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    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000094/2011DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/06/2011NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011881/2011NÚMERO DO PROCESSO: 46216.002042/2011-11DATA DO PROTOCOLO: 09/06/2011

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SIND TRAB IND MAD CER MAR SIM EST RO, CNPJ n. 34.482.174/0001-50, neste ato representado(a) porseu Tesoureiro, Sr(a). VALDEMAR DOS SANTOS;

    E

    SINDICATO DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS DE CUJUBIM - RO SINDIMAC, CNPJ n.11.136.102/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EZEQUIEL DA SILVA ARAUJO;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstasnas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2011 a31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Os Trabalhadores Nas Industrias da Madeiras, Ceramicas, marmores e Similares -RO,com abrangência territorial em Cujubim/RO.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOREAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES E PERCAS SALARIAS.

    Fica estabelecido que todas as Empresas que o Piso Salarial da Categoria será de R$ 585.00 Quinhentos eoitenta e cinco reais, Mensal e para os demais Trabalhadores que recebem acima do Piso Salarial seráreajustado em 4% a partir de 01/02/2011 na Base Teritorial do SINDIMAC SINDICATO DAS INDUSTRIASMADEIREIRAS DE CUJUBIM -RO..

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS13º SALÁRIO

    CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO

    A gratificação natalina (décimo-terceiro) será paga aos trabalhadores pelos empregadores nas formasinstituídas pela Lei n°4.090/62, regulamentada pela Lei n° 4.749/65 e pelo Decreto n° 57.155/65,devendo a primeira parcela ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segundaparcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

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    Parágrafo único: A empresa que não efetuar o pagamento da gratificação Natalina até o dia 25 dedezembro, pagará, diretamente aos trabalhadores afetados, a multa de 10% (dez por cento) sobre o totalda gratificação nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia deatraso em diante acrescentar-se-á juros e correção monetária.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADECLÁUSULA QUINTA - DA INSALUBRIDADE

    as Empresas se comprometem a pagarem Insalubrideda de 20% sobre os Salarios Contratatual a todos ostrabalhadores da Empresa.salvo melhor Condições.previsto em Lei.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICAS.

    As empresas forneceram aos trabalhadores uma cesta básica, a cesta básica deverá ser fornecida emalimentos para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez aomês, desde que obreiro tenha 100% de assiduidade, salvo acidente de trabalho, falecimento de parenteem primeiro grau, ou nascimento de filhos, conforme a CLT-Consolidação das Leis de Trabalho.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os alimentos que deverão compor a Cesta Básica são: 05 kg de Arroz dePrimeira, 2 kg de Feijão Carioquinha, 2 kg de Açúcar, 1 kg de Farinha de Trigo, 1 Lata de Extrato deTomate de 190gr, 1 Latas de Sardinha de 130gr, 1 pacote de 1 Kg de Macarrão, 1 Pacote de 250gr deCafé em pó, 2 Latas de Óleo de soja comum, 1 Pacote de Leite em Pó de 454gr e 1 Pacote de Bolacha

    Água/sal.

    PARÁGRAFO SEGUNDO DO PAT: FICA Facultado a empresa Optar pelo PAT. Programa de

    Alimentação ao Trabalhador neste caso Poderá ser descontado do salário do trabalhador ate 20% do

    valor da cesta.

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que a cesta básica não incidirá em reflexos sobre asverbas de natureza salarial e indenizatória, não sendo portanto considerado salário in natura.

    O Sindicato Laboral recomendará as empresas a adesão ao programa de alimentação do Trabalhador instituído pela lei

    6321/76 e regulamentado pelo decreto n.º 5 de 14 de janeiro de 1991.Incluido se as Empresas na Base Teritorial do SINDIMAC..

    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

    CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão auxílio funeral, diretamente, aobeneficiário legal, mediante comprovação desta condição, no valor de 02 (dois) salários nominais doempregado.

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADESDESLIGAMENTO/DEMISSÃO

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    CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    A rescisão de contrato de trabalho somente será homologada pelo sindicato laboral, observando oseguinte:

    a) Apresentação da Carteira de trabalho e previdência social, devidamente atualizada;

    b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em formulário padrão com 5 (cinco) vias;

    c) Livro ou ficha de registro de empregados, atualizada;

    d) Extrato atualizado do F.G.T.S.;

    e) Guia de comunicação de dispensa para requerimento do seguro-desemprego;

    f) Aviso prévio em duas vias;

    g) Guia quitada do recolhimento da indenização da multa rescisória sobre os depósitos do F.G.T.S.;

    h) Exame médico demissional;

    i) Carta de preposição.

    Parágrafo único – As dispensas por justa causa deverão ser sempre homologadas junto ao SindicatoLaboral, independente do tempo de serviço do empregado.

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

    ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

    CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

    Na substituição temporária, enquanto esta perdurar e desde que não tenha caráter meramente eventual,considerando-se como tal aquela igual ou superior à 15 (quinze) dias consecutivos, o empregado quesubstitua outro na sua integralidade, fará jus ao salário contratual do empregado substituído, excluído oscargos de chefia na aplicação da presente cláusula.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTASCOMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS BANCO DE HORAS

    As empresas sempre que haja conveniência, deverão firmar com seus empregados, devidamenteassistidos pelo Sindicato de Classe, acordos coletivos para compensação de horas de trabalho emBANCO DE HORAS, de acordo aos termos da Lei nº 9.601/98.

    CONTROLE DA JORNADA

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO

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    A jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) Salvos os Trabalhadores que trabalham emRegime de revesamento de 12 x 36.

    FÉRIAS E LICENÇASDURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS E ABONO

    As empresas concederão a todos os seus empregados, férias anuais remuneradas, acrescidas de pelomenos 1/3 (um terço) do valor destas, á título de abono que trata o inciso XVII, do art. 7o daConstituição Federal e art. 144, consolidado.

    Parágrafo primeiro:  O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado,domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

    Parágrafo segundo: As empresas comunicarão ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 15

    (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ousetores abrangidos pela medida com a relação e anuência dos empregados.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTEAO MÉDICO

    O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da respectiva remuneração, durante 02 (dois)dias por semestre, para levar ao médico, filho menor, ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis)anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, apresentado nos 02 (dois) dias subseqüentesà ausência.

    Parágrafo único - Os empregados que necessitam ausentar-se do serviço, para levar ao médico, filhomenor, ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade, fora do período mencionado napresente cláusula, terão as respectivas faltas abonadas, para fins de perceber ao descanso semanalremunerado e não serão consideradas faltas para os efeitos do artigo 130 e incisos da C.L.T., mediantecomunicação por atestado médico nos 02 (dois) dias subseqüentes à ausência.

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

    CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURANÇA NO TRABALHO/EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOSDE TRABALHO.

    Como medida preventiva de segurança no trabalho, obrigam-se as empresas a providenciar todos osmeios cabíveis no sentido de proteção ao trabalhador, conforme NR’s da LEI 6.514/77 e Portariasregulamentadoras.

    EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

    As empresas se obrigam a fornecer, GRATUITAMENTE, uniformes (QUANDO EXIGIDOS) e

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    equipamentos de proteção individual (EPI’s) aos seus empregados, que comprovadamente necessitarem,obedecidas as quantidades e condições de acordo com a vida útil do material ou equipamento deproteção.

    Parágrafo-primeiro: Aos trabalhadores que manuseiam produtos químicos serão fornecidas máscarasespecíficas para o desempenho da função, dos produtos químicos e do grau de intoxicação, conformeprevisto nas NR’s em vigor.

    Parágrafo-segundo: A não utilização do EPI pelo empregado, constituirá falta grave, passível deaplicação das penalidades da LEI.

    Parágrafo-terceiro: No caso de danos causados dolosamente ao equipamento de proteção, o empregadoficará obrigado a restituir a empresa o valor do mesmo, desde que comprovado.

    MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

    É terminantemente vedada a limpeza de Caldeiras e geradores de vapor, durante a operação e antes dototal resfriamento da mesma.

    CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA / COMPANHAMENTO / COMUNICAÇÃO / FISCALIZAÇÃO

    As empresas comprometem-se a constituir CIPAS, quanto à sua finalidade, estrutura e funcionamento,conforme a legislação vigente.

    Parágrafo primeiro   - Além das exigências legais, o Sindicato será comunicado das datas que serealizarão as eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo segundo - O não atendimento da comunicação do pleito eleitoral da CIPA, nos moldes doparágrafo anterior, implicará na nulidade do pleito, sendo denunciada ao MTb.

    Parágrafo terceiro   - O representante da CIPA poderá acompanhar os agentes de fiscalizaçãotrabalhistas, sanitaristas e peritos, durante a realização de inspeção pericial nas empresas.

    Parágrafo quarto  - Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-5, a empresadesignará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismosde participação dos empregados, através de negociação coletiva, sendo que estas empresas, que não seenquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelocumprimento do objetivo da NR-5.

    ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE NO TRABALHO

    Ocorrendo acidente de trabalho, deverá o empregador providenciar o encaminhamento do acidentado aolocal mais próximo no seu município, para que o mesmo receba atendimento médico condizente com a

    gravidade do dano. Inexistindo atendimento condizente no município, deverá o empregador encaminharo empregado acidentado aos municípios de Porto Velho/RO.

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO

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    A partir de 01º de Maio de 2008, as empresas deverão encaminhar uma via da Comunicação de Acidentedo Trabalho - CAT ao Sindicato dos Trabalhadores, conforme trata o art. 336 do RGPS - Regime Geralda Previdência Social.

    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARA COBRIMENTO DE DIREITOSESTÉTICOS.

    As Empresas se Comprometem em Fazer Suguro de Vida Em Grupo para os Trabalhadores desde que sejada acordado junto aos Trabalhadores e rateado entre as Partes.

    RELAÇÕES SINDICAIS

    SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

    As empresas, quando solicitadas pela direção do Sindicato dos Trabalhadores possibilitarão o contatodeste com os seus empregados, no local de trabalho 45 (quarenta e cinco) minutos durante o expedientenormal, 02 (duas) vezes por ano, desde que essa solicitação seja feita com antecedência de 48 (quarentae oito) horas.

    Parágrafo único  - ,a pos o Final do Expediente Nesta ocasião, em caráter excepcional, a saída noscartões de ponto será anotada, diretamente pela empresa, não se caracterizando como serviço

    extraordinário às horas que o empregado permanecer no estabelecimento em decorrência desse fato.

    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NAS EMPRESAS

    Fica garantido o direito do dirigente Sindical Fiscalizar as Empresas no sentido de Cumprimento dasCopnvenções Coletiva de Trabalhos podendo Solicitar Documentos das Empresas.e fazer Reunião Juntoaos Trabalhadores bem como fazer Filiações desde que avisado a empresa conforme previsto na Clausula24º

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES SINDICAIS

    As empresas permitirão ao sindicato profissional a colocação de comunicados e informações de interesseda categoria profissional, nos quadros de anúncios gerais da empresa, em local reservado e apropriadopara este fim.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL.

    as Empresas repassará ao Sindicato Obreiro equivalente a 02 dias de Salarios da cada Trabalhadores nosmeses Junho de 2011 e outubro de 2011. sem Onus para os Trabalhadores.

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    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    todas as Empresas abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho,se Compromentem em Recolheremas Contribuições Inclusive as Sindicais Até o 10° dia subsequente ao mês de descontados sob pena deMultas de Conformidade com Art. 600 da CLT.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AUTO DE NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFICIONAL

    Fica Reconhecido expressamente o Auto de Notificação Do Sintraceron, que terá como Objetivo de Notificaras Infrações Descupridas ref. a este Instrumento Coletivo de Trabalho que terá como prazo para

    cumprimentos das Infrações 72 horas após o comunicado do Sindicato Obreiro podendo ser notificado viaAR.ou Diretamentes nas Empresas ou Eletronicamente desde que comprove a ciencia de um represententeLegal da Empresa notificada,podendo ser (Propieterio, socio,chefe do Dep. de

    Pessoal,Encarregado,Gerentes,ou Escritorio Contabilidade da Empresa) no caso de recusa doRecebimento 02 duas testenhas, após a ispiração do praso Automaticamente a Notificação se Tornara emAuto de Infração podendo ser Executodo Judicialmente.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO

    As empresas descontarão em folhas de pagamentos, todos os valores oriundos dos sistemas de convêniose serviços mantidos ou que venham á ser firmados pelo Sindicato laboral, previamente e expressamenteautorizados pelos seus empregados, sendo que os sindicatos laborais encaminharão as autorizações ás

    empresas até o dia 20 de cada mês.

    Parágrafo primeiro:   Em caso de rescisão de contrato de trabalho o débito existente deverá serintegralmente descontado das verbas rescisórias e repassado no dia da rescisão ao Sindicato laboral, atédia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.

    Parágrafo segundo: Os valores acima serão repassados ao Sindicato Laboral até dia 10 (dez) do mêssubseqüente ao desconto, incidindo em mora no caso de descumprimento.

    DISPOSIÇÕES GERAISDESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA

    Fica acordado entre as partes, multa de No Valor do Maior Piso Salarial da Categoria, pelodescumprimento desta tratativa coletiva, em favor do Sindicato Proficional e dos trabalhadoresprejudicados,sendo 50% entre as partes sindicato e empregados, ressalvando o estipulado nas cláusulasque cominam penalidades específicas em caso de infração, salvo sendo que as partes deverão buscar oentendimento.

    Parágrafo primeiro: A parte considerada infratora será notificada, conforme prevista na Clausula27º,Salvo se justificar o motivo do não cumprimento, exceto quando se tratar de mora salarial.

    Parágrafo segundo: Vencido o prazo estipulado no parágrafo anterior e não cumprido o avençado, não

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     justificada satisfatoriamente, com exceção das cláusulas, cujos prazos já estão estipulados, sendo devidaa multa sem notificação.

    VALDEMAR DOS SANTOSTESOUREIRO

    SIND TRAB IND MAD CER MAR SIM EST RO

    EZEQUIEL DA SILVA ARAUJOPRESIDENTE

    SINDICATO DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS DE CUJUBIM - RO SINDIMAC

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