atuação regulatória da anatel e o papel da agu · fazer aquilo que a lei autorize, de forma ......

19
Universidade de Brasília UnB Faculdade de Direito Núcleo de Direito Setorial e Regulatório Atuação Regulatória da ANATEL e o papel da AGU: principais questões jurídicas e seus encaminhamentos PAULO FIRMEZA SOARES 12.05.2017

Upload: vothien

Post on 14-Jan-2019

215 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Universidade de Brasília – UnB

Faculdade de Direito

Núcleo de Direito Setorial e Regulatório

Atuação Regulatória da ANATEL e o

papel da AGU: principais questões jurídicas e seus encaminhamentos

PAULO FIRMEZA SOARES

12.05.2017

Regulamentos

• “Ele (regulamento) não pode inovar na ordem

jurídica, criando direito, obrigações...”

Di Pietro

• “...ao Administrador Público só é dado

fazer aquilo que a lei autorize, de forma

prévia e expressa”

• Henrique Savonitti Miranda

Regulamentos

• CASO CHEVRON (1984) – Deferência administrativa

• FCC – Reclassificação da banda larga

• Tipos abertos e conceitos indeterminados

• Poderes implícitos

• Lacunas

Atuação da ANATEL e AGU

• ANATEL:

• poderes de polícia, cautelar e normativo

• AGU:

• Assessoria e consultoria jurídicas

• Representação judicial e extrajudicial

AT

CONSULTA

PÚBLICA

CD PFE

4

3 2 1

Regulamento – trâmite interno

CIDE-FUST sobre radiodifusão

TELECOMUNICAÇÃO RADIODIFUSÃO

Lei nº 9.472/97 (LGT) Lei nº 4.117/62 (CBT)

Art. 60. Serviço de telecomunicações é

o conjunto de atividades que possibilita

a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão,

emissão ou recepção, por fio,

radioeletricidade, meios ópticos ou

qualquer outro processo

eletromagnético, de símbolos,

caracteres, sinais, escritos, imagens,

sons ou informações de qualquer

natureza.

Art. 6º Quanto aos fins a que se

destinam, as telecomunicações

assim se classificam:

(...)

d) serviço de radiodifusão,

destinado a ser recebido direta e

livremente pelo público em geral,

compreendendo radiodifusão

sonora e televisão;

CIDE-FUST sobre radiodifusão

Lei nº 9.998/2000 (LGT)

Art. 6o Constituem receitas do Fundo:

(...)

IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta,

decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes

público e privado...

Ação Judicial da ABERT

para declarar que

radiodifusão não é

serviço de

telecomunicações

CIDE-FUST sobre radiodifusão

TELECOMUNICAÇÃO RADIODIFUSÃO

Lei nº 9.472/97 (LGT) Lei nº 4.117/62 (CBT)

Art. 60. Serviço de telecomunicações é

o conjunto de atividades que possibilita

a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão,

emissão ou recepção, por fio,

radioeletricidade, meios ópticos ou

qualquer outro processo

eletromagnético, de símbolos,

caracteres, sinais, escritos, imagens,

sons ou informações de qualquer

natureza.

Art. 6º Quanto aos fins a que se

destinam, as telecomunicações

assim se classificam:

(...)

d) serviço de radiodifusão,

destinado a ser recebido direta e

livremente pelo público em geral,

compreendendo radiodifusão

sonora e televisão;

REGIME PÚBLICO REGIME PRIVADO

Serviço Público;

Instituição por Decreto

Concessão;

Tarifa;

Universalização (PGMU);

Continuidade;

Reversibilidade de bens;

União deve garantir;

STFC;

Telemar (Oi), BrT, Telesp,

Embratel

Interesse coletivo;

Serviço Público*;

Regra geral

Autorização;

Preço de público livre;

Sem Universalização;

Sem Continuidade;

Irreversibilidade de bens;

Sem garantia da União;

STFC, SMP, SCM,

SeAC...;

Oi, TIM, VIVO, CLARO,

NET, SKY, GVT, etc.

Interesse coletivo ou

restrito.

Serviço público x serviço privado

Autorizadas – regime privado

Medidas regulatórias em geral

PGMC, EILD, etc.

Suspensão de liminar

Lei nº 8.437/1992

Serviço privado

Relação de liberdade empresa-cliente

Regime de direito privado

Mínima intervenção estatal

Serviço público

Relação tutelada pelo Estado

Regime de direito público

Serviço plenamente regulado

Serviço essencial – Lei nº 7.783/89

Regulamento de EILD

Redes de Telecomunicações:

regime jurídico próprio

LGT

Art. 155. Para desenvolver a

competição, as empresas prestadoras

de serviços de telecomunicações de

interesse coletivo deverão, nos casos e

condições fixados pela Agência,

disponibilizar suas redes a outras

prestadoras de serviços de

telecomunicações de interesse coletivo.

Regulamento de EILD

Valores de referência

Resolução de conflitos

Aplicação a contratos em curso

Competência municipal urbanística

Lei nº 13.116/2015 Projeto Porto Maravilha (RJ)

Telecomunicações x Município

Unificação de regras

Licenciamento automático

Monopólio municipal para redes

Infraestrutura ativa e passiva

Reserva de 25% do espaço para

concorrentes

Regulamento Geral de Consumidores

Extensão de oferta à base de clientes

Reajuste na mesma data-base

Vedação à cobrança antecipada

Suspensão parcial do serviço

Bens reversíveis

Desapropriação por Estado (MG e PA) Critérios técnicos

Serviço tutelado pela União (Anatel)

Bem reversível tutelado pela Anatel

Ordem legal de desapropriação

Conflito de competência (STJ): Justiça Federal

Anulação do decreto expropriatório (MG)

Desistência da ação (PA)

Anuência prévia

Essencialidade para o serviço

Propriedade estratégica: SEDE

Despatrimonialização

Regime tarifário

Regime de

Liberdade tarifária

Resolução nº 576/2011 Art. 86 da LGT

Ampla competição

Longa Distância

Internacional (LDI)

Res. nº 573/2011

- período de transição

Aprovação: jan/2014

Regime vigiado:

- possível suspensão

- possível extinção

Reajuste x Revisão

Reajuste negativo para

tarifas fixo-móvel

(R = T + IST – F.X – Redutor)

Judicialização:

Aplicação imediata da

Resolução a pedido de

reajuste em curso

Exploração de outros serviços

de telecomunicações pela

concessionária

Anuência prévia societária

Ganhos econômicos

- Reajuste: compartilhamento

por meio do Fator X

- Revisão: repasse integral de

ganhos não decorrentes de

eficiência empresarial

(tributários)

Poder Normativo

Resoluções

Procedimento

Criação de direitos e deveres:

- Licitação para uso de radiofrequência

- Direito à portabilidade

- SNOA

- Prazo de validade dos créditos pré-

pagos: judicialização múltipla

Ação do Ministério Público:

Listas telefônicas (art. 212, §2º, LGT):

§ 2º É obrigatório e gratuito o

fornecimento, pela prestadora, de

listas telefônicas aos assinantes dos

serviços, diretamente ou por meio de

terceiros, nos termos em que dispuser

a Agência.

Decisões judiciais para editar

Regulamento:

- Deficientes visuais;

- Fornecimento de dados cadastrais;

Poder de Polícia Contratos consumeristas

Fiscalização e medidas cautelares

Suspensão da venda de chips

- Judicialização

- Anatel x PROCONs

- Resolução nº 632/2014 (RGC)

- Judicialização: Incidência aos

contratos em curso

- Alteração unilateral pela prestadora

(bloqueio após consumo de dados)

Cláusulas nulas (CDC):

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o

contrato unilateralmente, sem que igual

direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os

custos de cobrança de sua obrigação, sem

que igual direito lhe seja conferido contra o

fornecedor;

Obrigado!