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CJ!refeitura:Municipaf ie :Mirante io cI>ara1l4panetna11 .\ _ Capita{ do rponta{ e áa CR.§formajlgrária - _

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LEI N° 1788, DE 23 DE MAIO DE 2006Autoria: Chefe do Poder Executivo.

Dispôe sobre: "Altera a Lei n° 1480 de 06 de maio de 1998"

EDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA, Prefeito Municipal de Mirante doParanapanema, Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuiçõeslegais, FAZ SABER, que a CâmaraMunicipal aprovou e ele sancionae promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos daCriança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal na 1.480 de 06 demaio de 1998, como órgão permanente e autônomo não jurisdicional,encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente, definidas nesta Lei.

Artigo 2° - O Conselho Tutelar será composto demembros, com mandato de 03 (três) anos, podendo haverrecondução, certo de que as eleições deverão ocorrer(trinta) dias antes do final de cada mandato e a posse(zero) horas do dia seguinte ao fim do mandato.

05 (cinco)apenas umasempre 30

sempre a O

Artigo 3° - Compete, prioritariamente, ao Conselho Tutelar,zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e doAdolescente (Título V) .

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Artigo 4° - São requisitos para candidatar-se a exercer asfunções de membro do Conselho Tutelar:

I reconhecida idoneidade moral, comprovada por atestadosde antecedentes civis e criminais;

II - idade mínima de 21 anos;

III - residir no município há mais de 2 anos;

IV - escolaridade mínima 20 grau completo.

Artigo 5° - Os candidatos com inscrições aprovadas, deverãose submeter à prova de seleção a ser aplicada pelo Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.

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Artigo 6o Os candidatos serão eleitos pelo votofacultativo e direto, de forma plurinominal, proporcional ao número devagas, pelos membros a seguir: 05 (cinco) membros de cada Diretoriadas Entidades Sociais, devidamente registradas no Conselho Municipalde Assistência Social, pelos Diretores de cada Escola Estadual eMunicipal do Município, por 01 (um) Coordenador Pedagógico de cadaEscola Estadual e Municipal do Município, 05 (cinco) Professores decada Escola Estadual e Municipal do Município, que deverá ser indicadapelo Conselho de cada escola, pelos coordenadores de Creches e pelosAssistentes Sociais do Município, devidamente inscritos no Conselho dacategoria.

Parágrafo Único Asmunicipais, citados no artigohabilitar os seus membros noseleição.

entidades, órgãos estaduais eanterior deverão obrigatoriamente

15 (quinze) dias que antecedem a

Artigo 7 o Em caso de empate no número de votos seráconsiderado eleito o candidato que preencher os requisitos na ordemcronológica tais como: ser ou ter sido Conselheiro Tutelar, casado,maior números de dependentes menores, incluindo guarda e tutela eidade mais avançada.

Criança eregistro dedos eleitos,

Artigo 8 o Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos dado Adolescente, regulamentar quanto às candidaturas,

candidatos, impugnações, processo eleitoral, proclamaçãoposse e funcionamento dos Conselheiros.

DO EXERCíCIO DAS FUNÇÕES DE CONSELHEIRO

serviçopresunçãocomum até

Artigo 90 - O exercício da funçãode caráter e interesse público

de idoneidade e assegurará prisãojulgamento definitivo.

de Conselheiro constituirárelevante e estabeleceráespecial em caso de crime

Artigo 10 - A função de Conselheiro não caracterizará e nempresumirá vínculo empregatício com a Administração Municipal.

Artigo 11 - A sedelocal adequado e de fácilsatisfatória para o seu pleno

do Conselho Tutelar será,acesso à população, e

funcionamento.

exclusiva, emem condições

a cederTutelar.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal fica responsávelum local para o funcionamento e manutenção do Conselho

feira,horas.

Artigo 12- O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-nos horários das 8:00 as 11:30 horas e das 13:30 às 18:00

(}?refeitura :Municipaf áe :Mirante á~ CParanapanema_ Capital do (Ponta[ e áa ~fonna J1.grana -

ua etú{io Var<as, n° 721- Centro - !fone/Fax:; (18)3991-9191 - CNPJ 44.937.365/0001-12CJQ ç ;g Sr.J C rE P. 19260-000 - e_mai[[email protected]:Mzrante do Paranapanema - 'I - . ., .

Parágrafo Único - Os plantões diurnos e noturnos, incluindoferiados e finais de semana serão regulamentados por escalaestabelecida pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente.

Artigo 13 Os recursos necessários para a manutenção doConselho Tutelar são os decorrentes de previsão orçamentária,provenientes do Orçamento Municipal, dos recursos transferidos pelaUnião, pelo Estado e outros recursos captados através de Convênios, deAções e outras.

Artigocorresponderá a 02

14(dois)

A remuneração dossalários mínimos.

Conselheiros Tutelares

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

Artigo 15 - Perderá o mandato o Conselheiro que infringir asseguintes condutas:

I se fizer ausente, sem justificativa, em 03 (três)plantões consecutivos;

11 se fizer ausente, sem justificativa, em 05 (cinco)plantões alternados;

111 - praticar atos de modos depreciativo ou desrespeitosoàs autoridades publicas;

IV - condenado por sentença irrecorrível ou pena privativade liberdade de tempo superior a 01 (um) ano;

.~ V - receber em razão do cargo, honorários, gratificações,custas, emolumentos e diligencias;

VI romper sigilo em relação aos casos analisados peloConselho Tutelar que integre.

Parágrafo Único Verificada aartigo o Conselho Municipal dos Direitos dadeclarará vago o posto de Conselheiro, erespectivo suplente para o Ato de Posse.

hipóteseCriança econvocará

prevista nestedo Adolescente,imediatamente o

Artigomarido e mulher,irmãos, cunhados,madrasta e enteado.

16 Serãoascendentedurante o

impedidos de servir no mesmo Conselho,e descendente, sogro e genro e nora,cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou

CJ?rejeitura:Municipa[ áe :Mirante á~ CParanapanema_ Capita[ tio Ponta[ e tia CR.gforma}1nrana -

t «r: 'Varaas n° 721- Centro - Pone/FaJí; (18)3991-9191 - C'NPJ 44.937.365/0001-12rJUtaÇe uuo 'VI 'o ' ,+, . . t 6r. r. S'" - CCEP 19260-000 - e-mai{;pr0ettura@mtrantene .com.:Mtrante ao Paranapanema - 'r ... .

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento ao Conselheiro naforma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e aorepresentante do Ministério Público com atuação na justiça da infânciae da juventude, em exercício na Comarca, prefeito, vice-prefeito evereadores e parentescos durante seus respectivos mandatos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aabrir crédito suplementar para despesas complementares do cumprimentodesta Lei.

Artigo 18 Esta Lei entrará em vigorpublicação, ficando revogadas as Leis n° 1.517 de 191999, Lei n° 1.518 de 19 de novembro de 1999, Lei n°Abril de 2003 e Lei n° 1.661 de 11 de junho de 2003 eem contrário.

na data de suade novembro de1.653 de 15 deas disposições

Paço Municipal "Comendador José Xavier", 23 de Maio de 2006.

EDUARDO QUESADA AZZALUNGAPrefeito Municipal

publicada e Registrada da Divisão de Administração da PrefeituraMunicipal de Mirante do Paranapanema, em data de 23 de Maio de 2006.

fPreftitura !Municipaf áe 9I1.irante ~ CJ!aranapanema- Capital áo (]Jonta{ e da CR§fonna Jlgrana -

~Il qetúfto !fiaraM, n° 721- Centro -lFone/F~' (18)3991-9191 - C'NPJ 44.937.365/0001-12!Mirante áo 1!aranapanema - SP - c.P.. P. 19.260-000 - e-mai[;[email protected]. 6r

PRÉSIDENTE PRUDENTE, QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2006

}J

PREFEITURA MUNICIPAL DE ~ Parágrafo Único - As entidades, órgãos esta- vés de Convênios, dê Ações e outras.MIRANTE DO PARANAPANEMA duais e municipais, citados no artigo anterior deve- Artigo 14 - A remu-neração dos Conselheiros

lEI N2 1788, DE 23 DE MAIO DE 2006 rão obrigatoriamente habilitar às seus membros nos Tutelares corresponderá a 02 (dois) salários míni-Autoria: Chefe do Poder Executivo. 15 (quinze) dias que antecedem a eleição. mos.Dispõe sobre: "Altera a Lei n

Q1480 de 06 de Artigo 72 _ Em caso de empate no número de DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDI-

maio de 1998" votos será considerado eleito o candidato que pre- MENTOS DOS CONSELHEIROSEDUARDO QUESADA PIAZZALUNGA, Prefei- encher os requisitos na ordem cronológica tais como: Artigo 15 - Perderá o mandato o Conselheiro

to Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado ser ou ter sido Conselheiro Tutelar, casado, maior que infringir as seguintes condutas:de São -Paulo, no uso de suas atribuições legais, números de dependentes menores, incluindo guarda I - se fizer ausente, sem justificativa, em 03

. FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele e tutela e idade mais avançada. (três) plantões consecutivos;sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 82 _ Caberá ao Conselho Municipal dos 11 _ se fizer ausente, sem justificativa, em 05

Artigo 12_ Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentar (cinco) plantões alternados;Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela quanto às candidaturas, registro de candidatos, 111 ~ praticar atos de modos depreciativo ouLei Municipal n

21.480 de 06 de maio de 1998, como impugnações, processo eleitoral, proclamação dos desrespeitoso às autoridades publicas;

órgão permanente e autônomo não jurisdicional, en- eleitos, posse e. funcionamento d_osConselheiros. IV _ condenado por sentença irrecorrível oucarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento DO EXERCICIO DAS FUNÇOES DE CONSE- pena privativa de liberdade de tempo superior a 01dos direitos da criança e do adolescente, definidas LHEIRO (um) ano; •

nesta Lei. Artigo 9º - O exercício da função de Conselhei- V - receber em razão do cargo, honorários,Artigo 2

2- O Conselho Tutelar será composto ro constituirá serviço de caráter e interesse público gratificações, custas, emolumentos e diligencias; ,

de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) relevánte e estabelecerá presunção de idoneidade e , VI _ romper sigilo em relação aos casos anali-anos, podendo haver apenas uma recondução, cer- assegurará prisão especial em caso de crime co-' sados pelo Conselho Tutelar que integre.to de que as eleições deverão ocorrer sempre 30 mum até julgamento definitivo, I . Parágrafo Único _Verificada a hipótese, preVis-(trinta) dias antes do final de cada mandato e a "Artigo 1O - A função de Conselheiro nãocarac- I ta neste artigo o Conselho Municipal dos Direitos da

,posse sempre. a O (zero) horas do dia seguinte ao terizar)[ fi nem presumirá vínculo empregãiícTô-com Criança e do Adolescente, declarará vago o postofim do mandato. 'a'Admihistráção'-Municipal:'" ,q .• -"""-"-- «~ de Conselheiro, e convocará imediatamente o res-

Artigo 32

- Compete, prioritariamente, ao Con- - Artigo 11 - A sede do C8n~elholputélar será, pectivo suplente para o Ato de Posse.selho Tutelar, zelar pelo cumprimento dos direitos da exclusiva, em local adequado e de fácil acesso à Artigo 16 _ Serão impedidos de servir no mes-criança e do adolescente, cumprindo as atribuições população, e em condições satisfatória para o seu mo Conselho, marido e mulher, ascendente e des-previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente pleno funcionamento, cendente, sogro e genro e nora, irmãos, cunhados,(Título V). Parágrafo Único - O Poder Público Municipal durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou ma-

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS fica responsável a ceder um local para o funciona- drasta e enteado.Artigo 4

2- São requisitos para candidatar-se a mento e manutenção do Conselho Tutelar. Parágrafo Único _ Estende-se o impedimento

exercer as funções de membro do Conselho Tute- Artigo 12- O Conselho Tutelar funcionará de ao C'onselheiro na forma deste artigo, em relação àlar: segunda a sexta-feira, nos horários das 8:00 as autoridade judiciária e ao representante do Ministério

I - reconhecida idoneidade moral, comprovada 11:30 horas e das 13:30 às 18:00 horas. Público com atuação na justiça da infância e dapor atestados de antecedentes civis e criminais; Parágrafo Único - Os plantões diurnos e notur- juventude, em exercício na Comarca, prefeito, vice-

11 - idade mínima de 21 anos; nos, incluindo feriados e finais de semana serão prefeito e vereadores e parentescos durante seus111- residir no município há mais de 2 anos; regulamentados por escala estabelecida pelosrnern- respectivos mandatos,IV - escolaridade mínima 22 grau completo. bros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança DAS DISPOSiÇÕES FINAISArtigo 52 - Os candidatos com inscrições apro-, e do Adolescente. Artigo 17 _ Fica o Poder Executivo Municipal

vadas, deverão se submeter à prova de seleção a j' Artigo 13 - Os recursos necessários para a autorizado a abrir crédito suplementar para despe-ser aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da manutenção ~o Conselho .Tutelar são os decorren- sas complementares do cump~imento desta Lei.Criança e do Adolescente. tes de previsao orçamentana, provenientes do Or- Artigo 18 _Esta Lei entrara em vigor na data de

Artigo 62

- Os candidatos serão eleitos pelo Içamento Municipal, dos recursos transferidos pela sua publicação, ficando revogadas as Leis n2 1.517voto facultativo e direto, de forma plurinominal, pro- União, pelo Estado e outros recursos captados atra- de 19 de novembro de 1999, Lei n2 1.518 de 19 deporcional ao número de vagas, pelos membros a novembro de 1999, Lei n2 1.653 de 15 de Abril deseguir: 05 (cinco) membros de cada Diretoria das 2003 e Lei nO1.661 de 11 de junho de 2003 e asEntidades Sociais, devidamente registradas no Con- disposições em contrário.selho Municipal de Assistência Social, pelos Direto- Paço Municipal "Comendador José Xavier", 23res de cada Escola Estadual e Municipal do Municí- de Maio de 2006.pio, por 01 (um) Coordenador Pedagógico de cada EDUARDO QUESADA PIAZZAlUNGAEscola Estadual e Municipal do Município, 05 (cinco) Prefeito Municipal

Professores de cada Escola Estadual e Municipal do Publicada e Registrada da Divisão de Adminis-Município, que deverá ser indicada pelo Conselho tração da Prefeitura Municipal de Mirante dode cada escola, pelos coordenadores de Creches e Paranapanema, 'em data de 23 de Maio de 2006.pelos Assistentes Sociais do Município, devidamen- MÁRCIO AURÉLIO lOI:lRENÇOte inscritos no Conselho da categoria. Diretor da Divisão d~ Administração

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