aula 04
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ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO
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Ol,
Bom dia. Hoje o tema especial. Um dos mais
cobrados pelo CESPE. Vamos estudar o seguinte:
Aula 04: 3 Atos administrativos. 3.1 Conceitos,
requisitos, elementos, pressupostos e classificao. 3.2
Fato e ato administrativo. 3.3 Atos administrativos em
espcie. 3.4 Parecer: responsabilidade do emissor do
parecer. 3.5 O silncio no direito administrativo. 3.6
Cassao. 3.7 Revogao e anulao. 3.10 Fatos da
administrao pblica: atos da administrao pblica e
fatos administrativos. 3.11 Formao do ato
administrativo: elementos, procedimento
administrativo. 3.12 Validade, eficcia e
autoexecutoriedade do ato administrativo. 3.13 Atos
administrativos simples, complexos e compostos. 3.14
Atos administrativos unilaterais, bilaterais e
multilaterais. 3.15 Atos administrativos gerais e
individuais. 3.16 Atos administrativos vinculados e
discricionrios. 3.17 Mrito do ato administrativo,
discricionariedade. 3.18 Ato administrativo inexistente.
3.19 Teoria das nulidades no direito administrativo.
3.20 Atos administrativos nulos e anulveis. 3.21 Vcios
do ato administrativo. 3.22 Teoria dos motivos
determinantes. 3.23 Revogao, anulao e
convalidao do ato administrativo.
Ento, vamos teoria e depois s questes.
A teoria do ato administrativo talvez seja um dos
pontos mais importantes do estudo do Direito Administrativo. Assim,
devemos, inicialmente, entender o que o ato administrativo e, para
tanto, necessrio compreender como se d seu surgimento.
Observe que no mundo h diversos fatos que
Atos Administrativos
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consubstanciam a realizao de coisas, tal como andar, falar, chover,
um raio, um aperto de mo etc, ou seja, alguns fatos surgem de
condutas humanas e outros, independentemente dessa.
Nesse universo, nem todos os fatos interessam ao
Direito. Somente ser objeto de ateno os que tenham implicao
jurdica, ou seja, os fatos mais importantes, aos quais se atribuem
algum efeito ou consequncia no mbito do Direito, de modo a fazer
surgir, extinguir, modificar ou alterar direitos ou obrigaes.
Assim, somente interessam os fatos que tm reflexo na
ordem jurdica, denominando-se fatos jurdicos.
Para o Prof. Celso Antnio Bandeira de Mello fato
jurdico qualquer acontecimento a que o Direito imputa e
enquanto imputa efeitos jurdicos. O fato jurdico, portanto, pode
ser um evento material ou uma conduta humana, voluntria ou
involuntria, preordenada ou no a interferir na ordem jurdica.
Com efeito, em relao aos fatos interessa-nos aqueles
que tm alguma influncia no cotidiano da Administrao Pblica, ou
seja, os denominados fatos administrativos. Estes so
considerados, em sentido amplo, como toda atividade material
que tem, por objetivo, efeitos prticos no interesse da
Administrao Pblica.
Dessa forma, os fatos administrativos podem ser
voluntrios ou naturais. So voluntrios quando traduzem
providncias desejadas pela Administrao, atravs de sua
manifestao volitiva ou por condutas administrativas que refletem
aes ou comportamentos administrativos. So naturais quando se
originam de eventos da natureza que refletem na rbita
administrativa.
Podemos dizer, ento, que os fatos administrativos
ou decorrem de atos administrativos ou surgem de eventos
naturais. Neste caso teramos, por exemplo, a morte de um servidor.
Naquele, a execuo material do ato administrativo (exemplo: a
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derrubada de construo irregular decorrente de uma determinao
administrativa).
de se mencionar que, para a Profa. Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, os fatos que ocorrem no mbito da Administrao,
mas no tm qualquer efeito jurdico, so fatos da Administrao,
e a realizao material de certas condutas pela Administrao estaria
englobada dentre os atos da Administrao, sendo fato
administrativo apenas aqueles que decorrem de eventos naturais e
tenha consequncias ou produzem efeitos jurdicos no mbito do
Direito Administrativo.
Assim, conforme lio da ilustre professora, os atos da
Administrao seria gnero, que teria as seguintes espcies:
a) os atos de direito privado;
b) os atos materiais da administrao;
c) atos de conhecimento, opinio, juzo ou valor;
d) os atos polticos;
e) os contratos;
f) os atos normativos; e,
g) os atos administrativos propriamente ditos.
O Prof. Bandeira de Mello, por outro lado, entende que
dentre os atos da Administrao teremos os atos regidos pelo
direito privado, atos materiais (cirurgia, pavimentao de rua
etc) e atos polticos ou de governo.
De todo modo, preciso esclarecer que nem todo ato
praticado pela Administrao tido como ato administrativo,
alguns so atos da Administrao, cuja expresso representa toda
atividade, jurdica ou no jurdica, que tem nascimento a partir da
Administrao Pblica, consoante dico de Cretella Jnior.
Por isso, nem todos os atos praticados pela
Administrao se caracterizam como atos administrativos, alguns, por
exemplo, so considerados atos privados, tal como a assinatura de
um cheque, o pagamento de uma fatura de telefone, a locao de um
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imvel, visto que so atos regidos por regras de direito privado.
Dessa forma, conforme conceitua Hely Lopes Meirelles,
ato administrativo toda manifestao unilateral de vontade
da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha
por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos
administrados ou a si prpria.
Nesse sentido, arremata Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, esclarecendo que o ato administrativo uma
manifestao de vontade, de contedo jurdico, da
Administrao Pblica; o fato administrativo, por seu turno,
no provido de contedo jurdico, no tem por escopo a
produo de efeitos jurdicos; configura a realizao material,
a execuo prtica de uma deciso ou determinao da
Administrao.
Devemos observar, ainda, que o Poder Judicirio e o
Poder Legislativo, no exerccio de suas funes tpicas, no praticam
atos administrativos, ou seja, praticam atos judiciais e legislativos,
respectivamente.
Silncio Administrativo
Questo interesse diz respeito ao silncio
administrativo, ou seja, a inrcia, a omisso da Administrao pode
ser considerada um ato ou um fato administrativo?
Para o Prof. Bandeira de Mello as omisses da
Administrao Pblica, ou seja, o silncio da Administrao,
no se enquadra como ato administrativo, sendo, portanto,
um fato administrativo, conforme adverte:
[...]
Na verdade, o silncio no ato jurdico. Por isto,
evidentemente, no pode ser ato administrativo. Este
uma declarao jurdica. Quem se absteve de declarar,
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pois, silenciou, no declarou nada e por isto no
praticou ato administrativo algum. Tal omisso um
fato jurdico e, in casu, um fato jurdico
administrativo.
[...]
Tambm o Prof. Carvalho Filho entende que o silncio
no revela a prtica de ato administrativo, eis que inexiste
manifestao formal de vontade; no h, pois, qualquer
declarao do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um
fato jurdico administrativo que, por isso mesmo, h de
produzir efeitos na ordem jurdica.
Contudo, deve-se observar que h divergncia na
doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro at mesmo o
silncio pode significar forma de manifestao de vontade,
quando a lei assim o prev; normalmente ocorre quando a lei
fixa um prazo, findo o qual o silncio da administrao
significa concordncia ou discordncia.
Atributos
O ato administrativo tem caractersticas especiais, que
as denominamos de atributos do ato administrativo. Assim, na viso
clssica, teramos: a presuno de legalidade, a
autoexecutoriedade e a imperatividade. Contudo, atualmente,
temos destacado os seguintes atributos:
P resuno de legitimidade e veracidade
A utoexecutoriedade
T Ipicidade
I mperatividade
A presuno de legitimidade e veracidade o
atributo segundo o qual todo ato administrativo proferido de acordo
com o ordenamento jurdico (legalidade) e so seus fundamentos
verdadeiros. Trata-se de presuno relativa (iuris tantum), ou seja,
admite-se prova em contrrio.
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Tal atributo que permite a imediata execuo dos atos
administrativos, ainda que defeituosos ou invlidos, enquanto no
pronunciada sua nulidade.
A imperatividade, tambm denominada por alguns de
coercibilidade, a possibilidade que tem a Administrao de criar
obrigaes ou impor restries, unilateralmente, aos administrados.
Decorre do chamado poder extroverso do Estado, ou seja, poder de
restringir direitos ou criar obrigaes para particulares.
Com efeito, podemos constatar que esse atributo
somente estar presente nos atos administrativos que criem
obrigaes ou restries (atos de polcia, por exemplo), no estando
em outros atos (emisso de certido), por no criarem qualquer
obrigao.
A autoexecutoriedade o poder que tem a
Administrao de imediata e diretamente, executar seus atos,
independentemente de ordem judicial. Pode-se dividir tal atributo em
exigibilidade e executoriedade.
A exigibilidade seria a obrigao do particular em
cumprir as determinaes da Administrao (coero indireta) e a
executoriedade seria o poder de a Administrao fazer o particular
cumprir suas obrigaes e em caso de no cumprimento ela mesma
adotar as medidas inerentes ao cumprimento do ato (coero direta).
Assim, por exemplo, a multa administrativa no goza
de executoriedade, na medida em que a administrao no pode se
valer de sua fora para adentrar a esfera de patrimnio do
administrado para receber o referido valor. No entanto, exigvel,
isso porque pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios
indiretos, tal como bloqueio de documento de veculo, por exemplo.
Por fim, tipicidade que o atributo no qual o ato
administrativo deve corresponder s figuras estabelecidas
previamente no ordenamento jurdico, ou seja, o ato deve estar
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tipificado, deve constar na lei como apto a produzir determinados
efeitos.
Planos: Perfeio, Validade e Eficcia
Todos os atos jurdicos podem ser analisados sobre trs
planos. O plano da validade, o plano da eficcia e o plano da
perfeio.
perfeito o ato administrativo quando ele completa
seu ciclo de formao, ou seja, quando completa todo o procedimento
para sua emanao.
vlido quando produzido de acordo com os ditames
normativos.
Enfim, eficaz quando disponvel para produo de
seus efeitos, ou seja, quando independe de qualquer evento ou
condio.
Eficaz
Vlido
Ineficaz
Perfeito
Eficaz
Invlido
Ineficaz
Com efeito, possvel que o ato seja perfeito, invlido
e eficaz, ou seja, que completo seu procedimento, tenha sido
projetado com burla ao comando normativo, porm apto a produzir
efeitos. Ex.: um servidor que fora nomeado para um cargo pblico,
muito embora tenha sido aprovado no certame por meio de fraude.
Poder ser perfeito, vlido, ineficaz, ou seja, quando
completo seu ciclo e em conformidade com as exigncias normativas,
sendo que no produz efeitos por no ter alcanado a condio ou
termo para iniciar a produo de seus efeitos.
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Exemplo disso a designao de servidor para ocupar o
cargo comissionado de assessor, a partir da vacncia do cargo pelo
servidor Y no dia 31/12/2009, ou seja, o ato somente produzir seus
efeitos com o advento do termo (termo evento futuro e certo), ou,
em outro exemplo, fica exonerado o servidor da funo quando for
promovido por merecimento. Veja que no se sabe quando ser o
servidor promovido, portanto se trata de uma condio (condio
evento futuro e incerto).
Pode, ainda, o ato ser perfeito, invlido e ineficaz,
quando o ato, em que pese estar completo seu procedimento, ele no
fora emanado segundo as orientaes normativas e tambm no est
apto produo de efeitos, por depender de termo ou condio.
No devemos, portanto, confundir perfeio, validade e
eficcia, na medida em que estaremos em planos distintos de
avaliao do ato.
Ademais, o ato administrativo pendente quando,
muito embora seja perfeito, ainda no produz seus efeitos, isso
porque est sujeito a condio ou termo. Condio evento futuro e
incerto. Termo evento futuro e certo. Portanto, o ato pendente ato
perfeito.
H ainda os atos denominados consumados, ou seja,
aqueles que j produziram todos os seus efeitos.
Requisitos ou Elementos
Com base na Lei n 4.717/65 (Lei de Ao Popular)
possvel extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo,
sendo: Competncia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
a) Competncia
Competncia o poder conferido por lei a um
determinado agente pblico para desempenho de certas atribuies.
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A competncia sempre decorre de lei, sendo portanto
um dever seu exerccio, ou seja, dever-poder, visto que o agente
no cabe escolher exercit-la ou no, devendo atuar sempre e
quando for determinado por lei.
Diante disso, podemos dizer que a competncia possui
as seguintes caractersticas:
Seu exerccio obrigatrio (dever-poder)
irrenuncivel, no se admite que o agente renuncie,
abdique, ou seja, abra mo de sua competncia.
intransfervel, ou seja, no poder o agente pblico
transferir para outrem o que lhe fora conferido por lei.
inderrogvel, ou seja, no se modifica pela vontade
do agente, da Administrao ou de terceiros. Somente a
lei pode modific-la.
imprescritvel, significando dizer que no importa em
perda de sua competncia o simples fato de no t-la
exercido, o agente pblico por certo perodo.
Nestes termos dispe o art. 11 da Lei n 9.784/99 (Lei
do Processo Administrativo) que a competncia irrenuncivel e se
exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria,
salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.
Todavia, possvel ao agente pblico delegar, parcial e
temporariamente, suas atribuies, se e quando a lei permitir, de
modo que nesta situao ele poder revogar a delegao a
qualquer tempo, no se tratando, portanto, de renncia ou
transferncia de sua competncia.
Delegao a transmisso de poderes para que
outrem realize certos atos pelo agente delegante. E, avocar
chamar para si certos poderes de outro agente.
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Com efeito, no vedada a delegao e avocao de
competncias. Todavia, devero ser exercidas nos limites e termos
permitidos por lei.
Assim, devemos observar que a regra a
possibilidade de delegao, conforme dispe a Lei n 9.784/99, na
medida em que, conforme estabelece o art. 13, somente vedada a
delegao de: a) edio de atos de carter normativo; b) a
deciso de recursos administrativos; c) as matrias de
competncias exclusivas do rgo ou autoridade.
Diante disso, pode-se concluir que a delegao pode
ocorrer quando: a) no existir impedimento legal; b) houver
convenincia administrativa em razo de circunstncias de ndole
tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial. No poder, no
entanto, ser total, deve ser apenas de parcela da competncia e tem
que ser temporria, ou seja, feita por prazo determinado.
importante mencionar que a delegao poder ser
feita para rgo ou agentes que estejam subordinados autoridade
delegante, como tambm poder ser feita quando no exista
subordinao hierrquica. Significa dizer que o delegado, ou seja,
aquele que recebe a delegao, rgo ou agente, no precisa ser
necessariamente subordinado ao delegante.
O ato de delegao, conforme determina a Lei, dever
conter a matria e os poderes transferidos, os limites da atuao do
delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel,
podendo conter ressalva de exerccio de atribuies delegada.
Assim, os atos praticados pelo delegado, no exerccio
da delegao, devero constar tal fato, ou seja, que age na qualidade
de delegado, de modo que os atos que praticar nessa condio
devero ser considerados editados pelo delegado.
Por fim, o ato de delegao poder a qualquer
momento ser revogado pelo delegante, devendo, tanto este ato
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como o da prpria delegao ser publicado no meio oficial.
A avocao, por outro lado, a possibilidade de um
superior hierrquico chamar para si o exerccio, temporrio e
excepcional, de parte de competncias conferidas a um subordinado.
Portanto, sempre temporria e se dar por motivos
relevantes devidamente justificados, no podendo ocorrer quando se
tratar de competncia exclusiva do subordinado.
Dessa forma, a Lei n 4.417/65 (Lei de Ao Popular
LAP) diz que so nulos os atos praticados com vcio de
incompetncia, e que a incompetncia caracteriza-se quando o
ato no se incluir nas atribuies legais.
Com efeito, quando tratamos de competncia, somos
levados a verificar o denominado abuso de poder, ou seja, o uso
anormal do poder.
O uso do poder a utilizao normal das prerrogativas
pblicas, abuso de poder , conforme lio de Jos dos Santos
Carvalho Filho a conduta ilegtima do administrador, quando atua
fora dos objetivos expressa e implicitamente traados na lei.
Diante disso, podemos perceber duas formas de vcio
quanto ao uso do poder, sendo o excesso de poder e o desvio de
poder (desvio de finalidade).
Ocorre o excesso de poder quando o agente atua fora
ou alm dos limites da competncia que lhe foi atribuda. O desvio
de poder ou de finalidade ocorre quando o agente, muito embora
seja competente, atua em descompasso com a finalidade
estabelecida em lei para a prtica de certo ato.
Como disse, o desvio de poder tambm conhecido
como desvio de finalidade, ou seja, conduta do agente pblico que d
finalidade ao ato administrativo diverso daquela prevista na lei.
Exemplo do superior que, no sentido de punir, perseguir, o
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subordinado, remove-o para comarca distinta da sua sede.
Tanto quando h excesso de poder ou desvio de poder,
diz-se que houve abuso de poder. Assim, agindo o agente, comete
ato ilcito administrativo (alm de ilcito penal, Lei n 4.898/65), visto
que o abuso de poder afronta o princpio da legalidade, sujeitando-se,
portanto, ao controle administrativo (autotutela) ou judicial
(mandado de segurana, por exemplo).
Ademais, podemos citar outros vcios relacionados
competncia, tal como a chamada usurpao de poder ou de
funo e o exerccio da funo de fato.
A usurpao de funo acontece quando um
indivduo se faz passar pelo agente pblico competente para a
realizao de certas atribuies. Por exemplo: pessoa que se faz
passar por um carteiro a fim de cometer ilcitos. Um agente da ABIN
que se faz passar por um Delegado de Polcia a fim de obter
documentos constantes de inqurito policial etc.
J o exerccio da funo de fato se d quando o
agente investido em cargo, emprego ou funo, muito embora
exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui ns
teramos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um
agente que de fato exerceu as atribuies ou competncias
administrativas como se de direito fosse um servidor.
Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparncia,
de modo a considerar os atos praticados por tal agente como vlidos
ou pelo menos seus efeitos, eis que no seria dado ao cidado
(administrado) imaginar que tal agente no era um servidor
legalmente investido nas atribuies do cargo.
O vcio de competncia poder ensejar a
declarao de nulidade do ato. No entanto, em certos casos, tal
como o do exerccio da funo de fato, admite-se sua convalidao.
No entanto, se o vcio acerca da competncia diz
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respeito matria, ou seja, se uma autoridade dispe sobre matria
que no est afeta sua competncia ou ainda se matria de
competncia exclusiva, no h possibilidade de convalidao. De
outro lado, se a competncia diz respeito to-somente pessoa,
desde que no se trate de competncia exclusiva, mas o ato foi
praticado no rgo correspondente, haver a possibilidade de
convalidao.
Podemos, ento, dizer que a competncia ser
sempre um elemento ou requisito vinculado, ou seja, sempre
definida por lei.
b) Finalidade
A finalidade outro requisito ou elemento do ato
administrativo e diz respeito ao fim perseguido pelo ato, ou seja, qual
o seu objetivo. Com efeito, todo e qualquer ato administrativo tem
por objetivo, por fim, atender ao interesse pblico.
Essa finalidade est sempre, expressa ou
implicitamente, estabelecida na lei, de modo que a finalidade
sempre elemento vinculado.
A violao aos fins legais, como vimos, importa em
vcio que acarreta a nulidade do ato administrativo, por abuso de
poder, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade.
Os atos praticados com desvio de finalidade, ou seja,
com ofensa finalidade, so, em regra, para atender a sentimento
pessoal do agente, que utiliza de seu poder, sua competncia, para
buscar a satisfao de seus desejos, violando a finalidade do ato.
c) Forma
A forma o meio pelo qual se exterioriza a vontade da
Administrao, ou seja, consiste na realizao do ato segundo os
procedimentos ou solenidades descritas na norma. como se
materializa o ato administrativo.
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A doutrina clssica tem entendido que se trata tambm
de um elemento vinculado, pois a lei determina como o ato deva
ser praticado. Assim, em princpio, todo ato administrativo seria
formal, adotando-se, como regra, a forma escrita.
No entanto, nos termos do art. 22 da Lei n 9.784/99,
e entendimento doutrinrio mais moderno, ao qual aderimos, nem
sempre a forma est prevista em lei, ou seja, s vezes ela livre.
Explico. Muito embora a Lei n 9.784/99 determine que
os atos do processo administrativo sejam realizados por escrito, o
citado artigo estabelece que os atos do processo administrativo no
dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente
a exigir.
Assim, possvel percebemos que a forma ser livre,
salvo quando a lei expressamente a estabelecer. Teramos, portanto,
o chamado princpio do formalismo moderado.
Entretanto, quando a lei estabelecer que a forma seja
da essncia do ato, este somente ser vlido se observar tal
determinao, no sendo possvel a sua convalidao por vcio dessa
natureza.
De mais a mais, importante destacar que poderemos
ter atos administrativos exteriorizados no s pela forma escrita, mas
por meio verbal, por gestos ou mmica, at mesmo por meio de
equipamentos ou sinais.
d) Motivo
Motivo o fundamento de fato e de direito que serve
de suporte ao ato administrativo, ou seja, como bem destacado por
Hely Lopes Meirelles, motivo ou causa, a situao de direito
ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato
administrativo.
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preciso, no entanto, diferenciarmos motivo e
motivao. A motivao, conforme leciona Celso Bandeira de Mello,
integra a formalizao do ato, sendo a exteriorizao, exposio, dos
fundamentos de fato e de direito que deram suporte a prtica do ato,
ou seja, a demonstrao ou exposio dos motivos.
controvertido, doutrinariamente, acerca da
obrigatoriedade de ser expor a motivao do ato administrativo,
sendo obrigatria para alguns (Celso Antnio, Di Pietro) e no
obrigatria para outros (Jos dos Santos). H, ainda, o entendimento
no sentido de que a motivao seria obrigatria nos atos vinculados e
dispensada para atos discricionrios.
Deve-se ressaltar, no entanto, que todo
administrativo tem um motivo, porm nem todos tm
motivao.
Com efeito, alguns atos administrativos no precisam
ser motivados, ou seja, no carecem da exposio de seus motivos,
tal como o caso da nomeao e exonerao de cargo comissionado,
por ser declarado de livre nomeao e exonerao.
Assim, a regra os atos administrativos serem
motivados. Todavia, existem atos administrativos que no carecem de
motivao. Nesse aspecto, a Lei n 9.784/99, exigiu expressamente a
motivao de alguns atos, conforme art. 50, que assim determina;
Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados,
com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanes;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleo pblica;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatrio;
V - decidam recursos administrativos;
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VI - decorram de reexame de ofcio;
VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a
questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas
e relatrios oficiais;
VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou
convalidao de ato administrativo.
Desse modo, pode-se perceber que nem todos os atos
administrativos devero ser motivados. No entanto, salutar que a
Administrao Pblica, em razo do princpio da transparncia,
corolrio da publicidade, adote como regra a motivao de seus atos.
Assim, quando a motivao for obrigatria, trata-se de
exigncia que diz respeito forma, de modo que sua ausncia nulifica
o ato, sendo vcio insanvel, pois no se admite a motivao posterior
na medida em que ela deve ser contempornea ao ato praticado.
Diante disso, vale comentar a denominada Teoria dos
Motivos Determinantes. Para esta teoria os motivos que deram
suporte prtica do ato integram a sua validade, de maneira que se
os motivos forem falsos ou inexistentes o ato estaria viciado, sendo
inquinado de nulidade.
Tal teoria aplica-se a qualquer ato, mesmo para aqueles
que no se exige motivao, mas se declarou o motivo, est
vinculado ao declarado.
Essa teoria funda-se no princpio de que o motivo do
ato administrativo deve sempre guardar correlao com a situao de
fato apresentada, ou seja, que deu ensejo ao surgimento do ato.
e) Objeto
Objeto o resultado prtico que a Administrao se
prope a conseguir. denominado, por alguns, como contedo, ou
seja, o efeito jurdico imediato do ato administrativo, a coisa, a
atividade, ou a relao de que o ato se ocupa e sobre o qual tende a
recair.
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O objeto do ato administrativo pode ser discricionrio
ou vinculado, consoante tenha ou no margem para escolha, entre
um objeto ou outro, pelo Administrador.
Mrito Administrativo
Conforme se enunciou, alguns dos elementos do ato
administrativo so sempre vinculados e outros, no.
Vinculao quer dizer que a lei no deu liberdade de
atuao do administrador, que dever observar os estritos termos da
norma. Por outro lado, quando h certa margem de liberdade para
atuao do administrador, cabendo-lhe avaliar a convenincia e
oportunidade da prtica do ato, diz-se que o ato discricionrio.
Ser sempre vinculada a competncia, a finalidade e,
como regra, a forma, eis que lei ir dispor sobre seus limites. Porm,
no tocante ao objeto e a valorao dos motivos, poder a lei no
dispor de forma exaustiva, permitindo que a Administrao possa
escolher qual o objeto a ser perseguido, bem como escolher dentre as
razes de fato e de direito que do ensejo prtica do ato.
Assim, o mrito do ato administrativo, ou seja, a
avaliao acerca da convenincia e oportunidade encontra-se
no motivo e no objeto, de modo que se a lei tambm dispuser de
forma completa sobre tais elementos, o ato ser vinculado, caso um
destes d possibilidade ou margem de escolha, liberdade de atuao,
o ato ser discricionrio.
Classificao
Os atos administrativos so classificados de diversas
formas. Assim, teremos quanto liberdade de atuao, o ato
administrativo poder ser vinculado ou discricionrio.
Ato vinculado aquele em que a lei fixa todos os
requisitos de sua realizao, no havendo margem de liberdade para
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atuao do agente pblico, de modo a proceder avaliao da
convenincia e oportunidade da prtica do ato. Ex. licena
paternidade, eis que ao nascer o filho do servidor este,
automaticamente, sara em licena.
O ato discricionrio aquele em que h margem de
liberdade para atuao do agente pblico, cabendo-lhe decidir acerca
da convenincia e oportunidade em se praticar o ato. Exemplo:
concesso de frias que poder ser de acordo com a convenincia e
oportunidade da administrao.
Quanto manifestao de vontade, o ato
administrativo poder ser simples, complexo e composto.
Ato simples o que decorre da manifestao de
vontade de um nico rgo, colegiado (comisso disciplinar) ou
singular (ato do chefe). Este ato estar completo com a emanao de
vontade desse rgo, no dependendo de qualquer outra
manifestao para ser considerado perfeito e eficaz.
Ato complexo o que decorre de manifestao de
vontade de dois ou mais rgos, que se somam formando um nico
ato.
Importante destacar que o ato s se considera formado
quando h as duas manifestaes, uma delas apenas insuficiente
para dar existncia ao ato, somente com a juno das duas que
estar formado. Nesse sentido, se d como exemplo o ato de
aposentadoria de servidor. Sendo esse o entendimento, majoritrio,
no mbito do STJ e do STF.
E, por fim, ato composto aquele que resulta da
manifestao de um s rgo, mas cuja produo dos efeitos
depende de ato de outro rgo que o aprove. Ex. nomeao de
Ministro do Tribunal Superior. Uma vez nomeado, dever ser
sabatinado pelo Senado e se aprovado poder tomar posse no cargo.
Aqui temos dois atos, sendo que um o principal e o outro o
acessrio ou secundrio.
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Quanto ao destinatrio, os atos administrativos podem
ser gerais ou individuais. Gerais so aqueles que no possuem
destinatrios determinados, so abstratos e impessoais, ou seja,
busca atingir a todos que se enquadrem na mesma situao,
indistintamente.
Os individuais possuem destinatrios determinados,
certos, ou seja, faz previso de uma situao concreta, cujo
beneficirio determinado.
Assim, resolues e portarias podem ser consideradas
exemplos de atos gerais. No entanto, tambm possvel termos
portarias como atos individuais.
No tocante s prerrogativas temos os atos de imprio,
os atos de gesto e os de mero expediente.
Os atos de imprio so aqueles caracterizados pelo
poder de coero estatal, ou seja, a Administrao atua com
superioridade, com poder de imprio (jus imperii).
Os atos de gesto so aqueles em que a administrao
atua em patamar de igualdade com o administrado, ou seja, despida
de prerrogativas, de poder de imprio.
E os atos de mero expediente so atos de mera rotina
administrativa, de impulso processual, no sendo, na expressa
tcnica, considerados atos administrativos.
Classificam-se tambm os atos administrativos no
tocante aos seus efeitos, quando teremos: ato constitutivo,
extintivo (desconstitutivo), declaratrio, alienativo,
modificativo ou abdicativo.
Fao uma ressalva para tomarem muito cuidado com
esse ponto, pois a doutrina no uniforme acerca da definio dada
nessa classificao, havendo forte divergncia entre os principais
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autores brasileiros. Mas, de forma geral, vamos adotar o seguinte:
O ato constitutivo aquele que cria uma nova situao
jurdica para seu destinatrio. Tem-se a criao de uma situao
jurdica nova. Ex. nomeao de servidor, promoo do servidor,
concesso de licena etc.
Ato extintivo ou desconstitutivo aquele que pe fim,
extingue, situaes jurdicas existentes. Ex.: demisso, cassao de
autorizao.
Ato modificativo o ato que tem por fim alterar
situaes j existentes, sem, contudo, suprimi-las.
Parte da doutrina entende que o ato constitutivo
englobaria tambm os modificativos e extintos, conforme o
entendimento da Profa. Di Pietro, segundo o qual o ato constitutivo
aquele pelo qual a Administrao cria, modifica ou extingue um
direito ou uma situao do administrado.
Ato declaratrio aquele que declara uma situao
preexistente, visado preservar o direito declarado. Trata-se de mera
certificao de fato ocorrido. Ex: certido, atestado, homologao,
anulao e apostilamento.
A Profa. Di Pietro entende que declaratrio seria o ato
que reconhece um direito que j existia antes do ato. Ex: uma
iseno, admisso, licena etc.
Ato alienativo o ato que trata de transferncia de
bens ou direitos de um titular a outro. Por isso, tambm
considerado ato modificativo.
Ato abdicativo so os atos por meio o administrado
abre mo, abdica de um determinado direito.
A Profa. Di Pietro ainda cita os atos enunciativos, nos
quais a Administrao apenas atesta, reconhece determinado fato ou
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emite juzo de conhecimento ou opinio, separando-o dos
declaratrios, como exemplo as certides, declaraes, pareceres etc.
Espcies
No tocante s espcies de atos administrativos temos o
seguinte:
a) atos normativos: so atos gerais e abstratos que
visam explicitar a maneira correta da aplicao da norma no mbito
administrativo. (Ex. regulamentos, decretos, resolues
administrativas, instrues normativas, deliberaes e portarias de
contedo geral).
b) atos ordinatrios: so os atos emanados da
hierarquia administrativa que estabelecem ordem, organizao e o
funcionamento da Administrao, bem como da conduta funcional de
seus agentes. (Exemplo: circulares, avisos, portarias, ordens de
servios, ofcios e despachos).
c) atos negociais: so atos administrativos contendo
uma declarao de vontade da Administrao coincidente com a
pretenso do particular, ou seja, so declaraes de vontade da
Administrao que geram efeitos pretendidos pelo interessado. (Ex:
Licena, autorizao, permisso, aprovao, visto, homologao).
d) atos enunciativos: so os atos que atestam,
certificam, enunciam ou declaram um fato ou situao, bem como
transmitem opinio da Administrao sobre determinado assunto.
Todavia, no so emanaes da manifestao unilateral de vontade
da Administrao, tampouco vinculativos. (Ex: certides, atestados,
pareceres opinativos)
e) atos punitivos: so atos que contm imposio de
sano, penalidade queles que vinculados Administrao
infringiram alguma disposio legal ou contratual, ou seja, so atos
que tm a finalidade de punir ou reprimir infraes administrativas.
(Ex: advertncia, demisso, multa contratual)
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Extino
O ato administrativo pode ser extinto por diversos
motivos, seja o ato eficaz ou ineficaz, podendo ocorrer sua extino
de forma natural ou por vcio que o inquine de ilegalidade ou
ilegitimidade, podendo, ademais, ser retirado por razes de mrito
administrativo.
Assim, com suporte nessa lio, podemos apresentar as
seguintes formas de extino do ato administrativo:
Extino natural
Extino subjetiva
Extino objetiva
Retirada
Renncia
A extino natural, ou seja, a extino por ter o ato
administrativo cumprido seus efeitos ocorrer quando:
a) o ato esgotou seu contedo jurdico, ou seja,
quando j surtiu todos os seus efeitos (ex. viagem realizada a
servio, frias gozadas);
b) houve a execuo material, isto , quando o ato
alcanou seu objetivo, de modo que a providncia que havia sido
determinada fora executada (a execuo de uma ordem de demolio
de um prdio);
c) por implemento de condio resolutiva ou
termo final. No primeiro caso quando se d um evento futuro e
incerto elencado pelo ato como fator extintivo de seus efeitos (ex.:
um servidor que assume um cargo comissionado, sob a condio de
permanecer at que seja feito novo concurso e o aprovado venha
assumir o cargo naquele setor). No segundo, quando ocorrer um
evento futuro e certo descrito como fator de extino do ato (Ex.:
concedo licena capacitao para o servidor a ser exercida at o ms
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de maio).
A extino subjetiva, ou seja, por desaparecimento
do sujeito ocorre quando desaparece o sujeito beneficirio do ato
(falecimento do servidor que obteve autorizao para realizar certo
curso, ou do candidato nomeado para cargo pblico, ou, ainda,
falncia da sociedade que recebeu alvar de funcionamento, por
exemplo),
A extino objetiva ocorre quando h o
desaparecimento do prprio objeto do ato. Exemplo: destruio pelas
chuvas de imvel que estava invadindo rea pblica e, por isso, seria
derrubado pela Administrao).
De outro lado, haver a extino do ato administrativo
pela retirada nos casos de: revogao, anulao, cassao,
caducidade, contraposio.
D-se a cassao quando as condies ou requisitos
que foram estabelecidos para a prtica do ato restaram desatendidas
pelo beneficirio, quando deveriam ser observadas a fim de que
pudesse continuar desfrutando dos benefcios decorrentes do ato.
(autorizao para porte de arma, contudo, posteriormente, o agente
sofreu condenao criminal, restando, portanto, as condies
estabelecidas para tal autorizao desatendidas, de maneira que
incidir o poder de cassar a autorizao anteriormente dada).
A caducidade ocorre porque sobreveio norma que no
se permite mais os efeitos do ato antes autorizado. Trata-se,
portanto, de norma superveniente contrria que permitia a prtica
do ato. Exemplo de mudana de locais que eram destinados a
espetculos em virtude de nova lei de zoneamento. Assim, aqueles
que tinham autorizao para realizar espetculo em tal local, assim, o
ato caducou, de modo que j no poder mais se apresentar ali.
A contraposio diz respeito prtica de novo ato
administrativo, cuja competncia diversa do que gerou o ato
anterior, porm o contedo ditado em contradio ao daquele.
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Cito como exemplo o seguinte: Um superior hierrquico
de um setor X concede dirias para um subordinado realizar um curso
oferecido pela Administrao. No entanto, aps a autorizao, a
autoridade mxima desse rgo baixa uma portaria para que no
seja autorizada a realizao de cursos fora da sede.
Por fim, a renncia, como causa de extino do ato,
ocorrer quando houver a rejeio pelo prprio beneficirio da
situao jurdica que lhe era favorvel, decorrente do ato
administrativo praticado, tal como no caso de renncia promoo,
renncia remoo a pedido etc.
A doutrina, ademais, denomina invalidao a extino
do ato administrativo pela Administrao por motivos de ilegalidade
ou de mrito, ou seja, seria a extino por anulao do ato ou por
revogao.
Particularmente no gosto de utilizar o termo
invalidao, pois nos provoca um pensamento contrrio validade, e
da que o ato invlido seria ilegal. Mas, essa expresso utilizada,
com frequncia, para tratar das duas situaes, ou seja, da anulao
e da revogao.
Revogao
A revogao a extino do ato administrativo por
no mais se coadunar com os interesses perseguidos pela
Administrao na consecuo do interesse pblico. Trata-se de
reavaliao dos critrios de convenincia e oportunidade na
manuteno do ato.
Com efeito, verificando-se que o ato no atende mais
os anseios coletivos, tornando-se inconveniente ou mesmo
inoportuno, surge para a Administrao a possibilidade de retir-lo do
mundo jurdico por fora de revogao, praticando um novo ato nesse
sentido.
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Assim, diz-se que a revogao expressa quando o
novo ato diz peremptoriamente que fica revogado o ato anterior, e
implcita ou tcita quando o novo ato trata do mesmo contedo
disposto no ato anterior.
bom ressaltar que o competente para revogar a
mesma autoridade que praticou o ato a ser revogado, tendo por
objeto, em regra, um ato vlido, pois na revogao no se discute a
legalidade e legitimidade do ato, apenas se este atende aos anseios
da coletividade no sentido de ser oportuno ou conveniente.
importante ressaltar que a revogao do ato
administrativo opera-se sempre de forma exclusiva pela
Administrao Pblica, de modo que os outros poderes no podem
revogar ato emanado pelo juzo de mrito administrativo, ressalvado,
por bvio, se o ato administrativo emanou de suas funes atpicas.
Significa dizer que o Poder Judicirio no detm
competncia para revogar ato administrativo de outro poder,
podendo, contudo, revogar seus prprios atos administrativos,
quando agindo na funo administrativa.
A revogao tem por fundamento o poder discricionrio
da autoridade administrativa em praticar o ato. Assim, se tem poder
para pratic-lo segundo a convenincia e oportunidade, tambm ter
o poder de reavaliar tal juzo em momentos futuros.
Por se tratar, portanto, de poder que incide sobre ato
vlido, a revogao dever operar apenas para frente, de modo
que seus efeitos so ex nunc, ou seja, futuros dali para
frente, no alcanado as relaes pretritas.
Desse modo, os efeitos pretritos do ato so mantidos
at a incidncia do ato revogador, quando a partir de ento no se
verificar mais a incidncia do ato revogado.
Existem, no entanto, situaes que no admite
revogao, que denominamos de limites revogao. Assim, so
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insuscetveis de revogao:
a) Atos que a lei declare irrevogveis, eis que o
princpio da legalidade deve ser observado pela Administrao, de
modo que se a lei diz que no se permite a revogao no surge para
a Administrao a possibilidade de avaliao da convenincia e
oportunidade no tocante manuteno do ato.
b) Atos consumados, ou seja, os atos que j
exauriram seus efeitos. que por terem alcanado seu objetivo e
concretizado seus efeitos, no se pode modificar aquilo que no
produz mais efeito algum. (Ex.: ato que concede frias, doravante,
ante a necessidade do servio, se quer revog-la, porm essa j foi
usufruda)
c) Direito adquirido, conforme a proteo
constitucional (art. 5, inc. XXXVI, CF/88) de que a lei no retroagir
para violar o direito adquirido. Assim, se a lei no pode violar o
direito adquirido, menos ainda o ato administrativo, por isso, no
pode ser revogado o direito adquirido.
d) Atos vinculados na medida em que em tais atos
no se realiza a avaliao de convenincia e oportunidade, ou seja,
no h margem de discricionariedade, visto que os elementos motivo
e objeto esto dispostos na lei, ou seja, o mrito determinado pela
lei (mrito legal).
e) Meros atos administrativos, ou seja, os atos
administrativos que simplesmente enunciam determinadas situaes
de fato ou de direito (certides, pareceres, atestados etc). Por bvio,
tais atos no podem ser revogados, porque apenas informam ou
certificam dado fato, j ocorrido.
f) Atos integrantes de procedimento
administrativo uma vez que ao se praticar o ato futuro, ocorreu a
precluso do ato passado, tendo em vista a relao de sucesso entre
os atos.
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Anulao
Outrossim, no tocante aos vcios incidentes sobre a
legalidade ou legitimidade, passa-se pelo estudo da anulao do
ato. Anulao, portanto, a extino do ato administrativo por
razes de ilegalidade, ou seja, por estar o ato em desconformidade
com as determinaes constantes do ordenamento jurdico.
Diferentemente da revogao, a anulao tanto poder
ser declarada pela Administrao, em decorrncia de seu poder de
autotutela, consoante a dico das Smulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal e artigo 54 da Lei n 9.784/99, quanto pelo Poder
Judicirio por fora do controle judicial, nos termos do art. 5, inc.
XXXV, da Constituio/1988.
A anulao do ato pode ocorrer por motivo de
ilegitimidade ou ilegalidade, por isso, os seus efeitos so
retroativos, de maneira a fulminar o ato desde o seu nascedouro, ou
seja, efeitos ex tunc.
No entanto, conforme a Lei n 9.784/99 (Lei Processo
Administrativo) os atos que apresentarem defeitos sanveis, podero
ser convalidados, nos termos do art. 55 que assim dispe: em
deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao
interesse pblico nem prejuzo a terceiro, os atos que
apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela
prpria Administrao.
Portanto, conforme ministra Jos dos Santos Carvalho
Filho, regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim
graves os vcios que inquinam o ato, e somente por exceo, pode
dar-se a convalidao de ato viciado, tido como anulvel.
Convalidao
A convalidao ou saneamento o ato administrativo
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pelo qual se supre o vcio do ato ilegal, de modo a valid-lo com
efeitos retroativos, ou seja, ab initio. Com efeito, de acordo com a Lei
n 9.784/99, podemos dizer que h duas hipteses em que se
permite a convalidao:
Pelo decurso de prazo (decadncia)
Por ato da Administrao
Nesse sentido, observem as disposies contidas nos
arts. 54 e 55 da Lei n 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favorveis para
os destinatrios decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada m-f.
Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no
acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a
terceiro, os atos que apresentarem defeitos sanveis
podero ser convalidados pela prpria Administrao.
Assim, na primeira hiptese, ou seja, pelo decurso de
prazo, qualquer vcio existente em ato administrativo, uma vez
alcanado o prazo decadencial de cinco anos, e beneficirio esteja de
boa-f ficar convalidado.
Por isso, importante destacar que se o terceiro,
beneficirio do ato, estiver de m-f, o ato no se convalida pelo
decurso do prazo, ou seja, no haver a incidncia do prazo para
anulao.
Outrossim, na segunda hiptese, convalidao por ato
administrativo, ou seja, deciso administrativa, entende-se que se
trata de ato discricionrio, pois a Administrao poder convalidar ou
no. Significa que temos um ato nulo, porm o vcio considervel
sanvel.
Nesta ltima hiptese, podemos dizer que aderiu o
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Direito Administrativo, a partir da Lei n 9.784/99, teoria dualista
dos atos jurdicos, ou seja, existncia de ato jurdico nulo e anulvel.
So anulveis os atos passveis de saneamento e nulos os que no se
convalidam.
Todavia, preciso compreender um pouco mais isso.
No verdade que temos atos nulos e anulveis, nos mesmos moldes
do Cdigo Civil. L temos atos que a Lei diz serem nulos e atos que a
lei diz serem anulveis. Acabamos de ver que mesmo diante de atos
nulos, pode haver a convalidao por fora do tempo.
Ento o que permitiu a Lei n 9.784/99 que mesmo
diante do ato nulo, possa ser corrigido o vcio, pois este sanvel.
Por isso, eu sempre entendi que estamos diante de uma teoria
dualista mitigada ou especial.
importante, ento, dizer que nem todos os atos so
passveis de convalidao. Com efeito, no se admite a convalidao
acerca dos elementos finalidade, motivo e objeto.
Podem ser convalidados os vcios relativos
competncia quando inerente ao sujeito, ou seja, ato praticado por
sujeito incompetente, desde que no seja competncia exclusiva ou
determinada pela matria, quando se d a ratificao, por exemplo.
A ratificao o ato pelo qual a Administrao decide
sanar um ato invlido suprindo a ilegalidade existente.
Pode ocorrer a reforma que um ato administrativo
que aproveita parte do ato anterior, suprimindo a parte contaminada
(invlida), mantendo a sua parte vlida.
Fala-se ainda na converso. Com efeito, conforme
explica Vicente Paulo, a converso consiste em um ato privativo
da administrao pblica mediante o qual ela aproveita um ato
nulo de uma determinada espcie transformando-o,
retroativamente, em um ato vlido de outra categoria, pela
modificao de seu enquadramento legal.
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Por fim, poder ser convalidado o vcio de forma, se
esta no for da essncia do ato. Como? Caso a forma seja
imprescindvel, sem ela o ato no ser vlido.
Dito isso, vamos s questes.
QUESTES COMENTADAS
1. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL
CESPE/2012) Todo ato praticado no exerccio da funo
administrativa consiste em ato da administrao.
Comentrio:
Conforme lio da profa. Di Pietro, os atos da
Administrao seria gnero, que teria as seguintes espcies:
a) os atos de direito privado;
b) os atos materiais da administrao;
c) atos de conhecimento, opinio, juzo ou valor;
d) os atos polticos;
e) os contratos;
f) os atos normativos; e,
g) os atos administrativos propriamente ditos.
Com efeito, os atos administrativos podem ser definidos
como toda manifestao unilateral de vontade da administrao, ou
de quem lhe faa s vezes, que agindo nessa qualidade, no exerccio
da funo administrativa, tenha por fim imediato produzir efeitos
jurdicos na orbita administrativa.
Portanto, no exerccio da funo administrativa temos
atos administrativos, que so espcie do gnero atos da
administrao.
Gabarito: Certo.
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2. (ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES
CESPE/2010) Atos praticados pela administrao valendo-se
de suas prerrogativas e regido pelas normas de direito pblico
so exemplos de atos administrativos, no podendo ser
classificados, portanto, como atos da administrao.
Comentrio:
Ento, os atos administrativos so espcies do gnero
atos da administrao.
Gabarito: Errado.
3. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL
CESPE/2012) De acordo com os critrios objetivo, funcional
ou material, ato administrativo corresponde ao ato praticado
no exerccio concreto da funo administrativa que editado
exclusivamente por rgos administrativos.
Comentrio:
Pelo critrio objetivo, funcional ou material observa-se
que a administrao pblica compreende a prpria funo
administrativa.
Portanto, por tal critrio, o ato administrativo surge do
exerccio dessa funo que poder ser editado por rgo ou entidade
administrativa, bem como pelos delegatrios dos servios pblicos,
ou seja, particulares no exerccio delegado da funo administrativa.
Gabarito: Errado.
4. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRAO STM
CESPE/2011) Os atos administrativos tm origem no Estado
ou em agentes investidos de prerrogativas estatais.
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Comentrio:
De fato, os atos administrativos podem ser editados
pelo Estado ou por agentes investidos de prerrogativas estatais, a
exemplo dos delegatrios de servios pblicos.
Gabarito: Certo.
5. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL
CESPE/2012) Os atos administrativos incluem os despachos
de encaminhamento de papis e os processos.
Comentrio:
Os despachos de encaminhamento de papis e os
processos so considerados meros atos, ou seja, no so
manifestaes unilaterais de vontade da administrao revestidas de
prerrogativas pblicas.
Gabarito: Errado.
6. (TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL REL. PBLICAS
MPS CESPE/2010) Quando um banco estatal celebra, com
um cliente, um contrato de abertura de conta-corrente, est
praticando um ato administrativo.
Comentrio:
Observe que nem toda ao da Administrao Pblica
tida como ato administrativo. Somente pode ser considerado ato
administrativo suas manifestaes, unilaterais, quando ela
(Administrao) age como tal.
Significa dizer, portanto, que a administrao atua com
superioridade, com prerrogativa, com supremacia.
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Ento, como regra, os atos praticados por empresas
estatais (empresas pblicas e sociedades de economia mista) so
submetidos ao mesmo regime jurdico das demais empresas privadas
(regime jurdico de direito privado), conforme estabelece o art. 173,
3, inc. II, CF/88, no sendo, pois, considerados atos
administrativos, mas atos privados da Administrao.
Nesse sentido, o contrato de abertura de conta-corrente
um ato privado da administrao.
Gabarito: Errado.
7. (ANALISTA ANATEL CESPE/2012) A formalizao de
contrato de abertura de conta-corrente entre instituio
financeira sociedade de economia mista e um particular
enquadra-se no conceito de ato administrativo.
Comentrio:
A formalizao de contrato de abertura de conta-
corrente em empresa estatal um ato da administrao, qualificado
como ato privado da administrao.
Gabarito: Errado.
8. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL
CESPE/2012) Os atos polticos no se sujeitam ao regime
jurdico constitucional.
Comentrio:
Embora os atos polticos no sejam considerados atos
administrativos, no esto isentos de sujeio ao regime
constitucional, encontrando na Constituio o limite da prpria
discricionariedade poltica.
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Gabarito: Errado.
9. (DELEGADO PC/AL CESPE/2012) O fato administrativo
conceituado como a materializao da funo administrativa.
Comentrio:
O fato administrativo pode ser caracterizado por trs
correntes distintas.
Para Di Pietro, o fato administrativo qualquer
acontecimento que independe da vontade da administrao (fato
natural), mas que produza efeitos jurdicos no mbito do Direito
Administrativo.
Para Carvalho Filho, o fato administrativo a mera
execuo de um ato administrativo, ou seja, no produz efeitos
jurdicos, sendo a materializao da funo administrativa.
J para Bandeira de Mello, o fato administrativo pode
ter ou no repercusso jurdica, conforme o que dispuser a lei, a
exemplo do silncio administrativo (omisso), que segundo o autor
seria um fato administrativo, quando a lei impe prazo e a
administrao se mantm inerte.
Como explica Vicente Paulo e Alexandrino, numa
acepo tradicional, fatos administrativos so descritos como a
materializao da funo administrativa; consubstanciam o exerccio
material da atividade administrativa, correspondem aos denominados
atos materiais.
De toda sorte, entendo que a questo deveria ter sido
anulada.
Gabarito: Certo. (*)
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10. (JUIZ DO TRABALHO TRT 1 REGIO CESPE/2010)
Em obedincia ao princpio da solenidade da forma, entendida
esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da
administrao, o ato administrativo deve ser escrito e
manifestado de maneira expressa, no se admitindo, no
direito pblico, o silncio como forma de manifestao da
vontade da administrao.
Comentrio:
A profa. Di Pietro bem esclarece que at mesmo o
silncio pode significar forma de manifestao de vontade, quando a
lei assim o prev; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo,
findo o qual o silncio da administrao significa concordncia ou
discordncia.
Gabarito: Errado.
11. (AFCE TCU CESPE/2011) A presuno de
legitimidade, como atributo do ato administrativo, representa
a faculdade ou a prerrogativa conferida administrao
pblica para impor, unilateralmente, obrigaes aos
administrados e interferir na esfera alheia independentemente
de anuncia prvia.
Comentrio:
Os atos administrativos gozam dos atributos da
Presuno de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade,
tipicidade e imperatividade (P A T I ).
Com efeito, a presuno de legitimidade o atributo
que goza o ato administrativo de se presumir sua consonncia,
conformidade, com o direito.
De outro lado, a faculdade ou a prerrogativa conferida
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administrao pblica para impor, unilateralmente, obrigaes aos
administrados e interferir na esfera alheia independentemente de
anuncia prvia diz respeito ao atributo da imperatividade.
Gabarito: Errado.
12. (ANALISTA TCNICO-ADMINISTRATIVO MS
CESPE/2010) Os atos administrativos gozam de presuno
iuris et de iure de legitimidade.
Comentrio:
De fato, como se observa, os atos administrativos
gozam de presuno de legitimidade e veracidade. Significa dizer que
se presume estarem de acordo com o ordenamento jurdico e que so
verdadeiros os fatos nos quais se fundam.
No entanto, trata-se de presuno relativa, ou seja,
admite sua contestao, impugnao, prova em contrrio. Portanto, a
presuno relativa (juris tantum).
A presuno iuris et de iure uma presuno de
direito, ou seja, absoluta e no admite prova em contrrio.
Gabarito: Errado.
13. (ARQUITETO CAIXA CESPE/2010) O princpio da
presuno de legitimidade que incide entre os atos
administrativos caracteriza-se por presumir que toda
atividade administrativa est em conformidade com a lei; no
entanto, trata-se de presuno relativa, uma vez que o
administrado pode contest-la e provar o contrrio.
Comentrio:
De fato, a presuno de legitimidade indica que o ato
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praticado o foi em conformidade com o ordenamento jurdico, muito
embora seja possvel contestar tal fato, demonstrando (provando) o
contrrio. Por isso, essa presuno relativa.
Gabarito: Certo.
14. (AGENTE ADMINISTRATIVO AGU CESPE/2010) No
caso de um administrado alegar a existncia de vcio de
legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse
indivduo dever fundamentar sua alegao com provas dos
fatos relevantes, por fora da obrigatoriedade de inverso do
nus da prova, originada no princpio da presuno de
legitimidade do ato administrativo.
Comentrio:
A presuno de legitimidade d a garantia
Administrao de que seus atos sero observados na medida em que
se presume produzidos de acordo com a lei.
Assim, aquele que contesta tal presuno deve
demonstrar por meio de provas suas alegaes. (quem alega tem que
provar).
Trata-se de aplicao da inverso do nus da prova, j
que para a Administrao vige a presuno de legitimidade e
veracidade.
Gabarito: Certo.
15. (ADVOGADO EBC CESPE/2011) Ao serem emanados,
os atos administrativos, que possuem presuno juris
tantum de legalidade, so, desde logo, imperativos, ou seja,
tornam-se obrigatrios e executveis; podem, ainda, ser
implementados sem necessidade de autorizao prvia do
Judicirio, invertendo-se a presuno quando forem
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contestados em juzo.
Comentrio:
Observe que a presuno corre em favor da
Administrao. Assim, quem deve provar que o ato no legtimo ou
verdadeiro aquele que o impugnar. H a inverso do nus da prova.
Nesse sentido, bem esclarece o Prof. Carvalho Filho ao
salientar que efeito da presuno de legitimidade a
autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato
imediatamente executado. Outro efeito, o da inverso do nus da
prova, cabendo a quem alegar no ser o ato legtimo a comprovao
da ilegalidade.
Portanto, a impugnao do ato, ou seja, sua
contestao em juzo no inverte a presuno de legitimidade e
veracidade do ato, inverte o nus da prova no que toca a demonstrar
sua no conformidade com o direito e/ou com o fato.
Todavia, a banca considerou a questo como
correta, levando no sentido de que h a inverso do nus da
prova.
Gabarito: Certo (*).
16. (TCNICO MINISTERIAL MPE/PI CESPE/2012)
Inerente aos atos administrativos, a presuno de
legitimidade caracteriza-se por ser um princpio de direito
pblico relativo, isto , que no admite prova em contrrio.
Comentrio:
A presuno de legitimidade relativa. Portanto,
admite prova em contrrio.
Gabarito: Errado.
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17. (CONTADOR AGU CESPE/2010) O ato administrativo,
uma vez publicado, ter vigncia e dever ser cumprido, ainda
que esteja eivado de vcios.
Comentrio:
isso a! No podemos ter dvidas disso. Ora, se h a
presuno de legitimidade do ato, este dever ser cumprido at que
se prove eventual vcio que o inquine de nulidade.
Gabarito: Certo.
18. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/ES
CESPE/2011) Enquanto no for decretada a invalidade do ato
pela administrao ou pelo Poder Judicirio, o ato invlido
produzir normalmente seus efeitos.
Comentrio:
verdade. O ato administrativo presume-se legtimo e
verdadeiro. Portanto, enquanto no for decretada sua nulidade, o ato
produzir seus efeitos normalmente.
Gabarito: Certo.
19. (ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO
CETURB/ES CESPE/2010) Os atos administrativos so
dotados de presuno de veracidade e legitimidade, razo pela
qual vedado ao Poder Judicirio apreciar de ofcio a validade
de tais atos.
Comentrio:
De fato, j observamos que os atos administrativos
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gozam de presuno de veracidade e legitimidade. Todavia, possvel
que seja questionada essa presuno, tanto na via administrativa,
quanto na via judicial.
No entanto, no pode o Poder Judicirio de ofcio
apreciar a validade do ato, que no age de ofcio, necessita de
provocao. Ao contrrio, a Administrao Pblica pode (poder-
dever), de ofcio, diante de ilegalidade, anular o ato.
Gabarito: Certo.
20. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/BA
CESPE/2010) Um dos efeitos do atributo da presuno de
veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade
de apreciao de ofcio da validade do ato por parte do Poder
Judicirio.
Comentrio:
O Poder Judicirio, de ofcio, no pode declarar a
nulidade de ato administrativo, primeiro porque este goza de
presuno de legitimidade e veracidade, segundo porque o Judicirio
no atua de ofcio, somente por provocao.
Gabarito: Certo.
21. (TCNICO EM COMUNICAES DPU CESPE/2010)
Pelo atributo da presuno de veracidade, a validade do ato
administrativo no pode ser apreciada de ofcio pelo Poder
Judicirio.
Comentrio:
Mais uma vez a mesma questo. Eu sempre digo que o
melhor mtodo para estudar para concursos fazer muito, mas
muito, exerccios, pois mostra a voc que temos sempre um ncleo
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de questes comuns, repetidas.
De fato, no pode o Poder Judicirio, de ofcio, apreciar
o ato administrativo, at porque o Judicirio no age de ofcio, deve
ser provocado, conforme princpio da inrcia ou demanda.
Gabarito: Certo.
22. (TCNICO ADMINISTRATIVO ANCINE CESPE/2012)
Enquanto no for decretada a invalidade do ato pela
administrao ou pelo Poder Judicirio, o ato invlido
produzir normalmente seus efeitos.
Comentrio:
De fato, enquanto no invalidado o ato administrativo
produzir seus efeitos normalmente.
Lembre-se que o ato vlido pode ser eficaz ou ineficaz,
assim como o invlido pode ser eficaz (produzir efeitos) ou ineficaz
(no est apto a produzir efeitos), at que seja declarada sua
invalidade.
Eficaz
Vlido
Ineficaz
Perfeito
Eficaz
Invlido
Ineficaz
Gabarito: Certo.
23. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE-MT
CESPE/2010) A prefeitura de determinada cidade, por meio de
seu rgo competente, fechou uma casa de espetculos que
funcionava sem alvar e em dissonncia com as normas de
ordem urbansticas locais. O dono do estabelecimento
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rebelou-se contra o ato, sob o argumento de que, para tanto, a
prefeitura deveria ter recorrido ao Poder Judicirio e pedido o
fechamento da casa e no agido por conta prpria. A situao
hipottica descrita acima demonstra o atributo do ato
administrativo denominado autoexecutoriedade.
Comentrio:
Os atos administrativos gozam do atributo da
autoexecutoriedade, o qual permite que a prpria administrao exija
o cumprimento e execute seus atos, independentemente de qualquer
autorizao ou ordem judicial, a fim de garantir, preservar, o
interesse pblico.
Esse atributo comumente dividido em dois outros
subatributos, sendo: a exigibilidade e a executoriedade.
A exigibilidade o poder que tem a Administrao de
exigir o cumprimento de seus atos. E a executoriedade, em caso de
no cumprimento, execut-lo diretamente.
Ento, um ato somente ser autoexecutvel quando
estiverem presentes os dois subatributos (exigiblidade e
executoriedade).
Nesse sentido, vale dizer que nem todo ato
administrativo autoexecutvel, pois alguns somente so exigveis,
mas no executveis, a exemplo da multa de trnsito.
Portanto, o fechamento de estabelecimento comercial
que funcione sem o devido licenciamento do Poder Pblico (alvar)
medida autoexecutvel, no necessitando de autorizao judicial para
tanto.
Gabarito: Certo.
24. (ANALISTA CMARA CESPE/2012) Em decorrncia da
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autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a
administrao pblica pode, sem a necessidade de autorizao
judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.
Comentrio:
De fato, em decorrncia da autoexecutoriedade, a
Administrao pode interditar determinado estabelecimento
comercial, sem a necessidade de autorizao judicial.
Gabarito: Certo.
25. (TCNICO JUDICIRIO TRE/BA CESPE/2010) A
autoexecutoriedade um atributo de todos os atos
administrativos.
Comentrio:
De fato, nem todos os atos administrativos so
autoexecutveis. Alguns gozam da exigibilidade, mas no da
executoriedade, de modo que no so autoexecutveis pela
Administrao.
Gabarito: Errado.
26. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/ES CESPE/2010)
Todos os atos administrativos dispem da caracterstica da
autoexecutoriedade, isto , o ato, to logo praticado, pode ser
imediatamente executado, sem necessidade de interveno do
Poder Judicirio.
Comentrio:
Nem todos os atos administrativos gozam da
autoexecutoriedade, a exemplo dos atos enunciativos e da multa de
trnsito.
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Gabarito: Errado.
27. (AGENTE ADMINISTRATIVO AGU CESPE/2010) Nem
todos os atos administrativos possuem o atributo da
autoexecutoriedade, j que alguns deles necessitam de
autorizao do Poder Judicirio para criar obrigaes para o
administrado.
Comentrio:
isso mesmo. Nem todos os atos administrativos so
autoexecutveis. Alguns gozam da exigibilidade, mas no da
executoriedade, de modo que no so autoexecutveis pela
Administrao, devendo ter a atuao do Judicirio para torn-los
executveis (multa administrativa).
Gabarito: Certo.
28. (ADVOGADO CORREIOS CESPE/2011) O atributo da
autoexecutoriedade est presente em todos os atos
administrativos, como tambm o da presuno de legitimidade
e o da imperatividade.
Comentrio:
Ento, somente os atributos da presuno de
legitimidade e veracidade e o da tipicidade que esto presentes em
todos os atos administrativos, na medida em que temos atos que no
so autoexecutveis (multa de trnsito) e no so imperativos (atos
enunciativos).
Gabarito: Errado.
29. (DEFENSOR PBLICO DPE/RO CESPE/2012) Todo ato
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administrativo goza do atributo da autoexecutoriedade, a
exemplo das obrigaes pecunirias como os tributos, que so
exigveis e autoexecutveis.
Comentrio:
Nem todo ato administrativo goza do atributo da
autoexecutoriedade. Em regra, as obrigaes pecunirias, a exemplo
dos tributos, quando no pagos, so objeto de cobrana judicial, na
medida em que, embora exigveis, o Estado no pode execut-los
diretamente.
Gabarito: Errado.
30. (AUXILIAR JUDICIRIO TJ/AL CESPE/2012) So
atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e
a autoexecutoriedade.
Comentrio:
Novamente! Somente os atributos da presuno de
legitimidade e veracidade e o da tipicidade que esto presentes em
todos os atos administrativos, na medida em que temos atos que no
so autoexecutveis (multa de trnsito) e no so imperativos (atos
enunciativos).
Gabarito: Errado.
31. (TCNICO ADMINISTRATIVO IBAMA CESPE/2012) O
atributo da exigibilidade, presente em todos os atos
administrativos, representa a execuo material que
desconstitui a ilegalidade.
Comentrio:
A exigibilidade tambm no est presente em todos os
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atos administrativos, a exemplo dos atos enunciativos. Ademais, esse
atributo representa o poder que a Administrao tem de exigir o
cumprimento de seus atos, inclusive criando mecanismos indiretos
para coagir o administrado a cumpri-los.
Gabarito: Errado.
32. (PROFESSOR IFB CESPE/2011) Por meio da
imperatividade, uma das caractersticas do ato administrativo,
exigese do particular o cumprimento do ato, ainda que este
contrarie disposies legais.
Comentrio:
A imperatividade o atributo pelo qual tem a
administrao o poder de criar obrigaes ou impor restries,
unilateralmente, a terceiros.
Na imperatividade temos a criao de meios diretos de
coero, ou seja, a criao de obrigaes, unilateralmente, pela
administrao aos particulares, de modo que poder, inclusive, exigir
seu cumprimento com o uso da fora.
claro que nem todo ato administrativo imperativo,
ou seja, impe-se a terceiros, inclusive com o uso da fora. Por
exemplo, os atos enunciativos.
O fato, no entanto, de mesmo que o ato contrarie
disposies legais poder ser exigido do administrado diz respeito
presuno de legitimidade e veracidade, pois enquanto no invalidado
o ato pode produzir seus efeitos.
Gabarito: Errado.
33. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL
CESPE/2012) A imperatividade um atributo de todos os atos
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administrativos.
Comentrio:
A imperatividade no se faz presente em todo e
qualquer ato administrativo, a exemplo dos atos enunciativos
(certides v.g) que nenhuma obrigao cria ou restrio estabelece.
Gabarito: Errado.
34. (ANALISTA ANATEL CESPE/2012) Competncia,
finalidade, forma, motivo e objeto so requisitos de validade
de um ato administrativo.
Comentrio:
Nos termos da Lei n 4.717/65 (Lei da Ao Popular)
possvel extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo,
sendo: Competncia, finalidade, forma, motivo e objeto.
Gabarito: Certo.
35. (ANALISTA ARQUIVOLOGIA MPU CESPE/2010) A
competncia constitui elemento ou requisito do ato
administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao prprio
rgo pblico estabelecer as suas atribuies.
Comentrio:
A competncia sempre um elemento vinculado, ou
seja, a lei que dispe acerca das atribuies de cada rgo ou
agente, conforme prev o art. 11 da Lei n 9.784/99:
Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce
pelos rgos administrativos a que foi atribuda como
prpria, salvo os casos de delegao e avocao
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legalmente admitidos.
Gabarito: Errado.
36. (PERITO PAPILOSCPICO PC/ES CESPE/2011) O
poder legal conferido ao agente pblico para o desempenho
especfico das atribuies de seu cargo constitui um requisito
do ato administrativo, ou seja, o requisito da competncia.
Comentrio:
De fato, a competncia o requisito ou elemento do
ato administrativo que se traduz no poder legal conferido ao agente
pblico para o desempenho especfico das atribuies de seu cargo.
Gabarito: Certo.
37. (ADVOGADO CORREIOS CESPE/2011) elemento do
ato administrativo, o sujeito aquele a quem a lei atribui
competncia para a prtica do ato, razo pela qual no pode o
prprio rgo estabelecer, sem lei que o determine, as suas
atribuies.
Comentrio:
Sujeito competente aquele a quem a lei atribui
competncia para a prtica do ato, razo pela qual no pode o
prprio rgo estabelecer, sem lei que o determine, as suas
atribuies, pois estas devem ser previstas em lei.
Gabarito: Certo.
38. (AGENTE ADMINISTRATIVO MPS CESPE/2010) A
competncia delegvel, mas no passvel de avocao.
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Comentrio:
De acordo com o art. 11 da Lei n 9.784/99, possvel
tanto a delegao quanto a avocao de competncia, conforme o
seguinte:
Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce
pelos rgos administrativos a que foi atribuda como
prpria, salvo os casos de delegao e avocao
legalmente admitidos.
Gabarito: Errado.
39. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/ES
CESPE/2011) A delegao da competncia para a realizao
de um ato administrativo configura a renncia da competncia
do agente delegante.
Comentrio:
A delegao de competncia no caracteriza renncia,
na medida em que, de acordo com o art. 11 da Lei n 9.784/99, a
competncia irrenuncivel.
Gabarito: Errado.
40. (DEFENSOR PBLICO DPE/RO CESPE/2012) A
competncia, um dos elementos do ato administrativo,
irrenuncivel, salvo os casos de delegao e avocao
legalmente admitidos; entre as hipteses cabveis de
delegao inclui-se a edio de decretos normativos.
Comentrio:
De fato, a competncia um dos elementos ou
requisitos do ato administrativo, sendo irrenuncivel, salvo os caos
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de delegao e avocao legalmente admitidos (art. 11, Lei n
9.784/99). Contudo, no se admite a delegao no caso de edio de
atos normativos (art. 13, Lei n 9.784/99)
Gabarito: Errado.
41. (PERITO PAPILOSCPICO PC/ES CESPE/2011) Pelo
instituto da delegao ocorre a transferncia do requisito da
competncia.
Comentrio:
A delegao no transfere a competncia legal, mas
apenas o exerccio de algum, ou alguns, ato(s) inerente(s) a este
elemento do ato administrativo.
Gabarito: Errado.
42. (PROCURADOR FEDERAL AGU CESPE/2010) O ato de
delegao no retira a atribuio da autoridade delegante, que
continua competente cumulativamente com a autoridade
delegada para o exerccio da funo.
Comentrio:
De fato, o delegante quem tem a atribuio legal de
realizar o ato (competncia). Assim, ao delegar o exerccio ou a
realizao de parte de suas atribuies no perde a competncia.
Portanto, continua o delegante competente
cumulativamente para a prtica do ato.
Gabarito: Certo.
43. (TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL RELAES
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PBLICAS MPS CESPE/2010) A delegao no transfere a
competncia, mas somente o exerccio de parte das
atribuies do delegante.
Comentrio:
De um modo geral, pode-se dizer que a competncia
possui as caractersticas de ser irrenuncivel, intransfervel,
inderrogvel, imprescritvel e seu exerccio ser obrigatrio.
Por isso, ainda que seja permitida a delegao, o
delegante continua competente para o ato, ou seja, transferida
apenas a incumbncia para a prestao do servio. A titularidade
mantida com o delegante, de modo que, a qualquer tempo, poder a
atribuio ser avocada (Lucas R. Furtado).
Nesse sentido, o ato de delegao dever conter a
matria e os poderes transferidos, os limites da atuao do delegado,
a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo
conter ressalva de exerccio de atribuies delegada.
Assim, conforme entendimento do prof. Carvalho Filho
o ato de delegao no retira a competncia da autoridade
delegante, que continua competente cumulativamente com a
autoridade delegada.
Gabarito: Certo.
44. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) Os rgos administrativos
e seus titulares podem delegar parte de sua competncia a
outros rgos ou agentes, mesmo que no lhes sejam
hierarquicamente subordinados, por convenincia de ordem
tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial e desde que
no haja impedimento legal.
Comentrio:
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Nos termos do art. 12 da Lei n 9.784/99, um rgo
administrativo e seu titular, se no houver impedimento legal, pode
delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda
que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social,
econmica, jurdica ou territorial.
Gabarito: Certo.
45. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) A delegao medida
unilateral da autoridade delegante, que detm o poder de
revog-la a qualquer tempo. Entretanto, o ato que a formaliza
no pode conter ressalvas ou restries ao pleno exerccio da
atribuio delegada.
Comentrio:
De acordo com o 1 do art. 14 da Lei n 9.784/99, o
ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os
limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da
delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de
exerccio da atribuio delegada.
Gabarito: Errado.
46. (AGENTE ADMINISTRATIVO MPS