aprova o regulamento de construção de o prefeito da...
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DECRETO N° 8.272 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988
Aprova o Regulamento de Construção de
Edificações de Uso Comercial e de Uso
Comercial Misto.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais e
considerando os estudos elaborados ao longo do ano de 1988, consubstanciados na
proposta oficial publicada no D.O. RIO de 15 de agosto de 1988, e tendo presentes as
observações críticas recebidas sobre essa proposta,
D E C R E T A:
Art. 1° O projeto e a construção de Edificações de Uso Com ercial e Uso Comercial
Misto no Município do Rio de Janeiro ficam subordinados ao que determina o
Regulamento do Anexo Único do presente Decreto, nos termos do disposto no Decreto
n° 7.138, de 17 de novembro de 1987.
Art. 2° O Regulamento de Construção de Edificações de U so Comercial e de Uso
Comercial Misto substitui e anula toda a legislação em vigor referente aos elementos
nele relacionados quando aplicados ao projeto e a Construção de Edificações de Uso
Comercial e de Uso Comercial Misto.
Art. 3° O presente Decreto entrará em vigor na data d e sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1988 - 424° de Fun dação da Cidade
ROBERTO SATURNINO BRAGA, João da Silva Maia, Luiz Edmundo H.B. da
Costa Leite, Flávio de Oliveira Ferreira
D.O. RIO 20.12.1988, acompanhado de Anexos
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REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE USO COM ERCIAL
E DE USO COMERCIAL MISTO
1. APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS
2. ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL
2.1. CONDIÇÕES EXTERNAS A EDIFICAÇÃO
2.2. RELATIVOS AS UNIDADES DE USO COMERCIAL
2.3. RELATIVOS AS PARTES COMUNS
2.4. RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO
2.5. RELATIVOS A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
2.6. RELATIVOS A EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNICAS
2.7. RELATIVOS A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONFORTO
AMBIENTAL
3. EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL MISTO
4. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E USO DO REGULAMENTO
1. APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Edificação de Uso Comercial é aquela destinada às atividades próprias ao
comércio e à prestação de serviços, incluindo lojas, salas comerciais e sedes
administrativas, bem como edificações de uso exclusivo destinadas ao comércio e à
prestação de serviços.
1.2. Edificação de Uso Comercial Misto, para efeito de aplicação do presente
Regulamento, é aquela destinada às atividades de comércio, prestação de serviços e
residência permanente quando exercidas em conjunto na mesma edificação.
1.3. O presente Regulamento se aplica ao projeto e à construção das edificações de
uso comercial e de uso comercial misto, não se aplicando aos outros tipos de
edificações.
1.4. A análise dos projetos para efeito de aprovação será feita à luz do presente
Regulamento em seus itens específicos e segundo também a utilização lógica dos
diversos compartimentos ou elementos.
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2. ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL
2.1. CONDIÇÕES EXTERNAS A EDIFICAÇÃO
2.1.1. Dimensões
2.1.2. Afastamentos
2.1.3. Prismas de Ventilação e Iluminação, Reentrâncias
2.1.4. Varandas Sacadas e Saliências
2.1.5. Marquises
2.1.6. Cobertura Telhado - aproveitamento
2.1.7. Reservatórios de Água Potável Casa de Máquinas - Coroamento
2.2. RELATIVOS ÀS UNIDADES DE USO COMERCIAL
2.2.1. Lojas
2.2.2. Salas
2.2.3. Sedes Administrativas
2.3. RELATIVOS ÀS PARTES COMUNS
2.3.1. Circulações
2.3.2. Escadas
2.3.3. Acessos
2.3.4. Rampas
2.3.5. Portarias
2.3.6. Hall
2.3.7. Pavimento de Uso Comum
2.3.8. Estacionamento de Veículos
2.3.9. Elevadores
2.3.10. Vestiários Refeitórios Alojamentos e Sanitários para Empregados do Edifício
2.3.11. Administração do Edifício
2.3.12. Salão de Reuniões
2.3.13. Sanitários para o Público
2.3.14. Edículas e Guaritas
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2.4. RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO
2.4.1. Água Esgoto Sanitário
2.4.2. Energia Elétrica
2.4.3. Telefone
2.4.4. Gás
2.4.5. Lixo
2.4.6. Correios
2.5. RELATIVOS à SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
2.5.1. Regulamento Estadual
2.5.2. Elementos Construtivos de Proteção
2.5.2.1. Estruturais
2.5.2.2. Paredes Painéis Divisórios e Forros
2.5.2.3. Materiais de Revestimento e Fachadas
2.5.2.4. Instalações Elétricas / Iluminação de Emergência
2.5.2.5. Para Raios
2.5.3. Elementos Diversos
2.6. RELATIVOS A EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNIC AS
2.6.1. Elevadores
2.6.2. Exaustão Mecânica - Condicionamento de Ar
2.7. RELATIVOS à PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CON FORTO
AMBIENTAL
2.7.1. Proteção a Vegetação
2.7.2. Proteção aos Mananciais e Cursos d’ Água
2.7.3. Proteção a Paisagem
2.7.4. Insolação
2.7.5. Isolamento Térmico e Acústico
2.7.6. Aproveitamento Energético
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2.1. CONDIÇÕES EXTERNAS À EDIFICAÇÃO
2.1.1.DIMENSÕES DAS EDIFICAÇÕES
2.1.1.1. A altura, comprimento e largura das edificações bem como o seu número de
pavimentos são determinados pelo Regulamento de Zoneamento, Projeto de
Estruturação Urbana (PEU), Decreto, PA ou PAL
2.1.1.2. As dimensões das edificações serão sempre expressas em projeto por valores
em metros correspondentes a medidas acabadas, isto é, os valores devem
corresponder à medida final incluindo todos os acabamentos como revestimentos de
pisos, paredes e tetos, não sendo admitidas medidas em osso.
2.1.2. AFASTAMENTOS
As dimensões dos afastamentos serão determinadas pelo Regulamento de
Zoneamento, PEU, PA, PAL ou Decreto, devendo no entanto serem observadas as
seguintes condições mínimas quando utilizados para ventilar ou iluminar
compartimentos.
2.1.2.1. Afastamentos laterais e de fundos da edificação em relação as divisas do lote.
Serão equivalentes no mínimo a 2,50m e também a 1/5 da altura da edificação,
prevalecendo a maior dimensão entre as duas, sendo a altura da edificação
considerada como a medida entre o nível do 1.° comparti mento iluminado ou ventilado
e o nível superior do último pavimento, não sendo considerado o eventual pavimento
de cobertura, observado o exigido no item 2.1.6.
2.1.2.2. Afastamento entre edificações no mesmo lote.
Será equivalente a 2/5 da média da altura das edificações
2.1.2.3. Afastamentos frontais em relação ao logradouro.
Sem restrições no que concerne ao presente Regulamento.
2 1.2. AFASTAMENTOS - ALTURA DAS EDIFICAÇÕES (Representação Gráfica)
2.1.3. PRISMAS PARA VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO, REENTRÂNCIAS
As edificações deverão ter seus compartimentos ventilados e iluminados através de
prismas ou áreas resultantes de afastamentos (espaço externo) .
2.1.3.1. Prisma para Ventilação e Iluminação (PVI)
Permite condições de ventilação e iluminação a qualquer compartimento observados os
seguintes limites:
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a) A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua
altura.
b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que
1/4 (um quarto) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 3,00m
devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos
entre 90° e 180°.
2.1.3.2. Prismas para Ventilação (PV)
Permite condições somente de ventilação aos compartimentos, observados os
seguintes limites:
a) A seção horizontal mínima do prisma deverá ser o constante ao longo de toda a sua
altura.
b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que
1/20 (um vigésimo) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que
1,00m, devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem
compreendidos entre 90% e 180%.
2.1.3.3. Reentrâncias
As reentrâncias em fachadas (frontais, laterais ou de fundos) deverão obedecer às
seguintes disposições:
a) Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente
ao plano da fachada, serão calculadas como se fossem PVI ou PV, segundo seja a
reentrância utilizada para ventilação e iluminação ou ventilação somente, devendo a
seção horizontal ser mantida em toda altura da edificação.
b) Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem paralelamente ao
plano da fachada, a largura mínima da reentrância será de 1,50m. A profundidade dos
compartimentos será calculada a partir do plano da fachada para efeito de limite de
iluminação; as seções horizontais da reentrância, neste caso, não são obrigatoriamente
constantes ao longo da altura. Se a abertura da reentrância for igual ou maior que a
medida mínima do prisma necessário a sua altura, o limite de profundidade para os
compartimentos será medido pela face interna da reentrância, devendo neste caso a
seção ser constante em toda a altura;
c) As reentrâncias com profundidade até 0,80m, são livres de qualquer exigência
quanto à largura.
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d) As reentrâncias com parâmetros cegos (sem aberturas) são livres de qualquer
exigência.
2.1.3.4. As dimensões dos prismas e reentrâncias serão calculadas com até duas
casas decimais desprezando-se as casas seguintes. As alturas dos prismas serão
calculadas a partir do nível do piso do 19 pavimento iluminado ou ventilado até o nível
da abertura do prisma para o exterior, sendo computados nesta dimensão a altura dos
elementos ao nível da cobertura, que se encontrem a menos de 1,50m da abertura do
prisma.
2.1.3.5. Prismas para ventilação e iluminação e para ventilação de compartimentos
situados nos embasamentos das edificações, deverão observar as seguintes
condições:
a) A altura será considerada entre o nível do piso do 1° pavimento iluminado e
ventilado e o nível da abertura do mesmo para o espaço de afastamento, sendo
vedada esta utilização para ventilação ou iluminação de lojas ou salas comerciais e
seus compartimentos, inclusive cozinhas.
b) Prismas comunicando-se com o espaço coberto do embasamento (projeção da
edificação). Vedada sua utilização, salvo se o prisma for prolongamento de um prisma
existente na edificação, devendo no caso as alturas dos prismas serem somadas para
efeito do cálculo das dimensões de sua sessão horizontal.
c) O dimensionamento dos prismas será feito da mesma forma do determinado em
2.1.3.1 e 2.1.3.2.
d) No caso da utilização de prismas para ventilação de estacionamentos, os mesmos
deverão ser exclusivos, não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento e
a altura do prisma será considerada entre o nível do piso do 1° pavimento ventilado e o
nível da abertura do prisma para o espaço de afastamento. As saídas dos prismas
poderão ser protegidas contra a chuva, mantidas na abertura as dimensões mínimas
do prisma.
2.1.3.6. As edificações, sejam afastadas ou não das divisas, poderão dispor de prismas
para ventilação e iluminação e prismas de ventilação.
2.1.3. PRISMAS (Representação Gráfica)
2.1.4. VARANDAS, SACADAS E SALIÊNCIAS
2.1.4.1. Varandas e Sacadas
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Quando projetadas em balanço, são as seguintes as condições e restrições a sua
utilização:
a) Em relação ao afastamento frontal.
Poderão ser balanceadas até 2,00m sobre o afastamento frontal mínimo exigido para o
local ou aquele decorrente de acréscimo de pavimentos (afastamento progressivo).
Vedado o balanço de varandas nas esquinas dos logradouros; poderão ocupar toda a
extensão da fachada devendo observar afastamento mínimo de 1,50m a divisa lateral
do lote no caso de prédio não afastado das divisas.
b) Em relação aos afastamentos laterais, de fundos e entre edificações.
Poderão ser balanceadas até 0,80m sobre o afastamento exigido lateral, de fundos e
entre edificações, guardado um mínimo de 2,50m até a divisa correspondente,
podendo ocupar toda a extensão da fachada. No caso de edificação não afastada das
divisas com afastamento nos fundos do lote, as varandas deverão guardar também
uma distância mínima de 1,50m em relação às divisas laterais.
c) Em relação a prismas.
Não é permitido o balanço sobre o espaço mínimo determinado por prismas ou
reentrâncias.
d) As Áreas das varandas deverão ser integralmente computadas na ATE (Área Total
da Edificação), não o sendo entretanto na parte destinada ao uso residencial que fica
sujeita às condições do Regulamento respectivo.
e) A área das varandas em balanço com profundidade de 2,00m, não será computada
na taxa de ocupação.
2.1.4.2. Saliências.
As saliências estão limitadas, quando em balanço sobre as linhas limites de
afastamento ou linha de fachada, a uma medida máxima de 0,40m, salvo o disposto no
item 2.7.4 relativo a proteção à insolação, não sendo admitidas saliências sobre
prismas.
2.1.4.3. As lajes de teto das varandas e sacadas do último pavimento das edificações e
os beirais exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico em seu art.
206, poderão ser incorporados ao piso do pavimento de cobertura como terraços
descobertos, não podendo a área correspondente ser acrescida a área do último
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pavimento para efeito de cálculo da ocupação máxima e dos afastamentos
estabelecidos no item 2.1.6.
2.1.5. MARQUISES
As edificações comerciais poderão utilizar livremente toldos ou marquises para
proteção de acessos de lojas ou salas. Caso as marquises sejam balanceadas sobre
áreas de afastamento ou logradouro, deverá ser observado o seguinte:
a) Balanço máximo de 2,00m (dois metros) sobre qualquer área de afastamento, salvo
disposição em contrário do Regulamento de Zoneamento, PA ou PAL específico para o
local.
b) Altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) em relação à soleira da porta ou
entrada a qual da proteção e limitada ao nível da laje do pavimento térreo.
c) Caso não haja afastamento frontal (edificações no alinhamento) será admitido o
balanço de marquises sobre a calcada, desde que guardem uma distância mínima de
1,00m (um metro) do alinhamento do meio-fio, uma altura mínima de 3,00m (três
metros) sobre o passeio e um balanço máximo de 2,00m (dois metros) observada a
distância mínima ao meio-fio.
2.1.6. COBERTURA, TELHADO - APROVEITAMENTO
2.1.6.1. Quando permitido e regulamentado pelo Regulamento de Zoneamento ou
PEU, o pavimento de cobertura observará ainda o seguinte:
a) Atenderão estabelecido no item 2.1.7 quanto a Elementos de Cobertura.
b) Altura máxima dos elementos estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3,15m
(três metros e quinze centímetros).
c) Deverá permitir acesso independente as partes comuns do prédio (casa de
máquinas, caixa d’água, casas de pressurização, etc.).
2.1.6.2. Caso a edificação não utilize a totalidade do número de pavimentos permitidos
pelo Regulamento de Zoneamento, nem ultrapasse a altura eventualmente exigida pelo
mesmo Regulamento, o aproveitamento do pavimento de cobertura é livre, ficando
apenas restrito ao limite da ATE, à altura máxima de 3,1 5m (três metros e quinze
centímetros) para os elementos estruturais dos compartimentos e à observância dos
prismas ou afastamentos.
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2.1.7. RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL, CASA DE MÁQUINAS -
COROAMENTO
Os conjuntos formados pelo reservatório d’água superior, casa de máquinas e outros
elementos comuns na cobertura, deverão observar um mesmo nível de coroamento (a
cada conjunto em separado), entendendo-se como tal, o arremate ao mesmo nível, dos
diversos elementos construtivos eventualmente utilizados pelo projeto, tais como:
paredes; vigas; lajes ou muretas de proteção. A disposição destes conjuntos em
relação ao plano da fachada e livre, observadas as disposições do Regulamento de
Zoneamento, PEUs ou PAs.
A altura será condicionada pelas exigências técnicas relativas aos diversos elementos,
devendo no entanto serem observadas as eventuais disposições do Regulamento de
Zoneamento, PEUs ou PAs, quanto à altura total de edificação devendo também ser
garantido o acesso, através das partes comuns, a todos esses elementos.
2.2. RELATIVOS ÀS UNIDADES COMERCIAIS
2.2.1. LOJAS
2.2.1.1. Dimensões
A área mínima útil da loja será de 6,00m2 e sua dimensão mínima igual a 2,00m. A
altura mínima útil ou pé direito será subordinada as seguintes condições:
a) Lojas com até 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área útil - a altura total
mínima será de 3,00m (três metros).
b) Lojas com mais de 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área útil - para cada
100,00m2 ou fração, deverá ser acrescentados 0,25m a altura mínima útil de 3,00m,
até o limite de 4,50m que será a altura mínima útil para lojas com mais de 800,00m2
(oitocentos metros quadrados) de área total.
c) A altura mínima útil dos jiraus será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
d) Os jiraus terão área limitada a 50% da área útil da loja e terão altura útil mínima
igual, tanto para a parte superior como para a parte inferior.
2.2.1.2. Ventilação e Iluminação
a) Lojas
As lojas e jiraus serão iluminadas e ventiladas por aberturas equivalentes no mínimo a
1/6 (um sexto) da área útil da loja ou jirau.
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Os vãos de ventilação e iluminação das lojas ou jiraus deverão se comunicar
diretamente com prismas de ventilação e iluminação ou espaço determinado por
afastamentos frontais, laterais ou de fundos, no caso de se utilizar ventilação e
iluminação naturais. No caso da utilização de equipamentos de condicionamento de ar,
não será exigida a existência da ventilação e iluminação natural, devendo os
equipamentos serem dimensionados pelo que determina o item 2.6.2 do presente
Regulamento. O uso de aparelhos individuais (do tipo parede) para condicionamento
de ar, não será considerado para efeito da isenção de iluminação e ventilação natural.
b) Sanitários
Os locais destinados a instalação de sanitários para lojas, poderão ter ventilação
natural por prismas de ventilação e iluminação, prismas de ventilação ou espaço
determinado por afastamentos frontais, laterais e de fundos, através de janelas ou
dutos cuja área mínima ou seção deverá corresponder a 1/8 da área do piso do
compartimento, não podendo o comprimento do duto exceder a 6 metros. As janelas ou
dutos deverão se ligar diretamente com prismas de ventilação e iluminação, prismas de
ventilação ou espaço frontal, lateral ou de fundos. Para estes locais poderá ser adotada
a ventilação mecânica cujo dimensionamento e demais condições deverá observar o
disposto no item 2.6.2 do presente Regulamento.
c) Cozinhas
As cozinhas instaladas em lojas terão ventilação natural por aberturas equivalentes no
mínimo a 1/8 (um oitavo) da área útil do compartimento, devendo se comunicar
diretamente com prismas de ventilação exclusivos. A ventilação natural poderá ser
substituída pela ventilação e exaustão mecânica, atendido o disposto no útil 2.6.2 do
presente Regulamento.
Obs.: Profundidade
Os vãos anteriormente mencionados foram dimensionados para propiciar iluminação
natural às lojas e jiraus para locais distantes no máximo 2,5 vezes a altura útil dos
compartimentos (inclusive jiraus). Caso esta distância seja maior e limitada a 4 vezes a
altura útil, a área dos vãos de iluminação e ventilação será aumentada para 1/4 (um
quarto) da área útil do compartimento.
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2.2.1.3. Escadas Internas
Sempre que existir ligação interna destinada ao público, entre lojas com dois ou mais
pavimentos, deverá ser prevista a ligação por escada, independente dos meios
mecânicos disponíveis (escada rolante ou elevadores) ou da escada de escape
regulamentar. A escada será dimensionada segundo às exigências do item 2.3.2.1,
letras A, B, C e E do presente Regulamento.
2.2.1.4. Instalações Sanitárias
Todas as lojas deverão possuir instalações sanitárias, admitindo-se que lojas com até
25,00m2 possam dispor de sanitários em comum. Em qualquer caso o
dimensionamento deve ser calculado na proporção mínima de 1 vaso / 1 lavatório por
cada 50,00m2 de área útil de loja .
2.2.1.5. Portas
A localização e dimensionamento das portas de acesso do público estão sujeitos ao
que determina os arts. 195, 196, 197 e 199 do Código de Segurança contra Incêndio e
Pânico do Decreto n° 897, de 21 de setembro de 1976.
2.2.2. SALAS
2.2.2.1. Dimensões
A unidade autônoma comercial ou de serviços designada por “sala”, composta de um
ou mais ambientes de trabalho, deverá obedecer às seguintes condições:
Área útil mínima: 25,00m2;
Largura mínima: 2,50m;
Altura útil mínima dos elementos estruturais (distância do piso à parte inferior das
vigas) e no caso de utilização de forro falso: 2,50m.
2.2.2.2. Ventilação e Iluminação
As salas deverão ser iluminadas e ventiladas por aberturas (vãos ou janelas) cuja área
mínima total será equivalente a 1/6 (um sexto) da área útil da sala. Os vãos de
ventilação e iluminação das salas deverão se comunicar diretamente com prismas de
ventilação e iluminação ou espaço determinado por afastamento frontal, lateral ou de
fundos. Não havendo exigência quanto ao limite da profundidade do compartimento.
2.2.2.3. Portas
As portas de acesso às salas deverão ter no mínimo 0,80m x 2,00m (largura e altura).
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2.2.2.4. Instalações Sanitárias
Todas as salas deverão possuir instalações sanitárias constituídas no mínimo por um
vaso sanitário e lavatório, devendo ter uma área útil mínima de 1,50m2 e largura
mínima de 0,90m. A ventilação deverá observar o disposto no item 2.2.1.2 do presente
Regulamento.
2.2.3. SEDES ADMINISTRATIVAS - EDIFICAÇÕES DE USO E XCLUSIVO
As edificações de uso exclusivo se equiparam a edificação comercial para efeito deste
Regulamento, sendo comuns as exigências quanto às dimensões da edificação,
dimensões de salas, partes comuns, regulamentos de concessionárias, código de
segurança, equipamentos e instalações mecânicas, proteção ao meio ambiente e
conforto ambiental etc. . ., não sendo no entanto obrigatória a construção de local para
Administração, Portaria, Vestiários e Refeitórios para empregados do Condomínio.
2.3. RELATIVOS ÀS PARTES COMUNS
2.3.1. CIRCULAÇÕES
2.3.1.1. Circulações de Uso Comum
Deverão observar as seguintes condições:
a) Comprimento: não limitado
b) Largura mínima será de 1,20m para os primeiros 10,00m de comprimento contados
a partir do eixo da escada de uso comum ou escape, ou porta de acesso. Para as
distâncias maiores de 10 metros será acrescentado 0,10m na largura por cada metro
excedente. A largura assim calculada poderá ser reduzida de até 1/3 (mantida a largura
mínima de 1,20m) desde que haja iluminação e ventilação natural através de vãos cuja
área ou soma das áreas de abertura seja equivalente àquela de uma superfície cujo
comprimento corresponda a 2/3 do comprimento do trecho e cuja altura corresponda a
1/3 da altura útil da circulação.
c) Altura útil mínima dos elementos estruturais (distância do piso a parte inferior das
vigas) e no caso de utilização de forro falso ou rebaixo: 2,20m.
d) Ventilação e Iluminação: não obrigatórias para circulações com comprimento até 40
metros. Para as circulações com mais de 40 metros será exigido que 1/3 do seu
comprimento seja aberto para o espaço exterior, mantidas as exigências da letra “b”,
referente a altura do vão de ventilação e iluminação
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e) Acessos: Todas as unidades terão acesso direto as circulações de uso comum.
f) Escadas: todas as circulações horizontais (corredores) serão interligadas
verticalmente por escadas na forma do que determina o item 2.3.2
2.3.1.2. Circulações de Acesso as Lojas - Galerias
As galerias das lojas deverão obedecer às seguintes condições:
a) Comprimento: não limitado.
b) Largura mínima de 3,00m para uma extensão máxima de 15,00m a contar do acesso
mais próximo. Para cada 5 metros ou fração de acréscimo a esta extensão, a largura
será aumentada em 10%. As galerias que servirem para escoamento de auditórios,
cinemas, teatros ou locais de reunião pública, deverão ter sua largura acrescida para
atender adicionalmente a estas populações, atendendo o que determina o “Código de
Segurança Contra Incêndio e Pânico”, Decreto n° 897, de 21 de setembro de 1976, art.
92, sem prejuízo do estabelecido pelo presente Regulamento.
c) Altura útil mínima deverá corresponder a 0,85 da altura útil do pavimento de lojas,
não podendo ser inferior a 3,00m.
2.2.3. ESCADAS DE USO COMUM
As escadas de uso comum são reguladas pelo que estabelece o “Código de Segurança
Contra Incêndio e Pânico”, Decreto n° 897, de 21 de set embro de 1976.
2.3.2.1. Escadas Simples (sem enclausuramento)
Sem prejuízo do que disponha o Decreto n° 897, de 21 de setembro de 1976, deverão
ainda observar as seguintes condições:
a) Largura mínima: 1,20m
b) Passagem livre com altura mínima de 2,20m.
c) Corrimão ou parapeito: deverá observar ao exigido no item 2.3.2.2 relativo a escada
enclausurada.
d) Não poderá distar mais de 20 metros da porta de acesso de qualquer sala,
atendendo também as disposições do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico
no que se referir a sua localização (art. 180).
e) Atender no que concerne a disposição e dimensão de patamares, altura e
profundidade de degraus, lance máximo e mínimo, o que prescreve o Código de
Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro e o item 2.3.2.2
deste Regulamento.
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2.3.2.2. Enclausuradas com câmara para exaustão de fumaça
Deverão observar o que prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico
do Estado do Rio de Janeiro e também o seguinte:
a) Lance mínimo de 2 degraus (2 espelhos).
b) Corrimão contínuo do lado interno da escada.
c) O corrimão do lado externo deverá ser arrematado contra a parede, a fim de evitar
pontas ou arestas no interior da escadaria.
d) Não poderão distar mais de 20 metros do acesso de qualquer sala comercial,
atendendo também às disposições do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico
no que se refere a sua localização (art. 180).
e) Deverá possuir Iluminação de Emergência, com um mínimo de 3 pontos de 30
lumens por andar, sendo um interno na caixa da escada, outro na antecâmara e outro
no acesso externo (corredor ou hall). A iluminação será alimentada independentemente
do sistema de eletricidade da edificação e com duração mínima de uma hora.
f) Dimensionamento:
- largura útil de 1,20m em todo o seu desenvolvimento, não sendo permitido o uso de
degraus em leque para mudança de direção;
- comprimento: lance máximo de 16 degraus entre patamares;
- altura e profundidade dos degraus: altura máxima de 0,185m; profundidade segundo
a fórmula 2H + P = 0,62m a 0,64m, onde:
H = altura P = profundidade, limitada a um mínimo de 0,25m
2.3.2.3. Escadas Rolantes
Deverão obedecer o que prescreverem as Normas da ABNT e o item 2.6 do presente
Regulamento.
2.3.2.4. Escadas de Uso Comum para ligação entre Galerias
Deverão observar as disposições do item 2.3.2.1, letras “b”, “c” e ”e” e mais o seguinte:
a) Largura mínima útil de 2,00m sem prejuízo da largura mínima da galeria a que dá
acesso.
b) Caso tenha lance maior de 16 degraus, deverá possuir patamar intermediário com
1,20m no mínimo de profundidade.
16
2.3.3. ACESSOS
2.3.3.1. As edificações deverão ter a porta de acesso dimensionada pelo que determina
o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Os acessos à parte residencial das
edificações mistas deverão ser separados e independentes dos acessos da parte
comercial, devendo para os mesmos ser observado o Regulamento de Construção de
Edificações Residenciais Multifamiliares.
2.3.3.2. Os acessos aos estacionamentos situados em pavimento elevado, térreo e
subsolo, serão regulados nos itens 2.3.4 e 2.3.9 do presente Regulamento
2.3.4. RAMPAS
2.3.4.1. Acesso ou Circulação de Pedestres
As edificações comerciais com acesso comum deverão obrigatoriamente possuir
acesso especial em rampa para uso de paraplégicos atendendo o que determina a Lei
n° 1174. A rampa deverá dar acesso direto ao corredor o u circulação principal e, caso
haja elevador, ao hall do pavimento de acesso.
As rampas de uso coletivo de pedestres ou paraplégicos, não poderão ter largura
inferior a 1,20m e sua inclinação máxima atenderá a relação 1:10 de altura para
comprimento.
2.3.4.2. Acesso para Veículos
As garagens em subsolo ou pavimento elevado deverão possuir acesso independente
para veículos através de rampas ou de elevadores. As rampas destinadas à circulação
de veículos obedecerão os seguintes parâmetros:
a) Inclinação - as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre
existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu
final.
b) Largura - mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em
curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m.
c) Afastamento - as rampas para acesso a subsolo ou pavimento elevado, deverão ter
início no mínimo a 2 metros para o interior da linha limite de afastamento frontal, sendo
para este efeito considerado um limite máximo de 3,00m para medida do afastamento.
17
2.3.5. PORTARIAS
As edificações comerciais e mistas com 21 ou mais unidades (lojas, salas ou
apartamentos) deverão obrigatoriamente possuir local destinado a portaria do prédio,
constando no mínimo, de um balcão com disposição adequada à permanência de um
funcionário e com acesso direto à porta principal do edifício.
Caso a edificação seja constituída somente de unidades com acessos independentes,
não será exigida a previsão de portaria.
2.3.6. HALL
2.3.6.1. Edificações sem elevadores
Não há exigência quanto a dimensões mínimas de hall, tomando-se como referência o
mínimo exigido para as circulações naquele local.
2.3.6.2. Edificações com elevadores
O hall dos elevadores será dimensionado em função da profundidade dos poços dos
elevadores e em número limitado e de acordo com a seguinte representação gráfica,
onde "A" é a medida da profundidade (interna) do maior dos poços e B a largura do
hall.
a) 2 Elevadores (Representação Gráfica)
b) 3 Elevadores (Representação Gráfica)
c) 4 Elevadores (Representação Gráfica)
d) 5 Elevadores (Representação Gráfica)
e) 6 Elevadores (Representação Gráfica)
f) 7 ou 8 Elevadores (Representação Gráfica)
g) A dimensão mínima do hall será também determinada pela dimensão da circulação
que lhe dá acesso, não podendo ser menor que a mesma.
2.3.7. PAVIMENTO DE USO COMUM
2.3.7.1. As edificações comerciais poderão dispor de um pavimento de uso comum nas
condições estabelecidas pelo Regulamento de Zoneamento, PEU ou PA. Caso seja
utilizado o pavimento, só poderá conter os seguintes elementos:
a) Apartamento do Zelador.
b) Vestiário, refeitório, alojamento e sanitários exclusivamente para empregados do
condomínio.
18
c) Salão de reuniões do condomínio.
d) Sala de administração do condomínio.
e) Estacionamento de veículos (descoberto) desde que esteja separado das demais
áreas por mureta de no mínimo 1,00m (um metro) de altura.
2.3.7.2. O Pavimento de Uso Comum, salvo determinação do Regulamento de
Zoneamento, poderá ser localizado em qualquer nível a partir do térreo, observado o
seguinte:
a) As dependências situadas no pavimento de uso comum não poderão exceder a
projeção dos pavimentos superiores e nem ocupar mais de 50% da área desta
projeção.
b) Altura mínima: deverá observar o disposto para cada elemento ou compartimento
utilizado.
2.3.7.3. Nas edificações mistas o pavimento de uso comum só poderá ser destinado ao
uso da parte residencial da edificação, devendo, portanto, seguir o que prescreve o
Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares, item 2.3.7.
2.3.8. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
As edificações comerciais deverão ter local para estacionamento de veículos,
obedecendo entretanto as disposições do Regulamento de Zoneamento quanto ao
número de vagas, existência e localização dos estacionamentos. Os estacionamentos
destinados à parte residencial das edificações de uso comercial misto, deverão
obrigatoriamente ter acessos e circulações independentes, ser separados do
estacionamento da área comercial e deverão observar as disposições do Regulamento
de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares, item 2.3.9.
2.3.8.1. Estacionamentos Cobertos
a) Altura útil mínima 2,20m.
b) Altura útil mínima em toda a extensão das rampas de acesso: 2, 20m.
c) Cobertura: quando não houver laje de concreto o travejamento da cobertura bem
como o telhamento deverão ser incombustíveis.
d) Ventilação natural: através de vãos com 1/25 da área de estacionamento, podendo
serem reduzidos para 1/50 caso a ventilação se faça em faces opostas (cruzada).
19
e) Ventilação mecânica: não havendo ventilação natural, será obrigatória a instalação
de ventilação mecânica com equipamentos de exaustão, devendo ser observado o que
dispõe o item 2.6.2 do presente Regulamento.
f) A ventilação dos estacionamentos somente poderá ser feita por prismas se os
mesmos forem exclusivos (ver item 2.1.3.5).
2.3.8.2. Vagas - Dimensionamento
O número de vagas deverá ser sempre demonstrado em desenho com todas as
informações necessárias a correta avaliação da ocupação, obedecendo o seguinte:
a) Dimensões das Vagas: deverão ocupar um retângulo, desenhado em planta, de
2,50m x 5,00m ou de 2,50m x 6,00m conforme o caso.
b) Faixa de Circulação de Veículos: deverá ter largura calculada segundo o ângulo
formado entre o eixo longitudinal das vagas com o eixo da faixa de circulação:
ângulos até 30° = 3 metros
ângulos entre 30° e 45° = 4 metros
ângulos acima de 45° = 5 metros
c) As vagas de 2,50m x 6,00m serão utilizadas quando forem paralelas ao eixo da
circulação. Nos demais casos serão utilizadas vagas com 2,50m x 5,00m no mínimo.
d) As vagas e circulações deverão estar obrigatoriamente demarcadas, quando da
vistoria para o Habite-se.
2.3.8.3. Vagas - Disposições
A disposição das vagas em relação a circulação para a parte dos estacionamentos
destinados a salas, sedes administrativas e edificações de uso exclusivo, observará o
seguinte:
a) Observados os critérios do item 2.3.82 será admitido que no máximo 2/3 das vagas
necessárias não tenham acesso direto a circulação, sendo obrigatório que as vagas
excedentes ao mínimo necessário tenham acesso direto as circulações.
b) Os estacionamentos destinados as lojas deverão ter acesso direto das vagas as
circulações conforme esclarecimento gráfico a seguir.
2.3.8.4. Vagas com Acesso Direto pelo Logradouro
Não será exigida a demarcação de faixa relativa à circulação, permanecendo as
demais condições quanto a dimensões.
20
2.3.8.5. Disposições - Esclarecimentos Gráficos
a) Salas, Sedes Administrativas e Edificações de Uso Exclusivo (Representação
Gráfica)
b) Lojas (Representação Gráfica)
2.3.9. ELEVADORES
2.3.9.1. Obrigatoriedade
a) As edificações comerciais ou mistas com até 4 pavimentos de qualquer natureza
(exclusive o subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamento e
cobertura) estão isentas da obrigatoriedade de instalação de elevadores.
b) As edificações comerciais ou mistas com 5 ou mais pavimentos de qualquer
natureza (exclusive o subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum,
estacionamento e cobertura) estão obrigadas a instalação de no mínimo dois
elevadores.
c) Os elevadores deverão servir a todas as circulações que derem acesso as unidades
comerciais (salas e lojas) e a parte residencial da edificação mista.
d) Todas as unidades terão acesso direto as circulações de acesso aos elevadores.
e) O último pavimento ou pavimento de cobertura, quando se destinar apenas a
dependências de unidades situadas em pavimento imediatamente inferior, não será
computado como pavimento, para efeito da isenção de obrigatoriedade de instalação
de elevadores
2.3.9.2. Dimensionamento
O dimensionamento dos elevadores em qualquer caso deverá ser feito de acordo com
o que prescrever o ABNT em sua Norma Específica, bem como o que determina o item
2.6.1 do presente Regulamento.
2.3.9.2. Elevadores Especiais para Veículos
Será permitida a utilização de elevadores especiais para transporte de veículos:
a) A instalação dos elevadores deverá observar o disposto no item 2.6.1 do presente
Regulamento.
b) Na entrada, antes da cabine do elevador, deverá ser reservada área destinada a
acumulação de veículos, corresponde a 5% do total da área de estacionamento, com
no mínimo 25,00m2.
21
c) Deverá também ser deixada livre a área de frente ao elevador com ligação direta ao
logradouro, dando condições de saída direta dos veículos de frente para o mesmo, com
dimensão de 5,00m.
2.3.10. VESTIÁRIO, REFEITÓRIO, SANITÁRIOS E ALOJAMENTO PARA
EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO
2.3.10.1. Vestiários
Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades comerciais, ficando sujeito ao
atendimento do previsto no item 2.3.12.1, do Regulamento de Construção de
Edificações Residenciais Multifamiliares
2.3.10.2. Refeitório
Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades comerciais, ficando sujeito ao
atendimento do previsto no item 2.3.12.1 do Regulamento de Construção de
Edificações Residenciais Multifamiliares
2.3.10.3. Sanitários
Obrigatório, devendo atender o disposto no item 2.3.12.3 do Regulamento de
Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares
2.3.10.4. Alojamento para Empregados do Condomínio
Não é de construção obrigatória, no entanto caso seja previsto, fica sujeito as seguintes
condições:
a) Ter área útil compreendida entre 30,00m2 e 40,00m2, sendo obrigatória a existência
de instalações sanitárias e refeitório conforme prevista em 2.3.10.2 e 2.3.10.3, que
poderão estar contidos na área útil, não sendo neste caso obrigatória a existência de
vestiário.
b) Ter ligação direta com as circulações comuns do prédio, não podendo ter acesso
através de áreas de recreação e estacionamento ou compartimento de serviço.
c) Não pode se constituir em unidade autônoma.
2.3.11. ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO
As edificações comerciais em condomínio com mais de 7 unidades autônomas ou área
total de edificação (ATE) superior a 800,00m2, deverão possuir local centralizado para
administração devendo atender as seguintes condições:
22
a) Área útil mínima de 4,00m2.
b) Área útil final correspondente a 0,5% (meio por cento) da área total de edificação
(ATE) até um limite máximo de 50,00m2.
c) Ventilação e iluminação obrigatória através de vão com 1/6 da área do
compartimento.
d) Altura mínima útil de 2,50m.
e) Ter ligação direta com as circulações comuns do prédio, não podendo ter acesso
através de áreas de estacionamento.
f) Acesso por porta com vão de 0,80m x 2,00m, no mínimo.
2.3.12. SALÃO DE REUNIÕES
Não é obrigatório para edificações comerciais, no entanto caso seja previsto, ficará
sujeito as seguintes condições:
a) Altura útil mínima de 2,50m para até 50,00m2. Acima desta área, segundo os
mínimos estabelecidos em 2.2.1.1 “a” e “b”.
b) Iluminação e ventilação obrigatória através de um vão com 1/4 da área do
compartimento.
c) Portas de acesso com vão mínimo de 1,20m x 2,00m
d) Ter ligação direta com as circulações comuns do prédio, não podendo ter acesso
através de áreas de estacionamento.
2.3.13. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA O PÚBLICO
A edificação comercial com mais de 500,00m2 de área útil de lojas, deverá possuir
instalações sanitárias para uso público, obedecendo as seguintes condições:
a) Será obrigatória a existência, a cada pavimento destinado a lojas, de instalações
sanitárias construídas de vasos sanitários e lavatórios com instalações separadas em
número igual para homens e mulheres.
b) As instalações serão dimensionadas em função da área de construção do
pavimento, devendo ser previsto 2 vasos sanitários para cada 400,00m2 ou fração de
área do pavimento.
c) As instalações deverão prever ventilação semelhante a exigida para os sanitários
das lojas e, caso tenham mais de um vaso sanitário serem os mesmos separados por
paredes, em compartimento próprio, com um mínimo de 1,10m2 e largura mínima de
0,90m. As paredes deverão ser revestidas com material impermeável.
23
d) As instalações sanitárias destinadas ao público deverão estar localizadas junto às
galerias de circulação de público.
2.3.14. EDÍCULAS E GUARITAS
Será permitida a construção de edículas ou guaritas destinadas a cabines para
segurança ou depósitos de materiais, nas seguintes condições:
a) Área máxima coberta de 4,00m2.
b) Quando destinada a cabine para porteiro ou guarda, poderá estar situada na faixa de
afastamento.
2.4. RELATIVOS AOS REGULAMENTOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO
2.4.1. ÁGUA, ESGOTO SANITÁRIO
2.4.1.1. Água Potável
Toda edificação é obrigada a possuir sistema interno próprio de água potável, ligado à
rede de abastecimento público, administrada pela Companhia Estadual de Águas e
Esgoto (CEDAE). Este sistema deverá ser executado de acordo com o que determina o
Decreto n° 533, de 16 de janeiro de 1976 para o Regu lamento de Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro. Além do
que determina o Regulamento, o projeto e a execução do sistema de abastecimento de
água potável para a edificação ficam subordinados às normas próprias da CEDAE e
aos padrões relativos a materiais, serviços e dimensionamento estabelecidos pela
ABNT.
Os reservatórios de água potável (inferiores e superiores) serão dimensionados pelo
que prescrever o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário, de acordo com o Decreto n° 533, de 16 de janeiro de 1976 e as
Normas Internas da Companhia Estadual de Água e Esgoto (CEDAE) e o Código de
Segurança Contra Incêndio e Pânico segundo o Decreto n° 897, de 21 de setembro de
1976.
Os reservatórios de água superiores deverão garantir uma pressão mínima equivalente
a uma altura de 2,00m (dois metros) a qualquer ponto d’água situado na edificação.
24
2.4.1.2. Esgoto Sanitário
Toda edificação é obrigada a possuir sistema próprio de coleta de esgotos sanitários,
ligados a rede pública concessionária da Companhia Estadual de Águas e Esgoto
(CEDAE). Na falta de rede local, e obrigatória a instalação de sistema de tratamento.
Em ambos os casos o sistema deverá ser executado de acordo com o que determina o
Decreto n° 533, de 16 de janeiro de 1976, para o Reg ulamento de Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro, o
projeto e a execução do sistema de esgotamento sanitário para a edificação, ficam
subordinados as normas próprias da CEDAE e aos padrões relativos a materiais,
serviços e dimensionamento estabelecidos pela ABNT.
2.4.2. ENERGIA ELÉTRICA
Toda edificação deverá dispor de sistema de distribuição de energia elétrica ligado a
rede pública da concessionária de serviço. Todo o projeto e a execução do sistema
deverão seguir a Norma própria da concessionária, o que prescreve a Comissão
Municipal de Energia - CME - e a ABNT, inclusive para utilização dos diversos
materiais necessários, número e distribuição dos diversos pontos. Deverão ser
observadas as disposições relativas a localização de medidores, compartimentos,
ventilação e percursos, principalmente em relação a previsão correta no projeto
arquitetônico desses elementos.
2.4.3. TELEFONE
Toda edificação deverá dispor por meios necessários à instalação de telefone privativo
para as unidades comerciais. Para tanto deverão ser observadas as Normas ou
Regulamentos da Telebras e das Companhias Concessionárias atuantes no Município,
além do que prescreva para execução de serviços e uso de materiais a ABNT.
2.4.4. GÁS
As edificações deverão obedecer o disposto no “Regulamento para Instalações
Prediais de Gás do Estado do Rio de Janeiro” de 25 de fevereiro de 1976. Deve-se
ressaltar a rigorosa observância dos Regulamentos para dimensionamento de
compartimentos para medição, localização dos mesmos, bem como os aspectos
relativos a ventilação e exaustão, sejam de locais de uso comum, sejam de
compartimentos interno da unidade.
25
Caso o abastecimento da edificação não se faça através da rede pública e sim através
de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), serão observadas as seguintes
condições:
a) É expressamente proibido o uso de recipiente ou botijões de gás no interior das
unidades (lojas ou salas).
b) Os botijões, sejam individuais, sejam em condomínio, deverão estar localizados em
área livre e ventilada, não podendo ser localizados em estacionamentos, em subsolos
ou em pavimentos elevados de uso comum, devendo haver acesso direto para carga e
descarga dos botijões.
2.4.5. LIXO
Toda edificação deverá possuir sistema próprio de coleta e armazenamento de lixo,
projetado e executado de acordo com o que determina o Decreto n° 498, de 2 de
agosto de 1976 para o Regulamento de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro,
bem como as Normas da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana),
ressalvado o seguinte caso:
2.4.5.1. Edificações Dotadas de Elevadores
As edificações que disponham de elevadores, ficam isentas de obrigatoriedade de
colocação de tubos de queda de lixo, sendo neste caso obrigatória a apresentação da
convenção de condomínio devidamente registrada no RGI, aonde se faça referência
específica à responsabilidade do condomínio no recolhimento do lixo junto às unidades
(lojas ou salas) pelo menos duas vezes ao dia. Neste caso fica proibida a construção
de qualquer depósito de lixo nos pavimentos. As exigências quanto a armazenagem e
dimensões de depósitos centrais permanecem as mesmas do Regulamento e Normas
Técnicas da COMLURB.
2.4.6. CORREIOS
As edificações comerciais em condomínio deverão ter local apropriado para a guarda
de correspondência. Para tanto serão observadas as Normas específicas da EBCT.
26
2.5. RELATIVAS À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
2.5.1. CÓDIGO ESTADUAL
O projeto e a construção de edificações comerciais e mistas estão obrigados à
observância do que dispõe o Decreto n.° 897, de 21 de se tembro de 1976 que institui o
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, cuja
aplicação fica sob a supervisão e responsabilidade do Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro.
2.5.2. ELEMENTOS CONSTRUTIVOS DE PROTEÇÃO
Além do que ficar determinado pelo Código referido em 2.5.1, as edificações
comerciais e mistas deverão observar as seguintes condições:
2.5.2.1. Elementos Estruturais
A estrutura das edificações será constituída de material incombustível, observado o
que determinar a ABNT para proteção contra o fogo, para estruturas de concreto
armado ou de aço.
Todos os elementos estruturais, tais como pilares, vigas e lajes, deverão ser
dimensionados para resistir ao fogo por um período mínimo de duas horas, devendo
ser feitas, no cálculo estrutural, as previsões necessárias de espessuras, recobrimento
e isolamento.
2.5.2.2. Paredes, Painéis, Divisórias e Forros
a) As paredes serão executadas com material incombustível. As paredes divisórias
entre unidades (salas e lojas) e entre unidades e partes comuns, deverão ter uma
espessura mínima acabada da 0,13m se executadas em alvenaria de tijolos de barro
ou blocos de concreto. Se executadas em concreto monolítico deverão ter uma
espessura mínima de 0,08m.
b) Nos pavimentos destinados a salas, não poderá haver área maior que 500,00m2
sem que haja divisão com paredes de piso a teto de alvenaria ou de concreto com as
espessuras determinadas em A.
c) Entre os vãos de iluminação de dois pavimentos consecutivos deverá haver um
elemento construtivo resistente ao fogo, com um mínimo de 0,90m de altura e 0,15m
de espessura de concreto ou 0,25m de alvenaria (inclusive revestimento). Por
conveniência do projeto poderá haver acabamento externo para este elemento
construtivo em painéis ou revestimento não combustível de qualquer natureza.
27
d) A utilização de painéis divisórios do tipo removível ou outro similar, deverá observar
rigorosamente o uso de materiais não combustíveis.
e) As forrações de tetos (forros falsos) serão executadas obrigatoriamente com
materiais não combustíveis e observarão ainda o estabelecido em “B”.
f) Os isolamentos dos dutos de ar condicionado deverão ser executados com material
incombustível.
2.5.2.3. Materiais de Revestimento e Fachadas
As fachadas compostas de parâmentos de vidro, em prédios dotados de sistema
central de condicionamento de ar, deverão prever dispositivos que permitam a abertura
de elementos destinados a ventilação dos compartimentos. A área da abertura destes
elementos não poderá ser inferior a 1/15 da área do piso dos compartimentos a que se
destinarem, devendo estes elementos ser dispostos em intervalos regulares a fim de
propiciar uma correta distribuição da ventilação.
Os revestimentos das paredes e pisos deverão ser de material resistente ao fogo.
2.5.2.4. Instalações Elétricas - Iluminação de Emergência
a) As instalações elétricas deverão observar rigorosamente as prescrições da ABNT e
em especial as proteções dos diversos circuitos.
b) Iluminação de Emergência: todas as circulações de público, tais como circulações
dos pavimentos, escadas, galerias, interior das lojas e estacionamentos, deverão
possuir iluminação de emergência, através de pontos com 30 lumens distribuídos a
cada 20 metros de percurso, ou área de 200,00m2, orientando o público para as saídas
de emergência, as quais também deverão ser iluminadas. A iluminação será
alimentada a bateria independente do sistema de eletricidade da edificação, deverá ter
duração mínima de uma hora e deverá ser acionada automaticamente em caso de
emergência.
2.5.2.5. Para Raios
Além do que determina o Código referido em 2.5.1, as edificações deverão dispor de
para raios em número e disposição que atenda a Norma específica da ABNT.
28
2.5.3. ELEMENTOS DIVERSOS
2.5.3.1. Reservatório d’ Água
Deverão observar as disposições e volumes de reserva exigidos pela CEDAE e pelo
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
2.5.3.2. Captação de Águas Servidas nos Pisos de Estacionamentos Cobertos
As tubulações e caixas aparentes que pertençam ou fiquem expostas nestes
pavimentos, deverão ser de material resistente ao fogo. O caimento ou declividade dos
pisos de estacionamentos cobertos não poderá ser inferior a 1,5% (um e meio por
cento).
2.6. RELATIVOS A EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNIC AS
2.6.1. ELEVADORES
O projeto, o dimensionamento, o cálculo de tráfego, a fabricação e montagem dos
elevadores e respectivos compartimentos para Casa de Polias, Casa de Máquinas,
percursos, poços, ventilações, acessos, alimentação de energia elétrica, dispositivos de
segurança, etc., seguirão o que determina o Decreto “E” n° 5.857, de 23 de novembro
de 1972, as Normas internas do Departamento de Instalações Mecânicas da
Superintendência de Parcelamento e Edificações da SMDU e os padrões da ABNT em
suas Normas específicas.
2.6.2. EXAUSTÃO MECÂNICA - CONDICIONAMENTO DE AR
O projeto, dimensionamento, a fabricação e a montagem e respectivos compartimentos
para Casa de Máquinas, poços, dutos, torres, acessos, alimentação de energia elétrica,
áreas, ventilação, alturas, etc., seguirão o que determina o Regulamento de
Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos do Decreto n° 3.800, de 20 de
abril de 1970, as Normas internas do Departamento de Instalações Mecânicas (DIM) da
SMDU e os padrões da ABNT em suas Normas específicas.
2.6.3. ESCADAS ROLANTES
A instalação de escadas rolantes seguirá o que determina o Regulamento de
Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos do Decreto n° 3.800, de 20 de
abril de 1970, as Normas internas do Departamento de Instalações Mecânicas (DIM) da
SMDU e os padrões da ABNT em suas Normas específicas.
29
2.7. RELATIVOS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONFORTO
AMBIENTAL
2.7.1. PROTEÇÃO ÀVEGETAÇÃO E A FAUNA
2.7.1.1. É obrigatória a representação gráfica em projeto das espécies vegetais de
médio e grande porte existente no terreno onde se pretende a construção,
especificando o seu tipo ou nome e o porte.
2.7.1.2. É obrigatório o licenciamento da derrubada das árvores junto ao Departamento
de Parques e Jardins ou órgão da Administração Estadual e Federal quando a área for
de seu interesse (caso por exemplo das áreas especiais de preservação ou proteção
de encostas).
2.7.1.3. É obrigatório o plantio de árvores de acordo com as seguintes condições:
a) Uma muda de espécie adequada ao local, com pelo menos 1,50m de altura, para
cada 1,50m2 de construção (ATE).
b) A critério da Administração Regional, o plantio de árvores quando for comprovada a
impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra, poderá ser feito em local
determinado pela mesma e sempre em número duas vezes maior que o calculado em
referência a área de construção da edificação (letra A).
2.7.2. PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS E CURSOS D’ÁGUA
Deverá ser observado o que prescreve o Regulamento do Parcelamento da Terra e sua
legislação complementar.
2.7.3. PROTEÇÃO À PAISAGEM
Deverá ser observado o que prescreve o Regulamento do Parcelamento da Terra e sua
legislação complementar, em especial o Decreto n° 2.677, de 8.07.80.
2.7.4. INSOLAÇÃO
As proteções ao excesso de insolação deverão ser explicitadas no projeto para
aprovação pelo Município, devendo-se observar que os balanços sobre as linhas
limites de afastamentos ou de alinhamento das fachadas (sejam frontais, laterais ou de
fundos e destinados a sustentar elementos fixos para proteção solar - brises-soleil -
devidamente detalhados em projeto) poderão ter no máximo 0,60m, ficando clara a
30
existência de panos interiores de paredes ou esquadrias que definam aquelas linhas de
afastamento ou alinhamento acima referidas.
2.7.5. ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO
2.7.5.1. Paredes Externas
Todas as paredes que componham o perímetro externo da edificação deverão ter
obrigatoriamente uma espessura mínima acabada de 0,18m se construídas em
alvenaria de tijolo de barro ou blocos de concreto e de 0,08m se executadas em
concreto monolítico. Serão admitidas outras espessuras caso os materiais
componentes resultem em índices de isolamento equivalentes ao obtido pelos
materiais e espessuras acima explicitados, através de laudos de órgãos devidamente
autorizados a tal exame.
2.7.5.2. Fachadas
Sem constituir exigência, os projetos deverão dar especial atenção às fachadas
voltadas aos quadrantes Norte e Oeste com proteção térmica adequada.
3. EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL MISTO
As Edificações de Uso Comercial Misto (comércio e residência) deverão observar
separadamente os respectivos Regulamentos. Para as partes em comum deverão ser
observadas as seguintes disposições:
3.1. ACESSO
Os acessos deverão ser totalmente separados da parte comercial e da parte
residencial.
3.2. ESTACIONAMENTOS
Deverão ser independentes e separados e dimensionados cada um deles de acordo
com seu Regulamento.
3.3. PAVIMENTO DE USO COMUM
Quando existente será de uso da parte residencial.
3.4. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
A edificação deverá observar o que determina o Regulamento para Edificações
Comerciais.
31
3.5. ELEVADORES
Deverão ser previstas elevadores em separado para utilização comercial e residencial.
3.6. Em caso de superposição de exigências prevalecerá a mais restritiva.
4. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E USO DO REGULAMEN TO
4.1. Este Regulamento estatui as condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro considera indispensáveis ao projeto e a construção das edificações de uso
comercial e de uso misto.
4.2. A licença para execução das obras será concedida pela Prefeitura da Cidade do
Rio de Janeiro, à luz dos documentos que os interessados apresentarem para exame e
no pressuposto que os aspectos deste Regulamento que não figurem naqueles
documentos estão atendendo plenamente todas as condições indispensáveis.
4.3. O profissional responsável pelo projeto, assume perante a Prefeitura da Cidade do
Rio de Janeiro e perante terceiros, que todas as condições previstas neste
Regulamento foram atendidas.
4.4. O profissional responsável pela execução da obra assume perante a Prefeitura da
Cidade do Rio de Janeiro e perante terceiros que todas as condições previstas neste
Regulamento serão atendidas de acordo com o projeto e especificações fornecidas
pelo responsável pelo projeto.
4.5. HABITE-SE
4.5.1. O Habite-se será concedido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, após
requerimento conjunto do profissional autor do projeto e do profissional responsável
pela execução da obra e no pressuposto de que os aspectos deste Regulamento que
não forem objeto da vistoria estão atendendo todas as condições indispensáveis,
através de declaração expressa e conjunta dos dois profissionais apresentada junto ao
pedido de Habite-se.
4.5.2. O Habite-se das unidades autônomas poderá ser concedido sem que os serviços
de acabamento das mesmas estejam concluídos.
Para tanto será exigido que as partes comuns da edificação estejam prontas e com
suas instalações aceitas e em funcionamento, tais como: elevadores; sistemas de
condicionamento de ar (até a ligação com a unidade autônoma); instalações gerais e
de eletricidade e telefone; água potável; rede de combate a incêndio; esgoto sanitário e
demais serviços.
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4.6. Sempre que, por motivo de força maior, houver afastamento de qualquer dos
profissionais referidos em 4.3 e 4.4, o proprietário ou profissional comunicará o ocorrido
a Superintendência de Parcelamento e Edificações, havendo um prazo máximo de 10
dias úteis para apresentação de outro profissional, o qual deverá assumir formalmente
as responsabilidades inerentes a este Regulamento, devendo também cumprir as
formalidades de inscrição junto à Superintendência e ao CREA.
4.7. Caso o prazo de 10 dias não seja cumprido, a licença ou alvará de obra será
considerada automaticamente suspensa, devendo as obras serem paralizadas até que
seja regularizada a situação de responsabilidade profissional, sem com isso implicar na
eventual ampliação do prazo de obra, que permanecerá com a mesma data de término.
4.8. É obrigatória a apresentação de anotação de responsabilidade técnica junto ao
CREA, tanto do autor do projeto como do responsável pela execução da obra, quando
da concessão do alvará de obra.
4.9. O mau uso do Regulamento ou a declaração falsa expõe o autor a ação cível ou
criminal, com as penas previstas na Lei.