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Aula Extra 02 Direito Constitucional p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 (com videoaulas) Professores: Nádia Carolina, Ricardo Vale

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Aula Extra 02 v1

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  • Aula Extra 02

    Direito Constitucional p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 (comvideoaulas)

    Professores: Ndia Carolina, Ricardo Vale

  • Direito Constitucional Ndia e Ricardo

    EMENDA CONSTITUCIONAL n 86

    A Emenda Constitucional n 86 ficou conhecida como PEC do Oramento Impositivo.

    Primeiro, vamos entender o porqu desse nome.

    bem comum que alguns recursos que esto no oramento no sejam executados. Por exemplo, suponha que a LOA destine R$ 5 bilhes para a Segurana Pblica. Desse valor, nem tudo gasto, ou seja, nem tudo executado.

    Quando se fala em oramento impositivo, a referncia que se faz obrigatoriedade de que ocorra a execuo das despesas previstas. Em outras palavras, os gestores pblicos devero efetivamente gastar aquilo que est previsto no oramento.

    diferente da ideia de oramento autorizativo, segundo a qual a LOA apenas autoriza despesas, sem impor ao gestor pblico que lhes execute.

    Mas o que isso tudo tem a ver com a Emenda Constitucional n 86?

    Na verdade, a EC n 86/2015 poderia ser chamada de PEC das Emendas Parlamentares Impositivas (e no PEC do Oramento Impositivo!). Explico....

    As despesas previstas na LOA continuam sendo uma mera autorizao para o gasto pelos gestores pblicos. Todavia, estabeleceu-se que as emendas parlamentares (aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente lquida) sero obrigatoriamente executadas.

    Esse um dos pontos centrais dessa Emenda Constitucional n 86/2015. Mas no s isso...

    Com a EC n 86/2015, os parlamentares (considerando-se o universo total de Deputados e Senadores!) tero certo direito a apresentar emendas LOA em um montante total de 1,2% da receita lquida prevista no projeto de lei oramentria encaminhada pelo Poder Executivo. Algumas observaes relevantes:

    a) As emendas parlamentares so alteraes da Lei Oramentria Anual. At a EC n 86/2015, no se sabia exatamente o valor dos recursos a serem destinados s emendas parlamentares. Com a nova Emenda Constitucional,

  • Direito Constitucional Ndia e Ricardo

    o valor das emendas parlamentares passa a ser um valor certo, definido em 1,2% da Receita Corrente Lquida.

    b) Do total previsto para as emendas parlamentares, metade (50%) ser destinada a aes e servios pblicos de sade.

    c) As programaes oramentrias efetuadas com base nas emendas parlamentares impositivas somente no sero de execuo obrigatria nos casos de impedimentos de ordem tcnica.

    A EC n 86/2015 definiu tambm um percentual mnimo para os gastos da Unio com aes e servios pblicos de sade. Agora, segundo o art. 198, 2, I, a Unio dever aplicar, pelo menos, 15% da sua Receita Corrente Lquida em aes e servios pblicos de sade.

    Texto Original Texto aps a EC n 86/2015

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - o plano plurianual; II - as diretrizes oramentrias; III - os oramentos anuais. 9 - Cabe lei complementar: (...)

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - o plano plurianual; II - as diretrizes oramentrias; III - os oramentos anuais. 9 Cabe lei complementar: () III - dispor sobre critrios para a execuo equitativa, alm de procedimentos que sero adotados quando houver impedimentos legais e tcnicos, cumprimento de restos a pagar e limitao das programaes de carter obrigatrio, para a realizao do disposto no 11 do art. 166.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    ()

    9 As emendas individuais ao projeto de lei oramentria sero aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento) da receita corrente lquida prevista no

  • Direito Constitucional Ndia e Ricardo

    projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual ser destinada a aes e servios pblicos de sade.

    10. A execuo do montante destinado a aes e servios pblicos de sade previsto no 9, inclusive custeio, ser computada para fins do cumprimento do inciso I do 2 do art. 198, vedada a destinao para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

    11. obrigatria a execuo oramentria e financeira das programaes a que se refere o 9 deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento) da receita corrente lquida realizada no exerccio anterior, conforme os critrios para a execuo equitativa da programao definidos na lei complementar prevista no 9 do art. 165.

    12. As programaes oramentrias previstas no 9 deste artigo no sero de execuo obrigatria nos casos dos impedimentos de ordem tcnica.

    13. Quando a transferncia obrigatria da Unio, para a execuo da programao prevista no 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municpios, independer da adimplncia do ente federativo destinatrio e no integrar a base de clculo da receita corrente lquida para fins de aplicao dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

    14. No caso de impedimento de ordem tcnica, no empenho de despesa que integre a programao, na forma do 11 deste artigo, sero adotadas as

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    seguintes medidas:

    I - at 120 (cento e vinte) dias aps a publicao da lei oramentria, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica enviaro ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

    II - at 30 (trinta) dias aps o trmino do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programao cujo impedimento seja insupervel;

    III - at 30 de setembro ou at 30 (trinta) dias aps o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhar projeto de lei sobre o remanejamento da programao cujo impedimento seja insupervel;

    IV - se, at 20 de novembro ou at 30 (trinta) dias aps o trmino do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional no deliberar sobre o projeto, o remanejamento ser implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei oramentria.

    15. Aps o prazo previsto no inciso IV do 14, as programaes oramentrias previstas no 11 no sero de execuo obrigatria nos casos dos impedimentos justificados na notificao prevista no inciso I do 14.

    16. Os restos a pagar podero ser considerados para fins de cumprimento da execuo financeira prevista no 11 deste artigo, at o limite de 0,6% (seis dcimos por cento) da receita corrente lquida realizada no exerccio anterior.

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    17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poder resultar no no cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes oramentrias, o montante previsto no 11 deste artigo poder ser reduzido em at a mesma proporo da limitao incidente sobre o conjunto das despesas discricionrias.

    18. Considera-se equitativa a execuo das programaes de carter obrigatrio que atenda de forma igualitria e impessoal s emendas apresentadas, independentemente da autoria.

    Art. 198 (...)

    2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre:

    I - no caso da Unio, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3;

    Art. 198 (...)

    2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre:

    I - no caso da Unio, a receita corrente lquida do respectivo exerccio financeiro, no podendo ser inferior a 15% (quinze por

    cento); Art. 198 (...)

    3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer:

    I - os percentuais de que trata o 2;

    (..)

    IV- as normas de clculo do montante a ser aplicado pela Unio.

    Art. 198 (...)

    3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer:

    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do 2;

    (...)

    IV- (REVOGADO)