caso lautsi

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Caso Lautsi

Princpio de subsidiariedadeA jurisdio da Corte, sob o Artigo 19 da Conveno, no pode ir alm dos poderes que os Estados soberanamente decidiram transferir corte. A jurisdio da mesma se restringe em controlar que os Estados cumpram com as obrigaes que assumiram no que diz respeito Conveno (Base do Artigo 1 do Protocolo 15)

S nos casos de omisses por parte das autoridades nacionais que a Corte tem a prerrogativa de intervirMargem de apreciaoRequer que a Corte respeite a discrio das autoridades nacionais e que aplique a mesma lei para uma ampla variedade de situaes de forma ajustada

Baseia-se na ideia de que as autoridades nacionais, por conta de seu maior fluxo de contato com sua populao, estariam mais preparadas do que uma corte internacional para avaliar os diversos fatores do caso em questoInstncias italianas22 de abril de 2002: Marido da demandante questiona a presena de smbolos religiosos, particularmente a do crucifixo, na sala de aula dos filhos durante uma reunio com a administrao da escola Vittorino da Feltre. Pede que seja retirado.27 de maio de 2002: Por dez votos a dois, com uma absteno a administrao da escola decidiu manter os smbolos religiosos nas salas de aula23 de julho de 2002 : Corte Administrativa de Veneto demandante contesta deciso, alegando infrao do princpio de secularismo , com base nos artigos 3 (princpio de igualdade) e 19 (liberdade religiosa) da Constituio Italiana e artigo 9 da Conveno Europeia de Direitos Humanos e o princpio de imparcialidade das autoridades pblicas administrativas (artigo 97 da Constituio)

30 de outubro de 2002: O Ministro da Educao se junta aos procedimentos iniciados pela Sra. Lautsi. Ele argumenta que a demanda infundada j que a presena dos crucifixos nas salas de aula de escolas pblicas est baseado no artigo 118 de Decreto Real nmero 965 de 30 de abril de 1924 (regulaes internas das escolas secundrias) e artigo 119 do Decreto Real nmero 1297 de 26 de abril de 1928 (aprovao de regulaes gerais para a educao primria)

14 de janeiro de 2004: A Corte Administrativa de Veneto decide recorrer Corte Constitucional Italiana para verificar a constitucionalidade, com respeito ao princpio de secularidade do Estado e artigos 2,3, 7,8 e 19 e 20 da Constituio

Instncias Italianas (II)14 de Janeiro de 2004: (continuao) dos artigos 159 e 190 do decreto legislativo nmero 297 de 16 de abril de 1994 (provises legislativas referentes educao e escolas), nas suas especificaes derivadas dos artigos 118 e 119 dos decretos reais mencionados acima e o artigo 676 do mesmo decreto legislativo. 15 de Dezembro de 2004: a Corte Constitucional Italiana declara a questo da constitucionalidade sem admissibilidade, sob o argumento de que os textos mencionados no tinham o status de lei e eram sim apenas regulaes (artigos 118 e 119), sendo assim no podiam ser alvo de reviso de constitucionalidade17 de Maro de 2005: A Corte Administrativa negou a demanda, alegando que o artigo 118 do decreto real de 30 de abril de 1924 e o artigo 119 do decreto real de 26 de abril de 1928 ainda estavam em vigor

13 de abril de 2006: aps apelao da primeira demandante, o Consiglio di Stato(Suprema Corte Administrativa) d a sentena

Corte Europeia de Direitos HumanosConveno Europeia de Direitos Humanos (1953)Estrutura da CorteAdmissibilidade

http://www.echr.coe.int/Documents/Organisation_Chart_ENG.pdf

www.worldatlasbook.com, adaptadoPanorama europeu Smbolos religiososLitigncia estratgicaProcura utilizar a justia para alcanar mudanas sociais e legais atravs de casos testesO impacto desses pode estar alm do caso atual. A perspectiva de derrota pode estar presente, mas mesmo assim organizaes podem se engajar nos casos como parte de uma campanha mais abrangente, como de direitos humanosPode ser conduzida tanto em instncias nacionais como internacionais.

http://www.endvawnow.org/en/articles/948-engage-in-strategic-litigation.htmlJulgamento na Corte EuropeiaA argumentao da Segunda SeoI. Alegada violao do artigo 2 do Protocolo n 1, juntamente com Artigo 9 da Conveno

ARTIGO 2 do Protocolo Adicional I - Direito instruo A ningum pode ser negado o direito instruo. O Estado, no exerccio das funes que tem de assumir no campo da educao e do ensino, respeitar o direito dos pais a assegurar aquela educao e ensino consoante as suas convices religiosas e filosficas.

ARTIGO 9 da Conveno Europeia dos Direitos do HomemLiberdade de pensamento, de conscincia e de religio Qualquer pessoa tem direito liberdade de pensamento, de conscincia e de religio; este direito implica a liberdade de mudar de religio ou de crena, assim como a liberdade de manifestar a sua religio ou a sua crena, individual ou coletivamente, em pblico e em privado, por meio do culto, do ensino, de prticas e da celebrao de ritos.A liberdade de manifestar a sua religio ou convices, individual ou coletivamente, no pode ser objeto de outras restries seno as que, previstas na lei, constiturem disposies necessrias, numa sociedade democrtica, segurana pblica, proteo da ordem, da sade e moral pblicas, ou proteo dos direitos e liberdades de outrem.

A. Admissibilidade

ARTIGO 35 Condies de admissibilidade 3. O Tribunal declarar a inadmissibilidade de qualquer petio individual formulada nos termos do artigo 34 sempre que considerar que: a) A petio incompatvel com o disposto na Conveno ou nos seus Protocolos, manifestamente mal fundada ou tem carcter abusivo; ou b) O autor da petio no sofreu qualquer prejuzo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Conveno e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciao da petio quanto ao fundo e contanto que no se rejeite, por esse motivo, qualquer questo que no tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno.

B. Mritos

1. Argumentos das partes

A) Demandantes B) Governo italiano

C) Intervenes de terceiros

2. Avaliao do TribunalII. Alegada violao do Artigo 14 da Conveno

Tendo em conta as circunstncias do caso e as razes que o levou a encontrar uma violao do artigo 2 do Protocolo n 1, tomadas em conjunto com o artigo 9 da Conveno, o Tribunal considera que no h motivo para examinar o caso nos termos do artigo 14 tambm, se tomado isoladamente ou em conjunto com as disposies acima mencionadas.

III. Aplicao do Artigo 41 da Conveno ARTIGO 41 Reparao razovel Se o Tribunal declarar que houve violao da Conveno ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante no permitir seno imperfeitamente obviar s consequncias de tal violao, o Tribunal atribuir parte lesada uma reparao razovel, se necessrio.

DanoA demandante pediu um montante de pelo menos 10.000 euros por danos morais.Como o Governo no manifestou a sua disponibilidade para rever as disposies relativas presena de crucifixos nas salas de aula, o Tribunal considera que pague-se demandante uma quantia de 5.000 euros a ttulo de danos no patrimoniais.

SentenaPor estas razes, O TRIBUNAL DE JUSTIA POR UNANIMIDADE1. Declara o recurso admissvel;2. Declara que houve uma violao do artigo 2 do Protocolo n 1, tomadas em conjunto com o artigo 9 da Conveno;. 3 Declara que no h motivo para examinar a denncia nos termos do artigo 14 se considerado isoladamente ou em conjunto com o artigo 9 da Conveno e do artigo 2 do Protocolo n 1;4 . Mantm que o Estado demandado deve pagar ao recorrente , no prazo de trs meses a contar da data em que a deciso se torne final, em conformidade com o artigo 44 2 da Conveno ] , EUR 5.000 (cinco mil euros) em relao aos danos morais , alm de qualquer imposto que pode ser cobrado.

A argumentao da Grande Cmara (ou Tribunal Pleno)Passos da sentena1 Esclarecer o que est em julgamento e a competncia ou jurisdio da corte

2 Explicar sua posio em relao a aspectos importantes do caso (Secularidade, neutralidade religiosa, tradio e religio da maioria)

3 Concluso: No houve violao da Conveno por parte da Itlia

Questes julgadasCompatibilidade de um crucifixo em salas de aula de escolas pblicas italianas com base no Artigo 2 do Protocolo 1 e no Artigo 9 da Conveno

No iria decidir sobre a compatibilidade do crucifixo com o princpio da secularidade na lei italiana ou arbitrar a discordncia entre as supremas cortes da Itlia.Jurisdio da Corte EuropeiaNo uma corte constitucional nem uma corte de quarta instncia, por conta de sua natureza subsidiria (princpio de subsidiariedade)

A segunda sesso no observou em sua sentena o princpio de subsidiariedade tampouco a margem de apreciao

SecularismoO secularismo no teria o valor de um princpio geral no sistema da Conveno

Ele s pode ser invocado como apenas mais uma convico, com os mesmo atributos destas(segundo o Artigo 9 da Conveno e do Artigo 2 do Protocolo 1); logo, ele no incorpora a neutralidade

O princpio do secularismo foi rejeitado pela sentena, como alheio ao sistema da Conveno

Neutralidade de aes do EstadoAs autoridade nacionais, no que tange os assuntos religiosos, devem agir com neutralidade e imparcialidade; ser secular ou no no implica que ele agir de maneira no neutra

A obrigao de neutralidade e imparcialidade tange apenas as aes de um Estado, no a sua natureza, isto , se secular ou no. O Estado no obrigado a apresentar neutralidade de confisso

Deve garantir a liberdade religiosa e o exerccio livre de crenas diferentes, bem como a tolerncia entre os diferentes grupos (Artigo 9 da Conveno)Democracia, Neutralidade e SecularismoO reconhecimento oficial de um religio especfica no implicaria negar a liberdade religiosa aos que pertencem a grupos minoritrios, mas sim que tal liberdade exercida em um contexto cultural especfico

Modelos de democracia

Vises diferentes das relaes entre Estado e Igreja

Problema de coerncia na jurisprudncia da Corte Europeia caso se aceitasse a identidade entre democracia e secularismo: Darby vs Sucia e o julgamento de Leyla Sahin

Educao estatalDe acordo com a sua jurisprudncia, o contedo do currculo escolar de responsabilidade do Estado

Pluralismo no implica a neutralidade religiosa; o Estado, sob a conveno, deve apenas garantir que no buscar doutrinar os alunos de forma a desrespeitar as convices religiosas e filosficas dos pais. Esta restrio se estende ao currculo, educao, ensino e ao ambiente escolar

Smbolo passivoO crucifixo um smbolo passivo, que no requer aes por parte de terceiros em relao a ele

O crucifixo, sendo passivo, no poderia influenciar os alunos do mesmo modo que aes como o discurso didtico, ou a participao em atividades religiosas no mbito escolarNo interferncia do EstadoOs demandantes no forneceram evidncia de que o crucifixo havia influenciado os alunos.

A percepo subjetiva, ou perturbao emocional dos demandantes em si mesma no estabelece o descumprimento do Artigo 2 do Protocolo 1

A Corte poderia ter julgado o caso como inadmissvel por falta de evidncia de infrao da Conveno

Fonteshttp://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf (Conveno

http://www.echr.coe.int/Documents/Protocol_15_ENG.pdf (Protocolo 15)

http://www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos/traducoes/trad070002961.pdf