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Ano I, DOE TCM-PA, nº 210
www.tcm.pa.gov.br
19 Páginas
Belém, terça-feira,
14 de novembro de 2017
Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 Conselheiro / Presidente
Conselheira / Vice-Presidente
Mara Lúcia Barbalho da Cruz
José Carlos Araújo
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros
Sebastião Cezar Leão Colares
Antonio José Guimarães
Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Conselheiro(a) Substituto(a):
José Alexandre da Cunha Pessoa
Sérgio Franco Dantas
Adriana Cristina Dias Oliveira
Márcia Tereza Assis da Costa
Criação
O Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela
Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980,
à Constituição Estadual, com fundamento no
Art. 16, § 1º da Constituição Federal.
Competência
Apreciar, analisar, inspecionar, auditar e julgar
as contas das Prefeituras Municipais, Câmaras
Municipais e demais Entidades criadas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, seus
balancetes, balanços e documentos relativos à
gestão de dinheiros, bens e valores públicos.
Regulamentação / DOE do TCM-PA
Contato / DOE do TCM-PA
Secretaria Geral / (91) 3210-7545
Endereço / TCM-PA
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
Site:
Redes Sociais / @TCMPARA
, e .
TCM-PA APRESENTA SISTEMA PRÓPRIO EM EVENTO INTERNACIONAL
Uma equipe de funcionários do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará (TCM-PA) representou o Tribunal no evento Oracle
Developer Tour Latinoamérica 2017, ocorrido em Brasília (DF), entre
os dias 9 e 10 de novembro, através de uma palestra sobre o
desenvolvimento ágil e de baixo custo de sistemas de informática.
A palestra intitulada “Neo – FPAG: Utilizando o APEX para criar de
maneira ágil uma aplicação de Folha de Pagamento” é fruto do
trabalho da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Ouvidoria do TCM-
PA. Estes dois departamentos trabalharam juntos nos últimos sete
meses para desenvolver a “Neo – FPAG”, a nova Folha de Pagamento
que será utilizada na Corte de Contas, trazendo diversos benefícios,
entre eles, a integração total ao sistema de cadastro já existente, o
cálculo automático das parcelas remuneratórias dos servidores
(dispensando o uso de papeladas e cálculos manuais), a
descentralização do conhecimento técnico da folha de pagamento –
não mais dependendo da presença de um funcionário específico para
cumprir um dada função – e a utilização de tecnologias mais recentes
para propor uma experiência mais agradável e eficiente ao utilizar o
sistema, visando aumentar a produtividade destes. LEIA MAIS...
20/11
art. 62, caput da
Constituição Estadual
...........................................................
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.......................................................................................
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 2
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TERMO DE CESSÃO DE USO N.° 001/2017/TCM-PA
TERMO DE CESSÃO DE USO DO SISTEMA “REI –
RELATÓRIO ELETRÔNICO INTEGRADO”, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ E MARCUS ANTÔNIO DE SOUZA,
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 04.789.665/0001-87 e Inscrição
Estadual n.° 151.912.80-7, com sede na Trav. Magno de
Araújo, n.° 474, Bairro do Telégrafo, nesta de cidade de
Belém/Pa, CEP 66.113-055, neste ato representado por
seu Presidente, Conselheiro LUIS DANIEL LAVAREDA REIS
JÚNIOR, brasileiro, casado, portador da RG n° N° 4279
OAB/PA, CPF/MF n° 198.089.842-15, doravante
denominado CESSIONÁRIO e MARCUS ANTÔNIO DE
SOUZA, brasileiro, casado, analista de controle externo do
TCM-PA, portador do RG n.º 2202787 e inscrito no
CPF/MF, sob o n.º 264.632.102-34, residente e
domiciliado à Rua Itabira, Casa n.º 22, Bairro Centro, na
cidade de Ananindeua/PA, CEP n.º 66613-030, doravante
denominado CEDENTE, RESOLVEM celebrar o presente
TERMO DE CESSÃO DE USO, com fundamento no art. 37,
da Constituição Federal, art. 116, da Lei Federal n.º
8.666/93, art. 49, da Lei Federal 9.610/98 e art. 56, inciso
IX, do Ato n.º 16/2017/TCM-PA, mediante as cláusulas a
seguir numeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem por
objeto a cessão do direito de uso do sistema “REI –
Relatório Eletrônico Integrado”, de propriedade do
CEDENTE, com os respectivos arquivos eletrônicos
necessários à sua implantação e posteriores revisões e
desenvolvimentos, a contar de 23.01.17.
PARÁGRAFO ÚNICO – Declaram as partes que antes da
presente cessão de uso, o referido sistema, foi
disponibilizado, pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO, para uso
em testes, a contar de 01/04/2012.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
CLÁUSULA SEGUNDA - Para a consecução do objeto
estabelecido neste instrumento, o CEDENTE se
compromete a fornecer, sem ônus, de forma permanente
e irrevogável, o sistema indicado na Cláusula Primeira, ao
CESSIONÁRIO, com os respectivos arquivos e ferramentas
necessárias à sua implantação.
PARÁGRAFO ÚNICO - o CEDENTE autoriza e faculta, ao
CESSIONÁRIO a realização de alterações,
implementações, revisões e desenvolvimento do sistema
cedido, independentemente de autorização ou
comunicação ao mesmo, destina a melhoria e adequação
deste às necessidades técnicas do TCM-PA.
CLÁUSULA TERCEIRA – o CEDENTE de maneira irrevogável
e irretratável, renuncia a toda e qualquer direito de uso,
pelo TCM-PA, a qual se dá de maneira não onerosa e
permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO – o previsto na Cláusula Terceira não
se aplica quanto à disponibilização do sistema a terceiros,
ainda que integrantes da Administração Pública, sem
prévia e expressa autorização do CEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA – fica reconhecida expressamente,
pelo CESSIONÁRIO, a titularidade e direito de
propriedade do CEDENTE, vinculado ao sistema “REI –
Relatório Eletrônico Integrado”, cujo desenvolvimento
ocorreu por exclusiva iniciativa deste e as suas expensas,
em horário diverso do laboral.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - para a consecução do objeto
estabelecido neste instrumento, o CESSIONÁRIO
compromete-se a instalar o sistema “REI – Relatório
Eletrônico Integrado”, nas suas dependências, arcando
com todos os ônus e obrigações a ele inerentes, bem
como promover o treinamento dos seus servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO – compete ao CESSIONÁRIO
dispender, ainda, com os eventuais custos necessários ao
desenvolvimento e/ou atualização do sistema,
destacadamente quando a assinatura e/ou renovação de
licenças de ferramentas tecnológicas, utilizadas em seu
desenvolvimento.
CLÁUSULA SEXTA – esta CESSÃO DE USO implica no
direito do CESSIONÁRIO em modificar, adaptar, corrigir e
enriquecer com novas funcionalidades o programa “REI –
Relatório Eletrônico Integrado”.
CLÁUSULA SÉTIMA - É vedado ao CESSIONÁRIO:
I – Vender, ceder ou transferir a terceiros, a qualquer
título, o direito de uso do software e seus conexos, sem a
prévia e expressa autorização do CEDENTE;
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 3
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II – Realizar engenharia reversa sobre o código-binário
transferido ou buscar, por qualquer meio, extrair desse
código-binário o código-fonte do sistema.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA OITAVA – Fica designado o Diretor de
Tecnologia da Informação – DTI, do CESSIONÁRIO, para
acompanhar, gerenciar e administrar a execução do
presente Termo, em conjunto com o CEDENTE.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA NONA - Este Termo de Cessão, dado seu
caráter no oneroso, não implica desembolso, a qualquer
título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência
de recursos financeiros entre as partes.
DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA - Este Termo terá eficácia a partir da
data de sua assinatura e vigência indeterminada.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O extrato do presente
instrumento será publicado no Diário Oficial do Tribunal
de Contas do Município, em sua versão digital.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica estabelecido o Foro
da Comarca de Belém, para dirimir quaisquer dúvidas ou
controvérsias, oriundas deste instrumento.
E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o
presente instrumento, em 04 (quatro vias), de igual teor
e forma, na presença de duas testemunhas, para que
surta todos os efeitos legais e de direito.
Belém-PA, 20 de janeiro de 2017.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Do Pará.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JÚNIOR
Conselheiro / Presidente / TCM-PA
CESSIONÁRIO
MARCUS ANTÔNIO DE SOUZA
Analista de Controle Externo / TCM-PA
CEDENTE
Protocolo: 11689
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.096/2017/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 201710304-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor Everton
Vitória Moreira.
O Conselheiro Aloisio Chaves do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pela Resolução Administrativa nº 07-TCM/PA
de 09.02.2017, e com fundamento no art. 641 da Lei
Complementar nº 109/2016, CITA através do presente
Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municípios, o Sr. Everton Vitória Moreira, responsável
pela prestação de contas de governo do Município de
Uruará, exercício de 2015, para que no prazo de 30
(trinta) contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa e esclarecimentos, nos autos do Processo nº
201710304-00, sob pena de revelia.
Belém / PA, 10 de Novembro de 2017.
Conselheiro Aloisio Chaves
Relator/6ª Controladoria/TCM
Protocolo: 11612
EDITAIS DE CITAÇÕES
NºS 7109 E 7110/2017/7ª Controladoria TCM-PA
Publicação: 14, 17 e 21/11/17
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 7109/2017/7ª Controladoria/TCM
(Processo nº 201708665-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor Carlo
Iave Furtado de Araújo.
O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 40, § 4º, 64, 67, incisos I e II, 69,
inciso V, 71 e 72 da Lei Complementar nº 109/2016, art.
116 do Regimento Interno TCM-PA e Resoluções nºs 25 e
28/2017, cita através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municípios, o Senhor Carlo Iave Furtado de Araújo,
responsável pela prestação de Contas de Governo da
Prefeitura Municipal de Redenção do Pará, no exercício
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 4
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financeiro de 2015, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa às falhas
apontadas no Relatório Técnico da Tomada de Contas
Especial nº 090/2017-7ª Controladoria/TCM/PA, sob
pena de revelia.
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheiro José Carlos Araújo – Relator/7ª
Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 7110/2017/7ª Controladoria/TCM
(Processo nº 201708665-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
Vanderlei Coimbra Noleto.
O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 40, § 4º, 64, 67, incisos I e II, 69,
inciso V, 71 e 72 da Lei Complementar nº 109/2016, art.
116 do Regimento Interno TCM-PA e Resoluções nºs 25 e
28/2017, cita através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municípios, o Senhor Vanderlei Coimbra Noleto,
responsável pela prestação de Contas de Governo da
Prefeitura Municipal de Redenção do Pará, no exercício
financeiro de 2015, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa às falhas
apontadas no Relatório Técnico da Tomada de Contas
Especial nº 090/2017-7ª Controladoria/TCM/PA, sob
pena de revelia.
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheiro José Carlos Araújo – Relator/7ª
Controladoria/TCM.
Protocolo: 11675
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.099/2017/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 201710296-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Dilma
Serrão Ferreira Silva.
O Conselheiro Aloisio Chaves do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pela Resolução Administrativa nº 07-TCM/PA
de 09.02.2017, e com fundamento no art. 641 da Lei
Complementar nº 109/2016, CITA através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, a Sra. Dilma Serrão Ferreira Silva,
responsável pela prestação de contas de governo do
Município de Belterra, exercício de 2015, para que no
prazo de 30 (trinta) contados da data da 3ª publicação,
apresente defesa e esclarecimentos, nos autos do
Processo nº 201710296-00, sob pena de revelia.
Belém / PA, 14 de Novembro de 2017.
Conselheiro Aloisio Chaves
Relator/6ª Controladoria/TCM
Protocolo: 11678
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.100/2017/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 201710302-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
Alexandre Raimundo de Vasconcelos Wanghon.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pela Resolução Administrativa nº 07-TCM/PA
de 09.02.2017, e com fundamento no art. 641 da Lei
Complementar nº 109/2016, CITA através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes,
no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Sr. Alexandre
Raimundo de Vasconcelos Wanghon, responsável pela
prestação de contas de governo do Município de
Santarém, exercício de 2015, para que no prazo de 30
(trinta) contados da data da 3ª publicação,
apresente defesa e esclarecimentos, nos autos do
Processo nº 201710302-00, sob pena de revelia.
Belém / PA, 14 de Novembro de 2017.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator/6ª Controladoria/TCM
Protocolo: 11681
EDITAIS DE CITAÇÃO
Nº(s) 3109 a 3115 e 3117 a 3120 / 2017 / 3ª
Controladoria / TCM-PA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3109/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1180012011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Madalena Hoffmann.
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 5
www.tcm.pa.gov.br
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Madalena
Hoffmann, responsável pela Prefeitura Municipal de
Novo Progresso, no exercício de 2011 (Contas de Gestão)
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
1180012011-00, referente à prestação de contas daquela
Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3110/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1180012011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Madalena Hoffmann.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Madalena
Hoffmann, responsável pela Prefeitura Municipal de
Novo Progresso, no exercício de 2011 (Contas de
Governo) para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo
nº 1180012011-00, referente à prestação de contas
daquela Prefeitura, no referido exercício, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3111/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1180072011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor,
Gilberto Luiz dos Santos.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Gilberto Luiz dos
Santos, responsável pelo Fundo Municipal de Educação
de Novo Progresso, no exercício de 2011, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 1180072011-
00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3112/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1180042011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Célia
Maria dos Santos Florentino.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 6
www.tcm.pa.gov.br
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Célia Maria dos
Santos Florentino, responsável pelo Fundo Municipal de
Saúde de Novo Progresso, no exercício de 2011, para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 1180042011-
00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3113/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1180042011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Zelir
Ramos da Cruz Domingues.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Zelir Ramos da
Cruz Domingues, responsável pelo Fundo Municipal de
Saúde de Novo Progresso, no exercício de 2011, para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 1180042011-
00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3114/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1180052011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Rosiane de Sousa Leite.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Rosiane de
Sousa Leite, responsável pelo Fundo Municipal de
Assistência Social de Novo Progresso, no exercício de
2011, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
1180052011-00, referente à prestação de contas daquele
Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3115/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1180342011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Rosiane de Sousa Leite.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Rosiane de
Sousa Leite, responsável pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Novo Progresso,
no exercício de 2011, para que no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa aos
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 7
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autos do Processo nº 1180342011-00, referente à
prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício,
sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3117/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 714772011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor,
Raimundo Inácio Campos Correa.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Raimundo Inácio
Campos Correa, responsável pela Secretaria Municipal
de Governo de Santarém, no exercício de 2011, para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 714772011-
00, referente à prestação de contas daquela Secretaria,
no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Edital de Citação
Nº 3118/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 714772011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor,
Everaldo de Souza Martins Filho.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Everaldo de
Souza Martins Filho, responsável pela Secretaria
Municipal de Governo de Santarém, no exercício de
2011, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
714772011-00, referente à prestação de contas daquela
Secretaria, no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3119/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 514112010-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Ana
Elza Andrade Tavares.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Ana Elza
Andrade Tavares, responsável pelo Fundo Municipal de
Saúde de Óbidos, no exercício de 2010, para que no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo nº 514112010-00, referente
à prestação de contas daquele Fundo, no referido
exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
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Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3120/2017/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 201509124-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor,
Francisco das Chagas Sá.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco das
Chagas Sá , responsável pela Prefeitura Municipal de São
Miguel do Guamá, nos exercícios de 2013 a 2016, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
201509124-00, referente à prestação de contas daquela
Prefeitura, nos referidos exercícios, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,
ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do
Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,
publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014
Belém, 14 de novembro de 2017.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Protocolo: 11684
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO DE NÃO ADMISSIBILIDADE
E ARQUIVAMENTO DE CONSULTA
(ART. 300, §3º, DO RITCM/PA)
PROCESSO Nº 201710611-00
NATUREZA DO PROCESSO: CONSULTA
ASSUNTO: PREVIDENCIÁRIO
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
CONSULENTES: ELIANE DE M. LEAL E FRANCISCO DE O. E
SILVA – VEREADORES
EXERCÍCIO: 2017
Trata-se de consulta formulada pelos Vereadores Eliane
de Matos Leal e Francisco de Oliveira e Silva (fls. 01), nos
seguintes termos:
“O Município de Capanema possui Instituto de
Previdência próprio denominado IPAC, onde é
descontado do servidor efetivo 11% (onze por cento) dos
vencimentos como contribuição funcional. Ocorre que
esses descontos também estão recaindo nas
gratificações temporárias que alguns servidores
recebem no período que assumem determinadas
funções.
Fomos procurados por um grupo de servidores que
exercem a função de gestores escolares e professores de
educação especial, questionando os descontops e
alegando serem indevidos.
Devido ao questionamento feito a estes Vereadores, é
que solicitamos desse Órgão manifestação a respeito da
legalidade desses descontos.”.
A consulta vem formulada em caso concreto, sem a
indicação da dúvida quanto à interpretação de dispositivo
legal, em desatendimento aos Incisos II e III, do Art. 298,
do RITCM. Além disso, vem encaminhada por Vereadores
legalmente diplomados e empossados do Município de
Capanema, que, porém, não possuem legitimação
regimental para a apresentação de consulta, na forma
exigida pelo Art. 299, do mesmo diploma legal.
Por essas razões, NÃO ADMITO a presente consulta, e
determino o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do § 3º, do
Art. 300, do mesmo Regimento, após notificação dos
interessados.
Informo, porém, a título de orientação, que a Lei
10.887/2004, dispõe sobre a aplicação de disposições da
Emenda Constitucional nº 41/2003, e estabelece normas
gerais para os Regimes Próprios de Previdência, cujo Art.
4º assim dispõe:
“Art. 4º – A contribuição social do servidor público ativo
de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas
autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo
regime próprio de previdência social, será calculada
mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
I – onze por cento sobre a parcela da base de contribuição
cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 805, de 2017)
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 9
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II – quatorze por cento sobre a parcela da base de
contribuição que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 805, de 2017)
§1º. Entende-se como base de contribuição o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:(grifamos)
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio pré-escolar;(Redação dada pela Medida
Provisória nº 805, de 2017)
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
X – o abono de permanência de que tratam o §19º, do Art.
40, da Constituição Federal, o §5º, do Art. 2º e o §1º, do
Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de
2012)
X – o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de
2012)
XI – o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de
2012)
XII – o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela
Lei nº 12.688, de 2012)
XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde
suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XV – a parcela paga a servidor público indicado para
integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de
representante do governo, de órgão ou de entidade da
administração pública do qual é servidor; (Incluído pela
Lei nº 12.688, de 2012)
XVI – o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de
2012)
XVII – a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso,
de que trata o Art. 76-A, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIII – a Gratificação Temporária das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública
Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de
outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIX – a Gratificação Temporária do Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática
(GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XX – a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de
Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXI – a Gratificação Específica de Produção de
Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei
nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Lei nº
13.328, de 2016)
XXII – a Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Lei nº
13.464, de 2017)
XXIII – a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
recebida pelos servidores da carreira Tributária e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei
nº 13.464, de 2017)
XXIV – a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do
Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de
Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.464,
de 2017)
XXV – o adicional de irradiação ionizante. (Incluído
Medida Provisória nº 805, de 2017)
§2º. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar
pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou
de função comissionada ou gratificada, da Gratificação
Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação
Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática (GSISP), da Gratificação
Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG),
da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos
e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 10
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daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de
adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo
do benefício a ser concedido com fundamento no Art. 40,
da Constituição Federal e no Art. 2º, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no §2º, do Art. 40, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016).
Com isso, espera-se ter apresentado a direção normativa
para a adequação dos casos concretos relatados, a serem
analisados juridicamente no âmbito de cada
Administração Pública.
Belém, 09 de novembro de 2017.
ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃES
CONSELHEIRO RELATOR
DESPACHO DE NÃO ADMISSIBILIDADE
E ARQUIVAMENTO DE CONSULTA
(ART. 300, §3º, DO RITCM/PA)
PROCESSO Nº 201711033-00
NATUREZA DO PROCESSO: CONSULTA
ASSUNTO: CONTÁBIL
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANÃ
CONSULENTE: JOÃO AUGUSTO DA SILVA CASSEB –
PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2017
Trata-se de consulta formulada pelo Vereador João
Augusto da Silva Casseb, Presidente da Câmara Municipal
de Maracanã (fls. 01/03), nos seguintes termos:
“É legal o Projeto de Lei que visa a alteração da Lei
Orgânica do Município para permitir a retenção dos
valores remanescentes do exercício financeiro pela
Câmara Municipal, sem que haja devolução ao Poder
Executivo?”
Assim, é possível a criação de um fundo de reserva para
que os valores remanescentes sejam futuramente
destinados à obra de reforma da Câmara, ou qualquer
outra que se faça necessária?”.
A consulta formulada por parte legítima, refere-se,
porém, a caso concreto, e sem a indicação da dúvida
quanto à interpretação de dispositivo legal, em
desatendimento aos Incisos II e III, do Art. 298, do RITCM.
Por essas razões, NÃO ADMITO a presente consulta, e
determino o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do §3º, do
Art. 300, do mesmo Regimento, após notificação do
interessado.
Indico, porém, a título de ORIENTAÇÃO, decisão
monocrática de Medida Cautelar em Mandado de
Segurança 34.567-STF, do Ministro Marco Aurélio, diante
de decisão em processo administrativo do Conselho
Nacional de Justiça, diante de conduta omissiva do
Presidente do Tribunal estadual, consubstanciada em não
adotar regime de unidade de caixa, que assenta o
seguinte:
"A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição
Federal como lei complementar – medida cautelar na
ação direta de inconstitucionalidade nº 1.726, relator o
ministro Maurício Corrêa, julgada em 16 de setembro de
1998 –, veicula regras gerais de Direito Financeiro
observáveis na elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal. No título Créditos Adicionais, há normas
versando a aplicação dos recursos debatidos no mandado
de segurança, os denominados superávits financeiros. Eis
os dispositivos pertinentes:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§1º – Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 11
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IV – o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
O exame dos preceitos ampara a pretensão do
impetrante. Os Artigos 42 e 43, §1º, apontam para a
necessidade de restituição dos saldos positivos – livres e
desvinculados de obrigações legais – apurados ao final do
exercício financeiro, viabilizando ao Poder Executivo,
responsável pela contabilidade das receitas, e ao
Legislativo, legalmente competente para autorizar a
abertura de créditos adicionais, o gerenciamento do
orçamento estadual.
Em informações prestadas ao Órgão impetrado, em 16 de
novembro de 2016, o Presidente do Tribunal de Justiça
declarou a existência de saldo – oriundo de exercícios
anteriores e de ingressos atinentes ao exercício findo – na
ordem de mais de R$ 571 milhões. Em tempos de grave
crise financeira, causa perplexidade a grandeza do
número, o volume de recursos oriundos de superávit
depositados em contas bancárias de titularidade do Poder
Judiciário. O excedente orçamentário, livre e
desvinculado de destinação legal específica, uma vez não
restituído aos cofres do Tesouro, deveria ter sido
deduzido da importância a ser repassada, ao Poder
Judiciário, na forma de duodécimos. Essa é a prática no
Executivo federal, consoante consignado pela Secretaria
do Tesouro Nacional, em Nota Técnica juntada ao
processo. O saldo mantido com o Poder superavitário é
tratado como antecipação de repasse. O impetrante não
elucida a questão na peça vestibular.
Apesar da incongruência assinalada, surgem ausentes
empecilhos ao acolhimento do pedido deduzido em face
do Conselho Nacional de Justiça. Inexiste respaldo, nas
normas de regência, para a decisão impeditiva da
restituição do superávit eventualmente apurado, fonte de
recurso para a abertura de créditos suplementares e
especiais, nos termos da lei geral.
3. Ante o quadro, defiro parcialmente o pedido de liminar
para suspender os efeitos da medida acauteladora
implementada, pelo Conselho Nacional de Justiça, no
processo administrativo nº 6293-54.2016.2.00.0000."
Assim, a competência exclusiva da União para edição de
normas gerais sobre Direito Financeiro, os Artigos 34 e 60,
da Lei 4.320/64, apontam para a obrigatoriedade de
obediência ao Princípio da Unidade de Caixa.
Com isso, espera-se ter apresentado a direção normativa
para fins de aplicação ao caso concreto, no âmbito da
Administração Pública.
Belém, 10 de novembro de 2017.
ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃES
CONSELHEIRO RELATOR
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo nº 201710988-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de Magalhães Barata
Responsável: Raimundo Faro Bittencourt
Advogado: João Batista Cabral Coelho (OAB-PA 19.846)
Decisão Recorrida: Resolução nº 13.457, de 10/08/2017
Processo Originário nº 410012004-00 (Prestação de
Contas)
Exercício: 2004
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 179-192),
interposto pelo Sr. RAIMUNDO FARO BITTENCOURT,
responsável legal pelas contas de governo da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA, exercício financeiro
de 2004, neste ato representado por seu i. patrono, com
poderes à fl. 190, com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º
109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra decisão
contida na Resolução nº 13.457, de 10/08/2017, que
emitiu parecer prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Magalhães Barata a não aprovação de suas
contas, em face da irregularidade consignada no Relatório
e Voto da Conselheira Substituta – Relatora ADRIANA
CRISTINA DIAS OLIVEIRA (fls. 162-173), nos seguintes
termos:
a) Descumprimento do Art. 60, do ADCT, pois com base
nos demonstrativos encaminhados pelo próprio
interessado restou evidenciado que a aplicação no ensino
fundamental foi de apenas 55,88%, portanto inferior ao
mínimo de 60% estabelecido no mencionado dispositivo;
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 12
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b) Não aplicação de 60% na valorização do magistério,
contrariando o Art. 7º, da Lei nº 9.424/97 (FUNDEF), haja
vista que foram consideradas todas as despesas
empenhadas no exercício financeiro ao qual se refere à
apuração dos percentuais mínimos; e
c) Descumprimento do §3º, do Art. 77, do ADCT, alterado
pela EC 29/00, que no caso concreto configura-se grave
tendo em vista que não foi aplicado o percentual mínimo
em saúde, ainda que consideradas as despesas realizadas
pela Prefeitura através de outras unidades orçamentárias,
diversas do FMS.
Extraem-se, dos termos da decisão prolatada, a emissão
de parecer prévio, devendo o referido Ordenador
recolher no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em
julgado, ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de
29.12.2009:
a) 704,49 (setecentos e quatro e quarenta e nove)
Unidades de Padrão Fiscal/UPF-PA, que correspondem a
R$-2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) e
equivalem a 5% de seus vencimentos anuais pelo
descumprimento do Art. 1º, Inciso II, da Instrução
Normativa nº 01/2004/TCM em razão do envio
intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1º ao 3º
quadrimestres, com fundamento no Art. 5º, Inciso I, §§ 1º
e 2º da Lei Federal nº 10.028/2000;
b) 300 (trezentas) UPF-PA, que correspondem a R$-
970,92 (novecentos e setenta reais e noventa e dois
centavos), pelo descumprimento do Art. 1º, Inciso I, da
Instrução Normativa nº 01/2004/TCM em razão do envio
intempestivo dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária dos 1º ao 6º bimestres, com fundamento
no Art. 72, Inciso VII, da Lei Complementar nº 109/2016
(Lei Orgânica do TCM/PA) c/c o Art. 284, Inciso IV, do
Regimento Interno TCM/PA (com redação do Ato nº
18/2017);
c) 300 (trezentas) UPF-PA, que correspondem a R$-970,92
(novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos),
pelo descumprimento do art. 30 da Lei Complementar nº
025/94 em razão do envio intempestivo das prestações de
contas dos 1º ao 3º quadrimestres, com fundamento no
Art. 72, inciso VII da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei
Orgânica do TCM-PA) c/c Art. 284, Inciso IV, do Regimento
Interno TCM-PA (com redação do Ato nº 18/2017);
d) 2000 (duas mil) UPF-PA, que correspondem a R$-
6.472,80 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e
oitenta centavos), pelo descumprimento do Art. 50, Inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da não
apropriação (empenhamento) e recolhimento das
obrigações patronais e desconto de contribuições
previdenciárias sem o devido recolhimento, com
fundamento no Art. 72, X, da Lei Complementar nº
109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA) c/c Art. 282, IV, “b”,
do RITCM (com redação do Ato nº 18/2017); e
e) 300 (trezentas) UPFPA, que correspondem a R$-970,72
(novecentos e setenta reais e setenta e dois centavos),
pelo descumprimento do Art. 30, Inciso I, Alínea “d”, da
Lei Complementar nº 025/90 em razão do não envio dos
atos de abertura de créditos adicionais, com fundamento
no Art. 72, Inciso VII, da Lei Complementar nº 109/2016
(Lei Orgânica do TCM/PA).
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
24/10/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
instrução e análise preliminar em 26/10/2017, conforme
consta do despacho à fl. 192 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço
nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas de governo da Prefeitura
Municipal de Magalhães Barata, durante o exercício
financeiro de 2004, foi alcançado pela decisão constante
na Resolução n.º 13.457, de 10/08/2017, estando,
portanto, amparado, pelo dispositivo legal transcrito,
para interpor o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
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A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
publicada no D.O.E do TCM-PA Nº 180, de 25/09/2017,
conforme consta às fls. 174-176 dos autos, sendo
interposto, o presente recurso, em 24/10/2017, ou seja,
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, no que consigno,
portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº
109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,
passo a delimitação da matéria devolvida e, por
conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor
do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.
3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
RECURSAL:
O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada
junto a Resolução n.º 13.457, de 10/08/2017, consigna o
seguinte ponto recursal, o qual delimita a matéria
devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:
a) Quanto as irregularidades graves que ensejaram na
reprovação das contas, quais sejam: descumprimento do
Art. 60, do ADCT; Não aplicação de 60% na valorização do
magistério, contrariando o Art. 7º, da Lei nº 9.424/97
(FUNDEF) e descumprimento do §3º, do Art. 77, do ADCT,
alterado pela EC 29/00, alega que não pode ser imputada
nenhuma sanção haja vista que está “demonstrado de
forma cristalina que não houve malversação, desvio, ou
mesmo, má aplicação de recursos.” Ademais, requer que
a decisão em tela, deste Egrégio Tribunal de Contas,
esteja pautada nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, constante no Art. 5º, LIV, da Carta
Federal, dispondo que nenhuma pessoa será privada da
liberdade de seus bens sem que haja o devido processo
legal.
Da preliminar análise realizada, com base nos fatos,
fundamentos e documentos, colacionados pelo
Recorrente, observa-se que o mesmo contemplou em seu
recurso as falhas que conduziram a emissão de parecer
prévio recomendando à Câmara Municipal de Magalhães
Barata à não aprovação das contas de governo, e, ainda,
impugna especificamente a aplicação de multas, em favor
do FUMREAP/TCM, no valor global de R$-11.665,56 (onze
mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis
centavos), valor este equivalente a 3.604,49 (três mil
seiscentos e quatro e quarenta e nove) UPF/PA,
consignadas no Relatório e Voto da Conselheira
Substituta – Relatora ADRIANA CRISTINA DIAS OLIVEIRA,
às fls. 162-173.
Ademais, requer, alternativamente, que caso este
Tribunal de Contas entenda de forma diversa, que o
Parecer Prévio seja pela aprovação das contas com
ressalvas, em virtude de que os atos praticados pelo
recorrente não alcançam enriquecimento ilícito, dano ao
erário ou violação aos princípios constitucionais, pelo
contrário, o mesmo alega que suas atitudes revelam sua
total consonância aos ditames legais.
Por fim, protesta pela produção de provas, isto é,
principalmente no que tange a prova documental, no
decorrer da instrução do recurso, como forma de
comprovar as suas alegações.
4. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 07 de novembro de 2017.
Conselheiro DANIEL LAVAREDA
Presidente / TCM-PA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo nº 201710388-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de Salvaterra
Responsável: José Maria Gomes de Araújo
Decisão Recorrida: Acórdão n.º 30.691, de 22/06/2017
Processo Originário nº 660012009-00 (Prestação de
Contas)
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Exercício: 2009
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 382-480),
interposto pelo Sr. JOSÉ MARIA GOMES DE ARAÚJO,
responsável legal pelas contas de gestão da PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALVATERRA, exercício financeiro de
2009, com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016
c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra decisão contida no
Acórdão nº 30.691, de 22/06/2017, que reprovou suas
contas de gestão, em face das irregularidades
consignadas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator
JOSÉ CARLOS ARAÚJO (fls. 367-371), nos seguintes
termos:
a) Lançamento da Conta Agente Ordenador, no valor de
R$-159.642,63 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos
e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos); e
b) Não envio dos processos licitatórios digitalizados, no
total de R$-451.602,50 (quatrocentos e cinquenta e um
mil e seiscentos e dois reais e cinquenta centavos) (Art.
3º, da Instrução Normativa nº 001/2009/TCM/PA).
Extrai-se, ainda, dos termos do aludido Acórdão, a
aplicação, em desfavor do responsável a determinação de
aplicação de multas, tal como segue:
a) Recolhimento ao Erário Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias, devidamente atualizado, com base no Art.
48, da LC Nº 109/2016, a importância de R$-159.642,63
(cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quarenta e
dois reais e sessenta e três centavos), pelo lançamento da
Conta Agente Ordenador;
b) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, o valor de R$-23.520,00 (vinte e três mil quinhentos
e vinte reais), que corresponde a 20% dos vencimentos
anuais do Gestor (art. 5º, inciso I, parágrafos 1º e 2º da Lei
Federal nº 10.028/2000), em razão do não
encaminhamento do 3º quadrimestre do Relatório de
Gestão Fiscal (Instrução Normativa 001/2009/TCM-PA);
c) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, 600 (seiscentas) UPF-Pa, sendo 300 (trezentas) UPF-
Pa, por ocorrência: 1) remessa intempestiva da prestação
de contas do 2º e 3º quadrimestres (253 e 131 dias,
respectivamente) e do Balanço Geral – 10 dias (Resolução
nº 9.065/2008; Instrução Normativa 001/2009/TCM-Pa);
2) Remessa Intempestiva do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, do 6º bimestre – 166 dias
(Instrução Normativa 001/2009/TCM-Pa);
d) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, 360 (trezentas e sessenta) UPF-Pa, sendo 120 (cento
e vinte) UPF-Pa, por ocorrência: 1) Pela divergência na
Receita Orçamentária, no valor de R$-303.317,08
(trezentos e três mil trezentos e dezessete reais e oito
centavos); 2) pela inadequação do Orçamento quanto à
previsão/arrecadação da dívida ativa; e 3) pela
contabilização de saldo disponível em caixa, no valor de
R$-9.676,32 (nove mil seiscentos e setenta e seis reais e
trinta e dois centavos) (Art. 164, parágrafo 3º, da CF/88 e
Art. 43, da LRF), cujas disponibilidades deverão ser
depositadas em instituições financeiras oficiais;
e) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, 1000 (mil) UPF-Pa, pelo não repasse da totalidade
das contribuições retidas dos contribuintes (Art. 40, Art.
149 §1º e Art. 195, Inciso II, da CF/88), bem como, pela
incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações
Patronais (Art. 50, Inciso II, da LRF), porém verificada a
existência de negociação do débito com o órgão
previdenciário; e
f) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, 1.600 (mil e seiscentas) UPF-Pa, pelo não envio dos
processos licitatórios digitalizados, no valor de R$-
451.602,50 (quatrocentos e cinquenta e um mil
seiscentos e dois reais e cinquenta centavos) (Art. 3º, da
Instrução Normativa 001/2009/TCM-Pa e Art. 6º,
parágrafo 1º, da Resolução nº 9.065/2008/TCM-Pa c/c
Arts. 2º e 89, da Lei 8.666/93; Art. 37, Inciso XXI da CF/88).
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
04/10/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
instrução e análise preliminar em 06/10/2017, conforme
consta do despacho à fl. 480 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço
nos seguintes termos:
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1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas de gestão da Prefeitura
Municipal de Salvaterra, durante o exercício financeiro de
2009, foi alcançado pela decisão constante no Acórdão
n.º 30.691, de 22/06/2017, estando, portanto, amparado,
pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente
Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
publicada no D.O.E do TCM-PA Nº 167, de 04/09/2017,
conforme consta à fl. 378 dos autos, sendo interposto, o
presente recurso, em 04/10/2017, ou seja, dentro do
prazo legal de 30 (trinta) dias, no que consigno, portanto,
sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº
109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,
passo a delimitação da matéria devolvida e, por
conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor
do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.
3. DA PRELIMINAR PARA CORREÇÃO/RETIFICAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA
Alega, o Recorrente, que no Relatório Técnico Inicial foi
apontado, corretamente, o uso indevido da Portaria nº
447/2002/STN na contabilização de algumas receitas,
quando do registro em 2009 (Receitas a Receber) fora
registrado receitas da competência do próprio exercício
de 2009, mas que efetivamente só foram recebidas no
início de 2010, na monta de R$-462.959,71 (quatrocentos
e sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e nove reais
e setenta e um centavos), assim como fora registrado o
ingresso financeiro em janeiro de 2009 das receitas com
o direito de receber, contabilizadas da mesma forma em
2008, baseando-se na mesma portaria, no valor de R$-
445.072,98 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e
setenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Ressalta-se que na defesa havia alegado as justificativas
para o ocorrido, justificando, ainda, que esse
procedimento não causa lançamento a conta agente
ordenador, por se tratar de um equívoco em
procedimento pela qual já fora até retificado, em
cumprimento as alegações da Controladoria, haja vista
que essa prática foi permitida até 2008.
Encaminha em anexo um arquivo do E-Contas com a
solicitação de que o mesmo seja acatado, visando a
retificação da prestação de contas apresentada, no que
refere a recomposição do valor da receita orçamentária
apresentada. A fim de comprovação encaminha um
demonstrativo denominado de Anexo 1.
4. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
RECURSAL:
O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada
junto ao Acórdão n.º 30.691, de 22/06/2017, consigna o
seguinte ponto recursal, o qual delimita a matéria
devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:
a) Quanto ao lançamento da Conta Agente Ordenador, na
tentativa de sanar tal irregularidade encaminha por meio
do Anexo 9 o Balanço Financeiro, combinado ao Anexo 13
da Lei 4.320/64 (Balanço Financeiro), a fim de comprovar
de que com a retificação das informações prestadas para
as diferenças apontadas, não resta saldo para que
permaneça lançamento à conta Agente Ordenador;
Da preliminar análise realizada, com base nos fatos,
fundamentos e documentos, colecionados pelo
Recorrente, observa-se que o mesmo não contemplou em
seu recurso a impugnação específica quanto às falhas que
conduziram a não aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Salvaterra, ao deixar de impugnar
especificamente o não envio dos processos licitatórios
digitalizados, na monta de R$-451.602,50 (quatrocentos e
cinquenta e um mil seiscentos e dois reais e cinquenta
centavos).
E, ainda, deixa de impugnar especificamente, a aplicação
integral de multas, em favor do FUMREAP/TCM, no valor
de 3.200 (três mil e duzentas) UPF-Pa, referentes as
referidas falhas: 1) remessa intempestiva da prestação de
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contas do 2º e 3º quadrimestres e do Balanço Geral – 10
dias; 2) Remessa Intempestiva do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, do 6º bimestre – 166 dias; 3)
pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas
dos contribuintes; 4) pela incorreta apropriação e
recolhimento das Obrigações Patronais e 5) pelo não
envio dos processos licitatórios digitalizados, conforme
consignado no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator
JOSÉ CARLOS ARAÚJO, às fls. 367-371.
4. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 06 de novembro de 2017.
Conselheiro DANIEL LAVAREDA
Presidente / TCM-PA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo nº 201711032-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Prefeitura Municipal de Santa Maria das
Barreiras
Responsável: Odacir Dal Santo
Interessado: Rodrigo Faria Dal Santo (Espólio)
Contador: Lourival José Marreiro da Costa – CRC/PA nº
11186
Decisão Recorrida: Resolução nº 13.217, de 06/06/2017
Processo Originário nº 1010012008-00 (Prestação de
Contas)
Exercício: 2008
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 225-256),
interposto pelo Sr. ODACIR DAL SANTO, responsável legal
pelas contas de governo da PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DAS BARREIRAS, exercício financeiro de
2008, neste ato representado pelo Sr. RODRIGO FARIA
DAL SANTO (espólio), com arrimo no art. 81, caput, da LC
n.º 109/2016 c/c art. 261, do RITCM-PA, contra decisão
contida na Resolução nº 13.217, de 06/06/2017, que
emitiu parecer prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Santa Maria das Barreiras a não aprovação
de suas contas, em face da irregularidade consignada no
Relatório e Voto do Conselheiro-Relator CEZAR COLARES
(fls. 211-220), nos seguintes termos:
a) Descumprimento do Art. 212, da CF/88 (educação).
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
25/10/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
instrução e análise preliminar em 27/10/2017, conforme
consta do despacho à fl. 256 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço
nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas de governo da Prefeitura
Municipal de Santa Maria das Barreiras, durante o
exercício financeiro de 2008, foi alcançado pela decisão
constante na Resolução n.º 13.217, de 06/06/2017,
estando, portanto, amparado, pelo dispositivo legal
transcrito, para interpor o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
publicada no D.O.E do TCM-PA Nº 180, de 25/09/2017,
conforme consta à fl. 221 dos autos, sendo interposto, o
presente recurso, em 25/10/2017, ou seja, dentro do
prazo legal de 30 (trinta) dias, no que consigno, portanto,
sua tempestividade.
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 17
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Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº
109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,
passo a delimitação da matéria devolvida e, por
conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor
do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.
3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
RECURSAL:
O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada
junto a Resolução n.º 13.217, de 06/06/2017, consigna o
seguinte ponto recursal, o qual delimita a matéria
devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:
a) Quanto ao descumprimento do disposto no Art. 212, da
Constituição Federal, afirma que houve um equívoco por
parte desta Corte de Contas em razão de que fora
aplicado o percentual de 26,81% dos valores
correspondentes aos impostos arrecadados e
transferidos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, podendo ser comprovado através de memorial de
cálculo em anexo.
O Recorrente encaminha Termo de Conferência de Saldos
Bancários acompanhado de extratos bancários de
recursos vinculados à educação (PDDE, Salário Educação,
Seduc – Transporte Escolar – Estado e Brasil Alfabetizado)
no valor de R$-57.189,71 (cinquenta e sete mil cento e
oitenta e nove reais e setenta e um centavos), bem como
Termo de Conferência de Saldos Bancários combinado
com os extratos bancários de recursos do FUNDEB no
valor de R$-250.549,94 (duzentos e cinquenta mil
quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro
centavos), pela qual solicita que ambos sejam excluídos
do demonstrativo apurado, corrigindo-se a irregularidade
em tela.
Da preliminar análise realizada, com base nos fatos,
fundamentos e documentos, colacionados pelo
Recorrente, observa-se que o mesmo contemplou em seu
recurso a falha que conduziu a emissão de parecer prévio
recomendando à Câmara Municipal de Santa Maria das
Barreiras à não aprovação das contas de governo,
consignada no voto do Conselheiro-Relator CEZAR
COLARES às fls. 211-220.
4. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 06 de novembro de 2017.
Conselheiro DANIEL LAVAREDA
Presidente / TCM-PA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA
Processo nº 201711036-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Câmara Municipal de Bagre
Responsável: Raimundo Aurenilson da Silva Moura
Decisão Recorrida: Acórdão n.º 30.846, de 10/08/2017
Processo Originário nº 110022013-00 (Prestação de
Contas)
Exercício: 2013
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 194-204),
interposto pelo Sr. RAIMUNDO AURENILSON DA SILVA
MOURA, responsável legal pelas contas de gestão da
CÂMARA MUNICIPAL DE BAGRE, exercício financeiro de
2013, com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016
c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra decisão contida no
Acórdão nº 30.846, de 10/08/2017, que reprovou suas
contas de gestão, em face das irregularidades
consignadas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator
SÉRGIO LEÃO (fls. 183-187), nos seguintes termos:
a) A realização de despesa em valor superior àquele
autorizado pela Lei Orçamentária como infração grave a
norma legal de natureza contábil, financeira e
orçamentária;
Extrai-se, ainda, dos termos do aludido Acórdão, a
aplicação, em desfavor do responsável a determinação de
aplicação de multas, tal como segue:
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 18
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a) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, o valor de 500 (quinhentas) UPF-PA-Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Pará, que corresponde ao valor de R$-
1.618,20 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte centavos),
pelas contas julgadas irregulares, com fundamento no
Art. 282, I, “a”, do RI/TCM;
b) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, o valor de 500 (quinhentas) UPF-PA-Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Pará, que corresponde ao valor de R$-
1.618,20 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte centavos),
pelo descumprimento do regime de competência na
obrigação das obrigações patronais, descumprindo o
Inciso II, do Art. 50 e Art. 35, da Lei 4.320/64, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA; e
c) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, o valor de 300 (trezentas) UPF-PA-Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Pará, que corresponde ao valor de R$-
970,82 (novecentos e setenta reais e oitenta e dois
centavos), pelo descumprimento do Art. 1º, da IN nº
01/2011, tendo em vista que o saldo final de caixa
excedeu o valor estabelecido na referida IN, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA.
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
25/10/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
instrução e análise preliminar em 27/10/2017, conforme
consta do despacho à fl. 204 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço
nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas de gestão da Câmara Municipal
de Bagre, durante o exercício financeiro de 2013, foi
alcançado pela decisão constante no Acórdão n.º 30.846,
de 10/08//2017, estando, portanto, amparado, pelo
dispositivo legal transcrito, para interpor o presente
Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
publicada no D.O.E do TCM-PA Nº 180, de 25/09/2017,
conforme consta à fl. 189 dos autos, sendo interposto, o
presente recurso, em 25/10/2017, ou seja, dentro do
prazo legal de 30 (trinta) dias, no que consigno, portanto,
sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº
109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,
passo a delimitação da matéria devolvida e, por
conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor
do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.
3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
RECURSAL:
O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada
junto ao Acórdão n.º 30.846, de 10/08/2017, consigna os
seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria
devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:
a) Relata que após o recebimento da citação, quando já
devidamente publicada, foi feito por parte do Recorrente
uma análise minuciosa no que tange a documentação do
exercício de 2013, desta forma, constatou-se a não
remessa do Decreto de Abertura de Créditos Adicionais
Nº 013/2013, referente ao dia 09/12/2013, no valor
monetário de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Conforme demonstrativo juntado pelo Recorrente à peça
de defesa, o mesmo afirma que existe um saldo de R$-
1.773,00 (mil setecentos e setenta e três reais),
cumprindo assim o disposto no Art. 167, II, da CF/88 e o
Art. 59, da Lei 4.320/64.
Por fim, encaminha em anexo os documentos necessários
para a comprovação dos valores apresentados no quadro,
na tentativa de sanar tal irregularidade.
Da preliminar análise realizada, com base nos fatos,
fundamentos e documentos, colecionados pelo
Recorrente, observa-se que o mesmo contemplou em seu
recurso a impugnação específica quanto à falha que
Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 210 19
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conduziu a não aprovação das contas da Câmara
Municipal de Bagre, exercício financeiro anual de 2013,
impugnando especificamente, ainda, a aplicação de
multas, em favor do FUMREAP/TCM, no valor global de
R$-4.207,32 (quatro mil duzentos e sete reais e trinta e
dois centavos), valor este equivalente a 1300 (mil e
trezentas) UPF/PA, conforme consignado em Relatório e
Voto do Conselheiro-Relator SÉRGIO LEÃO às fls. 183-187,
dos autos.
4. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 31 de outubro de 2017.
Conselheiro DANIEL LAVAREDA
Presidente / TCM-PA
Protocolo: 11690
DIÁRIA
PORTARIA Nº 1320/2017 – TCM, DE 31/10/2017
1. Designar o servidor HELDER DO NASCIMENTO
MORAIS, matrícula nº 500000267, ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO – TCM-ACE, para realizar Visita
Técnica no Tribunal de Contas da União - TCU e participar
do evento "Oracle Developer Tour Latinoamérica 2017",
em Brasília/DF, no período de 07 a 10 de novembro de
2017, concedendo-lhes 03 e 1/2 (três e meia) diárias;
2. Ao final da referida Visita Técnica, o servidor deverá
apresentar a comprovação da viagem e relatório das
atividades à Coordenadoria de Controle Interno/CCI,
conforme modelo aprovado pela Presidência, no prazo de
05 (cinco) dias úteis após o retorno, sob pena de não
receber novas diárias.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JÚNIOR
Conselheiro / Presidente
PORTARIA Nº 1322/2017 – TCM, DE 31/10/2017
CONSIDERANDO o Art. 65, inciso IV da Lei Complementar
nº 35/79, de 14/03/79;
2. Autorizar o Conselheiro SEBASTIAO CEZAR LEAO
COLARES para participar do XXIX Congresso dos Tribunais
de Contas do Brasil, a realizar-se na sede do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, no período de 21 a 25 de
novembro de 2017, concedendo-lhe 04 e ½ (quatro e
meia) diárias.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JÚNIOR
Conselheiro / Presidente
PORTARIA Nº 1324/2017 – TCM, DE 31/10/2017
1. Autorizar os Conselheiros Substitutos ADRIANA
CRISTINA DIAS OLIVEIRA, JOSE ALEXANDRE DA CUNHA
PESSOA e MARCIA TEREZA ASSIS DA COSTA para
participarem do XXIX Congresso dos Tribunais de Contas
do Brasil, a realizar-se na sede do Tribunal de Contas do
Estado de Goiás, no período de 21 a 25 de novembro de
2017, concedendo-lhes 04 e ½ (quatro e meia) diárias.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JÚNIOR
Conselheiro / Presidente
PORTARIA Nº 1228/2017 – TCM, DE 03/10/2017
1. Designar os servidores MARIA CLAUDIA BORGES
LOBATO, matrícula nº 500000796, TÉCNICO DE
CONTROLE EXTERNO – TCM.TCE.A/3 e PAULO DOURADO
DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 500000769, ANALISTA
DE CONTROLE EXTERNO – TCM.ACE.A/2, para realizarem
apuração de denúncias e conformidades da prestação de
contas de 2017 no município de Salinópolis/PA, no
período de 16 a 20 de outubro de 2017, concedendo-lhes
04 e ½ (quatro e meia) diárias;
2. Ao final do referido deslocamento, os servidores
deverão apresentar a comprovação da viagem e relatório
das atividades à Coordenadoria de Controle Interno/CCI,
conforme modelo aprovado pela Presidência, no prazo de
05(cinco) dias úteis após o retorno, sob pena de não
receberem novas diárias.
LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JÚNIOR
Conselheiro / Presidente
Protocolo: 11687