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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
AS ENTIDADES DESPORTIVAS, DIRIGENTES E ENVOLVIDOS À LUZ DO ESTATUTO DO TORCEDOR E DAS
LEIS DE RESPONSABILIDADE
JADSON RODRIGO LEITE
DECLARAÇÃO
―DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA‖.
ITAJAÍ (SC), 22 de novembro de 2010.
___________________________________________ Professor Orientador MSc. Wanderley Godoy Júnior
UNIVALI – Campus Itajaí-SC
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
AS ENTIDADES DESPORTIVAS, DIRIGENTES E ENVOLVIDOS À LUZ DO ESTATUTO DO TORCEDOR E DAS
LEIS DE RESPONSABILIDADE
JADSON RODRIGO LEITE
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito. Orientador: Professor MSc. Wanderley Godoy Júnior
Itajaí, 22 de novembro de 2010
2
AGRADECIMENTO
A DEUS por proporcionar-me a conclusão de mais uma etapa da vida que se consuma neste trabalho. Ao meu orientador, Wanderley Godoy Júnior, por me orientar e transmitir seus conhecimentos. Ao amigo e patrão Pastor Eliel, por me liberar inúmeras vezes do meu trabalho, para que eu pudesse desempenhar da melhor forma possível minhas atividades concernentes ao curso. A minha prima Larissa, pela ajuda e disponibilidade aos quarenta e cinco do segundo tempo.
3
DEDICATÓRIA
Aos meus pais, Evaldino e Rosili, por não medirem
esforços para que eu pudesse obter essa conquista
em minha vida, por serem meus alicerces, pessoas
que admiro muito, provando que são meu refúgio por
estarem incondicionalmente do meu lado, amo muito
vocês. Ao meu irmão Jader, grande amigo e
parceiro. Aos meus avós paternos Anézio e Alba e
aos avós maternos Valdumiro e Etelvina, grandes
exemplos de vida.
4
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí,
a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o orientador de toda e
qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí/SC, 22 de novembro de 2010.
Jadson Rodrigo Leite Graduando
5
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Jadson Rodrigo Leite, sob o título As
Entidades Desportivas, Dirigentes e Envolvidos a Luz do Estatuto do Torcedor e das
Leis de Responsabilidade, foi submetida em 22/11/2010 à banca examinadora
composta pelos seguintes professores: Wanderley Godoy Júnior e José Everton da
Silva, e aprovada.
Itajaí/SC, 22 de novembro de 2010.
Prof. MSc. Wanderley Godoy Júnior Orientador e Presidente da Banca
Coordenação da Monografia
6
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Atleta Amador
É o praticante de qualquer modalidade desportiva, inclusive futebol de campo, sem
receber nenhuma forma de remuneração ou de incentivos materiais. São amadores
os atletas que participam das competições no âmbito dos desportos educacional e
de participação, bem como os milhões de jogadores de todas as idades que
participam de competições regulares ou eventuais promovidas pelos sistemas
desportivos estaduais, distritais ou municipais.1
Atleta Profissional
É o atleta praticante de qualquer modalidade desportiva, cuja atividade é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato de trabalho desportivo, cujo
modelo a própria LGSD instituiu. Este contrato, firmado entre jogador e a entidade
de prática desportiva, devidamente registrado na entidade nacional dirigente da
modalidade gera o vínculo desportivo.2
Bichos
Os ―bichos‖ são um pagamento efetuado em razão do resultado obtido em partidas
ou nos próprios campeonatos, e têm natureza jurídica salarial, não havendo hoje
maiores dificuldades em ter reconhecida pelos Tribunais tal natureza.3
Carteira de Trabalho e Previdência Social
A CTPS é o documento de identificação do trabalhador que serve não só para
constatar que ele mantém contrato de trabalho com o empregador, provando sua
existência, mas também comprova o tempo de serviço que foi prestado a outras
1 KRIEGER, Marcílio Cesar Ramos. Disposições Relativas ao Atleta no Direito Desportivo Brasileiro. In Revista Brasileiro de Direito Desportivo. vol. 3, São Paulo, Primeiro semestre 2003. p. 41
2 KRIEGER, Marcílio Cesar Ramos. Disposições Relativas ao Atleta no Direito Desportivo Brasileiro. In Revista Brasileiro de Direito Desportivo. p. 162
3 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Direito do Trabalho dos Jogadores de Futebol. São Paulo, Primeiro semestre 2003.3v. p.60.
7
empresas, pelo obreiro, servindo como verdadeiro atestado de antecedentes do
trabalhador.4
Cláusula Penal
A cláusula penal, no Direito Desportivo brasileiro, corresponde à indenização devida
nos casos de rescisão contratual, seja por iniciativa do atleta, seja pelo clube,
democratizando as relações entre as partes‖.5
Contrato de Trabalho ou Contrato Individual de Trabalho
É o negócio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou
jurídica (empregador) sobre condições de trabalho. No conceito é indicado o gênero
próximo, que é o negócio jurídico, como espécie de ato jurídico. A relação se forma
entre empregado e empregador. O que se discute são condições de trabalho a
serem aplicadas à relação entre empregado e empregador.6
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (par 1º do
artigo 443 da CLT)
Direito Desportivo
É a parte ou ramo do Direito Positivo que regula as relações desportivas, assim
entendidas aquelas formadas pelas regras e normas internacionais e nacionais
estabelecidas para cada modalidade, bem como as disposições relativas ao
regulamento e à disciplina das competições.7
4 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários á CLT. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 452.
5 KRIEGER, Marcílio. Alguns Conceitos para o Estudo do Direito Desportivo. p. 43.
6 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários á CLT. p. 96.
7 KRIEGER, Marcílio. Alguns Conceitos para o Estudo do Direito Desportivo. p.40
8
Empregado
Preferimos, assim, definir empregado como a pessoa física que presta serviços de
natureza contínua a empregador, sob subordinação deste e mediante pagamento de
salário.8
Empregador
É o ente destituído de personalidade jurídica. Não é requisito para ser empregador
ter personalidade jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato, a sociedade
irregular que ainda não tem seus atos constitutivos registrados na repartição
competente, como a sociedade regularmente inscrita na Junta Comercial ou no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Será também considerado como
empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica,
mas emprega trabalhadores sob o regime da CLT (Lei nº 2.757/56).9
Estatuto
Conjunto de dispositivos que regulam, como lei orgânica interna, o funcionamento de
uma sociedade, companhia, associação, corporação ou fundação.10
Jornada de Trabalho
A expressão jornada de trabalho tem sentido mais restrito que o anterior,
compreendendo o tempo em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade
perante seu empregador, em decorrência do contrato.11
Remuneração
É o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação
de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, proveniente do empregador ou de
terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas
necessidades básicas e de sua família.12
8 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 145.
9 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 145.
10 GUIMARAES, Deocliciano Torrieri (org.); MIRANDA, Sandra Julien. (coord.) Dicionário técnico jurídico. 2 ed. Ver. E atual. São Paulo: Rideel, 1999, p.304
11 DELGADO, Mauricio Godinho. Jornada de Trabalho e Descansos Trabalhistas. p.23.
12 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 213 e 214.
9
Salário
É a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento, que retribuam o trabalho efetivo, os períodos de
interrupção do contrato e os descansos compatíveis na jornada de trabalho.13
13
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p. 717.
10
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................... 13
INTRODUÇÃO ...................................................................................... 14
CAPÍTULO 1 ......................................................................................... 17
O FUTEBOL E SUA ABRANGÊNCIA .................................................. 17
1.1 ORIGEM DO FUTEBOL ...................................................................................... 17
1.2 AS ORIGENS DO FUTEBOL NO BRASIL ......................................................... 19
1.3 A POPULARIZAÇÃO E A PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESPORTE ................. 21
1.4 FUTEBOL NA CONSTRUÇÃO DA IDENTIDADE NACIONAL .......................... 23
1.5 O DESPORTO NA CONSTITUIÇÃO .................................................................. 25
1.5.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ..................................................................................... 25
1.6 AS INSTITUIÇÕES DIRETIVAS ......................................................................... 26
1.7 OS CLUBES ....................................................................................................... 27
1.8 OS ATLETAS ...................................................................................................... 27
1.9 O PASSE ............................................................................................................ 28
1.10 O ESPETÁCULO E A VIOLÊNCIA ................................................................... 29
1.11 A LEI ZICO ........................................................................................................ 31
1.12 A LEI PELÉ ....................................................................................................... 32
1.13 ESTATUTO DO TORCEDOR ............................................................................ 33
CAPÍTULO 2 ......................................................................................... 35
O ESTATUTO DO TORCEDOR E ATLETAS ....................................... 35
11
2.1 ESTATUTO DO TORCEDOR E SEUS REFLEXOS NAS FINANÇAS PÚBLICAS À LUZ DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ................................................. 35
2.2 O ESTATUTO DO TORCEDOR EM CONFORMIDADE COM A LEI DO CONSUMIDOR ......................................................................................................... 36
2.2.1 O ESTATUTO DO TORCEDOR E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ........................ 37
2.3 SALÁRIO DOS ATLETAS E OUTRAS REMUNERAÇÕES ............................... 40
2.3.1 PAGAMENTO DE “BICHOS”................................................................................... 45
2.4 O ESTATUTO DO TORCEDOR DA DEFESA A DEFESA DO TORCEDOR ..... 50
2.4.1 NOVO ESTATUTO DO TORCEDOR E O PACOTE ANTIVIOLÊNCIA .................................. 50
2.5 SEGURANÇA DENTRO E FORA DOS ESTÁDIOS ........................................... 54
2.6 PENA PARA OS CAMBISTAS ........................................................................... 60
CAPÍTULO 3 ......................................................................................... 62
DAS RESPONSABILIDADES ............................................................... 62
3.1 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL ............................................... 62
3.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL: O TORCEDOR NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR ................................................................................ 63
3.2.1 BALANÇOS, DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, TRANSPARÊNCIA E PENALIDADES APLICÁVEIS ............................ 65
3.3 RESPONSABILIDADE E PENALIDADES: DIRIGENTES E MEMBROS DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES .................................. 70
3.4 DA FORMA DE INVESTIGAR E REGULAMENTAR LEIS PARA AS DEVIDAS RESPONSABILIDADES ...................................................... 74
3.5 DAS IRREGULARIDADES ÀS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO .................................................................................... 78
3.5.1 CONSTATAÇÕES E PROPOSIÇÕES ......................................... 78
3.6 DA FINALIDADE SOCIAL E COMERCIAL ATÉ FALÊNCIA .......... 81
3.7 O DINHEIRO PÚBLICO .................................................................. 84
12
3.8 A PROFISSIONALIZAÇÃO DO FUTEBOL: DÉFICIT E SEUS NÚMEROS ............................................................................................ 86
3.9 CLUBES-EMPRESA: FONTES DE RENDA X DESPESAS ............................... 88
CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................. 92
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................... 96
13
RESUMO
Este trabalho de conclusão de curso de graduação em direito
tem por objetivo pesquisar sobre as diversas responsabilidades que cercam o meio
desportivo, mais propriamente dito, o meio futebolístico. A escolha do tema se deu a
partir de uma indagação do por que tantos direitos e tão poucos deveres, sobre o
por que de tantas ―regalias‖ e tão poucas obrigações, sobre o por que de tanto
amadorismo e tão pouco profissionalismo. O Direito Desportivo em poucas parcelas
tem dado sua contribuição aos direitos e deveres constitucionais, basta ver, a
quantidade de direitos que os clubes, seus dirigentes, seus torcedores, não o
torcedor que vai para torcer, se divertir, mas os chamados ―bandidos camuflados‖
que em sua grande maioria, se escondem em torcidas (dês) organizadas e, as
poucas punições que à todos estes (clubes, dirigentes, torcedores) são impostas.
Em linhas gerais e amplas é neste universo que será desenvolvido o presente
trabalho. Resta assim caracterizada sua relevância social e contribuição à ciência
jurídica.
14
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso de graduação em
direito tem como objeto apresentar as diversas responsabilidades que cercam o
meio desportivo, mais propriamente dito, o meio futebolístico, tendo em vista que
ano após ano, mesmo com leis específicas para controlá-los, o descaso, as
peripécias, falcatruas e irresponsabilidades por parte dos nossos clubes de futebol
por meio de seus dirigentes e envolvidos, aumentam.
E, como objetivos: institucional, produzir uma monografia para
obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI;
O seu objetivo é investigar as diversas responsabilidades que
cabem aos Clubes de Futebol e seus dirigentes, tendo como objetivo específico
pesquisar sobre a quem cabe as diversas responsabilidades mediante as leis que
norteiam o Direito Desportivo.
O tema é atual e relevante, pois, a escolha do tema se deu a
partir de uma indagação do por que de tantos direitos e tão poucos deveres, sobre o
por que da tentas regalias e tão poucas obrigações, sobre o por que de tanto
amadorismo e tão pouco profissionalismo, com buscas desenvolvidas no campo do
Direito Desportivo, dando ênfase ao Direito Constitucional, Penal e Tributário.
Ainda, as várias questões envolvendo o Código do
Consumidor, o Estatuto do Torcedor e sua recente reforma, bem como o contrato do
jogador de futebol, o seu ―passe‖, e as entidades desportivas e seus dirigentes, com
destaque para a responsabilidade destes em face do novo Código Civil e da Lei
10.672, de 15 de maio de 2003, lei que nasceu da conversão da Medida Provisória
79, de 2002, serão fontes de pesquisa.
O trabalho será dividido em três capítulos.
15
O primeiro tratando da origem do futebol, sua popularização e
profissionalização, bem como, a importância da Lei Zico e Lei Pelé para a instituição
de nova regulamentação na área futebolística no que tange o mundo jurídico.
O segundo, tratando do Estatuto do Torcedor e sua
conformidade com os reflexos nas finanças dos clubes de futebol, com a Lei do
Consumidor, além da profissão Atleta e suas formas de remuneração, objeto,
também, da presente pesquisa.
O terceiro e último capítulo, tratará das responsabilidades dos
clubes de futebol como entidade jurídica e seus dirigentes e a importância de sua
profissionalização no que tange a estrutura e visão.
Nas considerações finais serão apresentadas breves sínteses
de cada capítulo e ainda pontos conclusivos destacados sobre o procedimento
jurídico mediante tais ações das entidades em questão.
A fim de demonstrar com clareza o seguimento da presente
pesquisa serão estabelecidos alguns questionamentos e hipóteses.
Inicialmente vislumbra-se que a consolidação das regras gerais
dos esportes, no Brasil, veio com a lei Pelé (Lei 9.615/l998). Para combater a
violência, a baderna e o vandalismo nos estádios o legislador criou, em 2003, o
Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Nenhuma política séria de prevenção foi
instituída concomitantemente. Conseqüência: a insegurança aumentou e a violência
não diminuiu. Para "resolver" o problema, uma nova lei ("novo estatuto do torcedor" -
Lei 12.299/2010) que, atendendo os apelos populares e midiáticos, criminalizou
várias condutas (a dos cambistas, por exemplo) e incrementou a pena de vários
crimes.
Em seguida, acerca da possibilidade que a Lei 10.671/03
proporcionou com a equiparação dos Clubes e das entidades de administração do
desporto a fornecedores, permitindo, desta maneira, que o Código de Defesa do
Consumidor também deverá ser aplicado aos casos concretos, vindo a auxiliar o
Estatuto do Torcedor.
16
Por fim, será analisada a importância do clube empresa para
que a credibilidade, a profissionalização e transparência sejam evidentes,
principalmente nos grandes times do Brasil.
No que tange a metodologia aplicada, ressalta-se que será
utilizado o método dedutivo, qual seja, a propositura de questionamentos gerais para
que se chegue, ao fim, mediante análise de posições divergentes ou convergentes,
à conclusão que opine pela prevalência ou não das hipóteses acima aventadas.
Ademais, será empregada a técnica de documentação indireta,
por meio de pesquisa documental, procedendo-se a pesquisa bibliográfica em livros,
artigos e revistas que versem de forma fidedigna e satisfatória sobre a matéria.
17
CAPÍTULO 1
O FUTEBOL E SUA ABRANGÊNCIA
No presente capítulo, descrever-se-á a origem do futebol, sua popularização
e profissionalização, bem como, a importância da Lei Zico e Lei Pelé para a
instituição de nova regulamentação na área futebolística no que tange o mundo
jurídico.
1.1 ORIGEM DO FUTEBOL
A organização do futebol coube aos ingleses no século XIX,
mas sua origem perde-se no tempo.
Contudo, muitas pesquisas mostram que o jogo de bola, tanto
praticado com os pés como com as mãos é praticado bem anteriormente ao século
XIX.
Conforme destaca DUARTE a época da origem do futebol foi no
ano de 2.600 antes de Cristo:
O País é a China. O Sr. Yang-Tsé inventa o KEMARI. Oito jogadores de cada lado, campo quadrado, de 14 metros, duas estacas fincadas no chão, ligadas por um fio de seda, bola redonda, com 22 centímetros de diâmetro. Dentro da bola colocavam-se cabelos e crinas para que ficasse cheia. Os jogadores, sem deixar a bola cair, e com os pés, tentam passá-la além das estacas. Aí começa a ideia do futebol [...]Há muita polêmica, controvérsias e discussões sobre o assunto. 14
Há pesquisadores que dizem que um ―esporte‖ muito parecido
com o futebol era praticado por soldados do imperador Xeng Ti 25 séculos A.C.
14
DUARTE, Orlando. Futebol histórias e Regras. São Paulo: Makron Books, 1997. p.3.
18
A bola era de pele de animal recheada com ferragens. O termo
esporte entre aspas, se dá, pois, tal palavra só pode ser empregada após o século
XIX, e as atividades físicas do período anterior ao contemporâneo podiam ser
consideradas mais como rituais religiosos ou como preparação militar do que
esporte.
Não são poucos os pesquisadores que dizem também ter o
futebol sua origem em um ―esporte‖ praticado na Itália medieval. ―Esporte‖ este, que
até os dias de hoje é praticado anualmente na cidade de Florença, conhecido como
Cálcio.
Tal esporte consiste de um jogo entre duas equipes que, em
um campo de terra têm que atravessar uma bola até uma área ao final do campo
adversário. O jogo pode ser caracterizado como muito violento, pois os ataques
físicos entre os jogadores dos dois times são constantes e permitidos. Os italianos
acreditam que a origem do futebol está no Cálcio, tanto que, na Itália, o futebol que
conhecemos é chamado de ―Giocco Calcio‖. Assim como o Calcio, na Inglaterra, um
jogo era praticado desde mais ou menos o ano de 1300: o Hurling. Tal jogo tinha
características muito parecidas com o Cálcio, e era também muito violento.
ZAINAGHI contrariando o ano 2.600 antes de Cristo citado por
DUARTE aponta que:
No ano de 207 a.C. publicou-se, na China, um livro que trazia o regulamento de uma prática militar muito parecida com o futebol. Interessante é que, segundo os pesquisadores, esta prática esportiva já era conhecida desde 2.500 a.C., à época do Imperador Shih Huang-ti. Existia uma atividade esportiva chamada Kemaui, praticada por dezesseis jogadores, oito de cada lado, num campo quadrado, com a área de 14 metros, duas estacas fincadas no chão, ligadas por um fio de seda, bola redonda, com diâmetro de 22 cm, devendo os participantes faze-la passar além das estacas.15
Novamente foi na Grécia que surgiram as primeiras práticas
esportivas mais parecidas com o futebol. Regras perdidas no tempo e
desconhecidas.
15
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. p. 24.
19
Sobre um jogo parecido com o futebol na Grécia, ZAINAGHI
destaca:
Praticava-se na Grécia um jogo denominado Spiskiros, que foi levado pelos Romanos após a invasão daquele país (1500 a.C.). Em Roma, -esse jogo recebeu o nome de harpastum, sendo praticado em um campo demarcado por duas linhas, que seriam as metas, sendo dividido ao meio. No centro colocava-se uma bola pequena, ficando cada equipe perfilada no fundo do campo (uma de cada lado); após receberem autorização, os jogadores lançavam-se em direção à bola, que podiam conduzir com os pés ou com as mãos, sendo, portanto, tal prática, a precursora do rugby.16
Como se pode observar, a prática esportiva da Idade Média era
muito violenta, característica esta, existente em todas as atividades esportivas que
antecederam o futebol.
1.2 AS ORIGENS DO FUTEBOL NO BRASIL
No Brasil, recebe-se, do berço, o nome, a religião e o clube de
futebol, que, juntamente com o sexo e o estado civil, nos acompanharão pelo mundo
social que acabamos de entrar.
Sabe-se, que o futebol está inserido na sociedade brasileira e
também dentro de cada brasileiro. Mesmo daquele que não gosta do esporte tem
um time que prefere mais e, sempre torce para a seleção nacional na Copa do
Mundo. Desde pequeno todo cidadão brasileiro conhece o futebol, e começa a se
inteirar com ele. Mas tudo isso tem uma origem.
Discute-se muito, principalmente na historiografia atual, sobre o surgimento do Football no Brasil. A tese "oficial" é aquela que coloca o filho de ingleses, Charles Willian Miller como o patriarca do futebol brasileiro.Em 1894, Miller teria trazido da Inglaterra, onde passara 10 anos estudando, uma bola de futebol, e algumas camisas, e ensinou os sócios do São Paulo Atletic Club (SPAC) a praticarem tal jogo tão difundido na Bretanha. Outras fontes dizem que o Football chegou ao Brasil com marinheiros ingleses em 1872, no Rio de Janeiro. Outros dizem que foram os trabalhadores ingleses das fábricas de São Paulo que trouxeram o futebol. Recentes estudos nos mostraram que o futebol já era praticado no Brasil em diversos colégios pelo Brasil. Em 1880 já se praticava o esporte no colégio São Luiz, em Itu; em 1886 se praticava no colégio Anchieta, no Rio de Janeiro; também no
16
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. p. 25.
20
Rio, em 1892, se praticava o "esporte bretão" no colégio Pedro II. A data real do aparecimento do futebol no Brasil realmente não interessa, o que interessa é o caminho que o esporte seguiu no Brasil em seus primeiros anos. Segundo Nicolau Sevcenko o futebol se difundiu por dois caminhos: "um foi dos trabalhadores das estradas de ferro, que deram origem às várzeas, o outro foi através dos clubes ingleses que introduziram o esporte dentre os grupos de elite.17
Pode-se dizer que Sevcenko18 tem certa razão. Realmente,
percebe-se que o futebol no Brasil seguiu estes dois caminhos, mas tais caminhos
também se cruzavam.
Miller apresentou o futebol à elite paulista, e a sua aceitação foi
rápida pelos clubes das diferentes comunidades. Ao mesmo tempo que a elite
começava a praticar esse esporte, o futebol se desenvolvia entre a classe operária,
tanto no Rio de Janeiro quanto em São Paulo. O futebol se expandiu rapidamente
pelo Brasil. Os diversos times dos operários das fábricas iam surgindo na várzea
paulista, e os clubes iam adotando o esporte em seus quadros.
Conforme CALDAS:
o primeiro grande jogo, aquele que empolgou a platéia, foi realizado em São Paulo, em 1899, na presença de sessenta torcedores[...]. de um lado, estava o time formado pelos funcionários da empresa Nobling; do outro, os ingleses que trabalhavam na Companhia de Gás, da Estrada de Ferro e do Banco (inglês). No final, um resultado sem novidades: vitória dos ingleses por 1 x 0.19
Os clubes de elite começaram a se organizar e a fazer partidas
de futebol entre si. Os primeiros amistosos entre clubes surgiram em São Paulo nos
anos de 1899/1900, com os clubes do São Paulo Athletic, Germânia (atual E.C.
Pinheiros), Mackenzie e a Internacional, todos com sócios da elite paulistana e de
várias origens, como Americanos, Ingleses e Alemães. A partir daí, em 1902, surgiu
a Liga Paulista de Football, com apenas cinco clubes, os quatro já mostrados acima
mais o C. A. Paulistano. A liga organizou o primeiro campeonato paulista de futebol,
17
LIMA, Marco Antônio de. As origens do futebol na Inglaterra e no Brasil. http://www.klepsidra.net/klepsidra14/futebol.html Acessado em 12 de outubro de 2010.
18 Historiador Nicolau Sevcenko
19 CALDAS, Waldenyr. O pontapé inicial. Contribuição à memória do futebol brasileiro. Tese de livre docência. São Paulo: ECA/USP, 1988
21
cujo campeão seria o São Paulo Athletic que possuía Charles Miller, o responsável
pelo futebol no Brasil.
1.3 A POPULARIZAÇÃO E A PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESPORTE
O processo de popularização do futebol no Brasil inicia-se na
primeira década do século XX. A prática do esporte deixava de ser exclusividade da
elite e passava a ser comum também àqueles que não pertenciam à alta sociedade,
os operários das fábricas. Os primeiros clubes oriundos desse tipo de formação
foram o Bangu, no Rio de Janeiro, originário da Fábrica de Tecidos Bangu, e o
Juventus, em São Paulo, originário da indústria Crespi.
Com o desenvolvimento industrial e a crescente entrada de
mão de obra estrangeira no Brasil, a popularização do futebol foi se tornando cada
vez mais acentuada, principalmente ao longo das décadas de 1920 e 1930, em que
houve aumento do número dos times e clubes formados pelas classes menos
abastadas e por imigrantes operários.
Outro fator relevante para a história do futebol e para sua
popularização foi a aceitação de jogadores negros nos clubes. Até os anos 1920, os
times eram compostos por membros da elite e, posteriormente, por operários
brancos.
Segundo alguns estudos, o primeiro time a aceitar jogadores
negros foi o carioca The Bangu20, embora com algumas restrições:
- O jogador preto não podia aprender com o professor. Só
jogando no The Bangu, só sendo operário da Cia. Progresso Industrial do Brasil.
- E assim mesmo um ou outro. O The Bangu deixando negro
entrar no time, não fazendo questão de cor, de raça, mas não exagerando.21
20
O nome oficial era The Bangu Athletic Club, clube operário fundado em 1904 por trabalhadores da fábrica de tecidos Companhia Progresso Industrial.
21 SÃO PAULO. Arquivo Estado. Exposição virtual. A Popularização e a profissionalização do esporte. http://www.arquivoestado.sp.gov.br/exposicao_futebol/popularizacao_e_a_profissionalizacao_do_esporte.php Acessado em 28 de setembro de 2010.
22
No caso da cidade de São Paulo, a formação do time do
Corinthians, fundado em 1910 por trabalhadores do Bom Retiro e de diferentes
profissões, como pintores e cocheiros, trouxe para a capital paulista a ideia do
chamado ―clube do povo‖, no qual negros e brancos encontravam espaço para a
prática do esporte.
Os times suburbanos, não elitizados, começavam a ganhar a
cena com seus jogadores habilidosos, o que deu início a um crescente movimento
no Brasil para a profissionalização do esporte. A profissionalização, nesse sentido,
significava o reconhecimento das massas no esporte. A manutenção do futebol
amador era defendida pela elite como tentativa de reafirmar o esporte como uma
prática dos mais abastados, não havendo espaço para a entrada dos empobrecidos.
Portanto, a crescente popularização do futebol, a formação de
inúmeros times compostos por jogadores das classes baixas e o pagamento de
prêmios por vitória, o chamado ―bicho‖, denotavam indícios de que o futebol não
consistia mais naquela concepção de quando chegou por aqui, nos finais do século
XIX: o futebol de elite e para as elites.
Em meio a esse contexto, surge, em 1916, a Confederação
Brasileira de Desportos (CBD), que, por sua vez, apoiava a continuidade do
amadorismo. Mas mesmo antes da profissionalização do futebol já existiam os
campeonatos interestaduais, assim como jogos realizados contra times de outros
países; houve inclusive, a conquista de nosso primeiro título internacional em 1919,
no Campeonato Sul-Americano, bem com a participação da seleção na Copa do
Mundo de 1930.22
Porém, foi somente em 1933, com a criação das Ligas
Profissionais nos estados do Rio e de São Paulo, que se oficializou a profissão de
jogador de futebol no Brasil. Nesse mesmo ano, disputou-se o primeiro campeonato
profissional, que teve como campeão o Palestra Itália, antigo nome do Palmeiras.23
22
SÃO PAULO. Arquivo Estado. Exposição virtual. A Popularização e a profissionalização do esporte. http://www.arquivoestado.sp.gov.br/exposicao_futebol/popularizacao_e_a_profissionalizacao_do_esporte.php Acessado em 28 de setembro de 2010. 23
SÃO PAULO. Arquivo Estado. Exposição virtual. A Popularização e a profissionalização do
23
1.4 FUTEBOL NA CONSTRUÇÃO DA IDENTIDADE NACIONAL
O futebol é uma das paixões do brasileiro. É um esporte que
desde a sua chegada ao Brasil, lá nos finais do século XIX, encantou distintas
classes sociais. A sua prática foi disseminada nas classes elitizadas e proliferou
entre as classes mais empobrecidas, tornando-a, com o passar do tempo,
significado de identidade para toda uma nação.
Como entender que um esporte como o futebol pôde se tornar
um elemento na construção de nossa identidade nacional, principalmente quando
falamos em eventos de destaque mundial, como a Copa do Mundo, as Olimpíadas,
entre outros campeonatos mundiais?
Podemos entender a expressão identidade nacional a partir de uma definição mais abrangente, como conceito que ―visa tornar homogêneas as diferenças que existem no interior da nação, estabelecendo um discurso de unidade; de um povo unificado em torno de ideais comuns.24
Desta maneira, ―tornar homogêneas‖ as diferenças nem
sempre significa fazer prevalecer a vontade de todo um país, mas sim de alguns
segmentos da sociedade. Portanto, deve-se entender o conceito de identidade
nacional como uma construção histórica, localizada em um tempo e um espaço que
sinalizam relações de poder no campo social, político e econômico.
Alguns períodos da história do povo brasileiro mostram que
esse sentimento de irmandade coletiva e de identificação com a pátria foi
incentivado e construído pela mídia, e também pelos governos, como foi o caso da
Copa de 1938 e de 1970.
esporte. http://www.arquivoestado.sp.gov.br/exposicao_futebol/popularizacao_e_a_profissionalizacao_do_esporte.php Acessado em 28 de setembro de 2010.
24 SÃO PAULO. Arquivo Estado. Exposição virtual. A Popularização e a profissionalização do esporte. http://www.arquivoestado.sp.gov.br/exposicao_futebol/popularizacao_e_a_profissionalizacao_do_esporte.php Acessado em 28 de setembro de 2010.
24
A Copa de 1938, disputada na França, foi um evento de grande
importância para firmar o futebol enquanto aliado do projeto de construção de uma
unidade nacional proposto pelo Estado Novo (1937-1945).
Devido a isso, pode-se perceber um esforço para construir a
imagem de seleção nacional que despertasse sentimento de orgulho de ser
brasileiro.
Mesmo tendo o Brasil alcançado o terceiro lugar no mundial de
1938, a mídia, em seus artigos e reportagens, teceu um discurso de caráter
nacionalista que circulou e mobilizou tanto brasileiros quanto estrangeiros,
contribuindo para reafirmar a ideia de uma delegação forte e disciplinada, com a
função de mostrar o Brasil e o seu povo para o resto do mundo.
[...] Milhões de brasileiros sofreram, mas com eles sofreram também milhares de estrangeiros. Italianos, portugueses, húngaros, espanhóis, e filhos de outros países se associaram aos nossos sentimentos patrióticos e nisso residiu o nosso maior conforto [...]
Domingo, em São Paulo, todos foram brasileiros e bons brasileiros, e uma prova temo-la nos 'botecos' de portugueses, nas 'cantinas' de italianos, nas residências dos húngaros e em outros lugares habitados por estrangeiros, onde enormes cartazes foram colocados às portas, com o resultado do encontro, e foguetes espoucaram em regozijo pelo triunfo. Os sofrimentos e as alegrias foram gerais, São Paulo, a 'terra estrangeira' foi mais brasileira do que nunca, desmentindo o que se diz dessa cidade grandiosa e trabalhadora [...]25
A conquista do tricampeonato em 1970 e, consequentemente,
a da Taça Jules Rimet, fez da seleção brasileira uma referência mundial no quesito
futebol. Reafirmou-se naquele momento o ser naturalmente ―bom de bola‖, refletindo
a ginga, a flexibilidade e a esperteza do brasileiro.
Nesse momento em que o país tinha poucos motivos para se
alegrar – por conta do período de Ditadura Militar no Brasil (1964-1985) –, Emílio
Garrastazu Médici, então Presidente da República, soube utilizar muito bem a
25
SÃO PAULO. Arquivo Estado. Exposição virtual. A Popularização e a profissionalização do esporte. http://www.arquivoestado.sp.gov.br/exposicao_futebol/popularizacao_e_a_profissionalizacao_do_esporte.php Acessado em 28 de setembro de 2010.
25
paixão dos brasileiros a favor de seu governo e ofereceu respaldo financeiro
necessário para a seleção. Também associou o futebol com o governo ditatorial ao
fazer a seguinte relação: disciplina e jogadores dispostos a defender a causa
nacional como exemplos para os cidadãos.
Enquanto muitos eram presos, torturados e exilados, os
propagandistas do regime entoavam: ―noventa milhões em ação [...]. É aquela
corrente pra frente... Parece que todo Brasil deu a mão [...]‖.
Ainda que o futebol se relacione à algumas estratégias políticas
durante alguns episódios de nossa história, sua riqueza também consiste em ser
socialmente um esporte que proporciona momentos de descontração e
confraternização: a pelada aos finais de semana, com os amigos e a partida no
campinho de terra improvisado, com bola de meia e trave de bambu. O futebol
desperta nos mais e nos menos acalorados um sentimento de irmandade coletiva,
em que os fatores raciais, religiosos e sociais são pulverizados em meio ao
sentimento de pertencer ao um time em específico ou de torcer pela seleção.
1.5 O DESPORTO NA CONSTITUIÇÃO
A Justiça Desportiva é uma justiça administrativa e não
pertencente ao Poder Judiciário brasileiro. A sua existência está prevista no artigo
217 da Constituição Federal. Os órgãos julgadores da Justiça Desportiva são os
Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, que atuam nas competições de âmbito
nacional e os Tribunais de Justiça Desportiva que atuam nas competições estaduais
e municipais.
1.5.1 Constituição Federal
Cita-se abaixo o texto dos parágrafos primeiro e segundo do
art. 217 da Constituição Federal, que confere à Justiça Desportiva competência
exclusiva para admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas,
antes mesmo da atuação do Poder Judiciário, pelo período máximo de 60 dias,
representando assim, uma exceção constitucional ao ditame do art. 5o, XXXV, da
própria Constituição.
26
Seção III
Do Desporto
Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
[...]
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para deferir decisão final.
Em atenção ao mandamento Constitucional, o Legislador
Ordinário editou, em épocas distintas, Leis Federais que dispunham sobre normas
gerais de desporto que, por sua vez, entre outras matérias, disciplinaram a
existência de Sistemas Paralelos (ex vi art. 4.º, inciso IV, Lei 9.6015/98), além de
dispor sobre Justiça Desportiva.
1.6 AS INSTITUIÇÕES DIRETIVAS
Basicamente os destinos do futebol são ditados pela
confederação, federações e ligas de futebol, que congregam os clubes filiados.
Essas instituições são organizadas de forma pouco democrática e detém índices de
baixa eficiência, excluídas as raras exceções.26
Os calendários mal elaborados, truncados e divulgados sem a
brevidade desejável, sem a tabela como data e local dos jogos, aliados a fórmulas
de competição inconstantes e estrategicamente incorretas constituem-se num dos
grandes problemas do nosso futebol.27
O que pode-se dizer que até os dias de hoje em muitos de
nossos Estados, a forma de competição continua desta forma, precária.
26
POLLI, Fábio Matias. Futebol e Cidadania: Um projeto para o Brasil. p. 14 27
POLLI, Fábio Matias. Futebol e Cidadania: Um projeto para o Brasil. p. 14
27
1.7 OS CLUBES
Estes devem passar por uma reorganização em sua estrutura.
A maioria encontra-se em estágio pré-falimentar, sem as mínimas condições de
honrar seus compromissos, sem falar nos clubes de gaveta, ditos profissionais, que
só existem no papel, não possuem sede, patrimônio e desaparecem com a mesma
facilidade com que são criados, deixando um rastro de erros e desmandos.
A exemplo das instituições que os congregam, também são
organizados de forma pouco democrática.
Em se tratando de clubes de futebol, não se pode esquecer a
figura do dirigente que, como muitos políticos, priorizam interesses próprios em
detrimento dos clubes.
A atual situação financeira dos clubes deve-se, em muito, às
seguidas administrações equivocadas, obra de dirigentes, ora incompetentes, ora
mal intencionados.28
1.8 OS ATLETAS
Os atletas profissionais não são organizados enquanto
categoria profissional.
De acordo com a legislação, para possuir uma representação a
nível nacional, é necessário constituir uma confederação que, por sua vez, necessita
ser composta por cinco federações e estas de, no mínimo, três sindicatos.
Atualmente os atletas profissionais possuem quatro sindicatos
e uma federação.29
Existem, também, as AGAPs – Associações de Garantia ao
Atleta Profissional -, constituídas em dez estados da federação, congregadas pela
FAAP – Federação das Associações de Garantia ao Atleta Profissional. Estas
entidades não tem por objetivo estatutário representar os atletas profissionais
28
POLLI, Fábio Matias. Futebol e Cidadania: Um projeto para o Brasil. p. 14-15
29 POLLI, Fábio Matias. Futebol e Cidadania: Um projeto para o Brasil. p. 14-15
28
enquanto categoria profissional, porém, em certas ocasiões, acabem o fazendo na
tentativa de suprir a inexistência de sindicatos.
As AGAPs são entidades civis de direito privado que trabalham
em convênio com o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP),
com fonte de recursos assegurada na ―Lei Zico‖, objetivando oferecer condições aos
atletas de habilitarem-se ao exercício de uma profissão alternativa, para exercê-la ao
término da curta carreira de atleta profissional.
1.9 O PASSE
O passe é a prova viva do quanto era arcaico e precário,
organizacionalmente, o nosso futebol. Ele é definido em Lei como ―a importância
devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do
contrato de trabalho ou depois de seu término‖.
A figura do passe impõe ao atleta profissional de futebol
características únicas e diferenciadas dos demais trabalhadores. Tolhe prerrogativas
asseguradas no capítulo dos direitos individuais da Constituição Federal e fere a
Carta dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
Restringe o direito ao livre trabalho e impede o uso da sua
própria força de trabalho para garantir o sustento. Os trabalhadores que exercem
sua profissão subjugados pelo passe vivem em regime de sem-escravidão; abriu-se,
inclusive, um mercado onde pessoas físicas – os ditos empresários do futebol – são
proprietárias do passe, da força de trabalho de atletas profissionais.
Pelé, ex-atleta profissional de futebol, investido no cargo de
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, apresentou no ano de 1996 projeto
de resolução do Conselho Deliberativo do INDESP, do qual era presidente a época,
flexibilizando a Lei do Passe.
E foi com a extinção do passe, e consequentemente, com a Lei
do Passe introduzida, que a dignidade do atleta profissional de futebol.
29
O zagueiro Cléber, até então atleta da Sociedade Esportiva
Palmeiras, foi o primeiro a assinar contrato de trabalho com duração de dois anos e
três meses, raridade no futebol brasileiro até aquela presente data, constituindo-se
no primeiro caso de adaptação à nova legislação.
1.10 O ESPETÁCULO E A VIOLÊNCIA
O público do futebol, como de teatro, cinema ou de qualquer
outro espetáculo, busca entretenimento, diversão e emoção. O futebol, apresentado
na grande maioria dos estádios brasileiros, palco deste espetáculo, perdeu a
capacidade de oferecer ao público estes ingredientes, seja pelo baixo nível técnico
ou pela repetitividade da atração.30
Pode-se ainda, incluir nestes ingredientes a falta de segurança
hoje oferecida ao espectador e torcedor em nosso país.
Dessa forma, POLLI afirma que:
Necessitamos trazer a torcida de volta aos estádios, ostentando os símbolos do clube, como símbolos de uma religião. Empunhando as bandeiras que cortam o vento com as cores da paixão, em uma celebração à alegria no encontro com os amigos [...].
Do ponto de vista do espectador, o espetáculo – jogo de futebol– tem dois pontos altos: as grandes jogadas de efeito, inclusos os dribles desconcertantes, os lançamentos precisos, as defesas ditas ―milagrosas‖, as tabelas bem articuladas e o gol.
O futebol é um esporte concebido para ser jogado na posição vertical, em pé, não deitado. É premente banir o jogo horizontal e a violência dentro de campo, dando ao público o exemplo, para que este cesse a violência nas arquibancadas e que o futebol seja a mola propulsora de uma grande campanha nacional contra a violência em todos os níveis.
Registram-se níveis absurdos de violência na sociedade, causando danos irreparáveis a vidas humanas, se contar os danos materiais. A força do futebol, os ídolos da torcida e o apoio maciço da imensa imprensa esportiva, sem dúvida reúnem os atributos necessários para desencadear um movimento forte com intuito de colher resultados positivos contra a escalada da violência.
30
POLLI, Fábio Matias. Futebol e Cidadania: Um projeto para o Brasil. p. 21
30
As torcidas organizadas tem um grande papel, cumprir no fortalecimento do futebol e devem ser trazidas para o movimento contra a violência, através de uma ação de conscientização com a participação de assistentes sociais e psicólogos. A proibição da presença das torcidas organizadas nos estádios é prova da nossa incapacidade de resolver problemas sociais e de reverter situações desfavoráveis, optando pela prática de excluir e marginalizar. Elas, que tem como fonte de renda a venda de suvenir, podem vender material com mensagens aliando o clube, o futebol e a campanha contra a violência.31
O governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, instituiu
o Programa Nacional de Direitos Humanos, dando forma à política nacional de
resgate da dignidade e da condição de cidadão dos excluídos sociais, atendendo
preposição do Programa de Ação de Viena, fruto da Conferência Mundial dos
Direitos Humanos, realizada em 1993.
POLLI faz referência em sua obra, palavras ditas pelo então
Presidente da República do Brasil acerca da introdução do Programa Nacional de
Direitos Humanos:
Na apresentação do programa o presidente afirmou:
Não há como conciliar democracia com as sérias injustiças sociais, as formas variadas de exclusão e as violências reiteradas aos direitos humanos que ocorrem em nosso país. A sociedade brasileira está em empenhada em promover uma democracia verdadeira. O governo tem um compromisso real com a promoção dos direitos humanos.
E afirmou ainda:
Todos nós sabemos que não é possível extirpar, de um dia para o outro, com um passe de mágica, a injustiça, o arbítrio e a impunidade. Estamos conscientes de que o único caminho está na conjunção de uma ação obstinada do governo com a mobilização da sociedade civil. Este caminho, nós estamos decididos a trilhar, com determinação.32
O que se vê, é que o governo, como não poderia deixar de
fazer, reconhece no documento em tela, a obrigação do Estado de proteger os
direitos de todos à liberdade na magnitude do seu significado, o acesso à justiça, o
31
POLLI, Fábio Matias. Futebol e Cidadania: Um projeto para o Brasil. p. 23
32 POLLI, Fábio Matias. Futebol e Cidadania: Um projeto para o Brasil. p. 71
31
de exigir o cumprimento da lei que assegura o direito e obriga o Estado a oferecer
condições dignas de vida ao povo.
O programa estabeleceu objetivos, a serem alcançados no
curto, médio e longo prazo, no tangente a:
Proteção do direito à vida, subdividido em segurança das
pessoas e luta contra impunidade;
Proteção do direito à liberdade, abrangendo liberdade de
expressão e classificação indicada, trabalho forçado e penas privativas de liberdade;
Proteção do direito a tratamento igualitário perante a lei,
abordando direitos humanos, direito de todos, crianças e adolescentes, mulheres,
população negra, sociedades indígenas, estrangeiros, refugiados e migrantes
brasileiros, terceira idade e pessoas portadoras de deficiência;
Educação e cidadania. Base para uma cultura de direitos
humanos, tratando de produção, de distribuição de informações e conhecimento, de
conscientização e mobilização pelos direitos humanos;
O que se viu é que este programa do governo reconheceu que
a educação e a cidadania são as bases para a transformação da sociedade, para
correção das distorções indesejáveis e inaceitáveis, o que posteriormente se viu
ainda insuficiente para que o espetáculo chamado ―futebol‖ estivesse dentro dos
padrões aceitáveis de responsabilidade fiscal, criminal e social.
Foi então que em 2003, para que o externado anteriormente
começasse a ser de forma diferente e o torcedor passasse a ser mais respeitado em
todos os sentidos, foi criado o Estatuto do Torcedor, o que se verá posteriormente.
1.11 A LEI ZICO
A Lei Zico, teve como intuito a tentativa de moralizar e
modernizar o esporte.
32
Sua abordagem previa entre outras coisas, que os clubes,
deixassem de ser entidades de direito privado, sem fins lucrativos, isentos de
pagamento de tributos e se transformassem em empresas de direito privado
permitindo dessa forma a fiscalização do ministério público e responsabilizando
criminalmente seus dirigentes pela administração dos clubes.
A lei previa também que todos os jogadores ganhassem passe
livre a partir do ano de 2000 e a negociação de contrato deveria ser feita entre
patrão e empregado, ou seja, clube e jogador.
Uma das questões polêmicas desta lei era o esvaziamento do
papel da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, uma vez que os clubes ou ligas
passariam a ter direito de estabelecer negociações de direito de TV e marketing,
calendário e organização de todos os torneiros e a CBF responderia apenas pela
seleção brasileira.
1.12 A LEI PELÉ
Segundo Francisco Horta a Lei Pelé (Lei n. 9.615 de 24 de
março de 1998) é uma evolução da Lei Zico e veio complementar ―a revolução no
mundo desportivo nacional que a nova legislação proporcionará em contraste com a
timidez da Lei Zico‖.33
Entretanto a Lei Pelé copiou literalmente, ou quase, a
legislação anterior.34
O que se vê de forma notória, é o antes e o depois do futebol
brasileiro com a introdução da Lei Zico e posteriormente com a Lei Pelé.
33
HORTA, Francisco apud NUNES, Inácio. Lei Pelé. Comentada e comparada Lei Pelé x Lei Zico. Livraria Lúmen & Júris. http://www.inacionunes.com.br/inferior.htm. Coletado em 24/08/2010
34 HORTA, Francisco apud NUNES, Inácio. Lei Pelé. Comentada e comparada Lei Pelé x Lei Zico. Livraria Lúmen & Júris. http://www.inacionunes.com.br/inferior.htm. Coletado em 24/08/2010
33
1.13 ESTATUTO DO TORCEDOR
A Lei 10.671 de 15 de maio de 2003 instituiu o Estatuto de
Defesa do Torcedor, trazendo um arcabouço de direitos e deveres, além de uma
série de normas que visam a compelir os clubes, as federações e os dirigentes, que
são os fornecedores do espetáculo, a tratar o consumidor de maneira mais digna.
Como a prática não estava andando de acordo com a teoria, o
presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em Julho do corrente ano o Projeto
de Lei da Câmara 82/2009, que muda o Estatuto do Torcedor. Mais rigoroso, ele
combate atos de violência, vandalismo e corrupção no esporte, especialmente no
futebol.
Entre as principais medidas, estão a possibilidade de prisão de
um a dois anos, além da aplicação de multa, para cambistas; a proibição do ingresso
no estádio com objetos e sustâncias proibidos; a obrigatoriedade de revista dos
torcedores; entre outros.
Agora, estádios com capacidade para 10 mil pessoas, e não
mais 20 mil, deverão ser equipados com sistemas de monitoramento por imagem,
para evitar transtornos e proporcionar maior segurança.
As torcidas organizadas terão de cadastrar seus componentes.
E, o mais importante: passarão a responder civilmente por quaisquer atos praticados
por eles durante os jogos, desde que ocasionem em danos patrimoniais. Já a
responsabilidade criminal continua sendo do autor:
- O cadastramento de torcedores protege, inclusive, a torcida,
que poderia ter em seu meio pessoas com passado de violência e crimes. Mas, por
outro lado, responsabilizará a entidade por danos. Ela passará a responder
civilmente - destacou o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), idealizador do projeto,
em 1995.
Tudo se configura num passo importante para o fim da
impunidade.
34
De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), Luiz Felipe Santoro, a Lei é apenas um passo no processo:
- A alteração da Lei é bastante rigorosa e foi feita com a intenção de se diminuir e prevenir a violência nos estádios. Mas acredito que a eficácia vai depender muito mais da aplicação dela da forma como foi concebida – comentou.35
Vê-se então, que é notória a importância da Justiça, onde o
Poder Legislativo e o Executivo são, diariamente, cobertos pela imprensa, trazendo
a público a maioria de suas ações, proporcionando uma transparência salutar e
condizente ao regime democrático.
O Poder Judiciário não conta com a mesma cobertura da
imprensa, por este motivo fica em segundo plano aos olhos da população em geral,
porém esse é o principal poder no processo de mudança do Brasil.
Não se pretende aqui colocar em dúvida a honradez e a
honestidade dos nossos magistrados que, inclusive, trabalham sobrecarregados de
processos; se pretende sim, argumentar no sentido de que só a pressão da
sociedade fará a justiça modernizar-se e, consequentemente, ficar mais rápida e
ágil, uma vez que, a tendência ao imobilismo impede uma ação forte e decisiva para
mudar radicalmente os procedimentos.
35 ROMÃO, Erika. Novo Estatuto do Torcedor: Lula sanciona pacote antiviolência
http://www.lancenet.com.br/noticias/10-07-27/797636.stm Acessado em 22 de outubro de 2010.
35
CAPÍTULO 2
O ESTATUTO DO TORCEDOR E ATLETAS
Após exposição acerca da origem e de como o futebol se
tornou um grande negócio e profissão, abordar-se-á no presente capítulo o Estatuto
do Torcedor e sua conformidade com os reflexos nas finanças dos clubes de futebol,
com a Lei do Consumidor, além da profissão Atleta e suas formas de remuneração,
objeto, também, da presente pesquisa.
2.1 ESTATUTO DO TORCEDOR E SEUS REFLEXOS NAS FINANÇAS PÚBLICAS
À LUZ DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Os advogados Schmitt e Grisard acerca do Estatuto do
Torcedor e seus reflexos à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal trazem a seguinte
visão:
O desporto nacional passou por uma de suas maiores transformações estruturais já noticiadas com a publicação das Leis 10.671 e 10.672, ambas de 15 de Maio de 2003. Sem dúvida, a maior alteração normativa desde o advento da Lei n. 9.615/98 e que dá continuidade ao processo de sistemática atualização dos diplomas que têm o esporte como foco principal.36
Inspirada no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/90), a Lei n.º 10.671/03 introduziu, de forma inédita, regramento normativo que
trata da proteção e defesa do torcedor de eventos esportivos, assim considerado,
por força do artigo 2º, como toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a
qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de
determinada modalidade desportiva.
36
SCHMITT, Paulo Marcos; GRISARD, Luiz Antonio. O Estatuto do Torcedor e seus reflexos nas finanças públicas à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 98, 9 out. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4395>. Acesso em: 25 out. 2010.
36
O advogado Ricardo de Moraes Cabezón, advogado e membro
efetivo da Comissão de Direito Desportivo da OABSP sustenta a tese que a
segurança precária, a manipulação de resultados, estádios com capacidade acima
do que suportam, desrespeito a idosos e crianças e venda de produtos sem a
higiene necessária são fatos que contribuíram para o surgimento desta legislação
que até então não havia sido regulamentada.37
Entende-se que o descaso das autoridades e impunidade,
motivou a elaboração de uma legislação que regrasse acontecimentos inapropriados
envolvendo torcedores/espectadores de eventos desportivos.
2.2 O ESTATUTO DO TORCEDOR EM CONFORMIDADE COM A LEI DO
CONSUMIDOR
Equiparado aos direitos do consumidor está o espectador
pagante por qualquer meio de espetáculo ou evento desportivo para todos os efeitos
legais, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 42 (Lei n. 9.615/98 – Lei Pelé).
Observa-se que a proteção ocorre não apenas àquele que
compra ingresso, mas também ao que adquire o direito de assistir o evento
desportivo por qualquer que seja o meio de comunicação, tais como e não
exclusivamente, TV, internet etc.
Entre os direitos básicos do torcedor, relacionados no Estatuto,
pode-se citar:
- Que seja oferecida segurança nos locais do evento desportivo
(art. 13);
- Que seja oferecido acesso a transporte seguro e organizado
(art. 16);
37
SÂO PAULO. OAB. http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-desportivo/artigos/entrevista-direito-dos--torcedores; Acesso em 25/10/2010
37
- Que sejam implantados planos de ação referentes a
segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização do
evento (art. 17);
- Que seja oferecida higiene e qualidade das instalações físicas
dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local (art. 28);
- Que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas
funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade,
da publicidade e da independência (art. 34).
Ainda que havendo um total desconhecimento do público em
geral concernente ao Estatuto do Torcedor, existem os que se utilizam do mesmo
para recorrer seus direitos.
Cita-se o caso do Campeonato Brasileiro de 2005 onde
torcedores ajuizaram ações de indenização contra a Confederação Brasileira de
Futebol (CBF) tendo em vista a anulação de jogos por causa da manipulação de
resultados de partidas realizada pelo árbitro Edílson Pereira de Carvalho.
Pode-se observar que a referida regulamentação, serve então,
para regrar situações onde espectadores se sentem prejudicados para que façam
valer os seus direitos de torcedor.
2.2.1 O Estatuto do torcedor e a lei de responsabilidade fiscal
Inicialmente, destaca-se que as regras a serem observadas em
relação às despesas públicas tornaram-se mais rígidas com o advento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal. Tais normas visam garantir o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e obediência aos limites e condições relativos a renúncia de receita,
despesas com pessoal, dívida pública, operações de crédito, concessão de garantia
e inscrição de restos a pagar.
É consabido que, regra geral, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, estão compreendidas:
38
(a): prioridades e metas da administração pública para o
exercício a que se referem;
(b): estrutura e organização dos orçamentos anuais;
(c): diretrizes para elaboração, execução e alteração dos
orçamentos;
(d): disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais, dívida pública, política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento;
(e): disposições sobre alterações na legislação tributária e
disposições gerais.
E, nos termos do art. 4º, § 1º da LRF, deverá integrar o projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, no qual serão
estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida, para o exercício a
que se referirem e para os dois subsequentes. O conteúdo do referido Anexo, está
disposto no §2º do mesmo diploma legal, cabendo destacar o
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.38
Assim, o detalhamento de cada uma das prioridades e metas
de governo deve conter informações que possibilitem a realização ou
implementação de programas e ações, bem como a definição de responsabilidade e
consolidação destas no orçamento anual.
Ressalta-se o estabelecido na LRF quanto a investimentos
(despesas com o planejamento e a execução de obras):
Art. 5º:
38
PARANÁ. Memória e metodologia de cálculo das metas anuais. http://www.cmprudentopolis.pr.gov.br/controle_inga/sistema/camara/adm/arquivos/b1f7c26f6e50.pdf Acessado em 25 de outubro de 2010.
39
[...]
§5º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no art.167 da Constituição.
Ainda, com relação à execução de obras:
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias:
[...]
§4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Da análise dos argumentos expedidos anteriormente, verifica-
se a importância das premissas de planejamento integrado e o estabelecimento de
ordem de precedência, determinando que a inclusão de novos projetos na lei
orçamentária apenas se dará quando estiverem contempladas as despesas tidas
como prioritárias (art. 8º da Lei 8.666/93 e art. 45 da LRF).
Como se vê, quanto aos impactos das adaptações nas
finanças do Poder Público, deve-se considerar as regras da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), especialmente no tocante a novas ações
governamentais que acarretam aumento de despesa pública, nos termos dos artigos
16 e 17 do referido diploma, sob pena de que a geração de despesas realizada em
inobservância ao comando destes artigos serem consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público.
40
Destarte, hão que ser observadas, principalmente, as normas
de preservação do patrimônio público que estabelecem que novos projetos somente
poderão ser incluídos no planejamento orçamentário após adequadamente
atendidos os em andamento nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (art. 45 – problema das obras inacabadas).
A confusão é tão grande que envolve também a priorização no
dispêndio e recursos públicos ao atendimento das necessidades sociais, que,
certamente, não são focos do Estatuto do Torcedor.
Inquestionável, pois, que o Estatuto do Torcedor, neste âmbito,
traz exigências em prazo pouco razoável de forma a desconsiderar as premissas de
contratação pública e planejamento orçamentário e financeiro, não apontando
soluções viáveis de implantação.
Finalmente, não se pode furtar de fazer menção à falta de auto-
aplicabilidade do Estatuto do Torcedor, de forma a responsabilidade imposta por Lei
à Administração Pública venha a ser transferida para os contribuintes.
2.3 SALÁRIO DOS ATLETAS E OUTRAS REMUNERAÇÕES
Nos últimos anos os jornais, como de resto toda a imprensa
esportiva, têm levado a público a discussão se o jogador de futebol tem ou não
direito ao recebimento de horas extras, visto os altos salários que o futebol paga ao
atleta.
A discussão tem alcançado toda a população, não se limitando
apenas aos especialistas ou aos tribunais, travando-se ela nos bares, nas reuniões
familiares, enfim, em quase todos os setores da sociedade.
Isto se explica uma vez que o futebol é apaixonante e, também
em virtude da crise econômica do país, muitos não entendem como é possível que
jogadores recebam altos salários e, ainda, queiram receber o pagamento de horas
extras e outras remunerações.
41
Pretende-se neste tópico mencionar alguma contribuição para
a solução do problema.
Em primeiro lugar, não são todos os jogadores de futebol que
recebem altos salários. Estes se constituem em minoria, pois a grande maioria,
segundo estatística do sindicato de atletas, recebe salários ínfimos.
Quem pretende discutir a matéria em questão deve, sem
princípio, desarmar o espírito e tentar enxergar no jogador de futebol um autêntico
trabalhador.
A legislação brasileira trata da atividade de atleta profissional
de futebol na Lei 6.354/76.
Antes, porém, para a compreensão deste tópico, se faz
necessário ver os seguintes conceitos:
Atleta Profissional:
É o atleta praticante de qualquer modalidade desportiva, cuja atividade é caracterizada por remuneração pactuada em contrato de trabalho desportivo, cujo modelo a própria LGSD instituiu. Este contrato, firmado entre jogador e a entidade de prática desportiva, devidamente registrado na entidade nacional dirigente da modalidade gera o vínculo desportivo.39
Salário:
É a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, que retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos compatíveis na jornada de trabalho.40
O jogador de futebol exerce sua atividade como profissão, ou
seja, tira dela o seu sustento e o de seus familiares.
Profissão é o meio pelo qual alguém exerce um trabalho, como
forma de obter sua substância e a de seus familiares.
39
KRIEGER, Marcílio Cesar Ramos. Disposições Relativas ao Atleta no Direito Desportivo Brasileiro. In Revista Brasileiro de Direito Desportivo. p.162
40 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p. 717
42
Quando a profissão é exercida por conta própria temos o
trabalho autônomo ou liberal.
Já, quando a profissão é exercida sob a direção de outrem,
temos o trabalho assalariado, ou seja, com vínculo de emprego.
A Consolidação das Leis do Trabalho afirma em seu artigo 3º
que:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Pois bem, o jogador de futebol exerce sua atividade de forma
pessoal a um clube empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Tem
obrigação de treinar, jogar partidas, cumpre determinações e, por fim, recebe
salários. Logo, não há dúvida de que o jogador é empregado do clube.
A Lei 6.354/76, assim se pronuncia quanto à duração do
trabalho do atleta em seu art. 6º:
Art. 6º. O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição.
Evidentemente, onde se lê 48 horas leia 44, uma vez que este
é o limite máximo previsto na Constituição de 1988, em seu art. 7º, XIII:
ART. 7º.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, a discussão que se vem travando nos últimos dias
não tem, data venia, razão de existir, já que a matéria já está regulada há mais de
24 anos.
43
Ora, se a duração semanal é de 44 horas, a jornada só poderá
ser de 8 horas.
Logo, ao jogador de futebol se aplicam os artigos da CLT que
tratam da duração da jornada, inclusive quanto aos intervalos, até porque o art. 28
da Lei n. 6354/76 assim prevê:
Art. 28. Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação trabalhista e da Previdência Social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei.
Ainda sobre a Jornada de Trabalho do Atleta de Futebol
Profissional, o tema fica mais polêmico, pois, à Lei 9.615/98 e suas alterações, não
estipularam nada a respeito da respectiva jornada de trabalho.
Sobre o artigo 28 da Lei n. 6354/76 Grisard destaca importante
consideração:
Note-se que o artigo não fazia menção alguma a duração diária da jornada, estabelecendo apenas a duração máxima semanal, embora a CLT, cujas normas já aplicavam-se ao atleta profissional por determinação do artigo 28 da Lei n. 6.354/76, já fizesse previsão do limite máximo diário de 8 horas, nos termos de seu artigo 58. 41
Esta previsão de 48 horas semanais inserida na referida Lei
ficou prejudicada com a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 7o, inciso
XIII, fixou a Jornada de Trabalho máxima de 8 horas diária e 44 horas semanal,
conforme pode-se observar:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Por força dos artigos 93 e 96 da Lei 9.615/98, o artigo 6o da Lei
6.354/76 foi revogado expressamente a partir de 26 de março de 2001, gerando
mais debates por conta dos operadores do direito.
41
GRISARD, Luiz Antonio. Horas Extras, Intervalos e Adicional Noturno para Atletas Profissionais de Futebol. www.direitodesportivo.kit.net/artigo12.htm Acesso em 07/11/2010.
44
Com esta revogação expressa Barros entende que o Atleta de
Futebol Profissional, não estará mais sujeito a limitação imposta pela CRFB/88 que
é de 8 horas diária e 44 horas semanal.
Embora a Constituição de 1988 assegure aos empregados urbanos e rurais jornada de oito horas, dadas as peculiaridades que envolvem a função do atleta, entendemos que as normas a respeito da limitação de horas semanais, a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional do futebol. O tratamento diferenciado a respeito das relações trabalhistas comuns se justifica em face da natureza especial dessa prestação de serviços, que consiste em uma peculiar distribuição da jornada entre partidas, treinos e excursões.42
Quanto ao período de concentração, se este deve ou não ser
computado na jornada.
O advogado Renato Ferraz Sampaio Savy, - titular do escritório
Ferraz Sampaio Assessoria e Consultoria Jurídica, assevera:
O artigo 7º, da Lei n. 6354/76, traz uma peculiaridade do contrato de trabalho do jogador de futebol, que é chamado período de concentração. Constitui-se este, segundo a lei, num período em que o atleta deve ficar concentrado por um período não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficia,. E, em se tratando de competição fora da localidade onde o clube tenha a sua sede, o empregado ficará à disposição por período superior aos 3 (três) dias mencionados acima.43
O art. 6º da Lei 6.354/76 não incluiu no cômputo da jornada a
concentração, a qual, como visto, é prevista no art. 7º da mesma lei.
Portanto, em face das peculiaridades da profissão de atleta de
futebol e, também, pelo fato de o legislador não ter incluído na jornada a
concentração, estando esta prevista em artigo próprio, em tal período o jogador não
terá direito ao recebimento de horas extras.
A Lei 9.615/98 foi alterada pela Lei 9981/2000, tendo a primeira
versão agradado aos jogadores e a segunda aos clubes.
42
BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. p.183.
43 SAMPAIO e FERRAZ. As horas extras do jogador de futebol
http://www.ferrazsampaio.adv.br/art5.html Acesso em: 05/10/2010
45
Entende-se que a legislação desportiva deva ser revista e
elaborada por juristas sem ligação com qualquer das partes envolvidas, pois, do
contrário, o desporto não se desenvolverá como se quer e merece.
2.3.1 Pagamento de “bichos”.
Este assunto é sem dúvida muito debatido pelas Agremiações
e pela Justiça do Trabalho.
Os atletas profissionais de futebol, geralmente, recebem um
“plus” quando obtém resultados favoráveis em partidas ou campeonatos, sendo que
tais incentivos recebem o nome de ―bichos‖ (vocábulo consagrado e que compõe o
jargão futebolístico).
Os ―bichos‖ constituem uma espécie de incentivo, recompensa,
concedido ao atleta pela Agremiação.
A controvérsia instalada pertine na integração e consequentes
reflexos dos ―bichos‖ na remuneração do jogador profissional de futebol.
A matéria é muito debatida, pois uma parcela dos
doutrinadores, bem como dos julgadores acreditam que os ―bichos‖ integram a
remuneração do atleta e surtem efeitos nas demais verbas trabalhistas.
Entretanto, a outra parte afirma que os ―bichos‖ não integram a
remuneração ou salário do empregado.
O artigo 457 da CLT dispõe que as gratificações, prêmios e
bônus, pagos aos empregados, integram o salário deste, para todos os efeitos.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
46
Veja-se o exemplo de um garçom, que recebe gorjetas de
clientes, a remuneração do mesmo deverá ser acrescida dos valores que lhe foram
concedidos a título de gratificação pelos serviços prestados, refletindo em 13º
salário, férias, FGTS e demais verbas trabalhistas.
Contudo, a legislação vigente dispõe acerca da habitualidade,
ora seja, a regularidade do pagamento e não em eventualidade, sendo àquele
requisito essencial.
Portanto, caso sejam as gorjetas pagas esporadicamente, as
mesmas não deverão integrar a remuneração do garçom e o mesmo acontece com
os ―bichos‖ com relação aos atletas.
Não integrarão a remuneração do atleta, tendo em vista a
natureza aleatória com que é estipulado o pagamento do incentivo, não existindo a
periodicidade no pagamento.
Entretanto, caso haja periodicidade no pagamento dos bichos,
estes, fatalmente, terão caráter salarial.
Os bichos pagos servem para que o atleta desperte interesse
pelo Clube e pela partida que irá disputar.
O que se pretende com o exposto acima é vincular o atleta
profissional como todo Empregado contratado por um Empregador nos termos do
artigo 3º da CLT, devendo ter a sua CTPS devidamente anotada conforme
determina o artigo 29 do mesmo diploma legal.
Tais obrigações não se vê praticadas pela grande maioria dos
clubes brasileiros, uma vez que, grande parte ainda está nos moldes amador.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para
o exercício de qualquer emprego.
Martins conceitua a Carteira de Trabalho e Previdência Social
da seguinte forma:
47
A CTPS é o documento de identificação do trabalhador que serve não só para constatar que ele mantém contrato de trabalho com o empregador, provando sua existência, mas também comprova o tempo de serviço que foi prestado a outras empresas, pelo obreiro, servindo como verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador.44
O artigo 7º, III, da CRFB/88 dispõe que o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço é um direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, que
transcrevemos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Desta forma, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um
direito de qualquer Empregado, com exceção do empregado doméstico que é de
forma facultativa os depósitos para o Empregador, não existindo mais a referida
estabilidade decenal, estando, portanto, revogado tacitamente o artigo 492 da CLT.
Evidentemente que deve ser respeitado o direito adquirido para os Empregados que
conquistaram esta estabilidade.
Zainaghi afirma que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
é um direito do Atleta de Futebol Profissional com as seguintes palavras:
Logo, vê-se que o atleta profissional de futebol é alcançado pela legislação do FGTS, incidindo o percentual de 8% sobre todos os itens que compõem a remuneração deste trabalhador, isto é, o salário mais ―bichos‖, luvas e quaisquer outros pagamentos que forem efetuados pelo empregador, inclusive sobre as parcelas in natura, após, quanto a estas, a apuração do valor das mesmas.45
Saad também destaca a obrigação do Empregador efetuar os
depósitos do o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do Atleta
de Futebol Profissional:
44
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 452.
45 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. p.77.
48
Atualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, regulamento pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.46
Zainaghi em sua obra explica a finalidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço:
Trata-se o FGTS de um depósito efetuado pelo empregador em conta bancária vinculada, da importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior ao empregado, devendo efetuar dito depósito até o dia 7 de cada mês, sendo que o referido percentual incidirá sobre todas as parcelas de caráter remuneratório.47
Pelo exposto e com base no artigo 7º, III, da CRFB o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço também é um direito do Atleta de Futebol
Profissional.
Ainda sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, outro
problema a ser tratado é o cabimento ou não da indenização de 40% (quarenta por
cento) sobre todos os valores depositados na conta vinculada do Atleta Profissional
de Futebol, quando do término do contrato de trabalho.
A previsão legal para a aplicação deste percentual de 40%
(quarenta por cento) de indenização, está previsto no parágrafo 1º, do artigo 18, da
Lei nº 8036/90, que transcrevemos:
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)
O parágrafo 1º, do artigo 9º, do Decreto 99.684/90, que como
mencionado anteriormente regulamentou a Lei 8.036/90, também trata da hipótese
do cabimento da indenização de 40% (quarenta por cento):
§ 1° No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a
46
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários à Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. p. 276.
47 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. p.76-77.
49
quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos.
Analisando preliminarmente esta referida disposição legal,
somente é devido os 40% (quarenta por cento) de indenização nas despedidas sem
justa ou rescisão indireta do Empregado.
Porém, o artigo 14 do referido Decreto, equipara a rescisão
antecipada do contrato a termo, à despedida sem justa causa.
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
Como visto anteriormente, o Contrato de Trabalho do Atleta de
Futebol Profissional é pactuado por Prazo Determinado.
Desta forma, se um Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado chega a seu termo, nenhuma indenização será devida.
Agora, quando o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado,
que é o caso do Atleta de Futebol Profissional, tem seu término antes do prazo final
anteriormente pactuado, este Empregado terá direito ao recebimento da referida
indenização de 40% (quarenta por cento).
Neste sentido Domingues também afirma ser devida a referida
indenização nas rescisões antecipadas dos Contratos de Trabalho por Prazo
Determinado:
Haverá o saque dos valores da conta do último emprego acrescido da multa de 40% nas seguintes hipóteses: a) dispensa sem justa causa; b) rescisão indireta; c) rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.48
Portanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um
direito do Atleta de Futebol Profissional e a indenização de 40% só será devida
quando o Contrato tiver seu prazo final antecipado por culpa do Empregador.
48
DOMINGUES, Marcos Abílio. Introdução ao Direito Individual do Trabalho. p. 123.
50
2.4 O ESTATUTO DO TORCEDOR DA DEFESA A DEFESA DO TORCEDOR
Entende-se que a Lei e suas alterações estão num estágio
avançado, mas sem fiscalização e aplicada de forma devida não terá sucesso.
O advogado e colunista do site ―Futebol Interior‖ Renato Ferraz
em uma de suas colunas descreve:
Que uma das formas para efetivar as recentes alterações no Estatuto do Torcedor é a instalação de juizados especiais nos estádios, estes compostos por Promotor de Justiça e Juiz Estadual, a fim de punir rigorosa e imediatamente após a detenção do infrator.
Alguns ainda julgam que isso se deve pelo fato dos Cartolas não terem sido derrotados. Aconselha-se que sigam então para Europa para entender a situação financeira dos clubes de lá. E que se avalie como se dão as decisões nos clubes que possuem proprietários, se avalie onde estão os torcedores históricos daqueles clubes, avaliem o valor dos ingressos e acompanhem esse humilde blog que tem se prestado a denunciar o que se tornou o futebol.
Hoje, vendo a falência de ambos os modelos, ‗o patronal-reacionária dos Cartolas e a visão liberal-mercadológica dos especialistas da Modernidade‘.49
2.4.1 Novo estatuto do torcedor e o pacote antiviolência
Para Oliveira Filho (2009):
O conceito de violência não comporta unicidade. Muito ao contrário, vinculado, por mais das vezes, à emoção, cria um universo de legitimação que, via de regra, impede sua compreensão no cenário jurídico-social. Comumente associada ao conceito de agressão, a violência como fenômeno da relação social perde esse caráter em face, justamente, dessa associação, que se revela equívoca. Com efeito, a agressão como conceito genérico é fruto de associação às ciências naturais que, propriamente à violência, posto que esta última é fenômeno da relação social. 50
De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito
Desportivo (IBDD), Luiz Felipe Santoro, a Lei é apenas um passo no processo:
49
SAVY, Renato Ferraz Sampaio. O Estatuto da Defesa do Torcedor (finalização) http://www.futebolinterior.com.br/news_print.php?id_news=150910; Acesso em: 06/10/2010 21:48
50 BORGES, Joel de Menezes. Considerações acerca da responsabilidade penal do torcedor no ordenamento jurídico. Fonte: http://www.webartigos.com/articles/43722/1/CONSIDERACOES-ACERCA-DA-RESPONSABILIDADE-PENAL-DO-TORCEDOR-NO-ORDENAMENTO-JURIDICO-BRASILEIRO/pagina1.html#ixzz13PxCDjik
51
- A alteração da Lei é bastante rigorosa e foi feita com a
intenção de se diminuir e prevenir a violência nos estádios. Mas acredito que a
eficácia vai depender muito mais da aplicação dela da forma como foi concebida –
comentou.
A Lei tem suas brechas. Deixa a cargo da organizadora da
competição a proibição às bebidas alcoólicas, até por conta da Copa do Mundo de
2014.
COMO ERA
Artigo 13 - Tratava de forma generalista do direito à segurança e acessibilidade dos torcedores (especialmente os deficientes físicos)
Artigo 27 - Determinava que estádios para mais de 20 mil pessoas deveriam ter central técnica de informações, com infraestrutura para viabilizar o monitoramento por imagem do público e catracas de acesso, entre outros.
Artigo 39 - Previa que a torcida organizada que promovesse tumulto, praticasse ou incitasse a violência, invadisse local restrito aos competidores, árbitros, dirigentes ou jornalistas seria impedida, tal como seus membros, de comparecer aos eventos de três meses a um ano.
Artigo 41 - Orientava a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituir órgão especializado de defesa do torcedor ou fomentar a procura de um órgão de defesa do consumidor.51
COMO FICA
Artigo 13 - O acesso e a permanência nos estádios se dará sem bebidas ou substâncias proibidas, sem cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, sem cânticos discriminatórios, sem fogos de artifício. Há penas distintas.
Artigo 27 - Estádios para mais de 10 mil pessoas devem ter central técnica de informações, monitoramento por imagem do público e catracas de acesso, entre outros.
Artigo 39 - A torcida organizada que promover tumulto, praticar ou incitar violência, invadir local restrito aos competidores, árbitros,
51
ROMÃO, Erika. Novo Estatuto do Torcedor: Lula sanciona pacote antiviolência http://www.lancenet.com.br/noticias/10-07-27/797636.stm Acessado em 22 de outubro de 2010.
52
dirigentes ou jornalistas será impedida, tal como seus membros, de comparecer a eventos esportivos de três meses até três anos.
Artigo 41 - A manipulação de resultado prevê reclusão de 2 a 6 anos e multa. A venda de ingressos por cambistas ou funcionários de empresas terceirizadas por clubes cabe prisão de um a dois anos, mais multa.52
O jornalista Roberto Alves em sua coluna diária do Jornal
Diário Catarinense opina a respeito das alterações ocorridas no Estatuto do
Torcedor:
Muito bom – Passou pelo Senado uma alteração no Estatuto do Torcedor que vai para sanção do presidente da República. A violência nos estádios passa a dar aos baderneiros dois anos de cadeia. Também quer agir num raio de cinco quilômetros dos estádios.
Novidade? – Parece que não chega a ser nenhuma novidade. Já li e ouvi algo a respeito. Resta saber se agora vão cumprir.
Mas indaga também:
Novo estatuto?
Não sei por que estão festejando tanto a assinatura do novo Estatuto do Torcedor. Mudou o que? Ele já existia e, com ele, a mesma impunidade de sempre. Diz: o torcedor será punido se participar de violência a 5 quilômetros do estádio. Nunca puniram e, a cada jogo, um problema acontece. O pior é ver ministro dos Esportes elogiando torcidas organizadas e acrescentando: ―Se algo ocorrer, o torcedor PODE ser punido‖. ―Pode‖, ministro? Ou será‖?
Nada de especial no documento assinado pelo presidente, como nada acontecerá em caso de tumulto, violência e xingamentos nos estádios. A violência terminará quando sair dos documentos para ação prática. Caso contrário, nada mudará. É preciso fiscalizar e cumprir o Estatuto.53
O Diário Catarinense em sua página 57 da edição do dia 20 de
dezembro de 2009, trouxe matéria a respeito da violência no futebol brasileiro.
Texto na íntegra:
52
ROMÃO, Erika. Novo Estatuto do Torcedor: Lula sanciona pacote antiviolência http://www.lancenet.com.br/noticias/10-07-27/797636.stm Acessado em 22 de outubro de 2010.
53 ALVES, Roberto. Novo Estatuto do Torcedor. Diário Catarinense. Edição dia 20 de dezembro de 2009. p.57
53
Violência na pauta do Senado
É o país da Copa?
Sob a resistência dos clubes brasileiros, novo pacote legislativo tenta identificar torcedores e criminalizar o vandalismo
É uma coincidência que pode servir de resposta para o que aconteceu no Couto Pereira, quando torcedores do Coritiba enfurecidos com o rebaixamento na última rodada do Brasileirão invadiram o campo e promoveram quebra-quebra.
Está no Senado um pacote antiviolência que criminaliza atos de vandalismo e que pode mudar o comportamento nos estádios. A repercussão dos fatos do Paraná pode tora-los mais rigoroso.
[...]
Pedro Abramovay, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, acerca a respeito deste pacote com a seguinte frase:
―Se o projeto já tivesse sido aprovado, os episódios do Couto Pereira talvez não tivessem acontecido.‖
A pergunta que se faz é a seguinte:
E a responsabilidade dos clubes?
Faz-se pacote para punir os envolvidos, e os responsáveis pelo espetáculo? Que pena cumprem? Apenas dez partidinhas fora de seu estádio e está resolvido! E os danos causados a tantos outros inocentes? Os prejuízos ao derredor do estádio? Aquele veículo depredado no estacionamento do estádio?
Leonardo Affonso de Miranda Pereira, doutor em Ciências Humanas pela Unicamp, de Campinas, com a tese Paixão pelo Futebol considera que o comportamento do torcedor brasileiro é igual ao do italiano, do espanhol e de qualquer outro. Nem melhor, nem pior.
Opina ainda:
Impunidade é a chaga.
O problema é que no Brasil, as punições não são aplicadas como deveriam. Além é claro, da deficiência na estrutura dos estádios.54
54
ALVES, Roberto. Novo Estatuto do Torcedor. Diário Catarinense. Edição dia 20 de dezembro de 2009. p.57
54
Acerca da tese do Doutor Leonardo, ao mesmo se abrange aos
clubes de futebol e seus cartolas, a diferença está na punição aos mesmos.
Evidente fica toda esta impunidade quando se vê que com todo
o acontecido no estádio Couto Pereira no mês de dezembro de 2009, é quando se
constata que a punição inicial sentenciada ao clube mandante, de perda de 30
manos de campo e multa de R$ 610 mil, é diminuída para 10 mandos e diminuição
de multa.
2.5 SEGURANÇA DENTRO E FORA DOS ESTÁDIOS
Traz-se o exemplo da partida entre Criciúma e Avaí, válida pelo
Campeonato Catarinense de 2008, onde Ivo Costa teve a mão dilacerada por uma
bomba caseira (dentro do estádio) e passou cinco dias internado.
Traz a matéria:
O episódio da bomba que explodiu no Estádio Heriberto Hülse, na partida entre Avaí e Criciúma, pela última rodada do primeiro turno do Campeonato Catarinense, e resultou na amputação da mão do torcedor Ivo Costa, parece estar longe de um ponto final.
Enquanto os três acusados pelo incidente deixaram o Presídio Santa Augusta e estão novamente em liberdade, Ivo recebeu a título de indenização, um cheque de pouco mais de R$ 5 mil.
A família do torcedor está indignada com o baixo valor pago pelo seguro. De acordo com Rosinei Costa, sobrinho de Ivo, a previsão era de que fossem pagos R$ 18 mil, dos quais 50% seriem destinados às despesas médicas do Hospital São José, onde a vítima ficou cinco dias internada.
Assim, o torcedor que teve a mão amputada deveria receber os outros R$ 9 mil, o que acabou não acontecendo. ―Meu tio é atingido por uma bomba, perde uma mão e recebe uma quantia dessas, enquanto o responsável está aí pelas ruas novamente e com muita saúde‖, reclamou.
A revolta da família também está na explicação apresentada junto com o cheque. Ao questionar os valores, Ivo foi informado de que só receberia os R$ 9 mil integrais se tivesse sofrido amputação das duas mãos. Os sobrinhos dele alegam que essa indenização é insuficiente para compensar as despesas surgidas por conta do acidente. Medicamentos, roupas e despesas gerais com pessoas
55
que ajudam Ivo e enfrentar a falta da mão direita estão na lista de gastos.
Segundo o corretor de seguros da Unibanco AIG, que acompanhou o caso, Nelson Citton, argumenta que quem define o valor da indenização é a perícia médica.
Diz ainda o corretor:
Quem ordena para pagar alguma coisa não é a seguradora e sim o médico que realiza o exame.
De acordo com o corretor de seguros, a quantia que Ivo recebeu é referente à perda funcional da mão.
Se fosse detectado que ele tivesse perdido totalmente a função da mão, ele teria recebido os 100% da indenização, garante Nelson Citton.55
Em relação aos gastos com os remédios que Ivo terá que tomar, Citton disse que a seguradora considerou o caso encerrado quando o aposentado recebeu alta do hospital. 56
Passados 80 dias, o Jornal da Manhã, do município de
Criciúma, traz a seguinte manchete:
Mão de Seu Ivo vale R$ 5 mil?
Larissa Biléssimo, repórter do Jornal da Manhã, traz a seguinte reportagem:
Os primeiros 80 dias sem a mão direita, do torcedor atingido pela bomba em uma partida de futebol do Campeonato Catarinense, Ivo Costa, de 62 anos, foram, ora de muito carinho dos representantes do Criciúma Esporte Clube e dos torcedores, ora de descaso financeiro quanto à sua situação de invalidez permanente.
O advogado do Criciúma Esporte Clube foi procurado para falar sobre o caso, confirmou o pagamento dos valores ao hospital e ao torcedor e, posteriormente, não atendeu às ligações telefônicas da redação JM. De acordo com a família, o valor de pouco mais de R$ 5 mil já tem destino, será pago à pessoa que cuidou dele durante a recuperação e para comprar luvas ortopédicas. ―Acho que dá para ele se manter até o fim do ano‖. O sobrinho ainda têm a intenção de
55
SAVY, Renato Ferraz Sampaio. O Estatuto da Defesa do Torcedor (finalização) http://www.futebolinterior.com.br/news_print.php?id_news=150910; Acesso em: 06/10/2010 21:48
56 Jornal A Notícia. AN.esporte. Quinta-feira – 15/5/2008
56
comprar uma prótese, só que isto deverá ser feito com outros recurso, pois custa mais de R$ 20 mil.57
Resultado diferente do acima ocorreu no Rio Grande do Sul em
2010. Com a seguinte chamada de matéria: ―Grêmio é condenado a pagar
indenização por morte de torcedor‖
O site esportes.r7.com, traz decisão da juíza Cláudia Maria
Hardt, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre, que sentencia o Grêmio a pagar
indenização à mãe e aos irmãos de William da Silva, que morreu ao cair no fosso do
estádio Olímpico, em 9 de maio de 2007.
A juíza julgou procedente em parte a ação indenizatória
proposta e o clube pagará R$ 60 mil a cada um dos autores a título de indenização
por danos morais, deduzido o valor do seguro já recebido, de R$ 25 mil.
Entende-se dessa forma que, ao aplicar sanções deste tipo aos
clubes de futebol, logo os mesmos irão se obrigatoriamente causar melhorias em
seus estádios, conseqüentemente, maior segurança ao torcedor e espectador do
espetáculo.
Entra-se a partir deste momento em outro tema polêmico na
área desportiva e judiciária, a violência nos estádios, dentro e fora, quem é o
verdadeiro responsável pela segurança e eventuais responsabilidades criminais e
indenizatórias
A Lei n. 12.299/10 dispõe sobre medidas de prevenção e
repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas, altera
a Lei n. 10.671/03 e dá outras providências no dever de toda pessoa física ou
JURÍDICA em colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por
ocasião de competições esportivas, especialmente aos atos de violência de público
entre torcedores e torcida.
O que se vê, é que muito pouco, são respeitados os artigos
desta Lei por inúmeros clubes.
57
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57
Uma questão que se pretende levantar é referente a segurança
dentro e fora dos estádios, ou seja, a quem cabe tal segurança: aos clubes e seus
seguranças a paisana ou a polícia militar?
Segundo o site da Polícia Militar do Estado de São Paulo:
Policiamento ostensivo é a modalidade de exercício da atividade policial desenvolvida intencionalmente à mostra, visível — em contraposição ao policiamento velado, secreto. Caracteriza-se pela evidência do trabalho da polícia à população, pelo uso de viaturas caracterizadas, uniformes, ou até mesmo distintivos capazes de tornar os agentes policiais identificáveis por todos. A atividade de policiar consiste resumidamente em fiscalizar comportamentos e atividades, regular, ou manter a ordem pública, reprimindo crimes, contravenções, infrações de trânsito etc., zelando pelo respeito à legislação pelos indivíduos.
O objetivo da PM é proporcionar à população brasileira segurança, de modo preventivo, principalmente.
A segurança do torcedor é destinada ao segundo Batalhão de Policiamento de Choque (BPchq), voltada a segurança para entretenimentos, que é a função preventivas dos problemas próprios do desporto.
A segurança, durante os eventos desportivos é de responsabilidade, dentro e fora do estádio, da Polícia Militar. 58
A Lei 10.671 de 15 de maio de 2003, instituiu o Estatuto de
Defesa do Torcedor, trazendo um arcabouço de direitos e deveres, além de uma
série de normas que visam a compelir os clubes, as federações e os dirigentes, que
são os fornecedores do espetáculo, a tratar o consumidor de maneira mais digna.
Meses depois de sua publicação e entrada em vigor, o debate
a respeito de tal Estatuto tem-se limitado à constitucionalidade de seus dispositivos,
à possibilidade de sua aplicação na prática pelos clubes, sem se preocupar com a
sua aplicação nos tribunais, nem em relação à natureza de tais direitos, e como os
mesmos podem ser efetivamente protegidos, que é o que se propõe a fazer este
artigo.
58
SAVY, Renato Ferraz Sampaio. O Estatuto da Defesa do Torcedor (finalização) http://www.futebolinterior.com.br/news_print.php?id_news=150910; Acesso em: 06/10/2010 21:48
58
Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que a definição de
torcedor do artigo 2º do citado estatuto em nada ajuda a caracterização de quem é
torcedor pois adota a posição individualista, tentando identificar cada ―torcedor‖,
abrindo a possibilidade de cada pessoa buscar seus ―direitos‖ na justiça em ações
individuais.
Claro que é importante que o torcedor lesado possa,
individualmente, procurar uma indenização por prejuízos sofridos, principalmente
aqueles decorrentes de problemas nos estádios, etc.
Contudo, essa não é alternativa que irá resolver os problemas
recentes enfrentados, tendo em vista que há mais de 20 anos os processualistas
vêm estudando e alertando a sociedade para o fato de que as demandas
individualizadas não resolvem situações criadas a partir da massificação do
consumo.
Assim, têm-se que buscar outro artigo do Estatuto do Torcedor,
que embora diga o óbvio, é talvez o mais importante de todos e ao mesmo tempo o
menos comentado. Trata-se do artigo 40, que determina a aplicação das regras de
defesa do consumidor em Juízo consagra no Código de Defesa do Consumidor,
legislação que veio reforçar a defesa dos direitos transindividuais, aperfeiçoando a
Lei de Ação Civil Pública e trazendo uma série de mecanismos de proteção.
Abre-se, assim, a possibilidade de defesa coletiva dos direitos
e interesses do consumidor. É evidente que a tutela coletiva dos direitos do torcedor
terá maior eficácia em comparação às ações individuais, tendo em vista a clara
hipossuficiência do torcedor, principalmente em se tratando de direitos difusos.
Ademais, o direito do torcedor é, em principio difuso. Se assim
não fosse, a Lei n. 9.615 de 24 de março de 1998 (Lei Pelé) não poderia dizer que a
organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é de
elevado interesse social (§ 2º do artigo 4º da Lei Pelé). Mostra que o esporte,
sobretudo o futebol, repercute em um universo indeterminado de pessoas,
independente de qual seu clube do coração.
59
Talvez o caso mais emblemático tem sido a ―Classificação
Virtual‖ do Campeonato Brasileiro, em que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva
(STJD) da CBF tem aplicado de forma ilegal e imoral uma Resolução de Diretoria
Interna (RDI), que alterou o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, para fazer
migrar pontos de times que teriam escalado jogadores supostamente em situação
irregular.
Quem seria o torcedor atingido por tal ato lesivo? Não adianta
nem tentar responder, pois as ―vitimas‖ não poderão ser determinadas, nem serão
somente os torcedores da agremiação que ―perdeu os pontos‖. Impossível se
determinar e se dividir tal direito, mostrando o caráter difuso no presente caso. As
ações individuais do direito processual clássico não resolvem a questão, pois suas
decisões atingem somente as partes do processo.
A via mais adequada para a defesa destes direitos ou
interesses difusos, é a Ação Civil Pública, pois é a arma mais eficaz na defesa de
direitos e interesses coletivos e difusos, pois sua sentença faz coisa julgada erga
omnis, ou seja, vincula toda a sociedade.
E o titular da ação civil pública é, sem sombra de dúvidas, a
própria sociedade. O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor traz apenas os
legitimados, dentre eles o Ministério Público, como forma preparar o caminho para
que a própria sociedade passe a se organizar na luta por seus direitos, através de
associações de torcedores, procons, ONGs, etc.
Importantíssimo que as ditas Torcidas Organizadas se
preocupassem menos com armas, bombas e escola de samba e vejam que tem ou
podem ter legitimidade para postular e exigir seus direitos, e não somente mendigar
descontos na aquisição dos ingressos. Até por que não se pode depender sempre
do Ministério Público, pois o fiscal da lei nem sempre consegue responder a todos
os abusos existentes neste país.
60
Somente com uma atuação consciente e realmente organizada
do Torcedor é que se poderá lutar de maneira efetiva, contra as ilegalidades e
abusos praticados pelos fornecedores do espetáculo esportivo.59
Outras medidas estão sendo tomadas para que a violência seja
afastada dos estádios, assim como na Argentina, alguns Estados brasileiros estão
aderindo à proibição de torcidas uniformizadas e camisas de clubes de futebol no
espetáculo, como assim, se vê abaixo matéria jornalística:
Justiça proíbe camisa de times na torcida em final de Estadual
Salvador, BA, 30 (AFI) - O juiz da 4.ª Vara de Substituições de Salvador, Manuel Bahia de Araújo, acatou pedido do Ministério Público Estadual e proibiu nesta sexta-feira, por meio de liminar, que integrantes de torcidas organizadas usem uniformes ou portem objetos que identifiquem os grupos durante a segunda partida da decisão do Campeonato Baiano, neste domingo.
A decisão foi tomada depois que um torcedor do Bahia, de 14
anos, foi baleado na saída do Estádio Pituaçu, após partida envolvendo as equipes
do Bahia e Vitória.
Por fim, o presente tópico, pretende tirar a responsabilidade da
Polícia Militar e repassá-la aos clubes, estes sim, os grandes responsáveis pela
segurança dentro de seus estádios, visto que Polícia Militar está para fazer a
proteção da sociedade em geral, somando-se a isso, existe a falta de contingente
militar que já há, além é claro, de não serem remunerados para tal serviço.
2.6 PENA PARA OS CAMBISTAS
O jornalista esportivo Juca Kfouri, escreve que o problema dos
cambistas envolve também outras esferas do mundo futebolístico.
Há uma cumplicidade entre quem vende e quem promove o espetáculo e esses cambistas. São as mesmas pessoas. É um
59
MEDAUAR, Caio. Estatuto do Torcedor e os direitos coletivos e difusos. Artigo veiculado no jornal "Valor Econômico" do dia 19/12/03
61
grande esquema que frauda o cofre do clube e que beneficia o bolso do cartola [dirigente do clube], afirma.60
Desta forma, verifica-se que o casuísmo frente ao trabalho de
cambistas na porta dos estádios - hoje um dos maiores problemas na venda de
ingressos para o Ministério do Esporte - sendo um caso de punição aos clubes, teria
num universo de 100%, 90% de chances de se eliminar.
O advogado Renato Savy, destaca em sua coluna no site
―Futebol Interior‖ que as alterações últimas no Estatuto de Defesa do Torcedor
atingiram os cambistas, impondo penalidades à prática ilegal de venda de ingressos
por preços superiores ao neles contidos, prevendo punição com reclusão de um a
dois anos e multa (artigo 41-F), visando coibir a consumação de delitos contra a
economia pública, que desprestigiam os espetáculos esportivos, pela inviabilidade
de acesso aos ingressos pelos.61
60
KFOURI, Juca. Novo Estatuto do Torcedor prevê penalização a cambistas Agência Brasil; acessado em: 05/10/2010
61 SAVY, Renato Ferraz Sampaio. O Estatuto da Defesa do Torcedor (finalização)
http://www.futebolinterior.com.br/news_print.php?id_news=150910; Acesso em: 06/10/2010 21:48
62
CAPÍTULO 3
DAS RESPONSABILIDADES
É sabido que um clube de futebol tem um status de
singularidade. Primeiro por fazer parte de uma dimensão social e depois por ter um
impacto relevante sobre o paradigma econômico vivenciado. Suportado por estes
dois princípios, pode-se considerar como fundamental que o esporte possua alguma
preocupação em termos de práticas relacionadas com a Responsabilidade Social na
aplicação de seus negócios (Sheth & Babiak, 2009; Smith & Westerbeek, 2007).
Este contexto ligado ao esporte é igualmente discutido no ambiente empresarial.
A percepção geral tem reflexo direto na necessidade que as
empresas possuem em cada vez estar mais próximas da sociedade, amadurecendo,
portanto, o conceito de ―stakeholders‖62 como plataforma central para uma gestão
organizacional.
3.1 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
As normas sobre Responsabilidade Social do Futebol Brasileiro
obtiveram normas com a Lei 9.615, de 24 de março de 1998. Elaborada pela
Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, do Senado Federal, teve como
pretensão explícita exigir transparência das entidades desportivas envolvidas com o
futebol profissional e fixar a responsabilidade de seus dirigentes e administradores.
Melo Filho, sobre a expressão interesse social, encontrado no
art. 3º da Lei 6.615/98, diz ser de suma importância, pois o futebol profissional não é
atividade pública, não recebe recursos públicos, nem se reveste de estabilidade,
sendo nessa perspectiva, impossível de caracterizar-se qualquer interesse público a
62
Pessoas ou grupos que tem ou reivindicam propriedade, direitos ou interesses em uma organização, e em suas atividades presentes, passadas ou futuras. Os direitos ou interesses reivindicados resultam de transações com a empresa, ou ações tomadas pela organização que podem ser legais ou morais, individuais ou coletivas‖
63
exigir direta fiscalização, controle interno corporis ou até intervenção do Ministério
Público da União.
O que falar então de equipes do interior paulista, onde muitas
são mantidas pelo poder público local?
No que tange a indagação acima, entende Melo Filho63 que o
Ministério Público deve sempre agir com cautela na proteção do interesse social do
futebol profissional, atendendo ao que convenha à coletividade como um todo, pois
seria, no mínimo, ilegítima e arbitrária sua atuação em prol de interesses individuais
ou particulares decorrentes das relações jurídicas das entidades desportivas
privadas que administram o interesse profissional.
3.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL: O TORCEDOR NA CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR
RODRIGUES, acerca do código do consumidor ser aplicável
nas relações entre torcedor e os jogos e estádios assevera,
Entendemos que sim, pois vislumbramos as definições de fornecedor e consumidor na relação entre os que promovem o espetáculo nos estádios e o torcedor, respectivamente. Com efeito, a defesa do Consumidor é garantida pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V) e vem explicitada e regulamentada no Código do Consumidor (Lei 8.078/90).64
Rodrigues explícita ainda,
que a aplicação do Consumidor se dá na relação jurídica envolvendo o consumidor de um lado e o fornecedor de outro. Em seus artigos 2º e 3º, tal código define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e o fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.65
63
Melo Filho, Álvaro. O novo direito desportivo. São Paulo: Cultural Paulista, 2002. p. 36
64 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. São Paulo: Rideel, 2003, p.13
65 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. p.13
64
Entende-se então, que ao pagar e adquirir um ingresso para
assistir a uma partida de futebol, o torcedor é o destinatário final do espetáculo
(produto e serviço) promovido pelo fornecedor (clubes e organizadores do evento),
sendo que este comercializa o espetáculo, pois todos ganham dinheiro com isso.
Portanto, clara é a existente relação de consumo entre o
torcedor e os clubes e organizadores da partida de futebol quanto da realização do
evento esportivo (partida de futebol)
Assim, não restam dúvidas, que o torcedor de uma partida de
futebol tem a proteção não só do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), mas
também do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003).
E a sanção esportiva dada à entidade de prática desportiva
(time de futebol) que seja detentora do mando do jogo e, por algum motivo
desrespeitar os direitos deste torcedor/consumidor, será de, no mínimo, seis meses,
conforme artigo 23, parágrafo 2º e incisos, do Estatuto de Defesa do Torcedor, além
das demais sanções cabíveis nos âmbitos cível e criminal, conforme Rodrigues66.
No âmbito da Segurança nos Estádios, visto no capítulo
anterior, o artigo 6º, inciso I, do Código do Consumidor, traz a seguinte redação:
São direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, e o inciso VI do mesmo artigo afirma que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Entendendo que a relação entre o torcedor e as entidades
organizadoras do evento é uma relação de consumo, conclui-se que o torcedor tem
o direito à segurança quando de sua participação no espetáculo (assistindo a este),
mantendo sua integridade física e psíquica.
O artigo 13 do Estatuto de Defesa do Torcedor afirma ainda,
que este tem o direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos
esportivos ―antes, durante e após a realização da partida‖.
66
RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. p.19
65
O que se pretende no âmbito da segurança nos estádios é
enquadrar as entidades e seus dirigentes por prejuízos causados a torcedor que
decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto no capitulo que trata da segurança do torcedor nos estádios, obviamente, forçoso se faz concluir que havendo prova de ―culpa das entidades responsáveis pela organização da competição, de seus dirigentes, da entidade detentora do mando do jogo e de seus dirigentes.67
Importante se faz frisar que quando se fala em culpa, refere-se
a ―culpa‖ juridicamente, devendo, portanto, haver imprudência, negligência ou
imperícia e que tais tenham causado prejuízo.
Entende-se assim, que se o torcedor sofrer lesão em virtude de
brigas ou de desabamentos, os organizadores-fornecedores do evento serão
responsabilizados e deverão arcar com a indenização que decorra das lesões
sofridas pelo torcedor (perdas e danos, incluindo-se que o torcedor gastou para se
trata, o que deixou de ganhar pelo tempo parado em virtude das lesões e,
eventualmente, dano moral pelo dor e pelo sofrimento decorrentes das lesões que
sofreu).68
3.2.1 Balanços, demonstrações contábeis, transparência e penalidades
aplicáveis
As entidades de administração do desporto, as de prática
desportiva e as ligas envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais
de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade
lucrativa, são obrigadas e elaborar e publicar as demonstrações contábeis e
balanços patrimoniais de cada exercício, devidamente conferidos por auditoria
independente.
§1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades e das responsabilidades previstas no artigo 4º desta Medida Provisória, a infrigência ao caput deste artigo implicará:
67
MOURA, Rodrigo Almeida Gomes. O Estatuto de Defesa do Torcedor e a Responsabilidade Objetiva.http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigosestatuto_do_torcedor_rodrigo_almeida_gomes_moura.pdf Acesso em 10 de outubro de 2010. 68
RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. p.25-26
66
I – para as entidades de administração do desporto e ligas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/98;
II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
§2º Os dirigentes, gerentes e administradores das entidades desportivas referidas nesta Medida Provisória são inelegíveis nas hipóteses do §1º deste artigo, bem como nos casos previstos no art. 23, II, letras a a f da Lei n. 9.615/98.
Com o mencionado artigo, reforçasse uma alteração
significativa na legislação desportiva, para assegurar a inadiável transparência e
induzir a atuação cada vez mais ética das entidades desportivas vinculadas a
competições profissionais, inclusive as ligas.69
Em suma, o art. 5º, com o animus de transparência, diz que
será resguardado o interesse público sem derruir a autonomia desportiva que é
circunscrita às dimensões interna corporis dos entes desportivos.
Observa-se que essas normas visam garantir os princípios
fundamentais da exploração e da gestão do desporto profissional, quais sejam: da
transparência financeira e administrativa, da moralidade na gestão desportiva, da
responsabilidade social de seus dirigentes, do tratamento diferenciado em relação
ao desporto não-profissional e da participação na organização desportiva do País.70
A revista Veja em sua versão on-line, trouxe matéria referente
a não renovação do contrato entre o Clube de Regatas Flamengo e a Petrobras por
falta de regularização e transparência nos demonstrativos contábeis do clube71,
como abaixo se vê:
69
RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. São Paulo: Rideel, 2003, p.44
70 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. São Paulo: Rideel, 2003, p.80
71 VEJA. Flamengo rompe com Petrobrás. http://veja.abril.com.br/noticia/variedade/flamengo-
67
Flamengo e Petrobras anunciaram no início do ano a renovação do contrato por aproximadamente 14 milhões de reais.
No entanto, a dificuldade para receber o valor por conta das dívidas do clube com o governo federal pesaram para a decisão da diretoria em buscar novo parceiro na iniciativa privada.
Em nota, a Petrobras disse que foi pega de surpresa pelo anúncio do clube, já que sempre deixou clara a necessidade de regularização fiscal do Flamengo, exigência da legislação brasileira para todos os patrocinados por instituições federais, e esperava apenas a regularização do clube para efetivar o novo contrato, que teria a validade de um ano a partir da data de sua assinatura.72
Importante frisar que em cada área haverá uma penalidade de
acordo com a legislação no que tange a questão das sanções à entidades
desportivas.
O §2º coloca as entidades desportivas como beneficiárias da
Lei 9.317/96. Diploma legal que estabeleceu um tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, aplicável às microempresas ou empresas de pequeno
porte relativamente aos impostos e contribuições que menciona. Na prática, reduziu,
consideravelmente, a carga tributária e simplificou a forma de recolhimento de
alguns tributos federais, além de permitir a adesão de Estados e Municípios para a
concessão de benefícios, respectivamente, do ICMS e ISS.
Oportuno se faz estabelecer a diferença entre microempresa e
empresa de pequeno porte por muitos desconhecida.
Microempresa é aquela que no ano-calendário obtém uma
receita bruta anual inferior ou igual a 244.000,00 reais.
Empresa de Pequeno Porte se categoriza se sua receita bruta
anual for superior a 244.000,00 e inferior a 1.200.000,00 reais.
Uma empresa enquadrada em qualquer dos casos enseja sua
inscrição no SIMPLES, ou seja, ganha a possibilidade de realizar o pagamento
mensal, com recolhimento único, decorrente da aplicação de percentuais que variam
rompe-petrobras-432601.shtml Acessado em 02 de setembro de 2010.
72 VEJA. Flamengo rompe com Petrobrás. http://veja.abril.com.br/noticia/variedade/flamengo-rompe-petrobras-432601.shtml Acessado em 02 de setembro de 2010.
68
de 3% a 7%, incidentes sobre várias faixas de receita bruta mensal auferida pela
microempresa ou empresa de pequeno porte, especificamente em relação aos
seguintes impostos e contribuições:
- IRPJ, PIS/PASEP, CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), COFINS, IPI e Contribuição para a Seguridade Social.
É interessante registrar que é vedado a estas empresas realizar a opção pelo chamado SIMPLES (recolhimento mensal e unificado), em ocorrendo qualquer das dezoito hipóteses elencadas no art. 9º da Lei 9.317/96, destacando-se:
- a empresa constituída sob a forma de sociedades por ações;
- a empresa de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- a empresa que participe do capital de outra empresa;
- a empresa que tendo débito inscrito na Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Concluí-se assim, conforme Melo Filho73 que a consequência
pratica que se tem com estes itens de exclusão, por si só, que clara é a evidência
que grande parte das entidades desportivas estão impedidas, legalmente, de optar
pelo SIMPLES, tornando tímida, inexpressiva, senão inócua, a aplicação do §2º do
art. 6º no âmbito do futebol profissional.
A matéria da "Folha de São Paulo", de autoria de RICARDO
PERRONE, sobre a arrecadação dos clubes junto à Receita é realmente intrigante.74
Em toda a discussão da Timemania, o argumento do Clube dos
13 foi o de que os clubes eram imunes ou isentos de impostos e contribuições -
exceto no caso do INSS (contribuição de 5% sobre a bilheteria).
Fizeram uma grande ginástica para isentar os clubes-empresa
e igualar a situação.
73
MELO FILHO, Álvaro. O novo direito desportivo. São Paulo: Cultural Paulista, 2002. p. 49
74 JUCA, Blog do. Leão, Lula e companhia. http://blogdojuca.blog.uol.com.br/arch2007-02-18_2007-02-24.html Acessado em 24 de outubro de 2010.
69
Receita Federal coloca 12 clubes e até CBF na mira
Abaixo, matéria na íntegra:
RICARDO PERRONE
DO PAINEL FC
Doze clubes passam por um pente-fino da Receita Federal. Isso porque estão entre as 12 mil empresas que mais arrecadaram no Brasil durante 2005.
O episódio é inusitado, porque a maioria passa por situação de penúria, apesar estar num grupo de endinheirados.
São os mesmos clubes que o presidente Lula diz precisarem de ajuda para arrecadarem mais. O Santos, que adota política de redução de gastos, foi quem obteve a maior receita, segundo a Folha apurou. A Receita não comenta o assunto e trata os dados como sigilosos.
Dos cinco primeiros, só o Cruzeiro, quarto que mais faturou, não é paulista. O segundo colocado é o São Paulo, um dos poucos que não estão endividados, seguido pelo Corinthians, que vive uma das situações mais críticas de sua história, como o Palmeiras, o quinto.
É rotina na Receita Federal fazer uma fiscalização ainda mais apurada do que o normal nas movimentações financeiras das 12 mil pessoas jurídicas com maior arrecadação. E nas de todas que arrecadaram mais de R$ 45 milhões num só ano.
Todos os dados são cruzados. E o órgão ainda acompanha quase que passo a passo o recolhimento de impostos desses contribuintes no ano seguinte.
Os números são de 2005 porque, como no caso das pessoas físicas, as firmas declaram a renda do ano anterior.
Nos cofres do líder Santos, entraram cerca de R$ 140 milhões. Pouco sobrou, a ponto de o clube hoje reduzir os vencimentos de quem tem contrato de prestação de serviço. Os que não aceitam não renovam.
O ex-jogador Zito, um dos ídolos do clube e que trabalha no futebol profissional, teve de aceitar o corte para continuar.
No país inteiro, apenas 2.967 empresas obtiveram receita superior à do Santos em 2005. Os santistas deixaram para trás nomes como a Shering do Brasil e a Sanyo da Amazônia.
70
Nossa arrecadação naquele ano foi inflada pela venda do Robinho e de outros jogadores. Mascara uma realidade. Acho ótimo a Receita fiscalizar", disse o dirigente santista Dagoberto Fernando dos Santos.
No mesmo ano, abastecido pela MSI, o Corinthians juntou R$ 99,4 milhões, cerca de R$ 14 milhões a menos do que o rival São Paulo, que faturou alto graças às conquistas da Libertadores e do Mundial de Clubes.
O contraste entre o que os corintianos receberam naquele ano e sua situação hoje também impressiona. O dinheiro rareou a ponto de o clube ter tido dificuldade para pagar conta de celulares e cogitar levar o time para hotéis mais baratos.
O Palmeiras também não desfruta de uma situação compatível com a de quem faz parte de um grupo que responde a 85% da arrecadação obtida pelas empresas do país em 2005.
O clube já antecipou quase todas as verbas que tinha para receber em 2007. Agora tenta fatiar os direitos de seus jogadores entre conselheiros para conseguir dinheiro.
O Flamengo, classificado pelo presidente Márcio Braga como em situação quase insolvente, foi o sétimo que mais arrecadou, seguido pelo Vasco. "A Receita pode investigar o que quiser. Pode haver erro aqui, fraude não. Mas arrecadamos isso aí", afirmou o cartola.
Em situação mais confortável, a CBF também faz parte da elite. Foram para seus cofres pouco mais de R$ 100 milhões.
3.3 RESPONSABILIDADE E PENALIDADES: DIRIGENTES E MEMBROS DOS
ÓRGÃOS FISCALIZADORES
Muito se discute a relação entre clubes de futebol e dirigentes
e, para ficar caracterizado esta relação, a redação do art. 4º da Lei 9.615/98 trará
maior clareza:
Art. 4º, As responsabilidades e penalidades previstas na legislação civil, penal, trabalhista, previdenciária, cambial e tributária aplicam-se aos dirigentes e, solidariamente, aos membros dos órgãos fiscalizadores das entidades referidas no art. 2º, quando concorrerem para a prática do ato com violação da lei ou do estatuto.
§1º, Os estatutos das entidades desportivas referidas no art. 2º, deverão prever o procedimento sumário para afastamento preventivo sempre caracterizada a má gestão ou gestão temerária de seus dirigentes.
71
§2º, Os estatutos das entidades desportivas deverão incluir como hipóteses de destituição de seus dirigentes, eleitos ou não, que sejam, comprovadamente, responsáveis por:
A) sonegação fiscal;
b) lavagem de dinheiro;
c) evasão de divisas;
d) apropriação indébita contra a previdência social; e
e) fraude nas demonstrações contábeis ou balanços patrimoniais.
O artigo sob comento coloca os dirigentes desportivos, e,
solidariamente os integrantes dos órgãos fiscalizadores, como pessoalmente
responsáveis e sujeitos às penações previstas nas legislações civil, penal,
trabalhista, previdenciária, cambial e tributária, sempre que tenham agido contra
legem ou adotado conduta contrária ao estatuto da respectiva entidade desportiva.75
Conforme Rodrigues o §1º do art. 4º exige a previsão
estatutária de procedimento sumário visando o afastamento de dirigentes, sempre
que esteja configurada a má gestão ou gestão temerária, expressões enquadráveis
como conceitos jurídicos indeterminados que propiciam elasticidade e subjetividade
interpretativa.76
Ademais, entende-se que o afastamento preventivo só poderá
ser concretizado se a continuidade do dirigente desportivo, na sua função, for
inconveniente e prejudicial à apuração dos fatos, tal como ocorre com o servidor
público quando indiciado em processo administrativo, até porque o ditame legal
sequer exige a colheita de provas da má gestão ou gestão temerária.
É matéria do Supremo Tribunal Federal:
[...] ter sido pertinente a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, pois havia suspeita de promiscuidade entre uma entidade esportiva e seu dirigente (STF, Mandado de Segurança n. 23.974/DF, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno).
75
MELO FILHO, Álvaro. O novo direito desportivo. São Paulo: Cultural Paulista, 2002, p. 46
76 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. p. 42
72
Pretende-se assim, evitar que tais decisões como a decisão de
um ministro do STJ, em Brasília, sobre pedido para que não haja quebra do sigilo
bancário e fiscal dos irmãos Perrelas e do Cruzeiro, seja pertinente.
O grifo na frase que menciona veementes indícios de lavagem de dinheiro é do blog do Juca Kfouri.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 111.177 - MG (2008/0157658-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : JOSÉ PERRELA DE OLIVEIRA COSTA
PACIENTE : ALVIMAR DE OLIVEIRA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ PERRELA DE OLIVEIRA COSTA e ALVIMAR DE OLIVEIRA COSTA, impugnando decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que acolhendo pedido do Ministério Público Federal, nos autos de inquérito em que se apura possíveis irregularidades praticadas por dirigentes do Cruzeiro Esporte Clube e empresas detentoras do direito de passe dos jogadores de futebol, determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos ora pacientes.
Os impetrantes sustentam que o constrangimento ilegal advém da ausência de fundamentação da decisão judicial que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos interessados.
Sustentam a falta de indícios de cometimento de ilícito penal a embasar tal medida.
Afirmam a desnecessidade da quebra, pois meios ordinários de investigação seriam suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região, "para que eventuais documentos que contenham dados referentes às
73
quebras dos sigilos sejam envelopados, lacrados e acautelados até o julgamento do mérito" (fl. 24).
No mérito, pleiteiam seja cassada a decisão em face de sua patente nulidade.
É o relatório.
Para o deferimento do pedido liminar, como medida excepcional, devem restar presentes, de plano, o perigo da demora e a fumaça do bom direito, em especial quando manifestamente ilegal o ato apontado como coator.
Para melhor análise, necessária se faz a transcrição de trecho da decisão impugnada:
"Essa também a linha de entendimento do ilustre Procurador Regional da República Osnir Belice, que assim se manifestou:
'Mencionados crimes deixam vestígios pelas transações que foram feitas sempre se utilizando do sistema financeiro e de empresas, registrando contratos sociais, alterações contratuais e operações bancárias, de sorte que, a quebra do sigilo bancário e fiscal é imprescindível , sob pena de não se poder fazer prova, pois os registros bancários e fiscais das operações são imprescindíveis para comprovação dos crimes.
De outro giro, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos dirigentes das empresas e do Cruzeiro Esporte Clube também se faz necessário, pois há evidentes indícios de que valores da venda dos passes de jogadores, bem como outras rendas do citado clube foram desviados em proveito próprio, deixando de declarar ao Fisco, o que constitui crime.
Na r. decisão de fls. 262/264, o eminente magistrado de primeiro grau, após demonstrar a inexistência de direitos absolutos que impossibilite a quebra de sigilo bancário e fiscal, relata a movimentação financeira atípica dos investigados, bem como do Cruzeiro Esporte Clube, que movimentou recursos vultosos, com saques em espécie no valor de R$ 125.000,00 em 23.03.05 e R$ 208.000,00 em 03.01.2006.
Outros dois saques em espécie ainda foram identificados em outra instituição financeira, no valor de R$ 141.000,00 em 26.09.03 e R$ 110.000,00 em 23.04.04.[...]
Diante de tal quadro, imprescindível que a investigação avance, com a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, para que após análise pormenoriazada por peritos da Polícia Federal e se necessário do Banco Central do Brasil, tendo em vista veementes
74
indícios de lavagem de dinheiro, se possa concluir com certeza pela prática ou não dos crimes" (fl. 333).
O que se pode perceber, neste primeiro momento, é que a decisão atacada consubstanciou-se em elementos fáticos depreendidos dos próprios autos, notadamente a existência de fundada suspeita da participação dos pacientes na prática dos crimes em averiguação e a indispensabilidade da realização das diligências para a continuidade das investigações.
Para rever este quadro delineado pelo Tribunal a quo, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto probatório, exame inviável neste juízo preambular, que se presta para ocasiões extremas em que flagrantemente ilegal o ato apontado como coator.
Ademais, constata-se que as matérias aventadas na impetração são complexas e intimamente ligadas ao mérito do writ, demandando um exame pormenorizado dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, devendo ser submetidas à apreciação e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa.
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2008.
MINISTRO OG FERNANDES
Superior Tribunal de Justiça
3.4 DA FORMA DE INVESTIGAR E REGULAMENTAR LEIS PARA AS DEVIDAS
RESPONSABILIDADES
A quem cabe a segurança nos estádios municipais e
particulares? É juridicamente aceitável responsabilizar as entidades desportivas
pelos atos de vandalismo contra o seu patrimônio? Torcidas organizadas
patrocinadas pelos clubes de futebol, é correto? E as evasões de rendas, os
balanços anuais, por onde andam? Sendo o Clube de Futebol uma entidade jurídica,
75
por que a ele é respaldada diferenças no cumprimento da lei em relação a uma
entidade de igual patamar?
Perguntas como essas, são as que servem de base para esta
pesquisa de conclusão de curso, e tais indagações são feitas por aqueles que de
certa forma zelam pelo correto, pelo princípio da igualdade, uma das cláusulas
pétreas.
Neste capítulo terceiro, o que se pretende é objetivar as
responsabilidades dos clubes de futebol, de forma sucinta a partir de indagações
vistas no parágrafo anterior.
Ainda, tem por objetivo objetivar os novos padrões de pensar e
de organizar as relações e demandas próprias do Direito Desportivo, seja ao fazer a
interpretação de princípios e preceitos desportivos vigorantes, seja ao criticar,
construtivamente, as inúmeras propostas legislativas sobre o desporto em
tramitação no Congresso Nacional.
Oportuno, é o desabafo que o juiz Grijalbo Fernandes
Coutinho77, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e
Tocantins), cita num processo de um ex-jogador de futebol do Guará, pequenino
clube do DF, contra a má administração dos clubes de futebol brasileiros. Relator do
caso, Coutinho afirmou que no Brasil ―nada impede, na prática, lamentavelmente, o
funcionamento do clube como mera extensão dos negócios privados de seus
dirigentes‖.
Por isso, entendeu que os dirigentes têm de ser
responsabilizados por seus atos. Para o juiz, a responsabilidade do sócio-dirigente
do clube de futebol equipara-se, do ponto de vista das obrigações, à situação do
membro de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. A partir desse
raciocínio, Coutinho comandou o julgamento no qual a 3ª Turma do TRT-10
condenou o dirigente do clube a arcar pessoalmente com metade do pagamento da
dívida trabalhista de um ex-jogador.
77
BLOG DO HADAIR. Lei da decisão. http://blogdohaidar.files.wordpress.com/2009/10/dirigente-responde-por-divida-trabalhista-de-jogador-de-futebol.pdf
76
De acordo com a decisão, o cartola, ―ao contratar e dispensar
jogadores, responde solidariamente pelo pagamento das dívidas contraídas junto
aos respectivos atletas‖. Willian Jesus Vieira jogou futebol no Guará entre dezembro
de 2006 e abril de 2007. Seu salário era de R$ 2,5 mil. No processo trabalhista,
alega que saiu do clube sem receber o que lhe era devido. Entrou na Justiça do
Trabalho contra o clube e seu presidente, José Paulino da Silva. Os dois foram
condenados a pagar as verbas trabalhistas ao ex-jogador.
Na decisão, o juiz ressaltou que, a prevalecer o estado de
coisas que reina hoje na administração dos clubes de futebol,
o poder público renunciará a recolhimentos fiscais e previdenciários fundamentais para a prestação de serviços básicos nas áreas da educação e da saúde, tudo em nome da farra, do pão e circo como nos velhos tempos de manobra da massa enlouquecida com os dribles, com as jogadas de efeito e com os gols.
Grijalbo critica iniciativas como as da loteria Timemania para
salvar os clubes da bancarrota. ―Não havendo a decretação da responsabilidade do
dirigente de clube de futebol, civil, administrativa e criminal, além do
enfraquecimento da atividade-espetáculo de maior paixão em terras tupiniquins, o
poder competente terá que editar normas de duvidosa constitucionalidade, com o
mesmo perfil da denominada ―Timemania‖, frente a princípios e regras existentes no
texto maior que não se coadunam com a isenção e a ―derrama‖ posteriormente a ser
cobrada de terceiros os quais não concorreram para a nefasta prática, absolvendo,
ademais, dirigentes de conduta irresponsavelmente danosa aos clubes de futebol e
ao erário.‖
Leia a decisão
TRT 01593-2008-101-10-00-7 RO - ACÓRDÃO 3ª TURMA-2009
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJTE EM 18.09.2009 (DIVULGADO
EM 17.09.2009), PÁG. 131.
RELATOR: Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho
REVISOR: Juiz Paulo Henrique Blair
77
RECORRENTE: Willian Jesus Vieira
ADVOGADO: Sérgio Luiz dos Santos
RECORRIDO: Associação Clube Esportivo Guará e Outro
ADVOGADO: Joel Barbosa da Silva
RECORRIDO: José Paulino da Silva
ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF
(JUIZ(A) ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO)
EMENTA: JOGADOR DE FUTEBOL. DÍVIDA TRABALHISTA DO
CLUBE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SEUS
DIRIGENTES. Nada impede, na prática, lamentavelmente, o funcionamento do clube como mera extensão dos negócios privados de seus dirigentes ou, como é mais comum no Brasil, o clube a serviço dos seus mandatários. Não foram poucos os casos denunciados nos últimos anos envolvendo a perpetuação de dirigentes de futebol à frente dos clubes da primeira divisão e de entidades diversas, quase sempre com a acumulação de patrimônio material inatingível sem a apropriação indevida de bens e rendas de tais pessoas jurídicas. O Direito do Trabalho não pode ignorar essa realidade dizendo que o tema concernente à responsabilidade solidária do dirigente é matéria jurídica não prevista em lei. Do ponto de vista eminentemente jurídico, o dirigente do clube de futebol, a quem cabe zelar pelo patrimônio da instituição como se estivesse cuidando da administração de seus próprios negócios (Código Civil, Artigo 1.011), ao contratar e dispensar jogadores, responde solidariamente pelo pagamento das dívidas contraídas junto aos respectivos atletas. Não obstante despertar sentimento de profunda intensidade no seio da população brasileira, o futebol, como atividade esportiva, está inserido no mesmo contexto do exercício de qualquer outra profissão laboral, merecendo, assim, idêntico apreço por parte do Estado Democrático de Direito. A força de trabalho do personagem central precisa ser respeitada como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (CF, Artigo 1º, Incisos III e IV). Por isso mesmo, os sócios-dirigentes dos falidos clubes, assim como os demais dirigentes de entidades diversas e das sociedades comerciais, no mundo dos mortais, respondem na exata proporção dos atos por eles praticados, com culpa ou dolo. Se não for assim, a sociedade brasileira suportará eternamente dívidas contraídas por dirigentes que se apresentam como os ―mais fanáticos torcedores‖ dos decadentes clubes de futebol, sujeitos solidários, porém, apenas na hora do grito de ―é campeão‖ ou na extração da receita obtida com a transferência de jogadores.Recurso conhecido e provido.
78
3.5 DAS IRREGULARIDADES ÀS COMISSÕES PARLAMENTARES DE
INQUÉRITO
3.5.1 Constatações e proposições
Notório é que os últimos 10 anos, a mídia esportiva tem
dividido sua atuação e sua cobertura entre fatos futebolísticos e os descaminhos
extracampo, tornados públicos pelas comissões Parlamentares de Inquérito do
Futebol (Senado Federal) e da CBF/Nike (Câmara Federal).
Rodrigues traz o seguinte conceito de CPI (Comissão
Parlamentar de Inquérito),
A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), regida pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e pela Lei 1.579, de 18 de março de 1952, é uma comissão típica do Poder Legislativo, englobando o Senado Federal,a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas e até as Câmaras Municipais. È formada pelos parlamentares de cada Casa e sua função é a apuração de fato determinado e por prazo certo. Sendo assim, uma CPI somente pode ser instalada para a apuração de fato determinado, e não para assuntos abstratos, sem um mínimo de concretude.78
Por relevante, traz-se ao trabalho uma passagem do Relatório
da Comissão Parlamentar de Inquérito da CBF/Nike, que propicia uma visão
contextualizada das causas das doenças que afetam o futebol brasileiro, apontadas
na endoscopia desportiva e econômica realizada:
A mercantilização do esporte e, em particular, do futebol criou, nos últimos anos, uma situação nova em que o grande fluxo de capitais passou a envolver as atividades esportivas. A venda de direitos de uso de imagem de seleções, clubes e jogadores a empresas de produtos desportivos e outros, a venda da transmissão de jogos por televisão, rádio, Internet, etc., as transferências de jogadores entre clubes e de um país a outro, tudo isso, somado, superou em muito a antiga fonte de recursos que era a renda resultante da venda de ingressos para torcedores assistirem jogos em estádios. Numa fase mais recente, grandes grupos de investidores, fundos de investimentos multinacionais inclusive, atraídos pelo potencial econômico do futebol, vêm entrando no setor, patrocinando e tornando-se co-administradores de clubes e jogadores.
78
RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. p. 45
79
Este tipo de interferência, endereçada à busca de lucros e de resultados que valorizem a imagem da marca patrocinadora, tem exercido uma influência que está submetendo o futebol a rápidas mudanças e a distorções. No Brasil, como a atividade é administrada de forma ainda amadora e os negócios feitos em grande parte na informalidade, o resultado tem sido uma elevação do grau de corrupção. E se cria um quadro de contrastes. Por outro lado, emissoras de televisão, empresas de investimentos e de marketing, empresários e agentes de jogadores obtêm lucros elevados; boa parte dos dirigentes enriquece pessoalmente; uma minoria de jogadores recebe altos salários. Por outro lado, as entidades e os clubes mergulham numa crise profunda, chegando em muitos casos à insolvência. A qualidade do futebol decai, os estádios vão ficando vazios. E também abandonados, sem reformas e manutenção, oferecem pouco conforto e até mesmo tornam-se ameaça à segurança dos torcedores.79
Idêntico destaque, são duas constatações insculpidas no
Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol:
a superposição do elitismo da estrutura básica e da disciplina do Estado deram lugar a uma reserva de mercado, controlada por oligarquias amadoras, cuja reprodução do poder era garantida pela ordem corporativa, por meio de entidades juridicamente constituídas para a prática de atividades civis. Este paradoxo cria a zona cinzenta que faz vicejar as negociatas e os ilícitos, conforme apuraram as duas Comissões Parlamentares de Inquérito, a da Câmara dos Deputados e a do Senado Federal‖;
é posição da Comissão Parlamentar de Inquérito de que a implantação definitiva de um Ethos profissional à gestão das entidades de administração e de prática desportiva constitui caminho que o setor não pode mais se dar ao luxo de desconsiderar. Não há mais no lugar, no País, para a defesa de procedimentos cartoriais, fisiológicos, e contrários ao interesse coletivo. Pó isso mesmo, compete ao legislador a concepção de mecanismos que estimulem administrações transparentes e eficientes e propiciem o estabelecimento de relações justas entre clubes e atletas.80
O site ―O imparcial online‖ em outubro de 2009 traz matéria
sobre pedido de CPI e a dificuldade que se encontra para a instauração de tal:
Vai demorar um pouco mais
Protelado pedido de CPI do Futebol na Assembléia Por conta da ausência de alguns membros da Comissão de Justiça
79
MELO FILHO, Álvaro. O novo direito desportivo. São Paulo: Cultural Paulista, 2002, p. 27-28
80 MELO FILHO, Álvaro. O novo direito desportivo. p. 28
80
da Assembleia Legislativa, o pedido de criação da CPI do Futebol terá que esperar mais um pouco.
O pedido de instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), feito pelo deputado Marcos Caldas (PRB), para investigar as irregularidades no futebol maranhense e a goleada no jogo entre Viana e Chapadinha, teve que ser adiado por pelo menos mais alguns dias.
De acordo com deputado, o pedido que teria que ser entregue na última segunda-feira à mesa diretora da Assembléia Legislativa, juntamente com as 26 assinaturas, somente deverá ser entregue na próxima sexta-feira. Ele revelou ainda que o adiamento da solicitação para instalação da CPI foi em virtude da participação de alguns membros que compõe a Comissão de Justiça da Assembléia em um congresso, que está sendo realizado na cidade de Curitiba(PR), de onde irão retornar somente na madrugada desta quinta-feira.
―O documento contendo o pedido e as assinaturas de outros colegas que querem de verdade apurar essas irregularidades do futebol era na verdade para ser entregue ontem (segunda-feira), mas em virtude da ausência de membros da Comissão (Justiça), tivemos que adiar para sexta-feira‖, disse Caldas, que demonstrou não ter pressa em iniciar as investigações.
―Vamos fazer tudo com calma, nos moldes que a lei permite, para que eles (Federação) depois não venham derrubar outra CPI, como fizeram com a outra‖.
Reação
Marcos Caldas também aproveitou para responder aos dirigentes de clubes que se posicionaram contrários à CPI, em reportagem publicada nesta terça-feira pelo Jornal O Imparcial.
―É claro que eles (dirigentes) não querem que a Federação seja investigada. Mas nós vamos, como falei, apresentar uma grande proposta à Mesa Diretora para que tudo que há de ruim no futebol do Maranhão seja devidamente apurado‖, finalizou.
Investigações
Depois de ser ouvido pela Comissão de Sindicância da FMF, o prefeito-atleta do Santa Quitéria, Manin Leal, presta depoimento, na Comissão Processante do (TJD). O prefeito é um dos primeiros protagonistas da partida entre, Moto Club e Santa Quitéria, que também está sendo investigada. Segundo João Francisco, presidente da Comissão Processante, serão ouvidas até a próxima sexta-feira, dia previsto para o encerramento das investigações,
81
pessoas presentes nos bastidores da última rodada do returno da Série B do Estadual.
Por Antônio Marcos81
Para tanto, não é desanimador os resultados futuros que se
poderá ter, o site ―infojus82‖ no final do mês de maio de 2010, o senador Álvaro Dias
(PSDB-PR) atribuiu ao trabalho da CPI do Futebol, presidida por ele em 2001, um
papel histórico no processo de aperfeiçoamento da legislação para dar mais
transparência ao esporte preferido do país.
Esta CPI terminou com o indiciamento de 17 pessoas ligadas
ao futebol, apontando crimes como sonegação d impostos, fraude cambial, evasão
de divisas, apropriação indébita e falso testemunho.
O resultado obtido com o trabalho da CPI do Futebol, evidencia
um modelo de gestão esgotado no esporte.
Ainda, como principal proposição legislativa para enfrentar a
situação, a CPI formulou um projeto de Lei da Responsabilidade do Futebol
Brasileiro, que serviu de base para o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e a Lei de
Moralização do Futebol (Lei 10.672/03). O primeiro equipara o torcedor ao
consumidor, protegendo seus direitos. A segunda obrigou clubes e entidades
dirigentes a divulgar balanços financeiros. ACPI teve como relator o então senador
Geraldo Althoff (SC).
3.6 DA FINALIDADE SOCIAL E COMERCIAL ATÉ FALÊNCIA
Percebe-se que a finalidade do desporto, inclusive do futebol
profissional, é social e não comercial, tanto que, na Constituição Federal, a Seção
III, Do Desporto, integra o capítulo III pertencente ao Título VIII – Da Ordem Social,
e, sem qualquer referência ao Desporto, ao tratar da ordem econômica em outro
capítulo.
81
O IMPARCIAL ONLINE. http://www.oimparcialonline.com.br/noticias.php?id=23761; acessado em: 18/10/2010
82 FARIA, Rafael. CPI do futebol propôs legislação moralizadora.Jornal do Senado.
http://www.infojus.com.br/noticias/cpi-do-futebol-propos-legislacao-moralizadora/; acessado em: 18/10/2010
82
MELO FILHO, assevera,
Com efeito, é inegável a mercadorização do futebol, especialmente de suas atividades e negócios, tanto no sentido de consumo da prestação de serviços quanto na produção e consumo do espetáculo desportivo, daí porque a nova legislação desportiva não poderia ficar infensa a estes aspectos.
[...] Ou seja, pouco importa o figurino jurídico ou molde sociatário das entidades desportivas, pois, suas atividades e negócios extra-campo tornam-se, por força de posição legal, equiparados a atos de comércio com todas as repercussões jurídicas que daí defluem.83
Rodrigues entende que juridicamente, as entidades de prática
desportivas que envolvem atividade profissional de seus atletas, se constituem da
seguinte forma:
Segundo a Lei Pelé (Lei 9.615/98), a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica, sujeitando-se, especificamente, à observância dos seguintes ―princípios‖: da transparência financeira e administrativa, da moralidade na gestão desportiva, da responsabilidade social de seus dirigentes, do tratamento diferenciado em relação ao desporto não-profissional, e da participação na organização desportiva do país.84
A lei, porém, faculta às entidades desportivas que se
constituam regularmente em sociedade empresária, podendo assumir os seguintes
tipos: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade
limitada ou sociedade anônima – tipos previstos no novo Código Civil, segundo
artigos 1.039 a 1.092.
A indagação que se faz é, caso a entidade desportiva não se
constitua regularmente em sociedade empresária, quais a s sanções sofrerá?
Rodrigues assevera,
Estará sujeita ao regime da ―sociedade em comum‖ previsto no novo Código Civil, ressaltando que, no caso, todos os sócios da entidade desportiva responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e aquele que contratou pela sociedade nem poderá requerer que seus bens particulares não sejam executados por dívidas da
83
Melo Filho, Álvaro. O novo direito desportivo. p.33
84 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. p. 75
83
sociedade, se não depois de executados os bens sociais (―benefício de ordem‖).85
Concluí-se, portanto, que as sanções para a entidade
desportiva que não se constitua regularmente em sociedade empresária repercutem
na responsabilidade de seus sócios, a qual passa a ser considerada solidária e
ilimitada para cobrir obrigações (dívidas) do clube e, ainda, poderão seus bens
serem penhorados antes mesmo dos bens do clube, pios não cogita, a seu favor, do
benefício de ordem, instituto jurídico por intermédio do qual o sócio poderia pedir
que, primeiramente, os bens do clube fossem penhorados, excutidos, para somente
após, se não fossem suficientes para o pagamento da dívida, os bens particulares
do sócio fossem penhorados.
Na esfera das atividades profissionais das entidades de prática
desportiva, estejam constituídas e equiparadas às das sociedades empresárias,
notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e
administrativos, à estas, a decretação da falência deve ser inserida.
Conforme RONCONI (2002, p. 15) falência é,
O instituto da Falência no Brasil, como se sabe, é aquele cabível se declarado judicialmente na hipótese de, estando uma empresa, aqui entendida como firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica, com finalidade lucrativa, em situação de insolvência, ou seja, possuindo direitos e obrigações em quantidades inferiores ao seu passivo, não conseguir quitar tais obrigações.86
No entendimento de Paulo Dourado de GUSMÃO, a Falência
consiste no
[...] complexo de normas protetoras do crédito no caso de insolvência do comerciante. Supõe a insolvência, ou seja, a impossibilidade de o patrimônio do comerciante garantir débitos. No estado falencial, é liquidado o patrimônio do falido para atender aos credores que se habilitarem na falência. Compõe-se de normas asseguradoras de direitos e de preferências dos credores (direito privado), de normas que regem o processo de falência (direito processual falimentar). Compondo-se de normas de direito privado, de normas processuais
85
RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. p. 76
86 RONCONI, Diego Richard. Falência e recuperação de empresas: análise da utilidade social de ambos os institutos. Itajaí: Univali, 2002. p.15
84
(direito público) e de normas peanis (direito público), o direito falimentar é direito misto.87
Sampaio de Lacerda, estabelece que falência é ―a condição
daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, na tenha disposição, para
a execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da
contraprestação‖, caracterizando-se como um processo de execução coletiva
judicialmente decretado, a fim de se providenciara a arrecadação do patrimônio
disponível do devedor comerciante, bem como da verificação dos créditos,
liquidação do ativo, saldo do passivo de forma rateada e observância das
preferências legais no pagamento dos créditos.88
Walter Motta numa seqüência casuística conclui se conceito de
Falência como sendo
[...] o estado de insolvência do comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida e certa que legime ação de execução forçada e que, por negligência ou falta de condições jurídicas, deixou de, no devido tempo, propor concordata preventiva, ou que durante o processo falimentar não teve possibilidades de converter a falência em concordata suspensiva.89
Ora, com os conceitos acima, notório, é caracterizar que
situações iguais vivem os clubes de futebol, que por serem comandados por cartolas
envolvidos e de influência política, se livram de punições cabíveis e exemplares.
3.7 O DINHEIRO PÚBLICO
O governo através da Timemania, loteria criada para salvar
clubes com equipes profissionais de futebol, tratou de mudanças com intuito de
ajudar os clubes de futebol que continuam devendo.
87
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo de direito. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.210-211.
88 LACERDA, J. C. Sampaio de. Manual de Direito Falimentar. 12 ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos. 1985, p.11-12
89 MOTTA, Walter Ramos. Falência, concordata e insolvência: sucesso na prática forense. São Paulo: Ícone, 1995. p. 50-51
85
Criada em 2006 para permitir que os clubes beneficiários usem
parte do dinheiro dos apostadores, em teoria torcedores apaixonados com a opção
clubística de indicar quem deve receber a parcela de sua aposta para saldar suas
dívidas com a Receita Federal, a Previdência Social, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O rateio é compartilhado entre premiados (46%), clubes (22%),
custeio e manutenção dos próprios serviços (20%) e financiamento de projetos
esportivos na rede de ensino, clubes sociais, do Fundo Penitenciário Nacional, das
Santas Casas de Misericórdia e da seguridade social.
Como em tudo a que o Estado recorre ao bolso do cidadão
para salvar, há penduricalhos demais, mas estes nada têm que ver com o
desinteresse do público potencial pelo produto.
O apostador e torcedor mostrou ter-se sentido como um gato
escaldado com iniciativas do gênero: a arrecadação, de R$ 124,6 milhões, foi de um
quarto do previsto (R$ 520 milhões).
Do total, R$ 27,4 milhões foram rateados entre 80 clubes, que
para recebê-los e ter as dívidas renegociadas em 20 anos, se comprometeram a
abatê-las usando o que receberam da Timemania e mais R$ 50 mil por mês.
Com a arrecadação abaixo do previsto, estes já avisaram que
não terão recursos para honrar o compromisso com o Estado, apesar de sua
magnanimidade incomum.
Há exemplos extremos, como o clube de maior torcida do
Brasil, o Flamengo, que, ainda que a iniciativa houvesse tido êxito, não poderia
honrar o compromisso para ter direito à regalia.
Mas clubes que devem menos também não terão como,
depois de março, pagar o que devem ao grande credor: tudo leva a crer que a
inadimplência das "empresas" de futebol profissional com o governo só tenderá a
crescer.
Juca Kfouri em seu blog opina:
86
Enquanto o governo continuar jogando dinheiro público fora para bajular as arquibancadas, este contencioso não se reduzirá. Para conseguir o que quer, a autoridade teria de exigir dos "cartolas" critérios empresariais de gestão, com metas de desempenho e demonstrações financeiras transparentes - e isso estes não parecem dispostos a aceitar nas negociações para tentar salvar a Timemania: ela pode estar tão fadada ao fiasco quanto nosso futebol "profissional", que foi criada para salvar.90
3.8 A PROFISSIONALIZAÇÃO DO FUTEBOL: DÉFICIT E SEUS NÚMEROS
Poucas marcas são tão conhecidas no Brasil como a do
Flamengo. No entanto, nenhum outro clube deve tanto neste país. Há alguns anos
atrás, Leonardo, ex-atleta do Flamengo e ex-dirigente do Milan da Itália, disse que a
dívida do rubro-negro era ―impagável‖, cerca de R$ 1 bilhão. Mesmo com os juros
bancários mais baixos que se encontrar, é fácil perceber que a estrutura atual do
futebol nacional não permite que se quite esse enorme passivo.
Outra agremiação de grande contingente de torcedores é o
Corinthians. No entanto, só agora, com uma gestão mais moderna, o Alvinegro da
Capital está conseguindo acalmar os credores. E quanto ao Santos? Bem, as
últimas análises dão conta de que a dívida está em R$ 177 milhões, dos quais cerca
de R$ 100 milhões são de impostos antigos.
―Santos‖ e ―dívida‖ são duas palavras que há anos se
relacionam – com alguma turbulência no começo, mas agora sob o acomodado
clima de tolerância mútua. Parece uma praga, um gripe que volta todo ano, um mal
que quase chega a ser necessário. Clube de futebol no Brasil e ―problemas de fluxo
de caixa‖ não se desgrudam. Mas será que tem de ser assim?
Zito, ex-dirigente do clube, em entrevista anos atrás, respondeu
que ouvira falar de dívidas no Santos, mas isso nunca impediu o time de ganhar
títulos e revelar grandes jogadores.
De fato. Como do nada, surgiram os Meninos da Vila que, com
algumas modificações, deram alegrias e esperanças aos santistas de 1978 a 84.
Percebi, ali, ao ver Pita, João Paulo, Juary, Nilton Batata e Ailton Lira, entre outros,
90
JUCA, Blog do. Leão, Lula e companhia. http://blogdojuca.blog.uol.com.br/arch2007-02-18_2007-02-24.html Acessado em 24 de outubro de 2010.
87
que grandes times não se formam só com dinheiro, mas com paixão, com carisma,
com a força da camisa, coisas que o Santos tem de sobra.
A revista Exame, uma das principais do setor econômico,
trouxe nova pesquisa da Casual Auditores sobre os clubes mais endividados do
Brasil.91
O endividamento dos 14 principais clubes do Brasil, segundo a
Casual, chegou a 2,4 bilhões de reais no fim do ano passado, contra 1,3 bilhão de
2006 (um aumento de 81%).
O líder da lista é o Fluminense, cuja dívida atinge 320 milhões.
Entre os clubes paulistas, Santos, Corinthians e São Paulo, pela ordem, surgem
entre os 10 mais endividados do País.
Veja a lista completa:
# Fluminense: R$ 320 milhões
# Botafogo: R$ 300 milhões
# Atlético Mineiro: R$ 295 milhões
# Vasco da Gama: R$ 290 milhões
# Flamengo: R$ 280 milhões
# Santos: R$ 155 milhões
# Internacional: R$ 140 milhões
# Corinthians: R$ 130 milhões
# Grêmio: R$ 125 milhões
# São Paulo: R$ 115 milhões92
91
JUCA, Blog do. Leão, Lula e companhia. http://blogdojuca.blog.uol.com.br/arch2007-02-18_2007-02-24.html Acessado em 24 de outubro de 2010.
92 JUCA, Blog do. Leão, Lula e companhia. http://blogdojuca.blog.uol.com.br/arch2007-02-18_2007-02-24.html Acessado em 24 de outubro de 2010.
88
Entende-se que situações e valores deste nível em empresas
comuns, estas já teriam sua falência decretada, o que não ocorre com os clubes de
futebol.
3.9 CLUBES-EMPRESA: FONTES DE RENDA X DESPESAS
Com a criação do clube-empresa, os clubes brasileiros passam
a utilizar o sistema administrativo adotado por alguns times europeus como Milan e
Manchester United, com características da iniciativa privada.
Segundo, Carlos Arini, presidente de um clube do interior
paulista, nos moldes de clube-empresa, há a dinamização da gestão, agilidade na
hora de tomar as decisões, facilidade no planejamento de metas, e, principalmente,
eliminação dos processos burocráticos. Não há conselheiros, não há muitos
diretores: há apenas o presidente, um diretor de futebol, um gerente, todos da
empresa Sony Sports.
Esse é um modelo transparente, sério, e que transforma o futebol como um grande business. A saída para o futebol brasileiro é a transparência e transformar os clubes em empresas, com a visão e seriedade de qualquer empresa. A Lei Pelé já diz isso.
Segundo José Carlos Peres, ex-superintendente do Santos em
São Paulo, hoje executivo do G4 Paulista, um clube como o Santos, sem parque
esportivo e social, voltado exclusivamente para o futebol, pode ser mantido com uma
verba de R$ 3 milhões mensais. ―Com este valor você mantém um time top‖, diz ele.
Bem, isso dá R$ 36 milhões por ano. Como os orçamentos
nunca batem, arredondemos para R$ 40 milhões anuais de despesas. Muito bem,
agora vamos às receitas estimadas do Santos em 2010:
TV – R$ 7,6 milhões pelo Campeonato Paulista e R$ 20 milhões pelo Campeonato Brasileiro. Com Copa do Brasil e Copa Sul Americana, fechamos conta em R$ 29 milhões.
Camisa – Com os calções deve-se chegar a R$ 15 milhões.
Bilheteria – Líquido de R$ 10 milhões por ano (revezando Pacaembu e Vila Belmiro).
89
G4 Paulista – Já entrou R$ 3 milhões e há a possibilidade de se entrar mais R$ 10 milhões para cada um dos quatro grandes de São Paulo.
Marketing (Licenciamento) – Por enquanto tem dado cerca de R$ 900 mil.
Percebe-se então, que mesmo sem conseguir a meta
estabelecida para a camisa e ainda sem o contrato assinado pelo G4, que pode dar
mais R$ 10 milhões ao clube ainda este ano, o Santos deve arrecadar R$ 57,9
milhões em 2010, R$ 17,9 milhões a mais do que seria o suficiente para se manter
um time de ponta no Brasil.
Claro que boa parte dos direitos de tevê já devem ter sido
antecipada e que os juros das dívidas comem uma fatia generosa da receita, de
forma que este cálculo deve ser visto apenas como um exemplo de que é possível,
sim, um clube com a estrutura enxuta do Santos conservar-se competitivo e
extremamente saudável financeiramente.
Como os valores da TV, do patrocínio de camisa, das
arrecadações e do marketing só tendem a crescer, é impossível não ficar otimista
com o futuro do Santos, apesar desta dívida anunciada de R$ 177 milhões.
Em maio de 2010 o Esporte Clube Vitória selou por definitivo a
última parcela da recompra das ações vendidas no período do Vitória S.A, artifício
criado pelo clube para a sua entrada no mercado financeiro. Jorge Sampaio, ainda
em 2008, então presidente da Sociedade Anônima revelou a sua satisfação com o
fato: ―O importante é que seremos dono do nosso próprio nariz‖.
Ainda no ano de 2000, cerca de seis meses após o Vitória
conquistar o 4º lugar no Campeonato Brasileiro, e pouco mais de um ano após o
aniversário de 100 anos do clube, o então presidente, Paulo Carneiro, sela um
contrato até então inédito no Brasil: vende 50,1% das ações do Vitória S.A – que
cuidava apenas do departamento de futebol da entidade esportiva – para
investidores argentinos do Fundo Exxel Group.
O banco se tornaria, desse modo, o primeiro acionista a investir
no futebol brasileiro nesses modelos, num momento de grandes mudanças no
90
esporte mais popular do país, e assim, a negociata foi dada como marco desse
momento. Elogiado de vários flancos, o Vitória entrou de cabeça nesta ―parceria‖, na
qual já planejava grandes ganhos nos anos que viriam. Não imaginariam, no
entanto, nem o clube, nem a imprensa que tanto apoiou o processo, o caos que se
tornaria a vida do rubro-negro baiano nos anos seguintes.
Esse ―novo momento‖ do futebol brasileiro era a tal
―profissionalização e garantia da ética empresarial‖ nos clubes. Um movimento que
alterou juridicamente os estatutos clubísticos, a ‗função-social‘ do desporto
profissional e por fim, os atores que mandariam no futebol brasileiro.
A Lei Pelé viria a ser a martelada definitiva na obrigatoriedade
dos clubes de se tornarem empresas. Deu três opções: Se tornarem sociedades
civis de fins econômicos, portanto ainda teriam um quadro de associados mesmo
abrindo seu capital (o caso do Vitória S.A); se tornarem sociedades comerciais, mais
do que nunca clube-empresa, como esses que tem proliferado pelo Brasil (Grêmio
Prudente/Barueri, RedBull F.C, Pão de Açucar); ou por fim, simplesmente seriam
obrigados a contratar uma empresa com fins lucrativos para a gestão dos seus
negócios.
O que se constata após alguns anos de Lei Pelé foi que, de
fato, os cartolas perderam alguma força. Mesmo sofrendo notáveis alterações, a Lei
ainda não solucionou todos os problemas do futebol. Porém, a melhora já pode ser
vista.
Por oportuno, os chamados clubes-empresas atraem,
basicamente, duas espécies de investidores: os que aplicam no clube com animus
lucrandi (capitalistas) e os que adquirem ações e quotas sociais para ajudar a
reforçar o time e conquistar títulos (torcedores), tendo, em alguns momentos,
propósitos inconciliáveis e até contrapostos.
Por fim, vê-se que o número de clubes empresas vem se
multiplicando muito nos últimos anos. O importante é que estes clubes empresa,
clubes que servem apenas para revelar jogadores e encher os bolsos de seu dono
sejam também clubes com o intuito principal de ganhar título e, não apenas com o
objetivo de que mais vale revelar jogadores para serem feitas transações que
91
encham os bolsos dos donos do clube, do que ganhar títulos. Atualmente o que se
vê é que os clubes empresas não tem torcida, até porque é difícil achar alguém que
torça pra um clube no qual o intuito principal é enriquecer terceiros; torcida quer
títulos e, os clubes com tradição, que tem torcedores apaixonados, e que tem como
principal missão ganhar um título para a felicidade de seus torcedores cada vez
estão ficando mais pra trás, perdendo lugar para esses clubes empresas.
O que se deseja, é que os grandes times do Brasil sejam
afetados por essa onda de clubes empresas, não para servir de trampolim para
empresários, mas para uma profissionalização de toda estrutura do clube e,
consequentemente atrelado a isto, poderá ser oferecido ao seu torcedor, que é o
seu maior patrimônio, uma maior transparência, um maior conforto e a credibilidade
de todos os que de alguma forma estão envolvidos nesta grande paixão, chamada:
futebol.
92
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No primeiro capítulo abordou-se a origem do futebol, sua
organização como futebol, no mundo e no Brasil, sua popularização na construção
da identidade nacional.
Ademais, se descreveu as Leis que norteiam este meio e sua
importância para este meio.
No segundo capítulo, se examinou o Estatuto do Torcedor e
sua importância em conformidade com as diversas responsabilidades impostas aos
clubes como também, a importância do mesmo aliado com a Lei do Consumidor.
Também o salário dos atletas, outras formas de remunerações
e a jornada de trabalho do atleta profissional foram destacados como objeto da
presente pesquisa, nos aspectos conceituais, de aplicabilidade, quanto aos
objetivos, à forma de interposição, os efeitos e o procedimento, em decorrência da
Lei 6.354/76.
Vislumbra-se também, a abordagem quanto à importância do
Estatuto do Torcedor como defesa do torcedor no que tange a violência, motivo este,
dos mais polêmicos.
No terceiro capítulo, se verificou a tendência do legislador de
elaborar inúmeras reformas processuais, em decorrência da falta de
responsabilidade, transparência, profissionalismo dos clubes de futebol, fato
decorrente da falta de fiscalização e cobrança dos órgãos competentes.
Em que pese os prós e contras expostos por diversos autores
pesquisados, o posicionamento adotado no presente estudo é de que há
possibilidade de uma alteração significativa na legislação desportiva, para assegurar
a inadiável transparência e induzir a atuação cada vez mais ética das entidades
desportivas vinculadas a competições profissionais. E de que com o animus de
transparência, será resguardada o interesse público sem derruir a autonomia
desportiva que é circunscrita às dimensões interna corporis dos entes desportivos.
93
Desta forma, destaca-se que dentro de todos os aspectos
analisados o do art. 4º da Lei 9.615/98, coloca os dirigentes desportivos, e,
solidariamente os integrantes dos órgãos fiscalizadores, como pessoalmente
responsáveis e sujeitos às penações previstas nas legislações civil, penal,
trabalhista, previdenciária, cambial e tributária, sempre que tenham agido contra
legem ou adotado conduta contrária ao estatuto da respectiva entidade desportiva.
Na realidade, os legisladores devem compreender que meras
alterações legislativas são medidas paliativas que irão exterminar com a
problemática da morosidade do Poder Judiciário em um primeiro momento, ou com a
corrupção instalada dentro do meio futebolístico, portanto, como medida eficaz e
profunda apta a modificação do sistema.
Nessa senda, a pesquisa é finalizada com a visão de que os
textos Constitucionais de determinados países destacam o fomento do desporto
como princípio orientador da política social e suplementam um reserva de preceitos
a leis especiais, objetivando complementar sua eficácia. Neste último contexto, os
regulamentos administrativos têm desenvolvido a norma constitucional da tal forma
que hoje é possível afirmar sem hesitações que a prática desportiva constitui um
direito e, mais, que resulta de uma valoração do ordenamento jurídico como um
todo.
A consagração do desporto como direito de natureza positiva
significa o reconhecimento de suas inúmeras funções pelo Estado e sua acentuada
aproximação com os aspectos econômicos não relega no plano secundário suas
contribuições na esfera social, cultural, corporal, lúcida e cívica.
Em face das várias funções enunciadas e por integrar as
relações humanas e a vida em sociedade, o fenômeno desportivo despertou uma
relação interdisciplinar com o direito. Sendo inegável as muitas manifestações deste.
Como no desporto não existe equipe invencível ou atleta
imbatível, no campo do direito a única verdade que existe é a inexistência de
verdades jurídicas. Entende-se que ―todo princípio fundamental é a norma de
normas‖, ao invés de concluir indicando a sua verdade jurídica em derredor da
autonomia desportiva.
94
O art. 3º inserido no Estatuto do Desporto, traz em sua redação
que as pessoas físicas e jurídicas têm autonomia para organizar e praticar o
desporto, nos limites da lei, dos regulamentos e das normas e regras nacionais e
internacionais observadas em cada modalidade desportiva. A autonomia a que se
refere o caput do artigo 3º se encontrará no art. 4º e incisos seguintes deste mesmo
Estatuto.
De todo modo, nunca é demais trazer a conclusão que
autonomia desportiva é princípio arraigado e respeitado em todos os modelos
desportivos, sejam eles privatistas ou publicistas, liberalizantes ou intervencionistas.
Augura-se, portanto, à luz do conteúdo e significado da matriz
constitucional (art. 217, I) e principiológica da autonomia desportiva, que cada um,
sem manipulação conceitual ou justificativa artificiosa, encontre o justo equilíbrio ou
a melhor harmonia possível entre os interesses opostos, sejam eles privados ou
públicos, extraindo a sua verdade jurídica sobre a juridicidade de ditames de lege
ferenda e de lege lata, em matéria desportiva, a partir da configuração jurídica da
autonomia desportiva na Lei Magna.
No tocante as hipóteses, estas restaram confirmadas, pois
constatou-se que a Lei 9.615, de 24 de março de 1998 e a Lei 10.671 de 15 de maio
de 2003 e sua alteração recente, trouxeram importantes mudanças e o devido
respeito ao torcedor, como segue abaixo.
Concernente a primeira hipótese, confirma-se parcialmente que
a instituição do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) criado, em 2003, com intuito
de combater a violência, a baderna e o vandalismo nos estádios, foi o primeiro
grande passo para tornar mais severa a punição aos envolvidos em atos fora do
contexto e permitido no meio desportivo, no entanto, para que confirme-se de forma
total este primeira hipótese, fica a observação de que caberá aos órgãos
competentes de forma objetiva e imparcial cumprir na íntegra o Estatuto do Torcedor
e sua recente alteração.
A hipótese segunda ficou acerca da possibilidade que a Lei
10.671/03 proporcionaria com a equiparação dos Clubes e das entidades de
administração do desporto a fornecedores, permitindo, desta maneira, que o Código
95
de Defesa do Consumidor também deverá ser aplicado aos casos concretos, vindo a
auxiliar o Estatuto do Torcedor. O que a presente pesquisa confirmou a equiparação
do torcedor de uma partida de futebol com a de um consumidor, tendo, a devida
proteção não só do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), mas, também do Estatuto
de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003).
Ainda, restou à terceira e última hipótese demonstrar que as
entidades de administração do desporto, sejam as de prática desportiva e as ligas
envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais de futebol,
independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa,
estão obrigadas e elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços
patrimoniais de cada exercício, devidamente conferidos por auditoria independente.
Nesse contexto, confirma-se de forma clara que a criação da Lei 9.615, de 24 de
março de 1998, elaborada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, do
Senado Federal, trouxe de forma explícita a obrigatoriedade da transparência das
entidades desportivas envolvidas com o futebol profissional e a fixação de
responsabilidade de seus dirigentes e administradores. Desta maneira, restaram
demonstrados os argumentos favoráveis a aplicação da Lei 9.615/98 como
celeridade, racionalização processual, uniformização jurisprudencial e segurança
jurídica, bem como os aspectos desfavoráveis à utilização dessa norma, quais
sejam, a possível violação aos princípios constitucionais processuais, tais como o
acesso à justiça, a isonomia e o devido processo legal.
Por fim, a promulgação de Leis que visam a segurança e os
direitos destes consumidores em potencial com todo o elucidado acima deverá ser
alcançado mais rapidamente, mas faz-se importante frisar, que sem a devida
fiscalização por parte de todos os envolvidos e apaixonados por este esporte, de
nada adiantará.
96
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