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Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo FUNDADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 1931 SEDE PRÓPRIA: R. DR. BETTENCOURT RODRIGUES, 155 CAIXA POSTAL 890 - SÃO PAULO REGIMENTO ESPECIAL PARA ELEIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL E DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 102, DO ESTATUTO SOCIAL. TÍTULO I DA COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO CAPÍTULO I Da Constituição da Comissão Eleitoral Artigo 1º. - A Comissão Eleitoral será constituída, nos termos do artigo 104 do Estatuto Social, por três membros, todos associados com direito a voto, escolhidos, cada membro e seu suplente, respectivamente, pelo Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não podendo eles pertencer a nenhum desses órgãos. Artigo 2º. - A Comissão Eleitoral, que será constituída pelo menos noventa dias antes da realização do pleito, elegerá seu Presidente em sua primeira reunião, na forma do parágrafo único do artigo 104 do Estatuto Social. Parágrafo Único - Instalada a Comissão Eleitoral, seu Presidente dará, por ofício, ciência imediata do fato ao Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Artigo 3º. - A Comissão Eleitoral trabalhará na Sede Social, fazendo afixar em quadro próprio, nas dependências sociais da Capital, do Interior e Grande São Paulo, comunicado indicando onde permanecerá diariamente, durante o prazo para recebimento de inscrições de candidatos às eleições para o Conselho Deliberativo e o horário a ser obedecido para esse fim. 1

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Associação dos Funcionários Públicos

do Estado de São Paulo FUNDADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 1931  

 

SEDE PRÓPRIA: R. DR. BETTENCOURT RODRIGUES, 155 CAIXA POSTAL 890 - SÃO PAULO  

 

REGIMENTO ESPECIAL PARA ELEIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO,              CONSELHO FISCAL E DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS                  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO                    ARTIGO 102, DO ESTATUTO SOCIAL.      

TÍTULO I  DA COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO  

DELIBERATIVO      

CAPÍTULO I  Da Constituição da Comissão Eleitoral  

   

Artigo 1º. - A Comissão Eleitoral será constituída, nos termos do artigo 104 do Estatuto                        

Social, por três membros, todos associados com direito a voto, escolhidos,                      

cada membro e seu suplente, respectivamente, pelo Conselho Deliberativo,                  

Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não podendo eles pertencer a                    

nenhum desses órgãos.  

 Artigo 2º. - A Comissão Eleitoral, que será constituída pelo menos noventa dias antes da                              

realização do pleito, elegerá seu Presidente em sua primeira reunião, na                      forma do parágrafo único do artigo 104 do Estatuto Social.  

 Parágrafo Único - Instalada a Comissão Eleitoral, seu Presidente dará, por ofício, ciência                          

imediata do fato ao Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e                  Conselho Fiscal.  

 Artigo 3º. - A Comissão Eleitoral trabalhará na Sede Social, fazendo afixar em quadro                      

próprio, nas dependências sociais da Capital, do Interior e Grande São                      Paulo, comunicado indicando onde permanecerá diariamente, durante o                prazo para recebimento de inscrições de candidatos às eleições para o                      Conselho Deliberativo e o horário a ser obedecido para esse fim.  

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Associação dos Funcionários Públicos

do Estado de São Paulo FUNDADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 1931  

 

SEDE PRÓPRIA: R. DR. BETTENCOURT RODRIGUES, 155 CAIXA POSTAL 890 - SÃO PAULO  

 

 

Artigo 4º. - Da Comissão Eleitoral não poderá fazer parte nenhum candidato a cargo                      eletivo do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Conselho                    Fiscal, conforme preceitua a alínea "g" do artigo 92 do Estatuto Social.  

 CAPÍTULO II  

Das Atribuições da Comissão Eleitoral    

Artigo 5º. - São atribuições da Comissão Eleitoral:    

a) receber, mediante comprovante, os requerimentos de inscrição dos                  candidatos aos cargos de membros do Conselho Deliberativo;  

 b) verificar o cumprimento por parte dos candidatos das exigências                    estatutárias, despachando o requerimento;  

 c) decidir sobre os pedidos de reconsideração de despachos denegatórios de                      inscrição;  

 d) organizar a lista dos candidatos, afixando-a nas dependências sociais da                      Capital, do Interior e da Grande São Paulo;  

 e) providenciar a confecção de cédula geral, com os nomes de todos os                          candidatos inscritos, colocando-os em rigorosa ordem alfabética, na forma                  do artigo 105 do Estatuto Social;  

 f) providenciar a remessa aos associados efetivos do Interior e da Grande                        São Paulo, com direito a voto, de impresso com as instruções referentes às                          eleições diretas e à votação, devendo deles constar a cédula geral para                        utilização pelo eleitor;  

 g) organizar as Mesas Receptoras e Apuradoras dos votos da Capital;    

h) organizar as Juntas Apuradoras dos votos do Interior e da Grande São                          Paulo;  

 

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i) tomar conhecimento e julgar os recursos interpostos durante o pleito,                      decidindo igualmente sobre os pedidos de reconsideração;  

 j) proclamar os eleitos, afixar na Sede Social, nas Unidades Regionais e nos                          Escritórios de Representação o resultado da eleição, publicando-o no Diário                    Oficial do Estado e por outras mídias, dentro de 5 (cinco) dias contados da                            proclamação, nos termos do artigo 114 do Estatuto Social.  

 Artigo 6º. - A Comissão Eleitoral receberá, mediante comprovante, os requerimentos                

dos candidatos aos cargos de membros do Conselho Deliberativo, até                    sessenta dias antes da data prevista para as eleições, de acordo com o artigo                            95 do Estatuto Social.  

 Parágrafo Único -   A Comissão Eleitoral despachará os requerimentos dentro do prazo                  

de 10 (dez) dias, dando ciência aos interessados por intermédio de                      comunicado afixado na Sede Social, nas Unidades Regionais e                  Escritórios de Representação.  

 Artigo 7º. - Do despacho denegatório de inscrição, caberá pedido de reconsideração,                  

dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência do despacho, e que,                            recebido pela Comissão Eleitoral, será decidido no prazo de 24 (vinte e                        quatro) horas.  

   

Artigo 8º. - Findo o prazo para a inscrição e julgados todos os recursos, a Comissão                          Eleitoral organizará a lista dos candidatos, afixando-a nas dependências                  sociais da Capital, do Interior e da Grande São Paulo, até 30 (trinta) dias                            antes da realização das eleições.  

   

Artigo 9º. - A Comissão Eleitoral providenciará, até 30 (trinta) dias antes da realização                            das eleições, a remessa aos associados efetivos do Interior e da Grande São                          Paulo, com direito a voto, de impressos com instruções referentes à eleição                        direta e à votação, deles devendo constar a cédula geral para utilização pelo                          eleitor, nos termos do artigo 107 do Estatuto Social.  

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Parágrafo 1º. - A Comissão Eleitoral remeterá cópia da listagem com os nomes e a                              

comprovação da remessa aos associados, no prazo do caput deste artigo, à                        Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal.  

Parágrafo 2º. – A Comissão Eleitoral providenciará para que os associados da Capital,                          para os fins previsto no artigo 108, alínea “a”, do Estatuto Social, e para os                              associados do Interior e da Grande São Paulo que optarem pela forma                        prevista no artigo 108, alínea “b”, inciso I, Do Estatuto Social, possam                        votar nos locais onde estiverem instaladas as Mesas Receptoras das                    respectivas Seções Eleitorais, no período de 08.12.2021 a 11.12.2021, no                    horário compreendido entre as 10h00 e 16h00.  

Parágrafo 3º. – Em caráter excepcional, e apenas na hipótese de determinações das                          autoridades sanitárias locais, em virtude da pandemia da Covid-19,                  tornarem impossível a realização da votação presencial nas Mesas                  Receptoras instaladas, é que a Comissão Eleitoral também providenciará,                  até 30 (trinta) dias antes do início da realização das eleições, a remessa aos                            associados efetivos da Capital, com direito a voto, de impressos com                      instruções referentes à eleição direta e à votação, a justificativa da                      impossibilidade, deles devendo constar também a cédula geral para                  utilização pelo eleitor da Capital, por equiparação aos termos do artigo 107                        do Estatuto Social.  

 Artigo 10 - A Comissão Eleitoral organizará tantas Mesas Receptoras e Apuradoras,                  

quantas forem necessárias, na forma prevista no artigo 108, alíneas “a” e                        “b”, inciso “I” do Estatuto Social, que serão integradas por associados com                        direito a voto e que não concorram a qualquer cargo eletivo.  

 Artigo 11 - Para os efeitos da apuração final, a Comissão Eleitoral tomará                    

conhecimento dos recursos interpostos e os seus julgamentos serão feitos                    dentro de 5 (cinco) dias, cabendo pedido de reconsideração dentro de 24                        (vinte e quatro) horas, sendo igualmente de 5 (cinco) dias o prazo para a                            decisão final, nos termos do artigo 112 do Estatuto Social.  

 TÍTULO II  

DOS CANDIDATOS    

Artigo 12 -   Só poderá candidatar-se, nos termos do artigo 92 do Estatuto Social, para                        cargo eletivo da Associação, o associado efetivo que:  

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a) seja funcionário ou servidor público civil, conforme o “caput” do artigo                        2º. do Estatuto Social, em atividade ou aposentado, com as ressalvas dos                        artigos 44 deste Regimento e 1º. das Disposições Transitórias do Estatuto                      Social;     

b) pertença ao quadro social há mais de 48 (quarenta e oito) meses e esteja                              em dia com suas contribuições sociais;  

 c) esteja em pleno gozo de seus direitos sociais assegurados pelo Estatuto                        Social;    

d) não tenha débito com a Associação;    

e) não tenha contrato com a Associação objetivando lucro;    

f) não tenha vínculo empregatício com a Associação;    

g) não pertença à Comissão Eleitoral;    

h) não seja titular de mandato legislativo federal, estadual ou municipal ou                        titular das funções de Prefeito, Secretário de Estado ou Município e                      Ministro de Estado;  

 i) não exerça qualquer cargo em outra Associação de classe que congregue                        funcionários ou servidores públicos, mesmo em caráter transitório, exceto                  nos casos de participação nos Órgãos de Administração de Confederações                    ou Federações de Associações de classe;    

j) não esteja enquadrado nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 13 do Estatuto                            Social.  

 Artigo 13 - Nenhum candidato poderá no mesmo período eleitoral, candidatar-se a mais                          

de um cargo eletivo, seja para o Conselho Deliberativo, para a Diretoria                        Executiva ou para o Conselho Fiscal, nos termos do artigo 94, do Estatuto                          Social.  

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Parágrafo Único -   O período eleitoral vai desde noventa dias antes até trinta dias depois                        

da data das eleições gerais para o Conselho Deliberativo, nos termo                      do artigo 94, parágrafo único, do Estatuto Social.  

 Artigo 14 - O membro do Conselho Deliberativo que se candidatar para cargo da                            

Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal ficará automaticamente                licenciado, desde o protocolo de sua inscrição, até a apuração da eleição, e                          voltará ao exercício do mandato imediatamente, se não for eleito. E, se                        eleito, também imediatamente voltará ao exercício do cargo até a data da                        sua posse, nos termos do artigo 98, do Estatuto Social.  

 TÍTULO III  

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO    

CAPÍTULO I  Das Disposições Preliminares  

   

Artigo 15 - Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição, o                        presidente da Diretoria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Estado                      e por outras mídias, o edital de convocação, no qual constará,                      obrigatoriamente, o local, dia e hora da realização do pleito (artigo 103 do                          Estatuto Social).  

 Parágrafo Único -   O edital de convocação, a partir da sua publicação, será afixado nas                        

dependências sociais da Capital e do Interior (artigo 103, parágrafo                    único, do Estatuto Social).  

 Artigo 16 - O candidato ao cargo de membro do Conselho Deliberativo deverá fazer                      

sua inscrição por meio de requerimento à Comissão Eleitoral, até 60                      (sessenta) dias antes do pleito, devendo, expressamente, declarar, por                  escrito, que não se inclui nas vedações previstas no artigo 92, e obedecido o                            previsto no artigo 95, ambos do Estatuto Social.  

 Artigo 17 - As eleições para o Conselho Deliberativo serão realizadas no mês de                      

dezembro do ano do término do mandato, nos termos do artigo 97 do                          Estatuto Social, pelo voto direto e secreto dos associados efetivos,                    

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considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de                    votos; e suplentes, os candidatos mais votados, após os eleitos, decidindo-se                      os empates em conformidade com o estabelecido no parágrafo 1º. do artigo                        10 do Estatuto Social.  

 Artigo 18 - A Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula geral com os                      

nomes de todos os candidatos inscritos, colocando-os em rigorosa ordem                    alfabética, nos termos do artigo 105 do Estatuto Social.  

   

CAPÍTULO II  Das Mesas Receptoras  

   

Artigo 19 - A Comissão Eleitoral organizará tantas Mesas Receptoras e Mesas ou Juntas                            Apuradoras quantas forem necessárias, nomeando um presidente e                secretário para constituí-las, ambos associados efetivos com direito a voto,                    que não sejam candidatos a nenhum cargo eletivo, de conformidade com o                        artigo 106 e seu parágrafo único do Estatuto Social.  

 Artigo 20 -   A Mesa Receptora receberá uma lista de votação em que o associado                        

efetivo, depois de devidamente identificado, e do preenchimento das                  exigências estatutárias para o exercício do voto, aporá o seu número de                        matrícula, Registro Geral de Identidade (RG) e assinatura.  

 Artigo 21 - Uma das Mesas Receptoras se destinará a receber também votos em separado                              

dos associados do Interior e da Grande São Paulo que pretenderem votar                        em trânsito na Capital, nos termos da alínea "b”, inciso “I” do artigo 108 do                              Estatuto Social.  

Parágrafo Único - Fica prejudicado o voto em trânsito caso ocorra a situação prevista no                              artigo 9º, § 3º, quando o eleitor deverá seguir o procedimento do artigo 29,                            caput e artigo 31, todos deste Regimento Especial.  

 Artigo 22 - As Mesas Receptoras da Capital serão, também, Mesas Apuradoras, se                          

necessário.    

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CAPÍTULO III  

Da Votação Presencial      

Artigo 23 -   A votação presencial, na Capital, ocorrerá no período de 08.12.2021 a                      11.12.2021, no horário compreendido entre as 10h00 e as 16h00.  

 Artigo 24 -   Instalada a Mesa Receptora, seus membros assinarão a Lista de votação e                        

votarão, dando em seguida início aos trabalhos.    

Parágrafo Único -   O presidente da Mesa determinará a distribuição de senhas em ordem                      numérica e chamará os eleitores nessa ordem, se for o caso.  

 Artigo 25 - Para votar, o associado efetivo com direito a voto deverá, nos termos do                                

artigo 13, alínea “c”, do Estatuto Social:     

a) apresentar à Mesa Receptora prova de identidade e de estar quite com os                            cofres sociais, na forma possível de comprovação;    

b) assinar a lista de votação, preenchendo os quesitos exigidos;    

c) apresentar ao presidente da Mesa a cédula geral, devidamente dobrada,                      não permitindo identificação do voto, a qual será rubricada no ato da                        votação;    

d) entrar na cabine indevassável onde assinalará na cédula geral, os nomes                        dos candidatos de sua preferência;    

e) exibir à Mesa Receptora, após sair da cabine indevassável, a cédula geral                          devidamente dobrada;    

f) depositar a cédula geral na urna;    

g) receber de volta a identidade social, retirando-se do recinto de votação.    

Artigo 26 - O eleitor deverá assinalar na cédula geral, os nomes dos candidatos                      escolhidos, preenchendo o círculo na totalidade, com caneta esferográfica                  

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de tinta azul ou preta, sendo nulos os votos com assinalações superiores ao                          número de vagas a preencher. (§1º. do artigo 105 do Estatuto Social).  

 Artigo 27 - Quando o número de candidatos inscritos for inferior ao das vagas a                        

preencher, será computado na cédula geral um voto para cada inscrito, salvo                        para os que foram riscados pelo eleitor, nos termos do artigo 105, parágrafo                          2º., do Estatuto Social.  

 Artigo 28 - Os associados efetivos do Interior e da Grande São Paulo que                      

comparecerem ao local da votação presencial, na forma da alínea "b, inciso                        “I” do artigo 108 do Estatuto Social, terão seus votos tomados, em                        separado, por uma das Mesas Receptoras designada para tal fim, na forma                        do artigo 21 deste Regimento.  

 Artigo 29 - Os associados efetivos do Interior e da Grande São Paulo que enviarem seus                                

votos em envelopes e sobrecartas fechadas, por via postal, na forma                      prevista na alínea "b", inciso “II” do artigo 108 do Estatuto Social,                        deverão fazer constar da sobrecarta própria, além da palavra "Eleições", a                      assinatura do associado, número de sua matrícula e seu Registro Geral de                        Identidade (RG).  

Parágrafo 1º. - A Comissão Eleitoral poderá considerar sanada qualquer falha na                        observância dos requisitos constantes da alínea "b", inciso “II” do                    mencionado artigo 108, desde que, por meio dos arquivos sociais, possa                      identificar perfeitamente o remetente da sobrecarta.  

Parágrafo 2º. - Será aplicado o disposto neste artigo e, também, o disposto nos artigos 30                                a 32, caso ocorra a excepcionalidade prevista no artigo 9º., parágrafo 3º.,                        deste Regimento Especial, em virtude de determinações das autoridades                  sanitárias, em razão da pandemia da Covid-19, quanto aos votos que                      venham a ser remetidos por associados efetivos da Capital, por via postal,                        em sobrecartas próprias, que deverá conter o carimbo da agência dos                      Correios, onde foi postada na Capital, além da assinatura do associado, o                        número de sua matrícula e Registro Geral de Identidade (RG), o qual                        deverá chegar à Comissão Eleitoral, nos limites temporais do artigo 31                      deste Regimento.  

 Artigo 30 - Os votos dos associados efetivos do Interior e da Grande São Paulo, quer                          

tomados em separado conforme artigo 28 deste Regimento, quer remetidos                    9  

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por via postal e de acordo com o artigo anterior, somente serão apurados                          após ter sido verificado o cumprimento, pelo votante, dos requisitos                    estatutários exigidos, sendo feito, quanto aos remetidos por via postal, o                      confronto da assinatura constante da sobrecarta com a da proposta social, na                        forma do artigo 109 do Estatuto Social.  

 Artigo 31 - Os votos dos associados efetivos do Interior e da Grande São Paulo que                          

preferirem a via postal devem chegar à Comissão Eleitoral até o dia final                          determinado para o pleito, data em que a última retirada da correspondência                        do correio verificar-se-á às 12 (doze) horas, sendo todas as sobrecartas                      encerradas em urnas, até o máximo de 400 (quatrocentos) para cada urna e                          considerando-se cada uma delas uma Secção, conforme previsto no artigo                    110, do Estatuto Social.  

 Artigo 32 - Não será verificada a identidade dos votantes nem computados os votos, com                              

referência às sobrecartas que chegarem à Comissão Eleitoral fora do prazo                      fixado no artigo anterior deste Regimento, bem assim os contidos em                      sobrecartas não fechadas ou com indícios de violação, nos termos do                      parágrafo único do artigo 110 do Estatuto Social.  

 Artigo 33 - Às 15 (quinze) horas e 50(cinquenta) minutos o presidente da Mesa                      

Receptora anunciará que vai encerrar a votação, convidando os presentes                    que ainda não votaram que o façam fechando-se o recinto na hora                        regimental e prolongando-se a votação até que todos votem.  

 Artigo 34 - Depois de votar o último eleitor, serão encerrados os trabalhos com a                        

lavratura de ata circunstanciada dos acontecimentos ocorridos durante a                  votação, a qual será assinada pelos componentes da Mesa, pelos fiscais e                        pelos eleitores que o desejarem.  

 

CAPÍTULO IV  Da Apuração dos Votos  

 Artigo 35 - As Mesas Receptoras da Capital serão também Mesas Apuradoras, nos                    

termos do artigo 22 deste Regimento, exceto quanto aos votos tomados em                        separado dos sócios efetivos do Interior e da Grande São Paulo.  

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do Estado de São Paulo FUNDADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 1931  

 

SEDE PRÓPRIA: R. DR. BETTENCOURT RODRIGUES, 155 CAIXA POSTAL 890 - SÃO PAULO  

 

 

Parágrafo Único - Os votos em separado dos associados efetivos do Interior e da Grande                              São Paulo serão encaminhados, com a lista de votação e ata                      respectiva, à Junta Apuradora do Interior e da Grande São Paulo.  

 Artigo 36 - As Juntas Apuradoras do Interior e da Grande São Paulo serão constituídas                        

pela Comissão Eleitoral que nomeará um presidente, dois secretários e                    tantos escrutinadores quantos necessários.  

 Artigo 37 -   Às Mesas e às Juntas Apuradoras do Interior e da Grande São Paulo                          

compete fazer a contagem dos votos dados a cada candidato, organizando o                        quadro de votação de cada Seção.  

 Parágrafo Único - Às Juntas Apuradoras do Interior e da Grande São Paulo compete,                            

também, apresentar o resultado geral do Interior e da Grande São                      Paulo.  

 Artigo 38 - A apuração dos votos será feita imediatamente após a votação e encerramento                              

dos trabalhos respectivos, computando-se na cédula geral um voto para                    cada candidato assinalado pelo eleitor quando o número de candidatos for                      superior ao de vagas, ou um voto para cada um dos inscritos, se em número                              menor do que as vagas existentes, na forma dos artigos 26 e 27, deste                            Regimento.  

 § 1º. - Não serão apurados os votos:    

a) Para candidatos não assinalados pelo eleitor havendo número                suficiente de candidatos, e, para os riscados pelo eleitor no caso de                        número menor de candidatos inscritos;  

 b) Contidos na cédula geral com assinalações superiores ao número de                    

vagas.    

§ 2º. - As cédulas não assinaladas serão consideradas votos em branco.    

§ 3º. - As cédulas que contenham rasuras ou qualquer anotação feita pelo                          eleitor serão consideradas votos nulos, excluindo-se a situação prevista no                    

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artigo 27 deste Regimento Especial, quando o eleitor poderá riscar o nome                        do candidato por opção.  

 § 4º. - Feita a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora ou Junta                          Apuradora mandará lavrar a ata em duas vias, que será lida em voz alta                            pelo Secretário e assinada pelos componentes da Mesa ou da Junta, pelos                        candidatos, fiscais e eleitores que o desejarem, afixando em seguida, em                      quadro próprio, o resultado da apuração pela segunda via da ata,                      permanecendo a primeira via junto aos documentos da Seção para serem                      entregues à Comissão Eleitoral.    

Artigo 39 -   A critério da Comissão Eleitoral, o sistema de apuração previsto neste                      Capítulo, poderá ser substituído, no todo ou em parte, por sistema de                        Computação de Dados, desde que assegurada sua legitimidade e a                    observância das disposições estatutárias referentes aos votantes, à votação e                    à apuração, notadamente, no que for previsto, nos artigos 11 alínea "b", 13                          alínea "c" e 106 a 110 do Estatuto Social.  

 CAPÍTULO V  

Da Proclamação dos Eleitos  Para o Conselho Deliberativo  

 Artigo 40 -   Para apuração final, a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos                  

recursos que forem interpostos dentro de 48 (quarenta e oito) horas da                        afixação dos resultados das Seções Eleitorais da Capital, do Interior e da                        Grande São Paulo e os seus julgamentos serão feitos dentro de 5 (cinco)                          dias, cabendo pedido de reconsideração dentro de 24 (vinte e quatro) horas,                        sendo igualmente de 5 (cinco) dias o prazo para a decisão final, nos termos                            dos artigos 111 e 112 do Estatuto Social.  

 Artigo 41 - Decididos os recursos e classificados os candidatos a Comissão Eleitoral                    

proclamará os eleitos e os suplentes.    

Artigo 42 -   O resultado final da eleição será afixado, pela Comissão Eleitoral, na Sede                        Social, nas Unidades Regionais, Escritórios de Representação e publicado                  no Diário Oficial do Estado e por outras mídias dentro de 5 (cinco) dias, a                              contar da sua proclamação, nos termos do artigo 114, do Estatuto Social.   

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Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral apresentará um relatório final,              extinguindo-se, automaticamente, 15 (quinze) dias após a              proclamação do resultado.  

 TÍTULO IV  

DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA EXECUTIVA   E CONSELHO FISCAL  

 CAPÍTULO I  

Das Disposições Preliminares    

Artigo 43 - O Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, convocará,                    com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para as eleições de                      Presidente, 1º. e 2º. Vice-Presidentes, Diretor Econômico-Financeiro, 1º. e                  2º. Tesoureiros e de membros do Conselho Fiscal, uma Sessão Pública para                        o mês de novembro do ano do término dos respectivos mandatos, nos                        termos dos artigos 99 e 100 do Estatuto Social, fazendo publicar edital no                          Diário Oficial do Estado e outras mídias, constando a data e o horário do                            pleito, afixando-o nas dependências sociais da Capital, do Interior e Grande                      São Paulo.  

 Artigo 44 - Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal                      

inscrever-se-ão perante a Mesa do Conselho Deliberativo, até 30 (trinta)                    dias antes da realização do pleito devendo ser associados efetivos e se                        enquadrarem nos requisitos estabelecidos no artigo 13 deste Regimento e                    artigo 96 e seus parágrafos do Estatuto Social, com a restrição prevista no                          seu artigo 78.  

 Artigo 45 - As Eleições para Presidente, 1º. e 2º. Vice-Presidentes, Diretor                  

Econômico-Financeiro, 1º. e 2º. Tesoureiros e para membros do Conselho                    Fiscal serão realizadas pelo Conselho Deliberativo, no mês de novembro do                      final dos mandatos, em votação secreta, sendo considerados eleitos os                    candidatos que obtiverem maior número de votos, decidindo-se no caso de                      empate em favor do candidato que primeiro se inscreveu no quadro                      associativo, sendo considerados suplentes do Conselho Fiscal os mais                  

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votados após os eleitos, em número igual a esses, de conformidade com os                          artigos 99 e seus parágrafos e 100 e seus parágrafos do Estatuto Social.  

 Artigo 46 -   O Conselho Deliberativo, no que couber, exercerá as atribuições da                    

Comissão Eleitoral no que respeita às eleições para o preenchimento dos                      cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.  

 CAPÍTULO II  

Da Votação Presencial    

Artigo 47 - Instalada a Sessão Pública, o Presidente do Conselho Deliberativo                  designará três conselheiros para em Comissão, inclusive servindo também                  como escrutinadores, procederem à eleição, sendo um como presidente e os                      demais como secretários, dando início à votação.    

Artigo 48 -   Chamados nominalmente pelo presidente da Comissão referida no artigo                  anterior os Conselheiros depositarão seus votos na urna, observando-se, no                    que couber, o disposto no artigo 7º do Regimento Interno do Conselho                        Deliberativo.  

 Artigo 49 -   Cada conselheiro votará separadamente para os cargos da Diretoria                  

Executiva e para o Conselho Fiscal, em cédulas impressas em papéis de                        cores diferentes, uma para a eleição da Diretoria Executiva e outra para a                          simultânea eleição do Conselho Fiscal, devendo constar no alto de cada                      uma das cédulas declarações escritas, com o nome do órgão para o qual está                            votando, nos termos do artigo anterior.  

 Artigo 50 - Terminada a votação, os escrutinadores verificarão as cédulas, cabendo ao                          

presidente proclamar, em voz alta, o voto constante da cédula,                    organizando um quadro no qual será registrado o resultado final dos votos                        obtidos pelos candidatos.  

  CAPÍTULO III  

 Artigo 51 - Em caráter excepcional, e apenas na hipótese de as determinações das                            

autoridades sanitárias da Capital, em virtude da pandemia da Covid-19,                    tornarem impossível a realização presencial da Sessão Pública, prevista no                    

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Capítulo II, deste Título IV, o Presidente do Conselho Deliberativo                    providenciará, até 30 (trinta) dias antes do início da realização das eleições,                        que a Sessão Pública seja realizada por videoconferência e o procedimento                      de votac ̧ ão definido, no capítulo anterior, seja alterado para o formato                      eletrônico, com participação à distância dos votantes aptos e presentes na                      reunião, via conexão on line com programa digital disponibilizado, cuja                    plataforma assegure a identificação do participante, a segurança e o sigilo                      do voto.   

 Artigo 52 - O processo de votac ̧ ão ocorrerá durante a Sessão Pública, por                          

videoconferência, no dia 25 de novembro de 2021, e terá início quando                        autorizado pela Comissão Eleitoral.   

Artigo 53 – O sistema eletrônico de votação deverá registrar o dia, horário e o IP do                                  equipamento utilizado pelo votante, para comprovação da participação do                  Conselheiro no quórum necessário, assim como para eventual necessidade                  futura de auditagem do procedimento.   

 CAPÍTULO IV  

Da Proclamação dos Eleitos para a Diretoria Executiva  e Conselho Fiscal  

 Artigo 54 - Apurado o resultado final da eleição, o presidente da Comissão Eleitoral fará                              

a proclamação dos candidatos eleitos para a Diretoria Executiva e para o                        Conselho Fiscal e os suplentes deste último órgão.  

 Parágrafo Único - Os recursos contra o resultado dessa apuração, que somente poderão                    

ser interpostos pelos candidatos, deverão ser apresentados ao                presidente do Conselho Deliberativo, no prazo improrrogável de uma                  hora, contado do momento em que for anunciado, e deverão ser                      decididos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pela Mesa Diretora                        do Conselho Deliberativo.  

 Artigo 55 - Encerrados os trabalhos será lavrada ata circunstanciada, com a designação                    

nominal dos diretores eleitos, dos membros efetivos do Conselho Fiscal e                      de seus suplentes, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado,                        outras mídias e afixação do resultado na Sede Social, Unidades Regionais e                        Escritórios de Representação.  

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TÍTULO V  Do Compromisso e da Posse dos Eleitos  

 Artigo 56 - Os candidatos eleitos para o Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e                    

Conselho Fiscal serão proclamados pelas respectivas Comissões Eleitorais,                prestarão compromisso e tomarão posse de seus respectivos cargos no dia                      12 de janeiro do ano seguinte ao das eleições, conforme estabelecem o                        artigo 101 e seus parágrafos do Estatuto Social.  

 Parágrafo Único – A Posse Solene dar-se-á em data a ser designada cabendo aos órgãos                              

superiores da Entidade tomar todas as providências para dar o seu                      realce, em comum acordo entre os presidentes do Conselho                  Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.  

 TÍTULO VI  

Das Disposições Gerais      

Artigo 57 - Cada candidato poderá fiscalizar o processo eleitoral, por si ou por                      procurador, nos termos do artigo 111, do Estatuto Social.  

 Artigo 58 - A violação das disposições eleitorais, estatutárias e deste Regimento tornará                    

nula a votação na Seção onde ela ocorreu, na forma do artigo 113 do                            Estatuto Social.  

 Artigo 59 - Proceder-se-á a nova eleição na Seção Eleitoral que for anulada desde que                        

possa alterar o resultado final do pleito ou influir na colocação dos                        candidatos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 113 do Estatuto                      Social.  

 Artigo 60 - Os instrumentos de procuração apresentados à Comissão Eleitoral para                        

fiscalização pelo candidato, ficarão arquivados junto à referida Comissão.    

Artigo 61 -   Os resultados do pleito serão sempre apurados por maioria de votos,                      decidindo-se nos casos de empate em favor do candidato mais antigo no                        

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quadro social, na forma prevista no parágrafo 1º. do artigo 10 do Estatuto                          Social.  

 Artigo 62 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Comissão                    

Eleitoral.        

São Paulo, Reunião Conjunta, 12 de agosto de 2021.    

   

PAULO CÉSAR CORRÊA BORGES  Presidente do Conselho Deliberativo  

     

ÁLVARO GRADIM  Presidente da Diretoria Executiva  

     

 DALMAR CASSAPULA  

Presidente do Conselho Fiscal  

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