aula 4 lindb
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Prof. Karina Meneghetti Brendler
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)
Decreto-Lei nº. 4.657/1942
A LINDB ( Ex LICC)
• O tema da LINDB é a própria LEI, é um conjunto de normas sobre normas, ou seja, contém normas de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica.
• Contém 19 artigos.
• É uma legislação anexa ao CC, mas autônoma.
• Não é tão somente uma lei introdutória ao Código Civil mas uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação.
Trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico – aplica-se a todos os ramos do direito.
É aplicável a toda ordenação jurídica, já que tem as funções de:
• regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (art. 1º e 2º);• apresentar soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º)• no espaço (arts. 7º a 19º)• fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º )• estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver
lacunas (art. 4º)• garantir a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de
direito (art. 3º) que a comprometeria• garantir a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento,
preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º)
Definição de Lei
• “Lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta coativamente, à obediência de todos”. (Sílvio Rodrigues).
• A Lei pode ser classificada de diversas maneiras, mas uma há de ser logo destacada: é a que classifica tendo em vista sua força obrigatória (imperatividade):
– A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública:
– B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou interpretativas):
A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública:
• É aquela norma que por atender diretamente ao interesse geral não pode ser alterada pela convenção entre os particulares.
• São preceitos que interessam diretamente à ordem pública, à organização social e que, por isso o legislador não transige em que se suspenda sua eficácia.
• As partes não podem, através de convenção, ilidir (contestar) a incidência de uma norma cogente.
Ex.1: Art. 1.521, VI do CC que proíbe o casamento de pessoas já casadas;(mesmo estando os nubentes de acordo, nulo será o casamento); Ex.2: Art. 1.618 e ss do CC; Requisitos para a adoção: a vontade das partes não pode alterar os requisitos.
B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou interpretativas):
• Por não estarem diretamente ligadas à ordem pública e ao interesse da sociedade, permitem que os interessados disponham como lhes convier, permitem às partes estipular o que melhor lhe aprouver.
• Também funcionam no silêncio dos contratantes, suprindo a manifestação de vontade porventura faltante.
Ex.1: O regime de bens no casamento é, via de regra, de livre escolha dos nubentes;Ex.2: A lei civil determina que, se nada se estipulou, o pagamento se efetuará no domicílio do devedor. (nada impede, no entanto, que os contratantes convencionem diferentemente.
DA EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DA LEI
DA EXISTÊNCIA DA LEI• A Lei emana da autoridade competente. Entre nós, a fonte da lei é o Poder legislativo
(Art. 59, 61 e seguintes da CF/88):
– Deputados e senadores (esfera federal)– Deputados estaduais (esfera estadual)– Vereadores (esfera municipal)
• A iniciativa de lei, entretanto, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro da
comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
• Aprovado o projeto, numa das casas do parlamento, será revista pela outra, que aprovando, enviará o projeto ao Presidente da República, para veto ou sanção.
• Em sancionando está caracterizada a promulgação, ato pelo qual o chefe de Estado proclama perante o corpo social a existência da lei. Feito isso há a publicação, ato que torna a lei obrigatória.
DA VIGÊNCIA DA LEI• A Lei, salvo disposição em contrário, passa a vigorar (TEM INÍCIO SUA VIGÊNCIA) em
todo território nacional 45 dias depois de oficialmente publicada na imprensa nacional (Diário Oficial). Art. 1º da LINDB:
• A maioria da leis, entretanto, contém em seu texto a data em que passará a viger. Em geral, esta coincide com a de sua publicação (leis de menor repercussão); em outras hipóteses o período de espera é maior, concedendo-se tempo mais amplo de adaptação.
• O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.
• Exemplo: CC, art. 2.044; art. 1.220, CPC.• Contagem dos prazo: inclui-se o dia da publicação, entrando em vigor no dia seguinte ao
ultimo dia do prazo.
Art. 1° - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.§ 1° Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
VALIDADE FORMAL x VALIDADE FÁTICA
• Validade formal: é FORMALMENTE VÁLIDA toda norma jurídica regularmente publicada por determinação da autoridade competente perante a imprensa oficial. Tem a ver com a forma.
• Validade fática: é verificada quando uma lei, formalmente válida, começa a ser utilizada ao caso concreto que ela contempla, normalmente após o fim do período da vacatio legis. Tem a ver com a aplicação prática.
Quando uma lei entra em vigor, se diz que ela está vigente, vigendo.
• Existe um princípio em direito civil que é o da CONTINUIDADE que estabelece que uma lei perdure até que outra a modifique ou a revogue. Artigo 2º da LINDB
• Regra: VIGÊNCIA DA NORMA É PERMANENTE ou INDETERMINADA.
Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA
Essa situação só modifica em 2 casos (VIGÊNCIA TEMPORÁRIA)
• LEI TEMPORÁRIA: quando a lei atinge o termo final de sua vigência, quando a própria lei traz no seu texto o prazo de sua vigência: ex.: medidas provisórias, CPMF, etc. Cessam na data predeterminada.
• CALAMIDADES: Quando cesse situações não permanentes reguladas por lei:
são situações criticas, não permanentes, nas quais algumas ‘leis” são criadas apenas temporariamente, findando ao cessar o motivo gerador. Ex.: Indenização aos familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964; calamidades públicas, em que são permitidos o saque de FGTS, por exemplo, para recuperação de casas, estabelecimentos comerciais, etc.
Elas são autorrevogáveis
• Na maioria das vezes, no entanto, a lei não contém termo fixo de duração, é feita para viger por tempo indeterminado, e assim, só perde sua VIGENCIA se outra posterior a modificar ou revogar.
REVOGAÇAO DE LEI• A lei permanente terá cessada a sua vigência por força de lei superveniente e de mesma hierarquia ou de
hierarquia superior, que venha a contrariar o seu conteúdo com o da lei velha. • A lei posterior revoga a anterior em 3 casos:• Quando expressamente o declare;• Quando seja com ela incompatível• Quando regule inteiramente a matéria anterior
• Essa cessação será expressa ou tácita.
• Expressa: se declarar expressamente que a nova lei retirará o vigor da velha. Ex. Normalmente se vê a expressão: “revogam-se as disposições em sentido contrário”. Art. 2045 CC
• Tácita: advém da simples incompatibilidade/contradição existente entre os textos da lei nova e da lei velha, resultante da interpretação de ambas as normas jurídicas. Ex. Separação judicial.
• Essa cessação de vigência possui distintos alcances:• ab-rogação ou ad-rogação: é a revogação total da lei velha pela lei nova.• Derrogação: é a revogação parcial da lei velha pela lei nova.
Importante: somente se considera revogada uma lei se a lei nova for oriunda de autoridade que possui a mesma competência ou competência superior para a edição da lei velha. Ex. CC antigo e novo.
Hierarquia das normas: (Kelsen)
DO CONHECIMENTO DA LEI:PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA
LEI
PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI
• Uma vez publicada e transcorrido o tempo da vacatio legis, a lei entra em vigor e vincula a todos, obriga a todos, ou seja:
• Ninguém poderá fugir de cumpri-la, ainda que ignorando sua existência.
Há uma presunção por parte do legislador de que todas as pessoas conheçam a lei.
PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI
• Embora saibamos que isso não corresponde a realidade, esse preceito é uma imposição da ordem jurídica, sem a qual a vida em sociedade seria impossível. Se não existisse esse dispositivo, qualquer pessoa poderia furtar-se de cumprir a lei sobre o pretexto de a desconhecer.
Esse preceito vem no art. 3° da LINDB:Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI
APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI
• Para resolver os litígios, os casos que lhe são apresentados, o juiz procura dentro da sistemática do direito, a lei que deve ser aplicada ao caso sub judice.
• Tal operação consiste em transformar a letra fria da Lei em realidade concreta, fática.
Ex.: o texto de lei diz que em caso de sucessão, os descendentes herdam em primeiro lugar, estão na ordem de preferência em receber a sucessão.
Ex.: Assim, na prática o juiz aplica essa regra ao fato concreto, qual seja, morrendo Luiz, seus filhos João e Pedro são os herdeiros necessários. .
APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI
• No entanto há situações em que o juiz não encontra na legislação escrita, na LEI, uma norma a aplicar ao caso concreto.
• Poderá ele, nesse caso, recusar-se a decidir?
- são obrigados a decidir diante do caso de aborto dos fetos anencefálicos?- são obrigados a decidir em casos de pedido do paciente de desligar aparelhos (eutanásia)?- é obrigado a julgar casos de casamento de homossexuais?
LACUNAS DA LEI
• Quando a lei é omissa sobre algum problema, ou sobre a solução de alguma relação jurídica, diz-se que há uma lacuna na lei.
• As lacunas são inevitáveis, visto que o legislador não consegue prever tudo o que acontecerá na sociedade no futuro, no momento em que elabora um código.
• A LINDB dispõe em casos de lacunas, deve-se aplicar o preceito do art. 4°.
Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
ANALOGIA
• Analogia: significa aplicar às hipóteses semelhantes soluções oferecidas pelo legislador para casos análogos.
Ex: o tratamento dado a companheira na união estável deve ser análogo ao dado a esposa no casamento; o tratamento dado ao filho adotivo pela lei deve ser análogo ao dado ao filho legítimo.
COSTUMES
• Costume: é o uso reiterado e uniforme de uma prática, numa coletividade e considerado por ele como obrigatório.
• Para configurar verdadeiramente costume jurídico deve haver a conjugação de dois elementos:
– O USO OU PRÁTICA REITERADA (elemento externo ou material) e – A CONVICÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE (elemento interno ou psicológico).
EX: Socorrer uma pessoa em caso de sinistro não é uma determinação legal, mas o costume indica como uma prática obrigatória. Salvatagem marítima, reciprocidade internacional.EX: Emissão de cheque pré-datado e não como ordem a vista.EX: Passar no sinal vermelho.
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
• São princípios gerais do direito de modo geral e são utilizados também no preenchimento de lacunas.– Princípios de direito decorrem da natureza humana: direito a vida, ao
trabalho, à felicidade, dignidade da pessoa humana, etc.– Princípios do direito derivam das normas positivadas: princípio da tutela
do hipossuficiente pelo direito do trabalho.
Estão presentes nas codificações: ex. ninguém pode lesar a outrem; a boa fé se presume; ninguém pode valer-se do desconhecimento da lei; etc.
DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
• A norma normalmente é abstrata, não se refere a um caso concreto.
• Fato típico se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, dá se o nome de subsunção.(subsumir quer dizer, encaixar um fato concreto a uma norma).
• O julgador procura descobrir o sentido da norma interpretando-a.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
• A interpretação autêntica ou legislativa: é a feita pelo próprio legislador. Constatando-se que uma norma é ambígua, vota uma nova lei, destinada a esclarecer sua intenção.
• Interpretação jurisprudência ou judicial: é aquela fixada pelos tribunais. Embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores.
• As súmulas vinculantes, tem sido preconizadas como uma forma de reduzir a avalanche de processos que sobrecarregam os tribunais do país e acarreta a demora nos julgamentos.
• Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos e comentaristas do direito: os doutrinadores. É um método importante porque, publicada um lei ou entrando em vigor um novo código, os doutrinadores estudam e analisam seu texto, fornecendo embasamento para que os juristas possam entender o sentido e o alcance da norma e melhor aplicá-la em suas necessidades.
CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO
Lei de Introdução ao Código Civil – art. 6°
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO
• As leis são elaboradas para valer para o futuro.• Quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado
relações jurídicas na vigência da lei anterior, pode instaurar-se um conflito das leis no tempo.
• A dúvida dirá respeito à aplicação ou não da lei nova às situações anteriormente constituídas.
• Para solucionar essa questão são levados em conta dois critérios:– o das disposições transitórias– o da irretroatividade das normas
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS
• São aquelas elaboradas pelo próprio legislador no texto normativo destinadas a evitar ou solucionar conflitos que poderão advir do confronto da lei nova com a lei velha.
• Ex. Art. 2035 CC – “ A validade dos negócios jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor desse código, obedece ao disposto nas leis anteriores [...].
• É a impossibilidade de aplicar a lei nova para questões constituídas anteriormente.
• É um princípio que objetiva assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico, preservando as situações já consolidadas pela legislação antiga.
Ex.: O novo código civil reduziu o limite da maioridade civil para dezoito anos, tornando automaticamente maiores de idade todos os que já tinham atingidos essa idade. Por outro lado, se a lei futuramente aumentar o limite para vinte e dois anos, será respeitada a maioridade dos que já haviam completado dezoito anos, no entanto, os que ainda não haviam completado dezoito, terão que esperar até os vinte e dois.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS
• No direito brasileiro a irretroatividade das leis é a regra.• Deve ser respeitado, de acordo com o art. 6 da LINDB, é O ATO JURÍDICO
PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
• O ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido.
– Ex. contrato de compra e venda de imóvel em que o imóvel já foi entregue e o dinheiro já foi pago.
– Casamento celebrado sob lei velha, alterada posteriormente. O casamento é um ato perfeito.• O DIREITO ADQUIRIDO: é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e a
personalidade do seu titular, não podendo lei, nem fato posterior alterar tal situação jurídica.
– Ex.: aposentadoria já requerida (diferente da expectativa de direito).• COISA JULGADA: é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a
recurso.– Ex.: sentença que decreta o divorcio de um casal.
IRRETROATIVIDADE DAS LEI
• No entanto se prevê excepcionalmente a retroatividade em algumas situações (é exceção).
• Excepcionalmente se aplica a LEI NOVA às relações que nascidas na vigência da lei antiga, ainda não se aperfeiçoaram, não se consumaram.
• Ex.: aposentadoria cujo tempo de contribuição ainda não foi atingido.
EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
• Por uma questão de soberania Estatal, a norma tem aplicação dentro do seu território, dentro das fronteiras do Estado. A isso chamamos princípio da territorialidade.
• Há situações que permitem a aplicação da lei de outro país no território brasileiro. A isso chamamos extraterritorialidade.
• O Brasil admite a territorialidade moderada, ou seja, admite-se a extraterritorialidade em algumas situações citadas pela LICC.
• Para definir qual a lei a ser aplicada ao caso concreto, em havendo dois países envolvidos, usa-se ou o critério da NACIONALIDADE ou do DOMICÍLIO.