enviar fotos dos

imóveis aos interessados. No dia do segundo bloqueio, um cliente

havia enviado os critérios para uma compra e, por sorte, ela havia

anotado o e-mail do mesmo e conseguiu fechar o negócio. Regina diz

fechar 3 contratos por mês via “WhatsApp” e afirma que a perda sem o

aplicativo seria grande pois os negócios giram em torno de R$ 400 mil

e R$ 2 milhões;

Juliana Cunha, vendedora autônoma, utiliza o aplicativo como único

meio de venda de seus produtos. Através de um grupo do aplicativo ela

se comunica com as clientes e fecha os negócios enviando fotos e

detalhes dos itens. Com o bloqueio, ela precisou encontrar as clientes

no Facebook e até mesmo realizar ligações para continuar com as

vendas. O resultado não chegou nem perto do alcançado pelo

“WhatsApp”.

Os impactos não foram somente econômicos mas também sociais. O

aplicativo se tornou a principal forma de comunicação entre amigos, parentes,

colegas de trabalho, etc. Alguns usuários utilizam o “WhatsApp” para estudos

através de grupos de trocas de conteúdos e auxílio. Em um bairro de Juiz de Fora,

por exemplo, o aplicativo é utilizado em uma “Rede de Vizinhos Protegidos”. O grupo

mantém contato pelo grupo criado no aplicativo e informam uns aos outros sobre

atividades suspeitas no local. A Polícia Militar conta com integrantes no grupo e,

desde que foi criado, reduziu em 30% os crimes violentos na localidade.

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O bloqueio do aplicativo foi considerado excessivo por muitos

consumidores uma vez que a decisão da justiça foi arbitrária e desproporcional uma

vez que há outras alternativas para sancionar a empresa responsável sem prejudicar

os usuários que dependem do serviço em seu cotidiano.

Impactos Positivos

Na contramão dos usuários que foram prejudicados pela decisão judicial

que bloqueou o “WhatsApp” estão as operadoras de telefonia e os concorrentes do

aplicativo no mercado.

As operadoras de telefonia do Brasil sempre se mostraram contrárias ao

aplicativo por sofrerem prejuízos desde que o mesmo se popularizou em todo o

território. Como o aplicativo reúne em um só local a possibilidade de enviar

mensagens de texto e, depois de uma atualização com melhorias, realizar

chamadas (substituindo o antigo SMS e as ligações oferecidas pelas operadoras), a

receita das operadoras caiu em grandes proporções. Uma vez que as ligações e as

mensagens de SMS entre operadoras e localidades diferentes eram muito caros ao

consumidor, a chegada do “WhatsApp” foi crucial para a mudança de hábitos dos

usuários cansados com os abusos sofridos pelas empresas nacionais. Bastando

manter apenas um plano de internet, os usuários passaram a esquecer os serviços

anteriormente disponibilizados pelas operadoras. Uma forma de amenizar o prejuízo

pelas operadoras foi a instalação de planos limitados de internet móvel onde o

usuário precisa comprar dados adicionais ao atingir o limite contratado. A figura

abaixo mostra a queda das chamadas de voz realizadas através das operadoras

após a popularização do “WhatsApp”.

O gráfico abaixo mostra de forma mais detalhada as oscilações

impactantes que ocorreram entre os serviços de voz fixa, voz móvel, banda larga

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fixa e banda larga móvel nos últimos cinco anos, reforçando o impacto que o

aplicativo causou nos serviços prestados pelas operadoras.

As operadoras alegam que o “WhatsApp” não tem regras fiscais, jurídicas

e regulatórias e que ter uma operadora trabalhando no Brasil sem licença é um

problema. Elas alegam ainda ser inadmissível que o aplicativo promova serviço de

voz e mensagens sem licença da ANATEL, utilizando os números fornecidos por

elas e sem pagar impostos.

Um ponto que reforça que as operadoras lutam contra o aplicativo e que

teriam vantagens com o bloqueio do mesmo foi que nenhuma delas apresentou

recursos à decisão que as obrigavam a bloquear o aplicativo por 72 horas, no

segundo caso, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. Elas poderiam ter recorrido

da decisão por estarem sendo responsabilizadas por uma falta cometida por uma

empresa terceira mas, pelo contrário, acataram imediatamente a decisão sem

mostrar interesse em recorrer como podemos verificar nas figuras abaixo retiradas

dos perfis oficiais das operadoras na rede social Twitter após receberem a ordem

judicial.

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O bloqueio do aplicativo, portanto, fez com que os usuários tivessem que

retornar aos antigos serviços prestados por suas operadoras e, portanto, foi

economicamente positivo para estas.

Além das operadoras de telefonia, outros beneficiados pelo bloqueio do

aplicativo no país foram seus concorrentes. Apesar de o Facebook, proprietário do

aplicativo, promover o uso do “Facebook Messenger” (bate-papo nativo da rede

social), como alternativa ao bloqueio do “WhatsApp”, os usuários buscaram saída

em outros serviços. O “Telegram”, maior concorrente do “WhatsApp”, foi a principal

escolha dos usuários tendo um aumento de mais de 1 milhão de novas inscrições

em sua base de dados no período de bloqueio. Outras empresas como Skype, Viber

e o antigo ICQ também aproveitaram do bloqueio para rapidamente captarem novos

usuários.

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7. Conclusão

Como foi possível analisar através deste trabalho, as decisões judiciais

causam grande impacto econômico e social e, por isso, precisam ser analisadas

cuidadosamente antes de serem proferidas.

Há, por isso, grande esforço da comunidade jurídica em aperfeiçoar os

magistrados para que olhem para suas decisões como um todo, analisando as

mesmas pela ciência do Direito e pela ciência da Economia. Estas decisões

estudadas e pensadas econômica e socialmente, além de evitarem prejuízos

desnecessários ao país, trazem segurança jurídica, que é de fundamental

importância para os investimentos realizados por empresas tanto nacionais como

internacionais.

Os impactos econômicos podem ser negativos como também positivos

dependendo da decisão e dos grupos envolvidos. No caso abordado por este

trabalho, que foi o bloqueio do maior aplicativo de comunicação do país com base

em interpretações questionáveis do Marco Civil da Internet (Anexo I), por juízes

estaduais de primeira instância, o impacto foi mais negativo do que positivo, uma

vez que mais de 70% da população do país ficou impedida de utilizar um serviço que

hoje se tornou essencial tanto para fins pessoais como empresariais, enquanto

algumas operadoras de telefonia e empresas concorrentes ao “WhatsApp”

conseguiram tirar números positivos da situação.

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Referências Bibliográficas

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<http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2015/12/por-que-operadoras-

brasileiras-entraram-em-guerra-contra-o-whatsapp.html>, acesso em 4 de maio de 2016.

EM. Teles alertam para impacto negativo do Whatsapp em seus negócios. Disponível

em

<http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/08/04/internas_economia,675299/teles-

alertam-para-impacto-negativo-do-whatsapp-em-seus-negocios.shtml>, acesso em 5 de

maio de 2016.

VEJA. Por que o bloqueio do WhatsApp prejudica tanta gente?. Disponível em

<http://veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/o-tamanho-do-problema-whatsapp-e-mais-

popular-que-qualquer-rede-social>, acesso em 6 de maio de 2016.

SCIREA, Bruna. Decisão pelo bloqueio do WhatsApp divide especialistas da área

jurídica. Disponível em

<http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/tecnologia/noticia/2015/12/decisao-pelo-bloqueio-do-

whatsapp-divide-especialistas-da-area-juridica-4932866.html#>, acesso em 6 de maio de

2016.

UOL. Por determinação da Justiça, WhatsApp fica fora do ar. Disponível em

<http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/05/02/justica-manda-bloquear-whatsapp-

no-brasil.htm>, acesso em 1 de maio de 2016.

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>, acesso em 1 de

maio de 2016.

UOL. Por determinação da Justiça, WhatsApp fica fora do ar. Disponível em

<http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/05/02/justica-manda-bloquear-whatsapp-

no-brasil.htm>, acesso em 1 de maio de 2016.

CARVALHO, Fernanda. Brasileiros relatam como 'sobreviveram' a 24 horas sem

WhatsApp. Disponível em <http://novojornal.jor.br/cotidiano/brasileiros-relatam-como-

sobreviveram-a-24-horas-sem-whatsapp>, acesso em 5 de maio de 2016.

TUDO CELULAR. WhatsApp preocupa operadoras, que admitem impacto em receitas.

Disponível em <http://www.tudocelular.com/planos/noticias/n58879/WhatsApp-preocupa-

operadoras-que-admitem-impacto-em-receitas.html>, acesso em 3 de maio de 2016.

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Anexos

Anexo I – Marco Civil da Internet

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

Vigência

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres

para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

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V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I - do direito de acesso à internet a todos;

II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

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Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

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XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I Da Neutralidade de Rede

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização de serviços de emergência.

§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Seção II Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

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Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

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Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.

§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Subseção II Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.

§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

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§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou

II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

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Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IV Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

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VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

IX - promoção da cultura e da cidadania; e

X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:

I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:

I - promover a inclusão digital;

II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso

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dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.

Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014