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LEI COMPLEMENTAR N 07/2000, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2000
Institui o Cdigo de Obras e Posturas do Municpio de Sobral e d outras providncias.
A CMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica institudo o Cdigo de Obras e Posturas do Municpio de Sobral, o qual dispe
sobre a execuo de obras pblicas e particulares, e ainda sobre as medidas inerentes ao
poder de polcia administrativa de competncia municipal, pertinentes ordem pblica, higiene,
instalao e funcionamento de equipamentos e atividades, estabelecendo a integrao entre o
Poder Pblico e os Muncipes.
Art. 2 - As disposies desta Lei complementam, reciprocamente, as exigncias definidas pela
legislao municipal que disciplina o parcelamento, o uso e ocupao do solo e as posturas
municipais, orientando e normatizando a elaborao de projetos e a execuo de edificaes
na circunscrio territorial do municpio.
CAPTULO I
Dos Objetivos
Art. 3 - A Prefeitura Municipal, visando a observncia das prescries deste Cdigo, do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislao correlata pertinente, licenciar e fiscalizar a
execuo, a utilizao e a manuteno das condies de estabilidade, segurana e salubridade
das obras, edificaes e equipamentos.
Pargrafo nico - Constituem ainda objetivos especficos desta Lei, em consonncia com as
diretrizes traadas no Planejamento Estratgico e Plano de Estrutura Urbana:
I - assegurar um alto nvel de acessibilidade social aos bens e servios, preservando o
ambiente natural e construdo, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida
populao local;
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II - atingir a qualificao urbana pela busca de configurao das vizinhanas e suas
contigidades;
III - configurar as vizinhanas de populao de baixa renda, transformando-as em bairros
populares com equipamentos urbanos, trabalho e servios pblicos; e
IV - possibilitar a avaliao dos impactos ambientais decorrentes da implantao de obra,
atividade ou empreendimento tidos como efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores do ambiente.
Art. 4 - Toda construo, reforma, ampliao de edifcios, bem como demolio parcial ou
total, efetuadas por particulares ou entidade pblica, a qualquer ttulo, regulada pela presente
Lei, obedecidas, no que couber, as disposies federais e estaduais relativas matria e s
normas vigentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas.
1 - Visando exclusivamente a observncia das prescries urbansticas e edilcias do
Municpio, e legislao correlata pertinente, o Poder Pblico Municipal, atravs de seu rgo
competente, licenciar e fiscalizar a execuo, utilizao e manuteno das condies de
estabilidade, segurana e salubridade das obras, edificaes e equipamentos.
2 - Constitui responsabilidade do possuidor ou proprietrio do imvel, ou seu sucessor a
qualquer ttulo, a manuteno das condies de estabilidade, segurana e salubridade do
imvel, suas edificaes e equipamentos, bem como pela observncia das prescries
desta Lei e legislao correlata.
3 - O tcnico responde pela observncia das normas que garantam a solidez e
segurana da construo ou instalao, alm do cumprimento na execuo, da legislao
pertinente e do projeto aprovado.
CAPTULO II
Das Definies
Art. 5 - Para efeito da presente Lei, so adotadas as seguintes definies de contedo tcnico:
I - ABNT Sigla da Associao Brasileira de Normas Tcnicas.
II - Acessibilidade Sistemas que permitem e favorecem o deslocamento de pessoas e bens dentro da infra-estrutura urbana, visando garantir de forma eficiente, o
encontro entre pessoas, a relao entre atividades, o acesso informao e
lugares dentro do espao urbano.
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III - Acesso Interligao para veculos ou pedestres, entre:
a) logradouro pblico e espaos de uso comum em condomnio;
b) logradouro pblico e propriedade privada; ou
c) propriedade privada e reas de uso comum em condomnio.
IV - Acostamento Parcela da rea adjacente pista de rolamento que permite aos veculos em incio de desgoverno retorne direo correta e proporciona um
local seguro para estacionamento em caso de acidentes ou defeitos no veculo.
V - Acrscimo ou Ampliao Obra que resulta no aumento do volume ou da rea construda total da edificao existente.
VI - Afastamento Lateral Distncia mnima entre a edificao e as divisas laterais do lote de sua acesso.
VII - Alicerce Elemento da construo que transmite a carga da edificao ao solo.
VIII - Alinhamento Linha divisria existente entre o terreno de propriedade particular ou pblica e o logradouro pblico.
IX - Altura Mxima da Edificao Distncia vertical tomada do meio da fachada e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construes auxiliares, situadas acima
do teto do ltimo pavimento (caixa dgua, casa de mquina, hall de escada,
platibanda e fronto).
X - Alvar Documento expedido pela Prefeitura que licencia a execuo de obras ou funcionamento de atividades, sujeitas fiscalizao municipal.
XI - Andaime Plataforma provisria, elevada, destinada a suster operrios, equipamentos e materiais quando da execuo de servios de construo, reconstruo,
reforma ou demolio.
XII - Apartamento Unidade autnoma de moradia em prdio de habitao mltipla.
XIII - Aprovao Ato administrativo que precede ao licenciamento da obra, construo ou implantao de atividade sujeita fiscalizao municipal.
XIV - Aprovao do Projeto Ato administrativo que precede ao licenciamento da construo.
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XV - rea "non aedificandi" rea situada ao longo das guas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos, bem como ao longo de
equipamentos urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal, onde
no permitida qualquer edificao.
XVI - rea Coberta Medida da superfcie da projeo, em plano horizontal, de qualquer coberta da edificao, nela includa superfcies das projees de
paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.
XVII - rea Comum Medida da superfcie constituda dos locais destinados a estacionamento em qualquer pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso,
elevadores, circulaes e depsitos comunitrios, apartamento de zelador,
depsito de lixo, casa de gs, guarita e subsolo quando destinado a
estacionamento.
XVIII - rea Construda Totalidade das reas de piso cobertas de todas as edificaes principais e complementares, inclusive reas comuns.
XIX - reas de "Trfego Calmo" reas que se situam entre quatro vias coletoras ou troncais que definiro quadrilteros com faces mdias de 400,00m
(quatrocentos metros). As vias internas a essa rea so locais. Nesse tipo de
rea privilegiada a circulao de pedestres.
XX - rea e Testada Mnima de Lote Medidas que estabelecem as dimenses mnimas quanto superfcie e ao comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo.
XXI - rea Livre do Lote Superfcie do lote no ocupada pela projeo horizontal da edificao.
XXII - rea Ocupada Superfcie do lote ocupada pela projeo da edificao em plano horizontal, no sendo computadas as reas dos elementos de fachadas,
como jardineiras, brise-soleil, marquises, prgolas e beirais.
XXIII - rea Parcial da Unidade rea construda da unidade, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, excluindo-se jardineiras e sacadas de at 0,90m (noventa
centmetros) de largura.
XXIV - rea Parcial da Edificao Soma das reas parciais de todos os pavimentos de uma edificao.
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XXV - rea Parcial do Pavimento rea construda, inclusive as ocupadas por paredes e pilares e excluindo-se jardineiras e sacadas de at 0,90m (noventa
centmetros) de largura.
XXVI - rea Total da Edificao Soma das reas de piso de todos os pavimentos de uma edificao.
XXVII - rea til Superfcie utilizvel de rea construda de uma edificao, excludas as partes correspondentes s paredes, pilares e jardineiras.
XXVIII - rea Verde Percentual da rea objeto de parcelamento e destinada exclusivamente a praas, parques e jardins, faixas de preservao e outros fins
da mesma natureza, visando assegurar boas condies urbanstico-ambientais e
paisagsticas, podendo ser parcialmente utilizada para equipamentos
comunitrios.
XXIX - reas Institucionais reas de loteamento destinadas implantao de equipamentos comunitrios.
XXX - ART Anotao de Responsabilidade Tcnica Smula de um contrato firmado entre o profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia e o cliente para a
execuo de uma obra ou prestao de um servio, que fica registrada no CREA.
XXXI - Atividades Especiais Empreendimentos pblicos ou privados que por sua natureza ou porte demandam anlise especfica quanto sua implantao.
XXXII - Balano Avano da edificao ou de elementos da edificao sem apoio.
XXXIII - Banca ou Barraca Equipamento de pequeno porte, mvel e de fcil remoo, para o exerccio de atividades comerciais ou de servios.
XXXIV - Beiral Prolongamento da coberta alm das paredes externas da edificao.
XXXV - Bicicletrio Estacionamento dotado de equipamento para manter uma bicicleta em posio vertical e acorrentada.
XXXVI - Calada ou Passeio Parte do logradouro destinado ao trnsito de pedestres.
XXXVII - Calado Parte do logradouro pblico destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trnsito de veculos, exceto quando
dotado de ciclofaixa, tendo por propsito oferecer condies adequadas
circulao e lazer da coletividade.
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XXXVIII - "Camping" Empreendimento destinado atividade coletiva, turstico-esportiva, provido dos equipamentos necessrios ao exerccio das atividades de
acampamento.
XXXIX - Canteiro Central Espao compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separ-las fisicamente.
XL - Canteiro de Obra rea em que se realiza a construo, se armazenam os materiais a serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se
efetua a montagem dos elementos que sero utilizados na obra.
XLI - Casas Conjugadas Edificaes destinadas atividade residencial, com paredes externas total ou parcialmente contguas ou comuns, em um ou mais lotes e cada
uma das quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro.
XLII - Casas Geminadas Edificaes destinadas atividade residencial, com paredes externas total ou parcialmente contguas ou comuns, em um ou mais lotes, cada
uma das quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro e no seu
aspecto externo se apresenta como uma unidade arquitetnica homognea.
XLIII - Centro de Unidade de Vizinhana rea situada, aproximadamente, no centro geomtrico da Unidade de Vizinhana, como seu elemento aglutinador. Ser
materialmente representado pelo conjunto de equipamentos de apoio vida
cotidiana, incluindo o lazer, a sade, a educao, a segurana, e a estao de
transporte pblico. Ser o espao pblico convergente na escala da comunidade
e se estabilizar atravs da construo do frum visvel da comunidade, cuja
representao fsica ser a de uma praa, com natureza acessvel em suas
proximidades, e tendo como elemento focal a estao de transporte pblico.
XLIV - Centro Histrico ou Zona Central rea urbana contida entre o trilho da via frrea e o Rio Acara.
XLV - Ciclofaixa Faixa exclusiva para bicicletas nas caladas, passeios e calades ou contguas s vias de circulao.
XLVI - Ciclovia Via destinada, nica e exclusivamente, circulao de biciclos ou seus equivalentes, no motorizados.
XLVII - Circulao Horizontal Espaos de circulao horizontal os corredores e os vestbulos.
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XLVIII - Circulao Vertical Elementos de circulao vertical, tais como as escadas, as rampas e os elevadores.
XLIX - Classe da Via Identificao da via pela sua funo no sistema virio urbano do municpio.
L - Coeficiente de Aproveitamento Relao entre a rea parcial de uma edificao e a rea total da gleba ou lote.
LI - Construo Obra de edificao nova, autnoma, sem vnculo funcional com outras edificaes existentes no lote.
LII -Cota Indicao ou registro numrico de dimenses.
LIII - Crescimento Contguo Crescimento urbano compacto, evitando deixar vazios urbanos a no ser nos casos justificados de zonas de interesse ambiental ou
espaos abertos de uso pblico.
LIV - Delimitao Processo atravs do qual o Executivo Municipal estabelece o permetro de reas do territrio para fins administrativos, de planejamento ou
estabelecimento de normas.
LV - Demolio Execuo de obra que resulta em destruio, total ou parcial, de uma edificao.
LVI - Densidade ou Adensamento ndice que traduz a relao entre quantidade de habitantes por superfcie (exemplo: hab/km, hab/ha, hab/m, etc.), de grande
importncia para definio e dimensionamento das infra-estruturas,
equipamentos e servios pblicos das zonas de uma cidade.
LVII - Desenho Urbano Aspecto global dos volumes construdos nas zonas urbanas e suas relaes, incluindo os espaos pblicos.
LVIII - Desmembramento Subdiviso de uma gleba em lotes destinados edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no
implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no
prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes.
LIX - Diretrizes Expresso de contedo que define o curso da ao para a materializao dos conceitos.
LX - Divisa Linha limtrofe de um terreno.
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LXI - Dplex Unidade residencial constituda de dois pavimentos.
LXII - Edificao Construo acima, no nvel ou abaixo da superfcie de um terreno, de estruturas fsicas que possibilitem a instalao e o exerccio de atividades.
LXIII - Eixo da Via Linha imaginria que, passando pelo centro da via, eqidistante aos alinhamentos.
LXIV - Embargo Ato administrativo inerente ao poder de polcia do Poder Pblico, que determina a paralisao de uma obra, atividade ou empreendimento em
desacordo com as exigncias municipais.
LXV - Equipamentos Comunitrios Espaos pblicos destinados educao, cultura, sade, lazer, assistncia social e similares.
LXVI - Equipamentos Urbanos Equipamentos destinados prestao dos servios de abastecimento dgua, esgotamento sanitrio e pluvial, energia eltrica, rede
telefnica e gs canalizado.
LXVII - Escala Relao entre as dimenses do desenho arquitetnico e o que ele representa.
LXVIII - Especificaes Descrio das qualidades dos materiais a empregar numa obra e da sua aplicao, completando as indicaes do projeto e dos detalhes.
LXIX - Estacionamento rea coberta ou descoberta, destinada guarda de veculos, de uso privado ou coletivo e constitudo pelas reas de vagas e circulao.
LXX - Evoluo Urbana Compreenso do processo gradativo pelo qual a cidade se desenvolveu espacialmente, desde a sua fundao at a configurao atual,
entendendo o ciclo e fatos que os determinaram.
LXXI - Faixa de Domnio Pblico rea de terreno necessria construo e operao de rodovias ou ferrovias e que se incorpora ao domnio pblico.
LXXII - Faixa de Proteo rea de terreno necessria para a implantao de reas verdes no entorno das indstrias que possa garantir uma boa qualidade visual
do desenho urbano e segurana comunidade.
LXXIII - Fiscalizao Atividade desempenhada pelo Poder Pblico, em obra, servio ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as
determinaes estabelecidas em lei.
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LXXIV - Frum Visvel ou Frum da Comunidade Conjunto formado por espaos pblicos, edifcios comerciais, cvicos, sociais e educacionais, situados no ncleo
da Unidade de Vizinhana, com carter de espao cvico.
LXXV - Frao do Lote ndice utilizado para o clculo do nmero mximo de unidades destinadas habitao ou ao comrcio e servio no lote.
LXXVI - Frente do Lote Divisa lindeira via oficial de circulao de veculos ou ao logradouro pblico.
LXXVII - Fundaes Conjunto dos elementos da construo que transmitem ao solo as cargas das edificaes.
LXXVIII - Fundo do Lote Divisa oposta frente.
LXXIX - Gabarito Medida que limita ou determina a altura das edificaes e/ou o nmero de seus pavimentos.
LXXX - Gleba Poro de terra urbana que ainda no foi objeto de parcelamento do solo.
LXXXI - Greide Cotas correspondentes aos diversos pontos da via urbana, que definem a altura da via em relao ao terreno natural.
LXXXII - Habitao Multifamiliar Edificao projetada para habitao permanente de mais de uma famlia.
LXXXIII - Habitao Unifamiliar Edificao projetada para habitao permanente de uma famlia.
LXXXIV - "Habite-se" Documento fornecido pelo Poder Pblico Municipal que certifica ter sido a obra concluda de acordo com o projeto aprovado, autorizando o uso
da edificao.
LXXXV - "Hall", Vestbulo ou Saguo Compartimento de acesso edificao.
LXXXVI - Iluminao Direta Iluminao feita atravs de aberturas voltadas para o exterior da edificao.
LXXXVII - Iluminao Indireta Iluminao feita atravs de domus, clarabias e similares.
LXXXVIII - Iluminao Natural Iluminao que utiliza exclusivamente a luz solar.
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LXXXIX - Imagem da Cidade Imagem memorvel da cidade cuja silhueta se forma pela juno dos remanescentes de recursos histricos e culturais, combinados com
os aspectos naturais, definindo o carter especfico da cidade.
XC - Indicadores Urbanos Taxas, quocientes, ndices e outros indicadores estabelecidos com o objetivo de disciplinar a implantao de atividades e empreendimentos no
municpio.
XCI - ndice de Aproveitamento Quociente entre a rea parcial de todos os pavimentos do edifcio e a rea total do terreno.
XCII - Infra-estrutura Bsica Equipamentos urbanos destinados prestao de servios de abastecimento dgua potvel, esgotamento sanitrio, energia
eltrica pblica e domiciliar, escoamento de guas pluviais, rede telefnica, gs
canalizado e vias de circulao pavimentadas ou no.
XCIII - Largura da Via Distncia entre os alinhamentos da via.
XCIV - Lindeiro Que se limita ou limtrofe.
XCV - Logradouro Pblico Espao livre, assim reconhecido pela Municipalidade, destinado ao trnsito, trfego, comunicao ou lazer pblicos.
XCVI - Lote Terreno servido de infra-estrutura bsica cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.
XCVII - Loteamento Subdiviso de glebas em lotes destinados edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou
prolongamentos, modificao ou ampliao das vias existentes.
XCVIII - Lotes Edificveis Parcelas de terreno agrupadas em quadras, resultantes de loteamentos ou desmembramentos, destinados ocupao, que deve,
necessariamente, fazer frente a um logradouro pblico.
XCIX - Marquise Coberta em balano aplicada s fachadas de um edifcio.
C - Meio-fio Linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento.
CI - Meta - Condio ou estado relacionado com a satisfao pblica ou bem-estar geral, para os quais o planejamento deve ser dirigido.
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CII - Mobilirio Urbano Equipamento localizado em logradouros pblicos que visa proporcionar maior nvel de conforto, segurana e urbanidade populao
usuria, a exemplo de abrigos, paradas de nibus, lixeiras, bancos, cabines
telefnicas, caixas de coleta de correspondncia e equipamentos de lazer.
CIII - Nivelamento Fixao da cota correspondente aos diversos pontos caractersticos da via urbana, a ser observada por todas as construes nos
seus limites com o domnio pblico (alinhamento).
CIV - Ordenao do Uso e da Ocupao do Solo Processo de interveno do Poder Pblico visando orientar e disciplinar a implantao de atividades e
empreendimentos no territrio do municpio, com vistas a objetivos de natureza
scio-econmico-ambientais, cultural e administrativa.
CV - Parcelamento do Solo Urbano Subdiviso de gleba em lote, com ou sem a abertura de novas vias, logradouros pblicos ou seus prolongamentos, mediante
loteamento ou desmembramento.
CVI - Pavimento Espao da edificao compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura.
CVII - Pavimento Trreo Aquele cujo piso se situa at 1,00m (um metro) acima do nvel mdio do trecho da via para a qual o lote tem frente.
CVIII - P-direito Distncia vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
CIX - Plano Diretor Principal instrumento da poltica de desenvolvimento e ordenamento da expanso urbana, com a finalidade precpua de orientar a
atuao da administrao pblica e da iniciativa privada.
CX - Platibanda Elemento de fachada utilizado para encobrir a coberta ou outros elementos situados acima desta.
CXI - "Play-ground" rea destinada para fins recreacionais, no podendo estar localizada em subsolo.
CXII - Praa Logradouro pblico delimitado por vias de circulao e/ou pelo alinhamentos dos imveis, sendo criado com o intuito de propiciar espaos
abertos em regio urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer
e recreao comunitria.
CXIII - Primeiro Pavimento Pavimento situado imediatamente acima do pavimento trreo.
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CXIV - Profundidade do Lote Distncia mdia entre a frente e o fundo do lote.
CXV - Projeto Plano geral das edificaes, de parcelamentos ou de outras construes quaisquer.
CXVI - Projeto Completo Projeto contendo todos os elementos necessrios a sua execuo, inclusive detalhes construtivos e memoriais.
CXVII - Projeto Urbanstico Projeto desenvolvido para determinada rea urbana, mediante a prvia aprovao do Municpio, considerando, entre outros, os
seguintes aspectos:
a) criao de reas e equipamentos de uso pblico;
b) definio dos sistemas de circulao;
c) definies dos usos;
d) preservao de edificaes e espaos de valor histrico;
e) reserva de reas para alargamento do sistema virio;
f) reserva de reas para estacionamento e terminais de transporte pblico; e
g) revitalizao do espao urbano.
CXVIII - Quadra rea resultante da execuo de um loteamento, delimitada por vias de circulao de veculos e logradouros pblicos.
CXIX - Recuo ou Afastamento Distncia medida entre o limite externo da projeo horizontal da edificao, excludos os beirais, marquises e elementos
componentes da fachada, e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente
medido com relao ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais
de um logradouro pblico, a todos os alinhamentos.
CXX - Recursos Naturais Elementos relacionados terra, gua, ar, plantas, vida animal e s inter-relaes desses elementos.
CXXI - Reentrncia rea para a qual o mesmo edifcio tem trs faces, ou quando limitado por duas faces de um mesmo edifcio, possa vir a ter uma terceira face
formada pela parede do edifcio vizinho.
CXXII - Reforma Execuo de servios ou obra que impliquem em modificaes na estrutura da construo, nos compartimentos ou no nmero de pavimentos da
edificao, podendo haver ou no alterao da rea edificada.
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CXXIII - Reurbanizar Reconstruir, total ou parcialmente, sistemas fsicos de reas urbanas, atribuindo-lhes novas caractersticas.
CXXIV - Sacada Salincia, sem vedao em pelo menos uma das faces externas, utilizada principalmente como varanda.
CXXV - Servios pesados Servios vinculados a reparos e manuteno de veculos automotores de grande porte, como tratores, caminhes e outros.
CXXVI - Sistema Virio de Loteamento Conjunto de vias imprescindveis sua implantao, de forma a garantir:
a) a fluidez do trfego de veculos e o acesso aos lotes, reas verdes e
institucionais; e
b) a integrao da gleba loteada com o sistema virio existente e projetado.
CXXVII - Subsistema Coletor Aquele formado pelas vias destinadas a coletar o trfego das reas de trfego calmo.
CXXVIII - Subsistema Local Aquele formado pelas vias locais, vias paisagsticas, ciclovias, vias de pedestres e calades.
CXXIX - Subsistema Troncal Aquele formado pelas vias destinadas a absorver grande volume de trfego, fazendo-se a ligao entre os centros das unidades de
vizinhana, constituindo a base fsica do sistema de transportes coletivos.
CXXX - Subsolo Pavimento abaixo do piso trreo, com teto em nvel igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relao ao nvel mais alto do passeio por onde
existe acesso.
CXXXI - Sutamento Recorte feito nos lotes de esquina, utilizado nos cruzamentos dos logradouros para garantir a boa visibilidade por parte dos motoristas e facilitar as
curvas nas esquinas executadas pelos veculos automotores.
CXXXII - Tabique Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro ou coberta da edificao.
CXXXIII - Tapume Vedao provisria usada durante a construo, reconstruo, reforma ou demolio.
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CXXXIV - Taxa de Ocupao Percentual expresso pela relao entre rea da projeo da edificao e a rea do lote, no sendo computados os elementos
componentes das fachadas, tais como prgulas, jardineiras, marquises e beirais.
CXXXV - Taxa de permeabilidade Percentual expresso pela relao entre a rea do lote ou gleba sem pavimentao impermevel, permitindo a infiltrao de gua e
sem construo no subsolo, e a rea total do terreno.
CXXXVI - Testada Distncia horizontal entre as duas divisas laterais do lote.
CXXXVII - Unidade de Vizinhana ou Vizinhana Unidade fsica de planejamento para subdividir a zona urbana em ncleos de, no mximo, 12.000 (doze mil) habitantes,
com um raio de caminhabilidade de 600,00 metros, onde o foco central de cada
uma delas, tambm denominado de Centro de Vizinhana, agrega funes
cvicas, comerciais, sociais, de lazer e estao de transporte conectada s demais
por um sistema de transporte pblico, promovendo a descentralizao do trabalho
e reduzindo os custos de transporte para seus habitantes.
CXXXVIII - Unidade Planejada Forma de ocupao de reas urbanas, com a utilizao de padres (indicadores de ocupao urbana, parcelamento e uso do solo)
diferentes dos propostos por esta Lei para a zona em que a rea est localizada.
CXXXIX - Urbanizao Processo de incorporao de reas ao tecido urbano, seja atravs da implantao de unidades imobilirias, seja atravs da implantao de
sistemas e instalao de infra-estrutura.
CXL - Urbanizao de Favelas Programas destinados a dotar de infra-estrutura bsica, reas pblicas ou particulares, ocupadas por populaes de baixa renda,
cuja forma de ocupao apresenta-se em desacordo com os padres de
salubridade e urbanizao.
CXLI - Urbanizar Transformar reas naturais em paisagem construda, incluindo infra-estruturas e edificaes.
CXLII - Uso Adequado Uso compatvel s caractersticas estabelecidas para uma determinada zona.
CXLIII - Uso do Solo Resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominao ou apropriao de um espao ou terreno.
CXLIV - Uso Inadequado Uso incompatvel s caractersticas estabelecidas para uma determinada zona.
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CXLV - Uso misto Situao em que numa mesma edificao ocorrem mais de um tipo de uso, como por exemplo: residncia associada atividade comercial; oficina
associada uma mercearia.
CXLVI - Ventilao Direta Ventilao feita atravs de aberturas voltadas para o exterior da edificao.
CXLVII - Ventilao Indireta Ventilao feita atravs de domus, clarabias e similares.
CXLVIII - Ventilao Natural Ventilao que utiliza exclusivamente os elementos naturais (vento).
CXLIX - Via de Circulao Espao destinado circulao de veculos ou pedestres, subdividindo-se em:
a) via oficial aquela que se destina ao uso pblico, sendo reconhecida, oficialmente como bem municipal de uso comum do povo; e
b) via particular aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso pblico.
CL - Vistoria Inspeo efetuada pelo Poder Pblico com objetivo de verificar as condies exigidas em lei para uma obra, edificao, arruamento ou atividade.
CLI - Vitalidade Capacidade da estrutura urbana de suportar as funes humanas e os requisitos biolgicos. ndice de aproveitamento um fator estabelecido para
cada uso nas diversas zonas, que multiplicado pela rea do terreno definir a
rea total de construo.
TTULO II
DAS LICENAS
Art. 6 - Para a tender aos objetivos desta Lei, nenhuma obra, servio ou instalao poder ser
iniciada sem a respectiva licena do rgo competente da Prefeitura e mediante o pagamento
da taxa respectiva, exceto as hipteses previstas nesta Lei.
Art. 7 - O licenciamento ser concedido mediante requerimento instrudo com os documentos
necessrios, tendo em vista a especificidade da obra ou servio, alm da ART do responsvel
tcnico.
1 - Independem de licena ou comunicao os servios de:
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I - reparos e substituio de revestimentos em geral, inclusive externos, at dois
pavimentos, desde que no haja alterao na fachada;
II - limpeza e pintura de edifcios que no dependam de andaimes ou tapumes;
III - reparos e pavimentao de passeios em geral;
IV - reparos e substituies de telhas partidas, calhas e condutores;
V - reparos e manuteno de instalaes que no impliquem aumento de capacidade;
VI - construo de muros e de gradis, nas divisas no confinantes com logradouros
pblicos, sem funo de conteno; e
VII - modificaes em muros ou gradis existentes, inclusive alteamento, at a altura mxima
de 3,00m (trs metros), com anuncia do vizinho, quando divisrio;
2 - O Municpio expedir licena de pequena obra e reparos, sem as exigncias acima
citadas, para os servios de:
I - limpeza e ou pintura de edificao que impliquem necessidade de andaime ou tapume;
II - obras emergenciais que interfiram em estrutura;
III - substituio de cobertura em geral; e
IV - impermeabilizao em geral.
3 - obrigatrio o licenciamento de qualquer obra ou servio que implique em
interferncia a logradouro pblico ou a edifcio tombado.
Art. 8 - A licena para edificar ter prazo de validade proporcional ao volume da construo,
no podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
1 - No iniciada a obra nesse perodo, a licena perder a validade.
2 - Iniciada e no concluda a obra, a licena poder ser revalidada pela metade do
prazo que lhe tenha sido concedido.
3 - No concluda a obra durante o perodo da revalidao, novas revalidaes podero
ser concedidas por igual perodo, mediante pagamento de novas taxas.
Art. 9 - Qualquer demolio a ser realizada depende de licena do rgo competente da
Prefeitura.
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1 - Em qualquer demolio, o profissional responsvel ou o proprietrio, conforme o
caso, por em prtica todas as medidas necessrias e possveis para garantir a segurana
dos operrios e do pblico, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas,
obedecendo o que dispe a presente Lei.
2 - No caso de nova construo, a licena para demolio poder expedida
conjuntamente com a licena para construir.
TTULO III
DOS PROFISSIONAIS E DOS PROJETOS
CAPTULO I
Das Disposies Gerais
Art. 10 - As obras pblicas ou particulares, de construo ou reconstruo de qualquer
espcie, acrscimos, reformas, demolies, obras ou servios nos logradouros pblicos em
sua superfcie, subterrneos ou areos, rebaixamento de meios-fios, execuo de quaisquer
obras s margens de recursos hdricos, somente podero ser executados em conformidade
com as disposies desta Lei e legislao correlata.
Seo I
Dos Profissionais
Art. 11 - Os servios, obras ou empreendimentos a que se refere o artigo anterior desta Lei,
estaro sujeitos ao prvio licenciamento do Poder Pblico Municipal, e sob a responsabilidade
de profissional, pessoa fsica ou jurdica, legalmente habilitado.
1 - Somente sero admitidos como responsveis tcnicos em projetos objeto de pedidos
de licena de construo, os profissionais legalmente habilitados, de nvel superior, assim
considerados aqueles que satisfaam as condies legais vigentes, e forem regularmente
inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA.
2 - Em qualquer fase de tramitao do pedido de licena, poder a Prefeitura, por seus
rgos competentes, exigir a exibio dos documentos comprobatrios da habilitao
profissional do responsvel tcnico, inclusive no tocante obrigaes de natureza fiscal
decorrentes do exerccio da profisso.
3 - A responsabilidade pelos projetos, clculos, concluses, memoriais e execuo de
obras e instalaes, caber exclusivamente aos profissionais que hajam assinado os projetos.
-
4 - Ser solidariamente responsvel, nos termos da lei civil, a empresa a que pertena o
profissional que haja firmado os projetos.
5 - Ser de inteira responsabilidade do autor do projeto, a exatido da indicao de
todos os elementos apresentados como existentes.
Art. 12 - Os profissionais construtores so responsveis, civil e penalmente, pela fiel
execuo dos projetos, pelo eventual emprego de material inadequado ou de m qualidade,
por incmodos ou prejuzos s edificaes vizinhas, pela deficiente instalao de canteiro de
servios, pela falta de precauo e conseqentes acidentes que envolvam operrios e
terceiros, por impercia, negligncia ou imprudncia.
Art. 13 - No local da obra, em posio bem visvel, dever ser afixada, enquanto perdurarem
os servios, placa indicando em forma legvel, o nome por extenso e endereo do(s)
responsvel(eis) pelos projetos, clculos e construo, categoria profissional e nmero da
respectiva inscrio junto ao rgo de classe e, ainda, o prazo para concluso da obra.
Pargrafo nico - Na placa mencionada no caput deste artigo, dever constar ainda a
indicao dos nmeros do processo de aprovao e do respectivo alvar de construo,
assim como as siglas da Prefeitura e do rgo expedidor.
Seo II
Dos Projetos
Art. 14 - O projeto completo de uma edificao dever ser elaborado segundo a
representao grfica estabelecida pelas normas e diretrizes da ABNT, e compe-se dos
seguintes elementos bsicos:
I - projeto arquitetnico;
II - projetos complementares; e
III - especificaes.
Art. 15 - O projeto arquitetnico do edifcio compreende, no mnimo:
I - planta de situao do terreno na quadra, contendo a orientao (indicao do norte
magntico) e a distncia para a esquina mais prxima;
II - implantao da edificao no terreno, na escala adequada, devidamente cotada, com
todos os elementos que caracterizam o terreno, suas dimenses, recuos de todos
-
elementos salientes, reentrantes, reas e poos, alm de todo elemento existente no
passeio fronteirio;
III - planta baixa de todos os pavimentos, na escala adequada, devidamente cotada, com
as dimenses dos ambientes, sua destinao e rea, vos de iluminao e ventilao,
alm da indicao dos nveis dos pisos;
IV - cortes ou perfis longitudinais e transversais, que contenham a posio da edificao a
ser construda, sua altura e todos os elementos salientes ou reentrantes, a
identificao precisa do nmero de pavimentos, com a indicao dos respectivos
nveis e da escada, quando houver; e
V - todas as fachadas distintas do edifcio com a respectiva indicao dos materiais a
serem utilizados.
Art. 16 - Por ocasio da aprovao do projeto arquitetnico, o interessado ser cientificado
pelo rgo competente, dos projetos complementares que devam ser apresentados a partir do
pedido de licena para edificar.
Pargrafo nico - Ato normativo do rgo competente definir os projetos complementares
necessrios para cada tipo de edificao, quando houver.
Art. 17 - A padronizao do quadro de legenda do projeto e as convenes sero objeto de
ato normativo do rgo competente da Prefeitura.
Art. 18 - No caso de residncias unifamiliares fica dispensada a apresentao do projeto
completo, desde que obedecidas as disposies de natureza urbanstica, constantes da
legislao especfica do uso do solo.
1 - obrigatria a apresentao de projeto demonstrando a implantao de cada
pavimento e a respectiva ART do autor.
2 - facultado ao autor do projeto a demonstrao do interior da residncia, fachadas
ou cortes.
3 - O dimensionamento dos ambientes e aberturas para iluminao e ventilao devem
obedecer ao disposto nesta Lei.
Art. 19 - No caso de reforma sem acrscimo de rea, mudana de uso ou alterao da
compartimentao em edificaes, fica dispensada a apresentao do projeto completo.
-
1 - obrigatria a apresentao das ARTs do projeto arquitetnico do responsvel pela
obra, alm do desenho em escala adequada demonstrando as modificaes pretendidas.
2 - obrigatrio a apresentao de projetos complementares, quando ocorrer aumento
de capacidade de atendimento.
Art. 20 - A anlise do projeto arquitetnico ser efetuada mediante apresentao da certido
de matrcula do Cartrio de Registro de Imveis ou do compromisso de compra e venda, da
ART do autor do projeto, e ainda de 2 (duas) cpias do projeto e do memorial descritivo, onde
sero registradas todas as observaes e correes necessrias aprovao.
1 - O interessado ser cientificado para eventuais correes, quando constatados erros,
omisses ou insuficincias de dados durante a anlise do projeto.
2 - Realizadas as alteraes determinadas pelo rgo competente, e estando apto o
projeto para aprovao, o original dever ser corrigido, extraindo-se as cpias necessrias
para fins de anlise e posterior licenciamento.
3 - Aprovado o projeto arquitetnico, o rgo competente da Prefeitura entregar cpias
visadas do mesmo, acompanhadas do respectivo alvar, mediante o pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 21 - Decorridos 24 (vinte e quatro) meses e no sendo requerida a licena para edificar, o
Alvar de Aprovao do projeto perder a validade e o processo ser arquivado.
Pargrafo nico - Decorrido o prazo assinalado no "caput" deste artigo, o interessado dever
requerer um novo Alvar de aprovao do projeto.
Art. 22 - Sero permitidas modificaes no projeto aprovado, com licena ainda em vigor,
desde que o interessado solicite e no implique em mudana da estrutura ou rea da
construo, anexando os documentos necessrios ao atendimento da legislao municipal.
Art. 23 - Alteraes em projeto aprovado, com licena ainda em vigor, que impliquem em
mudana da estrutura ou rea da construo, podero ser efetuadas mediante prvia
comunicao ao rgo municipal competente.
1 - A aprovao de modificao de projeto, parcial ou total, poder ser obtida mediante
apresentao de requerimento acompanhado de:
I - projeto anteriormente aprovado;
II - projeto modificativo; e
-
III - ART da modificao pretendida.
2 - Aceito o projeto modificativo, sero aditadas ao Alvar expedido as novas modificaes.
Art. 24 - A execuo de modificaes em projeto j aprovado, com licena ainda em vigor,
somente poder ser iniciada aps sua aprovao.
Art. 25 - Antes da elaborao do projeto da edificao, facultado ao interessado solicitar
Prefeitura, a nvel de consulta prvia, a definio de diretrizes quanto ao uso e ocupao do
solo da rea de abrangncia da obra ou empreendimento, devendo, ainda, instruir o pedido
com peas grficas, devidamente assinadas por profissional habilitado, contendo elementos
que possibilitem a anlise da implantao, tais como movimento de terra, vagas de
estacionamento, ndices urbansticos e rea de edificao a ser projetada.
Art. 26 - Os elementos que integrarem os processos para aprovao de projetos de
licenciamento de obras, requerimentos, normas de apresentao, peas grficas e indicaes
tcnicas, nmero de cpias e escalas utilizadas, formato e dimenso das pranchas de
desenhos e legendas, convenes e quadros informativos de dados, devero obedecer s
normas expedidas pelo rgo municipal competente.
TTULO IV
DA PREPARAO E DA EXECUO DAS OBRAS
CAPTULO I
Das Disposies Gerais
Art. 27 - A execuo de obras, incluindo os servios preparatrios e complementares, suas
instalaes e equipamentos, ser procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, as
normas tcnicas oficiais e ao direito de vizinhana, a fim de garantir a segurana dos
trabalhadores, da comunidade e dos logradouros pblicos, observada em especial a legislao
trabalhista pertinente.
Seo I
Do Canteiro de Obras
Art. 28 - O canteiro de obras compreender a rea destinada execuo e desenvolvimento
das obras e servios complementares, inclusive a implantao de instalaes temporrias
necessrias sua execuo, tais como alojamento, escritrio de campo, depsitos e outros.
-
Art. 29 - Durante a execuo das obras ser obrigatria a manuteno da calada
desobstruda e em perfeitas condies, sendo vedada sua utilizao, ainda que temporria,
como canteiro de obras, ou para carga e descarga de materiais de construo, salvo no lado
interior dos tapumes que avanarem sobre logradouro ou em outras hipteses devidamente
autorizadas pelo Poder Pblico Municipal.
Art. 30 - Nenhum elemento do canteiro de obras poder prejudicar a arborizao da rua, a
iluminao pblica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes de
interesse pblico.
Art. 31 - Fica definida a altura de 2,00m (dois), para o fechamento do alinhamento do canteiro
de obras, em alvenaria ou tapume, em todas as construes, excetuando-se as de uso
unifamiliares.
Art. 32 - Durante o desenvolvimento de servios de fachada, nas obras situadas no
alinhamento ou dele afastadas at 1,20m (um metro e vinte centmetros), ser obrigatrio,
mediante emisso de Alvar de Autorizao, o avano do tapume sobre a calada at, no
mximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre.
1 - Em casos de comprovada necessidade tcnica, a critrio do Poder Pblico Municipal,
ser permitido o avano do tapume at metade da calada.
2 - Quando a largura livre da calada resultar inferior a 0,90m (noventa centmetros) e
se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso trfego de veculos, dever ser solicitada
autorizao para, em carter excepcional e a critrio do Poder Pblico Municipal, desviar-se
o trnsito de pedestres para parte protegida do leito carrovel.
3 - Enquanto os servios da obra se desenvolverem altura superior a 4,00m (quatro
metros) da calada, o tapume ser obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a
ocupao da calada apenas para apoio de cobertura para proteo de pedestres, com
p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).
4 - Concludos os servios de fachada ou paralisada a obra por perodo superior a
30 (trinta) dias, o tapume ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Art. 33 - Durante a execuo das obras, o licenciado e o responsvel tcnico devero
preservar a segurana e a tranqilidade dos operrios, das propriedades vizinhas, do pblico,
atravs, especialmente, das seguintes providncias:
I - manter os trechos de logradouros adjacentes obra, permanentemente desobstrudos
e limpos;
-
II - instalar tapumes e andaimes segundo as normas tcnicas de segurana exigidas; e
III - evitar o rudo excessivo ou desnecessrio, principalmente na vizinhana de hospitais,
escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, bem como nos setores residenciais
circunvizinhos.
Pargrafo nico - Nos casos especificados no inciso III deste artigo, ficam vedados
quaisquer trabalhos de execuo de obras durante o perodo das 19:00hs (dezenove horas)
s 06:00hs (seis horas) do dia imediato.
Seo II
Das Plataformas de Segurana
Art. 34 - Em todo permetro de construo de edifcios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou
altura a esses equivalentes, obrigatria a instalao de uma plataforma de proteo especial,
em balano, na altura da segunda laje, cuja contagem ser considerada a partir do nvel do
terreno.
Art. 35 - A plataforma de proteo especial deve ter, no mnimo, 2,20m (dois metros e vinte
centmetros) de balano e um complemento de 0,80m (oitenta centmetros) de extenso, com
inclinao de 45 (quarenta e cinco graus), aproximadamente, a partir de suas bordas.
Art. 36 - A plataforma deve ser instalada logo aps a concretagem da laje imediatamente
superior, e retirada, somente, aps o trmino do revestimento externo acima dessa plataforma.
1 - Cada plataforma deve ser instalada logo aps a concretagem de laje superior e
retirada somente quando a vedao da periferia at a plataforma imediatamente superior
estiver concluda.
2 - As plataformas de proteo especial podem ser substitudas por vedao fixa
externa, em toda a altura da construo, com andaimes do tipo fachadeiros.
Art. 37 - Todo o permetro de construo de edifcio deve ser fechado com tela ou proteo
similar, a partir da 3 (terceira) laje.
CAPTULO II
Das Reformas, Regularizaes e Reconstrues
Art. 38 - As edificaes regulares existentes podero ser reformadas desde que a reforma
no crie, nem agrave eventual desconformidade com as diretrizes desta Lei e do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano do Municpio.
-
Art. 39 - Consideram-se reformas todos os servios ou obras que impliquem em modificaes
na estrutura da construo, nos compartimentos ou no nmero de pavimentos da edificao.
Art. 40 - As reformas podem ser classificadas em:
I - reformas sem alterao da rea construda, sem modificaes nos permetros dos
compartimentos e sem mudana de uso;
II - reformas sem alterao da rea construda, sem modificaes nos permetros dos
compartimentos e com mudana de uso;
III - reformas sem alterao da rea construda, com modificaes nos permetros dos
compartimentos e sem mudana de uso;
IV - reformas sem alterao da rea construda, com modificaes nos permetros dos
compartimentos e com mudana de uso; e
V - reformas com alterao da rea construda e com ou sem mudana de uso.
Art. 41 - Na hiptese de ampliao de edificao, essa no dever ultrapassar a 30% (trinta
por cento) da rea construda.
Pargrafo nico - Ultrapassado o limite previsto neste artigo, a reforma ser considerada
como obra nova, ficando toda a edificao sujeita ao integral atendimento da legislao
pertinente.
CAPTULO III
Dos Componentes
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 42 - Alm do atendimento s disposies desta Lei, os componentes das edificaes
devero atender s especificaes constantes das normas tcnicas oficiais, mesmo quando
sua instalao no seja obrigatria por este Cdigo.
Art. 43 - O dimensionamento, especificao e emprego dos materiais e elementos
construtivos devero assegurar a estabilidade, segurana e salubridade das obras, edificaes
e equipamentos.
-
Art. 44 - As edificaes devero assegurar condies de acesso, circulao e uso por parte
das pessoas.
Art. 45 - As edificaes devero observar os princpios bsicos de conforto, higiene e
salubridade, de forma a no transmitir aos imveis vizinhos e logradouros pblicos, rudos,
vibraes e temperaturas em nveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais prprios.
Seo II
Dos Componentes Bsicos
Art. 46 - Os componentes bsicos da edificao compreendendo fundaes, estruturas,
paredes e cobertura, devero apresentar resistncia ao fogo, isolamento trmico, isolamento e
condicionamento acsticos, estabilidade e impermeabilidade adequados funo e porte do
edifcio, de acordo com a Norma Tcnica Oficial registrada na ABNT, especificados e
dimensionados por profissional habilitado.
1 - As fundaes e estruturas devero ficar situadas inteiramente dentro dos limites do
lote e considerar as interferncias para com as edificaes vizinhas, logradouros e
instalaes de servios pblicos.
2 - Os andares acima do solo, que no forem vedados por paredes perimetrais, devero
dispor de guarda-corpo de proteo contra queda, com altura mnima de 1,10m (um metro e
dez centmetros) resistente a impactos e presso.
3 - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho devero ser devidamente
acabadas, tratadas e pintadas em ambos os lados.
Seo III
Das Instalaes Prediais
Art. 47 - A execuo de instalaes prediais, tais como as de gua potvel, guas pluviais,
esgoto, energia eltrica, pra-raios, telefone, gs e depsito de lixo observaro as disposies
desta Lei, diretrizes do PDDU, e, em especial as normas tcnicas oficiais.
Art. 48 - No ser permitido o despejo de guas pluviais ou servidas, inclusive daquelas
provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as caladas e os imveis vizinhos,
devendo as mesmas serem conduzidas por canalizao rede coletora prpria, de acordo com
as normas emanadas do rgo competente.
-
Art. 49 - Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalaes com
funcionamento a gs, devero ter ventilao permanente, assegurada por aberturas diretas
para o exterior, atendendo as normas tcnicas oficiais.
Art. 50 - Visando o controle da proliferao de zoonoses, os abrigos destinados ao depsito
provisrio de lixo devero ser executados de acordo com as normas tcnicas oficiais, ficando
proibida a instalao de tubos de quedas de lixo.
Art. 51 - As edificaes situadas em reas desprovidas de rede coletora pblica, devero ser
providas de instalaes destinadas ao armazenamento, tratamento e destinao de esgoto,
situadas inteiramente dentro dos limites do lote, de acordo com as normas tcnicas oficiais.
Seo IV
Das Obras Complementares
Art. 52 - Consideram-se obras complementares aquelas executadas como decorrncia ou
parte das edificaes e compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I - abrigos e cabines;
II - balces ou terraos abertos;
III - chamins e torres;
IV - cobertura para tanques e pequenos telheiros;
V - marquises;
VI - passagens cobertas;
VII - piscinas e caixas d'gua;
VIII - portarias e bilheterias; e
IX - salincias.
Art. 53 - As obras complementares podero ocupar as faixas do terreno decorrentes dos recuos
mnimos obrigatrios, desde que observadas as condies e limitaes estabelecidas nesta Lei.
Art. 54 - Nos logradouros onde forem permitidas edificaes no alinhamento, somente
podero ter salincias em balano com relao ao alinhamento, desde que no ultrapassem a
0,50m (cinqenta centmetros) em sua projeo horizontal em relao ao alinhamento do
logradouro, estejam situadas a, no mnimo, altura de 3,00m (trs metros) acima de qualquer
ponto do passeio, formem molduras ou motivos de composio arquitetnica da fachada e no
constituam rea de piso.
-
Art. 55 - Nos logradouros onde for permitida edificao no alinhamento, a mesma poder
dispor de marquises, desde que a sua projeo sobre o passeio seja no mximo 70% (setenta
por cento) de sua largura, esteja situada a no mnimo 3,00m (trs metros) acima de qualquer
ponto do passeio, seja dotada de calhas e condutores de guas pluviais embutidos at
alcanar a sarjeta, ficando vedada a colocao de colunas de apoio fora da edificao e, ainda,
grades, peitoris ou guarda-corpos.
Pargrafo nico - As marquises podem ser construdas sobre o recuo de frente, desde que a
sua projeo sobre esse recuo no ultrapasse a 70% (setenta por cento) de sua distncia
entre a parede da edificao e a divisa de frente, forem engastadas na edificao e no
tiverem colunas de apoio na parte que avana sobre o recuo obrigatrio, no podendo se
repetir nos outros pavimentos, de forma a ficarem sobrepostas.
Art. 56 - As obras complementares, salincias, marquises, abrigos e cabines, prgulas,
passagens cobertas, coberturas para tanques, caixas d'gua enterradas e pequenos telheiros,
no sero consideradas para efeito de clculo da taxa de ocupao e ndice de aproveitamento.
Art. 57 - As piscinas, caixas d'gua elevadas e torres sero consideradas para efeito da taxa
de ocupao, e desconsideradas para efeito do ndice de ocupao do lote.
1 - Os espelhos d'gua com profundidade superior a 0,35m (trinta e cinco centmetros), equiparam-se a piscinas para efeitos desta Lei.
2 - As piscinas e caixas d'gua, independentemente do recuo mnimo obrigatrio devero observar um afastamento mnimo de 0,50m (cinqenta centmetros) de todas as
divisas do terreno.
3 - A gua das piscinas sofrer controle qumico e bacteriolgico e dever atender s exigncias de sade e higiene pblica de acordo com a legislao pertinente.
Art. 58 - As obras complementares relacionadas no artigo 51, podero ocupar as faixas
decorrentes dos recuos mnimos obrigatrios, desde que observadas as limitaes
estabelecidas por esta Lei.
1 - As piscinas, caixas d'gua e tanques, devero sempre observar os recuos de frente e
de fundos mnimos.
2 - As chamins e torres observaro sempre todos os recuos mnimos.
3 - O total da rea ocupada por obras complementares no poder exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da rea total do lote. Caso a taxa de ocupao no atinja ao
-
mximo permitido para o terreno, a diferena entre a taxa de ocupao calculada e a
mxima permitida poder se somar aos 25% (vinte e cinco por cento).
4 - O percentual de que trata o pargrafo anterior dever sempre respeitar o ndice
permeabilidade estabelecido para o terreno.
5 - As piscinas e caixas d'gua enterradas no sero computadas no percentual definido
no pargrafo terceiro, podendo ser computados como rea impermevel para o clculo da
taxa de permeabilidade.
Art. 59 - Os abrigos para carros tero p-direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte
centmetros), devendo ser abertos em pelo menos dois lados, observado o recuo de frente
mnimo obrigatrio e de sua rea, 12,50m (doze e meio metros quadrados), no ser
computada na taxa de ocupao mxima do lote.
Pargrafo nico - O que exceder rea fixada no "caput" deste artigo, ser computado na
taxa de ocupao mxima permitida para o lote.
Art. 60 - Os abrigos de medidores e cabines de fora (casa de fora) e outros para fins
similares, podero ocupar as faixas decorrentes dos recuos mnimos obrigatrios.
Art. 61 - Outros tipos de abrigos e cabines obedecero aos recuos de frente mnimos
obrigatrios.
Art. 62 - As prgulas no sero computadas nos indicadores, taxa de ocupao e ndice de
aproveitamento, podendo ser construdas nos recuos mnimos obrigatrios, desde que a parte
vazada, uniformemente distribuda, corresponda a no mnimo 50% (cinqenta por cento) de
sua projeo horizontal.
Art. 63 - As portarias, guaritas, abrigos e bilheterias podero ser localizados nos recuos
mnimos obrigatrios, desde que atendam as condies estabelecidas nesta Lei.
1 - As portarias devero ter p-direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte
centmetros), rea mxima de 9,00m (nove metros quadrados) e nenhuma das suas
dimenses poder ser superior a 3,00m (trs metros quadrados).
2 - As bilheterias devero atender aos seguintes requisitos:
I - P-direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros);
-
II - O acesso em frente a cada bilheteria ter largura mnima de 0,90m (noventa
centmetros) e ser dotado de corrimo de pelo menos 2,00m (dois metros) de
extenso, para separao das filas; e
III - Os acessos e respectivos corrimos no podero estar sobre os passeios do logradouro.
Art. 64 - As chamins devero elevar-se, pelo menos, 5,00m (cinco metros) acima do ponto
mais alto das coberturas das edificaes existentes na data da aprovao do projeto, dentro de
um raio de 50,00m (cinqenta metros) a contar do centro da chamin.
Pargrafo nico - As chamins no devero expelir fagulhas, fuligens ou outras partculas
em suspenso nos gases, devendo dispor, de cmaras para lavagem dos gases de
combusto e de detentores de fagulhas, de acordo com as normas tcnicas oficiais.
Art. 65 - As torres no esto sujeitas aos indicadores de ocupao urbana definidos na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo, devendo guardar um afastamento mnimo de 20%
(vinte por cento) de sua altura para todas as divisas do terreno onde estiver situada.
Pargrafo nico - No se enquadram neste artigo as torres que tiverem aproveitamento para
fins de habitabilidade ou permanncia humana, devendo obedece a todos os indicadores
urbanos de ocupao e as restries de uso definidos para o terreno.
Art. 66 - As passagens cobertas, ligando blocos, devero obedecer aos recuos mnimos
obrigatrios para as divisas dos lotes.
Pargrafo nico - Para que essas passagens no sejam computadas na taxa de ocupao
no devero ter vedaes laterais.
Art. 67 - Equiparam-se s passagens cobertas os acessos cobertos ligando o passeio
entrada do prdio, os quais podero ocupar o recuo de frente, desde que no ocupem mais de
1/3 (um tero) da largura da fachada onde est previsto o acesso.
Art. 68 - A cobertura para tanques e os pequenos telheiros podero ocupar a rea dos recuos
laterais e de fundos e no sero computados na taxa de ocupao, desde que tenham uma
rea mxima de 4,00m (quatro metros quadrados) e, pelo menos, duas faces sem qualquer
espcie de vedao.
Art. 69 - Ser permitida a colocao de toldos engastados na edificao, no podendo haver
colunas na parte que avana sobre o recuo ou passeio.
Pargrafo nico - Para efeito desta Lei, equiparam-se os toldos s marquises, sendo
aplicveis aos toldos todas as exigncias ora definidas.
-
Seo V
Dos Equipamentos Mecnicos
Art. 70 - Todo equipamento mecnico, independentemente de sua posio no imvel, dever
ser instalado de forma a no transmitir ao imvel vizinho e aos logradouros pblicos rudos,
vibraes e temperaturas em nveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais prprios.
Art. 71 - Devero ser servidas por elevadores de passageiros as edificaes que possuam
lajes de piso acima da cota 13,00m (treze metros), contados a partir do nvel do passeio por
onde existir acesso, tomando como referncia o meio da fachada.
1 - Quando a cota de que trata o caput deste artigo for superior a 23,00m (vinte e trs
metros) ser obrigatrio o uso de, no mnimo, dois elevadores de passageiros.
2 - Em qualquer caso, o nmero de elevadores a serem instalados depender, ainda, do
clculo de trfego, realizado conforme as normas tcnicas oficiais.
Art. 72 - Objetivando assegurar o acesso e o uso por pessoas portadoras de deficincias
fsicas, um dos elevadores, ou em se tratando de nico, dever atender as seguintes
determinaes tcnicas:
I - estar situado em local acessvel;
II - estar situado em nvel com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por
rampa;
III - ter cabine com dimenses internas mnimas de 1,10m (um metro e dez centmetros)
por 1,40m (um metro e quarenta centmetros);
IV - ter porta com vo de 0,80m (oitenta centmetros), no mnimo;
V - ter corrimo afixado nas paredes laterais e fundo da cabine; e
VI - ter todos os comandos instalados a uma altura mxima de 1,20m (um metro e vinte
centmetros).
Art. 73 - O hall de acesso, a no mnimo um elevador, dever ser interligado circulao
vertical da edificao por espao de circulao coletiva.
Pargrafo nico - A interligao para os demais ser dispensada se o elevador, que serve
ao hall considerado, for dotado de sistema de segurana que garanta sua movimentao,
mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia eltrica.
-
CAPTULO IV
Dos Compartimentos
Seo I
Do Dimensionamento
Art. 74 - Os compartimentos e ambientes nas edificaes devero ser posicionados e
dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, trmico, acstico e proteo contra
a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes,
cobertura, piso e aberturas, bem como das instalaes e equipamentos.
Art. 75 - O dimensionamento mnimo dos compartimentos das edificaes e a sua
necessidade de ventilao sero determinados de acordo com o Anexo I, parte integrante
desta Lei.
Art. 76 - Os compartimentos que necessitarem de cuidados higinicos e sanitrios especiais
devero ser dotados de revestimentos adequados impermeabilidade e resistncia freqente
limpeza, de acordo com a legislao especfica vigente.
Art. 77 - Os compartimentos destinados a abrigar servios de lavagem, lubrificao e pintura, sero
executados de modo a no permitir a disperso do material em suspenso utilizado no servio.
Seo II
Da Ventilao e Iluminao
Art. 78 - A critrio da Prefeitura Municipal, as condies de iluminao e ventilao naturais
podero ser substitudas por meios artificiais desde que apresentados em projetos especficos
que atendam as exigncias tcnicas oficiais.
Art. 79 - Todo compartimento de edifcio, qualquer que seja o seu destino, ser iluminado e
ventilado diretamente para o logradouro pblico, rea, saguo, poo, ou suas reentrncias,
satisfazendo as prescries legais.
Pargrafo nico - As caixas de escada, em edifcios que no apresentem mais de dois
pavimentos, podero ser iluminados por meio de clarabia com rea no inferior a 0,64m
(sessenta e quatro centmetros quadrados).
Art. 80 - No ser permitido o envidraamento de terraos de servios ou passagens comuns
a mais de uma unidade habitacional, quando pelo mesmos se processar iluminao ou
ventilao de outros compartimentos.
-
Seo III
Da Abertura de Portas e Janelas
Art. 81 - As portas ou janelas tero sua abertura dimensionada em funo da destinao do
compartimento a que servirem, de acordo com o Anexo I, e devero proporcionar resistncia
ao fogo, nos casos exigidos, isolamento trmico, isolamento e condicionamento acsticos,
estabilidade e impermeabilidade.
Pargrafo nico - Os portes, portas e janelas situados no pavimento trreo no podero
abrir sobre as caladas.
Art. 82 - Objetivando assegurar a circulao de pessoas portadoras de deficincias fsicas, as
portas situadas nas reas comuns de circulao, bem como, as de ingresso edificao e s
unidades autnomas, tero largura livre mnima de 0,80m (oitenta centmetros).
Art. 83 - Em observncia ao disposto no Cdigo Civil Brasileiro, nenhuma abertura voltada para a
divisa do lote poder ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m (um metro e cinqenta
centmetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.
CAPTULO V
Da Circulao e Segurana
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 84 - As exigncias constantes nesta Lei relativas s disposies construtivas das
edificaes e instalao de equipamentos considerados essenciais circulao e segurana de
seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuao da populao ali residente, em perodo
de tempo previsvel e com as garantias necessrias de segurana, na hiptese de risco.
Art. 85 - As edificaes existentes, que no atenderem aos requisitos mnimos de segurana
estabelecidos nesta Lei, devero ser adaptadas, nas condies e prazos a serem
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seo II
Dos Espaos de Circulao
Art. 86 - Consideram-se espaos de circulao as escadas, as rampas, os corredores e os
vestbulos, que podero ser de uso:
-
I - coletivo os que se destinarem ao uso pblico ou coletivo, devendo observar a largura
mnima de 1,10m (um metro e dez centmetros); ou
II - privativo os que se destinarem s unidades residenciais e ao acesso a
compartimentos de uso limitado das edificaes em geral, devendo observar a largura
mnima de 0,80m (oitenta centmetros).
Art. 87 - De acordo com a sua utilizao, a escada de uso privativo poder ser classificada
como restrita, servindo de acesso secundrio nas unidades residenciais, ou de acesso
destinado a depsito e instalao de equipamentos em geral, observando a largura mnima de
0,60m (sessenta centmetros) e vencendo desnvel igual ou superior a 3,20m (trs metros e
vinte centmetros).
Art. 88 - As escadas devero dispor de corrimo, instalado entre 0,75m (setenta e cinco
centmetros) e 0,85m (oitenta e cinco centmetros) de altura, conforme as seguintes especificaes:
I - apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10m (um metro e dez
centmetros);
II - de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10m (um metro e
dez centmetros); ou
III - intermedirio, quando a largura for igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte
centmetros), de forma a garantir largura mxima de 1,80m (um metro e oitenta
centmetros) para cada lance.
Pargrafo nico - Para auxlio aos deficientes visuais, os corrimos das escadas coletivas
devero ser contnuos, sem interrupo nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m
(trinta centmetros) do incio e trmino da escada.
Art. 89 - As rampas tero inclinao mxima de 10% (dez por cento), quando forem meio de
escoamento vertical da edificao, sendo que sempre que a inclinao exceder a 6% (seis por
cento), o piso dever ser revestido com material antiderrapante.
Pargrafo nico - Nas edificaes no residenciais e residenciais multifamiliares, devero
ser implantadas rampas para pessoas portadoras de deficincias fsicas.
Art. 90 - A lotao e a sada de uma edificao sero calculadas de acordo com o que
estabelece o Anexo II, parte integrante desta Lei e com normas tcnicas oficiais.
Pargrafo nico - Considera-se lotao o nmero de usurios de uma edificao, calculado
em funo de sua rea e utilizao.
-
Art. 91 - Em casos especiais, a relao m/pessoa (metro quadrado por pessoa) poder ser
alterada, desde que devidamente justificada atravs de dados tcnicos constantes do projeto.
CAPTULO VI
Das Caladas, Acesso, Circulao e Estacionamentos
Art. 92 - A construo e a reconstruo das caladas dos logradouros que possuam meio-fio
em toda a extenso das testadas dos terrenos, edificados ou no, so obrigatrias e competem
aos proprietrios dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:
I - declividade mnima de 2% (dois por cento) e mxima de 3% (trs por cento) do
alinhamento ao meio-fio;
II - largura e, quando necessrio, especificaes e tipo de material indicados pela
Prefeitura;
III - proibio de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV - proibio a revestimento formando superfcie inteiramente lisa; e
V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas s faixas de travessia, obedecendo as
caractersticas do local.
Pargrafo nico - O proprietrio ou possuidor, intimados para construir ou fazer reparos de
conservao ou reconstruo de caladas, dever providenciar o servio no prazo
estipulado, sob pena da Prefeitura execut-lo, promovendo o ressarcimento das despesas
realizadas pelas vias administrativas ou judiciais, acrescido de multa de 30% (trinta por
cento) dos custos correspondentes.
Art. 93 - Os espaos para acesso, circulao e estacionamento de veculos sero projetados,
dimensionados e executados livres de qualquer interferncia estrutural ou fsica que possa
reduzi-los, e sero destinados s seguintes utilizaes:
I - coletivo - aberto utilizao da populao permanente e flutuante da edificao;
II - particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificao residencial
unifamiliar; ou
III - privativo - de utilizao exclusiva da populao permanente da edificao.
Art. 94 - O acesso dos veculos ao imvel compreende o espao situado entre o meio-fio e o
alinhamento do logradouro.
-
Art. 95 - O rebaixamento de meios-fios, para o acesso de veculos, ser obrigatrio, contnuo
e no poder exceder a 50% (cinqenta por cento) da extenso da testada do imvel.
1 - As rampas nos passeios destinadas ao acesso de veculos no podero exceder a
0,60m (sessenta centmetros) de comprimento.
2 - Quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem) veculos ou quando
o acesso se destinar a caminhes e nibus, o pavimento da pista de rolamento do logradouro
dever prosseguir at o interior do lote e ter no mximo 9,00m (nove metros) de largura.
Art. 96 - As faixas de circulao de veculos, em estacionamentos coletivos e privativos, ou
internas aos lotes ocupados por edificaes com acesso ao pblico, ou ainda em condomnios,
devero apresentar dimenses mnimas, para cada sentido de trfego:
I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centmetros) de largura e 2,30m (dois metros e
trinta centmetros) de altura livre de passagem, quando destinadas circulao de
automveis e utilitrios; e
II - 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) de largura e 3,50m (trs metros e
cinqenta centmetros) de altura livre de passagem, quando destinadas circulao
de caminhes e nibus.
Art. 97 - As rampas devero apresentar:
I - declividade mxima de 20% (vinte por cento), quando destinada circulao de
automveis e utilitrios; ou
II - declividade mxima de 12% (doze por cento), quando destinada circulao de
caminhes e nibus.
Art. 98 - Devero ser previstos espaos de manobra e estacionamento de veculos nas
edificaes, de forma que estas operaes no sejam executadas nos espaos dos
logradouros pblicos.
Art. 99 - Devero ser previstas vagas para veculos de pessoas portadoras de deficincias
fsicas, calculadas sobre o mnimo de vagas exigidos no PDDU.
-
CAPTULO VII
Das Instalaes Sanitrias
Art. 100 - Toda edificao dever dispor de instalaes sanitrias adequadas em funo de
sua lotao e da atividade desenvolvida, de acordo com as definies constantes do Anexo III,
parte integrante desta Lei.
Art. 101 - Quando o nmero de pessoas for superior a 50 (cinqenta) haver necessariamente,
instalaes sanitrias separadas por sexo.
Art. 102 - Toda edificao no residencial dever dispor, no mnimo, de uma instalao
sanitria distante no mximo 100,00m (cem metros) de percurso real de qualquer ponto,
podendo se situar em andar contguo ao considerado.
Art. 103 - Ser obrigatria a previso de, no mnimo, um vaso e um lavatrio por sexo, junto a
todo compartimento comercial destinado ao consumo de alimentos, exceto nas galerias
comerciais e "shopping centers".
Pargrafo nico - Sero providos de antecmara ou anteparo as instalaes sanitrias que
derem acesso direto a compartimentos destinados preparao e/ou consumo de
alimentos.
Art. 104 - Sero obrigatrias instalaes sanitrias para pessoas portadoras de deficincias
fsicas, observado o mnimo de 1 (uma) unidade, nas seguintes hipteses:
I - locais de reunio com mais de 50 (cinqenta) pessoas; e
II - quaisquer outros usos com mais de 200 (duzentas) pessoas.
TTULO V
DA FISCALIZAO E DO "HABITE-SE"
CAPTULO I
Das Disposies Gerais
Art. 105 - A fiscalizao de obra, licenciado ou no, desde a sua execuo at a expedio do
Habite-se regular, ser exercido pelo rgo municipal de urbanismo competente.
Art. 106 - Compete Prefeitura, no exerccio do poder de polcia administrativa, quando da
fiscalizao da obra:
-
I - verificar a obedincia do alinhamento determinado para o tipo de edificao;
II - realizar, sempre que julgar necessrio, vistorias e inspees para aferir o cumprimento
do projeto aprovado;
III - proceder a aplicao de sanes de ordem administrativa definidas em lei;
IV - realizar vistoria de concluso de obra, requerida pelo licenciado para concesso do
Habite-se;
V - realizar vistorias e propor a demolio parcial ou total para as edificaes que estejam
em precrias condies de estabilidade;
VI - exigir a restaurao ou construo de passeios das edificaes em vias pavimentadas,
bem como a construo ou restaurao de muros em terrenos baldios.
Art. 107 - Nenhuma edificao pode ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela
Prefeitura e expedido o Habite-se.
Art. 108 - Poder ser concedido o Habite-se parcial se a obra tiver partes que possam ser
habitadas ou ocupadas, independentemente das demais, atendidas as normas de segurana
em edificaes.
1 - Para os edifcios executados em condomnio, as instalaes prediais devero estar
concludas alm de todas as partes de uso comum.
2 - A ocupao parcial pode ser concedida se as unidades no estiverem concludas,
mas seu acabamento for de competncia do proprietrio da unidade, de acordo com a
especificao anexa na ocasio do licenciamento.
Art. 109 - O Habite-se dever ser requerido pelo responsvel tcnico da obra ou pelo seu
proprietrio, mediante anuncia do primeiro, devendo ser acompanhado de:
I - certificados de vistoria das concessionrias de servios pblicos quanto regularidade
das instalaes;
II - carta de funcionamento dos elevadores;
III - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for exigido sistema de preveno
contra incndio;
IV - laudo do responsvel tcnico, ou de quem ele indicar, sobre o controle tecnolgico do
concreto e ferragem, da sondagem, das fundaes empregadas e do estaqueamento,
-
quando se tratar de edificao com mais de trs pavimentos ou qualquer edificao
destinada ao uso pblico, atestando qualidade dos materiais utilizados; e
V - alvar sanitrio emitido pelo rgo municipal de sade competente, no caso de
edificaes cujo uso no seja habitacional.
1 - O Habite-se ser expedido aps a constatao, pelo rgo competente da
Prefeitura, de que o sistema de esgoto est ligado corretamente rede pblica coletora ou,
na ausncia desta, ao sistema de deposio adotado de acordo com as normas da ABNT.
2 - Por ocasio da solicitao do Habite-se devem estar pagos todos os dbitos
existentes, inclusive taxas e multas relativas obra.
Art. 110 - Toda construo s pode ter o destino e a ocupao indicada na licena para edificar
e no Habite-se.
Pargrafo nico - A mudana de destino ser autorizada, obedecida a legislao de uso e
ocupao do solo, mediante requerimento do interessado acompanhado do Laudo de
Vistoria de Segurana, elaborado por profissional legalmente habilitado, que conclua pela
possibilidade de ocupao, consideradas eventuais sobrecargas, quanto s condies de
segurana da edificao e dos que dela vierem a servir.
Art. 111 - Por ocasio da vistoria, constatando-se que a edificao no foi construda,
aumentada, reconstruda ou reformada de acordo com o projeto aprovado ou legislao
vigente, o responsvel tcnico ou proprietrio ser intimado a regularizar a situao no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 112 - No ser reconhecida a concluso da obra enquanto:
I - no for integralmente observado o projeto aprovado;
II - no estiver adequadamente pavimentado todo o passeio adjacente ao terreno
edificado, quando j houver meios-fios assentados;
III - no houver sido feita a ligao de esgotos com a rede do logradouro, ou na falta dessa
a adequada fossa sptica; e/ou
IV - no estiver assegurado o perfeito escoamento das guas pluviais no terreno
edificado.
-
Art. 113 - Sempre que verificada a existncia de obra no licenciada ou licenciada e cuja
execuo se apresente em desacordo com projeto aprovado, poder a Prefeitura determinar a
sua demolio s custas do infrator.
Pargrafo nico - Nenhuma demolio de obra licenciada se processar antes de satisfeitas
as seguintes providncias:
a) vistoria administrativa que constate estar a execuo da obra a infringir as disposies
tcnicas desta Lei; e
b) intimao ao proprietrio da obra, para, no prazo determinado, promover o devido
licenciamento de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 114 - Sempre que uma edificao ameaar ruir ou por outro qualquer modo, oferecer
perigo segurana coletiva, ser seu proprietrio intimado a demoli-la no prazo assinalado
pelo rgo municipal competente.
Art. 115 - No atendida a intimao, ser procedida a demolio pela prpria Prefeitura, s
expensas do proprietrio, sem prejuzo da aplicao de outras sanes a que estiver
sujeito.
TTULO VI
DAS EDIFICAES
CAPTULO I
Das Disposies Gerais
Art. 116 - Somente ser permitida edificao em terrenos e lotes que satisfaam s seguintes
condies:
I - tratando-se de terreno que tenha frente para logradouro pblico constante da planta
cadastral da cidade; e
II - tratando-se de lote que conste do plano de loteamento aprovado pela Prefeitura,
respeitada a legislao pertinente, tenha frente para logradouro reconhecido por ato
do Executivo Municipal.
Art. 117 - Toda edificao dever observar, especificamente, as seguintes condies:
I - ter seu sistema de esgoto ligado respectiva rede pblica, onde houver, ou fossa
sptica adequada;
-
II - dispor de instalaes de gua tratada ligada respectiva rede pblica;
III - dispor de instalao eltrica ligada respectiva rede pblica; e
IV - dispor de piso trreo, constitudo por laje impermeabilizadora.
Art. 118 - As edificaes quanto sua altura, obedecero ao disposto na legislao de
parcelamento, uso e ocupao do solo.
1 - Considera-se altura de uma edificao a distncia vertical tomada em meio da
fachada, entre o nvel mdio do meio-fio e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as
construes auxiliares, situadas acima do teto, no ltimo pavimento (caixa dgua, casa de
mquinas, hall de escadas) e os elementos de composio da referida fachada (platibanda e
frontes).
2 - Nas edificaes situadas nos terrenos inclinados, a altura ser tomada a partir do
ponto situado ao meio da fachada, onde essa encontra o terreno ou passeio circundante,
indo igualmente at o ponto mais alto da cobertura.
Art. 119 - A destinao e a rea, conseqentemente a locao da edificao, a altura do andar
mais elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados, ou depositados,
definem os riscos de uso e correspondentes exigncias de circulao e segurana para a
edificao.
Art. 120 - No ser licenciada edificao cujo projeto preveja fachada visivelmente
incompatvel com o consenso comum, ou possa quebrar a harmonia do conjunto arquitetnico
do logradouro onde v situar-se.
Art. 121 - No ser permitida qualquer salincia na parte da fachada frontal, quando a
edificao se situar no alinhamento do greide.
Pargrafo nico - Havendo recuo da edificao, admitir-se-o salincias no excedentes de
0,20m (vinte centmetros) em relao ao alinhamento aprovado.
Art. 122 - As casas de mquinas de elevadores ou reservatrios ou qualquer outro elemento
acessrio aparente acima das coberturas, devero incorporar-se massa arquitetnica da
edificao, recebendo tratamento compatvel com a esttica do conjunto.
-
Seo I
Das Edificaes Residenciais
Art. 123 - As edificaes residenciais destinam-se habitao permanente de uma ou mais
famlias e podero enquadrar-se como:
I - edificaes residenciais unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificao; ou
II - edificaes residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por
edificao.
Art. 124 - Toda habitao unifamiliar dever contar, pelo menos, com ambientes para repouso,
alimentao, servios e higiene.
Art. 125 - As edificaes para habitaes multifamiliares devero dispor, pelo menos, de
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - acesso e circulao de pessoas;
II - acesso e estacionamento de carros;
III - instalaes sanitrias e de servios; e
IV - unidades residenciais unifamiliares.
Seo II
Dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social
Art. 126 - Consideram-se conjuntos habitacionais de interesse social, os projetos
destinados urbanizao de reas, incluindo a infra-estrutura, enquadrados em programas
de entidades governamentais federais, estaduais ou municipais para atendimento da
populao de baixa renda.
Pargrafo nico - O Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta do Conselho
Municipal do Plano Diretor, definir os critrios para enquadramento como conjunto
habitacional de interesse social, quando se tratar de empreendimentos da iniciativa privada
ou de comunidades atravs de suas entidades representativas.
Art. 127 - Os projetos para construo dos conjuntos habitacionais de interesse social devero
ser submetidos ao rgo municipal competente, sendo permitida a sua aprovao em bloco,
compreendendo o parcelamento do solo, as edificaes e as infra-estruturas.
-
1 - Consideram-se obras de infra-estrutura bsica os equipamentos urbanos de
escoamento das guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio e
abastecimento de gua potvel, e de energia eltrica pblica e domiciliar e as vias de
circulao pavimentadas ou no.
2 - A infra-estrutura bsica dos parcelamentos destinados a conjuntos habitacionais
declarados por lei como de interesse social, consistir, no mnimo, de:
I - vias de circulao;
II - escoamento das guas pluviais;
III - rede para o abastecimento de gua potvel; e
IV - solues para o esgotamento sanitrio e para a energia eltrica domiciliar.
3 - O parcelamento do solo para implantao de conjuntos habitacionais de interesse
social, obedecer ao disposto na Lei N 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a nova
redao dada pela Lei N 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 128 - Quando da aprovao de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades,
devero ser projetados, concomitantemente, o conjunto de equipamentos comunitrios
necessrios.
Pargrafo nico - Consideram-se equipamentos comunitrios, para os fins previstos nesta
Lei, os espaos destinados a:
I - campos de esporte e play-grounds abertos utilizao pblica gratuita e irrestrita; e
II - edificaes e instalaes destinadas a atividades de assistncia mdica e sanitria,
promoo de assistncia social, educao, abastecimento, cultura, esporte e lazer,
administradas diretamente pelo Poder Pblico ou com ela conveniada.
Art. 129 - Os empreendimentos pblicos ou privados que representem uma excepcional
sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que provoquem dano ao meio
ambiente, natural e/ou construdo, estaro sujeitos a estudo de impacto ambiental, inclusive no
que pertine ao estudo do dimensionamento compatvel com a densidade projetada para a
respectiva Unidade de Vizinhana na qual estar inserido.
Art. 130 - Os projetos de conjuntos habitacionais de interesse social, com mais de
300 (trezentas) unidades, sero analisados como projetos especiais, e somente aprovados aps
a realizao do competente Estudo de Impacto Ambiental, na forma da legislao em vigor.
-
Art. 131 - O fornecimento do Habite-se para as edificaes nos conjuntos habitacionais de
interesse social, fica condicionado execuo de todas as obras referentes implantao do
conjunto, por parte do interessado.
Seo III
Das Edificaes para Comrcio e Servios
Art. 132 - As edificaes para comrcio e servios so as que se destinam armazenagem e
venda de mercadorias, prestao de servios profissionais, servios tcnicos, servios
burocrticos ou servios de manuteno e reparo, e a manufatura em escala artesanal ou
semi-industrial.
Art. 133 - Conforme as caractersticas e finalidades das atividades, as edificaes de que trata
esta Seo podero se enquadrar como:
I - depsitos e pequenas oficinas;
II - escritrios;
III - galerias comerciais ou centros comerciais; ou
IV - lojas.
Art. 134 - A edificao dever dispor de instalaes sanitrias, em nmero correspondente
rea do andar, mais a dos eventuais andares contguos atendidos pela instalao.
Art. 135 - As edificaes para escritrio, com rea total de construo superior a 750,00m
(setecentos e cinqenta metros quadrados) devero, ainda, ter, com acesso pelas reas de
uso comum ou coletivo e independentemente da eventual residncia do zelador, pelo menos os
seguintes compartimentos, para uso dos encarregados do servio da edificao:
I - instalao sanitria, com rea mnima de 1,20m (um metro quadrado e vinte
decmetros quadrados);
II - depsito ou armrio para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com
rea mnima de 1,50m (um metro quadrado e cinqenta decmetros quadrados); e
III - vestirio, com rea mnima de 4,00m (quatro metros quadrados).
Pargrafo nico - Nas demais edificaes com rea total de construo igual ou superior a
750,00m (setecentos e cinqenta metros
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