aula 04

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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT ANALISTA JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Bom dia. Hoje o tema é especial. Um dos mais cobrados pelo CESPE. Vamos estudar o seguinte: Aula 04: 3 Atos administrativos. 3.1 Conceitos, requisitos, elementos, pressupostos e classificação. 3.2 Fato e ato administrativo. 3.3 Atos administrativos em espécie. 3.4 Parecer: responsabilidade do emissor do parecer. 3.5 O silêncio no direito administrativo. 3.6 Cassação. 3.7 Revogação e anulação. 3.10 Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos. 3.11 Formação do ato administrativo: elementos, procedimento administrativo. 3.12 Validade, eficácia e autoexecutoriedade do ato administrativo. 3.13 Atos administrativos simples, complexos e compostos. 3.14 Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais. 3.15 Atos administrativos gerais e individuais. 3.16 Atos administrativos vinculados e discricionários. 3.17 Mérito do ato administrativo, discricionariedade. 3.18 Ato administrativo inexistente. 3.19 Teoria das nulidades no direito administrativo. 3.20 Atos administrativos nulos e anuláveis. 3.21 Vícios do ato administrativo. 3.22 Teoria dos motivos determinantes. 3.23 Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo. Então, vamos à teoria e depois às questões. A teoria do ato administrativo talvez seja um dos pontos mais importantes do estudo do Direito Administrativo. Assim, devemos, inicialmente, entender o que é o ato administrativo e, para tanto, necessário compreender como se dá seu surgimento. Observe que no mundo há diversos fatos que Atos Administrativos

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    ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA

    DIREITO ADMINISTRATIVO

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    1

    Ol,

    Bom dia. Hoje o tema especial. Um dos mais

    cobrados pelo CESPE. Vamos estudar o seguinte:

    Aula 04: 3 Atos administrativos. 3.1 Conceitos,

    requisitos, elementos, pressupostos e classificao. 3.2

    Fato e ato administrativo. 3.3 Atos administrativos em

    espcie. 3.4 Parecer: responsabilidade do emissor do

    parecer. 3.5 O silncio no direito administrativo. 3.6

    Cassao. 3.7 Revogao e anulao. 3.10 Fatos da

    administrao pblica: atos da administrao pblica e

    fatos administrativos. 3.11 Formao do ato

    administrativo: elementos, procedimento

    administrativo. 3.12 Validade, eficcia e

    autoexecutoriedade do ato administrativo. 3.13 Atos

    administrativos simples, complexos e compostos. 3.14

    Atos administrativos unilaterais, bilaterais e

    multilaterais. 3.15 Atos administrativos gerais e

    individuais. 3.16 Atos administrativos vinculados e

    discricionrios. 3.17 Mrito do ato administrativo,

    discricionariedade. 3.18 Ato administrativo inexistente.

    3.19 Teoria das nulidades no direito administrativo.

    3.20 Atos administrativos nulos e anulveis. 3.21 Vcios

    do ato administrativo. 3.22 Teoria dos motivos

    determinantes. 3.23 Revogao, anulao e

    convalidao do ato administrativo.

    Ento, vamos teoria e depois s questes.

    A teoria do ato administrativo talvez seja um dos

    pontos mais importantes do estudo do Direito Administrativo. Assim,

    devemos, inicialmente, entender o que o ato administrativo e, para

    tanto, necessrio compreender como se d seu surgimento.

    Observe que no mundo h diversos fatos que

    Atos Administrativos

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    consubstanciam a realizao de coisas, tal como andar, falar, chover,

    um raio, um aperto de mo etc, ou seja, alguns fatos surgem de

    condutas humanas e outros, independentemente dessa.

    Nesse universo, nem todos os fatos interessam ao

    Direito. Somente ser objeto de ateno os que tenham implicao

    jurdica, ou seja, os fatos mais importantes, aos quais se atribuem

    algum efeito ou consequncia no mbito do Direito, de modo a fazer

    surgir, extinguir, modificar ou alterar direitos ou obrigaes.

    Assim, somente interessam os fatos que tm reflexo na

    ordem jurdica, denominando-se fatos jurdicos.

    Para o Prof. Celso Antnio Bandeira de Mello fato

    jurdico qualquer acontecimento a que o Direito imputa e

    enquanto imputa efeitos jurdicos. O fato jurdico, portanto, pode

    ser um evento material ou uma conduta humana, voluntria ou

    involuntria, preordenada ou no a interferir na ordem jurdica.

    Com efeito, em relao aos fatos interessa-nos aqueles

    que tm alguma influncia no cotidiano da Administrao Pblica, ou

    seja, os denominados fatos administrativos. Estes so

    considerados, em sentido amplo, como toda atividade material

    que tem, por objetivo, efeitos prticos no interesse da

    Administrao Pblica.

    Dessa forma, os fatos administrativos podem ser

    voluntrios ou naturais. So voluntrios quando traduzem

    providncias desejadas pela Administrao, atravs de sua

    manifestao volitiva ou por condutas administrativas que refletem

    aes ou comportamentos administrativos. So naturais quando se

    originam de eventos da natureza que refletem na rbita

    administrativa.

    Podemos dizer, ento, que os fatos administrativos

    ou decorrem de atos administrativos ou surgem de eventos

    naturais. Neste caso teramos, por exemplo, a morte de um servidor.

    Naquele, a execuo material do ato administrativo (exemplo: a

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    derrubada de construo irregular decorrente de uma determinao

    administrativa).

    de se mencionar que, para a Profa. Maria Sylvia

    Zanella Di Pietro, os fatos que ocorrem no mbito da Administrao,

    mas no tm qualquer efeito jurdico, so fatos da Administrao,

    e a realizao material de certas condutas pela Administrao estaria

    englobada dentre os atos da Administrao, sendo fato

    administrativo apenas aqueles que decorrem de eventos naturais e

    tenha consequncias ou produzem efeitos jurdicos no mbito do

    Direito Administrativo.

    Assim, conforme lio da ilustre professora, os atos da

    Administrao seria gnero, que teria as seguintes espcies:

    a) os atos de direito privado;

    b) os atos materiais da administrao;

    c) atos de conhecimento, opinio, juzo ou valor;

    d) os atos polticos;

    e) os contratos;

    f) os atos normativos; e,

    g) os atos administrativos propriamente ditos.

    O Prof. Bandeira de Mello, por outro lado, entende que

    dentre os atos da Administrao teremos os atos regidos pelo

    direito privado, atos materiais (cirurgia, pavimentao de rua

    etc) e atos polticos ou de governo.

    De todo modo, preciso esclarecer que nem todo ato

    praticado pela Administrao tido como ato administrativo,

    alguns so atos da Administrao, cuja expresso representa toda

    atividade, jurdica ou no jurdica, que tem nascimento a partir da

    Administrao Pblica, consoante dico de Cretella Jnior.

    Por isso, nem todos os atos praticados pela

    Administrao se caracterizam como atos administrativos, alguns, por

    exemplo, so considerados atos privados, tal como a assinatura de

    um cheque, o pagamento de uma fatura de telefone, a locao de um

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    imvel, visto que so atos regidos por regras de direito privado.

    Dessa forma, conforme conceitua Hely Lopes Meirelles,

    ato administrativo toda manifestao unilateral de vontade

    da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha

    por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,

    extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos

    administrados ou a si prpria.

    Nesse sentido, arremata Vicente Paulo e Marcelo

    Alexandrino, esclarecendo que o ato administrativo uma

    manifestao de vontade, de contedo jurdico, da

    Administrao Pblica; o fato administrativo, por seu turno,

    no provido de contedo jurdico, no tem por escopo a

    produo de efeitos jurdicos; configura a realizao material,

    a execuo prtica de uma deciso ou determinao da

    Administrao.

    Devemos observar, ainda, que o Poder Judicirio e o

    Poder Legislativo, no exerccio de suas funes tpicas, no praticam

    atos administrativos, ou seja, praticam atos judiciais e legislativos,

    respectivamente.

    Silncio Administrativo

    Questo interesse diz respeito ao silncio

    administrativo, ou seja, a inrcia, a omisso da Administrao pode

    ser considerada um ato ou um fato administrativo?

    Para o Prof. Bandeira de Mello as omisses da

    Administrao Pblica, ou seja, o silncio da Administrao,

    no se enquadra como ato administrativo, sendo, portanto,

    um fato administrativo, conforme adverte:

    [...]

    Na verdade, o silncio no ato jurdico. Por isto,

    evidentemente, no pode ser ato administrativo. Este

    uma declarao jurdica. Quem se absteve de declarar,

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    pois, silenciou, no declarou nada e por isto no

    praticou ato administrativo algum. Tal omisso um

    fato jurdico e, in casu, um fato jurdico

    administrativo.

    [...]

    Tambm o Prof. Carvalho Filho entende que o silncio

    no revela a prtica de ato administrativo, eis que inexiste

    manifestao formal de vontade; no h, pois, qualquer

    declarao do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um

    fato jurdico administrativo que, por isso mesmo, h de

    produzir efeitos na ordem jurdica.

    Contudo, deve-se observar que h divergncia na

    doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro at mesmo o

    silncio pode significar forma de manifestao de vontade,

    quando a lei assim o prev; normalmente ocorre quando a lei

    fixa um prazo, findo o qual o silncio da administrao

    significa concordncia ou discordncia.

    Atributos

    O ato administrativo tem caractersticas especiais, que

    as denominamos de atributos do ato administrativo. Assim, na viso

    clssica, teramos: a presuno de legalidade, a

    autoexecutoriedade e a imperatividade. Contudo, atualmente,

    temos destacado os seguintes atributos:

    P resuno de legitimidade e veracidade

    A utoexecutoriedade

    T Ipicidade

    I mperatividade

    A presuno de legitimidade e veracidade o

    atributo segundo o qual todo ato administrativo proferido de acordo

    com o ordenamento jurdico (legalidade) e so seus fundamentos

    verdadeiros. Trata-se de presuno relativa (iuris tantum), ou seja,

    admite-se prova em contrrio.

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    Tal atributo que permite a imediata execuo dos atos

    administrativos, ainda que defeituosos ou invlidos, enquanto no

    pronunciada sua nulidade.

    A imperatividade, tambm denominada por alguns de

    coercibilidade, a possibilidade que tem a Administrao de criar

    obrigaes ou impor restries, unilateralmente, aos administrados.

    Decorre do chamado poder extroverso do Estado, ou seja, poder de

    restringir direitos ou criar obrigaes para particulares.

    Com efeito, podemos constatar que esse atributo

    somente estar presente nos atos administrativos que criem

    obrigaes ou restries (atos de polcia, por exemplo), no estando

    em outros atos (emisso de certido), por no criarem qualquer

    obrigao.

    A autoexecutoriedade o poder que tem a

    Administrao de imediata e diretamente, executar seus atos,

    independentemente de ordem judicial. Pode-se dividir tal atributo em

    exigibilidade e executoriedade.

    A exigibilidade seria a obrigao do particular em

    cumprir as determinaes da Administrao (coero indireta) e a

    executoriedade seria o poder de a Administrao fazer o particular

    cumprir suas obrigaes e em caso de no cumprimento ela mesma

    adotar as medidas inerentes ao cumprimento do ato (coero direta).

    Assim, por exemplo, a multa administrativa no goza

    de executoriedade, na medida em que a administrao no pode se

    valer de sua fora para adentrar a esfera de patrimnio do

    administrado para receber o referido valor. No entanto, exigvel,

    isso porque pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios

    indiretos, tal como bloqueio de documento de veculo, por exemplo.

    Por fim, tipicidade que o atributo no qual o ato

    administrativo deve corresponder s figuras estabelecidas

    previamente no ordenamento jurdico, ou seja, o ato deve estar

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    tipificado, deve constar na lei como apto a produzir determinados

    efeitos.

    Planos: Perfeio, Validade e Eficcia

    Todos os atos jurdicos podem ser analisados sobre trs

    planos. O plano da validade, o plano da eficcia e o plano da

    perfeio.

    perfeito o ato administrativo quando ele completa

    seu ciclo de formao, ou seja, quando completa todo o procedimento

    para sua emanao.

    vlido quando produzido de acordo com os ditames

    normativos.

    Enfim, eficaz quando disponvel para produo de

    seus efeitos, ou seja, quando independe de qualquer evento ou

    condio.

    Eficaz

    Vlido

    Ineficaz

    Perfeito

    Eficaz

    Invlido

    Ineficaz

    Com efeito, possvel que o ato seja perfeito, invlido

    e eficaz, ou seja, que completo seu procedimento, tenha sido

    projetado com burla ao comando normativo, porm apto a produzir

    efeitos. Ex.: um servidor que fora nomeado para um cargo pblico,

    muito embora tenha sido aprovado no certame por meio de fraude.

    Poder ser perfeito, vlido, ineficaz, ou seja, quando

    completo seu ciclo e em conformidade com as exigncias normativas,

    sendo que no produz efeitos por no ter alcanado a condio ou

    termo para iniciar a produo de seus efeitos.

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    Exemplo disso a designao de servidor para ocupar o

    cargo comissionado de assessor, a partir da vacncia do cargo pelo

    servidor Y no dia 31/12/2009, ou seja, o ato somente produzir seus

    efeitos com o advento do termo (termo evento futuro e certo), ou,

    em outro exemplo, fica exonerado o servidor da funo quando for

    promovido por merecimento. Veja que no se sabe quando ser o

    servidor promovido, portanto se trata de uma condio (condio

    evento futuro e incerto).

    Pode, ainda, o ato ser perfeito, invlido e ineficaz,

    quando o ato, em que pese estar completo seu procedimento, ele no

    fora emanado segundo as orientaes normativas e tambm no est

    apto produo de efeitos, por depender de termo ou condio.

    No devemos, portanto, confundir perfeio, validade e

    eficcia, na medida em que estaremos em planos distintos de

    avaliao do ato.

    Ademais, o ato administrativo pendente quando,

    muito embora seja perfeito, ainda no produz seus efeitos, isso

    porque est sujeito a condio ou termo. Condio evento futuro e

    incerto. Termo evento futuro e certo. Portanto, o ato pendente ato

    perfeito.

    H ainda os atos denominados consumados, ou seja,

    aqueles que j produziram todos os seus efeitos.

    Requisitos ou Elementos

    Com base na Lei n 4.717/65 (Lei de Ao Popular)

    possvel extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo,

    sendo: Competncia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

    a) Competncia

    Competncia o poder conferido por lei a um

    determinado agente pblico para desempenho de certas atribuies.

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    A competncia sempre decorre de lei, sendo portanto

    um dever seu exerccio, ou seja, dever-poder, visto que o agente

    no cabe escolher exercit-la ou no, devendo atuar sempre e

    quando for determinado por lei.

    Diante disso, podemos dizer que a competncia possui

    as seguintes caractersticas:

    Seu exerccio obrigatrio (dever-poder)

    irrenuncivel, no se admite que o agente renuncie,

    abdique, ou seja, abra mo de sua competncia.

    intransfervel, ou seja, no poder o agente pblico

    transferir para outrem o que lhe fora conferido por lei.

    inderrogvel, ou seja, no se modifica pela vontade

    do agente, da Administrao ou de terceiros. Somente a

    lei pode modific-la.

    imprescritvel, significando dizer que no importa em

    perda de sua competncia o simples fato de no t-la

    exercido, o agente pblico por certo perodo.

    Nestes termos dispe o art. 11 da Lei n 9.784/99 (Lei

    do Processo Administrativo) que a competncia irrenuncivel e se

    exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria,

    salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

    Todavia, possvel ao agente pblico delegar, parcial e

    temporariamente, suas atribuies, se e quando a lei permitir, de

    modo que nesta situao ele poder revogar a delegao a

    qualquer tempo, no se tratando, portanto, de renncia ou

    transferncia de sua competncia.

    Delegao a transmisso de poderes para que

    outrem realize certos atos pelo agente delegante. E, avocar

    chamar para si certos poderes de outro agente.

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    Com efeito, no vedada a delegao e avocao de

    competncias. Todavia, devero ser exercidas nos limites e termos

    permitidos por lei.

    Assim, devemos observar que a regra a

    possibilidade de delegao, conforme dispe a Lei n 9.784/99, na

    medida em que, conforme estabelece o art. 13, somente vedada a

    delegao de: a) edio de atos de carter normativo; b) a

    deciso de recursos administrativos; c) as matrias de

    competncias exclusivas do rgo ou autoridade.

    Diante disso, pode-se concluir que a delegao pode

    ocorrer quando: a) no existir impedimento legal; b) houver

    convenincia administrativa em razo de circunstncias de ndole

    tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial. No poder, no

    entanto, ser total, deve ser apenas de parcela da competncia e tem

    que ser temporria, ou seja, feita por prazo determinado.

    importante mencionar que a delegao poder ser

    feita para rgo ou agentes que estejam subordinados autoridade

    delegante, como tambm poder ser feita quando no exista

    subordinao hierrquica. Significa dizer que o delegado, ou seja,

    aquele que recebe a delegao, rgo ou agente, no precisa ser

    necessariamente subordinado ao delegante.

    O ato de delegao, conforme determina a Lei, dever

    conter a matria e os poderes transferidos, os limites da atuao do

    delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel,

    podendo conter ressalva de exerccio de atribuies delegada.

    Assim, os atos praticados pelo delegado, no exerccio

    da delegao, devero constar tal fato, ou seja, que age na qualidade

    de delegado, de modo que os atos que praticar nessa condio

    devero ser considerados editados pelo delegado.

    Por fim, o ato de delegao poder a qualquer

    momento ser revogado pelo delegante, devendo, tanto este ato

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    como o da prpria delegao ser publicado no meio oficial.

    A avocao, por outro lado, a possibilidade de um

    superior hierrquico chamar para si o exerccio, temporrio e

    excepcional, de parte de competncias conferidas a um subordinado.

    Portanto, sempre temporria e se dar por motivos

    relevantes devidamente justificados, no podendo ocorrer quando se

    tratar de competncia exclusiva do subordinado.

    Dessa forma, a Lei n 4.417/65 (Lei de Ao Popular

    LAP) diz que so nulos os atos praticados com vcio de

    incompetncia, e que a incompetncia caracteriza-se quando o

    ato no se incluir nas atribuies legais.

    Com efeito, quando tratamos de competncia, somos

    levados a verificar o denominado abuso de poder, ou seja, o uso

    anormal do poder.

    O uso do poder a utilizao normal das prerrogativas

    pblicas, abuso de poder , conforme lio de Jos dos Santos

    Carvalho Filho a conduta ilegtima do administrador, quando atua

    fora dos objetivos expressa e implicitamente traados na lei.

    Diante disso, podemos perceber duas formas de vcio

    quanto ao uso do poder, sendo o excesso de poder e o desvio de

    poder (desvio de finalidade).

    Ocorre o excesso de poder quando o agente atua fora

    ou alm dos limites da competncia que lhe foi atribuda. O desvio

    de poder ou de finalidade ocorre quando o agente, muito embora

    seja competente, atua em descompasso com a finalidade

    estabelecida em lei para a prtica de certo ato.

    Como disse, o desvio de poder tambm conhecido

    como desvio de finalidade, ou seja, conduta do agente pblico que d

    finalidade ao ato administrativo diverso daquela prevista na lei.

    Exemplo do superior que, no sentido de punir, perseguir, o

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    subordinado, remove-o para comarca distinta da sua sede.

    Tanto quando h excesso de poder ou desvio de poder,

    diz-se que houve abuso de poder. Assim, agindo o agente, comete

    ato ilcito administrativo (alm de ilcito penal, Lei n 4.898/65), visto

    que o abuso de poder afronta o princpio da legalidade, sujeitando-se,

    portanto, ao controle administrativo (autotutela) ou judicial

    (mandado de segurana, por exemplo).

    Ademais, podemos citar outros vcios relacionados

    competncia, tal como a chamada usurpao de poder ou de

    funo e o exerccio da funo de fato.

    A usurpao de funo acontece quando um

    indivduo se faz passar pelo agente pblico competente para a

    realizao de certas atribuies. Por exemplo: pessoa que se faz

    passar por um carteiro a fim de cometer ilcitos. Um agente da ABIN

    que se faz passar por um Delegado de Polcia a fim de obter

    documentos constantes de inqurito policial etc.

    J o exerccio da funo de fato se d quando o

    agente investido em cargo, emprego ou funo, muito embora

    exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui ns

    teramos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um

    agente que de fato exerceu as atribuies ou competncias

    administrativas como se de direito fosse um servidor.

    Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparncia,

    de modo a considerar os atos praticados por tal agente como vlidos

    ou pelo menos seus efeitos, eis que no seria dado ao cidado

    (administrado) imaginar que tal agente no era um servidor

    legalmente investido nas atribuies do cargo.

    O vcio de competncia poder ensejar a

    declarao de nulidade do ato. No entanto, em certos casos, tal

    como o do exerccio da funo de fato, admite-se sua convalidao.

    No entanto, se o vcio acerca da competncia diz

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    respeito matria, ou seja, se uma autoridade dispe sobre matria

    que no est afeta sua competncia ou ainda se matria de

    competncia exclusiva, no h possibilidade de convalidao. De

    outro lado, se a competncia diz respeito to-somente pessoa,

    desde que no se trate de competncia exclusiva, mas o ato foi

    praticado no rgo correspondente, haver a possibilidade de

    convalidao.

    Podemos, ento, dizer que a competncia ser

    sempre um elemento ou requisito vinculado, ou seja, sempre

    definida por lei.

    b) Finalidade

    A finalidade outro requisito ou elemento do ato

    administrativo e diz respeito ao fim perseguido pelo ato, ou seja, qual

    o seu objetivo. Com efeito, todo e qualquer ato administrativo tem

    por objetivo, por fim, atender ao interesse pblico.

    Essa finalidade est sempre, expressa ou

    implicitamente, estabelecida na lei, de modo que a finalidade

    sempre elemento vinculado.

    A violao aos fins legais, como vimos, importa em

    vcio que acarreta a nulidade do ato administrativo, por abuso de

    poder, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade.

    Os atos praticados com desvio de finalidade, ou seja,

    com ofensa finalidade, so, em regra, para atender a sentimento

    pessoal do agente, que utiliza de seu poder, sua competncia, para

    buscar a satisfao de seus desejos, violando a finalidade do ato.

    c) Forma

    A forma o meio pelo qual se exterioriza a vontade da

    Administrao, ou seja, consiste na realizao do ato segundo os

    procedimentos ou solenidades descritas na norma. como se

    materializa o ato administrativo.

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    A doutrina clssica tem entendido que se trata tambm

    de um elemento vinculado, pois a lei determina como o ato deva

    ser praticado. Assim, em princpio, todo ato administrativo seria

    formal, adotando-se, como regra, a forma escrita.

    No entanto, nos termos do art. 22 da Lei n 9.784/99,

    e entendimento doutrinrio mais moderno, ao qual aderimos, nem

    sempre a forma est prevista em lei, ou seja, s vezes ela livre.

    Explico. Muito embora a Lei n 9.784/99 determine que

    os atos do processo administrativo sejam realizados por escrito, o

    citado artigo estabelece que os atos do processo administrativo no

    dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente

    a exigir.

    Assim, possvel percebemos que a forma ser livre,

    salvo quando a lei expressamente a estabelecer. Teramos, portanto,

    o chamado princpio do formalismo moderado.

    Entretanto, quando a lei estabelecer que a forma seja

    da essncia do ato, este somente ser vlido se observar tal

    determinao, no sendo possvel a sua convalidao por vcio dessa

    natureza.

    De mais a mais, importante destacar que poderemos

    ter atos administrativos exteriorizados no s pela forma escrita, mas

    por meio verbal, por gestos ou mmica, at mesmo por meio de

    equipamentos ou sinais.

    d) Motivo

    Motivo o fundamento de fato e de direito que serve

    de suporte ao ato administrativo, ou seja, como bem destacado por

    Hely Lopes Meirelles, motivo ou causa, a situao de direito

    ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato

    administrativo.

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    preciso, no entanto, diferenciarmos motivo e

    motivao. A motivao, conforme leciona Celso Bandeira de Mello,

    integra a formalizao do ato, sendo a exteriorizao, exposio, dos

    fundamentos de fato e de direito que deram suporte a prtica do ato,

    ou seja, a demonstrao ou exposio dos motivos.

    controvertido, doutrinariamente, acerca da

    obrigatoriedade de ser expor a motivao do ato administrativo,

    sendo obrigatria para alguns (Celso Antnio, Di Pietro) e no

    obrigatria para outros (Jos dos Santos). H, ainda, o entendimento

    no sentido de que a motivao seria obrigatria nos atos vinculados e

    dispensada para atos discricionrios.

    Deve-se ressaltar, no entanto, que todo

    administrativo tem um motivo, porm nem todos tm

    motivao.

    Com efeito, alguns atos administrativos no precisam

    ser motivados, ou seja, no carecem da exposio de seus motivos,

    tal como o caso da nomeao e exonerao de cargo comissionado,

    por ser declarado de livre nomeao e exonerao.

    Assim, a regra os atos administrativos serem

    motivados. Todavia, existem atos administrativos que no carecem de

    motivao. Nesse aspecto, a Lei n 9.784/99, exigiu expressamente a

    motivao de alguns atos, conforme art. 50, que assim determina;

    Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados,

    com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos,

    quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou

    sanes;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou

    seleo pblica;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de

    processo licitatrio;

    V - decidam recursos administrativos;

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    VI - decorram de reexame de ofcio;

    VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a

    questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas

    e relatrios oficiais;

    VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou

    convalidao de ato administrativo.

    Desse modo, pode-se perceber que nem todos os atos

    administrativos devero ser motivados. No entanto, salutar que a

    Administrao Pblica, em razo do princpio da transparncia,

    corolrio da publicidade, adote como regra a motivao de seus atos.

    Assim, quando a motivao for obrigatria, trata-se de

    exigncia que diz respeito forma, de modo que sua ausncia nulifica

    o ato, sendo vcio insanvel, pois no se admite a motivao posterior

    na medida em que ela deve ser contempornea ao ato praticado.

    Diante disso, vale comentar a denominada Teoria dos

    Motivos Determinantes. Para esta teoria os motivos que deram

    suporte prtica do ato integram a sua validade, de maneira que se

    os motivos forem falsos ou inexistentes o ato estaria viciado, sendo

    inquinado de nulidade.

    Tal teoria aplica-se a qualquer ato, mesmo para aqueles

    que no se exige motivao, mas se declarou o motivo, est

    vinculado ao declarado.

    Essa teoria funda-se no princpio de que o motivo do

    ato administrativo deve sempre guardar correlao com a situao de

    fato apresentada, ou seja, que deu ensejo ao surgimento do ato.

    e) Objeto

    Objeto o resultado prtico que a Administrao se

    prope a conseguir. denominado, por alguns, como contedo, ou

    seja, o efeito jurdico imediato do ato administrativo, a coisa, a

    atividade, ou a relao de que o ato se ocupa e sobre o qual tende a

    recair.

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    17

    O objeto do ato administrativo pode ser discricionrio

    ou vinculado, consoante tenha ou no margem para escolha, entre

    um objeto ou outro, pelo Administrador.

    Mrito Administrativo

    Conforme se enunciou, alguns dos elementos do ato

    administrativo so sempre vinculados e outros, no.

    Vinculao quer dizer que a lei no deu liberdade de

    atuao do administrador, que dever observar os estritos termos da

    norma. Por outro lado, quando h certa margem de liberdade para

    atuao do administrador, cabendo-lhe avaliar a convenincia e

    oportunidade da prtica do ato, diz-se que o ato discricionrio.

    Ser sempre vinculada a competncia, a finalidade e,

    como regra, a forma, eis que lei ir dispor sobre seus limites. Porm,

    no tocante ao objeto e a valorao dos motivos, poder a lei no

    dispor de forma exaustiva, permitindo que a Administrao possa

    escolher qual o objeto a ser perseguido, bem como escolher dentre as

    razes de fato e de direito que do ensejo prtica do ato.

    Assim, o mrito do ato administrativo, ou seja, a

    avaliao acerca da convenincia e oportunidade encontra-se

    no motivo e no objeto, de modo que se a lei tambm dispuser de

    forma completa sobre tais elementos, o ato ser vinculado, caso um

    destes d possibilidade ou margem de escolha, liberdade de atuao,

    o ato ser discricionrio.

    Classificao

    Os atos administrativos so classificados de diversas

    formas. Assim, teremos quanto liberdade de atuao, o ato

    administrativo poder ser vinculado ou discricionrio.

    Ato vinculado aquele em que a lei fixa todos os

    requisitos de sua realizao, no havendo margem de liberdade para

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    atuao do agente pblico, de modo a proceder avaliao da

    convenincia e oportunidade da prtica do ato. Ex. licena

    paternidade, eis que ao nascer o filho do servidor este,

    automaticamente, sara em licena.

    O ato discricionrio aquele em que h margem de

    liberdade para atuao do agente pblico, cabendo-lhe decidir acerca

    da convenincia e oportunidade em se praticar o ato. Exemplo:

    concesso de frias que poder ser de acordo com a convenincia e

    oportunidade da administrao.

    Quanto manifestao de vontade, o ato

    administrativo poder ser simples, complexo e composto.

    Ato simples o que decorre da manifestao de

    vontade de um nico rgo, colegiado (comisso disciplinar) ou

    singular (ato do chefe). Este ato estar completo com a emanao de

    vontade desse rgo, no dependendo de qualquer outra

    manifestao para ser considerado perfeito e eficaz.

    Ato complexo o que decorre de manifestao de

    vontade de dois ou mais rgos, que se somam formando um nico

    ato.

    Importante destacar que o ato s se considera formado

    quando h as duas manifestaes, uma delas apenas insuficiente

    para dar existncia ao ato, somente com a juno das duas que

    estar formado. Nesse sentido, se d como exemplo o ato de

    aposentadoria de servidor. Sendo esse o entendimento, majoritrio,

    no mbito do STJ e do STF.

    E, por fim, ato composto aquele que resulta da

    manifestao de um s rgo, mas cuja produo dos efeitos

    depende de ato de outro rgo que o aprove. Ex. nomeao de

    Ministro do Tribunal Superior. Uma vez nomeado, dever ser

    sabatinado pelo Senado e se aprovado poder tomar posse no cargo.

    Aqui temos dois atos, sendo que um o principal e o outro o

    acessrio ou secundrio.

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    Quanto ao destinatrio, os atos administrativos podem

    ser gerais ou individuais. Gerais so aqueles que no possuem

    destinatrios determinados, so abstratos e impessoais, ou seja,

    busca atingir a todos que se enquadrem na mesma situao,

    indistintamente.

    Os individuais possuem destinatrios determinados,

    certos, ou seja, faz previso de uma situao concreta, cujo

    beneficirio determinado.

    Assim, resolues e portarias podem ser consideradas

    exemplos de atos gerais. No entanto, tambm possvel termos

    portarias como atos individuais.

    No tocante s prerrogativas temos os atos de imprio,

    os atos de gesto e os de mero expediente.

    Os atos de imprio so aqueles caracterizados pelo

    poder de coero estatal, ou seja, a Administrao atua com

    superioridade, com poder de imprio (jus imperii).

    Os atos de gesto so aqueles em que a administrao

    atua em patamar de igualdade com o administrado, ou seja, despida

    de prerrogativas, de poder de imprio.

    E os atos de mero expediente so atos de mera rotina

    administrativa, de impulso processual, no sendo, na expressa

    tcnica, considerados atos administrativos.

    Classificam-se tambm os atos administrativos no

    tocante aos seus efeitos, quando teremos: ato constitutivo,

    extintivo (desconstitutivo), declaratrio, alienativo,

    modificativo ou abdicativo.

    Fao uma ressalva para tomarem muito cuidado com

    esse ponto, pois a doutrina no uniforme acerca da definio dada

    nessa classificao, havendo forte divergncia entre os principais

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    autores brasileiros. Mas, de forma geral, vamos adotar o seguinte:

    O ato constitutivo aquele que cria uma nova situao

    jurdica para seu destinatrio. Tem-se a criao de uma situao

    jurdica nova. Ex. nomeao de servidor, promoo do servidor,

    concesso de licena etc.

    Ato extintivo ou desconstitutivo aquele que pe fim,

    extingue, situaes jurdicas existentes. Ex.: demisso, cassao de

    autorizao.

    Ato modificativo o ato que tem por fim alterar

    situaes j existentes, sem, contudo, suprimi-las.

    Parte da doutrina entende que o ato constitutivo

    englobaria tambm os modificativos e extintos, conforme o

    entendimento da Profa. Di Pietro, segundo o qual o ato constitutivo

    aquele pelo qual a Administrao cria, modifica ou extingue um

    direito ou uma situao do administrado.

    Ato declaratrio aquele que declara uma situao

    preexistente, visado preservar o direito declarado. Trata-se de mera

    certificao de fato ocorrido. Ex: certido, atestado, homologao,

    anulao e apostilamento.

    A Profa. Di Pietro entende que declaratrio seria o ato

    que reconhece um direito que j existia antes do ato. Ex: uma

    iseno, admisso, licena etc.

    Ato alienativo o ato que trata de transferncia de

    bens ou direitos de um titular a outro. Por isso, tambm

    considerado ato modificativo.

    Ato abdicativo so os atos por meio o administrado

    abre mo, abdica de um determinado direito.

    A Profa. Di Pietro ainda cita os atos enunciativos, nos

    quais a Administrao apenas atesta, reconhece determinado fato ou

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    emite juzo de conhecimento ou opinio, separando-o dos

    declaratrios, como exemplo as certides, declaraes, pareceres etc.

    Espcies

    No tocante s espcies de atos administrativos temos o

    seguinte:

    a) atos normativos: so atos gerais e abstratos que

    visam explicitar a maneira correta da aplicao da norma no mbito

    administrativo. (Ex. regulamentos, decretos, resolues

    administrativas, instrues normativas, deliberaes e portarias de

    contedo geral).

    b) atos ordinatrios: so os atos emanados da

    hierarquia administrativa que estabelecem ordem, organizao e o

    funcionamento da Administrao, bem como da conduta funcional de

    seus agentes. (Exemplo: circulares, avisos, portarias, ordens de

    servios, ofcios e despachos).

    c) atos negociais: so atos administrativos contendo

    uma declarao de vontade da Administrao coincidente com a

    pretenso do particular, ou seja, so declaraes de vontade da

    Administrao que geram efeitos pretendidos pelo interessado. (Ex:

    Licena, autorizao, permisso, aprovao, visto, homologao).

    d) atos enunciativos: so os atos que atestam,

    certificam, enunciam ou declaram um fato ou situao, bem como

    transmitem opinio da Administrao sobre determinado assunto.

    Todavia, no so emanaes da manifestao unilateral de vontade

    da Administrao, tampouco vinculativos. (Ex: certides, atestados,

    pareceres opinativos)

    e) atos punitivos: so atos que contm imposio de

    sano, penalidade queles que vinculados Administrao

    infringiram alguma disposio legal ou contratual, ou seja, so atos

    que tm a finalidade de punir ou reprimir infraes administrativas.

    (Ex: advertncia, demisso, multa contratual)

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    Extino

    O ato administrativo pode ser extinto por diversos

    motivos, seja o ato eficaz ou ineficaz, podendo ocorrer sua extino

    de forma natural ou por vcio que o inquine de ilegalidade ou

    ilegitimidade, podendo, ademais, ser retirado por razes de mrito

    administrativo.

    Assim, com suporte nessa lio, podemos apresentar as

    seguintes formas de extino do ato administrativo:

    Extino natural

    Extino subjetiva

    Extino objetiva

    Retirada

    Renncia

    A extino natural, ou seja, a extino por ter o ato

    administrativo cumprido seus efeitos ocorrer quando:

    a) o ato esgotou seu contedo jurdico, ou seja,

    quando j surtiu todos os seus efeitos (ex. viagem realizada a

    servio, frias gozadas);

    b) houve a execuo material, isto , quando o ato

    alcanou seu objetivo, de modo que a providncia que havia sido

    determinada fora executada (a execuo de uma ordem de demolio

    de um prdio);

    c) por implemento de condio resolutiva ou

    termo final. No primeiro caso quando se d um evento futuro e

    incerto elencado pelo ato como fator extintivo de seus efeitos (ex.:

    um servidor que assume um cargo comissionado, sob a condio de

    permanecer at que seja feito novo concurso e o aprovado venha

    assumir o cargo naquele setor). No segundo, quando ocorrer um

    evento futuro e certo descrito como fator de extino do ato (Ex.:

    concedo licena capacitao para o servidor a ser exercida at o ms

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    23

    de maio).

    A extino subjetiva, ou seja, por desaparecimento

    do sujeito ocorre quando desaparece o sujeito beneficirio do ato

    (falecimento do servidor que obteve autorizao para realizar certo

    curso, ou do candidato nomeado para cargo pblico, ou, ainda,

    falncia da sociedade que recebeu alvar de funcionamento, por

    exemplo),

    A extino objetiva ocorre quando h o

    desaparecimento do prprio objeto do ato. Exemplo: destruio pelas

    chuvas de imvel que estava invadindo rea pblica e, por isso, seria

    derrubado pela Administrao).

    De outro lado, haver a extino do ato administrativo

    pela retirada nos casos de: revogao, anulao, cassao,

    caducidade, contraposio.

    D-se a cassao quando as condies ou requisitos

    que foram estabelecidos para a prtica do ato restaram desatendidas

    pelo beneficirio, quando deveriam ser observadas a fim de que

    pudesse continuar desfrutando dos benefcios decorrentes do ato.

    (autorizao para porte de arma, contudo, posteriormente, o agente

    sofreu condenao criminal, restando, portanto, as condies

    estabelecidas para tal autorizao desatendidas, de maneira que

    incidir o poder de cassar a autorizao anteriormente dada).

    A caducidade ocorre porque sobreveio norma que no

    se permite mais os efeitos do ato antes autorizado. Trata-se,

    portanto, de norma superveniente contrria que permitia a prtica

    do ato. Exemplo de mudana de locais que eram destinados a

    espetculos em virtude de nova lei de zoneamento. Assim, aqueles

    que tinham autorizao para realizar espetculo em tal local, assim, o

    ato caducou, de modo que j no poder mais se apresentar ali.

    A contraposio diz respeito prtica de novo ato

    administrativo, cuja competncia diversa do que gerou o ato

    anterior, porm o contedo ditado em contradio ao daquele.

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    Cito como exemplo o seguinte: Um superior hierrquico

    de um setor X concede dirias para um subordinado realizar um curso

    oferecido pela Administrao. No entanto, aps a autorizao, a

    autoridade mxima desse rgo baixa uma portaria para que no

    seja autorizada a realizao de cursos fora da sede.

    Por fim, a renncia, como causa de extino do ato,

    ocorrer quando houver a rejeio pelo prprio beneficirio da

    situao jurdica que lhe era favorvel, decorrente do ato

    administrativo praticado, tal como no caso de renncia promoo,

    renncia remoo a pedido etc.

    A doutrina, ademais, denomina invalidao a extino

    do ato administrativo pela Administrao por motivos de ilegalidade

    ou de mrito, ou seja, seria a extino por anulao do ato ou por

    revogao.

    Particularmente no gosto de utilizar o termo

    invalidao, pois nos provoca um pensamento contrrio validade, e

    da que o ato invlido seria ilegal. Mas, essa expresso utilizada,

    com frequncia, para tratar das duas situaes, ou seja, da anulao

    e da revogao.

    Revogao

    A revogao a extino do ato administrativo por

    no mais se coadunar com os interesses perseguidos pela

    Administrao na consecuo do interesse pblico. Trata-se de

    reavaliao dos critrios de convenincia e oportunidade na

    manuteno do ato.

    Com efeito, verificando-se que o ato no atende mais

    os anseios coletivos, tornando-se inconveniente ou mesmo

    inoportuno, surge para a Administrao a possibilidade de retir-lo do

    mundo jurdico por fora de revogao, praticando um novo ato nesse

    sentido.

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    25

    Assim, diz-se que a revogao expressa quando o

    novo ato diz peremptoriamente que fica revogado o ato anterior, e

    implcita ou tcita quando o novo ato trata do mesmo contedo

    disposto no ato anterior.

    bom ressaltar que o competente para revogar a

    mesma autoridade que praticou o ato a ser revogado, tendo por

    objeto, em regra, um ato vlido, pois na revogao no se discute a

    legalidade e legitimidade do ato, apenas se este atende aos anseios

    da coletividade no sentido de ser oportuno ou conveniente.

    importante ressaltar que a revogao do ato

    administrativo opera-se sempre de forma exclusiva pela

    Administrao Pblica, de modo que os outros poderes no podem

    revogar ato emanado pelo juzo de mrito administrativo, ressalvado,

    por bvio, se o ato administrativo emanou de suas funes atpicas.

    Significa dizer que o Poder Judicirio no detm

    competncia para revogar ato administrativo de outro poder,

    podendo, contudo, revogar seus prprios atos administrativos,

    quando agindo na funo administrativa.

    A revogao tem por fundamento o poder discricionrio

    da autoridade administrativa em praticar o ato. Assim, se tem poder

    para pratic-lo segundo a convenincia e oportunidade, tambm ter

    o poder de reavaliar tal juzo em momentos futuros.

    Por se tratar, portanto, de poder que incide sobre ato

    vlido, a revogao dever operar apenas para frente, de modo

    que seus efeitos so ex nunc, ou seja, futuros dali para

    frente, no alcanado as relaes pretritas.

    Desse modo, os efeitos pretritos do ato so mantidos

    at a incidncia do ato revogador, quando a partir de ento no se

    verificar mais a incidncia do ato revogado.

    Existem, no entanto, situaes que no admite

    revogao, que denominamos de limites revogao. Assim, so

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    26

    insuscetveis de revogao:

    a) Atos que a lei declare irrevogveis, eis que o

    princpio da legalidade deve ser observado pela Administrao, de

    modo que se a lei diz que no se permite a revogao no surge para

    a Administrao a possibilidade de avaliao da convenincia e

    oportunidade no tocante manuteno do ato.

    b) Atos consumados, ou seja, os atos que j

    exauriram seus efeitos. que por terem alcanado seu objetivo e

    concretizado seus efeitos, no se pode modificar aquilo que no

    produz mais efeito algum. (Ex.: ato que concede frias, doravante,

    ante a necessidade do servio, se quer revog-la, porm essa j foi

    usufruda)

    c) Direito adquirido, conforme a proteo

    constitucional (art. 5, inc. XXXVI, CF/88) de que a lei no retroagir

    para violar o direito adquirido. Assim, se a lei no pode violar o

    direito adquirido, menos ainda o ato administrativo, por isso, no

    pode ser revogado o direito adquirido.

    d) Atos vinculados na medida em que em tais atos

    no se realiza a avaliao de convenincia e oportunidade, ou seja,

    no h margem de discricionariedade, visto que os elementos motivo

    e objeto esto dispostos na lei, ou seja, o mrito determinado pela

    lei (mrito legal).

    e) Meros atos administrativos, ou seja, os atos

    administrativos que simplesmente enunciam determinadas situaes

    de fato ou de direito (certides, pareceres, atestados etc). Por bvio,

    tais atos no podem ser revogados, porque apenas informam ou

    certificam dado fato, j ocorrido.

    f) Atos integrantes de procedimento

    administrativo uma vez que ao se praticar o ato futuro, ocorreu a

    precluso do ato passado, tendo em vista a relao de sucesso entre

    os atos.

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    27

    Anulao

    Outrossim, no tocante aos vcios incidentes sobre a

    legalidade ou legitimidade, passa-se pelo estudo da anulao do

    ato. Anulao, portanto, a extino do ato administrativo por

    razes de ilegalidade, ou seja, por estar o ato em desconformidade

    com as determinaes constantes do ordenamento jurdico.

    Diferentemente da revogao, a anulao tanto poder

    ser declarada pela Administrao, em decorrncia de seu poder de

    autotutela, consoante a dico das Smulas 346 e 473 do Supremo

    Tribunal Federal e artigo 54 da Lei n 9.784/99, quanto pelo Poder

    Judicirio por fora do controle judicial, nos termos do art. 5, inc.

    XXXV, da Constituio/1988.

    A anulao do ato pode ocorrer por motivo de

    ilegitimidade ou ilegalidade, por isso, os seus efeitos so

    retroativos, de maneira a fulminar o ato desde o seu nascedouro, ou

    seja, efeitos ex tunc.

    No entanto, conforme a Lei n 9.784/99 (Lei Processo

    Administrativo) os atos que apresentarem defeitos sanveis, podero

    ser convalidados, nos termos do art. 55 que assim dispe: em

    deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao

    interesse pblico nem prejuzo a terceiro, os atos que

    apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela

    prpria Administrao.

    Portanto, conforme ministra Jos dos Santos Carvalho

    Filho, regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim

    graves os vcios que inquinam o ato, e somente por exceo, pode

    dar-se a convalidao de ato viciado, tido como anulvel.

    Convalidao

    A convalidao ou saneamento o ato administrativo

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    pelo qual se supre o vcio do ato ilegal, de modo a valid-lo com

    efeitos retroativos, ou seja, ab initio. Com efeito, de acordo com a Lei

    n 9.784/99, podemos dizer que h duas hipteses em que se

    permite a convalidao:

    Pelo decurso de prazo (decadncia)

    Por ato da Administrao

    Nesse sentido, observem as disposies contidas nos

    arts. 54 e 55 da Lei n 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos

    administrativos de que decorram efeitos favorveis para

    os destinatrios decai em cinco anos, contados da data

    em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no

    acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a

    terceiro, os atos que apresentarem defeitos sanveis

    podero ser convalidados pela prpria Administrao.

    Assim, na primeira hiptese, ou seja, pelo decurso de

    prazo, qualquer vcio existente em ato administrativo, uma vez

    alcanado o prazo decadencial de cinco anos, e beneficirio esteja de

    boa-f ficar convalidado.

    Por isso, importante destacar que se o terceiro,

    beneficirio do ato, estiver de m-f, o ato no se convalida pelo

    decurso do prazo, ou seja, no haver a incidncia do prazo para

    anulao.

    Outrossim, na segunda hiptese, convalidao por ato

    administrativo, ou seja, deciso administrativa, entende-se que se

    trata de ato discricionrio, pois a Administrao poder convalidar ou

    no. Significa que temos um ato nulo, porm o vcio considervel

    sanvel.

    Nesta ltima hiptese, podemos dizer que aderiu o

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    Direito Administrativo, a partir da Lei n 9.784/99, teoria dualista

    dos atos jurdicos, ou seja, existncia de ato jurdico nulo e anulvel.

    So anulveis os atos passveis de saneamento e nulos os que no se

    convalidam.

    Todavia, preciso compreender um pouco mais isso.

    No verdade que temos atos nulos e anulveis, nos mesmos moldes

    do Cdigo Civil. L temos atos que a Lei diz serem nulos e atos que a

    lei diz serem anulveis. Acabamos de ver que mesmo diante de atos

    nulos, pode haver a convalidao por fora do tempo.

    Ento o que permitiu a Lei n 9.784/99 que mesmo

    diante do ato nulo, possa ser corrigido o vcio, pois este sanvel.

    Por isso, eu sempre entendi que estamos diante de uma teoria

    dualista mitigada ou especial.

    importante, ento, dizer que nem todos os atos so

    passveis de convalidao. Com efeito, no se admite a convalidao

    acerca dos elementos finalidade, motivo e objeto.

    Podem ser convalidados os vcios relativos

    competncia quando inerente ao sujeito, ou seja, ato praticado por

    sujeito incompetente, desde que no seja competncia exclusiva ou

    determinada pela matria, quando se d a ratificao, por exemplo.

    A ratificao o ato pelo qual a Administrao decide

    sanar um ato invlido suprindo a ilegalidade existente.

    Pode ocorrer a reforma que um ato administrativo

    que aproveita parte do ato anterior, suprimindo a parte contaminada

    (invlida), mantendo a sua parte vlida.

    Fala-se ainda na converso. Com efeito, conforme

    explica Vicente Paulo, a converso consiste em um ato privativo

    da administrao pblica mediante o qual ela aproveita um ato

    nulo de uma determinada espcie transformando-o,

    retroativamente, em um ato vlido de outra categoria, pela

    modificao de seu enquadramento legal.

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    Por fim, poder ser convalidado o vcio de forma, se

    esta no for da essncia do ato. Como? Caso a forma seja

    imprescindvel, sem ela o ato no ser vlido.

    Dito isso, vamos s questes.

    QUESTES COMENTADAS

    1. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL

    CESPE/2012) Todo ato praticado no exerccio da funo

    administrativa consiste em ato da administrao.

    Comentrio:

    Conforme lio da profa. Di Pietro, os atos da

    Administrao seria gnero, que teria as seguintes espcies:

    a) os atos de direito privado;

    b) os atos materiais da administrao;

    c) atos de conhecimento, opinio, juzo ou valor;

    d) os atos polticos;

    e) os contratos;

    f) os atos normativos; e,

    g) os atos administrativos propriamente ditos.

    Com efeito, os atos administrativos podem ser definidos

    como toda manifestao unilateral de vontade da administrao, ou

    de quem lhe faa s vezes, que agindo nessa qualidade, no exerccio

    da funo administrativa, tenha por fim imediato produzir efeitos

    jurdicos na orbita administrativa.

    Portanto, no exerccio da funo administrativa temos

    atos administrativos, que so espcie do gnero atos da

    administrao.

    Gabarito: Certo.

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    2. (ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES

    CESPE/2010) Atos praticados pela administrao valendo-se

    de suas prerrogativas e regido pelas normas de direito pblico

    so exemplos de atos administrativos, no podendo ser

    classificados, portanto, como atos da administrao.

    Comentrio:

    Ento, os atos administrativos so espcies do gnero

    atos da administrao.

    Gabarito: Errado.

    3. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL

    CESPE/2012) De acordo com os critrios objetivo, funcional

    ou material, ato administrativo corresponde ao ato praticado

    no exerccio concreto da funo administrativa que editado

    exclusivamente por rgos administrativos.

    Comentrio:

    Pelo critrio objetivo, funcional ou material observa-se

    que a administrao pblica compreende a prpria funo

    administrativa.

    Portanto, por tal critrio, o ato administrativo surge do

    exerccio dessa funo que poder ser editado por rgo ou entidade

    administrativa, bem como pelos delegatrios dos servios pblicos,

    ou seja, particulares no exerccio delegado da funo administrativa.

    Gabarito: Errado.

    4. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRAO STM

    CESPE/2011) Os atos administrativos tm origem no Estado

    ou em agentes investidos de prerrogativas estatais.

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    Comentrio:

    De fato, os atos administrativos podem ser editados

    pelo Estado ou por agentes investidos de prerrogativas estatais, a

    exemplo dos delegatrios de servios pblicos.

    Gabarito: Certo.

    5. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL

    CESPE/2012) Os atos administrativos incluem os despachos

    de encaminhamento de papis e os processos.

    Comentrio:

    Os despachos de encaminhamento de papis e os

    processos so considerados meros atos, ou seja, no so

    manifestaes unilaterais de vontade da administrao revestidas de

    prerrogativas pblicas.

    Gabarito: Errado.

    6. (TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL REL. PBLICAS

    MPS CESPE/2010) Quando um banco estatal celebra, com

    um cliente, um contrato de abertura de conta-corrente, est

    praticando um ato administrativo.

    Comentrio:

    Observe que nem toda ao da Administrao Pblica

    tida como ato administrativo. Somente pode ser considerado ato

    administrativo suas manifestaes, unilaterais, quando ela

    (Administrao) age como tal.

    Significa dizer, portanto, que a administrao atua com

    superioridade, com prerrogativa, com supremacia.

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    Ento, como regra, os atos praticados por empresas

    estatais (empresas pblicas e sociedades de economia mista) so

    submetidos ao mesmo regime jurdico das demais empresas privadas

    (regime jurdico de direito privado), conforme estabelece o art. 173,

    3, inc. II, CF/88, no sendo, pois, considerados atos

    administrativos, mas atos privados da Administrao.

    Nesse sentido, o contrato de abertura de conta-corrente

    um ato privado da administrao.

    Gabarito: Errado.

    7. (ANALISTA ANATEL CESPE/2012) A formalizao de

    contrato de abertura de conta-corrente entre instituio

    financeira sociedade de economia mista e um particular

    enquadra-se no conceito de ato administrativo.

    Comentrio:

    A formalizao de contrato de abertura de conta-

    corrente em empresa estatal um ato da administrao, qualificado

    como ato privado da administrao.

    Gabarito: Errado.

    8. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL

    CESPE/2012) Os atos polticos no se sujeitam ao regime

    jurdico constitucional.

    Comentrio:

    Embora os atos polticos no sejam considerados atos

    administrativos, no esto isentos de sujeio ao regime

    constitucional, encontrando na Constituio o limite da prpria

    discricionariedade poltica.

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    Gabarito: Errado.

    9. (DELEGADO PC/AL CESPE/2012) O fato administrativo

    conceituado como a materializao da funo administrativa.

    Comentrio:

    O fato administrativo pode ser caracterizado por trs

    correntes distintas.

    Para Di Pietro, o fato administrativo qualquer

    acontecimento que independe da vontade da administrao (fato

    natural), mas que produza efeitos jurdicos no mbito do Direito

    Administrativo.

    Para Carvalho Filho, o fato administrativo a mera

    execuo de um ato administrativo, ou seja, no produz efeitos

    jurdicos, sendo a materializao da funo administrativa.

    J para Bandeira de Mello, o fato administrativo pode

    ter ou no repercusso jurdica, conforme o que dispuser a lei, a

    exemplo do silncio administrativo (omisso), que segundo o autor

    seria um fato administrativo, quando a lei impe prazo e a

    administrao se mantm inerte.

    Como explica Vicente Paulo e Alexandrino, numa

    acepo tradicional, fatos administrativos so descritos como a

    materializao da funo administrativa; consubstanciam o exerccio

    material da atividade administrativa, correspondem aos denominados

    atos materiais.

    De toda sorte, entendo que a questo deveria ter sido

    anulada.

    Gabarito: Certo. (*)

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    10. (JUIZ DO TRABALHO TRT 1 REGIO CESPE/2010)

    Em obedincia ao princpio da solenidade da forma, entendida

    esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da

    administrao, o ato administrativo deve ser escrito e

    manifestado de maneira expressa, no se admitindo, no

    direito pblico, o silncio como forma de manifestao da

    vontade da administrao.

    Comentrio:

    A profa. Di Pietro bem esclarece que at mesmo o

    silncio pode significar forma de manifestao de vontade, quando a

    lei assim o prev; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo,

    findo o qual o silncio da administrao significa concordncia ou

    discordncia.

    Gabarito: Errado.

    11. (AFCE TCU CESPE/2011) A presuno de

    legitimidade, como atributo do ato administrativo, representa

    a faculdade ou a prerrogativa conferida administrao

    pblica para impor, unilateralmente, obrigaes aos

    administrados e interferir na esfera alheia independentemente

    de anuncia prvia.

    Comentrio:

    Os atos administrativos gozam dos atributos da

    Presuno de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade,

    tipicidade e imperatividade (P A T I ).

    Com efeito, a presuno de legitimidade o atributo

    que goza o ato administrativo de se presumir sua consonncia,

    conformidade, com o direito.

    De outro lado, a faculdade ou a prerrogativa conferida

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    administrao pblica para impor, unilateralmente, obrigaes aos

    administrados e interferir na esfera alheia independentemente de

    anuncia prvia diz respeito ao atributo da imperatividade.

    Gabarito: Errado.

    12. (ANALISTA TCNICO-ADMINISTRATIVO MS

    CESPE/2010) Os atos administrativos gozam de presuno

    iuris et de iure de legitimidade.

    Comentrio:

    De fato, como se observa, os atos administrativos

    gozam de presuno de legitimidade e veracidade. Significa dizer que

    se presume estarem de acordo com o ordenamento jurdico e que so

    verdadeiros os fatos nos quais se fundam.

    No entanto, trata-se de presuno relativa, ou seja,

    admite sua contestao, impugnao, prova em contrrio. Portanto, a

    presuno relativa (juris tantum).

    A presuno iuris et de iure uma presuno de

    direito, ou seja, absoluta e no admite prova em contrrio.

    Gabarito: Errado.

    13. (ARQUITETO CAIXA CESPE/2010) O princpio da

    presuno de legitimidade que incide entre os atos

    administrativos caracteriza-se por presumir que toda

    atividade administrativa est em conformidade com a lei; no

    entanto, trata-se de presuno relativa, uma vez que o

    administrado pode contest-la e provar o contrrio.

    Comentrio:

    De fato, a presuno de legitimidade indica que o ato

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    praticado o foi em conformidade com o ordenamento jurdico, muito

    embora seja possvel contestar tal fato, demonstrando (provando) o

    contrrio. Por isso, essa presuno relativa.

    Gabarito: Certo.

    14. (AGENTE ADMINISTRATIVO AGU CESPE/2010) No

    caso de um administrado alegar a existncia de vcio de

    legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse

    indivduo dever fundamentar sua alegao com provas dos

    fatos relevantes, por fora da obrigatoriedade de inverso do

    nus da prova, originada no princpio da presuno de

    legitimidade do ato administrativo.

    Comentrio:

    A presuno de legitimidade d a garantia

    Administrao de que seus atos sero observados na medida em que

    se presume produzidos de acordo com a lei.

    Assim, aquele que contesta tal presuno deve

    demonstrar por meio de provas suas alegaes. (quem alega tem que

    provar).

    Trata-se de aplicao da inverso do nus da prova, j

    que para a Administrao vige a presuno de legitimidade e

    veracidade.

    Gabarito: Certo.

    15. (ADVOGADO EBC CESPE/2011) Ao serem emanados,

    os atos administrativos, que possuem presuno juris

    tantum de legalidade, so, desde logo, imperativos, ou seja,

    tornam-se obrigatrios e executveis; podem, ainda, ser

    implementados sem necessidade de autorizao prvia do

    Judicirio, invertendo-se a presuno quando forem

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    contestados em juzo.

    Comentrio:

    Observe que a presuno corre em favor da

    Administrao. Assim, quem deve provar que o ato no legtimo ou

    verdadeiro aquele que o impugnar. H a inverso do nus da prova.

    Nesse sentido, bem esclarece o Prof. Carvalho Filho ao

    salientar que efeito da presuno de legitimidade a

    autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato

    imediatamente executado. Outro efeito, o da inverso do nus da

    prova, cabendo a quem alegar no ser o ato legtimo a comprovao

    da ilegalidade.

    Portanto, a impugnao do ato, ou seja, sua

    contestao em juzo no inverte a presuno de legitimidade e

    veracidade do ato, inverte o nus da prova no que toca a demonstrar

    sua no conformidade com o direito e/ou com o fato.

    Todavia, a banca considerou a questo como

    correta, levando no sentido de que h a inverso do nus da

    prova.

    Gabarito: Certo (*).

    16. (TCNICO MINISTERIAL MPE/PI CESPE/2012)

    Inerente aos atos administrativos, a presuno de

    legitimidade caracteriza-se por ser um princpio de direito

    pblico relativo, isto , que no admite prova em contrrio.

    Comentrio:

    A presuno de legitimidade relativa. Portanto,

    admite prova em contrrio.

    Gabarito: Errado.

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    17. (CONTADOR AGU CESPE/2010) O ato administrativo,

    uma vez publicado, ter vigncia e dever ser cumprido, ainda

    que esteja eivado de vcios.

    Comentrio:

    isso a! No podemos ter dvidas disso. Ora, se h a

    presuno de legitimidade do ato, este dever ser cumprido at que

    se prove eventual vcio que o inquine de nulidade.

    Gabarito: Certo.

    18. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/ES

    CESPE/2011) Enquanto no for decretada a invalidade do ato

    pela administrao ou pelo Poder Judicirio, o ato invlido

    produzir normalmente seus efeitos.

    Comentrio:

    verdade. O ato administrativo presume-se legtimo e

    verdadeiro. Portanto, enquanto no for decretada sua nulidade, o ato

    produzir seus efeitos normalmente.

    Gabarito: Certo.

    19. (ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO

    CETURB/ES CESPE/2010) Os atos administrativos so

    dotados de presuno de veracidade e legitimidade, razo pela

    qual vedado ao Poder Judicirio apreciar de ofcio a validade

    de tais atos.

    Comentrio:

    De fato, j observamos que os atos administrativos

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    gozam de presuno de veracidade e legitimidade. Todavia, possvel

    que seja questionada essa presuno, tanto na via administrativa,

    quanto na via judicial.

    No entanto, no pode o Poder Judicirio de ofcio

    apreciar a validade do ato, que no age de ofcio, necessita de

    provocao. Ao contrrio, a Administrao Pblica pode (poder-

    dever), de ofcio, diante de ilegalidade, anular o ato.

    Gabarito: Certo.

    20. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/BA

    CESPE/2010) Um dos efeitos do atributo da presuno de

    veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade

    de apreciao de ofcio da validade do ato por parte do Poder

    Judicirio.

    Comentrio:

    O Poder Judicirio, de ofcio, no pode declarar a

    nulidade de ato administrativo, primeiro porque este goza de

    presuno de legitimidade e veracidade, segundo porque o Judicirio

    no atua de ofcio, somente por provocao.

    Gabarito: Certo.

    21. (TCNICO EM COMUNICAES DPU CESPE/2010)

    Pelo atributo da presuno de veracidade, a validade do ato

    administrativo no pode ser apreciada de ofcio pelo Poder

    Judicirio.

    Comentrio:

    Mais uma vez a mesma questo. Eu sempre digo que o

    melhor mtodo para estudar para concursos fazer muito, mas

    muito, exerccios, pois mostra a voc que temos sempre um ncleo

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    de questes comuns, repetidas.

    De fato, no pode o Poder Judicirio, de ofcio, apreciar

    o ato administrativo, at porque o Judicirio no age de ofcio, deve

    ser provocado, conforme princpio da inrcia ou demanda.

    Gabarito: Certo.

    22. (TCNICO ADMINISTRATIVO ANCINE CESPE/2012)

    Enquanto no for decretada a invalidade do ato pela

    administrao ou pelo Poder Judicirio, o ato invlido

    produzir normalmente seus efeitos.

    Comentrio:

    De fato, enquanto no invalidado o ato administrativo

    produzir seus efeitos normalmente.

    Lembre-se que o ato vlido pode ser eficaz ou ineficaz,

    assim como o invlido pode ser eficaz (produzir efeitos) ou ineficaz

    (no est apto a produzir efeitos), at que seja declarada sua

    invalidade.

    Eficaz

    Vlido

    Ineficaz

    Perfeito

    Eficaz

    Invlido

    Ineficaz

    Gabarito: Certo.

    23. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE-MT

    CESPE/2010) A prefeitura de determinada cidade, por meio de

    seu rgo competente, fechou uma casa de espetculos que

    funcionava sem alvar e em dissonncia com as normas de

    ordem urbansticas locais. O dono do estabelecimento

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    42

    rebelou-se contra o ato, sob o argumento de que, para tanto, a

    prefeitura deveria ter recorrido ao Poder Judicirio e pedido o

    fechamento da casa e no agido por conta prpria. A situao

    hipottica descrita acima demonstra o atributo do ato

    administrativo denominado autoexecutoriedade.

    Comentrio:

    Os atos administrativos gozam do atributo da

    autoexecutoriedade, o qual permite que a prpria administrao exija

    o cumprimento e execute seus atos, independentemente de qualquer

    autorizao ou ordem judicial, a fim de garantir, preservar, o

    interesse pblico.

    Esse atributo comumente dividido em dois outros

    subatributos, sendo: a exigibilidade e a executoriedade.

    A exigibilidade o poder que tem a Administrao de

    exigir o cumprimento de seus atos. E a executoriedade, em caso de

    no cumprimento, execut-lo diretamente.

    Ento, um ato somente ser autoexecutvel quando

    estiverem presentes os dois subatributos (exigiblidade e

    executoriedade).

    Nesse sentido, vale dizer que nem todo ato

    administrativo autoexecutvel, pois alguns somente so exigveis,

    mas no executveis, a exemplo da multa de trnsito.

    Portanto, o fechamento de estabelecimento comercial

    que funcione sem o devido licenciamento do Poder Pblico (alvar)

    medida autoexecutvel, no necessitando de autorizao judicial para

    tanto.

    Gabarito: Certo.

    24. (ANALISTA CMARA CESPE/2012) Em decorrncia da

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    autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a

    administrao pblica pode, sem a necessidade de autorizao

    judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.

    Comentrio:

    De fato, em decorrncia da autoexecutoriedade, a

    Administrao pode interditar determinado estabelecimento

    comercial, sem a necessidade de autorizao judicial.

    Gabarito: Certo.

    25. (TCNICO JUDICIRIO TRE/BA CESPE/2010) A

    autoexecutoriedade um atributo de todos os atos

    administrativos.

    Comentrio:

    De fato, nem todos os atos administrativos so

    autoexecutveis. Alguns gozam da exigibilidade, mas no da

    executoriedade, de modo que no so autoexecutveis pela

    Administrao.

    Gabarito: Errado.

    26. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/ES CESPE/2010)

    Todos os atos administrativos dispem da caracterstica da

    autoexecutoriedade, isto , o ato, to logo praticado, pode ser

    imediatamente executado, sem necessidade de interveno do

    Poder Judicirio.

    Comentrio:

    Nem todos os atos administrativos gozam da

    autoexecutoriedade, a exemplo dos atos enunciativos e da multa de

    trnsito.

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    Gabarito: Errado.

    27. (AGENTE ADMINISTRATIVO AGU CESPE/2010) Nem

    todos os atos administrativos possuem o atributo da

    autoexecutoriedade, j que alguns deles necessitam de

    autorizao do Poder Judicirio para criar obrigaes para o

    administrado.

    Comentrio:

    isso mesmo. Nem todos os atos administrativos so

    autoexecutveis. Alguns gozam da exigibilidade, mas no da

    executoriedade, de modo que no so autoexecutveis pela

    Administrao, devendo ter a atuao do Judicirio para torn-los

    executveis (multa administrativa).

    Gabarito: Certo.

    28. (ADVOGADO CORREIOS CESPE/2011) O atributo da

    autoexecutoriedade est presente em todos os atos

    administrativos, como tambm o da presuno de legitimidade

    e o da imperatividade.

    Comentrio:

    Ento, somente os atributos da presuno de

    legitimidade e veracidade e o da tipicidade que esto presentes em

    todos os atos administrativos, na medida em que temos atos que no

    so autoexecutveis (multa de trnsito) e no so imperativos (atos

    enunciativos).

    Gabarito: Errado.

    29. (DEFENSOR PBLICO DPE/RO CESPE/2012) Todo ato

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    administrativo goza do atributo da autoexecutoriedade, a

    exemplo das obrigaes pecunirias como os tributos, que so

    exigveis e autoexecutveis.

    Comentrio:

    Nem todo ato administrativo goza do atributo da

    autoexecutoriedade. Em regra, as obrigaes pecunirias, a exemplo

    dos tributos, quando no pagos, so objeto de cobrana judicial, na

    medida em que, embora exigveis, o Estado no pode execut-los

    diretamente.

    Gabarito: Errado.

    30. (AUXILIAR JUDICIRIO TJ/AL CESPE/2012) So

    atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e

    a autoexecutoriedade.

    Comentrio:

    Novamente! Somente os atributos da presuno de

    legitimidade e veracidade e o da tipicidade que esto presentes em

    todos os atos administrativos, na medida em que temos atos que no

    so autoexecutveis (multa de trnsito) e no so imperativos (atos

    enunciativos).

    Gabarito: Errado.

    31. (TCNICO ADMINISTRATIVO IBAMA CESPE/2012) O

    atributo da exigibilidade, presente em todos os atos

    administrativos, representa a execuo material que

    desconstitui a ilegalidade.

    Comentrio:

    A exigibilidade tambm no est presente em todos os

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    atos administrativos, a exemplo dos atos enunciativos. Ademais, esse

    atributo representa o poder que a Administrao tem de exigir o

    cumprimento de seus atos, inclusive criando mecanismos indiretos

    para coagir o administrado a cumpri-los.

    Gabarito: Errado.

    32. (PROFESSOR IFB CESPE/2011) Por meio da

    imperatividade, uma das caractersticas do ato administrativo,

    exigese do particular o cumprimento do ato, ainda que este

    contrarie disposies legais.

    Comentrio:

    A imperatividade o atributo pelo qual tem a

    administrao o poder de criar obrigaes ou impor restries,

    unilateralmente, a terceiros.

    Na imperatividade temos a criao de meios diretos de

    coero, ou seja, a criao de obrigaes, unilateralmente, pela

    administrao aos particulares, de modo que poder, inclusive, exigir

    seu cumprimento com o uso da fora.

    claro que nem todo ato administrativo imperativo,

    ou seja, impe-se a terceiros, inclusive com o uso da fora. Por

    exemplo, os atos enunciativos.

    O fato, no entanto, de mesmo que o ato contrarie

    disposies legais poder ser exigido do administrado diz respeito

    presuno de legitimidade e veracidade, pois enquanto no invalidado

    o ato pode produzir seus efeitos.

    Gabarito: Errado.

    33. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/AL

    CESPE/2012) A imperatividade um atributo de todos os atos

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    administrativos.

    Comentrio:

    A imperatividade no se faz presente em todo e

    qualquer ato administrativo, a exemplo dos atos enunciativos

    (certides v.g) que nenhuma obrigao cria ou restrio estabelece.

    Gabarito: Errado.

    34. (ANALISTA ANATEL CESPE/2012) Competncia,

    finalidade, forma, motivo e objeto so requisitos de validade

    de um ato administrativo.

    Comentrio:

    Nos termos da Lei n 4.717/65 (Lei da Ao Popular)

    possvel extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo,

    sendo: Competncia, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Gabarito: Certo.

    35. (ANALISTA ARQUIVOLOGIA MPU CESPE/2010) A

    competncia constitui elemento ou requisito do ato

    administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao prprio

    rgo pblico estabelecer as suas atribuies.

    Comentrio:

    A competncia sempre um elemento vinculado, ou

    seja, a lei que dispe acerca das atribuies de cada rgo ou

    agente, conforme prev o art. 11 da Lei n 9.784/99:

    Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce

    pelos rgos administrativos a que foi atribuda como

    prpria, salvo os casos de delegao e avocao

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    legalmente admitidos.

    Gabarito: Errado.

    36. (PERITO PAPILOSCPICO PC/ES CESPE/2011) O

    poder legal conferido ao agente pblico para o desempenho

    especfico das atribuies de seu cargo constitui um requisito

    do ato administrativo, ou seja, o requisito da competncia.

    Comentrio:

    De fato, a competncia o requisito ou elemento do

    ato administrativo que se traduz no poder legal conferido ao agente

    pblico para o desempenho especfico das atribuies de seu cargo.

    Gabarito: Certo.

    37. (ADVOGADO CORREIOS CESPE/2011) elemento do

    ato administrativo, o sujeito aquele a quem a lei atribui

    competncia para a prtica do ato, razo pela qual no pode o

    prprio rgo estabelecer, sem lei que o determine, as suas

    atribuies.

    Comentrio:

    Sujeito competente aquele a quem a lei atribui

    competncia para a prtica do ato, razo pela qual no pode o

    prprio rgo estabelecer, sem lei que o determine, as suas

    atribuies, pois estas devem ser previstas em lei.

    Gabarito: Certo.

    38. (AGENTE ADMINISTRATIVO MPS CESPE/2010) A

    competncia delegvel, mas no passvel de avocao.

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    Comentrio:

    De acordo com o art. 11 da Lei n 9.784/99, possvel

    tanto a delegao quanto a avocao de competncia, conforme o

    seguinte:

    Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce

    pelos rgos administrativos a que foi atribuda como

    prpria, salvo os casos de delegao e avocao

    legalmente admitidos.

    Gabarito: Errado.

    39. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/ES

    CESPE/2011) A delegao da competncia para a realizao

    de um ato administrativo configura a renncia da competncia

    do agente delegante.

    Comentrio:

    A delegao de competncia no caracteriza renncia,

    na medida em que, de acordo com o art. 11 da Lei n 9.784/99, a

    competncia irrenuncivel.

    Gabarito: Errado.

    40. (DEFENSOR PBLICO DPE/RO CESPE/2012) A

    competncia, um dos elementos do ato administrativo,

    irrenuncivel, salvo os casos de delegao e avocao

    legalmente admitidos; entre as hipteses cabveis de

    delegao inclui-se a edio de decretos normativos.

    Comentrio:

    De fato, a competncia um dos elementos ou

    requisitos do ato administrativo, sendo irrenuncivel, salvo os caos

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    de delegao e avocao legalmente admitidos (art. 11, Lei n

    9.784/99). Contudo, no se admite a delegao no caso de edio de

    atos normativos (art. 13, Lei n 9.784/99)

    Gabarito: Errado.

    41. (PERITO PAPILOSCPICO PC/ES CESPE/2011) Pelo

    instituto da delegao ocorre a transferncia do requisito da

    competncia.

    Comentrio:

    A delegao no transfere a competncia legal, mas

    apenas o exerccio de algum, ou alguns, ato(s) inerente(s) a este

    elemento do ato administrativo.

    Gabarito: Errado.

    42. (PROCURADOR FEDERAL AGU CESPE/2010) O ato de

    delegao no retira a atribuio da autoridade delegante, que

    continua competente cumulativamente com a autoridade

    delegada para o exerccio da funo.

    Comentrio:

    De fato, o delegante quem tem a atribuio legal de

    realizar o ato (competncia). Assim, ao delegar o exerccio ou a

    realizao de parte de suas atribuies no perde a competncia.

    Portanto, continua o delegante competente

    cumulativamente para a prtica do ato.

    Gabarito: Certo.

    43. (TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL RELAES

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    PBLICAS MPS CESPE/2010) A delegao no transfere a

    competncia, mas somente o exerccio de parte das

    atribuies do delegante.

    Comentrio:

    De um modo geral, pode-se dizer que a competncia

    possui as caractersticas de ser irrenuncivel, intransfervel,

    inderrogvel, imprescritvel e seu exerccio ser obrigatrio.

    Por isso, ainda que seja permitida a delegao, o

    delegante continua competente para o ato, ou seja, transferida

    apenas a incumbncia para a prestao do servio. A titularidade

    mantida com o delegante, de modo que, a qualquer tempo, poder a

    atribuio ser avocada (Lucas R. Furtado).

    Nesse sentido, o ato de delegao dever conter a

    matria e os poderes transferidos, os limites da atuao do delegado,

    a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo

    conter ressalva de exerccio de atribuies delegada.

    Assim, conforme entendimento do prof. Carvalho Filho

    o ato de delegao no retira a competncia da autoridade

    delegante, que continua competente cumulativamente com a

    autoridade delegada.

    Gabarito: Certo.

    44. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) Os rgos administrativos

    e seus titulares podem delegar parte de sua competncia a

    outros rgos ou agentes, mesmo que no lhes sejam

    hierarquicamente subordinados, por convenincia de ordem

    tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial e desde que

    no haja impedimento legal.

    Comentrio:

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    Nos termos do art. 12 da Lei n 9.784/99, um rgo

    administrativo e seu titular, se no houver impedimento legal, pode

    delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda

    que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for

    conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social,

    econmica, jurdica ou territorial.

    Gabarito: Certo.

    45. (JUIZ TJ/PI CESPE/2012) A delegao medida

    unilateral da autoridade delegante, que detm o poder de

    revog-la a qualquer tempo. Entretanto, o ato que a formaliza

    no pode conter ressalvas ou restries ao pleno exerccio da

    atribuio delegada.

    Comentrio:

    De acordo com o 1 do art. 14 da Lei n 9.784/99, o

    ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os

    limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da

    delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de

    exerccio da atribuio delegada.

    Gabarito: Errado.

    46. (AGENTE ADMINISTRATIVO MPS