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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL BAIANA Professor THIAGO RÖSLER www.ricardoalexandre.com.br AUDITOR FISCAL DA BAHIA AULA 00 DF DF ÍDEO

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

IMPOSTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL BAIANA

Professor

THIAGO RÖSLER

www.ricardoalexandre.com.br

AUDITOR FISCAL DA BAHIA

AULA 00

DF DF ÍDEO

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Curso de Legislação Tributária - Auditor Fiscal da Bahia

Professor Thiago Rösler

Aula 00 - Demonstrativa

1. PALAVRAS INICIAIS E CURRÍCULO 3

2. O CONCURSO DA SEFAZ BAHIA 4

3. DIDÁTICA E CRONOGRAMA DO CURSO 4

4. AULA DEMONSTRATIVA: ICMS NA LEGISLAÇÃO DA BAHIA 7

5. QUESTÕES / GABARITO 30

6. RESUMO DA AULA 33

7. FICHAS 42

8. PALAVRAS FINAIS 43

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Curso de Legislação Tributária - Auditor Fiscal da Bahia

Professor Thiago Rösler

Aula 00 - Demonstrativa

É um grande prazer recebe-los aqui, caríssimo aluno e aluna!

Quem quer ser fiscal na Bahia e morar na praia levanta a mão!!!! Sim!

Vocês, os futuros fiscais! E para alcançar este nobre objetivo, de figurar na lista de

aprovados homologados para o certame de AUDITOR DA SEFAZ BAHIA, precisamos

estudar a matéria mais importante da prova: Legislação Tributária! Sim, a

menina dos olhos!

Após finalizar com sucesso as turmas do ISS Cuiabá, ISS Teresina (inclusive

discursivas com muitos aprovados!), ICMS Maranhão, ICMS Rondônia e ISS São Luís

(a turma já tem o curso completo no site, mas ainda tivemos o edital), INICIAMOS

mais esta difícil missão: preparar os futuros fiscais da Bahia na disciplina Legislação

Tributária. Para isso, iniciamos hoje com esta aula demonstrativa nossa aprovação.

Percorra estas breves páginas e eu lhe garanto que não se arrependerá do nosso

curso, que contará com 200 questões inéditas ou adaptadas sobre a legislação

tributária da Bahia !

CURRÍCULO DO PROFESSOR

Auditor do TCE-MT.

Professor de Direito Tributário, Legislação Tributária e Controle Externo.

Personal and Professional Coach pela SBC.

Bacharel em Direito (UFRGS/Unic).

Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público de Brasília (IDP-2017).

Especializações (pós-graduação): Contabilidade Pública (Unisul, 2014); Direito Tributário (Anhaguera, 2015); Direito e Controle

Externo (FGV, 2016).

Exerceu os seguintes cargos públicos: Tenente do Exército; Analista-Tributário da Receita Federal; Auditor do TCE-MT (atual);

Aprovado nos seguintes concursos públicos: ATRF 2009; TCE-MT 2011; ISS-Porto Alegre 2011; ICMS-PR 2012; ICMS-RS 2014;

CURSOS JÁ CONCLUÍDOS

Curso Concurso / Ano N.º de Questões na Prova Questões Abordadas em Aula %

Legislação Tributária de Cuiabá Auditor ISS-Cuiabá 2015 20 17 85%

Legislação Tributária Teresina Auditor ISS-Teresina 2016 15 14 93%

Discursivas Teresina Auditor ISS-Teresina 2016 3 2 66%

Legislação Tributária MA Auditor ICMS-MA 2016 20 19 95%

Legislação Tributária RO Auditor/Técnico SEFIN-RO 2018 14 (auditor) e 10 (técnico) 100% 100%

Legislação Tributária São Luís Auditor de São Luís-MA Sem edital Sem edital -

.

1. PALAVRAS INICIAIS E CURRÍCULO

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Aula 00 - Demonstrativa

O concurso de Auditor da SEFAZ BAHIA foi autorizado em 06/12/2017 e teve sua

comissão formada em 10/01/18!

O próximo passo é a contratação da banca examinadora. As chances são

fortíssimas de sair no primeiro semestre de 2018. Para concorrer ao cargo de

auditor, cuja remuneração pode chegar aos R$ 19.000,00, é necessária a formação em

uma das seguintes áreas:

• Administração

• Ciências Econômicas

• Ciências Contábeis

• Direito

• Engenharia

• Informática

• Sistemas de Informação

• Ciência da Computação ou Processamento de Dados

Se você faz parte desse grupo de formação, venha comigo, vamos nos preparar

ANTES do edital, para que, quando de sua publicação, Legislação Tributária será

apenas revisão e você terá tempo para se preparar para as outras matérias.

O nosso curso tem o formato com a preponderância de questões

comentadas. A partir delas, comento toda a legislação tributária – por isso o altíssimo

índice de questões na prova que foram trabalhadas em aula – em geral, quase todas

ou todas!

Caro aluno: o que você estudar aqui VAI CAIR na sua prova e você vai acertar!

Trabalho com a utilização do curso em pdf e, ainda, o envio de questões

semanais no whatsapp (questões no estilo C/E), para discussão da matéria com

estímulos constantes! O envio é via lista de transmissão.

3. DIDÁTICA E CRONOGRAMA DO CURSO

2. O CONCURSO DA SEFAZ BAHIA

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Aula 00 - Demonstrativa

Você verá já nesta aula o padrão didático que utilizo, com uma metodologia

apropriada para tornar seu aprendizado o mais objetivo possível e maximizar o acerto

de questões em prova.

Para atingir esse nível, faço o uso de mapas gráficos, convido o aluno a também

preenchê-los, comento questões e disseco toda a legislação tributária. As questões do

curso, quando não inéditas, tiradas por mim da legislação do seu edital, serão

adaptadas de concursos passados, com foco na sua banca (ainda não definida para a

SEFAZ Bahia).

METODOLOGIA

trata-se de um PROCESSO DE REPETIÇÃO DE QUESTÕES

são questões 200 questões inéditas que lhe farão vencedor.

agregamos o uso do curso em pdf com a ferramenta whatsapp

Esse envio de questões será de acordo com a matéria vista em cada aula, com

uma lista das assertivas no final da semana para você se familiarizar com a legislação

e, naturalmente, gabaritar a prova. Obs.: o envio iniciará após o edital.

TOTAL DE QUESTÕES INÉDITAS QUE VOCÊ SABERÁ A MAIS 200

100 100

Por fim, utilizo fichas de aula que o próprio aluno deve preencher. Para

cada aula, teremos fichas específicas que o aluno deverá preencher, após estudo da

aula, praticando e fixando o conhecimento adquirido. O contato constante do nosso

curso PDF + Whatsapp + fichas de aula ativará sua memória para que você não

caia na famosa curva do esquecimento, demonstrada a seguir:

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Aula 00 - Demonstrativa

Para você ter uma ideia, 24h após uma aula, esquecemos entre 60%-80% do

que foi ensinado. Em outras palavras, lembramos somente entre 20%-40%. Após 30

dias, sem revisões programadas, esquecemos 97% do conteúdo daquela aula.

Note que, conforme se observa na curva, o ideal é que você revise horas depois.

Mas, baseado em estudos mais modernos, recomendamos que você revise a matéria

antes de passar uma noite de sono... no nosso caso estaremos “debatendo a matéria”

e enviando nossos mapas mentais frequentemente em nosso whatsapp. Nossa aula

terá um capítulo de RAA (Revisão da Aula Anterior) feita por mapas mentais –

justamente para você aplicar o conceito de revisão e não cair na curva do

esquecimento.

Totalizaremos aproximadamente 200 questões! Mais de 500 assertivas. Assim,

você estará com grande DIFERENCIAL COMPETITIVO. Você verá a transformação que

ocorrerá no seu conhecimento e desempenho. Veja a diferença do antes...

E depois!

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Aula 00 - Demonstrativa

Teremos o seguinte cronograma para o nosso curso de Legislação Tributária:

Aula Tema Questões Data

0

Aula Demonstrativa: apresentação da metodologia.

- Nova distribuição do Diferencial de Alíquota do ICMS (EC 87/2015).

- Noções da Legislação Tributária da Bahia: Impostos, Taxas e PAT.

- ICMS na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 7.014/1996.

- IPVA na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 6.438/1991.

- ITCMD na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 4.826/1989.

10 Disponível

1

ICMS Genérico: decifrando o ICMS

- CF/88 e Lei Kandir (LC 87/1996).

- Súmulas e Jurisprudência.

- Demais normativas (CONFAZ, Repartição de Receitas, ...).

- Aprendendo a calcular o ICMS.

20 20/01/2018

2 - ICMS na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 7.014/1996 (Parte 1). 10 27/01/2018

3 - ICMS na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 7.014/1996 (Parte 2). 10 04/02/2018

4 - IPVA na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 6.438/1991. 10 18/02/2018

5 - ITCMD na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 4.826/1989. 10 04/03/2018

6 - Processo Administrativo Tributário na Bahia: Lei n.º 11.631/2009.

- Taxas na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 3.956/1981. 10 18/03/2018

7

Simulado de Legislação Tributária

20 25/03/2018

TOTAL DE QUESTÕES INÉDITAS QUE VOCÊ SABERÁ

A MAIS QUE OS CONCORRENTES

200

100 100

Pegue o seu e a sua ! A partir de agora, sangue nos olhos !

Para nossa aula demo, veremos um pouquinho sobre cada assunto da legislação

tributária da Bahia. Algumas questões sobre o ICMS na Lei n.º 7.014/1996, outras

sobre o IPVA na Lei n.º 6.438/1991 e sobre o ITCMD na Lei n.º 4.826/1989. Há, já tem

questão recente, de janeiro de 2018, resolvida! São da prova de Auditor de Rondônia,

aplicada pela FGV no dia 14 de janeiro de 2018.

Isso tudo apenas para você se ambientar com nossa metodologia e didática.

Conforme você observa em nosso cronograma, depois dessa aula utilizarei 1 aula para

te alfabetizar em relação ao ICMS, 2 para tratar do ICMS na lei baiana, 1 para o

IPVA, 1 para o ITCMD e 1 para o processo administrativo tributário e taxas,

finalizando o curso com um simulado.

4. AULA DEMONSTRATIVA: ICMS NA LEGISLAÇÃO DA BAHIA

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Treinamento difícil, combate fácil. Vamos à primeira questão, para adentrar na

legislação do principal imposto estadual: o ICMS! Aqui é só um aperitivo...a lei estadual

será estudada em detalhes nas aulas 02 e 03. Vejamos:

1. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) A Lei n.º 7.014/1996 institui o Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. Entre

os casos de incidência do ICMS na Bahia, pode-se afirmar que são incorretas:

I) O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o

fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos

similares.

II) O imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer

meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a

repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

III) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços

compreendidos na competência tributária dos Municípios.

(A) I

(B) II

(C) I e II

(D) I e III

(E) III

Comecemos com uma dica: fique atento ao que é pedido no enunciado: aqui, as

incorretas .

(Inédita/ICMS-Bahia/2017) A Lei n.º 7.014/1996 institui o Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. Entre os

casos de incidência do ICMS na Bahia, pode-se afirmar que são incorretas:

Então veremos o que o enunciado quer – aquilo que está errado – para julgar as

assertivas. Vamos às explicações. O ICMS é um dos impostos estaduais, ao lado do

IPVA e ITCDM. Veja um quadrinho básico e rápido para que você não confunda:

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Tá, sabemos que é bááásico...mas não custava relembrar . Resolveremos essa

questão e com ela iniciamos nosso estudo do ICMS. O nome do imposto está no

enunciado da questão e é o maior spoiler do fato gerador: imposto sobre operações

relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal!

Desvinculando o núcleo apresentado, encontramos 3 grandes campos de

incidência:

circulação de mercadorias

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

prestações de serviços de comunicação

Vamos falar mais sério e atacar nossa Lei n.º 7.014/1996, pois dela é que sairão as

questões de prova! Na lei, temos dois grandes núcleos de incidência (incidência significa

que havendo um dos casos previstos na lei, o Estado da Bahia, representado pela sua

longa manus, VOCÊ, FISCAL, cobrará o imposto quando da sua incidência, que nada

mais é a previsão abstrata do fato gerador): primeiramente os casos anteriormente

destacados, que estão no art. 1º, e depois os demais, que estão no art. 2º:

CASOS GERAIS DE INCIDÊNCIA DE ICMS NA BAHIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição

da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de

1996, tem como fatos geradores:

I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias;

II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - a prestação de serviços de comunicação.

Pessoal, logicamente que temos que estudar a legislação infraconstitucional

DEPOIS de entender os dispositivos da CF/88, que tem alterações importantes afetas

ao ICMS, inseridas pela Emenda Constitucional n.º 87/2015.

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Entretanto, MUITAS questões (eu diria que a maioria!) serão baseadas na lei

seca, principalmente Lei Kandir (que é a lei geral do ICMS) e Lei n.º 7.014/1996. Assim,

optamos por abordar na nossa aula demonstrativa a especificidade do seu Estado, para

que você entenda como trabalhamos e veja porque nós temos tido um excelente

resultado em acertar questões de prova. Essa legislação estadual será melhor

trabalhada nas Aulas 02 e 03, após nos alfabetizarmos em ICMS na aula 01. Antes de

esquematizar, vejamos os 8 casos do art. 2º da lei baiana:

CASOS ESPECÍFICOS DE INCIDÊNCIA DE ICMS NA BAHIA Art. 2º O ICMS incide sobre:

I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias [repare que já está no

art. 1º], inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias

por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços

prestados; meus comentários virão em verde no meio da legislação!

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei

complementar aplicável [trata-se da Lei Complementar do ISS, n.º 116/03], expressamente

o sujeitar à incidência do imposto estadual;

III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos

ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade

da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização,

produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);

IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a

consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto; [já está no I do

art. 1º, mas agora mais específico...é importante ler e saber esse texto, pois ele

aparece seguidamente em prova]

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público

de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por

qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens,

mercadorias ou valores;

VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a

geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação

de comunicação de qualquer natureza;

VIII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior [serviço de transporte ou comunicação]

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Assim, vista a legislação, esquematizá-la-emos (eita! Treine pro português cmg

tb ):

Repare que dos 8 casos do art. 2º da lei estadual, que repetem a Lei Kandir,

temos confusão com ISS (Imposto Sobre Serviços, de competência municipal) em

alguns deles...a Lei Kandir traz a matéria um pouco diferente: 8 casos, sendo 5 logo

no art. 1º e depois alguns detalhamentos... de qualquer forma, o que estou querendo

dizer é que a lei estadual repete a Lei Kandir... vamos estudar as duas...logo, você

ficará careca de saber sobre a incidência do ICMS. Vamos diferenciar algumas coisas:

Incide ICMS Incide ISS

Regra Geral: Circulação de mercadorias Regra Geral: prestação de serviços

Fornecimento de Alimentação em bares e

restaurantes

O ISS haverá em determinados casos...mas não

em bares e restaurantes (caso de ICMS)! Poderá

haver em hotéis ou buffet!

Serviço de Transporte Interestadual e

Intermunicipal

Transporte IntrAmunicipal (dentro de um

mesmo muncípio)

Serviço de comunicação Apesar de “serviço de comunicação” ser serviço,

não pode ISS

Fornecimento de Mercadorias Ver tabela abaixo

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Aula 00 - Demonstrativa

Quando ocorre o fornecimento de mercadorias, a regra geral é a incidência de

ICMS. Porém, haverá casos em que existe outro imposto, de competência municipal,

que incide em parte ou totalidade da operação...isso vai depender da previsão ou não

do serviço na Lei Complementar 116/2003. Se o serviço está na lista (existe uma lista

de serviços tributados pelo ISS, dos Municípios) SEM ressalva, é caso de ISS; se há

ressalva, haverá os dois impostos!

Veja alguns casos, quando falamos de alimentação...

ALIMENTAÇÃO: ISS x ICMS

Em bares e restaurante APENAS ICMS

Em hotéis, quando fornecida individualmente (exemplo, chocolate a venda pelo preço de R$

2,00)

APENAS ICMS nos alimentos ISS na diária (sem os

alimentos)

Alimentação fornecida em hotéis, porem englobada no preço da diária (diária com café da manhã por

exemplo)

APENAS ISS TUDÃO, na diária e nos alimentos

Buffet (já pensou em comida néé) ICMS

Agora veja os serviços com ressalva da lista (lista da LC 116/03), onde há

ISS sobre os serviços e ICMS sobre as partes e peças:

ICMS + ISS

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção

civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração

de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a

instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de

mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,

que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local

da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,

blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,

motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam

sujeitas ao ICMS).

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam

sujeitas ao ICMS).

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e

bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

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Aula 00 - Demonstrativa

Sobre os serviços de transporte, temos os seguintes termos que podem aparecer

na sua prova:

Serviços de Transporte e o ICMS x ISS

Municial Dentro do município Somente ISS

IntRA municipal Dentro do município Somente ISS

inTER municipal Entre dois ou mais municípios Somente ICMS

inTER ESTADUAL Entre dois ou mais estados Somente ICMS

Ufa! Terminamos a parte de incidência. Pessoal...com os esqueminhas acima,

SEGURAMENTE vocês já matam o examinador. Nosso gabarito é (E), pois quando há

um serviço de competência do município, temos ISS!

“- Professor, precisa saber TODOS os casos de incidência?”

Só se quiser passar! SIM, 100% deles!!! Não fiquem assim, atordoado ...

não tenha a ilusão de que nesta primeira leitura você saberá tudo de ICMS. Não! Trata-

se de um processo contínuo em que os ensinamentos estão se organizando em sua

cabeça. Até o dia da prova vocês vão se habituar e entender a dinâmica do ICMS.

I) O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o

fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

[Certa!]

II) O imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer

meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição

e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. [Certa!]

III) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços

compreendidos na competência tributária dos Municípios [nahhhh! Esse é um caso em que

haverá ISS].

Agora é com você, meu caro. Consegue listar para mim os 8 casos que a lei

trouxe (mesmo havendo repetição entre eles?)?

ICMS BAHIA - FICHA 1 - INCIDÊNCIA

Casos gerais (nome do imposto!)

1)

2)

3)

Casos específicos

1)

2)

3)

4)

5)

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Aula 00 - Demonstrativa

Segue o baile!

2. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) Conforme determina a Lei n.º 7.014/1996, pode-se

afirmar que não incide ICMS nos seguintes casos, exceto:

(A) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão

(B) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos

primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços

(C) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser

utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza

definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência

dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar

(D) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física que

não seja contribuinte habitual do imposto

(E) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de

estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie

Já vamos direto no EXCETO, destacando para nós próprios que a questão quer

aquilo “que não incide, exceto”, ou seja, QUANDO INCIDE. De qualquer forma, teremos

que analisar uma a uma as alternativas. Se você quer um spoiler para resolver a

questão, vá no art. 3º da sua Lei 7.014/96. Lá estão listados os casos de não

incidência. A letra (D) é o gabarito, pois há incidência na importação (entrada de

bem do exterior) por pessoa física ou jurídica, ainda que não habitual (inciso V

do art. 2º , você sabe, pois escreveu na ficha neh?!).

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BAHIA (LEI n.º 7.014/1996) Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte

dos mesmos;; [Imunidade da CF]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias (...); [Imunidade da CF]

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis

líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a comercialização, industrialização,

produção, geração ou extração; [Imunidade da CF]

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

[Imunidade da CF]

V - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou

materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação,

efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas: a) a União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios, sendo que esse tratamento:

1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se

refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

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2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas

regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades

sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,

atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias,

bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas

nesta alínea;

VI - saídas de mercadorias ou bens:

a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do

remetente;

b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de

transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à

prestação do serviço;

VIII - saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto

de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;

IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento,

neste Estado;

X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da

Fazenda;

XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de

estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das

atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de

inventário ou arrolamento; b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento

ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor

fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo

seu pagamento;

XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados

de sinistro para companhias seguradoras;

XIV - saídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou

que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de

serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,

de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei

complementar;

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XV - operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior;

XV-A. - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e

imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e

divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;

XV-B. - o transporte de carga própria;

XV-C. - o fornecimento de água canalizada, ainda que tratada.

XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.

Ufa. Repare que a maioria dessas não incidências estão na CF/88 (art. 155), de

maneira que é de suma importância o estudo do tripé CF/88 + Lei Kandir + lei

específica para gabaritar nossa prova. Isso será feito ao longo do nosso curso! Vamos

a mais uma questão. Sobre conceitos...o examinador AMA os conceitos trazidos pela

Lei... é um caso de paixão tipo Jon Stark e Daenywsdfygwefgqhrys Targeryaiujiayiyfsan

(foi mal, não sei escrever esses nomes). Isso porque a “letra da lei” (texto da lei) blinda

a questão contra possíveis recursos. Na aula de ICMS teremos mais fichas específicas

para os senhores preencherem, como esta (preenchi alguns para facilitar, acompanhe

a ficha com o art. 3º de sua lei ...logicamente você não conseguirá preencher todas de

primeira, mas com o tempo, praticando, você saberá naturalmente):

ICMS BAHIA - FICHA 2 – NÃO INCIDÊNCIA

1)

2)

3)

4)

5)

3)

4)

5)

6, 7, 9, 11) circulação física da mercadoria quando no mesmo estado, em lugares do mesmo proprietário, ou mudança de titularidade do estabelecimento (11)

8)

10) aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal

12)

13)

14)

15)

O 15-A-B-C e XVI são óbvios, não precisa por na ficha!

Vamos explorar mais um pouco de nossa lei.

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No art. 5º, por exemplo, temos o seguinte: “Contribuinte do ICMS é qualquer

pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize

intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e

as prestações se iniciem no exterior.”

As leis são cheias de disposições desse tipo. O examinador adora isso...e se o

examinador adora, nós amamos. Vamos a mais uma questão:

3. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) Sobre o conceito de contribuinte do ICMS, definido na Lei

n.º 7.014/1996, julgue as seguintes assertivas, assinalando as corretas:

I. Uma pessoa física que, sem habitualidade, seja destinatária de serviço prestado no

exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior não é contribuinte.

II. Uma pessoa que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou

abandonados é contribuinte.

III. Se uma pessoa jurídica importar mercadorias com habitualidade mas em volume que

não caracterize intuito comercial, não será contribuinte.

(A) I e III

(B) I e II

(C) II e III

(D) Apenas II.

(E) Apenas I.

O conceito de contribuinte é importantíssimo para nosso concurso e certamente

será cobrado na prova! Vejamos:

CONTRIBUINTE DO ICMS NA BAHIA (LEI n.º 7.014/1996) Art. 5º Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com

habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de

mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§1º. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou

intuito comercial:

I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia

elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização

ou à industrialização.

Analisando as alternativas, ficamos com a (D), já que apenas a II está verdadeira:

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I. Uma pessoa física que, sem habitualidade, seja destinatária de serviço prestado no

exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior não é contribuinte. [é

contribuinte sim! Inciso I do §1º]

II. Uma pessoa que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou

abandonados é contribuinte. [Certo! Inciso III do §1º]

III. Se uma pessoa jurídica importar mercadorias com habitualidade mas em volume

que não caracterize intuito comercial, não será contribuinte. [é contribuinte,

conforme Caput do art. 5º]

Vamos esmiuçar o tema:

Percorra o mapa para entender que pode haver contribuintes sem

habitualidade ou intuito comercial! Leve esse esquema para sua prova: na verdade,

contribuinte é TODO MUNDO praticamente, né?

Para comprovar que os conceitos são importantes...veja como um dos conceitos

da lei caiu agora em janeiro de 2018 (siiim, questão fresquinha fresquinha!):

4. (FGV/ICMS-Rondônia/2018) Leia o fragmento a seguir. Ocorre ______________ nos

casos em que ________ e o pagamento __________ incidente sobre determinada

operação ou prestação forem ________ para etapa ou etapas posteriores. Assinale a

opção que preenche, corretamente, as lacunas do fragmento.

(A) o diferimento – o lançamento – do imposto – transferidos

(B) a substituição – a obrigação – do imposto – alterados

(C) a obrigação – o lançamento - da taxa - adiados

(D) o diferimento - a cobrança – do imposto – alterados

(E) a obrigação – o lançamento – do tributo – transferidos

CONTRIBUINTE

ICMS

PF OU PJ COM HABITUALIDADE OU VOLUME QUE SEJA INTUITO

COMERCIALque realize operações de ICMS

PF OU PJ SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL que

importe bens ou merc do exterior (qualquer finalidade)

seja destinatária de serviço do exterior

adquira em licitação merc ou bens apreendidos ou abandonados

adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos do petróleo OU energia elétrica QUANDO NÃO

DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

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Ora, repare que a banca cobrou o conceito de diferimento, substituição ou

obrigação – um deles é o nosso gabarito. Vamos resolver a questão com o art. 7º de

nossa lei (isso mesmo, a lei da Bahia), sem precisar de adaptações:

Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto

incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma

etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do

imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário

do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa

posterior.

Siiiim....simples assim! Letra (A). Veja que isso eu coloquei com destaque na

aula preparatória para Rondônia (veja o print da página 15 da aula):

O que mudou foi...o n.º do art. de uma lei estadual para a outra! Chega de ICMS

por hoje... para gabaritar as questões de ICMS, venha se preparar conosco!

Falemos agora de IPVA. Comecemos logo com uma questão real de prova. Na

aula de IPVA de Rondônia também trabalhamos a isenção do IPVA – um dos temais

mais pedidos em provas de Legislação Tributária.

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5. (FGV/ICMS-Rondônia/2018/Adaptada) Com relação ao Imposto sobre a Propriedade

de Veículos Automotores (IPVA), a propriedade dos veículos de uso na agricultura, desde

que estes não circulem em via pública, é

(A) imune. (B) tributada. (C) isenta. (D) remida. (E) não-incidente.

Conforme avisei vocês antes, isenção é um dos temas mais cobrados. Precisamos

distinguir o que é imunidade, o que é isenção e o que é não incidência. A única

adaptação que fiz nesta questão foi retirar o “aéreos de uso exclusivo”...a legislação de

Rondônia é arcaica e ainda contempla isso na legislação. Trabalhei essa questão em

aula:

Aula de Rondônia - Trabalhamos a questão da prova!

Na Bahia já não temos isso na isenção. Assim, considere para a questão o

enunciado “veículos de uso na agricultura”. Adicionei também uma ressalva: “desde

que não circulem em via pública”. Assim, o art. 4º da Lei n.º 6.348/91 da Bahia nos

traz a resposta letra (C), isenção para máquinas agrícolas e de terraplanagem,

desde que não circulem em vias públicas.

Vejamos:

ISENÇÃO DO IPVA NA BAHIA

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários

de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático

e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;

II - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas

estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo

prazo estabelecido nesses certificados, mais nunca superior a 1 (um) ano; [na lei

consta “mais” em vez de “mas” hehehe]

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III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em

vias públicas;

IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel,

na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;

V – o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação

com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP;

VI - os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias

ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados

exclusivamente no transporte urbano e suburbano;

VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual,

mental ou autista;

VIII - os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder

Público Estadual ou Municipal;

IX - os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que

não haja cobrança pelo serviço;

X - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada

na atividade pesqueira;

XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze)

anos de fabricação.

XII - a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro,

mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de

propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:

a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;

b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;

c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os

pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo

com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.

É, são muitos casos. Mas basicamente é isso que você precisa saber do IPVA – é

a parte mais importante da aula de IPVA, já antecipada aqui para você. Dada a

importância do tema, temos uma ficha e um esquema... (as fichas seguem numeração

por imposto...então a ficha de IPVA tem numeração diferente do ICMS, ok?).

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IPVA – FICHA 3 - ISENÇÃO 1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Nas fichas, escreve apenas o núcleo dos incisos, apenas o que é importante, o

core, ok? Ao final da aula você deve repetir o preenchimento, para fixar. Como eu

deixarei o resumo e as fichas isoladas, você pode reimprimi-las quantas vezes quiser.

Vamos falar de outro ponto importante: as alíquotas!

6. (Inédita/2018) A alíquota para aeronaves no estado da Bahia é de (em %):

(A) 1

(B) 1,5

(C)2

(D) 2,5

(E) 3

Para responder a essa questão precisamos conhecer o art. 6º da Lei do IPVA

baiano:

ALÍQUOTAS DO IPVA - BAHIA

Art. 6º A alíquota do imposto é de:

I - para automóveis e utilitários:

a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de

combustíveis;

II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e

motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no

parágrafo único;

III - 1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves;

Mas fica mais fácil se você ler assim, ó:

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Sim, ocupamos meia página mas acertaremos a questão! Essa seria letra (B)! E

claro, agora é sua vez de preencher as alíquotas:

IPVA – FICHA 4 - ALÍQUOTAS

Por falar nisso, alíquotas para veículos aéreos...você sabe o que isso significa?

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Nada...na prática, não existe cobrança de IPVA de veículos aéreos, ok? Mas

aparece em prova.

Seguindo nossa aula demonstrativa, vamos falar do ITCMD? Algumas pessoas

(não os meus alunos) confundem este imposto com o ITBI – quando você compra um

imóvel você precisa pagar o imposto sobre a compra...

O ITCD é como se fosse o ITBI, mas não para compra e venda, é para quando

se transmite o imóvel devido à morte do proprietário ou quando alguém faz a

doação de um imóvel para outra pessoa. Assim, não faça essa confusão, só admitida

para os amadores e iniciantes, que não é mais o seu caso :

O ITCD também está previsto no CTN mas não se preocupem em ler – são

previsões antigas e que devem ser lidas à luz da CF/88. Nós supriremos o que está no

CTN com a lei estadual e eventuais comentários! O ITCD está previsto no art. 155 da

Carta Magna:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§ 1º O imposto previsto no inciso I: [o ITCD ]

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da

situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se

processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito

Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

ITBI = vIvos

- Municipal;

- compra e venda entrevivos;

ITCMD = Mortos

- Estadual

- doações;

-transmissões porque a pessoamorreu e o imóvel passou paraoutro;

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a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário

processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

7. (FCC/TCM-RJ/2015) O ITCMD

(A) é devido em favor do Estado do domicílio do donatário, no caso de doações de bens

móveis.

(B) poderá ser progressivo, a despeito da inexistência de disposição expressa

autorizando a progressividade das alíquotas do ITCMD no texto constitucional.

(C) é devido em favor do Estado do donatário para o caso de doações de imóveis

localizados no exterior, desde que o donatário seja domiciliado no Brasil.

(D) é devido em partes iguais aos Estados envolvidos, sempre que haja pluralidade de

domicílios civis.

(E) poderá ser cobrado concomitantemente com o ITBI na hipótese de transmissão de

bens móveis.

É...não cai apenas CF/88 na prova, mas alguns entendimentos de jurisprudência.

No caso do ITCMD, havia um entendimento de que não poderia haver progressividade

de alíquotas, por ele ser um imposto real – aquele que incide sobre algum elemento

que não é um aspecto pessoal do contribuinte. Porém, no RE 562045/RS, o STF mudou

de entendimento, passando a aceitar a capacidade contributiva é aplicável a todos os

impostos, sejam pessoais ou reais.

A progressividade de impostos reais aceita pelo STF é de acordo com a maior

capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou

alienantes de bens de valores mais elevados. Assim, nosso gabarito é (B)! Então, se

te perguntarem na prova:

PODE ALÍQUOTA PROGRESSIVA PRO ITCMD!

8. (FCC/TJAL/2015) Dr. Misael, renomado advogado, com escritório na cidade de Rio

Largo/AL, foi consultado a respeito da incidência do ITCMD em transmissões de bens e

direitos realizadas por alguns de seus clientes, tendo tomado nota das seguintes

informações:

I. Júlio, que, na data de seu falecimento, era domiciliado no Município de Batalha/AL,

deixou para sua filha, Telma, domiciliada em Porto Alegre/RS, o imóvel de sua

propriedade, situado na cidade de Aracaju/SE.

II. Marcos, domiciliado em Natal/RN, possuía um prédio comercial localizado na cidade

de Arapiraca/AL, que foi dado em usufruto gratuitamente a seu tio Arquimedes,

domiciliado na cidade de São Luiz/MA, para que nele instalasse uma pequena padaria.

III. Adelaide, domiciliada no Município de Japaratinga/AL, possuía um veículo automotor,

que fica permanentemente em sua casa de praia, na cidade de João Pessoa/PB, que foi

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doado a seu cunhado

Joca, domiciliado na cidade de Salvador/BA, para utilizá-lo como taxi na capital baiana.

IV. Augusto, domiciliado no Município de Maceió/AL, possuía uma caderneta de poupança

em agência bancária da cidade de Recife/PE, com saldo no valor de R$ 200.000,00,

importância essa que foi doada a seu irmão Carlos, domiciliado na cidade de Manaus/AM.

V. Dalva, domiciliada em União dos Palmares/AL, proprietária de dez caminhões

adaptados para o transporte de cana, utilizados e guardados na fazenda de sua

propriedade, localizada no município de Campo Maior/PI, doou a fazenda e os veículos a

seu sobrinho Tarcísio.

Com base nas notas tomadas pelo ilustre advogado e nas disposições da Constituição

Federal acerca do ITCMD, e considerando, ainda, que todas essas transmissões são

tributadas, Dr. Misael respondeu corretamente a consulta formulada quando afirmou que

o ITCMD incidente sobre a transmissão

(A) por doação feita por Dalva a Tarcísio é devido integralmente ao Estado do Piauí.

(B) causa mortis decorrente do falecimento de Júlio é devido integralmente ao Estado

de Alagoas.

(C) por doação feita por Marcos a Arquimedes é devido integralmente ao Estado de

Alagoas.

(D) por doação feita por Adelaide a Joca é devido integralmente ao Estado da Bahia.

(E) por doação feita por Augusto a Carlos é devido integralmente ao Estado de

Pernambuco.

Todas essas afirmativas devem ser respondidas com base na CF/88: guarde a

regra principal, dos bens Imóveis situação do bem! Vamos começar por ela?

As 3 primeiras são de bens imóveis...o primeiro imóvel, está em Sergipe. O

segundo, está em Alagoas.

Qual é a regra?! QUAL É!?

IMÓVEL lugar do próprio bem imóvel

Bem imóvel é situação do BEM! PELAMOR, saiba essa regra... No caso da I, o

imposto é para Sergipe (B incorreta). O II é para Alagoas! Nosso gabarito C! Precisa

ler o resto da questão?

Claro que precisa!

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Na III temos um bem móvel...e o bem móvel ... e a regra?

REGRA DO BEM MÓVEL, TÍTULOS E CRÉDITOS

onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador

Na III o doador é de Alagoas. Lá ficará o imposto. D incorreta. Na IV temos o

doador Augusto em Alagoas (E incorreta).

Lá fica o imposto. Alagoas está arrecadando bem nessa questão...deve ser para

manter limpas as águas de Maragogi!!! Na V novamente imposto para Alagoas (A

incorreta).

9. (FGV/Auditor Estadual – RJ/2007/Adaptada) No caso de transmissão de títulos,

créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como

dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado da Rio de Janeiro [Bahia] se

nele tiverem domicílio as pessoas relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de

uma. Assinale-a.

(A) o doador, ou se nele se processar a sucessão

(B) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior

(C) o donatário, em qualquer hipótese

(D) o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior

(E) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no

exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no país

Adaptei essa questão integralmente da FGV, sem precisar realizar modificações.

Vejamos! Temos dois conjuntos de regras para definir para onde vai a receita do

imposto sobre doações e transmissão causa mortis (ou seja, qual Estado cobra):

i) as regras para os bens imóveis;

ii) as regras para o que não for bem imóvel (direitos, créditos, semoventes, títulos...);

A primeira (bens imóveis) é simples: local do bem (local do terreno, da casa,

do sítio, da fazenda...).

A segunda (bens Móveis), solicitada pela questão, precisa ser verificada de

acordo com doação ou sucessão (quando alguém morre e tem bens transmitidos):

• Na doação, precisamos saber o ESTADO do DOADOR, para onde vai o imposto. Não

havendo doador no Brasil, olhamos para o DONATÁRIO.

• Na sucessão, olhamos para o inventário ou arrolamento, se for na Bahia, é lá que é

devido o ITCMD. A outra regra é o caso de o de cujus ter bens ou o inventário

ocorrer no exterior, quando o recebedor (herdeiro/donatário) estiver na Bahia!

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Vistas as regras, vamos analisar as alternativas. Na (A), o doador está domiciliado

no Estado, então imposto para a Bahia. Na sucessão, o ITCMD é devido onde se

processar o inventário ou arrolamento, ou seja, a sucessão, logo, Bahia.

Na (B), em caso de doação, olhamos primeiro para o doador...se ele não estiver

no Brasil, olhamos para o donatário e ele estando em Bahia, o tributo é devido na

Bahia.

Na (C), temos um caso que fala “em qualquer hipótese”, o que já deve nos deixar

desconfiados . Se o donatário estiver na Bahia e o DOADOR (que é a primeira regra

para bens móveis!) estiver em qualquer Estado brasileiro, o imposto vai para o Estado

do Doador. Somente se o doador for residente no exterior é que o donatário dita a

regra. Assim, incorreta, sendo nosso gabarito. Na (D) e (E) há regras sobre sucessão:

se ela ocorrer no exterior e o herdeiro for domiciliado na Bahia, o ITCMD é da Bahia.

Mesmo caso para quando o de cujus possuía bens no exterior e o herdeiro estiver na

Bahia.

Questão boa, que vai cair!!!! E caiu na prova da FGV em 2018 para Auditor de

Rondônia – inclusive a banca errou a questão (trouxe gabarito duvidoso que poderá ser

alterado!). Resolveremos essa questão na aula e ITCMD.

Senhores, finalizando nossa aula, temos uma questão sobre o diferencial de

alíquota do ICMS.

10. (Inédita/2017) No caso de uma operação sujeita à ICMS em que uma empresa

vendeu uma mercadoria para consumidor final não contribuinte, a distribuição de

alíquotas deve, caso essa venda seja realizada em 2018, sendo o destino final a Bahia,

direcionar o seguinte percentual do diferencial de alíquota para a Bahia:

(A) 20

(B) 40

(C) 60

(D) 80

(E) 100

Pessoal, a EC/87, de 2015, trouxe uma nova distribuição do diferencial de

alíquota – e as leis estaduais já incorporaram isso. Uma venda tem a alíquota

interestadual e, ainda, o diferencial de alíquota (que é igual à alíquota interna subtraída

da alíquota interestadual, esta última que é sempre menor).

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A divisão deste diferencial de alíquota era em 2016 de 40% para o destino e 60%

para origem. Isso foi subindo 20% ao ano, sendo que em 2017 era 60-40. Em 2018

será 80-20 e em 2019 ficará tudo para o destino! Letra (D) é o gabarito. Veja na Lei

Baiana (Lei n.º 7.014/96), nos arts. 49-B e 49-C:

Art. 49-B. O recolhimento a que se refere o inciso II do § 4º do art. 2º deverá ser

realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação,

na seguinte proporção do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna

deste Estado e a interestadual:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).

Art. 49-C. Na hipótese de operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens

ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra

unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto

calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à

diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota

interestadual, na seguinte proporção:

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

III - em 2018: 20% (vinte por cento).

Uma empresa no estado L (localizada no estado L) envia para o estado D (estado

destino) uma mercadoria para não contribuinte;

Ela recolhe alíquota interestadual para SEU estado L;

No destino, há um diferencial de alíquota, que em 2017 deve ser repartido 60%

pro destino e 20% origem; em 2018, será 80-20 e em 2019, será 100% destino.

Saibam todos os anos.

Alíquotas Interestaduais:

RJ, SP, MG, PR, SC, RS (ou seja, sudeste, exceto ES +sul) enviando ao resto do

Brasil 7%.

RJ, SP, MG, PR, SC, RS enviando mercadorias entre si 12%

Resto do Brasil enviando para RJ, SP, MG, PR, SC, RS 12%

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Qual o sentido disso?

O Diferencial de alíquota é alíquota interna (sempre maior que a interestadual) é

(Alíquota Interna – Alíquota Interestadual).

Assim, quando os estados mais desenvolvidos (sul e sudeste, exceto ES) enviam

para o resto do Brasil, o diferencial de alíquota será MAIOR, havendo MAIS ICMS para

o destino – lembrando que em 2019 TODO o diferencial será do destino!

quando esses estados desenvolvidos, recebem, ou o resto do brasil envia para

estados que não são esses 6, o diferencial de alíquota é o mesmo.

1. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) A Lei n.º 7.014/1996 institui o Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. Entre

os casos de incidência do ICMS na Bahia, pode-se afirmar que são incorretas:

I) O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o

fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos

similares.

II) O imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer

meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a

repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

III) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços

compreendidos na competência tributária dos Municípios.

(A) I

(B) II

(C) I e II

(D) I e III

(E) III

2. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) Conforme determina a Lei n.º 7.014/1996, pode-se

afirmar que não incide ICMS nos seguintes casos, exceto:

(A) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão

(B) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos

primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços

(C) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser

utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza

definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência

dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar

(D) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física que

não seja contribuinte habitual do imposto

(E) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de

estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie

5. QUESTÕES / GABARITO

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3. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) Sobre o conceito de contribuinte do ICMS, definido na Lei

n.º 7.014/1996, julgue as seguintes assertivas, assinalando as corretas:

I. Uma pessoa física que, sem habitualidade, seja destinatária de serviço prestado no

exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior não é contribuinte.

II. Uma pessoa que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou

abandonados é contribuinte.

III. Se uma pessoa jurídica importar mercadorias com habitualidade mas em volume que

não caracterize intuito comercial, não será contribuinte.

(A) I e III

(B) I e II

(C) II e III

(D) Apenas II.

(E) Apenas I.

4. (FGV/ICMS-Rondônia/2018) Leia o fragmento a seguir. Ocorre ______________ nos

casos em que ________ e o pagamento __________ incidente sobre determinada

operação ou prestação forem ________ para etapa ou etapas posteriores. Assinale a

opção que preenche, corretamente, as lacunas do fragmento.

(A) o diferimento – o lançamento – do imposto – transferidos

(B) a substituição – a obrigação – do imposto – alterados

(C) a obrigação – o lançamento - da taxa - adiados

(D) o diferimento - a cobrança – do imposto – alterados

(E) a obrigação – o lançamento – do tributo – transferidos

5. (FGV/ICMS-Rondônia/2018/Adaptada) Com relação ao Imposto sobre a Propriedade

de Veículos Automotores (IPVA), a propriedade dos veículos de uso na agricultura, desde

que estes não circulem em via pública, é

(A) imune. (B) tributada. (C) isenta. (D) remida. (E) não-incidente.

6. (Go Tributário/Inédita/2018) A alíquota para aeronaves no estado da Bahia é de (em

%):

(A) 1

(B) 1,5

(C)2

(D) 2,5

(E) 3

6. (Inédita/2018) A alíquota para aeronaves no estado da Bahia é de (em %):

(A) 1

(B) 1,5

(C)2

(D) 2,5

(E) 3

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7. (FCC/TCM-RJ/2015) O ITCMD

(A) é devido em favor do Estado do domicílio do donatário, no caso de doações de bens

móveis.

(B) poderá ser progressivo, a despeito da inexistência de disposição expressa

autorizando a progressividade das alíquotas do ITCMD no texto constitucional.

(C) é devido em favor do Estado do donatário para o caso de doações de imóveis

localizados no exterior, desde que o donatário seja domiciliado no Brasil.

(D) é devido em partes iguais aos Estados envolvidos, sempre que haja pluralidade de

domicílios civis.

(E) poderá ser cobrado concomitantemente com o ITBI na hipótese de transmissão de

bens móveis.

8. (FCC/TJAL/2015) Dr. Misael, renomado advogado, com escritório na cidade de Rio Largo/AL,

foi consultado a respeito da incidência do ITCMD em transmissões de bens e direitos realizadas

por alguns de seus clientes, tendo tomado nota das seguintes informações:

I. Júlio, que, na data de seu falecimento, era domiciliado no Município de Batalha/AL, deixou para

sua filha, Telma, domiciliada em Porto Alegre/RS, o imóvel de sua propriedade, situado na cidade

de Aracaju/SE.

II. Marcos, domiciliado em Natal/RN, possuía um prédio comercial localizado na cidade de

Arapiraca/AL, que foi dado em usufruto gratuitamente a seu tio Arquimedes, domiciliado na cidade

de São Luiz/MA, para que nele instalasse uma pequena padaria.

III. Adelaide, domiciliada no Município de Japaratinga/AL, possuía um veículo automotor, que fica

permanentemente em sua casa de praia, na cidade de João Pessoa/PB, que foi doado a seu

cunhado Joca, domiciliado na cidade de Salvador/BA, para utilizá-lo como taxi na capital baiana.

IV. Augusto, domiciliado no Município de Maceió/AL, possuía uma caderneta de poupança em

agência bancária da cidade de Recife/PE, com saldo no valor de R$ 200.000,00, importância essa

que foi doada a seu irmão Carlos, domiciliado na cidade de Manaus/AM.

V. Dalva, domiciliada em União dos Palmares/AL, proprietária de dez caminhões adaptados para

o transporte de cana, utilizados e guardados na fazenda de sua propriedade, localizada no

município de Campo Maior/PI, doou a fazenda e os veículos a seu sobrinho Tarcísio.

Com base nas notas tomadas pelo ilustre advogado e nas disposições da Constituição Federal

acerca do ITCMD, e considerando, ainda, que todas essas transmissões são tributadas, Dr. Misael

respondeu corretamente a consulta formulada quando afirmou que o ITCMD incidente sobre a

transmissão

(A) por doação feita por Dalva a Tarcísio é devido integralmente ao Estado do Piauí.

(B) causa mortis decorrente do falecimento de Júlio é devido integralmente ao Estado de Alagoas.

(C) por doação feita por Marcos a Arquimedes é devido integralmente ao Estado de Alagoas.

(D) por doação feita por Adelaide a Joca é devido integralmente ao Estado da Bahia.

(E) por doação feita por Augusto a Carlos é devido integralmente ao Estado de Pernambuco.

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9. (FGV/Auditor Estadual – RJ/2007/Adaptada) No caso de transmissão de títulos,

créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como

dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado da Rio de Janeiro [Bahia] se

nele tiverem domicílio as pessoas relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de

uma. Assinale-a.

(A) o doador, ou se nele se processar a sucessão

(B) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior

(C) o donatário, em qualquer hipótese

(D) o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior

(E) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no

exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no país

10. (Inédita/Inédita/2017) No caso de uma operação sujeita à ICMS em que uma

empresa vendeu uma mercadoria para consumidor final não contribuinte, a distribuição

de alíquotas deve, caso essa venda seja realizada em 2018, sendo o destino final a Bahia,

direcionar o seguinte percentual do diferencial de alíquota para a Bahia:

(A) 20

(B) 40

(C) 60

(D) 80

(E) 100

1 E 6 B

2 D 7 B

3 D 8 C

4 A 9 C

5 C 10 D

ICMS encontramos 3 grandes campos de incidência:

circulação de mercadorias

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

prestações de serviços de comunicação

6. RESUMO DA AULA

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CASOS GERAIS DE INCIDÊNCIA DE ICMS NA BAHIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição

da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de

1996, tem como fatos geradores:

I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias;

II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - a prestação de serviços de comunicação.

CASOS ESPECÍFICOS DE INCIDÊNCIA DE ICMS NA BAHIA Art. 2º O ICMS incide sobre:

I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias [repare que já está no

art. 1º], inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias

por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços

prestados; meus comentários virão em verde no meio da legislação!

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei

complementar aplicável [trata-se da Lei Complementar do ISS, n.º 116/03], expressamente

o sujeitar à incidência do imposto estadual;

III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis

líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de

outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização,

industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);

IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a

consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto; [já está no I do

art. 1º, mas agora mais específico...é importante ler e saber esse texto, pois ele

aparece seguidamente em prova]

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público

de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por

qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens,

mercadorias ou valores;

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VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a

geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação

de comunicação de qualquer natureza;

VIII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior [serviço de transporte ou comunicação]

Incide ICMS Incide ISS

Regra Geral: Circulação de mercadorias Regra Geral: prestação de serviços

Fornecimento de Alimentação em bares e

restaurantes

O ISS haverá em determinados casos...mas não

em bares e restaurantes (caso de ICMS)! Poderá

haver em hotéis ou buffet!

Serviço de Transporte Interestadual e

Intermunicipal

Transporte IntrAmunicipal (dentro de um

mesmo muncípio)

Serviço de comunicação Apesar de “serviço de comunicação” ser serviço,

não pode ISS

Fornecimento de Mercadorias Ver tabela abaixo

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ALIMENTAÇÃO: ISS x ICMS

Em bares e restaurante APENAS ICMS

Em hotéis, quando fornecida individualmente

(exemplo, chocolate a venda pelo preço de R$ 2,00)

APENAS ICMS nos alimentos

ISS na diária (sem os alimentos)

Alimentação fornecida em hotéis, porem englobada no preço da diária (diária com café da manhã por

exemplo)

APENAS ISS TUDÃO, na diária e nos alimentos

Buffet (já pensou em comida néé) ICMS

Serviços com ressalva da lista (lista da LC 116/03), onde há ISS sobre os

serviços e ICMS sobre as partes e peças:

ICMS + ISS

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção

civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração

de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a

instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de

mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,

que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local

da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,

blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,

motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam

sujeitas ao ICMS).

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam

sujeitas ao ICMS).

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e

bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Serviços de Transporte e o ICMS x ISS

Municial Dentro do município Somente ISS

IntRA municipal Dentro do município Somente ISS

inTER municipal Entre dois ou mais municípios Somente ICMS

inTER ESTADUAL Entre dois ou mais estados Somente ICMS

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NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BAHIA (LEI n.º 7.014/1996)

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte

dos mesmos;; [Imunidade da CF]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias (...); [Imunidade da CF]

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis

líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a comercialização, industrialização,

produção, geração ou extração; [Imunidade da CF]

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

[Imunidade da CF]

V - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou

materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação,

efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas: a) a União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios, sendo que esse tratamento:

1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se

refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas

regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades

sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,

atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias,

bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas

nesta alínea;

VI - saídas de mercadorias ou bens:

a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do

remetente;

b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de

transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à

prestação do serviço;

VIII - saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto

de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;

IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento,

neste Estado;

X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da

Fazenda;

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XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de

estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das

atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de

inventário ou arrolamento; b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento

ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor

fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo

seu pagamento;

XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados

de sinistro para companhias seguradoras;

XIV - saídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou

que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de

serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,

de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei

complementar;

XV - operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior;

XV-A. - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e

imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e

divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;

XV-B. - o transporte de carga própria;

XV-C. - o fornecimento de água canalizada, ainda que tratada.

XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.

CONTRIBUINTE

ICMS

PF OU PJ COM HABITUALIDADE OU VOLUME QUE SEJA INTUITO

COMERCIALque realize operações de ICMS

PF OU PJ SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL que

importe bens ou merc do exterior (qualquer finalidade)

seja destinatária de serviço do exterior

adquira em licitação merc ou bens apreendidos ou abandonados

adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos do petróleo OU energia elétrica QUANDO NÃO

DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

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Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto

incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma

etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do

imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário

do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa

posterior.

ISENÇÃO DO IPVA NA BAHIA

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários

de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático

e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;

II - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas

estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo

prazo estabelecido nesses certificados, mais nunca superior a 1 (um) ano; [na lei

consta “mais” em vez de “mas” hehehe]

III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em

vias públicas;

IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel,

na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;

V – o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação

com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP;

VI - os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias

ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados

exclusivamente no transporte urbano e suburbano;

VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual,

mental ou autista;

VIII - os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder

Público Estadual ou Municipal;

IX - os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que

não haja cobrança pelo serviço;

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Aula 00 - Demonstrativa

X - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada

na atividade pesqueira;

XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze)

anos de fabricação.

XII - a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro,

mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de

propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:

a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;

b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;

c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os

pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo

com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.

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Aula 00 - Demonstrativa

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§ 1º O imposto previsto no inciso I: [o ITCD ]

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da

situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se

processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito

Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário

processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

PODE ALÍQUOTA PROGRESSIVA PRO ITCMD!

IMÓVEL lugar do próprio bem imóvel

REGRA DO BEM MÓVEL, TÍTULOS E CRÉDITOS

onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador

ITBI = vIvos

- Municipal;

- compra e venda entrevivos;

ITCMD = Mortos

- Estadual

- doações;

-transmissões porque a pessoamorreu e o imóvel passou paraoutro;

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Art. 49-B. O recolhimento a que se refere o inciso II do § 4º do art. 2º deverá ser realizado pelo

remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção do valor

correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).

Art. 49-C. Na hipótese de operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens

ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação,

deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota

interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de

destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

III - em 2018: 20% (vinte por cento).

ICMS BAHIA - FICHA 1 - INCIDÊNCIA

Casos gerais (nome do imposto!)

1)

2)

3)

Casos

específicos

1)

2)

3)

4)

5)

ICMS BAHIA - FICHA 2 – NÃO INCIDÊNCIA

1)

2)

3)

4)

5)

3)

4)

5)

6, 7, 9, 11) circulação física da mercadoria quando no mesmo estado, em lugares do mesmo

proprietário, ou mudança de titularidade do estabelecimento (11)

8)

10) aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal

12)

13)

14)

15)

7. FICHAS

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IPVA – FICHA 3 – ISENÇÃO

1

2

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11

12

IPVA – FICHA 4 - ALÍQUOTAS

Senhores, finalizamos aqui nossa aula demonstrativa! Um pouquinho sobre cada

tributo, com questões REALMENTE de prova e que são abordadas previamente em

nossa aula, para você GABARITAR LEGISLAÇÃO TIRBUTÁRIA!

Vem comigo?

8. PALAVRAS FINAIS