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APOIO:
1º Seminário de apresentação do Programa PROTURB para Comissões Municipais e Oficina de PLANO DE AÇÃO.
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RESPONSÁVEL TÉCNICO - SEDOP
Diretoria de Logística e Integração Territorial - DLITE Diretora: Ingrid Souza
Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial – CPLUTCoordenadora: Semírames Silva
Belém – 2015
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O que é o PROTURB?
É um Programa Estadual de Ordenamento Territorial Urbano, que busca a conscientização e a interiorização de uma cultura de ordenamento por parte do conjunto da população, que possa contribuir para o objetivo maior do Governo que é reduzir a pobreza e a desigualdade social através do desenvolvimento sustentável.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988
LEI Nº 10.257/01 - ESTATUTO DA CIDADE
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL(continuação)
LEI Nº 10. 257/ 01 - ESTATUTO DA CIDADE -
Objetivo - regulamentação dos artigos 182 e 183 da CF/88.
- Obrigatoriedade da Elaboração do Planos Diretores Municipais;
- Instituição de Instrumentos de planejamento e gestão;
CAPITULO III – DO PLANO DIRETOR (Art. 40, 41 e 42)
CAPITULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 43)
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Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
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Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
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ESTRUTURA DO PLANO DIRETOR – CONTEÚDO MÍNIMO
DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
– Diretrizes, estratégias e programas de ações nos aspectos
econômicos, social, ambiental, urbanístico e político-administrativo.
DIRETRIZES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL:
– DO MUNICÍPIO: Macrozoneamento
– DAS ÁREAS URBANAS: inclusive indicando os novos instrumentos
jurídicos a serem utilizados.
DIRETRIZES PARA GESTÃO URBANA:
– Sistema de Planejamento e Gestão
– Sistema de Informações MunicipaisESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
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Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
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Censo de 2010 - Municípios que em 2006 não tinham a obrigatoriedade da lei e passaram a ter.
Ano de 2015 – 73 Planos Diretores Municipais elaborados com apoio da extinta SEIDURB, com prazos de revisão vencidos (até 2012 e 2014)
Ano de 2016 – Todos os municípios devem revisar seus planos - prazo de revisão do Estatuto da Cidade (10 anos).
Cenário da realidade atual dos municípios paraenses: quanto a obrigatoriedade da lei.
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OBJETIVOS DO PROGRAMA (PROTURB).
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OBJETIVO GERAL
• Apoiar e capacitar quadros da administração pública
municipal, sociedade civil e organizada, visando
aumentar a capacidade de planejamento e gestão
urbana municipal, bem como, contribuir para um
desenvolvimento urbano equilibrado tanto do âmbito
municipal, como no âmbito regional.
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS
• Apoiar a elaboração de Planos Diretores para municípios que, com o censo de 2010 já possuem a obrigatoriedade da Lei do Estatuto da Cidade.
• Apoiar a revisão de Planos Diretores para municípios que o prazo de suas leis já estão vencidos.
• Apoiar a regulamentação de instrumentos de planejamento e gestão instituídos nos Planos revisados, ou seja, a implementação de seus Planos Diretores Municipais.
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SUBPROGRAMAS
• Subprograma 01 – Elaboração e Revisão de Planos Diretores Municipais Participativos.
• Subprograma 02 – Apoio a Regulamentação dos instrumentos de planejamento e gestão urbana.
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Subprograma 02 – RegulamentaçãoIdentificação do Instrumentos
PLANOS SETORIAIS (Regularização Fundiária, habitação, saneamento, transporte e mobilidade)
Lei de Perímetro Urbano;Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS); Lei Municipal de Zoneamento Ambiental;Códigos de Obra; Código de Postura; Código de Tributário, Plantas de Valores Genéricos
(PVG);Lei de ZEIS; IPTU progressivo no Tempo; Direito de Preempção; Outorga Onerosa do Direito de Construirentre outras.
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PROCESSO METODOLÓGICO
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1º ETAPAElaboração ou
Revisão de Planos Diretores
Municipais (PDMs)
2º ETAPADetalhamentoRegulamentação dos Instrumentos de Planejamento
e Gestão
3º ETAPAImplementação
Subprograma 01
Subprograma 02
2015/2016 2017
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Quais as FASES DO PROCESSO de planejamento de elaboração do PDM?
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1º ETAPA do ProgramaElaboração do PDM
Fase de Execução do Processo de Elaboração do Plano
DIAGNÓSTICO DA REALIDADE ATUAL -Leitura técnica, comunitária,
compartilhada Fase de Elaboração do Projeto de lei –
Aprovação na câmara municipal - PDM
Fase de Elaboração das ProposiçõesPACTUAÇÃO DE PROPOSTAS
Fase Preparatória Plano de Ação e capacitação para o
processo
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Quais as FASES DO PROCESSO de Revisão de Planos Diretores Municipais
(PDM)?
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1º ETAPARevisão do PDM
Fase Preparatória
Plano de Ação e capacitação para o
processo Fase de Elaboração do Projeto de lei –
Aprovação na câmara municipal - PDMP
Fase de Proposições e
sistematização
Fase de Avaliação da Legislação
Criação de Grupos Temáticos (GTs)
CRUZAR AS INFORMAÇÕES X
DIRETRIZES DA LEI
Devolutiva
Publicação do Plano
Instituição do Sistema Gestor
Fase de Execução do Processo de Revisão do
Plano
Diagnóstico da
Realidade Atual (Leitura técnica,
comunitária, compartilhada)
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CRONOGRAMA GERAL -PROTURB
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Fase Preparatória
Plano de Ação
Formação da Equipe Técnica Municipal – DECRETO.
ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA
1ª AUDIÊNCIA PÚBLICALançamento do Processo de
Elaboração ou Revisão do PDM
PREFEITO
JULHO, AGOSTO, SETEMBRO DE 2015
23/06/15 – Santarém - UEPA
02/07/15 – Belém - CIG
Até 04/09/15
Até 18/09/15
Até 30/09/15
PRAZO - 31/07/15PRORROGADO – 04/09/15
CRONOGRAMA
COMISSÃO EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO / GRUPO DE
ACOMPANHAMENTO
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ESPAÇO PARA DEBATE:
perguntas, esclarecimentos e contribuições.
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Sejam bem vindos ao PROTURB !
E-mail: [email protected]
RESPONSÁVEL TÉCNICO – SEDOP
Diretoria de Logística e Integração Territorial (DLITE) - 31830020 (Ramal: 30055) Diretora: Ingrid Souza
Contatos: (091) 988724494 - [email protected]
Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial (CPLUT) Coordenadora: Semírames Silva
Contatos: (091) 983105482 (zap) - [email protected]