apostila 001 - lei organica - aula 1 a 11
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Professor Rodrigo Francelino Alves Lei Orgnica do DF
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LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL (Texto atualizado com as alteraes adotadas pelas Emendas Lei Orgnica ns 1 a 60 e as decises em
ao direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios at 4 de agosto de 2010.)
PREMBULO
Sob a proteo de Deus, ns, Deputados Distritais, legtimos representantes do povo do Distrito
Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgnica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito
Federal, com o objetivo de organizar o exerccio do poder, fortalecer as instituies democrticas e os
direitos da pessoa humana.
Braslia-DF, 8 de junho de 1993.
TTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1 O Distrito Federal, no pleno exerccio de sua autonomia poltica, administrativa e
financeira, observados os princpios constitucionais, reger-se- por esta Lei Orgnica.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.
Art. 2 O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil e tem
como valores fundamentais:
I a preservao de sua autonomia como unidade federativa;
II a plena cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de nascimento, idade,
etnia, raa, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas,
orientao sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por
qualquer particularidade ou condio, observada a Constituio Federal.
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Art. 3 So objetivos prioritrios do Distrito Federal:
I garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na Declarao
Universal dos Direitos Humanos;
II assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao
controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Pblico e da eficcia dos servios pblicos;
III preservar os interesses gerais e coletivos;
IV promover o bem de todos;
V proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis com a dignidade humana, a
justia social e o bem comum;
VI dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas reas de educao, sade,
trabalho, transporte, segurana pblica, moradia, saneamento bsico, lazer e assistncia social;
VII garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficincia de recursos;
VIII preservar sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento preservao de
sua memria, tradio e peculiaridades;
IX valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X assegurar, por parte do Poder Pblico, a proteo individualizada vida e integridade fsica e
psicolgica das vtimas e das testemunhas de infraes penais e de seus respectivos familiares; (Inciso
acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 6, de 1996.)
XI zelar pelo conjunto urbanstico de Braslia, tombado sob a inscrio n 532 do Livro do Tombo
Histrico, respeitadas as definies e critrios constantes do Decreto n 10.829, de 2 de outubro de 1987,
e da Portaria n 314, de 8 de outubro de 1992, do ento Instituto Brasileiro do Patrimnio Cultural IBPC,
hoje Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda Lei
Orgnica n 12, de 1996.)
Art. 4 assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, independentemente de
pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instncia.
Art. 5 A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I plebiscito;
II referendo;
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III iniciativa popular.
Exerccios de Fixao
1. FUNIVERSA SES/DF Motorista - 2011. A respeito dos fundamentos da organizao dos poderes e
do Distrito Federal previstos na Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta:
a) O Distrito Federal, por ser unidade federativa integrante da Unio, possui autonomia administrativa e
financeira, mas no poltica.
b) O valor fundamental do Distrito Federal a preservao de sua soberania.
c) O Distrito Federal tem como objetivo assegurar a proteo individualizada vida e integridade fsica e
psicolgica das testemunhas de infrao penal.
d) A LODF assegura o exerccio do direito de petio, podendo, eventualmente, e desde que devidamente
fundamentado, exigir o pagamento de taxas.
e) A soberania popular somente ser exercido pelo voto direto e secreto e por iniciativa popular.
2. Fundao Universa (Assistente de Servios Sociais Psiclogo Caje/2008). A respeito do tema
Fundamentos da Organizao dos Poderes e do Distrito Federal, assinale a alternativa incorreta. O
Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil e tem como seus valores
fundamentais:
a) promover o bem de todos.
b) o pluralismo poltico.
c) a dignidade da pessoa humana.
d) a plena cidadania.
e) a plena cidadania preservao de sua autonomia como unidade federativa.
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3. FUNIVERSA SES/DF Enfermeiro - 2011 De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF),
objetivo prioritrio do Distrito Federal
a) dar precedncia ao atendimento das demandas da sociedade na rea da sade.
b) garantir a prestao de assistncia jurdica a todos os cidados, independentemente de sua condio
financeira.
c) preservar a sua autonomia como unidade federativa.
d) zelar pelo pluralismo poltico.
e) assegurar o exerccio de petio e representao, independente do pagamento de taxa.
4. FUNIVERSA SES/DF Carreira Mdica - 2011 - De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal
(LODF), so objetivos prioritrios do Distrito Federal:
a) criar e preservar o pluralismo poltico.
b) proporcionar e garantir a prestao de assistncia jurdica a todos os cidados, independentemente de
sua condio financeira.
c) garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na Declarao Universal
dos Direitos Humanos.
d) enfatizar a e valorizar o atendimento das demandas de iniciativa privada.
e) assegurar e preservar os interesses particulares.
5. FUNIVERSA SEPLAG/DF Analista de gesto educacional/ Direito e Legislao - 2010. Assinale a
alternativa que apresenta objetivo prioritrio do Distrito Federal:
a) Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na Declarao Universal
dos Direitos Humanos.
b) Promover o bem de todos, em especial dos eleitores.
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c) Valorizar e desenvolver a cultura local, independentemente de contribuir para a cultura brasileira.
d) Assegurar, por parte do poder pblico, a proteo individualizada vida e integridade fsica e
psicolgica dos autores e das testemunhas de infraes penais e seus respectivos familiares.
e) Assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da
legalidade e da legitimidade dos atos do poder pblico, cabendo exclusivamente ao Ministrio Pblico o
controle da eficcia dos servios essenciais populao.
6. FUNIVERSA SEPLAG/DF Professor de educao bsica 2010. Em relao aos fundamentos da
organizao dos poderes do Distrito Federal (DF) e na Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), assinale a
alternativa correta.
a) Entre os objetivos prioritrios do DF, encontra-se o de assegurar, por parte do poder pblico, a proteo
individualizada vida e integridade fsica e psicolgica das vtimas e das testemunhas das infraes
penais e seus respectivos familiares
b) A Lei Orgnica permite ao DF retirar-se da Federao, tendo em vista a sua caracterstica especial de
capital da Repblica.
c) O DF integra a Federao e mantm resguardada a sua personalidade de Direito Pblico Internacional.
d) O exerccio da soberania popular realizado pelo sufrgio universal, por meio do voto direto e secreto,
com valor igual para todos e mediante o voto livre dos deputados distritais.
e) assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, mediante o pagamento de taxas ou
emolumentos, ou de garantia de instncia.
7. ATENDENTE DE REINTEGRAO SOCIAL SEJUS/GDF (FUNIVERSA MAR/2010) Suponha que o chefe
do Poder Executivo do DF celebrou convnio com a Unio para a execuo de suas leis. Com base nessa
situao hipottica, assinale a alternativa correta.
A ( ) O ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ilegal, pois o DF no possui autonomia
administrativa.
B ( ) O referido convnio no poderia ser firmado pelo chefe do Poder Executivo, pois configura expressa
violao autonomia administrativa do DF.
C ( ) O DF s poderia celebrar convnios com a Unio, se possusse autonomia poltica.
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D ( ) a celebrao do convnio uma manifestao da autonomia administrativa inerente ao DF.
E ( ) A celebrao de convnios com a Unio constitui prerrogativa do DF, a fim de viabilizar sua autonomia
poltica e administrativa.
8. ATENDENTE DE REINTEGRAO SOCIAL SEJUS/GDF (FUNIVERSA MAR/2010) Um administrado
recorreu a um rgo publico do Distrito Federal a fim de ver respeitados os seus direitos. Acerca desse
tema, assinale a alternativa correta.
A ( ) O administrado exerceu seu direito por meio de iniciativa popular.
B ( ) Para o exerccio do direito de petio no DF, indispensvel o pagamento de emolumentos.
C ( ) Para o exerccio do direito de petio no DF, indispensvel a garantia de instncia.
D ( ) No h lei no DF que assegure o direito de representao.
E ( ) a Lei Orgnica do DF assegura o direito de petio independentemente do pagamento de
emolumentos.
9. ESPECIALISTA EM ASSIT. SOCIAL PEDAGOGIA SEJUS (FUNIVERSA - ABR/2010) Considere que a
Cmara Legislativa do DF queira fortalecer a soberania popular e resolva submeter uma lei aprovada na
Casa ao crivo da populao. Nessa situao, a soberania ser exercida por meio de
A ( ) plebiscito.
B ( ) referendo.
C ( ) iniciativa popular.
D ( ) sufrgio universal com voto indireto, mas secreto.
E ( ) sufrgio universal com voto direto, mas aberto.
10. ESCRITURRIO - BRB - CESPE 2011 - A respeito dos fundamentos da organizao dos poderes e do
Distrito Federal (DF), julgue os itens seguintes.
( ) Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e
pluralismo poltico constituem valores fundamentais do DF.
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( ) A preservao da autonomia do DF como unidade federativa e a garantia da prestao de assistncia
jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos figuram entre os objetivos
prioritrios do DF constantes de sua Lei Orgnica (LODF).
11. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Ainda luz da Lei Orgnica do DF, julgue os itens a
seguir.
( ) O plebiscito popular uma das formas do exerccio da soberania popular, vedado queles que
declararem conviver em unio homossexual, quando se tratar de matria afeta a essa temtica.
TTULO II
DA ORGANIZAO DO DISTRITO FEDERAL
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 6 Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede do governo do Distrito Federal.
Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o braso.
Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor sobre seu uso no territrio do
Distrito Federal.
Art. 8 O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-geogrfico que se encontra sob
seu domnio e jurisdio.
Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social,
buscar a integrao com a regio do entorno do Distrito Federal.
12. FUNIVERSA SEPLAG/DF Analista de gesto educacional/ Direito e Legislao - 2010. A respeito da
organizao do Distrito Federal, assinale a alternativa correta:
a) Braslia a capital da Repblica Federativa do Brasil, e a sede do governo do DF Taguatinga.
b) O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento socioeconmico, buscar a
integrao com a regio do entorno do DF, que se encontra em Gois.
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c) A remunerao dos administradores regionais no poder ser inferior a fixada para os secretrios do
Estado do DF.
d) O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-geogrfico que se encontra sob seu domnio
e jurisdio, incluindo seu entorno.
e) A criao e extino de regies administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela maioria absoluta
dos deputados distritais.
13. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - No que se refere aos fundamentos
da organizao do Distrito Federal (DF), julgue o seguinte item luz da Lei Orgnica do DF (LODF).
( ) Na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social, o DF deve buscar a integrao
com a regio do seu entorno, um de seus objetivos prioritrios expressos na LODF.
14. DETRAN/DF 2009 CESPE - Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue o
item.
a) objetivo prioritrio do DF garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aos que
comprovem insuficincia de recursos.
CAPTULO II
DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, com vistas descentralizao
administrativa, utilizao racional de recursos para o desenvolvimento socioeconmico e melhoria da
qualidade de vida.
1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha do Administrador Regional.
2 A remunerao dos Administradores Regionais no poder ser superior fixada para os
Secretrios de Estado do Distrito Federal. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de
2005.)1
1 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo do Distrito Federal por Secretrios de Estado do Distrito Federal.
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3 A proibio de que trata o art. 19, 8, aplica-se nomeao de administrador regional.
(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 60, de 2011.)
Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de Representantes
Comunitrios, com funes consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela
maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Exerccios de Fixao
16. FUNIVERSA SEPLAG/DF Professor de educao bsica 2010. O crescimento do Distrito Federal
(DF) faz surgir novos bairros e regies administrativas. A respeito da organizao administrativa do DF,
assinale a alternativa correta.
a) A remunerao dos administradores regionais poder ser superior fixada para os secretrios de Estado
do DF, no podendo ultrapassar dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
b) Cada regio administrativa do DF ter um conselho de representantes comunitrios, com funes
consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
c) Diante da urgncia, a criao ou extino de regies administrativas no DF ocorrer mediante decreto do
governador.
d) As administraes regionais so independentes e no integram a estrutura administrativa do DF.
e) No DF, a participao popular no processo de escolha do administrador regional no depende de lei,
podendo ser efetivada a qualquer momento pelo governador.
17. FUNIVERSA CEB Distribuio S/A Agente de servios operacionais - 2010 - Acerca da organizao
administrativa do Distrito Federal, correto afirmar que:
(A) a remunerao dos administradores regionais poder ser superior fixada para os secretrios de
estado do Distrito Federal, desde que no ultrapasse a fixada ao governador.
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(B) as administraes regionais so autnomas e no integram a estrutura administrativa do Distrito
Federal.
(C) a participao popular no processo de escolha do administrador regional no depende de
regulamentao legal, pois expresso da cidadania.
(D) a criao ou extino de regies administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela maioria simples
dos deputados distritais.
(E) cada regio administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de Representantes Comunitrios, com
funes consultivas e fiscalizadoras.
18. Fundao Universa (Educador Social Esporte e Lazer SE/2008). A respeito da Organizao
administrativa do Distrito federal, assinale a alternativa correta.
a) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas
regies so atos de competncia exclusiva do Governador do Distrito Federal.
b) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas
regies ocorrero unicamente a partir da realizao de plebiscito com a populao interessada.
c) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas
regies ocorrero por ato do Governador do distrito federal, ouvindo primeiramente a populao
interessada.
d) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas
regies somente ocorrero mediante lei aprovada pela maioria relativa dos Deputados Distritais.
e) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas
regies somente ocorrero mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
19. ATENDENTE DE REINTEGRAO SOCIAL SEJUS/GDF (FUNIVERSA MAR/2010) Por deliberao de
maioria absoluta da Cmara Legislativa do Distrito Federal, foi instituda uma nova regio administrativa no
DF. Com base nessa situao hipottica, correto afirmar que a deciso da Cmara tem como objetivo;
A ( ) favorecer a descentralizao administratriva.
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B ( ) criar uma nova sede do governo.
C ( ) assegurar o cumprimento dos objetivos prioritrios.
D ( ) aumentar a participao popular na administrao.
E ( ) diminuir as desigualdades sociais.
20. TCNICO EM ASSITNCIA SOCIAL TEC. ADM SEJUS (FUNIVERSA - ABR/2010) Acerca da
organizao administrativa do Distrito Federal, conforme prevista na Lei Orgnica do DF, assinale a
alternativa correta.
A ( ) A segmentao do Distrito Federal em regies administrativas constitui tcnica de descentralizao
administrativa
e visa melhoria da qualidade de vida dos cidados.
B ( ) O poder, em cada regio administrativa, exercido por um prefeito eleito pela populao residente na
respectiva regio, o qual perceber, como remunerao, valor igual ou inferior remunerao fixada para
os secretrios de Estado do DF.
C ( ) Somente ao governador do DF cabe a deciso de criao e de extino de regies administrativas.
D ( ) O Conselho de Representantes Comunitrios, com sede na cidade de Braslia, o rgo responsvel
por fiscalizar as atividades desenvolvidas por todas as regies administrativas do DF.
E ( ) As administraes regionais, por gozarem de relativa autonomia, no integram a estrutura
administrativa do DF.
21. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - Julgue os itens que se seguem, a
respeito da organizao administrativa e das competncias do DF.
( ) A criao de regies administrativas no DF depende da edio de lei aprovada pela maioria absoluta dos
deputados distritais, ao passo que a extino dessas regies pode ocorrer mediante decreto do chefe do
Poder Executivo.
( ) O DF est organizado em regies administrativas, cada qual dotada de um conselho de representantes
comunitrios, com funes consultivas e deliberativas.
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22. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Lcio, que oficial reformado da PMDF e exerceu o
cargo de secretrio de segurana pblica por 2 anos, h 5 meses ocupa o cargo de administrador regional
de uma cidade-satlite da capital e vem-se destacando pela preocupao com o estado fsico de
conservao das escolas e dos hospitais pblicos. Lcio no filiado a partido poltico. Em seu discurso de
posse, afirmou que aceitou o encargo em razo de as administraes regionais no integrarem a estrutura
administrativa do DF.
Tendo essa situao hipottica como referncia inicial, julgue os itens seguintes, relativos Lei Orgnica do
DF.
( ) A remunerao de Lcio como administrador regional pode ser superior dos secretrios de Estado do
DF, mas no pode ultrapassar o teto da remunerao do governador do DF.
( ) O exerccio do direito de petio perante as administraes regionais do DF depende do pagamento de
taxas, ao contrrio do que ocorre nos demais rgos administrativos do DF.
( ) Lcio obrigado a declarar seus bens tanto na posse quanto na exonerao do cargo de administrador
regional.
( ) Os atos administrativos praticados na Secretaria de Segurana Pblica e nas administraes regionais
so pblicos, com exceo da hiptese de uma lei prever sigilo no interesse da administrao.
( ) Lcio equivocou-se no discurso de posse, pois as administraes regionais integram a estrutura
administrativa do DF e possuem um conselho de representantes
CAPTULO III
DA COMPETNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e
Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela
Constituio Federal.
Seo I
Da Competncia Privativa
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I organizar seu Governo e Administrao;
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II criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente;
III instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal;
IV fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia;
V dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens pblicos;
VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios de
interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;
VII manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio, programas de educao,
prioritariamente de ensino fundamental e pr-escolar;
VIII celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas com a
Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas leis e servios;
IX elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual;
X elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupao do
Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos
valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano;
(Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 49, de 2007.)2
XI autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os servios de
veculos de aluguis;
XII dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;
XIII dispor sobre a organizao do quadro de seus servidores; instituio de planos de carreira,
na administrao direta, autarquias e fundaes pblicas do Distrito Federal; remunerao e regime
jurdico nico dos servidores;
XIV exercer o poder de polcia administrativa;
XV licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios e similar ou cassar o
alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade, ao bem-estar da populao ou
que infringirem dispositivos legais;
XVI regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e de outros resduos
reciclveis; 2 Texto original: X elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores
locais, para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano;
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XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de
outros resduos;
XVIII dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios;
XIX dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
decorrncia de transgresso da legislao local;
XX disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia, competies esportivas, espetculos,
diverses pblicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso pblico;
XXI dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;
XXII disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
XXIII exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de segurana
pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial,
prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao federal;
XXIV adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por necessidade, utilidade pblica ou
interesse social, nos termos da legislao em vigor;
XXV licenciar a construo de qualquer obra;
XXVI interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade e as que apresentem as
irregularidades previstas na legislao especfica, bem como fazer demolir construes que ameacem a
segurana individual ou coletiva;
XXVII dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibio de cartazes, anncios e
quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros pblicos, em locais de acesso
pblico ou destes visveis.
Seo II
Da Competncia Comum
Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:
I zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica, das leis e das instituies
democrticas;
II conservar o patrimnio pblico;
III proteger documentos e outros bens de valor histrico e cultural, monumentos, paisagens
naturais notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua evaso, destruio e descaracterizao;
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IV proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;
V preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;
VII prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e garantia a pessoas
portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da Unio;
VIII combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo a
integrao social dos segmentos desfavorecidos;
IX fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;
X promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e
de saneamento bsico;
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de
recursos hdricos e minerais em seu territrio;
XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.
Seo III
Da Competncia Concorrente
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio, legislar sobre:
I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;
II oramento;
III junta comercial;
IV custas de servios forenses;
V produo e consumo;
VI cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteo do meio ambiente e controle da poluio;
VII proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico;
VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor
artstico, esttico, histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;
IX educao, cultura, ensino e desporto;
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X previdncia social, proteo e defesa da sade;
XI assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor;
XII proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;
XIII proteo infncia e juventude;
XIV manuteno da ordem e segurana internas;
XV procedimentos em matria processual;
XVI organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.
1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar, observar as normas gerais
estabelecidas pela Unio.
2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncia
legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia de lei local, no que
lhe for contrrio.
23. FUNIVERSA da Sec. Sade/GDF (SES - 2006) Sobre a LODF, assinale a opo incorreta:
a) Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas somente aos Estados,
cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela
Constituio Federal;
b) Compete privativamente ao DF exercer inspeo e fiscalizao sanitria, postura ambiental, tributria,
de segurana pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial,
industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao federal;
c) de competncia do DF, em comum com a Unio, combater as causa de pobreza, a subnutrio e os
fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos segmentos desfavorecidos;
d) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio legislar sobre previdncia social, proteo e defesa da
sade.
e) O DF organiza-se em Regies Administrativas, com vistas descentralizao administrativa, utilizao
racional dos recursos para o desenvolvimento scio-econmico e melhoria da qualidade de vida.
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24. IADES Procuradoria Geral do DF Analista Judicirio 2011. Por disposio da Constituio Federal de
1988, o Distrito Federal rege-se por lei orgnica distrital, votada em dois turnos com interstcio mnimo de
10 dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios
estabelecidos na Constituio. A esse efeito necessrio denominamos de simetria. No que se refere Lei
Orgnica, em relao organizao do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.
a) A criao ou extino de regies administrativas ocorrer mediante Emenda Lei Orgnica Distrital.
b) Compete privativamente Unio, no territrio do Distrito Federal, registrar, acompanhar e fiscalizar as
concesses de direito de pesquisa e explorao de resduos hdricos e minerais em seu territrio.
c) O Distrito Federal uma Unidade da Federao laica. Em face disso, vedado estabelecer quaisquer
relaes ou colaboraes com igrejas ou cultos religiosos.
d) Tanto a alienao como a compra de imvel pelo Distrito Federal dependero de prvia avaliao e
autorizao da Cmara Legislativa, subordinada comprovao da existncia de interesse pblico e
observncia da legislao pertinente licitao.
e) Existindo leis federais sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncia legislativa plena,
para atender suas peculiaridades.
25. Funiversa/PC DF/ Escrivo/ 2008. De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Distrito Federal:
a) legislar sobre organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.
b) legislar sobre as custas de servios forenses.
c) registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos
hdricos e minerais em seu territrio.
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d) instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal.
e) preservar a fauna e a flora do cerrado.
26. ESCRITURRIO - BRB - CESPE 2011 - Acerca da organizao administrativa e das competncias do DF,
julgue os itens que se seguem.
( ) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio, legislar sobre oramento e direito financeiro.
( ) O DF organiza-se em regies administrativas, que no so dotadas de autonomia poltica.
( ) Compete privativamente ao DF desapropriar bens para fins de reforma agrria.
27. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue os
itens.
a) Compete ao DF e Unio, de forma concorrente, legislar sobre direito urbanstico e proteo dos
patrimnios histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico.
b) No mbito da competncia concorrente, a ausncia de lei federal que disponha sobre normas gerais
permite que o DF legisle de forma plena sobre a matria. No entanto, o advento da citada lei geral federal
revogaria a lei distrital.
CAPTULO IV
DAS VEDAES
Art. 18. vedado ao Distrito Federal:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a
colaborao de interesse pblico;
II recusar f aos documentos pblicos;
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III subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pblicos, quer pela imprensa,
rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-
partidria ou com fins estranhos administrao pblica;
IV doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, bem como conceder
isenes fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de
nulidade do ato.
CAPTULO V
DA ADMbINISTRAO PBLICA
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 19. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do
Distrito Federal, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte:
I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico
de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso, declarados em lei,
de livre nomeao e exonerao;
III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual
perodo;
IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o aprovado em concurso
pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados, para
assumir cargo ou emprego na carreira;
V as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos e condies previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e
assessoramento; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.)3
3 Texto original: V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos preferencialmente
por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em
lei;
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VI vedada a estipulao de limite mximo de idade para ingresso, por concurso pblico, na
administrao direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria
compulsria e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgnica ou em lei especfica; (Inciso declarado
inconstitucional: ADI n 1165 STF, Dirio de Justia de 14/6/2002.)
VII a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para portadores de deficincia,
garantindo as adaptaes necessrias a sua participao em concursos pblicos, bem como definir
critrios de sua admisso;
VIII a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por tempo determinado para atender
a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;
IX a reviso geral de remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data;
X para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, fica
estabelecido que a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos, dos
membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes polticos do Distrito Federal, bem como os
proventos de aposentadorias e penses, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos
Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, na forma da lei, no se aplicando
o disposto neste inciso aos subsdios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redao da Emenda Lei
Orgnica n 46, de 2006.)4
XI os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
XII vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao de
pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, 1, da Constituio
Federal;
Texto alterado: V no mnimo cinquenta por cento dos cargos em comisso e cinquenta por cento das
funes de confiana sero exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional. (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 26, de 1998. Ver ADI n 1981 STF, Dirio de Justia de 5/11/1999.)
Texto alterado: V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos preferencialmente
por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em
lei; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 29, de 1999. Ver ADI n 1981 STF, Dirio de Justia de 5/11/1999.)
4 Texto original: X a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e menor
remunerao dos servidores pblicos do Distrito Federal, observados como limites mximos, no mbito dos
Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo,
por Deputados Distritais e Secretrios de Estado do Distrito Federal;
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XIII os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos no sero computados nem
acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;
XIV os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao observar o que
dispem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio
Federal;
XV vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver
compatibilidade de horrios:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;
c) a de dois cargos privativos de mdico.
XVI a proibio de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funes
e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas ou
mantidas pelo Poder Pblico;
XVII a administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer
privativamente a fiscalizao de tributos do Distrito Federal, tero, em suas reas de competncia e
jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino de
sociedades de economia mista, autarquias, fundaes e empresas pblicas depende de lei especfica;
XIX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;
XX ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico do Distrito Federal proibido
substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXI todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego,
funo, obrigado a declarar seus bens na posse, exonerao ou aposentadoria;
XXII lei dispor sobre cargos que exijam exame psicotcnico para ingresso e acompanhamento
psicolgico para progresso funcional;
XXIII aos integrantes da carreira Fiscalizao e Inspeo garantida a independncia funcional
no exerccio de suas atribuies, exigido nvel superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso
acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 21, de 1997.)
1 direito do agente pblico, entre outros, o acesso profissionalizao e ao treinamento
como estmulo produtividade e eficincia.
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2 A lei estabelecer a punio do servidor pblico que descumprir os preceitos estabelecidos
neste artigo.
3 So obrigados a fazer declarao pblica anual de seus bens, sem prejuzo do disposto no art.
97, os seguintes agentes pblicos: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 4, de 1996.)
I Governador;
II Vice-Governador;
III Secretrios de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n
44, de 2005.)5
IV Diretor de Empresa Pblica, Sociedade de Economia Mista e Fundaes;
V Administradores Regionais;
VI Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII Deputados Distritais.
4 Para efeito do limite remuneratrio de que trata o inciso X, no sero computadas as parcelas
de carter indenizatrio previstas em lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.)
5 O disposto no inciso X aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e
suas subsidirias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.)
6 Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comisso dos
gabinetes parlamentares e lideranas partidrias da Cmara Legislativa do Distrito Federal. (Pargrafo
acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.)
7 Para a privatizao ou extino de empresa pblica ou sociedade de economia mista a que se
refere o inciso XVIII deste artigo, a lei especfica depender de aprovao por dois teros dos membros da
Cmara Legislativa. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 59, de 2010.)
8 proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao para emprego ou cargo em
comisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de
inelegibilidade prevista na legislao eleitoral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 60, de
2011.).
5 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo por Secretrios de Estado.
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ATENO:
Por ser uma emenda recente provavel a presena deste dispositivo no certame. Veja o item
cobrado na prova para Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do DF:
CESPE/ Auditor de Controle Externo do TCDF 2012. Julgue os itens subsequentes, que versam sobre a
organizao do DF, conforme disposto em sua Lei Orgnica.
a) A Lei Orgnica do DF veda expressamente a designao para funo de confiana e a nomeao para
emprego ou cargo em comisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato
tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislao eleitoral.
Exerccios de Fixao
28. Cespe/PMDF/Capelo/2007. Em cada um dos itens subseqentes, apresentada uma situao
hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada luz da Lei Orgnica do Distrito Federal.
a) Flvio foi nomeado administrador regional em janeiro de 2007 por ato do governador. Ao tomar posse,
Flvio decidiu no fazer declarao pblica de seus bens sob a alegao de proteo e segurana de sua
famlia, j que possui trs filhos menores. A assessoria jurdica do governador instruiu Flvio de que, na
qualidade de administrador regional, ele no estaria obrigado a declarar publicamente seus bens. Nessa
situao, a assessoria jurdica acertou quanto instruo dada a Flvio, pois a obrigatoriedade de
declarao pblica de bens imposta apenas ao governador, ao vice-governador e aos secretrios de
governo.
b) Uma companhia, pessoa jurdica de direito privado e prestadora de servio pblico no DF, instalou um
poste de concreto ao lado de um estacionamento pblico em uma quadra residencial. A instalao do
poste, com a qual se objetivava reativar o sistema de energia eltrica interrompido, foi feita pelos
servidores Vtor e Oto, ambos da referida companhia. Dois dias aps a instalao, o poste caiu sobre um
veculo regularmente estacionado. Houve perda total do automvel. O proprietrio do veculo dirigiu-se
companhia energtica para o ressarcimento. Recebeu informao da assessoria jurdica de que procurasse
os servidores Vtor e Oto, pois a companhia no tinha responsabilidade pelo ressarcimento do dano
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causado em seu veculo e no havia amparo legal para tal solicitao. Nessa situao, ao contrrio do
afirmado pela assessoria jurdica, o proprietrio do veculo tem direito indenizao pela prpria
companhia, haja vista que as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico
respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
c) Jos, que exerceu o cargo de presidente de uma fundao do DF entre maro de 2004 e abril de 2005,
foi condenado, em novembro de 2006, por ato de improbidade administrativa, em razo de ter cometido
irregularidades em sua gesto, tendo seus bens indisponveis e seus direitos polticos suspensos. Nessa
situao, Jos no poder vir a ser condenado em futura ao penal pelos mesmos fatos, pois j respondeu
por ato de improbidade administrativa.
d) Jorge formou-se em medicina e, h mais de vinte anos, trabalha na identificao de corpos no Instituto
de Medicina Legal (IML) do estado do Rio de Janeiro, cujo quadro funcional integra. Por ser especialista
nessa rea e apresentar excelente desempenho e destaque nas atividades daquele instituto, um colega seu
sugeriu que ele poderia ser convidado pelo governador do DF a assumir a direo do IML de Braslia. Nessa
situao, o amigo de Jorge equivocou-se porque Jorge no poderia dirigir o IML de Braslia, uma vez que
no integra o quadro funcional desse rgo.
29. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - Julgue o item que se segue, a
respeito da organizao administrativa e das competncias do DF.
( ) O DF pode doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, desde que mediante
autorizao expressa da Cmara Legislativa.
30. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue os
itens.
a) A LODF no aborda expressamente o princpio da motivao.
b) Uma lei distrital que autorize servidores pblicos do DF a substiturem trabalhadores de empresas
privadas em greve no contraria a LODF.
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c) Considere a seguinte situao hipottica. Paulo ir tomar posse em cargo efetivo federal, razo pela qual
requereu sua exonerao do cargo de servidor pblico distrital, que ocupa atualmente. Nessa hiptese,
Paulo no obrigado a apresentar declarao de bens ao DF.
d) Por expressa disposio na LODF, so obrigados a apresentar a declarao anual de bens, entre outros, o
governador, seus secretrios de Estado e os dirigentes das autarquias distritais.
e) Considere a seguinte situao hipottica. Joo, oficial da Polcia Militar do Distrito Federal (PMDF), foi
aprovado em concurso pblico para cargo efetivo de professor da Secretaria de Estado da Educao. Nessa
situao, Joo poder ocupar ambos os cargos.
31. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue os
itens.
a) A administrao obrigada a fornecer certido ou cpia autenticada de atos, contratos e convnios
administrativos a qualquer interessado, no prazo mximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de
autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedio.
b) Considere-se que o governo do DF pretenda divulgar suas aes de governo, como obras, projetos etc.
Nesse caso, esse tipo de publicidade deve ser suspensa noventa dias antes das eleies.
c) A direo superior de empresas pblicas, autarquias, fundaes e sociedades de economia mista deve
ter representantes dos servidores do quadro funcional para exercer funes definidas, na forma da lei.
d) Ao DF compete instituir taxas de servio, como aquela que cobrada na expedio da primeira e da
segunda vias da cdula de identidade pessoal.
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32. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue os
itens.
a) Considere a seguinte situao hipottica. Joana, que servidora pblica distrital, ir substituir a titular
Fernanda, durante as frias desta. Nesse caso, Joana far jus gratificao de Fernanda durante o perodo
da substituio.
b) O servidor pblico efetivo de autarquia distrital faz jus ao recebimento de adicional de 1% por ano de
servio pblico efetivo.
c) Considere a seguinte situao hipottica. Gustavo proprietrio de um imvel no DF, sobre o qual h
interesse do DF em adquiri-lo. Porm, Gustavo pretende trocar esse imvel particular por um pblico,
pertencente ao DF. Nessa hiptese, no h necessidade de autorizao legislativa especfica, podendo tal
troca ser feita por meio de mero contrato de permuta.
33. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Ainda luz da Lei Orgnica do DF, julgue os itens a
seguir.
( ) Considere a seguinte situao hipottica. Mrcio mdico da Secretaria de Estado de Sade do DF,
onde trabalha pela manh, e exerce o cargo de mdico assistente de sade na Companhia Energtica de
Braslia,onde atende no perodo da tarde. Nessa situao, Mrcio pode acumular os dois cargos privativos
de mdico, por haver compatibilidade de horrio.
34. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - Julgue o item que se segue, a
respeito da organizao administrativa e das competncias do DF.
( ) O DF pode doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, desde que mediante
autorizao expressa da Cmara Legislativa.
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DOS SERVIDORES PBLICOS
Art. 33. O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores
da administrao pblica direta, autarquias e fundaes pblicas, nos termos do art. 39 da Constituio
Federal.
1 No exerccio da competncia estabelecida no caput, sero ouvidas as entidades
representativas dos servidores pblicos por ela abrangidos.
2 As entidades integrantes da administrao pblica indireta no mencionadas no caput
instituiro planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no pargrafo anterior.
Art. 34. A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos para
cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Art. 35. So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime jurdico nico, alm dos
assegurados no 2 do art. 39 da Constituio Federal, os seguintes:
I gratificao do titular quando em substituio ou designado para responder pelo expediente;
II durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais,
facultado ao Poder Pblico conceder a compensao de horrios e a reduo da jornada, nos termos da lei;
III proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequao ou
mudana temporria de suas funes, quando for recomendvel a sua sade ou do nascituro, sem
prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes de at sete anos incompletos,
preferencialmente em dependncia do prprio rgo ao qual so vinculados ou, na impossibilidade, em
local que pela proximidade permita a amamentao durante o horrio de trabalho, nos doze primeiros
meses de vida da criana;
V vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus vencimentos, salrios e demais
vantagens do cargo, emprego ou funo:
a) a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica;
b) a transferncia concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em
decorrncia de acidente ou doena de trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua situao;
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VI recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII participao na elaborao e alterao dos planos de carreira;
VIII promoes por merecimento ou antiguidade, no servio pblico, nos termos da lei;
IX quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administrao direta, indireta e
fundacional do Distrito Federal at o quinto dia til do ms subsequente, sob pena de incidncia de
atualizao monetria, obedecido o disposto em lei.
1 Para a atualizao a que se refere o inciso IX utilizar-se-o os ndices oficiais, e a importncia
apurada ser paga juntamente com a remunerao do ms subsequente.
2 computado como exerccio efetivo, para efeito de progresso funcional ou concesso de
licena-prmio e aposentadoria nas carreiras especficas do servio pblico, o tempo de servio prestado
por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
Art. 36. garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical, observado o disposto
no art. 8 da Constituio Federal.
Pargrafo nico. A lei dispor sobre licena sindical para os dirigentes de federaes e sindicatos
de servidores pblicos, durante o exerccio do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes
carreira de cada um.
Art. 37. s entidades representativas dos servidores pblicos do Distrito Federal cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou
administrativas, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.
Art. 38. s entidades de carter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuies dos associados, aprovadas em
assembleia geral.
Art. 39. O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar
federal.
Art. 40. So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de
concurso pblico.
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado com
todos os direitos e vantagens devidos desde a demisso, e o eventual ocupante da vaga ser reconduzido
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ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
remunerada.
3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade
remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 41. O servidor ser aposentado:
I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em
servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
servio;
III voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor ou especialista de
educao, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educao, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de servio;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de servio.
1 Lei complementar estabelecer excees ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exerccio
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.
2 A lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporrios.
3 O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ser
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
4 Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data,
sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos
inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformao ou reclassificao do cargo ou funo
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
5 O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, at o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no pargrafo anterior.
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6 assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no gozados, para efeito
de aposentadoria.
7 Aos servidores com carga horria varivel, so assegurados os proventos de acordo com a
jornada predominante dos ltimos trs anos anteriores aposentadoria.
8 O tempo de servio prestado sob o regime de aposentadoria especial ser computado da
mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio da
proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
Art. 42. assegurada a participao de servidores pblicos na gerncia de fundos e entidades para
os quais contribui, na forma da lei.
Art. 43. Ser concedida licena para atendimento de filho, genitor e cnjuge doente, a homem ou
mulher, mediante comprovao por atestado mdico da rede oficial de sade do Distrito Federal.
Art. 44. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional do Distrito Federal,
fica assegurado:
I percebimento de adicional de um por cento por ano de servio pblico efetivo, nos termos da
lei;
II contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licena
concedida por junta mdica oficial;
III contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio na
administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, 2, da
Constituio Federal.
Pargrafo nico. Ficam assegurados os benefcios constantes do art. 35, IV, desta Lei Orgnica, aos
servidores das empresas pblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Exerccios de Fixao
35. ESCRITURRIO - BRB - CESPE 2011 - No que concerne aos servidores pblicos do DF, julgue os itens
subsequentes.
( ) Se a demisso de um servidor estvel for invalidada por sentena judicial, ento esse servidor ser
reintegrado no cargo com todos os direitos e vantagens devidos desde o trnsito em julgado da referida
deciso, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenizao.
( ) Para efeito de aposentadoria do servidor pblico, a LODF assegura a contagem em dobro dos perodos
de licena-prmio no gozados.
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CAPTULO V
DA SEGURANA PBLICA
Art. 117. A Segurana Pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida
nos termos da legislao pertinente, para a preservao da ordem pblica, da incolumidade das pessoas e
do patrimnio, pelos seguintes rgos relativamente autnomos, subordinados diretamente ao
Governador do Distrito Federal: (Declarada a inconstitucionalidade do caput e dos respectivos incisos deste
artigo: ADI n 1182 STF, Dirio de Justia 10/3/2006.)
I Polcia Civil;
II Polcia Militar;
III Corpo de Bombeiros Militar;
IV Departamento de Trnsito.
1 O ingresso nas carreiras dos rgos de que trata este artigo dar-se- por concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, provas psicolgicas e curso de formao profissional especfico para cada
carreira. (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)
2 Durante o curso de formao profissional de que trata o pargrafo anterior, o pretendente
carreira ter acompanhamento psicolgico, o qual se estender pelo perodo de estgio probatrio.
(Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)
3 O exerccio da funo de policial civil, de policial militar e de bombeiro militar considerado
penoso e perigoso para todos os efeitos legais. (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF,
Dirio de Justia de 12/6/2009.)
4 Os diretores, chefes e comandantes de unidades da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar sero nomeados pelo Comandante-Geral da respectiva corporao, entre oficiais do quadro
correspondente. (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)
5 Lei prpria dispor sobre a organizao e o funcionamento da Polcia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, bem como sobre os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus
integrantes, respeitados os preceitos constitucionais e a legislao federal pertinente. (Pargrafo
declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)
Art. 118. Os rgos integrantes da Segurana Pblica ficam autorizados a receber doaes em
espcie e em bens mveis e imveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas. (Artigo declarado
inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)
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1 As doaes em espcie constituiro fundo para a aquisio de equipamentos.
2 As doaes em bens mveis e imveis integraro o patrimnio do rgo.
Seo I
Da Polcia Civil
Art. 119. Polcia Civil, rgo permanente dirigido por delegado de polcia de carreira, incumbe,
ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais,
exceto as militares.
1 So princpios institucionais da Polcia Civil unidade, indivisibilidade, autonomia funcional,
legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de
procedimentos. (Declarada a inconstitucionalidade da expresso "autonomia funcional", constante deste
pargrafo: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)
2 O Diretor-Geral da Polcia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal,
pertencente categoria de delegado de polcia, ser nomeado pelo Governador do Distrito Federal e
dever apresentar declarao pblica de bens no ato de posse e de exonerao. (Pargrafo declarado
inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)
3 Os vencimentos dos delegados de polcia civil no sero inferiores aos percebidos pelas
carreiras a que se refere o art. 135 da Constituio Federal, observada, para esse efeito, a correlao entre
as respectivas classes e entrncias e assegurada a reviso de remunerao, em igual percentual, sempre
que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida s demais
categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal, nos termos da legislao federal. (Pargrafo
declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)
4 Aos integrantes da categoria de delegado de polcia garantida independncia funcional no
exerccio das atribuies de Polcia Judiciria.
5 Os Institutos de Criminalstica, de Medicina Legal e de Identificao compem a estrutura
administrativa da Polcia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro
funcional do respectivo instituto.
6 A funo de policial civil considerada de natureza tcnica.
7 O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal far-se- observado o disposto no art.
117, 1, numa das categorias de nvel mdio ou superior, reservando-se metade das vagas dos cargos de
nvel superior para provimento por progresso funcional das categorias de nvel mdio, na forma da lei.
(Declarada a inconstitucionalidade da expresso "reservando-se metade das vagas dos cargos de nvel
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superior para provimento por progresso funcional das categorias de nvel mdio", constante deste
pargrafo: ADI n 960 STF, Dirio de Justia de 29/8/2003.)
8 As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalstica, de Medicina Legal e de
Identificao so consideradas de natureza tcnico-cientfica.
9 Aos integrantes das categorias de perito criminal, mdico-legista e datiloscopista policial
garantida a independncia funcional na elaborao de laudos periciais. (Pargrafo com a redao original,
restaurada em virtude da declarao de inconstitucionalidade da Emenda Lei Orgnica n 34, de 2001,
que havia alterado o dispositivo: ADI n 2004 00 2 008821-3 TJDFT, Dirio da Justia de 19/7/2010.)6
Seo II
Da Polcia Militar
Art. 120. Polcia Militar, rgo regular e permanente, organizado e mantido pela Unio, cujos
princpios fundamentais esto embasados na hierarquia e disciplina, compete, alm de outras atribuies
definidas em lei e ressalvadas as misses peculiares s Foras Armadas: (Artigo declarado inconstitucional:
ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)
I a polcia ostensiva de preveno criminal, de radiopatrulha area, terrestre, lacustre e fluvial,
de trnsito urbano e rodovirio e de proteo ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas
com a preservao e restaurao da ordem pblica e proteo a fauna e flora;
II a garantia do exerccio do poder de polcia dos rgos e entidades pblicas, especialmente das
reas fazendria, sanitria, de proteo ambiental, de uso e ocupao do solo e do patrimnio histrico e
cultural do Distrito Federal;
III as guardas externas da sede do Governo do Distrito Federal, prdios e instalaes pblicas,
residncias oficiais, estabelecimentos de ensino pblico, prisionais e de custdia, das representaes
diplomticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, assim como organismos internacionais sediados no
Distrito Federal;
IV a funo de polcia judiciria militar, nos termos da lei federal.
Pargrafo nico. O Comandante-Geral da Polcia Militar ser nomeado pelo Governador do
Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do ltimo posto do quadro de oficiais policiais militares,
conforme dispuser a lei, e prestar declarao pblica de seus bens no ato de posse e de exonerao.
Seo III
6 Texto declarado inconstitucional: 9 Aos integrantes das categorias de perito criminal, mdico-legista e perito papiloscopista garantida a independncia funcional na elaborao dos laudos periciais. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 34, de 2001.)
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Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 121. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituio regular e permanente, organizada e mantida
pela Unio, cujos princpios fundamentais esto embasados na hierarquia e disciplina, compete, alm de
outras atribuies definidas em lei: (Artigo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia
de 12/6/2009.)
I executar atividades de defesa civil;
II prevenir e combater incndios;
III realizar percias em locais de incndios e sinistros;
IV executar aes de busca e salvamento de pessoas e seus bens;
V estudar, analisar, planejar, fiscalizar, realizar vistorias, emitir normas e pareceres tcnicos e
fazer cumprir as atividades relativas segurana contra incndios e pnico, bem como impor penalidades
de notificao, interdio e multas, com vistas a proteo de pessoas e de bens pblicos e privados, na
forma da legislao especfica;
VI exercer a funo de polcia judiciria militar nos termos da lei federal.
Pargrafo nico. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ser nomeado pelo
Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do ltimo posto do quadro de oficiais
bombeiros militares, conforme dispuser a lei, e apresentar declarao pblica de bens no ato de posse e
de exonerao.
Seo IV
Da Poltica Penitenciria
Art. 122. A legislao penitenciria do Distrito Federal assegurar o respeito s regras da
Organizao das Naes Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa tcnica nas infraes disciplinares
e definir a composio e competncia do Conselho de Poltica Penitenciria do Distrito Federal.
Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres ter, em local anexo e independente,
creche em tempo integral, para seus filhos de zero a seis anos, atendidos por pessoas especializadas,
assegurado s presidirias o direito amamentao.
Pargrafo nico. mulher presidiria ser garantida assistncia pr-natal prioritariamente e a
obrigatoriedade de assistncia integral a sua sade.
Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionaro aos internos condies de
exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famlias e assistncia
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sade, de carter preventivo e curativo, em servio prprio do estabelecimento e com pessoal tcnico nele
lotado em carter permanente. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 32, de 1999.)7
Pargrafo nico. A Lei definir as caractersticas do servio e as modalidades de sua integrao
com a rede pblica de sade do Distrito Federal.
Seo V
Do Departamento de Trnsito
(Seo acrescida pela Emenda Lei Orgnica n 3, de 1995. Declarada a inconstitucionalidade da Emenda
Lei Orgnica n 3, de 1995, que acrescentou esta Seo Lei Orgnica ADI n 2007002000025-5 TJDFT,
Dirio de Justia de 3/9/2007.)
Art. 124-A. Ao Departamento de Trnsito, rgo autrquico, com personalidade jurdica prpria e
autonomia administrativa e financeira, vinculado Secretaria de Segurana Pblica e integrante do
Sistema Nacional de Trnsito, competem as funes de cumprir e fazer cumprir a legislao pertinente e
aplicar as penalidades previstas no Cdigo Nacional de Trnsito, ressalvada a competncia da Unio.
1 Compete, ainda, ao Detran/DF o exerccio do poder de polcia administrativa de trnsito, bem
como a fixao dos preos pblicos a serem cobrados pelos servios administrativos prestados aos
usurios na forma da lei.
2 O exerccio da funo de inspetor e agente de trnsito considerado penoso e perigoso para
todos os efeitos legais.
Exerccios de Fixao
36. Polcia Civil do Distrito Federal - PCDF - FUNDAO UNIVERSA - Perito Criminal 2012 - De acordo com
a Lei Orgnica do Distrito Federal, assinale a alternativa correta com relao Polcia Civil do Distrito
Federal (PCDF).
(A) A autonomia funcional um dos princpios institucionais da PCDF.
(B) As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalstica, de Medicina Legal e de Identificao, bem
como na funo de policial civil so, todas elas, de natureza tcnico-cientfica.
7 Texto original: Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionaro aos internos condies de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famlias.
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(C) Em razo da especificidade do trabalho realizado no Instituto de Criminalstica, o dirigente dele poder
ser escolhido fora do quadro funcional do Instituto, desde que tenha notvel saber relativo s matrias de
que ali se cuidam.
(D) garantida a independncia funcional na elaborao de laudos periciais para os peritos criminais,
mdicos-legistas e datiloscopistas policiais.
(E) A PCDF rgo permanente dirigido por qualquer pessoa ocupante de cargo pblico, de preferncia
que steja exercendo funo dentro da Secretaria de Segurana Pblica do Distrito Federal.
37. Polcia Civil do Distrito Federal - PCDF - FUNDAO UNIVERSA - Agente de Polcia 2009 - Em relao s
disposies da Lei Orgnica do Distrito Federal, referentes Polcia Civil, assinale a alternativa correta.
(A) As funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, inclusive as de natureza militar, so
incumbncias da Polcia Civil do Distrito Federal, ressalvada a competncia da Unio.
(B) Os Institutos de Criminalstica, de Medicina Legal e de Identificao compem a estrutura
administrativa da Polcia Civil, sendo os seus dirigentes livremente nomeados pelo governador do Distrito
Federal.
(C) A funo de policial civil no considerada de natureza tcnica.
(D) Sendo a hierarquia funcional um dos princpios institucionais da Polcia Civil, a independncia funcional
atribuda aos delegados de polcia no exerccio das atribuies de polcia judiciria deve ser regrada e
condicionada s ordens de seus superiores.
(E) A legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a hierarquia funcional, a disciplina, a unidade de doutrina
e de procedimentos so princpios institucionais da Polcia Civil.
38. FUNDAO UNIVERSA - SEJUS 2008 - TCNICO PENITENCIRIO - A disciplina acerca da segurana
pblica constante da Lei Orgnica do Distrito Federal estabelece que:
(A) somente a Polcia Civil subordina-se diretamente ao Governo do Distrito Federal.
(B) o ingresso na carreira das Polcias Civil e Militar dar-se- exclusivamente por concurso pblico de provas
ou de provas e ttulos.
(C) os rgos integrantes da segurana pblica esto autorizados a receber doaes em espcie e em
bens mveis e imveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas.
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(D) Polcia Civil incumbe as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, inclusive as
militares.
(E) os institutos de criminalstica, de medicina legal e de identificao compem a estrutura administrativa
da Policia Civil, e seus dirigentes so indicados pelo Governador do Distrito Federal.
39. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Mrcia, casada com Pedro, oficial da PMDF, utilizou a
pistola de seu marido para mat-lo. R confessa, Mrcia est presa na penitenciria do DF destinada a
mulheres, onde foi construda uma creche com disponibilidade de tempo integral em prdio anexo e
independente. Joo, com 6 meses de vida, filho do casal. Com base nessa situao hipottica e luz da
Lei Orgnica do DF, julgue os itens que se seguem.
( ) Mesmo considerando a gravidade do crime cometido, Mrcia pode amamentar Joo e deix-lo na
creche anexa penitenciria at ele completar seis anos de idade.
( ) No caso em apreo, a apurao dos fatos de competncia da Polcia Civil do DF, pois trata-se de
infrao penal militar.
40. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Ainda luz da Lei Orgnica do DF, julgue os itens a
seguir.
( ) Considerando que Paulo seja soldado da PM h dez anos, correto afirmar que ele pode desenvolver a
funo de assessor especial no Instituto de Criminalstica de Braslia, rgo da estrutura administrativa da
PMDF responsvel pela elucidao de crimes militares comunitrios, com funes consultivas e
fiscalizadoras.