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~ BIBLIOTECA Correio Jurídico PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Publicações SEMANA 23 | 2016-06-08 ADVOCATUS Mensal - Ano VI – N.º 74 (maio 2016), 38 p. Diretor: João Teives Edição: NEWSENGAGE, Lisboa Depósito Legal n.º 21725 Preço: 15 euros PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 31-05-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS |A-009 A ATRIBUIÇÃO DA RESERVA DE PROPRIEDADE A UM TERCEIRO FINANCIADOR Raúl Santos de Oliveira Editora: Almedina, 2016. - 114 p. ISBN 978-972-40-6447-5 | Peso: 0.138 Kg Preço: € 9.90 http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=32965 CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA Publicação bimestral - N.º 116 (Março – Abril 2016), 78 p. Diretora: Cláudia Viana Propriedade, edição e redação: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho Escola de Direito – Campus Gualtar, Braga ISSN 0873-6294 Preço avulso: €18.18 | Assinatura anual: € 80.00 www.cejur.pt | [email protected] PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 06-06-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | CJA-364

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  • ~ BIBLIOTECA

    Correio Jurídico

    PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

    Publicações

    SEMANA 23 | 2016-06-08

    ADVOCATUS Mensal - Ano VI – N.º 74 (maio 2016), 38 p. Diretor: João Teives Edição: NEWSENGAGE, Lisboa Depósito Legal n.º 21725 Preço: 15 euros

    PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 31-05-2016

    BIBLIOTECA | PERIÓDICOS |A-009

    A ATRIBUIÇÃO DA RESERVA DE PROPRIEDADE A UM TERCEIRO FINANCIADOR Raúl Santos de Oliveira Editora: Almedina, 2016. - 114 p. ISBN 978-972-40-6447-5 | Peso: 0.138 Kg Preço: € 9.90 http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=32965

    CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA Publicação bimestral - N.º 116 (Março – Abril 2016), 78 p. Diretora: Cláudia Viana Propriedade, edição e redação: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho Escola de Direito – Campus Gualtar, Braga ISSN 0873-6294 Preço avulso: €18.18 | Assinatura anual: € 80.00 www.cejur.pt | [email protected]

    PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 06-06-2016

    BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | CJA-364

    http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=32965http://www.cejur.pt/mailto:[email protected]

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    Competências do juiz e do agente de execução na acção executiva para pagamento de quantia certa Pedro Edgar Mineiro Coimbra: Almedina, 2016. - 280 p. Coleção: Guias Práticos ISBN 978-972-40-6500-7 | Peso: 0.481 Kg Preço: € 19.90 http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=32961

    DIREITO DA FAMÍLIA - DA TEORIA À PRÁTICA Sérgio Tenreiro Tomás, Marta Falcão, Miguel Dinis Pestana Serra 2.ª Edição. - Coimbra: Almedina, 2016. - 194 p. Coleção: Manuais Universitários ISBN 978-972-40-6577-9 | Peso: 0.296 Kg Preço: € 16.90 http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=28782

    DIREITO TRIBUTÁRIO 2016 - Coletânea de Legislação 18ª Edição Autor: Joaquim Fernando Ricardo 18.ª Edição. - Grupo Editorial Vida Económica, maio 2016. - 1312 p. ISBN: 978-989-76-8232-2 Medidas 17 x 23,5 cm Preço: € 42,30 Brevemente Disponível http://livraria.vidaeconomica. pt/juridi co/1514 -direito-tributario -201 6-coletanea -de-legisla cao-18 -edi cao-9789 8976 82322 .html

    ESTUDOS SOBRE OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS Ana Raquel Gonçalves Moniz 2.ª Edição. - Coimbra: Almedina, 2016. - 452 p. ISBN 978-972-40-6138-2 | Peso: 0.687 Kg Preço: € 23.90 http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23038

    http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=32961http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=28782http://livraria.vidaeconomica.pt/juridico/1514-direito-tributario-2016-coletanea-de-legislacao-18-edicao-9789897682322.htmlhttp://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23038

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    LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - Anotada e Comentada Miguel Lucas Pires 2.ª Edição. - Coimbra: Almedina, 2016. - 490 p. Coleção: Legislação Anotada ISBN 978-972-40-6602-8 | Peso: 0.761 Kg http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=24312

    Preço: € 42.90

    MORTE A PEDIDO - O que pensar da eutanásia Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa Autor: Walter Osswald Coleção: Argumento Universidade Católica Editora, 2016. - 48 p. ISBN 978-972-54-0508-6 Preço: € 5.00 http://www.uceditora.ucp. pt/site/ cust om/te mplate/ ucptpl_uce.asp?SSPAGEID=2 999 &lang=1 &artigoID=1 579

    PLANEAMENTO SUCESSÓRIO E TRANSMISSÃO DO PATRIMÓNIO À MARGEM DO DIREITO DAS SUCESSÕES Rita Lobo Xavier, Professor Associada da Escola da Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa Universidade Católica Editora, 2016. - 171 p. Coleção: Manuais ISBN: 978-989-88-3508-6 Preço: € 18.00 http://www.uceditora. ucp.pt/site/ custom/template/ucptpl_ uce.a sp?SSPAGEID= 2997 &lang= 1&artigoID= 1587 ÍNDICE – PDF - 5 p. http://www.uceditora. ucp.pt/resources/D ocume ntos/UCE ditora/Indices/201 6/Planeame nto%20S ucessório% 20índi ce.pdf

    O REGIME JURÍDICO DO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO ANOTADO E COMENTADO MIRANTE, Daniela | SILVA, Artur Flamínio da Editor: Petrony, 2016. - 408 p. ISBN: 978-972-68-5227-8 Preço: € 28,90

    Sinopse http://www.petrony.pt/store /product/0/11 7864 /regime -juridi co-do-tribunal-ar bitral-do-desporto-a notado-e -come ntado-o

    http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=24312http://www.uceditora.ucp.pt/site/custom/template/ucptpl_uce.asp?SSPAGEID=2999&lang=1&artigoID=1579http://www.uceditora.ucp.pt/site/custom/template/ucptpl_uce.asp?SSPAGEID=2997&lang=1&artigoID=1587http://www.uceditora.ucp.pt/resources/Documentos/UCEditora/Indices/2016/Planeamento%20Sucessório%20índice.pdfhttp://www.petrony.pt/store/product/0/117864/regime-juridico-do-tribunal-arbitral-do-desporto-anotado-e-comentado-o

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    REVISTA DE DIREITO E SEGURANÇA Ano IV – N.º 7 (junho 2016), 269 p. Periodicidade: Semestral Diretor: Jorge Bacelar Gouveia Faculdade de Direito da UNL. Instituto de Direito e Segurança. CEDIS Lisboa: IDES, 2016 ISSN 2182-8687 (impresso) | ISSN 2182-8970 (em linha)

    PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 01-06-2016

    BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RDS

    REVISTA DO DIREITO DE LÍNGUA PORTUGUESA Ano III – N.º 6 (julho – dezembro 2016), 255 p. Periodicidade: Semestral Diretor: Jorge Bacelar Gouveia Faculdade de Direito da UNL. Instituto do Direito de Língua Portuguesa Lisboa: IDiLP, 2016 ISSN 2182-8695 (impresso) | ISSN 2182-8768 (em linha)

    PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 01-06-2016

    BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RDLP

    SUCESSÕES. Certificado Sucessório Europeu João Queiroga Chaves, Juiz Conselheiro Jubilado Formato: 17x24 Editora: Quid Juris, 2016. - 240 p. ISBN: 978-972-724-746-2 Preço Capa: 17,46 €

    Sinopse https://www.quidjuris.pt/default.aspx?tag=book&id=5526

    A TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA NO PROCESSO CIVIL PORTUGUÊS Rita Lynce de Faria, professora da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa Coleção: Investigação Lisboa: Universidade Católica Editora, 2016. - 532 p. ISBN 978-972-54-0511-6 Preço: € 39.90 Brevemente disponível http://www.uceditora. ucp.pt/site /custom/template/ucptpl_ uce.a sp?SSPAGEID= 274 3&lang=1 &artigoID= 1582

    https://www.quidjuris.pt/default.aspx?tag=book&id=5526http://www.uceditora.ucp.pt/site/custom/template/ucptpl_uce.asp?SSPAGEID=2743&lang=1&artigoID=1582

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    Leis, tratados, etc.

    ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO | SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

    ASAE | Contraordenações | Controlo e análise | Fundo de Intervenção Ambiental | Informação ao público | Sanções

    acessórias | Valores paramétricos e pontos obrigatórios

    (1) Decreto-Lei n.º 23/2016, de 3 de junho / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo, e transpõe a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013. Diário da República. - Série I - N.º 107 (03-06-2016), p. 1744 - 1751. https://dre.pt/application/conteudo/74605301

    O regime legal da qualidade da água destinada a consumo humano consta do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que

    procedeu à revisão do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva

    n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro, tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da

    eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e

    desejavelmente equilibrada na sua composição.

    Neste regime legal ficou previsto o controlo de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano, embora sujeito

    à definição de regras mais claras pela Comissão Europeia, designadamente as respeitantes à frequência de controlo, aos

    métodos analíticos a aplicar, às metodologias de colheita de amostras e à localização dos pontos de amostragem.

    É neste sentido que é publicada a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece

    requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água

    destinada ao consumo humano.

    Considerando que o conteúdo desta diretiva é um complemento do regime legal da qualidade da água destinada ao consumo

    humano já existente e em vigor há cerca de uma década, as soluções encontradas para dar cumprimento às exigências do

    quadro legal europeu integram-se na mesma filosofia de implementação do já referido Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de

    agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    Assim, procura-se que o controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano seja integrado nos

    processos já em rotina nas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.

    Adicionalmente para o caso específico do controlo do trítio, são considerados para efeitos do presente decreto-lei os dados

    resultantes do Programa de Monitorização nacional, realizado no âmbito do sistema de monitorização ambiental do grau de

    radioatividade e conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto.

    Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que

    diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos,

    frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo. 2 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à transposição para a

    ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos

    para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao

    consumo humano.

    Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se à água destinada ao consumo

    humano. 2 - Para as águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 4.º, a Autoridade de Segurança Alimentar e

    Económica (ASAE) define e comunica à autoridade competente e à Direção-Geral da Saúde a lista das utilizações nas indústrias

    alimentares em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada. 3 - As disposições do

    presente decreto-lei não se aplicam: a) Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a

    matéria; b) Às águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

    https://dre.pt/application/conteudo/74605301

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    268/2002, de 27 de novembro, exceto os valores paramétricos estabelecidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º

    306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, para os parâmetros fixados pela entidade

    licenciadora; c) Às águas que são produtos medicinais na aceção dada a medicamentos pela alínea dd) do n.º 1 do artigo 3.º

    do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela

    Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto; d) Às águas destinadas à produção de água para consumo humano, abrangidas pelo Decreto-

    Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.

    Artigo 3.º (Isenções). - 1 - Não são abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei as: a) Águas que se destinem

    exclusivamente aos fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem influência,

    direta ou indireta, na saúde dos consumidores; b) Águas destinadas ao consumo humano fornecidas no âmbito de sistemas

    de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em

    média, exceto se essas águas forem fornecidas no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial,

    industrial ou de serviços. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, as entidades licenciadoras informam a

    respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos, devendo esta assegurar que a população em causa é

    informada da isenção, e das medidas tomadas para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer

    contaminação da água para o consumo humano. 3 - Sempre que, no âmbito da alínea b) do n.º 1, seja identificado um perigo

    potencial para a saúde humana devido à qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à

    população servida.

    Artigo 6.º (Valores paramétricos e pontos obrigatórios). - 1 - Os valores paramétricos aplicáveis ao controlo das substâncias

    radioativas na água destinada ao consumo humano são os fixados no anexo I ao presente decreto-lei. 2 - A verificação do

    cumprimento dos valores paramétricos pelas entidades gestoras aplicáveis ao controlo das substâncias radioativas na água

    destinada ao consumo humano, efetuada de acordo com os requisitos do anexo II ao presente decreto-lei, é feita: a) No caso

    da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento,

    sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano; b) No caso da água fornecida a partir de fontanários não

    ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização; c) No caso da água fornecida por entidades gestoras em alta, nos pontos

    de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores; d) No caso da água fornecida a partir de camiões, navios-

    cisterna e reservatórios não ligados à rede de distribuição, no ponto em que sai desses mesmos camiões, navios-cisterna e

    reservatórios; e) No caso da água destinada à venda em garrafas e outros recipientes, com ou sem fins comerciais, no ponto

    em que é colocada nas garrafas ou outros recipientes; f) No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no

    ponto de utilização. 3 - A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos

    termos do número anterior pode ser qualquer ponto na zona de abastecimento ou na instalação de tratamento, desde que

    não haja qualquer alteração adversa no valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto obrigatório.

    Artigo 7.º (Controlo e análise). - 1 - O programa de controlo definido no n.º 1 do artigo 5.º deve ser integrado pelas entidades

    gestoras no Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), conforme disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º

    306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 - O controlo efetuado nos termos do

    número anterior para as substâncias radioativas deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da

    qualidade da água consumida durante todo o ano. 3 - No caso da água destinada ao consumo humano colocada à venda em

    garrafas ou outros recipientes, a previsão do número anterior, não prejudica os princípios do Hazard Analysis and Critical

    Control Point - HACCP ou Análise dos Perigos e Controlo dos Pontos Críticos, como estabelecidos no artigo 5.º do capítulo II

    do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, nem os princípios dos

    controlos oficiais, como definidos no Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

    de 2004. 4 - O controlo respeitante à DI e as características de desempenho dos métodos analíticos devem cumprir os

    requisitos estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei.

    Artigo 11.º (Informação ao público). - A autoridade de saúde deve avisar os consumidores do risco identificado na avaliação,

    das medidas corretivas tomadas e aconselhar sobre quaisquer outras precauções que possam ser necessárias para a proteção

    da saúde humana contra as substâncias radioativas.

    Artigo 18.º (Direito subsidiário). - Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei é aplicável o disposto no

    Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    Artigo 21.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.

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    ANEXO I

    [a que se referem a alínea e) do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º]

    Valores paramétricos para o radão, o trítio e a DI na água destinada ao consumo humano

    ANEXO II

    [a que se referem a alínea e) do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 12.º]

    Controlo das substâncias radioativas

    ANEXO III

    [a que se referem a alínea e) do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 7.º]

    Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico

    (2.1) Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. JO L 296, 7.11.2013, p. 12-21. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0051&from=PT

    Artigo 1.º (Objeto). - A presente diretiva estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz

    respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. Fixa valores paramétricos, frequências

    e métodos para o controlo das substâncias radioativas.

    Artigo 8.º (Transposição para o direito interno). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas,

    regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 28 de novembro de 2015. Os

    Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

    Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal

    Oficial da União Europeia.

    Artigo 10.º (Destinatários). - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    ANEXO I

    VALORES PARAMÉTRICOS PARA O RÁDON, O TRÍTIO E A DI NA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

    ANEXO II

    CONTROLO DAS SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

    ANEXO III

    CONTROLO DA DOSE INDICATIVA E CARACTERÍSTICAS DO COMPORTAMENTO FUNCIONAL ANALÍTICO

    (2.2) Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

    (2.3) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

    ÁGUAS BALNEARES

    Concessões balneares | Épocas balneares para o ano de 2016 | Qualificação das praias | Segurança de banhistas

    (1) Portaria n.º 154-C/2016 (Série I), de 1 de junho / Defesa Nacional e Ambiente. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo

    4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2

    do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, procede à identificação das águas balneares, à qualificação das

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0051&from=PT

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    8

    praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2016. Diário da República. - Série I - N.º 105 – 1.º Suplemento

    (01-06-2016), p. 1720-(2) a 1720-(29). https://dre.pt/application/file/74590064

    O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da

    qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica

    interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares,

    complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

    Com a publicação do Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009,

    de 3 de junho, a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de

    banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, são realizadas através de uma única portaria, permitindo

    uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a

    definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara e sistematizada a informação

    disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.

    Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia nos termos do disposto no

    artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procede-se à identificação das águas balneares e à qualificação das

    praias de banhos para todo o território nacional.

    Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do

    artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

    Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede, para o ano de 2016, à identificação das águas balneares costeiras e de

    transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos,

    das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do

    artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à

    identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

    Artigo 2.º (Identificação de águas balneares). - 1 - A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da

    respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso

    limitado, no território continental, para o ano de 2016, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    2 - A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas

    fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2016, constam do anexo II à presente

    portaria, da qual faz parte integrante. 3 - A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear

    e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2016, constam

    do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 - A identificação das águas balneares costeiras, a duração da

    respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso

    limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2016, constam do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte

    integrante. 5 - Nos referidos anexos, as águas balneares não qualificadas como praias de banhos são aquelas em que à data

    da publicação desta portaria não está assegurada a vigilância a banhistas.

    Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [02-06-2016].

    O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 20 de maio de 2016. -

    O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 25 de maio de 2016.

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

    Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das

    praias de uso limitado para o ano de 2016, no território continental

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

    Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de

    2016, no território continental

    https://dre.pt/application/file/74590064

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    9

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

    Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2016, nos Açores

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

    Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso

    limitado, para o ano de 2016, na Madeira.

    APOSTILA | ATOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS | SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO

    | ÁUSTRIA

    @ Aviso n.º 29/2016 (Série I), de 2 de junho / Negócios Estrangeiros. - Torna público que a República da Áustria modificou a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-06-2016), p. 1726. https://dre.pt/application/conteudo/74590223

    Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de novembro de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros

    do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Áustria modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão

    da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

    (Tradução)

    Autoridade

    Áustria, 14-10-2014 (modificação)

    O Ministério Federal Austríaco dos Assuntos Europeus, da Integração e dos Negócios Estrangeiros [...] tem a honra de informar

    que, nos termos do n.º 145 do Manual da Apostila 2013, as Embaixadas e os Consulados Austríacos no estrangeiro serão

    habilitados a emitir Apostilas sobre determinados documentos a partir de 1 de novembro de 2014.

    Estes documentos são extraídos ou transmitidos em formato eletrónico dos registos civis Austríacos, que contém atos de estado

    civil, nacionalidade, bem como um registo de documentos criminais.

    Lista de documentos: Certidão de nascimento; Certidão de casamento; Certidão de óbito; Prova de nacionalidade

    (Staatsbürgerschaftsnachweis); Certificado de abandono de nacionalidade (Bestätiging über das Ausscheiden aus dem

    Staatsverband); Antecedentes criminais

    A Apostila nos documentos acima mencionados será aposta sob forma de etiqueta no próprio documento ou numa segunda

    página indissociável.

    Um exemplo de um modelo de Apostila usado é anexado para sua informação.

    Não é permitida a emissão de Apostilas pelos Consulados Honorários (Gerais) Austríacos.

    APROVAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: Decreto-Lei n.º 48 450, de 24 de junho de 1968

    ENTRADA EM VIGOR PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA a 04-02-1969 (Aviso de 28-02-1969).

    A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao

    Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais

    competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos

    colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que

    dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho

    https://dre.pt/application/conteudo/74590223

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    10

    n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-

    Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos

    Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas

    competências.

    AUXÍLIOS ESTATAIS A AEROPORTOS E COMPANHIAS AÉREAS

    (1) Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas: Aceitação das medidas adequadas propostas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por todos os Estados-Membros [nos termos do artigo 23.°, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] (2016/C 201/01). JO C 201 de 7.6.2016, p. 1. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_201_R_0001&from=PT

    No ponto 169 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas, a Comissão propôs que os

    Estados-Membros alterassem, quando necessário, os seus regimes existentes para os tornar conformes às Orientações, no

    prazo máximo de 12 meses a contar de 4 de abril de 2014. No ponto 170 das referidas Orientações, convidavam-se os Estados-

    Membros a manifestar expressamente o seu acordo incondicional às Orientações, no prazo de dois meses a contar de 4 de

    abril de 2014.

    Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as

    regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação), a Comissão registou

    o acordo incondicional e expresso de todos os Estados-Membros relativamente às medidas adequadas.

    (2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.

    (3) Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas. JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.

    BANIF

    Comissão Parlamentar de Inquérito | Prorrogação do prazo de funcionamento por mais 60 dias

    @ Resolução da Assembleia da República n.º 103/2016 (Série I), de 7 de junho. - Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF). Diário da República. - Série I - N.º 109 (07-06-2016), p. 1756. https://dre.pt/application/conteudo/74604808

    A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos

    Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.ºs 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de

    3 de abril, e nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão

    Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF), por mais

    60 dias.

    Aprovada em 20 de maio de 2016.

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_201_R_0001&from=PThttps://dre.pt/application/conteudo/74604808

  • 23 | QUARTA | 8 JUNHO 2016

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    BENS CULTURAIS MÓVEIS

    Autoridades nacionais competentes | Sistema de informação do mercado interno (IMI)

    @ Despacho n.º 7541/2016 (Série II), de 30 de maio de 2016 / Cultura. Gabinete do Secretário de Estado da Cultura. - Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, designa as autoridades nacionais competentes no âmbito do módulo do sistema de informação do mercado interno (IMI) concebido para os bens culturais móveis. Diário da República. - Série II-C - N.º 109 (07-06-2016), p. 18069. https://dre.pt/application/file/74641223

    Considerando a instituição pela Comissão Europeia, no âmbito da Diretiva n.º 2014/60 do Parlamento Europeu e do Conselho,

    de 15 de maio de 2014, de um projeto-piloto de funcionamento do sistema de informação do mercado interno (IMI) adaptado

    aos bens culturais móveis;

    Atendendo a que, sem prejuízo do processo legislativo em curso de transposição daquela diretiva para o ordenamento interno,

    importa identificar os serviços e organismos que devem participar no referido projeto-piloto;

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo

    à cooperação administrativa através do sistema de informação do mercado interno (IMI) e sem prejuízo da coordenação nacional

    desempenhada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.:

    No uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho do Ministro da Cultura de 23 de maio de 2016 e ao abrigo do

    disposto no n.º 9 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro,

    determino o seguinte:

    1 - As funções de autoridades nacionais competentes, em relação aos bens culturais cuja salvaguarda, preservação, proteção

    ou defesa constitui sua atribuição, são desempenhadas pelos seguintes serviços e organismos: a) Direção-Geral do Património

    Cultural; b) Biblioteca Nacional de Portugal; a) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas; b) Cinemateca Portuguesa - Museu

    do Cinema, I. P.

    2 - As funções de autoridade central competente são desempenhadas pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação

    Culturais.

    3 - O teor do presente despacho deve ser comunicado à Comissão Europeia pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e

    Avaliação Culturais.

    4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [30-05-2016].

    30 de maio de 2016. - O Secretário de Estado da Cultura, Miguel Honrado.

    CENTRO DE ARBITRAGEM EM CONTRATOS PÚBLICOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS

    MERCADOS PÚBLICOS

    @ Despacho n.º 7534/2016 (Série II), de 30 de maio de 2016 / Justiça. Gabinete da Secretária de Estado da Justiça. - Autoriza a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Associação Portuguesa dos Mercados Públicos, denominado CAP - APMEP - Centro de Arbitragem em Contratos Públicos da Associação Portuguesa dos Mercados Públicos. Diário da República. - Série II-C - N.º 109 (07-06-2016), p. 18066. https://dre.pt/application/file/74641213

    A Associação Portuguesa dos Mercados Públicos - APMEP é uma associação científica, técnica e profissional sem fins lucrativos

    que tem por objeto o desenvolvimento de iniciativas visando, entre outras, a investigação na área dos mercados públicos e

    contratação pública, a seleção e divulgação de boas práticas na área dos mercados públicos e contratação pública, a

    organização de seminários e de ações de formação sobre estas temáticas.

    https://dre.pt/application/file/74641223https://dre.pt/application/file/74641213

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    No âmbito do desenvolvimento da sua atividade a APMEP requereu ao Ministério da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do

    Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, de

    âmbito nacional e carácter especializado.

    A APMEP tem vindo a realizar importantes e múltiplas atividades no domínio da contratação eletrónica, tendo entendido

    desenvolver uma plataforma eletrónica especializada na mediação e arbitragem tendo em conta a nova lei de arbitragem, a

    nova Diretiva 2013/11/UE sobre Alternative Dispute Resolution e as novas Diretivas relativas à contratação pública.

    De acordo com a Direção-Geral da Política de Justiça, a proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais da

    representatividade e da idoneidade para prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as

    condições que asseguram a sua execução adequada.

    Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:

    a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui-se pela idoneidade da mesma e pela existência de uma relação

    entre as atividades que prossegue e o objeto do centro de arbitragem;

    b) Os regulamentos do centro de arbitragem revelam-se conformes aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização

    de arbitragens voluntárias institucionalizadas;

    c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros.

    Termos em que, com os fundamentos da informação n.º 073/GRAL/2014, de 9 de outubro, da Direção-Geral da Política de

    Justiça e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, e de acordo com as

    competências delegadas pela Sra. Ministra da Justiça através do despacho n.º 6856/2016, de 24 de maio, determino o seguinte:

    1 - Autorizar a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Associação Portuguesa dos Mercados Públicos,

    denominado CAP - APMEP - Centro de Arbitragem em Contratos Públicos da Associação Portuguesa dos Mercados Públicos.

    2 - O Centro funcionará nas instalações da Associação Portuguesa dos Mercados Públicos, com sede no Edifício IST, Tagus

    Park, Porto Salvo, 2780-990 Oeiras.

    3 - O Centro de Arbitragem tem competência para dirimir litígios relativos à validade, interpretação e execução dos contratos

    públicos, nacionais e transnacionais, incluindo os que resultem da aplicação do artigo 180.º do CPTA, que respeitem a

    interesses de natureza patrimonial, ou não patrimonial desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito

    controvertido e que não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.

    Notifique-se e remeta-se para publicação.

    30 de maio de 2016. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

    COMPROMISSO COM O CONHECIMENTO E A CIÊNCIA | AGENDA 2016-2020 | Ministro da

    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016 (Série I), de 3 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova os termos de referência para a discussão pública de uma Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: o Compromisso com o Futuro» para os anos de 2016 a 2020. Diário da República. - Série I - N.º 107 (03-06-2016), p. 1731 - 1735. https://dre.pt/application/conteudo/74605298

    Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    1 - Aprovar os termos de referência para a discussão pública de uma Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência:

    o Compromisso com o Futuro», adiante designada Agenda, para os anos de 2016 a 2020, constantes do anexo à presente

    resolução e que dela fazem parte integrante.

    https://dre.pt/application/conteudo/74605298

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    13

    2 - Mandatar o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para proceder à discussão pública da Agenda em estreita

    articulação com as várias entidades intervenientes, em especial com as instituições científicas e de ensino superior, e, onde

    seja caso disso, com os respetivos Ministros da tutela, na construção e manutenção de um sistema que estimule o emprego

    científico em condições de estabilidade e dignidade profissional.

    3 - Criar um grupo de trabalho para elaborar um quadro de financiamento estável ao longo da legislatura, com base em

    objetivos, e um planeamento plurianual, que permita atingir as metas europeias de participação no ensino superior e de

    investimento em ciência e tecnologia.

    4 - Determinar que o grupo de trabalho é constituído por: a) Um representante do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

    que coordena; b) Um representante do Ministro das Finanças; c) Um representante do Ministro da Defesa; d) O presidente do Conselho

    Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em representação do Ministro da Saúde; e) Um representante do Ministro do Planeamento e

    Infraestruturas; f) Um representante do Ministro da Economia; g) Um representante do Ministro do Ambiente; h) Um representante da

    Ministra do Mar; i) O Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; j) O Presidente do Conselho Coordenador dos

    Institutos Superiores Politécnicos; k) O Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; l) Um representante da Agência Nacional

    de Inovação, S. A.

    5 - Estabelecer que o apoio logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Ministro da Ciência,

    Tecnologia e Ensino Superior.

    6 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração pela participação no mesmo.

    7 - Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de

    intervenção, prestam ao grupo de trabalho a colaboração solicitada.

    8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: O Compromisso com o Futuro»

    Uma agenda para o período 2016-2020.

    CONSELHO PARA AS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (CTIC)

    Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) | Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER)

    | Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.)

    @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016 (Série I), de 3 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Constitui o Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação. Diário da República. - Série I - N.º 107 (03-06-2016), p. 1735 - 1737. https://dre.pt/application/conteudo/74605299

    A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

    60/2012, de 10 de julho, constituiu o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC), com o

    propósito de delinear e implementar uma estratégia global de racionalização das Tecnologias de Informação e Comunicação

    (TIC) na Administração Pública. De acordo com o n.º 26 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro,

    alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012, de 10 de julho, o funcionamento do GPTIC e dos respetivos

    grupos de trabalho cessou no dia 31 de dezembro de 2015.

    Nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs

    200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2011, de 28 de

    novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do

    artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    https://dre.pt/application/conteudo/74605299

  • 23 | QUARTA | 8 JUNHO 2016

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    1 - Constituir o grupo de projeto denominado «Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração

    Pública», doravante abreviadamente designado por CTIC, que funciona na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro

    de Governo em quem este delegar, e estabelecer as condições do seu funcionamento;

    2 - Determinar que compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em

    quem este delegar, o seguinte: a) Apreciar e aprovar a estratégia TIC, incluindo os planos de ação dos departamentos governamentais,

    doravante abreviadamente designados por «planos setoriais TIC», tendo em conta o Programa do Governo e os objetivos do programa

    SIMPLEX; b) Aprovar decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da estratégia TIC; c) Aprovar a definição

    das metas anuais e plurianuais no âmbito da estratégia TIC, e avaliar a sua execução.

    3 - Determinar que o CTIC é a estrutura de coordenação responsável por operacionalizar a estratégia e o plano de ação global

    para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Administração Pública com vista a tirar partido do potencial

    transformador das TIC e a melhorar a eficiência tecnológica e financeira do seu uso.

    4 - Determinar que o CTIC tem como objetivos: a) Promover o estudo das TIC na Administração Pública, incluindo a análise dos sistemas

    de informação e das estruturas organizacionais; b) Estudar e elaborar a estratégia e o plano de ação para as TIC na Administração Pública,

    doravante abreviadamente designada por «estratégia TIC»; c) Implementar as medidas contidas na estratégia TIC que lhe caiba realizar

    diretamente; d) Acompanhar e monitorizar a implementação das medidas que fiquem a cargo de outras entidades, incluindo as medidas

    constantes dos planos setoriais TIC, e monitorizar a integração e o alinhamento dos planos de ação setoriais com a estratégia TIC; e) Propor

    as metas e objetivos anuais para a execução das iniciativas e medidas governativas, em articulação com a proposta de Lei do Orçamento do

    Estado, assim como as metas plurianuais de médio e longo prazo.

    5 - Determinar que o CTIC integra: a) O comité técnico; b) O conselho consultivo.

    6 - Determinar que o comité técnico é composto pelas seguintes entidades: a) Um representante da Agência para a Modernização

    Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); b) Um representante do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER); c) Um representante

    da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.); d) Um representante de cada área do Governo, com cargo

    de direção superior ou gestor público em entidade com responsabilidade nas TIC, doravante abreviadamente designado por «representante

    ministerial», o qual representará uma ou várias áreas do Governo, de acordo com a orgânica do mesmo.

    7 - Determinar que o comité técnico é dirigido pelo representante da AMA, I. P., que preside, coadjuvado, sempre que

    necessário, pelos representantes do CEGER e da ESPAP, I. P.

    16 - Estabelecer que a estratégia e o plano de ação, incluindo os planos setoriais TIC, a que se refere a alínea a) do n.º 2,

    devem ser apresentados ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, no prazo de 60 dias após

    a entrada em vigor da presente resolução, para posterior discussão e aprovação através de Resolução do Conselho de

    Ministros.

    17 - Determinar que o apoio logístico e administrativo do CTIC é assegurado pela AMA, I. P., em conjunto com o CEGER e a

    ESPAP, I. P.

    18 - Determinar que os membros do comité técnico são designados pelo membro do Governo responsável, no prazo máximo

    de cinco dias úteis a contar da entrada em vigor da presente resolução e sempre que se verifique alguma alteração ministerial

    que o justifique.

    19 - Determinar que o CTIC apresentará um relatório final sobre os trabalhos desenvolvidos e termina o seu mandato a 31

    de dezembro de 2019, podendo o mesmo ser prorrogado, mediante Resolução do Conselho de Ministros.

    20 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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    15

    COMPROMISSO COM O CONHECIMENTO E A CIÊNCIA | AGENDA 2016-2020 | Ministro da

    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016 (Série I), de 3 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova os termos de referência para a discussão pública de uma Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: o Compromisso com o Futuro» para os anos de 2016 a 2020. Diário da República. - Série I - N.º 107 (03-06-2016), p. 1731 - 1735. https://dre.pt/application/conteudo/74605298

    Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    1 - Aprovar os termos de referência para a discussão pública de uma Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência:

    o Compromisso com o Futuro», adiante designada Agenda, para os anos de 2016 a 2020, constantes do anexo à presente

    resolução e que dela fazem parte integrante.

    2 - Mandatar o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para proceder à discussão pública da Agenda em estreita

    articulação com as várias entidades intervenientes, em especial com as instituições científicas e de ensino superior, e, onde

    seja caso disso, com os respetivos Ministros da tutela, na construção e manutenção de um sistema que estimule o emprego

    científico em condições de estabilidade e dignidade profissional.

    3 - Criar um grupo de trabalho para elaborar um quadro de financiamento estável ao longo da legislatura, com base em

    objetivos, e um planeamento plurianual, que permita atingir as metas europeias de participação no ensino superior e de

    investimento em ciência e tecnologia.

    4 - Determinar que o grupo de trabalho é constituído por: a) Um representante do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

    que coordena; b) Um representante do Ministro das Finanças; c) Um representante do Ministro da Defesa; d) O presidente do Conselho

    Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em representação do Ministro da Saúde; e) Um representante do Ministro do Planeamento e

    Infraestruturas; f) Um representante do Ministro da Economia; g) Um representante do Ministro do Ambiente; h) Um representante da

    Ministra do Mar; i) O Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; j) O Presidente do Conselho Coordenador dos

    Institutos Superiores Politécnicos; k) O Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; l) Um representante da Agência Nacional

    de Inovação, S. A.

    5 - Estabelecer que o apoio logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Ministro da Ciência,

    Tecnologia e Ensino Superior.

    6 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração pela participação no mesmo.

    7 - Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de

    intervenção, prestam ao grupo de trabalho a colaboração solicitada.

    8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: O Compromisso com o Futuro»

    Uma agenda para o período 2016-2020.

    https://dre.pt/application/conteudo/74605298

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    16

    CONSELHO PARA AS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (CTIC)

    Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) | Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER)

    | Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.)

    @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016 (Série I), de 3 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Constitui o Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação. Diário da República. - Série I - N.º 107 (03-06-2016), p. 1735 - 1737. https://dre.pt/application/conteudo/74605299

    A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

    60/2012, de 10 de julho, constituiu o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC), com o

    propósito de delinear e implementar uma estratégia global de racionalização das Tecnologias de Informação e Comunicação

    (TIC) na Administração Pública. De acordo com o n.º 26 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro,

    alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012, de 10 de julho, o funcionamento do GPTIC e dos respetivos

    grupos de trabalho cessou no dia 31 de dezembro de 2015.

    Nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs

    200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2011, de 28 de

    novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do

    artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    1 - Constituir o grupo de projeto denominado «Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração

    Pública», doravante abreviadamente designado por CTIC, que funciona na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro

    de Governo em quem este delegar, e estabelecer as condições do seu funcionamento;

    2 - Determinar que compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em

    quem este delegar, o seguinte: a) Apreciar e aprovar a estratégia TIC, incluindo os planos de ação dos departamentos governamentais,

    doravante abreviadamente designados por «planos setoriais TIC», tendo em conta o Programa do Governo e os objetivos do programa

    SIMPLEX; b) Aprovar decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da estratégia TIC; c) Aprovar a definição

    das metas anuais e plurianuais no âmbito da estratégia TIC, e avaliar a sua execução.

    3 - Determinar que o CTIC é a estrutura de coordenação responsável por operacionalizar a estratégia e o plano de ação global

    para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Administração Pública com vista a tirar partido do potencial

    transformador das TIC e a melhorar a eficiência tecnológica e financeira do seu uso.

    4 - Determinar que o CTIC tem como objetivos: a) Promover o estudo das TIC na Administração Pública, incluindo a análise dos sistemas

    de informação e das estruturas organizacionais; b) Estudar e elaborar a estratégia e o plano de ação para as TIC na Administração Pública,

    doravante abreviadamente designada por «estratégia TIC»; c) Implementar as medidas contidas na estratégia TIC que lhe caiba realizar

    diretamente; d) Acompanhar e monitorizar a implementação das medidas que fiquem a cargo de outras entidades, incluindo as medidas

    constantes dos planos setoriais TIC, e monitorizar a integração e o alinhamento dos planos de ação setoriais com a estratégia TIC; e) Propor

    as metas e objetivos anuais para a execução das iniciativas e medidas governativas, em articulação com a proposta de Lei do Orçamento do

    Estado, assim como as metas plurianuais de médio e longo prazo.

    5 - Determinar que o CTIC integra: a) O comité técnico; b) O conselho consultivo.

    6 - Determinar que o comité técnico é composto pelas seguintes entidades: a) Um representante da Agência para a Modernização

    Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); b) Um representante do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER); c) Um representante

    da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.); d) Um representante de cada área do Governo, com cargo

    de direção superior ou gestor público em entidade com responsabilidade nas TIC, doravante abreviadamente designado por «representante

    ministerial», o qual representará uma ou várias áreas do Governo, de acordo com a orgânica do mesmo.

    7 - Determinar que o comité técnico é dirigido pelo representante da AMA, I. P., que preside, coadjuvado, sempre que

    necessário, pelos representantes do CEGER e da ESPAP, I. P.

    16 - Estabelecer que a estratégia e o plano de ação, incluindo os planos setoriais TIC, a que se refere a alínea a) do n.º 2,

    devem ser apresentados ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, no prazo de 60 dias após

    a entrada em vigor da presente resolução, para posterior discussão e aprovação através de Resolução do Conselho de

    Ministros.

    https://dre.pt/application/conteudo/74605299

  • 23 | QUARTA | 8 JUNHO 2016

    17

    17 - Determinar que o apoio logístico e administrativo do CTIC é assegurado pela AMA, I. P., em conjunto com o CEGER e a

    ESPAP, I. P.

    18 - Determinar que os membros do comité técnico são designados pelo membro do Governo responsável, no prazo máximo

    de cinco dias úteis a contar da entrada em vigor da presente resolução e sempre que se verifique alguma alteração ministerial

    que o justifique.

    19 - Determinar que o CTIC apresentará um relatório final sobre os trabalhos desenvolvidos e termina o seu mandato a 31

    de dezembro de 2019, podendo o mesmo ser prorrogado, mediante Resolução do Conselho de Ministros.

    20 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    CRÉDITO HIPOTECÁRIO: taxa de referência da EBA (Autoridade Bancária Europeia)

    Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE) | Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

    (1) Decisão da Autoridade Bancária Europeia que especifica a taxa de referência nos termos do anexo II da Diretiva 2014/17/UE (Diretiva «Crédito Hipotecário») (2016/C 199/07). JO C 199 de 4.6.2016, p. 8-11. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_199_R_0007&from=PT

    Artigo 1.º - A taxa de referência referida na parte B, secção 4, n.º 2, e secção 6, n.º 4, do anexo II da Diretiva 2014/17/UE

    (taxa de referência da EBA) especificada pela EBA encontra-se estabelecida no anexo.

    Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União

    Europeia.

    ANEXO

    A taxa de referência da EBA nos termos do anexo II da Diretiva «Crédito Hipotecário» (2014/17/UE)

    (2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

    (3) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 28.12.2014, p. 34-85. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014 L 17 — PT — 28.02.2014 — 000.002 — 1/95.

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014L0017-20140228&qid=1465204312050&from=PT

    Artigo 1.º (Objeto). - A presente diretiva estabelece um quadro comum aplicável a determinados aspetos das disposições

    legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores

    garantido por hipoteca ou outro direito para imóveis de habitação, incluindo a obrigação de efetuar uma avaliação de

    solvabilidade antes da concessão de um crédito, como base para o desenvolvimento de normas eficazes de celebração de

    contratos para imóveis de habitação nos Estados-Membros, e a determinados requisitos prudenciais e de supervisão,

    incluindo para o estabelecimento e supervisão de intermediários de crédito, de representantes nomeados e de instituições

    que não sejam instituições de crédito.

    Artigo 2.º (Nível de harmonização). - 1. A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam

    disposições mais restritivas para a proteção dos consumidores, desde que tais disposições sejam compatíveis com as suas

    obrigações decorrentes do direito da União. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados-Membros não podem manter

    nem introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes das constantes do artigo 14.º, n.º 2, e do Anexo II, Parte

    A, relativas a informação pré-contratual normalizada através de uma Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), e do

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_199_R_0007&from=PThttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014L0017-20140228&qid=1465204312050&from=PT

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    18

    17.º, n.ºs 1 a 5, 7 e 8, e do Anexo I relativas a uma norma comum coerente ao nível da União para o cálculo da taxa anual de

    encargos efetiva global (TAEG).

    Artigo 42.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 21 de março de 2016 as disposições legislativas,

    regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam

    imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. 2. Os Estados-Membros aplicam as disposições referidas no n.º 1 a

    partir de 21 de março de 2016. (...).

    Artigo 49.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal

    Oficial da União Europeia.

    Artigo 50.º (Destinatários). - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    ANEXO I

    CÁLCULO DA TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFETIVA GLOBAL (TAEG)

    ANEXO II

    FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA EUROPEIA (FINE)

    PARTE A

    Modelo da FINE

    PARTE B

    Instruções de preenchimento da FINE.

    FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO: Mestrado em Ciências Jurídicas

    @ Despacho n.º 7272/2016 (Série II), de 17 de maio de 2016 / Universidade do Porto. Reitoria. - Alteração do plano de estudos do 2.º ciclo de estudos em Direito, da Faculdade de Direito. Diário da República. – Série II-E - N.º 106 (02-06-2016), p. 17425 - 17430. https://dre.pt/application/file/74596500

    Por despacho reitoral de 2016/03/24, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto,

    foi aprovada, nos termos do disposto no artº 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-

    Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º ciclo de estudos em Direito, ministrado pela

    Universidade do Porto, através da Faculdade de Direito, criado em 25 de outubro de 2006, conforme consta da Deliberação n.º

    699/2007, publicado no DR n.º 76, 2.ª série, de 18 de abril de 2007, cuja última alteração consta do Despacho n.º 6652/2015,

    publicada no DR n.º 113, 2.ª série, de 12 de junho, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 20

    de novembro de 2014, tendo a alteração ao abrigo do disposto no n.º 5 da Deliberação n.º 2392/2013, de 26 de dezembro, sido

    aprovada conforme comunicação de 15 de março de 2016.

    A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi comunicada à Direção-Geral do Ensino

    Superior em 28 de março de 2016 e registada a 27 de abril de 2016 sob o n.º R/A-Ef 2664/2011/AL02, de acordo com o estipulado

    no artº 76.º-B, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7

    de agosto.

    1 - Instituição de ensino superior: Universidade do Porto

    2 - Faculdade: Faculdade de Direito

    3 - Ciclo de estudos: Direito

    4 - Grau: Mestre

    5 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências Jurídicas

    https://dre.pt/application/file/74596500

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    19

    6 - Classificação da área principal do ciclo de estudos (3 algarismos) de acordo com a portaria n.º 256/2005, de 16 de março

    (CNAEF): 380

    7 - Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau: 120 - ECTS

    8 - Duração do ciclo de estudos: 4 semestres

    9 - Percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especialização do mestrado ou especialidades do doutoramento

    em que o ciclo de estudos se estrutura (se aplicável): Ciências Jurídico-Filosóficas; Ciências Jurídico-Privatísticas; Ciências

    Jurídico-Políticas; Ciências Jurídico-Administrativas; Ciências Jurídico-Económicas.

    10 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

    Área de especialização: Ciências Jurídico-Filosóficas

    QUADRO N.º 1

    Área de especialização: Ciências Jurídico-Privatísticas

    QUADRO N.º 2

    Área de especialização: Ciências Jurídico-Políticas

    QUADRO N.º 3

    Área de especialização: Ciências Jurídico-Administrativas

    QUADRO N.º 4

    Área de especialização: Ciências Jurídico-Económicas

    QUADRO N.º 5

    Observações: O ciclo de estudos é composto por: a) Um "curso de mestrado" (não conferente de grau) constituído por um conjunto

    organizado de unidades curriculares, a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de mestrado em Direito, não

    conferente de grau; b) Uma dissertação de natureza científica original e especialmente realizada para este fim a que correspondem 60

    créditos dos 120 créditos ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Direito numa

    das especializações - Ciências Jurídico-Filosóficas, Ciências Jurídico-Privatísticas, Ciências Jurídico-Políticas, Ciências Jurídico-Administrativas,

    Ciências Jurídico-Económicas. Em cada área de especialização o curso de mestrado, não conferente de grau, é composto por quatro unidades

    curriculares obrigatórias (uma das quais a Metodologia de Investigação e Practicum de especialização) e por uma optativa a escolher de entre

    todas as unidades curriculares das outras áreas de especialização ou de entre outras unidades curriculares que venham a ser disponibilizadas

    ou que venham a ser criadas pela Comissão do ciclo de estudos e Conselho Científico da FDUP e creditadas pelo Reitor da UPorto. (...)

    PLANO DE ESTUDOS

    Universidade do Porto

    Faculdade de Direito

    Direito

    Mestre

    (...)

    17 de maio de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.

    FRONTEIRAS INTERNAS: controlos temporários

    Código das Fronteiras Schengen | Fluxos migratórios mistos | Refugiados

    (1) Decisão de Execução (UE) 2016/894 do Conselho, de 12 de maio de 2016, que estabelece uma recomendação quanto à realização de controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen. JO L 151 de 8.6.2016, p. 8-11. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0894&from=PT

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0894&from=PT

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    20

    RECOMENDA:

    1. A Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega devem manter controlos fronteiriços temporários

    proporcionados, por um período máximo de seis meses a contar da data de adoção da presente decisão de execução, nas

    seguintes fronteiras internas: — a Áustria, nas fronteiras terrestres com a Hungria e a Eslovénia; — a Alemanha, na fronteira com a

    Áustria; — a Dinamarca, nos portos dinamarqueses com ligações por ferry à Alemanha e na fronteira terrestre com a Alemanha; — a Suécia,

    nos portos suecos nas regiões policiais meridional e ocidental e na ponte de Öresund; — a Noruega, nos portos noruegueses com ligações

    por ferry à Dinamarca, à Alemanha e à Suécia. Antes de introduzir esses controlos, o Estado-Membro em causa deve proceder a

    um intercâmbio de pontos de vista com o(s) Estado(s)-Membro(s) vizinho(s) pertinente(s), com vista a assegurar que os

    controlos nas fronteiras internas só são realizados nas partes da fronteira interna em que tal se considere necessário e

    proporcionado, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.

    2. Os Estados-Membros em causa devem notificar os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão em

    conformidade.

    3. O controlo fronteiriço deve ser seletivo e limitado no seu âmbito, frequência, localização e duração, ao estritamente

    necessário para responder à ameaça grave e preservar a ordem pública e a segurança interna. Os Estados-Membros que

    efetuem controlos nas fronteiras internas ao abrigo da presente decisão de execução devem proceder periodicamente a uma

    reavaliação da necessidade, da frequência, da localização e da duração desses controlos, adaptando-os ao nível da ameaça a

    enfrentar e suprimindo-os gradualmente logo que possível, devendo apresentar de dois em dois meses um relatório à

    Comissão.

    (2) Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

    (3) Decisão de Execução C (2014) 8377 da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que estabelece o programa anual de avaliação para 2015 no que diz respeito às visitas no local, sem aviso prévio, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen.

    (4) Regulamento (CE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

    FUNDO PARA O ASILO, A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO (FAMI)

    (1) Portaria n.º 156-A/2016 (Série I) de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna. - Alteração à Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI). Diário da República. - Série I - N.º 106 - 1. º Suplemento (02-06-2016), p. 1728-(2). https://dre.pt/application/file/74597995

    A portaria foi publicada com lapsos de numeração na referência a alguns artigos, que importa corrigir.

    Acresce a necessidade de clarificar o regime de pagamento do financiamento do Fundo.

    Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do

    Fundo devem variar consoante as dotações existentes.

    https://dre.pt/application/file/74597995

  • 23 | QUARTA | 8 JUNHO 2016

    21

    O pré-financiamento deve ter um percentual variável, podendo o pré-financiamento ocorrer até ao montante de 50 % do fundo

    disponível, sob pena de inviabilizar a abertura de avisos, por indisponibilidade das dotações transferidas pela Comissão Europeia

    para o Estado Português.

    Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, que

    define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do

    Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), para o seu período de execução.

    Artigo 2.º (Primeira alteração da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro). - Os artigos 10.º, 11.º, 19.º e 35.º da Portaria

    n.º 407/2015, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)

    Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

    e produz efeitos a partir de 25 de novembro de 2015.

    (2) Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna. - Define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Diário da República. - Série I - n.º 230 (24-112015), p. 9582 - 9587. https://dre.pt/application/conteudo/71092182

    Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - A presente Portaria define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento

    comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento

    (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, cujo apoio financeiro decorre da decisão

    da Comissão COM (2015) 1698 final de 19.03.2015, que aprova o Programa Nacional de Portugal para o período de 2014-

    2020, bem como as disposições gerais que estão enunciadas no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e

    do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a

    Integração e ao instrumento financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.

    Artigo 37.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    INCLUSÃO ESCOLAR DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS | GRUPO DE

    TRABALHO

    @ Despacho n.º 7617/2016 (Série II), de 20 de maio de 2016 / Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, do Secretário de Estado da Educação, da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determina a criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais. Diário da República. - Série II-C - N.º 110 (08-06-2016), p. 18231. https://dre.pt/application/file/74641842

    O paradigma da escola inclusiva, consagrado através da aprovação da «Declaração de Salamanca», em 1994, subscrita por 92

    países, entre os quais Portugal, e mais 25 organizações não-governamentais, traduz um marco civilizacional que importa

    consolidar e aprofundar. A Declaração invoca a necessidade dos Estados criarem condições para que todos os alunos,

    independentemente da funcionalidade que apresentem, possam aprender juntos, partilhando os mesmos contextos educativos,

    embora garantindo apoios específicos e adequados às crianças com necessidades educativas especiais (NEE).

    O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, que define os apoios especializados

    a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, proporcionou

    a inclusão escolar de milhares de alunos com NEE em Portugal e permitiu ultrapassar algumas das dificuldades de aplicação do

    anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de agosto.

    https://dre.pt/application/conteudo/71092182https://dre.pt/application/file/74641842

  • 23 | QUARTA | 8 JUNHO 2016

    22

    1 - A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei

    n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e respetivo enquadramento regulamentador,

    incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão

    escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.

    2 - O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos: a) Um representante do Secretário de Estado da Educação, que

    coordena; b) Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Educação; c) Um representante da Secretária de Estado da Inclusão

    das Pessoas com Deficiência; d) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde; e) Um representante da Direção-Geral da

    Educação; f) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; g) Um representante do Instituto de Segurança Social, I.

    P.; h) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.; i) Um representante da Direção-Geral da Saúde; j) Um representante

    do Conselho das Escolas; k) Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

    3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a

    título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras

    entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

    4 - A atividade dos representantes que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos

    trabalhos nos termos do n.º 3, não é remunerada.

    5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado, em partes iguais,

    pela Direção-Geral da Educação e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..

    6 - O Grupo de Trabalho apresenta um relatório de progresso até 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente

    despacho e um relatório final até 90 dias a contar daquela data, prazo findo o qual, o Grupo de Trabalho cessa as respetivas

    funções.

    29 de março de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 24 de

    março de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 18 de maio de 2016. - A Secretária

    de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - 20 de maio de 2016. - O Secretário de

    Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

    INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO

    Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais (CCP) | prorrogação dos períodos

    transitórios

    (1) Regulamento de Execução (UE) 2016/892 da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativo à prorrogação dos períodos transitórios relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 151 de 8.6.2016, p. 4-5. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0892&from=PT

    Artigo 1.º - Os prazos máximos de 15 meses previstos no artigo 497.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no

    artigo 89.º, n.º 5-A, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, já prorrogados nos termos do artigo

    1.º dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 591/2014, (UE) n.º 1317/2014, (UE) 2015/880 e (UE) n.º 2015/2326, são

    prorrogados por um período adicional de seis meses até 15 de dezembro de 2016.

    Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

    Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-

    Membros.

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0892&from=PT

  • 23 | QUARTA | 8 JUNHO 2016

    23

    (2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO | FUNDOS PRÓPRIOS | REGIME TRANSITÓRIO

    Mecanismo único de supervisão | Decisões de capital | Área do euro

    (1) Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2016 (Série II), de 31 de maio de 2016. - O presente Aviso, considerando os desenvolvimentos dos pressupostos em que são adotadas as decisões de capital e a necessidade de assegurar que as instituições de crédito nacionais operam nas mesmas condições que a maioria das instituições da área do euro, procede à revogação do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015, relativo à reserva de conservação de fundos próprios, implicando a sujeição das entidades abrangidas ao regime transitório estabelecido nos n.ºs 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro. Diário da República. – Série II-E - N.º 110 (08-06-2016), p. 18234. https://dre.pt/application/file/74641855

    O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015 veio, no uso da faculdade conferida a este Banco pelo n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-

    Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, antecipar a aplicação da reserva de conservação de fundos próprios, prevista no artigo

    138.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

    dezembro, exigindo a aplicação daquela reserva a partir de 1 de janeiro de 2016.

    Considerando, por um lado, que no atual contexto do mecanismo único de supervisão as decisões de capital relativas a

    instituições de crédito são apuradas e adotadas para toda a área do euro e, por outro lado, que eventuais operações de capital

    decorrentes dessas decisões devem ser realizadas essencialmente com recurso a mercado, adquire uma importância central a

    necessidade de assegurar que as instituições de crédito nacionais operam nas mesmas condições de que a maioria das

    instituições nesse mesmo espaço.

    É neste enquadramento, e considerando os desenvolvimentos recentes no plano dos pressupostos em que são adotadas aquelas

    decisões de capital, que o Banco de Portugal entende que a antecipação da aplicação da reserva de conservação de fundos

    próprios, nos termos previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015 pode prejudicar a verificação daquelas condições.

    Nestes termos, o presente Aviso vem proceder à revogação deste último e, nesta medida, implica a sujeição das entidades

    compreendidas no âmbito do Aviso n.º 1/2015 ao regime transitório estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei

    n.º 157/2014, de 24 de outubro.

    Artigo 1.º (Objeto). - O presente Aviso tem por objeto revogar o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015.

    Artigo 2.º (Norma revogatória). - É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015, publicado Diário da República, 2.ª

    série, n.º 182, em 17 de setembro de 2015, que regulamenta a aplicação da reserva de conservação de fundos próprios

    prevista no artigo 138.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

    n.º 298/92, de 31 de dezembro.

    Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    31 de maio de 2016. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

    https://dre.pt/application/file/74641855

  • 23 | QUARTA | 8 JUNHO 2016

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    JOGOS SOCIAIS EXPLORADOS PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

    Repartição dos resultados líquidos de exploração atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    @ Portaria n.º 158/2016 (Série I), de 8 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Diário da República. - Série I - N.º 110 (08-06-2016), p. 1764. https://dre.pt/application/conteudo/74604860

    O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados

    pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

    O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março,

    alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, por forma a permitir alguma flexibilidade na repartição dos resultados

    dos jogos, em matéria de disponibilização e de utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia

    de Lisboa, assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, passando a ser permitido,

    dentro de cada ministério, a reorientação para áreas mai