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Curso On-Line: Economia da Regulação - Teoria e Exercícios para Especialista da ANTT - Economia Professor: Fernando Graeff Aula 02 Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 1 Introdução ........................................................................................ 01 As agências reguladoras e o princípio da legalidade. Poder regulamentar das Agências Reguladoras.......................................................................... 02 Questões comentadas .......................................................................... 12 Lista de questões ............................................................................... 19 Bibliografia ........................................................................................ 22 Introdução Prezado Aluno, Conforme proposto no nosso cronograma vamos tratar na aula de hoje os seguintes temas: Aula Tópicos abordados Aula 02 As agências reguladoras e o princípio da legalidade. Poder regulamentar das Agências Reguladoras. As questões discutidas durante a aula estão listadas no final do arquivo para caso você queira tentar resolve-las antes de ver os comentários. E, por último, participe do Fórum de dúvidas, que é um dos diferenciais do Ponto. Lá você poderá tirar suas dúvidas, auxiliar outras pessoas e ajudar no aprimoramento dos nossos cursos. Dito isto, mãos à obra...

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Curso On-Line: Economia da Regulação - Teoria e Exercícios para Especialista da ANTT - Economia

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Introdução ........................................................................................ 01 As agências reguladoras e o princípio da legalidade. Poder regulamentar das Agências Reguladoras.......................................................................... 02 Questões comentadas .......................................................................... 12 Lista de questões ............................................................................... 19 Bibliografia ........................................................................................ 22

Introdução

Prezado Aluno,

Conforme proposto no nosso cronograma vamos tratar na aula de hoje os seguintes temas:

Aula Tópicos abordados

Aula 02 As agências reguladoras e o princípio da legalidade. Poder regulamentar das Agências Reguladoras.

As questões discutidas durante a aula estão listadas no final do arquivo para caso você queira tentar resolve-las antes de ver os comentários. E, por último, participe do Fórum de dúvidas, que é um dos diferenciais do Ponto. Lá você poderá tirar suas dúvidas, auxiliar outras pessoas e ajudar no aprimoramento dos nossos cursos. Dito isto, mãos à obra...

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As agências reguladoras e o princípio da legalidade. Poder

regulamentar das Agências Reguladoras. Princípio da legalidade O princípio da legalidade é o postulado basilar do Estado de Direito. Na realidade o Estado é dito de direito pois sua atuação está integralmente sujeita ao ordenamento jurídico, ao disposto na lei. Sobre esse princípio a CF/88 em seu art. 5º, inciso II, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, perceba que referida norma é direcionada ao particular, à proteção que o mesmo recebe da constituição contra os desmandos do Estado. Ou seja, essa asserção não é aplicável a atuação das entidades da administração pública. A estas, inclusive às agências reguladoras, não cabe o postulado de que é lícito fazer tudo que a lei não proíba. De fato, ao particular essa é a regra, enquanto que ao ente público que não tem vontade autônoma, a regra é a submissão aos ditames legais, ao que está disposto na lei. A administração está sujeita à indisponibilidade do interesse público, e não é ela que determina o que é o interesse público, mas somente a lei. Assim, não é suficiente a ausência de proibição em lei para que a Administração Pública possa agir, é necessária a existência de uma norma que imponha ou mesmo autorize determinada atuação administrativa. Então, a principal distinção entre o princípio da legalidade para os particulares e para os entes da Administração, entre eles, as agências reguladoras, é que: aqueles podem fazer tudo o que a lei não proíba, enquanto estes só podem fazer o que a lei determine ou autorize. Inexistindo previsão legal, não há possibilidade de atuação administrativa. Veja que Administração Pública, além de poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que os haja editado (autotutela administrativa) ou pelo Poder Judiciário. Observe-se, ainda, que a Administração deve observar não apenas o disposto nas leis, mas também os princípios jurídicos, bem como, está sujeita a seus próprios atos normativos, expedidos para assegurar o fiel cumprimento das leis.

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Assim, na prática de um ato individual, o agente público está obrigado a observar não somente a lei e os princípios jurídicos, mas também os decretos, as portarias, as instruções normativas, os pareceres normativos, em suma, os atos administrativos gerais que sejam pertinentes àquela situação concreta com que ele se depara. É importante enfatizar que a edição de atos normativos pela Administração Pública só é legítima quanto exercida nos estritos limites da lei, para o fim de dar fiel cumprimento a execução desta. A atividade normativa administrativa típica, em regra, não pode inovar no ordenamento jurídico, não pode criar direitos ou obrigações novos, que não estejam, previamente, estabelecidos em lei, ou dela decorram. Regulação O vocábulo regulação teve origem nas ciências físicas e biológicas, significando um trabalho consistente em introduzir a regularidade em um objeto social, assegurar sua estabilidade, sua perenidade, sem fixar-lhe todos os elementos nem o integral desenvolvimento, porquanto sem excluir mudanças. Desse conceito resulta a presença de dois elementos até certo pontos antagônicos: a ideia de regularidade e a ideia de mudança. Ao mesmo tempo em que se procura assegurar um certo grau de estabilidade no objeto da regulação, também se deixam as portas abertas para mudanças que sejam necessárias em benefício da própria estabilidade. Imagine o setor de telecomunicações, por exemplo, devem ser estabelecidas regras claras para seu funcionamento, contudo, com o rápido avanço tecnológico, o cenário em que o serviço é prestado muda muito rapidamente e, dessa forma, com a mesma rapidez as normas regulatórias devem ser adaptadas. No direito brasileiro, o vocábulo regulação surgiu com o movimento de Reforma do Estado, especialmente quando, em decorrência da privatização de empresas estatais e da introdução da ideia de competição entre concessionárias na prestação de serviços públicos, entendeu-se necessário “regular” as atividades objeto de concessão a empresas privadas, para assegurar a regularidade na prestação dos serviços e o funcionamento equilibrado da concorrência. Mesmo no direito brasileiro, o vocábulo surgiu no âmbito da ciência da administração, da ciência política e da economia. Uma vez utilizado na esfera da Administração e no direito positivo (a partir da própria CF/88, com a introdução da expressão “órgão regulador” nos artigos

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21, XI, e 177, § 2º, inciso III, e do papel regulador atribuído ao Estado no artigo 174), surgiu a necessidade de definir o seu significado e alcance no âmbito do direito constitucional e administrativo. Regulação econômica e social Embora a regulação possa incidir sobre qualquer objeto social, como a família, educação, saúde, etc., é no âmbito da economia estatal que ele vem sendo utilizado mais frequentemente no direito nacional. E é no âmbito do direito econômico que o tem vem sendo tratado com mais profundidade. A regulação, no âmbito da ciência política e econômica, aparece como uma das formas de atuação pública na economia, alternativa da intervenção propriamente dita: a regulação visa à correção das deficiências do mercado, por meio da edição de regras (de direito) ou pela instituição de autoridades de fiscalização. Apesar de o conceito de regulação não ser unânime entre os doutrinadores, podem ser apontadas algumas ideias que parecem básicas para definir a atividade de regulação econômica:

• Estabelecimento de regras de conduta;

• Controle da atividade privada pelo Estado, que equivale a ideia de polícia administrativa; e

• Finalidade pública, que seria a de estabelecer o funcionamento equilibrado do mercado.

Com base nesses elementos, é possível definir-se a regulação econômica como o conjunto de regras de conduta e de controle da atividade privada pelo Estado, com a finalidade de estabelecer o funcionamento equilibrado do mercado. Contudo, esse conceito restringe-se ao aspecto econômico, e a regulação, no âmbito jurídico, pode abranger outras áreas (saúde, educação, etc.). Para essas áreas, o conceito de regulação econômica não se adapta inteiramente, porque a finalidade não é de ordem econômica, mas de ordem social. Daí ser preferível conceito mais amplo, em que estejam presentes os dois primeiros elementos já assinalados (fixação de regras de conduta e controle), mas se amplie o terceiro elemento, referente à finalidade da regulação, que é a de proteger o interesse público. Surge então a possibilidade de definir a regulação, no âmbito jurídico, de forma mais ampla, que abriga a regulação econômica (da atividade econômica pública e privada) e a regulação social.

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Nesse sentido, a regulação constitui-se como o conjunto de regras de conduta e de controle da atividade econômica pública e privada e das atividades sociais não exclusivas do Estado, com a finalidade de proteger o interesse público. Regulação e legalidade Segundo Di Pietro, dentre as atividades administrativas a cargo do Estado (serviço público, fomento, polícia e intervenção), a atividade regulatória abrange as três últimas, a saber, a polícia, o fomento e a intervenção no domínio econômico. Tomando-se como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à Administração impor obrigações ou proibições senão em virtude de lei, é evidente que, quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está-se pressupondo que essa limitação seja prevista na lei. No entanto, o princípio da legalidade não impede que o Poder Executivo, no exercício de sua parcela de poder de polícia, regulamente as leis por meio de atos normativos. Além disso, a Administração Pública, ainda dentro da atividade de polícia, controla a sua aplicação, seja preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) seja repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas). Em suma, o Poder Executivo, no exercício do poder de polícia, baixa atos normativos subordinados hierarquicamente à lei, fiscaliza o cumprimento das normas, reprime e aplica sanções. No que diz respeito à atividade de intervenção, o que mais mudou não foi a intervenção indireta (poder de polícia na área econômica), mas a intervenção direta, na medida em que o Estado vem alterando o seu papel na economia, para tornar-se cada vez mais regulador e menos prestador de bens e serviços. Confundindo-se as atividades estatais de polícia e intervenção, de um lado, e de regulação, de outro, a questão dos limites impostos pelo princípio da legalidade em nada se altera: esses limites são fixados em função do sistema hierárquico organizado internamente na Constituição. Ora, as agências reguladoras são autarquias altamente especializadas em determinados fins ou atividades, em que a função normativa é delegada por sua lei de criação, e que acabam por editar uma grande quantidade de normas, principalmente, no que diz respeito à prestação de serviços públicos.

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Nesse sentido, há grande preocupação por parte da doutrina com o princípio da legalidade que, no Brasil, tem previsão expressa. Essa parte combate o poder normativo das agências por entender que se enquadram mal no direito constitucional brasileiro, em decorrência da aplicação dos princípios da reserva legal e da legalidade. Entendem que, em muitas situações, as agências reguladoras vêm extrapolando suas competências criando normas que usurpam as competências do Poder Legislativo, que criam novas obrigações ou novos direitos não previamente previstos em lei. Poder regulamentar Dentro do que vimos até agora, cabe então definir quais são os limites impostos pelo princípio da legalidade a atuação das agências reguladoras e no que consiste então o seu poder regulamentar. Inicialmente, é importante esclarecer que a doutrina administrativista clássica reserva a expressão “poder regulamentar” somente para os Chefes do Poder Executivo, utilizando a expressão “poder normativo” para aludir genericamente à competência de quaisquer autoridades administrativas para a expedição de atos administrativos normativos. Mas, apesar disso, diversos autores não fazem essa distinção. Bom, segundo Di Pietro, das características que vêm sendo atribuídas às agências reguladoras, a que mais suscita controvérsias é a função reguladora (=exercício do poder regulamentar), exatamente a que justifica o nome da agência. A primeira indagação feita em relação ao poder regulamentar das agências reguladoras diz respeito aos fundamentos jurídicos-constitucionais para a delegação de função normativa às agências. Já vimos que as duas únicas agências que estão expressamente previstas na CF/88 são a ANATEL e a ANP. Alguns autores afirmam que essa citação explícita, na Carta Magna, pode ser reputada como orientativa ou simplesmente didática. Mas, o fato é que as demais agências não têm previsão constitucional, o que significa que a delegação está sendo feita pela lei instituidora da agência. Por isso, a função normativa que exercem não pode, sob pena de inconstitucionalidade, ser maior do que a exercida por qualquer outro órgão administrativo ou entidade da administração indireta.

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Ainda, segundo Di Pietro, elas nem podem regular matéria não disciplinada em lei, porque os regulamentos autônomos não têm fundamento constitucional no direito brasileiro, nem podem regulamentar leis, porque essa competência é privativa do Chefe do Poder Executivo e, se pudesse ser delegada, essa delegação teria que ser feita pela autoridade que detém o poder regulamentar e não pelo legislador. Então, de acordo com a citada doutrinadora, as normas que as agências reguladoras podem baixar resumem-se ao seguinte:

a) regular a própria atividade da agência por meio de normas de efeitos internos; e

b) conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem inovar na ordem jurídica.

A segunda hipótese explica-se pela natureza técnica e especializada da agência. Como já afirmamos, deriva da intensa especialização da agência reguladora. Assim, a agência, dentro de seus conhecimentos técnicos, vai poder, licitamente, sem inovar na ordem jurídica, baixar ato normativo definindo o conteúdo dos conceitos jurídicos indeterminados, tornando-os determinados por meio da explicitação do sentido dos vocábulos contidos na lei. Entretanto, se, ao exceder essa função, for além do previsto em lei, estará infringindo o princípio da legalidade. Então guarde bem, se a agência editar uma norma além do que já está previsto em lei estará infringindo o princípio da legalidade. Até agora vimos uma das correntes doutrinárias. Contudo, de forma oposta, parte da doutrina entende que embora os artigos 84, IV, e 87, II da CF/88, atribuam competência ao Presidente da República e aos Ministros de Estado para expedir decretos, regulamentos e instruções para fiel execução das leis, o exercício do poder regulamentar não é exclusivo dessas autoridades. Sustentam, ainda, que o rol apresentado pelo texto constitucional não é exaustivo, estando, portanto, outras entidades da Administração Pública autorizadas a exercer esse poder. Reforça essa tese o fato de que a própria CF/88 determina que ao Congresso Nacional compete, exclusivamente, “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V).

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Como se nota, o dispositivo constitucional não delimita o poder regulamentar ao Presidente da República, mas ao Poder Executivo de forma geral. O mesmo dispositivo refere-se à “delegação legislativa”, que pode ser feita ao “Poder Executivo” e não somente ao Chefe do Poder Executivo, desde que se estabeleçam os limites de atuação. Assim, segundo Cuéllar, atualmente, reconhece-se, por meio de manifestações doutrinárias e jurisprudenciais, o exercício do poder regulamentar como faculdade de outros órgãos e entidades da Administração Pública, como as agências reguladoras, sendo, no entanto, necessário verificar acerca do conteúdo dessa competência e de seus limites. Dessa forma, mesmo se admitindo o poder regulamentar das agências reguladoras, ao exercício desta prerrogativa são impostas algumas limitações, como:

• A subordinação dos regulamentos à Constituição e a lei, por serem atos hierarquicamente inferiores, cujo conteúdo deve atender, formal e substancialmente, não sendo admissível o regulamento contra legem;

• Não podem inovar de forma absoluta;

• Só podem gerar deveres e direitos que estiverem previamente estabelecidos o seu contorno em lei;

• Não podem versar sobre qualquer matéria expressamente reservada à lei;

• Não podem ter efeito retroativo;

• Devem ser sempre fundamentadas; e

• São sempre passíveis ao controle do Poder Judiciário, tanto no que tange

a possibilidade de sua emanação como no seu conteúdo. Portanto, o pensamento de boa parte da doutrina brasileira reconhece, atualmente, que o poder regulamentar pode ser exercido tanto pelo Presidente da República, como expressamente previsto na CF/88, quanto pelos Ministros de Estado e outras entidades da Administração Pública. Em vista deste entendimento, não haveria óbices às agências reguladoras independentes deterem a competência regulamentar, desde que dentro de certos limites quanto ao alcance e conteúdo das normas por elas expedidas.

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Outro fato que reforça essa tese é a inexorável constatação de que a realidade das relações sociais é hoje infinitamente mais complexa do que era até poucas décadas atrás, tem sido cada vez maior o número de estudiosos que declaram superado o modelo em que o legislativo, e só ele, editava normas sempre bastante abstratas, ao passo que o Judiciário, e só ele, solucionava eventuais conflitos decorrentes da aplicação dessas normas aos casos concretos. Como resultado dessa complexidade das relações atuais, especialmente as relações que dizem respeito aos setores produtivos, observa-se uma tendência à aceitação de que órgãos ou entidades especializadas em determinado assunto, de natureza estritamente técnica, editem normas sobre tais assuntos, desde que exista uma lei que expressamente autorize essa laboração normativa, estabeleça claramente os assuntos sobre os quais ela poderá ser exercida (delimitação da área de competência do ente regulador) e fixe as diretrizes, parâmetros e metas que devem ser observadas pelo órgão técnico. O exercício dessa competência normativa pelo Poder Executivo tem sido denominado exercício de discricionariedade técnica. Dessa forma, a lei deve estabelecer as diretrizes básicas relativas ao setor a ser regulado e essas diretrizes orientarão a edição, pela agência reguladora, das normas específicas que as concretizem e tornem efetivas. Não se aceita a delegação pura e simples de função legislativa pela lei; é necessário que esta possua um conteúdo normativo mínimo, a ser complementado pelas normas editadas pelas agências reguladoras. A lei deve informar, limitar e condicionar o exercício do poder normativo pelas agências reguladoras. Além disso, como não poderia deixar de ser, em todas as matérias para as quais a CF/88 haja estabelecido reserva legal, fica vedada a delegação legislativa em qualquer grau. Nesse sentido, Marques Neto leciona que:

“Se bem é verdade que a atividade regulatória não pode prescindir de uma forte e bem articulada base legal, certo também é a impossibilidade de que todo o arcabouço regulatório seja editado pelo Parlamento. A especialidade, a complexidade, a multiplicidade e a velocidade de surgimento das questões regulatórias determinam a necessidade de que parcela significativa da regulação estatal seja delegada ao órgão regulador”.

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Assim, em síntese, pode-se dizer que:

a) Delegação legal: As leis que instituíram as atuais agências reguladoras conferiram-lhes o exercício de um abrangente poder normativo (regulamentar) no que respeita às áreas de sua atuação.

b) Interpretação extensiva: Esse exercício de poder normativo pelas agências (que são autarquias) exige que determinados dispositivos constitucionais sejam interpretados com algum grau de elasticidade, o que faz com que a corrente mais tradicional de nossa doutrina considere totalmente inconstitucionais essas atribuições, especialmente no caso das agências criadas exclusivamente pela lei (ou seja, todas, exceto a ANATEL e a ANP).

c) Reserva legal: Os autores que entendem possível essa atribuição do poder normativo às agências reguladoras ressaltam que ele não poderá ser exercido quanto às matérias reservadas à lei, pela CF/88.

d) Atos secundários:

Além disso, as agências somente podem editar atos secundários; tais atos serão atos normativos delegados ou autorizados pela lei, restritos às áreas técnicas de competência da agência (discricionariedade técnica).

e) Criação, modificação ou extinção de direitos: É inegável que esses atos criam, modificam ou extinguem direitos (são mais do que meros regulamentos de execução), mas devem sempre ser editados nos termos da lei e observando as balizas legais.

f) Natureza dos atos normativos das agências reguladoras:

Os atos normativos editados pelas agências não são, entretanto, atos primários, tampouco regulamentos autônomos, pois defluem de lei, e não da CF/88.

g) Delegação legislativa em branco:

É inconstitucional a delegação legislativa em branco.

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h) Controle dos atos normativos: Os atos normativos das agências reguladoras estão sujeitos ao permanente controle legislativo e, sempre que provocado, ao controle judicial.

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Questões comentadas

Em relação a entidades reguladoras no Brasil e abordagens econômicas da atividade regulatória, julgue os itens a seguir. 01. (CESPE/ANP/Especialista em Regulação-Área I/2012) Uma norma editada pela ANP para regulamentar um dispositivo de uma lei federal, embora imponha medidas restritivas a particulares, não representa uma ofensa ao princípio da legalidade. Resolução: Como vimos, esse é um tema que não é pacífico. De qualquer forma, é consenso que as agências somente podem editar atos secundários, restritos às áreas técnicas de competência da agência. Esses atos podem criar, modificar ou, mesmo, extinguir direitos, contudo, sempre devem ser editados nos termos da lei e observando as balizas legais. No caso, o enunciado afirma que a Agência está regulamentando um dispositivo de lei, assim, a princípio não há ofensa ao princípio da legalidade. Gabarito: C

Julgue os itens que se seguem, relativos aos princípios e poderes da administração pública. 02. (Cespe/Técnico Administrativo – ANATEL/2012) – A ANATEL, por ser agência reguladora integrante da administração indireta, exerce o poder regulamentar com maior vigor, podendo inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos. Resolução: Como dissemos na questão anterior. As agências reguladoras podem exercer o poder regulamentar, contudo, restrito às áreas técnicas de competência da agência (discricionariedade técnica), e, mesmo assim, as normas devem ser editadas nos termos da lei e observando as balizas legais. Gabarito: E

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03. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo – Área 2/2006) O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. Resolução: O enunciado está de acordo com a doutrina majoritária que não limita o poder regulamentar, em sentido amplo, a expedição de decretos pelo Chefe do Poder Executivo. Apesar de o assunto não ser pacífico, o Cespe considerou correto o enunciado. Gabarito: C

04. (Cespe/Fiscal-AC/2009) - adaptada - A formalização do poder regulamentar se processa por meio de regulamentos, não sendo privativo do chefe do poder executivo. Resolução: Veja que o objeto dessa questão é o mesmo da anterior. Contudo, ela traz mais alguns detalhes. Inicialmente, o Cespe considerou o enunciado correto, entretanto, posteriormente a questão foi anulada, pois segundo a Banca:

“Tendo em vista que a assertiva tratou do poder regulamentar, ou normativo, processado por meio de regulamentos, este sim, segundo a doutrina majoritária, poder-dever de regulamentar privativo do chefe do Poder Executivo, decorrente de determinação expressa no inc. IV do art. 84 da CF/88. Não haveria dúvida se fosse dito que, além dos decretos e regulamentos, o poder regulamentar da Administração se expressa por meio de atos administrativos editados por autoridades que não o chefe do Poder Executivo, tais como resoluções, portarias, deliberações, instruções, a exemplo do previsto no art. 87, parágrafo único, inc. II, da CF/88”.

Ou seja, o Cespe entende que o Poder Regulamentar exercido por meio da expedição de regulamentos (decretos que regulamentam leis) é privativo do Chefe do Pode Executivo. Já, o Poder Regulamentar, em sentido amplo, pode ser exercido por outros entes da Administração Pública (o que inclui as agências reguladoras) por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, etc. Gabarito: X

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05. (Cespe/Promotor/MPE-SE/2010) – adaptada - O poder regulamentar formaliza-se por meio de decretos e regulamentos. Nesse sentido, as instruções normativas, as resoluções e as portarias não podem ser qualificadas como atos de regulamentação. Resolução: Conforme vimos na questão anterior, o Cespe entende que o Poder Regulamentar pode ser exercido por meio de instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Ou seja, o exercício do poder regulamentar por meio de Decretos regulamentares é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas o poder regulamentar também é exercido por outros órgãos/entes públicos por intermédio de outros instrumentos. Gabarito: E

06. (Cespe/Advogado/IBRAM/2009) As inúmeras tarefas atribuídas à administração pública, desde o estabelecimento do paradigma do Estado Social, provocaram a crise do modelo burocrático weberiano de administração. Como nova proposta de modelo administrativo, surgiu o Estado gerencial ou de governança, que tem preocupação maior com os resultados efetivamente obtidos. Considerando algumas das medidas implementadas após a reforma administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o seguinte item: No intuito de exercer controle sobre a prestação dos serviços públicos e sobre o exercício de atividades econômicas por pessoas jurídicas privadas, as agências reguladoras exercem seu poder regulamentar, sendo possível a instituição de normas técnicas inovadoras no ordenamento jurídico brasileiro. Resolução: Veja que inicialmente o Cespe considerou o item certo, mesmo com o enunciado dizendo que as agencias reguladoras podem “inovar o ordenamento jurídico”. A doutrina majoritária entende que as agências reguladoras podem exercer o poder regulamentar, contudo, restrito às áreas técnicas de competência da agência (discricionariedade técnica), e, mesmo assim, as normas devem ser editadas nos termos da lei e observando as balizas legais. Portanto, a questão estaria errada, pois não cabe a instituição de normas técnicas inovadoras no ordenamento jurídico brasileiro.

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O Cespe, contudo, anulou a questão, alegando que o assunto tratado no item não é pacífico entre os doutrinadores e mesmo na jurisprudência brasileira, sendo passível de mais de uma interpretação. Nesse caso, entendo que o mais correto, pelo que vimos, seria a alteração do gabarito para errado, mas a Banca preferiu a anulação. Gabarito: X

07. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo/Área: 1/2006) A criação de agências reguladoras é resultado direto do processo de retirada do Estado da economia. As agências foram criadas com o objetivo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre Estado, usuários e delegatários. Na Alemanha, esse novo conceito é chamado de economia social de mercado, pois, se há uma regulação, não é o liberalismo puro. Também não é correto afirmar que esse modelo se aproxima dos conceitos socialistas, pois há concorrência entre a iniciativa privada na prestação de serviços. A ideia é a de um capitalismo regulado, que visa evitar crises, um modo de interferência do Estado na economia. Márcio Chalegre Coimbra. Agências reguladoras. Internet: < jus2.uol.com.br/doutrina> (com adaptações).

A respeito de regulação e de aspectos legais específicos das agências reguladoras, julgue o item. A ANATEL dispõe de discricionariedade técnica para o exercício de sua função normativa, em razão do uso de conceitos jurídicos indeterminados associados a conceitos técnicos na Lei Geral de Telecomunicações. Resolução: Por tudo que vimos, no que diz respeito à função normativa, as agências reguladoras têm competência para conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem, contudo, inovar na ordem jurídica. Assim, não há dúvidas que a agência dentro de seus conhecimentos técnicos, utilizando-se da sua discricionariedade técnica, vai poder, licitamente, sem inovar na ordem jurídica, baixar ato normativo definindo o conteúdo dos conceitos jurídicos indeterminados, tornando-os determinados, dentro dos limites legais. Gabarito: C

08. (Cespe/OAB2/2009) - adaptada - As agências reguladoras, na qualidade de autarquias, não dispõem de função normativa.

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Resolução: Uma das funções das agências reguladoras é normatizar dentro de seus conhecimentos técnicos. Gabarito: E

09. (Cespe/TRF 5 - Juiz Federal Substituto da 5ª Região/2009) – adaptada - As agências reguladoras têm permissão constitucional expressa para editar regulamentos autônomos que ultrapassem a mera elaboração de normas técnicas. Resolução: Bom, essa está flagrantemente errada, as agências reguladoras não podem edital qualquer tipo de normativo, muito menos regulamentos autônomos, que ultrapasse sua área de competência técnica. Gabarito: E

10. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras equivale ao poder regulamentar, consistente na competência para editar normas com vistas à fiel execução da lei. Resolução: A doutrina administrativista clássica reserva a expressão “poder regulamentar” somente para os Chefes do Poder Executivo, utilizando a expressão “poder normativo” para aludir genericamente à competência de quaisquer autoridades administrativas para a expedição de atos administrativos normativos. Em regra, então, o poder normativo das agências reguladoras não equivale ao poder regulamentar. Gabarito: E

11. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras encontra seu fundamento na possibilidade de delegação de competência do Poder Legislativo ao Poder Executivo, amplamente autorizada pela Constituição Federal. Resolução:

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O poder normativo das agências reguladoras encontra seu fundamento nas leis que as instituem, necessário devido a sua alta especialização, que deve ser exercido nos limites de suas respectivas áreas de atuação. Gabarito: E

12. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras é conferido pelo Poder Executivo, mediante delegação de competências, prescindindo de delimitação em lei. Resolução: Não é possível a delegação legislativa em branco, é necessário que a lei criadora da agência delimite expressamente a área de atuação da agência, dentro da qual deverá exercer seu poder normativo. Gabarito: E

13. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras pode ser exercido somente pelas agências mencionadas pela Constituição Federal como órgão regulador, cabendo às demais apenas o poder regulamentar e fiscalizador. Resolução: O poder normativo das agências reguladoras pode ser exercido por todas as agências reguladoras, não há sentido em criar uma agência e não lhe outorgar esse poder. Além disso, o enunciado mistura os conceitos de poder normativo e poder regulamentar. Gabarito: E

14. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras compreende os atos técnicos em relação às atividades postas sob sua área de regulação, nos limites estabelecidos pela lei. Resolução: O enunciado está perfeito, essa é a melhor definição do poder normativo das agências reguladoras. Gabarito: C

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15. (CESPE/Fiscal-AC/2009) A formalização do poder regulamentar se processa por meio de regulamentos, não sendo privativo do chefe do poder executivo. Resolução: O gabarito preliminar deu como certa a questão, porém, posteriormente, foi anulada. Segundo a banca: “tendo em vista que a assertiva tratou do poder

regulamentar, ou normativo, processado por meio de regulamentos, este sim, segundo a doutrina majoritária, poder-dever de regulamentar privativo do chefe do Poder Executivo, decorrente de determinação expressa no inc. IV do art. 84 da CF/88. Não haveria dúvida se fosse dito que, além dos decretos e regulamentos, o poder regulamentar da Administração se expressa por meio de atos administrativos editados por autoridades que não o chefe do Poder Executivo, tais como resoluções, portarias, deliberações, instruções, a exemplo do previsto no art. 87, parágrafo único, inc. II, da CF/88”. Portanto, a banca não deixou claro qual o poder regulamentar a qual a questão se referia, se aquele em sentido mais estrito, privativo do chefe do Poder Executivo, ou aquele no sentido mais amplo, que envolve a Administração como um todo, na elaboração de atos normativos. Gabarito: X

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Lista de Questões

01. (CESPE/ANP/Especialista em Regulação-Área I/2012) Uma norma editada pela ANP para regulamentar um dispositivo de uma lei federal, embora imponha medidas restritivas a particulares, não representa uma ofensa ao princípio da legalidade.

Julgue os itens que se seguem, relativos aos princípios e poderes da administração pública. 02. (Cespe/Técnico Administrativo – ANATEL/2012) – A ANATEL, por ser agência reguladora integrante da administração indireta, exerce o poder regulamentar com maior vigor, podendo inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.

03. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo – Área 2/2006) O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

04. (Cespe/Fiscal-AC/2009) - adaptada - A formalização do poder regulamentar se processa por meio de regulamentos, não sendo privativo do chefe do poder executivo.

05. (Cespe/Promotor/MPE-SE/2010) – adaptada - O poder regulamentar formaliza-se por meio de decretos e regulamentos. Nesse sentido, as instruções normativas, as resoluções e as portarias não podem ser qualificadas como atos de regulamentação.

06. (Cespe/Advogado/IBRAM/2009) As inúmeras tarefas atribuídas à administração pública, desde o estabelecimento do paradigma do Estado Social, provocaram a crise do modelo burocrático weberiano de administração. Como nova proposta de modelo administrativo, surgiu o Estado gerencial ou de governança, que tem preocupação maior com os resultados efetivamente obtidos. Considerando algumas das medidas implementadas após a reforma administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o seguinte item: No intuito de exercer controle sobre a prestação dos serviços públicos e sobre o exercício de atividades econômicas por pessoas jurídicas privadas, as agências reguladoras exercem seu poder regulamentar, sendo possível a instituição de normas técnicas inovadoras no ordenamento jurídico brasileiro.

07. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo/Área: 1/2006) A criação de agências reguladoras é resultado direto do processo de retirada do Estado da economia. As agências foram criadas com o objetivo de normatizar os setores

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dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre Estado, usuários e delegatários. Na Alemanha, esse novo conceito é chamado de economia social de mercado, pois, se há uma regulação, não é o liberalismo puro. Também não é correto afirmar que esse modelo se aproxima dos conceitos socialistas, pois há concorrência entre a iniciativa privada na prestação de serviços. A ideia é a de um capitalismo regulado, que visa evitar crises, um modo de interferência do Estado na economia. Márcio Chalegre Coimbra. Agências reguladoras. Internet: < jus2.uol.com.br/doutrina> (com adaptações).

A respeito de regulação e de aspectos legais específicos das agências reguladoras, julgue o item. A ANATEL dispõe de discricionariedade técnica para o exercício de sua função normativa, em razão do uso de conceitos jurídicos indeterminados associados a conceitos técnicos na Lei Geral de Telecomunicações.

08. (Cespe/OAB2/2009) - adaptada - As agências reguladoras, na qualidade de autarquias, não dispõem de função normativa.

09. (Cespe/TRF 5 - Juiz Federal Substituto da 5ª Região/2009) – adaptada - As agências reguladoras têm permissão constitucional expressa para editar regulamentos autônomos que ultrapassem a mera elaboração de normas técnicas.

10. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras equivale ao poder regulamentar, consistente na competência para editar normas com vistas à fiel execução da lei.

11. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras encontra seu fundamento na possibilidade de delegação de competência do Poder Legislativo ao Poder Executivo, amplamente autorizada pela Constituição Federal.

12. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras é conferido pelo Poder Executivo, mediante delegação de competências, prescindindo de delimitação em lei.

13. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras pode ser exercido somente pelas agências mencionadas pela Constituição Federal como órgão regulador, cabendo às demais apenas o poder regulamentar e fiscalizador.

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14. (FCC/ARCE/Anal. Reg./2012) – adaptada - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o poder normativo das agências reguladoras compreende os atos técnicos em relação às atividades postas sob sua área de regulação, nos limites estabelecidos pela lei.

15. (CESPE/Fiscal-AC/2009) A formalização do poder regulamentar se processa por meio de regulamentos, não sendo privativo do chefe do poder executivo.

GABARITOS:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

Certo Errado Certo X Errado X Certo Errado Errado Errado

11 12 13 14 15

Errado Errado Errado Certo X

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Bibliografia

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