apresentação jornada de produção científica 2012
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Curatela do portador de doença mental e a possibilidade da
autocuratela no Direito de Família
Thiago Oliveira – 4º Semestre / 2º Ano D – noturno
Orientador: Profª Ms. Luiza Helena Lellis A. S. S. Toledo
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Uma visão do doente mental
O doente mental na Idade Média:Maldição social enviada por Deus – juntamente com a mulher;
Isolamento do seio social;
Implantação dogmática cristã – seres dotados de razão;
Do Ser nada à Pessoa.
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Uma visão do doente mental
Século XII – primeiras casas de cuidados ao doente mental;
Seria ele um eleito de Deus ou uma espécie de expiador de culpas alheias?
Possuía alma, mas não possuía virtude, como pode-se salvar do inferno?
Sendo doente mental, pode ser salvo de pecados?
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Uma visão do doente mental
Século XVI: novo contexto do amentalA doença mental priva a pessoa da razão: Philipus Aureolus
Paracelsus;
Loucura e idiotice são fatores naturais;
O problema da doença mental à pura ciência;
Medicina e psiquiatria a minuciosa observação, descrição e classificação.
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Incapacidade: eis a questão
Há uma instituição dentro do Sistema Normativo Brasileiro que resguarda o doente mental e seus direitos?
Qual o entendimento do Sistema Jurisdicional sobre o doente mental?
O doente mental possui direitos?
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Incapacidade: eis a questão
Nem todos são cidadãos: Institutas de Justiniano.Possuía capacidade quem detivesse integral direito de
personalidade – “status libertatis” e “status civitatis”.
Distinção conforme posição social:Homens livres, cidadãos e familiar.
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Incapacidade: eis a questão
Distinção de capacidade e incapacidade fora pensada conforme as progressivas fases de desenvolvimento da pessoa, desde a infância até a idade adulta, atribuindo crescente grau de capacidade civil: Impúberes vs púberes;
Impúberes vs infantes.
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Incapacidade: eis a questão
A lei, imbuída de proteger os cidadãos, detém vista a respeito de sua idade, sua saúde e seu desenvolvimento mental e intelectual, dispondo-lhes a salvo seus direitos e obrigações.
CCB:Arts.: 3º, incisos e 4º, incisos;
Arts.: 166, I – nulidade; 177, I – anulabilidade;
Arts.: 1768; 1591; 1592; 1770; 1779 e; 1182, § 3º, todos CPC – interdição.
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Curatela: mas e quanto a autocuratela?
Pontes de Miranda:A Sistematização da Curatela ou Curadoria, em um viés muito
mais amplo, considerando ser um cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
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Curatela: mas e quanto a autocuratela?
Curatela cabível quanto ao interdito advindo da interdição;
Curatela:Em razão permanente; transitória; provisória.
Mas, sendo possível a razão da curatelagem por circunstancias transitórias, porque não permitir a autocuratela ao doente mental, sendo que este acarrete fator transitório?
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Curatela: mas e quanto a autocuratela?
CID-10:1- atividade da vida diária: autocuidado, comunicação, atividade
física, função sensorial, atividade manual não-especializada, deslocamento/viagens, função sexual, sono, trabalho, atividades recreativas;
2- funcionamento social;
3- concentração;
4- adaptação.
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Possível aplicação da autocuratela
Transtornos neuróticos:
Não causam alienação mental, não afetando sua razão de gerir sua pessoa e seus bens.
Retardo mental de natureza leve (levíssima):Sintoma que mais atinge as pessoas atualmente;
Não há qualquer estudo referente a influência mental de seu portador. Não atinge a pessoa de modo dramático.