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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL Prof. Karina Meneghetti Brendler

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Prof. Karina Meneghetti Brendler

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LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)

Decreto-Lei nº. 4.657/1942

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A LINDB ( Ex LICC)

• O tema da LINDB é a própria LEI, é um conjunto de normas sobre normas, ou seja, contém normas de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica.

• Contém 19 artigos.

• É uma legislação anexa ao CC, mas autônoma.

• Não é tão somente uma lei introdutória ao Código Civil mas uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação.

Trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico – aplica-se a todos os ramos do direito.

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É aplicável a toda ordenação jurídica, já que tem as funções de:

• regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (art. 1º e 2º);• apresentar soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º)• no espaço (arts. 7º a 19º)• fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º )• estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver

lacunas (art. 4º)• garantir a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de

direito (art. 3º) que a comprometeria• garantir a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento,

preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º)

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Definição de Lei

• “Lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta coativamente, à obediência de todos”. (Sílvio Rodrigues).

• A Lei pode ser classificada de diversas maneiras, mas uma há de ser logo destacada: é a que classifica tendo em vista sua força obrigatória (imperatividade):

– A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública:

– B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou interpretativas):

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A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública:

• É aquela norma que por atender diretamente ao interesse geral não pode ser alterada pela convenção entre os particulares.

• São preceitos que interessam diretamente à ordem pública, à organização social e que, por isso o legislador não transige em que se suspenda sua eficácia.

• As partes não podem, através de convenção, ilidir (contestar) a incidência de uma norma cogente.

Ex.1: Art. 1.521, VI do CC que proíbe o casamento de pessoas já casadas;(mesmo estando os nubentes de acordo, nulo será o casamento);  Ex.2: Art. 1.618 e ss do CC; Requisitos para a adoção: a vontade das partes não pode alterar os requisitos.

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B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou interpretativas):

• Por não estarem diretamente ligadas à ordem pública e ao interesse da sociedade, permitem que os interessados disponham como lhes convier, permitem às partes estipular o que melhor lhe aprouver.

• Também funcionam no silêncio dos contratantes, suprindo a manifestação de vontade porventura faltante.

Ex.1: O regime de bens no casamento é, via de regra, de livre escolha dos nubentes;Ex.2: A lei civil determina que, se nada se estipulou, o pagamento se efetuará no domicílio do devedor. (nada impede, no entanto, que os contratantes convencionem diferentemente.

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DA EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DA LEI

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DA EXISTÊNCIA DA LEI• A Lei emana da autoridade competente. Entre nós, a fonte da lei é o Poder legislativo

(Art. 59, 61 e seguintes da CF/88):

– Deputados e senadores (esfera federal)– Deputados estaduais (esfera estadual)– Vereadores (esfera municipal)

 • A iniciativa de lei, entretanto, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro da

comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

• Aprovado o projeto, numa das casas do parlamento, será revista pela outra, que aprovando, enviará o projeto ao Presidente da República, para veto ou sanção.

• Em sancionando está caracterizada a promulgação, ato pelo qual o chefe de Estado proclama perante o corpo social a existência da lei. Feito isso há a publicação, ato que torna a lei obrigatória.

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DA VIGÊNCIA DA LEI• A Lei, salvo disposição em contrário, passa a vigorar (TEM INÍCIO SUA VIGÊNCIA) em

todo território nacional 45 dias depois de oficialmente publicada na imprensa nacional (Diário Oficial). Art. 1º da LINDB:

• A maioria da leis, entretanto, contém em seu texto a data em que passará a viger. Em geral, esta coincide com a de sua publicação (leis de menor repercussão); em outras hipóteses o período de espera é maior, concedendo-se tempo mais amplo de adaptação.

• O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.

• Exemplo: CC, art. 2.044; art. 1.220, CPC.• Contagem dos prazo: inclui-se o dia da publicação, entrando em vigor no dia seguinte ao

ultimo dia do prazo.

Art. 1° - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.§ 1° Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

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VALIDADE FORMAL x VALIDADE FÁTICA

• Validade formal: é FORMALMENTE VÁLIDA toda norma jurídica regularmente publicada por determinação da autoridade competente perante a imprensa oficial. Tem a ver com a forma.

• Validade fática: é verificada quando uma lei, formalmente válida, começa a ser utilizada ao caso concreto que ela contempla, normalmente após o fim do período da vacatio legis. Tem a ver com a aplicação prática.

Quando uma lei entra em vigor, se diz que ela está vigente, vigendo.

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• Existe um princípio em direito civil que é o da CONTINUIDADE que estabelece que uma lei perdure até que outra a modifique ou a revogue. Artigo 2º da LINDB

• Regra: VIGÊNCIA DA NORMA É PERMANENTE ou INDETERMINADA.

Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA

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Essa situação só modifica em 2 casos (VIGÊNCIA TEMPORÁRIA)

• LEI TEMPORÁRIA: quando a lei atinge o termo final de sua vigência, quando a própria lei traz no seu texto o prazo de sua vigência: ex.: medidas provisórias, CPMF, etc. Cessam na data predeterminada.

 • CALAMIDADES: Quando cesse situações não permanentes reguladas por lei:

são situações criticas, não permanentes, nas quais algumas ‘leis” são criadas apenas temporariamente, findando ao cessar o motivo gerador. Ex.: Indenização aos familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964; calamidades públicas, em que são permitidos o saque de FGTS, por exemplo, para recuperação de casas, estabelecimentos comerciais, etc.

Elas são autorrevogáveis

• Na maioria das vezes, no entanto, a lei não contém termo fixo de duração, é feita para viger por tempo indeterminado, e assim, só perde sua VIGENCIA se outra posterior a modificar ou revogar.

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REVOGAÇAO DE LEI• A lei permanente terá cessada a sua vigência por força de lei superveniente e de mesma hierarquia ou de

hierarquia superior, que venha a contrariar o seu conteúdo com o da lei velha. • A lei posterior revoga a anterior em 3 casos:• Quando expressamente o declare;• Quando seja com ela incompatível• Quando regule inteiramente a matéria anterior

• Essa cessação será expressa ou tácita.

• Expressa: se declarar expressamente que a nova lei retirará o vigor da velha. Ex. Normalmente se vê a expressão: “revogam-se as disposições em sentido contrário”. Art. 2045 CC

• Tácita: advém da simples incompatibilidade/contradição existente entre os textos da lei nova e da lei velha, resultante da interpretação de ambas as normas jurídicas. Ex. Separação judicial.

• Essa cessação de vigência possui distintos alcances:• ab-rogação ou ad-rogação: é a revogação total da lei velha pela lei nova.• Derrogação: é a revogação parcial da lei velha pela lei nova. 

Importante: somente se considera revogada uma lei se a lei nova for oriunda de autoridade que possui a mesma competência ou competência superior para a edição da lei velha. Ex. CC antigo e novo.

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Hierarquia das normas: (Kelsen)

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DO CONHECIMENTO DA LEI:PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA

LEI

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PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI

• Uma vez publicada e transcorrido o tempo da vacatio legis, a lei entra em vigor e vincula a todos, obriga a todos, ou seja:

• Ninguém poderá fugir de cumpri-la, ainda que ignorando sua existência.

Há uma presunção por parte do legislador de que todas as pessoas conheçam a lei.

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PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI

• Embora saibamos que isso não corresponde a realidade, esse preceito é uma imposição da ordem jurídica, sem a qual a vida em sociedade seria impossível. Se não existisse esse dispositivo, qualquer pessoa poderia furtar-se de cumprir a lei sobre o pretexto de a desconhecer.

Esse preceito vem no art. 3° da LINDB:Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

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APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI

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APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI

• Para resolver os litígios, os casos que lhe são apresentados, o juiz procura dentro da sistemática do direito, a lei que deve ser aplicada ao caso sub judice.

• Tal operação consiste em transformar a letra fria da Lei em realidade concreta, fática.

Ex.: o texto de lei diz que em caso de sucessão, os descendentes herdam em primeiro lugar, estão na ordem de preferência em receber a sucessão.

Ex.: Assim, na prática o juiz aplica essa regra ao fato concreto, qual seja, morrendo Luiz, seus filhos João e Pedro são os herdeiros necessários. .

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APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI

• No entanto há situações em que o juiz não encontra na legislação escrita, na LEI, uma norma a aplicar ao caso concreto.

• Poderá ele, nesse caso, recusar-se a decidir?

- são obrigados a decidir diante do caso de aborto dos fetos anencefálicos?- são obrigados a decidir em casos de pedido do paciente de desligar aparelhos (eutanásia)?- é obrigado a julgar casos de casamento de homossexuais?

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LACUNAS DA LEI

• Quando a lei é omissa sobre algum problema, ou sobre a solução de alguma relação jurídica, diz-se que há uma lacuna na lei.

• As lacunas são inevitáveis, visto que o legislador não consegue prever tudo o que acontecerá na sociedade no futuro, no momento em que elabora um código.

• A LINDB dispõe em casos de lacunas, deve-se aplicar o preceito do art. 4°.

Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

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ANALOGIA

• Analogia: significa aplicar às hipóteses semelhantes soluções oferecidas pelo legislador para casos análogos.

Ex: o tratamento dado a companheira na união estável deve ser análogo ao dado a esposa no casamento; o tratamento dado ao filho adotivo pela lei deve ser análogo ao dado ao filho legítimo.

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COSTUMES

• Costume: é o uso reiterado e uniforme de uma prática, numa coletividade e considerado por ele como obrigatório.

• Para configurar verdadeiramente costume jurídico deve haver a conjugação de dois elementos:

– O USO OU PRÁTICA REITERADA (elemento externo ou material) e – A CONVICÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE (elemento interno ou psicológico).

EX: Socorrer uma pessoa em caso de sinistro não é uma determinação legal, mas o costume indica como uma prática obrigatória. Salvatagem marítima, reciprocidade internacional.EX: Emissão de cheque pré-datado e não como ordem a vista.EX: Passar no sinal vermelho.

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PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

• São princípios gerais do direito de modo geral e são utilizados também no preenchimento de lacunas.– Princípios de direito decorrem da natureza humana: direito a vida, ao

trabalho, à felicidade, dignidade da pessoa humana, etc.– Princípios do direito derivam das normas positivadas: princípio da tutela

do hipossuficiente pelo direito do trabalho.

Estão presentes nas codificações: ex. ninguém pode lesar a outrem; a boa fé se presume; ninguém pode valer-se do desconhecimento da lei; etc.

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DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

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APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

• A norma normalmente é abstrata, não se refere a um caso concreto.

• Fato típico se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, dá se o nome de subsunção.(subsumir quer dizer, encaixar um fato concreto a uma norma).

• O julgador procura descobrir o sentido da norma interpretando-a.

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INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

• A interpretação autêntica ou legislativa: é a feita pelo próprio legislador. Constatando-se que uma norma é ambígua, vota uma nova lei, destinada a esclarecer sua intenção.

• Interpretação jurisprudência ou judicial: é aquela fixada pelos tribunais. Embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores.

• As súmulas vinculantes, tem sido preconizadas como uma forma de reduzir a avalanche de processos que sobrecarregam os tribunais do país e acarreta a demora nos julgamentos.

• Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos e comentaristas do direito: os doutrinadores. É um método importante porque, publicada um lei ou entrando em vigor um novo código, os doutrinadores estudam e analisam seu texto, fornecendo embasamento para que os juristas possam entender o sentido e o alcance da norma e melhor aplicá-la em suas necessidades.

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CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO

Lei de Introdução ao Código Civil – art. 6°

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CONFLITO DE LEIS NO TEMPO

• As leis são elaboradas para valer para o futuro.• Quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado

relações jurídicas na vigência da lei anterior, pode instaurar-se um conflito das leis no tempo.

• A dúvida dirá respeito à aplicação ou não da lei nova às situações anteriormente constituídas.

• Para solucionar essa questão são levados em conta dois critérios:– o das disposições transitórias– o da irretroatividade das normas

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS

• São aquelas elaboradas pelo próprio legislador no texto normativo destinadas a evitar ou solucionar conflitos que poderão advir do confronto da lei nova com a lei velha.

• Ex. Art. 2035 CC – “ A validade dos negócios jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor desse código, obedece ao disposto nas leis anteriores [...].

• É a impossibilidade de aplicar a lei nova para questões constituídas anteriormente.

• É um princípio que objetiva assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico, preservando as situações já consolidadas pela legislação antiga.

Ex.: O novo código civil reduziu o limite da maioridade civil para dezoito anos, tornando automaticamente maiores de idade todos os que já tinham atingidos essa idade. Por outro lado, se a lei futuramente aumentar o limite para vinte e dois anos, será respeitada a maioridade dos que já haviam completado dezoito anos, no entanto, os que ainda não haviam completado dezoito, terão que esperar até os vinte e dois.

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IRRETROATIVIDADE DAS LEIS

• No direito brasileiro a irretroatividade das leis é a regra.• Deve ser respeitado, de acordo com o art. 6 da LINDB, é O ATO JURÍDICO

PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.

• O ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido.

– Ex. contrato de compra e venda de imóvel em que o imóvel já foi entregue e o dinheiro já foi pago.

– Casamento celebrado sob lei velha, alterada posteriormente. O casamento é um ato perfeito.• O DIREITO ADQUIRIDO: é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e a

personalidade do seu titular, não podendo lei, nem fato posterior alterar tal situação jurídica.

– Ex.: aposentadoria já requerida (diferente da expectativa de direito).• COISA JULGADA: é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a

recurso.– Ex.: sentença que decreta o divorcio de um casal.

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IRRETROATIVIDADE DAS LEI

• No entanto se prevê excepcionalmente a retroatividade em algumas situações (é exceção).

• Excepcionalmente se aplica a LEI NOVA às relações que nascidas na vigência da lei antiga, ainda não se aperfeiçoaram, não se consumaram.

• Ex.: aposentadoria cujo tempo de contribuição ainda não foi atingido.

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EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO

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EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO

• Por uma questão de soberania Estatal, a norma tem aplicação dentro do seu território, dentro das fronteiras do Estado. A isso chamamos princípio da territorialidade.

• Há situações que permitem a aplicação da lei de outro país no território brasileiro. A isso chamamos extraterritorialidade.

• O Brasil admite a territorialidade moderada, ou seja, admite-se a extraterritorialidade em algumas situações citadas pela LICC.

• Para definir qual a lei a ser aplicada ao caso concreto, em havendo dois países envolvidos, usa-se ou o critério da NACIONALIDADE ou do DOMICÍLIO.