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CARTILHA DA LEI GERAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

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  • CARTILHA DA LEI GERAL DA MICROEMPRESA E DA

    EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

  • Curitiba tem se mostrado uma cidade dinâmica e de grandes oportunidades para os trabalhadores e empreendedores.

    A vitalidade dos empreendimentos produtivos da nossa cidade é encontrada em todas as regiões e o número de empresas formalizadas não para de crescer. No entanto, o número de empresas que fecham antes de completar três anos é muito alto em nosso Município.

    A Administração reconhece que os milhares de estabelecimentos empresariais são parte importante da riqueza econômica urbana. Neste universo, as Micro e Pequenas Empresas representam mais de 90% e por isso são reconhecidas como estratégicas para o desenvolvimento da cidade. Elas são as maiores geradoras de empregos e renda. Nos momentos de crises nacionais e globais, são elas que garantem o sustento de milhares de famílias curitibanas.

    Em 2006 o Congresso Nacional aprovou o Estatuto Nacional da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e desde então Estados e Municípios estão implementando suas leis.

    Essa normatização, reivindicada por vários setores da sociedade, visa regularizar e ampliar benefícios tributários e de negócios, como o tratamento diferenciado em licitações públicas, conforme regulamentação complementar das compras governamentais federais feita em 2007, pelo Decreto nº 6.204.

    No Plano de Governo há destaque para o fato de que Curitiba não pode ficar dependente apenas das políticas de desenvolvimento empresarial dos governos federal e estadual, devendo utilizar todos os instrumentos possíveis para auxiliar os empreendedores curitibanos a fazer crescer os seus negócios e tornar suas empresas sustentáveis.

    É neste espírito de aliança do Governo Municipal com os empreendedores de Curitiba que a presente Lei Complementar foi promulgada, considerando a necessidade de criar e atualizar as regras contidas na legislação municipal, especialmente no que se refere a: inscrição e baixa das Micro e Pequenas Empresas; isenção e não incidência das taxas; tratamento favorecido nas contratações públicas; criação do Espaço Empreendedor; educação empreendedora; associativismo; estímulo ao crédito e à capitalização; inovação e criatividade, dentre outros.

    O compromisso da Administração é posicionar Curitiba no patamar das principais cidades inovadoras e criativas do mundo por meio de incentivos e instrumentos de fomento do poder municipal, redefinindo o perfil econômico da cidade nas próximas décadas.

    Por essas razões, além do amplo e justificado interesse público, certeza há de que a partir dos novos incentivos proporcionados por esta legislação será possível contar com o trabalho mais produtivo dos Microempreendedores Individuais e das Micro e Pequenas Empresas na construção de uma Curitiba economicamente mais justa e sustentável.

  • POR QUE A LEI?A Lei Geral Municipal garante, como política de governo, o tratamento diferenciado e fa-

    vorecido instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por meio da Lei Complementar (federal) 123, de 14 de dezembro de 2006. Algumasrazões podem ser apontadas como fundamentais para a edição dessa lei.

    A primeira razão é de ordem legal.A própria Lei Complementar (federal) nº 123/2006 determina que os Municípios e os

    demais entes da federação, nos limites de suas respectivas competências, editem as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

    A segunda razão é de ordem pública e relevante interesse socioeconômico. Considerando que as microempresas e as empresas de pequeno porte formam a base da

    economia municipal, com enorme potencial no desenvolvimento local e regional, é de todo interesse da autoridade política comprometida com o seu Município, na geração de empregos, na formalização dos pequenos negócios e no desenvolvimento sustentável, a aplicação inte-gral do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

    Finalmente, esta lei complementar atende a Lei Orgânica do Município de Curitiba que, através do art. 142, assegurou que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte devem receber tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação pela simplifica-ção de suas obrigações administrativas e tributárias.

    A LEI GERAL MUNICIPAL TRAZ AO MUNICÍPIO DE CURITIBA O ESTATUTO NACIONAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

    O QUE ESPERAR DA LEI?Essa Lei visa estimular o empreendedorismo na cidade de Curitiba e região e contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do Município, pelo incentivo à criação de novas em-presas, regularização das informais e fortalecimento dos empreendimentos existentes.

    • Ambiente legal favorável aos negócios• Redução da burocracia para a abertura, alterações e baixas de empresas;• Estímulo à formalização de empresas;• Redução de tributos e isenção de taxas;• Maior acesso ao crédito;• Maior acesso às compras do poder público municipal;• Ampliação das oportunidades de negócios;• Incentivo à geração de emprego e rendas;• Ampliação da competitividade e busca de capacitação tecnológica.

  • QUEM É A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE? E O MEI?

    O enquadramento como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreen-dedor Individual – MEI está no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

    O Microempreendedor Individual é uma Microempresa que fatura até R$ 60.000,00 por ano e que atende a outros requisitos da Lei. Microempresa é a que apresenta receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 e a Empresa de Pequeno Porte é a empresa que apresenta receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00

    COMO ESSA LEI AJUDA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI?

    A lei acolhe integralmente as regras existentes no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ou seja, aplicam-se ao MEI: • A facilidade para registro e legalização;• Isenção de custas, taxas e emolumentos relativos a alvarás, licenças, registros etc.;• Isenção de Imposto de Renda, CSLL, IPI, INSS PATRONAL, PIS E COFINS;• Se não tiver empregado, recolherá R$ 1,00 de ICMS, caso esteja vinculado a esse imposto; R$ 5,00 de ISS, caso esteja vinculado a esse imposto municipal e 5% do salário mínimo (totalizando atualmente R$ 36,20); Pode ter um empregado, que ganhe um salário-mínimo ou o salário base da categoria profissional. Nesse caso, haverá o recolhimento total de 11%: - Do empregado: 8% sobre a remuneração - Do patrão: 3% sobre a remuneração;• Possibilidade de funcionamento na própria residência;• Dispensa de emitir Nota Fiscal nas vendas ou serviços ao consumidor pessoa física.

    A Lei de Curitiba expressamente diz que não incidirão as Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental, Vigilância Sanitária, Emolumentos e quaisquer outros custos relativos ao procedimento de registro, abertura, alterações e renovações do Alvará de Licença de Localização e demais licenças do Microempreendedor Individual.

    A Lei de Curitiba também diz que a formalização do Microempreendedor Individual continuará sendo efetuada pela internet, através do aplicativo de coleta de dados no

    endereço www.portaldoempreendedor.gov.br ou outro que venha a substituí-lo. Poderá ocorrer ainda nos Espaços Empreendedor, coordenados pela Agência Curitiba

    nas Ruas da Cidadania e na sede do SEBRAE/PR.

    ISENÇÃO DE TRIBUTOSAlém do MEI, a Lei Complementar também traz uma vantagem adicional: a isenção às

    Microempresas das taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância

  • Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias para o início de suas atividades – considera-se em início de atividade aquela empresa que se encontra no período de 180 dias a partir da emissão do CNPJ.

    Mas, atenção: a isenção não se estende às Empresas de Pequeno Porte - EPP.

    COMO AS ME/EPP SERÃO FAVORECIDAS AO PARTICIPAREM DAS LICITAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA?

    Toda a Administração Pública municipal direta e também as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Município de Curitiba, estão obrigados a dispensar tratamento favorecido nas aquisições de bens, serviços e obras que realizarem.

    POLÍTICA DE COMPRAS:USO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO - Comprar de segmentos estratégicos e relevantes

    para o desenvolvimento econômico e social sustentável.

    Esse tratamento favorecido consiste em:

    CRITÉRIO DE DESEMPATE: Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, prefer-ência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)

    superiores à proposta mais bem classificada.Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido será de até 5% (cinco

    por cento) superior ao melhor preço.

    FACULTADA LICITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Em-presas de Pequeno Porte, para a aquisição de bens e contratação de serviços cujo valor seja de até R$ 80.000,00.

    RESERVA DE COTA: Os órgãos ou entidades municipais poderão reservar cota de até 25% do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    A reserva de cota não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto.

  • POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO: No fornecimento de bens, serviços e obras, o edital da licitação poderá trazer exigência de subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado.

    REGULARIDADE FISCAL: A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para participação na licitação.

    Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o

    proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de

    eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

    O MEI TAMBÉM PODERÁ PARTICIPAR DAS LICITAÇÕES COM OS BENEFÍCIOS DESCRITOS PARA A ME/EPP?

    Sim. Embora a Lei Complementar se refira a tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o MEI é uma microempresa em razão de seu porte, ou seja, está dentro da definição legal de microempresa e tem todas as vantagens desta.

    O MEI TEM A NATUREZA JURÍDICA DE MICROEMPRESA E SUA INDIVIDUALIZAÇÃO É APENAS PARA EFEITO DE AUFERIR DETERMINADAS VANTAGENS ESPECÍFICAS, EM

    RAZÃO DO SEU PORTE DIMINUTO.

    PROGRAMA CURITIBA EMPREENDEDORA A Lei Complementar traça, como objetivo do Programa Curitiba Empreendedora,

    impulsionar a criação e o desenvolvimento dos empreendedores e das empresas curitibanas por meio de orientações e informações, assessorias especializadas, apoio à formalização das empresas, capacitação empresarial, intermediação para acesso ao crédito, compras públicas fomentadoras da economia local e fortalecimento de um ambiente urbano favorável aos negócios em geral.

    Art. 21. Caberá à Administração Municipal, por meio da Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A, promover ações públicas com vistas ao desenvolvimento local e territorial, mediante ações comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o

    cumprimento das disposições e das diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores.

  • O QUE É O ESPAÇO EMPREENDEDOR?A Lei Complementar do Município cria o Espaço Empreendedor, ou seja, um local público

    nas Ruas da Cidadania, destinado ao empresário/empreendedor para:

    I - disponibilizar informações necessárias à emissão de inscrição municipal e do Alvará de Licença para localização;

    II - orientar acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

    III - orientar quanto à participação nas compras governamentais, especialmente aquelas realizadas pelo Município;

    IV - orientar no acesso ao crédito;V - promover a capacitação dos empreendedores, inclusive com ações voltadas às mulheres

    empreendedoras;VI - orientar na busca de soluções tecnológicas;VII - disponibilizar assessorias empresariais.

    Art. 22. Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criado o Espaço Empreendedor no âmbito do Programa Curitiba Empreendedora, com as seguintes

    atribuições: (...)

    EDUCAÇÃO EMPREENDEDORAA cultura empreendedora é uma das preocupações da Lei Complementar e objetiva criar no município uma cultura empreendedora perene, bem como disseminar conhecimento sobre gestão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

    A ação enfocada compreende também parcerias com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora.

    Art. 23. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo

    valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

    ASSOCIATIVISMOA Lei Complementar orienta e/ou autoriza o Poder Executivo a dar ênfase, em sua política

    pública, ao associativismo e cooperativismo, buscando o desenvolvimento local integrado e sustentável e a implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do Município de Curitiba no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda.

  • Art. 25. A Administração Municipal incentivará as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a se organizarem em sistemas associativos e cooperativos, a fim de

    desenvolver suas atividades por meio de:I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do associativismo nas escolas do Município de Curitiba (...)II - estímulo às formas cooperativas de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de produção, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;III - estabelecimento de mecanismos para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, (...)

    ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃOA Lei Complementar, em relação ao crédito e à capitalização das empresas, prevê apoio com:• A oferta de linhas de microcrédito, operacionalizadas por instituições financeiras com atuação no Município de Curitiba;• A instalação de estruturas legais focadas na garantia de crédito, com atuação no Município de Curitiba;• A criação de cooperativas de crédito e de outras instituições financeiras, públicas ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;• A ações de intermediação de crédito para alavancar os investimentos dos empreen-dedores estabelecidos no Município de Curitiba.

    Art. 26. Para fins de estímulo ao crédito e à capitalização de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Administração Municipal

    poderá reservar percentual de seu orçamento anual, a ser utilizado para apoiar programas de crédito e de garantias, isoladamente ou de forma suplementar aos

    programas já instituídos pelo Município, pelo Estado ou pela União.

    INOVAÇÃO E CRIATIVIDADEA Lei Complementar prevê um amplo estudo da capacidade inovadora das empresas

    sediadas no Município, cujo diagnóstico servirá de amparo a programas de apoio à inovação e criatividade das microempresas e empresas de pequeno porte de Curitiba e região.

    Art. 29. Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para promover a inovação e competitividade, em

    especial nos setores da economia criativa, economia verde e economia digital.

  • DIA MUNICIPAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO

    DESENVOLVIMENTO.Este dia será comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.