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Aulão para 1ª Fase OAB IX Exame Online
Direito do Trabalho: Gustavo Cisneiros
A. SÚMULA 444 TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36.
VALIDADE. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em
dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de
adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Comentários: O regime de escala 12 x 36 é um “regime de compensação de horas
extras” que só pode ser ajustado mediante ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO
COLETIVA. Caso o trabalho coincida com um feriado, o empregado fará jus à
remuneração em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 TST.
B. OJ 413 SDI-1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA
COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter
indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao
Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da
parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já
percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Comentários: Se a
empresa já fornecia alimentação aos trabalhadores, inclusive mediante ticket, a inscrição
posterior no PAT ou a criação de norma coletiva não modifica a natureza salarial do
benefício. Para os empregados antigos, a alimentação continuará a ter natureza salarial
(Súmula 241 TST). Para os novos empregados, contratados depois da adesão ao PAT ou
do firmamento de acordo coletivo ou convenção coletiva, a alimentação não terá
natureza salarial.
C. OJ 418 SDI-1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO
POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
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POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a
existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê
critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo,
portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
Comentários: O PCS é um “fato impeditivo à pretensão de equiparação salarial”, como
define o art. 461, § 2º, CLT. A Súmula 6 TST exige, para fins de validade do PCS, a sua
homologação no Ministério do Trabalho. A nova OJ dispõe que, além da homologação,
o PCS só impedirá a equiparação se consagrar a alternância de critérios de promoção
por antiguidade e merecimento. Sem isso, o PCS será inservível para bloquear a pretensão
de equiparação.
D. SÚMULA 430 TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que,
considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente
com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Comentários: A contratação de servidor público para cargo/emprego efetivo sem
concurso público é nula, gerando apenas dois efeitos: salários e FGTS – vide Súmula 363
TST. Em fevereiro de 2012 foi publicada a Súmula 430 TST, consagrando a convalidação da
contratação irregular, no caso de privatização de órgãos da Administração Indireta.
E. OJ 235 SDI-1. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que recebe salário
por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional
de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o
pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Comentários: Os comissionistas
(aqueles que recebem salário por produção) têm direito tão somente ao adicional de
horas extras. Com a recente alteração, o TST excluiu o “cortador de cana” da incidência
da OJ. Logo, se o “cortador de cana” laborar além do horário terá direito ao pagamento
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das horas extras acrescidas do adicional.
F. SÚMULA 429 TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE
DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição
do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do
trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite
de 10 (dez) minutos diários. Comentários: O tempo de deslocamento entre a portaria da
empresa e o local efetivo de labor (início do expediente) somado ao tempo de
deslocamento do local efetivo de labor à portaria da empresa (fim do expediente), caso
ultrapasse 10 minutos, será considerado como “tempo de serviço”, integrando a jornada
de trabalho. A Súmula se inspirou no art. 4º CLT (“considera-se como tempo de serviço
aquele em que o empregado esteja à disposição do seu empregador”). O TST também
vem entendendo que o tempo gasto pelo empregado para vestir o uniforme, para se
limpar no final do expediente etc. integra a jornada laboral.
G. SÚMULA 428 TST. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. I - O uso
de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado,
por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o
empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso. Comentários: O regime de sobreaviso, previsto no art. 244, § 2º, CLT, fixado
inicialmente para os ferroviários, pode ser aplicado por analogia a outros trabalhadores.
O referido artigo exige, para fins de sobreaviso, que o empregado permaneça em sua
residência, disponível para ser acionado, a qualquer momento, pelo empregador. Isso
explica a posição do TST, de que “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados
não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso. Mas o TST não exige mais que o
empregado permaneça em sua residência, basta que ele esteja em “regime de plantão
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ou equivalente”, ou seja, que sofra limitação considerável em atividades particulares,
porquanto “está aguardando o chamado para o trabalho, que pode ocorrer a qualquer
tempo”. O valor da hora de sobreaviso é menor do que o valor da hora normal,
correspondendo a 1/3 desta. O empregado não pode passar mais de 24h contínuas em
regime de sobreaviso.
H. SÚMULA-277 TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão
ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Comentários:
Mudança radical no entendimento do TST, fruto da alteração ocorrida em setembro de
2012. Vantagem prevista em norma coletiva incidia apenas durante a vigência da norma
(máximo de 2 anos). Pelo novo entendimento, a vantagem integrará o contrato até que
seja revogada por norma posterior.
I. OJ 375 SDI-1. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de
trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,
não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta
impossibilidade de acesso ao Judiciário. Comentários: O fato de o empregado se
encontrar em benefício previdenciário não susta o fluxo prescricional, ou seja, a
prescrição continua a correr durante o período de suspensão contratual. A exceção fica
por conta da hipótese de “absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”, como, por
exemplo, quando o empregado estiver em estado de coma.
J. A “nova Lei dos Motoristas” (Lei 12.619/2012) inseriu os arts. 235-A a 235-H à CLT, assim
como o § 5º ao art. 71, também da CLT.
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1ª Observação – O § 5º do art. 71 CLT permite o fracionamento do intervalo intrajornada
(repouso e alimentação) dos motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços
de operação de veículos rodoviários e no setor de transporte coletivo de passageiros,
desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. IMPORTANTE: A OJ 342
SDI-1 foi cancelada em setembro de 2012 e o seu item I foi convertido no item II da
Súmula 437 TST. A alteração fulminou qualquer possibilidade de redução do intervalo
intrajornada, dos motoristas e cobradores, por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Redução de intervalo intrajornada só com autorização do Ministério do Trabalho.
2ª Observação – O motorista tem que submeter-se a teste e a programa de controle de
uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do
empregado. A recusa do empregado será considerada infração disciplinar, passível de
demissão por justa causa (art. 235-B CLT).
3ª Observação – Nas viagens com duração superior a uma semana, o descanso semanal
será de 36 horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo
ocorrerá no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer
condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso durante a viagem (art.
235-E CLT).
4ª Observação – As “horas de espera” não são consideradas “horas extras”. O tempo de
espera é aquele no qual o motorista fica aguardando a carga ou descarga do veículo,
seja na empresa, no destinatário ou até nas barreiras fiscais ou alfandegárias. Esse tempo
não será computado como trabalho extraordinário. As “horas de espera” serão
indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento) (art.
235-C CLT). Também será considerado “tempo de espera” aquele em que o motorista,
nos casos de revezamento em dupla de motoristas no mesmo veículo, estiver em repouso
no veículo em movimento e o tempo da viagem exceder a jornada normal de trabalho
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(art. 235-E CLT).
5ª Observação – Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o
motorista profissional permanece fora de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro)
horas, deve ser concedido o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4
horas de tempo ininterrupto de direção, sem prejuízo do intervalo intrajornada (art. 235-D
CLT).
Direito Administrativo: Oscar Vilaça
01. (FGV – 2012.2 - OAB) Acerca das modalidades de extinção dos atos administrativos,
assinale a alternativa correta.
(A) A renúncia configura modalidade de extinção por meio da qual são extintos os efeitos do
ato por motivo de interesse público.
(B) A cassação configura modalidade de extinção em que a retirada do ato decorre de
razões de oportunidade e conveniência.
(C) A revogação configura modalidade de extinção que ocorre quando a retirada do ato se
dá por ter sido praticado em contrariedade com a lei.
(D) A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada do ato por
ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e
outorgada pelo ato precedente.
Questão que tenta induzir o candidato a confundir revogação com anulação do ato
administrativo. Analisando as provas anteriores é fácil perceber que, “escapando dessa
casca de abanana”, as demais assertivas serão bastante óbvias e com toda certeza você as
acertará. Para exterminar todas as dúvidas, vamos dar uma breve revisada:
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Primeira dica: se revoga ato legal, se anula ato ilegal. Logo, todas as vezes que a banca
tratar da revogação de um ilegal, corra dessa a assertiva COM CONFIANÇA.
Segunda dica: na revogação, apesar do ato ser legal, passou a ser inoportuno e
inconveniente. Esse juízo de conveniência e oportunidade (usa-se também a expressão
mérito administrativo ou valoração do ato administrativo) compete à administração pública,
desta forma, só ela terá poder para revogar seus próprios atos.
MUITO CUIDADO: outra “casca de banana” é afirma que apenas o Poder Executivo tem
competência para revogar atos administrativos (FALSO). Os Poderes Legislativo e Judiciário
também poderão revogar seus próprios atos quando praticados no exercício da função
administrativa. Terceira dica: A revogação (por estar atrelada a um ato legal) terá efeitos“ex
nunc”, ou seja, seus nunca voltam, não retroagem. A anulação produzirá efeitos ex tunc,
retroagindo até a data da prática do ato administrativo. O ato administrativo ilegal poderá
ser anulado tanto pela administração pública, quanto pelo Poder Judiciário.
Princípio da autotutela - Súmula 473 do STF "A Administração pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Por fim, válido lembrar que:
A Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido
condição indispensável para a manutenção do ato. Já a Caducidade é a retirada do ato
administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do
ato. A Contraposição ou derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de outro
ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis,
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inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Renúncia é a retirada do ato administrativo
eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos.
Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário
não desejar a produção de seus efeitos.
Feitas tais observações, observa-se facilmente que a resposta correta é a letra D.
02. (FGV – 2012.2 - OAB) Luiz Fernando, servidor público estável pertencente aos quadros de
uma fundação pública federal, inconformado com a pena de demissão que lhe foi aplicada,
ajuizou ação judicial visando à invalidação da decisão administrativa que determinou a
perda do seu cargo público. A decisão judicial acolheu a pretensão de Luiz Fernando e
invalidou a penalidade disciplinar de demissão. Diante da situação hipotética narrada, Luiz
Fernando deverá ser
(A) reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação,
com ressarcimento de todas as vantagens.
(B) aproveitado no cargo anteriormente ocupado ou em outro cargo de vencimentos e
responsabilidades compatíveis com o anterior, sem ressarcimento das vantagens pecuniárias.
(C) readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, com
ressarcimento de todas as vantagens.
(D) reconduzido ao cargo anteriormente ocupado ou em outro de vencimentos e
responsabilidades compatíveis com o anterior, com ressarcimento de todas as vantagens
pecuniárias.
Primeira observação: Luiz Fernando é servidor público federal (deverá ser aplicada a Lei
8.112/90). Perceba que a FGV enfeitou bastante apenas para tratar das formas de
provimento do cargo público, vamos revisá-las?
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GRAVA BEM: provimento, lembrar: NAP + 4R. A Nomeação é a única forma originária de
provimento (não decorre de vínculo anterior com a administração pública), logo, só haverá
posse na nomeação. O Aproveitamento ocorrerá quando o servidor estiver em
disponibilidade e for aproveitado em cargo compatível àquele que anteriormente ocupava.
A Promoção é bem simples, quando o servidor ocupante de cargo efetivo em carreira for
promovido de uma classe a outra imediatamente subsequente. Agora vamos ao 4R.
Comecemos pelo servidor INJUSTIÇADO – a REINTEGRAÇÃO é o retorno ao serviço que fora
demitido (INJUSTAMENTE), quando a demissão for anulada administrativamente ou
judicialmente, voltando ao cargo anterior, ou o resultante de sua transformação. Terá direito
ao ressarcimento de todas as vantagens que deixou de receber durante o período de
afastamento. O servidor AZARADO – a RECONDUÇÃO ocorrerá em duas hipóteses: do servidor
que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado
decorrente de outro concurso e retorna ao cargo anteriormente ocupado ou o servidor que
ocupar cargo anteriormente provido por servidor a ser reintegrado. Pense bem: ser
reprovado no estágio probatório ou estar ocupando justamente o cargo de um servido que
precisa ser reintegrado é muito azar, concorda? Falemos agora do INCAPACITADO –
READAPTAÇÂO é a passagem do servidor para outro cargo compatível com a
incapacitação física ou mental que ele venha a apresentar (nesse caso, ainda que não haja
cargo vago, o servidor poderá ficar como excedente). Por fim, a REVERSÃO - a palavra
mágica é APOSENTADORIA. Não tem erro! Se falar em reversão tem que tratar de
aposentadoria. A reversão ocorrerá em duas hipóteses: quando forem declarados
insubsistentes, por junta médica oficial, os motivos para aposentadoria de servidor por
invalidez ou, quando aposentado voluntariamente, o servidor solicitar a reversão, existir cargo
vago (equivalente ao anteriormente ocupado), a administração pública tiver interesse e não
tenha transcorrido o lapso temporal de 5 anos desde a data da sua aposentadoria. Válido
ficar também atento ao fato que servidor aposentado que completar 70 anos não poderá
requerer a reversão, vez que, tal idade é prevista para a aposentadoria compulsória.
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O enunciado da questão trata do servidor INJUSTIÇADO, ou seja, aquele que foi demitido
injustamente, em sendo assim, a forma de provimento adequada será a reintegração.
Gabarito: letra A
Ainda em relação à Lei 8.112/1990: Prazo da nomeação para posse (na qual se dá a
investidura): 30 dias. Prazo da posse para entrar em exercício: 15 dias.
03. (FGV – 2011.3 - OAB) O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos
em comissão. Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais
superiores, é correto afirmar que
(A) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e
classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à
nomeação.
(B) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem
comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação.
(C) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis
uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua
homologação.
(D) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e
classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a
nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
É impressionante como essa jurisprudência é cobrada por todas as bancas nos mais variados
tipos de certame. Atualmente, o STF entende que o candidato aprovado em concurso
público dentro do número de vagas indicados no edital tem direito subjetivo à nomeação, e
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não apenas expectativa de direito, em face ao princípio da boa-fé, segurança jurídica e
vinculação ao edital. Apenas em situação excepcionalíssima, e devidamente motivada
pela administração pública, essa posição poderia ser afastada, nos casos de fatos
supervenientes, imprevisíveis e graves. A Súmula 266 do STJ de determina: “Concurso Público
– Posse em Cargo Público – Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício – Exigência. O
diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público”. Portanto, não na nomeação. O art. 37, inc. III, da
Constituição: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período”.
Resposta correta: letra “D”.
Direito do Consumidor: Daniele Spencer
1ª A ESTRUTURA DA RELAÇÃO DE CONSUMO TEM CONCEITOS AMPLOS.
2ª A NATUREZA DO CDC É PRINCIPIOLÓGICA.
3ª OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NÃO SÃO TAXATIVOS. O PRINCIPAL DELES É RESPEITAR O
TRIPÉ DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
4ª A RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE CONSUMO SE DIVIDE EM FATO E VÍCIO. A
PRIMEIRA É DO TIPO OBJETIVA, MAS PODE SER SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. QUANDO
OCORRER, APLICAMOS A PRESCRIÇÃO. LEMBRAR QUE AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE
RESPONSABILIDADE SÓ PODEM SER ALEGADAS NESTE CASO. A SEGUNDA É DO TIPO OBJETIVA E
SOLIDÁRIA. QUANDO OCORRER, APLICAMOS A DECADÊNCIA.
5ª NÃO CONFUNDIR OS CONCEITOS DE PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA.
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6ª AS HIPÓTESES DE PRÁTICA ABUSIVA E CLÁUSULA ABUSIVA SÃO EXEMPLIFICATIVAS.
Processo Penal: Bruno Trigueiro
01. Pessoal, lembrar das características do Inquérito Policial:
A) Discricionariedade
B) Escrito
C) Sigiloso
LEMBRAR
SÚMULA VINCULANTE Nº 14 : “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa.
D) Oficialidade
E) Oficiosidade
F) Autoritariedade
G) Indisponibilidade H) Inquisitivo
I) Dispensabilidade
02. Em ação penal, lembrar os princípios regentes da ação privada:
a) Da oportunidade ou conveniência: é facultado à vítima decidir en¬tre ofertar ou não a
ação, pois ela, por permissivo legal, é a titular do direito. Caso a vítima não exerça o direito
de açáo, teremos: a decadência em caso de omissão e a renúncia em caso da prática de
ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator ou pela declaração expressa
nesse sentido.
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b) Da disponibilidade: uma vez exercida a ação penal, poderá o par¬ticular desistir da
mesma, seja perdoando o acusado, seja pelo ad¬vento da perempção. O perdão tem por
consequência a extinção da punibilidade (art. 107, V, CP), contudo precisa ser aceito pelo
imputado, senão não operará efeitos. Uma vez oferecido o perdão mediante declaração
nos autos, o demandado será intimado para dizer se concorda, dentro de três dias. Se nada
disser, o silêncio implica em acatamento. Já a perempção revela a desídia do quere-lante
que já exerceu o direito de ação, sendo uma sanção processual ocasionada pela inércia na
condução da ação privada, desaguando na extinção da punibilidade. Suas hipóteses estão
previstas no arti¬go 60 do CPP.
c) Da indivisibilidade: o particular, ao optar pelo processamento dos autores da infração,
deve fazê-lo em detrimento de todos os envolvi¬dos. Isso porque quando o querelante ajuíza
a ação lançando no pólo passivo apenas parte dos envolvidos, mesmo sabendo da
existência de outros e tendo elementos para processá-los (justa causa), estará re¬nunciando
ao direto de ação quanto àqueles que deixou de processar, o que beneficia a todos os
envolvidos
d) Da intranscendência ou da pessoalidade: a ação só pode ser propos¬ta contra a pessoa
a quem se imputa a prática do delito.
03. No assunto competência, lembrar que:
EM REGRA a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no
caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Três teorias a
respeito do local do crime: — Teoria da atividade: a competência seria fixada pelo local da
ação ou omissão. E adotada nas hipóteses de crime tentado e também nos Juizados
Especiais Criminais (art. 63 da Lei n.° 9.099/1995). — Teoria do resultado: o juízo territorialmente
competente é o do local onde se operou a consumação do delito.
- Teoria da ubiqüidade (mista ou eclética): a competência territorial no Brasil é estabelecida
tanto pelo local da açáo quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram. É
aplicada nos crimes à distância (§§ 1° e 2°, art. 70, CPP).
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Domicílio ou residência do réu
Em caso de não conhecimento do local do crime, a competência é determinada pelo
domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, CPP).
Critério subsidiário
Se além de desconhecido o local da consumação, são também desconhecidos a residência
e o paradeiro do réu, será competente o juiz que primeiro tomar co¬nhecimento do fato (§
2°, art. 72, CPP).
Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves
a) Viagens nacionais: se o navio ou a aeronave iniciar a viagem e a encerrar em território
brasileiro, o juízo competente é o do local onde primeiro a aeronave pousar ou o navio
atracar após a ocorrência da infração. b) Viagens internacionais: se o navio ou a aeronave
vem do estrangeiro para o Brasil, ou parte do Brasil em direção ao exterior, a competência
será firmada, pressupondo que a infração aconteceu em território brasileiro, no local da
saída, no primeiro caso, ou no da chegada, no último.
Crimes praticados no exterior
O juízo competente será o da Capital do Estado onde por último tiver residido o acusado, e
caso o mesmo nunca tenha residido no Brasil, será julgado na Capital da República (art. 88,
CPP).
04. No assunto prisões cautelares e liberdade provisória, lembrar de algumas coisas:
a) O art. 312 continua a regulamentar as hipóteses de prisão preventiva, dentre as quais
restou incluída mais uma: quando descumprida a medida cautelar imposta anteriormente.
Seguindo nesta linha, é possível concluir o seguinte: prisão preventiva possível quando a
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medida cautelar não suficiente, mas, quando essa (medida cautelar) for aplicada e o
acusado a descumprir, surge a possibilidade de o juiz a substituir pela prisão.
Na seqüência, o já tão conhecido art. 313, com as hipóteses de cabimento da prisão
preventiva que, quando preenchidos os requisitos do art. 312, poderá ser aplicada. A
redação anterior, contemplava os crimes punidos com reclusão, de forma ampla. Com a
nova Lei, fala-se em crime punido com pena privativa de liberdade máximasuperior a
quatro anos, excluindo a previsão relacionada aos crimes punidos com detenção e, à
vadiagem. Assim, como hoje, há a possibilidade de prisão em razão da dificuldade na
identificação civil, o que se altera é a previsão de imediata liberação quando promovida a
identificação. A novidade está na hipótese que se relaciona aos crimes de violência
doméstica contra mulher, criança/adolescente, idosos e portadores de deficiência. Aqui, a
prisão visa a garantir a eficácia das medidas de urgência decretadas.
b) Os requisitos para da fiança também foram alvo das alterações trazidas pela Lei, no que
se refere à concessão pela autoridade policial. Até então, deve a infração ser apenada
com pena de prisão simples ou detenção. Com a sua vigência, mesmo em se tratando de
fiança arbitrada por autoridade policial, será possível emcrimes punidos com pena privativa
de liberdade, desde que não superiora quatro anos.
05. Em sujeitos processuais, lembrar que: o CPP preconiza que em todos os termos da ação
penal pública, poderá intervir, como assistentedo Ministério Público, o ofendido ou seu
representante legal, ou, na falta deste, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão
(art. 268, CPP), não sendo admitida a intervenção do co-réu como assistente do Ministério
Público no mesmo processo (art. 270, CPP). A sua intervenção é possível "enquanto não
passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar' (art. 269,
CPP)."
Sobre o pedido de habilitação do assistente nos autos, será ouvido o MP, não cabendo
recurso contra a decisão que o admitir ou não. É possível o manejo do mandado de
segurança.
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Lembrar que hoje o assistente da acusação é dos legitimados a pedir a decretação da
prisão preventiva (art. 311 do CPP).
06. Em citação lembrar:
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a) Real ou pessoal: ocorre através de oficial de justiça (por mandado, precatória, requisição,
rogatória ou carta de ordem).
b) Ficta ou presumida: pode ser a editalícia ou por hora certa. Registre-se que a presunção
de que o acusado está ciente da acusação, com a citação editalícia, foi relativizada, nos
termos do art. 366, CPP.
07. No assunto sentença, lembrar dos seguintes institutos:
Emendcitio libelli: "o juiz , sem modificar a descrição do fato contada na denúncia ou queixa,
poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar
pena mais grave". Pode ser aplicada na fase recursal.
Mutatio libelli: "encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica
do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou
queixa", pelo lapso de cinco dias, "se em virtude desta houver sido instaurado o processo em
crime de ação pública, reduzindo a termo o aditamento, quando feito oralmente".
A mutatio libelli só tem cabimento nas ações públicas ou privada subsidiária, não podendo,
ademais, ser invocada na fase recursal, pois haveria supressão de instância (Súmula n.° 453,
STF).
08. Em recursos:
a) lembrar as hipóteses de cabimento da apelação: na dicção do art. 593, CPP, caberá
apelação, em cinco dias: (1) "das sentenças definitivas de condenação ou absolvição
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proferidas por juiz singular"; (2) "das decisões definitivas, ou com força de definitivas,
proferidas por juiz singular", quando não for comportável recurso em sentido estrito; (3) "das
decisões do tribunal do júri quando" (a) advier nulidade subsequente à pronúncia, (b) a
sentença do juiz-presidente contrariar dispositivo legal expresso ou a decisão dos jurados, (c)
ocorrer equívoco ou injustiça na imposição de medida de segurança ou de pena e, (d) a
decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos.
CUIDADO:
Com o advento da Lei n.° 11.689/2008, a apelação passa a abranger mais duas hipóteses
específicas que antes eram passíveis de recurso em sentido estrito. Decerto, com a nova
redação do art. 416, CPP, "contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária
caberá apelação".
Desejo a todos vocês uma boa prova!!!
Ética: Solange Miranda
ESTATUTO DA ADVOCACIA, REGULAMENTO GERAL E CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
DICAS
DICA 01 – INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES (arts. 34 a 38, EAOAB)
EXCLUSÃO SUSPENSÃO CENSURA
Inidoneidade moral Fraude à lei Todas as demais,
inclusive violação a
preceito do CED
Falsa prova requisitos Retenção abusiva autos
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inscrição
Crime infamante Inépcia profissional
Suspensão por 3 vezes Conduta incompatível
Reincidência em infração
Todas as demais de
conteúdo financeiro
Dica 02 – INCOMPATIBILIDADE X IMPEDIMENTO (arts. 27 a 30, EAOAB)
INCOMPATIBILIDADE – PROIBIÇÃO TOTAL do exercício da advocacia
IMPEDIMENTO – PROIBIÇÃO PARCIAL do exercício da advocacia
Dica 03 – CONSEQUÊNCIAS DA INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA E DA DEFINITIVA
INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA > LICENCIAMENTO (art. 12, II, EAOAB)
INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA > CANCELAMENTO (art. 11, IV, EAOAB)
Dica 04 – DIFERENÇAS ENTRE LICENCIAMENTO E CANCELAMENTO
LICENCIAMENTO A PEDIDO – PRECISA JUSTIFICAR, CRITÉRIO CONSELHO (art. 12, I, EAOAB)
CANCELAMENTO A PEDIDO – NÃO PRECISA JUSTIFICAR (art. 11, I, EAOAB)
Dica 05 – LICENCIAMENTO E CANCELAMENTO – RETORNO AOS QUADROS DA OAB
LICENCIAMENTO – RETORNANDO AOS QUADROS, PERMANECE O MESMO NÚMERO DE
INSCRIÇÃO
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CANCELAMENTO – NOVO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, NÃO PERMANECE O MESMO NÚMERO DA
INSCRIÇÃO (art. 11, § 2º, EAOAB)
Dica 06 – ADVOGADO EMPREGADO (arts. 18 a 21, 12, RGEAOAB)
CARGA HORÁRIA: 4 HORAS P/DIA, 20 SEMANAIS, SALVO ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA OU EM CASO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (art. 20, EAOAB)
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: REGIME DE TRABALHO QUE FOR EXPRESSAMENTE PREVISTO EM
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. (art. 12, RGEAOAB)
HORAS EXTRAS: 100% (CEM POR CENTO), MESMO HAVENDO CONTRATO ESCRITO (art. 20, § 2º,
EAOAB)
Dica 07 – SIGILO PROFISSIONAL (DIREITO E DEVER)
DIREITO: art. 7º, inciso XIX
DEVER: CED, arts. 25 a 27
MESMO AUTORIZADO PELO CLIENTE, O ADVOGADO SÓ PODE UTILIZAR AS CONFIDENCIAS
FEITAS PELO CLIENTE, NOS LIMITES DA NECESSIDADE DA DEFESA.
Dica 08 – DIREITOS – EXCEÇÕES
vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
NÃO SE APLICAM:
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1) AOS PROCESSOS SOB REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA
2. QUANDO EXISTIREM DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFÍCIL RESTAURAÇÃO OU
OCORRER CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, RECONHECIDA PELA AUTORIDADE EM
DESPACHO MOTIVADO.
3. ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, DO ADVOGADO QUE HOUVER DEIXADO DE
DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO LEGAL, E SÓ O FIZER DEPOIS DE INTIMADO.
Dica 09 – IMUNIDADE PROFISSIONAL
A IMUNIDADE PROFISSIONAL NÃO ALCANÇA O DESACATO. (art. 7º, § 2º, EAOAB e ADIn 1.127)
Processo Civil: Matheus Gueiros
1. Arguição de Incompetência
Relativa: Exceção de incompetência relativa (Art. 112)
Absoluta: Preliminar de contestação
2. Indeferimento da Inicial e Improcedência Liminar
Indeferimento da PI – retratação em 48h (art. 296);
Improcedência Liminar – retratação em 5 dias (art. 285-A § 1º).
3. Apresentação do Rol de testemunhas e requerimento de perícia:
No Procedimento sumário na PI (Art. 276, CPC);
NÃO é requisito da PI no procedimento ordinário a apresentação do rol de testemunha;
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No procedimento ordinário o juiz determinará o prazo de apresentação (despacho
saneador), caso não faça, deverá ser apresentado até 10 dias antes da AIJ (Art. 407).
4. Prerrogativas de Prazos da Fazenda Pública:
No procedimento ordinário o prazo será em quádruplo pra Contestar e em dobro pra
recorrer;
No procedimento Sumário é dobro pra tudo, portanto, deverá a Fazenda Pública ser citada
com antecedência mínima de 20 dias (Art. 277).
5. Procedimento Sumário:
Não há limite de 60 salários mínimos: a cobrança ao condômino de quaisquer quantias
devidas ao condomínio. (Art. 275, b)
6. Intervenção de terceiros:
Suspende-se o processo nos casos de intervenção provocada (também chamada de
coacta): Nomeação a Autoria, Chamamento ao processo e Denunciação da lide;
Não suspende o processo nos casos de intervenção voluntária: Assistência e Oposição.
Obs: Poderá sobrestar o andamento do processo por até 90 dias nos casos de Oposição
Autônoma (Art. 60).
7. Desistência do Recurso
Pode ocorrer unilateralmente de forma parcial ou total – ato volitivo
8. Depoimento Pessoal
Se a parte não comparecer na AIJ ou comparecendo não responder ou empregar evasivas,
aplica-se a pena de confissão (Art. 343 §2º).
9. EXECUÇÃO extrajudicial de quantia certa
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Não há mais o ato de nomeação de bens, pois ao credor é facultado indicar bens na
própria PI (Art 652, § 2º).
Citação por oficial de justiça
a) Pagamento em 3 dias – redução pela metade das verbas honorárias
b) Oferecimento de Embargos no prazo de 15 dias
c) Depósito prévio de 30% e requerimento de parcelamento em até 6 vezes (juros +
correção).
Não é necessária a garantia do juízo para Embargar
10. Defesa no Processo de Execução
Título executivo judicial: Impugnação ao cumprimento de sentença – 15 dias da intimação
da penhora.
Título executivo extra judicial: Embargos à execução – 15 dias da juntada do mandado de
citação.
Direito Constitucional: Alexandre Araújo
I) Desapropriação e Requisição – Motivos e Indenizações;
II) Ação Popular – Legitimação ativa, custas e sucumbência e Foro Processual;
III) Perdas de Nacionalidade;
IV) SV – 18 e a inelegibilidade reflexa;
V) Exercício da competência concorrente;
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VI) CPI´s
VII) Crimes do Presidente da República – Câmara X Senado X STF e Decreto Autônomo;
VIII) HC, MS e Crime de responsabilidade – Ministros e Comandantes;
IX) MP – Vedações importantes;
X) Imunidade Parlamentar Material X Formal;
XI) Prisão e Perda do Mandato do Parlamentar;
XII) Promulgação e Aprovação de Emendas Constitucionais;
XIII) PGR X PGJ – Mandato
XIII) Controle de Constitucionalidade – Tribunais de Contas / Veto Legislativo / ADPF sobre
matéria municipal (exemplos) / Modulação dos efeitos temporais / Efeito Vinculante e a
Reclamação.
Processo do Trabalho: Matheus Rezende
01. Assinale a alternativa correta no que diz respeito à execução trabalhista.
(A) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.
(B) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução
compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
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(C) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo
deprecante.
(D) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a
determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez
que obedece à gradação prevista em lei.
02. Com relação às provas no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:
(A) As testemunhas devem ser necessariamente arroladas pelas partes dentro do prazo
estabelecido pelo juiz, a fim de que sejam notificadas para comparecimento à audiência.
(B) Cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, inclusive nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, salvo quando se tratar de inquérito apara apuração
de falta grave, caso em que este número pode ser elevado a seis.
(C) Na hipótese de deferimento de prova técnica, é vedada às partes a apresentação de
peritos assistentes.
(D) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente quando a prova do fato o
exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde
logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
03. Em determinada reclamação trabalhista em trâmite perante a 1a Vara do Trabalho de
Florianópolis, o M.M. Juiz acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a
remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Porto Alegre. Desta decisão
(A) caberá mandado de segurança.
(B) não caberá recurso, tratando-se de decisão interlocutória.
(C) caberá agravo de instrumento.
(D) caberá recurso ordinário.
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(E) caberá agravo de petição.
04. A respeito do recurso de revista, é correto afirmar que
(A) é cabível para corrigir injustiças de decisões em recurso ordinário, havendo apreciação
das provas produzidas nos autos do processo.
(B) é cabível nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente por contrariedade à
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta à
Constituição da República.
(C) é cabível em sede de execução, de decisão em embargos à execução, nas mesmas
hipóteses de cabimento das decisões decorrentes de recurso ordinário.
(D) não é cabível para reforma de decisão visando à uniformização de jurisprudência e
restabelecimento da lei federal violada.
05. Quanto ao cabimento do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, assinale a
alternativa correta.
(A) O mandado de segurança impetrado contra decisão liminar que concedeu a tutela
antecipada perde o objeto quando da superveniência de sentença nos autos originários.
(B) É permitido o exercício do jus postulandi das partes quando da impetração do mandado
de segurança na Justiça do Trabalho.
(C) Tratando-se de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a
determinação de penhora em dinheiro, ainda que nomeados outros bens à penhora, uma
vez que obedece à gradação da lei processual.
(D) Cabe a impetração de mandado de segurança da decisão que indefere liminar ou
homologação de acordo.
06. Com relação à Revelia e à Confissão, considere:
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I. Para elidir a revelia basta a presença do advogado do réu na audiência munido de
procuração e contestação.
II. A revelia implica o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de
intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo,
com exceção da sentença, da qual o réu revel será intimado.
III. Em sede de Ação Rescisória não há lugar para os efeitos da revelia, assim, nesta ação a
revelia não produz confissão.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e III.
(B) I e II.
(C) I e III.
(D) III.
(E) I
Direito Penal: Rodrigo Almendra
01. FGV – 2008 (adaptada) Acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, assinale
a alternativa correta.
a) Se um funcionário público a serviço do Brasil na Itália praticar, naquele país, crime de
corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), ficará sujeito à lei penal brasileira em face
do princípio da extraterritorialidade.
b) ordenamento jurídico-penal brasileiro prevê a combinação de leis sucessivas sempre que
a fusão puder beneficiar o réu. Por outro lado,na ocorrência de sucessão de leis penais no
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tempo, não será possível a aplicação da lei penal intermediária mesmo se ela configurar
a lei mais favorável.
c) As leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultra-atividade. Por tal motivo,
são aplicáveis a qualquer delito, desde que seus resultados tenham ocorrido durante sua
vigência.
d) O dia do começo não inclui no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos
pelo calendário comum.
02. (FGV – 2011) Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de
natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a
empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então,
comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial. No caso acima,
o delegado de polícia
a) de verá instaurar inquérito policial para apurar o crime de roubo tentado, uma vez que o
resultado pretendido por Marcus não se concretizou.
b) na da poderá fazer, uma vez que houve a desistência voluntária por parte de Marcus.
c) de verá lavrar termo circunstanciado pelo crime de lesões corporais de natureza leve.
d) na da poderá fazer, uma vez que houve arrependimento posterior por parte de Marcus.
03. (FCC – adaptada padrão FGV) João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao
seu destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar
a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade. João agiu
com
a) dolo direto.
b) dolo indireto.
c) culpa consciente.
d) dolo eventual.
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04. FGV – 2010 Em 7 de fevereiro de 2010, Ana, utilizando-se do emprego de grave ameaça,
constrange seu amigo Lucas, bem-sucedido advogado, a com ela praticar ato libidinoso
diverso da conjunção carnal. Em 7 de agosto de 2010, Lucas comparece à delegacia policial
para noticiar o crime, tendo sido instaurado inquérito a fim de apurar as circunstâncias do
delito.
A esse respeito, é correto afirmar que o promotor de justiça
a) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de atentado violento ao
pudor, haja vista que, por se tratar de crime hediondo, a ação penal é pública
incondicionada.
b) nada poderá fazer, haja vista que os crimes sexuais, que atingem bens jurídicos
personalíssimos da vítima, só são persequíveis mediante queixa-crime.
c) deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade
para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública
condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo
legalmente previsto para tanto.
d) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de estupro, haja vista que,
com a alteração do Código Penal, passou-se a admitir que pessoa do sexo masculino
seja vítima de tal delito, sendo a ação penal pública incondicionada.
05. (FGV – 2010) João da Silva é funcionário público municipal concursado, lotado na
Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro. Sua função é controlar a execução
de determinados contratos licitados pela prefeitura, especialmente a autorização para
pagamento. Auxiliado por seu irmão, José da Silva, João decide apropriar-se de dinheiro
pertencente à Prefeitura. João cadastra a conta corrente de José como sendo de uma
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empresa que efetivamente presta serviços à Prefeitura. Ao autorizar os pagamentos, João
destina 90% dos recursos à conta verdadeira daquela empresa e 10% para a conta de seu
irmão. Aremitas Martins, responsável pela conferência e liberação dos pagamentos
autorizados por João, não observa os deveres de cuidado a que estava obrigado, e o desvio
ocorre.
Assinale a alternativa que apresente corretamente o crime praticado por João, José e
Aremitas, respectivamente.
a) peculato culposo, peculato doloso e nenhum crime.
b) peculato doloso, peculato doloso e peculato culposo.
c) peculato doloso, estelionato e peculato culposo.
d) peculato doloso, peculato doloso e nenhum crime.
Direito Tributário: Rafael Novais
Conceito
Art. 3º, CTN:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Espécies Tributárias
PENTAPARTIÇÃO :
Impostos (Arts. 16, CTN + 145, I, CF)
Taxas (Arts. 77, CTN + 145,II, CF)
Contribuições de Melhoria (Arts. 81, CTN + 145, II, CF)
Empréstimos Compulsórios (Arts. 15, CTN + 148, CF)
Contribuições Especiais (Art. 149, CF)
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Impostos
Competência na CF/88
União (Art. 153) Estados (Art. 155) Municípios (Art. 156)
- IR
- II - ICMS - IPTU
- IE - IPVA - ITBI
- IPI - ITCMD* - ISS
- IOF
- ITR Distrito Federal
- IGF* (Art.147, CF) Art.154
Classificação dos Impostos
A) Impostos Diretos e Indiretos
- Repercussão Econômica
B) Impostos Pessoais e Reais
- IR x Todos
C) Impostos Progressivos, Proporcionais e Seletivos
D) Impostos Fiscais e Extrafiscais
Limitações ao Poder de Tributar
A) Princípio da Legalidade(Art. 150,I)
Exceções: II, IE, IPI, IOF, ICMS – Comb. & CIDE – Comb.
B) Princípio da Isonomia (Art. 150,II)
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C) Princípio da Segurança Jurídica:
Princípio da Irretroatividade (Art. 150,III, a)
Princípio da Anterioridade (Art. 150,III, b)
Princípio da Noventena (Art. 150,III, c)
Limitações ao Poder de Tributar
Exceções a Segurança Jurídica:
Anterioridade Anual Noventena
Emp. Compulsórios (Guerra ou Calamidade) Emp. Compulsórios (Guerra ou Calamidade)
II, IE, IPI, IOF II, IE, IR, IOF
IEG IEG
Cont. Seg. Social BC – IPVA & IPTU
Limitações ao Poder de Tributar
D) Princípio do Não Confisco (Art. 150, IV)
E) Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V)
F) Princípio da Unidade Geográfica (Art. 151, I)
G) Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda (Art. 151, II)
H) Princípio da Vedação de Isenção Heterônoma (Art. 151, III)
H) Princípio da Não Discriminação (Art. 152)
Limitações ao Poder de Tributar
Imunidades dos Impostos (Art. 150, VI):
Recíproca
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Religiosa
Instituições
Cultural
Normas Gerais no CTN
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CTN :
Leis (Art. 97)
Tratados e Convenções Internacionais (Art. 98)
Decretos (Art. 99)
Normas Complementares (Art. 100)
Normas Gerais no CTN
A) Obrigação Tributária (Art. 113)
- Principal x Acessória
B) Sujeitos da Relação (Art. 119 e 121)
- Ativo x Passivo
C) Responsabilidade Tributária (Arts. 128 ao 133)
Dúvidas: [email protected]
Direito Civil: Mário Godoy
A) na parte geral do Código Civil, merecem destaque os seguintes assuntos: incapacidade
absoluta e relativa, classificação das pessoas jurídicas, desconsideração, classificação dos
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bens, defeitos do negócio jurídico, condição, termo e encargo, hipóteses de nulidade
absoluta e relativa, bem como as diferenças entre prescrição e decadência.
B) ao estudarem obrigações, passem uma vista nas suas principais modalidades (dar, fazer,
não fazer, solidárias) e leiam o capítulo do pagamento.
C) no campo dos contratos, vale estudar com mais afinco: evicção, vícios redibitórios,
formação dos contratos, compra e venda, fiança, doação e empréstimo.
D) em sede de responsabilidade civil, recomenda-se uma leitura atenta dos arts. 927 a 954.
Não esqueçam também de ler os artigos referentes à responsabilidade objetiva, que é
aquela que independe de culpa: arts. 187, 927, p. único, 931, 932-934, 936 e 938.
E) em direito das coisas, aprofundem posse, usucapião, vizinhança, condomínio, servidões,
usufruto e as normas gerais sobre penhor, hipoteca e anticrese.
F) na parte de família e sucessões, é interessante aprofundar impedimentos matrimoniais,
união estável, alimentos, ordem de vocação hereditária, sucessão do cônjuge,
descendentes e colaterais, bem como renúncia à herança.
G) relação dos principais artigos que devem ser lidos na preparação para a prova:
Parte geral: Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 11, 13, 41, 44, 45, 50, 62, 70, 76, 79, 80, 81, 83, 85, 93, 94, 104,
107, 110, 121, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 166, 171, 178, 179, 182, 186.
Obrigações: Arts. 233, 244, 247, 250, 258, 263, 264, 265, 267, 275, 284, 304, 305, 309, 313, 317,
327, 356, 360, 368, 369, 381, 389, 394, 395, 399, 402, 410, 411, 412, 413.
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Contratos: Arts. 421, 422, 423, 424, 441, 442, 445, 448, 449, 456, 457, 472, 473, 476, 478, 485, 486,
489, 496, 539, 541, 544, 547, 548, 549, 557, 564, 579, 586, 598, 618, 619, 653, 655, 656, 657, 659,
661, 818, 822, 823, 827, 828, 831.
Responsabilidade civil: Arts. 927, 928, 929, 931, 932, 936, 938, 944, 945.
Reais: Arts. 1.196, 1.197, 1.198, 1.200, 1.201, 1.210, 1.219, 1.220, 1.225, 1.228, 1.238, 1.239, 1.240,
1.241, 1.242, 1.268, 1.369, 1.373, 1.375, 1.378, 1.385, 1.390, 1.393, 1.394, 1.399, 1.410, 1.419, 1.421,
1.422, 1.428, 1.430.
Família e sucessões: Arts. 1.517, 1.521, 1.548, 1.550, 1.551, 1.561, 1.566, 1.581, 1.595, 1.597, 1.640,
1.641, 1.647, 1.653, 1.660, 1.667, 1.687, 1.694, 1.695, 1.697, 1.698, 1.699, 1.700, 1.704, 1.706, 1.707,
1.708, 1.715, 1.723, 1.725, 1.727. Arts. 1.784, 1.793, 1.799, 1.800, 1.806, 1.810, 1.811, 1.819, 1.820,
1.822, 1.829, 1.830, 1.831, 1.833, 1.835, 1.836, 1.838, 1.839, 1.840, 1.844, 1.845, 1.846, 1.849.
Direito Empresarial: Renata Lima
- VIGÊNCIA DO CÓDIGO COMERCIAL
- MODOS DE EXERCÍCIO DE EMPRESA
- EMPRESA INDIVIDUAL:
a) abertura;
b) continuação.
- PECULIARIDADES:
a) ruralista;
b) cooperativas.
- ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL
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- VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
- PREPOSTOS
- LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei 9279/96)
- TÍTULOS DE CRÉDITO:
a) princípios;
b) aval x fiança.
- FALÊNCIA (Q.G.C.)
- SOCIEDADES:
a) em comum;
b) limitada;
c) anônima.
Direito Internacional: Bruno Viana
Direito Internacional Público
Todo o sistema de regras, costumes e princípios internacionais que regem as relações entre os
sujeitos de Direito Internacional dentro da sociedade internacional.
Processualística de incorporação dos Tratados internacionais no Direito brasileiro
I Fase (âmbito internacional). Negociação e assinatura
a) Requisitos de validade do tratado (capacidade das Partes, habilitação dos agentes
signatários; consentimento mútuo e objeto lícito e possível).
b) Competência: privativa do Presidente da República (Art. 84, VIII da CF/88).
II Fase (âmbito interno). Referendo parlamentar
Competência: Congresso Nacional (Art. 49, I, da CF/88). Decreto Legislativo (Art. 59, VI,
CF/88).
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Crítica à expressão “resolver definitivamente” do art. 49, I da CF/88. A última palavra seria do
Presidente da República e não do Congresso Nacional.
Exceção as Convenções da OIT.
III Fase (âmbito internacional). Ratificação e Adesão
a) Ratificação: Estado estabelece no plano internacional formalmente a sua anuência em
relação ao acordo que foi negociado com a participação do Estado. Competência
atribuída ao Poder Executivo brasileiro após a aprovação do Congresso Nacional.
b) Adesão: no caso de acordo já em vigor, os Estados realizarão a adesão.
IV Fase (âmbito interno). Promulgação e Publicação
Promulgação: O Estado certifica a existência válida do Tratado por ele celebrado. O
Presidente da República promulga por meio de um Decreto Presidencial (exigência do
Supremo Tribunal Federal).
Publicação: uma vez publicado o Tratado, a todos é dado conhecimento de seus termos e
do início de sua vigência.
V Fase (âmbito internacional). Entrada em vigor (Convenção de Viena (1969), art. 24, § 1 e §
2)
VI Fase (âmbito internacional). Registro e Publicação
Os Tratados concluídos pelos Estados membros das Nações Unidas devem ser registrados e
publicados pelo Secretariado (Carta das Nações Unidas, art. 102, §1).
A hierarquia dos tratados internacionais dentro do ordenamento jurídico brasileiro
1 Regra geral
Paridade normativa segundo STF. Os Tratados internacionais tem status de lei ordinária
federal.
2 Exceções
I Código Tributário Nacional (Art. 98). Os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
II Emenda Constitucional 45/2004 – Reforma do Judiciário (Art. 5, § 3, C/88). Quorum
qualificado para os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. Ex. Convenção
Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Nova Iorque, 2007.
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III Norma supralegal (abaixo da Constituição, porém acima de toda legislação
infraconstitucional). Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de
Direitos Humanos, 1969). Trata da proibição da prisão do depositário infiel (Art. 5, LXVII, CF/88).
STF - HC 87.585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 03/08/2008. Súmula Vinculante 25.
Imunidade de Jurisdição (Evolução)
Atos de império: atos públicos, atos de Estado, imunidade total de jurisdição.
Atos de gestão: atos privado, não faz jus a imunidade de jurisdição, trata-se de uma
imunidade de jurisdição relativa. Em matéria trabalhista não há imunidade de jurisdição.
Imunidade de Execução
Imunidade absoluta. Exceto: renúncia, por parte do Estado estrangeiro; de existência, em
território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam
estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, Competência: justiça do trabalho EC
45/2004.
Mercosul – Mercado Comum do Sul
1 Aspectos gerais
Criado: Tratado de Assunção em 26 de março de 1991.
Aquisição da personalidade jurídica: Protocolo de Ouro Preto, dezembro de 1994.
Protocolo de Ushuaia sobre compromisso democrático no Mercosul
2 Estados fundadores: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Estado aderente: Venezuela – 12/08/2012.
Suspensão do Paraguai: 29/07/2012 até abril/2013
Estados associados: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.
3 Estagio de evolução
União aduaneira (incompleta).
A Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (alterada pela Lei nº 6.964 de 1981), também conhecida
como Estatuto do Estrangeiro.
Entrada: Art. 4 da Lei 6815/80.
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Permanência: a residência no país não é condição para o recurso ao Judiciário, que dá sua
prestação jurisdicional.
Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Competência para reconhecer da nacionalidade brasileira
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Brasileiros natos vs. Naturalizados
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De acordo com o princípio da igualdade adotado pela CF/88 não a lei não estabelecerá
distinções entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados os casos previstos pela própria
Constituição (Art. 12, § 2º CF/88).
Casos previstos pela CF/88: Art. 5º, LI; Art. 12, § 3º; Art. 12, § 4º, I; Art. 89, VII; Art. 222.
Competência concorrente
Código de Processo Civil
Art. 88 É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Competência Exclusiva
Código de Processo Civil
Art. 89 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Cláusula Arbitral
Código de Processo Civil
Art. 267 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Limites à aplicação de sentenças e leis estrangeiras no Brasil
Lei local – Lex fori
Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade,
não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.
Homologação de sentença estrangeira
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Superior Tribunal de Justiça
Art. 15 LINDB – requisitos formais.
Direitos Humanos: Alexandre Nápoles
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS
1) São características dos direitos humanos: historicidade, universalidade, indivisibilidade e
interdependência
2) A Carta Magna (Inglaterra, 1215), outorgada pelo Rei João Sem Terra, é o primeiro
documento escrito que procurou conter os poderes do monarca.
3) Declaração de Virgínia, 1776: Fruto da Revolução Americana. Marco do nascimento
dos direitos humanos na história.
4) Direitos Humanos de primeira geração (civis e políticos) traduzem o valor de liberdade e
dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos (não-atuação estatal).
5) Direitos humanos de segunda geração (Econômicos, Sociais e Culturais), Correspondem
aos direitos de igualdade (depende de atuação estatal).
6) Quadro Comparativo entre os direitos humanos de 1ª, 2ª e 3ª gerações, abaixo indicado:
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DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS
INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
7) O Direito Humanitário, a Liga das Nações e a OIT situam-se como os primeiros marcos do
processo de internacionalização dos direitos humanos.
8) A internacionalização dos direitos humanos se consagra no pós II Guerra Mundial, com a
criação da ONU, e elaboração da Declaração Universal dos DH.
9) No processo de internacionalização a soberania nacional é relativizada e emerge a idéia
de que o indivíduo é sujeito de Direito Internacional.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
10) A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, introduz a idéia de universalidade,
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.
11) A DUDH conjuga o valor da liberdade com o valor da igualdade.
12) Formalmente a DUDH não vincula os países, mas materialmente/moralmente vinculam.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
13) A Declaração Universal, juntamente com o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de
Direitos Econômicos Sociais e Culturais, formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos
ou International Bill of Rights, que inaugura o sistema global de proteção dos direitos
humanos.
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A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA CF/88
14) O art. 4, II, da CF/88 consagra que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelo princípios da prevalência dos direitos humanos;
15) O art. 109, V-A e §5º, enuncia a Federalização dos crimes contra os direitos humanos ou
IDC. Este ocorrerá na hipótese de: 1) grave violação de direitos humanos; 2) o Procurador
Geral da República; 3) suscite ao STJ; 4) em qualquer fase do inquérito ou processo.
A incorporação dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos
16) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (§3º, art. 5, CF).
17) A única Convenção ou Tratado Internacional que têm status de emenda à CF é a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pois
foram aprovados pelo quorum qualificado do §3º, do art. 4º, da CF.
A incorporação dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos
18) A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial foi a
primeira Convenção ratificada pelo Brasil (em 1968). Possui status de norma Supralegal, assim
como todos os demais Tratados e Convenções de Direitos Humanos.
O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
19) O Direito Internacional dos DH não pretende substituir o sistema nacional, mas
suplementar o direito nacional. Assim, somente poderá ser invocado se o Estado se mostrar
omisso ou falho na tarefa de proteção dos direitos fundamentais.
20) O Sistema Interamericano tem como principal instrumento a Convenção Americana de
Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica. Assinada em 1969, somente entrou
em vigor em 1978, e instituiu como principais órgãos a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
21) Apenas os países membros da OEA têm direito de aderir ao Pacto de San José.
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22) A Comissão e a Corte IDH julgam Estados, não indivíduos. O Estado brasileiro aceitou a
competência jurisdicional da Corte IDH em dezembro de 1998, por meio do Decreto
Legislativo nº89/98.
23) Principais distinções entre a Comissão e a Corte Interamericana seguem no slide
seguinte:
DIFERENÇAS ENTRE A CIDH E CORTE IDH TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI)
24) O TPI é o primeiro tribunal penal internacional permanente, entrou em vigou em 1 de julho
de 2002, por meio do Estatuto de Roma. Fica sediado em HAIA, Países Baixos. Seu mandato é
de julgar os indivíduos e não os Estados.
25) TPI é um órgão independente, não depende da Assembléia Geral das Nações Unidas
nem do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
26) O Brasil está submetido ao TPI, com a EC 45/2004, adentrou no §4º, art. 5, da CF.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI)
27) TPI julga somente crimes mais graves: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a
humanidade e crimes de agressão. O crime de agressão não foi regulamentado pelo
Estatuto de Roma.
28) Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem (art. 29 do Estatuto).
29) TPI não se aplica aos menores de 18 anos (ART. 26 do Estatuto)
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI)
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Aulão para 1ª Fase OAB IX Exame Online
30) TPI não pode aplicar pena de morte. Em regra a pena máxima de reclusão é de 30 anos,
mas é possível prisão perpétua quando justificada pela extrema gravidade crime e as
circunstâncias pessoais do condenado. (art. 77, do Estatuto).
31) Comissão Nacional da Verdade (CNV) é composta por 07 membros, designados pelo
Presidente da República.
32) A CNV tem vigência de 2 anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão
dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado.
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE E LGBT
33) As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou
persecutório.
34) STF na ADIN 4277 e ADPF nº 132 reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo
para todos os efeitos
35) A Portaria nº 513/2010 do INSS reconhece o direito de companheiros de homossexuais a
pensão.