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17/10/2018 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=709721&ipgCod=19672080&reCod=372683&Tipo=R 1/3 Pregão Eletrônico Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões RECURSO : ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA SUPERINTENDÊNCIA DNIT EM MATO GROSSO DO SUL. Recife, 16 de outubro de 2018. Cta. 779/2018 PREGÃO 416/2017-19 LOTE 01 GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., neste ato representada por seu sócio-diretor, devidamente qualificado nos autos do Pregão Eletrônico nº 416/2017-19, vem, mui respeitosamente, no prazo concedido por Lei, em vigilância aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, na melhor forma de direito, apresentar RECURSO contra a decisão que desclassificou a proposta de preços, com fulcro no artigo 109, da Lei 8.666/1993, pelas razões jurídicas apresentadas no articulado a seguir. Em suma, a Douta Pregoeira alega descumprimento dos subitens 7.2.5.1, 7.2.5.2 e 7.4 e 7.5 do edital. Trata-se de entendimento cuja fundamentação não prospera. A Geosistemas satisfazendo pedido de diligência demostrou categoricamente a exequibilidade de sua proposta de preços e mais, assumiu claramente todas as possíveis despesas e responsabilizações decorrentes de sua proposta. Atente-se que este modelo de proposta de preços se encontra passivelmente consolidado pelo próprio DNIT nas Superintendências de Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Piauí, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Amazonas, Paraíba e Tocantins. Registre-se também haver atualmente em curso contratos firmados com o DNIT nas Superintendências de Rondônia, Roraima, Bahia, Paraná, Tocantins, Espírito Santo, com a própria Geosistemas, frutos de propostas de preços nos moldes do que ora combate o DNIT/MS, sem que até a presente data tenha sido reportado qualquer obstáculo de qualquer modalidade que seja, ao contrário, os serviços estão sendo prestados com grande zelo e coerência. Não se pode olvidar que estamos em uma licitação nos moldes do pregão cuja finalidade primeira é a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração. Nos termos do art. 48 Art. 48. Serão desclassificadas: (...) § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. Ora, a própria lei de licitações possibilita o reforço de garantia com o propósito de assegurar o cumprimento do objeto licitado com o fito de promover a economicidade pretendida pela lei. Desde 2012 o TCU através do Acórdão 2.215/2012 – Plenário modificou o entendimento a respeito da vinculação dos salários à proposta de preços considerando a natureza jurídica dos contratos de consultoria, gerenciamento, supervisão e fiscalização. Em suma aduz o acórdão que é “impossível à Administração Pública espelhar em edital todos e cada um dos custos incidentes”. Ato contínuo assevera em sua linha de raciocínio que não compete a Administração Pública se apropriar nem do mérito e nem do demérito das especificidades envolvidas na execução do objeto contratado de modo que se a empresa prestar o serviço com a entrega de produto final, que no caso é o Relatório Mensal, pouco importa os ajustes gerenciais que a empresa realizou para satisfazer o escopo contratual, como também, de eventuais prejuízos pela mesma sofridos. e) a proposta formulada na licitação vincula o contratado, mas quanto aos aspectos relacionados à própria contratante, tais como os preços que serão cobrados da Administração, as especificações dos materiais que serão empregados, as características dos serviços que serão prestados, as técnicas empregadas, o ritmo de execução etc. Não quanto ao preço de insumos a serem adquiridos de terceiros. Caso contrário, estar-se-ia ajustando estipulações em favor de terceiros (os fornecedores dos insumos) e de difícil conformação: “se a empresa contratada, ao ser citada, proceder ao pagamento da diferença apurada pelo TCU aos seus funcionários [ou a outros fornecedores, conforme o caso], ainda assim poder-se-ia falar em descumprimento da cláusula contratual e em dano à Administração?”; (AC 2.215/2012 TCU – Plenário) No mais, vejamos o comando legal: “Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

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Page 1: C:Usersana.menezesDesktopRECURSOSRecursos - Lote 01Recurso - GEOSISTEMAS · 2018. 11. 8. · GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., neste ato representada por seu sócio-diretor,

17/10/2018 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO

https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=709721&ipgCod=19672080&reCod=372683&Tipo=R 1/3

Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

RECURSO :ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA SUPERINTENDÊNCIA DNIT EM MATO GROSSO DO SUL.

Recife, 16 de outubro de 2018. Cta. 779/2018

PREGÃO 416/2017-19

LOTE 01

GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., neste ato representada por seu sócio-diretor, devidamentequalificado nos autos do Pregão Eletrônico nº 416/2017-19, vem, mui respeitosamente, no prazo concedido porLei, em vigilância aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, na melhor forma de direito, apresentarRECURSO contra a decisão que desclassificou a proposta de preços, com fulcro no artigo 109, da Lei 8.666/1993,pelas razões jurídicas apresentadas no articulado a seguir.

Em suma, a Douta Pregoeira alega descumprimento dos subitens 7.2.5.1, 7.2.5.2 e 7.4 e 7.5 do edital.

Trata-se de entendimento cuja fundamentação não prospera.

A Geosistemas satisfazendo pedido de diligência demostrou categoricamente a exequibilidade de sua proposta depreços e mais, assumiu claramente todas as possíveis despesas e responsabilizações decorrentes de sua proposta.

Atente-se que este modelo de proposta de preços se encontra passivelmente consolidado pelo próprio DNIT nasSuperintendências de Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Piauí, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo,Amazonas, Paraíba e Tocantins.

Registre-se também haver atualmente em curso contratos firmados com o DNIT nas Superintendências deRondônia, Roraima, Bahia, Paraná, Tocantins, Espírito Santo, com a própria Geosistemas, frutos de propostas depreços nos moldes do que ora combate o DNIT/MS, sem que até a presente data tenha sido reportado qualquerobstáculo de qualquer modalidade que seja, ao contrário, os serviços estão sendo prestados com grande zelo ecoerência.

Não se pode olvidar que estamos em uma licitação nos moldes do pregão cuja finalidade primeira é a obtenção deproposta mais vantajosa para a Administração.

Nos termos do art. 48

Art. 48. Serão desclassificadas: (...)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80%(oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura docontrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferençaentre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. Ora, a própria lei de licitações possibilita o reforço de garantia com o propósito de assegurar o cumprimento doobjeto licitado com o fito de promover a economicidade pretendida pela lei.

Desde 2012 o TCU através do Acórdão 2.215/2012 – Plenário modificou o entendimento a respeito da vinculaçãodos salários à proposta de preços considerando a natureza jurídica dos contratos de consultoria, gerenciamento,supervisão e fiscalização. Em suma aduz o acórdão que é “impossível à Administração Pública espelhar em editaltodos e cada um dos custos incidentes”. Ato contínuo assevera em sua linha de raciocínio que não compete aAdministração Pública se apropriar nem do mérito e nem do demérito das especificidades envolvidas na execuçãodo objeto contratado de modo que se a empresa prestar o serviço com a entrega de produto final, que no caso é oRelatório Mensal, pouco importa os ajustes gerenciais que a empresa realizou para satisfazer o escopo contratual,como também, de eventuais prejuízos pela mesma sofridos.

e) a proposta formulada na licitação vincula o contratado, mas quanto aos aspectos relacionados à própriacontratante, tais como os preços que serão cobrados da Administração, as especificações dos materiais que serãoempregados, as características dos serviços que serão prestados, as técnicas empregadas, o ritmo de execuçãoetc. Não quanto ao preço de insumos a serem adquiridos de terceiros. Caso contrário, estar-se-ia ajustandoestipulações em favor de terceiros (os fornecedores dos insumos) e de difícil conformação: “se a empresacontratada, ao ser citada, proceder ao pagamento da diferença apurada pelo TCU aos seus funcionários [ou aoutros fornecedores, conforme o caso], ainda assim poder-se-ia falar em descumprimento da cláusula contratual eem dano à Administração?”; (AC 2.215/2012 TCU – Plenário)

No mais, vejamos o comando legal:

“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo conviterealizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório ede acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes epelos órgãos de controle.

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(...) I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar

que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite eofertar o menor preço;”

Ainda que o princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório não seja em todo absoluto, devendo restringir àsexigências que atendem ao interesse da Administração Pública em detrimento de requisitos excessivamenteformais, toda e qualquer manifestação do órgão julgador deve ser acompanhado de fundamentação em zelo aoprincípio da motivação, o qual imprime caráter de validade ao ato administrativo. Assim pronunciou-se o SuperiorTribunal de Justiça:

“"Constitucional e Processual Civil. Licitação. Instrumento convocatório. Exigência descabida. Mandado desegurança. Deferimento. A vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei deregência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada influenciam na demonstração deque o licitante preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência." (MS 5647-DF, Rel.Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 17/02/99, p. 00102). "Direito Público. Mandado de segurança. Procedimentolicitatório. Vinculação ao EDITAL. Interpretação das cláusulas do instrumento convocatório pelo Judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigorprejudiciais ao interesse público. Possibilidade. Cabimento do mandado de segurança para esse fim. Deferimento.O EDITAL no sistema jurídico constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, é norma fundamental daconcorrência, cujo objetivo é determinar o objeto da licitação, discriminar os direitos e obrigações dosintervenientes e do Poder Público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas.Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao EDITAL não é absoluto, de tal forma que impeça oJudiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessáriasou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveisproponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regrasprejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração." (MS 5418-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de01/06/98, p. 00024).” (grifei)

No mesmo sentido, assevera a Corte de Contas da União:

“6. Também não vislumbro quebra de isonomia no certame tampouco inobservância ao princípio da vinculação aoinstrumento convocatório. Como já destacado no parecer transcrito no relatório precedente, o edital não constituium fim em sim mesmo, mas um instrumento que objetiva assegurar a contratação da proposta mais vantajosapara Administração e a igualdade de participação dos interessados. 7. Sem embargo, as normas disciplinadoras dalicitação devem sempre ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que nãocomprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação” (Acórdão nº 366/2007).”(grifei)

Ato contínuo, assevera:

6. É aplicável, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, a prerrogativa administrativa danegociação em todas as modalidades licitatórias.

Representação relativa a concorrência lançada pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) para a execução deobras em um dos seus campi apontara, entre outras irregularidades, a desclassificação da licitante que apresentarao menor preço global, sem que fosse dada, por meio de diligência, oportunidade para a empresa promoveradequações em sua proposta, consubstanciadas na correção, para valores iguais ou abaixo dos estimados pelaUFAM, do preço de um dos serviços e do BDI incidente sobre outro, o que caracterizaria, nos termos da audiênciaendereçada aos responsáveis, “ato de gestão antieconômico em virtude da desobediência ao princípio da seleçãoda proposta mais vantajosa para a administração pública”. A unidade técnica, após as providências de praxe,propusera a aplicação de multa aos integrantes da comissão de licitação. O relator, concordando parcialmente coma unidade instrutiva e observando que outras quatro empresas haviam sido desclassificadas por motivossemelhantes aos da que apresentara menor preço global, ressaltou que se “fosse efetivada diligência econsequente negociação com as licitantes alijadas do certame, as propostas ofertadas em desacordo com o editalpoderiam sim ter seus valores reduzidos, adequando-se aos parâmetros estabelecidos no ato convocatório, o que,à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, deveria ser buscado pela Administração, haja vista que um dosobjetivos a serem perseguidos com a realização da licitação é justamente a seleção da proposta mais vantajosa”.Adicionou que, embora os dispositivos do instrumento convocatório não fossem suficientemente claros a respeitodas situações em que seria possível a realização de diligência, os responsáveis pelo certame “deveriam ter feitouma interpretação sistêmica do edital, conciliando-o (...) com os princípios maiores que regem a atuação daAdministração Pública, insertos na Constituição Federal, na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 9.784/99, em vez dainterpretação excessivamente literal e isolada das disposições editalícias”. Para reforçar o seu entendimento, ocondutor do processo asseverou que, a despeito de o Estatuto das Licitações não trazer explicitamente apossibilidade de negociação no âmbito de uma concorrência, faculdade prevista na Lei do Pregão e no RegimeDiferenciado de Contratações Públicas (RDC), “cabe sim negociação – na busca da proposta mais vantajosa para aAdministração Pública – no âmbito de todas as modalidades licitatórias, aí se inserindo, por óbvio as previstas naLei nº 8.666/93”. Apesar das conclusões desfavoráveis aos membros da comissão de licitação, o relator ponderouque a aplicação de multa aos responsáveis seria medida de excessivo rigor, considerando, entre outras atenuantes,o problema de clareza do edital quanto às situações passíveis de diligência, a falta de previsão explícita denegociação na Lei 8.666/93 e a ausência de indícios de direcionamento do certame ou de que a contratação foraefetivada com preços superiores aos de mercado. O Colegiado, na linha defendida pelo relator, deliberou peloacolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, dispensando a aplicação da multaproposta pela unidade técnica. Acórdão 1401/2014-Segunda Câmara, TC 006.478/2012-3, relator Ministro JoséJorge, 8.4.2014. (grifei)

A finalidade primeira da licitação é a obtenção de proposta mais vantajosa pela Administração Pública e os custos

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decorrentes da execução contratual serão suportados pela vencedora sem que isto caracteriza qualquer obstáculoao mesmo.

Ademais, como prova da exequibilidade da proposta apresentada temos, por exemplo, a aquisição de veículos quesão adquiridos com valores abaixo que os de mercado, por se tratar de pessoa jurídica e adquirir como frotista, emais, lança na declaração de imposto de renda a depreciação do mesmo de maneira produzir uma redução docusto de aquisição no percentual de 30%. Além disto, passa a dispor do veículo após o término do contrato parafins de alienação resgatando todo e qualquer eventual despesa e ainda com margem de lucro.

Nestes termos e pelo o exposto resta claro a exequibilidade da proposta de preços, caso contrário não seriamexitosos os contratos firmados com o DNIT em suas Superintendências em Rondônia, Roraima, Bahia, Paraná,Tocantins, Espírito Santo.

Não há como uma proposta que obedece aos mesmos comandos lógicos de elaboração financeira ser passível deexecução em mais de 10 (dez) Estados da Federação, e somente em 01 (um) não.

REGISTRE-SE QUE AS MESMAS JUSTIFICATIVAS FORAM APRESENTADAS PARA O LOTE 02, NO TOCANTE AEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA, E A MESMA FOI ACOLHIDA.

DO PEDIDO

Sem delongas, lastreado pelas razões colacionadas neste Recurso requer a classificação da proposta de preçosapresentada pela Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda, devendo prevalecer sua manutenção noprosseguimento do certame até seu término.

Termos em que pede e espera deferimento.

GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA

Humberto Pinto Silva Sócio-Diretor

CREA 22.205 D/PE Fechar

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Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

RECURSO :ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO OFICIAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES.

Pregão Eletrônico n° 416/2017-19

CONSÓRCIO HOLLUS-STRATA/MS, neste ato representado pela empresa líder HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOSESPECIALIZADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.267.018/0001-30,estabelecida na cidade de Goiânia/GO, sito na Rua 118, nº 288, Qd. F-37, Lt. 16, Sala 01, Setor Sul, CEP 74.085-400, telefone: (62) 3997-8719, correio eletrônico: [email protected], neste ato por sua representantelegal Dra. Luciana Dutra de Souza, portadora da carteira de identidade nº 3673887 2ª via DGPC-GO, inscrita noCPF/MF sob o nº 852.860.521-34, vem, com o respeito e acato devidos, ante a conspícua presença de VossaSenhoria, com fulcro na alínea “a”, inciso I, do art. 109, da Lei nº 8.666/93, tempestivamente apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra a habilitação e proposta de preços apresentada pela SSM CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕESLTDA., no âmbito do Pregão Eletrônico nº 416/2017-19, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada emconsultoria para Execução dos Serviços Técnicos Especializados de Supervisão e Apoio à Fiscalização na Execuçãodas Ações de Manutenção e Restauração Rodoviária, sob a Jurisdição da Superintendência Regional do DNIT noEstado do Mato Grosso do Sul, constantes no PPA 2016/2019, inclusive as previstas no Programa de Aceleração doCrescimento – PAC.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Antes do enfrentamento do mérito da questão em comento, cumpre destacar a tempestividade das presentesrazões, tendo em vista que de acordo com “b”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8.666/93, o prazo para interpor oRecurso Administrativo é de 05 (cinco) dias úteis.

Assim, considerando a intenção de recurso foi manifestada em 09/10/2018, temos que o termo final para aapresentação do presente recurso é 16/10/2018 (terça-feira).

2. DO MÉRITO

2.1. Da inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda.

A priori, imperioso se faz atentar para o fato de que a Lei nº 8.666/93 determina que as proposta consideradasinexequíveis deverão ser desclassificadas, in verbis:

Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assimconsiderados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comproveque os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade sãocompatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no atoconvocatório da licitação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso delicitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70%(setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

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a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pelaadministração, ou

b) valor orçado pela administração.

Ora, ocorre que a empresa SSM CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., apresentou valor global comdesconto inferior a 70% da média aritmética das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração.

Com base nas informações do edital e nas propostas apresentadas, temos o seguinte:

VALOR ORÇADO PELA ADM: R$ 46.616.085,04;

MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DAS PROPOSTAS SUPERIORES A 50% DO VALOR DA ADM: R$ R$33.800.790,61;

70% DESSE VALOR: R$ 23.660.553,43;

O preço apresentado pela SSM foi de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais), ou seja, R$360.553,43 (trezentos e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) dos 70% damédia aritmética das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração.

Destarte, comprova-se que o valor ofertado é INEXEQUÍVEL, nos termos do art. 48 da Lei 8.666/93, supra.

2.2. Do Valor Unitário do Item D.6 Passagens Inferiores ao Custo Real

A título de comprovação da inexequibilidade da proposta apresentada, verifica-se que os gastos correspondentesàs passagens para deslocamento Campo Grande/Brasília com valor unitário de R$ 189,41 (cento e oitenta e novereais e quarenta e um centavos) não condizem com os valores de passagens para o referido trecho.

Até mesmo as passagens de ônibus apresentam valor médio superiores aos apresentados para o referido custo. Aspassagens de avião, por sua vez, possuem valores três vezes superiores ao custo unitário constante da planilha deformação de preço.

Logo, não restam dúvidas de que os valores apresentados são inexequíveis.

2.3. Da Inobservância ao Piso da Categoria para os Profissionais T2 e T4

Data vênia, no presente caso verifica-se um evidente direcionamento do certame para a empresa Recorrida. Istoporque, os valores salariais apresentados para os Profissionais T2 e T4 eram inferiores ao piso, entretanto, essaComissão de Licitação permitiu à SSM “corrigir” a evidente falha.

Ocorre que, em caso análogo ao presente, essa mesma Superintendência do DNIT, quando do julgamento doRecurso interposto pela STRATA ENGENHARIA LTDA, no âmbito do Edital de Pregão Eletrônico nº 288/2019-19,assim entendeu:

Ora, não há como efetuar a correção na composição de preços da licitante, tendo em vista que o item 5.7 do editalé claro no sentido de que:

“5.7. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas,tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços” (Grifonosso)

14. Além do mais, a correção das propostas no tocante às impropriedades dos preços unitários, conduziria àdesigualdade entre as licitantes. Portanto, a responsabilidade pela correta elaboração da proposta é da empresalicitante sob pena de desclassificação.

15. Da mesma maneira, o item 7.4 do edital é bem claro, quando descreve:

“7.4. Será igualmente desclassificada a proposta manifestamente inexequível. Considera-se inexequível a propostade preços ou menor lance que comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação,apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos esalários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do própriolicitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.” (Grifo nosso)

16. No que diz respeito às diligências, o disposto no inciso II, §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008,informa que:

“ Art. 29. Serão desclassificadas as propostas que:

... § 3º Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos

complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, para efeito decomprovação de sua exequibilidade, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:

... II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de

trabalho” (Grifo nosso) 17. No caso em apreço, foi efetuada diligência e foi verificado que a licitante utilizou valores de Salário-Hora

inferiores à Convenção Coletiva de Trabalho nº MS000245/2017, estipulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nasIndústrias da Construção Pesada e Afins MS.

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17/10/2018 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO

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Verifica-se que esse Douto Órgão possui dois pesos e duas medidas ao analisarem a proposta de licitantesdistintos.

O direcionamento se mostra inescusável e absolutamente contrário ao que determina o próprio edital, que nomesmo item 7.4 mencionado na decisão proferida contra a inabilitação da empresa Strata do PE 288/2017-19:

7.4. Será igualmente desclassificada a proposta manifestamente inexequível. Considera-se inexequível a propostade preços ou menor lance que comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação,apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos esalários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do própriolicitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Assim, considerando que a Súmula 473 do STJ determina que “A administração pode anular seus próprios atos,quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivode conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciaçãojudicial.”, deverá essa Comissão de Licitação, rever seu entendimento e inabilitar a empresa SSM, por terapresentado salários inferiores ao piso para os Profissionais T2 e T4.

2.4. Dos Atestados Apresentados

Analisando os atestados apresentados, verifica-se que a Capacidade Profissional não foi cumprida, nos seguintestermos:

Em relação ao Coordenador Geral, verifica-se que este não comprovou serviços de Obras de Arte Especial, Revisãode Projeto, Análise de Projeto em Fase de Obras e Acompanhamento Físico-Financeiro de Contrato em um únicoatestado, conforme exigido no edital. Da mesma forma, não foi comprovado os 10 anos de experiência no serviço,uma vez que o atestado de págs. 193 a 254 diz respeito à execução de obra, não se adequando ao exigido:

SERVIÇO Inicio Fim Tempo

Supervisão BR 163/MT 07/11/2009 06/11/2011 729 Execução de Obra (Pág. 193 a 254) jan/85 dez/93 0 não deve ser considerado pois é execução e não conforme o

serviços exigidos Supervisão contrato TT-105/2013 21/02/2013 31/10/2017 1713

2442 dias 6,690411 anos

Por sua vez, o Engenheiro Sênior de Terraplanagem e Pavimentação não comprovou serviços de Implantação ePavimentação, Inspeção de Campo e Acompanhamento Físico-Financeiro de Contrato em um único atestado, nostermos editalício.

Em relação ao Engenheiro Sênior de Obras de Arte Especiais, verifica-se que o mesmo não comprovou serviço desupervisão de obra de construção de ponte/ viaduto de Infraestrutura Terrestre e elaboração de projeto de OAE emem um único atestado, conforme exigido abaixo e reforçado em reposta aos vários questionamentos que houvequanto à essa questão de ser em um único atestado:

Em relação aos atestados, temos que:

Nos atestados de fls.305-CAT 1420160005058 e de fls. 306-CAT 1420160005058, somente é mencionada asupervisão de obra de arte, não cita elaboração de projeto e ainda não especifica se é obra de arte especial,corrente, ou qualquer outra.

No atestado fls. 309 a 320 CAT 1420140003122 na fl. 313, fala apenas de projeto de OAE, não fala sobresupervisão de obra de construção de OAE e ainda o atestado é referente à serviços Urbanos.

No atestado fls. 322 a 323 CAT 1420140003107 na fl. 322, fala apenas de projeto de OAE, não fala sobresupervisão de obra de construção de OAE e ainda o atestado é referente à serviços Urbanos

No atestado fls. 325 a 330 CAT 1420140003127 na fl. 327, fala apenas da construção de OAE, não fala sobreprojeto de OAE e ainda o atestado é referente à serviços Urbanos.

Destarte, por ser o que é direito, esta Recorrente pede e espera desta Douta Comissão a correta e devidadesclassificação da empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda., impedindo-o de continuar no certame.

3. DOS PEDIDOS

Ex positis, requer à Vossas Senhorias que o presente Recurso Administrativo seja conhecido e no mérito, sejaprovido, reconhecendo a ilegalidade da classificação da proposta de preço e habilitação da empresa SSMCONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., anulando a decisão em apreço, pelas relevantes razões fáticase jurídicas acima ventiladas.

Caso o Nobre Pregoeiro assim não entenda, que a presente decisão seja submetida à Autoridade Superior, nostermos da lei.

Por fim, a Recorrente pede, ainda, o recebimento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO com o efeito suspensivodo § 2º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, para que as ilegalidades sejam afastadas antes do prosseguimento docertame.

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Termos em que,

pede e espera deferimento.

Goiânia, 16 de outubro de 2018.

HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.

Luciana Dutra de Souza Representante Legal

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Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

RECURSO :ILMº SR. PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

REF. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 416/2017-19 - DNIT

MAIA MELO ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com se-de à Rua Gal. Joaquim Inácio nº 136,Ilha do Leite, Recife-PE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ (MF) sobo nº 08.156.424/0001-51, por seu representante legal infra-assinado, vem, nesta oportunidade, com fundamentono art. 4º, XVIII da Lei nº 10.520/2002 e no item 9.2.3 do Edital, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelosmotivos de fato e de direito que passa a expor:

1. A Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso do Sul, publicou o edital de Pregão Eletrôniconº 416/2017-19, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em consultoria para Execução dos ServiçosTécnicos Especializados de Supervisão e Apoio à Fiscalização na Execução das Ações de Manutenção e RestauraçãoRodoviária, sob a Jurisdição da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso do Sul, constantesno PPA 2016/2019, inclusive as previstas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

2. Por decisão exarada pelo Sr. Pregoeiro, a Maia Melo Engenharia Ltda. teve sua proposta recusada para o Lote 01por, supostamente, ter ferido os § 1, § 2 e § 3 do Art. 44 da lei n.º 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e os critériosobjetivos dos itens 7.4 e 7.5 do edital.

3. Observando os itens constantes na fundamentação da decisão do Sr. Pregoeiro, chega-se à conclusão lógica deque os mesmos estão relacionados com a exequibilidade da proposta de preços apresentada.

4. Inicialmente cumpre ressaltar que a licitação na modalidade pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimirceleridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais,condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000:

“Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade,razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação dadisputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurançada contratação.” (grifos nossos)

5. Concernentemente aos critérios que ensejariam a desclassificação de uma proposta apresentada no certame emcomento, faz-se necessário trazer à baila a previsão contida no item 7.4 do instrumento convocatório:

“7.4. Será igualmente desclassificada a proposta manifestamente inexequível. Considera-se inexequível a propostade preços ou menor lance que comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação,apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos esalários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do própriolicitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.” (grifos nossos)

6. Ao consultarmos as deliberações do Tribunal de Contas da União – TCU acerca da temática, encontramos:

“(...) 9.3.3 estabeleça, nos instrumentos convocatórios de licitações, critérios objetivos para a desclassificação delicitantes em razão de preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, atendendo ao princípio do julgamentoobjetivo, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, sem prejuízo de que, antes de qualquer providência paradesclassificação por inexequibilidade, seja esclarecido junto ao licitante acerca de sua capacidade de cumprimentodo objeto no preço ofertado; (Acórdão TCU nº 1.159/2007 – 2ª. Câmara). Destaco que o entendimento acimacoaduna-se com a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas no sentido de que não cabe à Comissão deLicitação ou ao Pregoeiro declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, devendo facultar aos participantes docertame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas ofertas (ex vi dos Acórdãos nº 2.093/2009-Plenário, 559/2009-1ª Câmara, 1.079/2009-2ª Câmara, 141/2008- Plenário, 1.616/2008-Plenário, 1679/2008-Plenário, 2.705/2008-Plenário e 1.100/2008-Plenário, dentre outros). “(Grifos nossos)

“20. Cabe destacar, por fim, que o posicionamento ora adotado encontra respaldo na Instrução Normativa nº2/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, em seu artigo 29, § 2º, estabelece que "ainexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrarieminstrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta". (Acórdão TCU nº1.092/2010 – 2ª. Câmara)”

“(...) 3. O primeiro fato que causa espécie neste certame é a desqualificação sumária das propostas mais baixas.Acredito que o juízo de inexequibilidade seja uma das faculdades postas à disposição da Administração cujo oexercício demanda a máxima cautela e comedimento. Afinal, é preciso um conhecimento muito profundo do objetocontratado, seus custos e métodos de produção para que se possa afirmar, com razoável grau de certeza, que certoproduto ou serviço não pode ser fornecido por aquele preço. A questão se torna mais delicada quando verificamosque o valor com que uma empresa consegue oferecer um bem no mercado depende, muitas vezes, departicularidades inerentes àquele negócio, como por exemplo, a existência de estoques antigos, a disponibilidadeimediata do produto, a economia de escala, etc. Nestes casos pode existir um descolamento dos preços praticados

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por determinado fornecedor em relação aos dos demais concorrentes, sem que isso implique sua inexequibilidade.”(Acórdão 284/2008 – Plenário)

“...o juízo de inexequibilidade de uma proposta não é absoluto, mas admite demonstração em contrário. Isso,porque não se pode descartar a possibilidade de que o licitante seja detentor de uma situação peculiar que lhepermita ofertar preço inferior ao limite de exequibilidade estimado pelo contratante. Por exemplo, e perfeitamentepossível que uma empresa, em especial de maior porte, partilhe custos - como infraestrutura, pessoal etc., entreos diversos clientes, resultando em redução nos preços de seus serviços. Também não se pode descartar que,muitas vezes, a estimação da exequibilidade pelo contratante possa apresentar deficiências, visto que sua visão demercado não tem abrangência e precisão comparáveis as da empresa que atua no ramo. Em vista dessasocorrências, restou prejudicado o contratante que poderia ter obtido melhor preço e, consequentemente, umaproposta mais vantajosa.” Acórdão 1248/2009 Plenário (Proposta de Deliberação do Ministro Relator).” (Grifonosso) Referência: Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4a edição, 2010.

“...o Tribunal identificou possíveis irregularidades, dentre elas, a desclassificação sumária de empresa privada emprocesso licitatório no qual apresentara preço inferior em cerca de 25% da empresa que fora contratada. Para orelator, o IFAM agira de modo indevido ao desclassificar a empresa que apresen-tara o menor preço sem lheconferir oportunidade de comprovar a viabilidade de sua proposta, isso porque “os critérios elencados pela Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, para definir a proposta inexequível apenas conduzem a uma presunção relativa deinexequibilidade de preços”. Nesse cenário, para o relator, considerando que a empresa desclassificada houveraapresentado a melhor proposta, caberia ao IFAM diligenciar junto a tal pessoa jurídica, “de modo a comprovar aviabilidade dos valores de sua oferta, de modo que, ao não agir assim, a entidade contratou com preço maiselevado sem justificativa plausível para tanto. (Acordão nº 1.857/2011 – TCU). ”

7. Ora senhores, o preço ofertado pela Recorrente foi amplamente justificado, de forma exaustiva, em sede dediligência, restando comprovada a capacidade da Recorrente cumprir o objeto licitado.

8. A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é aimpossibilidade do licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação dacapacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essaserá uma decisão exclusivamente sua.

9. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chegaa ser surreal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa. Tal premissa fere a funçãoprincipal do pregão, que é a obtenção do menor preço entre as licitantes.

10. Aliás, observe-se que a eliminação de ofertas de valor reduzido pode configurar, por si só, uma ofensa aoprincípio da competição leal. Os agentes econômicos são livres para formular propostas e, ao longo da competição,promover a redução contínua de seus preços.

11. A lei 10.520/02, que regula a modalidade do pregão, não se refere expressamente à análise da exequibilidadedas propostas. Entretanto, alguns dispositivos permitem verificar a intenção do legislador de assegurar aviabilidade de execução do objeto licitado. Senão, vejamos:

“Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintesregras:

................ XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quando ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir

motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

12. O decreto 5.450/05, que cuida do pregão eletrônico, da mesma forma, dispõe:

“Art. 25 – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto àcompatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conformedisposições do edital.”

13. Ora, a aceitabilidade da proposta envolve não somente a verificação do cumprimento das condições do edital,mas, também, a capacidade de execução do objeto licitado, independentemente da modalidade licitatória e daexpressa previsão acerca da desclassificação de propostas inexequíveis. Contraria a lógica e o princípio daeficiência a exclusão de licitante que, apresente proposta vantajosa e com condições de satisfazer as necessidadesdo poder contratante.

14. Por tudo isso, a Lei trouxe requisitos que permitem uma avaliação da capacidade financeira da licitante assumiro compromisso com o ente público. Além dessa avaliação, também são solicitadas garantias, bem como previstaspunições que resguardam a Administração Pública. Além disso, foram criados cadastros nacionais que indicamquais os fornecedores do governo que foram punidos por descumprimento contratual.

15. Cabe salientar que a Maia Melo Engenharia Ltda., é uma empresa de engenharia consultiva, fundada em 31 demaio de 1982, com notória atuação nos campos do planejamento, elaboração de projetos, gerenciamento,supervisão, fiscalização de obras, desenvolvimento institucional, racionalização administrativa, logística, sistemasde transporte e sistemas informatizados.

16. De tal forma, com mais de 36 anos de atuação junto ao DNIT sem nunca ter sofrido qualquer tipo de puniçãograve, a Maia Melo Engenharia Ltda. é reconhecida por ser uma empresa séria e ética, que assegura a operação, ocontrole e o monitoramento dos seus processos produtivos.

17. Além disso, é uma empresa que respeita as leis trabalhistas e a convenção coletiva da categoria, tanto é queem sua proposta está de acordo com os critérios estabelecidos por essas normas. Assim, como poderia ter suaproposta considerada inexequível.

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18. Ainda assim, para garantir que nossa proposta reúne condições de execução, colacionamos duas licitações queocorreram no DNIT e na EPL, onde as empresas se tornaram vencedoras, mesmo com preços supostamenteinexequíveis, senão vejamos:

• RDCe nº 003/2016 – EPL

• Ponto de corte para definição da exequibilidade – 44,08% • Proposta vencedora (Humberto Santana) – 51,47%

• Pregão Eletrônico nº 185/2016 – PIAUÍ (DNIT)

• Ponto de corte para definição da exequibilidade – 49,11% • Proposta vencedora (ATP Engenharia) – 52,99%

19. Por fim, trazemos o entendimento do doutrinador Marçal Justin Filho:

“Não é cabível que o Estado assuma, ao longo da licitação, uma função similar à de curatela dos licitantes. Se umparticular comprometer excessivamente seu patrimônio, deverá arcar com o insucesso correspondente. (JUSTENFilho, Marçal – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. 14ª, São Paulo, 2010, p.653).(grifos nossos)

20. Cabe relembrar que o próprio DNIT já efetuou julgamento semelhante, quando assim decidiu no RDC nº676/2013:

“...Dessa forma, não merece ser dado provimento ao recurso interposto no que se refere à aceitação da propostade preços; seja em razão da completa observância pela licitante vencedora do disposto na citada ConvençãoColetiva de Trabalho; seja em virtude do Consórcio recorrido possuir totais condições de arcar com os custos doreferido funcionário isoladamente, principalmente em virtude do valor total do contrato; seja em virtude daimpossibilidade de se destacar itens de planilha isoladamente para fins de adequação ao suposto piso salarial...”

21. Cabe ainda destacar que o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público Federal já firmaramentendimento no sentido de que a proposta de preços apresentada pelos licitantes tem por objetivo único servir dereferencial para a administração, não vinculado o contratado ao cumprimento do ali estipulado, até porque emdeterminados casos o contratado tem que arcar com contratações por valores superiores aos definidos na planilha.

CONCLUSÃO

Desta forma, e por tudo quanto exposto, roga a Recorrente que se digne o Sr. Pregoeiro, bem como a AutoridadeSuperior para tanto competente, de acatar o Recurso interposto pela Maia Melo Engenharia Ltda., alterando oresultado final de julgamento para declará-la vencedora do presente certame.

Acolhendo as presentes razões de Recurso, estará o Douto Pregoeiro e a Autoridade Superior praticando ato damais lídima JUSTIÇA.

Termos em que,

Serenamente, Aguarda Deferimento.

Recife, 16 de outubro de 2018.

Rogério Giglio

Diretor Presidente Maia Melo Engenharia Ltda.

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Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

CONTRA RAZÃO :ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO OFICIAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT.

REF. Pregão Eletrônico n° 416/2017-19

CONSÓRCIO SSM/RSl-DNIT/MS, neste ato representada pela empresa líder SSM - CONSULTORIA, PROJETOS ECONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Tancredo Neves, 93, Sala 01, BairroJardim Petrópolis, CEP 78.070-122, na cidade de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob n° 06.245.457/0001-42, comseus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial de Cuiabá, NIRE n° 51.200.896.336, neste ato representadapelo sócio proprietário SILVIO RAMÃO MEDINA JUNIOR, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da carteira deidentidade n° 0.942.200-5 - (SSP/MT), inscrito no CPF sob o n° 512.014.102-15, em face do RECURSOADMINISTRATIVO interposto pela empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, vem, nestaoportunidade, e com fulcro nos art. 109, § 3º, da Lei 8.666/1993, art. 4°, XVIII da Lei n° 10.520/2002 e no item9.2.3 do Edital, apresentar suas CONTRARRAZÕES pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

1. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT publicou o edital de Pregão Eletrônico n°416/2017-19, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em consultoria para Execução dos ServiçosTécnicos Especializados de Supervisão e Apoio à Fiscalização na Execução das Ações de Manutenção e RestauraçãoRodoviária, sob a Jurisdição da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso do Sul, constantes noPPA 2016/2019, inclusive as previstas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

2. Por decisão exarada pelo Pregoeiro, o Consórcio SSM/RSl-DNIT/MS foi declarado vencedor do lote 1 da referidalicitação.

3. A Recorrente, que na fase de lances apresentou um valor inferior ao da licitante vencedora, teve a sua propostarecusada por não ter atendido aos critérios objetivos dos itens 7.2.5.1, 7.2.5.2, item 7.4 ao item 7.7 do edital,vindo a interpor Recurso Administrativo, por meio do qual pretende a reforma da decisão para que a sua propostaseja classificada e que a mesma seja mantida no certame até seu término.

4. É o breve relato, em seguida serão confrontadas as alegações da Recorrente pontualmente.

5. Alega a Recorrente que, em cumprimento a diligência do Pregoeiro, demonstrou categoricamente aexequibilidade de sua proposta de preços, tendo assumido claramente todas as possíveis despesas eresponsabilizações decorrentes da sua proposta.

6. Concernentemente aos critérios que ensejariam a desclassificação de uma proposta apresentada no certame emcomento, faz-se necessário trazer à baila a previsão contida nos itens 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7 do instrumentoconvocatório:

“7.4 Será igualmente desclassificada a proposta manifestamente inexequível. Considera-se inexequível a propostade preços ou menor lance que comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação,apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos esalários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do própriolicitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.7.5. O exame da inexequibilidade observará a fórmula prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 1993.7.6. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentoscomplementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, aexemplo das enumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008.7.7. Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados parao mesmo item, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória arealização de diligências para o exame da proposta.”

7. Ao contrário do defendido pelo Recorrente, a apresentação da sua proposta que, a priori, não atendia aoscritérios definidos no referido dispositivo, somente foi considerada inexequível após diligências realizadas peloPregoeiro, não restando dúvidas quanto ao zelo demonstrado pelo Pregoeiro no cumprimento do seu múnuspúblico.

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8. Da detida análise da Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 00416/2017, extrai-se com clareza que a licitantenão logrou êxito em comprovar perante o Pregoeiro que a sua proposta era exequível, ônus este que lhe competia.

9. O não atendimento das normas contidas nos § 1, § 2 e § 3 do Art. 44 da lei n.º 8.666/93 de 21 de junho de1993 e os critérios objetivos dos itens 7.4 e 7.5 do edital, conduzem a uma presunção relativa de inexequibilidadede preços, exigindo do licitante a demonstração de sua exequibilidade.

10. Sobre o tema, assim leciona o doutrinador Marçal Justen Filho :

“As regras contidas no §1.º autorizam mera presunção relativa de inexequibilidade. O licitante cuja proposta forinferior ao limite do §1.º dispõe da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais paraexecutar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexequível aproposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto”._____________________________JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 17. ed. rev.., atual. ampl. 3.ªtir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.027.

11. Esse é o entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União:

Súmula 262 - TCUO critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativade inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar aexequibilidade da sua proposta.

12. Como visto, tanto o legislador quanto o Tribunal de Contas da União, muito sabiamente, manifestaram-se nosentido de evitar a desclassificação sumária das propostas sem a oportunidade de comprovação de exequibilidadedo valor ofertado, contudo, essa hipótese inverte o ônus ficando a cargo da licitante a responsabilidade pelademonstração da exequibilidade da sua proposta.

13. Neste ponto, impende ressaltar que na data de 31/07/2018 foi solicitado da empresa o envio do anexoreferente aos documentos de habilitação e planilhas de custos e formação de preços, sendo que o Pregoeirosomente decidiu pela não aceitação da proposta em 21/08/2018, após a realização de diligência.

14. Os registros contidos na Ata de julgamento são provas suficientes de que a empresa não logrou êxito emcomprovar a exequibilidade da proposta, mesmo tendo oportunidade para fazê-lo perante o Pregoeiro.

15. O preço ofertado pela Recorrente foi julgado inexequível após aprofundada análise que envolveu a realização dediligência voltada a esclarecer todas as inconsistências identificadas na planilha orçamentária da licitante, porém,ao final restou devidamente comprovado a impossibilidade da Recorrida em cumprir o objeto licitado pelo valorofertado, pois a proposta foi corretamente considerada inexequível.

16. As razões recursais apresentadas pela Recorrente foram omissas e desconsideram por completo todas asinconsistências identificadas pelo Pregoeiro, cujas informações constam expressamente na ata de julgamento.

17. A Recorrente ao buscar demonstrar que a proposta era exequível limitou-se a exortar as qualidades da empresae a colacionar dispositivos legais e entendimento jurisprudências e doutrinários sobre a matéria, quando o corretoseria confrontar pontualmente todos os apontamentos destacados pelo Pregoeiro e que serviram de embasamentopara a sua decisão de não aceitar a proposta.

18. A tese defendida pela empresa de que esse modelo de proposta de preços se encontra consolidado pelo próprioDNIT, não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, sendo imperioso destacar que o Pregoeiro agiucorretamente ao exigir a comprovação objetiva da exequibilidade da proposta, vindo a identificar que além deinexequível a proposta ainda continha taxa de encargos sociais inverossímil e custos de insumos em desacordo comos preços de mercado, descumprimento assim as exigências contidas nos itens 7.2.5.1 e 7.2.5.2.

19. Assim devem ser prontamente rejeitadas todas as alegações da Recorrente, haja vista a atuação do Pregoeiroter observado a legislação vigente e as regras do edital, bem como por estar em conformidade com o entendimentojurisprudencial do Tribunal de Contas da União sobre a matéria.

20. Como visto, resta claro que o Recurso impetrado pelo Recorrente não traz qualquer elemento capaz demodificar a decisão desse digno Pregoeiro, que executou com maestria o seu julgamento.

CONCLUSÃO

21. Assim, por todo o exposto, requer-se que o recurso interposto pela empresa Geosistemas Engenharia ePlanejamento Ltda seja improvido in totum, mantendo-se incólume a decisão que recusou a proposta apresentada

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pela referida empresa, de modo que não seja afetada a decisão que consagrou o Consórcio SSM/RSl-DNIT/MSvencedor do Lote 01 do Pregão Eletrônico n° 416/2017-19.

Termos em que, espera deferimento.

Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2018.

CONSÓRCIO SSM/RSI-DNIT/MSSilvio Ramão Medina JuniorRepresentante Legal do ConsórcioCREA MT015707-D

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Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

CONTRA RAZÃO :ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO OFICIAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT.

REF. Pregão Eletrônico n° 416/2017-19

CONSÓRCIO SSM/RSl-DNIT/MS, neste ato representada pela empresa líder SSM - CONSULTORIA, PROJETOS ECONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Tancredo Neves, 93, Sala 01, BairroJardim Petrópolis, CEP 78.070-122, na cidade de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob n° 06.245.457/0001-42, comseus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial de Cuiabá, NIRE n° 51.200.896.336, neste ato representadapelo sócio proprietário SILVIO RAMÃO MEDINA JUNIOR, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da carteira deidentidade n° 0.942.200-5 - (SSP/MT), inscrito no CPF sob o n° 512.014.102-15, em face do RECURSOADMINISTRATIVO interposto pelo CONSÓRCIO HOLLUS-STRATA/MS, vem, nesta oportunidade, e com fulcro nosart. 109, § 3º, da Lei 8.666/1993, art. 4°, XVIII da Lei n° 10.520/2002 e no item 9.2.3 do Edital, apresentar suasCONTRARRAZÕES pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

1. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT publicou o edital de Pregão Eletrônico n°416/2017-19, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em consultoria para Execução dos ServiçosTécnicos Especializados de Supervisão e Apoio à Fiscalização na Execução das Ações de Manutenção e RestauraçãoRodoviária, sob a Jurisdição da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso do Sul, constantes noPPA 2016/2019, inclusive as previstas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

2. Por decisão exarada pelo Pregoeiro, o Consórcio SSM/RSl-DNIT/MS foi declarado vencedor do lote 1 da referidalicitação.

3. Inconformada com a decisão do Pregoeiro, a Recorrente apresentou Recurso Administrativo, no qual pretende adesclassificação da Recorrida, alegando ilegalidade da classificação da proposta de preço e habilitação da mesma.

4. É o breve relato, em seguida serão confrontadas as alegações da Recorrente pontualmente.

5. Alega a Recorrente (item 2.1) que o Consórcio SSM/RSl-DNIT/MS deve ser desclassificado por ter apresentadoproposta de preços inexequível, nos termos do art. 48 da Lei 8.666/93.

6. A insurgência da Recorrente se deve ao fato da proposta apresentado pelo Consórcio SSM/RSl-DNIT/MS ter sidoinferior aos limites dispostos no art. 48, II, §1º, alínea “a”, da Lei n. 8.666/93.

7. Concernentemente aos critérios que ensejariam a desclassificação de uma proposta apresentada no certame emcomento, faz-se necessário trazer à baila a previsão contida nos itens 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7 do instrumentoconvocatório:

“7.4 Será igualmente desclassificada a proposta manifestamente inexequível. Considera-se inexequível a propostade preços ou menor lance que comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação,apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos esalários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do própriolicitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

7.5. O exame da inexequibilidade observará a fórmula prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 1993.

7.6. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentoscomplementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, aexemplo das enumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008.

7.7. Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados parao mesmo item, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória arealização de diligências para o exame da proposta.”

8. Ao contrário do defendido pelo Recorrente, a apresentação de proposta que, a priori, não atenda aos critérios

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definidos no referido dispositivo, não deve ser considera automaticamente inexequível a ponto de ocasionar aimediata desclassificação do licitante, mas tão somente conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade depreços, exigindo do licitante a demonstração de sua exequibilidade.

9. Sobre o tema, assim leciona o doutrinador Marçal Justen Filho :

“As regras contidas no §1.º autorizam mera presunção relativa de inexequibilidade. O licitante cuja proposta forinferior ao limite do §1.º dispõe da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais paraexecutar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexequível aproposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto”.

10. Esse é o entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União:

Súmula 262 - TCUO critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativade inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar aexequibilidade da sua proposta.

11. Como visto, tanto o legislador quanto o Tribunal de Contas da União, muito sabiamente, manifestaram-se nosentido de evitar a desclassificação sumária das propostas sem a oportunidade de comprovação de exequibilidadedo valor ofertado.

12. Ora, o preço ofertado pelo Recorrida foi amplamente justificado, de forma exaustiva, em sede de diligência,restando comprovada a capacidade da Recorrida em cumprir o objeto licitado.

13. As razões recursais desconsideram por completo todas as justificativas apresentadas pela Recorrida edevidamente analisadas pelo pregoeiro, cujas informações constam expressamente na ata de julgamento.

14. A Recorrente ao buscar demonstrar que a proposta era inexequível limitou-se a destacar um único item doorçamento, alegando no recurso que o valor unitário de R$ 189,41, apresentado pelo Consórcio SSM/RSl-DNIT/MS,para o item D.6-passagens é inferior ao custo real e, portanto, inexequível (item 2.2 do recurso).

15. Em primeiro lugar, cumpre salientar que as passagens aéreas apresentam grande volatilidade nos preços emconsequência das frequentes promoções lançadas pelas empresas aéreas e, associado ao planejamento adequadode compra, é facilmente adquirida por preços ainda inferiores ao valor unitário apresentado pela Recorrida.

16. Em segundo, o preço unitário do referido item foi amplamente analisado, de forma exaustiva, em sede dediligência, e aceito pela Comissão de Licitação nas propostas de outras licitantes com preços inferiores ao daRecorrida:

“Esclarecimentos da Licitante: 9.7 PASSAGENS – Resposta: seguem as pesquisas os preços de mercado daspassagens aéreas. O valor proposto de RS 112,71 resulta da média mensal sobre o total de 6 viagens ao longo dos36 meses período execução contratual. Os valores de passagens adotados pelo DNIT estão nivelados aos maioresvalores das empresas. A Dynatest por questões de economia pesquisa e adquire passagens pelos menores valoresadotados pelas empresas aéreas.Analise técnica da Resposta: Os valores adotados pelo DNIT para passagens aéreas não são obtidos considerandoos maiores valores das empresas aéreas, são obtidos considerando o menor valor da pesquisa de mercado efetuadapara compra com uma a duas semanas de antecedência, com destino adotado de Brasília/DF. Para este item osesclarecimentos da licitante podem ser aceitos.” Referência: NOTA TÉCNICA - SETOR TÉCNICO DA SR-MS/DNIT N."020/2018 – LOTE 01 - de 15 de julho de 2018.”

17. Assim, resta devidamente comprovado que o pretendido pela Recorrente em seu recurso é plenamentedesprovido de amparo legal, consubstanciando-se, tão somente em mero inconformismo de caráter protelatório.

18. A Recorrente alega (item 2.3) inobservância ao Piso da Categoria para os Profissionais T2 e T4 por parte daRecorrida, e mais, afirma que há “evidente direcionamento do certame para a empresa Recorrida”, visto que “osvalores salariais apresentados para os Profissionais T2 e T4 eram inferiores ao piso, entretanto, essa Comissão deLicitação permitiu à SSM “corrigir” a evidente falha.”

19. O art. 26 do Decreto Federal n. 5.450, de 31 de maio de 2005, assim dispõe:

Art. 26 (...)(...)§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem asubstância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registradoem ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

20. Essa regra é de conhecimento do pregoeiro e dos licitantes, estando inserta, inclusive, no item 7.10.6. do

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edital, de modo que a sua aplicação era obrigatória no certame em comento.

7.10.6. Erros formais no preenchimento da planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta,quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, atendidas as demaiscondições de aceitabilidade.

21. Sabe-se que a pronta desclassificação de licitante em virtude da apresentação de planilhas de custos e deformação de preços, com alguns itens faltantes ou com valores inadequados, sem que seja oportunizadopreviamente a chance de a licitante retificar as falhas apontadas, é tratado pelo Tribunal de Contas da União emvários julgados, como sendo uma irregularidade, razão pela qual a providência adotada pelo Pregoeiro foiescorreita.

22. Para corroborar com essa assertiva, seguem abaixo julgados que confirmam o entendimento do TCU sobre otema:

2546/2015-TCU-Plenário-Rel. Min. André de Carvalho: A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhasde custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo aAdministração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que nãoseja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de aAdministração considerar exequível a proposta apresentada.

1811/2014-Plenário-Rel. Min. Augusto Sherman: Não restando configurada a lesão à obtenção da melhor proposta,não se configura a nulidade do ato. Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante nãoconstitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem anecessidade de majoração do preço ofertado.

187/2014-Plenário-Rel. Min. Valmir Campelo: É possível o aproveitamento de propostas com erros materiaissanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ouaos princípios da isonomia e da razoabilidade.

23. Os registros na Ata demonstram que todas as correções foram realizadas sem que o valor ofertado de R$23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais) tenha sido afetado.

24. Assim devem ser prontamente refutadas todas as alegações da Recorrente, haja vista a atuação do Pregoeiroter observado a legislação vigente e regras do edital, bem como por estar em conformidade com o entendimentojurisprudencial do Tribunal de Contas da União sobre a matéria.

25. Quanto ao suposto descumprimento da Capacidade Profissional, apresentamos a seguir os devidosesclarecimentos.

26. Conforme consta no Art. 5º do Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005 que “regulamenta o pregão, na formaeletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”:

“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade,moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório edo julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação dadisputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia,a finalidade e a segurança da contratação.”

27. Com base na Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, bem como na Lei 8.666/1993, em seu art. 30,resta claro o entendimento de que é admissível a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados deserviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Constituição Federal – “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadosmediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulasque estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qualsomente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento dasobrigações.“

“Lei 8.666/1993 - Art. 30- A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidadese prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados

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e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros daequipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;...§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes aobras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na dataprevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidadecompetente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de característicassemelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto dalicitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;§2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serãodefinidas no instrumento convocatório.§3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviçossimilares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.”

28. Ademais, a inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação deatestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o Art. 3º, § 1º,inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção daproposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e seráprocessada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, damoralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.§1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjamou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferênciasou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstânciaimpertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigoe no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;”

29. Destarte, os requisitos que o legislador reputou importantes para a comprovação da qualificação técnica são apertinência e a compatibilidade entre os atestados e o objeto da licitação. Ou seja, os atestados devem mostrar queo licitante executou obras semelhantes, e não iguais àquela que está sendo licitada. Quaisquer outras exigênciasque limitem a competitividade afrontam o art. 3º, § 1º, inciso I e art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como ajurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 134/2017, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler,1.742/2016, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, e 1.585/2015, da relatoria do Ministro-Substituto André deCarvalho, dentre outros.

30. A seguir, apresentamos a análise dos atestados de capacidade Técnico-Profissional:

31. Coordenador-Geral (P0) – ENGº SILVIO RAMÃO MEDINA: O atestado apresentado referente as CAT’s 162838 e162839 da documentação, onde o profissional exerce a função de Prestação de Serviço de Assistência, Assessoria eConsultoria na Coordenação Técnica e Administrativa das obras, é claro em seu atendimento ao termo de referênciado edital. Além de esbarrar na nomenclatura, a recorrente olvidou-se dos expressos destaques de suas atribuições,pois afirma em seu recurso que atuou "somente na execução".

32. A recorrente deixou propositalmente ou se omitiu aos requisitos exigidos no edital onde prevê-se também aresponsabilidade técnica de construção de obras, senão vejamos:

“O profissional deverá comprovar que tenha exercido a função de Responsável Técnico, ou de Coordenador, ou deGerente, ou de Supervisor de Serviços de Gerenciamento, ou de Apoio Técnico, ou de Assessoria Técnica, ou deCoordenação Técnica, ou de Supervisão de Obras ou Programas Rodoviários de Manutenção (CREMA ouRestauração), ou de Construção, ou de Duplicação, ou de Adequação, incluindo Obras de Arte Especiais, Revisão deProjeto em Fase de Obras, Inspeção de Campo e Acompanhamento Físico-Financeiro de Contratos.

33. Da mesma forma, a recorrente novamente, de forma errônea e restritiva na interpretação em sua peçarecursal, deixou de se atentar que a CAT 202605 de supervisão do contrato TT-105/2013, os serviçossupervisionados contempla os requisitos MÍNIMOS exigidos no termo de referência do objeto licitado, inclusive oobjeto em licitação é semelhante e ou igual em sua totalidade, se diferenciando apenas na extensão da malharodoviária a ser supervisionada que é inclusive superior à exigida. Notadamente este atestado contempla todas asfases e serviços do objeto em licitação, com um período de 5 anos de execução, sendo superior ao prazo inicial doobjeto em licitação.

34. Além, como já afirmado, de não surtir qualquer diferença técnica da experiência do profissional indicado comocoordenador geral, onde o método de prestação de serviços de assistência, assessoria e Consultoria naCoordenação Técnica de obras é similar ou até superior em relação à Supervisão e apoio a Fiscalização das obras do

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CREMA, em função de sua larga experiência.

35. Dessa forma, em que pese a errônea e restritiva interpretação da Recorrente, o profissional mencionado temvasta experiência e capacidade técnica, atendendo plenamente ao item 8.9.3 do Edital em tela, bem como aos itensque se referem ao tempo de experiência, amplamente comprovada por toda a documentação juntada pela orarecorrida em sua documentação.

36. Engenheiro Sênior (P1) – Terraplenagem e Pavimentação – ENGº SILVIO RAMÃO MEDINA JUNIOR: O atestadoapresentado referente as CAT 97097 E 97096 da documentação, onde o profissional exerce a função deResponsável Técnico é claro em seu atendimento ao termo de referência do edital. Além de esbarrar nanomenclatura, a recorrente olvidou-se dos expressos destaques de suas atribuições, ou seja:

“Serviços de Supervisão, Acompanhamento e Controle da obra de Implantação e Pavimentação Asfáltica, ondecontempla os serviços de controle geométricos (inspeção de campo), controle tecnológicos (Inspeção de Campo),controle administrativo do contrato (cronograma-físico-financeiro e medições) dos serviços de terraplenagem,pavimentação, drenagem, obras de arte especiais, obras complementares e de conservação e sinalização”.

37. Novamente é notório equívoco perpetrado pela Recorrente se demonstra na medida que esta, em suas razõesrecursais, tenta tumultuar o processo e esbarra meramente na "nomenclatura" das atribuições do profissional nocontrato constante dos documentos apresentados pela Recorrida, "esquecendo-se ou omitindo-se" de observar,entretanto, as atribuições de aludido profissional.

38. Engenheiro Sênior (P1) – Obra de Arte Especiais - ENGº ROGER GAMA VELOSO: O atestado apresentadoreferente as CAT 1420180000047 da documentação, onde o profissional exerce a função de Coordenador eResponsável Técnico é claro em seu atendimento ao termo de referência do edital. Além de esbarrar nanomenclatura, a recorrente olvidou-se dos expressos destaques de suas atribuições, pois afirma em seu recursoque “o mesmo não comprovou serviço de supervisão de obra de construção de ponte / viaduto de InfraestruturaTerrestre e elaboração de projeto de OAE em um único atestado”.

39. Ora, a recorrente desconhece a definição de “obra de arte especial” (que engloba pontes, viadutos ou túneis) ebusca confundir propositalmente a douta comissão ao desconsiderar que o referido atestado preenche exatamenteos requisitos exigidos no edital de Gerenciamento ou de Apoio Técnico de Obras de OAE´s, senão vejamos a suadescrição:

“Serviços de Apoio Técnico Complementar para Análise de Projetos e Gerenciamento de Obras de Arte Especiais(OAE´s) do Programa Pro Concreto em diversos trechos da malha rodoviária do Estado de Mato Grosso”

40. O mesmo atestado, inclui em sua descrição as atividades de “Elaboração de Projeto Estrutural Executivo deOAE’s”, bem como “Acompanhamento técnico e controle do programa de construções de OAE’s” e “Apoio Técnico àFiscalização das obras de construção de OAE’S, perfazendo o total de 105 OAE = 73.894,26 m²”, atendendoperfeitamente os requisitos exigidos no edital.

41. Em sua vã tentativa de desqualificar a experiente equipe técnica da Recorrida, a recorrente prossegueprocurando confundir a douta comissão com interpretações próprias e particulares das exigências do edital, emclara infringência ao caráter vinculativo do instrumento convocatório.

42. O Edital é claro ao determinar que o profissional responsável por apoiar a Coordenação-Geral do contrato, nasupervisão e apoio à fiscalização das Obras de Arte Especiais, deverá ter experiência em supervisão de construção ena elaboração de projetos de obras arte especiais (pontes e viadutos) de infraestrutura terrestre. E estabelece quea comprovação do tempo de experiência do profissional Engenheiro Sênior (P1) – Obra de Arte Especiais a serincluído na equipe proposta para habilitar profissionalmente a licitante, se dará por meio da apresentação de“atestados” e/ou “certidões” e/ou “declarações”, devidamente certificado (s) pelo Conselho Regional Competente,compatíveis com o objeto desta licitação, comprovando ter experiência mínima de 08 (oito) anos nos serviçosexigidos.

43. Destarte, para comprovação do tempo de experiência do profissional indicado ao cargo de Engenheiro Sênior deObras de Arte Especiais, foram apresentados diversos atestados compatíveis com o objeto desta licitação, queatendem às exigências de habilitação técnica profissional da equipe da licitante.

44. Ressalte-se que no que tange à especificidade dos serviços, o edital trata como objeto licitado serviços deinfraestrutura terrestre, o que não restringe à serviços realizados em área rural ou urbana.

45. Quanto a alegação da ausência de descrição de Elaboração de Projetos em alguns atestados, salienta-se queessa exigência mínima requerida foi atendida não somente no atestado único exigido como comprovação de suacapacidade técnico profissional, como em diversos outros atestados, não sendo especificado no edital a necessidadeque os atestados comprobatórios de tempo de experiência tivessem tal descrição em todos os atestados.

46. Dessa forma, os notórios equívocos perpetrados pela recorrente se demonstram na medida que esta, em seu

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recurso efetua apontamentos inconsistentes e vazios de fundamentação, onde além de não haver qualquer vedaçãoaos atestados apresentados pelos profissionais, é clara a irresignação da recorrente com a Decisão do D. Pregoeiroe Equipe de Apoio, procurando encontrar diferenças sem fundamentos e respaldo jurídico ora apontadas, ondejamais bastaria para ensejar a desclassificação ou inabilitação da ora Recorrida, visto que a mesma está embasadaem mera nomenclatura, nada influenciando na substância de sua proposta e em seu caráter mais vantajoso.

47. Por fim, verifica-se que a recorrente visa o caráter meramente protelatório com o excepcional intento detumultuar o presente procedimento licitatório visto que a mesma se encontra colocada em 12 (décimo segundo)lugar no certame para o lote 1 e para piorar sua conduta ética perante aos demais licitante deixou de atender àconvocação do pregoeiro para apresentação da proposta para o lote 2, ou seja, se omitindo perante as solicitaçõesdo pregoeiro ao processo licitatório, e após aceitação e habilitação do Recorrido resolve tumultuar o presenteprocesso.

48. Como visto, resta claro que o Recurso impetrado pelo Recorrente não traz qualquer elemento capaz demodificar a decisão desse digno Pregoeiro, que executou com maestria o seu julgamento.

CONCLUSÃO

49. Assim, por todo o exposto, requer a Recorrida que o recurso interposto pelo Consórcio HOLLUS-STRATA/MS sejaimprovido in totum, mantendo-se incólume a decisão que consagrou a Recorrida vencedora do Lote 01 do PregãoEletrônico n° 416/2017-19, haja vista a ausência de irregularidades na decisão que aceitou a proposta apresentadapelo Consórcio SSM/RSl-DNIT/MS no valor total de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais),bem como na decisão que julgou a habilitação técnica da licitante.

Termos em que, espera deferimento.

Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2018.

CONSÓRCIO SSM/RSI-DNIT/MSSilvio Ramão Medina JuniorRepresentante Legal do ConsórcioCREA MT015707-D

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Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

CONTRA RAZÃO :ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO OFICIAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT.

REF. Pregão Eletrônico n° 416/2017-19

CONSÓRCIO SSM/RSl-DNIT/MS, neste ato representada pela empresa líder SSM - CONSULTORIA, PROJETOS ECONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Tancredo Neves, 93, Sala 01, BairroJardim Petrópolis, CEP 78.070-122, na cidade de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob n° 06.245.457/0001-42, comseus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial de Cuiabá, NIRE n° 51.200.896.336, neste ato representadapelo sócio proprietário SILVIO RAMÃO MEDINA JUNIOR, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da carteira deidentidade n° 0.942.200-5 - (SSP/MT), inscrito no CPF sob o n° 512.014.102-15, em face do RECURSOADMINISTRATIVO interposto pela empresa MAIA MELO ENGENHARIA LTDA, vem, nesta oportunidade, e com fulcronos art. 109, § 3º, da Lei 8.666/1993, art. 4°, XVIII da Lei n° 10.520/2002 e no item 9.2.3 do Edital, apresentarsuas CONTRARRAZÕES pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

1. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT publicou o edital de Pregão Eletrônico n°416/2017-19, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em consultoria para Execução dos ServiçosTécnicos Especializados de Supervisão e Apoio à Fiscalização na Execução das Ações de Manutenção e RestauraçãoRodoviária, sob a Jurisdição da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso do Sul, constantes noPPA 2016/2019, inclusive as previstas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

2. Por decisão exarada pelo Pregoeiro, o Consórcio SSM/RSl-DNIT/MS foi declarado vencedor do lote 1 da referidalicitação.

3. A Recorrente, que na fase de lances apresentou um valor inferior ao da licitante vencedora, teve a sua propostarecusada por ter ferido as normas contidas nos § 1, § 2 e § 3 do Art. 44 da lei n.º 8.666/93 de 21 de junho de1993 e os critérios objetivos dos itens 7.4 e 7.5 do edital, interpôs Recurso Administrativo, por meio do qualpretende a reforma da decisão, alterando-se o resultado final para ser declarada vencedora do presente certame.

4. É o breve relato, em seguida serão confrontadas as alegações da Recorrente pontualmente.5. Alega a Recorrente que o preço ofertado foi amplamente justificado, de forma exaustiva, em sede de diligência, eque restou comprovada a capacidade da Recorrente em cumprir o objeto licitado.

6. Concernentemente aos critérios que ensejariam a desclassificação de uma proposta apresentada no certame emcomento, faz-se necessário trazer à baila a previsão contida nos itens 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7 do instrumentoconvocatório:

“7.4 Será igualmente desclassificada a proposta manifestamente inexequível. Considera-se inexequível a propostade preços ou menor lance que comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação,apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos esalários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do própriolicitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.7.5. O exame da inexequibilidade observará a fórmula prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 1993.7.6. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentoscomplementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, aexemplo das enumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008.7.7. Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados parao mesmo item, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória arealização de diligências para o exame da proposta.”

7. Ao contrário do defendido pelo Recorrente, a apresentação da sua proposta que, a priori, não atendia aoscritérios definidos no referido dispositivo, somente foi considerada inexequível após uma série de diligênciasrealizadas pelo Pregoeiro, não restando dúvidas quanto ao zelo demonstrado pelo Pregoeiro no cumprimento do seumúnus público.

8. Da detida análise da Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 00416/2017, extrai-se com clareza que a licitante

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não logrou êxito em comprovar perante o Pregoeiro que a sua proposta era exequível, ônus este que lhe competia.

9. O não atendimento das normas contidas nos § 1, § 2 e § 3 do Art. 44 da lei n.º 8.666/93 de 21 de junho de1993 e os critérios objetivos dos itens 7.4 e 7.5 do edital, conduzem a uma presunção relativa de inexequibilidadede preços, exigindo do licitante a demonstração de sua exequibilidade.10. Sobre o tema, assim leciona o doutrinador Marçal Justen Filho :

“As regras contidas no §1.º autorizam mera presunção relativa de inexequibilidade. O licitante cuja proposta forinferior ao limite do §1.º dispõe da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais paraexecutar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexequível aproposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto”._____________________________JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 17. ed. rev.., atual. ampl. 3.ªtir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.027.

11. Esse é o entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União:

Súmula 262 - TCUO critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativade inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar aexequibilidade da sua proposta.

12. Como visto, tanto o legislador quanto o Tribunal de Contas da União, muito sabiamente, manifestaram-se nosentido de evitar a desclassificação sumária das propostas sem a oportunidade de comprovação de exequibilidadedo valor ofertado, contudo, essa hipótese inverte o ônus ficando a cargo da licitante a responsabilidade pelademonstração da exequibilidade da sua proposta.

13. Neste ponto, impende ressaltar que na data de 16/03/2018 foi solicitado da empresa o envio do anexoreferente aos documentos de habilitação e planilhas de custos e formação de preços, sendo que o Pregoeirosomente decidiu pela não aceitação da proposta em 16/05/2018, após a realização de 5 (cinco) diligências.

14. Os registros contidos na Ata de julgamento são provas suficientes de que a empresa não logrou êxito emcomprovar a exequibilidade da proposta, mesmo tendo 5 (cinco) oportunidades para fazê-lo perante o Pregoeiro.

15. O preço ofertado pela Recorrente foi julgado inexequível após longa análise que envolveu a realização dediversas diligências voltadas a esclarecer todas as inconsistências identificadas na planilha orçamentária dalicitante, porém, ao final restou devidamente comprovado a impossibilidade da Recorrida em cumprir o objetolicitado pelo valor ofertado, pois a proposta foi corretamente considerada inexequível.

16. As razões recursais apresentadas pela Recorrente foram omissas e desconsideram por completo todas asinconsistências identificadas pelo Pregoeiro, cujas informações constam expressamente na ata de julgamento.

17. A Recorrente ao buscar demonstrar que a proposta era exequível limitou-se a exortar as qualidades da empresae a colacionar dispositivos legais e entendimento jurisprudências e doutrinários sobre a matéria, quando o corretoseria confrontar pontualmente todos os apontamentos destacados pelo Pregoeiro e que serviram de embasamentopara a sua decisão de não aceitar a proposta.

18. A tese defendida pela empresa de que o valor da proposta, por mais ínfimo que o seja não é problema e que oproblema é a impossibilidade o licitante executar aquilo que ofertou, não encontra guarida no ordenamento jurídicovigente e foi devidamente refutado pelo Pregoeiro que, corretamente exigiu a comprovação objetiva daexequibilidade da proposta.

19. Assim devem ser prontamente rejeitadas todas as alegações da Recorrente, haja vista a atuação do Pregoeiroter observado a legislação vigente e as regras do edital, bem como por estar em conformidade com o entendimentojurisprudencial do Tribunal de Contas da União sobre a matéria.

20. Como visto, resta claro que o Recurso impetrado pelo Recorrente não traz qualquer elemento capaz demodificar a decisão desse digno Pregoeiro, que executou com maestria o seu julgamento.

CONCLUSÃO

21. Assim, por todo o exposto, requer-se que o recurso interposto pela empresa Maia Melo Engenharia Ltda sejaimprovido in totum, mantendo-se incólume a decisão que recusou a proposta apresentada pela referida empresa,de modo que não seja afetada a decisão que consagrou o Consórcio SSM/RSl-DNIT/MS vencedor do Lote 01 doPregão Eletrônico n° 416/2017-19.

Termos em que, espera deferimento.

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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SERVIÇO DE CADASTRO E LICITAÇÕES

PREGOEIRO(A)R. Antônio Maria Coelho, nº 3099, - Bairro Jardim dos Estados

Campo Grande/MS, CEP 79.002-220Telefone:

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO, NAFORMA ELETRÔNICA, Nº 416/2017-19 - DNIT

Processo: 50619.000150/2018-61

PROCESSO Nº: 50619.000150/2018-61

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 416/2017-18

OBJETO: Contratação de empresa especializada em consultoria para Execução dos ServiçosTécnicos Especializados de Supervisão e Apoio à Fiscalização na Execução das Ações deManutenção e Restauração Rodoviária, sob a Jurisdição da Superintendência Regional do DNITno Estado do Mato Grosso do Sul, constantes no PPA 2016/2019, inclusive as previstas noPrograma de Aceleração do Crescimento – PAC, nos segmentos dispostos a seguir: Lote 01 –Cidade de Campo Grande – Extensão de 1.680,10 km; Lote 02 – Cidade de Campo Grande –Extensão de 1.561,90 km.

RECORRENTE: Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda.

RECORRIDO: Pregoeira

01. Trata-se de Recurso interposto pela empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda., pormeio de seu procurador legal, com espeque no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e no Decretonº 5.450/2005, subsidiados pela Lei nº. 8.666/93, em face de ato administrativo praticado pelaPREGOEIRA do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), no Edital de PregãoEletrônico n° 416/2017-19, Lote 01.

02.Tais documentos encontram-se disponíveis para consulta no sítio:www.comprasgovernamentais.gov.br, www.dnit.gov.br e na Pesquisa de Processos Eletrônicos doDNIT, no endereço http://sempapel.dnit.gov.br/menu-de-navegacao/consulta-processual, indicando onúmero do processo n° 50619.000150/2018-61.

03. Em tempo, informamos que esta PREGOEIRA foi designado pelo Diretor de Administração e

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Finanças do DNIT com base na Portaria nº 2.609, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU nº 100,Seção 02, pág. 56, de 25 de maio de 2018, para condução do procedimento licitatório.

I. DAS PRELIMINARES

04. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesseprocessual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências etempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.

II. DOS FATOS

05. A licitação transcorreu normalmente, concorrendo 26 (vinte e seis) licitantes para o Lote 01. Deacordo com exame de exequibilidade previsto no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 1993, as dezprimeiras propostas foram consideradas inexequíveis.

06. Mesmo as propostas sendo consideradas inexequíveis, foram efetuadas diligências acerca dacomprovação dos preços ofertados, conforme prevê o § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, aexemplo das enumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008, substituída pela INSLTI/MPOG nº 05, de 2017.

07. As cinco primeiras propostas foram analisadas e após as devidas diligências, foram recusadas porserem consideradas inexequíveis. O mesmo aconteceu com a licitante Geosistemas Engenharia ePlanejamento Ltda., inicialmente classificada em sexto lugar no certame, com um valor de R$21.370.143,81 (vinte e um milhões, trezentos e setenta mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e umcentavos).

08. Sua proposta foi recusada pois não atendeu aos critérios objetivos dos itens 7.2.5.1, 7.2.5.2, item7.4 ao item 7.7 do edital.

09. O certame teve seu curso normal, até que foi aceita a Décima Proposta, da licitante SSMConsultoria, Projetos e Construções Ltda. em consórcio com a empresa RSI Engenharia Ltda. - EPP, novalor de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais).

10. A licitante Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda., inconformada com o Resultado dalicitação em relação ao Lote 01, com fulcro no artigo 109, da Lei 8.666/1993, apresentou Recursocontra a decisão que desclassificou sua proposta de preços, pelas razões que serão apresentadas aseguir.

III. DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

11. Inconformada com o resultado da licitação, a Recorrente apresentou as razões do recurso, cujospontos principais seguem abaixo:

12. De maneira sucinta, alegou que:"Demonstrou categoricamente a exequibilidade de sua proposta de preços e mais,assumiu claramente todas as possíveis despesas e responsabilizações decorrentes de suaproposta....Ainda que o princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório não seja em todoabsoluto, devendo restringir às exigências que atendem ao interesse da AdministraçãoPública em detrimento de requisitos excessivamente formais, toda e qualquermanifestação do órgão julgador deve ser acompanhado de fundamentação em zelo aoprincípio da motivação, o qual imprime caráter de validade ao ato administrativo....

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A finalidade primeira da licitação é a obtenção de proposta mais vantajosa pelaAdministração Pública e os custos decorrentes da execução contratual serão suportadospela vencedora sem que isto caracteriza qualquer obstáculo ao mesmo.Ademais, como prova da exequibilidade da proposta apresentada temos, por exemplo, aaquisição de veículos que são adquiridos com valores abaixo que os de mercado, por setratar de pessoa jurídica e adquirir como frotista, e mais, lança na declaração de impostode renda a depreciação do mesmo de maneira produzir uma redução do custo deaquisição no percentual de 30%. Além disto, passa a dispor do veículo após o términodo contrato para fins de alienação resgatando todo e qualquer eventual despesa e aindacom margem de lucro....Registre-se que as mesmas justificativas foram apresentadas para o lote 02, no tocante aexequibilidade da proposta, e a mesma foi acolhida."

IV. DO PEDIDO DO RECORRENTE

13. Requer a recorrente:

a) A classificação da proposta de preços apresentada pela Geosistemas Engenharia e PlanejamentoLtda.;

b) A manutenção da sua Proposta no prosseguimento do certame até seu término.

V. DAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES

14. Nas contrarrazões, a empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda. em consórcio com aempresa RSI Engenharia Ltda. - EPP, basicamente alega que:

"Ao contrário do defendido pelo Recorrente, a apresentação da sua proposta que, apriori, não atendia aos critérios definidos no referido dispositivo, somente foiconsiderada inexequível após diligências realizadas pelo Pregoeiro, não restandodúvidas quanto ao zelo demonstrado pelo Pregoeiro no cumprimento do seu múnuspúblico....O preço ofertado pela Recorrente foi julgado inexequível após aprofundada análise queenvolveu a realização de diligência voltada a esclarecer todas as inconsistênciasidentificadas na planilha orçamentária da licitante, porém, ao final restou devidamentecomprovado a impossibilidade da Recorrida em cumprir o objeto licitado pelo valorofertado, pois a proposta foi corretamente considerada inexequível. As razões recursaisapresentadas pela Recorrente foram omissas e desconsideram por completo todas asinconsistências identificadas pelo Pregoeiro, cujas informações constam expressamentena ata de julgamento....A tese defendida pela empresa de que esse modelo de proposta de preços se encontraconsolidado pelo próprio DNIT, não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente,sendo imperioso destacar que o Pregoeiro agiu corretamente ao exigir a comprovaçãoobjetiva da exequibilidade da proposta, vindo a identificar que além de inexequível aproposta ainda continha taxa de encargos sociais inverossímil e custos de insumos emdesacordo com os preços de mercado, descumprimento assim as exigências contidas nositens 7.2.5.1 e 7.2.5.2....A Recorrente ao buscar demonstrar que a proposta era exequível limitou-se a exortar asqualidades da empresa e a colacionar dispositivos legais e entendimento jurisprudênciase doutrinários sobre a matéria, quando o correto seria confrontar pontualmente todos osapontamentos destacados pelo Pregoeiro e que serviram de embasamento para a sua

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decisão de não aceitar a proposta."

15. Assim, por todo o exposto, requer-se que o recurso interposto pela empresa GeosistemasEngenharia e Planejamento Ltda seja improvido in totum, mantendo-se incólume a decisão que recusoua proposta apresentada pela referida empresa, de modo que não seja afetada a decisão que consagrou oConsórcio SSM/RSl-DNIT/MS vencedor do Lote 01 do Pregão Eletrônico n° 416/2017-19.

VI. DA ANÁLISE

16. Imperioso ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípiosinsculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, conforme segue:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional daisonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção dodesenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estritaconformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, damoralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Grifonosso)

17. Ressalte-se que tal disposição é corroborada pelo disposto no Decreto nº 5.450/05:“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos dalegalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidadeadministrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bemcomo aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.”(Grifo nosso)

18. É indiscutível que o Administrador responsável deve sempre avaliar o conjunto de concorrentes,evitando-se, a todo custo, inabilitações e/ou desclassificações precipitadas, cujos motivos ensejadorespossam ser facilmente sanados. É de se esperar que aquele proceda com especial cautela na avaliaçãoda documentação disponibilizada, já que lida com recursos públicos, sendo-lhe vedado levar a caboexclusões sumárias e desarrazoadas.

19. Dito isso, passa-se a análise do mérito do recurso interposto pela Geosistemas Engenharia ePlanejamento Ltda, das contrarrazões interpostas, suas considerações e decisão.

20. Muito se discute a respeito da possibilidade de correção da planilha após a fase de lances ouabertura dos envelopes apresentados em uma licitação. De um lado se levantam as bandeiras dojulgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, de outro, a busca pelaproposta mais vantajosa e a necessidade de utilização do formalismo moderado.

21. Como regra, o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertanteda melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. No entanto, essapossibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetrocomparativo entre os participantes.

22. O Colendo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.811/2014 julgou não ser motivo suficientepara desclassificação da proposta quando houver erro no preenchimento da planilha de formação depreço do licitante, e a mesma puder ser ajustada sem a necessidade da majoração do preço ofertado, inverbis:

“Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constituimotivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder serajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 –Plenário – TCU)”.

23. No mesmo sentido, ao analisar hipótese semelhante, o TCU, em seu Acórdão nº 2.546/2015,indicou ser dever da Administração a promoção de diligências para o saneamento de eventuais falhas

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na proposta e reafirmou a impossibilidade de o licitante majorar o valor inicialmente proposto:“A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços daslicitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo aAdministração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correçãodas falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitantesuportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerarexequível a proposta apresentada. (Acórdão nº 2546/2015 – Plenário – TCU)” (Grifonosso).

24. Ora, a Proposta da Recorrente, assim como a das demais licitantes, consideradas inexequíveis à luzdo no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 1993, foram regiamente diligenciadas, conformeextensamente discorrido na Ata do edital e nas Notas Técnicas expedidas pela Autarquia.

25. Após análise dos esclarecimentos em resposta à diligência apresentada pela Geosistemas, foielaborada a Nota Técnica n.° 29/2018, esclarecendo que a empresa tão somente apresentou declarações,não demonstrando a exequibilidade de sua proposta com desconto de 53,15%, e nem apresentoujustificativas aceitáveis aos preços ofertados para: equipamentos – desconto de 65,6 %; imóveis -desconto de 67,4% e veículos - desconto 63,1%.

26. Ressaltamos que diferentemente do declarado pela Recorrente, os preços ofertados paraequipamentos, veículos e imóveis não representam o preço de mercado para seu fornecimento.

27. Verificou-se que a proposta de preço da Geosistemas, de acordo com o art. 48 da lei 8.666/93 éclassificada como inexequível, contudo os itens 7.6 e 7.7 do edital em obediência a lei 8.666/93 prevê arealização de diligências para o exame de exequibilidade da proposta, fato este obedecido no certame.

28. Para análise da exequibilidade das propostas de preços foram verificados, além dos esclarecimentosda licitante, os seguintes itens da mesma:

a) As propostas de preços devem atender ao valor mínimo de salário estabelecido para a categoriaprofissional fornecida pelo SINDUSCON-MS através da convenção coletiva de trabalho 2017/2018com registro no MTE: MS000245/2017.

b) As propostas de preços devem atender ao valor mínimo de salário estabelecido para a categoriaprofissional fornecida pelo CREA/CONFEA.

c) Foram verificadas as alíquotas de PIS, COFINS em função do regime de tributação das licitantes.

d) Foram verificados os encargos sociais previstos na proposta da licitante.

e) Foram verificadas as alíquotas de ISSQN.

f) Retenções dos impostos obrigatórios no momento do pagamento da fatura.

g) Foram analisados os itens mais representativos financeiramente do serviço para a execuçãocontratual como: despesas fiscais, remuneração da empresa, equipamentos, veículos e imóveis.

h) A planilha do cálculo de exequibilidade para este lote identificou que as propostas exequíveisdeveriam estar com valores superiores a 70% da média dos orçamentos validos (50% do orçamento doDNIT).

29. A fim de verificar a exequibilidade das propostas, foram considerados os fatores elencados acima,onde a proposta de preço da Geosistemas, confirmou não atingir parâmetros mínimos deexequibilidade, conforme planilha anexa ao processo de licitação.

30. Novamente, em seu Recurso, a licitante Geosistemas justifica a exequibilidade de sua propostaatravés de considerações que não demonstram os valores ofertados para os itens de equipamentos,veículos e imóveis, não podendo ser aceitos.

31. Estes esclarecimentos não demonstram os percentuais de descontos de equipamentos, imóveis eveículos.

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32. A afirmação que as mesmas justificativas foram apresentadas para o Lote 02, no tocante aexequibilidade da proposta, e a mesma foi acolhida não procede, considerando que:

a) A Recorrente Geosistemas, quando convocada, não apresentou proposta para o Lote 02;

b) A Recorrente Geosistemas novamente não apresenta nenhum detalhe ou documento para talquestionamento.

33. Por todo o exposto, conclui-se que a apresentação do recurso pela licitante GeosistemasEngenharia e Planejamento Ltda encontra-se desprovido de razão, e que a sua proposição éinsuficiente para a reconsideração.

VII. DA DECISÃO

34. Isto posto, com fulcro no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, sem nada mais evocar,CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa Geosistemas Engenharia ePlanejamento Ltda, no processo licitatório referente ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº416/2017-19 - Lote 01, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a empresa SSM Consultoria,Projetos e Construções Ltda. em consórcio com a empresa RSI Engenharia Ltda. - EPPhabilitadas no Pregão em comento.

(documento assinado digitalmente)Ana Cristina Menezes Pereira

Pregoeira SR-DNIT/MS

DECISÃO, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE RECURSOADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, Nº

416/2017-19 - DNIT

1. Analisadas as razões apresentadas pela Recorrente e com base nas informações prestadas peloPregoeiro, nos termos do inciso III do art. 7º do Decreto nº 3.555/2000, NEGO PROVIMENTO aoRecurso Administrativo interposto pela empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda, combase no que dispõe o art. 4º, inciso XXI da Lei nº 10.520/2002, e ratifico a decisão que declarouvencedora no Lote 01 do certame, a licitante SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda. emconsórcio com a empresa RSI Engenharia Ltda. - EPP.

2. Tendo em vista a adjudicação e a homologação do Pregão Eletrônico nº 416/2017-19, restituam-se osautos ao Serviço Seção de Cadastro e Licitações desta SR-DNIT/MS para dar prosseguimento aoprocesso licitatório.

(documento assinado digitalmente)Engº Thiago Carim Bucker

Superintendente Regional SR-DNIT/MS

Campo Grande/MS, 05 de novembro de 2018.

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Documento assinado eletronicamente por Ana Cris na Menezes Pereira, AnalistaAdministra vo, em 08/11/2018, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Carim Bucker, Superintendente Regional doEstado de Mato Grosso do Sul, em 08/11/2018, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.dnit.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,informando o código verificador 1958168 e o código CRC 9BC3FB07.

Referência: Processo nº 50619.000150/2018-61 SEI nº 1958168

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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SERVIÇO DE CADASTRO E LICITAÇÕES

PREGOEIRO(A)R. Antônio Maria Coelho, nº 3099, - Bairro Jardim dos Estados

Campo Grande/MS, CEP 79.002-220Telefone:

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO, NAFORMA ELETRÔNICA, Nº 416/2017-19 - DNIT

Processo: 50619.000150/2018-61

PROCESSO Nº: 50619.000150/2018-61

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 416/2017-18

OBJETO: Contratação de empresa especializada em consultoria para Execução dos ServiçosTécnicos Especializados de Supervisão e Apoio à Fiscalização na Execução das Ações deManutenção e Restauração Rodoviária, sob a Jurisdição da Superintendência Regional do DNITno Estado do Mato Grosso do Sul, constantes no PPA 2016/2019, inclusive as previstas noPrograma de Aceleração do Crescimento – PAC, nos segmentos dispostos a seguir: Lote 01 –Cidade de Campo Grande – Extensão de 1.680,10 km; Lote 02 – Cidade de Campo Grande –Extensão de 1.561,90 km.

RECORRENTE: Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda. em consórcio com a empresaStrata Engenharia Ltda.

RECORRIDO: Pregoeira

01. Trata-se de Recurso interposto pela empresa Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda. emconsórcio com a empresa Strata Engenharia Ltda., por meio de seu procurador legal, com espequeno art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e no Decreto nº 5.450/2005, subsidiados pela Lei nº.8.666/93, em face de ato administrativo praticado pela PREGOEIRA do Departamento Nacional deInfraestrutura de Transportes (DNIT), no Edital de Pregão Eletrônico n° 416/2017-19, Lote 01.

02.Tais documentos encontram-se disponíveis para consulta no sítio:www.comprasgovernamentais.gov.br, www.dnit.gov.br e na Pesquisa de Processos Eletrônicos doDNIT, no endereço http://sempapel.dnit.gov.br/menu-de-navegacao/consulta-processual, indicando onúmero do processo n° 50619.000150/2018-61.

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03. Em tempo, informamos que esta PREGOEIRA foi designado pelo Diretor de Administração eFinanças do DNIT com base na Portaria nº 2.609, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU nº 100,Seção 02, pág. 56, de 25 de maio de 2018, para condução do procedimento licitatório.

I. DAS PRELIMINARES

04. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesseprocessual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências etempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.

II. DOS FATOS

05. A licitação transcorreu normalmente, concorrendo 26 (vinte e seis) licitantes para o Lote 01. Deacordo com exame de exequibilidade previsto no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 1993, as dezprimeiras propostas foram consideradas inexequíveis.

06. Mesmo as propostas sendo consideradas inexequíveis, foram efetuadas diligências acerca dacomprovação dos preços ofertados, conforme prevê o § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, aexemplo das enumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008, substituída pela INSLTI/MPOG nº 05, de 2017.

07. As nove primeiras propostas foram analisadas e após as devidas diligências, foram recusadas porserem consideradas inexequíveis.

08. O certame teve seu curso normal, até que foi aceita a Décima Proposta, da licitante SSMConsultoria, Projetos e Construções Ltda. em consórcio com a empresa RSI Engenharia Ltda. - EPP, novalor de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais).

09. A licitante Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda. em consórcio com a empresa StrataEngenharia Ltda., classificada em décimo segundo lugar, inconformada com o Resultado da licitaçãoem relação ao Lote 01, apresentou Recurso, com fulcro no artigo 109, da Lei 8.666/1993, contra adecisão que classificou a proposta de preços da licitante SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda.em consórcio com a empresa RSI Engenharia Ltda. - EPP, pelas razões que serão apresentadas a seguir.

III. DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

10. Inconformada com o resultado da licitação, a Recorrente apresentou as razões do recurso, cujospontos principais seguem abaixo:

11. De maneira sucinta, alegou que:"DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA PELA EMPRESASSM CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.O preço apresentado pela SSM foi de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentosmil reais), ou seja, R$ 360.553,43 (trezentos e sessenta mil, quinhentos e cinquenta etrês reais e quarenta e três centavos) dos 70% da média aritmética das propostassuperiores a 50% do valor orçado pela administração. Destarte, comprova-se que o valorofertado é INEXEQUÍVEL, nos termos do art. 48 da Lei 8.666/93, supra....DO VALOR UNITÁRIO DO ITEM D.6 PASSAGENS INFERIORES AO CUSTOREALA título de comprovação da inexequibilidade da proposta apresentada, verifica-se que osgastos correspondentes às passagens para deslocamento Campo Grande/Brasília comvalor unitário de R$ 189,41 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) nãocondizem com os valores de passagens para o referido trecho.

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Até mesmo as passagens de ônibus apresentam valor médio superiores aos apresentadospara o referido custo. As passagens de avião, por sua vez, possuem valores três vezessuperiores ao custo unitário constante da planilha de formação de preço.Logo, não restam dúvidas de que os valores apresentados são inexequíveis....DA INOBSERVÂNCIA AO PISO DA CATEGORIA PARA OS PROFISSIONAIS T2E T4Data vênia, no presente caso verifica-se um evidente direcionamento do certame para aempresa Recorrida. Isto porque, os valores salariais apresentados para os ProfissionaisT2 e T4 eram inferiores ao piso, entretanto, essa Comissão de Licitação permitiu à SSM“corrigir” a evidente falha.Ocorre que, em caso análogo ao presente, essa mesma Superintendência do DNIT,quando do julgamento do Recurso interposto pela Strata Engenharia Ltda., no âmbito doEdital de Pregão Eletrônico nº 288/2019-19, assim entendeu:Ora, não há como efetuar a correção na composição de preços da licitante, tendo emvista que o item 5.7 do edital é claro no sentido de que:“5.7. Nos valores proposto s estarão inclusos todos os custos operacionais, encargosprevidenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidamdireta ou indiretamente na prestação dos serviços”Além do mais, a correção das propostas no tocante às impropriedades dos preçosunitários, conduziria à desigualdade entre as licitantes. Portanto, a responsabilidade pelacorreta elaboração da proposta é da empresa licitante sob pena de desclassificação....Verifica-se que esse Douto Órgão possui dois pesos e duas medidas ao analisarem aproposta de licitantes distintos. O direcionamento se mostra inescusável e absolutamentecontrário ao que determina o próprio edital, que no mesmo item 7.4 mencionado nadecisão proferida contra a inabilitação da empresa Strata do PE 288/2017-19:7.4. Será igualmente desclassificada a proposta manifestamente inexequível.Considera-se inexequível a proposta de preços ou menor lance que comprovadamente,for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços unitáriossimbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos esalários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatórioda licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem amateriais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie aparcela ou à totalidade da remuneração....DOS ATESTADOS APRESENTADOSAnalisando os atestados apresentados, verifica-se que a Capacidade Profissional não foicumprida, nos seguintes termos:Em relação ao Coordenador Geral, verifica-se que este não comprovou serviços deObras de Arte Especial, Revisão de Projeto, Análise de Projeto em Fase de Obras eAcompanhamento Físico-Financeiro de Contrato em um único atestado, conformeexigido no edital. Da mesma forma, não foi comprovado os 10 anos de experiência noserviço, uma vez que o atestado de págs. 193 a 254 diz respeito à execução de obra, nãose adequando ao exigido:Serviço Inicio Fim TempoSupervisão BR 163/MT 07/1 1/2009 06/11/2011 729Execução de Obra (Pág. 193 a 254) jan/85 dez/93 0 não deve ser considerado pois éexecução e não conforme o serviços exigidosSupervisão contra to TT-105/2013 21/02/2013 31/10/2017 17132442 dias6,690411 anosPor sua vez, o Engenheiro Sênior de Terraplanagem e Pavimentação não comprovouserviços de Implantação e Pavimentação, Inspeção de Campo e AcompanhamentoFísico-Financeiro de Contrato em um único atestado, nos termos editalício.

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Em relação ao Engenheiro Sênior de Obras de Arte Especiais, verifica-se que o mesmonão comprovou serviço de supervisão de obra de construção de ponte/ viaduto deInfraestrutura Terrestre e elaboração de projeto de OAE em em um único atestado,conforme exigido abaixo e reforçado em reposta aos vários questionamentos que houvequanto à essa questão de ser em um único atestado:Em relação aos atestados, temos que:Nos atestados de fls.305-CAT 1420160005058 e de fls. 306-CAT 1420160005058,somente é mencionada a supervisão de obra de arte, não cita elaboração de projeto eainda não especifica se é obra de arte especial, corrente, ou qualquer outra.No atestado fls. 309 a 320 CAT 1420140003122 na fl. 313, fala apenas de projeto deOAE, não fala sobre supervisão de obra de construção de OAE e ainda o atestado éreferente à serviços Urbanos.No atestado fls. 322 a 323 CAT 1420140003107 na fl. 322, fala apenas de projeto deOAE, não fala sobre supervisão de obra de construção de OAE e ainda o atestado éreferente à serviços Urbanos.No atestado fls. 325 a 330 CAT 1420140003127 na fl. 327, fala apenas da construção deOAE, não fala sobre projeto de OAE e ainda o atestado é referente à serviços Urbanos.

12. A Recorrente pede e espera desta Douta Comissão a correta e devida desclassificação da empresaSSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda., impedindo-a de continuar no certame.

IV. DO PEDIDO DO RECORRENTE

13. Requer a recorrente:

a) Que o presente Recurso Administrativo seja conhecido e no mérito, seja provido, reconhecendo ailegalidade da classificação da proposta de preço e habilitação da empresa SSM Consultoria, Projetos eConstruções Ltda., anulando a decisão em apreço;

b) Caso o Pregoeiro assim não entenda, que a presente decisão seja submetida à Autoridade Superior,nos termos da lei.

V. DAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES

14. Nas contrarrazões, a empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda. em consórcio com aempresa RSI Engenharia Ltda. - EPP, alega que:

"Ao contrário do defendido pelo Recorrente, a apresentação de proposta que, a priori,não atenda aos critérios definidos no referido dispositivo, não deve ser consideraautomaticamente inexequível a ponto de ocasionar a imediata desclassificação dolicitante, mas tão somente conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade depreços, exigindo do licitante a demonstração de sua exequibilidade....Ora, o preço ofertado pelo Recorrida foi amplamente justificado, de forma exaustiva, emsede de diligência, restando comprovada a capacidade da Recorrida em cumprir o objetolicitado. As razões recursais desconsideram por completo todas as justificativasapresentadas pela Recorrida e devidamente analisadas pelo pregoeiro, cujas informaçõesconstam expressamente na ata de julgamento.A Recorrente ao buscar demonstrar que a proposta era inexequível limitou-se a destacarum único item do orçamento, alegando no recurso que o valor unitário de R$ 189,41,apresentado pelo Consórcio SSM/RSl-DNIT/MS, para o item D.6-passagens é inferiorao custo real e, portanto, inexequível (item 2.2 do recurso).Em primeiro lugar, cumpre salientar que as passagens aéreas apresentam grandevolatilidade nos preços em consequência das frequentes promoções lançadas pelas

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empresas aéreas e, associado ao planejamento adequado de compra, é facilmenteadquirida por preços ainda inferiores ao valor unitário apresentado pela Recorrida.Em segundo, o preço unitário do referido item foi amplamente analisado, de formaexaustiva, em sede de diligência, e aceito pela Comissão de Licitação nas propostas deoutras licitantes com preços inferiores ao da Recorrida:“Esclarecimentos da Licitante: 9.7 PASSAGENS – Resposta: seguem as pesquisas ospreços de mercado das passagens aéreas. O valor proposto de R$ 112,71 resulta damédia mensal sobre o total de 6 viagens ao longo dos 36 meses período execuçãocontratual. Os valores de passagens adotados pelo DNIT estão nivelados aos maioresvalores das empresas. A Dynatest por questões de economia pesquisa e adquirepassagens pelos menores valores adotados pelas empresas aéreas.Analise técnica da Resposta: Os valores adotados pelo DNIT para passagens aéreas nãosão obtidos considerando os maiores valores das empresas aéreas, são obtidosconsiderando o menor valor da pesquisa de mercado efetuada para compra com uma aduas semanas de antecedência, com destino adotado de Brasília/DF. Para este item osesclarecimentos da licitante podem ser aceitos.” Referência: NOTA TÉCNICA - SETORTÉCNICO DA SR-MS/DNIT N. 020/2018 – LOTE 01 - de 15 de julho de 2018.”Assim, resta devidamente comprovado que o pretendido pela Recorrente em seu recursoé plenamente desprovido de amparo legal, consubstanciando-se, tão somente em meroinconformismo de caráter protelatório.A Recorrente alega (item 2.3) inobservância ao Piso da Categoria para os ProfissionaisT2 e T4 por parte da Recorrida, e mais, afirma que há “evidente direcionamento docertame para a empresa Recorrida”, visto que “os valores salariais apresentados para osProfissionais T2 e T4 eram inferiores ao piso, entretanto, essa Comissão de Licitaçãopermitiu à SSM “corrigir” a evidente falha.”...Os registros na Ata demonstram que todas as correções foram realizadas sem que ovalor ofertado de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais) tenhasido afetado.Assim devem ser prontamente refutadas todas as alegações da Recorrente, haja vista aatuação do Pregoeiro ter observado a legislação vigente e regras do edital, bem comopor estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contasda União sobre a matéria....Quanto ao suposto descumprimento da Capacidade Profissional, apresentamos a seguiros devidos esclarecimentos.Coordenador-Geral (P0) – ENGº SILVIO RAMÃO MEDINA: O atestado apresentadoreferente as CAT’s 162838 e 162839 da documentação, onde o profissional exerce afunção de Prestação de Serviço de Assistência, Assessoria e Consultoria naCoordenação Técnica e Administrativa das obras, é claro em seu atendimento ao termode referência do edital. Além de esbarrar na nomenclatura, a recorrente olvidou-se dosexpressos destaques de suas atribuições, pois afirma em seu recurso que atuou "somentena execução".A recorrente deixou propositalmente ou se omitiu aos requisitos exigidos no edital ondeprevê-se também a responsabilidade técnica de construção de obras, senão vejamos: “Oprofissional deverá comprovar que tenha exercido a função de Responsável Técnico, oude Coordenador, ou de Gerente, ou de Supervisor de Serviços de Gerenciamento, ou deApoio Técnico, ou de Assessoria Técnica, ou de Coordenação Técnica, ou deSupervisão de Obras ou Programas Rodoviários de Manutenção (CREMA ouRestauração), ou de Construção, ou de Duplicação, ou de Adequação, incluindo Obrasde Arte Especiais, Revisão de Projeto em Fase de Obras, Inspeção de Campo eAcompanhamento Físico-Financeiro de Contratos.Da mesma forma, a recorrente novamente, de forma errônea e restritiva na interpretaçãoem sua peça recursal, deixou de se atentar que a CAT 202605 de supervisão do contratoTT-105/2013, os serviços supervisionados contempla os requisitos MÍNIMOS exigidos

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no termo de referência do objeto licitado, inclusive o objeto em licitação é semelhante eou igual em sua totalidade, se diferenciando apenas na extensão da malha rodoviária aser supervisionada que é inclusive superior à exigida. Notadamente este atestadocontempla todas as fases e serviços do objeto em licitação, com um período de 5 anos deexecução, sendo superior ao prazo inicial do objeto em licitação.Além, como já afirmado, de não surtir qualquer diferença técnica da experiência doprofissional indicado como coordenador geral, onde o método de prestação de serviçosde assistência, assessoria e Consultoria na Coordenação Técnica de obras é similar ouaté superior em relação à Supervisão e apoio a Fiscalização das obras do CREMA, emfunção de sua larga experiência.Dessa forma, em que pese a errônea e restritiva interpretação da Recorrente, oprofissional mencionado tem vasta experiência e capacidade técnica, atendendoplenamente ao item 8.9.3 do Edital em tela, bem como aos itens que se referem aotempo de experiência, amplamente comprovada por toda a documentação juntada pelaora recorrida em sua documentação.Engenheiro Sênior (P1) – Terraplenagem e Pavimentação – ENGº SILVIO RAMÃOMEDINA JUNIOR: O atestado apresentado referente as CAT 97097 E 97096 dadocumentação, onde o profissional exerce a função de Responsável Técnico é claro emseu atendimento ao termo de referência do edital. Além de esbarrar na nomenclatura, arecorrente olvidou-se dos expressos destaques de suas atribuições, ou seja:“Serviços de Supervisão, Acompanhamento e Controle da obra de Implantação ePavimentação Asfáltica, onde contempla os serviços de controle geométricos (inspeçãode campo), controle tecnológicos (Inspeção de Campo), controle administrativo docontrato (cronograma-físico-financeiro e medições) dos serviços de terraplenagem,pavimentação, drenagem, obras de arte especiais, obras complementares e deconservação e sinalização”.Novamente é notório equívoco perpetrado pela Recorrente se demonstra na medida queesta, em suas razões recursais, tenta tumultuar o processo e esbarra meramente na"nomenclatura" das atribuições do profissional no contrato constante dos documentosapresentados pela Recorrida, "esquecendo-se ou omitindo-se" de observar, entretanto, asatribuições de aludido profissional.Engenheiro Sênior (P1) – Obra de Arte Especiais - ENGº ROGER GAMA VELOSO: Oatestado apresentado referente as CAT 1420180000047 da documentação, onde oprofissional exerce a função de Coordenador e Responsável Técnico é claro em seuatendimento ao termo de referência do edital. Além de esbarrar na nomenclatura, arecorrente olvidou-se dos expressos destaques de suas atribuições, pois afirma em seurecurso que “o mesmo não comprovou serviço de supervisão de obra de construção deponte /viaduto de Infraestrutura Terrestre e elaboração de projeto de OAE em um únicoatestado”.Ora, a recorrente desconhece a definição de “obra de arte especial” (que engloba pontes,viadutos ou túneis) e busca confundir propositalmente a douta comissão aodesconsiderar que o referido atestado preenche exatamente os requisitos exigidos noedital de Gerenciamento ou de Apoio Técnico de Obras de OAE´s, senão vejamos a suadescrição: “Serviços de Apoio Técnico Complementar para Análise de Projetos eGerenciamento de Obras de Arte Especiais (OAE´s) do Programa Pro Concreto emdiversos trechos da malha rodoviária do Estado de Mato Grosso”O mesmo atestado, inclui em sua descrição as atividades de “Elaboração de ProjetoEstrutural Executivo de OAE’s”, bem como “Acompanhamento técnico e controle doprograma de construções de OAE’s” e “Apoio Técnico à Fiscalização das obras deconstrução de OAE’S, perfazendo o total de 105 OAE = 73.894,26 m²”, atendendoperfeitamente os requisitos exigidos no edital.Em sua vã tentativa de desqualificar a experiente equipe técnica da Recorrida, arecorrente prossegue procurando confundir a douta comissão com interpretaçõespróprias e particulares das exigências do edital, em clara infringência ao carátervinculativo do instrumento convocatório.O Edital é claro ao determinar que o profissional responsável por apoiar a

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Coordenação-Geral do contrato, na supervisão e apoio à fiscalização das Obras de ArteEspeciais, deverá ter experiência em supervisão de construção e na elaboração deprojetos de obras arte especiais (pontes e viadutos) de infraestrutura terrestre. Eestabelece que a comprovação do tempo de experiência do profissional EngenheiroSênior (P1) – Obra de Arte Especiais a ser incluído na equipe proposta para habilitarprofissionalmente a licitante, se dará por meio da apresentação de “atestados” e/ou“certidões” e/ou “declarações”, devidamente certificado (s) pelo Conselho RegionalCompetente, compatíveis com o objeto desta licitação, comprovando ter experiênciamínima de 08 (oito) anos nos serviços exigidos.Destarte, para comprovação do tempo de experiência do profissional indicado ao cargode Engenheiro Sênior de Obras de Arte Especiais, foram apresentados diversos atestadoscompatíveis com o objeto desta licitação, que atendem às exigências de habilitaçãotécnica profissional da equipe da licitante.Ressalte-se que no que tange à especificidade dos serviços, o edital trata como objetolicitado serviços de infraestrutura terrestre, o que não restringe à serviços realizados emárea rural ou urbana.Quanto a alegação da ausência de descrição de Elaboração de Projetos em algunsatestados, salienta-se que essa exigência mínima requerida foi atendida não somente noatestado único exigido como comprovação de sua capacidade técnico profissional, comoem diversos outros atestados, não sendo especificado no edital a necessidade que osatestados comprobatórios de tempo de experiência tivessem tal descrição em todos osatestados.Dessa forma, os notórios equívocos perpetrados pela recorrente se demonstram namedida que esta, em seu recurso efetua apontamentos inconsistentes e vazios defundamentação, onde além de não haver qualquer vedação aos atestados apresentadospelos profissionais, é clara a irresignação da recorrente com a Decisão do D. Pregoeiro eEquipe de Apoio, procurando encontrar diferenças sem fundamentos e respaldo jurídicoora apontadas, onde jamais bastaria para ensejar a desclassificação ou inabilitação da oraRecorrida, visto que a mesma está embasada em mera nomenclatura, nada influenciandona substância de sua proposta e em seu caráter mais vantajoso.Por fim, verifica-se que a recorrente visa o caráter meramente protelatório com oexcepcional intento de tumultuar o presente procedimento licitatório visto que a mesmase encontra colocada em 12 (décimo segundo) lugar no certame para o lote 1 e parapiorar sua conduta ética perante aos demais licitantes, deixou de atender à convocaçãodo pregoeiro para apresentação da proposta para o lote 2, ou seja, se omitindo perante assolicitações do pregoeiro ao processo licitatório, e após aceitação e habilitação doRecorrido, resolve tumultuar o presente processo."

VI. DA ANÁLISE

16. Imperioso ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípiosinsculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, conforme segue:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional daisonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção dodesenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estritaconformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, damoralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Grifonosso)

17. Ressalte-se que tal disposição é corroborada pelo disposto no Decreto nº 5.450/05:“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos dalegalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidadeadministrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bemcomo aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.”(Grifo nosso)

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18. É indiscutível que o Administrador responsável deve sempre avaliar o conjunto de concorrentes,evitando-se, a todo custo, inabilitações e/ou desclassificações precipitadas, cujos motivos ensejadorespossam ser facilmente sanados. É de se esperar que aquele proceda com especial cautela na avaliaçãoda documentação disponibilizada, já que lida com recursos públicos, sendo-lhe vedado levar a caboexclusões sumárias e desarrazoadas.

19. Dito isso, passa-se a análise do mérito do recurso interposto pela licitante Hollus Serviços TécnicosEspecializados Ltda. em consórcio com a empresa Strata Engenharia Ltda., das contrarrazõesinterpostas, suas considerações e decisão.

20. Muito se discute a respeito da possibilidade de correção da planilha após a fase de lances ouabertura dos envelopes apresentados em uma licitação. De um lado se levantam as bandeiras dojulgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, de outro, a busca pelaproposta mais vantajosa e a necessidade de utilização do formalismo moderado.

21. Como regra, o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertanteda melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. No entanto, essapossibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetrocomparativo entre os participantes.

22. O Colendo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.811/2014 julgou não ser motivo suficientepara desclassificação da proposta quando houver erro no preenchimento da planilha de formação depreço do licitante, e a mesma puder ser ajustada sem a necessidade da majoração do preço ofertado, inverbis:

“Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constituimotivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder serajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 –Plenário – TCU)”.

23. No mesmo sentido, ao analisar hipótese semelhante, o TCU, em seu Acórdão nº 2.546/2015,indicou ser dever da Administração a promoção de diligências para o saneamento de eventuais falhasna proposta e reafirmou a impossibilidade de o licitante majorar o valor inicialmente proposto:

“A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços daslicitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo aAdministração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correçãodas falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitantesuportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerarexequível a proposta apresentada. (Acórdão nº 2546/2015 – Plenário – TCU)” (Grifonosso).

24. Ora, as Propostas das licitantes, consideradas inexequíveis à luz do no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº8.666, de 1993, foram regiamente diligenciadas, conforme extensamente discorrido na Ata do edital enas Notas Técnicas expedidas pela Autarquia.

25. Para o consórcio SSM-RSI não foi diferente, foi efetuado diligência em função das Notas Técnicasn.°37 e 40/2018, onde foram efetuadas diligências para verificação, que descrevemos a seguir.

26. A proposta de preço apresentado pelo Consórcio SSM-RSI apresentou um desconto médio de50,02%, configurando-se como uma proposta inexequível conforme planilha de demonstrativo daaplicação do art. 48 da lei 8.666/93. Assim foi necessário a licitante apresentar esclarecimentosdemonstrando a exequibilidade de sua proposta.

27. Após análise dos esclarecimentos em resposta a diligência apresentado pelo consórcio SSM/RSI,foi elaborado a Nota Técnica n.° 40/2018, esclarecendo: Os esclarecimentos feitos a 1ª diligência bemcomo as correções efetuadas junto a proposta de preço demonstram atingir parâmetros mínimos deexequibilidade de sua proposta, sendo que todas as inconsistências apontadas junto a sua proposta depreço foram corrigidas e ou esclarecidas.

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28. Contribuíram para a exequibilidade da proposta:

a) Verifica-se junto a proposta do consórcio SSM/RSI o fato da mesma ser optante pelo lucropresumido onde o percentual previsto nas despesas fiscais para PIS,COFINS e ISSQN sobre o custodireto é de 9,47%, possibilitando uma redução de 7,15% em sua proposta quando comparado com asdespesas fiscais para optantes lucro real que é de 16,62%.

b) Ainda junto a proposta corrigida do consórcio SSM/RSI para o produto 01 na equipe técnica de nívelsuperior, reduziu-se os encargos sociais para a equipe de 84,04% para 20%, considerando-se que sãosócios nas empresas, possibilitando redução de preço em sua proposta.

29. Verifica-se que a proposta de preço do consórcio SSM-RSI, de acordo com o art. 48 da lei 8.666/93é classificada como inexequível, contudo os itens 7.6 e 7.7 do edital em obediência a lei 8.666/93 prevêa realização de diligências para o exame de exequibilidade da proposta, fato este obedecido no certame.

30. Após a 1ª diligência foi verificado que os esclarecimentos e as correções efetuadas junto a propostade preço do Consórcio SSM-RSI, demonstram que a proposta de preço atinge parâmetros mínimos deexequibilidade, podendo ser aceita.

31. Para análise da exequibilidade das propostas de preços foram verificados os seguintes itens damesma:

a) As propostas de preços devem atender ao valor mínimo de salario estabelecido para a categoriaprofissional fornecida pelo SINDUSCON-MS através da convenção coletiva de trabalho 2017/2018com registro no MTE: MS000245/2017.

b) As propostas de preços devem atender ao valor mínimo de salario estabelecido para a categoriaprofissional fornecida pelo CREA/CONFEA.

c) Foram verificadas as alíquotas de PIS, COFINS em função do regime de tributação das licitantes.

d) Foram verificados os encargos sociais previstos na proposta da licitante.

e) Foram verificadas as alíquotas de ISSQN.

f) Retenções dos impostos obrigatórios no momento do pagamento da fatura.

g) Foram analisados os itens mais representativos financeiramente do serviço para a execuçãocontratual como: despesas fiscais, remuneração da empresa, equipamentos, veículos e imóveis.

h) A planilha do cálculo de exequibilidade para este lote identificou que as propostas exequíveisdeveriam estar com valores superiores a 23.660.553,43, que corresponde a 70% da média dosorçamentos validos (50% do orçamento do DNIT).

32. Para análise da exequibilidade das propostas, foram considerados os fatores elencados acima, ondea proposta de preço do consórcio SSM-RSI, demonstrou atingir parâmetros mínimos de exequibilidade,conforme planilha anexa ao processo de licitação.

33. Destaca-se que o fato da licitante ser optante pelo regime de tributação de lucro presumidopossibilitou reduzir o valor de sua proposta de preço em aproximadamente em 7,15% em relação aoorçamento do DNIT, que adota o regime de tributação de lucro real.

34. Outro fator que ajudou a redução no preço ofertado pelo consórcio SSM-RSI, a equipe técnica denível superior prevista para o produto 01 composta pelo Coordenador Geral (P0), Engenheiro Sênior(P1) – Terraplenagem e Pavimentação e Engenheiro Sênior (P1) – Obra de arte especiais, são sócios daempresa, reduzindo-se os encargos sociais para a equipe de 84,04% para 20%.

35. A redução de preço obtida na proposta do consórcio SSM-RSI proporcionada em função dos doisitens citados acima, é bem superior ao valor de R$ 360.553,43, que é a diferença entre a proposta doconsórcio SSM-RSI e a proposta considerada exequível pelo artigo 48 da lei 8.666/93. Comprovandoassim a exequibilidade da proposta ofertada.

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36. A afirmação efetuada pelo consórcio Hollus-Strata/MS, que a proposta do consórcio SSM-RSI éinexequível considerando somente o art 48 da lei 8.666/1993, sem considerar as diligências conformedetermina a lei 8.666/1993 e instrução normativa IN SLTI/MPOG n.° 2 de 2008, não apresentadonenhum fato que demonstre a inexequibilidade da proposta, consequentemente não procede.

37. Do valor Unitário do item D.6 Passagens inferiores ao Custo Real

38. O consórcio SSM/RSI-DNIT/MS apresenta os esclarecimentos para este item, esclarecendo o custode R$189,41.

39. Acrescentamos a seguir o entendimento da área técnica que analisou a proposta do consórcioSSM/RSI-DNIT/MS: O consórcio Hollus-Strata/MS está equivocado na afirmação que os gastoscorrespondestes às passagens aéreas para deslocamento de Campo Grande/Brasília com valor unitáriode R$189,41, não condizem com os valores de passagens para o referido trecho.

40. Conforme a planilha do orçamento referencial do DNIT para o lote 01, denominada de “Viagens eDiárias” disponível para as licitantes, é especificado a metodologia para o cálculo deste valor e omesmo não representa o custo de uma passagem aérea de Campo Grande a Brasília.

41. O orçamento referencial do DNIT para este item apresenta um valor de R$ 255,47, assim a propostado consórcio SSM-RSI apresentou um desconto de 25,86% para este item, não configurandoinexequibilidade.

42. Da Inobservância ao Piso da Categoria para os profissionais T2 e T4

43. O consórcio SSM/RSI-DNIT/MS apresenta os esclarecimentos para este item, esclarecendo oquestionamento.

44. Acrescentamos a seguir o entendimento da área técnica que analisou a proposta do consórcioSSM/RSI-DNIT/MS, novamente o Consórcio Hollus-Strata/MS equivoca-se em suas afirmações paraeste item.

45. Com relação ao edital pregão n.° 288/2017-19 informado pela Recorrente, esclarecemos: Oscritérios de medições e pagamentos para os editais n.° 288/2017-19 e n.° 416/2017-19, são diferentes.O edital n.° 416/2017-19 apresenta critérios de medições e pagamentos por produtos entregues, sendomedido os respectivos produtos e o edital n.° 288/2017-19 apresenta as condições de pagamentos porpreço unitário de pessoal, equipamentos veículos e outros, portanto há diferenças entre os mesmos.

a) A licitante Strata apresentou proposta de preço para a contratação da mão de obra baseado emconvenção salarial de outro Estado, em desacordo com o edital pregão n.° 288/2017-19 em questão.

46. Com relação ao edital pregão n.° 416/2017-19 informado pela Recorrente, esclarecemos:

a) Conforme demonstrado junto as notas técnicas emitidas para as análises das propostas analisadas atéa presente data, para o lote 01. Foram efetuadas diligências solicitando esclarecimentos e ou correçõesbem como demonstração da exequibilidade da sua proposta para todos os licitantes que tiveram aproposta solicitada.Desta forma não existe nenhuma irregularidade ou direcionamento conforme relatao consórcio Hollus-Strata/MS.

b) As 07(sete) licitantes que apresentaram propostas receberam o mesmo tratamento, com apossibilidade de efetuar esclarecimentos, correções e demonstração de exequibilidade de suaspropostas, evitando assim qualquer possibilidade de direcionamento e ou vantagens para qualquerlicitante.

c) As propostas desclassificadas foram consideradas inexequíveis e não conseguiram demonstrar suaexequibilidade.

47. Dos Atestados Apresentados

48. O consórcio SSM/RSI-DNIT/MS apresenta os esclarecimentos para este item, esclarecendo o

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questionamento.

49. Acrescentamos a seguir o entendimento da área técnica que analisou a proposta do consórcioSSM/RSI-DNIT/MS: Com relação ao Coordenador Geral, o profissional engenheiro de Fortificação eConstrução Silvio Ramão Medina, atende os requisitos determinados no edital, para a capacidadeprofissional, através da CAT com registro de atestado n.° 202605 anexo as fls 200 a 208 da proposta dehabilitação da licitante, onde a certidão demonstra supervisão das obras do CREMA, comoCoordenador Geral, Elaboração de revisão de projetos em fase de Obras, Elaborar integralmentequalquer Projeto, acompanhar o andamento físico, financeiro e contábil do contrato e outras atividadesdescritas, atendendo perfeitamente o edital.

50. A comprovação de 10 anos de experiência foi devidamente confirmada, o questionamento efetuadopara o atestado referente ao período de janeiro/85 a dezembro/93, não procede, pois, a declaraçãoemitida pelo 9° Batalhão de Engenharia de Construção e registros CAT 162838(InterveniênciaTécnica) e 162839(Responsável Técnico Execução) anexas fls 168 a 199, referem-se a CoordenaçãoTécnica, Manutenção de entendimentos com Órgãos delegantes e Responsabilidade Técnica pelaexecução.

51. Com relação ao engenheiro sênior de Terraplenagem e pavimentação, Engenheiro Civil SilvioRamão Medina Junior, não ter comprovado serviços de implantação e pavimentação, inspeção decampo, acompanhamento físico financeiro em um único atestado, esclarecemos que tal afirmação nãoprocede. O Engenheiro Civil Silvio Ramão Medina Junior demonstra através do Atestado CapacidadeTécnica n.° 29/2009-SUOT, fls 214 a 217, CAT 97096, que exerceu a função de responsável técnicodos serviços de Supervisão, acompanhamento e controle de obra de Pavimentação Asfáltica na RodoviaMT-370, atendendo perfeitamente o edital.

52. Com relação ao engenheiro sênior de Obras de Arte Especiais, o Engenheiro Civil Roger GamaVeloso, que o mesmo não comprovou sua capacidade profissional em um único atestado, esclarecemosque tal afirmação não procede. O Engenheiro Civil Roger Gama Veloso demonstra através do AtestadoParcial, com registro CAT 1420180000047, fls 266 a 269, que atende perfeitamente o edital, poiscomprova a elaboração de Projeto, Apoio Técnico e Fiscalização das obras de construção de OAEs, emum único atestado.

53. Com relação aos atestados CAT 1420160005058 fls 231 e 232, CAT 1420160005059 fls 233 e 234,trata-se de execução e fiscalização de serviços de conservação/manutenção, restauração emelhoramentos de rodovias, obras de arte e edificações. A afirmação que somente é mencionado asupervisão da obra de arte, não cita elaboração de projeto e ainda não especifica se é obra de arteespecial, corrente ou qualquer outra, não procede. A ausência de elaboração de projetos nestesatestados não os invalida, pois não foi exigido junto ao edital a obrigatoriedade que os atestados paracomprovarem tempo de experiência apresenta-se todas as qualificações já comprovadas na capacitaçãoprofissional, fato que restringiria a competitividade da licitação. Para o questionamento que a obra dearte não está especificada como especial esclarecemos que obras de arte em obras e projetosrodoviários abrangem: as correntes, complementares e especiais, assim os atestados foram aceitos paracomprovar o tempo de experiência do profissional.

54. Esclarece-se que a descrição de obra de arte obtida junto ao site www.engenhariacivil.com,significa “Determinados tipos de construção, que requerem uma maior especialização, tal como pontes,viadutos, túneis”.

55. Com relação as certidões CAT 1420140003122 fls 235 a 247 e CAT 1420140003107 fls 248 a 250,que citam apenas projetos de OAE, não falam sobre supervisão de obra de construção de OAE e aindaque são referentes à serviços urbanos, não procedem. As certidões referem-se a execução e fiscalizaçãoe a ausência de supervisão de obra de construção de OAE nestes atestados não os invalida, pois não foiexigido junto ao edital a obrigatoriedade que os atestados para comprovarem tempo de experiênciaapresenta-se todas as qualificações já comprovadas na capacitação profissional, fato que restringiria a

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competitividade da licitação. O questionamento de que os atestados referem-se a serviços urbanos, nãoprocedem, pois, o edital especifica apenas que sejam de infraestrutura.

56. Com relação a certidão CAT 1420140003127 fls 251 a 257, que cita apenas construção de OAE,não fala sobre projeto de OAE e ainda o atestado é referente à serviços urbanos, não procedem. ACertidão refere-se execução e fiscalização e a ausência de projetos de OAE neste atestado não oinvalida, pois não foi exigido junto ao edital a obrigatoriedade que os atestados para comprovaremtempo de experiência apresenta-se todas as qualificações já comprovadas na capacitação profissional,fato que restringiria a competitividade da licitação. O questionamento de que o atestado refere-se aserviços urbanos, não procede, pois, o edital especifica apenas que seja de infraestrutura.

57. Por todo o exposto, conclui-se que a apresentação do recurso pela licitante Hollus ServiçosTécnicos Especializados Ltda. em consórcio com a empresa Strata Engenharia Ltda. encontra-sedesprovido de razão, e que a sua proposição é insuficiente para a reconsideração.

VII. DA DECISÃO

58. Isto posto, com fulcro no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, sem nada mais evocar,CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa Hollus Serviços TécnicosEspecializados Ltda. em consórcio com a empresa Strata Engenharia Ltda. no processo licitatórioreferente ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 416/2017-19 - Lote 01, e no mérito, NEGOPROVIMENTO, mantendo a empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda. emconsórcio com a empresa RSI Engenharia Ltda. - EPP habilitadas no Pregão em comento.

(documento assinado digitalmente)Ana Cristina Menezes Pereira

Pregoeira SR-DNIT/MS

DECISÃO, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE RECURSOADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, Nº

416/2017-19 - DNIT

1. Analisadas as razões apresentadas pela Recorrente e com base nas informações prestadas peloPregoeiro, nos termos do inciso III do art. 7º do Decreto nº 3.555/2000, NEGO PROVIMENTO aoRecurso Administrativo interposto pela empresa Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda., combase no que dispõe o art. 4º, inciso XXI da Lei nº 10.520/2002, e ratifico a decisão que declarouvencedora no Lote 01 do certame, a licitante SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda. emconsórcio com a empresa RSI Engenharia Ltda. - EPP.

2. Tendo em vista a adjudicação e a homologação do Pregão Eletrônico nº 416/2017-19, restituam-se osautos ao Serviço Seção de Cadastro e Licitações desta SR-DNIT/MS para dar prosseguimento aoprocesso licitatório.

(documento assinado digitalmente)Engº Thiago Carim Bucker

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Superintendente Regional SR-DNIT/MS

Campo Grande/MS, 06 de novembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Cris na Menezes Pereira, AnalistaAdministra vo, em 08/11/2018, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Carim Bucker, Superintendente Regional doEstado de Mato Grosso do Sul, em 08/11/2018, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.dnit.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,informando o código verificador 2042773 e o código CRC 72186E4D.

Referência: Processo nº 50619.000150/2018-61 SEI nº 2042773

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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SERVIÇO DE CADASTRO E LICITAÇÕES

PREGOEIRO(A)R. Antônio Maria Coelho, nº 3099, - Bairro Jardim dos Estados

Campo Grande/MS, CEP 79.002-220Telefone:

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO, NAFORMA ELETRÔNICA, Nº 416/2017-19 - DNIT

Processo: 50619.000150/2018-61

PROCESSO Nº: 50619.000150/2018-61

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 416/2017-18

OBJETO: Contratação de empresa especializada em consultoria para Execução dos ServiçosTécnicos Especializados de Supervisão e Apoio à Fiscalização na Execução das Ações deManutenção e Restauração Rodoviária, sob a Jurisdição da Superintendência Regional do DNITno Estado do Mato Grosso do Sul, constantes no PPA 2016/2019, inclusive as previstas noPrograma de Aceleração do Crescimento – PAC, nos segmentos dispostos a seguir: Lote 01 –Cidade de Campo Grande – Extensão de 1.680,10 km; Lote 02 – Cidade de Campo Grande –Extensão de 1.561,90 km.

RECORRENTE: Maia Melo Engenharia Ltda.

RECORRIDO: Pregoeira

01. Trata-se de Recurso interposto pela empresa Maia Melo Engenharia Ltda., por meio de seuprocurador legal, com espeque no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e no Decreto nº5.450/2005, subsidiados pela Lei nº. 8.666/93, em face de ato administrativo praticado pelaPREGOEIRA do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), no Edital de PregãoEletrônico n° 416/2017-19, Lote 01.

02.Tais documentos encontram-se disponíveis para consulta nosítio:www.comprasgovernamentais.gov.br, www.dnit.gov.br e na Pesquisa de Processos Eletrônicos doDNIT, no endereço http://sempapel.dnit.gov.br/menu-de-navegacao/consulta-processual, indicando onúmero do processo n° 50619.000150/2018-61.

03. Em tempo, informamos que esta PREGOEIRA foi designado pelo Diretor de Administração e

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Finanças do DNIT com base na Portaria nº 2.609, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU nº 100,Seção 02, pág. 56, de 25 de maio de 2018, para condução do procedimento licitatório.

I. DAS PRELIMINARES

04. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesseprocessual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências etempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.

II. DOS FATOS

05. A licitação transcorreu normalmente, concorrendo 26 (vinte e seis) licitantes para o Lote 01. Deacordo com exame de exequibilidade previsto no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 1993, as dezprimeiras propostas foram consideradas inexequíveis.

06. Mesmo sendo consideradas inexequíveis, foram efetuadas diligências acerca da comprovação dospreços ofertados, conforme prevê o § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, a exemplo dasenumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008, substituída pela IN SLTI/MPOG nº 05,de 2017.

07. A licitante Maia Melo Engenharia Ltda., inicialmente classificada em primeiro lugar no certame,com um valor de R$ 20.025.000,00 (vinte milhões e vinte e cinco mil reais), foi recusada após nadamenos que cinco exaustivas diligências.

08. Portanto, sua proposta foi recusada por ferir os § 1, § 2 e § 3 do Art. 44 da lei n.º 8.666/93 de 21 dejunho de 1993 e os critérios objetivos dos itens 7.4 e 7.5 do edital.

09. O certame teve seu curso normal, até que foi aceita a Décima Proposta, da licitante SSMConsultoria, Projetos e Construções Ltda. em consórcio com a empresa RSI Engenharia Ltda. - EPP, novalor de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais).

10. A licitante Maia Melo Engenharia Ltda., inconformada com o Resultado da licitação em relação aoLote 01, apresentou Recurso contra a decisão que desclassificou sua proposta de preços, com fulcro noartigo 109, da Lei 8.666/1993, pelas razões que serão apresentadas a seguir.

III. DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

11. Inconformada com o resultado da licitação, a Recorrente apresentou as razões do recurso, cujospontos principais seguem abaixo:

12. De maneira sucinta, alegou que:"Por decisão exarada pelo Sr. Pregoeiro, a Maia Melo Engenharia Ltda. teve sua propostarecusada para o Lote 01 por, supostamente, ter ferido os § 1, § 2 e § 3 do Art. 44 da lei n.º8.666/93 de 21 de junho de 1993 e os critérios objetivos dos itens 7.4 e 7.5 do edital.Observando os itens constantes na fundamentação da decisão do Sr. Pregoeiro, chega-se àconclusão lógica de que os mesmos estão relacionados com a exequibilidade da propostade preços apresentada....Ora senhores, o preço ofertado pela Recorrente foi amplamente justificado, de formaexaustiva, em sede de diligência, restando comprovada a capacidade da Recorrentecumprir o objeto licitado.A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – oproblema é a impossibilidade do licitante executar aquilo que ofertou. A formulaçãodesse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuserde recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa será uma decisão

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exclusivamente sua.Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada.Sob esse ângulo, chega a ser surreal a recusa da Administração em receber propostaexcessivamente vantajosa. Tal premissa fere a função principal do pregão, que é aobtenção do menor preço entre as licitantes.Aliás, observe-se que a eliminação de ofertas de valor reduzido pode configurar, por sisó, uma ofensa ao princípio da competição leal. Os agentes econômicos são livres paraformular propostas e, ao longo da competição, promover a redução contínua de seuspreços....Ora, a aceitabilidade da proposta envolve não somente a verificação do cumprimento dascondições do edital, mas, também, a capacidade de execução do objeto licitado,independentemente da modalidade licitatória e da expressa previsão acerca dadesclassificação de propostas inexequíveis. Contraria a lógica e o princípio da eficiênciaa exclusão de licitante que, apresente proposta vantajosa e com condições de satisfazer asnecessidades do poder contratante."

IV. DO PEDIDO DO RECORRENTE

13. Requer a recorrente:

a) Acatar o Recurso interposto pela Maia Melo Engenharia Ltda.;

b) Alterar o resultado final de julgamento para declará-la vencedora do presente certame.

V. DAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES

14. Nas contrarrazões, a empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda. em consórcio com aempresa RSI Engenharia Ltda. - EPP, basicamente alega que:

"Ao contrário do defendido pelo Recorrente, a apresentação da sua proposta que, a priori,não atendia aos critérios definidos no referido dispositivo, somente foi consideradainexequível após uma série de diligências realizadas pelo Pregoeiro, não restando dúvidasquanto ao zelo demonstrado pelo Pregoeiro no cumprimento do seu múnus público.Da detida análise da Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 00416/2017, extrai-secom clareza que a licitante não logrou êxito em comprovar perante o Pregoeiro que a suaproposta era exequível, ônus este que lhe competia....Os registros contidos na Ata de julgamento são provas suficientes de que a empresa nãologrou êxito em comprovar a exequibilidade da proposta, mesmo tendo 5 (cinco)oportunidades para fazê-lo perante o Pregoeiro.O preço ofertado pela Recorrente foi julgado inexequível após longa análise queenvolveu a realização de diversas diligências voltadas a esclarecer todas asinconsistências identificadas na planilha orçamentária da licitante, porém, ao final restoudevidamente comprovado a impossibilidade da Recorrida em cumprir o objeto licitadopelo valor ofertado, pois a proposta foi corretamente considerada inexequível.As razões recursais apresentadas pela Recorrente foram omissas e desconsideram porcompleto todas as inconsistências identificadas pelo Pregoeiro, cujas informaçõesconstam expressamente na ata de julgamento.A Recorrente ao buscar demonstrar que a proposta era exequível limitou-se a exortar asqualidades da empresa e a colacionar dispositivos legais e entendimento jurisprudências edoutrinários sobre a matéria, quando o correto seria confrontar pontualmente todos osapontamentos destacados pelo Pregoeiro e que serviram de embasamento para a suadecisão de não aceitar a proposta.A tese defendida pela empresa de que o valor da proposta, por mais ínfimo que o seja não

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é problema e que o problema é a impossibilidade o licitante executar aquilo que ofertou,não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente e foi devidamente refutado peloPregoeiro que, corretamente exigiu a comprovação objetiva da exequibilidade daproposta."

15. Assim, por todo o exposto, requer que devam ser prontamente rejeitadas todas as alegações da MaiaMelo Engenharia Ltda., haja vista a atuação do Pregoeiro ter observado a legislação vigente e as regrasdo edital, bem como por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal deContas da União sobre a matéria.

VI. DA ANÁLISE

16. Imperioso ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípiosinsculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, conforme segue:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional daisonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção dodesenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estritaconformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Grifo nosso)

17. Ressalte-se que tal disposição é corroborada pelo disposto no Decreto nº 5.450/05:“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos dalegalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidadeadministrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bemcomo aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.”(Grifo nosso)

18. É indiscutível que o Administrador responsável deve sempre avaliar o conjunto de concorrentes,evitando-se, a todo custo, inabilitações e/ou desclassificações precipitadas, cujos motivos ensejadorespossam ser facilmente sanados. É de se esperar que aquele proceda com especial cautela na avaliação dadocumentação disponibilizada, já que lida com recursos públicos, sendo-lhe vedado levar a caboexclusões sumárias e desarrazoadas.

19. Dito isso, passa-se a análise do mérito do recurso interposto pela Maia Melo Engenharia Ltda, dascontrarrazões interpostas, suas considerações e decisão.

20. Muito se discute a respeito da possibilidade de correção da planilha após a fase de lances ou aberturados envelopes apresentados em uma licitação. De um lado se levantam as bandeiras do julgamentoobjetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, de outro, a busca pela propostamais vantajosa e a necessidade de utilização do formalismo moderado.

21. Como regra, o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertanteda melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. No entanto, essapossibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetrocomparativo entre os participantes.

22. O Colendo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.811/2014 julgou não ser motivo suficientepara desclassificação da proposta quando houver erro no preenchimento da planilha de formação depreço do licitante, e a mesma puder ser ajustada sem a necessidade da majoração do preço ofertado, inverbis:

“Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constituimotivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder serajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 –Plenário – TCU)”.

23. No mesmo sentido, ao analisar hipótese semelhante, o TCU, em seu Acórdão nº 2.546/2015, indicou

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ser dever da Administração a promoção de diligências para o saneamento de eventuais falhas naproposta e reafirmou a impossibilidade de o licitante majorar o valor inicialmente proposto:

“A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços daslicitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo aAdministração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correçãodas falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitantesuportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerarexequível a proposta apresentada. (Acórdão nº 2546/2015 – Plenário – TCU)” (Grifonosso).

24. Ora, a Proposta da Recorrente, assim como a das demais licitantes, consideradas inexequíveis à luzdo no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 1993, foram regiamente diligenciadas, conformeextensamente discorrido na Ata do edital e nas Notas Técnicas expedidas pela Autarquia.

25. Após análise dos esclarecimentos em resposta às diligências apresentada pela Maia Melo EngenhariaLtda, foram elaboradas as seis Notas Técnicas n.°s 11 a 16/2018. Somente após as diligências, aproposta foi recusada.

26. Novamente, em seu Recurso, os esclarecimentos da Recorrente não acrescentam nenhumainformação nova para demonstrar a exequibilidade dos itens questionados de sua proposta, efetuandoapenas considerações, relatando deliberações do Tribunal de Conta da União, Decretos e Instruçõesnormativas sobre o tema, utilizando-se de outros exemplos, sem demonstrar a exequibilidade dos itensquestionados em sua proposta.

27. Não informou que foram efetuadas cinco diligências visando esclarecimentos e correções de suaproposta, sendo que nas três últimas, a mesma, apresentou somente declaração informando que osesclarecimentos prestados em diligências anteriores, bem como demonstrado em suas planilhas eramsuficientes para o entendimento da proposta ofertada, senão vejamos:

"A Maia Melo Engenharia Ltda., empresa de consultoria sediada à Rua General JoaquimInácio nQ 136, Ilha do Leite, Recife/ PE, telefone (81) 3423.3977, fax (81) 3423-8477,e-mail: [email protected], inscrita no CNPJ sob o no 08.156.424/0001-51declara, mais uma vez, entender que os esclarecimentos já prestados em diligênciasanteriores, bem como o demonstrado em nossas planilhas são suficientes para oentendimento da proposta de preços ofertada." (Grifo nosso).

28. Destaca-se na Nota Técnica n.° 16/2018, que a licitante não apresentou as planilhas eesclarecimentos solicitados junto a 3ª, 4 ª e 5ª diligências, quais sejam:

a) Planilhas com detalhamento, de acordo com o modelo do orçamento do DNIT, dos seguintes itens:despesas com passagens, estadias e deslocamentos, diárias e serviços gráficos.

b) Planilha com o detalhamento dos novos percentuais de Custo administrativo de 1,0%e Remuneraçãoda empresa de 1%, os respectivos percentuais foram alterados pela licitante em sua proposta corrigida.

c) A licitante também não justifica o percentual adotado de remuneração da empresa de 1% serinsuficiente para pagamento aos tributos para a natureza do bem ou serviço prestado objeto destalicitação (IRPJ-4,8% e CSLL-1%).

29. Os preços dos equipamentos e imóveis ofertados pela licitante não refletem o preço de mercado parao Estado de Mato Grosso do Sul, conforme tabela abaico:

30. Com relação aos veículos utilizados, os valores propostos pela licitante para os veículos sedan ecaminhonete não são suficientes para suprir nem os custos com os combustíveis, não cobrindo ainda os

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custos com: licenciamento, seguros, óleos lubrificantes, pneus e manutenção do veículo. Os preçospropostos para o veículo sedan e caminhonete não refletem o preço de mercado.

31. Com relação aos equipamentos e veículos que a licitante informa que já possui os mesmos e queforam considerados apenas os custos variáveis, sem computar no orçamento os custos fixos,financiamentos e depreciação, aos quais a Maia Melo expressamente renuncia, inclusive apresenta asnotas fiscais dos mesmos, esclarecemos:

a) O preço ofertado não cobre os custos com os combustíveis, não cobrindo ainda os custos com:licenciamento, seguros, óleos lubrificantes, pneus e manutenção do veículo.

b) As notas fiscais dos equipamentos e veículos que foram apresentados pela licitante para o edital emquestão, já foram apresentados como justificativas para o Edital Pregão n.º 525/2017, para a mesmanatureza de serviços a serem efetuados junto a Superintendência Regional do DNIT do Amapá, onde aempresa Maia Melo foi homologada como vencedora, sendo assim os veículos e equipamentosapresentados pela licitante serão usados junto ao edital 525/2017.

32. Os preços propostos para locação dos imóveis para escritório e alojamento também não refletem ospreços de mercado de locação para o Estado.

33. O valor mensal de R$ 250,00 para a locação de um alojamento, e de R$ 420,00 para o escritório nãocondiz com os valores de mercado vigentes para a região dos serviços.

34. Contudo conforme resposta ao questionamento a licitante assume os custos que excederem o valorconstante em planilha, renunciando expressamente tais remunerações, garantindo ainda todas ascaracterísticas e condições dos equipamentos e veículos conforme preceitua o edital.

35. Planilhas com detalhamento, de acordo com o modelo do orçamento do DNIT, dos seguintes itens:as despesas com passagens, estadias e deslocamentos, diárias e serviços gráficos, os valores das mesmasforam todas alteradas na proposta corrigida da licitante, sendo verificado ainda que os percentuais dedescontos nestes itens estão próximos a 80%.

36. A licitante não apresentou as planilhas com os demonstrativos dos valores para análise dos itensindividualmente, no entanto os mesmos não representam os preços de mercado praticados no Estado.

37. Para análise da exequibilidade das propostas de preços foram verificados, além dos esclarecimentosda licitante, os seguintes itens da mesma:

a) As propostas de preços devem atender ao valor mínimo de salário estabelecido para a categoriaprofissional fornecida pelo SINDUSCON-MS através da convenção coletiva de trabalho 2017/2018 comregistro no MTE: MS000245/2017.

b) As propostas de preços devem atender ao valor mínimo de salário estabelecido para a categoriaprofissional fornecida pelo CREA/CONFEA.

c) Foram verificadas as alíquotas de PIS, COFINS em função do regime de tributação das licitantes.

d) Foram verificados os encargos sociais previstos na proposta da licitante.

e) Foram verificadas as alíquotas de ISSQN.

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f) Retenções dos impostos obrigatórios no momento do pagamento da fatura.

g) Foram analisados os itens mais representativos financeiramente do serviço para a execução contratualcomo: despesas fiscais, remuneração da empresa, equipamentos, veículos e imóveis.

h) A planilha do cálculo de exequibilidade para este lote identificou que as propostas exequíveisdeveriam estar com valores superiores a 70% da média dos orçamentos validos (50% do orçamento doDNIT).

38. A fim de verificar a exequibilidade das propostas, foram considerados os fatores elencados acima,onde a proposta de preço da Maia Melo Engenharia Ltda., confirmou não atingir parâmetros mínimos deexequibilidade, conforme planilha anexa ao processo de licitação.

39. Repetidamente a Licitante Maia Melo justifica a exequibilidade de sua proposta através deconsiderações que não demonstram os valores ofertados para os itens de equipamentos, veículos,imóveis e outros, não podendo ser aceitos.

40. Os esclarecimentos não demonstram os percentuais de descontos de equipamentos – desconto de80,8 %; imóveis - desconto de 80,7%, veículos - desconto 82,9% e Passagens, diárias e estadias comdesconto de 79,5%.

41. Por todo o exposto, conclui-se que a apresentação do recurso pela licitante Maia Melo EngenhariaLtda. encontra-se desprovido de razão, e que a sua proposição é insuficiente para a reconsideração.

VII. DA DECISÃO

42. Isto posto, com fulcro no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, sem nada mais evocar,CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa Maia Melo Engenharia Ltda., noprocesso licitatório referente ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 416/2017-19 - Lote 01, e nomérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a empresa SSM Consultoria, Projetos e ConstruçõesLtda. em consórcio com a empresa RSI Engenharia Ltda. - EPP habilitadas no Pregão em comento.

(documento assinado digitalmente)Ana Cristina Menezes Pereira

Pregoeira SR-DNIT/MS

DECISÃO, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE RECURSOADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, Nº

416/2017-19 - DNIT

1. Analisadas as razões apresentadas pela Recorrente e com base nas informações prestadas peloPregoeiro, nos termos do inciso III do art. 7º do Decreto nº 3.555/2000, NEGO PROVIMENTO aoRecurso Administrativo interposto pela empresa Maia Melo Engenharia Ltda., com base no quedispõe o art. 4º, inciso XXI da Lei nº 10.520/2002, e ratifico a decisão que declarou vencedora no Lote01 do certame, a licitante SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda. em consórcio com aempresa RSI Engenharia Ltda. - EPP.

2. Tendo em vista a adjudicação e a homologação do Pregão Eletrônico nº 416/2017-19, restituam-se osautos ao Serviço Seção de Cadastro e Licitações desta SR-DNIT/MS para dar prosseguimento aoprocesso licitatório.

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(documento assinado digitalmente)Engº Thiago Carim Bucker

Superintendente Regional SR-DNIT/MS

Campo Grande/MS, 06 de novembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Cris na Menezes Pereira, Analista Administra vo,em 08/11/2018, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Carim Bucker, Superintendente Regional doEstado de Mato Grosso do Sul, em 08/11/2018, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 50619.000150/2018-61 SEI nº 2038588

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