aula i 1/6/20141 direito processual penal - profa. sheila carregosa - aula 1
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AULA I
04/11/23 1DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA - AULA 1
CONTEÚDO DA AULA I Hermenêutica. Interpretação e
aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo. O uso da analogia. Interpretação extensiva e princípios gerais do direito. Princípio da Territorialidade. Exceções à territorialidade. Tratados e convenções internacionais e sua aplicabilidade no processo penal brasileiro. Natureza jurídica dos tratados internacionais.
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OBJETIVOSO aluno deverá:Compreender a diferença da aplicação das normas vigentes no ordenamento jurídico de direito material e de direito processual, bem como as mudanças legislativas ao longo do tempo.
Analisar a aplicação dos princípios processuais penais no caso concreto.
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Considerações inciaisPor eficácia da norma processual
compreende-se a sua aptidão para produzir efeitos.
No âmbito do processo penal, ela encontra limitação:
Fatores de ordem espacial.Fatores de ordem temporal.
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APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE:Art. 1º. Do CPP = regraNos seus incisos: as exceções
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Lei processual penal no tempo: tempus regitactum.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADEPRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
(Tempus regit actum) - art 2º do CPP:“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
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INTERPRETAÇÃOConceitoMétodos: Quanto ao sujeito: autêntica ou legislativa;
doutrinária ou científica.Quanto aos meios empregados: gramatical;
teleológica.Quanto ao resultado: declarativa; restritiva;
extensiva; progressiva.
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IntegraçãoDiferença entre interpretação e integração.Art. 3º. Do CPP: o fenômeno da integração
poderá ocorrer por ANALOGIA e do uso dos PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
ANALOGIAConceito Critérios segundo Hélio Tornaghi:
semelhança, igualdade de valoração e igualdade de circunstâncias ou razões.
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Catarina, no dia 10/03/08, praticou o crime de homicídio doloso. Em agosto de 2008 entrou em vigor a lei 11.689/08, que revogou o art. 607 do CPP, extinguindo assim com o protesto por novo júri, um recurso exclusivo da defesa que era cabível para os condenados à uma pena igual ou superior a vinte anos de reclusão. Em dezembro de 2008 o magistrado proferiu a sentença condenando Catarina à 21 anos de reclusão. Essa lei processual nova se aplica à Catarina?
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LIMA, MarcellusPolastri. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 4ª ed., p. 61-65.
A lei processual penal entrando em vigor após promulgação, publicação e eventual vacatio legis, terá efeito imediato. Não se cogita na lei processual penal a retroatividade da lei mais benéfica ou a irretroatividade da lei mais gravosa como no Direito Penal. Os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior revogada, continuam válidos, e manterão sua eficácia, inclusive no que diz respeito aos prazos que já começaram a correr. Contudo nada impede que o legislador, querendo, estabeleça, expressamente, a retroatividade ou irretroatividade da lei nova. Em havendo normas processuais mistas, com caráter processual e penal, não se aplica quanto aos efeitos penais o princípio tempus regitactum (aplicação imediata), mas sim os princípios constitucionais que regem a aplicação da lei penal: a ultratividade e a retroatividade da lei mais benigna.
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Revisitando o objetivo da aulaCompreender a diferença da aplicação
das normas vigentes no ordenamento jurídico de direito material e de direito processual, bem como as mudanças legislativas ao longo do tempo.
Analisar a aplicação dos princípios processuais penais no caso concreto.
Atingimos os objetivos?
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