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  • IMPLEMENTAODASDECISESDOSISTEMA

    INTERAMERICANO DEDIREITOS HUMANOS

    JURISPRUDNCIA, INSTRUMENTOSNORMATIVOS E EXPERINCIAS

    NACIONAIS

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    INTERAMERICANO DEDIREITOS HUMANOS

    JURISPRUDNCIA, INSTRUMENTOSNORMATIVOS E EXPERINCIAS

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    IMPLEMENTAODASDECISESDOSISTEMA

    INTERAMERICANO DEDIREITOS HUMANOS

    JURISPRUDNCIA, INSTRUMENTOSNORMATIVOS E EXPERINCIAS

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    INTERAMERICANO DEDIREITOS HUMANOS

    JURISPRUDNCIA, INSTRUMENTOSNORMATIVOS E EXPERINCIAS

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    EduardoTypewriterApresenta como diferentes pases da regio tem internalizadosas decises da Comisso e da Corte

  • 1IMPLEMENTAODASDECISESDOSISTEMA

    INTERAMERICANO DEDIREITOS HUMANOS

    JURISPRUDNCIA, INSTRUMENTOSNORMATIVOS E EXPERINCIAS

    NACIONAIS

    Centro por la Justicia y el Derecho InternacionalCenter for Justice and International LawCentro pela Justia e o Direito InternacionalPemonton Kowantok Wacpe Yuwanin Pataset

  • CEJIL es una organizacin no gubernamental sin nes de lucro con estatus consultivo ante la Organizacin de Estados Americanos (OEA), el Consejo Econmico y Social de la ONU y la Comisin Africana de Derechos Humanos y de los Pueblos.

    CIP-BRASIL. CATALOGAO-NA-FONTESINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ

    I31 Implementao das decises do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: jurisprudncia, instrumentos normativos e experincias nacionais / organizao Centro pela Justia e o Direito Internacional; [traduo Rita Lamy Freund]. - Rio de Janeiro: CEJIL , 2009. Traduo de: Implementacin da las decisiones del sistema interamenricano de derechos humanos ISBN 978-85-9968-9623-5-3 1. Direitos Humanos. 2. Direito Internacional pblico. I. Centro pela Justia e o Direito Internacional.

    09-0237. CDU: 342.7

    22.01.09 26.01.09 010611

    A reproduo do contedo da presente publicao est autorizada desde que a fonte seja citada.

    Primeira reimpresso: dezembro, 2007

    Coordenao editorialViviana KrsticevicLiliana Tojo

    CorreoClaudia M. MartnezPilar Elizalde (voluntria)

    Traduo para o PortugusRita Lamy Freund

    Desenho editorial e da capaFolio Uno S.A.

    Editorao eletrnicaClarice Soter + Eneida Dchery

    Coordenao de produo e ImpressoEspalhafato Comunicao e Produo

    CEJIL uma organizao no governamental sem fins lucrativos com status consultivo perante a Organizao dos Estados Americanos (OEA), o Conselho Econmico e Social da ONU e a Comisso Africana de Direitos Hu-manos e dos Povos.

  • 1IMPLEMENTAODASDECISESDOSISTEMA

    INTERAMERICANO DEDIREITOS HUMANOS

    JURISPRUDNCIA, INSTRUMENTOSNORMATIVOS E EXPERINCIAS

    NACIONAIS

  • 4AgrAdecimentos

    Este livro foi possvel graas s generosas contri-buies de diversas agncias financiadoras do

    Centro pela Justia e pelo Direito Internacional, que apoiaram o trabalho de incidncia para o fortalecimento do sistema interamericano de proteo dos direitos humanos, o qual in-clui, como um de seus aspectos cruciais, a implementao das decises da Comisso e da Corte Interamericanas de Diretos Hu-manos. O apoio mencionado permitiu o in-centivo a amplas discusses sobre o tema e a sistematizao de parte das ricas experi-ncias e debates da regio sobre a execuo de sentenas.

    Do mesmo modo, foi fundamental a contribui-o oferecida por meio das cooperaes que

    permitiram a edio, a impresso e a distribuio desta publicao.

    Nesse sentido, gostaramos de destacar e agradecer especial-mente as contribuies das seguintes instituies:

    DiakoniaThe Ford Foundation;Foundation Open Society Institute;The John Merck Fund;Derechos y Democracia;Embaixada do Reino dos Pases Baixos na Costa Rica;Ministrio das Relaes Exteriores da Noruega; eMinistrio das Relaes Exteriores da Dinamarca.

    Tambm agradecemos ao Ministrio dos Negcios Estrangeiros da Repblica Federal da Alemanha que possibilitou a traduo e publicao deste livro em portugus.

    O contedo deste documento respon-sabilidade do CEJIL e no representa necessariamente o ponto de vista das organizaes que o subvencionam.

  • ApresentAoViviana KrsticevicDiretora Executiva

    Centro pela Justia e o Direito Internacional

    com grande satisfao que o Centro pela Justia e o Direito Internacional (CEJIL) apresenta: Implementao das Decises do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Jurisprudncia, instrumentos normativos e experincias nacionais.

    Desde sua fundao, o CEJIL tem como um de seus principais objetivos o fortalecimento e a consolidao do sistema interamericano de direitos humanos com o intuito de garantir os direitos fundamentais da pessoa humana a todos os habitantes e povos da regio.

    Nesse esprito, temos desenvolvido um trabalho persistente para melhorar a incorporao das normas internacionais nas esferas nacionais, apostado no aperfeioamento dos mecanismos de execuo de sentenas e de resolues nos mbitos nacional e regional, e discutido as dificuldades de ordem jurdica, poltica e tica que exigem um debate profundo sobre esta temtica.

    Este volume apresenta algumas das discusses e solues que tm sido oferecidas pelo direito comparado e pelo direito internacional para a execuo das decises do sistema no mbito nacional. Entre outras, a determinao do alcance das reparaes no sistema interamericano, as iniciativas de carter legislativo e poltico para avanar na implementao de decises do sistema, os debates doutrinrios e jurisprudenciais sobre a capacidade de que se faa justia (aplicao do princpio do non bis in idem), a garantia coletiva da execuo das decises, etc.

    O compromisso do CEJIL com o respectivo tema surgiu no s a partir de uma viso dos desenvolvimentos jurdicos e institucionais necessrios para fortalecer o sistema interamericano, mas tambm do interesse de obter as reparaes devidas s pessoas que representamos perante a Comisso e a Corte Interamericanas, assim como do compromisso com a transformao das realidades, das indiferenas e atropelos em nossa regio, que tornaram possveis milhares de histrias de horror.

    Nesse caminho, inspiraram-nos as vtimas de violaes de direitos humanos, nossas(os) colegas defensoras(es) de direitos humanos, acadmicos, funcionrios pblicos, os quais, de boa-f, comprometeram-se com esta jornada. Gostaramos de mencionar especialmente a FEDEFAM (Federacin de Familiares de Detenidos Desaparecidos), a qual, sob a direo de Yanette Bautista, em meados dos anos 90, j nos havia encorajado a trabalhar nesta direo.

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  • O livro no pretende abarcar todas as experincias e debates possveis, mas sim aclarar alguns aspectos luz da doutrina e do direito comparado e internacional, para permitir aos distintos atores interessados nos direitos humanos enriquecer seus discursos e desenvolver planos de ao adequados s realidades nacionais, com o objetivo ltimo de avanar a promessa fundadora da proteo interamericana, a de permitir um Continente livre do temor e da misria.

    Assim, incorporamos na primeira parte do volume alguns artigos que sistematizam e oferecem elementos para refletir sobre distintas experincias nacionais. A segunda seo, em formato de CD compilamos distintos tipos de normas: leis, decretos, resolues administrativas, e inclusive projetos de lei no aprovados, assim como desenvolvimentos jurisprudenciais em nosso continente vinculados aplicao, no mbito nacional, das decises dos rgos do sistema interamericano de proteo dos direitos humanos.

    Este livro no teria sido possvel sem o esforo da equipe de trabalho do CEJIL; por isto, gostaria de agradecer sua criatividade e afinco no desenvolvimento desta iniciativa, assim como destacar a contribuio de Alejandra Nuo Velasco a este processo.

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  • ndicedoutrinA e comentriosReflexes sobre a execuo das decises do sistema interamericano de proteo dos direitos humanosViviana Krsticevic 15

    O reconhecimento das decises da Comisso e da Corte Interamericanas nas sentenas da Corte Suprema de Justia da ArgentinaJulieta Di Corleto 105

    A fora vinculante das decises dos rgos internacionais de direitos humanos na Colmbia: um exame da evoluo da jurisprudncia constitucionalRodrigo Uprimny 117

    Implementao das decises do sistema interamericano de direitos humanos no ordenamento constitucional peruanoCesar Landa 133

    os documentos A seguir esto disponveis no cd Anexo contrA cApA do livro.

    instrumentos normAtivos e JurisprudnciAI. Argentina Instrumentos Normativos Projeto de Lei 0891-D-97 (Hctor A. Gatti e outros)

    Altera legislao processual referente execuo de sentenasda Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Projeto de Lei 1566-S-2000 (Angel Pardo)Introduz nova causa de reviso para possibilitar a execuo desentenas da Corte Interamericana de Direitos HumanosProjeto de Lei 2538-S-2000 (Alberto J. Rodrguez Saa)Prope mecanismos para a implementao de resolues dosrgos de verificao dos Tratados Internacionais Projeto de Lei S-01-0327 (Jos A. Romero Feris)Declara a obrigatoriedade de proposies e recomendaes daComisso Interamericana de Direitos Humanos Projeto de Lei 6192-D-02 (Alfredo Bravo e outros)Cria o Comit de Ministros para atender s recomendaes daComisso Interamericana de Direitos HumanoDecreto 99/06. Poder Executivo NacionalEstabelece diretrizes para o cumprimento da sentena da CorteInteramericana de Direitos Humanos no caso Cantos.

  • Jurisprudncia Ekmekdjin, Miguel A. c. Sofovich Gerardo e outros s/ amparo

    Sentena de 7 de julho de 1992. Corte Suprema de Justia daNao Giroldi, Horacio David e outro s/ recurso de casacinSentena de 7 de abril de 1995. Corte Suprema de Justia daNao

    Bramajo, Hernn Javier s/ incidente de excarcelacinSentena de 12 de setembro de 1996. Corte Suprema de Justiada Nao

    Acosta, Claudia Beatriz e outros s/ habeas corpusSentena de 22 de dezembro de 1998. Corte Suprema de Justia daNao

    Felicetti, Roberto e outros s/ revisoSentena de 21 de dezembro de 2000. Corte Suprema de Justiada Nao

    Simn, Julio Hctor e outro s/ privao ilegtima de liberdade, etc.Ditame de 29 de agosto de 2002. Procuradoria Geral daNao

    Simn, Julio Hctor e outro s/ privao ilegtima de liberdade, etc.Sentena de 14 de junho de 2005. Corte Suprema de Justia daNao

    Cantos, Jos Mara c/ Santiago del Estero, Provncia de e/ou EstadoNacional s/ cobro de pesosSentena de 21 de agosto de 2003. Corte Suprema de Justia daNao

    Espsito, Miguel ngel s/ incidente de prescrio da ao penalSentena de 23 de dezembro de 2004. Corte Suprema de Justiada Nao

    Lavado, Diego Jorge e outros c/ Mendoza, Provncia de e outro s/accin declarativa de certezaSentena de 6 de dezembro de 2006. Corte Suprema de Justiada Nao

    II. BrasilInstrumentos Normativos

    Projeto de Lei No 3.214 de 13 de junho de 2000. (Marcos Rolim)Declara o carter obrigatrio das decises da Corte Intera-mericana de Direitos Humanos e da Comisso Interamericanade Direitos Humanos

    Decreto No 4.433 de 18 de outubro de 2002. Presidncia daRepblicaInstitui a Comisso de Tutela dos Direitos Humanos

    Projeto de Lei No 4.667 de 15 de dezembro de 2004. ( Jos E.Cardozo)Dispe sobre os efeitos jurdicos das decises dos orga-nismos internacionais de proteo aos Direitos Humanos

  • III. ColmbiaInstrumentos Normativos

    Resoluo 0-2725 de 9 de dezembro de 1994Promotoria Geral da NaoCria a Unidade Nacional de Promotorias de Direitos Humanos

    Lei 288/96 de 5 de julho de 1996Regula o procedimento para a indenizao de vtimas deviolaes de direitos humanos

    Jurisprudncia

    Sentena C-004/03 de 20 de janeiro de 2003Corte Constitucional

    Sentena T-558/03 de 10 de julho de 2003Corte Constitucional

    Sentena T-786/03 de 11 de setembro de 2003Corte Constitucional. Sexta Seo de Reviso

    Sentena T-327/04 de 15 de abril de 2004Corte Constitucional. Segunda Seo de Reviso

    IV. Costa RicaInstrumentos Normativos

    Lei 6889 de 1983. Convnio entre o Governo e a CorteInteramericana de Direitos Humanos

    Jurisprudncia Sentena 2313-95 de 9 de maio de 1995

    Corte Suprema de Justia Mauricio Herrera Ulloa s/ Difamao. Sentena de 24 de agosto

    de 2004Tribunal de Justia Criminal. Primeiro Circuito Judicial de So Jos

    V. ChileInstrumentos Normativos

    Decreto 323 de 25 de agosto de 2006Ministrio das Relaes ExterioresCria a Comisso Coordenadora para dar cumprimentoa obrigaes em matria de direitos humanos

    VI. GuatemalaInstrumentos NormativosAcordos que criam e regulamentam a COPREEH:

    Acuerdo Gubernativo 486-91 de 12 de julho de 1991Presidncia da Repblica

    Acuerdo Gubernativo 549-91 de 10 de agosto de 1991Presidncia da Repblica

  • Acuerdo Gubernativo 404-92 de 4 de junho de 1992

    Presidncia da Repblica Acuerdo Gubernativo 222-94 de 13 de maio de 1994

    Presidncia da Repblica Acuerdo Gubernativo 162-95 de 10 de abril de 1995

    Presidncia da Repblica

    VII.MxicoInstrumentos Normativos

    Acordo de criao da Comisso de Poltica Governamentalem matria de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2003Presidncia dos Estados Unidos Mexicanos

    Jurisprudncia

    Toca 526/05. Incidente de Reconocimiento de Inocencia em favorde Alejandro Ortiz Ramrez na Ao Penal 177/88Sentena de 10 de maro de 2005. Superior Tribunal de Justiado Distrito Federal. Resoluo da Quinta Seo Penal

    VIII.PanamJurisprudncia

    Execuo de sentena Domingo de Gracia Cedeo, JosSantamara Saucedo e Fernando del Ro Gaona. Resoluo de 18de outubro de 2004Corte Suprema de Justia. Terceira Seo do ContenciosoAdministrativo

    IX. ParaguaiJurisprudncia

    Ricardo Canese s/ difamao e injria capital. Acordo e Sentena1362 de 11 de dezembro de 2002Corte Suprema de Justia. Seo Penal

    X. PeruInstrumentos Normativos

    Lei 23.506 de 8 de dezembro de 1982Habeas Corpus e Amparo

    Decreto Supremo 014-2000-JUS de 22 de dezembro de 2000Presidncia da RepblicaRegula o procedimento para o acompanhamento de recomendaesde organismos internacionais de direitos humanos

  • Decreto Supremo 015-2001-JUS de 27 de abril de 2001Presidncia da RepblicaCria a Comisso Especial de Acompanhamento e Ateno aProcessos Internacionais

    Resoluo 631-2002-MP-FN de 17 de abril de 2002Promotoria da NaoCria uma Promotoria especializada em desaparecimentos forados

    Lei 27.775 de 27 de junho de 2002Regula o procedimento de execuo de sentenas emitidas portribunais supranacionais

    Resoluo 815-2005-MP-FN de 18 de abril de 2005Promotoria da NaoRegula provises para os promotores vinculados ao casoBarios Altos

    Resoluo Administrativa 060-2005-CE-PJ de 4 de maro de 2005Dispe acerca da competncia das Varas PenaisSupraprovinciais para casos de violao de direitos humanos

    Jurisprudncia

    Expediente 0217-2002-HC/TC de 17 de abril de 2002. Caso deCrespo BragayracTribunal Constitucional

    Expediente 32-01. Caso El Destacamento Colina. Resoluo de9 de abril de 2003Quinta Vara Penal Especial de Lima

    Competencia 18-2004 de 17 de novembro de 2004. Caso ElHomicidio de Indalecio Pomatana AlbarrnCorte Suprema de Justia. Seo Penal Permanente

    Expediente 028-01.F1. Caso El Descatamento Colina. Resoluode 9 de maio de 2005Corte Suprema de Justia, Seo Penal Especial

    Expediente 125-04. Caso Sucesos en los penales de junio de1986. Resoluo de 19 de maio de 2005Corte Suprema de Justia. Primeira Vara Penal Supraprovincial de Lima

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    DOUTRINA ECOMENTRIOS

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    reflexes sobre A execuo dAsdecises do sistemA interAmericAno deproteo dos direitos HumAnos

    Viviana Krsticevic*

    A implementao efetiva das decises dos rgos do sistema interamericano de direitos humanos uma das aspiraes e dos compromissos da prote-o regional1. A reparao das violaes de direitos humanos proveniente de uma resoluo internacional torna real a tutela com a qual se compro-meteram as naes da regio ao ratificar a Conveno Americana e outros tratados interamericanos. Por isso, sem a execuo das sentenas no mbito nacional, no h que se falar em verdadeira tutela regional. Seu descumpri-mento desgasta a autoridade das decises da Comisso e da Corte e despro-tege aqueles(as) que recorrem a esta esfera em busca de amparo.

    Este livro trata de um dos temas centrais da relao dos mecanismos de pro-teo de direitos humanos na esfera internacional e da garantia dos mesmos no mbito nacional: a execuo das decises do sistema interamericano de proteo dos direitos humanos2. A fim de superar os obstculos aplicao efetiva das decises do sistema interamericano necessrio promover um debate informado e aprofundado desta problemtica.

    A experincia na regio tem mostrado que a execuo das sentenas do sistema interamericano depende, em boa parte, da estrutura institucional e legal existente nos pases, como por exemplo, a existncia de leis, de estru-turas administrativas, polticas estatais ou de precedentes jurisprudenciais relevantes.3 Porm, tambm influem em alguns casos, de maneira deter-

    * Diretora Executiva do Centro pela Justia e o Direito Internacional (CEJIL). Agradeo os comen-

    trios editoriais realizados por Olga Lucia Prez, assim como as sugestes de Julieta Di Corleto e

    Pedro Diaz. O artigo fundamenta-se parcialmente em uma pesquisa que realizei em 1997 sobre

    Lneas de trabajo para mejorar la eficacia del sistema interamericano publicada em um volume

    sobre o Fortalecimento do Sistema Interamericano, editado por Juan E. Mndez e Francisco Cox

    no IIDH, San Jos, 1998, assim como em vrias discusses promovidas pela instituio que coor-

    deno, na Colmbia, no Chile, na Argentina, no Peru, no Mxico e na Amrica Central. Gostaria,

    ademais, de dedicar este artigo a Toms e Julin Krsticevic Abeledo, com a esperana de que

    cresam em um mundo mais justo.

    1 Essa discusso no diz respeito apenas a nossa regio; tambm no sistema europeu de

    proteo regional foi objeto de debate amplo a necessidade de fortalecer os mecanismos de super-

    viso da execuo das sentenas da Corte Europia, por ocasio de um processo de reavaliao do

    mesmo, que culminou, em maio de 2004, na adoo do Protocolo 14 Conveno Europia.

    2 Neste artigo, referiremo-nos ao sistema interamericano em sentido estrito, entendido

    como aquele composto pela CIDH e pela Corte Interamericana, embora entendamos que o sis-

    tema regional de proteo dos direitos humanos compreende outros atores fundamentais como

    os Estados, as vtimas, os rgos polticos da Organizao dos Estados Americanos, etc.

    3 Como ocorreu, por exemplo, no caso colombiano que ser exposto mais adiante neste

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    minante fatores como a capacidade de incidncia das organizaes no-governamentais, a boa vontade de funcionrios(as) de diversos poderes do Estado, o papel da imprensa, o comportamento de diversos atores polticos no Estado e na regio, entre outros4.

    certo que o aumento substancial do nmero de sentenas do tribunal5 e sua implementao em relao aos casos individuais permitiram que o debate sobre a execuo das decises da Comisso e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos se intensificasse na ltima dcada. As discusses sobre a execuo das decises do sistema interamericano giraram, entre outros aspectos, em tor-no do carter obrigatrio e auto-executivo das decises; da prpria justia da deciso ou do alcance das reparaes ordenadas; e da legitimidade dos pleitos das vtimas, de seus representantes ou do prprio sistema interamericano6.

    Em uma boa parte dos casos decididos, a resposta estatal consistiu em ofere-cer solues conjunturais para resolver total ou parcialmente a execuo de uma deciso especfica7. Desse modo, muitas decises sobre implementao foram adotadas de forma ad hoc, sem que fossem estabelecidos mecanismos ou estudadas as vias que permitissem articular a proteo interamericana com a proteo no mbito nacional de forma fluda. Em algumas ocasies, o Estado acompanhou a sentena com um surpreendente desconcerto relativo ao alcance de sua responsabilidade de executar uma ordem que est fora da

    mesmo volume (ver seo Doutrina e Comentrios, artigo de Rodrigo Uprimny).

    4 Como ocorreu no Peru e na Argentina. Nesse sentido, ver: BAzN, Ivan C. Obstculos en

    la implementacin de resoluciones del sistema interamericano en casos concretos. Casos peru-

    anos. Palestra realizada durante o seminrio organizado pelo CEJIL acerca do cumprimento das

    decises do sistema interamericano, em San Jos, Costa Rica, 2003.

    5 Durante a primeira dcada de funcionamento da Corte, foram submetidos, quase que

    exclusivamente, pedidos de opinies consultivas ao tribunal. Desde meados dos anos 90, aumen-

    tou o nmero de casos apresentados ao tribunal, e as reformas dos regulamentos de ambos os

    rgos no ano 2000 aprofundaram tal processo. Adicionalmente, vrios governos da regio am-

    pliaram seu nvel de aceitao e cumprimento das recomendaes da Comisso Interamericana.

    Entre eles, cabe mencionar: Argentina, Peru, Colmbia, Guatemala e Mxico.

    6 A ttulo ilustrativo, na Colmbia, o Presidente assumiu publicamente um compromisso

    relativo ao cumprimento da sentena do caso 19 Comerciantes, enquanto que, por meio da

    imprensa, um ex-Ministro da Justia tecia crticas duras ao contedo da mesma.

    7 Um exemplo dessa dinmica foi a discusso, na Argentina, sobre as conseqncias da

    deciso do caso La Tablada da CIDH. Os fatos do caso referem-se s medidas tomadas pelas for-

    as armadas argentinas para retomar o controle de um regimento militar que havia sido tomado

    por um grupo armado durante um governo democrtico. A CIDH concluiu que houvera um uso

    ilegtimo de um poder legtimo do Estado, ao ter executado, extrajudicialmente, pessoas que

    estavam sob a custdia do Estado e torturado queles detidos em tal confronto. Igualmente,

    estabeleceu a existncia de violaes s garantias do devido processo para os que haviam sido

    julgados. CIDH. Relatrio no 55/97. Juan Carlos Abella, Caso 11.137, Argentina, 18 de novembro

    de 1997. Ver, CSJN, decises: 321: 3555 (1998). Ademais, ver debates parlamentares de inicia-

    tivas legais apresentadas por ocasio do cumprimento da deciso da CIDH no caso. O contedo

    dos projetos ser desenvolvido mais adiante na terceira parte deste artigo.

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    competncia do Executivo, o qual responde pela nao. Como ser exposto mais adiante, a maior parte das sentenas da Corte exige medidas de inves-tigao judicial ou modificao de normas que ultrapassam as competncias do Executivo em um sistema democrtico. Esses casos se intensificam em pases de estrutura federal, nos quais o Poder Executivo nacional responde pelos estados (tambm chamados de provncias)8.

    At o momento, boa parte dos pases da regio no enfrentou esses desafios de modo sistemtico9. Nesse sentido, diversos atores vinculados proteo de direitos humanos apontaram a importncia de dar um salto qualitativo na resposta a esse tema, por meio de distintas estratgias que ultrapassam o mbito legal como: a importncia de multiplicar os atores envolvidos na superviso, ou implementao das decises; a vantagem de que existam me-canismos que despolitizem os diversos aspectos da execuo das decises; a importncia de manter espaos com participao plena das vtimas e organi-zaes de direitos humanos que as representem, entre outros.

    Nesse contexto, os esforos para identificar e explicar as discusses normativas e institucionais no procuram desconhecer o peso dos fatores extralegais na exe-cuo das decises. Pelo contrrio, o conhecimento com profundidade desses debates e experincias til para afastar as dificuldades, as quais em algumas ocasies, por desconhecimento da prtica do direito internacional e especialmen-te dos direitos humanos, de boa-f, colocam-se frente aos atores envolvidos no processo de execuo; isto, ainda reconhecendo que necessariamente interviro outros fatores que ultrapassam os jurdicos na tutela dos direitos das pessoas.

    Reconhecendo o peso e a importncia dos fatores extralegais na execuo das decises, cabe notar, entretanto, que as dificuldades que podem surgir na im-plementao das decises do sistema interamericano podem ir mais alm da existncia ou da carncia de vontade poltica dos Estados partes. Existem cir-cunstncias de ordem legal ou administrativa cuja falta de debate prvio pode atrasar o cumprimento efetivo de uma sentena. Por exemplo: como se liberta uma pessoa condenada por uma sentena definitiva no mbito nacional, quando a Corte Interamericana assim o determinar? Como se reinicia um pro-cesso contra uma pessoa beneficiada por uma lei de anistia deixada sem efeito pela Corte Interamericana? Como se cumpre o dever de punir efetivamente, imposto pela Corte, se uma pessoa deveria beneficiar-se devido ocorrncia da prescrio da ao penal, de acordo com o direito nacional? Como se garante o direito de terceiros, alheios atuao da Corte, que sofreram conseqncias

    8 Um exemplo disso tem sido a dificuldade de execuo das medidas provisrias na peni-

    tenciria de Urso Branco. Ver: CAVALLARO, James e SCHAFFER, Emily. Less as More: Rethinking

    Supranational Litigation of Economic and Social Rights in the Americas, em Hastings Law Journal

    56.217, 2004.

    9 ilustrativo que somente 4 dos 22 pases que aceitaram a jurisdio obrigatria da Corte

    tm mais de 5 casos pendentes ou resolvidos (Guatemala, Peru, Colmbia e Paraguai). Por sua

    vez, at junho de 2007, Barbados, Haiti, Mxico e Uruguai no tinham sequer uma sentena de

    mrito sobre um caso individual.

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    resultantes da ordem determinada pelo Tribunal? Ou ainda, como se dispe de recursos para pagar as indenizaes estabelecidas pela Corte?

    Identificar, explicar as discusses normativas e institucionais e conhecer em profundidade os debates e as experincias nesses mbitos, permite aprender lies importantes que podem ser aplicadas no desenvolvimento da institu-cionalidade, da jurisprudncia e das estratgias, de carter poltico e jurdico, para tornar efetivas as resolues do sistema interamericano. Este artigo tem como objetivo avanar nessa direo.

    Nesse esprito, apresentarei a seguir algumas das questes que se deve ter em conta na anlise da execuo de sentenas. Para isto, na primeira parte da exposio, resume-se o contexto normativo e institucional no qual se d o debate sobre execuo das decises do sistema interamericano. Na segunda, enumeram-se alguns dos desafios e reflexes sobre a implementao das medidas adotadas pelo sistema interamericano relativas s reparaes inte-grais. Na terceira parte, abordam-se algumas das solues tentadas a respeito dos problemas assinalados, destacando-se experincias de cunho normativo, institucional e jurisprudencial, respectivamente.

    I.- Primeira Parte: Estrutura normativa e institucional do sistema interamericano relevante para a execuo de sentenas

    O sistema interamericano conta com uma estrutura normativa e institucional na qual so definidas regras, procedimentos e instituies para facilitar a execuo de suas decises. Essa estrutura, fundamental para o cumprimento das decises, foi influenciada, em seus aspectos normativo, jurisprudencial e institucional, pela experincia10 e pelas circunstncias especficas da regio.

    No entanto, a variedade de resolues do sistema interamericano com valor jurdico dspare exige que definamos o contexto deste estudo e limitemos a anlise s resolues da Corte e da Comisso no mbito contencioso. Isso especialmente relevante para determinar o alcance dos avanos legislativos e das prticas sobre a execuo de diferentes tipos de resolues no mbito nacional, na Amrica11.

    1. As decises do sistema interamericano no mbito contencioso e seu carter vinculante

    Dentro do contexto do objeto de estudo deste artigo, as resolues a serem consideradas, no mbito contencioso, no caso da Corte so: as sentenas - de

    10 Em particular, influenciaram os obstculos, limitaes e possibilidades de execuo das

    sentenas, identificados nos mbitos nacional e internacional, e as lies e concluses em torno

    desses litgios e debates por parte dos atores relevantes do sistema interamericano.

    11 No demais, porm, advertir que a execuo das decises interamericanas no depende exclu-

    sivamente desta estrutura normativa e institucional interamericana, mas tambm requer que se leve em

    conta a resposta s resolues no mbito nacional, aspecto que desenvolveremos neste texto.

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    mrito, de reparaes, de cumprimento ou descumprimento; as resolues interlocutrias decises procedimentais, pedidos s partes, etc; e as me-didas provisrias. J no caso da Comisso Interamericana, referimo-nos a: medidas cautelares; relatrios de soluo amistosa e das decises finais dos casos individuais (tambm chamados de relatrios de mrito)12.

    Em relao s sentenas, a Conveno Americana (arts. 67 e 68) estabelece de forma expressa seu carter definitivo, inapelvel e vinculante13. Por sua vez, a Honorvel Corte, em observncia s regras fundamentais sobre direito dos tratados14, interpretou as obrigaes gerais de respeito aos direitos e o conseqente dever de adotar disposies de direito interno (arts. 1 e 2, entre outros), exigindo a efetividade e a executividade das mesmas15.

    As resolues interlocutrias da Corte so de cumprimento obrigatrio, uma vez que so emitidas no mbito de casos individuais a respeito dos quais a Corte tem competncia para adotar ordens de carter vinculante e auto-executvel16.

    As medidas provisrias, que protegem aqueles direitos que se encontram sob risco de sofrer um dano grave, iminente e de carter irreparvel, esto previstas na Conveno Americana, na parte relativa aos casos em curso pe-rante o sistema interamericano sobre os quais a Corte Interamericana possa ter competncia17. Seu carter convencional e a prpria linguagem da Con-

    12 As decises contidas nos relatrios finais incluem uma parte dispositiva na qual a Comis-

    so formula recomendaes de acordo com o estabelecido nos artigos 50 e 51 da Conveno

    Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

    13 Ver artigo 67 CADH. A sentena da Corte ser definitiva e inapelvel. Em caso de divergncia

    sobre o sentido ou alcance da sentena, a Corte interpret-la-, a pedido de qualquer das partes,

    desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificao da

    sentena. Ver tambm artigo 68.1. CADH. Os Estados Partes na Conveno comprometem-se a

    cumprir a deciso da Corte em todo caso em que forem partes. Da mesma forma, ver: Corte IDH.

    Caso Baena Ricardo y otros. Competencia. Sentena de 28 de novembro de 2003. Srie C, n 104.

    14 Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados. Parte III. Observncia, aplicao e inter-

    pretao dos tratados. Seo Primeira. Artigo 26. Pacta sunt servanda. Todo tratado em vigor

    obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-f. Artigo 27. O direito interno e a obser-

    vncia aos tratados. Uma parte no poder invocar as disposies de seu direito interno como

    justificativa para o descumprimento de um tratado. Esta norma ser entendida sem prejuzo do

    disposto no artigo 46. Ver, ademais, Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros (supra cit. nota 13).

    15 Na seo 7 da primeira parte deste artigo, trataremos desse tema com maior detalhamento.

    16 Corte IDH. Asunto Liliana Ortega y otras. Medidas Provisrias a respeito da Venezuela.

    Resoluo da Corte de 4 de maio de 2004. Considerandos. Par. 12.

    17 Ver artigo 63.2 da CADH. Em casos de extrema gravidade e urgncia, e quando se fizer

    necessrio evitar danos irreparveis s pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo,

    poder tomar as medidas provisrias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda

    no estiverem submetidos ao seu conhecimento, poder atuar a pedido da Comisso. No sistema

    europeu, as medidas provisrias tambm so consideradas vinculantes mesmo no estando previs-

    tas no tratado. Corte Europia de Direitos Humanos (CEDH). Caso Mamatkulov v. Turkey. Sentena

    de 6 de fevereiro de 2003.

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    veno, ao mesmo tempo em que reafirmam a obrigao de cumprir as de-cises da Corte18, permitem inferir que aquelas gozam de carter definitivo19, vinculante e auto-executvel20.

    As medidas cautelares emitidas pela Comisso, por sua vez, no tm carter convencional, mas derivam-se dos poderes implcitos21 daquela, reafirmados em sua prtica e consubstanciados em seu Estatuto22 e em seus sucessivos regulamentos23. Seu carter vinculante emana do poder que detm a CIDH de aplicar a CADH e de preservar o objeto de litgio ou os direitos tutela-dos pelo tratado. Em boa parte dos pases da regio e, na medida em que

    18 Ver artigo 68.1 CADH (supra cit. nota 13).

    19 O carter definitivo das decises tem a ver com a inapelabilidade dessas sentenas. Isto

    vlido relativamente s medidas provisrias ainda quando podem ser modificadas em virtude de

    ordens posteriores.

    20 A Corte disse, em Asunto Liliana Ortega sobre medidas provisrias a respeito da Vene-

    zuela que [O] Tribunal tem como faculdade inerente a suas funes supervisionar o cumpri-

    mento das medidas provisrias de proteo por ele ordenadas e emitir, a pedido de alguma das

    partes ou de motu prprio, instrues para o cumprimento das mesmas [...]. (Traduo nossa).

    Corte IDH. Asunto Liliana Ortega y otras (supra cit. nota 16). Par. 9. Nesse sentido, a Corte

    afirmou que os Estados Partes da Conveno devem garantir o cumprimento dos dispositivos

    convencionais e de seus efeitos prprios (effet utile) na esfera de seus respectivos ordenamentos

    internos. Este princpio se aplica no somente com relao s normas de direito material dos tra-

    tados de direitos humanos (isto , aquelas que contm dispositivos sobre os direitos protegidos),

    mas tambm em relao s normas processuais, tais como as que se referem ao cumprimento

    das decises da Corte. Estas obrigaes devem ser interpretadas e aplicadas de forma que a ga-

    rantia protegida seja verdadeiramente prtica e eficaz, tendo em mente a natureza especial dos

    tratados de direitos humanos. (Traduo nossa). Asunto Liliana Ortega y otras (supra cit. nota

    16). Par. 12. Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados. Parte III. Observncia, aplicao e

    interpretao dos tratados. Primeira Seo. Artigo 26. Pacta sunt servanda. Todo tratado em

    vigor obriga s partes e deve ser cumprido de boa-f.

    21 Sobre a teoria dos poderes implcitos e seu uso por parte da CIDH. ver MEDINA, Ceclia.

    The Battle for Human Rights: Gross Human Rights Violations and the Inter-American System.

    Dordrecht: Martinus Nijhoff Publishers, 1988. 363. Ver, ademais, CEDH. Caso Mamatkulov v.

    Turkey (supra cit. nota 17).

    22 O Estatuto da CIDH (aprovado pela Resoluo n 447 da Assemblia Geral da OEA em

    seu nono perodo ordinrio de sesses) prescreve, em seu artigo 19 inc. c como faculdade da

    Comisso, em relao aos Estados partes da CADH: solicitar Corte Interamericana de Direitos

    Humanos que tome as medidas provisrias que considerar pertinente sobre assuntos graves e ur-

    gentes que ainda no tenham sido submetidos ao seu conhecimento, quando se tornar necessrio

    a fim de evitar danos irreparveis s pessoas.

    23 Segundo o artigo 25 inc. 1 do Regulamento da CIDH (aprovado no 109 perodo extraor-

    dinrio de sesses, celebrado de 4 a 8 de dezembro de 2000, modificado em seu 116 perodo

    ordinrio de sesses, celebrado de 7 a 25 de outubro de 2002, e em seu 118 perodo ordinrio

    de sesses, celebrado de 6 a 24 de outubro de 2003): Em casos de gravidade e urgncia, e

    sempre que necessrio de acordo com a informao disponvel, a Comisso poder, por iniciativa

    prpria ou a pedido de parte, solicitar ao respectivo Estado a adoo de medidas cautelares para

    evitar danos pessoais irreparveis.

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    o tribunal tenha competncia, diante do descumprimento ou da objeo s medidas cautelares, pode-se responder com a remessa das mesmas Corte Interamericana, nos termos do artigo 63.2 da CADH24.

    Com relao aos relatrios de soluo amistosa25, estes deveriam conter a soluo alcanada (segundo estabelece o artigo 49, CADH), o que exigiria uma discusso sobre a superviso de seu cumprimento. Porm, em algumas ocasies, estabelecem-se compromissos para solucionar futuramente as vio-laes que deram ensejo petio26. Embora esta discusso no tenha sido solucionada pelos rgos do sistema, podemos dizer, em princpio, que, na medida em que a soluo estabelea o trmino antecipado do processo contencioso convencional, conduzido com compromisso pleno do Estado, a aquiescncia das vtimas e a superviso da Comisso, a deciso relativa soluo amistosa deve gozar do carter vinculante, definitivo e executivo que teria a deciso tomada no final do processo.

    Quanto aos relatrios de mrito da Comisso em casos contenciosos, de acordo com a jurisprudncia da Corte, existe uma obrigao dos Estados vinculados a eles de agir de boa-f, fazendo o possvel para cumpri-los27. Embora seja claro que a Corte, em uma jurisprudncia que no foi revisada recentemente, no equipara o valor destes relatrios ao das sentenas do tribunal, ela tampouco desvincula o Estado de sua obrigao de respeitar o que neles est disposto. O tribunal entende que as obrigaes internacionais do Estado, conforme a Conveno Americana, exigem que aquele envide seus melhores esforos para aplicar as recomendaes da CIDH28. Boa parte da doutrina, somando-se CIDH, considera que as resolues que esta emite so vinculantes e definitivas.

    Na esfera nacional, tanto no caso das solues amistosas quanto com relao aos relatrios finais da CIDH, pode-se definir seu poder vinculante por meio da legislao ou da jurisprudncia que estabelea o valor dessas decises no mbito interno29.

    24 Ver nota 17.

    25 A CADH, em seu artigo 48.1.f., incorpora uma etapa ao procedimento no mbito da

    Comisso para a obteno de uma soluo amistosa no caso.

    26 Nesse sentido, ver, por exemplo: CIDH. Relatrio 45/99. Roison Mora Rubiano, Caso

    11.525, Colmbia, 9 de maro de 1999.

    27 Ver Corte IDH. Caso Loayza Tamayo. Sentena de 17 de setembro de 1997. Srie C, n 33.

    Paras. 79, 80 e 81.

    28 Ver Corte IDH. Caso Loayza Tamayo (supra cit. nota 27).

    29 Em conformidade com as regras de direito internacional dos direitos humanos, a obriga-

    o internacional atuaria como padro mnimo de garantia ou referncia frente ao que possam

    legislar os Estados em seus respectivos ordenamentos jurdicos. Assim, um tribunal ou uma lei

    no poderiam sustentar razoavelmente o carter no vinculante das recomendaes e afirmar

    que estas no tm efeito algum sobre os diversos rgos do Estado encarregados de execut-las.

    Nesse sentido, ver, mais adiante, a iniciativa legislativa brasileira.

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    2. O alcance das medidas de reparao do sistema interamericano

    As medidas reparatrias estabelecidas pelos rgos do sistema, no exerccio de sua faculdade contenciosa, so extremamente amplas. Por um lado, a prpria de-ciso constitui por si mesma uma forma de reparao muito significativa tanto para as vtimas e para seus familiares30, quanto para a Honorvel Corte, que sus-tenta que a sentena de condenao constitui per se uma forma de reparao31.

    Por outro lado, as resolues no sistema interamericano32 abarcam medidas interlocutrias ou finais que podem referir-se a uma grande quantidade de matrias: desde o pagamento de quantia em dinheiro, at a obrigao de investigar e punir os responsveis33; a construo de um monumento; a necessidade de modificar uma lei ou uma poltica, de criar um banco gentico, de localizar os restos mortais de uma vtima, de implementar um registro de presos34, de capacitar funcionrios35; o dever de omitir certas

    30 Isso foi parte da experincia de vrias vtimas e familiares frente s decises da Corte

    Interamericana.

    31 Corte IDH. Caso Velsquez Rodrguez. Sentena de 29 de julho de 1998. Srie C, n 4;

    Caso de la Panel Blanca (Paniagua Morales y otros). Reparaciones. Sentena de 25 de maio de

    2001. Srie C, n 76. Par. 105. A Corte afirmou, no caso Myrna Mack Chang, que, ainda que o

    Estado da Guatemala tivesse aceitado sua responsabilidade, dada a natureza do [...] caso, emitir

    uma sentena, na qual se entra a fundo no assunto, constitui uma forma de reparao para a

    vtima e para seus familiares, e, por sua vez, constitui uma forma de evitar que se repitam fatos

    como os que prejudicaram Myrna Mack Chang e seus familiares. (Traduo nossa). (Corte IDH.

    Caso Myrna Mack Chang. Sentena de 25 de novembro de 2003. Srie C, n 101. Par. 116).

    32 Em particular, nos casos da Corte, existe uma especificidade muito maior do que no m-

    bito da Comisso, no qual no se calculam as indenizaes, nem as custas, nem se desenvolve o

    tipo de medidas de satisfao concedidas no mbito do alto tribunal, como pedidos de descul-

    pas, atribuio do nome da pessoa a uma rua ou a um estabelecimento educativo, ou a publica-

    o das partes relevantes da sentena em um jornal de circulao nacional. Assim, nos relatrios

    de mrito da Comisso, deixa-se a critrio do Estado o modo de cumprimento da recomendao,

    desde que observadas algumas diretrizes gerais estabelecidas no relatrio. Quando se trata de

    relatrios de homologao de soluo amistosa, em algumas ocasies, o relatrio estabelece a

    forma de cumprimento do acordo firmado pelas partes.

    33 Corte IDH. Caso Velsquez Rodrguez (supra cit. nota 31). Par. 166; Corte IDH. Caso El Am-

    paro. Reparaciones. Sentena de 14 de setembro de 1996. Srie C, n 28. Par. 61; Corte IDH. Caso

    Castillo Pez. Reparaciones. Sentena de 27 de novembro de 1998. Srie C, n 43. Par. 70; Corte IDH.

    Caso 19 Comerciantes. Sentena de 5 de julho de 2004. Srie C, n 109. Par. 176; entre outras.

    34 Desde a primeira sentena relativa a reparaes adotada no caso Velsquez Rodrguez,

    em julho de 1989, a Corte vem desenvolvendo, em apenas quinze anos, uma extensa e variada

    jurisprudncia sobre reparaes, que vai muito alm do aspecto econmico. Ver CEJIL Gazeta,

    2004 n 22. Sistematizacin de las medidas de reparacin adoptadas por la Corte Interamericana

    de Derechos Humanos, pginas 2 e 3.

    35 No caso Tibi como j havia feito de forma semelhante no caso Caracazo sobre repa-

    raes a Corte ordenou ao Estado que capacitasse os funcionrios judiciais, do Ministrio P-

    blico, os agentes policiais e penitencirios, incluindo a equipe mdica, psiquitrica e psicolgica

    correspondente, sobre o tratamento de presos, a preveno da tortura e a documentao das

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    condutas ou de tomar certas medidas que implicam dispor de recursos humanos, financeiros36, etc.

    Essas caractersticas das medidas de reparao do sistema interamericano tm seu fundamento na interpretao da Conveno Americana e da teoria geral das reparaes adotadas pela Corte, fruto do dilogo estabelecido pe-rante o tribunal, na ltima dcada, entre os rgos do sistema, os Estados e as vtimas e seus representantes, com base no direito internacional dos direitos humanos. A Comisso Interamericana, por sua vez, desenvolveu um sistema de reparaes de acordo com a mesma lgica do tribunal, apesar de ser menos precisa que aquele, por exemplo, ao no dispor sobre os montan-tes indenizatrios devidos, ou sobre medidas de satisfao como o reconhe-cimento de responsabilidade, entre outros.

    Conseqentemente, conhecer o desenvolvimento dessa temtica fundamental para compreender os desafios enfrentados pelos rgos encarregados de cum-prir os diversos elementos das resolues. A seguir, abordaremos as principais caractersticas e objetivos das medidas de reparao adotadas pelo sistema inte-ramericano, em particular, concentrando-nos nas resolues da Corte.

    Com base no artigo 63.1 da CADH e na interpretao da teoria da responsabili-dade internacional, a Corte determina medidas reparatrias que visam eliminar os efeitos das violaes cometidas. Este artigo assinala a necessidade de garantir o direito e, se for pertinente, prover as reparaes necessrias, assim como es-tabelecer as indenizaes parte lesionada37. Nesse mesmo esprito, o segundo pargrafo do artigo citado permite que a Corte tome as medidas que considere pertinentes para evitar danos irreparveis s pessoas38.

    denncias, de acordo com os parmetros internacionais geralmente aceitos. (Corte IDH. Caso

    Tibi. Sentena de 7 de setembro de 2004. Srie C, n 114. Paras. 263 e 264).

    36 Ver, por exemplo, Caso Velsquez Rodrguez (supra cit. nota 31); Caso El Amparo. Repa-

    raciones. (supra cit. nota 33); Caso Castillo Pez. Reparaciones. (supra cit. nota 33); Caso Loayza

    Tamayo (supra cit. nota 27); Corte IDH. Caso Bmaca Velsquez. Reparaciones. Sentena de

    22 de fevereiro de 2002. Srie C, n 91; Corte IDH. Caso de los Nios de la Calle (Villagrn

    Morales y otros). Reparaciones. Sentena de 26 de maio de 2001. Srie C, n 77; Corte IDH.

    Caso del Caracazo. Reparaciones. Sentena de 29 de agosto de 2002. Srie C, n 95; Corte IDH.

    Caso Myrna Mack Chang (supra cit. nota 31); Corte IDH. Caso Molina Theissen. Reparaciones.

    Sentena de 3 de julho de 2004. Srie C, n 108; Caso 19 Comerciantes (supra cit. nota 33).

    37 Ver artigo 63.1 CADH. Quando decidir que houve violao de um direito ou liberdade

    protegidos nesta Conveno, a Corte determinar que se assegure ao prejudicado o gozo do seu

    direito ou liberdade violados. Determinar tambm, se isso for procedente, que sejam reparadas as

    conseqncias da medida ou situao que haja configurado a violao desses direitos, bem como o

    pagamento de indenizao justa parte lesada.

    38 As diretrizes do artigo 63.1 regem o estabelecimento de reparaes tanto para a Comisso

    quanto para a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em relao aos Estados que no ratifica-

    ram a CADH, o artigo 63 contm os princpio gerais das reparaes no direito internacional. Quanto

    ao estabelecido pelo segundo pargrafo de tal artigo, o mesmo foi invocado como critrio central

    para a concesso de medidas cautelares da CIDH, disciplinadas pelo artigo 25 de seu Regulamento.

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    nesse contexto que se d o desenvolvimento de medidas especficas de re-parao do sistema de proteo regional. Busca-se por meio destas superar os obstculos enfrentados at a reparao efetiva do dano sofrido pelas vtimas em geral, pela indiferena e obstruo do Estado assim como ressaltar a ne-cessidade de dar uma resposta que permita resolver o caso apresentado39. Nesse sentido, as medidas guardam uma relao estrita com as violaes estabelecidas e o dano provocado. Igualmente, sua natureza e seu montante dependem das conseqncias materiais e imateriais que as violaes produziram40.

    Na medida do possvel, a Corte ordena a restituio plena da situao ante-rior ao contexto da violao (restitutio on integrum)41. Se isto no factvel total ou parcialmente, a Corte adota outras medidas destinadas a garantir os direitos, reparar as conseqncias e compensar os danos42. Igualmente, ordena a adoo de medidas para assegurar que no se repitam fatos lesivos similares aos ocorridos no caso43.

    Nesse esprito, em suas sentenas, a Corte ordena o estabelecimento de me-didas de satisfao e de no repetio que levem em conta a centralidade da vtima no processo, mas que tambm ofeream aos Estados diretrizes sufi-cientes sobre os aspectos estruturais a serem modificados, para que se evite a re-ocorrncia de fatos violatrios e/ou lhes permita reparar aquelas dvidas pendentes no mbito interno, que se evidenciam a partir da sentena44.Essa posio tem sido especialmente relevante na medida em que muitos dos casos submetidos jurisdio da Corte evidenciam padres de violaes ou dificuldades estruturais dos Estados na tutela dos direitos. Como resultado dessa dinmica, o tribunal no se limita s reparaes de carter exclusiva-

    39 importante notar que, ainda que as medidas sejam geralmente especficas, as medidas

    de poltica pblica, educativas e os pedidos de desculpa permitem, da mesma forma, uma mar-

    gem ampla de discricionariedade para concretizar, em mbito interno, os detalhes necessrios

    para sua implementao eficaz.

    40 Caso 19 Comerciantes (supra cit. nota 33). Par. 223.

    41 Caso 19 Comerciantes (supra cit. nota 33). Par. 221.

    42 Cf. Caso 19 Comerciantes (supra cit. nota 33). Par. 221; Corte IDH. Caso Maritza Urrutia.

    Sentena de 27 de novembro de 2003. Srie C, n 103. Par. 143; Caso Myrna Mack Chang (supra

    cit. nota 31). Par. 236; Corte IDH. Caso Bulacio. Sentena de 18 de setembro de 2003. Srie C,

    n 100. Par. 72.

    43 preciso levar em considerao que, em muitos casos de violaes de direitos humanos,

    [...] no possvel a restitutio in integrum [...]. necessrio incluir as medidas de carter positivo

    que o Estado deve adotar para assegurar que no se repitam fatos lesivos [...].(Traduo nossa).

    Caso 19 Comerciantes (supra cit. nota 33). Par. 222; Caso Maritza Urrutia. (supra cit. nota 42).

    Par. 144; Caso Bulacio. (supra cit. nota 42). Par. 73 e Corte IDH. Caso Juan Humberto Snchez.

    Sentena de 7 de junho de 2003. Srie C, n 99. Par. 150.

    44 interessante ver como o Comit de Ministros do Conselho da Europa, rgo poltico de

    superviso das sentenas, incentiva a Corte Europia a caminhar nessa direo. Ver Resoluo

    Res(2004)3, sobre sentenas que revelam um problema sistemtico, adotada em 12 de maio de

    2004. Texto consultado em: https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=743257&Lang=fr.

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    mente pecunirio45, mas tambm determina outras medidas que visam resol-ver as causas mais profundas das violaes aos direitos e prevenir futuras violaes. Esse o caso das medidas referentes formulao de polticas judi-ciais, necessidade de investigao e punio dos responsveis - no contexto de violaes ao direito vida - capacitao dos agentes de segurana, modificao de planos operacionais de segurana, implementao de meca-nismos de controle das pessoas detidas, difuso da verdade, entre outras46. Dessa forma, a Corte contribui para a identificao e a alterao de algumas das reas de crise estrutural no interior dos Estados, relacionadas no repe-tio de circunstncias que do lugar violao de direitos humanos, com o intuito de reparar a vtima e/ou seus familiares pelo dano especfico causado.

    Ademais, o tribunal determinou uma srie de medidas destinadas a recuperar a histria da vtima, a difundir o que foi estabelecido pela Corte, de modo a re-parar os indivduos prejudicados e tambm causar impacto memria coletiva. Por exemplo: a obrigao de atribuir o nome da vtima a ruas, praas ou esco-las; o estabelecimento de uma ctedra universitria de direito do trabalho com o nome da vtima e a indicao de um dia do calendrio anual em homenagem memria de um lder sindical; a veiculao das partes pertinentes da sentena por um jornal de circulao nacional; a realizao de atos de reconhecimento pblico da responsabilidade internacional do Estado e de desagravo das vti-mas com a presena de altas autoridades do Estado, entre outros47.

    Adicionalmente, a Corte reconheceu que as violaes de direitos humanos comportam, alm dos danos material e moral causados, o dano ao projeto de vida, gerado por fatos violatrios que alteram de forma substancial o desen-

    45 importante notar, entretanto, que, nos ltimos 4 anos, a Corte vem aumentando signi-

    ficativamente os montantes das indenizaes de seu padro histrico de meados dos anos 90.

    Das indenizaes limitadas dos casos El Amparo. Reparaciones. (supra cit. nota 33); Corte IDH.

    Caso Caballero Delgado y Santana. Reparaciones. Sentena de 29 de janeiro de 1997. Srie C,

    n 31; Corte IDH. Caso Genie Lacayo. Sentena de 29 de janeiro de 1997. Srie C, n 30, passou

    a montantes mais generosos em circunstncias similares nos casos Bulacio (supra cit. nota 42);

    Myrna Mack Chang (supra cit. nota 31); 19 Comerciantes (supra cit. nota 33); Corte IDH. Caso

    De la Cruz Flores. Sentena de 18 de novembro de 2004. Srie C, n 115; Corte IDH. Caso Huilca

    Tecse. Sentena de 3 de maro de 2005. Srie C, n 121, entre outros.

    46 Ver casos El Amparo. Reparaciones. (supra cit. nota 33); Bulacio (supra cit. nota 42);

    Myrna Mack Chang (supra cit. nota 31); 19 Comerciantes (supra cit. nota 33); Juan Humberto

    Snchez (supra cit. nota 43); Bmaca Velsquez. Reparaciones. (supra cit. nota 36); Caracazo.

    Reparaciones. (supra cit. nota 36); De la Cruz Flores (supra cit. nota 45), Huilca Tecse (supra cit.

    nota 45), entre outros.

    47 Corte IDH. Caso Benavides Ceballos. Sentena de 19 de junho de 1998. Srie C, n 38.

    Par. 48; Caso de los Nios de la Calle (Villagrn Morales y otros). Reparaciones (supra cit. nota

    36). Par. 123; Corte IDH. Caso Trujillo Oroza. Reparaciones. Sentena de 27 de fevereiro de

    2002. Srie C, n 92. Par. 141; Corte IDH. Caso Cantoral Benavides. Reparaciones. Sentena de 3

    de dezembro de 2001. Srie C, n 88. Par. 99 (stimo ponto resolutivo); Caso Bmaca Velsquez.

    (supra cit. nota 36). Par. 106 (terceiro ponto resolutivo); Caso Myrna Mack Chang (supra cit. nota

    31). Par. 301 (stimo ponto resolutivo).

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    volvimento do indivduo ou implicam a perda ou a diminuio de oportu-nidades de desenvolvimento pessoal48. A Corte agrega: [a]ssim, a existncia de uma pessoa v-se alterada por fatores alheios a ela, que so impostos de forma injusta e arbitrria, em violao s normas vigentes e confiana que pode haver depositado nos rgos do poder pblico obrigados a proteg-la e a oferecer-lhe segurana para o exerccio de seus direitos e para a satisfa-o de seus interesses legtimos.49

    Com efeito, o tribunal se preocupou especialmente com a possibilidade de impulsionar vida e os sonhos das vtimas, prejudicados pela ao do Es-tado. Para isso, ordenou medidas como a reincorporao ao trabalho, a ou-torga de uma bolsa para realizao de estudos superiores, o oferecimento dos recursos necessrios para uma famlia voltar a seu pas, a garantia da segurana pessoal, etc50. Igualmente, determinou a prestao de servios mdicos e psicolgicos para garantir a integridade pessoal das vtimas de graves violaes de direitos humanos51.

    Da mesma forma, a Corte tem concedido indenizaes crescentemente signi-ficativas para reparar os danos materiais e imateriais causados pelo Estado52. Com o intuito de garantir sua execuo, o tribunal ordenou, com preciso, os prazos de pagamento, os perodos para o cumprimento de suas decises, o estabelecimento de fideicomissos, o pagamento de juros, a iseno fiscal, entre outros aspectos relativos forma de cumprimento53.

    48 Corte IDH. Caso Loayza Tamayo. Reparaciones. Sentena de 27 de novembro de 1998.

    Srie C, n 42. Par. 150. (Traduo nossa).

    49 Caso Loayza Tamayo. Reparaciones. (supra cit. nota 48). Par. 150. (Traduo nossa).

    50 Com a finalidade de reparar o prejuzo causado ao projeto de vida ou a alterao das

    condies de vida, como no Caso Loayza Tamayo. Reparaciones (supra cit. nota 48). Par. 192

    (primeiro e segundo pontos resolutivos); e no Caso Cantoral Benavides. Reparaciones. (supra cit.

    nota 47). Par. 80.

    51 Ver Corte IDH. Caso Gutirrez Soler. Sentena de 12 de setembro de 2005. Srie C, n 132.

    Dispositivo 2.

    52 As variaes em alguns dos montantes so parcialmente explicveis pelas diferenas en-

    tre as circunstncias concretas dos casos. Porm, possvel sustentar que, de modo geral, os

    montantes das indenizaes tm aumentado cada vez mais nos casos de vtimas individuais: ver

    Corte IDH. Caso Bulacio (supra cit. nota 42); Caso Myrna Mack Chang (supra cit. nota 31); Caso

    Bmaca Velsquez. Reparaciones. (supra cit. nota 36), o que no tem ocorrido no mesmo grau

    com relao aos casos que envolvem vrias vtimas: Caso 19 Comerciantes (supra cit. nota 33);

    Caso Caracazo. Reparaciones. (supra cit. nota 36); e Corte IDH. Caso Instituto de Reeducacin

    del Menor. Sentena de 2 de setembro de 2004. Srie C, n 112.

    53 Ver Caso Bulacio (supra cit. nota 42). Paras. 157 a 160; Caso Myrna Mack Chang (supra

    cit. nota 31). Paras. 293 a 300; Caso Bmaca Velsquez. Reparaciones. (supra cit. nota 36).

    Paras. 96 a 105; Caso 19 Comerciantes (supra cit. nota 33). Paras. 289 a 294; Caso Caracazo.

    Reparaciones. (supra cit. nota 36). Paras. 134 a 142; Caso Instituto de Reeducacin del Menor

    (supra cit. nota 52). Paras. 331 a 339. Ver tambm Corte IDH. Caso Velsquez Rodrguez. In-

    terpretacin de la Sentencia de Reparaciones. Sentena de 17 de agosto de 1990. Srie C, n 9.

    Paras. 29 a 32, na qual a Corte teve a oportunidade de se estender sobre a motivao da forma

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    3. O alcance das medidas cautelares

    Tanto a Comisso quanto a Corte tm solicitado aos Estados do Continente que adotem medidas cautelares ou provisrias para prevenir a ocorrncia de danos irreparveis aos direitos das pessoas. Sua razo de ser est mais ligada tutela de direitos do que a assegurar o resultado do processo, como no di-reito processual civil. A Corte j sustentou que: no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisrias tm um carter no s cautelar, no sentido de que preservam uma situao jurdica, mas tambm fundamen-talmente tutelar, uma vez que protegem direitos humanos54.

    Uma boa parte das medidas de proteo originou-se das fustigaes e amea-as a vtimas e da situao de pessoas condenadas morte. Assim, vrias medi-das cautelares e provisrias focalizaram-se na proteo da vida e da integridade das pessoas. Por exemplo: pessoas condenadas pena de morte, testemunhas, defensores(as) de direitos humanos, juzes(as), familiares de vtimas com casos pendentes internacionalmente, pessoas privadas de liberdade, povos ou comuni-dades indgenas cuja vida e integridade foram prejudicadas pela contaminao do meio-ambiente, pessoas com doenas que necessitam um diagnstico e medica-mentos, etc.55 Cabe anotar que as medias de proteo abarcam tambm direitos diferentes aos direitos vida e integridade, como desenvolvido pela Comisso e pela Corte ao tratarem dessa temtica, protegendo as garantias do devido proces-so ou a liberdade de expresso, entre outros56.

    Entre as medidas mais usuais ordenadas pelos rgos do sistema encontram-se: a obrigao de garantia do Estado relativa proteo dos direitos e a obrigao de investigar e punir os fatos que colocam em risco o gozo ou exerccio dos di-reitos protegidos. Ainda, estabelecem medidas de carter mais especfico como a suspenso da execuo de uma sentena judicial57 ou a prestao de ateno

    de cumprimento que estabeleceu para o caso.

    54 Nesse sentido, Corte IDH. Situao das Crianas e Adolescentes privados de liberdade no

    Complexo do Tatuap da FEBEM. Medidas Provisrias a respeito do Brasil. Considerandos, par.

    6. Para maior desenvolvimento, ver o voto concordante de Antnio Canado Trindade em tal

    resoluo.

    55 Corte IDH. Caso Myrna Mack Chang y otros. Medidas Provisrias a respeito da Guatemala.

    Resoluo da Corte de 26 de agosto de 2002; Corte IDH. Caso Myrna Mack Chang y otros. Medidas

    Provisrias a respeito da Guatemala. Resoluo da Corte de 21 de fevereiro de 2003; Corte IDH. Caso

    Myrna Mack Chang y otros. Medidas Provisrias a respeito da Guatemala. Resoluo da Corte de 6

    de junho de 2003; Corte IDH. Asunto Digna Ochoa y Plcido y otros. Medidas Provisrias a respeito

    do Mxico. Resoluo da Corte de 17 de novembro de 1999.

    56 CIDH. Medidas Cautelares en favor los indivduos detidos por los Estados Unidos en Guan-

    tnamo Bay, Cuba, 12 de maro de 2002; Relatrio no. 51/96, Caso 10.675, Estados Unidos,

    13 de maro de 1997; Relatrio no. 55/97, Juan Carlos Abella, (supra cit. nota 7); Relatrio no.

    31/98, Juan Pablo Olmedo Bustos y otros, Caso 11.803, Chile, 5 de maio de 1998. Corte IDH.

    Caso Herrera Ulloa. Medidas Provisrias a respeito da Costa Rica. Resoluo da Corte de 26 de

    agosto de 2002.

    57 Corte IDH. Caso Herrera Ulloa. Medidas Provisrias a respeito da Costa Rica. CIDH. Me-

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    mdica58, assim como determinam ao Estado que permita a participao dos peticionrios no planejamento e na implementao das medidas de proteo59.

    Porm, a partir da resoluo sobre medidas provisrias do caso da Comuni-dad de Paez de San Jos de Apartad60, a Corte vem incorporando a doutrina que afirma a obrigao geral do Estado de proteger todas as pessoas que se encontrem sob sua jurisdio, tanto contra as aes de seus prprios agentes quanto em relao a atuaes de terceiros particulares.

    Anteriormente ao que foi mencionado acima, o Juiz Canado Trindade, em trabalhos acadmicos ou em votos fundamentados, j havia sustentado a necessidade da promoo de desenvolvimento doutrinrio e jurisprudencial do regime jurdico das obrigaes erga omnes de proteo dos direitos da pessoa humana. Em seu voto concordante no caso da Comunidad de Paez de San Jos de Apartad, o juiz afirmou que a obrigao de proteo por parte do Estado no se limita s relaes deste com as pessoas sob sua jurisdio, mas tambm, em determinadas circunstncias, estende-se s relaes entre particulares, tratando-se de uma autntica obrigao erga omnes de proteo a favor das pessoas ou do grupo de pessoas envolvidas em uma situao de perigo. Conforme exps, este tipo de obrigaes [...] requer claramente o reconhecimento dos efeitos da Conveno Americana vis--vis terceiros (el Drittwirkung), sem o qual as obrigaes convencionais de proteo reduzi-riam-se a pouco mais do que letra morta61.

    didas Cautelares en favor de Santander Tristn Donoso, Panam, 15 de setembro de 2005.

    58 CIDH. Medidas Cautelares en favor de once portadores del virus de HIV-SIDA en Guate-

    mala, 16 de agosto de 2002.

    59 Corte IDH. Asunto Liliana Ortega y otras. Medidas Provisrias a repeito da Venezuela. Resolu-

    o da Corte de 27 de novembro de 2002. Tambm pode-se mencionar, a ttulo de exemplo, as medi-

    das provisrias adotadas no caso da Emisora de Televisin Globovision em que a Corte ordenou ao

    Estado da Venezuela outorgar as medidas que fossem necessrias para oferecer proteo perimetral

    sede do meio de comunicao social Globovision para evitar novos ataques a seus funcionrios

    de imprensa. (Corte IDH. Asunto de la Emisora de Televisin Globovisin. Medidas Provisrias a

    respeito da Venezuela. Resoluo da Corte de 4 de setembro de 2004).

    60 Corte IDH. Asunto de la Comunidad de Paz de San Jos de Apartad. Medidas Provis-

    rias a respeito da Colmbia. Resoluo da Corte de 18 de junho de 2002. Ver, tambm, a esse

    respeito Sentena T-327-04, neste mesmo volume: Instrumentos Normativos e Jurisprudncia,

    Colmbia, Jurisprudncia.

    61 Voto fundamentado do Juiz Canado Trindade no caso da Comunidad de Paz de San Jos de

    Apartad. Medidas Provisrias a respeito da Colmbia (supra cit. nota 60). Par. 14. (Traduo nossa).

    Tambm disse, continuando na mesma temtica, que a proteo dos direitos humanos determina-

    da pela Conveno Americana, sendo eficaz, abarca no s a relao entre os indivduos e o poder

    pblico, mas tambm suas relaes com terceiros [...]. Isto revela as novas dimenses da proteo

    internacional dos direitos humanos, assim como o grande potencial dos mecanismos de proteo

    existentes como o da Conveno Americana acionados para proteger coletivamente os membros

    de toda uma comunidade, ainda que a base da ao seja a leso ou a probabilidade ou iminncia de

    leso a direitos individuais. (Traduo nossa). Voto fundamentado do Juiz Canado Trindade. Corte

    IDH. Asunto Comunidades del Jiguamiand y del Curbarad. Medidas Provisrias a respeito da Co-

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    O critrio adotado na deciso do caso San Jos de Apartad foi aplicado pela Corte em casos posteriores nos quais se buscava proteger, mediante a adoo de medidas provisrias, um grupo de pessoas que, embora no in-dividualizadas, eram identificveis, como uma comunidade indgena62, uma populao de detentos63, um conjunto de trabalhadores que exercem suas atividades em determinado centro64, etc.

    4. Os mecanismos de execuo e superviso do cumprimento das decises

    A Conveno Americana prev o mecanismo de execuo das indenizaes pecunirias estabelecidas pela Corte, mas no estabelece a via para a imple-mentao de outro tipo de reparaes determinadas pelo tribunal. Alm dis-so, a Conveno Americana no prev um mecanismo para a execuo das obrigaes relativas ao cumprimento das resolues da Comisso de carter pecunirio ou no pecunirio65.

    Quanto aos aspectos das decises da Corte relativos indenizao com-pensatria, a Conveno dispe que poder[o] ser executad[os] no pas res-pectivo pelo processo interno vigente para a execuo de sentenas contra o Estado66. Entretanto, como j observado, a indenizao no esgota as repa-raes devidas. Nesse sentido, a Conveno deixa discrio dos Estados o estabelecimento das medidas ou a realizao das aes que estes conside-rem necessrias para cumprir com as sentenas.

    lmbia. Resoluo da Corte de 6 de maro de 2003. Par. 4. Ainda que o Drittwirkung no tivesse sido

    considerado na poca da elaborao e adoo das Convenes Europia e Americana sobre Direitos

    Humanos, encontra-se hoje em evoluo na jurisprudncia relativa s duas convenes. CANADO

    TRINDADE, Antnio A. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Volume 1, 2 edio.

    Porto Alegre: S.A. Fabris Editora, 2003, pp. 371-376; DRzEMCzEwSKI, A.z. European Human Rights

    Convention in Domestic Law A Comparative Study. Oxford: Clarendon Press, 1983, pp.199-228;

    RIVERO, J. La protection des droits de lhomme dans les rapports entre personnes prives. Em: Ren

    Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, volume III. Paris: Pdone, 1971, pp. 311ss.

    62 Corte IDH. Asunto Pueblo Indgena de Kankuamo. Medidas Provisrias a respeito da

    Colmbia. Resoluo da Corte de 5 de julho de 2004. Corte IDH. Asunto Pueblo Indgena de

    Sarayaku. Medidas Provisrias a respeito do Equador. Resoluo da Corte de 6 de julho de 2004.

    63 Corte IDH. Assunto da Penitenciria Urso Branco. Medidas Provisrias a respeito do Brasil.

    Resoluo da Corte de 7 de julho de 2004. Corte IDH. Asunto de las Penitenciaras de Mendoza.

    Medidas Provisrias a respeito da Argentina. Resoluo da Corte de 22 de novembro de 2004.

    Ver tambm, a esse respeito, no mesmo volume: seo Instrumentos Normativos e Jurisprudn-

    cia, Argentina, Jurisprudncia. Lavado, Diego J y otros c/ Mendoza, Pcia de s/accin declaratica

    de certeza.

    64 Corte IDH. Asunto de la Emisora de Televisin Globovisin. Medidas Provisrias a res-

    peito da Venezuela (supra cit. nota 59).

    65 Entretanto, salvo disposio nacional em contrrio, seria possvel tentar a execuo pela via

    estabelecida convencionalmente no artigo 68.1. A esse respeito, cabe destacar que um obstculo desse

    caminho reside no fato de que, diferentemente das sentenas, as decises da Comisso, em geral, no

    estipulam montantes indenizatrios.

    66 Ver artigo 68.2. CADH.

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    Isto razovel, tendo-se em conta a diferena que tm a proteo interna-cional a respeito da busca de solues no mbito interno, assim como por questes de ordem prtica relativas s diversas estruturas jurdicas, jurispru-denciais e doutrinrias de cada pas67 e variedade das medidas ordenadas pela Corte, considerando as especificidades de cada caso, entre outras68.

    5. A superviso do cumprimento das decises pela Corte e pela Comisso

    Quanto superviso do cumprimento das sentenas, os rgos do sistema interamericano detm poderes de monitoramento da proteo efetiva dos direitos tutelados por suas decises. Tanto a Corte quanto a Comisso tem procedimentos destinados a atingir esse fim.

    No caso da Corte, sua autoridade para a superviso de sentenas uma obrigao convencional proveniente do artigo 65 da Conveno e que vem sendo reafirmada desde sua primeira sentena69. Assim, o tribunal vem reite-rando, desde os casos hondurenhos, que vigiar o cumprimento da sentena e, s aps feito isto, o dar por concludo70. No mesmo sentido, a Corte considera que a superviso do cumprimento das medidas provisrias uma prerrogativa inerente ao exerccio normal das funes jurisdicionais71.

    67 Talvez o contraste mais agudo se d entre os pases de tradio anglosaxnica e aqueles

    de origem continental, mas, entre os que pertencem ao ltimo grupo, existem diferenas quanto

    estrutura institucional, doutrina e jurisprudncia, em pases como Mxico, Colmbia, Rep-

    blica Dominicana, etc.

    68 Nesse mesmo sentido, a Corte Interamericana, ainda quando dita sentenas com resolu-

    es muito especficas, deixa uma ampla margem para a implementao de tal ordem no mbito

    interno, tendo em conta as instituies nacionais, suas prticas e a jurisprudncia de seus tribu-

    nais de justia.

    69 Art. 65 CADH: A Corte submeter considerao da Assemblia Geral da Organizao,

    em cada perodo ordinrio de sesses, um relatrio sobre suas atividades no ano anterior. De ma-

    neira especial, e com as recomendaes pertinentes, indicar os casos em que um Estado no tenha

    dado cumprimento a suas sentenas.

    70 J no caso Velsquez Rodrguez, na sentena sobre indenizao (supra cit. nota 31.

    Par. 59), a Corte disse que todo o processo de cumprimento estar sob sua prpria superviso

    e que este se dar por concludo uma vez que o Governo tenha cumprido integralmente a

    sentena. Em outra oportunidade disse que: A Corte considera que a vontade dos Estados

    ao aprovar o que foi estipulado no artigo 65 da Conveno foi de outorgar mesma Corte a

    prerrogativa de supervisionar o cumprimento de suas decises e que ela fosse o Tribunal encar-

    regado de submeter ao conhecimento da Assemblia Geral da OEA, atravs de seu Relatrio

    Anual, os casos nos quais houvesse descumprimento das decises da Corte, porque no pos-

    svel aplicar o artigo 65 da Conveno sem que o Tribunal supervisione a observncia de suas

    decises. (Traduo nossa). Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros (supra cit. nota 13). Par.

    90. Ver tambm: Corte IDH. Caso Caesar. Sentena de 11 de maro de 2005. Srie C, no 123,

    voto fundamentado do Juiz Manuel E. Ventura-Robles. Paras. 30-40. Ver, ainda, RESCIA,Vctor

    R. Las reparaciones en el sistema interamericano de proteccin de los derechos humanos. Em:

    Revista IIDH, No. 23, janeiro-junho 1996.

    71 A Corte assinalou:Que a superviso sobre o cumprimento das medidas provisrias adota-

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    Examinemos brevemente o procedimento de superviso. At meados do ano de 2005, a Corte manteve um procedimento contraditrio entre as partes do processo para avaliar o cumprimento de suas decises finais. Tambm lanou mo de audincias pblicas para a superviso do cumprimento de medidas pro-visrias72. Adicionalmente, um marco da evoluo do processo de superviso de sentenas foi a determinao da Corte de emitir resolues avaliando o nvel de cumprimento dos Estados (as chamadas sentenas de cumprimento)73.

    Em junho do ano de 2005, a Corte modificou parcialmente seu modo de superviso das sentenas por uma razo de economia processual. De acordo com o texto da resoluo e com a prtica posterior a sua emisso74, a Corte solicita um relatrio ao Estado sobre o cumprimento de sua sentena uma vez findo o prazo que ela tenha fixado para faz-lo (o prazo pode durar de um a trs anos); remete a informao CIDH e s vtimas para que formulem suas observaes. Finalmente, a Corte, ao apreciar se houve cumprimento do que foi determinado, orientar[] as aes do Estado para este fim e, nesse caso, cumprir[] a obrigao de informar a Assemblia Geral, nos termos do artigo 65 da Conveno75.

    Uma vez que a Corte determine a aplicao do artigo 65 da CADH, e o tenha informado mediante seu relatrio anual, no continuar com o procedimen-to contraditrio de superviso do cumprimento de sua sentena, mas sim assumir que as circunstncias no mudaram e incluir o descumprimento do Estado em cada relatrio anual sucessivo at que a mesma seja acatada76. Mesmo com a alterao do procedimento, a Corte continua emitindo suas sentenas de avaliao de cumprimento na medida em que seja necessrio para avaliar os avanos ocorridos, assim como orientar, em maior medida, as aes dos diversos poderes do Estado (como previsto no pargrafo 8 da re-soluo). Alm disso, a Corte conserva a prerrogativa de convocar audincias para estudar os nveis de cumprimento e explorar os obstculos remanescen-tes para assegurar a implementao efetiva das decises.

    das por este Tribunal uma prerrogativa inerente ao exerccio normal das funes jurisdicionais.

    (Traduo nossa).Corte IDH. Asunto Liliana Ortega y otras (supra cit. nota 16). Par. 11.

    72 Por exemplo nos casos: Corte IDH. Carpio Nicolle y otros. Sentena de 22 de novembro

    de 2004. Srie C, no 117; Asunto Pueblo Indgena de Sarayaku (supra cit. nota 62), Asunto de

    las Penitenciaras de Mendoza (supra cit. nota 63).

    73 As primeiras resolues deste tipo foram: Corte IDH. Caso Castillo Petruzzi y otros. Cumpli-

    miento de sentencia. Resoluo de 17 de novembro de 1999. Srie C, no. 59; Corte IDH. Caso Loayza

    Tamayo. Cumplimiento de sentencia. Resoluo de 17 de novembro de 1999. Srie C, no. 60.

    74 Corte IDH. Resoluo de 29 de junho de 2005. Par. 8.

    75 Corte IDH. Resoluo de 29 de junho de 2005. Par. 8. (Traduo nossa). Por sua vez, o art.

    65 CADH estabelece que: [...] a Corte submeter considerao da Assemblia Geral da Orga-

    nizao, em cada perodo ordinrio de seses, um relatrio sobre seu trabalho no ano anterior.

    De forma especial e com as recomendaes pertinentes, assinalar os casos em que um Estado

    no tenha cumpridodo seus julgados.

    76 Corte IDH. Resoluo de 29 de junho de 2005. Par. 9 e ponto resolutivo 1.

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    No caso da Comisso, a obrigao de supervisionar o cumprimento de suas decises no est prevista expressamente no texto convencional, mas baseia-se na teoria dos poderes implcitos que extrai essa prerrogativa de certas obri-gaes contidas no tratado77. O fundamento dessas medidas a capacidade que tem a Comisso de realizar aquelas aes que lhe permitam atingir seus objetivos eficazmente78. Adicionalmente, o artigo 41 da Conveno Americana lhe outorga a prerrogativa de solicitar informao aos Estados e estudar a situao de direitos humanos, assim como se interessar por casos especficos.

    A possibilidade da Comisso supervisionar o cumprimento de suas deci-ses est contida em seu regulamento e em sua prtica79. Este rgo realiza uma superviso limitada do cumprimento das recomendaes que emite nos casos contenciosos. Ela vem incluindo a possibilidade discricionria de outorgar audincias para avaliar o cumprimento de suas resolues, fundamentando esta prerrogativa no disposto em seu regulamento,80 e com a incorporao de um quadro em que se avalia o nvel de cumprimento das recomendaes formuladas nos relatrios finais, de acordo com aquilo que informado pelo Estado, assim como pelas vtimas e seus representantes81. Contudo, contrariamente ao realizado pela Corte, a Comisso, at o momen-to, no emitiu decises de descumprimento82.

    77 Sobre a utilizao da teoria dos poderes implcitos pela CIDH ver, QUIROGA, Ceclia M

    (editora). Derecho Internacional de los Derechos Humanos. Manual de Enseanza. Soc. Imp. La

    Unin Ltda, 1990. Com essa mesma teoria o Comit do Pacto de Direitos Civis e Polticos da UN

    elaborou um procedimento para o acompanhamento de suas recomendaes ou visitas. Ver,

    NOwAK, Manfred. UN Covenant on Civil and Political Rights: CCPR Commentary. Strasbourg:

    NP Engel Publisher, 2005.

    78 Corte IDH. El Efecto de las Reservas sobre la Entrada en Vigencia de la Convencin Ame-

    ricana sobre Derechos Humanos. Opinio Consultiva OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Srie

    A, no 2. Par. 32.

    79 Regulamento da CIDH (supra cit. nota 23), artigo 46.1: Publicado um relatrio sobre

    soluo amistosa ou quanto ao mrito, que contenha suas recomendaes, a Comisso poder

    adotar as medidas de acompanhamento que considerar oportunas, tais como a solicitao de in-

    formao s partes ou a realizao de audincias, a fim de verificar o cumprimento de acordos de

    soluo amistosa e de recomendaes. Conforme o Relatrio Anual 2004 da CIDH (OEA/Ser.L/V/

    II. 122, Doc. 5 rev. 1, de 23 de fevereiro de 2005), em seu ponto D, que trata sobre estado de

    cumprimento das recomendaes da CIDH, informa-se que em 5 casos, 4 Estados cumpriram

    totalmente as recomendaes da Comisso; em 43 casos, 10 Estados cumpriram parcialmente;

    e em 24 casos, 10 Estados no cumpriram as recomendaes.

    80 Ver supra nota 79.

    81 Relatrio Anual 2004 da CIDH (OEA/Ser.L/V/II. 122, Doc. 5 rev. 1, de 23 de fevereiro de

    2005), ponto D.

    82 Embora considere-se o envio de um caso Corte como consequncia do descumprimen-

    to das recomendaes da CIDH. Infelizmente, eainda que o procedimento atual tenha maiores

    garantias para o resguardo do direito das vtimas, ainda no permite peticionria remeter todos

    os casos de descumprimento que satisfaam os requisitos, desde jurisdio competncia do

    alto tribunal, o que tem feito com que um nmero peties importantes tenham ficado sem

    reparao e com um sistema muito frgil de monitoramento. importante notar que a reforma

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    6. A garantia coletiva do cumprimento das decises

    O estabelecimento de um mecanismo de garantia coletiva relativo s decises do sistema interamericano reflete o compromisso dos Estados membros da OEA de promover e proteger os direitos humanos dos habitantes da regio.

    De acordo com o estabelecido na Conveno Americana, [A] Corte subme-ter considerao da Assemblia Geral da Organizao, em cada perodo ordinrio de sesses, um relatrio sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendaes pertinentes, indicar os casos em que um Estado no tenha dado cumprimento a suas sentenas83; tal instru-mento, adicionalmente, afirma que a sentena da Corte deve ser [...] transmi-tida aos Estados Partes na Conveno84. Embora o tratado no tenha previso para acompanhar a implementao das decises da Comisso, na prtica, a Assemblia Geral recebe um relatrio da Comisso Interamericana que inclui as decises e, h alguns anos, uma avaliao do nvel de cumprimento de uma parte de suas resolues85.

    O debate dos relatrios da CIDH e da Corte realizado uma vez por ano perante o Conselho Permanente da organizao e, posteriormente, perante a Assemblia Geral, com a presena de membros dos rgos de superviso e representantes dos Estados da regio86. Ambas as discusses limitam-se a expressar algumas preocupaes dos rgos de proteo e s observaes sucintas feitas pelos Estados, em tempo claramente insuficiente para o trata-mento de temas de tamanha envergadura87. Os comentrios dos Estados aos

    geral do Regulamento da CIDH do ano de 2000 melhorou substancialmente as possibilidades de

    submeter casos jurisdio da H. Corte.

    83 Artigo 65 CADH.

    84 Artigo 69 CADH.

    85 A partir de seu Relatrio Anual de 1998, a CIDH decidiu aperfeioar sua prtica de fazer

    acompanhamentos de seus relatrios sobre a situao dos direitos humanos nos Estados mem-

    bros, previstos no artigo 68 de seu Regulamento, mediante a publicao desses relatrios de

    acompanhamento em um captulo separado de seu relatrio anual. Aps a Assemblia Geral da

    OEA, mediante sua resoluo AG/RES. 1828 (XXXI-O/01) sobre a Avaliao do Funcionamento

    do Sistema Interamericano de Proteo e Promoo dos Direitos Humanos para seu Aperfeioa-

    mento e Fortalecimento, ter convidado a Comisso e a Corte a continuar apoiando o processo de

    fortalecimento do sistema de proteo e promoo dos direitos humanos, em particular, a consi-

    derar a possibilidade de incluir, em seus relatrios anuais, informao referente ao cumprimento

    das recomendaes por parte dos Estados, decises ou sentenas que tenham sido emitidas no

    perodo examinado por ambos os rgos, foi que a CIDH comeou a incluir em seus relatrios

    anuais um quadro no qual so detalhados os casos em que a CIDH emitiu recomendaes e o

    atual estado de cumprimento dos mesmos.

    86 importante notar que as vtimas e seus representantes no tm participao formal

    alguma nessa etapa de superviso coletiva.

    87 Assim, nas Assemblias Gerais, o tempo dedicado ao exame dos relatrios da Comisso

    e da Corte, nos ltimos anos, no tem ultrapassado meia hora. Na Assemblia Geral de Quito,

    em 2004, a Corte e a Comisso tiveram cinco minutos para expor suas inquietudes frente aos/

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  • Viviana K

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    outrina e Com

    entrios

    34

    relatrios da Comisso, por sua vez, so consignados no relatrio apresenta-do, ao final, Assemblia Geral.

    Com relao a esse tema, alguns autores assinalam que a norma conven-cional no restringe Corte a apresentao de recomendaes Assem-blia Geral durante seu perodo ordinrio de sesses. Consideram que se estende a outros rgos polticos da OEA, como o Conselho Permanente, ao qual poder-se-ia recorrer, por exemplo, no caso de descumprimento das disposies de medidas provisrias outorgadas pela Corte quando a As-semblia Geral no se encontre sessionando88. Nesse sentido, a Comisso apresentou um relatrio sobre o caso Digna Ochoa perante o Conselho Permanente da OEA89.

    A informao e as recomendaes que so submetidas Assemblia Geral podem incluir e, na prtica, o vem incluindo entre outros: a possibili-dade de chamar a ateno sobre o descumprimento de Estados especficos, debater questes de diversas ndoles relacionadas execuo das decises do sistema, apresentar problemas endmicos em Estados da regio, chamar a ateno sobre temas relevantes, etc90.

    Entretanto, possvel sustentar que a Corte no vem utilizando plenamente as prerrogativas que lhe outorga a Conveno para potencializar a garantia

    s chanceleres; na Assemblia Geral de 2005, em Fort Laudardale, a Corte e a Comisso tiveram

    dez minutos respectivamente. Ainda que a Corte tenha oferecido informao sobre o descum-

    primento dos Estados da organizao no Relatrio Anual, apresentado por escrito Assemblia

    Geral, habitualmente, no se tem chamado a ateno oralmente ou por escrito sobre as instn-

    cias de descumprimento dos Estados, nem se tem formulado recomendaes especficas no que

    diz respeito a cada um dos Estados em mora com os rgos do sistema.

    88 Ver, LEDESMA, Hctor F. Manual Internacional de Derechos Humanos. Instituto Interame-

    ricano de Derechos Humanos. Editorial Jurdica Venezolana: Caracas/San Jos, 1990.

    89 Os Estados membros da OEA, por solicitao da CIDH, adotaram, na Assemblia Gerral,

    na Costa Rica, em junho de 2001, a Resoluo AG/RES. 1818, na qual concordaram, entre outras

    coisas, em instruir o Conselho Permanente para que d seguimento mencionada resoluo e

    apresente Assemblia Geral um relatrio sobre o cumprimento, por ocasio de seu trigsimo

    segundo perodo ordinrio de sesses.

    90 Assim, a Corte comunicou, em seu Relatrio Anual correspondente ao ano de 2003, de

    acordo com o artigo 65 da Conveno Americana que: no caso Hilaire, Constantine y otros,

    Benjamin y otros (Trinidad y Tobago), o Estado no cumpriu com o seu dever de informar a Corte

    sobre as medidas adotadas para dar cumprimento efetivo ao ordenado pelo Tribunal em sua sen-

    tena de mrito e reparaes do presente caso. (Traduo nossa). Corte IDH. Relatrio Anual da

    Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2003, OEA/Ser.L/VIII.62 Doc. 1, p. 45. Cabe agregar

    que, particularmente, desde 1975 at o final dos anos 80, a Assemblia Geral adotou vrias

    resolues sobre problemas de direitos humanos nos Estados da regio assinalados nos relatrios

    da Comisso, em seu Relatrio Anual ou em relatrios especiais sobre pases; o que contribuiu

    para a estigmatizao de governos ditatoriais daquela poca. Ver Buergenthal, Thomas et. al. La

    proteccin de los derechos humanos en las Amricas, IIDH e Editorial Civitas, S.A., 1994.

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