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ANÁLISE DA CULPABILIDADE E DA RESPONSABILIDADE DO DANO AMBIENTAL: REFLEXÕES A PARTIR DE UMA MISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA NO INTERIOR DO ESTADO DO PARÁ ANALYSIS OF THE GUILT AND OF THE RESPONSIBILITY OF THE ENVIRONMENTAL DAMAGE: REFLECTIONS STARTING FROM A MISSION OF FISCALIZATION OF IBAMA INSIDE THE STATE OF PARÁ Daniel Abrahão do Nascimento RESUMO O presente artigo é uma análise da culpabilidade e da responsabilidade do dano ambiental a partir de uma missão de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no interior do Estado do Pará. As ferramentas de reflexão da antropologia e da sociologia são utilizadas para ampliar a compreensão e a aplicação do Direito Ambiental a uma realidade tão complexa que é a Amazônia, sendo o cenário de diversos tipos de danos ao meio ambiente. Danos estes que foram ocasionados, na sua maior parte, pelo legado recebido do modelo de desenvolvimento implantado durante a sua história de ocupação. E neste contexto, verifica-se a ausência e a omissão do Estado na função de aplicar as políticas de desenvolvimento econômico e social, causando passivos ambientais e sociais de difícil reparação. Para ilustrar utiliza como estudo de caso a situação do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária de Placas - PA, que por falta de licenciamento ambiental da respectiva área, conduziu a má ocupação e uso do solo pelos assentados e desencadeou diversos danos ambientais em áreas de preservação permanente. Diante desse caso, analisa a culpabilidade e as responsabilidades nas esferas penal, civil e administrativa dos Assentados e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e por fim, apresenta as repercussões jurídicas, propõem formas de responsabilização e composição para a defesa e recuperação do meio ambiente. Engenheiro Agrônomo, Advogado, Analista Ambiental do IBAMA, Mestrando do Programa de Pós- graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, Bolsista do Programa BECA- IEB/Fundação MOORE

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Page 1: ANÁLISE DA CULPABILIDADE E DA RESPONSABILIDADE NO … · do dano ambiental, partindo de uma visão antropológica, sociológica da realidade. Ao Ao demonstrar as repercussões jurídicas,

ANÁLISE DA CULPABILIDADE E DA RESPONSABILIDADE DO DANO

AMBIENTAL: REFLEXÕES A PARTIR DE UMA MISSÃO DE

FISCALIZAÇÃO DO IBAMA NO INTERIOR DO ESTADO DO PARÁ

ANALYSIS OF THE GUILT AND OF THE RESPONSIBILITY OF THE

ENVIRONMENTAL DAMAGE: REFLECTIONS STARTING FROM A MISSION

OF FISCALIZATION OF IBAMA INSIDE THE STATE OF PARÁ

Daniel Abrahão do Nascimento∗

RESUMO

O presente artigo é uma análise da culpabilidade e da responsabilidade do dano

ambiental a partir de uma missão de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no interior do Estado do Pará.

As ferramentas de reflexão da antropologia e da sociologia são utilizadas para ampliar a

compreensão e a aplicação do Direito Ambiental a uma realidade tão complexa que é a

Amazônia, sendo o cenário de diversos tipos de danos ao meio ambiente. Danos estes

que foram ocasionados, na sua maior parte, pelo legado recebido do modelo de

desenvolvimento implantado durante a sua história de ocupação. E neste contexto,

verifica-se a ausência e a omissão do Estado na função de aplicar as políticas de

desenvolvimento econômico e social, causando passivos ambientais e sociais de difícil

reparação. Para ilustrar utiliza como estudo de caso a situação do Projeto de

Assentamento de Reforma Agrária de Placas - PA, que por falta de licenciamento

ambiental da respectiva área, conduziu a má ocupação e uso do solo pelos assentados e

desencadeou diversos danos ambientais em áreas de preservação permanente. Diante

desse caso, analisa a culpabilidade e as responsabilidades nas esferas penal, civil e

administrativa dos Assentados e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária - INCRA e por fim, apresenta as repercussões jurídicas, propõem formas de

responsabilização e composição para a defesa e recuperação do meio ambiente.

∗ Engenheiro Agrônomo, Advogado, Analista Ambiental do IBAMA, Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, Bolsista do Programa BECA-IEB/Fundação MOORE

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PALAVRAS-CHAVE: CULPABILIDADE - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

– DEFESA JUDICIAL DO MEIO AMBIENTE.

ABSTRACT

The present article is an analysis of the guilt and of the responsibility of the

environmental damage starting from a mission of fiscalization of the Brazilian Institute

of the environment and of the Natural Resources you Renewed - IBAMA inside the

State of Pará. The tools of reflection of the anthropology and of the sociology they are

used to enlarge the understanding and the application of the Environmental Right to

such a complex reality that it is Amazonian, being the scenery of several types of

damages to the environment. Damages these that they were caused, in its largest part,

for the received legacy of the development model implanted during its occupation

history. And in this context, it is verified the absence and the omission of the State in

the function of applying the politics of economic and social development, causing

passive environmental and social of difficult repair. To illustrate it uses as case study

the situation of the Project of Establishment of Agrarian Reform of Placas - PA, that for

lack of environmental licensing of the respective area, it drove the bad occupation and

use of the soil for those seated and it unchained several environmental damages in areas

of permanent preservation. Before of that case, it analyzes the guilt and the

responsibilities in the penal, civil and administrative of those Seated spheres and of the

National Institute of Colonization and it Reforms Agrarian - INCRA and finally, it

presents the juridical repercussions, they propose responsibilities forms and composition

for the defense and recovery of the environment.

KEYWORDS: GUILT - ENVIRONMENTAL RESPONSIBILITY - JUDICIAL

DEFENSE OF THE ENVIRONMENT

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INTRODUÇÃO

A partir da antropologia, analisando os conceitos de etnocentrismo,

relativização, diferença, identidade, alteridade, e também com fundamento nos texto de

Pierre Clastres1, Neide Esterci2 e José Heder Benattino3, buscar-se-á realizar uma

reflexão sobre fatos ocorridos em uma missão fiscalizatória do IBAMA (Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) do Plano

DESMATE4 e sobre a aplicação do direito ambiental a essa realidade.

Trata-se, notadamente da situação dos lotes dos agricultores assentados do

Projeto de Assentamento Placas, no Município de Placas no Pará e suas autorizações de

desmatamentos5, bem como das autuações diante da apuração de irregularidades

principalmente, no que tange a desmatamentos em áreas de preservação permanente.

Em um cenário de crime ambientais, busca-se analisar a culpabilidade dos

atores envolvidos, o desencadeamento da responsabilização administrativa, civil e penal

do dano ambiental, partindo de uma visão antropológica, sociológica da realidade. Ao

demonstrar as repercussões jurídicas, propõem as formas de responsabilização e

composição para a defesa e recuperação do meio ambiente.

Assim, em um primeiro momento será realizado o relato da missão de

fiscalização do IBAMA no Projeto de Assentamento Placas, no Município de Placas no

Pará. No segundo momento, pretende-se analisar e avaliar, respectivamente, o papel do

estado e o modelo de desenvolvimento econômico implantado na região, onde ocorreu a

referida missão fiscalizatória, para identificar a causa da prática dos danos ambientais

apurados e fazer uma reflexão sobre a culpabilidade e a responsabilização dos

infratores. Por fim, ao demonstrar a repercussão no direito ambiental, passa a propor as

formas de composição na defesa e na recuperação do meio ambiente.

1 CLASTRES, Pierre. “A Sociedade contra o Estado” In: A Sociedade contra o Estado – pesquisas de antropologia política. São Paulo: Cosac & Naify, 2003. 2 ESTERCI, Neide. “Conflitos Ambientais e Processos Classificatórios na Amazônia Brasileira” In: Boletim Rede Amazônia ano1 n°1, 2002, pp 51 a 62 3 BENATTI, José Helder. “A Titularidade da Propriedade Coletiva e o Manejo Comunitário”. In: Boletim Museu Paraense Emílio Goeldi, série antropologia, 18 (2), 2002, pp 127-165. 4 Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia, por ordem e iniciativa de decisão política do governo federal, que a finalidade era apurar os desmatamentos detectados por imagens de satélites e fazer as fiscalizações de rotina. 5 Ato administrativo que autoriza a conversão do uso do solo, os procedimentos deste ato, nos imóveis e propriedades rurais da Amazônia Legal, são definidos pela Instrução Normativa n°3 de 04/03/2002 do Ministério do Meio Ambiente.

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DESENVOLVIMENTO

1. Conhecendo o cenário e o começo dos “crimes”

A equipe do IBAMA dirigiu-se ao município de Placas6, ao Projeto de

Assentamento do INCRA, e constatou in loco que quase todos os lotes deste projeto se

localizavam em áreas de preservação permanente7. Alguns dos assentados já haviam

desmatado uma parte dos seus lotes, para o uso alternativo do solo, ou seja, para

plantarem cacau, mogno e algumas lavouras temporárias (mandioca, amendoim, etc.).

Alguns agricultores assentados alegaram que não sabiam da proibição de se desmatar

áreas de preservação permanente, nem mesmo sabiam o que significava o termo APP

(área de preservação permanente). E como haviam recebido o crédito para o plantio do

cacau através do PRONAF8, tiveram que “abrir áreas para o plantio” e “hoje, vem o

Ibama e nos proíbe de usar as áreas e quer nos multar”, afirmou um dos assentados.

Foi observado que havia dentro do Assentamento várias estradas e sinais de

exploração ilegal de madeira. A equipe do IBAMA em busca dos responsáveis pela

exploração ilegal de madeira, encontrou na saída do Assentamento uma empresa

madeireira totalmente irregular onde foram feitas as medições e apreensões das

madeiras, os equipamentos foram lacrados e a atividade embargada. Vale destacar que o

IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é

uma autarquia federal, foi criado pela Lei 7735/89, de 22 de fevereiro de 1989,

vinculado ao Ministério do Meio Ambiente – MMA, sendo o responsável pela execução

da Política Nacional do Meio Ambiente e desenvolve diversas atividades para a

preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo com poder de polícia

administrativa, o controle e a fiscalização sobre o uso dos recursos naturais.

6 Município do Oeste do Pará, com população de 13.394 habitantes (Censo de 2000) e área territorial de 7.173,15 km2 fonte: BNDES. Acesso - http://www.federativo.bndes.gov.br/destaques/bdg/bdg_mun.asp?idgeo=150565 7 Área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 8 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. O Pronaf tem duas linhas de crédito específicas para os assentados. Um deles, o chamado Pronaf A, é destinado àquelas famílias que acabaram de receber a terra e precisam montar toda a infra-estrutura básica para iniciar a produção. O outro conhecido como Pronaf A/C destina-se aos produtores que estão em uma fase de transição de assentados para agricultores familiares. Ou seja, eles já receberam os investimentos do grupo A e agora precisam de novos recursos para dar continuidade à produção.

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Destaque-se ainda que ao realizar o levantamento de informações sobre o

comércio da madeira na região, constatou-se que: os madeireiros compram desses

agricultores a madeira por um preço irrisório (R$ 25,00/m³) e vendem, para exportação,

a um preço absurdamente superior (US$ 800,00); os assentados, através das

autorizações do IBAMA, só podem explorar 3,0 hectares por ano, ou seja, 60 m³/ano,

perfazendo um valor anual apurado de R$ 1500,00 (menos do que metade de um salário

mínimo/mês). 9 Os madeireiros para garantir ainda mais a “exploração”, fazem o

pagamento adiantado, “ajudam” na construção de estradas dentro do próprio

assentamento e providenciam as formas de obtenção, oficial e oficiosa, dos recursos

naturais, contratando profissionais para elaboração de projetos de manejo florestal e

autorizações de desmatamentos, oferecendo assistências técnica aos “detentores” dos

recursos naturais dos lotes.

Na ocasião dessa missão, a equipe foi convidada a comparecer à Câmara

Municipal do Município de Placas para dar satisfação à comunidade da presença no

município. Na realidade, a presença do IBAMA provocou uma mobilização das pessoas,

que assustadas procuraram à prefeitura pedindo explicações, os representantes do

comércio, das madeireiras, enfim dos segmentos sociais, solicitaram explicações ao

governo municipal do ocorrido. Uma reunião foi marcada na prefeitura e outra na

Câmara Municipal, para o Ibama explicar sua atuação na região.

O coordenador da equipe de fiscalização e em nome da instituição

agradeceu e elogiou a iniciativa popular de ser convidado a dar explicação e ressaltou

que essa preocupação e iniciativa deveriam ocorrer, não só com a presença do IBAMA

na região, mas sempre que houvesse seção, porque o que se trata na Câmara Municipal

é do interesse do povo. Disse que uma, dentre as tarefas mais importantes da

fiscalização ambiental é, sobretudo, prevenir o dano ambiental, sendo muito mais

importante do que punir, porque muitas das vezes o dano ambiental é difícil e

irreversível de ser sanado ou recuperado. E prevenir só se consegue com informação e

com educação ambiental e por isso disse que se encontrava à disposição para prestar

qualquer informação e cumprir o objetivo maior da presença da equipe no município.

9 Levantamento de informações feito pela equipe de fiscalização do IBAMA, coordenada pelo autor do presente artigo, realizado na ocasião da “Operação Zoraide” no período de 07 de julho a 06 de agosto de 2005; para promover ações fiscalizatórias referentes ao Plano de Prevenção e Combate do Desmatamento na Amazônia – Plano Desmate, nos municípios de Placas, Rurópolis e Uruará; conforme Ordem de Fiscalização nº. 047/2005; priorizando os casos de desmatamentos recentes e em andamento.

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Com muita propriedade um dos representantes do comércio local fez uma

breve análise histórica da colonização do município, dizendo da época em que o projeto

de governo Médice era promover a ocupação da Amazônia, onde se incentivava a

derrubada da mata para a agricultura e pecuária para promover o “desenvolvimento” e

ocupação do local, o lema era “ocupar para não entregar”. Principalmente, no eixo da

Transamazônica10, para onde diversas pessoas provenientes de toda parte do Brasil,

vieram viver e desenvolver o lugar. Hoje, apesar de Placas ser um município pequeno

(zona urbana), vive da extração da madeira, da agricultura e da pecuária.

Além disso, diversos foram os questionamentos referentes ao papel do

IBAMA e dos órgãos públicos no município. Muitos cidadãos alegaram que se

fechassem as madeireiras, muitas pessoas iriam morrer de fome, pois são sustentados

através do trabalho nessa atividade. Outros reclamaram do Incra, outros chegaram a

falar e questionar sobre a demora do Zoneamento Ecológico Econômico11 para a região.

Em resposta as indagações, sustentou-se que, apesar dos inúmeros

problemas de ordem burocrática por parte dos órgãos do governo, principalmente do

Ibama, o que não se pode admitir é o fato de algumas madeireiras trabalharem

legalmente e outras trabalharem ilegalmente, instalando-se uma verdadeira concorrência

desleal. Quanto ao Ibama fechar uma madeireira que está trabalhando ilegalmente, tal

ação ocorre justamente para aplicar a legislação, com isso se estabelecer um controle.

A equipe do Ibama marcou outra reunião com todas as organizações de

assentados da área, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Placas, Incra, Secretaria

Municipal de Agricultura, alguns vereadores e demais segmentos do município. Foram

esclarecidas as dúvidas das exigências da legislação ambiental em vigor, as alternativas

de exploração das áreas de Floresta e orientações para o Manejo Florestal. Na reunião o

Incra reconheceu o equivoco da falta de estudos prévios na área, e se dispôs a fazer um

10 Ao tomar posse como presidente do país, o general Emílio Garrastazu Médici (ditador de 1969 a 1974) prometeu conduzir o Brasil "à plena democracia". O conduziu rapidamente, com punho de aço, para aqueles que foram chamados de "anos de chumbo" de repressão brutal. Diz uma adocicada história oficial que, no dia 6 de junho de 1970, o presidente foi ao semi-árido nordestino e emocionou-se diante do drama da seca. Dentro do avião que o trazia de volta a Brasília decidiu pela construção da Transamazônica, para convidar "os homens sem terra do Brasil a ocuparem as terras sem homens da Amazônia". Ao longo do trecho, o plano previa a construção de "agrovilas" (conjuntos de lotes com casas instaladas no espaço de 100 ha, que deveriam contar com uma escola de 1º grau, uma igreja ecumênica e um posto médico), de "agrópolis" (reunião de agrovilas fornecidas com serviços bancários, correios, telefones e escola de 2º grau) e de "rurópolis" um conjunto de agrópolis. Na prática, foram implantadas poucas agrovilas e apenas uma agrópolis (Brasil Novo) e uma rurópolis (Presidente Médici). O custo da construção da Transamazônica, que nunca foi acabada, foi de US$ 1,5 bilhão. Fonte: http://www.comciencia.br 11 Zoneamento Ecológico-Econômico da área de influência da BR-163, um instrumento de ordenamento e regulação do uso racional do território. http://www.ufpa.br/portalufpa/imprensa/

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estudo para retirar as pessoas das áreas de preservação permanente, reassentá-las em

outras áreas.

Finalmente, diversos foram os esclarecimentos e as advertências, no

Sindicato dos Trabalhadores Rurais com a presença dos representantes dos

Assentamentos, com a obrigação de dar publicidade e divulgar para todos os seus

representados. Foi comunicada a gerência do IBAMA a necessidade da imediata

composição de uma nova equipe com a finalidade específica de retornar ao

assentamento para apurar os crimes (devido à quantidade de lotes a serem vistoriados

necessitaria de uma equipe maior e com disponibilidade de fazer todo o procedimento),

suspender as autorizações de desmatamento ou emissão de qualquer ATPF (Autorização

de Transporte Florestal). Enfim, este foi o cenário.

2. A insuficiência do aparelho estatal e o legado de um modelo de desenvolvimento

Observa-se, no relato do caso, uma primeira falha nas ações do Estado,

particularmente através do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária), que assentou famílias em áreas de preservação permanente, consequentemente

demonstra a falta de um estudo prévio de impacto ambiental. A resolução do Conselho

Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Nº. 289, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

prevê Licenciamento Ambiental para os Assentamentos de Reforma Agrária, como

medida de precaução, como bem explica a sua introdução:

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CONAMA nºs 237, de 19 de dezembro de 1997 e 001, de 23 de janeiro de 1986 e em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de uma regulamentação específica para o licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária, tendo em vista a relevância social do Programa Nacional de Reforma Agrária; Considerando a necessidade de solucionar a injustiça social e os graves conflitos pela posse da terra, ocorrentes em quase todas as regiões do território nacional, impedindo que a tensão social leve a episódios que ponham em risco a vida humana e o meio ambiente; Considerando que a redução das desigualdades sociais pela ampliação do acesso à terra constitui-se em objetivo fundamental do Pais nos termos da Constituição Federal, em prioridade e compromisso nacional constantes da Carta do Rio, da Agenda 21 e de demais documentos decorrentes da Rio-92; e Considerando a importância de se estabelecer diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a

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efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nos projetos de assentamento de reforma agrária; Considerando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente sobre as bases do princípio da precaução, resolve: Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária. [...]12

A previsão legal encontra, no presente caso, uma perfeita aplicação, todavia,

na época da criação do projeto de assentamento de Placas, não fora aplicada. Hoje,

através desta resolução do CONAMA, se vislumbra a importância da unidade

substancial entre as normas de Direito Agrário e de Direito Ambiental para aliar e

interagir a atividade agrária à preservação dos recursos naturais (Benatti, 2002). Ou

seja, se houvesse, através da resolução citada, a aplicação de uma análise prévia da

possibilidade da efetivação de um projeto de assentamento para fins agrários sem

prejudicar o meio ambiente, estaria se aplicando o princípio da precaução. Enfim,

somente através do licenciamento ambiental, os órgãos competentes do Estado (INCRA

e IBAMA) teriam procedimentos e controles articulados na efetivação de um projeto de

assentamento aliado à preservação do seu meio ambiente. Aplicando-se os

procedimentos preconizados para o licenciamento ambiental, vislumbrariam as

possibilidades de implantação do projeto de assentamento e o seu respectivo impacto no

meio ambiente.

A falta da aplicação de um licenciamento ambiental e de um estudo de

aptidão agrícola teve conseqüências desastrosas tanto para a natureza quanto para os

próprios beneficiários dos lotes de Reforma Agrária. As pessoas são assentadas em uma

área imprópria, insistem em um modelo econômico convencional por não terem uma

efetiva assistência técnica por parte do aparelho estatal, com isso, não encontram opções

mais adequadas que as tirem dessa situação de subdesenvolvimento e ficando

vulneráveis as explorações de um sistema opressor, representado no caso, pelos

madeireiros intermediários e ilegais.

Os agricultores assentados são obrigados, para suprirem suas necessidades

imediatas, a buscar na natureza, a qualquer preço, sua sobrevivência e passam a ser

alvos dos “oportunistas” compradores de madeiras. Mais uma vez o Estado é substituído

pelo a força de um sistema opressor que cresce na sua ausência.

12 RESOLUÇÃO CONAMA Nº. 289, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

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E em detrimento, de uma Reforma Agrária que busca aos objetivos

propostos de um projeto social, econômico e sustentável, ficaram-se os passivos

desastrosos (ambientais, sociais e econômicos). Com referência a obra de Pierre

Clastres, onde a antropologia política demonstra que as formas de acumulação do

capital influenciado pelo Estado na sociedade primitiva eram muito prejudiciais, se

conclui que melhor seria que não houvesse esse Estado. Como na sociedade primitiva,

que pelo menos não haveria a possibilidade dessa concorrência desigual, demonstra

Clastres13:

Na sociedade primitiva, sociedade essencialmente igualitária, os homens são senhores de sua atividade, senhores da circulação dos produtos dessa atividade: eles só agem para si próprios, mesmo se a lei de troca dos bens mediatiza a relação direta do homem com seu produto [...] .

O modelo econômico, ora implantado desde sua colonização e até hoje

utilizado, não tem trazido benefício do ponto de vista econômico e social, de forma

eqüitativa para o povo da Amazônia. Como demonstra Fearnside14:

Nas décadas de 60 e 70 os Planos de Desenvolvimento da Amazônia foram direcionados para favorecer a implantação dos "Grandes Projetos", através de subsídios e incentivos fiscais governamentais e do acesso facilitado a terras para grandes grupos privados, que causaram profundas transformações econômicas e sociais nas áreas atingidas. Dentre as graves conseqüências e contradições do modelo implantado, citam-se: aumento da concentração fundiária e conflito no campo, aceleração do desmatamento, desorganização do espaço social e cultural das comunidades locais, alagamento de florestas e áreas habitadas por populações tradicionais e desequilíbrios ecológicos, causados pelas hidroelétricas, poluição dos rios por mercúrio, falta de integração territorial e econômica dos projetos na região e exclusão da produção familiar, pauperização da população rural e inchaço das cidades.

Constata-se que o passivo ambiental é enorme neste tipo de modelo, porque

o nível de degradação ambiental é visto sem nenhuma dificuldade. Derrubar a floresta

para fazer plantios, seja para agricultura ou para pecuária, e até mesmo para a

exploração irracional de madeiras, não é e nunca vai ser a opção mais viável e

13 CLASTRES, Pierre. “A Sociedade contra o Estado” In: A Sociedade contra o Estado – pesquisas de antropologia política. São Paulo: Cosac & Naify, 2003 pg 215. 14 Fearnside, P.M. 1998. Agrosilvicultura na política de desenvolvimento na Amazônia Brasileira: A importância e os limites de seu uso em áreas degradadas. Pp.293-312 In: C.Gascon & P. Moutinho (eds.) Floresta Amazônica: Dinâmica, Regeneração e Manejo. Instituto nacional de Pesquisas da Amazônia(INPA), Manaus. 373pp.

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sustentável. Os estudos mostram que a floresta dá muito mais lucro “em pé” do que

derrubada, através da exploração de óleos, essências, frutos e folhagens, um exemplo é

o que mostra o texto a “renda invisível15”:

A floresta oferece remédios, comidas, fibra e caça para seus moradores. Para medir a importância da Floresta na economia doméstica, 30 famílias da comunidade de Quiandeua, no Rio Capim, em 1994, pesaram todos os produtos florestais que elas extraíram. Os resultados mostram que, durante um ano, os cipós, a caça, as frutas, que uma família média consumiu foi o equivalente a 25% da renda de um agricultor da comunidade. Bons caçadores ganharam mais que a metade de sua renda com as caçadas, se eles tivessem que comprar esses produtos gastaria tempo, transporte e dinheiro. Da floresta fechada, no Quiandeua, foram extraídos 85% dos cipós, 87% das frutas e 82% da caça consumidos pelas famílias. É importante fazer esses cálculos quando queremos vender madeira ou terra. Devemos lembrar que é possível negociar e guardar partes de nossa floresta onde existem árvores úteis. Com planejamento, é possível manejar a floresta e extrair tanto produtos madeireiros como frutas, cipós, óleos e caça.

É fundamental a apropriação dos recursos naturais pelo povo da Amazônia,

estimulando-o a ter um sentimento de pertencimento dos recursos do meio ambiente, de

forma que impedisse que essa riqueza fosse minada por apenas “meia dúzia” de pessoas.

Como foi citado anteriormente, o valor da madeira comprada nos assentamentos e

vendida para exportação, indica que o povo continua sendo explorado e o meio

ambiente degradado.

Foi dito, oportunamente, em discussão na Câmara Municipal de Placas, que

o modelo econômico adotado, apesar de muitos sobreviverem por ele, não é o mais

interessante para o povo, precisando urgentemente e de forma gradual ser substituído

por um mais igualitário e beneficente para a maioria. Não é difícil chegar à conclusão ao

olhar em volta e ver as condições de vida do povo e a infra-estrutura básica do local. O

município de Placas, bem como os municípios vizinhos, não apresenta saneamento

básico, nenhum m² de asfalto, sem falar na precariedade dos serviços básicos em

contraste com as riquezas que saem desses lugares em termos de madeira extraída16.

A partir desse evento pode-se chegar a algumas conclusões: as pessoas

obtêm, de certa forma, informações deturpadas sobre seus direitos e deveres como

cidadãos, da função dos órgãos públicos e das oportunidades que os recursos naturais

15 SHANLEY, Patrícia Frutíferas e Plantas Úteis na Vida Amazônica. Belém: CIFOR, Imazon, 2005 16 Informações levantadas e observadas na ocasião da fiscalização nos municípios da Transamazônica.

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poderiam lhes proporcionar, porque estão a serviço da manipulação de um modelo

econômico desigual, explorador e opressor com suas formas de perpetuação. A omissão

do aparelho estatal é uma das formas de se deixar estabelecer essas informações

errôneas (muitos confundem com desinformação), no sentido da ausência dos serviços

de extensão e educação. Em suma, conseqüências de um modelo desenvolvimentista

evasivo de sustentabilidade, deixando um legado de degradação e de desordenamento e

uma falta de eficácia do aparelho estatal no estudo, planejamento e execução dos

projetos capazes de buscar soluções para este legado.

Nestes contextos de ausências, de misérias, os assentados dessa região lutam

pela sobrevivência e são expostos a atitudes e comportamentos que certamente vão

extrapolar para o mundo jurídico, onde o crime ambiental se torna uma conseqüência de

uma opção de sustento. Como culpar o indivíduo nesta situação, onde ele é vítima e/ou

criminoso?

3. A culpabilidade e a responsabilização do dano ambiental

Para se iniciar o exame e a reflexão da culpabilidade e responsabilidade do

dano ambiental, dentro do contexto explicitado, são necessárias as devidas referências

legais. A começar pela carta magna (CF/88) que através do § 3º do seu artigo 225 reza:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Verifica-se no referido

dispositivo que no dano ambiental ocorre à coexistência das responsabilidades penal,

administrativa e civil, bem como a possibilidade na delimitação dos responsáveis como

sendo pessoas físicas e jurídicas. Diante disto, é fundamental aplicar a norma ao fato e

demonstrar que a presente análise é dividida pelas esferas distintas das

responsabilidades (penal, civil e administrativa) em relação à culpabilidade:

3.1 – Culpabilidade e responsabilidade penal

A Lei nº. 9.605/98 é aonde se encontra a disciplina básica da

responsabilidade penal ambiental. Através da leitura do seu artigo 2º revela que foi

adotada a teoria monista no que concerne ao concurso de agentes, pois estabelece que:

“quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide

nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade”. Verificando que a

responsabilidade penal por delitos ambientais está baseada na culpabilidade e há

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previsão de responsabilidade da pessoa jurídica e, como no Código Penal, estabelece

esta culpabilidade como coeficiente para aplicação da pena.

É fundamental, para a continuidade da análise, ter conhecimento de alguns

conceitos jurídicos em matéria criminal:

Culpabilidade:

Conforme a Teoria finalista da ação, a culpabilidade não é elemento do crime. É a possibilidade de declarar culpado o autor de um fato típico e ilícito; é um pressuposto para a imposição da pena. Integram a culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Na falta de qualquer um desses elementos, o fato não deixa de ser típico, mas passa a ser inculpado o agente, merecendo sentença absolutória. 17

Imputabilidade Penal: “É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e

determinar-se de acordo com esse entendimento. Em regra, todo o agente é imputável, a

não ser que ocorra causa excludente de imputabilidade” 18.

Potencial Conhecimento da ilicitude:

Trata-se de elemento intelectual da culpabilidade, ou seja, da possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito da conduta. Para que se opere a exclusão, não basta que o agente ignore formalmente a lei, mas, sim, que não saiba e nem possa saber que seu comportamento contraria o ordenamento jurídico. O erro da proibição afasta o potencial conhecimento da ilicitude. Se inevitável, excluía culpabilidade, isentando a pena o réu. Será evitável o erro quando se verificar ser possível ao agente diante das circunstâncias, atingir a consciência da ilicitude do fato. Nesse caso, haverá responsabilização penal, mas a pena será diminuída de um sexto a um terço. 19

Exigibilidade de conduta diversa como causa de exclusão da culpabilidade,

funda-se no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser

evitadas. No caso, a inevitabilidade não tem força de excluir a vontade, que subsiste

como força propulsora da conduta, mas certamente a vicia de modo a tornar incabível

qualquer censura ao agente. A exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por

duas causas: a coação e a obediência hierárquica (ESCOBAR, 2003).

Diante dessas afirmativas e conceitos, como decidir a situação desses

agricultores do assentamento de Placas em relação a sua culpabilidade do dano

ambiental? E a concorrência no crime por parte do INCRA, como pessoa jurídica de

17 ESCOBAR, Fernanda Maria Zichia. Resumão Jurídico – Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: BF&A 2004 18 ESCOBAR, Fernanda Maria Zichia, op cit p3 19 Ibid, mesma página.

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direito público (no papel de Estado) na culpabilidade, através do assentamento em área

de preservação permanente e da omissão do licenciamento ambiental?

De fato ocorreram os crimes previstos nos artigos 38 e 39 da lei 9.605/98 e

de fato houve os autores. Observe a análise da adequação tipificada dos referidos artigos

feita de forma bem apropriada por Vânia Marinho: 20

[...]Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Elementos descritivos objetivos: Bem jurídico tutelado: o meio ambiente, a preservação do patrimônio natural, especialmente a conservação das florestas de preservação permanente. Trata-se de crime material. Núcleo do tipo: São três os verbos núcleos do tipo em análise, quais sejam destruir, danificar ou utilizar. Cuida-se de crime de múltipla ação (várias condutas); não importa se o agente praticou uma única ou várias condutas ao mesmo tempo descritas no tipo penal: responderá por um só delito. É um crime comissivo, exigindo uma ação por parte do agente. Resultado: Trata-se de crime de dano, pois o efeito lesivo concretiza-se com a exteriorização das ações destacadas no tipo. Consuma-se o delito com a prática de qualquer das ações incriminadas. Sujeito ativo. Qualquer pessoa imputável (física ou jurídica). Sujeito passivo. A coletividade. Objeto material. É a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação. Elemento normativo: Exige-se a autorização para eventual destruição da floresta para fins de utilidade pública. É, portanto, um elemento normativo com referência à ilicitude. Há também o elemento normativo de índole jurídica, quando qualifica “considerada de preservação permanente”. Elemento pessoal: Dolo genérico. Aqui, admite-se o crime na modalidade culposa. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Elementos descritivos objetivos: Bem jurídico tutelado: o meio ambiente, a preservação do patrimônio natural, especialmente a conservação das florestas de preservação permanente. Trata-se de crime material, a exemplo do artigo anterior. Núcleo do tipo: O verbo núcleo do tipo em análise é cortar, separar uma parte do todo, sem a prévia autorização da autoridade competente. Trata-se de crime comissivo, exigindo uma ação por parte do agente.

20 MARINHO, Vânia Maria do P. Socorro. “Tutela Penal da Cobertura Vegetal de Preservação Permanente”. In: Hiléia: Revista de Direito Ambiental. V.1, nº. 1. Manaus: Edições Governo do Estado do Amazonas/ Secretaria de Cultura/ Universidade do Estado do Amazonas, 2003. pp. 170-172

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Resultado: Trata-se de crime de dano, pois o efeito lesivo concretiza-se com a exteriorização das ações destacadas no tipo. Consuma-se o delito com o corte da árvore, entendendo a doutrina que o crime se consuma ainda que tenha o corte de uma única árvore. Sujeito ativo. Qualquer pessoa imputável (física ou jurídica). Sujeito passivo. A coletividade. Objeto material. É a árvore localizada em floresta considerada de preservação permanente. Elemento normativo: Exige-se a permissão da autoridade competente para o eventual corte da árvore em floresta de preservação permanente. Há também o elemento normativo de índole jurídica, quando qualifica “considerada de preservação permanente”. Elemento pessoal: Dolo não se admitindo o crime na modalidade culposa.

Como agir nestas situações, onde há as evidências: o flagrante e a cena do

crime, mas os agentes diretos, no caso os assentados não possuíam certa culpabilidade

por não terem a potencial consciência da ilicitude do fato (como descrito: “não sabiam

nem o que significava área de preservação permanente - APP”) e por ocorrer

inexigibilidade de conduta diversa (foram assentados na APP e receberam crédito do

próprio Estado para plantar)? Com o caso, o INCRA se for responsabilizado (assentar

em APP e tendo o direito real sobre a área) como pessoa jurídica de direito público,

configura uma hipótese de auto punição do Estado, confundindo-se a pessoa do réu a do

Juiz. 21

Nos artigos acima analisados, por possuírem pena mínima de um ano, será

possível a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo ou o chamado

sursis processual, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 28 da Lei 9.605/98.

Conforme a descrição dos conteúdos poderá ser proposta a condição de reparação do

dano ambiental por parte do responsável pelo Assentamento. E o Ministério Público

pode deixar de denunciar, excluindo a punibilidade dos Assentados pelo estado de

necessidade que foram submetidos.

3.2 – Culpabilidade e responsabilidade civil

Em relação à responsabilidade civil, não há de se falar em culpa no Direito

Ambiental, devido o instituto da responsabilidade civil objetiva, mas especificamente,

que de forma majoritária, se adere à teoria do risco integral, (uma das justificadoras da

21 MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Responsabilidade ambiental. Site do Curso de Direito da UFSM.SantaMariaRS.p09.Disponívelem:http://www.ufsm.br/direito/artigos/ambiental/responsabilidade_ambiental.htm>. Acesso em: 16 out. 2006

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responsabilidade objetiva), pela qual quem exerce determinada atividade deve suportar

os riscos advindos desta, de sorte que nem mesmo a inexistência do nexo causal

desobriga o dever de indenizar. Tal teoria vem ganhando espaço no campo da

responsabilidade por danos ao ambiente. E mesmo que a conduta do agente causador do

dano ao meio ambiente seja lícita, autorizada pelo poder competente e obedecendo aos

padrões técnicos para o exercício de sua atividade. Porém deve-se levar em

consideração outras teorias e o próprio nexo de causalidade, como afirma Solange Teles

da Silva22, citando KRELL(1998):

[...] A conseqüência da adoção da teoria do risco-proveito é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou de diminuir a responsabilidade. Dentre estes fatores citem-se o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima ou ainda a intervenção de terceiro. KRELL (1998) indaga sobre a possibilidade da responsabilidade civil objetiva ambiental no ordenamento brasileiro ter como fundamento a teoria do risco-proveito, admitindo-se em certos casos as excludentes de responsabilidade, já que com a adoção da teoria do risco integral "não é possível levar em consideração [por exemplo,] a participação do próprio prejudicado na participação do dano" (p. 27). Alega o autor que há casos em que "o Estado falha em preencher essa função e emite licenças que permitem impactos ambientais nocivos, não é justo repassar a responsabilidade ao particular, especialmente nos casos em que ele podia ser confiante na certidão da autorização e na regularidade e licitude de sua atuação. O primeiro guardião dos interesses da coletividade como do bem difuso meio ambiente ainda é o Estado e não o cidadão" (p. 31). [...]

Torna evidente que a referida teoria do risco-proveito se enquadra melhor

no fato, onde o INCRA falhou em assentar as pessoas em áreas de preservação

permanente (APP) e ainda beneficiou com crédito para plantio (uso alternativo do solo)

das áreas e o IBAMA emitiu as autorizações de desmatamento sem vistoria prévia,

porque no caso de assentamentos é facultativo por ser menos de 3,0 ha23 , passa a apurar

o crime e pune os “responsáveis”. Assim, o próprio Estado age com co-responsabilidade

e depois vem repassar a responsabilidade somente para os assentados – não é justo!

Adiante, nas conclusões se verificará a proposta para esse impasse.

22 SILVA, Solange Teles da. “Capítulo 13 - Responsabilidade Civil Ambiental” IN PHILIPPI JR., A., ALVES, A.C..Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental. São Paulo: Manole, 2005, p 440 23 Conforme previsto no Art. 10 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 03 de 04 de março de 2002,: “Para concessão da autorização de desmatamento acima de três hectares/ano, é indispensável à realização de vistoria técnica prévia nas respectivas áreas”.

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3.3 – Culpabilidade e responsabilidade administrativa

Diante dessas reflexões de culpabilidade nas esferas penal e civil, resta a

análise na esfera administrativa. Esta esfera é realizada em primeiro plano, ou seja,

desencadeada pelo responsável da apuração do dano e a responsabilização surge pelo

seu devido processamento administrativo no órgão ambiental. É uma tarefa um tanto

que complicada para o fiscal da apuração, tendo a consciência da culpabilidade do

Estado e dos infratores/vítimas no caso apresentado. Mas na prática como agir, quando

se presenta o Estado, e tem consciência da sua parcela de culpa? Como deve agir um

funcionário do órgão ambiental, com o poder de policia no qual é investido e passivo de

responsabilização da própria legislação, no caso de omissão? A lei 9605/98 é clara,

quando afirma: “Art. 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-

lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção de um a

três anos, e multa. E mais no Art. 70 § 3º - A autoridade ambiental que tiver

conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,

mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade”.

Certamente, o fiscal não poderá trazer a responsabilidade para si e piorar ainda mais a

situação, deve apurar e ser o mais transparente possível, contribuindo com os julgadores

para a compreensão mais lúcida dessa complexa realidade.

É difícil querer ser justo na ilegalidade, como é difícil ser legal na injustiça.

É uma questão de escolhas, é saber discernir o direito posto do direito pressuposto

(GRAU 2000) e procurar fazer justiça. Cabe a indagação: como punir com multa

pessoas que mal conseguem se sustentar, que lutam para conseguir o que comer? A

multa certamente nunca será paga, apenas servirá para banalizar o poder coercitivo do

Estado. Mas também, sem descambar para o extremo, querer, em nome de práticas

costumeiras de uma realidade injusta, “encobrir” mais injustiças. Por isso, a contrário

sensu não se deve permitir, em nome de um possível bom senso, que essas pessoas

continuem praticando crimes ambientais. Como bem salienta Benatti24, em relação ao

direito consuetudinário:

Assim, desde que o direito consuetudinário não seja contra lege ele tem plena vigência na propriedade comum. Em outras palavras, não se sustenta o costume que pode levar à extinção a fauna e a flora, ou praticas de desmatamentos em área de preservação permanente do imóvel rural.

24 BENATTI, José Helder. “A Titularidade da Propriedade Coletiva e o Manejo Comunitário”.In: Boletim Museu Paraense Emílio Goeldi, série antropologia, 18 (2), 2002, p160

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Sendo assim a defesa do meio ambiente deve ser feita, a qualquer custo, mas

muito mais que isso é a defesa do direito á vida, no qual está intrínseco o direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante o exposto, como encontrar a melhor forma para evitar ser injusto ou

ilegal? Esta é a reflexão: um fato, como o descrito, permite a possível confusão da

noção do justo (fazer justiça) e a do legal (cumprir puramente a lei). Torna-se uma

ousadia determinar ou julgar, sem refletir e sem ter um retrato holístico da realidade,

quem é vítima ou criminoso numa realidade tão complexa que é a Amazônia? É uma

tarefa difícil, mas segue as seguintes proposições para dirimir o conflito, defender e

recuperar o meio ambiente:

1) O IBAMA, através do fiscal e como o órgão ambiental, deve apurar o crime,

dimensionar os danos e proceder às autuações25, com as seguintes ressalvas: se o

projeto de assentamento já se emancipou, ou seja, se os assentados já têm o

título definitivo da terra, as autuações têm que ser em nome destes; se não for o

caso, o INCRA deverá ser autuado e os assentados punidos por envolvimento no

crime. De qualquer forma a área deverá ser embargada para sua regeneração

natural. Os infratores deverão para pagar a multa ou apresentar a defesa dirigida

à autoridade competente do IBAMA em 20 (vinte) dias corridos, a partir do dia

seguinte da lavratura do auto de infração. Será aberto o processo administrativo

em que o autuado terá amplo direito para dar vistas ao processo para se defender

e será feita a comunicação de crime ao Ministério Público. Há a possibilidade da

suspensão da exigibilidade de cobrança da multa através de Termo de

Compromisso de reparação do dano ambiental, aprovada pela autoridade

competente, conforme a legislação vigente26, sendo esta a forma mais justa e

razoável de solucionar o conflito para este caso. É de suma importância, no

relatório da fiscalização do IBAMA, mencionar apuração dos indícios de

exclusão de ilicitude devido o estado de necessidade dos assentados;

25 Artigos 38,39 e 70 da Lei 9.605/1998 c/c artigos 1°, 25 e 26 do Decreto 3.179/1999 26 Art. 17 da Lei 9.605/1998 c/c Art. 79-A do Decreto 3.179/1999.

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2) Em relação ao INCRA, como proposta de reparação do dano ambiental, deve

proceder a retirada urgente dos assentados das áreas de preservação permanente

e assentá-los em uma área ambientalmente e tecnicamente adequada,

contribuindo para a regeneração natural das áreas degradadas. Com isso, serão

evitadas eventuais proposituras de ações coletivas tais como: Ação Civil

Pública27 para reparação imediata do dano por parte do IBAMA ou Ministério

Público Federal ou Associação dos Assentados (com mais de um ano de

constituição); ou a propositura de Mandado de Segurança Coletivo28 por parte

do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Associação dos Assentados; ou Ação

Popular29 por qualquer cidadão.

3) Quanto à atuação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, deverá

reconhecer a exclusão da ilicitude dos assentados, conforme explicado acima,

não oferecendo a denúncia pelo o estado de necessidade dos mesmos. E agir

para a reparação do dano ambiental, se for o caso, através de propositura da

Ação Civil Pública ou mesmo na composição e na exigência, respectivamente,

de Termos de Ajustamento de Conduta30 e do Termo de Compromisso de

reparação do dano ambiental.

27 Art. 5° da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 28 Art. 5° LXX, “b” da CRFB/88 29 Art. 5° LXXIII CRFB/88 30 Art.5° § 6° da Lei 7.347/85

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