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Concorrência no sector Hospitalar
Manuel Cabugueira*
*O conteúdo desta apresentação, bem como toda e qualquer afirmação ou comentário proferido
no decurso da mesma são da exclusiva responsabilidade do Autor.
Plano da Apresentação
1. A Autoridade da Concorrência
2. O paradigma da concorrência
3. A concorrência e o sector de cuidados de saúde
4. A experiência da AdC em processos no sector de cuidados de saúde
5. Contratos públicos e questões de concorrência
6. Políticas públicas e a concorrência
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A Autoridade da Concorrência
(AdC)
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A Autoridade da Concorrência
(AdC)
Missão (n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos da AdC):
“A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e
defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no
respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência,
tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima
dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e
nos presentes estatutos.”
(Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 e agosto)
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A Autoridade da Concorrência
(AdC)
Atribuições (artigo 5.º dos Estatutos da AdC):
“a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da
União Europeia destinados a promover e a defender a concorrência;
b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização
de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em
geral;
d) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas
relevantes para a política de concorrência;
g) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os
domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da
Assembleia da República ou do Governo;
…”
(Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 e agosto)
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A Autoridade da Concorrência
(AdC)
Poderes (artigo 6.º dos Estatutos da AdC):
1. “… a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.”
2. “No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e
investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência
nacional e da União Europeia”, nomeadamente:
• em matéria de práticas restritivas da concorrência (análise ex-post)
➜ Acordos entre empresas (artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 19/2012)
➜ Abusos de Posição Dominante (artigos 11.º da Lei n.º 19/2012)
➜ Abusos de Dependência Económica (artigos 12.º da Lei n.º 19/2012)
• e de controlo de operações de concentração de empresas (análise ex-ante) ➜ Concentrações - Capítulo III da Lei n.º 19/2012
(Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 e agosto)
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A Autoridade da Concorrência
(AdC)
Âmbito (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio - Regime Jurídico da Concorrência):
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
“1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter
permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.”
Artigo 4.º da Lei n.º 19/2012 (Serviços de interesse económico geral)
1 — As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o
Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram -se abrangidas pela
presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou
que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei,
na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de
direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada
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A Autoridade da Concorrência
(AdC)
Práticas Restritivas (Lei n.º 19/2012):
Art. 9.º RJC - Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
“1 — São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre
empresas e as decisões de associações. de empresas que tenham por objeto ou
como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou
em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em: [...]”
[...]
Art. 11.º RJC - Abuso de posição dominante
“1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição
dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 — Pode ser considerado abusivo, nomeadamente: [...]”
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O Paradigma da Concorrência
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O Paradigma da Concorrência
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A concorrência no mercado é um motor de eficiência económica e
inovação, promovendo a desenvolvimento sustentável e o bem-estar
social.
A pressão concorrencial obriga os agentes económicos a aplicarem os
seus recursos de forma eficiente motivando-os a melhorar e inovar nessa
aplicação.
As empresas, quando sujeitas à concorrência, sabem que o seu sucesso e
sobrevivência depende da capacidade para oferecer aos consumidores as
melhores soluções de preço, qualidade e diversidade o que, por sua vez,
depende da sua eficiência e capacidade inovador.
O Paradigma da Concorrência
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Concorrência
Escolha
Melhor:
- Preço
- Quantidade
- Qualidade (posicionamento§)
Mobilidade dos recursos
Eficiente utilização dos recursos
A concorrência no sector da
saúde
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A concorrência no sector da
saúde
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Em, Relatório “Um Futuro para a Saúde: todos temos um papel a desempenhar”, o Calouste Gulbenkian 2014
Em, Relatório “Um Futuro para a Saúde: todos temos um papel a desempenhar”, o Calouste Gulbenkian 2014
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Áreas de concorrência
potencial
A concorrência no sector da
saúde
A Concorrência na saúde
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Entidades públicas: • Acesso ao mercado • Direitos exclusivos • Sistemas de
patentes ...
Fornecedores • Farmacêuticas • Equipamento • Material de apoio • Instalações ...
Recursos Humanos • Formação Técnica e
Universitária • Especializações …
Organizações não governamentais
• Ordens • Associações
sectoriais …
A experiência da AdC
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A experiência da AdC
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Processo Partes Prática Investigada Data da decisão
Sentido da decisão
PRC/2008/10 Roche Farmacêutica Química Abuso de posição dominante
12-04-2012 Condenação
PRC/2006/13 Baxter e GLINTT Acordo vertical 10-12-2010 Condenação
PRC/2005/07 Ordem dos Médicos Decisão de associação de empresas
26-05-2006 Condenação
PRC/2005/04
BAYER Portugal; Roche Farmacêutica Química; ABBOTT Laboratórios; MENARINI Diagnósticos e Johnson & Johnson
Acordo horizontal 10-01-2008 Condenação
PRC/2003/06
BAYER Portugal; Roche Farmacêutica Química; ABBOTT Laboratórios; MENARINI Diagnósticos e Johnson & Johnson
Acordo horizontal 28-12-2004
Condenação
Disponivel em: http://www.concorrencia.pt/vPT/Praticas_Proibidas/Decisoes_da_AdC/Paginas/lista.aspx
A experiência da AdC
(PRC/2008/10) Empresa envolvida: Roche Farmacêutica Química, Lda.
Origem do processo: denúncia pela concorrente Amgen – Biofarmacêutica, Lda., com
fundamento em práticas anti-concorrenciais relacionadas com o sistema de descontos aplicado
pela Roche junto de hospitais públicos na comercialização de medicamentos, no âmbito de
procedimentos de contratação pública realizados no ano de 2006;
Prática investigada: investigação efetuada pela AdC teve como suporte essencial elementos de
prova documental recolhidos quer junto da arguida, quer junto de todos os hospitais seus
clientes, tendo-se vindo a verificar que, considerando o critério da quota de mercado, a Roche
detinha posição dominante relativamente a alguns dos medicamentos incluídos nas propostas
por si apresentadas nos concursos públicos hospitalares; e que, no ano de 2006 ofereceu
nessas propostas descontos multi-produtos (mixed-bundling.
Disposições legais: Artigo 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho
Sanções: Coima no valor de € 900 000,00 (novecentos mil euros)
Sanções Acessórias: Não foram aplicadas
Recurso Judicial: Não houve, pagamento voluntário da coima
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A experiência da AdC
(PRC/2006/13) Empresas envolvidas: BAXTER - Médico Farmacêutica, Lda. e GLINTT – Business Solutions
Origem do processo: denúncia do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, EPE, que informou
não ter procedido a uma adjudicação no “Concurso Público n.º 02/2006" para "Fornecimento,
montagem e parametrização de um Equipamento Automatizado de Reembalagem de Formas
Orais Sólidas de Medicamentos”, atenta à constatação de indícios de eventual prática restritiva
da concorrência: as duas únicas empresas concorrentes apresentaram valores iguais quer para
o valor global das suas propostas, quer para cada um dos seus componentes; existia absoluta
identidade no que se refere à quantidade de consumíveis anuais propostos.
Prática investigada: celebração, e execução, por ambas as Arguidas, de um contrato que inclui
restrições verticais, designadamente, a de fixação dos preços de revenda.
Disposições legais: Artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; Artigo 101.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia
Sanções: BAXTER, coima de € 145,286,77; GLINTT, coima de € 385.471,24.
Sanções Acessórias: Publicação de extrato da Decisão na II Série do Diário da República e
num jornal de expansão nacional
Recurso Judicial: Decisão impugnada judicialmente. O Tribunal do Comércio manteve a
decisão da Autoridade reduzindo a coima da Baxter para € 100.000,00 e a da Glintt para €
300.000,00. As arguidas recorreram para o Tribunal da Relação que negou o seu provimento.
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A experiência da AdC
(PRC/2005/07) Empresas envolvidas: Ordem dos Médicos
Origem do processo: Oficioso
Prática investigada: Nesta investigação foram analisadas práticas adoptadas pela Ordem dos
Médicos, que poderiam configurar uma decisão de associação de empresas. Em causa neste
processo estavam alguns artigos do Código Deontológico e do Regulamento de Laudos e o
Código de Nomenclatura, que estabeleciam os critérios de determinação dos honorários
relativos ao acto médico praticado pelo médico em regime liberal, fixando valores mínimos e
máximos por acto médico
Disposições legais: Artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; Artigo 81.º, n.º 1, do
Tratado CE (atual Artigo 101.º, n.º 1, do Tratado TFUE)
Sanções: 250.000,00 Euros
Sanções Acessórias: Publicação de sumário da decisão, de acordo com o estipulado no Art.
45, n,º1, al. a), da Lei 18/2003, de 11 de Junho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29/01)
Recurso Judicial: Decisão impugnada judicialmente e confirmada com redução de coima,
tendo transitado em julgado
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A experiência da AdC
(PRC/2005/04 e PRC/2003/06) Empresas envolvidas: BAYER Portugal, S.A.; Roche Farmacêutica Química, Lda.; ABBOTT
Laboratórios, Lda.; MENARINI Diagnósticos, Lda. e JOHNSON & JOHNSON, Lda.
Origem do processo: O processo PRC/2003/06 teve origem numa denúncia do Centro
Hospitalar de Coimbra, após a decisão de anulação de um concurso público para a aquisição de
tiras reagentes para determinação da glicose, com fundamento na identidade de preços
constantes das propostas de cinco empresas concorrentes.
O processo PRC/2005/04 foi aberto oficiosamente em consequência de uma colaboração da
Johnson & Johnson. A empresa Roche decide, igualmente, colaborar com a Autoridade,
fornecendo elementos que confirmaram a existência de concertação de preços
Prática investigada: prática concertada no setor farmacêutico, envolvendo 5 laboratórios, em
que se fixava preços no âmbito de vários concursos públicos hospitalares para o fornecimento
de tiras reagentes para determinação de glicose no sangue.
No PRC/2005/04 foram recolhidos elementos de prova suficientes que determinaram que as
cinco empresas farmacêuticas fossem acusadas de práticas concertadas materializadas na
apresentação de preços uniformes em 36 concursos públicos para o fornecimento a 22
hospitais.
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A experiência da AdC
(PRC/2005/04 e PRC/2003/06)
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HOSPITAL SANTA MARIA – LISBON
Pack. 50
strips Abbott Menarini J&J Bayer Roche
2001 €9,33 ----- €9,98
€17,46
€9,98
2002 €18,01
€18,01
€18,01
€18,01
€18,01
2003 €20,00
€20,00
€20,00
€20,00
€20,00
2004 €13,90
€14,00
€20,00
€15,00
€17,00
A experiência da AdC
(PRC/2005/04 e PRC/2003/06)
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A experiência da AdC
(PRC/2005/04 e PRC/2003/06)
Disposições legais: Artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Sanções: BAYER Portugal, S.A. coima de € 2.997.000,00; Roche Farmacêutica Química, Lda.
coima de € 1.326.000,00 (coima paga antes de ser proferida a 1.ª Decisão); ABBOTT
Laboratórios, Lda. coima de € 7.000.000,00; MENARINI Diagnósticos, Lda. coima de €
2.812.022,22; JOHNSON & JOHNSON, Lda. coima € 658.413,22 (pagou € 360.250,00 antes de
proferida a 1.ª Decisão, ficando o restante por pagar em sede de recurso).
Sanções Acessórias: Publicação de extrato da Decisão na II Série do Diário da República e
num jornal de expansão nacional
Recurso Judicial: A Bayer Portugal não recorreu e pagou a coima de € 2.997.000,00; a Abbot
Laboratórios, Lda. foi condenada, pelo Tribunal da Relação, ao pagamento de € 3.000.000,00; a
JOHNSON & JOHNSON Lda. foi absolvida, pelo Tribunal da Relação, do restante pagamento; a
MENARINI Diagnósticos, Lda. foi condenada, pelo Tribunal da Relação, ao pagamento de €
2.812.022,22.
O procedimento contraordenacional relativo á MENARINI prescreveu.
Encontra-se ainda a correr nos tribunais o processo relativo à Abbot!
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Concursos Públicos e a
promoção da Concorrência
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Concursos Públicos e a
promoção da Concorrência
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Um concurso público pode ser entendido como a instituição pela
qual o Estado procura adquirir/contratar um bem ou serviço, na
quantidade, qualidade e momento adequado, ao menor custo
Eficiência Económica
(Minimização dos custos)
Criação de um momento de
concorrência que antecede a
concessão de um direito especial (monopólio de
oferta)
Aproveitamento de efeitos de escala (escala, diversidade, rede, densidade … )
Redução dos custos de transacção
Eficácia
Concursos Públicos e a
promoção da Concorrência
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CCP: art. 1.º/4: princípios “especialmente aplicáveis”: transparência,
igualdade e concorrência
Diretiva 2014/24/UE: art. 18.º /1: princípios da igualdade e não-
discriminação, transparência, proporcionalidade e concorrência:
“Os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem
abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de reduzir
artificialmente a concorrência. Considera-se que a concorrência foi
artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito
de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores
económicos.”
Concursos Públicos e a
promoção da Concorrência
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O que podem fazer as entidades adjudicantes?
1. Prevenir e identificar eventuais práticas colusórias e
outras práticas anticoncorrenciais;
2. Escolha de um modelo de contratação que favoreça a
concorrência e reduza restrições injustificadas à
concorrência;
3. Acompanhamento do processo de contratação de modo
a identificar indícios de práticas restritivas da
concorrência.
Concursos Públicos e a
promoção da Concorrência
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O que são Carteis?
O Programa de Clemência
Como se combatem: Chek-List, não exaustiva, de
várias situações que indiciam um padrão de
comportamento típico de empresas que cooperam de
forma ilícita com vista a assegurar a adjudicação de
um contrato público
Políticas Públicas
e a Concorrência
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Através das políticas públicas, da produção legislativa e
regulamentar, o Estado deve criar condições para uma livre
concorrência, evitando que da sua intervenção, ainda que de
modo não intencional, se criem ou mantenham restrições à
concorrência.
As intervenções das entidades públicas
que, na defesa de um interesse
público, alteram as condições
concorrenciais nos mercados devem
considerar este impacto numa análise
de custo-benefício.
Face a uma intervenção pública orientada para a prestação, promoção ou
preservação de um interesse público, da qual possam resultar distorções sobre um
segundo valor, a concorrência, igualmente de interesse público, importa criar
condições de avaliação informada sobre os custos e benefícios em causa,
contribuindo-se para a melhor decisão política.
Políticas Públicas
e a Concorrência
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Autoridade da
Concorrência
Outras Entidades Públicas
Maior Concorrência no Mercado
Maior eficiência nas industrias afetadas
Mais Crescimento Económico / Mais bem-estar
Cultura de Concorrência
Aplicação da lei da Concorrência Produção legislativa e regulamentar que promova a Concorrência
Preços (custos) mais baixos Mais inovação
Maior diversidade
Fonte: Adaptado de OECD Competition Committee
(2013), Factsheet on Competition and Growth
Políticas Públicas
e a Concorrência - UEAP
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A Autoridade da Concorrência (AdC) enquanto entidade pública independente
pretende contribuir ativamente para uma intervenção pública mais eficaz e
eficiente, promotora de um sistema económico mais eficiente e logo para um maior
desenvolvimento económico e social
Neste sentido, a AdC criou, internamente, uma Unidade Especial de Avaliação de
Políticas Públicas, que se propõe analisar o impacto das intervenções públicas
sobre o funcionamento eficiente dos mercados.
A criação de um procedimento interno de avaliação de impacto concorrencial de
políticas públicas contribui para a eficiência e eficácia da intervenção pública,
disponibilizando às entidades decisoras mais um elemento de informação sobre o
impacto das medidas adotadas.
Manuel Cabugueira Autoridade da Concorrência Economista Unidade Especial de Avaliação de Políticas Públicas [email protected]