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ART.º 6.º - LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

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ART.º 6.º - LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Localização das operações

No Território Nacional

Sujeitas a IVA

Continente

Regiões Autónomas

Fora do Território Nacional Não sujeitas a IVA

n.º 3 do art. 1.º do DL n.º 347/85, de 23 de agosto)

Sujeitas

- Não Isentas

- Isentas- Sem direito a dedução

- Com direito a dedução

Art.º 20.º, n.º 1-b) - II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadasno território nacional;

D.L. n.º 347/85, de 23/8, com a redação da L 14-A/2012, de 30/3Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4 %, 9 % e 16 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.–passaram para 5%, 10% e 18%(art.º183.º do OE2014)

2 — São fixadas em 5 %, 12 % e 22 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.3 – (remete para o art.º 6.º do CIVA)4 — Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice -versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas

1. Nas transmissões – lugar onde se situam os bens no momento em que se inicia o transporte ou expedição ou em que são postos à disposição do adquirente.

• Não isentas de IVA;• Isentas de IVA

• Comprovadas nos termos do n.º 8 do art. 29.º do CIVA;• Falta de comprovação determina a obrigação de liquidação

do IVA (n.º 9 do art. 29.º do CIVA);

- Operações internas – art.º 9.º CIVA- Importações – art.º 13.º CIVA- Exportações – art.º 14.º CIVA- Outras isenções – art.º 15.º CIVA (regimes suspensivos)- Transmissões intracomunitárias – art.º 14.º RITI

-Bens para instalação ou montagem pelo fornecedor – art.º 7.º, n.º 2 CIVA e art.º 9.º , n.º1 RITI-Vendas à distância localizadas fora do território nacional – art.º 10.º n.ºs 1 a 3 RITI-Operações – art.º 7.º, n.º 2 RITI

Excepção

Transmissões de bens

Art.º 6.º CIVA

1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação.

3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º

Transmissões de bens

Art.º 6.º CIVA

4 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, são tributáveis:

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe em território nacional;

b) Quando o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a utilização e consumo próprios;

c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio fora do território nacional.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, não são tributáveis:

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe fora do território nacional;

b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio no território nacional.

Artigo 13.º CIVAIsenções nas importações

1 - Estão isentas do imposto:

i) As importações de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de electricidade, e de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento;

Artigo 7.º RITIOperações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso

…..2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes operações: ….d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e transferência de electricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento;….

Artigo 4.º Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens

….3 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afectação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objecto a realização, no território nacional, de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º

Prestações de serviços

Art.º 6.º , n.º 6 CIVA

(Regra geral)

a) Efetuadas a sujeitos passivos – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente

(Operação B2B)

b) Efectuadas a não sujeitos passivos – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador

(Operação B2C)

1.ª REGRA GERAL

(alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)

• Quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do IVA, as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.

• Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a um cliente francês que seja sujeito passivo, a operação não é, em princípio, localizada em Portugal, mas sim em França.

1.ª REGRA GERAL

(alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)

• O prestador de serviços português não deve liquidar IVA, devendo ser o cliente francês a liquidá-lo em França, à taxa aí vigente (inversão do sujeito passivo ou reverse-charge).

• O prestador de serviços português deve fazer constar na factura a emitir “IVA-Operação não sujeita- art.º 6.º, n.º 6 (a contrario) e a operação deve constar na Declaração Recapitulativa criada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro

• Na situação inversa, ou seja, se o prestador de serviços for francês e o adquirente português, será o adquirente português quem terá de proceder à liquidação do IVA devido pela operação, à taxa vigente no território português, tendo, no entanto, direito à dedução do IVA autoliquidado.

A Declaração Recapitulativa criada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro, serve para comunicar: - As transmissões de bens isentas nos termos do art.º 14.º e as operações associadas a bens referidas na alínea a) do n.º 3 do art.º 8.º, ambos do RITI - de acordo com a previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 23.º do RITI - as prestações de serviços a sujeitos passivos sediados noutro Estado Membro da Comunidade, não sujeitas por essa razão em Portugal (porque sujeitas a IVA no outro Estado Membro) de acordo com a alínea i) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA

Artigo 58.º CIVAObrigações de faturação, declarativas e período em que passa a ser devido o

imposto

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.

1.ª REGRA GERAL

(alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)

2.ª REGRA GERAL

(alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)

• Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo do IVA, as operações são localizadas no País em que se localiza a sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços.

• Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a um adquirente espanhol que não seja sujeito passivo, deverá liquidar IVA português, uma vez que a operação se localiza, em princípio, em Portugal.

2.ª REGRA GERAL

(alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)

• Se for um sujeito passivo de outro Estado membro a prestar um serviço a um português que não seja sujeito passivo, o referido sujeito passivo deverá, em princípio, liquidar IVA à taxa vigente no Estado membro onde está estabelecido.

• As duas regras do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, tem, no entanto, certas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais, enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos.

• Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções comuns às duas regras gerais.

• Nos novos números 9, 10, 11 e 13 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos.

• No n.º 12 temos algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência.

As excepções às duas regras gerais são as seguintes:

• Prestações de serviços relacionadas com imóveis.• Prestações de serviços de transporte de passageiros e serviços

de alimentação e bebidas no transporte.• Prestações de serviços de alimentação e bebidas.• Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de

caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços relacionadas com o acesso.

• Locação de curta duração de um meio de transporte.

Vai-se pela localização

1.ª Excepção - Prestações de serviços relacionadas com imóveis

• Inclui:• Os serviços prestados por arquitetos, por empresas de

fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários.

• A concessão de direitos de utilização de bens imóveis.• A prestação de serviços de alojamento efetuadas no

âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo.

Prestações de serviços relacionadas com imóveis

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea a) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se situa o imóvel, independentemente da qualidade do adquirente.

• E, assim, se o imóvel se localizar no território nacional, as prestações de serviços desta natureza são tributáveis em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.

Prestações de serviços relacionadas com imóveis

• Tais prestações de serviços não são tributáveis no território nacional se o imóvel se localizar noutro país, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.

Exemplo 1 – Um arquitecto português, com gabinete em Viana do Castelo, elabora um projecto para a construção de um imóvel em Tuy (Espanha).

• A prestação de serviços é considerada como sendo efectuada em Espanha, uma vez que se refere a um imóvel aí situado, pelo que não é tributada em Portugal (alínea a) do n.º 7 do art. 6.º do CIVA).

Exemplo 2 – Uma empresa de construção civil de Vigo desloca trabalhadores seus a Portugal, para aqui participarem na construção de um Centro Comercial em Viana do Castelo.

• A prestação de serviços é considerada localizada em Portugal, uma vez que se refere a um imóvel aqui situado (Viana do Castelo), pelo que terá de ser tributada no território nacional (alínea a) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA).

• Caso a empresa espanhola não nomeie representante em Portugal, a liquidação do IVA é da competência do adquirente do serviço (alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA), pelo que a empresa portuguesa a quem o serviço é facturado, mesmo que apenas pratique operações isentas nos termos do art. 9.º do CIVA, terá de proceder à liquidação do IVA a favor do Estado.

• O direito à dedução do IVA assim liquidado depende do enquadramento do adquirente dos serviços face ao CIVA.

2.ª Excepção

Prestações de serviços de transporte de passageiros

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas, independentemente da qualidade do adquirente.

• E, assim, o IVA correspondente às distâncias percorridas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.

• Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente às distâncias percorridas fora do território nacional, ainda que tais serviços sejam prestados por operadores nacionais.

• Ter em atenção que estas regras não se aplicam às situações abrangidas pelo regime especial das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho.

• Ter ainda em atenção as isenções previstas na alínea r) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA.

r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões;

3.ª Excepção - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d) dos n.os 7 e

8

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços, independentemente da qualidade do adquirente.

• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços de alimentação e bebidas efetuadas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.

4.ª Excepção - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de

passageiros

• Considera-se local de execução material o lugar de partida do transporte.

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar de partida do transporte, independentemente da qualidade do adquirente.

5.ª Excepção - Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico,

desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de

serviços acessórias relacionadas com o acesso

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas, independentemente da qualidade do adquirente.

• Até 31 de dezembro de 2010 todas as prestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, eram tributáveis no lugar onde fossem materialmente executadas, independentemente de o adquirente ser sujeito passivo ou não.

Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso

• Todos os outros serviços relativos à organização e realização destes eventos, quando o respetivo adquirente é um sujeito passivo, seguem a regra geral de tributação consignada na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA.

Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso

Para o efeito, considera-se:

• Acesso – a concessão do direito de entrada (bilhete de entrada ou pagamento de uma taxa).

• Prestações de serviços acessórios do acesso – aquelas que estão diretamente relacionadas com a participação no respetivo evento e que não fazem parte do ingresso, como, por exemplo, utilização de bengaleiro e de instalações sanitárias.

• A mera intermediação na venda de bilhetes não é considerada como acessória do acesso.

6.ª Excepção - Locação de curta duração de um meio de transporte

• Por “locação de curta duração de um meio de transporte”, entende-se, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias.

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea f) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde o bem é colocado à disposição do adquirente, independentemente da qualidade deste.

AS EXCEPÇÕES ESPECÍFICAS À REGRA DE LOCALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM QUE O DESTINATÁRIO É UM NÃO SUJEITO PASSIVO – OPERAÇÕES B2C

Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes:

Prestações de serviços de transporte de bens. (9 - O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplicação relativamente às seguintes operações:a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte

intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional;)

• Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens- local de partida

• Prestações de serviços acessórias do transporte – efectuadas..• Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados

sobre bens móveis corpóreos –executadas total ou essencialmente

• Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem – localização da operação

Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes:

• Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias - local

• Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território….. (Aditada pelo D.L.nº 197/2012, de 24/8, com entrada em vigor em 1/1/2013)

• As respeitantes às prestações de serviços efetuadas a residentes (que não tenham a qualidade de sujeitos passivos) fora da União Europeia, mencionadas no n.º 11 do art. 6.º.

1.ª Excepção - Prestações de serviços de transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea a) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas.

• E, assim, quando o destinatário dos serviços é um não sujeito passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são tributáveis no território nacional, pelas distâncias percorridas em Portugal e não são tributáveis pelas distâncias percorridas fora de Portugal.

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA,

• - são tributáveis no lugar de partida do transporte.

• E, assim, quando o destinatário dos serviços é um NÃO sujeito

passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são

tributáveis no território nacional, quando o lugar de partida do

transporte ocorrer em Portugal e não são tributáveis quando o

lugar de partida do transporte ocorrer fora de Portugal.

2- Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens – Critério do início do transporte

Portugal

EM 1

EM 2

B1

B

B2

T

Art.º 29.º n.º 8 CIVA - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas

Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

Portugal

EM 1

EM 2

B1

B

B2

T

Art.º 29.º n.º 8 CIVA - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas

Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

Portugal

EM 1

EM 2

B1

B

B2

T

Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

Portugal

EM 1

EM 2

B1

B

B2

T

Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

Portugal

EM 1

EM 2

B1

B

B2

T

Portugal

EM 1

EM 2

C1

B

C2

T

Portugal

EM 1

EM 2

C1

B

C2

T

3.ª Excepção - Prestações de serviços acessórias do transporte

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas.

• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional. Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional.

• Têm a natureza de prestações de serviços acessórias do transporte os transportes de aproximação e serviços conexos, tais como carga e descarga, depósito, manutenção, conservação das mercadorias, aluguer de veículos e de materiais próprios para a carga e descarga (gruas, tapetes rolantes, carros, etc.), aluguer de contentores e outros equipamentos destinados à proteção das mercadorias.

Prestações de serviços acessórias do transporte

4.ª Excepção - Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas.

• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional.

• Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional.

5.ª Excepção - Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por

conta de outrem

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua a operação principal.

6.ª Excepção - Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias

• As prestações de serviços em epígrafe, quando o seu adquirente for uma pessoa que não tenha a qualidade de sujeito passivo, são tributáveis no lugar onde forem materialmente executadas.

• Tenha-se, todavia, em atenção o que ficou dito em relação aos serviços abrangidos pela alínea e) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA.

7.ª Excepção … Deveremos ter em conta as alterações trazidas pelo DL n.º 197/2012 , de 24 de Agosto, no que se refere a . . . .

• Locação de meios de transporte, que não seja de curta duração

• A transposição do disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, implica a alteração da redação do artigo 6.º do Código do IVA no sentido de alterar a regra de localização aplicável à locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a NÃO sujeitos passivos.

Alteração ao artigo 6.º do Código no que se refere à localização dos meios de transporte que não seja de curta duração.

Passou a ser tributada no lugar onde o destinatário está estabelecido, caso se trate de um não sujeito passivo do imposto – alíneas g) dos n.ºs 9 e 10 do artigo 6.º.

No caso das embarcações de recreio, colocadas à disposição de não sujeito passivo, o serviço é localizado no lugar onde a embarcação é colocada à sua disposição.

13 - O disposto na alínea g) do n.º 10 não tem aplicação relativamente à locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, quando o locador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fora do território nacional, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no mesmo território.)

São tributáveis em TN se destinatário cá estabelecido

A locação de curta duração continua a ser localizada no lugar da colocação à disposição do destinatário – alíneas f) dos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º.

Locação de longa duração a não s.p. estabelecido fora da Comunidade – localizada no local de utilização efetiva.

Locação de longa duração de embarcação de recreio a não s.p., com locador no T.N. é localizada no local de colocação à disposição.

Locação de longa duração de embarcação de recreio, com locador e colocação à disposição fora do TN – não localizada em T.N.

11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade:

a) Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;

b) Prestações de serviços de publicidade;

c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;

f) Colocação de pessoal à disposição;

g) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte;

h) Cessão ou concessão do acesso a uma rede de gás natural ou a qualquer rede a ela ligada, à rede de electricidade, ou às redes de aquecimento e arrefecimento, bem como prestações de serviços de transporte ou envio através dessas redes e prestações de serviços directamente conexas;

i) Prestações de serviços de telecomunicações;

j) Prestações de serviços de radiodifusão e de televisão;

l) Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D;

m) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado no presente número.

Prestações de serviços elencadas no n.º 11 do artigo 6.º• NOTA IMPORTANTE:• Este nº 11 só se aplica aos adquirentes não sujeitos passivos,

porque só constitui uma exceção à alínea b) do nº 6. Se esta excepção não existisse os serviços seriam tributados no país da sede do prestador (segunda regra geral).

• A (alínea a) do nº 6) diz que só são tributáveis os serviços, quando o adquirente é um sujeito passivo com sede no território nacional (primeira regra geral). Por isso, a contrario, não são cá tributáveis aqueles que sejam prestados a um não residente, pelo que não seria necessário criar qualquer exceção.

12 *- Não obstante o disposto nos n.os 6 a 11, são tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas:

a)Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte, efectuada a pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território da Comunidade, quando a utilização ou exploração efectivas desses bens ocorram no território nacional;

b) Locação de curta duração de um meio de transporte, efectuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha ocorrido fora da Comunidade e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no território nacional;

c) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando este esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade e a utilização ou exploração efetivas do meio de transporte ocorram no território nacional; (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

d) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, e as prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, no território da Comunidade, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º

e) Locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando o locador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no território nacional. (Aditada pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

• Prestações de serviços de telecomunicações, . .

• No tocante às prestações de serviços efectuadas por fornecedores de países terceiros a particulares comunitários, o IVA é devido no lugar onde o “sujeito passivo” esteja estabelecido, tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual.

• Nestes casos, o sujeito passivo (prestador) não estabelecido na Comunidade entregará o IVA no EM onde se encontrar identificado, competindo a este EM, nos termos do art. 32.º do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho de 7 de Outubro de 2003, assegurar que esse IVA seja transferido para a conta bancária em euros que tiver sido indicada pelo EM de consumo ao qual é devido o pagamento.

• Prestações de serviços de telecomunicações, . . . . .

• Para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos operadores que prestam serviços electrónicos, que não se encontram estabelecidos nem são obrigados a identificarem-se para efeitos fiscais na Comunidade, a Directiva 2002/38/CE criou um regime especial, segundo o qual qualquer operador que preste tais serviços por via electrónica a não sujeitos passivos na Comunidade pode, se não se encontrar já identificado para efeitos fiscais na Comunidade, optar pela identificação num único EM. Tais operadores, porém, estão obrigados ao cumprimento dos requisitos nele previstos e das disposições pertinentes em

vigor no EM onde os serviços são prestados.

• Em Portugal o referido regime foi aprovado pelo art. 5.º do Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho, o qual, em conformidade com o art. 8.º do mesmo decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.

Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens

Exemplo 1 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA .

A operação localiza-se em Portugal. No entanto, como o transporte está relacionado com a saída de bens do território nacional para outro Estado membro, beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA.

Exemplo 2 – Transporte com início noutro Estado membro e chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA .

A operação localiza-se em Portugal. O transporte está sujeito a IVA no território nacional, sendo o transportador o responsável pela liquidação.

Exemplo 3 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro.

A operação localiza-se no Estado membro do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço (reverse charge) no respectivo Estado membro.

Exemplo 4 – Transporte com início noutro Estado membro e chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro.

A operação localiza-se no Estado membro do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço (reverse charge) no respectivo Estado membro.

Exemplo 5 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo.

A operação localiza-se no território nacional (alínea b) do n.º

10 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador.

Exemplo 6 – Transporte com início noutro Estado membro e chegada a Portugal, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo.

A operação localiza-se no Estado membro onde se inicia o transporte (alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, que deverá nomear representante no Estado membro onde se inicia o transporte.

Exemplo 7 – Transporte com início num Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional.

A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o transportador.

Exemplo 8 – Transporte com início num Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro.

A operação localiza-se no Estado membro do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço no respectivo Estado membro (reverse charge).

Exemplo 9 – Transporte com início num Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo.

A operação localiza-se no Estado membro onde se inicia o transporte (alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, que deverá nomear representante no Estado membro onde se inicia o transporte.

Exemplo 10 – Transporte com início num determinado ponto de um Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro ponto do mesmo Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo português.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional.

A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o transportador.

Exemplo 11 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA.

A operação localiza-se em Portugal. O transporte estaria sujeito a IVA no território nacional, sendo o adquirente o responsável pela liquidação (reverse charge). No entanto, como o transporte está relacionado com a saída de bens do território nacional para outro Estado membro, beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA.

Exemplo 12 – Transporte com início noutro Estado membro e chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA.

A operação localiza-se em Portugal. O transporte está sujeito a IVA no território nacional, sendo o adquirente o responsável pela liquidação (reverse charge).

Exemplo 13 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro.

A operação localiza-se no Estado membro do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, caso este e o adquirente estejam estabelecidos no mesmo Estado membro. Será o adquirente do serviço (reverse charge) no respectivo Estado membro, caso esteja estabelecido num Estado membro diferente do do transportador.

Exemplo 14 – Transporte com início noutro Estado membro e chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro.

A operação localiza-se no Estado membro do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, caso este e o adquirente estejam estabelecidos no mesmo Estado membro. Será o adquirente do serviço (reverse charge) no respectivo Estado membro, caso esteja estabelecido num Estado membro diferente do do transportador.

Exemplo 15 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro.Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo.

A operação localiza-se no território nacional (alínea b) do n.º 10 do

artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, que deverá nomear representante fiscal no território nacional (n.º 1 do art. 30.º do CIVA).

Exemplo 16 – Transporte com início noutro Estado membro e chegada a Portugal, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro.Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo.

A operação localiza-se no Estado membro onde se inicia o transporte (alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador.

Exemplo 17 – Transporte com início num Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional.

A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço.

Exemplo 18 – Transporte com início num determinado ponto de um Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro ponto do mesmo Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro.Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional.

A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço.

3.ª EXCEÇÃO

Prestações de serviços acessórias do transporte

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas.

• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional. Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional.

Prestações de serviços acessórias do transporte

• Têm a natureza de prestações de serviços acessórias do transporte os transportes de aproximação e serviços conexos, tais como carga e descarga, depósito, manutenção, conservação das mercadorias, aluguer de veículos e de materiais próprios para a carga e descarga (gruas, tapetes rolantes, carros, etc.), aluguer de contentores e outros equipamentos destinados à proteção das mercadorias.

Prestações de serviços acessórias do transporte

Exemplo 1–Transporte de um bem da Alemanha para Portugal. Prestações acessórias executadas quer na Alemanha, quer em França.Adquirente das prestações acessórias é um sujeito passivo nacional que forneceu ao prestador o seu n.º de identificação IVA.

Localização da operação em Portugal, apesar de as prestações acessórias terem sido materialmente executadas noutros Estados membros (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA). De conformidade com a alínea e) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA, o imposto terá de ser liquidado pelo adquirente das prestações de serviços em causa, embora, tenha igualmente direito à sua dedução (alínea c) do n.º 1 do art. 19.º do CIVA).

80

Prestações de serviços acessórias do transporte

Exemplo 2– Transporte de um bem de Portugal para a Bélgica. Prestações acessórias executadas em Portugal.Adquirente destes últimos serviços é um sujeito passivo francês que forneceu o seu n.º de identificação IVA.

Localização das operações em França, apesar de as prestações acessórias

terem sido executadas em Portugal.

A empresa portuguesa prestadora dos serviços acessórios emitirá a sua

factura à empresa francesa sem IVA. (regra geral)

4.ª EXCEÇÃO

Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas.

• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional.

• Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional.

5.ª EXCEÇÃO

Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta

de outrem

• Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua a operação principal.

85

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Exemplo 1 – Venda de um imóvel localizado fora do território nacional, efetuada com a intermediação de um sujeito passivo português.Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo de outro Estado membro que fornece o seu n.º de IVA.

A operação localiza-se no Estado membro do adquirente (alínea a) do n.º 6 do

art. 6.º do CIVA, a contrariu sensu -a alínea e) do nº 9 do artigo 6º não se

aplica).

As comissões de intermediação quando o adquirente é um SP são desligadas

da natureza do bem. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente.

86

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Exemplo 2 – Venda de um imóvel localizado fora do território nacional, efetuada com a intermediação de um sujeito passivo português.Adquirente dos serviços de intermediação é um não sujeito passivo.

A operação de intermediação localiza-se no país onde está situado o imóvel (alínea e) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o intermediário, que deverá nomear representante no país onde se localiza o imóvel.

87

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Exemplo 3 – Venda de um imóvel localizado no território nacional, efetuada com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro.Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA.

A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o sujeito passivo português (adquirente dos serviços).

88

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Exemplo 4 – Venda de um imóvel localizado no território nacional, efectuada com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro.Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo de outro Estado membro que fornece o seu n.º de IVA.

A operação de intermediação localiza-se no Estado membro do adquirente. (regra geral – não se aplica a alínea e) nem do nº 9 nem do nº 10)O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos serviços.

89

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Exemplo 5 – Venda de um imóvel localizado no território nacional, efetuada com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro.Adquirente dos serviços de intermediação é uma pessoa que não é sujeito passivo.

A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea e) do n.º 10 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o intermediário, que terá de nomear representante no território nacional.

90

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Exemplo 6 – Transmissão intracomunitária a partir do território nacional, efectuada com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro.Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo de outro Estado membro que fornece o seu n.º de IVA.

A operação localiza-se no Estado membro do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o prestador dos serviços-ou o adquirente, neste último caso se estiver estabelecido num Estado membro diferente do intermediário.

91

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Exemplo 7– Transmissão intracomunitária a partir do território nacional, efectuada com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro.Adquirente dos serviços de intermediação é uma pessoa que não é sujeito passivo.

A operação de intermediação localiza-se no Estado membro da operação,

que é aquele onde ocorre a aquisição intracomunitária dos bens. (alínea e)

do nº 9)

O responsável pela liquidação do IVA é o prestador dos serviços.

92

Prestações de serviços efectuadas porintermediários

Exemplo 8 – Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país terceiro.Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA.

A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos serviços.

93

Prestações de serviços efectuadas por

intermediáriosExemplo 9 – Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país terceiro.Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo de outro Estado membro que fornece o seu n.º de IVA.

A operação de intermediação localiza-se no Estado membro do adquirente. (regra geral)O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos serviços.

94

Prestações de serviços efectuadas por

intermediários

Exemplo 10 – Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país terceiro.Adquirente dos serviços de intermediação é uma pessoa que não é sujeito passivo.

A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea e) do n.º 10 do art. 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o intermediário, que terá de nomear representante no território nacional.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELA MARGEM

95

• Vejamos, agora, as várias hipóteses possíveis na transmissão de bens em segunda mão:

96

O bem é adquirido no território nacional e revendido no território nacional

Documento de compra Regime aplicável na revenda

Revendedor nacional que fez constar da fatura “IVA – Bens em 2.ª mão”

Regime da margem, salvo opção pelo regime geral

Sujeito passivo nacional que fez constar da fatura “Isento – n.º 32 do art. 9.º”

Regime da margem, salvo opção pelo regime geral

Sujeito passivo nacional que fez constar da fatura “IVA – Regime de Isenção”

Regime da margem, salvo opção pelo regime geral

97

O bem é adquirido no território nacional e revendido no território nacional

Documento de compra Regime aplicável na revenda

Entidade nacional sem a qualidade de sujeito passivo ou um particular

Regime da margem, salvo opção pelo regime geral

Sujeito passivo nacional (revendedor ou não) que aplicou o regime normal, liquidando IVA na venda

Regime Normal, com liquidação de IVA sobre o preço total de venda

98

O bem é adquirido noutro EM da UE e revendido no território nacional

Documento de compra Regime aplicável na revenda

Revendedor de outro EM que fez constar da fatura uma expressão equivalente a “IVA – Bens em 2.ª mão”

Regime da margem, salvo opção pelo regime geral

Sujeito passivo de outro EM que fez constar da fatura expressão equivalente a “Isento – n.º 32 do art. 9.º”

Regime da margem, salvo opção pelo regime geral

Sujeito passivo nacional que fez constar da fatura expressão equivalente a “IVA – Regime de Isenção”

Regime da margem, salvo opção pelo regime geral

99

O bem é adquirido noutro EM da UE e revendido no território nacional

Documento de compra Regime aplicável na revenda

Entidade de outro EM sem a qualidade de sujeito passivo ou um particular

Regime da margem, salvo opção pelo regime geral

Sujeito passivo de outro EM (revendedor ou não) que aplicou o regime normal, isentando de IVA a respetiva venda

Regime Normal, com liquidação de IVA sobre o preço total de venda

100

COMPRADOR NACIONAL

VENDEDOR DE OUTRO ESTADO

MEMBRO

REGIME NA VENDA NO OUTRO ESTADO

MEMBRO

AQUISIÇÃO INTRACOMUNITÁRI

A

REGIME A APLICAR NA POSTERIOR VENDA NO T.N.

REVENDEDOR REVENDEDOR REGIME DA MARGEM

NÃO SUJEITA ART.º 14.º, N.º 1 DL

199/96

REGIME MARGEM OU REGIME GERAL

POR OPÇÃO

REVENDEDOR REVENDEDORTRANSMISSÃO

INTRACOMUNITÁRIA

SUJEITA REGIME GERAL

REVENDEDOR SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR

TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRI

A SUJEITA REGIME GERAL

REVENDEDOR SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR

ISENÇÃO EQUIVALENTE ART.º

53.º

NÃO HÁ AQUISIÇÃO INTRACOMUNITÁRI

A

REGIME MARGEM OU REGIME GERAL

POR OPÇÃO

REVENDEDOR SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR

ISENÇÃO EQUIVALENTE ART.º

9.º, N.º 33ISENTA – ART.º 15.º,

N.º 1-A) RITIREGIME MARGEM OU REGIME GERAL

POR OPÇÃO

REVENDEDOR PARTICULAR ----------NÃO HÁ AQUISIÇÃO INTRACOMUNITÁRI

AREGIME MARGEM OU REGIME GERAL

POR OPÇÃO

COMPRADOR NACIONAL

VENDEDOR DE OUTRO ESTADO

MEMBRO

REGIME NA VENDA NO OUTRO ESTADO

MEMBRO

AQUISIÇÃO INTRACOMUNITÁRI

A

REGIME A APLICAR NA POSTERIOR VENDA NO T.N.

SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR REVENDEDOR REGIME DA

MARGEMNÃO SUJEITA ART.º

14.º, N.º 1 DL 199/96

REGIME GERAL

SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR REVENDEDOR

TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRI

ASUJEITA REGIME GERAL

SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR

SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR

TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRI

A SUJEITA REGIME GERAL

SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR

SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR

ISENÇÃO EQUIVALENTE ART.º

53.º

NÃO HÁ AQUISIÇÃO INTRACOMUNITÁRI

AREGIME GERAL

SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR

SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR

ISENÇÃO EQUIVALENTE ART.º

9.º, N.º 32ISENTA – ART.º 15.º,

N.º 1-A) RITI REGIME GERAL

SUJEITO PASSIVO NÃO REVENDEDOR PARTICULAR ----------

NÃO HÁ AQUISIÇÃO INTRACOMUNITÁRI

A REGIME GERAL