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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CURSO SECRETARIADO AULA 3 – ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Professor Eduardo Galante BRASÍLIA 2014 1

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  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    CURSO SECRETARIADO

    AULA 3 ORGANIZAO E COMPETNCIA

    Professor Eduardo Galante

    BRASLIA 2014

    1

  • ORGANIZAO

    (art. 111 a 117 da CF > principais aspectos da Justia do Trabalho) A Justia Nacional se subdivide em: Justia Especial ou especializada: Do Trabalho; Eleitoral; Militar. Justia Comum: Federal; Estadual.

    2

  • ORGANIZAO

    O artigo 111 da CF dispe quais so os rgos da Justia do Trabalho:

    Art. 111. So rgos da Justia do Trabalho: (segundo a CF)

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho (24 TRTs. Tocantins, Roraima,

    Acre e Amap possuem TRTs vinculados em outros Estados);

    III - Juzes do Trabalho.

    > A EC/24 de 1999 trouxe a extino da representao classista da JT em

    todos os graus de Jurisdio. Hoje s entra na JT atravs de concurso

    pblico ou atravs do 5 Constitucional previsto na CF.

    > No 1 grau tinha a Junta de Conciliao e Julgamento, mas hoje existe a

    Vara do Trabalho com posta por juiz Monocrtico ou Singular, ou seja, o

    juiz titular ou o substituto. (art. 116 da CF).

    3

  • ORGANIZAO

    So rgos da Justia do Trabalho:

    o TST, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas de Trabalho ou os

    juzos de direito investidos de jurisdio trabalhista (art. 644 da CLT).

    Art. 644 da CLT So rgos da Justia do Trabalho:

    a) o Tribunal Superior do Trabalho

    b) os Tribunais Regionais do Trabalho

    c) as Varas de Trabalho ou os Juzos de Direito.

    DICA: importante saber o teor dos dois artigos porque ora as bancas

    abordam o art. 644 da CLT e ora abordam o art. 111 da CF/88, como vocs

    podero observar na resoluo de questes de prova mais adiante.

    4

  • ORGANIZAO

    > Art. 112 da CF: A lei (ordinria) criar varas da Justia do

    Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua

    jurisdio, atribu-la aos juzes de direito, com recurso para o

    respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    *Esses juzes de direito so conhecidos como juiz de direito investido

    na jurisdio trabalhista.

    *O juiz Estadual ou o juiz federal poder julgar matria trabalhista.

    Obs.: O recurso da sentena proferida por juiz de direito o recurso

    ordinrio emanado perante o TRT (parte final do art. 112 da CF e

    art. 895, I, da CLT).

    5

  • ORGANIZAO

    Obs.: Smula 10 do STJ:

    Instalada a Vara do trabalho, cessa a competncia do juiz de

    direito em matria trabalhista, remetendo os autos Justia do

    Trabalho independentemente da fase processual em que os processos

    se encontram.

    *Princpio da identidade fsica do juiz (Art. 132 do CPC) > o juiz

    que concluir a audincia julgar a lide, salvo quando ele estiver

    licenciado, afastado, promovido ou aposentado.

    Obs: O TST editou a Smula n. 136 dispondo que o princpio da

    identidade fsica do juiz no aplicado nas Varas do Trabalho.

    6

  • ORGANIZAO

    Observar ainda as questes que so de

    competncia do STF (art. 102 da CF).

    7

  • TST

    O Tribunal Superior do Trabalho tem sede em Braslia, possui jurisdio em todo o territrio nacional, e composto

    por EXATOS 27 ministros, que devem ser brasileiros, com

    mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo

    Presidente da Repblica, aps aprovao pela maioria

    absoluta do Senado Federal. [Art. 690, CLT].

    Um quinto de seus membros ser composto por advogados e membros do Ministrio Pblico (quinto constitucional) com

    mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de

    efetivo exerccio, respectivamente. Os demais membros

    sero desembargadores dos Tribunais Regionais do

    Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados

    pelo prprio Tribunal Superior. [Art. 111-A, CF/88] 8

  • TST

    Funcionaro junto ao TST a ESCOLA NACIONAL DE

    FORMAO E APERFEIOAMENTO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO e o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIA DO TRABALHO.

    9

  • TRT

    Os Tribunais Regionais do Trabalho compe-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos. Na composio dos membros do TRT tambm se respeita o quinto constitucional.

    Atualmente, h 24 regies e 24 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo dois deles situados no estado de So Paulo (um na Capital e outro em Campinas).

    10

  • TRT

    No h Tribunal Regional do Trabalho nos seguintes Estados: Tocantins, Amap, Acre e Roraima.

    Os Tribunais Regionais devero criar a Justia Itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, dentro do limite territorial de sua jurisdio, servindo-se de equipamento pblico e comunitrios.

    11

  • JUIZ DO TRABALHO

    O Juiz do Trabalho ingressar na carreira como Juiz do Trabalho Substituto, aps aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, sendo designado pelo Presidente do TRT para auxiliar ou substituir nas Varas do Trabalho.

    Aps dois anos de exerccio, o Juiz do Trabalho substituto torna-se vitalcio.

    Alternadamente, por antiguidade ou merecimento, o Juiz ser promovido a juiz Titular da Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo mesmo critrio, a juiz do Tribunal Regional do Trabalho

    12

  • JUIZ DO TRABALHO

    Nas Comarcas onde no houver juiz do trabalho, por lei, os Juzes de Direito podero ser investidos da jurisdio trabalhista. Das sentenas que proferirem caber Recurso Ordinrio para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. [Art. 112, CF/88 e Art. 668, CLT]

    13

  • Dissdios

    DSSIDIO o questionamento de um ou mais

    pontos da relao de trabalho.

    pode ser:

    1) SIMPLES: um s reclamante.

    2) PLRIMO: pluralidade de reclamantes

    (chamado, no Processo Civil, de litisconsrcio

    ativo).

    14

  • Dissdios

    3) ESPECIAL: Inqurito judicial para afastar o

    empregado estvel, por justa causa.

    TODOS ESSES DISSDIOS SO DE

    COMPETNCIA ORIGINRIA DAS VARAS DE

    TRABALHO.

    15

  • Dissdio Coletivo

    DISSDIO COLETIVO: aquele que envolve interesses de uma

    coletividade (Ex: vigilantes que pedem periculosidade).

    Diz-se que estes dissdios atuam abstratamente, pois so aes de pessoas indeterminadas. So de categorias. No h necessidade de

    procurao de cada um dos integrantes da categoria. O sindicato que

    atua como substituto processual.

    O dissdio coletivo pode ser de natureza econmica: aquele em que a Justia determina o aumento salarial.

    O dissdio coletivo pode ainda ser de natureza jurdica: aquele em que no se firmam novas convices mas, sim, servem somente para

    interpretar normas coletivas. o mais comum.

    Todos esses dissdios so de competncia originria do TRT ou TST, a depender da natureza da ao ou recurso. 16

  • COMPETNCIA

    A competncia na Justia do Trabalho ser designada da seguinte forma:

    1) em razo da matria, 2) em razo das pessoas, 3) em razo da funo 4) em razo do territrio.

    17

  • COMPETNCIA

    Diferenas entre competncia absoluta e relativa

    18

    COMPETENCIA ABSOLUTA

    COMPETNCIA RELATIVA

    ESPCIES Competncia material; competncia em razo da pessoa; competncia funcional

    Competncia territorial

    MOMENTO DE ALEGAO Qualquer tempo e grau de jurisdio, exceto instncia superior que depende do pr-questionamento

    Prazo para resposta

    CONHECIMENTO EX OFFCIO

    Pode ser conhecida pelo Juiz.

    No pode ser conhecida de ofcio (ex offcio)

    FORMA DE ALEGAO Qualquer petio e at mesmo oralmente na audincia

    Exceo de incompetncia. Pode ser alegada na contestao

    NULIDADE Gera nulidade absoluta Gera nulidade relativa

    AO RESCISRIA Pode ser objeto No pode ser objeto.

  • COMPETNCIA

    A Justia do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, tem competncia MATERIAL para julgar:

    Compete s Varas do Trabalho processar e julgar as aes oriundas das relaes de trabalho como determinado pelo art. 114 da Constituio

    Federal.

    Art. 114 - Compete Justia do Trabalho processar e julgar:

    I - as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito

    pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    II - as aes que envolvam exerccio do direito de greve;

    III - as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos

    e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 19

  • COMPETNCIA

    IV - os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data,

    quando o ato questionado envolver matria sujeita sua

    jurisdio;

    V - os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio

    trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";

    VI - as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial,

    decorrentes da relao de trabalho;

    VII - as aes relativas s penalidades administrativas impostas

    aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de

    trabalho;

    20

  • COMPETNCIA

    VIII - a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no

    art. 195, I, "a", e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das

    sentenas que proferir;

    IX - outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma

    da lei.

    > Esse artigo dispe ainda, em seus 1 e 2, que, no caso de

    negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros; na recusa da

    negociao coletiva e/ou da arbitragem, ser ajuizado dissdio

    coletivo de natureza econmica, a ser decidido pela Justia do

    Trabalho.

    21

  • COMPETNCIA

    Ainda, o Ministrio Pblico do Trabalho pode interpor dissdio coletivo em caso de greve em servio essencial, com

    possibilidade de leso do interesse pblico. Neste caso, a

    competncia tambm ser da Justia do Trabalho.

    OUTRAS HIPTESES DE COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO:

    a) Deciso sobre abusividade de greve (Smula 189 do TST);

    b) Cadastramento no PIS (Smula 300 do TST);

    c) Contribuies Fiscais (Smula 368 do TST);

    d) Seguro-desemprego (Smula 389 do TST).

    22

  • COMPETNCIA

    Aps a EC/45/04, a Justia do passou a ter competncia para julgar no somente relao de emprego, ou seja, as aes de

    empregado x empregador, mas tambm as aes decorrentes

    das relaes de trabalho que incluem: relao de emprego,

    trabalho autnomo, trabalho eventual, trabalho avulso,

    trabalho voluntrio, etc...

    O entendimento majoritrio no sentido de que cobrana dos honorrios advocatcios competncia da Justia Estadual e

    no da Justia do Trabalho.

    A Justia do Trabalho no tem competncia para julgar e processar as aes penais (ADIN 3684).

    23

  • COMPETNCIA

    Competncia para julgamento dos servidores pblicos:

    a) Competncia da Justia do Trabalho: Empregado Pblico.

    b) Competncia da Justia Comum: Servidor estatutrio e

    temporrio.

    > A Justia do trabalho competente para processar e julgar ao

    possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de greve

    pelos trabalhadores da iniciativa privada (Smula vinculante n 23 do

    STF).

    24

  • COMPETNCIA

    EM RESUMO: Competncia material da Justia do Trabalho: Art. 114 da CF

    COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO: 1)Aes decorrentes da relao de trabalho, inclusive danos pr e ps contratuais,

    cadastramento da PIS, FGT, seguro desemprego e complementao de aposentadoria;

    2) Servidores pblicos celestiais e empregados de cartrios;

    3) Meio ambiente de trabalho;

    4) [Aes decorrentes do exerccio de greves, inclusive aes possessrias;].

    5) Aes sindicais;

    6) Danos morais e matrias decorrentes da relao de trabalho, inclusive nas aes ajuizadas

    pelos herdeiros;

    7) Contribuies previdencirias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que forem

    objeto de condenao ou acordo.

    25

  • COMPETNCIA EM RESUMO: COMPETNCIA DA JUSTIA COMUM

    1) Servidores pblicos estatutrios ou que tenham vnculo

    administrativo;

    2) Aes criminais decorrentes da relao de trabalho; 3) Execuo de crditos trabalhistas em falncia e recuperao judicial; 4) Complementao de aposentadoria em plano privado; 5) Contribuies previdencirias incidentes sobre os salrios pagos ao longo de vnculo reconhecido em juzo.

    26

  • COMPETNCIA

    EM RESUMO: COMPETNCIA TERRITORIAL

    1) Regra geral: local da prestao de servio, ainda que outro seja o local da contratao; 2) Agente comercial/viajante: local da filial a que esteja vinculado ou, na ausncia, domiclio do reclamante; 3) Empresa que promove a prestao de servios em mais de um lugar: local da contratao ou da prestao de servios.

    27

  • MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO

    O Ministrio Pblico do Trabalho (MPT) o ramo do

    Ministrio Pblico da Unio (MPU) cuja funo atuar na

    defesa dos direitos coletivos e individuais na rea

    trabalhista. A Constituio da Repblica de 1988 define,

    em seu artigo 127, o Ministrio Pblico como sendo

    "instituio permanente, essencial funo jurisdicional

    do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica,

    do regime democrtico e dos interesses sociais e

    individuais indisponveis".

    28

  • ATUAO

    At 1988, o Ministrio Pblico do Trabalho atuava

    apenas como rgo Interveniente junto ao Tribunal

    Superior do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do

    Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na

    condio de fiscal da lei.

    A partir da nova Constituio Federal, passou a atuar

    tambm como rgo Agente, ou de campo, na defesa

    dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponveis

    dos trabalhadores. 29

  • ATUAO

    > Desde 1999, elegeu cinco reas prioritrias de

    atuao: erradicao do trabalho infantil e regularizao

    do trabalho do adolescente, combate ao trabalho

    escravo e regularizao do trabalho indgena, combate a

    todas as formas de discriminao no trabalho,

    preservao da sade e segurana do trabalhador, e

    regularizao dos contratos de trabalho.

    30

  • PRINCPIOS INSTITUCIONAIS

    Os princpios institucionais esto definidos no artigo 127, 1, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil que afirma: "So princpios

    institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a

    independncia funcional".

    UNIDADE

    Os membros do Ministrio Pblico integram um s rgo, todos seus

    membros agindo individualmente visando ao atendimento das finalidades

    do Ministrio Pblico como um todo. No obstante, o Ministrio Pblico se

    divide em vrios ramos.

    INDIVISIBILIDADE

    Os membros do Ministrio Pblico podem ser substitudos uns pelos

    outros sem que haja alterao subjetiva na relao jurdica processual.

    INDEPENDNCIA FUNCIONAL

    O princpio da independncia funcional informa que no h hierarquia

    funcional entre os membros do Ministrio Pblico.

    31

  • AUTONOMIA

    O 2 do artigo 127 da Constituio da Repblica

    assegura a autonomia funcional, administrativa e

    financeira, dispondo que "Ao Ministrio Pblico

    assegurada autonomia funcional e administrativa,

    podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao

    Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e

    servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico

    de provas ou de provas e ttulos, a poltica

    remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor

    sobre sua organizao e funcionamento". 32

  • QUESTES 1 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa /

    Direito Processual do Trabalho / Organizao da Justia do Trabalho; ) Conforme previso

    constitucional, as vagas destinadas advocacia e ao Ministrio Pblico do Trabalho nos

    Tribunais Regionais do Trabalho, observado o disposto no artigo 94 da CF, sero de

    a) um tero dentre os advogados com mais de trs anos de efetiva atividade profissional e

    membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de trs anos de efetivo exerccio.

    b) um quinto dentre os advogados com mais de trs anos de efetiva atividade profissional e

    membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de trs anos de efetivo exerccio.

    c) um tero dentre os advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e

    membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exerccio.

    d) um quinto dentre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e

    membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio.

    e) um quinto dentre os advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e

    membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exerccio.

    33

  • QUESTES 2 - ( Prova: TRT 15R - 2013 - TRT - 15 Regio - Juiz do Trabalho / Direito Processual do

    Trabalho / Competncia; ) Assinale dentre as alternativas abaixo aquela em que todos os tipos

    de aes relacionados estejam fora da competncia da Justia do Trabalho, de acordo com a

    jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia:

    a) aes de cobrana de honorrios de profissionais liberais, aes relativas previdncia

    complementar decorrente de contratos de trabalho e aes relativas a servidores pblicos

    estatutrios;

    b) aes relativas a servidores pblicos estatutrios, aes penais condenatrias em matria

    penal-laboral e aes liberatrias(habeas corpus);

    c) aes relativas a tutelas inibitrias em sede de labor-ambiental (meio ambiente do trabalho) e

    aes em que se pede a nulidade ou a anulao de eleies sindicais;

    d) aes relativas a servidores pblicos estatutrios, aes penais condenatrias em matria

    penal-laboral e aes de indenizao por danos morais ou materiais ajuizadas pelo cnjuge

    suprstite em caso de acidente de trabalho fatal;

    e) aes relativas a tutelas inibitrias em sede labor-ambiental (meio ambiente do trabalho),

    aes de consignao em pagamento e aes de indenizao por danos morais e materiais

    ajuizadas pelo cnjuge suprstite em caso de acidente de trabalho fatal.

    34

  • QUESTES 3 - ( Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / Direito Processual do Trabalho / Competncia; ) No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

    Compete justia do trabalho processar e julgar ao ajuizada por empregado em face de empregador relativa ao cadastramento no Programa de Integrao Social.

    ( ) Certo ( ) Errado

    35

  • QUESTES 4 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa / Direito Processual do Trabalho / Competncia; ) Conforme normas legais que regulam a matria, a competncia da Justia do Trabalho EXCLUI a anlise e julgamento de aes a) sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. b) oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. c) relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores por rgos de fiscalizao das relaes de trabalho. d) de indenizaes por danos morais e tambm danos materiais ou patrimoniais, decorrentes da relao de trabalho. e) penais para apurao de crimes contra a organizao do trabalho, incluindo trabalho escravo e trabalho infantil irregular.

    36

  • QUESTES 5 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa / Direito Processual do Trabalho / Competncia; ) A Constituio Federal e a Consolidao das Leis do Trabalho NO inserem na competncia das Varas do Trabalho a apreciao e julgamento dos dissdios e aes

    a) em que se pretenda estabilidade no emprego. b) coletivas de natureza econmica e jurdica, originalmente. c) resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operrio ou artfice. d) sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores. e) para a execuo de contribuies previdencirias decorrentes de suas sentenas condenatrias.

    37

  • QUESTES 6 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa / Direito Processual do Trabalho / Competncia; ) Hrcules, morador de Nova Iguau, foi contratado em Angra dos Reis para trabalhar na empresa Beta & Gama Produes, localizada no municpio do Rio de Janeiro. Aps oito meses de trabalho foi dispensado sem justa causa. Na presente situao, a competncia territorial para ajuizar reclamao trabalhista questionando o motivo da resciso contratual e postular indenizao por danos morais do municpio a) do Rio de Janeiro, porque a Capital do Estado e h pedido de indenizao por danos morais. b) de Nova Iguau, porque o local do domiclio do reclamante. c) de Angra dos Reis, porque o local onde o trabalhador foi contratado. d) do Rio de Janeiro, porque o local da prestao dos servios do empregado. e) de Nova Iguau ou Angra dos Reis, sendo opo do reclamante por atender a sua convenincia.

    38

  • QUESTES 7 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa / Direito Processual do Trabalho / Competncia; ) Nos termos das previses da Constituio Federal e da Consolidao das Leis do Trabalho, compete Justia do Trabalho processar e julgar a) as demandas que envolvam as questes relativas aos benefcios da Previdncia Social, sendo partes o trabalhador e o INSS. b) as contas prestadas anualmente pelo Ministro do Trabalho e Emprego, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. c) originalmente, a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. d) os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira. e) as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de Mo de Obra - OGMO decorrentes da relao de trabalho.

    39

  • QUESTES 8 - ( Prova: CESPE - 2013 - TRT - 5 Regio (BA) - Juiz do Trabalho / Direito Processual do Trabalho / Ministrio Pblico do Trabalho; ) Assinale a opo correta, no que diz respeito ao MP do Trabalho. a) Os procuradores do trabalho atuam junto ao TST. b) Os procuradores regionais do trabalho podem atuar regularmente junto s varas do trabalho. c) Antes da CF, o MP do Trabalho integrava o Poder Executivo. d) O MP do Trabalho no opera em esfera extrajudicial. e) O chefe do MP do Trabalho o procurador geral do trabalho, nomeado pelo presidente da Repblica.

    40

  • QUESTES 9 - ( Prova: TRT 8R - 2008 - TRT - 8 Regio (PA e AP) - Juiz / Direito Processual do Trabalho /

    Ministrio Pblico do Trabalho; ) Assinale a alternativa CORRETA:

    a) Os membros do Ministrio Pblico do Trabalho gozam das seguintes garantias: vitaliciedade, aps

    trs anos de efetivo exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em

    julgado e inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do Conselho

    Superior, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

    b) Conforme jurisprudncia dominante do TST, o Ministrio Pblico do Trabalho possui interesse para

    recorrer da deciso que declara a existncia de vnculo empregatcio com sociedade de economia

    mista, aps a Constituio Federal de 1988, sem a prvia aprovao em concurso pblico.

    c) Os autos dos processos da Justia do Trabalho no podero sair dos cartrios ou secretarias, salvo

    se solicitados por advogado, ainda que sem procurao nos autos, por exercer o advogado funo

    essencial Justia, ou quando tiverem de ser remetidos aos rgos competentes, em caso de recurso

    ou requisio.

    d) As partes podero requerer certides dos processos em curso ou arquivados, as quais sero

    lavradas pelos escrives ou chefes de secretarias, independente de despacho do juiz, inclusive

    daqueles que correrem em segredo de justia.

    e) A parte vencedora na primeira instncia, se vencida na segunda, est obrigada, aps intimao, a

    pagar as custas fixadas na sentena originria, das quais ficar isenta a parte ento vencida.

    41

  • QUESTES 10 - ( Prova: TRT 21R (RN) - 2012 - TRT - 21 Regio (RN) - Juiz - 1 Parte / Direito Processual do Trabalho / Ministrio Pblico do Trabalho; ) So prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico: a) cmputo do prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer quando interpuserem recursos, seja com parte, seja como custos legis; b) sentar-se no mesmo plano, e imediatamente direita, dos juzes de 1 Instncia, dos Presidentes de Turmas e do Presidente dos Tribunais do Trabalho, nas sesses de instruo e julgamento e nas sesses administrativas, nas atuaes como custos legis; c) receber a intimao via postal nos processos que tramitam na primeira instncia, com cmputo do prazo, a partir do recebimento da intimao na Procuradoria Regional do Trabalho, e intimao pessoal nos processos que tramitam na segunda instncia; d) receber intimao pessoal nos autos dos processos que tramitem em primeira instncia, com encaminhamento dos autos sede do Ministrio Pblico, com cmputo do prazo, a partir da efetiva distribuio a um dos membros lotados naquela sede; e) solicitar, como fiscal da lei, novas diligncias em processos em julgamento, interrompendo-se, necessariamente, o julgamento, para atendimento do pedido do membro do Ministrio Pblico, sem possibilidade do juiz relator indeferir o pedido.

    42

  • 43

    FIM DA APRESENTAO E OBRIGADO